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sábado, 8 de outubro de 2011

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - PROCESSO DISCIPLINAR


Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4864/10.1TTLSB.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 14-09-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO


Sumário: Na lei nada impõe que a comunicação da intenção de despedimento seja feita obrigatoriamente pela entidade patronal, podendo sê-lo através do instrutor nomeado para o processo.

(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
A veio impugnar judicialmente a regularidade e licitude do seu despedimento promovido por B – Serviços de Segurança, Lda.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da empregadora para apresentar o articulado para motivar o despedimento e o processo disciplinar, o que ela fez.
No seu articulado, alegou, em síntese, que o processo disciplinar instaurado ao trabalhador fundamentou-se nas seguintes circunstâncias: no dia 24.11.2010 o trabalhador não acatou uma ordem escrita para se apresentar na sede da empregadora e uma ordem verbal de dispensa de meia manhã ou tarde que lhe foram comunicadas por um superior hierárquico, avançou de forma ameaçadora para esse superior hierárquico insultando-o, tendo ainda tentado agredi-lo com uma faca, só saindo do local de trabalho quando a PSP, pela segunda vez, foi chamada para o efeito.
Concluiu pedindo que seja declarada a licitude do despedimento promovido.
O trabalhador apresentou contestação ao articulado de motivação do despedimento, alegando, em resumo, que:
- não correspondem à verdade os factos que lhe foram imputados no processo disciplinar, pelo que inexiste justa causa para o seu despedimento;
- constam factos da Decisão Final factos que não constavam da Nota de Culpa, o que implica a invalidade do procedimento disciplinar, nos termos do art. 382.º nº 2 alínea d) do Cód. Trab.;
- a comunicação da intenção de proceder ao despedimento do trabalhador e a Nota de Culpa não se mostram assinadas pela entidade patronal e não foi feita prova de que o Instrutor do processo tivesse poderes para fazer tais comunicações, nos termos do art. 382.º nº 2 alínea b) do Cód. Trab..
Concluiu pedindo que seja declarado ilícito e nulo o despedimento de que foi alvo, por invalidade e falta de justa causa.
Em audiência final, o trabalhador optou pela indemnização.
A final, foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve:
Pelo exposto, julga-se improcedente a presente acção e, em consequência, declara-se a licitude do despedimento do trabalhador A.
Custas da acção pelo trabalhador – artigo 446.º do Cód. Proc. Civil -, tomando-se em consideração o benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Valor da acção: o da alçada da relação mais € 0,01.
Inconformado com a decisão, da mesma interpôs o trabalhador recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(...)
A empregadora, nas suas contra-alegações, pugnou pela manutenção do julgado.
Nesta Relação o Exmo. Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab..
Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685.-Aº, nº 1 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes:
1.ª – invalidade do procedimento disciplinar;
2.ª – improcedência do motivo justificativo do despedimento.

Fundamentação de facto
A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que aqui se acolhe:
1. O autor trabalhador foi admitido ao serviço da empregadora em 6 de Agosto de 2009 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções correspondentes à categoria de “Vigilante/Porteiro”.
2. Tinha como local de trabalho a obra da “Somague, S. A.”, denominada “Etar de Alcântara”, sita na Avenida ..., em Lisboa.
3. A empregadora suspendeu preventivamente o autor trabalhador fundamentando-se no disposto no artigo 354.º do Cód. Trabalho, com efeitos a partir de 24 de Novembro de 2010, tendo decidido em 25.11.2010 instaurar-lhe um processo disciplinar com vista a despedimento por justa causa.
4. Em 26 de Novembro de 2010 o Instrutor do processo disciplinar enviou ao autor uma carta, que este recebeu, na qual o informou que a empregadora lhe tinha instaurado um “procedimento disciplinar”, juntou a respectiva Nota de Culpa e notificou-o para “apresentar a sua defesa no prazo de dez dias (…)”.
5. Consta da referida Nota de Culpa o seguinte:
“(…)
7. No dia 24.11.2010, quarta-feira, pelas 15h15m, o Vigilante Chefe/Controlador C, superior hierárquico do trabalhador-arguido, deslocou-se ao local de prestação do último, a fim de lhe entregar uma ordem directa, e escrita, da sua entidade patronal.
8. A ordem directa da sua entidade patronal era:
a) Que iria ser substituído pelo Vigilante Chefe/Controlador no período da tarde de dia 24.11.2010, bem como na manhã de dia 25.11.2010;
b) Que nesse período podia deslocar-se ao seu sindicato, para, querendo, esclarecer algumas dúvidas relativas aos seus direitos e obrigações, que vinha apresentando;
c) Que entre as 09h30m e as 12h30m do dia 25.11.2010 teria de se apresentar, sem falta, na sede da sua entidade patronal.
9. O trabalhador-arguido quando recebeu a ordem directa e escrita entregue pelo Vigilante Chefe/Controlador:
- Recusou-se a assiná-la;
- Recusou-se a cumpri-la;
- Dirigiu-se contra o Vigilante Chefe/Controlador, empurrando-o.
10. O Vigilante Chefe/Controlador afastou o trabalhador-arguido, tendo este ido buscar uma arma branca (faca), e atacado o seu superior hierárquico.
11. Mais uma vez o Vigilante Chefe/Controlador afastou-se, evitando assim ser atingido e ferido pelos golpes desferidos pelo trabalhador-arguido com a faca.
12. Foi chamada a Polícia de Segurança Pública ao local, bem como o Director Operacional da entidade patronal, o Sr. D.
13. Quando a PSP chegou ao local, tomou conta da ocorrência, e advertiu o trabalhador-arguido de que tendo uma ordem da sua entidade patronal para abandonar o seu local de trabalho, deveria cumpri-la.
14. Em acto contínuo a PSP abandonou o local.
15. O Director Operacional, que entretanto também já se encontrava no local de trabalho do trabalhador-arguido, e já tinha, como superior hierárquico, reiterado as ordens e instruções acima descritas, ficou a aguardar que o mesmo abandonasse o local, o que o mesmo, apesar de já advertido pela sua entidade patronal, superiores hierárquicos e PSP para fazer, continuava a não cumprir.
16. Como o trabalhador-arguido continuava a não abandonar o local de trabalho, mantendo a postura de ameaça constante aos presentes, foi chamada pela segunda vez a PSP.
17. A PSP voltou a dirigir-se ao local de trabalho do trabalhador-arguido e, constatando que o mesmo ainda se encontrava no local, não tendo cumprido o que lhe havia sido ordenado, deteve-o por desobediência à autoridade pública.
(…)”.
6. O autor respondeu à nota de culpa conforme consta de fls. 10 a 16 do processo disciplinar que se encontra junto por linha aos autos, e que aqui se dá por reproduzido, sustentando que os factos que lhe foram imputados eram falsos.
7. Em 22 de Dezembro de 2010 a empregadora aderiu sem reservas à proposta de Decisão do Senhor Instrutor do processo disciplinar, tendo decidido aplicar ao autor a sanção disciplinar de despedimento por justa causa.
8. Na mesma data a empregadora enviou ao autor uma carta, que este recebeu, pela qual o informou que tinha decidido aplicar-lhe a sanção disciplinar de despedimento por Justa causa.
9. Nessa carta enviou ao autor cópia da Decisão Final, da qual constam como provados os seguintes factos:
“(…)
1. O trabalhador-arguido A, foi admitido ao serviço da sociedade B - Serviços de Segurança, Lda., em 06.08.2009, por contrato de trabalho a termo incerto.
2. Tendo-lhe sido atribuída a categoria profissional de “Vigilante/Porteiro”.
3. No âmbito dessa categoria profissional está especialmente incumbido no desempenho de forma polivalente todas as tarefas inerentes às funções da sua especialidade, ou quaisquer outras, desde que compatíveis com a sua qualificação profissional, devendo, nomeadamente, controlar todos sistemas de segurança e detecção aplicados ou implementados em obra até boa conclusão dos serviços adjudicados.
4. O instrumento de regulamentação colectiva aplicável ao sector de actividade da entidade patronal é o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AESIRF, a AES, a FETESE e outros, publicado no Boletim Trabalho e do Emprego n.º 10, de 15.03.2006, 1.ª série, e demais actualizações.
5. O local de prestação do trabalho do trabalhador-arguido é na obra da Somague, SA, denominada “Etar de Alcântara”, sita em Avenida ..., em Lisboa.
6. No dia 23.11.2010 o Sr. D, director operacional, comunicou ao Sr. C, vigilante-chefe/controlador, para se deslocar, no dia 24.11.2010, logo pela manhã, à obra da Somague, SA, denominada “Etar de Alcântara”, sita em Avenida ..., em Lisboa, para entregar uma ordem escrita ao trabalhador-arguido, mais concretamente:
“Exmo. Senhor,
Vimos por este meio notificá-lo para se apresentar na sede da sua entidade patronal, sita na Rua (...),...-... P..., no dia 25.11.2010, entre as 09h30m e as 12h30m.
Durante esse período será substituído por um dos Vigilantes-
Chefes/Controladores.
A não comparência na sede da sua entidade patronal, no dia e hora supra referido, consubstancia uma violação grave dos seus deveres enquanto trabalhador, pois, a acontecer, desrespeita directamente uma ordem e instrução dos seus superiores hierárquicos.
Sem nada mais de momento, com os nossos melhores cumprimentos,”.
7. O Sr. C deslocou-se, em cumprimento da ordem que lhe tinha sido dada, ao local de trabalho do trabalhador-arguido.
8. O Sr. C chegou ao local de trabalho do trabalhador-arguido cerca das nove horas da manhã de dia 24.11.2010.
9. O Sr. C entregou a ordem escrita ao trabalhador-arguido, para este se deslocar à sede da sua entidade patronal no dia 25.11.2010 entre as 09h30m e as 12h30m, conforme documento junto a folhas 28 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. O Sr. C transmitiu também ao trabalhador-arguido uma ordem verbal de que tinha dispensa durante a manhã/tarde de dia 24.11.2010 livre, para, querendo, se deslocar ao seu sindicato para esclarecer algumas dúvidas que vinha apresentando relativas aos seus direito e obrigações, no âmbito da sua relação laboral, de acordo com o que já havia transmitido à sua entidade patronal.
11. O Sr. C ficaria a substituir o trabalhador-arguido no seu local de trabalho durante a sua ausência.
12. O trabalhador-arguido, exaltado, recusou-se a assinar a ordem escrita que lhe estava a ser entregue.
13. O trabalhador-arguido recusou-se a cumprir qualquer uma das ordens directas da sua entidade patronal.
14. O Sr. C, após deparar com o comportamento do trabalhador-arguido, nomeadamente o estado exaltado, bem como não cumprir as ordens que lhe estavam a ser transmitidas, telefonou ao Sr. D a perguntar o que fazer.
15.O Sr. D transmitiu ao Sr. C para continuar o seu serviço normalmente, e regressar ao local de trabalho do trabalhador-arguido da parte da tarde, para ver se o mesmo já se encontrava mais calmo, e cumpria as ordens que lhe haviam sido transmitidas.
16. O Sr. D ligou ao Sr. C para este ir buscar o Sr. E ao Cacém.
17. O Sr. C foi buscar o Sr. E ao Cacém por volta das 13 horas de dia 24.11.2010.
18. O Sr. C e o Sr. E deslocaram-se para o local de trabalho do trabalhador arguido, onde chegaram ao início da tarde, em hora que não se pode precisar, perto das 15 horas.
19.O Sr. C voltou a dar a ordem ao trabalhador-arguido para este explicar ao Sr. E o serviço, realizando a passagem do mesmo, tirar a tarde para se informar dos seus direitos e obrigações, e se deslocar na manhã seguinte à sede da entidade patronal.
20. O trabalhador-arguido continuou a não cumprir as ordens.
21. O Sr. C nunca entrou dentro da portaria, tendo permanecido sempre à porta.
22. O trabalhador-arguido encontrava-se dentro da portaria.
23.O trabalhador-arguido continuava exaltado e a gritar expressões tais como: “estava cagando para o serviço” e que “se estava cagando para as ordens que lhe estavam a dar”.
24. O Sr. C voltou a ligar ao Sr. D a dar conta do sucedido.
25. Encontravam-se funcionários e engenheiros da dona de obra, cliente da entidade patronal, perto do local onde o trabalhador-arguido gritava, que assistiram aos factos.
26. O trabalhador-arguido avançou de forma ameaçadora para o Sr. C.
27. O trabalhador-arguido encostou-se ao Sr. C, cara com cara.
28. O Sr. C para se defender afastou o trabalhador-arguido.
29. O trabalhador-arguido gritava para o Sr. C que não tinha medo dele, insultando-o, nomeadamente chamando “cabrão”.
30. O trabalhador-arguido agarrou uma faca, género de cozinha, com um comprimento de lâmina superior a 10 cm, e voltou a avançar sobre o Sr. C.
31. O trabalhador-arguido tentou desferir golpes com a faca no Sr. C.
32. O Sr. C defendeu-se da tentativa de agressão do trabalhador-arguido.
33. O Sr. E colocou-se entre o trabalhador-arguido e o Sr. C para tentar evitar a agressão.
34. O trabalhador-arguido gritou para o Sr. C “Eu mato-te”.
35. Encontrava-se um polícia municipal a realizar serviço gratificado no local.
36. Segundo instruções do Sr. D, o Sr. C ligou para o 112.
37. O Sr. D deslocou-se ao local.
38. O Sr. D chegou ao local antes das forças da autoridade.
39. No momento em que o Sr. D chegou ao local, o trabalhador-arguido permanecia no seu posto de trabalho dentro da portaria, continuando a não cumprir as ordens que lhe haviam sido transmitidas.
40. Passados cerca de 10 minutos após a chegada do Sr. D ao local, chegaram as forças da autoridade.
41. Chegaram ao local uma viatura descaracterizada da PSP, com dois agentes à civil, e uma viatura da PSP com três agentes.
42. Os agentes da PSP tomaram conta da ocorrência, tendo identificado todas as pessoas presentes, mais concretamente o trabalhador-arguido, o Sr. C, o Sr. E e o Sr. D.
43. Foi explicado aos agentes da PSP o sucedido, nomeadamente a tentativa de agressão com uma faca por parte do trabalhador-arguido.
44. Os agentes da PSP solicitaram ao trabalhador-arguido que lhe indicasse onde estava a faca.
45. Os agentes da PSP apreenderam a faca.
46. Os agentes da PSP advertiram o trabalhador-arguido para cumprir as ordens da sua entidade patronal, abandonar o local de trabalho, e deslocar-se à sede.
47. O trabalhador-arguido acalmou-se e disse aos agentes da PSP que iria abandonar o local e dirigir-se à sede da entidade patronal.
48. Os agentes da PSP abandonaram o local.
49. O trabalhador-arguido, após os agentes da PSP abandonarem o local voltou à mesma postura de gozo e ameaça.
50. O Sr. C voltou a chamar a PSP.
51. O Sr. C pediu a um carro da divisão de trânsito da PSP que se encontrava a passar no local para parar.
52. O carro da divisão de trânsito da PSP permaneceu no local até a chegada dos seus colegas.
53. Voltaram ao local os mesmos dois veículos e os mesmos agentes referidos no ponto 37 supra.
54. Os agentes da PSP pediram aos presentes, Sr. D, Sr. C e Sr. E para aguardarem à porta do estaleiro.
55. Os agentes da PSP dirigiram-se à portaria, onde o trabalhador-arguido estava, e disseram-lhe que o iam levar com eles.
56. O trabalhador-arguido pediu para trocar de roupa, ao que os agentes consentiram.
57. Os agentes da PSP levaram o trabalhador-arguido para o carro patrulha da PSP e abandonaram o local.
58. O serviço foi passado ao Sr. E que ficou a substituir o trabalhador-arguido.
59. Foi entregue, em data que não se sabe precisar, uma circular ao trabalhador-arguido, como a todos os seus outros colegas, trabalhadores da sua entidade patronal, a alertar para a necessidade de entregarem os recibos de vencimento assinados, por motivos de processamento de vencimento, conforme documento que se juntou ao processo disciplinar como folha 29 que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos.
60. Foi entregue, em data que não se sabe precisar, uma circular ao trabalhador-arguido, como a todos os seus outros colegas, trabalhadores da sua entidade patronal, a alertar para a necessidade de manterem actualizado o certificado de registo criminal, válido por 3 meses, conforme documento que se juntou ao processo disciplinar como folha 30 que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos.
61. Não foi entregue qualquer outra comunicação escrita, ou circular, ao trabalhador-arguido.
(…)”
10. No dia 23.11.2010 o Sr. D, director operacional da empregadora, comunicou ao Sr. C, vigilantechefe/ controlador da empregadora, de que deveria deslocar-se, no dia 24.11.2010, pela manhã, ao local de trabalho do autor, para lhe entregar uma ordem escrita que deveria por este ser assinada.
11. Comunicou-lhe ainda que a ordem escrita era para o autor se deslocar à sede da empregadora no dia seguinte, da parte da manhã.
12. Quando o Sr. C se deslocou ao local de trabalho do autor, no dia 24.11.2010 de manhã, este ficou exaltado e recusou-se a assinar a referida ordem escrita.
13. O Sr. C, perante a reacção do autor, telefonou ao Sr. D a perguntar o que fazer.
14. O Sr. D transmitiu ao Sr. C que deveria continuar o seu serviço e regressar ao local de trabalho do autor da parte da tarde, para que este assinasse a ordem escrita quando estivesse mais calmo.
15. Transmitiu ainda que, da parte da tarde, antes de se deslocar de novo ao local de trabalho do autor, o Sr. C deveria ir buscar ao Cacém o Sr. E, também vigilante da empregadora, e levá-lo consigo à obra onde o autor trabalhava.
16. O Sr. E ia, naquela tarde e até novas ordens, fazer duas horas de assistência em cada um dos quatro postos de vigilância/portaria da obra, designadamente no posto do autor.
17. A hora que não foi possível apurar, mas que se situa por volta das 15 horas do dia 24.11.2010, o Sr. C e o Sr. E deslocaram-se ao local de trabalho do autor.
18. O Sr. C solicitou de novo ao autor que assinasse a ordem escrita referida em 10. e 11. e que explicasse ao Sr. E o serviço que fazia.
19. O autor não quis assinar a ordem escrita e não aceitou ensinar o seu trabalho ao Sr. E.
20. O Sr. C, que se encontrava do lado de fora da portaria onde o autor se encontrava sentado à secretária, insistiu pelo cumprimento das ordens.
21. O autor, exaltado, recusou acatá-las, dizendo que se “estava cagando para o serviço” e “cagando para as ordens que lhe estavam a dar”.
22. Após troca de palavras exaltadas entre o Sr. C e o autor, este aproximou-se e encostou-se àquele, que o empurrou.
23. O autor, ao ser empurrado, caiu e tropeçou na cadeira da secretária onde trabalhava.
24. De seguida levantou-se, pegou numa pequena faca de cozinha que tinha num copo em cima da secretária e empunhou-a.
25. Entretanto, o Sr. E, apercebendo-se da exaltação entre o Sr. C e o autor, colocou-se entre os dois, procurando acalmá-los.
26. Vendo a faca na mão do autor, o Sr. C telefonou ao Sr. D a contar o sucedido.
27. O Sr. D ordenou-lhe que chamasse as autoridades policiais e deslocou-se pessoalmente ao local.
28. Quando o Sr. D chegou ao local, o autor continuava a não aceitar acatar as ordens que lhe eram transmitidas e recusava-se a abandonar o seu posto de trabalho.
29. Pouco depois chegaram agentes da PSP que apreenderam a faca do autor e o advertiram de que deveria cumprir as ordens da empregadora.
30. O autor acalmou-se e disse que assim faria, mas logo que os agentes de autoridade abandonaram o local, persistiu na intenção de não abandonar o seu posto de trabalho.
31. O Sr. D chamou de novo a autoridade policial.
32. O autor acabou por abandonar o local de trabalho acompanhado pela autoridade policial.

Fundamentação de direito
Quanto à 1.ª questão (invalidade do procedimento disciplinar):
O autor assenta a invalidade do procedimento disciplinar no facto de o instrutor do processo disciplinar não ter feito prova nem alegado que o empregador lhe delegara poderes especifios, precisos e concretos, para afirmar a comunicação da intenção de proceder ao despedimento do autor.
Dispõe o art. 382.º nº 2 do Cód. Trab. de 2009, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro (aplicável por ser o que vigorava à data da instauração do procedimento disciplinar e do despedimento) que o procedimento é inválido se:
a)Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador;
b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa;
c) Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa;
d) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do nº 4 do artigo 357º ou do nº 2 do artigo 358º.
Dispõe o art. 353.º do Cód. Trab. no seu nº 1 que [n]o caso em que se verifique algum comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.
E nos termos da transcrita alínea b) do nº 2 do art. 382.º o procedimento é inválido se [f]altar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa.
Acontece, porém, que na lei nada impõe que a comunicação da intenção de despedimento seja feita obrigatoriamente pela entidade patronal, podendo sê-lo através do instrutor nomeado para o processo como aconteceu no caso vertente visto que como resulta da Declaração junta ao processo disciplinar a fls. 1 e 2 que a empregadora decidiu instaurar processo disciplinar ao trabalhador, designando como Instrutor o Senhor Advogado ali identificado.
Com efeito, nesta Declaração, lê-se o seguinte:
(...) Pela sua gravidade, o comportamento do trabalhador acima descrito, constituiu motivo indiciário suficiente para despedimento com justa causa, nos termos dos artigos 328.º, alínea f) e 351.º do Código do Trabalho, pelo que se determina que contra o mesmo trabalhador seja instaurado processo disciplinar, para o qual designo como instrutor o Exmo. Sr. Dr.
F, Advogados, com escritório (...), em Lisboa.(...), e (...) Emita-se nota de culpa, onde devem constar os factos vertidos na presente comunicação e comunique-se ao trabalhador a intenção desta empresa de proceder ao seu despedimento.
No sentido acabado de expor podem ver-se os Acs. da RP de 07.05.99 (CJ, Ano XXIV, T. III, pág. 252) e desta Relação de 31.10.2001 (BTE, 2.ª série, nºs 7-8-9/2003, pág. 831).
Note-se que a referida nomeação não tem sequer de ser feita por escrito ou de constar de qualquer documento público ou particular, pois, que a lei não exige para o contrato de mandato, em geral a forma escrita, sendo certo que nos termos do art. 219.º do Cód. Civil [a] validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei o exigir. A lei exige forma especial para o mandato judicial que terá de ser conferido por um dos meios previstos no art. 35.º do Cód. Proc. Civil mas o processo disciplinar não é um processo judicial pelo que o mandato conferido ao instrutor do processo não tem que obedecer ao formalismo previsto no citado preceito.
Improcede, assim, a referida nulidade.
Quanto à 2.ª questão (improcedência do motivo justificativo do despedimento):
Na decisão sindicada, concluiu-se pela procedência da justa causa invocada, conclusão que o apelante, naturalmente, não aceita, pelas razões que constam das conclusões do recurso.

Vejamos, então, de que lado está a razão.
A proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expresso reconhecimento constitucional no art. 53.º da Lei Fundamental, subordinado à epígrafe “Segurança no emprego” e inserido no capítulo III (“Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores”), do Título II (“Direitos, liberdades e garantias”) da Parte I (“Direitos e deveres fundamentais”).
Por seu turno, a disciplina legal do despedimento por facto imputável ao trabalhador acha-se contida no art. 351.º do Cód. Trab., diploma a que pertencem as disposições que, de ora em diante, viermos a citar sem indicação de origem que corresponde ao art. 396.º do Cód. Trab. de 2003 que teve por fonte os arts. 9.º e 12.º, nº 5 da Lei da Cessação do Contrato de Trabalho (LCCT) aprovada pelo Decreto-Lei nº 69-A/89, de 27 de Fevereiro.
De harmonia com o preceituado neste art. 351.º constitui justa causa de despedimento [o] comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (nº 1).
O conceito de justa causa formulado neste normativo compreende, segundo o entendimento generalizado tanto na doutrina, como na jurisprudência, três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
Na ponderação sobre a gravidade do comportamento e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um bonus pater familias, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto.
Por outro lado, o apuramento da “justa causa” corporiza-se, essencialmente, no segundo elemento acima enunciado: impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação laboral.
Neste particular, vêm a doutrina e a jurisprudência convocando os seguintes pressupostos:
- a impossibilidade de subsistência do vínculo deve ser reconduzida à ideia de “inexigibilidade” da sua manutenção;
- exige-se uma “impossibilidade prática”, com necessária referência ao vínculo laboral em concreto;
- e “imediata”, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato.
Para integrar este elemento, torna-se necessário fazer um prognóstico sobre a viabilidade da relação contratual, no sentido de saber se ela contém, ou não, a aptidão e a idoneidade para prosseguir a função típica que lhe está cometida (Lobo Xavier “Curso de Direito do Trabalho”, págs. 490 e segs.).
Ora, verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele.
O nº 3 do art. 351.º – tal como já fazia anteriormente o nº 2 do art. 396.º e a LCCT – art. 12.º nº 5 – também estabelece critérios de apreciação da justa causa: o grau de lesão dos interesses do empregador (em que, apesar de tudo, e sem embargo da previsão específica do art. 351.º nº 2, alínea e), não se exige a verificação de danos), o carácter das relações entre as partes e entre o visado e demais trabalhadores, todas as outras circunstâncias, enfim, que relevem no caso, a aferir no contexto da gestão da empresa.
No âmbito dos juízos assinalados, tem vindo a ser enfatizado o papel da confiança nas relações de trabalho, salientando-se a sua forte componente fiduciária, para se concluir que a confiança contratual é particularmente afectada quando se ofende o dever de leal colaboração, cuja observância é fundamental para o correcto implemento dos fins prático-económicos a que o contrato se subordina.
Nesta conformidade, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes — intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses do empregador, carácter das relações entre as partes —, se conclua pela premência da desvinculação.
Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível.
Por outro lado, sendo o despedimento a mais grave das medidas disciplinares, importa que o empregador não olvide o princípio enunciado no art. 330.º, segundo o qual A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor ....
Ainda que o Cód. Trab. não contenha norma similar à que constava do art. 12.º nº 4 (parte final) da revogada LCCT – segundo a qual cabia ao empregador, na acção de impugnação judicial do despedimento, a prova dos factos constantes da decisão sancionatória – dúvidas não restam de que tal entendimento se mantém actual tendo em conta a estrutura do processo disciplinar e os princípios gerais de repartição do ónus da prova.
Com efeito, se cabe ao empregador a imputação dos factos integradores da justa causa de despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final – arts. 353.º nº 1 e 357.º nºs 4 e 5 – e se ele apenas pode invocar, na acção de impugnação do despedimento, os factos e fundamentos da dita decisão – art. 387.º nº 3 – logo se percebe que os factos integrantes da justa causa são constitutivos do direito ao despedimento e, consequentemente, impeditivos daqueles que o trabalhador acciona na acção judicial, acobertadas na suposta ilicitude da sanção.
Na concretização do critério geral para determinação da justa causa, o nº 2 do art. 351.º indica alguns comportamentos do trabalhador que podem configurar justa causa de despedimento, indicação que assume clara natureza exemplificativa.
Por outro lado, os deveres do trabalhador são listados no art. 128.º, sendo que o incumprimento baseado no comportamento ilícito e culposo do trabalhador tanto pode proceder do desrespeito de deveres principais, como o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência - alínea c)- e de cumprir as ordens e instruções do empregador – alínea e) -, de deveres secundários, como o dever de velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho - alínea g) –e de promover a melhoria da produtividade da empresa – alínea h) -, ou de deveres acessórios de conduta, deduzidos do princípio geral da boa fé no cumprimento das obrigações, acolhido no nº 2 do art. 762.º do Cód. Civil e reiterado no art. 126.º, figurando, entre eles, o dever de respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador - alínea a) - e o dever de guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios - alínea f) -, que constituem apenas afloramentos do dever de lealdade, como flui do termo “nomeadamente” aí utilizado.
Colhidos estes ensinamentos, vejamos, a que conclusão nos conduzem os factos provados.

Ficou provado que:
- o autor trabalhador foi admitido ao serviço da empregadora em 6 de Agosto de 2009 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções correspondentes à categoria de “Vigilante/Porteiro”;
- tinha como local de trabalho a obra da “Somague, S. A.”, denominada “Etar de Alcântara”, sita na Avenida ..., em Lisboa;
- no dia 23.11.2010 o Sr. D, director operacional da empregadora, comunicou ao Sr. C, vigilantechefe/ controlador da empregadora, de que deveria deslocar-se, no dia 24.11.2010, pela manhã, ao local de trabalho do autor, para lhe entregar uma ordem escrita que deveria por este ser assinada, ordem escrita esta no sentido de o autor se deslocar à sede da empregadora no dia seguinte, da parte da manhã;
- quando o Sr. C se deslocou ao local de trabalho do autor, no dia 24.11.2010 de manhã, este ficou exaltado e recusou-se a assinar a referida ordem escrita;
- o Sr. C, perante a reacção do autor, telefonou ao Sr. D a perguntar o que fazer;
- o autor não quis assinar a ordem escrita não obstante nova insistência do Sr. C e recusou acatá-la;
- de seguida levantou-se, pegou numa pequena faca de cozinha que tinha num copo em cima da secretária e empunhou-a;
- vendo a faca na mão do autor, o Sr. C telefonou ao Sr. D a contar o sucedido;
- o Sr. D ordenou-lhe que chamasse as autoridades policiais e deslocou-se pessoalmente ao local;
- quando o Sr. D chegou ao local, o autor continuava a não aceitar acatar as ordens que lhe eram transmitidas e recusava-se a abandonar o seu posto de trabalho;
- pouco depois chegaram agentes da PSP que apreenderam a faca do autor e o advertiram de que deveria cumprir as ordens da empregadora;
- o autor acalmou-se e disse que assim faria, mas logo que os agentes de autoridade abandonaram o local, persistiu na intenção de não abandonar o seu posto de trabalho;
- o Sr. D chamou de novo a autoridade policial;
- o autor acabou por abandonar o local de trabalho acompanhado pela autoridade policial.
Ora, todos os factos que se acabaram de descrever consubstanciam condutas do autor que representam a violação intencional e dolosa, dos deveres de urbanidade, de respeito e de cumprimento de ordens previstos no art. 128.º nº 1 alíneas a) e e).
Com efeito, a desobediência do trabalhador que, sem questionar a legitimidade da ordem, se recusa a obedecer a uma ordem de superior hierárquico, a exaltação e o pegar numa faca, empunhando-a perante um superior hierárquico que pretendia que o autor assinasse uma ordem escrita é perfeitamente descabida, injustificável e corresponde a uma degradação do ambiente de trabalho com evidente prejuízo para a entidade patronal mais do que suficiente para se poder concluir que a relação de trabalho se tornou insustentável.
E é natural que a empregadora tenha legítimas preocupações em impedir focos de indisciplina por parte dos seus trabalhadores sendo mesmo essencial que não admita qualquer tipo de manifestação de indisciplina, designadamente as que se traduzem em comportamentos agressivos, sob pena de se criar, no âmbito da empresa, um ambiente incompatível com o ambiente de trabalho que nela deve reinar em nome do seu bom funcionamento.
Esta justa causa mais se reforça se se levar em conta a desobediência.
Assim, atenta a gravidade da conduta do autor não é de impor à respectiva entidade patronal a manutenção do respectivo vínculo laboral, uma vez que os factos praticados pelo autor justificam um forte juízo de censura e são gravemente culposos, considerando o grau de lesão dos interesses de um normal empregador na posição da ré, o que legitima a conclusão de que, em concreto, é inexigível à ré, por não ser razoavelmente configurável a subsistência da relação de trabalho, o respeito pela manutenção do vínculo laboral.
A ruptura da relação laboral surge, aqui como irremediável, por não existir nenhuma outra sanção susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo do apelante, sendo que não se mostram apurados factos que tenham relevância atenuativa que justificassem a aplicação, pela ré, de uma sanção disciplinar conservatória, em vez da de despedimento.
É bom não esquecer que o princípio da segurança no emprego que se traduz, antes de mais, na proibição dos despedimentos sem justa causa, despedimentos discricionários, sem razão legal e social suficientemente adequadas, procurando reduzir ao mínimo as situações de perda de emprego não impõe a manutenção de situações, como a presente que, pela sua própria natureza, tornam inexigível a continuação da relação de trabalho.
Por outro lado, adequada que seja a aplicação da sanção de despedimento com fundamento em justa causa, o quadro de evidentes consequências práticas negativas associadas a tal sanção (como a dificuldade em conseguir novo emprego, a perda dos rendimentos do trabalho e os efeitos desfavoráveis daí provenientes, v.g. as eventuais dificuldades económicas e a impossibilidade ou dificuldade de satisfação de compromissos patrimoniais assumidos) não tem, obviamente, a virtualidade de afastar tal sancionamento.
Improcedem, por conseguinte, in totum, as conclusões do recurso.

Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 14 de Setembro de 2011

Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Albertina Pereira

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