Acerca de mim

A minha foto
Porto, Porto, Portugal
Rua de Santos Pousada, 441, DE Telefone: 225191703; Fax: 225191701; E-mail: cabecaisdecarvalho@gmail.com

terça-feira, 2 de agosto de 2011

ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES, FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, INCIDENTE DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães - 30-10-2002

Acórdãos TRG
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
852/02-2
Relator: MANSO RAINHO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
INCIDENTE DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS

Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 30-10-2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1


Sumário: I—Tanto a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, (garantia de alimentos devidos a menores) como o Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que regulamenta a lei, fazem depender a assunção dos alimentos pelo Estado ( Fundo de Garantia de Alimentos a Menores), para além dos requisitos materiais contidos nesses diplomas, da circunstância processual de não ter sido possível obter os alimentos em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º da OTM, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.
II-- Ora, é ponto praticamente assente na jurisprudência que os alimentos a menores tanto podem ser cobrados coercivamente pelos meios indicados no artigo 189.º da OTM, como através de uma comum execução por alimentos, regulada nos artigos 1118.º e seguintes do CPC.
III-- Nesta base impõe-se uma interpretação extensiva da Lei n.º 75/98, no sentido de que visa garantir os alimentos a todo e qualquer menor que se encontre dentro dos pressupostos materiais que ela expressamente fixa, isto independentemente do meio processual onde se verifique que não foi judicialmente possível cobrar ao devedor alimentos.
IV-- O processamento do incidente de fixação de alimentos a cargo do Estado deve correr, não na execução, mas sim no processo onde a obrigação foi constituída (in casu uma regulação do exercício do poder paternal), quer porque a Lei n.º 75/98 assim o determina, ao aludir aos “autos de incumprimento”, já que estes são um incidente do processo onde a obrigação foi fixada, quer porque se trata de um incidente de natureza declarativa, que não faz sentido tramitar na execução por alimentos.

30.10.2002

Relator: Manso Raínho
Adjuntos: Rosa Tching
Espinheira Baltar

http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/3d1f0c37b7bcb1b480256d2e003759d6?OpenDocument&Highlight=0,poder,paternal

Pesquisar neste blogue