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segunda-feira, 17 de outubro de 2011

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - CONEXÃO CAUSAL NEXO DE CAUSALIDADE ADEQUADA IMPUTAÇÃO OBJECTIVA MATÉRIA DE DIREITO - 08/09/2011


Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5435/07.5TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: CONEXÃO CAUSAL
NEXO DE CAUSALIDADE ADEQUADA
IMPUTAÇÃO OBJECTIVA
MATÉRIA DE DIREITO

Data do Acordão: 08-09-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Doutrina: - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol.V, reimpressão, pg.141.
- M. J. Almeida COSTA, Direito das Obrigações, 9ª edição, pág. 708.
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 668.º, N.º1. ALÍNEA C), 716.º.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 13.03.2008, PROCESSO N.º 08ª369, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT .

Sumário : I- Se não há duvida que o estabelecimento da relação de causa e efeito entre dois factos (conexão causal entre conduta e dano) constitui matéria de facto e, por isso, da competência exclusiva das instâncias, como tem decidido uniformemente a jurisprudência deste Supremo Tribunal, já a interpretação dos conceitos jurídicos, designadamente a do próprio nexo de causalidade entre a conduta e o dano e dos restantes pressupostos da responsabilidade civil e a subsunção da factualidade apurada em tais conceitos, cabe perfeitamente na esfera da competência do Tribunal de revista que é o Supremo Tribunal de Justiça.
Como ensina Almeida Costa, «é necessário não só que o facto tenha sido, em concreto, condição «sine qua non» do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal da coisas, causa adequada à sua produção».

II- Deste modo, quando as premissas factuais não permitem, segundo um juízo de prognose póstuma como o que subjaz à aplicação da doutrina da causalidade adequada, que se possa concluir que o dano cuja responsabilidade é imputada ao agente tenha sido causado por este, tendo esta conexão sido estabelecida apenas «por ser essa de resto a única explicação que faz sentido» não se verifica, nesse caso, o nexo causalidade adequada que constitui elemento integrante da imputação objectiva do dano à conduta do agente.



Decisão Texto Integral:
Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

RELATÓRIO

AA Lda intentou contra Companhia de Seguros BB S.A., ambos com os sinais dos autos, nas Varas Cíveis de Lisboa, acção declarativa de condenação com processo ordinário, alegando que desenvolve a sua actividade no ramo da restauração e catering, dispondo de instalações no n.º ..... ....º Esq., na Rua .........., em Lisboa, onde guarda os equipamentos e mercadorias que utiliza na sua actividade. Em 29.6.2005 a A. celebrou com a R. um contrato de seguros, tendo em vista salvaguardar esses bens, repartidos pelos seguintes itens: loiças e vidros, talheres, artigos de decoração, presuntos, carne e café, até valores que a A. indicou e com uma franquia de 10% do valor do prejuízo.

Em 08.7.2005, pelas 2h20m, as instalações da A. foram alvo de um assalto, por um suspeito que veio a ser identificado, o qual retirou das instalações bens descritos em relação que a A. anexou, no valor de € 44 964,00.

Ainda segundo a A., no dia 08.12.2005 as instalações da A. foram de novo assaltadas, pelo mesmo indivíduo, tendo sido retirados equipamentos e mercadorias constantes de documento que a A. anexou, os quais tinham o valor de € 29 994,74.

Nos dias 12, 14, 17, 19 e 24 de Fevereiro e 3 de Abril de 2006, as instalações referidas foram de novo assaltadas, pelo mesmo indivíduo, tendo daí sido retirados os bens constantes do documento junto pela A., no valor de € 21 327,14. Todos os bens tinham sido adquiridos recentemente e estavam novos ou praticamente novos.

Ora, a R. apenas pagou à A. os valores referentes a carne, presuntos e café furtados, tendo a A. recebido a quantia de € 4 950,00, mas recusa-se a pagar o valor referente às louças, talheres e artigos de decoração. O valor dos bens furtados relativamente a esses três itens é de € 82 198,36, a que haverá de deduzir a franquia, no valor de € 8 219,84, pelo que a R. deve à A. a quantia de € 73 978,52. Em 6 de Março de 2007 a R. comunicou à A. que não pretendia pagar os valores que agora são reclamados, pelo que se constituiu em mora desde então, vencendo-se juros à taxa aplicável às operações comerciais.

A A. concluiu pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 73 978,52, acrescida dos juros vencidos no valor de € 6 167,09 e juros vincendos à taxa aplicável e em vigor para as operações comerciais.

A R. contestou, negando o invocado furto de bens que não aqueles cujo valor correspondente já havia pago à A., porque não era possível ao larápio transportá-los, além de que a A. teria elaborado a relação dos bens alegadamente desaparecidos muito tempo depois do alegado furto, considerando como furtados todos os que faltavam e não considerando as quebras e desaparecimentos que sempre acontecem no transporte e nos serviços prestados pela A.. Subsidiariamente, a R. questionou a inclusão do IVA no valor dos prejuízos invocados e ainda alegou que os bens pretensamente furtados deveriam ser sujeitos a uma determinada taxa de desvalorização, que indicou. A R. afirmou ainda que a mora, a existir, iniciar-se-ia tão só com a liquidação do devido, na sentença que fosse proferida nestes autos, concluindo pela sua absolvição do pedido.

Foi proferido saneador tabelar e procedeu-se à selecção da matéria de facto, assente e controvertida.

Após a legal tramitação, realizou-se audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença em que se julgou a acção improcedente por não provada e consequentemente absolveu-se a R. do pedido.

Inconformada, recorreu a Autora para o Tribunal da Relação de Lisboa que, julgando parcialmente procedente a Apelação, revogou a sentença recorrida e condenou a Ré/Apelada a pagar à A./Apelante, a título de indemnização pelo valor do furto das louças, talheres e marcadores ocorridos nas instalações da A. nas datas supra referidas, o valor que se vier a liquidar, até ao montante dos capitais contratados e com o desconto da franquia de 10% igualmente contratada, acrescida de juros de mora, à taxa de juro para as obrigações comerciais, vencidos desde a data da liquidação.

Foi a vez de a Ré seguradora, inconformada com o decidido, interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes:

CONCLUSÕES

a) O Acórdão recorrido afirma, nos seus fundamentos, que não é possível o assaltante ter levado tudo quanto a ora recorrida alega, demonstrando à evidência quão absurda e exagerada é a pretensão desta.

b) Do mesmo passo afirma que não se demonstra que os bens desaparecidos no dia dos assaltos tenham resultado da actividade do larapio.

c) Não obstante, atribui-lhe a autoria desse desaparecimento, alterando as respostas dadas em 1ª instância aos factos 2º , 4º e 6º da Base Instrutória.

d) Ora, não demonstrando a ora recorrida que foi o assaltante quem subtraiu os bens em causa, há uma oposição entre os fundamentos do Acórdão e a sua parte dispositiva, na parte em que entendeu alterar as mencionadas respostas.

e) Com o que deve ser declarada a nulidade do Acórdão quanto à alteração das respostas dadas em 1ª instância aos factos 2°, 4º e 6º da Base Instrutória, mantendo-se a decisão daquela sobre tal matéria.

f) Ainda que assim não se entenda, não podia o Acórdão recorrido condenar no que se liquidar posteriormente. Na verdade,

g) Tal possibilidade apenas pode ser aplicada quanto a danos futuros ainda não determináveis à data da propositura da acção ou à data da prolação da decisão sobre a matéria de facto ou quando o credor tenha optado por não quantificar o valor dos danos.

h) Condenar no que se vier a liquidar posteriormente quando se formulou um pedido concreto mas não se logrou demonstrar os factos atinentes a essa quantidade, é violar a regra sobre a distribuição do ónus da prova, é conceder uma segunda oportunidade a quem não fez a prova que devia fazer no momento adequado, é repetir em momento processualmente inadequado o que já antes se deveria ter feito, é, em suma, beneficiar a ora recorrida em detrimento da ora recorrente, com clara violação de um princípio geral do direito processual: o da igualdade das partes.

i) Com o que, por falta de demonstração de um dos elementos constitutivos do direito que a ora recorrida se arrogava nos presentes autos, o do dano e respectiva quantificação, deve a acção improceder.

j) Foram violadas as normas dos artºs. 661° e 668° do C.P.C, e 342°, 564° e 569° do C. Civil.

Termos em que deve ser declarada nulo o Acórdão quanto à alteração que fez dos artºs. 2º, 4º e 6º da Base Instrutória, mantendo-se as respostas dadas em Ia instância e, em qualquer caso, deve ser revogado o mesmo Acórdão por inadmissibilidade da condenação genérica efectuada, sempre se absolvendo a ora recorrente do pedido, com o que se fará a habitual e costumada Justiça!

Não foram apresentadas contra-alegações no presente recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.

FUNDAMENTOS

Na 1ª instância, havia sido dada, como provada, a seguinte factualidade:

1. A A. desenvolve a sua actividade no ramo da restauração e catering sob a designação comercial de "Pingo de Mel", dispondo de instalações na Rua de .........., n°. ... .. Esq., em Lisboa, onde guarda os equipamentos e mercadorias que utiliza nessa actividade (resposta ao quesito 1º);


2. A Autora tem um armazém e um restaurante na Rua .......... (resposta ao quesito 9º);


3. Em 29.06.2005, a A. celebrou com a R. um contrato de seguro "Multi-Riscos-Comércio e Serviços", titulado pela apólice n° ........... relativo aos bens existentes na Rua .........., n° ..., ....sqº, em Lisboa, constando das condições particulares o seguinte: “(…)

Percentagem de actualização convencionada de capitais: 2,00

(...)

Local de risco: Rua ........... n° ... I E. Lisboa

(...)

Risco ou objecto seguro: conteúdos/restaurante Resumo de coberturas e capitais

Riscos cobertos capitais taxas P.Comerc.

Cobertura base 100.500,00 2,426 243,81

Greves, tumul., A. O.Pub. Van., Mal. 100.500,00 0,271 27,26

Assistência ao comércio 6,000

Repartido pelos seguintes artigos:

- Loiças e vidros 64.000.00 €

- Talheres 25.000.00 €

- Artigos de Decoração 6.000.00 €

-Presuntos € 2.500.00

-Carne € 1.000.00

-Café € 2.000.00

E nas condições gerais consta o seguinte:

(...)

Capitulo II

Objecto e coberturas do contrato

Artigo 2° Objecto e garantias base do contrato

(...)

2. O presente contrato, salvo convenção em contrário constante das condições particulares, também garante a cobertura dos seguintes riscos:

(...)

2.11. Furto ou roubo

2.11.1. De bens

2.11.2. De valores em caixa e em cofre

(...)

Franquia: 10% prej. Ind." (alínea a) dos factos assentes);

4. No armazém referido nos pontos 1. e 3. estão instaladas câmaras de videovigilância (resposta ao quesito 10º);

5. Foram adquiridos copos, pratos, marcadores, bases chávenas, talheres, travessas, saladeiras, terrinas, cálices e “papers” (resposta ao quesito 3º);

6. No dia 08.07.2005, pelas 02H20, as instalações da A foram alvo de um assalto, com escalamento e arrombamento por suspeito devidamente identificado no processo-crime que foi instaurado e que se encontra em curso (alínea b) dos factos assentes);

7. Em 8 de Julho de 2005, foram retirados das instalações da Autora louças, talheres “cutipol”, marcadores, presuntos, carnes, máquina cortadora e café (resposta ao quesito 2º);

8. A Autora além de ter feito a respectiva participação criminal, fez também a participação à R. seguradora em 16 de Novembro de 2005 [corrige-se manifesto lapso material constante da sentença quanto ao ano da participação, que não foi 2006 – cfr. despacho rectificativo proferido pelo tribunal a quo a fls 304, na sessão de julgamento de 14.10.2009] dando-lhe conhecimento do sinistro, dos danos e pedindo o pagamento dos mesmos (alínea c) dos factos assentes);

9. Por intermédio da empresa que contratou para o efeito, a R. solicitou à A a relação dos bens furtados, facturas de aquisição, inventário e certidão relativa ao processo-crime que foi instaurado, a fim de regularizar o sinistro (alínea d) dos factos assentes);

10. No dia 08.12.2005, as instalações da A. foram alvo de novo assalto (alínea e) dos factos assentes);

11. No assalto do dia 08.12.2005 o método e o suspeito foram os mesmos, tendo sido apresentada a queixa-crime e participado o sinistro à R. em 27 de Janeiro de 2006 (alínea f) dos factos assentes e cópia da participação de sinistro de fls. 73 e 74);

12. As câmaras de vídeo vigilância registaram imagens do larápio no dia 8 de Dezembro de 2005 (resposta ao quesito 12º);

13. O telhado do prédio contíguo encontrava-se em mau estado de conservação (resposta ao quesito 14º);

14. Em 8 de Dezembro de 2005, foram retirados das instalações da Autora louças “D. Carlos”, café, carne, lombos, presuntos e marcadores (resposta ao quesito 4º);

15. As instalações da Autora foram de novo assaltadas, sendo o método e o suspeito os mesmos (alínea g) dos factos assentes);

16. Em Fevereiro e em Abril de 2006, foram retirados das instalações da Autora louças e café (resposta ao quesito 6º);

17. A A. fez igualmente a participação à R. seguradora em 9 de Maio de 2006 (alínea h) dos factos assentes e cópia da participação de sinistro de fls. 30 a 32);

18. Existem imagens de um furto ocorrido em Abril de 2006 (resposta ao quesito 17º);

19. A Autora não recuperou os bens que foram retirados do seu armazém (resposta ao quesito 8º);

20. A R. procedeu ao pagamento parcial dos danos resultantes dos três sinistros, tendo pago à A. a quantia de € 4.950,00, correspondente aos valores referentes a carne, presuntos e café roubados, dentro dos limites dos capitais segurados, depois de deduzido o valor da franquia (alínea i) dos factos assentes);

21. A R. remeteu à A. a carta datada de 06.03.2007, de existe cópia a fls. 34, com o seguinte teor: “Ref.: 00-000-00

Ramo Mr Comercio e Serviços

Proc. Sin. 00000000 e 0000000 e 0000000

Apólice 000000

Exmos. Senhores,

Na sequência das participações de sinistros em assunto, a que corresponde os nossos processos de sinistros supra indicados, e conforme é do V/ conhecimento, delegou esta Seguradora na entidade que vos contactou a responsabilidade de proceder à peritagem necessária à regularização dos mesmos.

Na presença do relatório elaborado pela referida entidade, e confirmando a informação já oportunamente transmitida pelo Perito, somos a remeter, para liquidação do sinistro em referência, os correspondentes recibos de indemnização, cujo pagamento, depois de devidamente legalizado será efectuado em qualquer dos nossos balcões,

Mais informamos que a indemnização teve em consideração os bens furtados.

No que concerne às peças de loiça não foi tido em consideração, uma vez que não foi possível comprovar o furto de tais bens.

Companhia de Seguros BB. SA" (alínea j) dos factos assentes);

22. A R. remeteu ao mandatário da A. a carta datada de 09.10.2007, de existe cópia a fls. 33, com o seguinte teor:

"Ref.: SMR

Proc. Sin. 00000000 e 00000000 e 00000000 - Apólice 0000000

Exmo. Senhor

Reportamo-nos à carta de V. Exª., de 18.09.2007. a qual foi objecto de análise dos nossos serviços. Com efeito, concluímos que não se reúnem condições tendentes a considerarmos a reclamação apresentada, extensível a louças, talheres e artigos de decoração.

Nessa conformidade, mantemos que os prejuízos indemnizáveis são os que foram devidamente liquidados oportunamente.

Sem outro assunto, subscrevemo-nos com os nossos melhores cumprimentos.

Companhia de Seguros BB. SA" (alínea l) dos factos assentes).

O Tribunal da Relação alterou este acervo factual do seguinte modo:

Assim, a resposta ao quesito 2.º (n.º 7 da matéria de facto) passará a ser:

Provado apenas que no dia 08.7.2005 o assaltante retirou das instalações da A. louças, talheres “cutipol”, marcadores, presuntos, carnes, máquina cortadora e café.

O quesito 4.º (n.º 14 da matéria de facto) terá a seguinte resposta:

Provado apenas que no assalto de 08.12.2005, foram retirados das instalações da A. louças “D. Carlos”, café, carne, louças, presuntos e marcadores.

O quesito 6.º (n.º 16 da matéria de facto) terá a seguinte resposta:

Provado apenas que nos assaltos ocorridos em Fevereiro e Abril de 2006, foram retirados das instalações da R. louças e café.

Quanto ao quesito 3.º, não é crível que esses bens fossem vendidos à A. em estado de usados (não foi nesse sentido o depoimento das testemunhas) e por outro lado as facturas juntas aos autos demonstram que os bens foram adquiridos, na sua quase totalidade, entre Junho de 2002 e Setembro de 2004.

Assim, a resposta a esse quesito passará a ser a seguinte:

Provado apenas que os copos, pratos, marcadores, bases, chávenas, talheres, travessas, saladeiras, terrinas, cálices e papers tinham sido adquiridos na sua quase totalidade entre Junho de 2002 e Setembro de 2004, no estado de novos.

Tal resposta incluirá a matéria de facto dada como provada, sob o n.º 23. No mais, mantém-se as respostas dadas.

Com o respeito devido aos Exmºs Subscritores do Acórdão recorrido, não se consegue descortinar fundamento legal para a operada alteração diametralmente oposta da matéria de facto.

O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto apurada pelas Instâncias, nos termos do artº 722º/2 do CPC.

Todavia, tem este Supremo Tribunal o dever de sindicar a aplicação, pela Relação, dos critérios legais para a modificação ou alteração da factualidade assente pelo Tribunal recorrido, designadamente eventual violação das normas de direito material, na medida em que se tratando de matéria de direito – direito material probatório – cabe a este Tribunal de Revista o controle da aplicação de tais aspectos.

Em face da factualidade apurada, o Tribunal da 1ª Instância havia concluído que:

«Resulta dos pontos n.°s 6, 10 e 15 do elenco factual que as instalações da Autora foram assaltadas em 8 de Julho de 2005, em 8 de Dezembro de 2005 e numa outra ocasião, o que leva a intuir que se verificou o risco seguro.

Contudo, não se apurou que, no assalto que teve lugar em 8 de Julho de 2005, foram retirados das instalações da Autora o talher "cutipol", loiças, uma máquina cortadora de fiambre e marcadores de vidro.

De igual modo, não se apurou que, no assalto que teve lugar em 8 de Julho de 2005, J foram retirados das instalações da Autora, loiças "D. Carlos" e marcadores de vidro e que, nos demais assaltos que sucederam, foram retirados loiças, castiçais de e travessas de casquinha, bases de "pirex" e marcadores.

Com efeito, apenas se apurou que, naqueles dias e naqueloutras ocasiões, foram retirados determinados objectos das instalações da Autora, não sendo possível correlacionar tais factos com a ocorrência dos assaltos (cfr. pontos n ."s 7,14 e 16 do elenco factual).

Desconhecendo-se, em absoluto, em que circunstâncias ou de que modo, aqueles objectos foram retirados das instalações da Autora, não se pode, sem mais, subsumir tal factualidade ao conceito de furto que se tem por plasmado no contrato.

Cabia à Autora, nos termos do n.° 1 do artigo 342° do Código Civil, demonstrar que os objectos supra identificados haviam sido efectivamente furtados, na medida em que alicerça na sua não recuperação (e, concomitantemente, na perda do respectivo valor) o pedido formulado contra a Ré,

Não o tendo feito, o mesmo soçobra na sua totalidade, não havendo, pois, que discutir em que medida a Ré deve ressarcir a Autora.».

Comecemos por atentar no processo decisório da Relação para a alteração da matéria de facto relevante para decisão do pleito, alteração essa diametralmente oposta à que havia sido levada a efeito pelo Tribunal da 1ª Instância, e, para tanto, torna-se aconselhável a transcrição do essencial para um mais perfeito entendimento:

O Tribunal da Relação começou por considerar que «no que respeita aos bens alegadamente furtados, não pode deixar de se constatar a forma vaga e lacunar com que a A. os identifica. No que diz respeito ao 1.º furto invocado, datado de 8.7.2005, limitou-se, na petição inicial, a remeter para o teor da participação que apresentou à seguradora. Nessa participação, por sinal datada de mais de quatro meses após o sinistro (foi apresentada à seguradora em 16.11.2005), os bens ora reclamados estão identificados tão só como tratando-se de “loiças várias”, no valor, sem IVA, de € 17 400,00, “talher cutipol”, no valor, com IVA, de € 20 474,00 e “marcadores de vidro”, no valor, sem IVA, de € 1 950,00 (cfr. documento a fls 22 e 23 dos autos). Não é feita qualquer referência às quantidades ou modelos desses objectos, que permita uma adequada identificação dos mesmos, nomeadamente para controle do valor invocado. Foi reportando-se ao teor desse documento que o tribunal a quo elaborou o quesito 2.º

Depois de considerar que «é óbvio que o carácter vago do alegado quanto aos objectos furtados dificulta enormemente o controle do que efectivamente desapareceu e quando desapareceu (tanto mais que são reportados vários furtos, parcialmente incidentes sobre o mesmo tipo de objectos)», depois de ter considerado que «não existia ou pelo menos não foi mencionado nos autos (inclusive pelas testemunhas) nem apresentado um inventário de existências ou qualquer outro suporte documental atinente aos objectos armazenados, que permitisse controlar quais os bens em cada momento guardados no aludido armazém. Tudo o que a A. apresentou foi um acervo de facturas, respeitantes à aquisição de bens, grande parte delas datadas de 2002, ou seja, três anos antes do primeiro assalto (documentos n.º 11, 12, 13, 14, 15, 17 - 16 é ilegível -, 18 e 19 datam de 2002, 20 e 21 datam de 2003, 23 – 22 é ilegível -, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 datam de 2004 e 31 data de 30.11.2005, 32 é ilegível – cfr. fls 75 a 96 dos autos). Ora, essas facturas, embora comprovativas da aquisição dos bens, não demonstram que a totalidade dos bens nelas indicados se encontravam no aludido armazém à data dos vários assaltos reportados, tanto mais que, conforme foi dito pelas diversas testemunhas, a A. guarda o material que utiliza na sua actividade de catering em diversos locais» não se pode olvidar que o Tribunal da Relação afirmou, no Acórdão recorrido, o seguinte:

«Para além das dificuldades já mencionadas quanto à prova da existência no local da totalidade dos bens mencionados nas facturas, suscita-se a impossibilidade física de o identificado suspeito proceder à remoção desses bens. Conforme foi explicado pelas testemunhas acima referidas e ainda pela testemunha CC (perito avaliador que fez averiguações sobre os sinistros para a R.), o larápio entrou e saiu das instalações da A. através de uma janela/báscula que abre tão só a 45 graus, que tem 40 cm de altura e fica a 2 metros, 2 metros e meio de altura do chão do armazém, dando para um telhado em mau estado de conservação (n.º 13 da matéria de facto) e onde existem, entre a janela e o chão do armazém, grandes prateleiras. Ora, os talheres cutipol alegadamente furtados em 8.7.2005, eram, conforme consta na factura de fls 90 (doc. 26), 4 560 peças. Quanto às louças D. Carlos, que o larápio teria furtado em 08.12.2005, consistiam, segundo a factura junta a fls 76 (doc. 12), em 1500 pratos, 24 terrinas, 30 travessas, 24 saladeiras, 600 chávenas, a que acresciam, segundo a factura junta a fls 85 (doc. 21), mais 800 pratos e 18 saladeiras. É obra! A isto acresceriam, sem que tenham sido discriminados os objectos concretos em causa alegadamente furtados em cada um dos assaltos, e a crer no teor das facturas analisadas pela testemunha DD na audiência de julgamento, 250 pratos marcadores (fls 75, doc. 11), 50 pratos marcadores (fls 79, doc. 15), 194 pratos marcadores (fls 81, doc.17), 6 pratos marcadores (fls 82, doc. 18), 36 travessas e 2804 pratos (fls 89, doc. 25 e fls 314), 3540 chávenas, pires e pratos e ainda 24 cafeteiras (fls 91, doc. 27), 20 cafeteiras Real D. Carlos (fls 92, doc. 28), 300 pratos marcadores (fls 93, doc. 29), 100 pratos (fls 94, doc. 30), o Tribunal da Relação concluiu que « Por isso se nos afigura não ser possível dar como provado que o assaltante se apropriou da totalidade dos bens indicados pela A.. Mas a verdade é que houve bens que, nas datas dos assaltos, desapareceram (isso foi dado como provado)».

Em suma, a Relação considerou expressamente que:

a) no que respeita aos bens alegadamente furtados, não pode deixar de se constatar a forma vaga e lacunar com que a A. os identifica

b) os talheres cutipol alegadamente furtados em 8.7.2005, eram, conforme consta na factura de fls 90 (doc. 26), 4 560 peças. Quanto às louças D. Carlos, que o larápio teria furtado em 08.12.2005, consistiam, segundo a factura junta a fls 76 (doc. 12), em 1500 pratos, 24 terrinas, 30 travessas, 24 saladeiras, 600 chávenas, a que acresciam, segundo a factura junta a fls 85 (doc. 21), mais 800 pratos e 18 saladeiras. É obra!

c) «é óbvio que o carácter vago do alegado quanto aos objectos furtados dificulta enormemente o controle do que efectivamente desapareceu e quando desapareceu (tanto mais que são reportados vários furtos, parcialmente incidentes sobre o mesmo tipo de objectos).

d) «Para além das dificuldades já mencionadas quanto à prova da existência no local da totalidade dos bens mencionados nas facturas, suscita-se a impossibilidade física de o identificado suspeito proceder à remoção desses bens. ( sublinhados nossos).


Não obstante tais constatações expressas, a Relação modificou a factualidade apurada, no sentido de dar como provado que o desaparecimento de parte daqueles bens (que não logrou determinar) foi consequência directa dos assaltos, e condenou a Ré/Apelada a pagar à Autora/Apelante uma indemnização pelo valor do furto das louças, talheres e marcadores ocorridos nas instalações da Autora, valor que se vier a liquidar, até ao montante dos capitais contratados e com o desconto da franquia de 10%, igualmente contratada, acrescida de juros de mora, à taxa de juro para obrigações comerciais, vencidos desde a data da liquidação.

A questão que se coloca em primeiro lugar, é a da nulidade do Acórdão recorrido, arguida pela Ré seguradora, aqui Recorrente, que defende que o referido Acórdão, ao alterar as respostas dadas aos pontos 2º, 4º e 6º da base instrutória não cometeu um simples erro de julgamento mas, antes, uma nulidade já que a decisão de alteração está em oposição com todos os fundamentos constantes de fls. 12 a 15 do mesmo Acórdão [ conclusões a) a e) da douta minuta recursória].

No Acórdão proferido em Conferência nos termos das disposições combinadas dos artºs 668º, nº 4 e 744º do CPC, o Tribunal da Relação entendeu inexistir a nulidade reclamada, nos termos seguintes:

«No acórdão ora objecto de recurso de revista, esta Relação alterou a resposta aos aludidos quesitos, dando como provado que nas mencionadas datas o assaltante havia retirado bens das espécies mencionadas nos quesitos, mas sem dar como provado que aquele havia retirado tudo o que estava mencionado nos quesitos.

A Relação fundamentou a referida alteração pelo facto de estar assente que nas datas em que ocorreram os aludidos desaparecimentos de bens tinha havido assaltos ao armazém da autora, sendo certo que não havia sido aventada qualquer outra explicação para esses desaparecimentos. Porém, não deu como provado que o assaltante se apropriou da totalidade dos bens mencionados nos quesitos, por se ter ajuizado que não havia elementos suficientes para demonstrar a existência no local da totalidade desses bens e por se entender que ao assaltante não era possível transportá-los, nas quantidades mencionadas.

Não se vislumbra qualquer contradição.

Entende-se, pois, que o acórdão ora impugnado não padece da nulidade que a recorrente lhe aponta».

Desde logo, importa não olvidar que tendo em pauta o considerado pela Relação nas alíneas c) e d) atrás transcritas, ou seja que « é óbvio que o carácter vago do alegado quanto aos objectos furtados dificulta enormemente o controle do que efectivamente desapareceu e quando desapareceu (tanto mais que são reportados vários furtos, parcialmente incidentes sobre o mesmo tipo de objectos)» e que «para além das dificuldades já mencionadas quanto à prova da existência no local da totalidade dos bens mencionados nas facturas, suscita-se a impossibilidade física de o identificado suspeito proceder à remoção desses bens», com todo o respeito devido, não vemos como compatibilizar essa « vacuidade do alegado quanto a tais objectos que dificulta enormemente o controle do que efectivamente desapareceu e quando desapareceu (tanto mais que são reportados vários furtos, parcialmente incidentes sobre o mesmo tipo de objectos)» com a consideração como provado, pela Relação, de que «no dia 08.7.2005 o assaltante retirou das instalações da A. louças, talheres “cutipol”, marcadores, presuntos, carnes, máquina cortadora e café» ( facto 7º do acervo factual apurado).

A acrescentar ao que ficou dito, igualmente não se descortina, que tendo a Relação considerado que « para além das dificuldades já mencionadas quanto à prova da existência no local da totalidade dos bens mencionados nas facturas, suscita-se a impossibilidade física de o identificado suspeito proceder à remoção desses bens».

Sendo assim, como conciliar tal afirmação com a fixação como provados dos factos que constituem os nºs 14 e 16 do referido acervo factual, que a 1ª Instância havia considerado não provados?

A única argumentação em que se apoiou a Relação para esta alteração da matéria provada pela 1ª Instância, é a seguinte:

«Ora, no processo e ao longo do julgamento não foi aventada qualquer outra explicação para tal desaparecimento, que não fosse o assalto. Assim, por ser essa de resto a única explicação que faz sentido, deve dar-se como provado que os bens desaparecidos foram furtados pelo assaltante, embora não se dê como provado que este se apropriou da totalidade dos valores reclamados pela A.» ( sublinhado e bold nosso).

Tal argumento, porém, não constitui qualquer fundamento ou critério legal em matéria de direito probatório, antes se limitando a uma simples suposição ou conjectura de ordem pragmática.

Não se estribou a Relação em nenhum dos meios de prova legalmente admitidos no nosso ordenamento jurídico-civil, nem teve em conta o incumprimento do ónus da prova que recaía sobre a Autora, nos termos do artº 342º/1 do C. Civil.

O critério para a fixação ou modificação da factualidade provada numa sentença judicial, é – só pode ser – o da demonstração da verdade dos factos, emergente dos meios de prova legalmente admitidos, não a circunstância de «ser a única explicação que faz sentido».

Mais ainda, se a Relação reconheceu haver «dificuldades já mencionadas quanto à prova da existência no local da totalidade dos bens mencionados nas facturas, e que, para além disso, «suscita-se a impossibilidade física de o identificado suspeito proceder à remoção desses bens», a alteração operada por este Tribunal, que atribui ao assaltante a autoria de tal furto, precisando ademais a data e o objecto do mesmo (no dia 08.7.2005 o assaltante retirou das instalações da A. louças, talheres “cutipol”, marcadores, presuntos, carnes, máquina cortadora e café) colide frontalmente com os referidos fundamentos.

Verifica-se, portanto, como bem aponta a Recorrente, não um erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa, mas clara oposição dos fundamentos com a decisão, figura processual que determina a nulidade do Acórdão, a respeito da qual Alberto dos Reis escreveu: «a lei quer que o Juiz justifique a sua decisão. Como pode considerar-se justificada uma decisão que colide com os fundamentos em que ostensivamente se apoia?» ( Código de Processo Civil anotado, vol.V, reimpressão, pg.141).

Mais adiante, o mesmo emérito Processualista acrescentou: «no caso considerado no nº 3 do artº 668º, a contradição não é apenas aparente, é real; o Juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo Juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto» ( ibi, ibidem).

Esta oposição dos fundamentos com a decisão, quanto à alteração que fez dos factos supra indicados, constitui, como se disse, nulidade do Acórdão recorrido, nos termos do disposto no artº 668º, nº 1, alínea c), aplicável in casu por força do disposto no artº 716º, ambos do CPC, na redacção vigente à data da propositura da acção.

Esta nulidade afecta necessariamente a condenação proferida, pois é bom de ver que não pode a Ré seguradora ser responsabilizada pelo pagamento relativo a objectos alegadamente furtados nos casos em que o próprio Tribunal da 2ª Instância reconhece que «o carácter vago do alegado quanto aos objectos furtados dificulta enormemente o controle do que efectivamente desapareceu e quando desapareceu (tanto mais que são reportados vários furtos, parcialmente incidentes sobre o mesmo tipo de objectos)» e que «para além das dificuldades já mencionadas quanto à prova da existência no local da totalidade dos bens mencionados nas facturas, suscita-se a impossibilidade física de o identificado suspeito proceder à remoção desses bens».

Mas ainda que se não se seguisse tal entendimento, também quanto ao nexo da causalidade entre o dano verificado e a conduta do agente que a Relação deu como provada no facto nº 7, fica prejudicada segundo a teoria da causalidade adequada, como se passa a demonstrar:

Antes do mais, é imperioso ter em atenção que, como se decidiu, entre outros, no Acórdão deste Supremo Tribunal de 13.03.2008 (Relator o Exmº Conselheiro Dr. Sebastião Póvoas) disponível em www.dgsi.pt (08A369), «o juízo de causalidade numa perspectiva meramente naturalística de apuramento da relação causa-efeito, insere-se no plano puramente factual, insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e com as ressalvas dos artigos 729º, nº 1 e 722º, nº 2 do Código de Processo Civil.

Assente esse nexo naturalístico, pode o Supremo Tribunal de Justiça verificar da existência de nexo de causalidade, o que se prende com a interpretação e aplicação do artº 563º do Código Civil».

É que, se não há duvida que o estabelecimento da relação de causa e efeito entre dois factos (conexão causal) constitui matéria de facto e, por isso, da competência exclusiva das instâncias, como tem decidido uniformemente a jurisprudência deste Supremo Tribunal, já a interpretação dos conceitos jurídicos, designadamente o do próprio nexo de causalidade entre a conduta e o dano e dos restantes pressupostos da responsabilidade civil e a subsunção da factualidade apurada em tais conceitos, cabe perfeitamente na esfera da competência do Tribunal de revista que é o Supremo Tribunal de Justiça.

Como ensina Almeida Costa, «é necessário não só que o facto tenha sido, em concreto, condição «sine qua non» do dano, mas também que constitua, em abstracto, segundo o curso normal da coisas, causa adequada à sua produção»[1].

Ora as premissas em que assentou a Relação, atrás exuberantemente transcritas, designadamente, que « é óbvio que o carácter vago do alegado quanto aos objectos furtados dificulta enormemente o controle do que efectivamente desapareceu e quando desapareceu (tanto mais que são reportados vários furtos, parcialmente incidentes sobre o mesmo tipo de objectos)» e que «para além das dificuldades já mencionadas quanto à prova da existência no local da totalidade dos bens mencionados nas facturas, suscita-se a impossibilidade física de o identificado suspeito proceder à remoção desses bens» e ainda que « para além das dificuldades já mencionadas quanto à prova da existência no local da totalidade dos bens mencionados nas facturas, suscita-se a impossibilidade física de o identificado suspeito proceder à remoção desses bens», não permitem que, segundo um juízo de prognose póstuma como o que subjaz à aplicação da doutrina da causalidade adequada, se possa concluir que o dano cuja responsabilidade é imputada à seguradora tenha sido causado pelo agente que a Relação, apenas «por ser essa de resto a única explicação que faz sentido» considerou como tendo dado causa ao mesmo.

Pelo exposto, procedem as conclusões da alegação da Recorrente atrás indicadas, atinentes a esta questão, ficando prejudicadas as demais, impondo-se, em consequência, a revogação do Acórdão recorrido, mantendo-se consequentemente a douta sentença da 1ª Instância que absolveu a Ré do pedido.

DECISÃO

Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em conceder a Revista, revogando-se o Acórdão recorrido e, com a fundamentação aqui expressa, mantendo-se a sentença da 1ª Instância que absolveu a Ré, ora Recorrente, do pedido.

Custas pela Recorrida/Autora.

Processado e revisto pelo Relator.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Setembro de 2011

Álvaro Rodrigues (Relator)

Fernando Bento

João Trindade

___________________


[1] M. J. ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 9ª edição, pg. 708.


http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7624ed9fe1b93eb48025790d004e80ec?OpenDocument

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