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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Responsabilidades Parentais - Processo para Resolução de Divergências Concretas - PGDL

"Este processo destina-se às situações em que, depois do exercício das responsabilidades parentais ter sido regulamentado, os progenitores não estão de acordo sobre a decisão a tomar relativamente a uma questão de particular importância para a vida do menor que, nos termos do que ficou anteriormente decidido, necessita da concordância de ambos.
Para resolver este problema qualquer dos progenitores pode deslocar-se ao serviço de atendimento do Ministério Público, devendo levar consigo:
O acordo através do qual ficou regulado o exercício das responsabilidades parentais;
A certidão do assento de nascimento do menor."

http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/home_cd_dir_fm.php

domingo, 27 de fevereiro de 2011

Noronha do Nascimento ameaça juiz com processo

"O presidente do STJ (na foto), ameaçou mover um processo disciplinar a Carlos Alexandre, juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, se este não destruir imediatamente as escutas obtidas no processo ‘Face Oculta’ que envolvem José Sócrates."

http://www.advocatus.pt/index.php?option=com_content&view=article&id=1933:joao-marques-pinto-orador-em-seminario-sobre-fiscalidade-no-imobiliario&catid=56:actual-&Itemid=83

Ord.Advogados participa contra Director do Estabelecimento Prisonal de Paços de Ferreira

"Por proposta do Bastonário, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e onze, deliberou, por unanimidade:

a) participar criminalmente contra o Director do Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira e os elementos do grupo de intervenção de segurança prisional que participaram nos acontecimentos ocorridos naquele Estabelecimento Prisional e documentados num filme divulgado esta semana pelo jornal Público, por os factos em causa poderem indiciar a prática de um crime de tratamentos cruéis, degradantes e desumanos;

b) exigir ao governo a imediata demissão do Director Geral dos Serviços Prisionais por o mesmo não poder deixar de ser considerado responsável por uma cultura “militarista” que se tem vindo a generalizar no sistema prisional português, em detrimento de uma cultura de reeducação e ressocialização;

c) solicitar à Ordem dos Médios e à Ordem dos Enfermeiros uma averiguação para apurar se a pessoa que surge no filme vestida com uma bata branca, parecendo colaborar na acção dos guardas prisionais, está regularmente inscrita em alguma dessas ordens profissionais e, em caso afirmativo, se o seu comportamento é conforme as regras e princípios ético-deontológicos das respectivas ordens;

d) propor à Ordem dos Médicos, à Ordem dos Enfermeiros e à Ordem dos Psicólogos, a realização conjuntamente com a Ordem dos Advogados de uma averiguação sobre a situação das prisões portuguesas em matéria de saúde mental;

e) determinar que um membro do Conselho Geral com o pelouro das Prisões visite o recluso vítima daquele tratamento para se inteirar de todas as circunstâncias em que ocorreram aqueles factos e lhe disponibilizar o apoio jurídico da Ordem dos Advogados que necessitar para defesa dos seus direitos."

http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31632&ida=108197

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Homícidio do Colega Cláudio Mendes - Vídeo Divulgado pelo Correio da Manhã

Retribuição e Diuturnidade - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0616626
Nº Convencional: JTRP00040313
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: RETRIBUIÇÃO
DIUTURNIDADE

Nº do Documento: RP200705090616626
Data do Acordão: 09-05-2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROCEDENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 92 - FLS 120.
Área Temática: .

Sumário: I - De acordo com o art. 267º, 5 do CT “no acto do pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual conste a identificação daquele (…) discriminando a retribuição base e as demais prestações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber.
II - Ainda que o salário pago pelo empregador ao trabalhador seja superior ao estabelecido no CCT (e correspondente à soma da retribuição base e diuturnidades nele previstos), daí não decorre que a “parte” paga a mais o seja a título de diuturnidades.
III - Assim, não estando provado o pagamento das diuturnidades, tem o trabalhador direito a receber as mesmas, acrescidas de juros de mora desde o vencimento de cada uma das diuturnidades não pagas.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B………. instaurou no Tribunal do Trabalho de Matosinhos contra C………., Lda., acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 7.003,18, a título de diuturnidades e subsídio de refeição em dívida, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do respectivo vencimento.
Alega o Autor ter sido contratado pela Ré em 1-7-1987 para exercer as funções de ajudante de motorista, sendo certo que a partir de 1992 passou a motorista, auferindo, presentemente, a retribuição mensal de € 700,00 acrescida de subsídio de alimentação no montante de € 15,00. Contudo, só a partir de Janeiro de 2003 é que a Ré começou a pagar ao Autor subsídio de refeição nunca lhe tendo pago as diuturnidades conforme o disposto na clª38ª do CCT celebrado entre a D………. e a Federação dos Sindicatos dos E………., reclamando tais pagamentos.
A Ré contestou alegando que o CCT aplicável ao caso é o celebrado entre a F………. e o Sindicato dos G………. e outros, por a Ré se dedicar à importação, armazenamento e revenda de produtos químicos. Mais alegou que as diuturnidades que o Autor reclama estão pagas (por incluídas nas retribuições que recebeu ao longo dos anos), sendo certo que ele sempre auferiu montante superior ao estabelecido no CCT., e este também não prevê a obrigação do pagamento do subsídio de refeição. Conclui, pedindo a improcedência da acção, e a procedência do pedido reconvencional com a condenação do Autor a pagar-lhe a quantia nunca inferior a € 1.500,00 e juros de mora a contar da citação e ainda a pagar-lhe a título de indemnização por má fé processual a quantia de € 3.500,00.
O Autor veio responder pedindo a improcedência do pedido reconvencional e da sua condenação como litigante de má fé.
A Ré veio ainda tomar posição relativamente aos documentos juntos pelo Autor com a resposta.
Procedeu-se a julgamento, consignou-se a matéria dada como provada e foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a Ré dos pedidos. Mais foi decidido não condenar o Autor como litigante de má fé.
O Autor veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acordão que condene a Ré a pagar-lhe as diuturnidades reclamadas, concluindo nos seguintes termos:
1. Com a apresentação da resposta o Autor aceitou que o CCT era o celebrado entre a F………. - e o Sindicato dos G………. e outros, alterando quer o pedido quer a causa de pedir da acção, que, no que respeita às diuturnidades, se passou a fundamentar no disposto na clª19ª do referido CCT.
2. A Ré alegou que “o valor pago ao Autor incluía a retribuição base e as respectivas diuturnidades, sendo assim já muito antes de 1995 e continuando até à presente data, pelo que nada mais tem a Ré a pagar ao Autor a esse título”.
3. O Tribunal a quo deu como provado que como contrapartida do seu trabalho o Autor aufere, actualmente, a retribuição mensal de € 700,00, acrescida do subsídio de alimentação de € 15,00 e que nos anos de 1995 e seguintes auferia as retribuições constantes do nº4 dos factos assentes.
4. Face à documentação junta aos autos, mormente os recibos de vencimento do Autor, juntos aos autos pela Ré, a matéria dos nºs. 3 e 4 dos factos provados deve ser alterada de modo a que nele passe a constar que o Autor auferia, no nº3, em vez de “retribuição mensal”, “a retribuição base mensal de € 700,00” e no nº.4, em vez de “seguintes retribuições” “seguintes remunerações base mensais”, por tal factualidade resultar declarada, com força probatória plena, dos recibos de vencimento do Autor, da autoria da Ré, nos termos dos nºs.1 e 2 do art.376º do CC..
5. O facto de a Ré pagar a retribuição ou remuneração de base mensal superior à retribuição certa mínima estipulada no CCT não demonstra que as diuturnidades estavam incluídas naquela.
6. A ratio da clª17ª do CCT – retribuições certas mínimas – é garantir que seja assegurada aos trabalhadores uma retribuição certa mínima, independentemente das retribuições variáveis, ou seja, estipula a obrigatoriedade de um valor mínimo, abaixo do qual não pode a entidade patronal remunerar o trabalhador, não se tratando de vincular a mesma ao pagamento daquele valor.
7. Após a entrada em juízo do presente processo a Ré passou a mencionar nos recibos que emitiu posteriormente a seguinte declaração: “diuturnidades incluídas no vencimento”.
8. Tal declaração mereceu a oposição do Autor, e é inócua pois que se é inequívoco que ela jamais poderá produzir efeitos retroactivos, não menos certo é que a remuneração devida ao Autor não poderá sofrer uma diminuição.
9. Para que se pudesse concluir que as diuturnidades estavam incluídas na remuneração mensal do Autor necessário seria que estivessem discriminadas nos recibos de vencimento, da autoria da Ré.
10. Ora, de tais recibos consta, pelo contrário, que as verbas mensais que o Autor recebeu da Ré respeitavam unicamente ao vencimento ou retribuição base que aquela foi acordando em pagar-lhe ao longo dos anos.
11. Inequívoco é que face á factualidade, documentação e CCT aplicável à relação laboral, o Autor tem direito a que lhe sejam pagas as diuturnidades nele previstas, pois que a Ré apenas lhe pagou uma quantia a título de remuneração ou vencimento base, como se vê dos recibos que emitiu antes da propositura da acção.
12. Saliente-se que é de todo irrelevante para a apreciação do direito do Autor que a sua retribuição mensal base seja superior à soma da retribuição mínima e diuturnidades previstas no CCT., até porque a situação dos autos não se subsume a uma modificação da retribuição ou alteração das suas parcelas.
13. Aliás, é pacifico que a atribuição de diuturnidades não visa compensar o trabalhador pela sua prestação de trabalho “tout court”, mas sim compensá-lo pela sua antiguidade na empresa ou categoria profissional, enquanto a retribuição base é a parcela que nos termos do CCT corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido.
14. Trata-se, assim, de duas figuras jurídicas distintas entre si, que têm que estar discriminadas nos recibos de vencimentos.
A Ré contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo, em síntese, do modo seguinte:
1. Não resultou dos factos provados que as diuturnidades não tivessem sido pagas pela Ré ao Autor, prova que incumbia a este.
2. Tão pouco logrou o Autor provar qual a remuneração de base acordada.
3. Outrossim, resultou provado que as retribuições auferidas pelo Autor são superiores ao valor da retribuição mínima e diuturnidades somadas, previstas no CCT aplicável.
Com as contra alegações a Ré juntou um documento.
O Autor veio opor-se à junção.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da junção do documento ser extemporânea e indevida sendo que a apelação deve improceder.
Por despacho da relatora foi ordenado o desentranhamento do documento apresentado pela Ré com as contra alegações.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Matéria dada como provada e a ter em conta na decisão do presente recurso.
1. O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 1-7-1987 mediante contrato sem termo e por simples ajuste verbal.
2. Por força do contrato referido em 1 o Autor começou por prestar serviços de ajudante de motorista e, posteriormente, em data que não consegue precisar, mas seguramente no ano de 1992, iniciou as suas funções de motorista, sempre sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, mediante retribuição mensal.
3. O Autor aufere actualmente, como contrapartida do seu trabalho, a retribuição mensal de € 700,00 acrescida do subsídio de alimentação de € 15,00.
4. O Autor auferia da Ré, as seguintes retribuições: 105.000$00 em 1995; 110.000$00 em 1996; 114.000$00 em 1997; 117.000$00 em 1998; 125.000$00 em 2000; 130.000$00 em 2001; € 675,00 em 2002; € 685,00 em 2003; € 700,00 em 2004; € 700,00 em 2005, tendo estado de baixa médica em 1999.
5. A Ré tem como actividade a importação/armazenagem de produtos químicos farmacêuticos.
* * *
III
Questões a apreciar.
1. Da alteração da decisão sobre a matéria de facto.
2. Se está provado que a Ré pagou ao Autor as diuturnidades.
* * *
IV
Da alteração da decisão sobre a matéria de facto.
Antes do demais cumpre referir que a audiência de discussão e julgamento se limitou ás alegações dos ilustres mandatários das partes já que nenhuma outra prova foi produzida.
O Tribunal a quo fundamentou a matéria dada como provada na “confissão”, a significar que este Tribunal possui todos os elementos de facto à sua disposição para conhecer da requerida alteração à matéria de facto.
Diz o Autor que atento o teor dos recibos de vencimento juntos aos autos, os quais são da autoria da Ré, verifica-se que neles não se discrimina qualquer quantia a título de diuturnidades, e os valores referidos em 3 e 4 da matéria de facto constituem a retribuição ou vencimento base do Autor. Por isso, e nos termos do disposto no art. 376º do CC., deve ser alterada a matéria de facto constante dos nºs.3 e 4 (no nº.3 onde se fala em retribuição mensal deve constar “retribuição base mensal” e no nº4 onde consta seguintes retribuições deve passar a constar “seguintes retribuições base mensais”). Vejamos então.
A matéria constante dos pontos 3 e 4 do § II do presente acórdão foi retirada do alegado pela Ré nos arts. 20 a 23 da contestação. Tais artigos remetem para o teor dos recibos juntos pela Ré com a contestação (documentos nºs.15 a 20).
Todos os recibos juntos pela Ré não discriminam as diuturnidades e neles encontram-se apostas as quantias que o Autor auferia a título de “vencimento base”. Como documentos particulares que são, e emitidos pela Ré, ao caso é aplicável o disposto no art.376º nº1 do CC, sem prejuízo de a Ré poder provar que o que consta dos recibos não corresponde à verdade (que as quantias indicadas sob a rubrica “vencimento base” abrangem igualmente as diuturnidades). E tal prova não foi feita. Por isso, e não existindo nos autos quaisquer outros elementos de prova (não encontramos nos autos qualquer “confissão” por parte do Autor ou da Ré relativamente a tal matéria), há que proceder á alteração da matéria constante dos nºs.3 e 4 em consonância com o teor dos recibos de vencimento do Autor, e nos seguintes termos:
3. Nos recibos de vencimento do Autor referentes ao mês de Junho dos anos de 1995, 1996, 1997, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, a Ré fez constar sob a rubrica “vencimento base” as seguintes quantias, respectivamente: 105.000$00, 110.500$00, 114.000$00, 117.500$00, 125.000$00, 130.000$00, € 675,00, € 685,00, € 700,00 e € 700,00. Nos recibos de vencimento do Autor referentes ao mês de Junho dos anos de 2003,2004 e 2005 a Ré fez constar sob a rubrica “subsídio de refeição” a quantia de € 15,00 em cada um deles.
4. O Autor esteve de baixa médica em 1999.
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V
Assim, dá-se por assente a matéria constante do § II do presente acórdão com as alterações acabadas de referir em IV.
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VII
Do pagamento das diuturnidades.
Na sentença recorrida concluiu-se que fundamentando o Autor o seu pedido de pagamento de diuturnidades no CCT celebrado entre a D………. e a E………., e sendo aplicável o CCT para a Indústria Química não se verifica o fundamento legal e factual de que o Autor fazia depender o pedido, improcedendo a acção. Mais se refere na sentença recorrida que auferindo o Autor retribuição, que é superior à indicada pelo CCT para a sua categoria profissional somada à respectiva diuturnidade, improcede o seu pedido.
O apelante defende que face ao teor dos recibos de vencimento a Ré apenas lhe pagou quantia devida a título de retribuição de base, sendo irrelevante para o caso, que ela pague ao Autor uma quantia mensal que é superior à soma da retribuição mínima e das diuturnidades previstas no CCT. Vejamos então.
Antes do demais cumpre referir que não concordámos com a conclusão a que chegou o Tribunal a quo (não sendo aplicável o CCT invocado pelo Autor improcede a sua pretensão relativamente ao pagamento das diuturnidades). Com efeito, e atenta a posição das partes nos seus articulados verifica-se que nem o Autor nem a Ré “questionam” o direito às referidas diuturnidades, mas antes o que se discute é se as diuturnidades devidas ao Autor estão ou não pagas por incluídas, segundo a Ré, na sua retribuição. Por isso, é esta última questão a que será analisada de seguida.
Nos termos do disposto no art.267º nº5 do CT “no acto do pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual conste a identificação daquele”… “discriminando a retribuição base e as demais prestações, os descontos e deduções efectuados e o montante líquido a receber”.
Comentando tal artigo referem Bernardo da Gama Lobo Xavier, P. Furtado Martins e A. Nunes de Carvalho o seguinte: “ O documento aqui referido destina-se a possibilitar aos trabalhadores fácil verificação do cumprimento das regras legais ou convencionais no que toca à retribuição”… “o documento poderá ser utilizado contra a entidade empregadora como prova do não pagamento, em relação a determinado período, de certas importâncias” … “ pelo facto de nele não serem mencionadas as atribuições correspondentes” – Iniciação ao Direito do Trabalho, 3ªedição, p.352.
Também neste sentido é a posição de Motta Veiga - em comentário ao art.11º do DL 491/85 de 26.11, preceito legal que é idêntico ao actual art.267º nº5 do CT -, ao referir que “a finalidade daquele documento é o de permitir ao trabalhador conhecer e verificar os diversos elementos que entram no apuramento do seu crédito salarial” (Lições de Direito do Trabalho, 6ªedição, p.479).
Tendo em conta a matéria dada como provada – nomeadamente a resultante da alteração dos nºs.3 e 4 -, e o que acabamos de referir relativamente ao recibo de vencimento emitido pela entidade patronal, teremos de concluir que a Ré não logrou provar, como lhe competia – atento o disposto nos arts.342º nº2. 376º e 799º todos do CC -, que na quantia paga ao Autor a título de retribuição base já está incluído o montante devido a título de diuturnidades.
E tal prova não se pode dar por verificada só pelo facto de a Ré ter alegado que paga ao Autor montante superior ao estabelecido pelo CCT (e correspondente à soma da retribuição base e diuturnidades nele previstos).
Com efeito, as convenções colectivas de trabalho estipulam os montantes mínimos salariais mas de modo algum proíbem que as entidades empregadoras remunerem os seus trabalhadores acima daqueles montantes.
Acresce que, a admitir-se que o salário de base pago pela Ré ao Autor é e foi sempre superior ao estabelecido no CCT., também daqui não decorre que a “parte” paga a mais o seja a título de “diuturnidades”. Neste sentido já foi decidido por esta Relação no processo 1529/04 da 1ªsecção onde é referido que as diuturnidades são sempre devidas “mesmo nos casos em que a retribuição de base auferida por aqueles trabalhadores seja superior à retribuição mínima prevista no CCT, para as respectivas categorias profissionais”.
Em conclusão: não estando provado o pagamento das diuturnidades tem o Autor direito a receber as mesmas, as quais são devidas desde 1995 e nos termos que se deixam a seguir indicados.
Anos de 1995,1996,1997 - € 22,25x14x3= € 934,50; ano de 1998 - € 22,94x2x14= € 642,32; ano de 2000 - € 23,07x2x14= € 645,96; anos de 2001,2002,2003 - € 23,07x3x14x3= € 2.906,82; ano de 2004 - € 23,07x4x14= € 1.291,92; ano de 2005 - € 23,10x4x4= 369,60. Total: € 6.791,12. (o Autor na petição limitou o pedido até ao mês de Abril de 2005 inclusive, sendo certo que posteriormente veio ampliar o mesmo; tal ampliação não foi objecto de conhecimento por parte do Tribunal a quo – no sentido de o admitir ou não -, pelo que se efectuou os cálculos tendo em conta unicamente o pedido formulado na petição).
Ao montante acabado de referir acrescem os juros de mora às taxas legais em vigor, os quais são devidos desde a data de vencimento do pagamento de cada uma das diuturnidades – art. 805º nº2 al.a) do CC..
* * *
Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a sentença recorrida e se substitui pelo presente acórdão condenando-se a Ré a pagar ao Autor, a título de diuturnidades devidas entre o ano de 1995 e Abril de 2005, a quantia de € 6.791,12, a que acrescem os juros de mora, às taxas legais, a contar da data do vencimento de cada uma das diuturnidades e até integral pagamento.
* * *
Custas em ambas as instâncias a cargo do Autor e da Ré na proporção de 1/6 e 5/6 respectivamente.
* * *
Porto, 9 de Maio de 2007
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/1d88a245f6b96728802572de00485be0?OpenDocument&Highlight=0,diuturnidade

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Processo de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais - Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa

"Este processo destina-se aos casos em que os progenitores não estão de acordo sobre a forma de exercer as responsabilidades parentais. Nele irá ser decidido:
Quem fica com a guarda do menor. Ou seja, com quem irá passar aquele a viver;
Em que períodos poderá o outro progenitor estar com o menor;
Como serão tomadas as decisões relativamente ao menor (actualmente a regra é a de que as decisões de particular importância são tomadas por ambos os progenitores);
A pensão com que o progenitor que não fica com a guarda do menor terá de contribuir para o sustento do seu filho.

Esta regulação poderá ser estabelecida de duas formas:

A – Os progenitores estão de acordo sobre todas as matérias acima indicadas.
Neste caso bastará que os progenitores apresentem no Tribunal um requerimento a pedir a homologação do Acordo – documento subscrito por ambos os progenitores e no qual estes definem os termos em que serão exercidas as responsabilidades parentais –, acompanhado da certidão do assento de nascimento do menor e, sendo casados, da certidão do seu assento de casamento. Deverão também ser apresentados duplicados, quer do requerimento, quer dos aludidos documentos.
Se tiverem dúvidas sobre este procedimento podem dirigir-se ao serviço de atendimento ao público acima referido com as certidões atrás mencionadas.

B – Os progenitores não estão de acordo sobre algumas das matérias acima indicadas.
Neste caso terá de ser proposta uma acção de Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais.
Para o efeito qualquer dos progenitores, ou pessoa à cuja guarda o menor se encontra entregue, poderá dirigir-se ao serviço de atendimento acima referido, devendo levar consigo:
Certidão do assento de nascimento do menor ou, não a possuindo, bilhete de identidade / cartão de cidadão ou cédula de nascimento do menor;
Certidão do assento de casamento dos progenitores (se forem casados). Se não a possuírem deverão levar as indicações sobre a data e local onde o casamento foi celebrado;
Todos os elementos de identificação dos progenitores, designadamente, nome, última morada conhecida, profissão, local de trabalho, números de telefone e de telemóvel, endereço electrónico e valor da remuneração mensal. "

http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/home_cd_dir_fm.php

Defesa de Penedos ataca presidente do STJ - Advocatus

"Criticando as decisões de Noronha Nascimento, o defensor de Paulo Penedos, ex-assessor jurídico da PT e que está acusado de tráfico de influências, referiu que o seu cliente tem o direito de conhecer o teor das escutas telefónicas e que estas são uma prova “fundamental” para a sua defesa."

http://www.advocatus.pt/content/view/3971/11/

Responsabilidades Parentais - Esclarecimento do MP.º - PGDL

"Até completarem 18 anos de idade os cidadãos não têm, face à lei e em regra, capacidade para exercerem os seus direitos nem para cumprirem as suas obrigações.
Por outro lado, pais e filhos têm a obrigação de se respeitar, auxiliar e de se prestar assistência mutuamente e dentro das suas capacidades.
A este conjunto de responsabilidades que se estabelecem reciprocamente entre pais e filhos chamava-se antigamente “poder paternal” e constitui actualmente as “responsabilidades parentais”.
Normalmente estas responsabilidades são exercidas no seio da família sem qualquer interferência externa.
Contudo, quando devido a circunstâncias variadas os seus membros deixam de estar de acordo sobre a forma de as exercer, é necessário que a situação seja examinada pelo Tribunal que, com ou sem o acordo daqueles, decide sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Esta decisão é tomada tendo sobretudo em conta o superior interesse do menor.
A seguir passamos a indicar os vários processos que podem ser instaurados neste domínio, qual a sua finalidade e o que pode o cidadão fazer para tornar mais rápida e eficaz a actuação da Justiça.

Antes disso importa porém deixar as seguintes notas:
O Tribunal competente para estes processos é, em regra e excepto nos casos de incumprimento das responsabilidades parentais, o da área do domicílio do menor;
Não é necessário, em regra, ter advogado;
O Ministério Público (existente em todos os Tribunais) tem um serviço de atendimento ao público ao qual se pode dirigir para tratar destas situações;
Em todos estes processos é possível requerer uma decisão provisória ou cautelar. Ou seja, se demonstrar que a situação o exige, o Tribunal pode tomar uma decisão imediatamente ou num período de tempo conforme à necessidade alegada;
Embora de valor reduzido estes processos têm custos para o utente. Se acha que não tem possibilidade de os suportar deve dirigir-se ao Centro Distrital de Segurança Social respectivo para obter isenção ou diminuição do seu pagamento (neste caso deve levar consigo, para além de toda a sua documentação e do menor, o último recibo do vencimento, pensão ou subsídio e a última declaração do seu IRS e recibos das suas principais despesas, designadamente relativas a renda de casa, luz, água, gás, etc.)."

http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/home_cd_dir_fm.php

Juízes de Lisboa vão acumular 4.052 processos - Advocatus

"Redução de magistrados aumenta em 40% do número de processos pendentes por juíz.
A reorganização dos tribunais em Lisboa levará a um aumento de 1.204 processos pendentes por juiz com a redução pretendida pelo Executivo de magistrados judiciais face ao alargamento do mapa judiciário na capital e na Cova da Beira. A reestruturação, anunciada a semana passada, implicará uma acumulação de 4.052 processos por cada um dos 149 juízes futuros, contra os actuais 2.848 que estão, em média, nas mãos de cada juíz do actual quadro (212)."

http://www.advocatus.pt/content/view/3958/11/

Colóquio Cortes Salariais e Compensação por Despedimento

"A Associação Luso-Brasileira de Juristas do Trabalho (JUTRA) e o SOCIUS – Centro de Investigação em Sociologia Económica e das Organizações do ISEG promovem a realização de um Colóquio sobre Cortes Salariais e Compensação por Despedimento, no próximo dia 25 de Fevereiro, às 14.30 horas, no Auditório CGD – Edifício Quelhas do Instituto Superior de Economia e Gestão (R. do Quelhas, nº 6 - Lisboa).

PROGRAMA

14.30 – Cortes Salariais
Oradores: Prof. Doutor Garcia Pereira – Professor do Iseg e Advogado
Dr. João Palma – Procurador da República e Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público
Dr. Vítor Ferreira – Advogado

16.00 – Debate
16.30 - Intervalo
17.00 – Compensação por despedimento

Oradores: Prof. Doutor Leal Amado – Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
Dr. Fausto Leite – Advogado
Dr. Joaquim Dionísio – Advogado

18.30 – Debate
19.00 – Encerramento

Entrada Livre"

http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=31632&ida=107946

Extinção do Posto de Trabalho - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

181-09.8TTCSC.L1-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
NEXO DE CAUSALIDADE

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11-11-2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S

Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO

Sumário: No despedimento por extinção do posto de trabalho, a entidade empregadora tem de invocar factos concretos que, integrando os conceitos de “motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa”, tenham o necessário nexo causal com o concreto posto de trabalho a extinguir, sob pena de se estar a permitir a existência de despedimentos arbitrários.
(sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

A…, intentou ao abrigo do disposto no artigo 386.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12/02, o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento, por extinção do posto de trabalho, contra
B…, S.A.,
para o que, após justificar o procedimento cautelar adequado à presente situação, bem como a tempestividade da sua apresentação, alegou, em síntese:
- Foi admitido ao serviço da Requerida (…) em 19 de Novembro de 2007, para o exercício das funções inerentes ao cargo de Director Comercial para o Canal Horeca.
- A Requerida é gerida por uma Comissão Executiva, composta pelo presidente do conselho de administração, pelo Director Executivo e pelo Director Financeiro (estes dois últimos trabalhadores da empresa), da qual dependem os vários Departamentos da Empresa: Comercial, Qualidade, Marketing, Financeiro, Industrial.
- O Departamento Comercial, por sua vez, é constituído por dois Directores Comerciais, ele próprio e o Senhor LT, 2 vendedores, 4 assistentes comerciais (Back Offlce) e 2 funcionários que fazem a introdução de encomendas e facturação.
- No âmbito do Departamento Comercial, é (ou era!) o Director Comercial do Canal HORECA, ou seja, era o responsável pela comercialização dos produtos da Requerida junto de hotéis, restaurantes e cafeeiras no mercado nacional e de exportação.
- Por sua vez, o Sr. LT…, admitido ao serviço da requerida em meados de 2008 (e portanto depois do Requerente), é o responsável pela comercialização dos produtos da requerida no mercado internacional doméstico, e, portanto, o Director Comercial do departamento de Exportação Doméstico, sendo que o mercado nacional doméstico, no âmbito do qual o Requerente também desenvolvia a sua actividade, estava sob a responsabilidade do Presidente do C.A. da requerida, o Sr.---.
- Em 26 de Março de 2009, a Requerida entregou-lhe, por mão própria, uma carta a comunicar-lhe a intenção de proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho.
- Em 6 de Abril de 2009, apresentou resposta à comunicação de intenção de despedimento, referindo, nomeadamente que.
- os factos alegados na comunicação não eram suficientes para concluir pela existência de motivos para a extinção do seu posto de trabalho não lhe permitindo, sequer, exercer o seu direito ao contraditório;
- não se encontravam reunidos os requisitos legais para o seu despedimento, pois nem o posto de trabalho estava a ser extinto nem a categoria profissional (Director Comercial), uma vez que as funções iriam ser assimiladas por um outro trabalhador e a requerida detinha ao seu serviço um Director Comercial, com menor antiguidade ao serviço da empresa e na categoria profissional que o Requerente;
- em qualquer circunstância, a empresa estava obrigada a colocar à sua disposição uma compensação que tivesse em consideração o valor económico da utilização do carro na vida pessoal do requerente e da gasolina também para este fim.
Não obstante, em 13 de Abril de 2009, a Requerida comunicou-lhe a decisão de proceder ao seu despedimento por extinção de posto de trabalho, com efeitos a partir de 15 de Maio.
- Na referida decisão, a Requerida confirmou que a decisão de extinção do seu posto de trabalho não se devia aos resultados do Canal Horeca - cujo negócio não tinha dado prejuízo em 2008 pelo que departamento que dirigia iria continuar - mas para poupar o encargo com o custo do seu posto trabalho as suas funções passavam a ser assumidas pelo Director executivo.
- Mais afirma a requerida na sua decisão, que "... a situação causal desta medida resulta das alterações do mercado de cerâmicas de decoração da SPAL ", e que "não se aplica o despedimento colectivo ao caso dado o número de trabalhadores envolvidos" referindo neste matéria apenas que "do departamento Canal Horeca, o seu posto de trabalho é o único extinto."
Confirmando a decisão de despedimento, a Requerida comunicou-lhe que, a partir do dia 16 de Abril de 2009, iria iniciar o gozo do período de férias a que tinha direito e que no dia 15 de Maio de 2009, data da cessação do contrato, iria ser posta à sua disposição a compensação de antiguidade apurada no montante constante ao triplo da sua retribuição base, conjuntamente com o vencimento de Maio, os proporcionais pelo tempo de trabalho prestado no ano de 2009 relativo a férias, subsídio de férias e de Natal.
Assim, não concorda com os fundamentos invocados para a extinção do seu posto de trabalho, porquanto:
- verifica-se que as funções por si exercidas de direcção do Canal Horeca, foram atribuídas ao Director Executivo, Senhor AC…, o que revela que essas funções não se deixaram de justificar, antes foram distribuídas a outro trabalhador, pelo que desde logo é fácil de concluir que não se verificou qualquer extinção de posto de trabalho:
- na comunicação de despedimento, a Requerida limitou-se a alegar de forma vaga e genérica e conclusiva os motivos da extinção do seu posto de trabalho, esquecendo-se de especificar, como está obrigada sob pena de ilicitude, as circunstâncias e factos concretos que os integram;
- não foram alegados quaisquer factos dos quais se possa concluir que a extinção de posto de trabalho não se deve a conduta culposa do empregador.
- a Requerida apenas refere que foram tomadas medidas tendentes a reduzir os custos da empresa e a salvaguardar a sua subsistência, não sendo capaz de indicar nenhuma especificadamente, apresentando unicamente um quadro, manifestamente incapaz de justificar a razão pela qual deverá ser extinto o seu posto de trabalho, relegando sempre a justificação para a facturação da empresa, e nunca se debruçando pelo desempenho de cada uma das áreas de negócio da empresa e menos, ainda, no que respeita à sua produção.
- Também no que respeita ao facto de a requerida não dispor de outro posto de trabalho compatível com a categoria profissional do trabalhador, não foi feita qualquer referência aos postos de trabalho e categorias profissionais existentes na empresa, limitando-se a Requerida a concluir, sem alegar nenhum facto que permitisse tal conclusão, que não tem outro posto de trabalho compatível com a sua categoria profissional.
- Devia a Requerida ter explicado as razões que a levaram a optar pela cessação do seu contrato de trabalho e não de qualquer outro trabalhador da empresa com a mesma categoria profissional, nomeadamente do Director Comercial do Departamento Exportação Doméstico, sendo certo que, tem maior antiguidade na empresa, no posto de trabalho e na categoria, do que este.
- a Requerida também não alegou factos que permitissem concluir que ao caso não era aplicável o despedimento colectivo limitando-se a referir na sua comunicação de intenção de despedimento, que: "será abrangida pela extinção apenas o seu posto de trabalho ".
- ficou sem saber se a empresa irá reduzir, ou não, mais postos de trabalho, e, em caso afirmativo, quando é que o irá fazer, não sendo verosímil, perante tão "desastroso" resultado financeiro invocado, que uma empresa com mais de 480 trabalhadores só se veja impossibilitada de manter apenas um posto de trabalho!
- Sem a alegação dos elementos supra referidos, ficou sem conhecer os factos concretos que determinaram a extinção do seu posto de trabalho e impossibilitado de se pronunciar sobre os motivos e cumprimento dos requisitos da extinção, e sobre a impossibilidade de subsistência da sua relação de trabalho, ficando dessa forma, seriamente prejudicado o exercício do contraditório e o seu direito de defesa.
A tudo isto acresce finalmente que, na decisão final do processo de despedimento por extinção do posto de trabalho, a Requerida não lhe comunicou qual será o montante da compensação e dos créditos laborais que serão postos à sua disposição na data da cessação do contrato, o que determina a ilicitude do seu despedimento, daí o recurso à presente providência.
Conclui, que face à ostensiva inexistência dos motivos invocados para o despedimento por extinção de posto de trabalho e a total ausência do cumprimento por parte da Requerida dos requisitos legais para o mesmos, não pode o tribunal deixar de considerar como séria a probabilidade de inexistência de justa causa objectiva para o seu despedimento, devendo, assim ser decretada a providência requerida"
A Requerida, na sua oposição, refuta todos os fundamentos invocados pelo requerente para a apresentação deste procedimento cautelar, reafirma a verificação e legalidade dos procedimentos efectuados no âmbito do processo tendente ao despedimento do requerente, por extinção do seu posto de trabalho e bem assim, o preenchimento dos respectivos pressupostos para a justificação e implementação da extinção do seu posto de trabalho.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu:
“1 - Condenar a requerida, nos termos do artigo 136.° do Código de Processo do Trabalho, em multa que fixo em 1 UC, por não ter junto aos autos, como lhe foi ordenado no despacho de citação, os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades do despedimento.
2 - Julgar ilícito o despedimento por extinção do posto de trabalho operado pela requerida B…, SA, por violação do estabelecido nos art.°s 369.º, n.° 1, 368.º, n.° 5 e n.° 1, ais. a), b), d), e 384.° als a), b) e d), todos do CT, e decreto a suspensão do despedimento do requerente A…”.

Inconformada com a sentença, veio a requerida interpor recurso de agravo para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
(…)
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

O requerente não contra-alegou.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes:
- Se se mostram verificados os requisitos para a extinção do posto de trabalho;
- Se não deve ser aplicada multa à recorrente por não ter apresentado, como foi ordenado no despacho de citação, os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades do despedimento.

II - FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos considerados assentes são os seguintes:
1. - A Requerida dedica-se ao fabrico e comercialização (nacional e internacional), de porcelanas decorativas e utilitárias para uso doméstico e para restauração, cafeeiras e hotelaria, detendo ao seu serviço aproximadamente 410 trabalhadores.
2. - O Requerente foi admitido ao serviço da Requerida, B…, S.A. em 19 de Novembro de 2007, para o exercício das funções inerentes ao cargo de Director Comercial para o Canal Horeca, para ser o responsável pelas vendas ao nível nacional e internacional junto dos restaurantes, hotéis e cafeeiras.
3. - Como contrapartida da actividade prestada, a Requerida paga ao Requerente, desde a data da sua admissão, uma retribuição base mensal, parte em numerário e outra em espécie, constituída por:
- €: 3.000,00 (três mil euros);
- Utilização de uma viatura automóvel - Volvo, modelo V50, - adquirida em primeira mão pela empresa e que foi entregue ao requerente em Dezembro de 2007, para uso profissional e para se deslocar de e para a empresa;
- O combustível gasto na utilização da viatura para esses fins, custeado pela requerida, que ascende em média aos 100,00 euros;
4 - A Requerida é gerida por um conselho de administração, dispondo, ainda de um Director Executivo e um Director Financeiro (estes dois últimos, trabalhadores da empresa), da qual dependem os vários Departamentos da Empresa: Comercial, Qualidade, Marketing, Financeiro, Industrial.
5. - O Departamento Comercial da Requerida comporta os departamentos Canal Horeca e de Exportação Doméstico, estando afecto a cada um deles, um Director Comercial. Integram, ainda, esse Departamento Comercial, 2 vendedores, 4 assistentes comerciais (Back Office) e 2 funcionários que fazem a introdução de encomendas e facturação.
6. No âmbito do Departamento Comercial, o Requerente exerce as funções de Director Comercial do Canal HORECA, sendo o responsável pela comercialização dos produtos da Requerida junto de hotéis, restaurantes e cafeeiras no mercado nacional e de exportação.
7. Por sua vez, o Sr. LT…, exerce as funções de Director Comercial do departamento de Exportação Doméstico, sendo o responsável pela comercialização dos produtos da requerida no mercado internacional doméstico, no âmbito do qual o Requerente também desenvolvia a sua actividade, estava sob a responsabilidade do Presidente do C.A. da requerida, o Sr. AP….
8 - O Sr. LT... foi admitido ao serviço da requerida em 21 de Janeiro de 2008.
9 - O Requerente sempre desempenhou a suas funções com dedicação e empenho, e, não obstante a retracção que se tem feito sentir no mercado das cerâmicas utilitárias e decorativas o Canal Horeca teve um desempenho e resultado positivos, no ano de 2008.
10. Ao contrário, o departamento de Exportação Doméstico, apresentou resultados negativos.
11. Em 26 de Março de 2009, a Administração da Requerida entregou ao Requerente, por mão própria, uma carta datada de 25 desse mês e ano, do seguinte
"Ass: Despedimento por extinção do posto de trabalho Ex.mo Senhor
1 - A sociedade B…, SA., NIF:, vem pela presente carta comunicar-lhe a intenção de proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho que ocupa.
2 - Os motivos que foram ponderados para a extinção do seu posto de trabalho são, resumidamente, os seguintes:
A B… apurou, no ano de 2008, um decréscimo de vendas sem precedente na história da sua actividade.
A forte desaceleração da economia mundial provocou a diminuição de confiança dos principais agentes económicos, e implicou, no sector industrial e comercial da porcelana, uma redução na procura dos bens, afectada também pelas condições mais restritivas de acesso ao crédito.
O volume de vendas da B… em 2008 registou uma descida de 22 % face ao exercício de 2007.
Este decréscimo acentuado da actividade, teve como consequência um resultado líquido negativo muito expressivo, em 2008.
Foram tomadas várias medidas tendentes a reduzir os custos da empresa e a salvaguardar a sua subsistência, mas, não obstante alguns efeitos atenuantes alcançados, a verdade é que não se conseguiu impedir o péssimo resultado alcançado, que se passa a

Indicar:
INDICADORES ECONÓMICOS
2008
2007
Var. %
Volume de Negócios Euros
12.181.935
15.583.038
- 22 %
Resultado Líquido Euros
-2.221.962
88.591
- 2608
Cash – Flow Bruto de Exploração
- 974.767
1.167.049
- 184
Rendibilidade das Vendas
- 18,24 %
0,57%
- 3300
Rendibilidade do Activo
- 10,16 %
0,39 %
-2705
Rendibilidade do CP
- 19,29 %
0,64 %
-3114

Verifica-se, na generalidade dos indicadores económicos, um desempenho muito negativo em relação ao ano anterior, conforme demonstramos no quadro anterior.
Estes resultados impõem, como principal consequência, a necessidade de iniciar medidas de reestruturação que permitam ultrapassar a actual conjuntura e preparar o futuro.

Entre essas medidas contam-se as de racionalização dos recursos, que tem de passar pela adequação e optimização do quadro de pessoal, na generalidade das áreas de organização da empresa.
As acentuadas quebras das receitas verificadas, determinam casualmente a necessidade de redução de custos e, como se disse, a optimização dos recursos disponíveis.
Os custos fixos com energia, matéria-prima, licenças, pessoal e outros, mantêm-se, e são, actualmente, fortemente desproporcionados em relação aos proveitos da empresa.
A empresa, para manter em dia o cumprimento das suas obrigações e os seus planos de tesouraria, viu-se obrigada a recorrer a financiamentos externos que, naturalmente, geram encargos que têm de se controlar e adequar às possibilidades reais de pagamento da empresa, na actual conjuntura.
A empresa não pode subsistir ao resultado negativo de mais de dois milhões e duzentos mil euros de prejuízo, em 2008, sem tomar medidas várias, conjunturais e estruturais, que lhe garantam o futuro.
Esta tendência depressiva mantém-se em 2009, em que verificamos a continuação de quebra de procura dos nossos produtos.
Sob estes constrangimentos de mercado, foi decidido, com o objectivo imediato de redução do custo correspondente, extinguir o posto de trabalho de director comercial que o senhor ocupa, e afectar as respectivas funções e tarefas ao Director Executivo, AC…, que se encarregará da sua execução sem quaisquer encargos acrescidos para a empresa.
Poupar-se-á assim o custo que o seu posto de trabalho gera para empresa, e esta mantém assegurada a satisfação da necessidade de direcção comercial com o desempenho do seu Director Executivo.
Manifestamente de forma resumida, são estes os motivos ponderados para a cessação do seu contrato de trabalho.
3 - Será abrangido pela extinção apenas o seu posto de trabalho, com a categoria de "Director Comercial Canal Horeca ".
4 - A situação descrita resulta de alterações do mercado da cerâmica utilitária e decorativa a que a B… é alheia, e não se aplica ao caso, dado o número de trabalhadores envolvidos, o regime de despedimento colectivo.
Inexiste qualquer posto de trabalho em que possamos utilizar os seus serviços e, como dissemos, impõe-se a necessidade de redução de custos da empresa e a optimização dos seus recursos.
A compensação de antiguidade e todos os créditos derivados da cessação do contrato serão tempestivamente colocados ao seu dispor.
Como não há comissão de trabalhadores na empresa, nem o senhor é sindicalizado, faz-se-lhe esta notificação pessoalmente, para os efeitos e em cumprimento do art° 369.° do Código do Trabalho".
12 - No dia 30 de Março de 2009, o requerente solicitou à Autoridade para as Condições de Trabalho (Centro Local do Oeste) a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.° 1 do art. 368.°, sendo que até a presente data é desconhecido se a diligência foi efectuada e, em caso afirmativo, qual o seu resultado.
13.Em 6 de Abril de 2009, o Requerente apresentou junta da Administração da Requerida, que a recebeu em 06/04/2009, a resposta à comunicação de intenção de despedimento, mediante carta do seguinte teor:
"Assunto: Despedimento por extinção do posto de trabalho
Exmos. Senhores;
Venho pela presente, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 1 do art. 370 ° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, apresentar a minha resposta fundamentada à vossa comunicação de intenção de despedimento por extinção do posto de trabalho nos termos que passo a expor:
Em Outubro de 2007, na sequência de um processo de recrutamento, foi-me proposto o cargo de Director Comercial de uma das áreas de negócio da empresa, denominada por Canal Horeca (Nacional e Internacional), ou seja, para o mercado dos Hotéis, Restaurantes e Cafeeiras, o qual acabei por aceitar, iniciando as minhas funções em 19 de Novembro de 2007.
Posteriormente, como é do conhecimento de V. Exas., tornei-me membro da Comissão Executiva.
No âmbito do exercício das minhas funções, aufiro mensalmente uma retribuição base ilíquida no valor de €: 3.000,99 (três mil euros), acrescida de outras prestações (em espécie) de carácter regular e periódico, designadamente, uma viatura automóvel para uso total, profissional e pessoal, e um cartão frota para abastecimento de gasóleo, sem qualquer limite de abastecimento para efeitos profissionais e pessoais.
Não obstante ter ficado acordado que iria auferir também una complemento de retribuição, pago anualmente, no valor de €' 12.000, 00 (doze mil euros), tal nunca me foi pago, apesar de o ter requerido por diversas vezes.
Não obstante, desde a data da minha admissão que venho exercendo a actividade para a qual fui contratado com total dedicação e empenho profissional tendo atingido todos os objectivos que me foram traçados.
Tanto que, no ano de 2008, o Canal Horeca teve um incremento de vendas no Mercado nacional na ordem dos 21 % e no mercado Exportação de 9,4 % relativamente a 2007, o que representou um incremento total de vendas na ordem dos €: 340.000, 00.
Foi, pois, com surpresa que no dia 18 de Março de 2009, fui chamado ao Gabinete do Director Executivo, AC…, que me transmitiu a intenção da empresa de proceder à extinção do meu posto de trabalho, tendo, mesmo, tentado convencer-me a "ir para casa" até à cessação do meu contrato de trabalho, o que recusei.
No dia 20 de Março de 2009, o referido Director Executivo ordenou-me que lhe passasse todos os assuntos que tinha pendentes até ao dia 27 daquele mês, sendo que, teria de restituir naquela mesma data a viatura automóvel, o telemóvel, o cartão de crédito e o computador portátil.
Como até aquele momento não tinha sido oficialmente informado de qualquer intenção da empresa em extinguir o meu posto de trabalho, respondi que caso a empresa pretendesse proceder ao meu despedimento, teria de o comunicar por escrito.
No dia 23 de Março de 2009, fui novamente chamado, mas desta vez ao Gabinete do Presidente da Administração, JP…, que logo se desculpou por não ter sido ele a comunicar-me a intenção da empresa.
Mais referiu que, de facto, a empresa atravessava uma fase difícil, que a obrigava a ter de reduzir custos. Aproveitei a ocasião para requerer, mais uma vez, o pagamento do complemento da remuneração que estava acordado desde o início do contrato o que me foi recusado.
No dia 26 de Março de 2009, recebi, pelas mãos do Director de Recursos Humanos, a carta de intenção da empresa proceder ao meu despedimento por extinção do posto de trabalho.
Na referida carta, numa tentativa de justificar o injustificável, a empresa alegou, resumidamente, que:
(i) A B… apurou, no ano de 2008, um decréscimo de vendas sem precedente na história da sua actividade;
(ii) O volume de vendas da B… em 2008 registou uma descida de 22% face ao exercício de 2007;
(iii) Foram tomadas várias medidas tendentes a reduzir os custos da empresa e a salvaguardar a sua subsistência ( ..);
(iv) (...) foi decidido, com o objectivo imediato de redução do custo correspondente, extinguir o posto de trabalho de director comercial que o senhor ocupa, e afectar as respectivas funções e tarefas ao Director Executivo, AC…, que se encarregará da sua execução semquaisquer encargos acrescidos para a empresa;
(v) Poupar-se-á assim o custo que o seu posto de trabalho gera para a empresa; e esta mantém assegurada a satisfação da necessidade de direcção comercial com o desempenho do seu Director Executivo.
Ora,
Em primeiro lugar, não posso deixar de manifestar a minha estranheza e até estupefacção pelo facto de a empresa pretender afastar um Director Comercial que num cenário recessivo da economia nacional e portanto também do mercado comercial e industrial das porcelanas, onde se tem sentido uma enorme diminuição da procura, apresentou, no ano de 2008, um incremento na ordem dos €: 340.000, 00 (trezentos e quarenta mil Euros).
Aliás, este ramo de negócio é tão rentável para a empresa que vai continuar a existir, não obstante a alegada "extinção do meu posto de trabalho" cujo conteúdo funcional vai ser assimilado pelo Director Executivo, AC….
Como V. Exas bem sabem, o departamento da minha responsabilidade - Canal Horeca - teve um desempenho notável (o mercado nacional e o mercado de exportação apresentaram um incremento na ordem dos 21 % e 9,4 %, respectivamente), tendo em conta o actual cenário económico-financeiro.
O departamento que registou resultados negativos foi o de Exportação Doméstica, não só pelo seu volume, responsável por mais de 60 % da facturação da empresa, mas também pela sua tipologia e condicionantes de mercado.
Ou seja, quando na carta de despedimento por extinção do posto de trabalho, V. Exas. referem que "o volume de vendas da B… em 2008 registou uma descida de 22 % face ao exercício de 2007" e apresentam, o que nas vossas palavras designaram como "o péssimo resultado alcançado", os indicadores económicos referentes aos anos de 2007 e 2008, tais valores referem-se ao total de facturação da empresa e não ao total de facturação de cada departamento, que tal como ficou demonstrado e no que à minha responsabilidade diz respeito foi claramente positivo.
Ou seja,
A empresa não indica um único motivo que o possa justificar tal "extinção " relegando sempre a justificação para a facturação da empresa, nunca se debruçando em concreto no desempenho de cada um dos departamentos e respectivos Directores Comerciais o que devia fazer, utilizando um critério objectivo de custos benefícios.
Nada é dito, também, sobre as razões estruturais que determinam a extinção do meu posto de trabalho, sendo certo que a área de negócio vai continuar.
Também, não é feita referência às funções para as quais fui contratado e que exerço actualmente.
Estas diversas omissões impossibilitam-me de sindicar os verdadeiros motivos que determinam a cessação do meu contrato de trabalho, o que faz com que não se encontrem preenchidos os requisitos constantes no artigo 369. ° do Código do Trabalho.
O que permite concluir pela falta de fundamentos para a extinção do posto de trabalho, que tem de se fundamentar, sob pena de ilicitude, nos motivos de mercado, estruturais ou financeiros, constantes do art. 359.° do Código do Trabalho.
Acresce que,
Nos termos do disposto no art. 368.° do Código do Trabalho, o despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) Não seja aplicável o despedimento colectivo.
Sendo certo que, havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para concretização do posto de trabalho a extinguir, o empregador deve observar, por referência aos respectivos titulares, a seguinte ordem de critérios:
a) Menor antiguidade no posto de trabalho,.
b) Menor antiguidade na categoria profissional;
c) Classe inferior da mesma categoria profissional;
d) Menor antiguidade na empresa
Ora, como já se referiu o que se verifica não é uma extinção de posto de trabalho mas uma assimilação das funções deste posto por um Director Executivo.
Como se não bastasse, no meu departamento não foi extinto mais nenhum posto de trabalho, o que poderá querer significar que o mesmo não dará assim tanto prejuízo.
Por outro lado, o posto de trabalho de Director Comercial não é único na empresa. Na empresa existe mais um Director Comercial para a área de Exportação Doméstico.
Ora, o Director Comercial da área da Exportação Doméstico, tem menor antiguidade no posto de trabalho, na Categoria profissional e menor antiguidade na empresa.
Sendo certo que, o referido Director Comercial não tem mais experiência nem mais habilitações profissionais do que eu e, tendo em conta que aufere uma remuneração superior à minha, tem um custo para a empresa muito maior, pelo que não se percebe o motivo pelo qual a empresa decidiu fazer cessar o meu contrato de trabalho e não o dele.
Tal decisão, não pode, pois, fundamentar-se nos motivos objectivos que permitem a extinção de posto de trabalho, mas certamente em outros de carácter pessoal que não cabe nesta sede aventar mas que, em circunstância alguma, legitimam o meu despedimento.
Finalmente, nada é referido relativamente às possíveis alternativas à cessação do meu contrato, nomeadamente no que respeita da existência ou não de outros postos de trabalho (ainda que de categoria profissional inferior) que pudessem ser por mim ocupados, nem tão pouco é dito porque não existem outras alternativas ao despedimento, nomeadamente, a redução da actividade, a suspensão do contrato de trabalho ou qualquer outra.
Ou seja, é por demais evidente que não é por deixar de pagar a minha retribuição, que a empresa vai combater e ultrapassar o “péssimo resultado sendo certo que, ainda que tal fosse verdade, à luz dos preceitos legais que regem o despedimento por extinção do posto de trabalho essa medida sempre constituiria um despedimento ilícito por falta de fundamentação e de cumprimento dos critérios legais.
Subsidiariamente,
Se, ainda assim, a empresa optar pelo meu despedimento, o que estou certo que não acontecerá pelo inevitável prejuízo económico que tal decisão ilícita lhe trará, não posso deixar de relembrar que a minha retribuição base mensal não é composta apenas pelos €: 3.000, 00, mas também pelo o valor correspondente à utilização da viatura a título particular (calculado, na falta de norma legal expressa sobre esta matéria, nos termos do n.° 5 do art.° 24.° do código do IRS), atendendo-se para o efeito ao rendimento anual correspondente ao produto de 0,75 % do seu custo de aquisição pelo número de meses de utilização da mesma.
Ora, o custo de aquisição da viatura que me foi atribuída, um Volvo, modelo V50, adquirido em 1.° mão pela empresa e que me foi entregue em Dezembro de 2007, de cerca de €: 35.000, 00, o que corresponde a um rendimento anual de €: 3.150, 00 nos termos do referido preceito legal, que dividido pelos 12 meses do ano corresponde a um valor mensal de cerca de €: 262,50 que por consubstanciarem retribuição base, assim me devem ser reconhecidos para todos os efeitos legais.
Por outro lado, a título pessoal, ou seja, durante os fins-de-semana, feriados e nas férias efectuava uma despesa de gasóleo, a expensas da empresa, na ordem dos €: 100,00 médios mensais.
Ambos os montantes, no valor total de € 362,50, fazem parte integrante da minha retribuição base, pelo que, em qualquer circunstancias, estão V. Exas obrigados a considerar a referida importância no momento em que for calculada e posta à minha disposição a compensação a que tenho direito pela suposta extinção do posto de trabalho, sob pena de ilicitude do despedimento.
Nestes termos e nos melhores de direito, devidamente ponderados todos os argumentos ora aduzidos, deve o presente processo de extinção de posto ser arquivado, como é de elementar justiça".
14. - Em 13 de Abril de 2009, a administração da Requerida remeteu ao
Requerente a seguinte comunicação escrita:
"Ass: Despedimento por extinção do posto de trabalho
Ex.mo Senhor
Na sequência da nossa carta de 25 de Março passado, que aqui damos reproduzida para todos os efeitos legais, e tendo em conta que, conforme explicaremos de seguida, a oposição que apresentou à fundamentação invocada não alterou a nossa apreciação e avaliação da situação que descrevemos, entendendo, ao invés, que se mantêm todos os pressupostos e justificações invocados para extinguir o seu posto de trabalho, vimos comunicar-lhe que foi decidido proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho, com efeitos a partir do dia 15 de Maio p. f., data em que cessará o seu contrato de trabalho.
Como ainda não gozou as férias deste ano, e atendendo à disponibilidade imediata das suas funções que estão já a ser desenvolvidas pelo Sr. Dr. SC…, informamos que poderá gozar as férias relativas a 2008 neste intervalo de tempo, a partir do dia 16 de Abril e até à data da cessação do seu contrato, sendo a sua ausência justificada pelo gozo de férias.
Abordaremos de seguida os argumentos que alinhou na sua resposta e oposição.
Refere que se tornou membro da comissão executiva. Participou em reuniões da comissão, dadas as suas funções directivas, mas, como .sabe, não era seu membro, o que é algo diverso. Fica feita a precisão, não obstante nos parecer que a questão não releva na apreciação da medida em causa.
Defende que com a sua actividade atingiu todos os objectivos traçados com a sua contratação. Não está em causa, com o presente processo, a apreciação da sua actividade e desempenho, a que a SPAL, alias, nada tem a opor. Como viu na carta que lhe enviámos, a razão da nossa decisão nada tem a ver com o seu desempenho profissional, o que confirmamos.
Infelizmente, as contas que fez ao incremento de vendas do Canal Horeca não correspondem à realidade, pois a variação de vendas em 2007/2008 foi de 4,2 % a nível Nacional e Internacional, o que corresponde apenas a cerca de 72.518 €..
Todavia, como lhe transmitimos, as contas que nos preocupam são as contas gerais da empresa, e não as de seus departamentos específicos.
Não compreendemos a sua insinuação crítica ao referir que a empresa vai continuar os negócios do Canal Horeca. Nunca esteve em causa cessar este negócio que, como sabe, existia já antes da sua contratação.
O que se decidiu foi cessar o seu posto de trabalho - que efectivamente deixará de constar no quadro de pessoal - passando, as funções que lhe cabiam, a ser assumidas pelo director executivo, que as acumulará às suas outras funções, sem encargos acrescidos para a empresa.
A empresa é apenas uma, e esta medida, que é apenas uma das que se estudam para solucionar os seus actuais problemas económicos e financeiros, visa reduzir os seus custos, o que é indispensável no seu actual panorama financeiro.
Tudo o que permita poupanças, tem de ser implementado pela administração.
Podendo a empresa solucionar as suas necessidades de direcção do Canal Horeca através do desempenho de um colaborador em acumulação de funções, deve fazê-lo, rentabilizando o custo desse elemento e da equipa, e poupando o custo do posto de trabalho extinto. É evidente que esta medida por si não resolve os graves problemas da empresa, mas é uma delas a ajudá-lo, e tem de ser tomada na actual situação de constrangimento de mercado que, aliás, vemos que reconhece na sua carta.
O motivo que presidiu à nossa decisão de extinção do seu posto de trabalho foi apenas um que reiteramos: necessidade de redução de custos e, concretamente, de poupar o encargo com o custo do seu posto de trabalho, face à enorme quebra de receitas da empresa, decorrentes da quebra de vendas que enunciámos.
A empresa manterá a mesma estrutura na área comercial, nomeadamente o departamento que dirigia.
A função que o senhor desempenhava, e o departamento Canal Horeca, são, como sabe, totalmente individualizados e autónomos, face às especificidades e especialidades do mercado de hotelaria e restauração.
Foi, aliás, por haver essa autonomia que o senhor foi contratado, e se constituiu a equipa que o assessorava. Neste departamento, como também reconhece, havia um único director, o senhor, verificando-se, pois, os requisitos legais da extinção do seu posto de trabalho.
Há, como sempre lhe dissemos, assimilação das suas funções por outro funcionário da empresa, aproveitando as sinergias; e há, também, a extinção do seu posto de trabalho, o que lhe confirmamos em absoluto.
Assim, com base nos condicionalismos que lhe comunicámos na nossa carta de 25 de Março e que reiteramos nesta carta, foi decidida a extinção do seu posto de trabalho e a cessação consequente do seu contrato de trabalho.
A situação causal desta medida resulta de alterações do mercado de cerâmica de decoração a que a B… é alheia, e não se aplica ao caso, dado o número de trabalhadores envolvidos, o regime de despedimento colectivo.
Do departamento Canal Horeca, o seu posto de trabalho é o único extinto, e inexiste qualquer posto de trabalho em que possamos utilizar os seus serviços, sendo imperiosa a necessidade de redução de custos da empresa e a optimização dos seus recursos, como forma de inverter a grave situação negativa dos resultados de 2008.
No dia 15 de Maio será posta à sua disposição a compensação de antiguidade apurada no montante correspondente ao triplo da sua retribuição de base. Serão pagos, com o vencimento de Maio, os proporcionais pelo tempo de trabalho prestado em 2009 relativo a férias, subsídio de férias e de Natal. Estes pagamentos serão todos efectuados por cheque no último dia de vigência do contrato.
Procederemos de imediato ao pagamento do subsídio de férias".
15. - A requerida, sociedade B… S.A., não obstante notificada, aquando do acto de citação, para, no mesmo prazo para apresentar a oposição, juntar aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades do despedimento por extinção do posto de trabalho, não o fez nem justificou a sua omissão.

III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
1.ª Questão:
Na sentença recorrida foi decidido deferir a providência cautelar de suspensão de despedimento por extinção do posto de trabalho por não se verificarem os requisitos a que se referem as als. a) (os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador), b) (seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho) e d) (não seja aplicável o despedimento colectivo) do art.º 368.º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n° 7/2009 de 12-02, e o pressuposto do n.º 5 do mesmo artigo por referência ao estatuído na al. d) do n.º 2 do art.º 371.º (decisão proferida sem dela constar o montante do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho), por violação do art.º 369.º n.º 1 (não especificação dos fundamentos da extinção do posto de trabalho) e 384.º als. a) _não cumprimento dos requisitos do n.º 1 do art.º 368.º -, b) – Não respeitar os critérios de concretização de postos de trabalho a extinguir referidos no n.º 2 do art.º 368.º - e d) – Não colocação à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o art.º 366.º por remissão do art.º 372.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

A recorrente, por seu turno, entende ter cumprido tudo o que a lei determina no que se refere procedimento para despedimento por extinção do posto de trabalho, sendo este válido.
Vejamos, pois.
Tratam, os autos, da cessação de um contrato de trabalho operado pelo empregador através de um despedimento por extinção do posto de trabalho.
Na abordagem de uma cessação do contrato de trabalho operada pelo empregador há que ter sempre presente o princípio constitucional da segurança no emprego estabelecido no art.º 53.º da CRP, cujo conteúdo se consubstancia na proibição de despedimentos arbitrários (despedimentos sem justa causa, ou por motivos políticos ou ideológicos).
Tal princípio constitucional assegura uma ampla tutela aos trabalhadores em matéria de estabilidade do vínculo laboral, sendo de imposição directa (por integrar a categoria dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores com sujeição ao regime do art.º 18.º da CRP) às entidades públicas e privadas.
Devem ser, pois, reduzidas à regra do mínimo, as restrições ao conteúdo do princípio da segurança no emprego.
Uma das restrições ao princípio da segurança no emprego é o despedimento por causa objectivas, (ou seja, causas justificadas em que, não sendo imputáveis a culpa do trabalhador ou do empregador, existe uma inviabilidade na manutenção da relação laboral, uma impossibilidade prática da subsistência do contrato, sendo que “… a inviabilidade – do contrato – respeita a todos, é uma impossibilidade objectiva”, cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5.ª Ed. Coimbra, 1992, pág. 66-67)
Por força do mencionado princípio constitucional, embora a lei admita causas de despedimento objectivas, o legislador teve necessidade de impor alguma rigidez no procedimento para essa forma de cessação da relação laboral, e nos requisitos substanciais da sua fundamentação.
A cessação do contrato por extinção do posto de trabalho insere-se, pois, no conceito de justa causa objectiva de despedimento.
Como se refere no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 306/2003 de 25 de Junho, que apreciou a constitucionalidade de algumas normas do Código do Trabalho de 2003, entre as garantias a observar no caso de despedimento por causas objectivas “… estão a de determinação das causas (com suficiente concretização dos conceitos da lei), da controlabilidade das situações de impossibilidade objectiva, e do asseguramento ao trabalhador de uma indemnização”.
Também a jurisprudência se tem pronunciado no sentido das exigências de concretização dos factos que podem conduzir ao despedimento por causas objectivas e de modo a que esses factos conduzam, necessariamente, à impossibilidade prática daquele (ou daqueles) contrato (s) de trabalho.
É que, se, da análise dos factos concretos que são invocados para o despedimento por causas objectivas, não se concluir que é um determinado posto de trabalho que deve ser extinto (e não outro), os motivos invocados não podem ser tidos em conta para fundamentar um despedimento por causas objectivas por não constituírem “justa causa” em relação ao contrato de trabalho atingido.
A entender-se a desnecessidade da correspondência estrita entre os motivos invocados para a cessação do contrato de trabalho por justa causa objectiva e o contrato de trabalho abrangido, violar-se-ia frontalmente o princípio constitucional da segurança no emprego, por permitir despedimentos arbitrários.
A título de exemplo da necessidade de correspondência entre os motivos invocados para a cessação do contrato por justa causa objectiva e o posto de trabalho abrangido, respigamos, aqui, algumas passagens de doutos acórdãos proferidos pelo nosso Supremo Tribunal de Justiça:
- Ac. do STJ 7.7.2009 in www.dgsi.pt – “… muito menos se provou, (…), a necessidade de extinguir o posto de trabalho do autor como via de ser assegurada aquela sustentabilidade e de ser reposta a adequação entre receitas e despesas” (…).
«É certo que a ré levou a cabo uma política de redução dos seus quadros de pessoal — pontos 73.º, 75.º e 76.º dos factos provados. Admite-se, também, como é das regras da boa experiência empresarial, que a redução dos quadros de pessoal da ré tenha sido levada a cabo no quadro de uma política mais ampla da ré no sentido de racionalizar os seus custos, de aumentar a produtividade dos seus trabalhadores e de aumentar a sua própria rentabilidade — cfr. ponto 77.º dos factos provados. Porém, o que se não vislumbra é o necessário nexo de causalidade entre essas intenções da ré e as decisões que tomou para as concretizar, por um lado, e a decisão intermédia de extinguir o posto de trabalho do autor, por outro lado.» (sublinhado nosso).
- Ac. do STJ de 18.10.2006 in www.dgsi.pt, referido a um despedimento colectivo, ainda no domínio da LCCT:
“Assim se compreende que a comunicação prevista no art. 20.º, n.º 1, da LCCT através da qual o empregador comunica a cada um dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo a decisão do seu despedimento individual, deva conter a "menção expressa do motivo (...) da cessação do respectivo contrato", o que deve entender-se como constituindo uma referência quer à fundamentação económica do despedimento, comum a todos os trabalhadores abrangidos, quer ao motivo individual que determinou a escolha em concreto do trabalhador visado, ou seja, a indicação das razões que conduziram a que fosse ele o atingido pelo despedimento colectivo e não qualquer outro trabalhador (ainda que esta possa considerar-se implícita na descrição do motivo estrutural ou tecnológico invocado para reduzir o pessoal - p. ex., o encerramento da secção em que o trabalhador abrangido pelo despedimento laborava) – sublinhado nosso.

Feita esta breve alusão ao princípio constitucional que deve estar sempre presente na análise da matéria sobre a cessação dos contratos de trabalho, mormente se essa cessação for promovida pela entidade empregadora, vejamos, agora, o que estabelece a legislação ordinária no domínio da situação exposta nos autos.
Dado que o procedimento que conduziu à cessação do contrato de trabalho se iniciou em 26 de Março de 2009 (facto sob 11), ao caso dos autos é aplicável o Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n° 7/2009 de 12-02, que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2009.
O referido Código do Trabalho dá-nos, no n.º 1 do seu art.º 367.º, a noção de despedimento por extinção de posto de trabalho nos seguintes termos: “Considera -se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa”.
“Entende-se por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos os como tal referidos no n.º 2 do art.º 359.º” – n.º 2 do art.º 367.º do CT.
No mencionado n.º 2 do art.º 359.º são considerados, nomeadamente:
“a) Motivos de mercado — redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) Motivos estruturais — desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
c) Motivos tecnológicos — alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização de instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação”.
O nº 1 do art. 368.º do CT estabelece os requisitos exigidos para que o despedimento por extinção do posto de trabalho possa ter lugar, e que são, cumulativamente, os seguintes:
“a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) Não seja aplicável o despedimento colectivo”.
O n.º 2 do mesmo artigo estabelece os critérios a observar no caso de pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, nos seguintes termos:
“ Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para concretização do posto de trabalho a extinguir, o empregador deve observar, por referência aos respectivos titulares, a seguinte ordem de critérios:
a) Menor antiguidade no posto de trabalho;
b) Menor antiguidade na categoria profissional;
c) Classe inferior da mesma categoria profissional;
d) Menor antiguidade na empresa”.
E o n.º 4 do mencionado preceito vem esclarecer o conteúdo da alínea b) do n.º 1, do seguinte modo:
“Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador”.
Por seu turno o n.º 5 do mesmo preceito determina que “O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho”.
Nos termos do n.º 2 do art.º 371.º “A decisão de despedimento é proferida por escrito, dela constando:
a) Motivo da extinção do posto de trabalho;
b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º, com menção, sendo caso disso, da recusa de alternativa proposta ao trabalhador;
c) Prova da aplicação do critério de prioridades, caso se tenha verificado oposição a esta;
d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;
e) Data da cessação do contrato”.

A ilicitude do despedimento vem consagrada nos art.ºs 381.º (fundamentos gerais da ilicitude do despedimento) e 384.º (ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho) que regem do seguinte modo:
Art.º 381.º
Fundamentos gerais de ilicitude de despedimento
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:
a) Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
b) Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
c) Se não for precedido do respectivo procedimento;
d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Artigo 384.º
Ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho
O despedimento por extinção de posto de trabalho é ainda ilícito se o empregador:
a) Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º;
b) Não respeitar os critérios de concretização de postos de trabalho a extinguir referidos no n.º 2 do artigo 368.º;
c) Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º;
d) Não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o artigo 366.º por remissão do artigo 372.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.

Cumpre, agora, aplicar os normativos aos factos apurados.
Não restam dúvidas de que estamos perante uma cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador por alegada extinção do posto de trabalho.
Nestes casos incumbe ao trabalhador alegar e provar a relação laboral e o despedimento, enquanto que recai sobre a entidade empregadora o ónus de alegar e provar os factos justificativos do despedimento e que se consideram susceptíveis de determinar a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho (Ac. STJ de 7.7.2009 in www.dgsi.pt).
Importa, ainda, referir que a ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador e que na acção de impugnação do despedimento, «o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador» (artigo 387.º n.ºs 1 e 3).
Daí que, para efeito de apreciação dos fundamentos da alegada extinção do posto de trabalho, o tribunal se atenha aos factos que foram invocados, no procedimento, como motivadores da extinção do posto de trabalho.
Ora, dos factos indiciariamente assentes podemos reter que:
- se trata de uma empresa que se dedica ao fabrico e comercialização (nacional e internacional), de porcelanas decorativas e utilitárias para uso doméstico e para restauração, cafeeiras e hotelaria, detendo ao seu serviço aproximadamente 410 trabalhadores, sendo que o trabalhador/recorrido exercía as funções inerentes ao cargo de Director Comercial para o Canal Horeca, responsável pela comercialização dos produtos da Requerida junto de hotéis, restaurantes e cafeeiras no mercado nacional e de exportação.
- a recorrente é gerida por um conselho de administração, dispondo, ainda de um Director Executivo e um Director Financeiro (estes dois últimos, trabalhadores da empresa), da qual dependem os vários Departamentos da Empresa: Comercial, Qualidade, Marketing, Financeiro, Industrial.
- O Departamento Comercial da Requerida comporta os departamentos Canal Horeca e de Exportação Doméstico, estando afecto a cada um deles, um Director Comercial.
- O Sr. LT…, admitido em 21 de Janeiro de 2008, exerce as funções de Director Comercial do departamento de Exportação Doméstico, sendo o responsável pela comercialização dos produtos da requerida no mercado internacional doméstico, no âmbito do qual o Requerente também desenvolvia a sua actividade, estava sob a responsabilidade do Presidente do C.A. da requerida, o Sr. AP….
- O Requerente sempre desempenhou a suas funções com dedicação e empenho, e, não obstante a retracção que se tem feito sentir no mercado das cerâmicas utilitárias e decorativas o Canal Horeca teve um desempenho e resultado positivos, no ano de 2008.
- Ao contrário, o departamento de Exportação Doméstico, apresentou resultados negativos.
- A requerida fundamentou o despedimento do requerente, por extinção do posto, invocando o seguinte:
“(…)
A B… apurou, no ano de 2008, um decréscimo de vendas sem precedente na história da sua actividade.
A forte desaceleração da economia mundial provocou a diminuição de confiança dos principais agentes económicos, e implicou, no sector industrial e comercial da porcelana, uma redução na procura dos bens, afectada também pelas condições mais restritivas de acesso ao crédito.
O volume de vendas da B… em 2008 registou uma descida de 22 % face ao exercício de 2007.
Este decréscimo acentuado da actividade, teve como consequência um resultado líquido negativo muito expressivo, em 2008.
Foram tomadas várias medidas tendentes a reduzir os custos da empresa e a salvaguardar a sua subsistência, mas, não obstante alguns efeitos atenuantes alcançados, a verdade é que não se conseguiu impedir o péssimo resultado alcançado, que se passa a

Indicar:
INDICADORES ECONÓMICOS
2008
2007
Var. %
Volume de Negócios Euros
12.181.935
15.583.038
- 22 %
Resultado Líquido Euros
-2.221.962
88.591
- 2608
Cash – Flow Bruto de Exploração
- 974.767
1.167.049
- 184
Rendibilidade das Vendas
- 18,24 %
0,57%
- 3300
Rendibilidade do Activo
- 10,16 %
0,39 %
-2705
Rendibilidade do CP
- 19,29 %
0,64 %
-3114

Verifica-se, na generalidade dos indicadores económicos, um desempenho muito negativo em relação ao ano anterior, conforme demonstramos no quadro anterior.
Estes resultados impõem, como principal consequência, a necessidade de iniciar medidas de reestruturação que permitam ultrapassar a actual conjuntura e preparar o futuro.
Entre essas medidas contam-se as de racionalização dos recursos, que tem de passar pela adequação e optimização do quadro de pessoal, na generalidade das áreas de organização da empresa.
As acentuadas quebras das receitas verificadas, determinam casualmente a necessidade de redução de custos e, como se disse, a optimização dos recursos disponíveis.
Os custos fixos com energia, matéria-prima, licenças, pessoal e outros, mantêm-se, e são, actualmente, fortemente desproporcionados em relação aos proveitos da empresa.
A empresa, para manter em dia o cumprimento das suas obrigações e os seus planos de tesouraria, viu-se obrigada a recorrer a financiamentos externos que, naturalmente, geram encargos que têm de se controlar e adequar às possibilidades reais de pagamento da empresa, na actual conjuntura.
A empresa não pode subsistir ao resultado negativo de mais de dois milhões e duzentos mil euros de prejuízo, em 2008, sem tomar medidas várias, conjunturais e estruturais, que lhe garantam o futuro.
Esta tendência depressiva mantém-se em 2009, em que verificamos a continuação de quebra de procura dos nossos produtos.
Sob estes constrangimentos de mercado, foi decidido, com o objectivo imediato de redução do custo correspondente, extinguir o posto de trabalho de director comercial que o senhor ocupa, e afectar as respectivas funções e tarefas ao Director Executivo, AC…, que se encarregará da sua execução sem quaisquer encargos acrescidos para a empresa.
Poupar-se-á assim o custo que o seu posto de trabalho gera para empresa, e esta mantém assegurada a satisfação da necessidade de direcção comercial com o desempenho do seu Director Executivo.
Manifestamente de forma resumida, são estes os motivos ponderados para a cessação do seu contrato de trabalho.
3 - Será abrangido pela extinção apenas o seu posto de trabalho, com a categoria de "Director Comercial Canal Horeca ".
4 - A situação descrita resulta de alterações do mercado da cerâmica utilitária e decorativa a que a B… é alheia, e não se aplica ao caso, dado o número de trabalhadores envolvidos, o regime de despedimento colectivo.
Inexiste qualquer posto de trabalho em que possamos utilizar os seus serviços e, como dissemos, impõe-se a necessidade de redução de custos da empresa e a optimização dos seus recursos.
A compensação de antiguidade e todos os créditos derivados da cessação do contrato serão tempestivamente colocados ao seu dispor.
Como não há comissão de trabalhadores na empresa, nem o senhor é sindicalizado, faz-se-lhe esta notificação pessoalmente, para os efeitos e em cumprimento do art° 369.° do Código do Trabalho".
Na comunicação ao trabalhador em que se decidiu pelo despedimento por extinção do posto de trabalho, a ora recorrente respondeu à oposição do trabalhador alegando, em síntese, que:
- Apesar do incremento de vendas do departamento do requerente – que afirma ter aumentado em cerca de 4,2% e não na percentagem que o trabalhador invoca) refere que as contas que preocupam a empresa são as contas gerais – e não as do departamento do trabalhador.
- as funções que cabiam ao trabalhador, passam a ser assumidas pelo director executivo, que as acumulará às suas outras funções, sem encargos acrescidos para a empresa;
- Esta é apenas uma das medidas que se estudam para solucionar os problemas económicos e financeiros;
- “O motivo que presidiu à nossa decisão de extinção do seu posto de trabalho foi apenas um que reiteramos: necessidade de redução de custos e, concretamente, de poupar o encargo com o custo do seu posto de trabalho, face à enorme quebra de receitas da empresa, decorrentes da quebra de vendas que enunciámos”.
- A empresa manterá a mesma estrutura na área comercial, nomeadamente o departamento que dirigia.
- Do departamento Canal Horeca, o seu posto de trabalho é o único extinto, e inexiste qualquer posto de trabalho em que possamos utilizar os seus serviços, sendo imperiosa a necessidade de redução de custos da empresa e a optimização dos seus recursos, como forma de inverter a grave situação negativa dos resultados de 2008”.

De uma análise, ainda que genérica, dos motivos da extinção do posto de trabalho do autor denota-se, desde logo, que a extinção daquele posto de trabalho é motivada, apenas, por alegada necessidade de diminuir os custos.
Invoca-se um prejuízo da ordem dos dois milhões e duzentos mil euros pelo que, “… foi decidido, com o objectivo imediato de redução do custo correspondente, extinguir o posto de trabalho de director comercial que o senhor ocupa”.
Tendo em conta o prejuízo invocado, a redução dos custos pode ser considerada como uma das regras da boa experiência empresarial.
E essa redução de custos pode ser feita através de uma redução dos quadros de pessoal, mormente se acompanhada de medidas tendentes a aumentar a produtividade dos seus trabalhadores.
Contudo não vemos que a fundamentação apresentada possa, desde logo, conduzir à extinção daquele concreto posto de trabalho.
Como vimos, exigências constitucionais de segurança no emprego determinam que os motivos invocados para o despedimento por causas objectivas exigem uma estrita correspondência com o contrato de trabalho abrangido.
Ora, no caso dos autos, o fundamento essencial para a extinção do posto de trabalho é a redução de custos, face a um prejuízo de cerca de dois milhões e duzentos mil euros no ano de 2008.
Essa fundamentação, face ao montante do prejuízo e à retribuição do trabalhador cujo posto de trabalho foi extinto, não conduz a qualquer correspondência com a finalidade de equilíbrio de contas, pois a invocada redução de custos será ínfima, ou seja, com a extinção do posto de trabalho do requerente, a corrida não conseguiria, em favor da sua recuperação financeira, mais do que a obtenção de “uns trocos” – permita-se-nos a expressão.
Por outro lado, essa fundamentação não estabelece qualquer conexão com o posto de trabalho em causa, pois, com os motivos invocados, tanto poderia conduzir à extinção do posto de trabalho do autor como de qualquer outro trabalhador (ou muitos outros trabalhadores) – incluindo o director executivo que passou a exercer as funções do requerente/recorrido, o que levaria a que se permitisse a existência de despedimentos arbitrários.
Ora a inexistência de nexo de causal entre a medida gestionária tomada e a extinção daquele concreto posto de trabalho é essencial para poder fundamentar essa extinção.
Não se vislumbrando esse nexo causal, inexiste fundamento para que se possa concluir pela impossibilidade de subsistência daquela concreta relação de trabalho.
Estas conclusões levam-nos, desde já, a afirmar que, no caso concreto, não se verifica o requisito constante da al. b) do n.º 1 do art.º 368.º do CT – fundamento suficiente para se julgar ilícito o despedimento por extinção do posto de trabalho quer com fundamento no estabelecido no art.º 381.º al. b), quer com fundamento no art.º 384.º al. a), dado que se não verifica o requisito constante do art.º 368.º n.º 1 al. b), todos do CT, tal como foi decidido na sentença.
Por outro lado, também não vimos devidamente explicitado, na decisão de extinção do posto de trabalho, porque motivo se não extinguiu o posto de trabalho do Director Comercial da área de Exportação Doméstica, (pertencente, tal como o requerente, ao Departamento Comercial que tem duas áreas distintas) que, segundo os indícios dos autos, terá menor antiguidade no posto de trabalho do que o autor, menor antiguidade na Categoria Profissional e menor antiguidade na empresa – o que viola o estabelecido no art.º 368.º n.º 2 do CT, tal como foi decidido em 1.ª instância – ademais, havendo indícios de que terá maior remuneração do que o requerente e, acarretando, portanto, um maior custo para a empresa (para além de que esse departamento comercial de Exportação Doméstica terá registado resultados negativos…).
Acresce que, - embora seja discutível que o tribunal se possa imiscuir na tomada de medidas gestionárias, - não é compreensível que, numa empresa com vários departamentos, (Comercial, Qualidade, Marketing, Financeiro, Industrial. – facto sob 4) estando-se perante um problema económico e financeiro “face à enorme quebra de receitas da empresa, decorrentes da quebra de vendas”, conforme consta dos fundamentos do despedimento por extinção do posto de trabalho, é extinto o posto de trabalho de director do departamento que, no ano invocado (2008), teve um desempenho e resultado positivo (facto sob 8).
Os factos, tal como descritos, não permitindo estabelecer um nexo causal entre os motivos invocados e a extinção daquele concreto posto de trabalho, não podem, pois, fundamentar o despedimento do requerente por causas objectivas, mais se assemelhando a um despedimento arbitrário (Despediu-se aquele Director como poderia ter-se despedido outro qualquer ou mais do que um, e arbitrariamente, já que o problema económico e financeiro “explicaria tudo”).
E, não especificando devidamente os fundamentos para a extinção daquele posto de trabalho, não pode ser dado por cumprido o estabelecido no art.º 369.º do CT, - por falta de substância, que não de formalismo - o que também conduz à ilicitude do despedimento nos termos do art.º 384.º al. c) do CT.
É quanto basta para que tenha de soçobrar o recurso interposto.

Por outro lado e, embora não constitua fundamento para a ilicitude do despedimento, concordamos com a decisão proferida em 1.ª instância na parte em que afirmou ter sido ainda violado o disposto no art.º 371.º n.º 2 al. d) que determina que, da decisão de despedimento deve constar o “montante … da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho”, uma vez que não especificou o montante a colocar à disposição do trabalhador até ao termo do prazo de aviso prévio.
Contudo, tal como acima dissémos, a falta de especificação desse montante não constitui, hoje, fundamento para decretar a ilicitude do despedimento por extinção do posto de trabalho, já que, por força do estabelecido na al. d) do art.º 384.º, o que constitui fundamento para a declaração de ilicitude do despedimento é a não colocação “à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o art.º 366.º por remissão do art.º 372.º e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho”.

Face ao sobredito, a 1.ª questão improcede nos termos explicitados.

*
2.ª Questão – Vejamos, agora, se não deve ser aplicada a multa à recorrente, por não ter apresentado, como foi ordenado no despacho de citação, os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades do despedimento.
Diz a recorrente que, ao aceitar expressamente, no art.º 20.º da oposição, os documentos 1, 2, 4 e 5 juntos à petição inicial – documentos que eram a totalidade do processo documental que formalizou a decisão do despedimento, considerou ter satisfeito a razão da junção dos documentos.
Vejamos:
No requerimento inicial o requerente pediu que a requerida fosse notificada para juntar aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades do despedimento por extinção do posto de trabalho, nomeadamente os mapas de quadro de pessoal.
Conforme consta do facto sob 15, “a requerida, sociedade B…, S.A., não obstante notificada, aquando do acto de citação, para, no mesmo prazo para apresentar a oposição, juntar aos autos os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades do despedimento por extinção do posto de trabalho, não o fez nem justificou a sua omissão”.
Perante tal facto que se mostra assente, o senhor juiz, fazendo aplicação dos normativos legais em vigor, condenou a requerida em multa.
O que a requerida pretende agora, é que se dê como justificada a sua actuação, ao não cumprir o determinado no despacho.
Ora isso só seria possível através da alteração da matéria de facto, ficando assente que os documentos juntos eram a totalidade do processo documental que formalizou a decisão do despedimento.
Sem essa alteração da matéria de facto – que não foi requerida e sobre a qual este tribunal não tem elementos para decidir - não é possível a alteração da decisão.
Improcede, pois, esta questão.
*

IV - DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão impugnada.
Custas pela recorrente

Lisboa, 11 de Novembro de 2009

Natalino Bolas
Leopoldo Soares
Seara Paixão

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8a240694a9221dde80257679004f2cda?OpenDocument&Highlight=0,retribui%C3%A7%C3%A3o

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Nova fraude lesou SNS em eur1,2 milhões - Expresso.pt

"Relatório da inspeção-Geral de Finanças revela uma nova fraude com medicamentos comparticipados que envolve vários médicos e farmácias, avança a SIC. Uma auditoria concluiu que o Serviço Nacional de Saúde (SNS) foi lesado em €1,2 milhões."

http://aeiou.expresso.pt/nova-fraude-lesou-sns-em-836412-milhoes=f633301

Competência do MP.º quanto às Responsabilidades Parentais - Procuradoria Geral Distrital de Lisboa

"O legislador constitucional conferiu expressamente ao Ministério Público competência para “(...) representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como,(…) para participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”. Na sequência, o Estatuto do Ministério Público confere-lhe especial competência para representar os incapazes.
Os cidadãos com menos de 18 anos são, por regra, incapazes em razão da idade, no sentido em que, face à lei civil, não podem, pessoal e livremente, exercer direitos de que são titulares ou cumprir as suas obrigações. A excepção é a emancipação, aos 16 anos, pelo casamento.
Até à maioridade ou à emancipação, os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais. Cabe aos pais, por regra, o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações dos filhos. Cabe aos pais promover o desenvolvimento físico intelectual e moral dos filhos. Apesar de a maioridade se alcançar aos 18 anos, deve notar-se que os jovens são criminalmente responsáveis a partir dos 16 anos.
Não obstante, sendo incapazes, os menores têm uma condição de vulnerabilidade e por isso o Ministério Público tem competências variadas para acautelar ou defender os seus interesses. A intervenção do Ministério Público é na defesa dos menores, não é “contra os adultos”, pelo que em muitos casos os próprios progenitores, ou na falta deles, terceiros que se interessem pelo menor ou que tenham o menor de facto a seu cargo, podem/devem solicitar a intervenção do Ministério Público. Não é preciso pagar para solicitar e obter a intervenção do Ministério Público, nem é preciso advogado. O Ministério Público está representado em todos os Tribunais.
Pode solicitar ao Ministério Público a providência cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, ou aspectos dela, a sua alteração, ou providência pelo incumprimento de deveres de um dos progenitores. Nisto se inclui os alimentos devidos a menor.
Pode suscitar que sejam tomadas outras providências cíveis, como a tutela, a adopção e o apadrinhamento, quando os menores não tenham pais biológicos ou estes não tenham condição de exercer as responsabilidades parentais.
Se o menor não tiver a filiação determinada (por exemplo, no registo civil não consta a menção de quem é o pai), o Ministério Público indaga na acção apropriada em vista ao estabelecimento da filiação, por perfilhação ou pela subsequente acção judicial.
O Ministério Público intervém, no quadro do DL n.º 272/2001, na autorização para a prática de actos relativos a menores, e pronuncia-se quanto ao acordo relativo às responsabilidades parentais nos divórcios por mútuo consentimento que correm nas Conservatórias.
Se o menor estiver em situação de perigo – e sem prejuízo das providência cíveis que devam ser logo instauradas – o Ministério Público acompanha e fiscaliza a intervenção das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, requer a intervenção do Tribunal sempre que as Comissões não possam prosseguir com a sua actividade (porque, por exemplo, os progenitores se opuseram a esta intervenção) e, quando a vida ou a integridade física do menor se encontre em perigo, requer directamente ao Tribunal providência urgente para remover esse perigo. É a intervenção feita no quadro da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
Se o jovem com mais de 12 anos e menos de 16 anos cometer actos que a lei penal qualifique como crime, o Ministério Público, no âmbito da Lei Tutelar Educativa, dirige o inquérito tutelar e requer as medidas que eduquem o jovem para o Direito."

http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/home_cd_dir_fm.php

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