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terça-feira, 9 de agosto de 2011

CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO,DESPACHO PRÉ-SANEADOR,ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL,INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - 30/06/2011

Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
527/05.8TBVNO.C1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO
DESPACHO PRÉ-SANEADOR
ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

Data do Acordão: 30-06-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1

Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA

Sumário :
I. Sopesado o que baliza o âmbito do recurso, tal sendo, afora as de conhecimento oficioso, as questões levadas às conclusões da alegação do recorrente, extraídas da respectiva motivação (art.ºs 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1 do CPC), defeso é o conhecimento de questão não aflorada naquelas, ainda que versada no corpo alegatório.
II. Consubstancia nulidade processual (art.º 201.º do CPC) a prolação de despacho saneador decretando a absolvição da instância dos reconvindos, por ilegitimidade do reconvinte, repousante na demanda daqueles desacompanhado da mulher, na ausência de despacho pré-saneador convidando o reconvinte a suprir a sua ilegitimidade processual através da intervenção principal da mulher, nos termos impostos pelos artºs 265.º n.º 2 e 580.º n.º 1 a) do CPC.
III. Meio próprio para reagir contra a entorse processual a que se alude em II., a isso não fazendo óbice o prescrito na lei de processo quanto à admissibilidade de tal, é a interposição do recurso competente do despacho saneador que sancionou essa omissão, que não a reclamação por nulidade, perante o tribunal de 1.ª instância, no decêndio posterior à notificação da predita peça processual.

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f9dd7bb05e5140b1802578bf00470473?OpenDocument

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