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quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Ac. Uniformizador de Jurisprudência de 14/07/2010 - Crime de Abuso de Confiança Fiscal

Sumário:

Fixar jurisprudência, no sentido de que, a exigência do montante mínimo de 7500 euros, de que o nº 1 do art. 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo art. 113º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no art. 107º nº 1 do mesmo diploma.

Proc. n.º 6463/07.6 TDLSB. L1, Conselheiro - Relator: Souto de Moura, disponível em versão integral: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/891c903fa5fc4ce9802577a4004f7120?OpenDocument&Highlight=0,menor

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa de 22/02/2007 - Audição de Menor - Regulação do Poder Paternal

Sumário:


I - Uma das caracterizações do princípio do reconhecimento do superior interesse do menor é o seu direito a ser ouvido e a ser tida em consideração a sua opinião; no caso dos autos, apesar da menor ser muito jovem nem por isso surge como despicienda a sua audição, podendo o juiz avaliar dentro dos limites conferidos pela razoabilidade e pelo bom senso o que esta lhe transmitira, ponderando em conformidade.
II - Tendo em conta tratar-se de um regime provisório, face aos escassos elementos constantes do processo, não constando deste quando proferida a decisão provisória um exame por técnicos especializados que permita compreender as razões da menor e os termos do seu relacionamento com os pais a mãe, não se afigura adequado esperar por ele, sob pena da oportunidade da mesma decisão provisória se perder.
(M.J.M.)

Versão integral disponível em www.dgsi.pt, Processo n.º 1191/07-2, Desembargador - Relator - MARIA JOSÉ MOURO

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - Investigação de Paternidade - Constitucionalidade de 21/09/2010

Sumário:

1. O direito ao conhecimento da filiação biológica (ou natural) é pessoalíssimo, incluindo o direito à identidade genética, sendo irrepetível e com dimensão permissiva alcançar a “história” e identidade próprias, já que aquele factor genético condiciona a personalidade.
2. Trata-se de um direito fundamental constitucionalmente consagrado como de identidade pessoal (artigo 26.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) que adquire a dimensão de desenvolvimento da personalidade e um relevante valor social e moral.
3. O direito a investigar a paternidade é imprescritível sendo injustificada qualquer limitação temporal que equivaleria à limitação de um direito de personalidade.
4. É este o resultado que se alcança do Acórdão do Tribunal Constitucional ao declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, declaração que não pode deixar de ser extensível a todo o preceito.
5. A revisão do Código Civil de 1977 (Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro) transformou os pressupostos da acção de investigação de paternidade elencados no n.º 1 do artigo 1871.º em presunções “tantum juris” atípicas por para a sua ilisão não ser necessária a prova em contrário (artigo 350.º, n.º 2) já que basta a existência de “dúvidas sérias” no espírito do julgador (n.º 2 do artigo 1871.º).
6. Como presunções que são, destinam-se a afirmar um facto base conhecido para afirmar um desconhecido que, nestas lides, é a filiação biológica.
7. Demonstrado o vínculo biológico de paternidade, escopo primeiro da lide, irreleva, e deixa de ter razão de existir, a prova por presunção por se mostrar já assente, por outro meio, o facto presumido.
8. A determinação da paternidade biológica é hoje possível com todo o rigor e fiabilidade científicos e se afirmada pelas Instâncias com base em meio de prova admissível, é insindicável por este Supremo Tribunal de Justiça por se tratar de matéria de facto.
9. Conflituando o direito ao reconhecimento da filiação biológica com a privacidade e a tranquilidade do pretenso progenitor ou com a segurança material dos herdeiros deve prevalecer o direito do investigando e também o direito do Estado e da sociedade na defesa de valores éticos e eugénicos.
10. A referida evolução da ciência e da investigação genética afasta o argumento do “envelhecimento da prova”; o argumento do perigo de “caça fortunas” é, além do mais, neutralizado pelo instituto substantivo do abuso de direito e pelas sanções adjectivas da lide dolosa ou temerária.
11. Se está assente o vínculo biológico da filiação é do interesse do Estado e da sociedade o seu reconhecimento jurídico, sob pena de perigo de frustração dos impedimentos matrimoniais – de ordem pública – que vedam o incesto.
12. Se a recorrente transcreve parte dos depoimentos ou de outro meio de prova de que discorda e que pretende ver reapreciado exerceu um “majus” em relação ao n.º 2 do artigo 690-A do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, não impedindo o exercício do contraditório, a que se refere o n.º 3 desse preceito, antes o facilitando.



terça-feira, 28 de setembro de 2010

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - Responsabilidades Parentais - Dever de Informação e Deslocação de Filho Menor para o Estrangeiro de 28.09.2010

Sumário:

I) - A Lei 61/2008, de 31.10, aplica-se à acção autónoma intentada na vigência dos normativos que alterou no que respeita às responsabilidades parentais, porque, pese embora estar findo o processo de divórcio que regulou o poder paternal que correu pela Conservatória do Registo Civil, não se pode considerar que o processo estava pendente no Tribunal – (o art. 9º daquela Lei estabelece que o regime que institui não se aplica aos processos pendentes no Tribunal).

II) – O regime legal instituído por aquela lei, no que respeita ao exercício das responsabilidades parentais, mormente, no que respeita ao seu nº6 do art. 1907º do Código Civil, aplica-se imediatamente às acções intentadas após a alteração legislativa, e ao impor o dever de informação ao progenitor que não exerça no todo ou em parte as responsabilidades parentais, sobre a educação e as condições de vida do filho aplica-se à mudança de domicílio do menor para país estrangeiro, para acompanhar a sua mãe – a quem foi confiada a guarda – por se tratar de questão de particular importância para a vida do filho – nº1 do art. 1906º do citado Código.

III) – A Lei 61/2008, de 31.10, veio alterar não só a terminologia legal, substituindo a designação de poder paternal por responsabilidades parentais, assim pretendendo em nome dos superiores interesses dos menores afectados por situações familiares dos seus pais, defendê-los e envolver os progenitores nas medidas que afectem o seu futuro dos filhos, coenvolvendo-os e co-responsabilizando-os, não obstante a ruptura conjugal, preservando relações de proximidade e consagrando um regime em que mesmo o progenitor que não detenha o poder paternal deve ser informado e, assim, ser co-responsável pela educação e destino do filho, pelo que tais normativos são preceitos de interesse e ordem pública.

IV) - A recorrida ao tomar por si, única e exclusivamente a decisão de abandonar Portugal para se fixar com o filho menor na Suíça, ancorada no facto de o ter à sua guarda, não só violou o dever de informação e participação do recorrente, num aspecto da maior relevância para o futuro do menor, obrigação a que estava obrigada por força do nº6 do art. 1906º do Código Civil, na redacção da Lei 61/2008, de 31.10, como também privou o Tribunal de se pronunciar, ante a patente discordância do progenitor que não tem a guarda do filho.

V) -A Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, concluída em Haia em 5 de Outubro de 1961, aplica-se a todos os menores que têm a sua residência habitual num dos Estados contratantes.

VI) – No momento em que a acção para alteração da regulação do poder paternal foi instaurada, a criança tinha a sua residência na Suíça com carácter de estabilidade, acompanhada pela sua mãe.

VII) – As disposições da Convenção podem ser afastadas pelos Estados contratantes se a sua aplicação se revelar incompatível com a ordem pública.

VIII) – Mesmo num caso em que a guarda da criança está confiada a um dos progenitores – não existindo responsabilidade parental conjunta – constitui, inquestionavelmente, norma de interesse e ordem pública aquela que prescreve o dever de informação “ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais” e esse dever de informação já estava consagrado na lei em vigor no momento em que a mãe da criança deixou Castelo Branco rumo à Suíça.

IX) – A Convenção não parece excluir a sua competência mesmo em casos de deslocação não consentida, que não se traduzam em rapto de criança – ponto que não está aqui em dúvida – daí que o seu afastamento só se compreende à luz daquela mencionada regra de ordem pública portuguesa.

X) - Reconhecendo o Direito Português ser do máximo interesse que as crianças portuguesas, filhas de pais separados, que em Portugal acordaram na regulação do poder paternal, não sejam levadas para o estrangeiro por qualquer dos progenitores sem conhecimento e consentimento do outro, não abdica da sua competência para regular as responsabilidades parentais.

Versão Integral disponível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/398836832f01c4a4802577ac0048da99?OpenDocument

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