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terça-feira, 23 de agosto de 2011

REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS, ALIMENTOS, INUTILIDADE DA LIDE - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 04-07-2011

Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2174/08.03TBPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS
INUTILIDADE DA LIDE

Nº do Documento: RP201107042174/08.3TBOAZ.P1
Data do Acordão: 04-07-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .

Sumário: I - Ao afirmarem, no processo de divórcio, que existe uma filha menor, cujo exercício das responsabilidades parentais já se encontra regulado neste processo, sendo que a questão do valor dos alimentos a essa menor ainda não estava definitivamente resolvida, com essa declaração, as partes não pretenderam pôr termo a este processo de regulação exercício do poder paternal.
II - Não se verifica, pois a inutilidade superveniente da lide conducente à extinção da instância nesta acção, visto que permanece por decidir as questão dos alimentos.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: Proc. nº 2174/08.3TBPVZ.P1 () - APELAÇÃO

Relator: Caimoto Jácome(1218)
Adjuntos: Macedo Domingues()
António Eleutério()

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1- RELATÓRIO

B…, com os sinais dos autos, veio intentar contra C…, identificado nos autos, acção de regulação do exercício do poder paternal (responsabilidades parentais) relativamente à menor D…, filha de ambos.
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Realizou-se a conferência de pais, em 24/09/2008, tendo sido acordado um regime provisório (guarda, visitas e alimentos).
O valor (provisório) da pensão de alimentos foi fixado na respectiva acta de 24.09.2008, tendo a Requerente declarado que o pai da menor pode pagar valor superior e, por isso, não prescindia da diferença entre o valor provisório da prestação e o que vier a ser fixado em termos definitivos.
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Foi junto aos autos o relatório social de fls. 50 a 57, relativo à progenitora, e, a fls. 122, o relatório social respeitante ao progenitor.
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Foi designada nova conferência de pais (04/11/2009), nos termos do disposto nos arts.º 175.º e 182.º, n.º 4, da OTM, constando da respectiva acta o seguinte:
“(…)Seguidamente, a Mmª Juiz de Direito tentou obter o acordo, em relação ao exercício do poder paternal da menor D…, no que logrou ter êxito na parte concernente à guarda e exercício das responsabilidades parentais da menor, bem como ao regime de visitas, tendo os requeridos dito que acordam no seguinte:
= ACORDO =
“1 – A menor D… ficará a residir com a mãe, a qual exercerá as responsabilidades parentais relativas aos actos de vida corrente da menor, sendo que as decisões relevantes relativas à educação, incluindo as actividades extra curriculares, e saúde da menor, serão decididas conjuntamente pelos progenitores.
2.a) – Em semanas alternadas, o pai poderá estar com a menor todas as Segundas e Terças-feiras, sendo que o pai irá buscar a menor pelas 16:30 horas de Segunda-Feira e entregará a menor na casa da mãe pelas 20:30 horas de Terça-Feira, pernoitando, assim, a menor na casa do pai de Segunda para Terça-feira.
2. b) – Na semana seguinte, o pai poderá estar com a menor às Segundas e Terças-feiras, indo buscar a menor pelas 16:30 horas e entregar a menor na casa da mãe pelas 20: 30 horas, quer nessas Segundas-feiras, quer nessas Terças-feiras, pernoitando a menor de Segunda para Terça-Feira na casa da mãe.
2.c) – O pai poderá ainda estar com a menor aos fins-de-semana, de 15 em 15 dias, sendo que o fim de semana que a menor passará com o pai coincidirá com a semana em que as visitas do pai à menor ocorrerão nas segundas e terças feiras em que a menor não pernoitará de um para outro desses dias, com o pai.
Nos fins-de-semana o pai irá buscar a menor na casa da mãe pelas 10:00 horas de Sábado e entregará a menor na casa da mãe até às 20:30 horas do Domingo seguinte.
No fim-de-semana, dias 14 e 15 de Novembro de 2009, a menor pernoitará já com o pai.
3 – Decorridos que estejam seis meses do início do presente regime, ou seja a partir de Maio do próximo ano, os fins-de-semana que o pai passará com a menor iniciar-se-ão na Sexta-feira, indo o pai buscar a menor ao infantário e entregar na casa da mãe no Domingo seguinte pelas 20:30 horas
4 – O período de Natal, Ano Novo e Páscoa serão passados alternadamente com o pai e com a mãe.
No próximo Natal, a menor passará com a mãe a noite de 24 para 25 e no dia 25, a partir das 10:00 horas, almoçará com o pai com quem passará o resto do dia.
5 – No dia de anos da menor, ela fará pelos menos uma refeição com cada um dos progenitores.
6 – O pai poderá passar 15 dias de férias com a menor, que podem ser gozados em semanas alternadas, em datas a acordar entre os progenitores.
*
Seguidamente, foi dada a palavra à Digna Procuradora Adjunta e pela mesma foi dito nada ter a opor, uma vez que os interesses do menor se encontram devidamente acautelados.
*
Após, foi pedida a palavra pelos Ilustres Mandatário que no seu uso disseram requerer o prazo de 10 dias a fim de aferirem acerca da possibilidade de chegarem a acordo também quanto ao valor a fixar e a pagar pelo pai à menor a título de alimentos ou, não sendo este possível, indicarem nos autos os meios que concretamente pretendem ver produzidos acerca do ponto que se mantém em litígio, ou seja, do valor a pagar a título de prestação de alimentos.
***
Seguidamente, a Mmª Juiz proferiu a seguinte:
= SENTENÇA =
Por se afigurar válido, quer por o objecto ser disponível, quer pela qualidade dos intervenientes, mostrando-se acautelado os interesses do menor D… e por se considerar que o acordo celebrado corresponde aos seus interesses, estando assegurada, nomeadamente a relação de proximidade com ambos os progenitores homologo-o, pela presente sentença e condeno os progenitores B… e C… a cumpri-lo nos seus precisos termos (artº 177º da O.T.M. e 1905º, 1906º e 1907º do Código Civil.
Custas a suportar em partes iguais pelos progenitores, com taxa de justiça reduzida a metade (artº14º, nº1, al.o) do C.C.J.).
Relega-se para o final a fixação do valor tributário da acção.
Registe e notifique.
Após trânsito em julgado cumpra-se o artº 78º do C.R.Civil.”
*
Nos autos, e na mesma ocasião foi ainda proferido o seguinte despacho:
“Os autos prosseguirão quanto à questão do valor da prestação dos alimentos a pagar pelo pai à menor, ficando, por ora, os autos a aguardar o prazo requerido pelas partes. Findo tal prazo, abra conclusão.”.
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Nos termos da acta constante do processo de divórcio n.º 2088/10.7TBVCD, do 2º Juízo Cível de Vila do Conde, e cuja certidão se encontra junta aos autos, não foi estabelecido qualquer acordo expresso entre os cônjuges com respeito à fixação do valor dos alimentos devidos à menor. Da mesma forma, na decisão de homologação do divórcio por mútuo consentimento, nada consta quanto ao valor dos alimentos devidos aos menores, nem sequer por via de remissão para o valor provisório fixado nos presentes autos.
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A 28 de Julho de 2010, no âmbito de uma conferência de pais, foi obtido um acordo, quanto às férias de Verão de 2010.
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Conclusos os autos, o julgador da 1ª instância, no despacho de 26/11/2010, após várias considerações, decidiu (dispositivo):
“Assim, e ao abrigo do preceituado no art. 287.º, e) do C.P.C., julgo extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide.
Custas por ambos os requeridos, em partes iguais (atentos os motivos da inutilidade).”.
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Inconformada, a mãe da menor apelou daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
A – Por sentença de 4 de Novembro de 2009, foi definitivamente fixado e homologado nos presentes autos o regime de exercício do poder paternal (agora rebaptizado apenas para efeitos de divórcio de responsabilidades parentais – esqueceu-se o legislador rebaptizar a Secção III do livro da Família do Cód. Civil...), tendo prosseguidos os presentes autos apenas para a fixação de alimentos;
B – Nos presentes autos, não houve acordo entre os progenitores sobre o valor dos alimentos devidos à menor, e o valor atribuído a título provisório foi fixado, com a declaração da Requerente de que não renunciava à diferença entre o valor dos alimentos fixados provisoriamente e os alimentos a fixar a final;
C-Nos termos da acta constante do Proc. n.º 2088/10.7TBVCD do 2º Juízo Cível de Vila do Conde, e cuja certidão se encontra junta aos autos, não foi estabelecido qualquer acordo expresso entre os cônjuges com respeito à fixação do valor dos alimentos devidos à menor. Da mesma forma, na decisão de homologação do divórcio por mútuo consentimento, nada consta quanto ao valor dos alimentos devidos aos menores, nem sequer por via de remissão para o valor provisório fixado nos presentes autos;
D – Nos termos do Art.º 1.905º do Cód. Civil, a fixação do valor dos alimentos devidos a menor tem que ser expressa, e sujeita a decisão de homologação, decisão essa que não foi proferida nos presentes autos, nem nos autos de divórcio;
E – Não respeita o princípio da equidade do processo, a decisão de atribuição de efeitos extintivos da acção de regulação de poder paternal que prosseguiu para fixação dos alimentos devidos, por mero efeito da decisão de homologação de divórcio por mútuo consentimento, quando não consta de tal decisão a existência de acordo expresso quanto ao valor dos alimentos;
F-Com efeito, o processo tem que respeitar os direitos fundamentais constantes dos Arts.º 36º e 69º da CRP, dos quais decorre a relevância da prestação alimentar para a efectiva protecção de tais direitos, não representando respeito por tais direitos a decisão que, à margem da concreta expressão da vontade dos cônjuges atribui efeitos à decisão homologatória do divórcio que esta manifestamente não comportou, e que não resulta de qualquer declaração proferida pelas partes;
G-A decisão proferida nos presentes autos viola o disposto nos Arts.º Arts. 1.421º n.º 2 do CPC, e 1.905º do Cód. Civil, e Arts.º 20º n.º 4, 36º, e 69º da CRP, devendo por tal facto ser objecto de revogação;
Termos em que deve o presente recurso ser julgado como procedente, ordenando-se a revogação da sentença em crise, e bem assim, o normal prosseguimento dos presentes autos, até final.

Na resposta às alegações o Ministério Público apoia o decidido.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS E O DIREITO

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 e 3.
*
Os factos a considerar são os indicados no relatório.
Recorde-se que:
- Nos termos da acta constante do processo de divórcio Nº 2088/10.7TBVCD, do 2º Juízo Cível de Vila do Conde, e cuja certidão se encontra junta aos autos, não foi estabelecido qualquer acordo expresso entre os cônjuges com respeito à fixação do valor dos alimentos devidos à menor, limitando-se estes a declarar que existe uma filha menor, cujo exercício das responsabilidades parentais já se encontra regulado no processo nº 2174/08.3TBPVZ, ou seja os presentes autos;
- Na decisão de homologação do divórcio por mútuo consentimento, nada consta quanto ao valor dos alimentos devidos aos menores, nem sequer por via de remissão para o valor provisório fixado nos presentes autos;
- Nestes autos, não houve acordo entre os progenitores sobre o valor dos alimentos devidos à menor, e o valor atribuído, a título provisório, foi fixado, com a declaração da Requerente de que não renunciava à diferença entre o valor dos alimentos fixados provisoriamente e os alimentos a fixar a final;
- No aludido despacho proferido na acta de 04/11/2009, decidiu-se que “Os autos prosseguirão quanto à questão do valor da prestação dos alimentos a pagar pelo pai à menor (…)”.
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O exercício do poder paternal (responsabilidades parentais) encontra-se regulado nos arts. 1901º a 1912º, do Código Civil(CC), e 174º a 185º, da OTM, aprovada pelo DL nº 314/78, de 27/10.
Trata-se de um processo de jurisdição voluntária (vd. arts. 150º, da OTM, 1409º e 1410º, do CPC), sendo que as questões a decidir pelo julgador estão definidas no artº 180º, da OTM, sem prejuízo do que se estabelecer na prévia conferência (arts. 175º a 178º, da OTM).
O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (artº 660º, nº 1, do CPC).
Ponderou-se na decisão recorrida:
“Ora, do teor da certidão que antecede, constata-se que, efectivamente, os progenitores da menor, e partes nos presentes autos, vieram a divorciar-se e por mútuo consentimento, aceitando, como é óbvio e consequentemente – e expressamente, conforme alude o despacho de fls. 264 e seguintes - que as responsabilidades parentais da menor estavam já reguladas.
E, dado que tal acordo é um dos indispensáveis e que deve ser celebrado previamente à homologação de tal divórcio, sendo até uma das condições para o efeito (cfr. artigos 1775.º e 1779.º, n.º 2, ambos do C.P.Civil;
o que facilmente se percebe dada a importância das questões dos filhos menores estarem definidas antes de ser decretado o divórcio por acordo, pressupondo o legislador, como é óbvio, que antes mesmo da resolução das questões mais pessoais dos progenitores, como é o seu estado civil, aqueles encontrem uma solução para as questões mais importantes dos seus filhos), e atendendo ainda a que os próprios progenitores da menor D… invocaram até a regulação preexistente, consequentemente aceitaram converter em definitivo, na altura em que acordaram no divórcio, a regulação feita nestes autos a título provisório (quanto à questão essencial, e que suscita maior conflito, dos alimentos à filha menor), para além da parte do exercício das responsabilidades parentais da menor já reguladas, também por acordo, a título definitivo.
Face a tudo o que fica dito, a conclusão a retirar – tal como alude o Ministério Público na douta promoção que antecede – só pode ser a que se tornou inútil a tramitação destes autos.”
Com o devido respeito, pensamos que assiste razão à apelante em não conformar-se com o ajuizado na 1ª instância.
Vejamos.
O acordo das partes no processo de divórcio por mútuo consentimento, no tocante ao exercício do poder paternal, constitui um dos requisitos legais para a obtenção do divórcio (arts. 1775º, nº 1, al. b), e 1905º, do CC, na redacção dada pela Lei nº 61/2008, de 31/10, e 1419º, nº 1, al. d), do CPC).
Ora, ao afirmarem, no processo de divórcio, que existe uma filha menor, cujo exercício das responsabilidades parentais já se encontra regulado no processo nº 2174/08.3TBPVZ, as partes quiseram remeter para a situação jurídica (substantiva e adjectiva) já definida, no essencial (incluindo o montante provisório dos alimentos devidos à menor), no processo de regulação do exercício do poder paternal (responsabilidades parentais). Neste processo, a questão do valor dos alimentos ainda não estava definitivamente resolvida.
Com aquela declaração, as partes não pretenderam pôr termo a este processo de regulação exercício do poder paternal (responsabilidades parentais), quanto à questão da fixação do montante dos alimentos, ainda em aberto, tal como decidido no despacho constante da parte final da acta de 04/11/2009.
Pensamos ser esta a interpretação, objectiva e razoável, que deve fazer-se da mencionada declaração (arts. 236º, nº 1, e 238º, do CC, onde se consagra a doutrina objectivista da impressão do destinatário).
Esta interpretação não contraria, a nosso ver, os fundamentos da sentença de homologação do divórcio por mútuo consentimento, por desconsideração do aludido pressuposto ou requisito legal (arts. 1775º, nº 1, al. b) do CC, na redacção dada pela Lei nº 61/2008, de 31/10, e 1419º, nº 1, al. d), do CPC).
Não se verifica, pois, a inutilidade superveniente da lide, conducente à extinção da instância.
Em suma, devem os autos prosseguir com vista à fixação definitiva (sem prejuízo, obviamente, do estatuído nos arts. 182º, da OTM, e 1411º, nº 1, do CPC) da prestação de alimentos devidos à menor.
Procede, assim, o concluído na alegação do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação, revogando-se o decidido na 1ª instância, devendo os autos prosseguir com vista à fixação definitiva da prestação de alimentos devidos à menor D…, provisoriamente determinada em 24/09/2008.
Custas pelo apelado.

Porto, 04/07/2011
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
António Eleutério Brandão Valente de Almeida

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