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segunda-feira, 31 de outubro de 2011

INCUMPRIMENTO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS HOMOLOGAÇÃO CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL TRIBUNAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL RESIDÊNCIA MENOR -


Acórdãos TRC
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
385/11.3TMCBR.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JACINTO MECA
Descritores: INCUMPRIMENTO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
HOMOLOGAÇÃO
CONSERVADOR DO REGISTO CIVIL
TRIBUNAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
RESIDÊNCIA
MENOR

Data do Acordão: 06-10-2011
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA - 2º JUÍZO
Texto Integral: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTº 155º, Nº 1 EX VI ARTIGO 181º, Nº 1 AMBOS DA OTM.

Sumário: É territorialmente competente para conhecer do incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais homologadas por Conservador do Registo Civil o Tribunal da residência do menor – artigo 155º, nº 1 ex vi artigo 181º, nº 1 ambos da OTM.

Decisão Texto Integral: Processo nº 385/11.3TMCBR do 2º Juízo do Tribunal de Menores e Família de Coimbra


Decisão Sumária

1. Relatório
M… deduziu o incidente de incumprimento de alimentos a menor contra O… No essencial alegou que requerente e requerido se divorciaram por mútuo consentimento e desse casamento nasceu a menor I... No acordo relativo às responsabilidades parentais ficou acordado que o requerido pagava a título de alimentos a quantia de € 200,00 e a menor ficava à guarda da requerente. O requerido deixou de pagar em Fevereiro de 2011, desconhecendo onde o mesmo se encontra e se está a trabalhar pelo que está impossibilitada de cobrar as prestações.

Conclui pela procedência do incidente e em consequência o Tribunal fixar uma pensão a pagar pelo FGADM em montante não inferior a € 200,00.


*

Na 1ª instância foi proferido o seguinte despacho, ora recorrida:
“M… veio deduzir o presente incidente de incumprimento das responsabilidades parentais contra O... Como resulta do requerimento inicial, o divórcio foi decretado pela Conservatória do Registo Civil de Vila Franca de Xira, com a homologação dos acordos relativos ao exercício das responsabilidades parentais e sobre a casa de morada de família, em conformidade com os artigos 1775º do CC, 272º do CRC e artigo 14º nº 3 do D.L. 272/2001, de 13 de Outubro.

A incompetência territorial pode ser deduzida até decisão final, devendo o tribunal dela conhecer oficiosamente, sendo certo que, para o efeito, pode ordenar as diligências que entenda necessárias (cf. artigo 156º da OTM). A verificação da excepção de incompetência territorial determina, nos termos gerais, a remessa dos autos ao tribunal territorialmente competente (cf. artigo 111º, nº 3 do CPC).

No caso das providências relativas a menores, estabelece o nº 1 do art. 155º OTM, como regra geral, que a competência territorial para o seu decretamento cabe na esfera do tribunal sediado na área da residência do menor, ou seja, no local onde o menor está radicado e desenvolve habitualmente a sua vida. Esta mesma regra é aplicável quanto à alteração de regulação das responsabilidades parentais, como se consagra no nº 1 do art. 182º do mesmo diploma. No entanto, quando se suscite a questão do conhecimento de incidentes de não cumprimento relativamente à situação do menor, o tribunal competente para o efeito já será aquele que proferiu a decisão incumprida. Isso mesmo decorre do disposto no nº 2 do art. 181º OTM quando o legislador refere “Autuado ou junto ao processo o requerimento…” (nosso sublinhado) bem como do n.º 2 do artigo 182º OTM quando se menciona que “o requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final…” (nosso sublinhado). Esta ideia resulta ainda do próprio princípio da extensão da competência normal às questões incidentais previsto no nº 1 do artigo 96º CPC. Aliás, neste mesmo sentido, cf. também, e a título de exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Dezembro de 2004, in www.dgsi.pt. Na situação em apreço, o que se pretende é obter a satisfação coerciva das prestações alimentares a que o pai do menor está adstrito e não cumpre, como se alcança do teor do requerimento apresentado. O que foi submetido à apreciação do tribunal é precisamente uma situação de incumprimento de regulação do exercício das responsabilidades parentais, sendo certo que o acordo sobre essa regulação foi homologado pela Conservatória do Registo Civil de Vila Franca de Xira. É certo que não poderá ser a Conservatória do Registo Civil a processar este incidente, mas antes o Tribunal. Não obstante, e em consequência do já referido sobre a competência territorial, impõe-se concluir que a competência territorial para a decisão do presente incidente pertence ao Tribunal da área da Conservatória do Registo Civil e não a este Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra.

Assim e em face do exposto, declaro este Juízo incompetente, para o processamento do presente incidente, e competente, para o efeito, o Tribunal da área da Conservatória do Registo Civil de Vila Franca de Xira, para o qual se determina, em consequência, a remessa dos autos.

Notifique e, após trânsito em julgado, remeta os autos ao Tribunal competente.

Fixo à causa o valor de € 30.000,01 (trinta mil e um cêntimo), em conformidade com os artigos 312.º n.º 1 e 315º nº1 e 2 do CPC”.


*

M…, requerente no incidente de incumprimento à margem referenciado em que é requerido O…, tendo sido notificada do despacho supra referido em que se julga incompetente em razão do território para conhecer do presente incidente e não se conformando com o mesmo, vem dele interpor recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra,

*

A requerente instruiu a interposição de recurso com as suas doutas alegações que rematou formulando as seguintes conclusões:



*

O Ministério Público atravessou nos autos o requerimento/resposta defendendo a revogação da decisão.

*

Por despacho de folhas 50 o recurso foi admitido como apelação com subida imediata e nos autos e efeito de devolutivo.

*

2. Delimitação do objecto do recurso
A questão a decidir na apelação e em função da qual se fixa o objecto do recurso sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do artigo 660º e artigos 661º, 664º, 668º, 684º, nº 3 e 685ºA, todos do Código de Processo Civil, é a seguinte:

v Tribunal competente para conhecer do incidente de incumprimento das responsabilidades parentais após divórcio decretado por Sr.(a) Conservador(a) do Registo Civil.


*

3. Aprecia-se e decide-se
Para um melhor enquadramento da questão passamos a transcrever os seguintes factos:

a. O poder paternal da I… foi regulado no divórcio por mútuo consentimento efectuado na Conservatório do Registo Civil de Vila Franca de Xira.

b. A menor I… vive com a mãe, a quem foi confiada a sua guarda, residindo ambas actualmente em Cernache, Coimbra.

c. O pai da menor deixou de cumprir com o então acordado no que respeita à prestação de alimentos.


*

Relendo os fundamentos da declaração de incompetência em razão do território ficamos a saber que a mesma decorre da previsão vazada no nº 2 do artigo 181º, no nº 2 do artigo 182º ambos da OTM e do nº 1 do artigo 96º do CPC, escorando-se ainda na doutrina vazada no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 21 de Dezembro de 2004 e publicado no endereço electrónico www.dgsi.pt.
Vejamos se lhe assiste razão:

Com todo o respeito parece-nos que não.

Começa e bem o despacho recorrido por dar nota da regra geral plasmada no artigo 155º da OTM que defere a competência para decretar a providência ao Tribunal da residência do menor, explicitando, de resto, que residindo os progenitores em locais distintos o legislador confere competência ao Tribunal da residência do progenitor a quem o menor estiver confiado ou no caso de guarda conjunta com quem o menor resida.

No caso de incumprimento respiga o nº 1 do artigo 181º da OTM que se um dos progenitores não cumprir pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remissivo em multa, expressando o seu nº 2 que autuado ou junto ao processo o requerimento o Juiz convocará (…).

Na conjugação do preceituado no nº 1 do artigo 181º com o artigo 155º ambos da OTM resulta uma derrogação desta norma, competindo ao Juiz titular do processo, ou seja, ao Juiz que homologou as questões reportadas às responsabilidades parentais conhecer do respectivo incumprimento, na medida em que nos situamos no plano do incumprimento/incidente, competência territorial que poderá sofrer alterações como de resto emana da expressão (…) podem requerer ao Tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal – nº 1 do artigo 182º in fine da OTM.

Por referência ao artigo 96º do CPC nada temos a opor à interpretação que o Tribunal a quo faz quando «estende» a competência territorial da acção ao «incidente» que se lhe siga, o que em nossa modesta opinião não acontece no caso em apreço. Podemos ler no prefácio ao DL nº 272/2001, de 13.10 que a intenção do legislador foi a de proceder «à transferência de competências para as Conservatórias do Registo Civil em matérias respeitantes a um conjunto de processos de jurisdição voluntária relativos a relações familiares», conferindo o Decreto-lei nº 272/2001, de 13.10[1] ao Sr. Conservador as competências taxativamente enunciadas no artigo 12º, permitindo e regulando no artigo 14º a separação de pessoas e bens e o divórcio por mútuo consentimento previstos nos artigos 1773º, 1775º a 1778ºA[2] e 1794º todos do CC. Com este Decreto-lei o legislador não mais pretendeu que, inexistindo litígio, as partes, cumprindo o disposto naquele artigo 14º, tivessem uma solução/decisão mais célere do que teriam nos Tribunais – pese o facto de considerarmos que não eram os processos de divórcio por mútuo consentimento que padeciam de atrasos crónicos ou incompatíveis com o princípio constitucional de uma decisão em tempo razoável – nº 4 do artigo 20º da CRP – possibilitando-lhes o aproveitamento do tempo expendido em divórcios por mútuo consentimento na resolução de outros litígios.

Tudo isto para dizermos que a decisão homologatória proferida pelo Sr.(a) Conservador(a) não tem carácter jurisdicional na medida em que isso violaria o artigo 202º da CRP. Ou seja, embora a decisão homologatória do divórcio por mútuo consentimento seja definitiva, já não o são, v.g. os acordos relativos ao poder paternal – alimentos devidos a menores e ao cônjuge que dele necessite – como as questões, reportadas a alterações das responsabilidades parentais – 182º da OTM – ou ao seu incumprimento, continuam no âmbito da competência dos Tribunais de Menores e Família ou não existindo tal competência especializada a sua competência recai sobre os Tribunais de Comarca.

Embora estejamos ambos de acordo – Tribunal a quo e Tribunal da Relação – que são os Tribunais quem tem competência em razão da matéria para instruírem e decidirem o incidente de incumprimento, já não partilhamos o entendimento do Tribunal a quo quando se considera incompetente e confere essa competência ao Tribunal da área da decisão da Conservatória do Registo Civil que homologou os acordos sobre as responsabilidades parentais.

Seguindo o apontamento do Exmo. Juiz Tomé D’Almeida com o qual estamos em perfeita sintonia concluiremos que «o incumprimento do acordo de regulação do exercício do poder paternal, homologado pelo Conservador no processo de divórcio ou de separação por mútuo consentimento, tem de ser suscitado no Tribunal competente da área de residência do menor, no caso, o Tribunal de Família e Menores, havendo-o, ou no Tribunal de Comarca, no caso contrário, face ao estatuído no artigo 155º, devendo o requerente juntar a respectiva certidão do acordo e decisão que o homologou (…). Nestes casos visto não haver processo judicial de regulação do poder paternal, o incidente de incumprimento dará origem a distribuição autónoma, embora com o processamento previsto no artigo 181º da OTM»[3]

O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, relatado pelo Exmo. Juiz Desembargador Alberto Sobrinho[4] não acolhe a tese subscrita no despacho recorrido, na medida em que neste se estende a competência territorial das Conservatórias ao Tribunal que se situe na sua área de jurisdição. Por sua vez, o acórdão citado defende é coisa diferente, ou seja, determina que o Tribunal de Menores competente, para tramitar os incidentes do processo de regulação do poder paternal, como o incumprimento de obrigações impostas, é o que proferiu a regulação incumprida.

Todos sabemos que não foi um Tribunal de Menores nem o Tribunal de Comarca, na ausência daquele, quem proferiu a decisão daí que seja competente, no caso de incumprimento de decisão homologatória proferida pelo Sr. Conservador, para conhecer do respectivo incidente o Tribunal da área da residência do menor – nº 1 do artigo 181º ex vi artigo 155º, nº 1 da OTM


*

Conclusão:
É territorialmente competente para conhecer do incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais homologadas por Conservador do Registo Civil o Tribunal da residência do menor – artigo 155º, nº 1 ex vi artigo 181º, nº 1 ambos da OTM.


*

Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos julga-se procedente o recurso e consequentemente revoga-se a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que considere o 2ª Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra como o competente para tramitar e decidir o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais.

Sem custas – artigo 446º do CPC.

Notifique.

Coimbra, 6 De Outubro de 2011

(Jacinto Remígio Meca)


[1] Publicado no DR nº 238, Série IA de 13.10.2001, rectificado pela Declaração no 20-AR/2001 de 30.11, publicada no DR nº 278, Série I-A, 3º Suplemento, distribuído a 8 de Janeiro de 2002 e alterado pelo Decreto-lei nº 324/2007, de 28.9, publicado no DR, nº 188, Série I de 28.9.2007 e alterado pela Lei nº 61/2008, de 31.10 – artigos 12º e 14º.
[2] Estes na redacção que lhes foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 61/2008, de 31.10.
[3] Organização Tutelar de Menores – Anotada e Comentada – Quid Juris 2006, pág. 112. Este entendimento é igualmente aceite pelo mesmo autor in Divórcio por Mútuo Consentimento Anotado e Comentado 7ª Edição, 2008, pág. 94.
[4] Processo nº 0425309, datado de 21 de Dezembro de 2004 e disponível no endereço electrónico www.dgsi.pt

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/53f26fb44c17c5ef8025792f0051de59?OpenDocument

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