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sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Banco de Portugal - Código de conduta no crédito à habitação relativo à disponibilização aos clientes do relatório de avaliação do imóvel

"O Banco de Portugal tem conhecimento, através da sua actividade de supervisão comportamental, designadamente pela análise de reclamações e pedidos de informação, de que algumas instituições de crédito não disponibilizam aos seus clientes o relatório de avaliação do imóvel destinado a garantir o crédito à habitação, mesmo quando o respectivo custo é suportado por esses clientes. 

O Banco de Portugal considera que a não disponibilização do relatório de avaliação do imóvel pode pôr em causa o integral cumprimento dos deveres de transparência e de lealdade a que as instituições de crédito estão vinculadas nas relações com os seus clientes, conforme decorre dos artigos 73.º e seguintes do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

Em consequência, o Banco de Portugal transmitiu o seu entendimento às instituições de crédito, através de Carta-Circular, de que a disponibilização do relatório de avaliação do imóvel não só corresponde a uma boa prática nas suas relações com os clientes, como dá cumprimento aos deveres de conduta, designadamente de transparência, a que as instituições estão obrigadas. 

O Banco de Portugal Inicia, deste modo, a publicação de códigos de conduta que reúnam as boas práticas a seguir pelas instituições nos diversos mercados bancários a retalho, nomeadamente no do crédito à habitação.

Lisboa, 14 de Outubro de 2010"



http://www.bportugal.pt/pt-PT/OBancoeoEurosistema/ComunicadoseNotasdeInformacao/Paginas/combp20101014.aspx

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Carta enviada de uma mãe para outra mãe no Porto, após um telejornal da RTP1


"De mãe para mãe...

Cara Senhora, vi o seu enérgico protesto diante das câmaras de televisão contra a transferência do seu filho, presidiário, das dependências da prisão de Custóias para outra dependência prisional em Lisboa.

Vi-a a queixar-se da distância que agora a separa do seu filho, das dificuldades e das despesas que vai passar a ter para o visitar, bem como de outros inconvenientes decorrentes dessa mesma transferência.

Vi também toda a cobertura que os jornalistas e repórteres deram a este facto, assim como vi que não só você, mas também outras mães na mesma situação, contam com o apoio de Comissões, Órgãos e Entidades de Defesa de Direitos Humanos, etc... 

Eu também sou mãe e posso compreender o seu protesto. Quero com ele fazer coro, porque, como verá, também é enorme a distância que me separa do meu filho. A trabalhar e a ganhar pouco, tenho as mesmas dificuldades e despesas para o visitar.

Com muito sacrifício, só o posso fazer aos domingos porque trabalho (inclusive aos sábados) para auxiliar no sustento e educação do resto da família.

Se você ainda não percebeu, sou a mãe daquele jovem que o seu filho matou cruelmente num assalto a uma bomba de combustível, onde ele, meu filho, trabalhava durante a noite para pagar os estudos e ajudar a família.  No próximo domingo, enquanto você estiver a abraçar e beijar o seu filho, eu estarei a visitar o meu e a depositar algumas flores na sua humilde campa, num cemitério dos arredores...   

Ah! Já me esquecia: Pode ficar tranquila, que o Estado se encarregará de tirar parte do meu magro salário para custear o sustento do seu filho e, de novo, o colchão que ele queimou, pela segunda vez, na cadeia onde se encontrava a cumprir pena, por ser um criminoso. No cemitério, ou na minha casa, NUNCA apareceu nenhum representante dessas "Entidades" que tanto a confortam, para me dar uma só palavra de conforto ou indicar-me quais "os meus direitos".

Para terminar, ainda como mãe, peço por favor: Façam circular este manifesto! Talvez se consiga acabar com esta (falta de vergonha) inversão de valores que assola Portugal e não só...

Direitos humanos só deveriam ser para "humanos direitos" !!!"

Défice, Impostos, PEC´S, Plano de Austeridade e Jantares da Administração Pública

Convido a todos a consulta do seguinte sítio electrónico: http://transparencia-pt.org/?search_str=jantar

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

IVA a 35 % e os Artigos de Luxo

Sendo certo que após um frenesim de debates e "directos" sobre a negociação do orçamento (que infelizmente vai continuar) durante este fim de semana, em que todos abordam a redução da despesa, IVA a 22 ou a 23% e a eliminação (ou não) de dedução fiscais; ainda ninguém se recordou (ou será mesmo acordou, isto é, saiu da letargia prolongada em que todos nos encontramos) de que nos encontramos perante um ataque massivo e cerrado à classe média portuguesa?

A questão e a tónica coloca-se no nosso Estado Social e na sua procura "incessante" (quiça utopia?) em combater desigualdades, e, "naturalmente", na melhoria de vida de todos os cidadãos que fazem parte dessa mesma colectividade. Pelo que temos dois partidos à esquerda que votam contra (mas não apresentam sugestões ou alternativas), temos um  partido à direita (que vota contra e com sugestões já concretizadas entre elas a redução em 5% em toda a função pública) e dois partidos que compõem o Bloco Central. Se um é Govermo e tem que cumprir metas orçamentais (o que é verdade), o outro partido pretende ser oposição com medidas que pretendam abranger o eleitorado...e discutir um por cento para frente e para trás e o IVA sobre os bens de primeira necessidade.

Além de toda esta panóplia de confusão e distorção clara das "culpas" a serem atribuídas e perante a quase destruição do Estado Social; bastaria, salvo melhor opinião, uma definição de política fiscal estável ao longo de quatro anos ( o que traria melhorias para as famílias e para as empresas) e a introdução de isenção total sobre o pão, leites e derivados a 0% e, em compensação a introdução de uma taxa de IVA a 35% sobre os artigos de luxo (a título exemplificativo, ouriversaria, relojoaria, marcas de vestuário, etc).

Indubitavelmente, quem tem a possibilidade económica de comprar artigos de luxo com taxas de 21% também tem a possibilidade de comprar a 35%; todavia, as classes económicas mais desfavorecidas, muitas das vezes nem têm dinheiro tão pouco para subsistir e se alimentar.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Revisão Constitucional e Direitos dos Animais

Apesar de diversas, variadas e extensas discussões sobre a revisão constitucional e  - independentemente - da cor política, certo é que até ao momento apenas surgiu uma proposta em que consta os "direitos dos animais":

"Em concreto, a título exemplificativo e ilustrativo do que foi afirmado, propomos que:
• Seja introduzido o objectivo de combate às alterações climáticas e de defesa da biodiversidade, ambos objectivos centrais da conferência do Rio, e fundamentais à segurança e à qualidade de vida dos povos, requerendo uma orientação nacional nesse sentido;
• Seja garantido o direito à água, estabelecendo o princípio da não privatização deste sector, essencial à vida e ao desenvolvimento das sociedades;
• Se consagre expressamente na Constituição o que há muito Portugal, e bem, rejeitou: a energia nuclear;
• Se estabeleça o princípio da soberania alimentar com todas as consequências importantes deste princípio ao nível produtivo, económico e de ordenamento territorial;
• Pela primeira vez a Constituição reconheça o respeito pelos direitos dos animais;"

 
Versão integral em: http://osverdesacores.blogspot.com/2010/10/projecto-de-revisao-constitucional-do.html

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

PJ - DETENÇÃO DE ASSALTANTE À MÃO ARMADA - 21/10/2010

A Polícia Judiciária, através da Directoria de Lisboa e Vale do Tejo, deteve um jovem de nacionalidade portuguesa, de 16 anos de idade, fortemente indiciado pela prática de crimes de roubo e detenção de arma proibida.
Os factos verificaram-se em meados de Junho deste ano, durante a noite, na zona do Estoril, quando as vítimas, uma mulher e uma sua filha menor, circulavam na via pública e foram abordadas pelo ora detido, acompanhado de um outro suspeito ainda não identificado, os quais, sob a ameaça de uma arma de fogo, se apoderaram da mala de mão contendo diversos bens pessoais e dinheiro.
Na posse do detido foram encontrados diversos bens subtraídos à vítima, tendo a arma de fogo utilizada nos factos sido, igualmente, apreendida.
O arguido, apesar de muito jovem, possui antecedentes por ilícitos contra a propriedade praticados com violência, na forma tentada, tendo, também, praticado factos tipificados como crime - furto e roubo -, quando era penalmente inimputável.
O detido será presente, hoje, ao tribunal respectivo, para interrogatório judicial e aplicação das medidas de coacção adequadas.

http://www.policiajudiciaria.pt/PortalWeb/page/%7B51B4E7F7-E53E-4B8C-9B69-C05298A8B3C3%7D

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Tribunal Constitucional, animais e obrigações Camarárias - Acórdão de 28/03/2007

"O Decreto-Lei nº 317/85, ao prever que "as razões de salubridade ou tranquilidade da vizinhança" referidas no artigo 10º são fundamento da decisão camarária de remoção dos animais em causa, integra uma tal decisão no âmbito da defesa da "qualidade de vida do respectivo agregado populacional", que faz parte das atribuições cometidas às câmaras pelo artigo 2º, nº 1, alíneas a) e i), do Decreto-Lei nº 100/84.
A tranquilidade da vizinhança ou a qualidade de vida em que pode interferir a instalação de animais em habitações sem as devidas condições para que não resultem incómodos e perigos para a saúde não é um mero problema de conflito de direitos entre sujeitos privados, mas corresponde antes a uma ordenação geral da vida dos agregados populacionais, a um interesse público que compete às autarquias preservar e promover.
Só para uma concepção liberal historicamente datada, segundo a qual os poderes públicos não englobam entre os seus objectivos a promoção de bens colectivos de interesse geral, nomeadamente a qualidade de vida dos habitantes das povoações, é que situações como as referidas no artigo 10º, nº 4, poderão ser identificadas como meros conflitos de interesses ou direitos entre sujeitos privados."

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Associação sindical diz que juízes estão a pagar factura por processos como "Face Oculta"

"Estamos a pagar a factura de ter incomodado, nas investigações e no trabalho jurisdicional que fazemos, os 'boys' do Partido Socialista. Estamos a pagar a factura do processo 'Face Oculta' e de outros processos anteriores", disse António Martins em entrevista à Agência Lusa. 

O juiz considerou que "existem 450 mil cidadãos, entre os quais os juízes, que são vítimas de um roubo", numa referência aos anunciados cortes de salários. "



Versão integral em: http://www.jornaldenegocios.pt/home.php?template=SHOWNEWS_V2&id=449241

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

As Scut´s e a "Desobediência Civil"

"A desobediência civil é uma forma de protesto na qual aqueles que protestam violam deliberadamente a lei. Normalmente, violam as leis contra as quais protestam, como a lei da segregação ou certos projectos de lei, mas às vezes violam outras leis que consideram irrepreensíveis, como a lei da propriedade privada ou as leis do trânsito. A maior parte dos activistas que praticam a desobediência civil são absolutamente não-violentos e aceitam de forma voluntária sanções legais. O objectivo da desobediência civil pode ser chamar a atenção para uma lei injusta ou para uma causa justa; apelar à consciência do público; forçar autoridades relutantes a negociarem; «entupir a máquina» (na expressão de Thoreau) com prisioneiros políticos; ir a tribunal para pôr em causa a constitucionalidade de uma lei; recusar a participar ou pôr fim à cumplicidade pessoal na injustiça que decorre da obediência a uma lei injusta -- ou alguma combinação destas coisas. Apesar de a desobediência civil em sentido lato ser tão antiga quanto o desafio das parteiras hebraicas ao Faraó, a maior parte da teoria moral e legal que a rodeia, assim como a maior parte dos casos concretos, foram inspirados por Henry D. Thoreau, Mahatma Gandhi e Martin Luther King, Jr. Neste artigo iremos concentrarmo-nos nos argumentos morais a favor e contra o seu uso numa democracia. (...)"

Excerto da Revista de Filosofia Moral e Política disponível em: http://www.spfil.pt/trolei/tr02_suber.htm

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Protecção dos Animais - Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos

Consciente de que os seres humanos fazem parte integrante da biosfera e têm um
papel importante a desempenhar protegendo-se uns aos outros e protegendo as
outras formas de vida, em particular os animais (...)


Versão integral em: http://unesdoc.unesco.org/images/0014/001461/146180por.pdf

Pensão de Alimentos a Filho de 27 Anos - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 14/07/2010

I – Na sociedade conjugal, há um dever de assistência entre cônjuges, o qual compreende a obrigação de prestar alimentos – apenas ao cônjuge – e a de contribuir para os encargos da vida familiar – respeitante também aos filhos, parentes ou empregados a cargo dos cônjuges – e que se mantém durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges.
II – Não constituem “encargos normais da vida familiar” as despesas com o sustento de um filho de 27 anos de idade, já licenciado e a frequentar o Mestrado, o qual, se se considerar com direito a pensão do seu progenitor, deverá, ele próprio intentar a correspondente acção de alimentos (art. 1880º do CC).

Versão integral em: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/5ce0a4c84d10ffee802577b50051ea50?OpenDocument

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Haichiko - história de um Cão que aguardou dez anos pelo seu dono

Excerto da versão integral disponível na Wikipédia
Em 1924 Hachikō foi trazido a Tóquio pelo seu dono, Hidesaburō Ueno, um professor do departamento de agricultura da Universidade de Tóquio. O professor Ueno, que sempre foi um amante de cães, nomeou-o Hachi (Hachikō é o diminutivo de Hachi) e o encheu de amor e carinho. Hachikō acompanhava Ueno desde a porta de casa até a não distante estação de trens de Shibuya, retornando para encontrá-lo ao final do dia. A visão dos dois, que chegavam na estação de manhã e voltavam para casa juntos na noite, impressionava profundamente todos os transeuntes. A rotina continuou até maio do ano seguinte, quando numa tarde o professor não retornou em seu usual trem, como de costume. A vida feliz de Hachikō como o animal de estimação do professor Ueno foi interrompida por um acontecimento muito triste, apenas um ano e quatro meses depois. Ueno sofrera um AVC na universidade naquele dia, nunca mais retornando à estação onde sempre o esperara Hachikō.

Versão integral em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Hachiko

domingo, 10 de outubro de 2010

Relação dá razão a Marinho e Pinto



O Tribunal da Relação deu razão ao bastonário no caso de uma sanção aplicada a um advogado.
Após a decisão do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, de suspender de funções um advogado que está a ser alvo de um inquérito disciplinar, considerando que houve uma violação da lei, foi instaurado um inquérito que o suspendeu preventivamente do exercício das suas funções durante seis meses.
Marinho Pinto discordou da decisão do Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, não concordando que o advogado ficasse inibido de trabalhar enquanto o processo estivesse a decorrer, recorrendo para o Conselho Superior da Ordem, decidindo levantar a suspensão. Após a reacção de Noronha Nascimento, de ter distribuído uma nota pelos tribunais que considerava a decisão do bastonário sem valor jurídico, o Tribunal da Relação deu razão a Marinho Pinto, considerando que o Conselho Deontológico da OA “violou a lei”.

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Responsabilidade Médica - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 07.10.2010

I. A responsabilidade médica (ou por acto médico) assume, em princípio, natureza contratual.
II. Pode, todavia, tal responsabilidade configurar-se como extracontratual ou delitual por violação de direitos absolutos (v.g os direitos de personalidade), caso em que assistirá ao lesado uma dupla tutela (tutela contratual e tutela delitual), podendo optar por uma ou por outra.
III. A tutela contratual é, em regra, a que mais favorece o lesado na sua pretensão indemnizatória, face às regras legais em matéria de ónus da prova da culpa (art.ºs 344.º, 487.º, n.º 1 e 799.º, n.º 1, todos do CC).
IV. Agirá com culpa ou negligência (cumprindo defeituosamente a obrigação) o médico que, perante as circunstâncias concretas do caso, e face às leges artis, tenha feito perigar (ou lesado de modo irreversível,) o direito do paciente à vida ou à integridade física e psíquica do paciente. Culpa essa «a ser apreciada pela diligência de um bom pai de família (art.ºs. 482.º, n.º 2, aplicável ex vi do n.º 2 do art.º 799°, ambos do CC).
V. Em regra, a obrigação do médico é uma obrigação de meios (ou de pura diligência), cabendo, assim, ao lesado fazer a demonstração em juízo de que a conduta (acto ou omissão) do prestador obrigado)não foi conforme com as regras de actuação susceptíveis de, em abstracto, virem a propiciar a produção do almejado resultado.
VI. Já se se tratar de médico especialista, (v.g. um médico obstetra) sobre o qual recai oum específico dever do emprego da técnica adequada, se torna compreensível a inversão do ónus da prova, por se tratar de uma obrigação de resultado – devendo o mesmo ser civilmente responsabilizado pela simples constatação de que a finalidade proposta não foi alcançada (prova do incumprimento), o que tem por base uma presunção da censurabilidade ético-jurídica da sua conduta.
VII. A utilização da técnica incorrecta dentro dos padrões científicos actuais traduz a chamada imperícia do médico, pelo que, se o médico se equivoca na eleição da melhor técnica a ser aplicada no paciente, age com culpa e consequentemente, torna-se responsável pelas lesões causadas ao doente.
VIII. Face ao disposto no art.º 798.º do CC, recairá, em princípio, sobre o médico a obrigação de indemnizar os prejuízos causados ao seu doente ou paciente (art.º 566.º e ss. do CC).
IX. Segundo a doutrina da causalidade adequada, na sua formulação negativa, consagrada no art.º 563.º do CC, o facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum, se mostrar (de todo) indiferente para a verificação desse dano.
X. O Supremo pode, ao abrigo do n.ºs 2 e 3 do art.º 729.º do CPC, ordenar ex officio a ampliação da matéria de facto se existirem factos (principais, complementares e instrumentais) alegados e contra-alegados de manifesta relevância, carecidos de investigação, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.

Versão integral em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2028519f107ac8ae802577b5003a8527?OpenDocument

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Acção de Alimentos & Fundo de Garantia de Alimentos - Parecer da Procuradoria Geral da República

1.ª Nos processos para fixação de alimentos, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, formulado pedido nesse sentido, o juiz, ao mandar proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, para proferir a decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo, pode solicitar a colaboração do Instituto da Segurança Social [ex-centros regionais de segurança social] e informações de outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação sócio-económica do alimentado e da sua família (artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio);
2.ª À data da produção de efeitos do diploma que instituiu a aludida prestação de alimentos, também o Instituto de Reinserção Social detinha, embora subsidiariamente, competência para, segundo critérios de prioridade, definidos em função das necessidades concretas de protecção dos direitos e interesses dos menores, prestar apoio técnico aos tribunais em processos de fixação de alimentos (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 552/99, de 15 de Dezembro, e artigo 3.º, n.os 1, alínea b), e 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho);
3.ª Com a extinção do Instituto de Reinserção Social e a sucessão da Direcção-Geral de Reinserção Social nas suas atribuições, a esta não foram cometidas atribuições de assessoria técnica no quadro da instrução de processos conducentes à atribuição de alimentos, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, as quais foram transferidas para o Instituto da Segurança Social, que nelas sucedeu (artigos 27.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, 18.º, n.º 2, e 38.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, e 3.º, n.º 2, alínea p), e 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio de 2007).

Versão Integral: http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf/7fc0bd52c6f5cd5a802568c0003fb410/3d908db277c4520180257084004d1dfb?OpenDocument&Highlight=0,alimentos

APAV - Campanha de sensibilização sobre Violência Contra as Pessoas Idosas

No âmbito do Dia Internacional da Pessoa Idosa, celebrado no dia 1 de Outubro, a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (APAV) lança hoje uma Campanha de Prevenção e Sensibilização Pública sobre a Violência contra as Pessoas Idosas, enquadrada no projecto Títono – Apoio a Pessoas Idosas Vítimas de Crime e de Violência. O projecto Títono é apoiado financeiramente pela Direcção-Geral de Saúde e pela Fundação Montepio e tem como entidade parceira a Faculdade de Psicologia de Lisboa da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias.
A Cupido foi a agência responsável pela concepção da campanha publicitária, contando com a Made in Lisbon, a Sputnik e a DizPlay na produção e sonorização, e a participação de Sean Riley & The Slowriders na banda sonora dos filmes publicitários. A YoungNetwork é a agência parceira na assessoria de comunicação e relações públicas.
A campanha tem como objectivo primordial alertar para a violência contra as pessoas idosas como problema social grave, nas suas várias manifestações, dando exemplos de crimes praticados, através da produção de diferentes materiais e acções de divulgação e de sensibilização pública e que contará com a colaboração de diferentes órgãos da comunicação social.
De realçar que a APAV lança esta campanha, suportando-se nos dados estatísticos que indicam que, em 2009, 639 pessoas idosas foram vítimas de violência, ou seja, cerca de 13 por semana (em média, duas por dia). Outra das conclusões é que os filhos constituem a maioria dos agressores (37,2%) dos progenitores, com um perfil maioritariamente masculino (69,6%) e com idades compreendidas entre os 36 e os 64 anos (30%).

http://www.apav.pt/portal/

Futebol e expressões injuriosas - Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 20/09/2010

I) Nas expressões sublinhadas no extracto da carta e com relevo, nos presentes autos, os arguidos formulam juízos de valor sobre a personalidade do assistente, acusando-o de ser uma «pessoa falsa», que falta à verdade e à palavra dada.
II) Tais acusações, porém, são imputadas ao assistente enquanto dirigente desportivo e não enquanto cidadão comum.
III) Não estamos, pois, no domínio das relações pessoais dos arguidos e do assistente mas antes no âmbito das suas emotivas «lutas» desportivas. Ora no domínio da «luta» desportiva há uma redução da dignidade penal e da carência da tutela penal da honra, havendo que assegurar uma verdadeira dimensão da liberdade de expressão e da crítica, pois só assim se pode afastar uma atmosfera de intimidação, benéfica neste domínio.
IV) Daí que, os juízos e imputações feitas, embora exageradas, não excedem o que, em geral, se considera tolerável no contexto da luta e disputa desportiva, muito particularmente, no futebol.

Disponível em versão integral em: http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/26826395ce94e31d802577ac0045b66c?OpenDocument

Eleição do Juiz Português para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

Portugal apresentou à Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa uma lista de três candidatos a Juiz Português do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, na sequência de um procedimento público, que cumpriu todas as regras definidas por aquele Conselho.

Essa lista foi constituída a partir da selecção elaborada por um júri independente, integrado por representantes do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados. A escolha do júri, a que o Ministro da Justiça deu total acordo, recaiu nos candidatos ao concurso público: Anabela Rodrigues, João da Silva Miguel e Paulo Pinto de Albuquerque - personalidades com alta qualificação e reconhecido mérito.

O Ministro da Justiça considera incompreensível e inaceitável a decisão da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa de rejeitar a lista de candidatos.

O Governo Português avaliará as condições e as razões desta deliberação, com vista a adoptar as orientações adequadas.


Gabinete de Imprensa do Ministério da Justiça
06 de Outubro de 2010

http://www.mj.gov.pt/sections/newhome/eleicao-do-juiz

Rejeição da lista proposta por Portugal para a Eleição no TEDH

Ministro da Justiça diz ser inaceitável chumbo da lista portuguesa para o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
O ministro da Justiça Alberto Martins considera inaceitável a decisão da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa. Em causa está a rejeição da lista proposta por Portugal para a eleição do juiz português no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa chumbou a lista por alegada falta de qualidade. Da lista aprovada pelo ministro da Justiça faziam parte Anabela Rodrigues, João da Silva Miguel e Paulo Pinto de Albuquerque.


segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/06/2010 - REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS - OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS

I- A normal tramitação do processo de regulação das responsabilidades parentais inclui a realização de inquérito às condições sociais, morais e económicas dos progenitores, como um importante instrumento de avaliação e percepção das duas realidades familiares (a da mãe e a do pai) que dizem respeito à situação da criança.
II- Não decorre, porém, de qualquer norma legal que a realização desse inquérito seja elemento imprescindível à decisão.
III- Os processos tutelares cíveis são considerados como de “jurisdição voluntária”, e, por isso, não estão sujeitos a critérios de legalidade estrita, o que permite ao Juiz usar de alguma liberdade na condução do processo e na investigação dos factos, adoptando em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, seja para coligir oficiosamente provas que repute essenciais às finalidades concretas do processo, seja para prescindir de actos ou de provas que repute inúteis ou de difícil obtenção e, neste sentido, incompatíveis com o superior interesse da criança a uma decisão em tempo razoável.
IV- Para efeitos do cumprimento da obrigação de alimentos a
capacidade económica dos pais não se avalia apenas pelos rendimentos ao Fisco ou à Segurança Social; avalia-se também pela sua idade, pela actividade profissional que em concreto desenvolvem e pela capacidade de gerar proventos que essa actividade potencia.
V- O conteúdo da obrigação de alimentos a prestar pelos pais não se restringe à prestação mínima e residual de dar aos filhos um pouco do que lhes sobra.
VI- A lei exige-lhes que assegurem a satisfação das necessidades filhos com prioridade sobre as dos próprios e que se esforcem em propiciar aos filhos as condições económicas adequadas ao seu crescimento sadio e equilibrado, e ao seu “desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social a que todas as crianças têm direito (art. 27.º, n.°s 1 e 2, da Convenção sobre os Direitos da Criança).

Versão integral disponível em: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/deaddb3cc6b11dab8025778f0035e620?OpenDocument

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/09/2010 - Interesse Superior do Menor

Sumário:


I- O interesse do menor, ou o superior interesse do menor, é um conceito indeterminado que deve ser concretizado pelo juiz de acordo com as orientações legais sobre o conteúdo do poder paternal (responsabilidades parentais).
II- Só existe incumprimento do poder paternal relevante, no que ao direito de visitas diz respeito, quando a mãe tiver criado intencionalmente uma situação reiterada e grave, culposa, que permita assacar-lhe um efectivo juízo de censura.
III- A opinião dos menores torna-se relevante em diversas matérias que lhes dizem respeito inclusive no que toca à sua recusa em manterem inalterado o regime de visitas ao progenitor que não tem a sua guarda.

Versão integral disponível em: http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/e4d2e9e5000eb4f2802577ad0036e9e2?OpenDocument

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