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quinta-feira, 25 de agosto de 2011

DEVER DE RESERVA E CONFIDENCIALIDADE, DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE, CORREIO ELECTRÓNICO, PROCESSO DISCIPLINAR, MEIOS DE PROVA - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 30/06/2011

Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
439/10.3TTCSC-A.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: DEVER DE RESERVA E CONFIDENCIALIDADE
DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
CORREIO ELECTRÓNICO
PROCESSO DISCIPLINAR
MEIOS DE PROVA

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 30-06-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO

Sumário: I - Na personalidade humana e de relação é possível diferenciar três dimensões, isto é, “a vida íntima” que compreende os gestos e factos que, em absoluto, devem ser subtraídos ao conhecimento de outrem, concernentes não apenas ao estado do sujeito, enquanto separado do grupo, mas, também, a certas relações sociais, totalmente, protegida, “a vida privada” que engloba os acontecimentos que cada indivíduo partilha com um número restrito de pessoas, tão-só, relativamente, protegida, e que pode ter de ceder, no caso concreto, perante outros interesses ou bens, e “a vida pública” que, correspondendo a eventos susceptíveis de serem conhecidos por todos, respeitam à participação de cada um na vida da colectividade .
II – O direito à prova encontra-se consagrado, constitucionalmente, no art. 20.º, nº 1, do diploma fundamental, como componente do princípio geral do acesso ao direito e aos tribunais, que a todos é assegurado, para defesa dos seus direitos e interesses, legalmente, protegidos.
III - Destinando-se o dever de reserva e confidencialidade previsto no art. 22.º do Cód. Trab. a proteger direitos pessoais como o direito à reserva da vida privada consagrado no art. 26.º da Constituição da República Portuguesa e 80.º do Cód. Civil, enquanto que o dever de cooperação para a descoberta da verdade visa a satisfação do interesse público da administração da justiça, a contraposição dos dois interesses em jogo deve, no caso concreto, ser dirimida, atento o teor do pedido e da causa de pedir da acção, com prevalência do princípio do interesse preponderante, segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses, constitucionalmente, protegidos, como decorre do art. 18.º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, concedendo-se primazia ao último, ou seja, ao dever de cooperação para a descoberta da verdade, sobre o primeiro.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório

A veio, em 6 de Julho de 2010, instaurar acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento com processo especial, ao abrigo do disposto no art. 98.º e segs. do Cód. Proc. Trab., apresentando o formulário legal, ao qual anexou cópia de carta da empregadora, B, SA, datada de 22 de Junho de 2010.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação da empregadora para apresentar o seu articulado motivador do despedimento, o que ela fez.
A final, indicou os meios de prova, figurando entre eles, o depoimento de parte do autor à matéria dos arts. 32.º a 34.º, 39.º a 90.º, 92.º a 94.º, 96.º a 106.º 122.º a 126.º, 128.º, 129.º, 137.º e 138.º.
Nos referidos artigos que reproduzem o libelo acusatório lê-se o seguinte:
32.°
Em 11/06/2009, o Trabalhador foi designado pela Empregadora administrador executivo da sociedade de direito angolano C África, cabendo-lhe a responsabilidade de implementar a sociedade nesse mercado, angariando clientes e consolidando a posição da empresa no mercado africano.
33.°
Atentas as funções de administração que exercia numa e noutra empresa, o Trabalhador tinha acesso a informação sobre clientes, preços de mercado e estratégia das empresas, cabendo-lhe, em última instância, concretizar os negócios daquelas no mercado.
34.°
Para prossecução da actividade empresarial em Angola foram recrutados pela C África, entre outros, os seguintes trabalhadores:
- D, que exerceu as funções de gestora de projectos de redes informáticas até 30/04/2010, por ter sido nessa data despedida com justa causa pela empresa;
- E, que exerceu as funções de Gestor de Projecto de Redes Informáticas, até 30/04/2010, data em que, por ilícitos praticados idênticos aos de D, foi também despedido com justa causa pela empresa;
- F, a quem competia as funções de técnico de rede informática e cujas funções exerceu até Abril de 2010.
(...)
39.°
Pelo menos em Outubro de 2009, o Trabalhador, sabendo que não era do conhecimento da Entidade Empregadora nem que tal lhe era permitido, iniciou um plano com vista à constituição de uma sociedade comercial em Angola para prossecução de actividade comercial concorrente com a da C África.
40.°
Tal plano foi implementado pelo Trabalhador com o conluio e participação de trabalhadores da C África, designadamente dos acima referidos D, E e F.
41.°
O plano gizado pelo Trabalhador passava pela angariação de trabalhadores e desvio de clientes da C África para a nova sociedade a constituir.
42.°
De tal forma que, em 22 de Março de 2010, o E comunicou ao Trabalhador, para o seu endereço de correio electrónico profissional (vulgo e­mail) e em pleno horário de trabalho, com conhecimento da D, que na véspera abordara o F e que este estava interessado em começar de imediato a trabalhar na nova empresa.
43.°
Para o que o F apresentou uma baixa médica - fraudulenta - no sentido de justificar a sua ausência da C África e iniciar de imediato a sua cola­boração com a nova estrutura, conforme documento que se juntou como documento n.° 1 na Nota de Culpa e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
44.°
Na mesma comunicação, é referido pelo E ao Trabalhador que estava a aliciar outros trabalhadores para “engrossar” a equipa liderada pelo Trabalhador e da qual tanto o E como a D também faziam parte, tudo como resulta igualmente do documento n.° 1 junta à Nota de Culpa.
45.°
Nesse mesmo e-mail, o referido E comunicava ao Trabalhador as condições salariais e contratuais a atribuir ao novo colaborador F, em comparação com o que ele próprio auferia na C África.
46.°
Ainda na mesma mensagem de correio electrónico, o “sócio” do Trabalhador, E, trabalhador da C África, pedia expressamente a opinião do Trabalhador sobre a contratação e as condições a oferecer:
“O F recebe na C cerca de 750 USD já com subsídio de transporte, refeição e descontos. Eu andei a ver umas seooters, custam cerca de 700 USD, acho que era preferível para eles porque dá mais mobilidade e podem andar com a ferramenta, sendo assim não pagávamos [sublinhado nosso] o subsídio de transporte. Que acha? [sublinhado nosso]. Eu fiquei de dizer esta semana as condições deles, temos que pensar nisso”[sublinhado nosso] - cfr. documento n.° 1 junto à Nota de Culpa.
47.°
Ao que o Trabalhador, administrador da C África e administrador e colaborador da Entidade Empregadora, respondeu, de imediato, dizendo:
“Parece-me hem. Acho que deves pagar 50 USD acima do que a C paga” [sublinhado nosso] - cfr. documento n.° 1 junto à Nota de Culpa.
48.°
Ou seja, o Trabalhador não apenas deu o seu acordo à situação de baixa fraudulenta do F, para permitir que este começasse de imediato a trabalhar na nova “estrutura” quando ainda era funcionário da CPC África, como defi­niu as condições a oferecer para aliciar o aludido F a aceitar a mudança.
49.°
Concomitantemente, o Trabalhador concretizou, seja directamente, seja através de colaboradores da C África, o desvio de clientes e de negócios da empresa que administrava em proveito próprio e em prejuízo directo daquela e da Entidade Empregadora.
50.°
A título de exemplo, em 14 de Março de 2010, a trabalhadora D comunicou ao Trabalhador, para o seu endereço de correio electrónico profissional, que tivera uma reunião na véspera com o representante de um cliente da C África - G -, o qual, depois de aliciado por aquela, aceitou trabalhar com “a nova estrutura” e “fora da estrutura da C África”, conforme documento que se juntou como documento n.° 2 na Nota de Culpa e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
51.°
O Trabalhador angariou assim, para a sua “nova estrutura”, um cliente da empresa de que era administrador e por cujo crescimento era responsável, em benefício próprio e em prejuízo daquela.
52.°
Acresce que, em Fevereiro de 2010, surgiu uma oportunidade de negócio para a C África que consistia na montagem de uma rede estruturada para as instalações da empresa H (a denominada “Loja I”).
53.°
A C África elaborou e apresentou, consequentemente, uma proposta para o fornecimento do material e serviços requeridos pelo potencial cliente.
54.°
A proposta foi elaborada/apresentada pelo E, mediante mensagem de correio electrónico que enviou, em 22 de Fevereiro de 2010, para o “IT Manager” da H, com conhecimento da D e do Trabalhador, conforme documento que se juntou como documento n.° 3 na Nota de Culpa e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
55.°
A proposta apresentada pelo aludido E, com o conhecimento e aceitação do Trabalhador e da D, acabou por não ser aceite pelo “IT Manager” da H,
56.°
O qual solicitou, pela mesma via, em 16 de Março de 2010, uma redução do preço do orçamento apresentado.
57.°
O pedido de desconto não foi, todavia, atendido pelo Trabalhador nem pelo E, em representação da C África, com a curiosa justificação, dada nesse mesmo dia, de que:
“Como é do teu conhecimento estes valores são os normais praticados pela C África” - cfr. documento n.° 3 junto à Nota de Culpa.
58.°
Em virtude da importância do negócio e do cariz estratégico do cliente, em 24 de Março de 2010, um outro colaborador da empresa, J, Director Geral da C África, superior hierárquico do E, interveio na negociação, apresentando uma nova proposta ao “IT Manager” da H, num valor mais baixo, de modo a não perder tal cliente e numa tentativa de recuperar a negociação iniciada pelo E (cfr. documento n.° 3 junto à Nota de Culpa.
59.°
Sucedeu que, nesse mesmo dia, e cerca de 30 minutos depois de apresentada esta nova proposta, o destinatário da mesma - o “IT Manager” da H - responde dizendo que, não obstante o valor ser bastante aliciante, a empresa já tinha optado por outro fornecedor (cfr. documento n.° 3 junto à Nota de Culpa).
60.°
Imediatamente, o referido representante da H dá conhecimento dessa mensagem de correio electrónico ao aqui Trabalhador (cfr. documento n.° 3 junto à Nota de Culpa), o qual até aí não fazia parte - oficialmente - destas negociações.
61.°
Mas só oficialmente, pois o Trabalhador conhecia e estava a par de tudo o que se passava, quer oficial, quer não oficialmente, no âmbito do projecto “Loja I”.
62.°
Na verdade, o Trabalhador pensou e executou um plano, conluiado designadamente com o E e com a D, no sentido de desviar também este negócio para a sua estrutura paralela.
De facto,
63.°
A empresa que veio efectivamente a concretizar o negócio com a H foi a L, empresa essa controlada pelo Trabalhador e que o mesmo usou para, juntamente com o E e com a D, concretizar vários negócios paralelos, desviados da C África e concorrentes aos da empresa no mercado angolano, conforme mensagem de correio electrónico junta a título exemplificativo como documento n.° 4 da Nota de Culpa e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
64.°
Com efeito, a empresa L serviu de “pião de facturação” (cfr. documento n.° 4 junto à Nota de Culpa) a uma estratégia delineada pelo Trabalhador para obter benefícios às custas de clientes e de negócio da C África.
65.°
Assim, e no caso concreto da “Loja I”, o Trabalhador, conhecendo os preços oferecidos pela C África à H, apresentou, com a colaboração do E e da D, e na lógica da estrutura paralela que montou com estes colaboradores, uma proposta com um preço mais baixo ao inicialmente proposta pela C África.
66.°
O que fez através da empresa L, de modo a concretizar o negócio a seu favor, conforme documento junto como documento n.° 5 à Nota de Culpa e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
67.°
O que logrou conseguir.
68.°
O Trabalhador assumiu, por conseguinte, um papel preponderante neste plano de “negócio”, revelando-se como o estratega e quem tinha a decisão final sobre os preços a propor e as comissões a atribuir:
“Antes de fazer a proposta final estou a afinar valores contigo [representante da H] para depois não haver confusão e acho que deves ter uma comissão” - cfr. documento n.° 4 junto à Nota de culpa).
69.°
Utilizando informação privilegiada a que tinha acesso por inerência das suas funções para prejudicar a Entidade Empregadora e a C África, desvirtuar a concorrência e lesar seriamente os interesses patrimoniais daquelas entidades.
70.°
O Trabalhador procedeu de igual modo em relação ao negócio denominado “M”, para o qual apresentou proposta, em 25 de Março de 2010, através da empresa L, em concorrência à proposta que para o mesmo negócio a C África apresentou e que o Trabalhador não apenas conhecia, como tinha capacidade decisória para definir os seus termos e condições (cfr. documento n.° 6 junto à Nota de Culpa e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
71.º
De facto, também aqui o Trabalhador deu instruções expressas à D para fornecer o material não através da C África, empresa de que era administrador, mas da empresa L, a troco de uma comissão:
“se vender via L, terá uma comissão” - cfr. documento n.° 7 junto à Nota de Culpa e que se dá por integralmente reproduzido.
72 °
Outro exemplo da actuação absolutamente desleal do Trabalhador perante a Entidade Empregadora é obtido através da análise do negócio da construção da agência do N ANGOLA em Lobito, obra essa que fora adjudicada à O.
73.°
Ora, a O, após uma ruptura com um parceiro local, procurava um novo parceiro para a construção da referida agência.
74.°
O negócio foi apresentado directamente à Entidade Empregadora pelo P, da empresa Q (cfr. documento n.° 8 junto à Nota de Culpa e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
75.°
O aludido P, atentas as boas relações que mantinha com a Entidade Empregadora e sabendo do projecto de expansão desta para Angola, indicou à O que aquela seria capaz de realizar o negócio e passou os respectivos contactos para que o mesmo fosse concretizado entre a Entidade Empregadora e a O (cfr. documentos n.°s 8 e 9 juntos à Nota de Culpa e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
76.°
No sentido de dar correspondência às exigências que o negócio carecia, a Entidade Empregadora decidiu apresentar a proposta através da sua empresa em Angola, a C África, pelo que contactou o Trabalhador para que este elaborasse e apresentasse a dita proposta (cfr. documento n.° 9 junto à Nota de Culpa).
77 °
O Trabalhador, porém, ao invés de apresentar a proposta em nome da C África, utilizando um ardiloso esquema, apresentou a referida proposta através da sua “nova estrutura”, fazendo, inclusive, crer ao cliente O e ao P da “Q” que o estaria a fazer através da C África.
78 °
Não tendo, sequer, chegado a apresentar uma proposta em nome da C África!
79.°
De facto, por indicação e com o conhecimento do Trabalhador, a proposta feita à O foi enviada pelo E,
80.°
Que utilizou para o referido desiderato um endereço de correio electrónico que não correspondia ao endereço electrónico profissional que mantinha na C África
81.°
E que não continha qualquer alusão à Entidade Empregadora, nem sequer na assinatura do e-mail,
82.°
Como, refira-se, é costume em todos os e-mails enviados por profissionais da C África (cfr. documento n.° 10 junto à Nota de Culpa e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
83.°
De resto, o próprio E acabou por fazer um pedido ao representante da Q - que também era parte no negócio - para enviar as mensagens de correio electrónico com detalhes das propostas apenas para o seu e-mail privado, como forma de evitar que os mesmos chegassem ao conhecimento da Entidade Empregadora e que esta descobrisse os verdadeiros contornos do negócio.
84.°
Mantendo, no entanto, o Trabalhador sempre ao corrente de todo o andamento/evolução do negócio (cfr. documento n.° 11 junto à Nota de Culpa e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
85.°
Que estava a ser concretizado, recorde-se, fora da estrutura da C África.
86.°
Do exposto flui que o Trabalhador, de modo planeado e de forma continuada desde, pelo menos, Outubro de 2009, fez concorrência à Entidade Empregadora e à C África, da qual também era administrador, utilizando conhecimentos que tinha para captar clientes e utilizando colaboradores e recursos da Entidade Empregadora em benefício próprio e detrimento de ambas as empresas.
87.°
A Entidade Empregadora apurou, ainda, para além das situações acima explicitadas, pelo menos a seguinte relação de propostas que deveriam ter sido efectuadas através da C África e que foram colocadas pelo Trabalhador em clientes através da estrutura paralela que este montou com a colaboração do E e da D:
(i) R - Central Telefónica;
(ii) S;
(iii)T;
(iv) U;
(v) V;
(vi)X;
(vii)Z
(cfr. documentos 12 a 20, juntos à Nota de Culpa e que aqui se dão por integralmen­te reproduzidos para todos os efeitos legais).
88.°
O Trabalhador acompanhava, quer quando estava em Angola, quer em Portugal, o desenrolar dos negócios feitos à margem da C África, dando ordens, instruções, contactando clientes, fornecedores e mantendo-se em permanente con­tacto quer com a D quer com o E.
89.°
O descaramento era tal que o referido E, num momento em que ainda era funcionário da C África (22 de Março de 2010), enviava para o Trabalhador, com regularidade, um quadro em formato Excel com a relação dos projectos que mantinham fora da C África.
90.°
Ao mesmo tempo, o Trabalhador planeava, com os referidos E e D, a formalização de uma sociedade de direito angolano que concorresse directamente com a C África, definindo quer a aquisição de material, quer a contratação de colaboradores, quer a realização do capital social e a sua repartição.
(...)
92.°
O Trabalhador tinha acesso privilegiado a informação sobre clientes, definição de preços e oportunidades de negócio, bem como da estratégia comercial das empresas e abordagem do mercado.
93.°
Ora, sabendo que tal não era do conhecimento quer da Entidade Empregadora quer da C África, nem que tal lhe seria permitido, usou dos conhecimentos, contactos, colaboradores e informações sobre clientes na criação e implementação de actividade concorrente às empresas de que era administrador e também funcionário.
94.°
O Trabalhador agiu de forma premeditada e concertada com outros colaboradores da C África, a quem aliciou com comissões e partilha de lucros para os incentivar a desviar negócios da sua entidade empregadora, utilizando os meios que lhe eram postos à disposição pela empresa - computador, internet, viagens e estadias em Angola, telemóvel - e durante o horário de trabalho, em proveito próprio e em forte e violento prejuízo da Entidade Empregadora e da C África.
(...)
96.°
Com efeito, em Março e Abril de 2010, o Trabalhador também perpetrou um plano para desviar um instrumento de trabalho (mais concretamente, uma licença de um programa de software) pertencente à Entidade Empregadora para um colaborador (o demissionário, nessa data, E) da sua “estrutura externa”, servindo-se, para o efeito, de mais um esquema ilegal.
97.°
Assim, o Trabalhador, após solicitação do E (cf. documento n.° 21 junto à Nota de Culpa e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), tratou de desviar uma licença do programa “A... 2010” de que era proprietária a Entidade Empregadora para ser instalada no computador daquele, tendo para o efeito realizado a requisição de uma licença.
98.°
Porém, quando inquirido pela Entidade Empregadora relativamente ao destino dessa licença, isto é, para quem a mesma se destinava, o Trabalhador mentiu e referiu que a mesma era para ser usada pela D que, à data, ainda era trabalhadora da C África e não apresentara a sua demissão (cfr. documentos n.°s 22 e 23 juntos à Nota de Culpa e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
99.°
Quando, na realidade, a mesma se destinava a ser usada pelo E na “nova estrutura” que, como vimos, causou sucessivos prejuízos à Entidade Empregadora através dos inúmeros negócios desviados.
100.°
A tudo isto acresce que a conduta gravíssima e ilícita do Trabalhador não se circunscreveu à sua actuação no âmbito do mercado Angolano, pois chegou também agora ao conhecimento da Entidade Empregadora que o Trabalhador contribuiu para a conclusão/celebração, enquanto administrador da Entidade Empregadora, e ao longo dos últimos anos, de vários negócios com uma sociedade comercial – Z’ - DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA, LDA. (conforme certidão que se juntou à Nota de Culpa como documentos n.°s 24 a 29 e que aqui se dão por integral-mente reproduzidos para todos os efeitos legais).
101.°
Sociedade em cujo capital social o Trabalhador participava, ainda que de forma indirecta (uma vez que a participação é feita pelo mulher deste) e da qual recebia comissões por cada negócio que essa empresa celebrava com a Entidade Empregadora.
102.°
Ou seja, o Trabalhador serviu-se da sua qualidade de administrador e trabalhador da Entidade Empregadora para obter benefícios pessoais directos para si, como viagens, bens, equipamentos e mesmo dinheiro, que de outra forma não obteria e que eram totalmente injustificados, lesando a sociedade Entidade Empregadora e os seus accionistas.
103.°
Acresce que a referida empresa Z’ era um parceiro da Entidade Empregadora a quem esta recorria com frequência e ao longo de vários anos, para armazenamento e distribuição das suas mercadorias.
104.°
O Trabalhador agiu, assim, de forma continuada e planificada, ao longo de vários anos, recebendo “comissões” de uma empresa em cujo capital participava (ainda que, formalmente, indirectamente ou por interposta pessoa), pelos inúmeros negócios que eram concretizados pela Entidade Empregadora.
105.°
E, em relação aos quais, o Trabalhador, enquanto administrador, tinha poder de decisão quanto à sua concretização e moldes/preços da mesma.
106.°
Ou seja, era o Trabalhador quem, na Entidade Empregadora, solicitava orçamentos à Z’, definia o preço final a apresentar pela Z’ à B (a partir do preço de custo disponibilizado por esta) e procedia depois à sua aprovação.
(...)
122.°
A C Atrica, como o Trabalhador não pode desconhecer, dada a posição que ocupava na Empregadora (Administrador), integrava e integra a organização da B.
123.°
Aliás, o Trabalhador foi nomeado administrador da C África desde a data em que esta foi constituída, apenas e só devido à posição que ocupava na B e à confiança que em si era depositada,
124.°
Deslocando-se a Angola com frequência ao serviço da B, precisamente para cuidar dos negócios que esta, através da sua participada em Angola, a C África, exercia neste país.
125.°
Aliás, as discussões no seio da B e da sua administração, em que o Trabalhador participava, sobre Angola, a C África, as datas das viagens, as contratações a fazer, os negócios em curso, a estratégia comercial e de investimento a implementar, os resultados, a marcação dos hotéis, os adiantamentos a pagar, etc. eram frequentes (pelo menos semanais).
126.°
Ademais, todos os adiantamentos em dinheiro, as ajudas de custo, as viagens e as estadias em hotel para o Trabalhador nas suas deslocações a Luanda eram agenda-dos, tratados e pagos pela B, conforme resulta dos documentos que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais (Docs. n.° s a 9 a 15).
(...)
128.°
É pois, absoluta e rotundamente falso o que refere em 16. da sua resposta à Nota de Culpa, porquanto a C África não é uma entidade “terceira e alheia” à B.
129.°
E que, como o Trabalhador bem sabe, existe uma relação de participação entre a B e a C África, detendo aquela 99,99% desta sociedade, criando entre as duas sociedades uma verdadeira relação de grupo.
(...)
137.°
Acresce que todas as mensagens de correio electrónico juntas ao processo não foram obtidas através da violação de qualquer “password” pessoal do Trabalhador,
138.°
Mas antes, como ele próprio sabe, até pela experiência que tem na matéria, retirados do servidor da própria empresa, acessível com “pnsswords” de administração, e de “backups” que, regular e periodicamente, por questões de segurança, são realizados (e que fazem ambos parte da política de segurança da B).
O trabalhador defendeu-se por excepção e deduziu pedido reconvencional.
O empregador respondeu, articulado que apenas foi admitido, em parte.
Foi proferido despacho saneador e dispensou-se a fixação da Base Instrutória.
A fls. 387 foi proferido despacho admitindo o depoimento de parte requerido.
Inconformado, o trabalhador interpôs recurso, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(...)
O empregador contra-alegou.
Por despacho proferido a fls. 394, o recurso foi admitido no que concerne ao depoimento de parte mas não foi admitido - e bem - no que respeita ao deferimento de expedição de carta rogatória uma vez que tal decisão não foi proferida.
Nesta Relação, o Exmo. Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab..
Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis Código do Processo Civil Anotado vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
A única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685.º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se o depoimento de parte deveria ter sido indeferido.

Fundamentação
Os factos que interessam à decisão da questão que nos ocupa são os que constam do antecedente Relatório.
Insurge-se o recorrente contra o facto de ter sido admitido o seu depoimento de parte.
Para tal alega que com o depoimento de parte requerido pela recorrida, designadamente aos arts. 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º 47.º, 50.º, 54.º, 57.º, 60.º, 63.º, 64.º, 66.º, 68.º, 70.º, 71.º, 74.º, 75.º, 76.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 87.º, 97.º e 98.º - onde a recorrida reproduz total ou parcialmente, o conteúdo de e-mails retirados da caixa de correio electrónico do recorrente, a recorrida pretende produzir prova. designadamente através do depoimento de parte do recorrente, sobre o conteúdo de mensagens de natureza pessoal, enviadas ou recebidas pelo recorrente e que estão abrangidas pelo direito de reserva e confidencialidade.
Tendo como epígrafe “Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação”, dispõe o art. 22.º do Cód. Trab. actualmente vigente que reproduz na integra o art. 21.º do Cód. Trab. de 2003:
1 — O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através do correio electrónico.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o poder de o empregador estabelecer regras de utilização dos meios de comuni­cação na empresa, nomeadamente do correio electrónico.
Afirma-se neste preceito, como principio geral, o de que são proscritas ao empregador intrusões ao conteúdo das mensagens de natureza não profissional que o trabalhador envie, receba ou consulte a partir ou no local de trabalho, independentemente da forma que as mesmas revistam. Assim tanto é protegida a confidencialidade das tradicionais cartas missivas como a das informações enviadas ou recebidas através da utilização de tecnologias de informação e de comunicação, nomeadamente do correio electrónico.
Com a presente acção visa o empregador demonstrar a procedência da justa causa invocada para o despedimento do trabalhador.
A realidade dos factos alegados deve, em princípio, ser provada por aqueles que a invocam, nisto consistindo a função das provas, tal como vem definido pelo art. 341.º, do Cód. Civil.
É que os factos carecidos de prova são elencados numa peça processual, designada por base instrutória, onde se procede à selecção da matéria de facto relevante para o exame e decisão da causa, destinada a ser respondida pelo Tribunal, após a fase da instrução, em conformidade com o estipulado pelos arts. 511º, nº 1 e 513.º, ambos do Cód. Proc. Civil.
Efectivamente, aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, que, em caso de duvida, devem considerar-se como constitutivos do mesmo, em conformidade com o disposto pelo art. 342.º, nºs 1 e 3, do Cód. Civil, sob pena de, e tal é o significado essencial do ónus da prova, determinar o sentido em que o Tribunal deve decidir, no caso de se não fazer essa prova, incorrendo a parte a quem compete a demonstração do facto visado nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto (Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, págs. 195 e 196).
Preceitua, aliás, o art. 516.º do Cód. Proc. Civil, que a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
E isto porque as regras do ónus da prova se reconduzem, afinal, a regras de decisão, porquanto tem o ónus da prova aquela parte contra a qual, na dúvida, o Juiz sentenciará, resolvendo, para o efeito, o non liquet num liquet desfavorável a essa parte (Manuel de Andrade, ob. cit. pág. 198).
Cabendo embora às partes o ónus de apresentar as testemunhas e de requerer quaisquer outras provas, de acordo com o estipulado no art. 512.º, nº 1, sem prejuízo dos casos em que o Tribunal dispõe de poderes respeitantes à actividade probatória, nos termos do preceituado pelo art. 264.º, nº 3, todos do Cód. Proc. Civil, isso não significa que este direito das partes possa ser exercido, através de meios de obtenção ou de formas de produção ilícitas das provas (Remédio Marques, “A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 2007, pág. 370).
E se o direito de acesso à justiça comporta, indiscutivelmente, o direito à produção de prova (Miguel Teixeira de Sousa, “As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, Lisboa, 1995, págs. 228 e segs. e Isabel Alexandre “As Provas Ilícitas em Processo Civil”, Almedina, 1998, pág. 76) e o direito à cooperação na obtenção da prova, tal não significa, simultaneamente, que o direito subjectivo à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litigio (TC, Acórdão nº 209/95, proc. nº 133/93, 1.ª secção, DR, II Série, nº 295, de 23.12.1995, pág. 15380), muito embora a recusa de qualquer meio de prova deva ser, devidamente, fundamentada, na lei ou em princípio jurídico, não podendo o Tribunal fazê-lo, de modo discricionário.
Porém, a restrição incomportável da faculdade da apresentação de prova em juízo impossibilitaria a parte de fazer valer o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, tal como vem reconhecido pelo art. 20.º, da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, o direito à prova encontra-se consagrado, constitucionalmente, no art. 20.º, nº 1, do diploma fundamental, como componente do princípio geral do acesso ao direito e aos tribunais, que a todos é assegurado, para defesa dos seus direitos e interesses, legalmente, protegidos.
Assim sendo, se a defesa da inadmissibilidade da prova ilícita tem de apoiar-se, em alguma norma ou princípio jurídico, já a defesa da respectiva admissibilidade não carece de qualquer fundamentação suplementar (Isabel Alexandre, ob. cit. pág. 79).
É que uma protecção sem limites de certos direitos fundamentais deixaria em muitos casos sem efectiva tutela o próprio direito de acção e os direitos fundamentais poderiam vir a ser invocados, em claro abuso de direito (Salazar Casanova, “Provas Ilícitas em Processo Civil. Sobre a Admissibilidade e Valoração de Meios de Prova Obtidos pelos Particulares”, Direito e Justiça, Separata da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, XVIII, 2004, T 1, pág. 128).
A isto acresce que destinando-se o dever de reserva e confidencialidade previsto no art. 22.º do Cód. Trab. a proteger direitos pessoais como o direito à reserva da vida privada consagrado no art. 26.º da Constituição da República Portuguesa e 80.º do Cód. Civil, enquanto que o dever de cooperação para a descoberta da verdade visa a satisfação do interesse público da administração da justiça, a contraposição dos dois interesses em jogo deve, no caso concreto, ser dirimida, atento o teor do pedido e da causa de pedir da acção, com prevalência do princípio do interesse preponderante, segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses, constitucionalmente, protegidos, como decorre do art. 18.º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, concedendo-se primazia ao último, ou seja, ao dever de cooperação para a descoberta da verdade, sobre o primeiro.
Efectivamente, a prevalência, no caso concreto, do dever de cooperação para a descoberta da verdade sobre o dever de reserva e confidencialidade não colide com o disposto no art. 26.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que estatui que a todos são reconhecidos os direitos...à reserva da intimidade da vida privada e familiar...
Com efeito, estipula o art. 80.º, nº 1, do Cód. Civil, que todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem, acrescentando o respectivo nº 2 que a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas.
A este propósito, impõe-se trazer à colação a denominada “teoria das três esferas”, segundo a qual é possível diferenciar na personalidade humana e de relação três dimensões, isto é, “a vida íntima” que compreende os gestos e factos que, em absoluto, devem ser subtraídos ao conhecimento de outrem, concernentes não apenas ao estado do sujeito, enquanto separado do grupo, mas, também, a certas relações sociais, totalmente, protegida, “a vida privada” que engloba os acontecimentos que cada indivíduo partilha com um número restrito de pessoas, tão-só, relativamente, protegida, e que pode ter de ceder, no caso concreto, perante outros interesses ou bens, e “a vida pública” que, correspondendo a eventos susceptíveis de ser conhecidos por todos, respeitam à participação de cada um na vida da colectividade (Rita Amaral Cabral, “O Direito à Intimidade da Vida Privada, Separa dos Estudos em Memória do Prof. Paulo Cunha”, 1988, págs. 30 e 31).
Convém, aqui, salientar que a tutela da intimidade da vida privada, compreendida pela esfera da intimidade, não inclui, no âmbito da sua protecção, a esfera da vida privada e a esfera da vida normal de relação, ou seja, os factos que o próprio interessado, apesar de pretender subtraí-los ao domínio do olhar público, isto é, da publicidade, não resguarda do conhecimento e do acesso dos outros, mas abrange, ao invés, todos aqueles aspectos que fazem parte do domínio mais particular e íntimo que se quer manter afastado de todo o conhecimento alheio, porquanto a esfera privada ou individual representa uma realidade distinta da esfera íntima ou de segredo (Helena Moniz, “Notas sobre a Protecção de Dados Pessoais perante a Informática”, Separata da Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 7, 1997, págs. 331 e segs).
Assim sendo, os factos que o recorrente quer ver afastados do âmbito da prova que a recorrida pretende produzir são factos excluídos da esfera da vida íntima, e, também, da vida pública, como é óbvio, para se situarem na área da vida privada e, portanto, não abrangidos pela tutela do direito à reserva quanto à intimidade da vida privada.
Vem ao caso lembrar a remissão estabelecida no art. 16.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa ao estatuir que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, enunciando o respectivo art. 12.º o princípio de que ninguém poderá ser objecto de ingerências arbitrárias na sua vida privada..., posteriormente, reafirmado pelo art. 8.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que estatui, no seu nº 1, que toda a pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada… e, no seu nº 2, que não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão tanto quanto esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e liberdades dos outros e, finalmente, pelo art. 17.º, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ao dispor que ninguém poderá ser objecto de ingerências arbitrárias ou ilegais na sua vida privada....
Ora, não se demonstrando que os factos em causa se traduzam em actos abrangidos pela dimensão da vida íntima, não se encontram, consequentemente, a coberto da tutela do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, consagrado pelos arts. 26.º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa e 80.º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil, não se encontrando por maioria de razão a coberto do direito de reserva e confidencialidade previsto no art. 22.º do Cód. Trab..
Deste preceito apenas se retira que o empregador ou quem o represente não pode aceder a mensagens de natureza pessoal que constem da caixa de correio electrónico do trabalhador.
No caso em apreço, da visualização das mensagens de correio electrónico ainda que limitada à visualização do endereço do destinatário do remetente da mensagem, do assunto data e hora do envio facilmente se retira que não estamos perante mensagens de natureza pessoal mas antes de mensagens que tratavam de assuntos profissionais respeitantes ao relacionamento comercial do recorrente, administrador da recorrida e da CPC África com outras empresas.
Efectivamente, as mensagens em questão:
- continham no “Assunto” indicações de matérias profissionais, mais concretamente, nomes de negócios futuros da empresa ou nomes de empresas com as quais a recorrida e a C ÁFRICA mantinham relações comerciais;
- eram enviadas e/ou recebidas a partir do e-mail profissional atribuído pela recorrida ao recorrente, durante o seu horário de trabalho;
- eram enviadas e/ou /recebidas, quase na sua exclusividade, por trabalhadores da recorrida e/ou pessoas/clientes/terceiros que com ela estão relacionados;
- não tinham qualquer indicação de se tratar de matéria pessoal dos remetentes ou destinatários das mesmas, seja por via da designação em “Assunto”, seja pelo seu “Arquivo” em ficheiros designados como, por exemplo, “Correspondência Privada”.
Refira-se, por último, que as limitações quanto à admissibilidade dos meios de prova, em processo civil, são as que resultam do art. 519.º, mero afloramento do princípio do inquisitório, consagrado pelo art. 265.º, ambos do Cód. Proc. Civil, e não outras, face à inexistência de qualquer concretização das normas constitucionais respeitantes a direitos fundamentais, na área do processo civil, em que a garantia constitucional é menos intensa do que acontece no processo penal, onde já existe uma regulamentação completa das situações em que se concretiza a licitude na obtenção de determinados meios probatórios.
Doutro modo, a garantia constitucional constituiria a desprotecção dos meios de prova mais valiosos, em benefício dos mais falíveis, a verdade material ficaria à mercê das vicissitudes da prova testemunhal e o processo civil seria o parente pobre do dispositivo em via reduzida.
Improcedem, assim, in totum, as conclusões do recurso.


Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 30 de Junho de 2011

Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Albertina Pereira

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