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segunda-feira, 15 de agosto de 2011

CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, CONTRAPROVA - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora - 07/06/2011

Acórdãos TRE
Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1/10.0GAAVS.E1
Relator: EDGAR VALENTE
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
CONTRAPROVA
DOCUMENTAÇÃO DA PROVA
GRAVAÇÃO DEFICIENTE
NULIDADE
PRAZO DE ARGUIÇÃO

Data do Acordão: 07-06-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S

Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE

Sumário: 1. Não é processualmente admissível a apresentação de resposta à resposta apresentada pelo Ministério Público ao recurso interposto pelo arguido na instância recorrida.

2. A notificação, que foi efectuada o arguido nos termos do n.º3 do art. 413.º do CPP, tem apenas em vista garantir a transparência do processo e do processado, dando conhecimento aos sujeitos processuais da resposta apresentada.

3. A nulidade decorrente da deficiente documentação das declarações orais produzidas em julgamento deve ser invocada perante o tribunal de 1.ª instância até ao final do prazo assinalado na lei para a interposição de recurso com impugnação da matéria de facto.

4. Tendo o condutor de um veículo, após ter sido submetido a um teste positivo de pesquisa de álcool no sangue, optado pela realização da contraprova através de novo exame, nos termos da alínea a) do n.º3 do art. 153.º do Código da Estrada, tal exame deverá realizado com analisador quantitativo diferente do utilizado no 1º teste.

5. É inválido o exame de contraprova efectuado através do mesmo aparelho que serviu para a realização do 1.º teste.


Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, após conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. Relatório.

No Tribunal Judicial de Ponte de Sôr corre termos o processo sumário nº 1/10.0GAAVS, no qual ao arguido João D. …e residente …., em Benavila, foi imputada, pelo MP a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a) do Código Penal.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida decisão de condenação do arguido, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante de € 200,00 (duzentos euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 3 (três) meses, nos termos dos artigos 69º, nº 1, alínea a), 2 do Código Penal.

Inconformado, o arguido interpôs recurso de tal decisão, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1 - O arguido requereu a gravação da audiência com a finalidade de impugnar a matéria de facto dada como provada, no entanto, a gravação ficou com um defeito que inquina toda a audição da mesma por parte do arguido. A gravação está imperceptível. Contactada a secretaria do tribunal, a mesma confirmou através dos técnicos que não é possível ouvir a gravação, a mesma está imperceptível.

2 - Assim sendo, a audiência de julgamento deverá considerar-se nula, ao abrigo do disposto no artigo 363.º e 363.º do Código Processo Penal.

3 - A decisão prolatada pelo tribunal a quo, que condenou o arguido pela prática do crime do artigo 292.º do Código Penal não pode, com o devido respeito, subsistir, pelo que deve o Tribunal da Relação de Évora revogá-la, e substituí-la por outra, onde, apreciando os concretos pontos da matéria de facto e de direito proferir decisão absolutória, considerando que existiu violação de normas essenciais do Código da Estrada e do Código Processo Penal.

4 - Da matéria de facto dada como provada consta – alínea A)- que o arguido conduzia o seu veículo com uma taxa de álcool no sangue de 1,65 g/l, mas após a realização deste exame inicial, o arguido requereu exame de contraprova, o qual foi efectuado no mesmo aparelho, sendo que acusou uma taxa de álcool de 1,35 g/l. Na Sentença, o tribunal a quo não considerou este resultado como prevalecente, pois não o teve em conta na condenação do arguido.

5 - Dessa forma o tribunal violou a disposição constante no artigo 153.º do Código da Estrada – Fiscalização da condução sob o efeito do álcool – que no seu n.º 6 determina que “o resultado da contraprova prevalece sobre o exame inicial”. Assim, a sentença deverá considerar-se nula, por violação do artigo 379 n.º 1, alínea c), “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.

6 - Este exame de contraprova a que o arguido foi sujeito - cerca de 14min depois - foi efectuado no mesmo aparelho em que foi realizado o exame inicial, pois verificando os talões de alcoolímetro juntos ao processo a fls. 22 e 23, verificamos que ambos são da Marca Drager, Modelo 7110 MKIII P e com o mesmo número de série – ARMA- 0052-. Assim, em cerca de 15min o arguido obtém dois resultados completamente diferentes, com redução de 0,30 g/l, o que põe em causa a aptidão desse aparelho para a realização destes dois exames.

7 - Nessa medida, as entidades competentes violaram o disposto no artigo 153.º do Código da Estrada, que determina no seu n.º 1 que o exame de pesquisa do álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito”, e caso o condutor requeira a contraprova esta deverá ser realizada através de novo exame ao ar expirado a efectuar através de aparelho aprovado para o efeito ou análise ao sangue. Se o condutor optar pela realização do exame de pesquisa de álcool através do ar expirado previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 153º CE, e se no mesmo local não existir aparelho diverso aprovado para esse efeito, a autoridades deverão conduzir o examinando ao local onde o referido exame possa ser efectuado, segundo o que está disposto no n.º 4 do mesmo artigo.

8 - Pela leitura destas normas, conclui-se que o Código da Estrada não permite que o exame de contraprova seja efectuado no mesmo aparelho, mas num aparelho diverso aprovado para o efeito. No caso concreto, o tribunal a quo ao ter valorado uma prova não admissível, violou o artigo 125.º do Código Processo Penal e o princípio do contraditório, artigo 32 n.º 5 da C.R.P. porquanto esse exame foi efectuado fora das condições admissíveis pela nossa legislação.

9 - O tribunal a quo viola, ainda as disposições constantes no artigo 127º, 340º, 365º, n.º 3 e 374º, n.º 2, todos do Código Processo Penal, e artigo 3.º do Regulamento aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio.

10 - Assim, não sendo possível determinar a taxa de alcoolémia concreta a que o arguido conduzia, porquanto, nem o exame inicial, nem a contraprova podem valer como provas admissíveis, pelo disposto no artigo 153º, nº 2, nº 3 e nº 6, esta matéria de facto dada como provada deverá ser reconduzida a matéria de facto dada como não provada e, consequentemente, deve o Tribunal da Relação de Évora absolver o arguido da prática do crime do artigo 292º do Código Penal.

11 - A confissão integral e sem reservas quanto à quantidade de álcool que o arguido ingeriu não pode ser assumida pelo tribunal a quo neste caso concreto, porque essa mesma quantidade, determinante para punir um cidadão, criminalmente, está fora do círculo de conhecimentos do mesmo, são factos que só operações técnicas de mediação podem determinar, não estão na disponibilidade operante de reconduzirem a uma condenação.

Nestes Termos,

12 - a sentença recorrida violou ou aplicou incorrectamente o artigo 153º do Código da Estrada, artigo 125º do Código Processo Penal e artigo 32º, nº 5 da Constituição, pelo que deverá ser revogada e substituída por uma outra decisão que absolva o arguido do crime previsto e punido no artigo 292.º do Código Penal.

O MP respondeu à referida motivação, formulando as seguintes conclusões:

1 - O recurso não deve ser admitido porque o recorrente, ao entregar requerimento de não transcrição da sentença no registo criminal, manifestou dessa forma um estado de conformação com a sentença proferida, revelando falta de interesse em agir (art.º 401.º, n.º 2 do CPP).

2 - O facto de o requerimento ter dado entrada na secretaria 9 dias depois da sentença, apenas vem acrescentar à definição de renúncia tácita fortaleza e credibilidade, dado ser um lapso de tempo mais que suficiente para o arguido e o defensor aferirem do interesse em recorrer.

3 - Não se concordando com o raciocínio acima exposto, na medida em que o recurso não teve como objecto a reapreciação da prova gravada, deverá o recorrente ser notificado para o pagamento da multa, dado que o acto foi praticado no segundo dia para lá do prazo de 20 dias que dispunha (art.º 107.º - A, al. b) do CPP e art.º 145.º, n.º 6 do CPC, ex vi art.º 4.º do CPP).

4 - Comprovou-se, após audição do suporte informático fornecido ao arguido e contacto com os funcionários do tribunal recorrido, que a audiência não havia sido gravada, documentada, violando-se o exposto no art.º 363.º do CPP.

5 - A sanção definida por lei é a nulidade, a qual é sanável se não for arguida.

6 - A jurisprudência tem trilhado o caminho da contagem do prazo de dez dias para a arguição da nulidade por meio de três teses:

a - a nulidade sana-se se não for tempestivamente arguida, contando-se o prazo de dez dias (artigo 105.º, n.º 1 do CPP) a partir da audiência, acrescido do tempo que mediou entre a entrega do suporte técnico pelo sujeito processual interessado ao funcionário e a entrega da cópia do suporte técnico ao sujeito processual que a tenha requerido.

b - A segunda tese radica na ideia de que «o termo inicial do prazo de 10 dias ocorre no dia em que os suportes técnicos com o registo das gravações ficam á disposição dos sujeitos processuais, visto que só nesta data poderão os interessados tomar conhecimento da omissão ou deficiência da gravação do registo da prova, estando a partir desta data habilitados a arguir o respectivo vicio»

c - A terceira teoria defende que a contagem do prazo de 10 dias se deverá fazer a partir da data do fim da audiência, ou seja, «deve ser contado a partir do momento da prática do acto (desde que as gravações fiquem disponibilizadas ao sujeito processual, nele participante) e não a partir da data em que este, após as requerer, as vê entregues.

7 - Embora o dever principal de verificação do cumprimento das condições da audiência deva ser da responsabilidade do Tribunal e do funcionário, o sistema não pode deixar de requerer que o arguido e o seu defensor tenham um comportamento diligente e de colaboração com o Tribunal.

8 - Assim, entendemos que a primeira tese referida salvaguarda estas garantias do arguido e do sistema jurídico, pelo que deverá a nulidade ser considerada sanada, por intempestivamente arguida (apenas no dia 19 de Janeiro o arguido veio requerer a gravação e entregar o suporte informático para a mesma), não procedendo o recurso nesta parte.

9 - O Ac. 488/2009 do Tribunal Constitucional julgou o art.º 153.º, n.º 6 do Código da Estrada, organicamente inconstitucional por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea c) da Constituição da República Portuguesa.

10 - O Tribunal a quo não tinha, portanto, de respeitar o comando da norma atrás referida, tendo lançado mão do art.º 127.º do CPP e ajuizado de acordo com a sua livre apreciação da prova que lhe foi apresentada, pelo que não deverá proceder o recurso, igualmente, nesta parte.

11 - Veio o arguido alegar que a contraprova é nula, por ter sido efectuada no mesmo aparelho.

12 - A maioria da Jurisprudência tem caminhado no sentido de defender que a prova e contraprova devem ser feitas em aparelhos distintos, por só assim se garantir o direito ao contraditório e se cumprir os comandos do Código da Estrada e do Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio.

13 - Ainda que a lei não refira a expressão “aparelho diferente”, o art.º 3.º do referido regulamento ao aplicar as disposições relativas à prova à contraprova e o art.º 153.º, n.º 4 do Código da Estrada ao colocar em hipótese a condução do examinando a local onde o referido exame (contraprova) possa ser efectuado, indiciam que havendo apenas um aparelho, o examinando deverá ser conduzido a um novo local onde haja um aparelho distinto, para que se cumpra a alínea a) do n.º 3 do art.º 153 do mesmo diploma.

14 - Contra este entendimento podem ser mobilizados argumentos gramaticais, como o facto de o legislador não se ter debruçado sobre a necessidade de a contraprova ser feita em aparelho distinto: a lei não refere em momento algum a expressão aparelho distinto, apenas refere que deverá proceder-se a novo exame através de aparelho aprovado.

15 - Nas áreas como a grande Lisboa ou o Porto em que as polícias são dotadas de recursos superiores o problema não ocorrerá. Todavia, em zonas como aquela onde se passaram os factos em apreço, cada posto da GNR detém apenas um mecanismo, tendo o examinando de se deslocar para outro posto a fim de efectuar a contraprova. Ainda que tal seja possível, temos depois na prática que dois mecanismos distintos sejam usados como comprovativo de resultados um do outro, num ciclo eterno, o que levado ao extremo contribuirá para a inexistência de fiabilidade dos mecanismos.

16 - Não obstante as incongruências do sistema jurídico e as dificuldades técnicas no campo por insuficiência de recursos financeiros, o certo é que o princípio do contraditório conduz a uma aceitação de que a lei, efectivamente, pretendeu assegurar ao cidadão as máximas condições de segurança e de certeza na aplicação da lei e, no caso concreto, na realização dos testes do alcoolímetro.

17 - Em face do exposto deverá proceder nesta parte o recurso do arguido.

18 - Na medida em que desta forma se afecta, indirectamente, a matéria de facto dada como provada, deverá o Tribunal ad quem modificar a decisão proferida sobre a matéria de facto e julgar de acordo com a mesma.''

O recurso foi admitido por despacho proferido a fls. 79.

Notificado deste despacho, o recorrente veio ''exercer o direito do contraditório relativamente às questões prévias levantadas e suscitadas pelo Digno Magistrado do MP''. (fls. 106 a 110)

Esta ''resposta'' do recorrente veio a ser indeferida por despacho judicial. (fls. 112)
Inconformado, veio o arguido a recorrer deste despacho, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1 - O tribunal a quo decidiu indeferir a resposta do arguido às questões prévias suscitadas pelo Digno Magistrado do M.P., estas são questões novas que devem ser analisadas pelo arguido antes de ser decidida a questão principal.

2 - Ao ter proferido este despacho de indeferimento o tribunal a quo violou o direito ao contraditório, constitucionalmente consagrado no artigo 32º nº 5 da C.R.P.

3 - A resposta do M.P. contém matéria de “excepção” que obsta ao conhecimento da questão principal pelo que deve ser exercido o direito ao contraditório quanto a estas questões sob pena de ser decidida questão desfavorável ao arguido sem que este tenha sido notificado para responder a questões prévias e novas. O artigo 3º nº 3 do C.P.C, deve ser aplicado, subsidiariamente, ao Processo Penal.

Nestes termos,

4 - deverá ser dada oportunidade processual ao arguido para se pronunciar sobre estas questões prévias e novas.''

O MP respondeu a tal motivação, nos termos que, em síntese, se expõem:

''O Código de Processo Penal prevê a resposta ao recurso no seu art.º 413.º, não fazendo qualquer alusão a uma possível resposta por parte do arguido. Com efeito, a seguir à norma que dispõe sobre a resposta dos restantes sujeitos processuais ao recurso, o Código de Processo Penal apresenta o artigo 414.º, o qual indica, claramente, que o passo seguinte à resposta é o despacho do juiz (de admitir ou não o recurso). Em lugar algum se fala em resposta à resposta ou num direito de contra-alegar antes da emissão do referido despacho do juiz, referido no art.º 414.º do CPP.

Assim sendo, andou bem a Meritíssima Juíza a quo em indeferir o requerimento do arguido.

Termos em que não se deverá dar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido.''

O Exmº Magistrado do MP neste Tribunal da Relação apôs, relativamente a cada um dos recursos, ''visto''.

Procedeu-se a exame preliminar.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

Levaremos em conta o teor das decisões recorridas, que se reproduzem na parte que interessa:

1 – Sentença.

'' Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 1 de Janeiro de 2010, pelas 03h 15m, na E.N. 244 ao Km 99,200, em Galveias - Ponte de Sôr, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ----CC, sendo, nessa ocasião, portador de uma taxa de álcool no sangue de 1,65 g/l;

2. Que os factos ocorreram na noite de passagem de ano, quando o arguido regressava a casa, tendo-se despistado, ao que tudo indica, na sequência do rebentamento de um pneu;

3. O arguido sabia que a quantidade de álcool que havia ingerido lhe determinava uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l e que, por tal motivo, não podia conduzir veículo na via pública, como efectivamente fazia, tendo agido livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era censurável e punida por lei;

4. O arguido confessou livre, integralmente e sem reservas os factos;

5. O arguido é primário.

6. O arguido é ajudante de padeiro, e aufere mensalmente cerca de 600 euros por mês, e vive com uma companheira que também tem o seu emprego.

B – Factos não provados
Nenhuns outros factos se provaram com interesse para a boa decisão da causa.-

C – Convicção do Tribunal
A convicção do Tribunal baseou-se nas declarações do arguido, que confessou de forma integral e sem reservas a prática do ilícito criminal e no teor dos documentos constantes dos autos, nomeadamente o auto de notícia, o talão de alcoolímetro e o Certificado de Registo Criminal do arguido, constantes de fls. 22,23 e 27.-

Relativamente à condição pessoal e situação económica do arguido, o Tribunal exerceu a sua convicção nas suas declarações que deu por provados os factos mencionados.-

III – Fundamentação de direito

Vem o arguido acusado pela prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, n.º 1 do Código Penal.

Dispõe o artigo 292º, n.º 1 do Código Penal, sob a epígrafe “Crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”, que:

“Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano e com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.

Este tipo legal de crime visa tutelar a segurança da circulação rodoviária e indirectamente outros bens jurídicos (como a vida ou a integridade física), que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos (neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/02/2004, in CJ, ano XXIX, tomo I, pág. 142).

Trata-se de um crime de perigo abstracto, em que “é a própria acção que é em si mesma considerada perigosa segundo a experiência comum aceite pelo legislador, não sendo de exigir a prova da criação de uma concreta situação de perigo para determinados bens jurídicos, bastando fazer a prova da acção típica” (neste sentido, vide Germano Marques da Silva, in Crimes Rodoviários, Universidade Católica Editora, pág. 14).

Assim sendo, para o preenchimento dos elementos objectivos do tipo de ilícito em causa, basta a condução de veículo na via pública ou equiparada com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l.

Em termos subjectivos, o tipo de ilícito é imputável a título de dolo – o agente representa e quer a realização do facto típico ilícito – ou a título de negligência – o agente deveria representar a possibilidade de realização do facto típico ilícito e não o faz, ou fá-lo, mas actua sem se conformar com a sua realização.

No caso em apreço, o arguido conduzia um veículo automóvel na via pública, com uma taxa de álcool superior aos limites legais, in casu, 1,26 g/l, tendo agido com dolo, isto é, com consciência do estado de embriaguez em que se encontrava e sabendo que não podia conduzir na via pública, tendo, mesmo assim, persistido em conduzir o seu veículo.

Nestes termos, encontram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivo do tipo legal de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, n.º 1 do Código Penal.

Inexistem circunstâncias susceptíveis de afastar a ilicitude ou a culpa.

Pelo exposto, conclui-se que o arguido praticou, em autoria material e na forma consumada, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, n.º 1 do Código Penal.

IV – Escolha e determinação da medida da pena

O crime de condução em estado de embriaguez tem como moldura penal abstracta pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias, no que respeita à pena principal (cfr. artigo 292º, n.º 1 do Código Penal).

Assim, o crime em causa é, punido, em alternativa, com pena privativa e pena não privativa da liberdade.

De acordo com o disposto no artigo 70º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição previstas no artigo 40º, n.º 1 do Código Penal – as finalidades de prevenção geral (protecção de bens jurídicos) e de prevenção especial (reintegração do agente na sociedade).

Ora, no caso em apreço, a ilicitude da conduta, se bem que grave, não reveste gravidade suficiente para desencadear a aplicação de uma pena detentiva, atendendo à ausência de antecedentes criminais do arguido e à circunstância de o mesmo ter confessado integralmente os factos constantes da acusação, devendo aplicar-se a pena de multa, que se considera adequada e suficiente para assegurar convenientemente as finalidades da punição, nomeadamente a prevenção geral e especial.

Cumpre, portanto, proceder à determinação da medida concreta da pena de multa, que, dentro da moldura penal abstracta, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos artigos 71º, n.º 1 e 40º, n.º 1 do Código Penal.

O modelo de determinação da medida da pena, criado pela Comissão Revisora do Código Penal de 1982, assenta, desde logo, no princípio de que toda a pena tem como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta, pelo que o limite máximo da pena aplicável é fornecido pela medida da culpa, sendo o limite mínimo fornecido pelo limiar das expectativas comunitárias de tutela do bem jurídico tutelado, suficiente para obstar a que se ponha irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma, e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições juridico-penais (prevenção geral); dentro destes limites, entrarão em linha de conta as exigências de socialização e reintegração do agente (prevenção especial) (neste sentido, vidé Figueiredo Dias, “Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime”, 1993, pág. 227 e seguintes).

Na determinação da medida concreta da pena atender-se-ão a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele (artigo 71º, n.º 2 do Código Penal).

Nomeadamente, depõem contra o arguido:

O grau de ilicitude do facto, que se considera elevado, atento o teor de álcool no sangue do arguido;
A intensidade do dolo, que é directo.
Por sua vez, depõem a favor do arguido:
A confissão integral e sem reservas dos factos;
A sua condição pessoal e a condição económica;
A ausência de antecedentes criminais.

Nestes termos, ponderando as exigências de prevenção geral – que impõem uma pena afastada dos limites mínimos, atento o elevado grau de sinistralidade rodoviária existente no nosso país -, bem como as exigências de prevenção especial – que impõem uma pena que faça sentir convenientemente ao arguido a censurabilidade da sua conduta e a necessidade da sua não reiteração – e a medida da culpa - considerando que o arguido agiu com dolo -, e, tendo em conta as circunstâncias agravantes e as atenuantes, reputa-se adequado fixar uma pena de 40 (quarenta) dias de multa.
Na determinação do quantitativo diário da multa, cada dia de multa oscila entre 5 euros e 500,00 euros, que o Tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais (cfr. artigo 47º, n.º 2 do Código Penal.

Atendendo a este critério, o quantitativo diário da multa deve acarretar para o arguido um sacrifício patrimonial, assumindo a característica de uma pena, não podendo, todavia, implicar uma privação total do seu sustento e do respectivo agregado familiar. Atendendo aos factos provados, reputa-se adequado fixar o quantitativo diário da pena de multa em €5,00 (cinco euros).

À pena principal do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, acrescerá ainda a pena acessória de conduzir quaisquer veículos motorizados, prevista pelo artigo 69º, n.º 1, alínea a) e 2 do Código Penal.

Na determinação da medida concreta desta pena acessória deve atender-se também aos critérios explanados no artigo 71º do Código Penal.

Ponderando, nomeadamente, a taxa de álcool apresentada de 1,65 g/l, a ausência de antecedentes criminais do arguido e a sua inserção familiar e social, entende o Tribunal fixar tal proibição pelo período de 3 (três) meses.''

2 – Despacho. (fls. 112 dos autos)

''(…) uma vez que não é processualmente admissível responder às contra-alegações apresentadas pelo Ministério Público, indefiro o requerimento ora apresentado.

Custas pelo arguido, que se fixam no mínimo legal.

Notifique e, após trânsito, devolva ao apresentante.''

2. Fundamentação.

A. Delimitação do objecto do recurso.

A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do seu pedido (artigo 412º do Código de Processo Penal – CPP ), de forma a permitir que o tribunal superior conheça das razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida e que delimitam o âmbito do recurso.

Contudo, apesar da delimitação do âmbito do recurso efectuada pelo recorrente, o tribunal ''ad quem'' deve oficiosamente[1] conhecer dos vícios referidos no artº 410º, nº 2 do CPP, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

Esses vícios são:
a - A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada . (alínea a)
b – A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão . (alínea b)
c – O erro notório na apreciação da prova . (alínea c)

As questões a decidir nos presentes autos são:
I – Recurso do despacho de fls. 112 (dos presentes autos).

Questão única - admissibilidade da resposta à resposta do MP à motivação de recurso.

II – Recurso da sentença.
1 – Renúncia tácita ao recurso e falta de interesse em agir.
2 – Nulidade da audiência.
3 – Nulidade da sentença.
4 – Nulidade da contra-prova.

B. Decidindo.

I - Recurso do despacho de fls. 112.
O recorrente entende que a sua ''resposta à resposta'' do MP à motivação de recurso é legalmente admissível. Para justificar tal entendimento, afirma que na resposta do MP à motivação foram suscitadas ''questões prévias'' novas e que não foram previamente suscitadas e analisadas pelo arguido, não sendo verdadeiramente uma ''resposta'' mas matéria de ''excepção''.

Não tem razão.

A lei prevê no artº 413º, nº 1 do CPP a resposta ao recurso dos ''sujeitos processuais'' pelo mesmo afectados. Essa resposta, por sua vez, deve ser notificada ''aos sujeitos processuais por ela afectados'', nos termos do nº 3 do mesmo artigo.

Tal notificação apenas ''tem em vista garantir a transparência do processo e do processado, dando conhecimento aos sujeitos processuais da resposta do respondente. Não é admissível resposta à resposta.''[2]

Assim, independentemente do conteúdo da resposta, não é processualmente possível responder à mesma. A interpretação defendida pelo arguido colocaria em causa uma das garantias do processo criminal, ou seja, a expectativa constitucionalmente tutelada de uma decisão ''no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa'' (artº 32º, nº 2 da CRP) e daria cobertura a situações de prolongamento e repetição interminável de respostas a respostas, sempre que fosse invocada uma ''questão prévia'' ou ''excepção'', o que nos parece insustentável.
Não está minimamente em causa o princípio do contraditório, uma vez que a respectiva operatividade se restringe à audiência de julgamento e aos actos instrutórios, o que não é o caso.

Improcede, pois, este recurso.

II - Recurso da sentença.

1ª questão - Renúncia tácita ao recurso e falta de interesse em agir.
Cumpre nesta sede decidir se o requerimento entregue pelo arguido (fls. 41) ora recorrente em 11.01.2010 a solicitar a não transcrição da decisão condenatória para o registo criminal, ou seja, durante o prazo para impugnar aquela decisão por via do recurso é tradução inequívoca daquilo que o MP denomina como ''estado de conformação'' relativamente à condenação, revelador da inexistência de interesse em agir.

Pode definir-se o interesse em agir como o interesse em recorrer ao processo porque o direito do requerente foi afectado e está necessitado de tutela, sendo que a utilidade prática com que se identifica tal interesse não é apreciada de acordo com a opinião pessoal do recorrente mas sim em termos objectivos.[3] O interesse em agir radica na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em perigo.[4]

Constitui faculdade legalmente admissível o pedido de não transcrição nos certificados referidos nos artigos 11º e 12º da Lei 57/98[5] de 18.08 (Organização e Funcionamento da Identificação Criminal), de sentença que tenha condenado o requerente em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa de liberdade. (artº 17º)

A questão que se coloca é: tal conduta por parte do arguido implica uma conformação com a sentença proferida, com a inerente inexistência do interesse em agir?

Segundo Paulo Pinto de Albuquerque[6], a conformação com a decisão proferida é sinal de que o sujeito ou interveniente processual não necessita do recurso para fazer valer o seu direito, porque a decisão proferida, ela mesmo, já representa o direito aos olhos do sujeito ou interveniente processual por ela visado. Isto é, o sujeito já não tem carência do processo.

Segundo o MP, uma vez que o requerimento foi apresentado na secretaria passados 9 dias da data da leitura da sentença, tal conferiu-lhe tempo mais do que suficiente para que se possa construir nos espíritos do arguido e do seu defensor a convicção de avançar ou não com o recurso da sentença, tendo a decisão sido clara: requerer a não transcrição da mesma no CRC, não existindo interesse em agir no recurso interposto posteriormente.

É verdade que o pedido de não transcrição de uma condenação no CRC pressupõe logicamente o prévio trânsito em julgado da decisão que a decreta. No entanto, tal pressuposto é apenas um substracto legal para apreciação do pedido, não significando necessariamente uma conformação antecipada (ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória) com tal decisão, com a inerente renúncia ao recurso.

A este propósito, Paulo Pinto de Albuquerque[7] diz-nos que, dados os interesses em jogo no processo penal e o princípio da presunção de inocência, na dúvida sobre os factos referentes à aceitação da condenação, deve presumir-se sempre o interesse em agir.

Em conclusão, nada nos permite concluir que o requerimento para não transcrição da decisão condenatória traduzisse uma conformação irrevogável com a mesma; idêntica posição parece ter tido (implicitamente) o tribunal a quo quando (acertadamente) diferiu para momento ulterior oportuno o conhecimento da pretensão do requerente. (despacho de fls. 42)

Por tudo o exposto, presumimos que o arguido ora recorrente mantenha (mesmo após o requerimento em causa) o interesse em agir.

2ª questão. Nulidade da audiência.

O arguido veio alegar que, recebida a cópia da gravação da audiência, não a conseguiu ouvir, verificando que o seu conteúdo é imperceptível.

Invoca, consequentemente, na motivação do recurso, uma nulidade da gravação concluindo pela existência de uma nulidade da audiência de julgamento, por violação dos artigos 363º e 364º do CPP.

Apesar da dualidade terminológica das nulidades que invoca (nulidade da gravação - nulidade da audiência de julgamento), importa conhecer da natureza da invalidade processual que a alegada circunstância traduzirá, qual o respectivo regime de arguição e quais as consequências a extrair, in casu, da deficiência da gravação e da respectiva arguição pelo arguido.

O artº 363º do CPP, na redacção da Lei nº 59/98, de 25.08, prescrevia:

Artigo 363º
Documentação de declarações orais

As declarações prestadas oralmente são documentadas na acta quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, bem como nos casos em que a lei expressamente o impuser.

Esta disposição visava permitir a fundamentação da discordância na motivação do recurso e a modificabilidade da decisão em matéria de facto, de acordo com o disposto nos artigos 412º, números 3 e 4 e 431º, ambos do CPP.

Esta versão normativa provocou polémica jurisprudencial quanto à natureza e regime da invalidade resultante da omissão ou deficiência da documentação das declarações prestadas oralmente, quando tal registo fosse obrigatório, vindo a ser proferido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 5/2002 (DR, 1ª Série, de 17.07.2002), no seguinte sentido: ''A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363.º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123.º do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer.''

Tal jurisprudência uniformizada concluiu que a omissão ou deficiência na documentação das declarações prestadas oralmente na audiência constituía uma invalidade processual susceptível de afectar o direito ao recurso em matéria de facto, sendo certo que a mesma era insusceptível de classificação como nulidade, uma vez que não fazia parte do catálogo normativamente fixado nos artigos 119º e 120º do CP, nem era prevista como tal noutra disposição legal.
A Lei nº 48/2007, de 29.08, porém, veio alterar a redacção do normativo em causa, nos seguintes termos:

Artigo 363.º

Documentação de declarações orais

As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.

Segundo este novo regime, mantém-se a forma da documentação (em regra através de gravação magnetofónica ou audiovisual ou por outro meio desde que apto a assegurar a reprodução integral das declarações prestadas oralmente na audiência, nos termos agora do artº 364º do CPP).

Fixada por via legislativa a natureza da invalidade processual decorrente do aludido vício, entendemos que a agora prevista nulidade por deficiência de documentação da prova terá ser qualificada como uma nulidade sanável e dependente de arguição, uma vez que não faz parte das previstas como insanáveis, estando pois sujeita ao regime de arguição e de sanação dos artigos 120º a 122º do CPP.

No que diz respeito ao prazo para a arguição desta nulidade, parece-nos inequívoco que, caso seja completamente omitida pelo tribunal a documentação da prova, deve a mesma ser arguida pelo interessado no próprio acto, nos termos do disposto no artº 120º, números 1 e 3, alínea a) do CPP, por se tratar de omissão que é absolutamente perceptível no momento em que se verifica.

Porém, quando ocorra, não uma omissão total, mas apenas uma documentação deficiente traduzida numa gravação em que o sentido das declarações (na sua totalidade ou apenas parcialmente) é completamente inaudível ou dificilmente perceptível, só posteriormente, quando se procede à respectiva análise, é que a deficiência poderá ser detectada.

Com efeito, nestas circunstâncias, quer no decurso da audiência, quer no seu termo, o sujeito processual não tem qualquer meio técnico ou capacidade para se certificar se a gravação se encontra realizada em perfeitas condições e se o registo se mantém audível.

Relativamente a esta questão, que se pode identificar formalmente com a questão da determinação da data do início da contagem do prazo para a sua arguição da mencionada nulidade, é de sublinhar que o DL 39/95, de 15.02, diploma regulador do regime do registo da prova nas audiências, é absolutamente omisso quanto à fixação, seja do início, seja do termo de qualquer prazo para arguição de omissão de gravação ou deficiências ocorridas durante a gravação (vide artº 2º), apenas ali se prevendo que "se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade". (artº 9º)

Como consta da resposta do MP à motivação de recurso, existem sobre esta questão duas posições nucleares:

1 – A defendida por Paulo Pinto de Albuquerque[8], segundo a qual ''a nulidade sana-se se não for tempestivamente arguida, contando-se o prazo (…) a partir da audiência, acrescido do tempo que mediou entre a entrega do suporte técnico pelo sujeito processual interessado ao funcionário e a entrega da cópia do suporte técnico ao sujeito processual que a tenha requerido.''

2 - A segunda posição, segundo a qual termo inicial para a contagem do prazo de arguição ocorre no dia em que os suportes técnicos com o registo das gravações são postos à disposição do sujeito processual que os requer.[9]

Desde já adiantamos que entendemos ser esta segunda a posição a adoptar, por se nos afigurar mais consentânea com os direitos dos intervenientes processuais, nomeadamente o direito ao recurso; com efeito, só a partir da mencionada data tem o requerente acesso ao conteúdo da gravação e ao conhecimento efectivo de qualquer omissão ou deficiência ocorrida no registo da prova. Pode ainda afirmar-se, em abono desta tese, que durante a audiência de julgamento não está ao alcance do interveniente processual a possibilidade de controlar a audibilidade da gravação. Se a lei determina que é o tribunal que fornece os meios técnicos para se efectivar a gravação (arº 3º, nº 1 do citado DL 39/95), operados por funcionários de justiça (artº 4º), então o escopo que se visa prosseguir, ou seja, a documentação em perfeitas condições de audição, deverá estar em princípio assegurado, sem que impenda sobre os intervenientes processuais o ónus de ''controlar'' o respectivo processo. Pretender o contrário seria onerar os intervenientes processuais com um verdadeiro dever de ''super diligência'', como se refere no Acórdão do STJ de 27.03.2006[10], traduzindo, na prática a transferência do ónus do dever de verificação do funcionário judicial para o interessado.

Duas questões devem, complementarmente, ser esclarecidas:

Se o termo inicial do prazo para arguir a nulidade em causa se conta a partir do dia em que os suportes técnicos com o registo das gravações são postos à disposição do sujeito processual, é evidente que aquele termo inicial está dependente do prévio requerimento por parte do interessado da respectiva entrega, com o fornecimento do suporte técnico necessário, nos termos do artº 101º, nº 3 do CPP. Contudo, a lei não prevê qualquer prazo para que o sujeito processual interessado requeira cópia da gravação.

Poderá fazê-lo a todo o tempo? É evidente que não.

Entendemos que o requerimento para entrega de cópia das gravações efectuadas deve ser feito durante o prazo do recurso, pois a respectiva utilidade esgota-se e restringe-se às respectivas finalidades. O requerente só tem, em regra, interesse em aceder ao registo da prova após a prolação da decisão final e até ao respectivo trânsito, pois esta, cristalizando o acto de julgamento da matéria de facto, é aquilo que justifica o acto de recorrer, condicionando a respectiva fundamentação. O prazo para interposição de recurso é o intervalo temporal que a lei confere ao interveniente processual para reflectir e ponderar sobre a necessidade e ou utilidade de sindicar o decidido, através da impugnação do julgamento sobre a matéria de facto.

O prazo de arguição da nulidade, na falta de disposição legal em contrário, é o prazo legal de 10 dias previsto no artº 105º, nº 1 do CPP.

Contudo, se a imperceptibilidade da gravação da prova afectar a possibilidade de recurso em matéria de facto, deve entender-se que esta nulidade sanável poderá ser suscitada no prazo da apresentação da motivação de recurso.[11]

Como se lê no acima citado Acórdão da Relação de Coimbra de 01.07.2008 (proferido no processo 120/06.8JAGRD e disponível em www.dgsi.pt ) o interessado , de boa fé, ou seja, convicto que a gravação não tinha falhas, bem poderia ele decidir-se por ouvi-la no tempo estritamente necessário à entrega atempada da motivação do recurso, ou seja, nos últimos dias para a apresentação do recurso sem que nisto possa apontar-se-lhe qualquer falta de zelo ou violação do dever de diligência. A não documentação da prova ou a documentação deficiente que impeça a captação do sentido das declarações não só impossibilita o recorrente de elaborar o recurso sobre a matéria de facto, como impossibilita o tribunal ad quem de captar o sentido da impugnação e, obviamente, de reavaliar a prova.

Deve assim admitir-se a arguição da nulidade em causa até ao final do prazo[12] assinalado na lei para a interposição de recurso com impugnação da matéria de facto.[13]

No caso dos autos, a sentença foi proferida depositada no dia 02.01.2010. (fls. 30/37)
No dia 19.01.2010 foi requerida a entrega de cópia da gravação da prova. (fls. 44)
No dia 27.01.2010 foi interposto recurso, invocando a nulidade da audiência por imperceptibilidade da gravação.

Assim, tem-se por efectuada a arguição da nulidade em devido tempo, uma vez que:

1º - O requerimento para entrega da cópia da gravação da prova foi feito dentro do prazo do recurso.

2º – A nulidade foi invocada dentro dos 10 dias previstos no artº 105º, nº 1 do CPP e dentro do prazo de recurso com impugnação da matéria de facto[14].

Porém, relativamente à forma concreta como o arguido invoca a nulidade que agora conhecemos, importa referir o seguinte: a nulidade traduzida na imperceptibilidade da gravação efectuada que impeça a apreensão do sentido das declarações gravadas não configura uma nulidade da própria decisão de que se recorre, tratando-se, tão só, de uma nulidade relativa a acto de secretaria ocorrido durante a audiência de julgamento.

A nulidade em causa deve ser necessariamente arguida por meio de requerimento dirigido ao tribunal de 1ª instância e não directamente na motivação de recurso interposto da sentença.

Com efeito, o nº 3 do artigo 410º do CPP, que permite o conhecimento de ''inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada'', tem o seu âmbito restringido apenas às nulidades da própria decisão recorrida. Importa lembrar, a este propósito, Alberto dos Reis, referindo o procedimento adequado para a arguição de nulidades quando a inobservância normativa processual não diz respeito à decisão judicial, com a máxima ''dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se''.[15]

As nulidades processuais devem ser suscitadas perante o tribunal em que as mesmas foram cometidas e, caso o requerente se não conforme com a decisão proferida sobre o requerimento de arguição de nulidade, desta caberá recurso, nos termos gerais. Deste modo, a apreciação, em recurso, da nulidade por falta de documentação das declarações prestadas em audiência pressupõe que a mesma foi previamente arguida perante o tribunal a quo, e por este decidida: a admitir-se que poderia em recurso suscitar-se uma nulidade não apreciada pelo tribunal a quo, estaria o tribunal de recurso a conhecer ex novo de uma questão que não foi colocada nem conhecida por aquele tribunal, solução inadmissível considerando que os recursos são meios de impugnação e de correcção de decisões judiciais e não meios de obtenção de decisões novas. Só assim fica cabalmente assegurado o direito fundamental ao recurso consagrado no artigo 32º, nº 1 da CRP.

Relativamente ao caso concreto em causa nos presentes autos, a questão da nulidade decorrente da imperceptibilidade da gravação não foi previamente suscitada na 1ª instância nem o tribunal recorrido sobre ela se pronunciou. Não pode, consequentemente, ser a mesma suscitada no presente recurso, que tem apenas por objecto a sentença condenatória.

Pelo exposto, nesta parte, não se conhece do recurso.[16]

3ª e 4ª questão. Nulidade da sentença e da contraprova.

Segundo o recorrente, o tribunal a quo deveria ter aplicado o disposto no artº 153º, nº 6 do Código da Estrada, dando como provada a TAS que resultou da contra-prova e não a TAS resultante do exame inicial, o que configuraria a nulidade da sentença prevista no artº 379º, nº 1, alínea c) do CPP.

Fixemos, antes de mais, o quadro legal aplicável:

Artigo 153.º[17]

Fiscalização da condução sob influência de álcool

1 - O exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo.

3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:
a) Novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado;
b) Análise de sangue.

4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário, conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado.

5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.

6 - O resultado da contraprova prevalece sobre o resultado do exame inicial.
(...)

No caso dos autos, pelas 0642 horas do dia 01.01.2010, foi o ora recorrente submetido ao primeiro teste de detecção de álcool no sangue, tendo acusado uma TAS de 1,65 g/l. Pelas 0656 horas do mesmo dia, foi sujeito a segundo teste (uma vez que requereu a contra-prova), tendo acusado uma TAS de 1,38 g/l, tendo ambos os exames sido realizados no aparelho Dräger MKIIIP com o nº de série ARNA-0052.

Desde logo, cumpre assinalar que a TAS considerada na sentença ora recorrida foi a do 1º teste realizado, existindo uma omissão relativamente à realização da contraprova e do respectivo resultado.

Tal omissão incide sobre uma questão que devia ter sido apreciada, tal seja, a de que TAS considerar para efeitos subsuntivos, se a taxa do 1º teste (como efectivamente foi), se a taxa resultante da realização da contraprova.

Repare-se que esta questão transcende a norma de prevalência da TAS da contraprova estabelecida no nº 6 do artº 153º do CE acima referido, efectivamente considerada organicamente inconstitucional pelo TC (Acórdão nº 488/2009 de 28.09.2009) na parte em que aquela contraprova seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado efectuado mediante a utilização de aparelho aprovado. Com efeito, mesmo na ausência de tal norma, sempre restaria a valoração da realização da contraprova, do seu resultado e do juízo alternativo de prova relevante da TAS para efeitos subsuntivos.

Temos, pois, por verificada a nulidade da sentença, nos termos do artº 379º, nº 1, alínea c) do CPP.

Verificada tal nulidade, importa efectuar a valoração da realização da contraprova, do seu resultado e do juízo de prova relevante da TAS para efeitos subsuntivos.

No dia 15.08.2007 entrou em vigor (cfr. respectivo artº 4º) o Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas (aprovado pela Lei nº 18/2007, de 17.05), que revogou (artº 2º) o anterior regulamento de fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, constante do Decreto Regulamentar nº 24/2008, de 30.10.

No nº 2 do artº 1º do novo Regulamento determina-se que ''a quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efectuado em analisador quantitativo, ou por análise de sangue.''

Por seu turno, no artº 2º, números 1 e 2 do mesmo Regulamento, afirma-se que quando o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos, sendo que o agente da entidade fiscalizadora acompanha o examinando ao local em que o teste possa ser efectuado, assegurando o seu transporte, quando necessário.

Por último, segundo o art 3º ainda do mesmo normativo, ''os métodos e equipamentos previstos na presente lei e disposições complementares, para a realização dos exames de avaliação do estado de influenciado pelo álcool, são aplicáveis à contraprova prevista no nº 3 do artigo 153° do Código da Estrada.''

É de sublinhar que o novo diploma não contém norma idêntica à do artº 3º, nº 1 do (revogado) Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30.10. Tal diploma estabelecia no seu artº 3º, nº 1 que a contraprova a que se refere a al. a) do nº 3 do artº 159º do Código da Estrada[18] ''é feita'' em analisador quantitativo, no prazo máximo de 15 minutos após a realização do primeiro teste, podendo para o efeito ser utilizado o mesmo analisador, caso não seja possível recorrer a outro no mesmo prazo.

Assim, parece-nos pacífico entender que o regulamento anterior privilegiava a realização da contraprova em analisador diferente daquele em que era realizado o primeiro teste. Atendendo, porém, ao curto intervalo temporal (15 minutos) que era imposto como limite entre os dois testes, a lei previa uma ''válvula de segurança'' destinada a assegurar a realização efectiva da contraprova, ou seja, a possibilidade residual de esta última ser efectuada no mesmo analisador.

No novo regime, foi suprimida a referência à possibilidade de realização da contraprova no mesmo analisador onde é efectuado o teste inicial:

Tal supressão é passível de duas leituras, a saber: (a) ''permitir, sem limitações, a utilização do mesmo analisador quantitativo para realização do exame de pesquisa no álcool expirado e para a respectiva contraprova, em vez de prever tal solução com carácter subsidiário, como ocorria anteriormente''[19]; (b) afastar a possibilidade legal de realização da contraprova no mesmo analisador utilizado para a realização do 1º teste.

Em abono da 1ª tese pode invocar-se a existência de uma ''linha de simplificação pragmática''[20] iniciada com o abandono normativo, em 2001, da exigência de utilização para realização da contraprova de ''aparelho aprovado especificamente para o efeito''.

Não temos, contudo, por verificada tal linha de simplificação pragmática, e isto fundamentalmente por duas ordens de razões:

I - A menção à exigência de aparelho aprovado especificamente para o citado fim foi, recorde-se, introduzida pelo artº 10º, nº 3 do DL 124/90, de 14.04, que instituiu um novo regime sancionatório da condução sob influência do álcool. A redacção era especificamente a seguinte: ''Requerida a contraprova, o agente da autoridade (…) [submeterá o condutor] ao exame de pesquisa no ar expirado a realizar em equipamento específico para o efeito devidamente aprovado (…).''

Mais se prescrevia no artº 20º, nº1 daquele diploma que a regulamentação necessária à execução do diposto no mesmo seria efectuada no prazo máximo de 120 dias por decreto regulamentar a portaria conjunta de vários ministros.

Curiosamente, o nº 2 de tal disposição determinava que do mencionado decreto regulamentar constará o ''tipo de material a utilizar para determinação da presença de álcool no ar expirado'', não se fazendo qualquer menção à especificidade do equipamento devidamente aprovado para efectuar as contraprovas.

Mais se previa no artº 21º do mencionado diploma que o disposto nos artigos 1º a 19º entraria em vigor com a regulamentação prevista no artigo anterior.

Na sequência daquele diploma veio a ser efectivamente publicado em 14 de Maio do mesmo ano o Decreto Regulamentar 12/90. Porém, neste diploma apenas se prevê (artº 1º, nº 2) que a determinação da taxa de álcool é feita por meio de analisador quantitativo de ar expirado ou por métodos biológicos, inexistindo qualquer referência à aprovação de qualquer equipamento específico para o efeito de realização de contraprova.

Tal omissão normativa estende-se, quer ao DL 291/90, de 20.09, que harmoniza o controle metrológico com as normas comunitárias, quer à Portaria 962/90, de 09.10 que aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico, quer, mais especificamente, à Portaria nº 110/91, de 06.02, que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros.

Assim, nunca tendo sido regulamentadas as características técnicas a que devia obedecer o analisador quantitativo específico para a contraprova, entende-se que nunca entrou em vigor o artº 10º, nº 3 do DL 124/90, na parte em que previa a utilização de equipamento específico aprovado para a realização da contraprova, bastando a utilização dos analisadores aprovados para a realização do 1º teste.

Assim, a menção à exigência de aparelho aprovado especificamente para a contraprova introduzida no Código da Estrada pelo DL 2/98, de 03.01, que alterou a redacção do artº 159º daquele compêndio normativo, passando a constar da respectiva alínea a) do nº 3, nada mais veio do que reproduzir no essencial uma anterior formulação legal, inexequível, dada a inexistência de regulamentação.

II – Para além da falta de regulamentação da mencionada especificidade do analisador a utilizar para realização das contraprovas, logo após a introdução daquela redacção do artº 159º do CE pelo DL 2/98, veio o Decreto Regulamentar nº 24/98[21], de 30.10, prever expressamente a possibilidade de utilização para realização da contraprova do mesmo analisador utilizado para efectuar o 1º teste, independentemente da sua aprovação específica para a realização de contraprovas.

Assim, entendemos que a nova redacção do artº 159º do CE introduzida pelo DL 162/2001, de 22.05, prevendo concretamente que a contraprova deveria ser realizada ''através de aparelho aprovado'', veio apenas a dar a expressão legal correcta a uma realidade normativa preexistente, não traduzindo uma orientação determinada de simplificação dos procedimentos técnicos a observar em sede de pesquisa de álcool no sangue para efeitos de fiscalização viária. Aliás, se é possível descortinar uma linha de evolução legislativa, parece-nos ser de considerar precisamente a inversa, ou seja, anteriormente ao DR 24/98, a contraprova poderia ser realizada indiferentemente no mesmo ou em analisador diferente; com este diploma, passou a ser preferentemente utilizado um analisador diferente; actualmente, ao não se prever a possibilidade de utilização do mesmo analisador, deve a contraprova ser necessariamente efectuada num analisador diferente.

Com efeito, ao não prever tal possibilidade (utilização do mesmo analisador), antes expressamente admitida, o caminho hermenêutico mais acertado parece ser o afastamento legal da possibilidade ser utilizado na contraprova e no teste inicial o mesmo aparelho. É especialmente consistente com esta interpretação, o alargamento do intervalo máximo entre testes de 15 para 30 minutos levado a efeito pela Lei 18/2007. (cfr. supressão da referência expressa[22] a qualquer intervalo máximo entre testes em caso de contraprova no próprio artigo assim epigrafado - artº 3º - e substituição de tal referência por uma remissão para os ''métodos'' previstos no normativo em causa, ou seja, entre outros métodos previstos, para o ''método'' previsto no artº 2º[23], nº 1 - onde se prevê o intervalo máximo de 30 minutos entre os testes realizados pelos analisadores qualitativos e quantitativos – que são aplicáveis à contraprova prevista no nº 3 do artº 153º do Código da Estrada)

Deste modo, parece-nos claro que a lei, ao excluir a possibilidade de realização da contraprova no mesmo analisador, compensou essa exclusão (por razões de exequibilidade da realização da contraprova) com o alargamento do intervalo máximo entre testes para 30 minutos. Por outro lado, e dada a referida exclusão, é ainda de referir uma alteração da maior importância: enquanto o intervalo máximo de 15 minutos entre testes previsto no artº 3º, nº 1 do DR 24/98 assumia natureza impreterível, já o intervalo de 30 minutos estabelecido no artº 2º, nº 1 do novo Regulamento é um intervalo-norma, pois a lei prevê que deve ser respeitado ''sempre que possível''. Também tal natureza se justifica pois, uma vez que a contraprova não pode ser realizada no mesmo analisador, poderão ocorrer situações (nomeadamente quando o posto policial mais próximo onde se encontra outro analisador quantitativo esteja a uma distância que impossibilite uma deslocação em menos de 30 minutos) em que, mesmo com toda a diligência e urgência possíveis, não seja possível respeitar o mencionado intervalo de 30 minutos. Nestas situações (que terão de ser devidamente justificadas) ainda será possível realizar a contraprova, em analisador diferente, após o decurso daquele período.

Entendemos que só a realização da contraprova num analisador diferente do utilizado no 1º teste assegurará o exercício do direito de defesa que aquela faculdade visa.

Com efeito, na definição da extensão das garantias de defesa no âmbito do direito penal estradal, nomeadamente quanto à norma que prevê a utilização de aparelhos de fiscalização de trânsito, é pacífico que constitui garantia essencial da defesa a possibilidade de discutir eficazmente os elementos de prova que integram a acusação, sendo que, no plano específico do quadro normativo que rege a condução de veículos sob a influência do álcool prevê-se, na sequência do exame de pesquisa de álcool no ar expirado efectuado pelos agentes da autoridade, a possibilidade de contraprova como meio de discutir e contestar o valor probatório dos resultados daquele mesmo exame.[24]

De facto, a contraprova é um meio de defesa pelo qual o examinando pode impugnar o resultado apresentado pelo aparelho utilizado no primeiro teste qualitativo. A utilização do mesmo analisador na contraprova não daria quaisquer garantias contra a eventual falta de fiabilidade do aparelho, realidade que sustentará nuclearmente o juízo (implícito) de desconfiança do arguido.[25]

Aliás, mesmo que possa um eventual erro derivar de um ''erro de procedimento da utilização e manipulação do aparelho por parte do agente da autoridade''[26] sempre a restaria a dúvida sobre um eventual funcionamento deficiente do analisador, dúvida apenas sanável através da pela utilização de outro analisador para a contraprova.

Com este quadro, que nos parece indiscutível, só a utilização de outro aparelho devidamente aprovado poderá confirmar (afastando eventuais dúvidas), ou não, o resultado anteriormente obtido.[27]

Pode objectar-se que, dando o artº 153º, nº 3 do CE a hipótese de escolha ao examinando pela realização da contraprova através de novo teste em analisador aprovado ou de análise de sangue, sempre estaria deferida àquele a possibilidade de, em caso de suspeita relativamente ao funcionamento do aparelho, optar pela análise sanguínea. Não nos parece que tal objecção possa proceder, uma vez que, em tais situações, não teria o condutor hipótese de escolha, sendo-lhe verdadeiramente imposta[28] a realização de um exame invasivo da sua integridade física, introduzindo-se uma evidente desigualdade de tratamento, obviamente não justificável por eventuais legítimas dúvidas que aquele tivesse relativamente ao funcionamento do analisador utilizado para a realização do 1º teste.

Em síntese, entendemos que, tendo o condutor de um veículo, após ter sido submetido a um teste positivo de pesquisa de álcool no sangue, optado pela realização da contraprova através de novo exame, nos termos da alínea a) do nº 3 do artº 153º do Código da Estrada, tal exame deverá realizado com analisador quantitativo diferente do utilizado no 1º teste.[29]

Uma vez que efectivamente, no caso dos autos, foi utilizado para realizar a contraprova o mesmo analisador quantitativo, quais as consequências jurídicas a extrair de tal facto?

Quer o exame de pesquisa de álcool no ar expirado previsto no artº 153º, nº 1 do CE, quer o ''novo'' exame em que se traduz a contraprova de acordo com a alínea a) do nº 3 da mesma disposição legal, são meios de obtenção de prova sujeitos à disciplina constante dos artigos 171º a 173º do CPP.

Os meios de obtenção de prova (tal como os meios de prova) estão sujeitos ao princípio da não taxatividade, ou seja, a lei não estabelece um critério substantivo especial para a admissibilidade das provas não previstas na lei.[30]

O exame de pesquisa de álcool no ar expirado realizado através de analisador quantitativo, estando expressamente previsto na lei, não pode considerar-se inadmissível, nos termos previstos no artº 125º do CPP.

Contudo, como vimos, a lei determina uma forma vinculada de realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado em caso de contraprova, excluindo a possibilidade de realização deste exame com o mesmo analisador utilizado para a realização do 1º exame.

No caso dos autos, foi desrespeitada a forma vinculada de realização do exame em que se devia traduzir a contraprova, ou seja, tratou-se da prática de um acto fora das condições legais, o que conduz à respectiva ilegalidade e consequente invalidade[31]. É de sublinhar que o processo criminal deve assegurar todas as garantias de defesa (cfr. artº 32º, nº 1 da CRP), o que não aconteceu neste caso, pois a garantia de realização de acordo com a lei da contraprova não foi observada.

Importa salientar que a prova, entendida como actividade probatória, é também garantia de realização de um processo justo, de eliminação do arbítrio e por isso a demonstração da realidade dos factos não há-de procurar-se a qualquer preço, mas apenas através de meios lícitos.[32]
Relativamente à eficácia da confissão relativamente à TAS que o arguido acusou no 1º teste efectuado, deve sublinhar-se o seguinte:

Do artº 344º, nº 3, alínea b) e nº 4 do CPP resulta que a prova por confissão obedece ao princípio vertido no artº 127 do mesmo compêndio normativo: ''a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.''

O artº 140º, nº 2 do CPP afirma aplicável às declarações do arguido o disposto no artº 128º do mesmo diploma, segundo o qual, (nº 1) ''A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova.''

Flui do exposto que prova por confissão só pode incidir e relevar sobre factos que sendo do conhecimento directo dos depoentes, sejam juridicamente relevantes para aferir da existência dos elementos do crime, da punibilidade do agente e do seu grau de culpabilidade.

Ora, conhecimento directo de um facto só se verifica em relação a factos que foram apreendidos através de percepção sensorial, isto é através da visão ou audição.

Porém, o tipo de crime em causa nos presentes autos integra nuclearmente a verificação de uma TAS igual ou superior 1,2 g/l, o que implica a efectivação de uma medição metrológica por recurso a instrumentos tecnológicos ou através de análise ao sangue, e tal medição entra em linha de conta com variáveis como sejam a massa corporal do indivíduo e a circunstância de ter ou não ingerido outras substâncias designadamente alimentos sólidos.
Assim, deve concluir-se que confissão do arguido nunca poderia relevar quanto ao concreto valor da TAS, limitando-se a sua relevância às quantidades, qualidades e circunstâncias em que ingeriu bebidas alcoólicas, que são os únicos factos de que aquele pode ter ciência directa.[33]

No caso dos autos, o Tribunal a quo, como acima vimos, pura e simplesmente, ignorou não só a realização da contraprova, como o respectivo resultado.

Considerando, porém, que a mesma foi requerida e que foi realizada sem observância de uma das exigências legais, não é possível afirmar inequivocamente qual a TAS que o arguido acusou (a TAS da contraprova é afectada pela invalidade da mesma e a TAS do teste inicial não pode ser considerada porque o arguido colocou a mesma em causa, requerendo a contraprova).

Deste modo, não se determinou efectivamente a taxa de álcool que o recorrente registava, pelo que não se mostra preenchido o elemento objectivo[34] do tipo legal do crime de condução em estado de embriaguez que lhe havia sido imputado, nos termos dos artigos 292º, nº 1, e artº 69º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal.

Impõe-se, consequentemente, a absolvição do arguido, o que se decidirá.

Fica prejudicado o conhecimento das outras questões suscitadas.

3. Dispositivo.

Por tudo o exposto e pelos fundamentos indicados, acordam os Juízes na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

A - Julgar improcedente o 1º recurso acima conhecido, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. (artº 513º, números 1 e 3 do CPP e 87º, números 1, alínea b) e 3 do CCJ).

B – Julgar parcialmente procedente o 2º recurso, declarando-se nula a sentença recorrida e absolvendo-se o recorrido.
Sem custas.

(Processado em computador e revisto pelo relator)

Évora, 07 de Junho de 2011

(Edgar Gouveia Valente)

(Sénio Manuel dos Reis Alves)
__________________________________________________
[1] Cfr. Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência nº 7/95, de 19.10.1995 in DR Série I-A de 28.12.1995.

[2] Vinício Ribeiro in Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, página 959.

[3] Simas Santos e Leal-Henriques in Recursos em Processo Penal, de acordo com o Código de Processo Penal Revisto, Editora Rei dos Livros, Lisboa, 7ª edição, 2008, páginas 59 e 60.

[4] Acórdão do STJ de 18.10.2000 proferido no processo 2116/2000-3ª e disponível em www.dgsi.pt.

[5] Com a redacção da Lei nº 114/2009, de 22.09, que entrou em vigor no dia 22.12.2009.

[6] In Comentário do Código de Processo Penal à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, Lisboa, 3ª edição, 2009, página 1021.

[7] Idem, ibidem.

[8] In Ob. cit., página 922.

[9] Trata-se da posição jurisprudencial dominante. Assim, vide, entre outros, os Acórdãos do STJ de 27.11.2007, proferido no processo nº 07S1805, da Relação do Porto de 29.10.2008, proferido no processo nº 4934/08-4, da Relação de Coimbra de 02.06.2009 e de 26.01.2011, proferidos respectivamente nos processos nº 9/05.8TAAND.C1 e 68/10.1PBLRA.C1, da Relação de Évora de 28.10.2010 e de 20.01.2011, proferidos respectivamente nos processos 4/08.5GFALR.E1 e 67/07.0GCSTR.E1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

[10] Apud o citado Acórdão da Relação do Porto de 29.10.2008.

[11] Neste sentido, vide os Acórdãos do STJ de 13.09.2009, proferido no processo 08A3741, da Relação de Lisboa de 13.01.2010 proferido no processo nº 1748/05.9PBSXL.L1 e da Relação de Coimbra de 01.07.2008 proferido no processo 120/06.8JAGRD e de 25.11.2009 proferido no processo 4/07.2TAMTR.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

[12] Mas nunca após o decurso deste prazo, como parece inferir-se do Acórdão da Relação de Évora de 20.01.2011 proferido no processo 67/07.0GCSTR.E1 e disponível em www.dgsi.pt.

[13] Apenas esta interpretação parece conforme às garantias de defesa previstas no artº 32º, nº 1 da CRP, que consagra o direito ao recurso que esteve na base, quer da garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, quer da obrigatoriedade de documentação da prova, quer da própria sanção assinalada na lei processual para a falta desta documentação.

[14] Entendemos nesta sede específica apenas de levar em conta o prazo geral do recurso com impugnação da matéria de facto e não o âmbito concreto do recurso apresentado que, como frisámos no despacho de fls. 93, não versa sobre tal impugnação.

[15] Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, p. 507.

[16] Neste sentido, vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 14.04.2010 proferido no processo 1156/07.7PSLSB.L1-3 disponível em www.dgsi.pt, que seguimos de perto relativamente a alguns dos aspectos referidos. No mesmo sentido, vide os Acórdãos da Relação de Lisboa de 31.03.2009, de 17.12.2008 e de 24.032010, respectivamente proferidos nos processos nº 10227/2008-3, 1331/04.6GCSXL.L1-5 e 86/08.0SULSB.L1-3, disponíveis os dois primeiros em www.dgsi.pt e o último em www.pgdlisboa.pt, bem como o Acórdão da Relação de Coimbra de 02.06.2009 referido supra na nota 9.

[17] Do Código da Estrada.

[18] Hoje artº 153º.

[19] Acórdão da Relação de Évora de 20.01.2009, não publicado, relatado pelo Sr. Desembargador António Latas e proferido no Rec. 1718/08. Em sentido semelhante, ou seja, de que nada na lei permite a interpretação de que ''prova'' e ''contraprova'' têm de ser obtidas através da utilização de analisadores distintos, vide também o Acórdão da Relação do Porto de 04.11.2009 proferido no processo 343/09.8PBMTS.P1 e disponível em www.dgsi.pt. No sentido de que é possível a realização do 1º teste e da contraprova no mesmo analisador pode ver-se também os Acórdãos da Relação de Lisboa de 30.01.2008 e de 21.05.2009 proferidos nos processos 295/07 e 60/08 e disponíveis no site da CJ, Ref. 472/2008 e 5509/2009.

[20] Expressão utilizada no 1º Acórdão citado na nota 18.

[21] Que veio, recorde-se, como se explicita no respectivo preâmbulo, especificamente regular o regime decorrente das alterações introduzidas pelo mencionado DL 2/98, nomeadamente regular os métodos a utilizar na fiscalização indispensável à detecção segura do estado de influenciado pelo álcool.

[22] Como acontecia no citado artº 3º, nº 1 do DR 24/98.

[23] Justamente epigrafado como ''método de fiscalização''.

[24] Neste exacto sentido, vide o Acórdão do TC nº 365/92, de 12.11.1992, proferido no processo nº 179/91, 1ª Secção, e relatado pelo Sr. Conselheiro Monteiro Diniz, disponível no respectivo site institucional.

[25] Discordamos, assim, do teor do Acórdão da RL de 21.05.2009 acima citado, pois, apesar da certificação e homologação exigidas para os analisadores, é evidente que os mesmos são passíveis de avarias (a imperfeição é inerente a toda a obra humana) que conduzam a erros de medição. A utilização de diferente analisador diminui, drasticamente, a repetição de um eventual erro do aparelho utilizado para realizar o 1º teste. Assim, considerando que os analisadores são aprovados e verificados periodicamente, as hipóteses de erro nos dois analisadores utilizados são, evidentemente desprezíveis.

[26] Acórdão da Relação de Coimbra de 18.02.2009 proferido no processo 166/08.1PAPBL.C1 e disponível em http://www.trc.pt.

[27] Acórdão da Relação de Lisboa de 13.10.2009 proferido no processo 78/08.7PEOER.L1-5 e disponível em www.dgsi.pt.

[28] Assim, Acórdãos da Relação de Coimbra de 19.10.2010 e de 08.10.2008, referidos infra na nota 29.

[29] Neste sentido podem ver-se, entre outros, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 30.01.2008, de 08.10.2008, de 10.12.2008, de 17.12.2008, de 18.02.2009, de 19.10.2010, de 28.01.2010 e de 10.03.2010, proferidos respectivamente nos processos 295/07.9GTLRA.C1, 39/08.8GCGRD.C1, 288/07.6GTAVR.C1, 103/08, 166/08.1PAPBL.C1, 3/10.7PACVL.C1, 2832/08.2PBAVR.C1 e 7/09.8GBTCS.C1, disponíveis, o 2º e o 4º no site da CJ, Ref. 4732/2008 e 7930/2008, o 6º em http://www.trc.pt e os demais em www.dgsi.pt, da Relação de Lisboa de 14.05.2009, de 16.06.2009, de 13.10.2009 e de 06.05.2010, proferidos nos processos 8605/2008-9, 974/08.3SFLSB.L1, 5ª Secção, 79/08.7PEOER.L1-5 e 312/09.8SILSB.L1-9, disponíveis o 2º em http://www.pgdlisboa.pt/ e os demais em www.dgsi.pt, da Relação do Porto de 08.07.2009, de 09.12.2009, de 30.04.2008, de 07.05.2008 e de 09.02.2009, proferidos respectivamente nos processos 24/09.2PTPRT.P1, 197/08, 0810062, 0810638 e 0815179, disponíveis o 1º em www.dgsi.pt, o 2º no site da CJ, Ref. 7532/2009 e os demais em www.dgsi.pt, da Relação de Guimarães de 28.04.2008, CJ, Ano XXXIII, Tomo II/2008, páginas 303/4 e da Relação de Évora de 08.06.2010 e de 10.12.2009, proferidos nos processos nº 72/09.2GGABT.E1 e 22/09.6PTEVR.E1, não publicados.

[30] Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 3ª edição, Abril de 2009, página 316.

[31] ''A invalidade é um conceito unitário, que exprime todos os desvios entre disposições processuais e a actividade empreendida, capazes de legitimar uma pretensão eliminatória dos efeitos jurídicos produzidos. (…) [essa unidade] não significa uniformidade nas suas consequências. Antes pelo contrário, os actos processuais inválidos dão origem a uma pluralidade de tratamentos, que variam em função da gravidade e da natureza da violação.'' (João Conde Correia, Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, in Stvdia Ivridica, 44, Boletim da Faculdade de Direito, Coimbra, Coimbra Editora, 1999, página 102)

[32] Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, Vol. II, Lisboa , 4ª edição, 2008, páginas 110/111.

[33] Acórdão da Relação do Porto de 09.02.2011 proferido no processo 41/10.0GBMCD.P1, disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, entre outros, vide o Acórdão da mesma Relação de 20.01.2010 proferido no processo 24/09.2GAMAI.P1 e disponível no mesmo site.

[34] De que decorre a implícita não prova dos elementos subjectivos do tipo.

http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/03335f1cc16d7f07802578cb003d1dfb?OpenDocument

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