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quarta-feira, 15 de junho de 2011

CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL, EXAME SANGUÍNEO - Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra - 25/05/2011

Acórdãos TRC
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
210/10.2GAVZL.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
EXAME SANGUÍNEO

Data do Acordão: 25-05-2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DE VOUZELA
Texto Integral: S

Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART.º 153º, N.º 8, DO C. DA ESTRADA

Sumário: A norma do artigo 153º, n.º 8, do Código da Estrada, nos termos da qual “Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise …”, não padece de inconstitucionalidade orgânica.

Decisão Texto Integral: A - Relatório:
1.No Processo Sumário n.º 210/10.2GAVZL, do Tribunal Judicial de Vouzela, Secção Única, o arguido CF... foi condenado, por sentença de 6/9/2010, pela prática de um crime de desobediência simples, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 348.º, n.º 1, al. a), e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do C. Penal, e 152.º, n.ºs 1, al.a9 e 3, do Código da Estrada, na pena de 5 meses de prisão, bem como na pena acessória de 8 meses de proibição da condução de veículos com motor.
Ao abrigo do disposto no artigo 50.º, n.ºs 1 e 5, do C. Penal, a execução da referida pena de prisão foi suspensa pelo prazo de 12 meses, condicionada pela entrega, por parte do arguido, no prazo de 30 dias após o respectivo trânsito em julgado, aos Bombeiros Voluntários de Vouzela, da importância de 300 euros.
2. Inconformado com a decisão acabada de referir, o arguido, em 15/9/2010, veio interpor recurso, defendendo a sua absolvição, extraindo da Motivação as seguintes Conclusões:
I – O D.L. 44/05, de 23 de Fevereiro, alterou o Código da Estrada, retirando ao condutor o direito de recusar a colheita de sangue para análise de pesquisa de álcool no sangue, quando não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, tornando essa conduta punível como crime de desobediência (artigos 153.º, n.º 8 e 152.º, n.º 3, do C.E.).
II – tratando-se de matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, al. c), da C.R.P.) e não tendo a lei de autorização legislativa n.º 53/2004, de 4/11, que precedeu o D.L. 44/05, de 23/02, contemplado a criminalização da recusa de submissão a colheita de sangue, está aquele 153.º, n.º 8 ferido de inconstitucionalidade orgânica, o que impede a sua aplicação pelos Tribunais.
III – Constatada nos autos, sem que pudesse tal resultado ser imputado a culpa do arguido, a impossibilidade de realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado e sem que ao arguido tenha sido sequer solicitada a realização de exame médico, em estabelecimento oficial de saúde, para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool, a conduta do arguido em, pura e simplesmente, recusar submeter-se a colheita de sangue para análise, nos termos previstos no artigo 153.º, n.º 8, do C.E., é legal, dado ser ilegal e ilegítima a ordem que lhe foi dada pelo militar da GNR e ilegal a aplicação deste artigo 153.º, n.º 8, do C.E.
Foram violados os artigos165.º, n.º 1, al. c), e 204.º, da C.R.P., 153.º, n.º 8 e 152.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, do C.E., 348.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, e Lei n.º 53/2004, de 4/11.
3. O Ministério Público respondeu ao recurso, em 20/10/2010, defendendo que deve ser dado provimento ao recurso e apresentando as seguintes Conclusões:
I – A nova redacção do n.º 8, do artigo 153.º, do C.E., vem, de modo manifesto, agravar a responsabilidade criminal dos condutores na medida em que passa a punir como crime de desobediência a recusa de sujeição a colheita de sangue nos casos em que seja tecnicamente possível fazê-lo.
II – A nova redacção do n.º 8, do artigo 153.º, do C.E., reveste conteúdo inovatório, pelo que é forçoso concluir-se que o legislador governamental necessitava da autorização legislativa, na medida em que a decisão normativa primária cabia à Assembleia da República, por força da al. c), do n.º 1, do artigo 165.º, da CRP.
III – A norma do artigo 153.º, n.º 8, da actual redacção do Código da Estrada padece de inconstitucionalidade orgânica.
IV – Padecendo o artigo 153.º, n.º 8, da actual redacção do C.E., de inconstitucionalidade orgânica, resulta que só praticam o crime de desobediência os condutores que recusem a realização do exame através do método de ar expirado ou, quando este não for possível, quando recusem o exame médico alternativo à colheita de sangue.
V – Não obstante o Acórdão do TC n.º 275/2009, de 27 de Maio, não revestir força obrigatória geral, pois tratou-se de fiscalização concreta da constitucionalidade, demonstrado que está que a norma do artigo 153.º, n.º 8, da actual redacção do C.E., padece de inconstitucionalidade orgânica, devem os tribunais considerar-se impedidos de a aplicar (neste sentido – Ac. da Relação de Lisboa, de 27/4/2010, P. n.º 811/08.9GBCLD.L1-5 e Ac. da Relação do Porto, de 9/12/2009, P. n.º 1421/08.6PTPRT.P1).
VI – O recorrente poderia ter recusado expressamente a colheita de sangue, sem que o mesmo praticasse qualquer crime de desobediência.
4. O recurso, em 2/11/2010, foi admitido.
5. Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, em 9/12/2010, emitiu douto Parecer no qual, “embora com reservas”, defendeu que o recurso merece provimento, tendo em conta que “já este Tribunal da Relação decidiu no sentido propugnado – processo n.º 178/09.8GCAGD.C1 -, sendo certo que, desse mesmo acórdão, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, nomeadamente pelo facto do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2009, de 27.05, citado não revestir força obrigatória geral”.
6. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 6, do CPP, não tendo sido exercido o direito de resposta.
7. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
****
B – DECISÃO RECORRIDA:
“(…)
Discutida a causa, resultam provados os seguintes factos:
1 – No dia 6.8.10, pelas 02.30 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, de matrícula …, pela estrada nacional nº 228, no Lugar de Calvos, freguesia de Fataúnços, deste concelho de Vouzela.
2 – Na sequência de uma operação de fiscalização ao trânsito rodoviário que por aquele local se fazia sentir, efectuada por agentes da Guarda Nacional Republicana (GNR) afectos ao Posto de Vouzela, o arguido foi solicitado pela entidade policial a realizar as provas de pesquisa de álcool no sangue, por intermédio do ar expirado, através de aparelho qualitativo.
3 – Tendo efectuado tal prova no dito aparelho, este acusou uma taxa de álcool superior a 0,00 g/l.
4 – Em face de tal resultado foi solicitado ao arguido que efectuasse novo teste de pesquisa de álcool no sangue, por intermédio do ar expirado, agora em aparelho quantitativo.
5 – Tendo o arguido ‘soprado’, por 3 vezes, neste último aparelho, não foi possível que o mesmo efectuasse qualquer ‘medição’ por insuficiência do ‘sopro’ produzido pelo arguido.
6 – Por tal motivo foi transportado ao Hospital Distrital de Viseu, a fim de efectuar um novo teste de pesquisa de álcool no sangue, por intermédio da recolha e análise de amostra de sangue.
7 – Já no referido Hospital o arguido recusou efectuar o teste referido em 6.
8 – Foi-lhe então comunicado pelo agente autuante que deveria efectuar tal teste, e que se o não fizesse incorria na prática de um crime.
9 - O arguido, porém, reiterou a sua recusa em efectuar o teste dito em 6.
10 – Agiu o arguido sabendo que estava a desobedecer a uma ordem que sabia ser legítima, regularmente comunicada e emanada de entidade competente, conformando-se com tal omissão.
11– Agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
12 – Antes de iniciar a condução do veículo supra referido o arguido ingerira uma quantidade não determinada de bebias alcoólicas, concretamente vinho.
*
13 – Possui antecedentes criminais, pois que:
a) por sentença proferida em 20.10.04, e por factos praticados em 7.12.01, foi condenado, pela prática de um crime de injúria agravada, bem como de um crime de difamação agravada, na pena de 100 dias de multa, entretanto cumprida pelo pagamento;
b) por sentença proferida em 2.5.06, e por factos praticados em 15.7.05, foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 50 dias de multa, entretanto cumprida pelo pagamento, bem como na pena acessória de 3 meses de proibição da condução de veículos com motor;
c) por sentença proferida em 17.11.09, e por factos praticados em 4.1.09, foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa, bem como na pena acessória de 6 meses de proibição da condução de veículos com motor.
*
Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para além ou em contradição com os anteriores.
*
Fundamentação:
Fundou-se a convicção do tribunal, desde logo, no depoimento da testemunha PL..., Comandante do Posto de Vouzela da GNR, o qual explicitou o motivo para a abordagem do arguido, bem como descreveu os vários procedimentos efectuados tendo em vista a realização, pelo arguido, do teste de pesquisa de álcool no sangue. Tal depoimento, que não nos suscitou reservas, foi confirmado na sua bondade pelo próprio arguido aquando das suas declarações finais, e que relativamente aos factos foram as primeiras.
Mais foram relevantes os talões de fl. 4, comprovativos do resultado do teste de pesquisa de álcool no sangue em aparelho analisador do ar expirado, bem como o CRC de fls. 35 a 38.
*
Atenta a factualidade supra exposta, cumpre proceder ao respectivo enquadramento jurídico:
Ora, quanto a este, resulta indubitável o preenchimento dos elementos objectivo e subjectivo do tipo legal prevenido no artº 348º, nº 1, al. a) do CP, por remissão do artº 152º, nº 3 do CE, incorrendo outrossim o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, atento o disposto no artº 69º, nº 1, al. c) do CP.
Assim, da análise do corpo do nº 1 do referido artº 348º, decorre serem os seguintes os elementos objectivos do crime de desobediência: (1) a existência de um comando da autoridade ou do funcionário, sob a forma de ordem ou mandado, impondo uma determinada conduta positiva ou negativa, nos termos concretamente definidos; (2) a sua legalidade material e formal; (3) a competência da entidade que emite o comando; (4) a regularidade da comunicação ao destinatário; e (5) a violação do dever concretamente emergente desse comando. Não existindo disposição legal que, em concreto, especificamente considere uma determinada conduta punível como crime de desobediência, é ainda necessário (6) que a autoridade ou o funcionário façam a cominação da punição. De contrário, ou seja, existindo norma que expressamente preveja, ‘in casu’, a punição a título de desobediência, basta-se ao preenchimento do tipo a subsistência dos requisitos do corpo do nº 1 do artº 348º, isto é, a legalidade, competência e regularidade da comunicação - aparentemente neste sentido, vide Lopes da Mota, Crimes contra a autoridade pública, in Jornadas de Direito Criminal, II (1998), 425, 428 e s. e 449.
Ora, ao rejeitar submeter-se a colheita de sangue para análise, atenta a impossibilidade de obtenção de qualquer resultado através de prova de pesquisa de álcool no ar expirado (já que as 3 tentativas de realização do exame no aparelho quantitativo resultaram infrutíferas em virtude da insuficiência, voluntária ou involuntária, do sopro do arguido), ao rejeitar submeter-se a tal colheita, dizíamos, não obstante lhe ter sido comunicado que a recusa a tal submissão acarretava a prática de um ilícito penal, praticou o arguido o crime por que vinha acusado, pois tal notificação foi-lhe regularmente comunicada, por entidade competente para tal, sendo a exigida conduta normativamente sustentada pelo disposto em normas legais que, expressamente, cominam a omissão devida (ou o facto proibido praticado) com a prática de um crime de desobediência - artºs 152º, nºs 1, al. a) e 3 e 153º, nº 8, ambos do CE.
*
Assim posto este enquadramento, cumpre agora determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido:
Considerando a estatuição contida no nº 1 do referido artº 348º do CP, é o aplicador, desde logo, colocado na alternativa entre a pena de prisão ou a pena de multa. Ora, atento o princípio exarado no artº 70º do CP, deve o tribunal preferir a pena não privativa da liberdade, desde que esta se mostre adequada e suficiente às finalidades da punição - vide o artº 40º, nº 1 daquele diploma legal.
Neste ponto, ou seja, quanto à opção a tomar, apresenta-se decisiva a circunstância de o arguido apresentar antecedentes criminais.
Assim, sendo certo que o crime ora censurado tem por matriz a ofensa à autoridade pública, todavia o mesmo, ou seja, a sua prática, mostra-se inelutavelmente relacionada com a condução de veículos em estado de embriaguez, crime por cuja prática foi o arguido já sancionado por 2 vezes, em outras tantas decisões condenatórias. De facto, não podendo deixar de ser conhecedor dos procedimentos relacionados com a pesquisa e quantificação de álcool no sangue, até porque, como já referido, já fora fiscalizado, pelo menos, em duas distintas ocasiões, a sua conduta emerge num contexto em que acusara, no aparelho qualitativo, uma taxa positiva de álcool no sangue, pelo que a sua conduta de recusa à submissão a novos exames – por recolha de sangue – somente adquire compreensibilidade pela tentativa de assim poder ‘fugir’ às previsíveis consequências de um resultado ou grau de alcoolemia que conduzisse o arguido a tribunal por indiciação da prática de um ‘novo’ crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Por isso que, conforme já referido, se nos afigure decisiva a circunstância de o arguido possuir antecedentes criminais na área atinente à condução sob o efeito de bebidas alcoólicas.
*
Assim, não obstante nos últimos 4 anos e 3 meses o arguido ter sido alvo de duas distintas censuras pela prática de outros tantos crimes de condução de veículo em estado de embriaguez (a última das quais há menos de um ano), constata-se o prosseguimento dos problemas relacionados com a associação do álcool à actividade da condução, que no caso sub iudice o arguido pretendeu dissimular através da recusa à submissão aos exames de pesquisa de álcool no sangue. Verifica-se por isso que apesar das advertências anteriormente impressas nas decisões condenatórias, no sentido de alertarem o arguido para a necessidade do retorno às vias do direito e da normalidade social, mormente para uma efectiva desassociação entre a condução e o consumo de bebidas alcoólicas, constata-se que o arguido fez tábua rasa de tais circunstâncias e advertências, voltando a delinquir em função dessa mesma associação.
Neste contexto o seu comportamento, e a personalidade ao mesmo associada, revela a manifesta insuficiência de medida sancionatória de natureza não detentiva, que foi imposta nas anteriores decisões condenatórias, tendo em vista a efectivação das finalidades da punição, além de que, atentas tais finalidades e bem assim a resposta social do arguido, outra opção não reste senão a aplicação de pena detentiva, única, ademais, comunitariamente aceitável no caso concreto.
*
Feita por isso tal opção, e agora no que concerne à medida concreta das penas, as mesmas determinar-se-ão em função dos critérios fixados no nº 1 do artº 71º do CP, ou seja, em função das exigências de prevenção e da culpa do agente, densificados, ambos, pelos factores operativos exemplificativamente elencados nas diversas alíneas do nº 2 do referido preceito.
Deste modo, e tomando em consideração tais factores, conclui-se ser elevada a culpa do arguido, e significativas as exigências de prevenção especial, pois que não se está perante delinquente primário. Outrossim são elevadas as necessidades de prevenção geral, posto que com frequência ocorrem condutas como as presentemente analisadas ou análogas, isto é, de não acatamento das decisões ou imposições tomadas por quem de direito, com o que não deixa de se colocar em crise o aparelho ou estrutura de efectivação do próprio Estado de Direito.
*
Sopesado então o circunstancialismo que ficou exposto, e considerando as molduras abstractas em apreço - de 1 mês a 1 ano de prisão, e de 1 mês a 36 meses no caso da pena acessória de proibição de condução de veículos - afiguram-se-nos equilibradas as penas de 5 meses de prisão, bem como 8 (oito) meses de proibição de conduzir veículos motorizados.
*
E pese embora a regra prevenida no artº 43º, nº 1 do CP, de acordo com a qual a pena ora aplicada deveria ser substituída por pena de multa, ou por outra pena não privativa da liberdade, a imposição de qualquer destas não se afiguraria adequada a inibir o arguido do cometimento de futuros crimes. Por um lado pelo que já supra ficou referenciado e, por outro, de tal inadequação é prova a reiteração de condutas agora censurada, não obstante as anteriores condenações em medida não detentiva. Por outra via não se está perante um tipo de crime que, tendencialmente, ocorra isoladamente na peregrinação de um qualquer cidadão, sendo, pelo contrário, múltiplas as situações que ocorrem, e aparecem neste e noutros tribunais, de reiteração de condutas relacionadas com a condução associada ao álcool, ou em função dessa mesma associação, como foi o caso dos autos, circunstância essa a que não será alheia a subsistência de hábitos sociais de consumo de bebidas alcoólicas. Por último o arguido não trouxe à audiência qualquer facto ou contexto (maxime de saúde) que permita indiciar a improbabilidade da prática, no futuro, de novos factos relacionados com a supra apontada associação.
De todo o modo é evidente o excesso que representaria, sem mais, a execução da pena de prisão, sendo certo que uma chamada solene de atenção para a penosidade do cumprimento daquela, e a ameaça de que a mesma venha a ser executada, possam agora consubstanciar medida bastante para obviar a que arguido reitere em novas condutas como aquela ora censurada. Tal ameaça, considerando a sua virtualidade dissuasora, afigura-se-nos a mais adequada das penas de substituição ao caso aplicáveis, considerando o leque das disponíveis, pois que, potenciando a inibição da reiteração de novas condutas delituosas, melhor garantirá, designadamente, a protecção dos bens jurídicos directa e indirectamente subjacentes à norma incriminadora.
Todavia, numa comunidade onde a formação jurídica dos seus membros é pouco mais que nula, a ‘imaterialidade’ de uma sanção como aquela supra proposta (suspensão da execução da pena de prisão) corre o sério risco de poder ser perspectivada pelos seus destinatários, in casu o arguido, não como uma verdadeira e substancial reacção criminal, enquanto imposição de um sacrifício, mas como uma espécie de ‘absolvição condicionada’ ao decorrer de um certo lapso de tempo, e lapso esse que nos tempos que correm apresenta-se particularmente curto quando, como é o caso, as penas a aplicar sejam inferiores a 1 ano de prisão – cfr. o artº 50º, nº 5 do CP.
Efectivamente, depois da imposição de duas penas de carácter pecuniário, a segunda ‘necessariamente’ mais gravosa que a primeira (cfr. as alíneas b) e c) do ponto 13 da factualidade apurada), temos que a suspensão incondicionada da execução da pena de prisão poderia redundar, para o arguido, como uma reacção mais benéfica, já que outra consequência prática dela não emergiria senão a referida advertência. E atente-se que em causa mostra-se a eficácia preventiva, nomeadamente especial, da imposição da pena ao arguido, ou seja, na eficácia daquela para o fazer reencaminhar para o trilho da normalidade jurídico-social, inibindo-o da prática de acções delituosas, e não o reconhecimento ou perspectivação jurídica das virtualidades normativas de tal tipo de pena de natureza substitutiva.
Por isso que, neste apontado circunstancialismo, imponha-se agregar à solene advertência para a possibilidade da adopção de sanções mais gravosas em caso de ‘reincidência’, a imposição de um concreto ou material ‘sacrifício’ em benefício da comunidade que espera, também ela, do tribunal, um sinal visível de reafirmação da validade das normas violadas. E tal conjunção será, assim o entendemos, penhor ainda suficiente para a satisfação das necessidades preventivo-gerais.
Para tal efeito, e porque subjaz ao comportamento do arguido o factor de risco que, fatalisticamente, tem conduzido à vitimização de numerosos indivíduos e famílias, afigura-se-nos de toda a utilidade, do ponto de vista preventivo, que o arguido, ainda que de um modo pouco mais que simbólico, valorize o trabalho daqueles que, as mais das vezes voluntária e altruisticamente, e por vezes com riscos acrescidos para a própria vida, estão na primeira linha do socorro às consequências de comportamentos como aquele que esteve na base ou origem da omissão do arguido.
Daí que, a título meramente simbólico, e como condição da suspensão da pena de prisão, imponha ao arguido o dever de entregar aos Bombeiros Voluntários de Vouzela, a importância de 300 euros.
(…)”
****
C – CUMPRE DECIDIR:
De harmonia com o disposto no n.º1, do artigo 412.º, do C.P.P., e conforme jurisprudência pacífica e constante (designadamente, do S.T.J. – Ac. de 13/5/1998, B.M.J. 477/263, Ac. de 25/6/1998, B.M.J. 478/242, Ac. de 3/2/1999, B.M.J. 477/271), o âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, só sendo lícito ao tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I – A Série, de 28/12/1995).
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – artigo 403.º, n.º 1 e 412.º, n.º1 e n.º2, ambos do C.P.P. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões».
A questão a conhecer é a seguinte:
- Saber se há inconstitucionalidade orgânica do artigo 153.º, n.º 8, do C.E., daí decorrendo a legitimidade de recusa do arguido em submeter-se a colheita de sangue, com a consequente absolvição: ****
O recorrente alega, em resumo, que o artigo 153.º, n.º 8, do C. E., padece de inconstitucionalidade orgânica.
A sua posição, tal como a manifestada pelo Ministério Público nos autos, assentam, no essencial, na orientação seguida pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2009, de 27 de Maio, disponível em www.tribunalconstitucional.pt., no qual, a propósito, justamente, da questão ora em análise, consta o seguinte conclusão: “Da mera comparação literal entre o n.º 8 do actual artigo 153º do Código da Estrada e as anteriores normas – seja ela a extraída do n.º 3 do artigo 158º [segundo o Decreto-Lei n.º 2/98] ou a extraída da conjugação entre o n.º 3 do artigo 158º e o n.º 7 do artigo 159º [segundo o Decreto-Lei n.º 265-A/2001] – resulta evidente que o legislador governamental substituiu o elemento negativo do tipo de crime de desobediência a realização de exame “se recusar”, substituindo-o por “se esta não for possível por razões médicas”. Com efeito, o legislador governamental pretendeu retirar aos condutores sujeitos aos exames para comprovação do teor de influência sob álcool o direito à recusa de colheita de sangue – note-se – mesmo nos casos em que a impossibilidade de realização de exame por método de ar expirado é apenas imputável ao Estado. Quando antes qualquer condutor podia recusar a sujeição a exame mediante colheita de sangue, sem necessidade de fundamentação em razões médicas – frise-se bem –, passa agora a exigir-se que a não realização da colheita de sangue apenas possa ser justificada pela impossibilidade técnica de tal operação médica.
(…) Ora, a nova redacção do n.º 8 do artigo 153º do Código da Estrada vem, de modo manifesto, agravar a responsabilidade criminal dos condutores que pretendam – muitas vezes, admite-se, por razões plenamente justificadas e até protegidas pela Lei Fundamental [direito à integridade física e moral, direito à intimidade privada, direito à objecção de consciência] –, na medida em que passa a punir como crime de desobediência a recusa de sujeição a colheita de sangue nos casos em que seja tecnicamente possível fazê-lo. Verificado esse mesmo conteúdo inovatório, é forçoso concluir-se que o legislador governamental necessitava da autorização legislativa, na medida em que a decisão normativa primária cabia à Assembleia da República, por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 165º da CRP. Opta-se, assim, pela inconstitucionalidade orgânica da norma objecto do presente recurso, razão pela qual não se conhecerá da também alegada inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18º, n.º 2, da CRP) ou por violação da proibição de obtenção de prova mediante ofensa da integridade física ou moral da pessoa ou abusiva intromissão na vida privada (artigo 32º, nº 8, da CRP)”
Acresce que, para lá dos acórdãos mencionados na conclusão n.º 5 constante da resposta ao recurso trazida aos autos pelo Ministério Público, este Tribunal da Relação de Coimbra, bem recentemente, decidiu no mesmo sentido – ver dois acórdãos de 19/10/2010: Processo n.º 178/09.8GCAGD.C1, relatado pela Exma. Desembargadora Pilar Oliveira, e Processo n.º 164/09.8GBPBC.C1, relatado pela Exma. Desembargadora Isabel Valongo, ambos disponíveis em www.dgsi.pt/trc.
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Resulta dos mencionados arestos a seguinte conclusão: - O Dec. Lei nº44/05, de 23Fev., alterou o Código da Estrada, retirando ao condutor o direito de recusar a colheita de sangue para análise de pesquisa de álcool no sangue, quando não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar expirado, tornando essa conduta punível como crime de desobediência (arts.153, nº8 e 152, nº3, ambos do C.E.). Tratando-se de matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República (art.165, nº, al.c, da Constituição da República Portuguesa) e não tendo a Lei de autorização legislativa n°53/2004, de 4Nov., que precedeu o Dec. Lei nº44/05, de 23Fev., contemplado a criminalização da recusa de submissão a colheita de sangue, está aquele art.153, nº8, ferido de inconstitucionalidade orgânica, o que impede a sua aplicação pelos tribunais.
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Será assim?
A mais recente jurisprudência do Tribunal Constitucional diverge, claramente, da citada orientação.
Façamos apelo, para já, ao Acórdão n.º 479/2010, do TC, de 9/12/2010, relatado pelo Exmo. Conselheiro Cura Mariano, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, no qual pode ser lido o seguinte: “A Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, expressamente invocada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, não contém qualquer autorização ao Governo para legislar em tais matérias, pelo que as mesmas só não sofrerão do vício de inconstitucionalidade orgânica se não tiverem um carácter inovador perante anterior legislação emitida por órgão competente. Conforme o Tribunal Constitucional tem vindo a afirmar reiteradamente, em jurisprudência que remonta à Comissão Constitucional, o facto do Governo aprovar normas respeitantes a matérias inscritas no âmbito da reserva relativa da Assembleia da República não determina por si só a inconstitucionalidade orgânica dessas normas, sendo também necessário que as mesmas criem um regime jurídico materialmente diverso daquele que até à aprovação dessa nova normação constava dos textos legais emanados pelo órgão de soberania competente. Se as normas aprovadas pelo Governo sem uma autorização específica da Assembleia se limitarem a reproduzir substancialmente as soluções anteriormente aprovadas com a necessária autorização, não se vê razão para se invalide esse acto. Importa, portanto, analisar o regime anteriormente vigente, de modo a aquilatar a natureza inovatória das normas desaplicadas pela decisão recorrida. O Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, veio alterar a redacção do Código da Estrada que havia sido introduzida pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro. Na secção que regulava os procedimentos para a fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas, no artigo 158.º, que estabelece os princípios gerais nesta matéria, dispunha-se: “Artigo 158.º Princípios gerais 1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas: a) Os condutores; b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito; c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução. (…) 3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas são punidas por desobediência. (…)” E o artigo 162.º que regulava especificamente a realização de exames em caso de acidente dispunha: “Artigo 162.º Exames em caso de acidente 1 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos termos do artigo 159.º 2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool. 3 - Se o exame de pesquisa de álcool no sangue não puder ser feito, o médico deve proceder a exame pericial para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.” Da leitura comparada dos preceitos em questão verifica-se que o texto do Código da Estrada, resultante das alterações aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, além de conter uma diferente numeração e excepcionando um pequeno pormenor de redacção, manteve integralmente a solução que constava da versão do Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro – ocorrendo acidente e não sendo possível a realização de exame de pesquisa de álcool no ar expirado, era obrigatória a sujeição a colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, sendo a recusa a esta colheita punida criminalmente por desobediência. Contudo, constata-se que também no Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, tal matéria foi objecto de intervenção legislativa pelo Governo sem a necessária autorização da Assembleia, pelo que não se mostra afastado o invocado vício da falta dessa autorização, sendo, por isso, ainda necessário verificar o conteúdo da redacção do Código da Estrada anterior à aprovada por este diploma, na busca da última vontade do legislador competente. Essa redacção, no que toca às normas aqui em causa, havia sido aprovada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro (o Decreto-Lei n.º 162/2001, de 22 de Maio, que alterou o Código da Estrada, apesar de não ter chegado a entrar em vigor, não introduziu modificações nestas regras), que neste tema se encontrava credenciado pela Lei n.º 97/97, de 23 de Agosto, a qual dispunha no seu artigo 3.º, d): Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer: (…) d) A punição como desobediência da recusa, por condutor ou outra pessoa interveniente em acidente de trânsito, em submeter-se aos exames legais para detecção de estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, e ainda dos médicos ou paramédicos que, injustificadamente, se recusem a proceder às diligências previstas na lei para diagnosticar os referidos estados.” Na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, o artigo 158.º, do Código da Estrada, dispunha: “Artigo 158.º Princípios gerais 1 - Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas estupefacientes ou psicotrópicas: a) Os condutores; b) Os demais utentes da via pública, sempre que sejam intervenientes em acidente de trânsito. (…) 3 - Quem recusar submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, para as quais não seja necessário o seu consentimento nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 159.º, é punido por desobediência.” E o artigo 162.º que regulava especificamente a realização de exames em caso de acidente previa: “Artigo 162.º Exames em caso de acidente 1 - Os condutores e quaisquer pessoas que intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o permitir, ser submetidos ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado nos termos do artigo 159.º 2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame no local do acidente, deve o médico do estabelecimento hospitalar a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos proceder aos exames necessários para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool. 3 - No caso referido no número anterior, o exame para a pesquisa de álcool no sangue só não deve ser realizado se houver recusa do doente ou se o médico que o assistir entender que de tal exame pode resultar prejuízo para a saúde. 4 - Não sendo possível o exame de pesquisa de álcool nos termos do número anterior deve o médico proceder aos exames que entender convenientes para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.” Da leitura destes preceitos resulta que, tal como nas redacções do Código da Estrada introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, e n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, em caso de acidente, os condutores e quaisquer pessoas nele intervenientes, quando não pudessem ser submetidos ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado no local do sinistro, atento o seu estado de saúde, deveriam ser sujeitos aos exames necessários para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool pelo médico do estabelecimento hospitalar onde fossem conduzidos. Contudo, enquanto estas últimas redacções, seguidamente, dispunham apenas que, “se o exame de pesquisa de álcool no sangue não pudesse ser feito, deve proceder-se a exame médico para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool”, a redacção do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, acrescentava que “o exame para pesquisa de álcool no sangue só não deve ser realizado se houver recusa do doente ou se o médico que o assistir entender que tal exame pode resultar prejuízo para a sua saúde”. Se ambas as versões excluem a possibilidade do exame de pesquisa de álcool no sangue ser realizado coactivamente, a previsão legal da hipótese de recusa do doente, como fundamento para a não realização do exame de pesquisa de álcool no sangue, na redacção do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, suscita algumas interrogações sobre o seu alcance. Será que, como parece sustentar a decisão recorrida, essa referência, no conflito entre o direito à integridade física do doente e a necessidade de sancionar as infracções à segurança das comunicações rodoviárias, teve o significado de admitir, no caso de exames de pesquisa de álcool no sangue, atentas as características invasivas da integridade física do acto de colheita de amostras, a possibilidade de recusa, excluindo essa conduta da incriminação geral prevista no artigo 158.º, n.º 3, do Código da Estrada. Ou será que, simplesmente, se previu uma das hipóteses fácticas daquele tipo de exame não poder ser realizado, sem que essa previsão significasse qualquer valoração sobre a relevância criminal de tal conduta, mantendo-se a mesma no âmbito da tipificação geral efectuada pelo referido artigo 158.º, n.º 3. Caso se adira à primeira leitura, a eliminação da referência às hipóteses de recusa efectuada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, traduzir-se-ia numa inovação legislativa que o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, manteve. Mas, se se perfilhar a segunda interpretação, a redacção do artigo 162.º, n.º 3, do Código da Estrada, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, ter-se-ia limitado a aperfeiçoar a técnica de explicitação do seu conteúdo sem o alterar. Onde antes se tipificavam duas situações que podiam impossibilitar a realização de exames de pesquisa de álcool no sangue (recusa do doente e razões médicas), dispensou-se essa previsão, passando-se apenas a prever a hipótese genérica de não ser possível a realização desse exame, o que englobava essas situações. Estaríamos perante uma simples alteração da técnica legislativa utilizada, sem inovação de conteúdo, que o artigo 156.º, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, se tinha limitado a copiar. Se é verdade que a redacção do Código da Estrada resultante do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, pela referência expressa à hipótese de recusa à realização de exames de pesquisa de álcool no sangue, complementada pelo sancionamento como contra-ordenação da invocação de falsas razões médicas para essa recusa pelo artigo 7.º, do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de Outubro, entretanto revogado pelo artigo 2.º da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, deu azo a estas dificuldades de interpretação (vide, reflectindo essas dificuldades, Pedro Soares de Albergaria, em “Condução em estado de embriagues. Aspectos processuais e substantivos do regime vigente”, pág. 60-61, sobretudo nota 25, em Sub iudice, n.º 17 (Ano 2000), onde acusa o legislador de “algum desnorte”), se atentarmos no teor da Lei que autorizou o Governo a legislar nesta matéria, verificamos que a opção por uma destas interpretações não é decisiva para a solução do problema de constitucionalidade orgânica em discussão neste recurso. O artigo 3.º, alínea d), da Lei n.º 97/97, de 23 de Agosto, acima transcrito, apenas autorizou o Governo, a punir como desobediência a recusa do condutor ou outra pessoa interveniente em acidente de trânsito, em submeter-se aos exames legais para detecção de estados de influenciado pelo álcool. Note-se que, anteriormente à alteração do Código da Estrada introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, a recusa à submissão a qualquer exame para detecção de possíveis intoxicações por parte de condutores e demais utentes da via pública, estes últimos apenas quando tivessem sido intervenientes num acidente de trânsito, era tipificada e punida como um crime específico. Na verdade, apesar da versão originária do actual Código da Estrada (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio) não estabelecer quaisquer sanções – penais ou de outra natureza – para os indivíduos que recusassem a realização dos referidos exames, limitando-se, por força do artigo 159.º, a remeter o procedimento de fiscalização para legislação especial, vigorava ainda o disposto no Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, que fixava o regime jurídico aplicável à condução sob efeito de álcool, bem como o respectivo Decreto Regulamentar n.º 12/90, de 14 de Maio. Estes diplomas não haviam sido alvo de revogação pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 03 de Maio, uma vez que o seu artigo 7.º determinava a manutenção em vigor de todos os regimes jurídicos especiais até que entrassem em vigor as normas regulamentares necessárias à aplicação do novo Código da Estrada. Depois de prever o dever legal de sujeição a exames para efeitos de fiscalização da condução sob o efeito de álcool (artigos 6.º, 8.º e 9.º), o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril de 1990, determinava o seguinte: “Artigo 12º Recusa a exames 1 – Todo o condutor que, ou pessoa que contribua para acidente de viação, que se recusar a exame de pesquisa de álcool será punido com pena de prisão até um ano ou multa até 200 dias.” E o artigo 8.º, do mesmo diploma, que regulava a realização de exames nos casos de acidente dispunha: “Artigo 8.º Exames em caso de acidente 1 - Os condutores e quaisquer pessoas que contribuam para acidentes de viação serão submetidos, sempre que o seu estado de saúde o permita, ao exame de pesquisa no ar expirado, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 6.º 2 - Caso não seja possível a realização do teste no local, deverá o médico da instituição hospitalar a que os intervenientes tiverem sido conduzidos providenciar no sentido da submissão dos mesmos aos exames que entender necessários para diagnosticar o seu estado de influenciados pelo álcool.” O referido Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, foi precedido da necessária autorização legislativa, concedida pela Lei n.º 31/89, de 23 de Agosto, que, nos termos da alínea a), do artigo 2.º, previa expressamente a possibilidade de o Governo criar tipos incriminadores relativamente à recusa de realização de exames para detecção de álcool no sangue. Tal regime vigorou até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, que, através do seu artigo 20.º, n.º 1, revogou expressamente o Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, optando por concentrar o regime jurídico primário da fiscalização da condução sob o efeito do álcool no próprio Código da Estrada (artigos 158º a 165º). Assim, a Lei n.º 97/97, de 23 de Agosto, apenas autorizou o Governo a remeter a punição do comportamento de recusa do condutor ou outra pessoa interveniente em acidente de trânsito, em submeter-se aos exames legais para detecção de estados de influenciado pelo álcool, para o tipo legal genérico do crime de desobediência inscrito no Código Penal, em substituição da anterior solução de tipificação específica dessa conduta como crime, não tendo autorizado, em parte alguma, a despenalização de qualquer destas recusas, designadamente a recusa à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool. A exigência de que a definição dos crimes e penas é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, constante do artigo 165.º, n.º 1, b), da C.R.P., não contempla apenas a criminalização de comportamentos, mas também a sua descriminalização, apenas sendo possível despenalizar uma determinada conduta até aí tipificada como crime, através da aprovação de lei parlamentar, ou lei governamental devidamente autorizada (vide, neste sentido, J.J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, em “Constituição da República Portuguesa anotada”, vol. II, pág. 328, da 4.ª ed., da Coimbra Editora) . Encontrando-se tipificada como crime a recusa à realização de qualquer exame para detecção de estados de influenciado pelo álcool, no artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril, o qual havia sido precedido da necessária autorização legislativa, concedida pela Lei n.º 31/89, de 23 de Agosto, conclui-se que o legislador do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03 de Janeiro, não tinha autorização do parlamento para proceder à despenalização da conduta de recusa de interveniente em acidente de viação à realização de colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool. Daí que, optando-se pela interpretação do disposto no artigo 162.º, n.º 3, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, no sentido de não ser criminalmente punida essa recusa, teríamos também que concluir que nos encontrávamos, mais uma vez, perante normação emitida sem autorização do órgão legislativo competente, pelo que, tal como se considerou, relativamente ao Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 22 de Maio, a mesma não era idónea para avaliar do conteúdo inovatório das normas do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, sendo necessário recuar um pouco mais no percurso legislativo para apurar a última vontade do legislador competente, nesta matéria. Ora, como vimos, anteriormente à redacção do Código da Estrada, conferida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, a punição criminal dos actos de recusa à realização de exames dos intervenientes em acidente de viação estava prevista, como crime específico, no artigo 12.º, do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 de Abril de 1990, não se mostrando afastada essa previsão pela regras que previam a colheita de sangue para detecção do estado de influenciado pelo álcool em estabelecimento hospitalar, quando não fosse possível realizar o exame através do método de ar expirado no local do acidente (artigo 8.º). Estando essa tipificação autorizada pelo legislador parlamentar (artigo 2.º, alínea a), da Lei n.º 31/89, de 23 de Agosto), encontraríamos, finalmente, aqui expressa a última vontade emitida por um legislador devidamente credenciado, anteriormente à emissão do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, caso se perfilhasse a interpretação de que a redacção do Código da Estrada introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, não punia criminalmente a recusa à colheita de sangue para detecção do estado de influenciado pelo álcool por interveniente em acidente de viação. E essa vontade, quanto à admissibilidade da recusa à colheita de sangue, era coincidente com a solução contida nas normas sob análise, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, pelo que as mesmas não revelavam um cariz inovatório, relativamente à última pronúncia efectuada por legislador credenciado por autorização parlamentar. É certo que se regista uma alteração do tipo legal de crime onde se encontra previsto o sancionamento penal deste comportamento, mas essa alteração já advém da redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, o qual dispunha da necessária autorização parlamentar para esse efeito. Assim sendo, verifica-se que, independentemente da interpretação infra-constitucional que se prefira, relativamente à solução que resultou da redacção dos artigos 158.º, n.º 3, e 162.º, n.º 3, do Código da Estrada, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, a conclusão é precisamente a mesma – o conteúdo do disposto nos artigos 152.º, n.º 3, e 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, não regista qualquer inovação relativamente à legislação anteriormente vigente, aprovada com a devida autorização do legislador parlamentar. Deste modo, o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, ao tipificar a recusa da pessoa interveniente em acidente a ser submetida a recolha de sangue para detecção do estado de influenciado pelo álcool, como crime de desobediência, apesar de não se encontrar credenciado para legislar sobre esta matéria pelo parlamento, limitou-se a manter a tipificação de tal comportamento, constante da legislação que o antecedeu, a qual dispunha da necessária autorização legislativa, pelo que tal norma não reveste um cariz inovador, não necessitando, por isso de estar coberta por nova autorização parlamentar (sublinhado nosso). Tendo-se concluído pela não inconstitucionalidade orgânica da norma objecto deste recurso, deve este ser julgado procedente, ordenando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com este juízo de não inconstitucionalidade.” – ver, no mesmo sentido, os Acórdãos n.º 485/10 e n.º 48/2011, do TC, respectivamente de 9/12/2010 e 26/1/2011, ambos relatados pelo Exmo. Conselheiro Carlos Cadilha, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt
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Face aos dois citados Acórdãos, pode ser argumentado, como é evidente, que eles não se pronunciam, em concreto, sobre o artigo 153.º, n.º 8, do Código da Estrada.
Porém, quanto ao fundo da questão, não pode ser negado que os princípios nele expostos se aplicam, por razões de índole lógica e sistemática, à norma cuja constitucionalidade é, neste recurso, colocada em causa.
Isso mesmo resulta, aliás, do Acórdão n.º 167/2011, do TC, de 24/3/2011, relatado pelo Exmo. Conselheiro Carlos Cadilha, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, no qual pode ser lido o seguinte: “1. Pela decisão sumária n.º 62/2011, de 26 de Janeiro de 2011, proferida nos presentes autos, decidiu-se não julgar organicamente inconstitucional a norma do n.º 8 do artigo 153.º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, por remissão para os fundamentos do Acórdão n.º 485/10 que, devidamente adaptados, se consideraram transponíveis para o caso dos autos, pelo que, concedendo-se provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), ordenou-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com tal juízo de não inconstitucionalidade.
O Ministério Público dela reclamou para a conferência de modo a fazer recair sobre tal matéria acórdão, por disso depender a ulterior interposição de recurso (obrigatório) para o plenário, para uniformização da jurisprudência que, sobre a matéria, se lhe afigura divergente, atento o antes decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 275/2009.
O recorrido A., notificado para o efeito, não apresentou resposta à reclamação. 2. Cumpre apreciar e decidir. É de referir, preliminarmente, que não compete à conferência mas ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar se, no caso, se verifica a alegada divergência jurisprudencial, considerando que esta não é, em rigor, invocada como fundamento da reclamação mas da necessidade instrumental da sua dedução, no pressuposto, que é o legal (artigo 79.º-D da LTC), de que o recurso para o plenário apenas pode ser interposto de acórdãos proferidos pelas secções e não de decisões sumárias proferidas pelo relator. Assim, apenas cumpre reapreciar o julgado em ordem a confirmar ou não o juízo de não inconstitucionalidade que nele se formula, não sendo, pois, este o momento para aferir da verificação dos pressupostos do recurso, aliás ainda não deduzido, para o Plenário. Feita esta precisão, reavaliando os fundamentos remissivamente invocados na decisão sumária reclamada para sustentar o juízo de não inconstitucionalidade orgânica da norma do n.º 8 do artigo 153º do Código da Estrada (CE), afigura-se que é de manter o assim decidido. Com efeito, pronunciou-se o Acórdão n.º 485/10 – para cujos fundamentos se remeteu – sobre norma, a do artigo 156.º, n.º 2, do CE, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, que, na interpretação então fixada, que se afigura correcta, eliminou a possibilidade antes legalmente reconhecida ao condutor interveniente em acidente de viação de recusar análise de sangue para determinação do seu estado de influenciado pelo álcool, sendo esse o pressuposto normativo em que assentou a aferição da invocada inconstitucionalidade orgânica, procedendo-se ao confronto de tal solução, introduzida pelo Governo sem prévia autorização parlamentar, com as anteriormente vigentes e, decisivamente, com o quadro legal global posteriormente definido, com relevância na matéria, pela Assembleia da República no exercício da sua competência legislativa. Deste modo, concluiu-se, no essencial, que, embora o legislador governamental tenha, ao vedar a possibilidade antes legalmente prevista de recusa, em matéria de realização de exame de sangue para determinação do estado de influenciado pelo álcool, incorrido em inconstitucionalidade orgânica, por ter desse modo inovado sem estar, para tanto, credenciado com a necessária autorização legislativa, viu posteriormente legitimada tal solução normativa por ter sido essa a que veio a ser adoptada, em lei de alcance interpretativo, pelo órgão legislativo (parlamentar) com competência para tal (artigos 4.º e 7.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio), operando, assim, uma novação, constitucionalmente relevante, da respectiva fonte legal, em termos que tornaram insubsistente a arguida inconstitucionalidade orgânica. Ora, cotejando a norma do artigo 156.º, n.º 2, do CE, objecto de um tal juízo de não inconstitucionalidade orgânica, com a ora sindicada do artigo 153º, n.º 8, do CE, verifica-se que existe, com efeito, «substancial convergência normativa de soluções», como sublinhado na decisão sumária reclamada, no que respeita à (im)possibilidade de recusa de realização do exame de sangue para determinação do estado de influenciado pelo álcool, sendo certo que uma e outra, pelo menos desde a entrada em vigor do citado Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, emitido sem prévia autorização legislativa, deixaram de reconhecer ao condutor tal possibilidade, antes legalmente consagrada, de recusa, sendo pois interpretativamente irrelevante a circunstância de a primeira tê-lo feito no contexto normativo de regulação da fiscalização operada em caso de acidente de viação e a segunda no âmbito de regulamentação dos normais procedimentos de fiscalização rodoviária. Assim sendo, e considerando que o mencionado artigo 7.º da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, projecta a sua eficácia interpretativa, de forma convergente, para ambas as citadas normas legais (artigos 156.º, n.º 3, e 153.º, n.º 8, do CE), esclarecendo que, para efeitos destes dispositivos legais, se considera «não ser possível a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue quando, após repetidas tentativas, não se lograr retirar ao examinando uma amostra de sangue em quantidade suficiente», ou seja, que «a impossibilidade de realização do exame de pesquisa de álcool no sangue se afere unicamente em função da impossibilidade médica de proceder à própria colheita de sangue em quantidade suficiente para permitir a sua análise» e não da recusa do visado em sujeitar-se ao mesmo, como sublinhado no Acórdão n.º 485/10, é de concluir, com este último, que o «órgão parlamentar, através da emissão das (…) disposições dos artigos 4.º e 7.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, veio consignar um regime jurídico consonante com a solução de direito que resultava já, segundo os critérios gerais de interpretação da lei, da (…) disposição do artigo 156.º, n.º 2, do CE», e, acrescentamos nós, também da disposição do artigo 153.º, n.º 8, do mesmo código, atenta a sublinhada identidade normativa entre ambas, pelo que, como sumariamente decidido, por remissão para aquele acórdão, «deixa de haver motivo para manter a arguição de inconstitucionalidade orgânica», também no que respeita a esta última norma legal (sublinhado nosso). É, pois, de manter a decisão sumária proferida nos presentes autos, por ajustados os fundamentos em que, por remissão, assenta. 3. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se, em consequência, a decisão sumária dela objecto. Sem custas.”
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Não vemos qualquer motivo para nos afastarmos da mais recente orientação jurisprudencial do Tribunal Constitucional, pelo que a ela aderimos na íntegra – ver, no mesmo sentido, o recente Acórdão deste TRC, de 4/5/2011, Processo n.º 332/10.0GCPBL.C1, relatado pelo Exmo. Desembargador Brízida Martins, disponível em www.dgsi.pt.
Assim sendo, decorre que bem andou o tribunal recorrido em condenar o arguido pelo crime de desobediência.
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D - Decisão:
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do arguido, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.
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José Eduardo Martins (Relator)
Isabel Valongo

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/6b331402676efd0b802578a7004a6561?OpenDocument

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