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segunda-feira, 8 de agosto de 2011

PROCESSO DE INSOLVÊNCIA,MASSA INSOLVENTE,APREENSÃO DE BENS BENS RELATIVAMENTE IMPENHORÁVEIS - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - 30/06/2011

Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
191/08.2TBSJM – H.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
MASSA INSOLVENTE
APREENSÃO DE BENS
BENS RELATIVAMENTE IMPENHORÁVEIS

Data do Acordão: 30-06-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PENHORA
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 824.º
CÓDIGO DE INSOLVÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGO 46.º

Sumário :
I- Para os efeitos do art.ºs 46º nº 2 do CIRE, um terço do vencimento do insolvente não é bem relativamente impenhorável.

II- Com efeito, o conceito de bem relativamente impenhorável define-se, não só pela natureza do bem, como igualmente pela quota em questão. Assim, aquele terço, por ser um bem penhorável, deve ser apreendido para a massa insolvente.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I
AA, insolvente, veio requerer que os ordenados mensais deixassem de estar sujeitos à percentagem ordenada de desconto/apreensão a favor da massa falida e a devolução das quantias apreendidas desde a declaração de insolvência, por impossibilidade legal dessa apreensão.
No que foi desatendida.
Recorreu a mesma insolvente, tendo o Tribunal da Relação revogado o despacho recorrido e determinado que se deixasse de proceder aos descontos ordenados no vencimento da insolvente 1/3 à ordem da conta da massa insolvente aberta pelo respectivo administrador, restituindo-se os descontos efectuados, após a o trânsito da decisão que decretou a insolvência.
Recorre agora o credor reclamante no processo de insolvência, BB, o qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:

1 Nada justifica que o insolvente tenha um tratamento mais favorável do que o executado, que apenas tem a garantia de impenhorabilidade de 2 terços dos seus vencimentos, ficando assim aberto o caminho para que, à menor dificuldade, o devedor solicitasse a declaração de insolvência, desse modo fugindo ao cumprimento dos seus compromissos.
2 O acórdão recorrido violou, pois, os art.ºs 46º nºs 1 e 2 do CIRE e 824º nº 1 do C. Processo Civil


Corridos os vistos legais, cumpre decidir.


II
Com interesse para a resolução da causa, consignam-se os seguintes factos:

1 AA foi declarada insolvente por sentença com trânsito em julgado.
2 Por despacho de 06.08.09, já transitado em julgado, foi indeferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pela insolvente.
3 A insolvente é professora e não tem quaisquer outros rendimentos para além do seu salário.
4 A insolvente tem a seu cargo a filha, a qual é estudante universitária.


III
Apreciando

A questão única a decidir é a de saber se deve ser apreendida para a massa insolvente até 1 terço do vencimento do insolvente, em termos semelhantes àqueles que o art.º 824º do C. P. Civil prevê para o executado.
Pode-se defender que o insolvente, por se encontrar numa situação de gestão global e objectiva do seu património, está mais fragilizado do que aquele que é objecto de um processo de execução e, por conseguinte, merecedor de uma maior protecção, o que é a tese da Relação. Mas também é defensável a tese do recorrente de que, assim, a insolvência é um caminho encorajador da falta de cumprimento das obrigações.
A verdade, porém, é que o legislador pronunciou-se expressamente sobre a questão e em termos que, salvo o devido respeito por opinião em contrário, não permitem dúvidas de qual fosse a sua vontade.
Com efeito, o art.º 46º nº 1 do CIRE estabelece que a massa insolvente abarca todo o património do devedor à data da declaração da insolvência e todos os bens adquiridos na pendência do processo.
O seu nº 2 ressalva os bens impenhoráveis, os quais só integrarão essa massa por vontade do insolvente e se a impenhorabilidade não for absoluta.
O que significa que os bens penhoráveis integram a massa insolvente. Ora, a parte penhorável de um vencimento não é um bem relativamente impenhorável. É um bem penhorável. A qualificação de um bem como relativamente impenhorável não resulta apenas da natureza do mesmo bem, como pretende a Relação, mas desta conjugada com uma sua quota. Daqui decorre que, atendendo a que a impenhorabilidade relativa de um vencimento é de 2 terços – art.º 824º nº 1 do C. P. Civil – é a esta parte que se refere o nº 2 do citado art.º 46º. E só integrará a massa insolvente se o insolvente quiser.
O restante é um bem penhorável que deve obrigatoriamente fazer parte da referida massa, conforme o nº 1 do art.º 46º.
Aliás, é esclarecedora a expressão utilizada pelo legislador a fazer a dita ressalva no citado nº 2: “os bens isentos de penhora”.

Termos em que procede o recurso.

Pelo exposto, acordam em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e renovando a decisão de 1ª instância que indeferiu a pretensão da insolvente.

Custas pela neste Tribunal e nas instâncias pela recorrida.

Lisboa, 30 de Junho de 2011

Bettencourt de Faria (Relator)
Pereira da Silva
João Bernardo

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/82872db8a597c37b802578bf0050e12f?OpenDocument

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