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segunda-feira, 22 de agosto de 2011

REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS, DETERMINAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO FILHO - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 28-06-2011

Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1814/09.1TJVNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DETERMINAÇÃO DA RESIDÊNCIA DO FILHO

Nº do Documento: RP201106281814/09.1TJVNF-A.P1
Data do Acordão: 28-06-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .

Sumário: I - Na regulação do exercício das responsabilidades parentais, onde se inclui a determinação da residência do filho, o critério fundamental ater em atenção é o do interesse do menor e na caracterização deste deverá atender-se a uma multiplicidade de factores que se poderão agrupar em duas áreas fundamentais: as necessidades do menor e a capacidade dos pais para as satisfazer.
II - Mesmo que o filho, ouvido em julgamento, tenha manifestado o desejo de viver , o tribunal determinará que este fique a residir com o pai se, avaliando toda a factualidade apurada, concluir que é esta a solução que melhor se harmoniza com o interesse do menor.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: Proc. nº 1814/09.1 TJVNF-A.P1
Vila Nova de Famalicão – 1º Juízo Cível
Apelação
Recorrente: B…
Recorrido: C…
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
B… veio intentar a presente acção de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra C…, pedindo que sejam reguladas as responsabilidades parentais relativamente à filha menor de ambos, D….
Foi realizada a conferência de pais a que alude o art. 175º da Organização Tutelar de Menores, não se tendo alcançado acordo.
No âmbito dessa conferência foi fixado o regime provisório constante de fls. 18, depois alterado a fls. 60.
Notificada para alegar o que tivesse por conveniente, a requerente veio pedir que a menor fique a residir consigo, uma vez que o pai não demonstra ter capacidade para cuidar devidamente da menor, colocando em risco a sua saúde e bem-estar. Desde que foi residir com o pai, a menor não tem horários fixos para fazer refeições, nem para dormir e o progenitor para ir passear aos fins-de-semana deixa a menor com pessoas estranhas.
Pede assim que a menor fique a residir com a mãe, que sejam reguladas as visitas conforme descreve a fls. 39/40 e que o progenitor fique vinculado a pagar, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de €150,00.
Por seu turno, o requerido, notificado para o mesmo efeito, opôs-se ao alegado pela requerente e veio pedir que a regulação provisória seja convertida em definitiva.
Para prova do alegado ambos arrolaram testemunhas e juntaram prova documental.
Foi realizado exame psiquiátrico à progenitora, cujo relatório se encontra junto aos autos a fls. 71/75.
Foram solicitados relatórios sociais relativos à requerente e ao requerido, que se mostram juntos a fls. 108 e segs.
Com observância do legal formalismo, realizou-se audiência de discussão e julgamento, no âmbito da qual foi ouvida a menor.
Foi depois proferida sentença, na qual se fixou o seguinte regime:
1.º As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância, referentes à menor D…, ficarão a cargo de ambos os progenitores.
2.º A menor D… ficará a residir com o progenitor, que exercerá as responsabilidades parentais relativas às questões da vida corrente da menor.
3.º A menor passará o último fim-de-semana de cada mês com o pai; os restantes fins-de-semana passará com a mãe, entre as 20h de sexta-feira e as 20h de domingo.
4.º A menor poderá estar com a progenitora todas as quartas-feiras, entre o horário de saída da escola e as 21h, sem prejuízo dos horários de descanso e escolares da menor.
5.º A menor passará, alternadamente, as festividades do Natal, da passagem de ano e da Páscoa com cada um dos progenitores, sendo que, na falta de acordo, passará a próxima época festiva com a mãe.
6.º A menor passará metade dos seus períodos de férias escolares com cada um dos progenitores, sendo que, na falta de acordo, passará a primeira metade de cada um desses períodos com a mãe.
7.º A progenitora fica obrigada a entregar ao progenitor, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de € 100,00, pagamento esse que será efectuado até ao último dia de cada mês, através de transferência bancária, para a conta do progenitor.
8.º Os progenitores contribuirão com metade, cada um, das despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada, e nas despesas escolares da menor, que deverão ser pagas ao outro progenitor, da seguinte forma: no caso de a despesa ter sido paga pelo pai, será paga juntamente com a prestação seguinte à apresentação do respectivo recibo, ou, no caso de a despesa ter sido paga pela mãe, no prazo de trinta dias a contar da apresentação do respectivo recibo.
9.º A prestação de alimentos será actualizada, anualmente, de acordo com o índice de preços do consumidor, publicado pelo INE, devendo a primeira actualização operar-se em Janeiro de 2012.
Inconformada com esta sentença, dela interpôs recurso de apelação a requerente B… que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida, não respeitou o primado do interesse da menor D…, uma vez que, através dos factos dados como provados é possível constatar que o pai da menor D… demonstrou ser incapaz de velar pela sua segurança e saúde.
2. Ficou provado na douta sentença recorrida que a menor D… foi vítima de maus tratos por parte da companheira do pai.
3. Também consta dos factos provados que o pai da menor trabalha na construção civil, enquanto que a sua companheira está todo o dia em casa, de baixa.
4. É totalmente impossível ao pai supervisionar constantemente a relação entre a companheira e a filha, bem como impedir futuros maus tratos.
5. A incapacidade da companheira do pai para cuidar de crianças é tão notória, que até o próprio filho desta, actualmente com 14 anos, se encontra a residir com uma família de acolhimento.
6. A companheira do pai não está psicologicamente preparada para cuidar, nem tão pouco, para estar sozinha com menor D….
7. Enquanto não ficar demonstrada a mudança de comportamento da actual companheira do pai da menor D…, o casal não dispõe das condições necessárias para garantir a sua segurança, nem o seu normal desenvolvimento físico e psicológico.
8. A mãe da menor, aqui recorrente, tem feito grandes esforços para melhorar a sua situação social e económica, possuindo, actualmente, todas as condições necessárias para cuidar da sua filha.
9. A menor tem 12 anos de idade e manifestou, em sede de audiência de julgamento, o desejo de residir com a mãe.
10. O critério essencial a ter em conta na regulação do exercício das responsabilidades parentais é o do interesse do menor e, consequentemente, também na determinação da residência dos filhos e os direitos de visita de acordo [com] o estipulado no art. 1906º, n.º 5, Cód. Civil.
11. O interesse da menor deve ser entendido como o direito desta a um desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, sendo por isso, essencial para a sua determinação, a vontade por ela manifestada.
12. No presente caso, ao atribuir-se a guarda da menor D… ao seu pai, contra a sua vontade, mesmo sabendo que existe uma forte possibilidade de ela voltar a ser vítima de maus tratos por parte da companheira daquele, colocou-se em risco o seu normal desenvolvimento físico, psíquico e social.
13. A sentença recorrida faz uma errada interpretação e aplicação dos artigos 1878º, n.º 1 e 1906º, n.º 5, ambos do Código Civil.
14. O interesse da menor só ficará salvaguardado, se for decidido que a mesma passe a residir com a mãe, invertendo-se as posições dos progenitores na decisão recorrida, sendo fixado novo regime de responsabilidades parentais, nos seguintes termos:
a. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância, referentes à menor D…, ficarão a cargo de ambos os progenitores.
b. A menor D… ficará a residir com a progenitora, que exercerá as responsabilidades parentais relativas às questões da vida corrente da menor.
c. A menor passará o último fim-de-semana de cada mês com a mãe; os restantes fins-de-semana passará com o pai, entre as 20h de sexta-feira e as 20h de domingo.
d. A menor poderá estar com o progenitor todas as quartas-feiras, entre o horário de saída da escola e as 21h, sem prejuízo dos horários de descanso e escolares da menor.
e. A menor passará, alternadamente, as festividades do Natal, da passagem de ano e da Páscoa com cada um dos progenitores, sendo que, na falta de acordo, passará a próxima época festiva com a mãe.
f. A menor passará metade dos seus períodos de férias escolares com cada um dos progenitores, sendo que, na falta de acordo, passará a primeira metade de cada um desses períodos com o pai.
g. O progenitor fica obrigado a entregar à progenitora, a título de pensão de alimentos, a quantia mensal de € 100,00 (cem euros), pagamento esse que será efectuado até ao último dia de cada mês, através de transferência bancária, para a conta da progenitora.
h. Os progenitores contribuirão com metade, cada um, das despesas médicas e medicamentosas, na parte não comparticipada, e nas despesas escolares da menor, que deverão ser pagas ao outro progenitor, da seguinte forma: no caso de a despesa ter sido paga pela mãe, será paga juntamente com a prestação seguinte à apresentação do respectivo recibo, ou, no caso de a despesa ter sido paga pelo pai, no prazo de trinta dias a contar da apresentação do respectivo recibo.
i. A prestação de alimentos será actualizada, anualmente, de acordo com o índice de preços do consumidor, publicado pelo INE, devendo a primeira actualização operar-se em Janeiro de 2012.
O requerido C… apresentou resposta, pronunciando-se pela confirmação do decidido.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
*
Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
*
FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684º, nº 3 e 685º – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
*
A questão a decidir é a seguinte:
Apurar se a menor deverá ficar a residir com o pai – como se decidiu na sentença recorrida – ou com a mãe.
*
OS FACTOS
A factualidade dada como provada pela 1ª Instância é a seguinte:
1.º A menor D… nasceu no dia 17 de Agosto de 1998 e é filha de C… e de B….
2.º Os requeridos foram casados entre si, durante 10 anos, separaram-se em Março de 2008 e estão divorciados desde 14/09/2010.
3.º Após a separação, a menor D… ficou a residir com a mãe até que, em Março de 2009, passou a residir com o pai, na sequência de um processo de promoção e protecção que correu termos na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Vila Nova de Famalicão.
4.º No âmbito desse processo, na sequência de sinalização efectuada pelo progenitor devido à exposição da menor a comportamentos de risco, foi aplicada uma medida de promoção e protecção de “Apoio junto aos pais”, neste caso, junto ao progenitor.
5.º Este processo foi encerrado porque a progenitora revogou o seu consentimento e, por outro lado, porque o perigo não subsistia.
6.º No âmbito deste processo foi fixado regime provisório à menor, no âmbito do qual esta ficou a residir com o pai, ficando a mãe obrigada a contribuir com a quantia mensal de alimentos de € 100,00 e com o seguinte regime de visitas: a menor passa os fins-de-semana com a mãe, das 20h de 6.ª feira às 20h de domingo.
7.º No início do ano de 2011, foi aberto novo processo de promoção e protecção relativamente à menor, por denúncia anónima, alegando maus tratos por parte da companheira do pai.
8.º Tal processo foi, porém, encerrado por o progenitor se ter vinculado a supervisionar a relação entre as duas e a não permitir comportamentos de agressão por parte da companheira, sendo que esta aceitou, paralelamente, rever algumas atitudes, designadamente, a não exigir tanto da D… nas tarefas domésticas.
9.º A menor reside com o pai, a companheira deste e os dois filhos destes, gémeos, com um ano de idade, num apartamento com boas condições de habitabilidade e onde a menor dispõe de um quarto só para si.
10.º A companheira do pai tem um filho, de 14 anos de idade, fruto de uma anterior relação daquela, que se encontra integrado numa família de acolhimento, que necessita de cuidados especiais e permanentes e que visita a mãe aos fins-de-semana.
11.º O requerido trabalha na construção civil e aufere cerca de € 475,00 mensais.
12.º A companheira do pai da menor trabalha na firma “E…, Lda.”, actividade pela qual aufere € 235,05 mensais, estando de baixa para cuidar dos gémeos.
13.º Auferem a título de prestações de abono familiar as quantias de € 281,52 (gémeos) e € 35,19 (menor D…).
14.º Têm como despesas mensais mais significativas, as seguintes:
- € 200,00, a título de renda de casa;
- € 135,00, infantário dos gémeos; e
- € 100,00, pelos consumos de gás e electricidade.
15.º O progenitor tem demonstrado que é um pai preocupado com a gestão do quotidiano e atento às necessidades e preocupações da filha.
16.º A menor frequenta o 5.º C da Escola …, sendo uma aluna que apresenta algumas dificuldades de aprendizagem e revela pouca maturidade para a sua faixa etária.
17.º A menor está a ser acompanhada pelo serviço de Psicologia na F….
18.º A menor demonstra ter afecto e proximidade com o pai, embora apresente dificuldades de convivência e aceitação da autoridade por parte da companheira deste.
19.º A progenitora vive com uma sobrinha, de nome G…, com o marido e com os dois filhos desta.
20.º A habitação onde reside o agregado onde a mãe se encontra inserida reúne boas condições de habitabilidade. 21.º A progenitora refere que trabalha numa empresa como costureira, auferindo à hora e sem fazer descontos, a quantia mensal de cerca de € 400,00.
22.º A progenitora contribui com € 150,00 mensais para as despesas da casa e alimentação onde reside.
23.º A sobrinha e o marido encontram-se desempregados e auferem ambos o subsídio de desemprego no valor mensal de € 603,00 e, ainda, € 70,38 a título de prestação de abono familiar.
24.º As principais despesas do agregado familiar onde a progenitora se insere são as seguintes:
- € 240,00, a título de crédito à habitação;
- € 88,50, a título de despesas com água, luz e gás; e
- € 39,00, de infantário.
25.º A progenitora tem antecedentes de alcoolismo, no entanto, encontra-se a desenvolver esforços para melhorar o seu projecto de vida.
26.º A progenitora foi submetida a perícia psiquiátrica, que concluiu do seguinte modo: “A examinanda mostrou à observação H… (é de crer que não ingira – ou fá-lo em doses moderadas – bebidas alcoólicas nos últimos meses) incidindo em personalidade imatura, intelectualmente pobre.”, cujo relatório integral data de Agosto de 2010, encontra-se a fls. 71 a 75, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
27.º A progenitora assume, perante a menor, uma postura bastante permissiva, no que concerne à imposição de regras e limites no quotidiano e na educação.
28.º A menor tem uma boa relação de afecto com a mãe.
29.º O pai é reputado no meio onde vive, como sendo pessoa séria e trabalhadora.
*
Foram considerados como não provados os seguintes factos:
A) Que enquanto a menor viveu com a sua mãe, o requerido raramente visitava a filha e não contribuía para as suas despesas, mesmo sabendo que a requerente se encontrava desempregada.
B) Que a requerente e a sua filha tiveram que recorrer à ajuda de familiares e amigos, para conseguirem sobreviver.
C) Que desde que a menor reside com o pai, este tenta impedir que a menor visite a requerente, não permitindo mesmo que as duas falem por telefone.
D) Que a menor não tenha horários fixos para comer ou para dormir.
E) Que quando a menor adoece, o requerido não demonstre preocupação com a mesma e não tome as providências devidas para cuidar dela.
F) Que sempre que o requerido deseja ir passear ao fim-de-semana, deixa a sua filha aos cuidados de pessoas estranhas, cuja identidade a mãe desconhece, e que esse facto já se repetiu por diversas vezes.
*
O DIREITO
Até à maioridade ou emancipação os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais (cfr. art. 1877º do Cód. Civil).
As responsabilidades parentais compreendem a segurança e saúde do menor, o seu sustento, a sua educação, o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral, devendo também os pais, de acordo com a maturidade dos filhos, ter em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e reconhecer-lhes autonomia na organização da própria vida (cfr. arts. 1878º e 1885º do Cód. Civil).
Tanto a titularidade das responsabilidades parentais, como o seu exercício, cabem, em princípio, a ambos os progenitores, em condições de plena igualdade.
Em caso de divórcio, como sucede na situação dos autos, terá que se ter em atenção o art. 1906º do Cód. Civil, onde se preceitua o seguinte:
«1. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
2 - Quando o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.
3 - O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente.
4 - O progenitor a quem cabe o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente pode exercê-las por si ou delegar o seu exercício.
5 - O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.
6 - Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, as responsabilidades parentais assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho.
7 - O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles.»
A residência do filho, questão central do recurso interposto pela requerente, deverá ser decidida de acordo com o interesse do menor, conceito com o qual, aplicado em concreto, se pretende assegurar um desenvolvimento harmonioso da criança ou jovem, tendo em conta as suas necessidades, bem como a capacidade dos pais para as satisfazer e ainda os valores no meio comunitário envolvente. [1]
A reforma de 2008 (Lei nº 61/2008, de 31.10) transformou o que anteriormente era um “poder” [poder paternal] numa “responsabilidade” [responsabilidades parentais], o que significa ter reforçado também os deveres dos progenitores, quer entre si, quer em relação aos filhos, pretendendo-se deste modo acautelar da melhor forma o superior interesse destes.
Da nova redacção do art. 1906º do Cód. Civil, acima transcrita, introduzida pela dita Lei nº 61/2008, resulta que as responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância da vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo os casos de manifesta urgência em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível (nº 1).
Só se o exercício em comum for, nestes casos, julgado contrário aos interesses da criança, é que o tribunal deverá, através de decisão fundamentada, determinar que essas responsabilidades sejam exercidas apenas por um dos progenitores (nº 2).
Já quanto aos actos da vida corrente do filho o seu exercício incumbe ao progenitor com quem ele reside (nºs 3 e 4).
No caso “sub judice” está em causa a determinação da residência do filho e, como consequência, a definição de qual o progenitor a quem caberá o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho.
Como já se assinalou, esta questão, tal como flui do nº 5 do art. 1906º, será decidida tendo como critério fundamental o interesse do menor e na caracterização deste terá que se ter em conta uma multiplicidade de factores que se poderão agrupar em duas áreas fundamentais: as necessidades do menor e a capacidade dos pais para as satisfazer.
Na sentença recorrida, citou-se o que sobre esta matéria escreveu Maria Clara Sottomayor[2], que agrupou as circunstâncias a serem atendidas pelos tribunais em dois factores – os relativos à criança e os relativos aos pais – e que aqui se passa a transcrever:
“Os primeiros englobariam as necessidades físicas, religiosas, intelectuais e materiais da criança, a sua idade, sexo e grau de desenvolvimento físico e psíquico, a continuidade das relações da criança, a adaptação da criança ao ambiente extra-familiar de origem (escola, comunidade, amigos, actividades não escolares), assim como os efeitos de uma eventual mudança de residência causadas por uma ruptura com este ambiente, o seu comportamento social e a preferência por ela manifestada. Os segundos abrangem a capacidade dos pais para satisfazerem as necessidades dos filhos, o tempo disponível para cuidar destes, a saúde física e mental dos pais, o sexo destes (a preferência maternal ou o princípio da atribuição da guarda ao progenitor que tem o mesmo sexo da criança), a continuidade da relação de cada um dos pais com a criança, o afecto que cada um dos pais sente pela criança, o seu estilo de vida e comportamento moral, a sua religião, a sua situação financeira, a sua ocupação profissional, a estabilidade do ambiente que cada um pode facultar aos filhos, a vontade que cada um deles manifesta de manter e incentivar a relação dos filhos com o outro progenitor. Existem, ainda, outros factores, não ligados à pessoa dos pais ou da criança, que contribuem para a decisão final. São eles, por exemplo, condições geográficas, como a proximidade da casa de cada um dos pais da escola dos filhos, condições materiais, como as características físicas de cada casa, a possibilidade de criação de um espaço próprio para a criança, o número de ocupantes da casa e condições familiares, a companhia dos outros irmãos e a assistência prestada a um dos pais por outros membros da família, por exemplo, os avós.”.
Escreveu-se ainda na sentença recorrida que a menor D…, que tem 12 anos de idade, expressou a sua preferência em residir com a mãe, por não ter um bom relacionamento com a companheira do pai, tendo revelado preocupação em querer estar e conviver com ambos os progenitores e evidenciando ainda relação de afecto pelos dois.
Esta manifestação de vontade, proveniente de uma menor que completou já os 12 anos de idade, levar-nos-ia, numa primeira abordagem, a decidir no sentido da mesma passar a residir com a sua mãe.
Só que sempre terá que se equacionar se tal decisão se compagina com aquele que é o critério essencial a atender nestes casos – o do interesse do menor. Ou seja, com referência a toda a factualidade que se mostra assente, há que apurar qual das duas hipóteses (residir com o pai ou com a mãe) se afigura mais conforme com o interesse do menor, devendo privilegiar-se a que melhor assegure a realização daquele interesse, mesmo que não coincida com a vontade expressa pela filha.
E neste ponto não poderá deixar de se salientar que a menor revela pouca maturidade para a sua faixa etária (nº 16).
Vejamos então:
A menor reside com o pai, a companheira deste e os dois filhos destes, gémeos, com um ano de idade, num apartamento com boas condições de habitabilidade e onde dispõe de um quarto só para si (nº 9).
O pai trabalha na construção civil e a sua companheira presentemente está de baixa para poder cuidar dos gémeos (nº 11).
O progenitor tem demonstrado que é um pai preocupado com a gestão do quotidiano e atento às necessidades e preocupações da filha (nº 15).
É reputado no meio onde vive, como sendo pessoa séria e trabalhadora (nº 29).
A menor demonstra ter afecto e proximidade com o pai, embora apresente dificuldades de convivência e aceitação da autoridade por parte da companheira deste (nº 18).
No relatório social constante de fls. 108/112 expressa-se a posição de que não deverá haver alterações à situação estabelecida, continuando a menor a residir com o pai, justificando-se a vontade da menor ir viver com a mãe pelos modelos por esta veiculados serem muito mais permissivos.
Quanto à mãe, esta vive com uma sobrinha, de nome G…, com o marido e com os dois filhos desta, em habitação que reúne boas condições de habitabilidade (nºs 19 e 20).
Não tem, por conseguinte, um espaço habitacional próprio e independente.
Trabalha como costureira (nº 21).
Tem antecedentes de alcoolismo, encontrando-se, porém, a desenvolver esforços para melhorar o seu projecto de vida (nº 25).
Foi submetida a perícia psiquiátrica, que concluiu do seguinte modo: “A examinanda mostrou à observação H… (é de crer que não ingira – ou fá-lo em doses moderadas – bebidas alcoólicas nos últimos meses) incidindo em personalidade imatura, intelectualmente pobre.” (nº 26)
Assume, perante a menor, uma postura bastante permissiva, no que concerne à imposição de regras e limites no quotidiano e na educação (nº 27).
Confrontando a situação do pai e da mãe, concluiu-se na sentença recorrida que o pai é quem reúne as melhores condições materiais e emocionais para ter a menor a residir consigo, posição da qual não discordamos.
É certo que existem dificuldades no relacionamento entre a menor e a companheira do seu pai, que não são de ignorar. Todavia, na sequência de processo de promoção e protecção relativo à menor, o pai vinculou-se a supervisionar a relação entre as duas, de modo a não permitir agressões por parte da companheira, tendo esta aceitado rever algumas atitudes, nomeadamente no que toca a exigências feitas no plano de tarefas domésticas (nº 8).
Não há, por isso, motivos para considerar que a menor, permanecendo a residir com o pai, se encontre em situação de perigo, sem embargo, porém, da presente situação poder ser revista, caso venham a ocorrer episódios de violência da companheira do pai para com a menor, que não estão, neste momento, minimamente comprovados.
Com efeito, está apenas demonstrado que houve em Janeiro de 2011 uma denúncia anónima, na qual se alegaram, relativamente à menor, maus tratos por parte da companheira do pai (nº 7).
Neste contexto, à semelhança do que foi sustentado pela 1ª Instância, entendemos que a solução que melhor se compagina com o interesse da menor é que esta continue a residir com o progenitor, a quem caberá o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da sua vida corrente.
Consequentemente, improcederá “in totum” o recurso interposto pela requerente.
*
Sumário (art. 713º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- Na regulação do exercício das responsabilidades parentais, onde se inclui a determinação da residência do filho, o critério fundamental a ter em atenção é o do interesse do menor e na caracterização deste deverá atender-se a uma multiplicidade de factores que se poderão agrupar em duas áreas fundamentais: as necessidades do menor e a capacidade dos pais para as satisfazer.
- Mesmo que o filho, ouvido em julgamento, tenha manifestado o desejo de viver com a mãe, o tribunal determinará que este fique a residir com o pai se, avaliando toda a factualidade apurada, concluir que é esta a solução que melhor se harmoniza com o interesse do menor.
*
DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela requerente B…, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Porto, 28.6.2011
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
______________________
[1] Cfr. Ac. Rel. Porto de 7.4.2011, p. 180/05.9 TMMTS-B.P1 e Ac. Rel. Porto de 27.3.2008, p. 0831087, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[2] In “Regulação do Exercício do Poder Paternal nos casos de Divórcio”, 4ª ed., Almedina, págs. 39 e segs.

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/3cabe815d7be7de8802578cc004ca45f?OpenDocument

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