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sábado, 29 de outubro de 2011

MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU OPOSIÇÃO - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora - 11/10/2011


Acórdãos TRE
Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
93/11.5YREVR
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
OPOSIÇÃO

Data do Acordão: 11-10-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S

Meio Processual: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Decisão: CONSENTIDA A ENTREGA

Sumário: I – Não está em causa a identidade da pessoa visada, pois que o detido apresentado para audição é efectivamente aquele que é procurado pelas justiças de Huelva, para comparecer no julgamento, na qualidade de arguido.
II – Não se vislumbra a existência de quaisquer circunstâncias subsumíveis às potenciais causas de recusa de execução do mandado de detenção europeu, já que este apenas foi emitido para que o arguido compareça numa audiência de julgamento, havendo a garantia de que depois regressará à situação em que se encontra.
III - O arguido não apresentou sequer quaisquer motivos justificativos da sua oposição, limitando-se a aludir à sua família, residente em Portugal, motivo este que não colhe, já que o arguido tem, por ora, a garantia de regressar após a realização da audiência de julgamento.

IV – Isto posto, não existirem motivos para a recusa do cumprimento do cumprimento do mandado de detenção europeu.



Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora

O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Évora, nos termos dos artigos 15° n° 1°, 16º nºs 1°, 3° e 4° nºs 2° a 5° da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, vem promover a execução de Mandado de Detenção Europeu contra o cidadão português A, nascido a 12 de Setembro de 1981, natural de Évora e actualmente preso no Estabelecimento prisional de Beja à ordem do Processo nº 412/07.9PEEVR, nos termos e com os fundamentos seguintes:

1º Ao abrigo dos artigos 1° nº 1 e 2º nºs 1° e 2° alínea e) da Lei nº 65/2003, de 23/08, o Reino de Espanha solicitou ao Estado Português, por via deste Tribunal, a execução do de Inserção SIS com referência ao Mandado de Detenção Europeu emitido em 25/05/2011 contra o cidadão português acima identificado.

2º Sendo certo que o referido MDE foi inserido no SIS nos termos e com os efeitos previstos no artigo 4° nºs 2° a 5° da referida Lei.

3º Com efeito, o referido cidadão português encontra-se indiciado pela 2ª Secção da Audiência Provincial de Huelva, Espanha, no âmbito do Procedimento Abreviado nº 216/2011, pela prática, em co-autoria material, de um Crime Contra a Saúde Pública p. e p. pelos artigos 368° e 369° do Código Penal de Espanha, a quer corresponde pena de prisão cujo máximo é de 4 anos e 6 meses.

4º Pelos factos que constam da inserção SIS anexa, que aqui se dão por reproduzidos.

5º Pelo que em 25/05/2011 e pelo Meritíssimo Juiz da 2ª Secção da Audiência Provincial de Huelva, Espanha, foi inserido no SIS o indicado Mandado de Detenção Europeu contra o cidadão português em causa, para o mesmo aí vir a ser julgado pela prática do aludido crime.

6º Os factos integradores do crime imputado ao referido cidadão são igualmente puníveis pela legislação Penal Portuguesa, pelo menos no artigo 21° do D.L. nº 15/93, em qualquer caso com pena de prisão superior a 3 anos.

7º Este Tribunal é o competente para a execução do presente MDE/inserção SIS, nos termos do disposto no artigo 15° n° 1º da citada Lei.

Posteriormente, foi informado que o recluso do Estabelecimento Prisional Regional de Beja, A, cumpria pena de prisão à ordem do processo nº 412/07.9PBEVR, do 2º Juízo Criminal de Évora, sendo que no dia 25 de Julho de 2011, data do termo da pena supra mencionada, foi ligado de novo ao Processo nº 40/09.4PEEVR, do 1º Juízo Criminal de Évora, determinando a respectiva medida de coacção a sua prisão preventiva.

Foi informado, também, conforme o já aludido, que no dito Processo Abreviado 216/11, do Julgado Penal de Huelva, em cujo julgamento o arguido deverá comparecer, sendo a realização deste julgamento a causa da emissão do presente mandado de detenção europeu, que aí vem imputada a este arguido a prática dos seguintes factos, conforme se passa a transcrever:

- “O facto objecto de acusação no presente processo é que, a 08.04.10, JF, SO e JB, estavam a circular no interior do veículo a motor marca Opel modelo Corsa e matrícula portuguesa (…) e propriedade de RF, pela estrada N-447 direcção Portugal, veículo em cujo interior, ao ser detido por agentes da autoridade, foi encontrado um saco de plástico que continha 13 placas de 200 gramas cada uma de uma substância que, devidamente analisada, resultou ser haxixe com uma pureza de 5,52 % de tetrahidrocanabinol, com um peso total de 2.900 gramas. Um grama da referida substância é avaliado em 6 euros; a substância apreendida poderia atingir no mercado ilícito um valor de 17.400 euros.

Natureza e tipificação legal da infracção ou infracções e disposição legal ou código aplicável:

Os factos referidos são susceptíveis de integrarem a prática de um crime contra a saúde pública na sua modalidade de substâncias que não causam grave dano à saúde e praticado em condições de notória importância, previsto e punido nos art. 368.° e nº 6 do 369º do Código Penal Espanhol.”


Encontra-se junto aos autos o Formulário de Inserção SIS com referência ao Mandado de Detenção Europeu emitido em 25-05-2011 pelo Sr. Juiz da 2ª secção da Audiência Provincial de Huelva, Espanha, contra o cidadão português A.

Este crime encontra-se tipificado na Lei Portuguesa, no artigo 21º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, sendo punível com pena de 4 a 12 anos de prisão.

Conforme o promovido pelo Ministério Público, e nos termos do disposto no artigo 18º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, foi ouvido o arguido, o qual declarou não consentir na sua entrega ao Estado requerente, não renunciando à regra da Especialidade.

Concedida a palavra ao Defensor do arguido para que deduzisse oposição, dada a postura assumida por aquele, pelo mesmo foi dito não ter qualquer prova a apresentar nem nada mais a requerer.

O Digno Magistrado do Ministério Público, bem como o Defensor do arguido, proferiram alegações orais.

Mediante solicitação para o efeito, foi informado pelo dito Tribunal de Huelva que nada tem a opor ao regresso do arguido a Portugal, após a realização do aludido julgamento, a fim do mesmo continuar na situação prisional em que se encontra neste momento.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir:

Está em causa a solicitação por parte do Reino de Espanha, através da 2ª Secção da Audiência Provincial de Huelva, no âmbito do Procedimento Abreviado nº 216/2011, da execução de mandado de detenção europeu, contra o arguido A, ao qual vem imputada a prática, em co-autoria material, de um Crime Contra a Saúde Pública p. e p. pelos artigos 368° e 369° do Código Penal de Espanha, a quer corresponde pena de prisão cujo máximo é de 4 anos e 6 meses, consistindo esta execução na detenção deste arguido, a fim de comparecer na audiência de julgamento a realizar na citada 2ª Secção da Audiência Provincial de Huelva, no âmbito do Procedimento Abreviado nº 216/2011.

Muito embora os factos em causa no processo aludido pelo Estado Membro emitente do mandado também constituam crime punível com prisão de 4 a 12 anos segundo a nossa lei, estes constam, igualmente, do elenco aludido no artigo 2º, nº 2 da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, mais concretamente da alínea e) deste preceito, pelo que não se verifica qualquer óbice quanto à aplicação do regime do mandado de detenção europeu, constante da citada Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, sendo certo que este mandado obedece aos requisitos a que alude o artigo 3º da mesma Lei.

Ouvido o arguido, o mesmo não consentiu na sua entrega ao Estado membro da emissão, para os fins pretendidos, os quais lhe foram devidamente explicados e por si cabalmente apreendidos.

Mais referiu não renunciar à regra da especialidade, a que alude o artigo 7º da citada Lei nº 65/2003.

Porém, dada a palavra ao seu defensor, para que deduzisse oposição, nos termos do disposto no artigo 21ºda dita Lei nº 65/2003, pelo mesmo não foi posta em causa a identidade do arguido, ora detido, nem tão pouco aludiu a quaisquer factos susceptíveis de integrar qualquer uma das causas de recusa de execução do mandado de detenção europeu – cfr. artigos 11º e 12º da Lei nº 65/2003.

Não apresentou qualquer prova.

Assim sendo, não está em causa a identidade da pessoa visada, pois que o detido apresentado para audição é efectivamente aquele que é procurado pelas justiças de Huelva, para comparecer no julgamento do processo aludido, na qualidade de arguido.

Também não se vislumbra a existência de quaisquer circunstâncias subsumíveis às potenciais causas de recusa de execução do mandado de detenção europeu, já que este apenas foi emitido para que o arguido compareça numa audiência de julgamento, havendo a garantia de que depois regressará à situação em que se encontra – cfr. artigos 11º e 12º da Lei nº 65/2003.

A salientar que o arguido nem sequer apresentou quaisquer motivos justificativos da sua atitude, limitando-se a aludir à sua família, residente em Portugal, motivo este que não colhe, já que aquele tem, por ora, a garantia de regressar após a realização da audiência de julgamento.

Assim sendo, e já que o arguido nada alegou que justificasse a sua oposição, não estando em causa, como tal, a existência de provas que suportem a dita oposição, e pelo mais que foi referido, entende-se não existirem motivos para a recusa do cumprimento do cumprimento deste mandado de detenção europeu.

Pelo exposto, e nos termos do preceituado no artigo 22º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, na execução do mandado de detenção europeu em causa, acordam os Juízes que constituem a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, em consentir na entrega do arguido cidadão português A, nascido a 12 de Setembro de 1981, natural de Évora e actualmente preso no Estabelecimento prisional de Beja à ordem do Processo nº 40/09.4PEEVR, do 1º Juízo Criminal de Évora, à 2ª Secção da Audiência Provincial de Huelva, Espanha, a fim de comparecer à audiência que vier de novo a ser designada no Procedimento Abreviado nº 216/2011, sem renúncia ao princípio da especialidade, devendo regressar a Portugal, à situação em que se encontra, após a realização da dita audiência de julgamento.

Proceda-se às necessárias notificações, nomeadamente, à entidade judiciária espanhola emitente do mandado – cfr. artigo 28º da lei nº 65/2003 - e ao processo à ordem do qual o arguido se encontra detido, informando-se, também, as entidades policiais competentes.

Évora, 11 de Outubro de 2011

Maria Fernanda Palma – Maria Isabel Duarte

http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c8e5c3239a9835fc8025792c0032ec85?OpenDocument

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