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terça-feira, 20 de setembro de 2011

PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, ALTERAÇÃO RESPONSABILIDADES PARENTAIS, INDEFERIMENTO LIMINAR, PODER-DEVER JUIZ - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 12/04/2011

Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
941/07.4TMPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
ALTERAÇÃO
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INDEFERIMENTO LIMINAR
PODER-DEVER
JUIZ

Nº do Documento: RP20110412941/07.4TMPRT-B.P1
Data do Acordão: 12-04-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 1409º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Sumário: I - Quer por força do elemento histórico da interpretação, quer por força do elemento sistemático (a redacção de 95 do Código de Processo Civil) existe possibilidade de indeferimento liminar nos casos, especialmente previstos na lei, em que a citação dependa de prévio despacho judicial (art° 234°-A n°1 e 234°, nº 4, al.a) C.P.Civ. — como é o caso do processo especial de alteração das responsabilidades parentais.
II - Não é obstáculo a tal entendimento o disposto no art° 1409° n°2 C.P.Civ., em matéria de processos de jurisdição voluntária, pois que o poder/dever conferido ao juiz de investigar livremente os factos é muito relativo, e está longe de ter a amplitude conferida às entidades de polícia ou ao Ministério Público; em termos realistas, a um juiz de julgamento não se pode pedir mais que uma actividade complementar do poder dever de alegação da matéria de facto por parte dos Requerentes.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: ● Rec. 941-07.4TMPRT-B.P1. Relator – Vieira e Cunha. Decisão de 1ª Instância de 14/2/2011.
Despacho proferido ao abrigo do disposto no artº 705º C.P.Civ.

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de alteração da regulação das responsabilidades parentais nº 941/07.4TMPRT-B, do 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto.
Requerente – B….
Requerida – C….

Pedido
Que a requerida seja condenada no pagamento mensal de metade das despesas, designadamente alimentação, roupa, calçado (cerca de € 300) e ainda de metade das despesas documentalmente apresentadas (médicas, medicamentosas e escolares) que o Requerente tem com a educação das menores.

Tese do Autor
Requerente e Requerida são os pais das menores D… e E…, nascidas, respectivamente, em 29/10/99 e 1/3/05; por decisão judicial de 22/10/07, a guarda e cuidados das menores foram atribuídos à mãe, sendo o poder paternal exercido por ambos os pais, e ficando o ora Requerente de pagar, a título de alimentos às menores, a quantia mensal de € 100; por sentença judicial de 2/7/08, foi atribuído o poder paternal, guarda e cuidado das menores, ao pai, ficando a ora requerida, por se encontrar desempregada, desonerada do pagamento de alimentos.
Acontece que o Requerente também se encontra actualmente desempregado, auferindo apenas um rendimento social no valor de € 379 mensais, precisando agora que a Requerida auxilie no pagamento das despesas que tem com o sustento geral das menores.

Despacho Liminar
Na decisão proferida, o Mmº Juiz “a quo” entendeu que não se encontra invocada qualquer factualidade donde se pudessem extrair factos que fundamentassem a pretendida alteração da regulação do poder paternal.
O inquisitório do tribunal, nos processos de jurisdição voluntária, mostra-se meramente complementar do dever de fundamentação do pedido.
Nestes termos e nos dos artºs 193º nºs 1 e 2 al.a) e 161º O.T.M., indeferiu liminarmente a petição, por inepta.

Conclusões do Recurso de Apelação do Requerente (resenha):
A – O Recorrente juntou documentos comprovativos de que existiam factos supervenientes que alteravam a sua situação económica, quais fossem o ter ficado desempregado e ainda ter ficado sem subsídio de desemprego.
B – O Recorrente não indica as condições sócio-económicas da Requerida, porque dela está separada e as ignora.
C – O indeferimento liminar da alteração da regulação do poder paternal não encontra suporte nas normas processuais aplicáveis (artº 234º als. a) e e) C.P.Civ.), nem se revela admissível por questões formais, na medida em que o poder/dever conferido ao juiz pelo nº2 do artº 1409º C.P.Civ. permitirá em regra superar eventuais obstáculos de alegação.
D – Só após a audição da parte contrária, ou no decurso do prazo que a lei confere para o efeito, poderá o juiz apreciar eventuais nulidades formais do requerimento, podendo nomeadamente determinar o arquivamento do processo – artº 182º nº5 O.T.M.
E – Assim, deveria o Mmº Juiz “a quo” ter diligenciado pelo aperfeiçoamento da petição Inicial e não pelo seu indeferimento liminar.

Factos Provados
Para além dos factos alegados no processo, e da tramitação desse mesmo processo, elementos supra descritos, encontra-se provado que, Requerente e Requerida são os pais das menores D… e E…, nascidas, respectivamente, em 29/10/99 e 1/3/05; por decisão judicial de 22/10/07, a guarda e cuidados das menores foram atribuídos à mãe, sendo o poder paternal exercido por ambos os pais, e ficando o ora Requerente de pagar, a título de alimentos às menores, a quantia mensal de € 100; por sentença judicial de 2/7/08, foi atribuído o poder paternal, guarda e cuidado das menores, ao pai, ficando a ora requerida, por se encontrar desempregada, desonerada do pagamento de alimentos.

Fundamentos
As questões colocadas pelo presente recurso cingem-se a conhecer:
– Se o indeferimento liminar da alteração da regulação do poder paternal não encontra suporte nas normas processuais aplicáveis (artº 234º als. a) e e) C.P.Civ.), nem se revela admissível por questões formais, na medida em que o poder/dever conferido ao juiz pelo nº2 do artº 1409º C.P.Civ. permitirá em regra superar eventuais obstáculos de alegação; saber se só após a audição da parte contrária, ou no decurso do prazo que a lei confere para o efeito, poderá o juiz apreciar eventuais nulidades formais do requerimento, podendo nomeadamente determinar o arquivamento do processo – artº 182º nº5 O.T.M.
– Saber se o Recorrente juntou documentos comprovativos de que existiam factos supervenientes que alteravam a sua situação económica, quais fossem o ter ficado desempregado e ainda ter ficado sem subsídio de desemprego, não tendo indicado as condições sócio-económicas da Requerida, porque dela está separada e as ignora, razões pelas quais se não mostra inteiramente justificado indeferimento liminar da petição.
Vejamos pois.
I
Para a discussão da impossibilidade da prolação de despacho de indeferimento liminar da petição de alteração de regulação do poder paternal, o ora Recorrente chama a atenção para o doutamente discorrido no Ac.R.C. 2/2/10 in www.dgsi.pt, pº nº 1108/08.0TBCNT.C1 (relator: Carlos Querido).
Ali se escreveu, em súmula, que “o indeferimento liminar do requerimento de alteração da regulação do poder paternal, para além de não encontrar suporte nas normas processuais aplicáveis (não integra as excepções previstas nas alíneas a) a e) do artigo 234.º do CPC), não se revela admissível por razões formais, na medida em que o poder/dever conferido ao juiz pelo n.º 2 do artigo 1409.º do CPC, permitirá em regra superar eventuais obstáculos que possam pôr em causa a possibilidade de prolação de decisão de mérito”.
Diga-se desde já que não acompanhamos tal doutrina, e por duas ordens substanciais de razões, que se prendem, as duas, com os elementos histórico e sistemático da interpretação:
Em primeiro lugar, em termos históricos, porque a Lei Tutelar de Menores entrou de vigorar com o Decreto-Lei nº 314/78 de 27 de Outubro, ou seja, em plena vigência da redacção do Código de Processo Civil de 1961. E, como se sabe, a redacção de 61 do Código previa o indeferimento liminar da petição, a propósito do processo declarativo ordinário – artº 474º C.P.Civ. – aplicável subsidiariamente a outras formas de processo, designadamente o especial e o sumário – artº 463º.
Por outro lado, em termos sistemáticos, a redacção de 95 do Código de Processo Civil ressalvou a possibilidade de indeferimento liminar nos casos, especialmente previstos na lei, em que a citação dependa de prévio despacho judicial (artº 234º-A nº1 e 234º nº4 al.a) C.P.Civ. – é o caso do processo especial que nos ocupa (alteração das responsabilidades parentais), no qual a citação, por despacho judicial prévio, vem prevista no artº 182º nº3 O.T.M.
Por esta via, que nos parece inarredável, afastado fica o argumento de que “o indeferimento liminar da alteração da regulação do poder paternal não encontra suporte nas normas processuais aplicáveis”.
E será que o poder/dever conferido ao juiz pelo nº2 do artº 1409º C.P.Civ. permitirá superar eventuais obstáculos de alegação?
Não o cremos, desde logo por razões meramente práticas – ao juiz, nos processos de jurisdição voluntária, compete investigar livremente os factos; todavia, este poder é muito relativo, e está longe de ter a amplitude conferida às entidades de polícia ou ao Ministério Público.
Em termos realistas, a um juiz de julgamento não se pode pedir mais que uma actividade complementar do poder dever de alegação da matéria de facto por parte dos Requerentes, no fundo, uma simples dispensa de fundamentação da decisão na matéria alegada, podendo o juiz socorrer-se de factos que ele próprio tenha apurado.
Assim também, quanto à regulação das responsabilidades parentais, dispõe o artº 178º nº1 O.T.M. que são notificados os pais para alegarem o que tiverem por conveniente, na falta de acordo.
Quanto à alteração de regime, diz o artº 182º nº1 que o Requerente deve expor sucintamente os fundamentos do pedido.
Na fixação de alimentos devidos a menor, ou na sua alteração, rege o artº 186º nº2 que o requerimento deve ser acompanhado do rol de testemunhas; não havendo acordo, o requerido é notificado para contestar, nos termos do artº 188º nº2, sem esquecer que até a possibilidade de indicar testemunhas e de as inquirir em audiência de julgamento supõe a alegação de factos.
J. Alberto dos Reis também ajuda a delimitar o conceito de inquisitório nos processos de jurisdição voluntária (ut Processos Especiais, II/399):
- na jurisdição voluntária o princípio da actividade inquisitória do juiz prevalece sobre o princípio da actividade dispositiva das partes;
- enquanto na jurisdição contenciosa o juiz só pode, em regra, servir-se dos factos fornecidos pelas partes (artº 664º C.P.Civ.), na jurisdição voluntária pode utilizar factos que ele próprio capte e descubra;
- a decisão assenta não apenas no material de facto que os interessados oferecem, como também em outros factos que o juiz traz para o processo, por força da sua própria actividade.
Ou seja: por um lado, o distinto Autor não admite que o material de facto seja apenas carreado para o processo pelo juiz (existe equivalência entre este material de facto e aquele que os interessados ofereçam); por outro lado, o facto de haver prevalência do inquisitório sobre o dispositivo não retira a este toda a sua relevância no decorrer do processo, designadamente, dizemos nós, na fundamentação do pedido (cf. Ac.R.L. 19/10/99 Col.IV/129).
De todo o exposto se deve concluir, a nosso ver inapelavelmente, que o requerente não apenas tem que alegar, na petição de alteração, os factos que fundamentam a respectiva pretensão, como também tais factos devem ser concludentes e inteligíveis, sob pena de ineptidão da petição (artº 193º C.P.Civ.) e subsequente indeferimento, ou então, por manifesta inviabilidade do pedido, sob pena de vir a ocorrer igualmente o citado indeferimento – artº 234º-A nº1 C.P.Civ.
As razões adrede são excludentes do conhecimento da relevância do disposto no artº 182º nº5 O.T.M., por referido a uma fase posterior à do conhecimento liminar da questão.
II
Todavia, no caso concreto, como apreciar a decisão recorrida?
Basicamente, o Requerente invoca ter ficado desempregado e ainda ter ficado sem subsídio de desemprego, assim tendo de prover ao sustento próprio e das duas filhas menores que possui em comum com a Requerida; não indicou as condições sócio-económicas da Requerida, embora a última notícia a que os autos se reportam dissesse que a Requerida se encontrava desempregada (ficou aliás exarado na conciliação de pais, como fundamento para o facto de a Requerida ter ficado isenta de contribuir com uma quantia mensal, a título de alimentos, a favor de suas filhas).
Ora, parece-nos manifesto que o simples facto de o ora Requerente ter ficado sem emprego, desde a data do acordo de pais (em 2/7/08), modifica completamente a situação económica do agregado familiar composto por ele Requerente e pelas duas filhas, agregado esse que, invocadamente, vive hoje apenas de uma prestação social de € 379.
Pertence ao id quod plerumque accidit a realidade de que às mulheres é mais difícil o acesso ao mercado de trabalho, sobretudo a um mercado de trabalho que remunere equilibradamente o trabalhador.
Eventualmente até mantenha a Requerida a sua situação anterior de desemprego.
Todavia, não está a mãe das menores, com elas não convivente, isenta da aplicação da doutrina estabelecida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de que, se se verificar incompatibilidade entre os meios económicos do obrigado a alimentos e as necessidades do alimentando (Ac.S.T.J. 17/2/81 Bol.304/428) deve lançar-se mão do estatuído no artº 335º nº1 C.Civ., onde se preceitua que “havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes”
Esta cedência “na medida do necessário” poderá encontrar obstáculos de cariz constitucional, designadamente quando colida com o direito a um mínimo de subsistência. Se tomarmos como parâmetro o valor do salário mínimo nacional, a retirada ao obrigado a alimentos de qualquer percentagem desse rendimento pode tornar constitucionalmente legítimo o sacrifício do alimentando, mas apenas desde que este esteja em condições de suprir carências através de prestações da Segurança Social (cf. artº 63º nº3 C.R.P. e Ac.R.C. 12/10/99 Col.IV/28).
É porém duvidoso que o salário mínimo nacional corresponda a um mínimo individual de subsistência.
No pº nº546/01 do Tribunal Constitucional, que conduziu à prolação do Ac. T.C. nº 177/02[1], o Primeiro Ministro de então sustentou que, para a Constituição, o salário mínimo representava a garantia de uma "retribuição mínima pelo trabalho desenvolvido", imposta pelo princípio da justiça, não tendo natureza de "prestação de carácter assistencialista" nem reflectindo um critério de "garantia do rendimento mínimo, adequado e necessário a uma existência condigna"; a querer encontrar um critério de aferição desse mínimo, seria mais adequado recorrer aos que são utilizados no domínio dos regimes de segurança social ou para a fixação do rendimento social de inserção.
Da mesma forma, considera-se habitualmente na jurisprudência que “para aquilatar das possibilidades de prestar alimentos por parte do obrigado a eles, devem tomar-se em consideração os meios de que o obrigado dispõe e aqueles de que, querendo, poderia dispor” – cf. Ac.R.P. 18/10/06 Col.IV/207. Parece pois que a existência de capacidade aquisitiva, traduzida na possibilidade de trabalhar, seja um pressuposto intransponível da condenação em prestação alimentar.[2]
Tudo isto para concluir que, pese embora a singeleza do alegado, ele é fundamento bastante para uma alteração da regulação das responsabilidades parentais, com incidência especial em matéria de alimentos, no presente processo, começando pelo facto, aliás impressivo, de o Requerente ter deixado de auferir um vencimento, por baixo que fosse.
Por outro lado, existe um pedido formulado, que é aquele que se deixou expresso no relatório do presente.
Quanto à prova do montante que o Requerente gasta com o sustento das menores, não tem ela por força que ser efectuada com o petitório, podendo ainda ser comprovados, no decurso do processo, os gastos em alimentação, roupa/calçado e “diversos”.
Neste sentido, impõe-se a revogação da decisão antes assumida nos autos.

Resumindo a fundamentação:
I – Quer por força do elemento histórico da interpretação, quer por força do elemento sistemático (a redacção de 95 do Código de Processo Civil) existe possibilidade de indeferimento liminar nos casos, especialmente previstos na lei, em que a citação dependa de prévio despacho judicial (artº 234º-A nº1 e 234º nº4 al.a) C.P.Civ. – como é o caso do processo especial de alteração das responsabilidades parentais.
II – Não é obstáculo a tal entendimento o disposto no artº 1409º nº2 C.P.Civ., em matéria de processos de jurisdição voluntária, pois que o poder/dever conferido ao juiz de investigar livremente os factos é muito relativo, e está longe de ter a amplitude conferida às entidades de polícia ou ao Ministério Público; em termos realistas, a um juiz de julgamento não se pode pedir mais que uma actividade complementar do poder dever de alegação da matéria de facto por parte dos Requerentes
III – Se se verificar incompatibilidade entre os meios económicos do obrigado a alimentos e as necessidades do alimentando, deve lançar-se mão do estatuído no artº 335º nº1 C.Civ.
IV - Para aquilatar das possibilidades de prestar alimentos a menores, por parte do obrigado a eles, devem tomar-se em consideração os meios de que o obrigado dispõe e aqueles de que, querendo, poderia dispor.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar procedente, por provado, o recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a fim de os autos prosseguirem os seus demais termos.
Sem custas.

Porto, 12/IV/2011
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
__________________
[1] Disponível em tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos.
[2] Em todo o caso, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 8/6/05, publicado no Diário da República, II série, de 5/8/05, considerou inconstitucional a interpretação da lei (no caso, o artº 189º O.T.M.) que conduza a que o alimentante se veja privado do necessário para satisfazer as suas necessidades essenciais.

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/0a27a9c596c40145802578870036687e?OpenDocument&Highlight=0,REGULA%C3%87%C3%83O,DAS,RESPONSABILIDADES,PARENTAIS

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