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segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA - 14/07/2011

Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3677/06.0TTLSB.L1-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 14-07-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO


Sumário: I - Se antes de se completar o prazo de prescrição de um ano que se iniciou no dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, a autora fez notificar a ré, através de notificação judicial avulsa, efectuada no dia 6 de Outubro de 2005, para efeitos de interrupção da prescrição dos direitos emergentes do contrato de trabalho que celebrou e da sua cessação, esta notificação interrompeu e inutilizou para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo – art. 326º do Cód. Civil.
II – A ressalva constante da parte final do art. 326º e nº 1 do art. 327º do Cód. Civil não é aplicável à notificação judicial avulsa visto que esta é um procedimento que se esgota na própria notificação da parte.
III - Mesmo que se considere que a notificação judicial avulsa é um “processo” para efeitos do disposto no nº 1 do art. 327º do Cód. Civil, temos de admitir que a decisão judicial de mandar notificar o requerido transita imediatamente em julgado porque não é susceptível de recurso, pelo que a aplicação do nº 1 do art. 327º não se traduz num aumento de prazo relativamente ao estipulado no art. 326º do Cód. Civil.
IV - Não faz sentido pretender-se que o novo prazo de prescrição se inicie decorridos 10 dias após a notificação judicial avulsa, sob o pretexto de a recorrida poder arguir nulidades dessa notificação visto que o novo prazo de prescrição se inicia a partir do acto da própria notificação, como refere o art. 326º do Cód. Civil e não posteriormente.


Decisão Texto Parcial: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório

A, (…), intentou a presente acção de processo comum contra B, CRL, (…), pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe:
- a quantia de € 14.989,85 (catorze mil novecentos oitenta nove euros e oitenta e cinco cêntimos), bem como nas diferenças de retribuições, acrescidas de juros vencidos e vincendos, a liquidar em execução de sentença e, ainda, nas custas e procuradoria.
A R. contestou, invocando, desde logo, a excepção de incompetência material do tribunal de trabalho, bem como a caducidade e prescrição dos créditos reclamados pela A. e, ainda, a extinção do contrato por impossibilidade de acumulação de funções docentes em estabelecimento público e impugnou os factos alegados pela Autora. Conclui pedindo se julgue o tribunal do trabalho incompetente em razão da matéria, ou, caso assim se não entenda, que seja a Ré absolvida do pedido.
Notificada da contestação a Autora arguiu a intempestividade da contestação e defendeu a improcedência das aludidas excepções e reafirmou que entre si e a Ré vigorou contrato de trabalho.
A Ré pronunciou-se sobre a tempestividade da contestação.
Por despacho de fls. 151-152 foi decidido que a contestação era tempestiva.
A Autora interpôs recurso deste despacho, cuja alegação termina com as seguintes conclusões:
(…)
Este recurso foi admitido com subida diferida (fls. 179).

Após uma inquirição de testemunhas, foi proferida decisão que julgou improcedente a excepção da incompetência material do tribunal do trabalho.
E, de seguida, foi apreciada a excepção da prescrição e proferida a seguinte decisão:
“Nestes termos, julgo extintos, por prescrição, os créditos laborais reclamados pela Autora e, em consequência, absolvo a Ré de todos os pedidos formulados nos autos”.

A Autora, inconformada com esta decisão, interpôs recurso, cujas alegações termina formulando as seguintes conclusões:
(…)
A Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.
Remetidos os autos a este tribunal, foram colhidos os vistos legais.
O Sr. Procurador-Geral adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Cumpre apreciar e decidir
Estão interpostos dois recursos pela Autora, o primeiro tem por objecto a questão da intempestividade da contestação e o segundo consiste em saber se se verifica a prescrição dos créditos reclamados pela Autora nesta acção.

Fundamentação de facto
Relevam para a apreciação dos recursos os seguintes factos:
- a presente acção deu entrada em juízo em 10.10.2006.
- Por despacho de 17-10-2006 foi designada data para realização de uma audiência de partes e ordenada a citação da Ré nos termos do disposto no art° 54° n''s 3 e 4 do CPT.
- A ré foi citada no dia 23 de Outubro de 2006 (vide fls. 43).
- Mas na citação da Ré, constante de fls. 11, esta apenas foi advertida de que deve comparecer pessoalmente na data designada e em caso de impossibilidade de tal comparência deve fazer-se representar por mandatário judicial com poderes especiais.
- A audiência de partes realizou-se em 14-12-2006, cfr. acta de fls, 45.
- A Ré não compareceu à audiência, nem a mesma se fez representar por mandatário.
- Por isso, foi a mesma condenada numa multa de 2 UC's.
- Só no dia da audiência de partes é que foi ordenada a sua notificação da Ré para, querendo, contestar.
- Esse despacho foi cumprido em 22-01-2007 mediante a notificação que faz fls. 55, onde se notificava a Ré para “no prazo de 10 dias, contestar querendo, a presente acção, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pela Autora, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito”.
A contestação foi remetida a tribunal no dia 22.01.2007(fls. 58 e 59).
- A autora remeteu à ré a carta datada de 21 de Outubro de 2004, comunicando a resolução imediata do contrato de trabalho com invocação de justa causa (vide fls. 40 e 41).
- A ré recepcionou esta carta no dia 28 de Outubro de 2004.
- A ré, através de notificação judicial avulsa, foi notificada no dia 6 de Outubro de 2005, para efeitos de interrupção da prescrição dos direitos emergentes do contrato de trabalho que celebrou com a autora e da sua cessação (vide fls. 108 a 113).

Fundamentação de direito

Quanto ao recurso de agravo
A Agravante entende que o prazo para a apresentação da contestação deve contar-se a partir da data da audiência de partes, 14.12.2006, ou, pelo menos a partir de 8 de Janeiro de 2007, data em que a agravada tomou conhecimento do despacho proferido na audiência de julgamento, mas tanto num caso como noutro, a contestação é intempestiva, pois só foi apresentada no dia 22 de Janeiro de 2007.
Nos termos do art. 54º do CPT aprovado pelo DL 480/99 de 9 de Novembro, recebida a petição o juiz designa uma audiência de partes e “o autor é notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir. E o nº 4 estabelece:
Com a citação é remetido ou entregue ao réu duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanham.
Por sua vez, o art. 56º do mesmo Código refere:
Frustrada a conciliação, a audiência prossegue, devendo o juiz:
a) Ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias
b) (…)
c) (…)
Destes preceitos decorre que citação do réu para comparecer na audiência de partes e a sua notificação para contestar a acção são dois actos processuais distintos que ocorrem em momentos temporais próprios desfasados entre si.
De acordo com a norma constante da al. a) do art. 56º do CPT o prazo para o réu contestar a acção conta-se não a partir do momento em que o réu recebe a petição inicial, mas a partir do momento em que recebe a notificação prevista no referido art. 56º al. a) do CPT.
Porém, a jurisprudência tem admitido a regularidade do despacho que ordena em simultâneo a citação do réu para a audiência de partes e para contestar a acção a partir da data da audiência de partes, caso nela não compareça (Ac Rel. Lisboa de 31.03.2004, e Ac do STJ de 13.09.2006), mas tal não ocorreu no presente caso, pois conforme resulta do teor da citação de fls. 11, a Ré apenas foi advertida de que deve comparecer pessoalmente na data designada para a audiência de partes e em caso de impossibilidade de tal comparência deve fazer-se representar por mandatário judicial com poderes especiais.
Por outro lado verifica-se que a Ré não compareceu à audiência de partes, razão pela qual foi condenada em multa. Por isso, o prazo para contestar a acção, em princípio, só se inicia no dia seguinte ao da notificação pela secretaria para esse efeito, o que no caso ocorreu no dia 23.01.2207, pelo que tendo a contestação dado entrada em tribunal no dia 22.01.2007 tem de se entender que é tempestiva, pois nada obsta a que a contestação possa dar entrada antes de iniciado o prazo para contestar.
Mas a agravante alega que a agravada teve conhecimento do despacho proferido na audiência de partes, pelo menos no dia 8 de Janeiro de 2007, como esta expressamente refere no seu requerimento que de fls. 46, pelo que o prazo para contestar se deve contar a partir dessa data.
No requerimento de fls. 46 a agravada refere que “havendo tomado conhecimento do despacho proferido na audiência de partes, requer a junção aos autos do atestado médico e requer a justificação da sua falta”.
Em lado algum desse requerimento a agravada refere que teve conhecimento do despacho que ordenou a sua notificação para contestar a acção. Mas mesmo que tivesse tido conhecimento desse despacho e que o prazo se devesse contar a partir dessa data – 8-01-2007 – sempre teríamos de admitir a contestação é tempestiva, pois deu entrada no dia 22.01.2007, que é o segundo dia útil posterior ao termo do prazo, sendo a apresentação admissível mediante o pagamento da multa prevista no art. 145º nº 3 do CPC. E essa multa foi efectivamente paga conforme se vê do doc. junto a fls. 119.
Assim, a contestação é tempestiva, não se mostrando violados nenhum dos princípios referidos pela agravante na conclusão 4ª das suas alegações de recurso.
Improcedem as conclusões deste recurso, sendo de confirmar o despacho recorrido.

Quanto ao recurso de apelação
A Apelante arguiu a nulidade de sentença, alegando omissão de pronúncia nos termos da al. d) do art. 668º do CPC, por esta não se ter pronunciado sobre o facto alegado no art. 39 da resposta à nota de culpa e por nada ter dito quanto ao recurso interposto do despacho que indeferiu o desentranhamento da contestação.
De harmonia com o disposto art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, a sentença será nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Este preceito está em correspondência directa com o previsto no n.º 2 do art. 660.º do mesmo diploma, de acordo com o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudica pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.
Ora, a noção de “questões” a que se refere o nº 2 do art. 660.º, do CPC, diz respeito às matérias, aos temas decorrentes da apreciação do pedido e causa de pedir, e que se não confundem com os argumentos, as teses ou as razões apresentadas pelas partes. Cfr. Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, Volume III, págs. 180, 194 e 195.
Conforme se refere no Ac. do STJ de 17.12.2009, em www.dgsi.pt “atento o princípio do dispositivo, às partes compete a delimitação do objecto da acção, mormente ao A., que deverá identificar e fundamentar devidamente as concretas questões cuja apreciação e decisão peticiona ao Tribunal. E, com questões, não se confundem todas e quaisquer afirmações, de facto ou de direito, que as partes, ao longo dos seus articulados, possam fazer, assumindo a veste de questão aquelas que integrem o objecto do concreto pedido formulado ou que, não se consubstanciando em mera argumentação, se mostre indispensável para essa decisão.”
No caso vertente, a sentença apreciou a excepção da prescrição questão alegada pela agravada e de que cumpria conhecer. O facto do juiz não se ter pronunciado sobre um facto, nem sobre um recurso já admitido para subir diferidamente, não constituem omissão de pronúncia no sentido previsto na al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC, pelo que improcede a alegada nulidade de sentença.

Quanto à prescrição dos créditos reclamados pela Autora nesta acção.
A Apelante alega, no essencial, que o novo prazo prescricional não começou a correr a partir da data da notificação judicial avulsa (6.10.2005), mas sim a partir do trânsito em julgado da decisão que põe termo ao processo (art. 327º nº 1 do C.C.) e em todo o caso, nunca poderá iniciar-se antes do termo do prazo de 10 dias para o notificado arguir a nulidade, no caso antes de 16.10.2005, ademais qualquer entendimento contrário violaria o direito de acesso da apelante à tutela jurisdicional efectiva.
Está provado que a autora remeteu à ré a carta datada de 21 de Outubro de 2004, comunicando a resolução imediata do contrato de trabalho com invocação de justa causa (vide fls. 40 e 41) e que a ré recepcionou esta carta no dia 28 de Outubro de 2004.
Está também provado que a Autora fez notificar a ré, através de notificação judicial avulsa, efectuada no dia 6 de Outubro de 2005, para efeitos de interrupção da prescrição dos direitos emergentes do contrato de trabalho que celebrou com a autora e da sua cessação (vide fls. 108 a 113).
Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, extinguem-se por prescrição decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em cessou o contrato de trabalho – art. 381º nº 1 do Código do Trabalho de 2003 em vigor à data do envio e recepção da carta de resolução do contrato de trabalho.
Nos termos do art. 323º nº 1 a prescrição apenas se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
Nos presentes autos a autora peticiona a condenação da ré no pagamento de créditos resultantes de contrato de trabalho e da sua cessação.
Assim, aquele prazo de um ano iniciou-se no dia 29.10.2004 (dia seguinte ao da cessação do contrato) e terminaria no dia 29.10.2005.
Com efeito, a prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, independentemente da prática de qualquer acto ou declaração negocial. A interrupção da prescrição é que pode ocorrer em juízo, podendo interromper-se por promoção do titular do direito (art. 323º do Cód. Civil), por compromisso arbitral (art. 324º do C. C.) ou pelo reconhecimento do direito (art. 325º do C. C).
A interrupção da prescrição promovida pelo titular do direito ocorre quando este exprime a intenção de exercer o direito seja pela citação, seja pela notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a referida intenção, como por exemplo a notificação judicial avulsa.
O Ac. do STJ de 26.03.98 em DR de 12.05.98 fixou jurisprudência no sentido de que a notificação judicial avulsa é meio adequado à interrupção da prescrição.
No presente caso, verifica-se que antes de se completar o prazo de prescrição de um ano que se iniciou no dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, a Apelante, através de notificação judicial avulsa, notificou a apelada em 6 de Outubro de 2005, para efeitos de interrupção da prescrição dos direitos emergentes do contrato de trabalho que celebrou com a autora e da sua cessação (vide fls. 108 a 113).
Esta notificação interrompeu e inutilizou para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo – art. 326º do Cód. Civil.
Assim, este novo prazo de um ano que se iniciou em 6.10.2005 completou-se em 6.10.2006.
Tendo a presente acção dado entrada em 10.10.2006 e a ré sido notificada para os termos da acção em 23 de Outubro de 2006 e não tendo ocorrido qualquer outro facto susceptível de interromper a prescrição, temos de concluir, como fez a decisão recorrida, pela verificação do decurso do prazo de prescrição.
A apelante, porém, alega que nos termos da ressalva constante da parte final do art. 326º e nº 1 do art. 327º do Cód. Civil o novo prazo de prescrição iniciado com a notificação judicial avulsa só se inicia a partir do trânsito em julgado da decisão que põe termo ao processo (art. 327º nº 1 do C.C.) e, em todo o caso, nunca poderá iniciar-se antes do termo do prazo de 10 dias para o notificado arguir a nulidade, ou seja, antes de 16.10.2005.
O art. 326º do CC dispõe que “a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr um novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nº 1 e 3 do art. 327º”.
Este artigo estabelece no seu nº 1 o seguinte: “se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.
Acontece que a notificação judicial avulsa é um procedimento que se esgota na própria notificação da parte.
Efectuada a notificação da parte, pedida pela requerente, fica satisfeita a pretensão desta, pelo que a partir desse momento começa a correr um novo prazo de prescrição, nos precisos termos do art. 326º do CC.
Mesmo que se considere que a notificação judicial avulsa é um “processo” para efeitos do disposto no nº 1 do art. 327º do CC, temos de admitir que a decisão judicial de mandar notificar o requerido transita imediatamente em julgado porque não é susceptível de recurso, pelo que a aplicação do nº 1 do art. 327º não se traduz num aumento de prazo relativamente ao estipulado no art. 326º do CC.
Também não faz sentido pretender-se que o novo prazo de prescrição se inicie decorridos 10 dias após a notificação judicial avulsa, sob o pretexto de o recorrido poder arguir nulidades dessa notificação É que o novo prazo de prescrição inicia-se a partir do acto da própria notificação, como refere o art. 326º do CC e não posteriormente.
Bem andou, pois, a sentença recorrida ao declarar a prescrição dos créditos reclamados pelo Autora.
É evidente que esta decisão não afecta o direito de acesso à tutela jurisdicional, porque este direito deve ser exercido dentro dos limites temporais definidos na lei. E, no caso em análise, a Apelante demorou quase dois anos para propor a acção que devia ter intentado no prazo de um ano a partir da cessação do contrato de trabalho (esta ocorreu a 28.10.2004 e a acção foi proposta a 10.10.2006).
Com efeito, o fundamento específico da prescrição assenta na negligência do seu titular em exercer o seu direito no período de tempo fixado na lei, presumindo-se que “….renunciou a ele ou, pelo menos, deixou de ser merecedor de protecção jurídica” (Ac. STJ de 29.04.98 in CJSTJ 1998/II/269).
Como ensina o Prof. Dias Marques in «Prescrição Extintiva», pág. 17, “interessa à sociedade que as relações jurídicas que se travam entre os particulares sejam curtas e bem determinadas, nos seus termos e no seu conteúdo, pois a incerteza existente acerca de alguns dos seus elementos dificulta o comércio jurídico e dá lugar ao aparecimento de litígios – o que tudo vem a traduzir-se num obstáculo ao feliz desenvolvimento das actividades com consequentes prejuízos para o organismo social”.
São, pois, também, razões de interesse e ordem pública “destinadas a tutelar o interesse social da certeza do direito e da segurança jurídica a proteger o sujeito passivo contra as dificuldades de prova do cumprimento da obrigação e a pressionar o titular do direito a não descurar o seu exercício quando não queira dele abdicar” (Ac. STJ de 29.04.98, acima referido) que estão na base do instituto da prescrição.
Improcedem, deste modo, todas as conclusões do recurso sendo de confirmar a decisão recorrida.

Decisão:
Nos termos expostos acorda-se em negar provimento ao recurso de agravo e julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas dos recursos a cargo da Recorrente.

Lisboa, 14 de Julho de 2011

Seara Paixão
Ferreira Marques
Maria João Romba


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