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sexta-feira, 19 de agosto de 2011

DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 22-06-2011

Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
457/10.1TTFUN.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 22-06-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO

Sumário: I - Estão fora da previsão do art. 27.º, alínea b) do Cód. Trab., os casos em que a causa de pedir não se apresenta identificada, mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o efeito, nomeadamente por exclusiva utilização de expressões de conteúdo técnico/jurídico ou conclusivo.
II - A reacção da autora contra o que considera ter havido uma omissão do juiz em proferir um despacho de aperfeiçoamento da petição, só pode ser feita por via da arguição da correspondente nulidade, por omissão de formalidade que a lei prevê , nos termos do art. 201.º do Cód. Proc. Civil, e se esta fosse indeferida, então pode haver recurso dessa decisão.
III - Assim, não tendo a autora arguido a nulidade da omissão do juiz por não ter proferido o pretendido despacho, carece agora de fundamento o recurso ao invocar a referida omissão.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
A instaurou, em 5 de Agosto de 2010, acção declarativa com processo comum contra B, Ldª, C, D e E, pedindo que seja declarado ilícito o despedimento porque sem justa causa, e que os réus sejam solidariamente condenados no pagamento dos salários vencidos e vincendos até decisão final, reservando-se a autora o direito de optar pela indemnização, bem como no pagamento dos créditos salariais que refere na petição inicial.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte:
- foi admitida pela 1.ª ré em 1 de Dezembro de 2005, exercendo actualmente as funções de gerente de loja, mediante a retribuição mensal actual de € 1286,44;
- em 27 de Outubro de 2009, a ré encerrou o estabelecimento; a ré não pagou o salário referente ao mês de Outubro, nem o subsídio de férias correspondentes às férias gozadas, bem como os proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal devidos pela cessação do contrato;
- nos anos 2007 a 2009 prestou trabalho suplementar;
- os 2.º,3.º e 4.º réus são sócios da 1ª ré;
- auferiam elevados salários, retiraram valores da caixa e bancos, desviaram stocks e fundos da 1ª ré, para outras empresas de que eram sócios.
Foi ordenada a citação dos réus. Os 2.º, 3.º e 4.º réus não foram citados na sua própria pessoa tendo sido observado o formalismo referido no art. 241.º do Cód. Proc. Civil.
Realizada a audiência de partes apenas compareceu a 1.ª ré e, não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação dos réus para contestarem, o que fizeram em conjunto os 2.º, 3.º e 4.º réus excepcionando a sua ilegitimidade.
A fls. 91, a autora pediu a condenação dos 2.º e 4.º réus como litigantes de má fé, conforme cominado pelos arts. 54.º, nº 5 do Cód. Proc. Trab. e 456.º do Cód. Proc. Civil em virtude de os mesmos não terem comparecido à audiência de partes, não se terem feito representar nem terem justificado a falta.
Na resposta à contestação, a autora pronunciou-se pela improcedência da excepção e, notificada, veio declarar optar pela indemnização.
Findos os articulados foi proferido saneador-sentença que julgou improcedente a excepção e considerou, ao abrigo do disposto no art. 57º, nº 1 do Cód. Proc. Trab., confessados os factos articulados pela autora, lendo-se no respectivo dispositivo, o seguinte:
Pelo exposto e com tais fundamentos, decide este Tribunal julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
A)– Não declarar a ilicitude da cessação do contrato de trabalho por encerramento da empresa;
B) – Condenar a Ré “ B, Ldª”, a pagar à Autora a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho o correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade que deve ser calculado proporcionalmente no caso de fracção de ano e que se fixa em € 5054,10 (cinco mil, cinquenta e quatro euros e dez cêntimos), e ainda no pagamento da quantia de € 2549,55 (dois mil, quinhentos e quarenta e nove euros e cinquenta e cinco cêntimos) relativa aos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal respeitantes ao ano da cessação do contrato, da quantia de € 2039,64 (dois mil, trinta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos), relativa à retribuição do mês de Outubro e subsídio de férias correspondentes às férias gozadas e na quantia de € 636,14 seiscentos e trinta e seis euros e catorze cêntimos) a título de trabalho suplementar prestado nos anos 2007 a 2009, absolvendo-a do demais peticionado.
C) - absolver os 2º, 3º e 4º Réus dos pedidos.
Inconformada com a decisão da mesma interpôs a autora recurso de apelação tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(...)
Não foram produzidas contra-alegações.
Nesta Relação, o Exmo. Magistrado do Ministério Público teve Vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab..
Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis Código do Processo Civil Anotado vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
As questões colocadas nos recursos delimitados pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – art. 684.º, nº 3 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes:
1.ª – nulidade da sentença prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil – omissão de pronúncia;
2.ª – responsabilidade dos 2.º, 3.º e 4.º réus.

Fundamentação de facto
A 1.ª instância considerou provados, ao abrigo do disposto no art. 57.º, nº 1 do Cód. Proc. Trab., os factos articulados pela autora que não foram objecto de impugnação e que aqui se acolhem.

Fundamentação de direito
Quanto à 1.ª questão:
A apelante vem arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, alegando que aquela não se pronunciou em face do requerimento que pediu a aplicação de sanção nos termos do art. 54.º, nº 5 do Cód. Proc. Trab. aos réus que faltaram à audiência para tentativa de conciliação.
A nulidade prevista na alínea d), do nº 1, do art. 668.º, do Cód. Proc. Civil está directamente relacionada com o art. 660.º, n.º 2 do mesmo corpo de leis, nos termos do qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, servindo de cominação ao seu desrespeito.
As nulidades da sentença (e dos despacho) – arts. 668.º e 661.º, nº 3 do Cód. Proc. Civil - resultam da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir alguma decisão, situando-se, assim, no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais desde que essa violação preencha os casos contemplados no nº 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil (Amâncio Ferreira “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 6ª edição, Almedina, págs. 51 e 52).
Esta enumeração dos casos que determinam a nulidade da sentença (ou despacho) é taxativa (Alberto do Reis “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, Coimbra, págs. 137 e 138, Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, Lisboa, 1972, pág. 245 e Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra, 1985, pág. 686) e não abrange as nulidades do processo previstas nos arts. 193º e segs. do Cód. Proc. Civil que se identificam com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um acto proibido, quer por se omitir um acto prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido (Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra, 1956, pág. 156).
Ora, no caso presente, não estamos perante qualquer nulidade da sentença visto que o juiz resolveu todas as questões colocadas pela autora e pelos réus nos seus articulados mas perante uma eventual nulidade processual à qual a autora deveria ter reagido mediante reclamação perante o tribunal a quo, como decorre dos arts. 201.º e seguintes do Cód. Proc. Civil, o que não fez, razão pela qual se julga improcedente a nulidade arguida.
Quanto à 2.ª questão:
A autora pediu a condenação solidária dos 2.º, 3.,º e 4.º réus no pagamento dos salários vencidos e vincendos até decisão final, invocando, para tal, o disposto no art. 335.º do Cód. Trab. na redacção dada pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, redacção ao caso aplicável uma vez que o contrato de trabalho da autora terminou em 27.10.09.
Esta pretensão não foi atendida e daí o inconformismo da autora.

Vejamos, então, se razão lhe assiste.
O art. 335.º está integrado na secção IV do Capítulo VI do Cód. Trab. (“Garantias de créditos do trabalhador”) e tendo como epígrafe “ Responsabilidade de sócio, gerente, administrador ou director” dispõe o seguinte:
1. O sócio que, só por si ou juntamente com outros a quem esteja ligado por acordo parassociais, se encontra numa das situações previstas no artigo 83.º do Código das Sociedades Comerciais, responde nos termos do artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º, 79.º e 83.º daquele diploma e pelo modo neles estabelecido.
2. O gerente, administrador ou director responde nos termos previstos no artigo anterior, desde que se verifiquem os pressupostos dos artigos 78.º e 79.º do Código das Sociedades Comerciais e pelo modo neles estabelecido.
Este artigo corresponde ao art. 379.º do Cód. do Trabalho de 2003.
Tem-se entendido que a responsabilidade de que trata o art. 78.º do Cód. Soc. Com. é uma responsabilidade extra-contratual verdadeira e própria, fundada numa actuação ilícita e culposa do sujeito demandado e num dano por este causado ao trabalhador, cabendo a invocação e prova destes seus pressupostos, nos termos gerais, ao trabalhador (Raúl Ventura e Brito Correia, “Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades Anónimas e dos Gerentes das Sociedades por Quotas”, BMJ nº 195, pág. 66 e Romano Martinez e outros “Código do Trabalho Anotado, 8.ª edição, 2009, pág. 901)
Assim, o credor social terá que fazer prova cumulativa dos seguintes requisitos:
a)que o facto do gerente ou administrador constitua uma inobservância culposa de disposições legais destinadas à protecção dos interesses dos credores sociais;
b)que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos;
c) que o dano do gerente ou administrador possa considerar-se causa adequada do dano.
Analisada a petição inicial verifica-se que, a este respeito, a autora se limitou se formular um conjunto de conclusões, sem as materializar em factos, não tendo por outro lado, alegado, que ao assim actuarem os sócios da sociedade pretenderam furtar-se ao pagamento das dívidas da sua sociedade, nomeadamente, os seus créditos salariais, razão pela qual esta pretensão não poderia deixar de improceder.
Alega a apelante que deveria ter sido convidada a completar a petição inicial nos termos prescritos no art. 27.º, alínea b) do Cód. Proc. Civil.
Desde já se adianta que nenhuma razão lhe assiste.
Vejamos, então, porquê
O convite ao aperfeiçoamento dos articulados previsto no art. 27.º nº 1, alínea b) Cód. Proc. Trab. destina-se a completar e corrigir os articulados, situação que configura a insuficiência da causa de pedir.
E há insuficiência da causa de pedir quando os factos, não obstante terem sido alegados, são insuficientes para determinar a procedência da acção.
Fora da previsão do preceito estão os casos em que a causa de pedir não se apresenta identificada, mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o efeito, nomeadamente por exclusiva utilização de expressões de conteúdo técnico/jurídico ou conclusivo (vide a propósito Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, págs. 354 e 355).
Revertendo ao caso em apreço, verifica-se que na petição inicial não só não estão articulados factos – simples concretos e quesitáveis – mas meras conclusões, sendo a mesma completamente omissa no que concerne à alegação de que ao actuarem pela forma que a autora conclusivamente descreve os sócios da sociedade pretenderam furtar-se ao pagamento das dívidas da sua sociedade, nomeadamente, os seus créditos salariais, não tendo, por isso, aqui qualquer aplicação o disposto no art. 27.º nº 1, alínea b) Cód. Proc. Trab..
Saliente-se, por último que a reacção da autora contra o que considera ter havido uma omissão do juiz em proferir um despacho de aperfeiçoamento da petição, só poderia ser feita por via da arguição da correspondente nulidade, por omissão de formalidade que a lei prevê, nos termos do art. 201.º do Cód. Proc. Civil, e se esta fosse indeferida, então poderia haver recurso dessa decisão.
Assim, não tendo a autora arguido a nulidade da omissão do juiz por não ter proferido o pretendido despacho, carece agora de fundamento o recurso ao invocar a referida omissão.
Improcedem, assim, in totum as conclusões do recurso.


Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente confirmando a decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Lisboa, 22 de Junho de 2011

Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Albertina Pereira

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