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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 25-01-2012


Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
66/09.8TTLSB.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 25-01-2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO

Sumário: 1. A extinção do posto de trabalho objectivamente fundamentada não se pode confundir com a extinção do posto de trabalho que vise a cessação de contratos de trabalho dirigida a trabalhadores em concreto, pois a lei é clara quanto aos propósitos que possam ser alcançados com a extinção dos postos de trabalho, que devem apenas ser motivados por razões objectivas de ordem económica, tanto de mercado como tecnológicos ou estruturais, relativos à empresa.
2. Assim, o momento decisivo, sob o ponto de vista do regime do despedimento por extinção do posto de trabalho, localiza-se, não no feixe de ponderações técnico-económicas ou gestionárias a que alude o art.º397/n.º2 do CT, mas no facto da extinção do posto de trabalho, e na constatação da inexistência de função alternativa para o trabalhador que o ocupava.
3. Mesmo não se pondo em causa a necessidade da extinção do posto de trabalho por razões económicas, não resultou apurado que a extinção do posto de trabalho da autora tivesse de implicar o seu despedimento face à inexistência de uma alternativa
4. Com efeito, o limitar-se a análise financeira a um departamento, onde a autora se encontrava inserida, a recorrente não motivou adequadamente o despedimento, pois mesmo que existam razões económicas que justifiquem a extinção de um posto de trabalho naquele departamento, face à redução do serviço decorrente do declínio das vendas da revistas produzidas no mesmo, a ré não demonstrou que não dispunha de um outro posto de trabalho compatível com a categoria da autora, dado possuir mais 18 de departamentos sobre os quais nada disse,
5. Assim, falta a verificação de um dos requisitos fundamentais à licitude do despedimento – ser praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, no sentido do empregador não dispor de outro compatível com a categoria da trabalhadora, o que o torna é ilícito, nos termos da al. b) do nº1 dos art.ºs 403 e 432 do CT/2003.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

AA intentou a acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra:
BB – Editores Lda. pedindo que seja declarada a ilicitude da decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho, com as legais consequências de reintegração e pagamento de retribuições intercalares, além de indemnização por danos não patrimoniais no valor de 5.000,00€.

Alega, em suma, que ultimamente, a sua actividade principal consistia essencialmente em tradução e redacção de textos, posteriormente publicados nas revistas “Proteste Poupança”, “Poupança Acções” e no "site", para além de tarefas administrativas em menor grau; embora colocada num Departamento da ré, estes não são estanques, não se compreendendo em que fundamento se justifica a escolha da autora; quanto à motivação do despedimento, que assentou na redução do número de subscritores das revistas “Proteste Poupança” e "Poupança Acções" produzidas nesse departamento, o argumento é falacioso porque em anos muito anteriores, desde 1996, o número atingido foi inferior ao de 2008; não foram respeitados os critérios de preferência na selecção do posto a extinguir, porque existem outros trabalhadores com menor antiguidade que a autora e com a mesma tarefa (Dr. CC) ou em tarefas administrativas (DD, EE), e outras até com idêntica categoria à sua (FF e GG), embora integradas noutro departamento.

A ré deduziu oposição, alegando que a extinção do posto de trabalho foi motivada pela redução do número de subscritores das revistas “Proteste Poupança” e “Poupança Acções”, produções a que se dedica o Departamento onde efectivamente se insere a autora, por isso o único tido em consideração pela ré; tal redução tem provocado constante défice nesse departamento, apesar das campanhas vultosas e investimentos para incremento do aumento de subscritores das publicações; a principal actividade da autora revestia natureza administrativa, ou seja, elaboração fotocópias, correspondência, manter actualizado o arquivo, envio de questionários, execução de testes práticos, contacto com bancos e seguradoras para obter informação no âmbito de estudos de mercado, tarefas estas de apoio aos analistas redactores; muitas delas actualmente são desnecessárias em virtude da informatização e da disponibilização de dados (ex. taxas de juros) através da internet; por isso, residualmente, a partir de 2004, passou a efectuar traduções para completar o tempo, sendo que já lhe havia sido proposto a redução do tempo de trabalho, que não aceitou; as traduções eram também efectuadas pelos analistas, e, com a extinção do posto da autora, passaram definitivamente para eles numa lógica de redução de custos; que as demais trabalhadores citadas pela autora não detêm a sua categoria profissional, nem as suas funções.

Após a audiência final foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
Julgo parcialmente procedente o pedido da autora, e, em consequência:
A) Declaro ilícito o seu despedimento;
B) Condeno a ré a reintegrar a autora;
C) Condeno a ré a pagar à autora o correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar dessa altura, e descontados os valores a que se refere o art. 437, nºs 2 e 3, do CT;
D) Julgo improcedente o pedidos de indemnização a título de danos morais.

A ré, inconformada, interpôs recurso, tendo para o efeito nas respectivas alegações formulado as a seguir transcritas,
Conclusões:
(…)

Nas contra-alegações o recorrido pugnou pela manutenção da decisão
Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir

I As questões suscitadas pela recorrente são relativas aos fundamentos do despedimento por extinção do posto de trabalho, que se traduzem, no entendimento da recorrente, em razões económicas e tecnológicas; e sobre contagem dos juros de mora, no caso da confirmação da condenação.

II. Fundamentos de facto
Foram considerados provados os seguintes factos:
1.º - A A. foi admitida, em 02JAN90, como trabalhadora da Associação Portuguesa Para a Defesa do Consumidor – (…), detendo a categoria profissional de escriturária.
2.º - Em 24MAI91, a A. passou a integrar, com a categoria profissional inicial de 3.ª escriturária, os quadros da HH – Editores, Ld.ª, que lhe reportou a sua antiguidade àquela data de 02JAN90.
3.º - Nesta empresa, hoje com a denominação BB – Editores, Ld.ª, a A. deteve depois as categorias profissionais de 2.ª escriturária e de 1.ª escriturária.
4.º - Em 16 Setembro 1996, a A. passou a deter a categoria de Técnica Auxiliar de Estudos de Mercado, transitando do Secretariado da Requerida para o seu departamento “Dinheiro e Direitos/Poupança Quinze” – cf. doc.n.º 1.
5.º -As funções correspondentes a esta categoria profissional eram as seguintes:
a) prestar apoio administrativo ao respectivo departamento ( à data da extinção do posto da autora, o “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções”), em especial, tratar da correspondência, tirar fotocópia de diversa documentação e proceder e manter actualizado o arquivos (revistas, relatórios, etc…);
b) proceder a “estudos de mercado” no respectivo departamento (à data da extinção o “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções”), os quais consistiam em especial: proceder ao envio de questionários, à execução de testes práticos, a contactos com bancos/seguradoras e à recolha de informação.
6.º - A partir de Setembro/Outubro de 2004, a A. passou a desenvolver para a R. também a actividade de tradutora de textos, para os boletins «Proteste Poupança» e «Poupança Acções».
7.º - Embora alguns dos textos publicados no «Proteste Poupança» e no sítio na internet com o mesmo nome sejam comuns, a maior parte dos conteúdos de um e de outro é diversa entre si.
8.º - Os conteúdos publicados no sítio na internet são actualizados constantemente, enquanto o referido boletim «Proteste Poupança» tem uma periodicidade quinzenal (doc. n.º2).
9.º - Em Setembro de 2004, a A. apresentou-se ao serviço nas instalações da R., vinda de um período de baixa médica.
10.º - Nessa altura, a R. confrontou a A. com a possibilidade da conversão do seu regime de prestação de trabalho, a tempo integral, em regime de prestação de trabalho a tempo parcial, sob a alegação de que as tarefas administrativas pela primeira desenvolvidas não justificavam já o emprego de um trabalhador naquele regime de prestação de trabalho
11.º - Esta modificação de regime de prestação de trabalho, nos termos propostos, implicava não apenas a redução do período de prestação de trabalho como a redução da retribuição a pagar pela R. à A.
12.º - A A. recusou a proposta.
13.º - Muitos dos textos inseridos nas publicações da responsabilidade da R. são oriundos da Bélgica e elaborados em língua francesa, sendo depois traduzidos para língua portuguesa e adaptados às realidades de Portugal.
16.º - A A. continuou prestando o seu trabalho para a R. em regime de tempo integral.
17.º-Durante este período de mais de quatro anos, a A, continuou a exercer a parte subsistente das suas funções administrativas, designadamente o envio de questionários a bancos, realização de testes práticos (ida a título anónimo aos bancos pedir informações), actualização de taxas de juros, no âmbito dos “estudos de mercado”.
19.º - Na revista «Dinheiro & Direitos», também esta da responsabilidade da R., com periodicidade bimestral, por vezes são publicados artigos efectuados por analistas, com recurso a trabalho anterior desenvolvido pela autora referente à elaboração de questionários e realização de testes práticos que servem de base ao trabalho dos analistas financeiros.
20.º - A autora tentou junto da ré que lhe fosse reconhecida a sua qualificação como tradutora.
22.º -A autora procedeu a diversas traduções de textos que depois vieram a ser publicados no boletim «Proteste Poupança».
23.º -Entre SET04 e OUT08, a A. realizou também traduções de textos em língua francesa, para língua portuguesa, os quais se destinavam a ser e foram publicados no boletim «Poupança Acções».
29.º - O posto de trabalho, cuja extinção a R. anunciou a intenção de extinguir, era o de “Técnica auxiliar de estudos de mercado”.
30.º - Em execução dessa intenção, a R., em 29SET08, entregou à A. a sua carta datada de 23SET08, que capeava o «RELATÓRIO elaborado pela Empresa “BB, Editores, Lda», referente à «Extinção do Posto de Trabalho de “Técnica Auxiliar de Estudos de Mercado” do “Departamento Proteste Poupança/Poupança Acções”, ocupado pela trabalhadora AA» – cfr. docs. n.os 5 e 6.
31.º - Naquela carta, a R, anunciou à A. ter imperiosa necessidade de, por isso, ser compelida a «vir proceder, em termos práticos e jurídico-laborais, à extinção do posto de trabalho que [esta] ocupa (...), com o consequente despedimento [da aqui A.] e respectiva cessação do seu contrato de trabalho» – cfr. doc. n.º 5, fls. 1.
32.º - Em 09 OUT08, a A. deduziu oposição à anunciada intenção de despedimento, conforme consta do doc. n.º7 .
33.º - Em tal oposição, a A. concluiu pela ilicitude do seu projectado despedimento, assacando-lhe violação do disposto nos art.ºs 429.º e 432.º, com as consequências previstas nos art.ºs 436.º a 439., todos do Cód. Trabalho.
34.º - A R., em 15OUT08, entregou à A., em mão, a sua decisão de extinção do seu posto de trabalho, enquanto técnica auxiliar de estudos de mercado, e do consequente despedimento da trabalhadora – cfr. doc. n.º8 que se junta e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.
37.º - A autora dedicava cerca de 25% da sua actividade às tarefas de tradução de textos, de língua francesa, oriundos da Bélgica.
38.º- Esses textos são publicados nos boletins «Proteste Poupança e «Poupança Acções», e por vezes no sítio na Internet http://www.protestepoupança.pt, todos da responsabilidade da Requerida.
42.º- A Dr.ª CC tem, no seio da R., a categoria de técnica redactora – cfr. doc. n.º8, fls. 7.
46.º - Entre outras actividades, a Dr.ª CC, traduz e adapta textos destinados a ser publicados no boletim «Poupança Acções» e no sítio na Internet http://www.protestepoupança.pt, ambos da responsabilidade da R..
47.º - A Dr.ª CC iniciou o seu desempenho laboral para a R. em 01 de Novembro de 2006 (cfr. doc. n.º 8, fls. 25).
53.º -No tocante à revista «Dinheiro & Direitos»; a. no n.º 81, de MAI/JUN07, o analista que publicou o artigo sobre «aplicações em ouro» socorreu-se, entre o mais, num teste prático integralmente realizado pela A.;
b. No n.º 83, de SET/OUT07, para o artigo que versou as «contas-poupança reformados», foi a A. quem obteve, junto do sector bancário, os elementos referentes aos preços – taxas de juros e encargos – praticados na celebração de negócios relativos a estes produtos financeiros;
c. No n.º 85, de JAN/FEV08, o analista que publicou o artigo sobre «acções» socorreu-se, entre o mais, da prévia elaboração de questionários pela A..
f. No n.º 88, de JUL/AGO08, o analista que publicou o artigo sobre «aplicações de curtos prazo» socorreu-se, entre o mais, da informação anteriormente obtida pela autora junto dos bancos sobre preços acerca de depósitos a prazo.
59.º - Em 15SET08, a R. celebrou contrato de trabalho sem termo com outra trabalhadora, a Dr.ª DD.
60.º - Tal facto foi amplamente difundido por todos os trabalhadores da R., por «e-mail» que lhes foi dirigido, como é de praxe na D... PROTESTE.
61.º- A categoria profissional da Dr.ª DD é a de «assistente de recursos humanos».
62.º - Afirma também a R. que a Dr.ª DD é licenciada em Psicologia Social e das Organizações e que tem experiência comprovada na área de recursos humanos, pelo que foi contratada para exercer funções de carácter técnico no departamento de Recursos Humanos.
64.º - No Departamento de Recursos Humanos, EE desempenhava funções para ré, pelo menos no final de 2008.
65.º -Em Final de 2008, JJ desempenhou funções para a ré no Departamento de «Planning Research and Partnership e Redacção”
71. -O número de subscritores do boletim «Proteste Poupança», designado «P15», no ano de 2008 é o seguinte: em Junho de 20.891, em Julho de 20.267, em Agosto 20.596, em Setembro 19.563, em Outubro 18.562, em Novembro 19.310, e em Dezembro 22.842.
72.º - Em Nov. 06 de 14.403, em Jan. 07 é de 19.480, Fevereiro de 07 de 18.359, dando-se por reproduzido o doc. 9.
90.º - A autora no organigrama interno da ré insere-se no Departamento Proteste Poupança/Poupança Acções.
91.º -Este departamento até Outubro de 2001 esteve integrado no Departamento denominado «Dinheiro & Direitos/Poupança Quinze».
92.º- O actual departamento («Proteste Poupança/Poupança Acções») é responsável» pela edição dos boletins «Proteste Poupança» e «Poupança Acções”.
96.º -As trabalhadoras FF e GG, estão ambas integradas no «departamento» CCP&S – Centro de competências de Produtos e Serviços.
103.º - A A. aufere o ordenado mensal de 1.579,50 (mil quinhentos e setenta e nove euros e cinquenta cêntimos), acrescido de subsídios de alimentação e de transporte nos valores médios de € 6,99 (seis euros e noventa e nove cêntimos), por cada dia efectivo de trabalho e de € 153,78 (cento e cinquenta e três euros e setenta e oito cêntimos), respectivamente.
Da Contestação
15º - Antes de desencadear o competente processo interno, a R., através do seu Director Geral e da sua Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, abordou a A., tendo-lhe dado conta da situação.
16º - A R. sugeriu à A. a cessação, por acordo, do seu contrato de trabalho, mediante o pagamento de uma compensação de montante superior à legalmente prevista para a extinção do seu posto de trabalho e, ainda, mediante o pagamento dos custos de uma empresa de “outplacement”, que apoiasse a sua efectiva recolocação no mercado de trabalho. Todavia,
17º - A A. optou por não aceitar as sugestões da R.
19º - A R., nos termos e para os efeitos do disposto no art.º423º do CT, comunicou à A., por carta, datada de 23 de Setembro de 2008, que tinha imperiosa necessidade e que, por isso, era compelida a proceder à extinção do posto de trabalho por ela ocupado, de “Técnica Auxiliar de Estudos de Mercado” do seu “Departamento Proteste Poupança/Poupança Acções”.
20º - Essa carta foi entregue à A., em mão própria, em 29 de Setembro de 2008.
21º - Mais comunicou a R. à A. que essa extinção do seu posto de trabalho era objectivamente justificada por motivos económicos.
23º - Por Carta/Oposição, de 9 de Outubro de 2008, recebida pela R. nesse mesmo dia, a A. manifestou a sua oposição à intenção manifestada pela R. de extinção do posto de trabalho.
28º - A R. veio a proferir uma Decisão Fundamentada, em 14 de Outubro de 2008.
29º - A autora detinha a categoria de “TÉCNICA AUXILIAR DE ESTUDOS DE MERCADO” integrava na ré o “Departamento Proteste Poupança/Poupança Acções”, que a ré decidiu extinguir.
30º - A R. decidiu, igualmente, a cessação do seu contrato de trabalho com efeitos a partir do 60º dia após a entrega da comunicação que lhe foi feita nesse sentido, ou seja, a partir de 14 de Dezembro de 2008.
32º - A R. enviou-lhe, por correio registado, com aviso de recepção, nesse próprio dia 14 de Outubro, uma Carta, contendo, anexo a sua Decisão Fundamentada.
33º - Como a A., entretanto, compareceu ao trabalho logo no dia seguinte, a R. entregou-lhe, nesse dia 15 de Outubro de 2008, uma outra via da sua Carta, datada da véspera, contendo em anexo a sua Decisão Fundamentada.
35º - No dia 27 de Agosto de 2008, a gerência da R. elaborou um Relatório fls … que se reproduz e onde consta, entre o mais, que:
”RELATÓRIO elaborado pela Empresa “BB, Editores, Lda.”
(Extinção do Posto de Trabalho de “Técnica Auxiliar de Estudos de Mercado” do “Departamento Proteste Poupança/Poupança Acções”, ocupado pela trabalhadora AA)
….
3. Para o desenvolvimento da sua actividade, a BB está, funcionalmente, dividida por Departamentos, sendo actualmente composta pelos seguintes Departamentos, cujos Organigramas se juntam e se dão aqui também por integralmente reproduzidos (DOCS. N.ºs 1 a 17):
1. A “Direcção Geral”, que coordena os vários Departamentos da Empresa, em articulação com as coordenadas estratégicas internacionais.
2. O “Departamento de Informática”, que dá todo o suporte informático à Empresa, quer a nível de Software, quer a nível de Hardware.
3. O “Departamento de Logística”, que coordena todas as actividades logísticas internas da Empresa, em conjugação com os demais Departamentos.
4. O “Departamento de Produção”, que gere e coordena a impressão das revistas editadas pela Empresa, bem como dos livros e de outro material editado.
5. O “Centro de Competências – Produtos e Serviços”, que leva a cabo a elaboração de estudos comparativos, nos domínios de produtos de grande consumo e de serviços públicos, estudos esses suportados por testes laboratoriais e por estudos de preços.
6. O “Centro de Competências – Alimentação e Saúde”, que leva a cabo a elaboração de estudos comparativos, nos domínios da alimentação, de produtos e de serviços de saúde, igualmente suportados por testes laboratoriais e por estudos de preços.
7. O “Departamento de Dinheiro e Direitos”, que leva a cabo a elaboração de estudos comparativos, no domínio de produtos e serviços bancários e de seguros, bem como de análises jurídicas em diversas áreas relacionadas com os interesses dos consumidores, concretamente, na área imobiliária, no direito do trabalho, na segurança social e na família.
8. O “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções”, que se dedica à elaboração dos conteúdos das revistas “Proteste Poupança” e “Poupança Acções” e do sítio informático (“site”) “protestepoupança.pt”.
9. O “Departamento Editorial (Redacção / Lay-Out / Guias)”, que é responsável pela redacção e pela edição das revistas “Proteste”, “Dinheiro & Direitos”, “Teste Saúde”, de diversos Guias e, bem assim, do portal genérico www.D....proteste.pt; para além disso, o seu segmento “Lay-Out” assegura toda a parte gráfica dos produtos supra referidos.
10. O “Departamento de Planeamento”, que procede à planificação da publicação de todos os conteúdos das revistas de cariz não financeiro.
11. O “Serviço de Gestão de Assinaturas”, que coordena e gere a relação da Empresa com os subscritores dos diversos títulos (ASSINANTES), para o que utiliza, entre outros meios, um serviço de Call Center.
12. O “Serviço de Informações”, que dá resposta às solicitações dos subscritores dos diversos títulos e dos consumidores em geral, sobre questões de Direito de Consumo.
13. O “Departamento de Marketing”, que coordena e gere toda a actividade de promoção dos produtos da Empresa.
14. O “Departamento de Recursos Humanos”, que coordena e gere toda a área do Pessoal.
15. O “Departamento de Estatísticas”, que procede à elaboração dos estudos estatísticos que servem de base aos conteúdos publicados nas revistas “Proteste”, “Teste Saúde” e “Dinheiro & Direitos”.
16. O “Departamento de Parcerias”, que coordena e gere os acordos de parcerias celebrados pela Empresa, com vantagem para os subscritores dos diversos títulos.
17. O “Departamento de Relações Institucionais”, que coordena todas as actividades de contacto institucional com o exterior, nomeadamente, com a comunicação social.
18. O “Departamento B2B”, que procede à comercialização dos livros e dos guias para o público em geral.
19. O “Departamento de Contabilidade”, que coordena toda a área financeira e contabilística da Empresa.
4. O “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções”, que é o único que releva para efeitos do presente “Relatório”, uma vez que é aquele ao qual está afecta a trabalhadora AA (…), dedicasse exclusivamente, como acima se referiu já, à elaboração dos conteúdos das revistas “Proteste Poupança” e “Poupança Acções” e do sítio informático (“site”) “protestepoupanca.pt”.
5. O “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções”, que não sofreu recentemente qualquer alteração no que aos elementos que o compõem diz respeito, o que aqui se regista para os efeitos do disposto no n.º 4 do art.º 403º do Código do Trabalho (doravante designado, abreviadamente, por CT), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, integra, actualmente, os seguintes trabalhadores:
20. KK (Responsável pelo Departamento)
21. CC (Técnica Redactora)
22. LL (Redactor Analista)
23. MM (Redactor/Economista)
24. NN (Analista Financeiro)
25. OO (Redactor Analista)
26. PP (Analista Financeiro)
27. AA (Técnica Auxiliar de Estudos de Mercado)
6. Como se verifica, a trabalhadora AA é a única “Técnica Auxiliar de Estudos de Mercado” do “Departamento Proteste Poupança /Poupança Acções”, sendo a sua situação e evolução profissional na D... PROTESTE a seguinte:
- A partir de 24 de Maio de 1991, a trabalhadora foi admitida e ficou afecta à Empresa “BB – Editores, Lda.”, actual D... PROTESTE, com a categoria profissional de Escriturária (inicialmente 3ª Escriturária, depois 2ª e, finalmente, 1ª) e exercendo funções de secretariado, tendo transitado da “Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor – D...”, onde exercia as funções de Escriturária desde 2 de Janeiro de 1990, data desde a qual, aliás, a “HH” lhe garantiu a sua antiguidade na Empresa (a “HH” mudou, entretanto, a sua denominação social, tendo passado a denominar-se “BB, Editores, Lda.”);
- A partir de 16 de Setembro de 1996, a trabalhadora passou à categoria profissional de “Técnica Auxiliar de Estudos de Mercado”, que ainda hoje mantém, desde então afecta ao Departamento em que actualmente se encontra e que, com as alterações de nomenclatura entretanto ocorridas, se designa, nesta altura, por “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções” (DOC. N.º 18).
7. Conforme consta do documento n.º 18, acima indicado, compete, em concreto, à trabalhadora AA, como “Técnica Auxiliar de Estudos de mercado”, o desempenho das seguintes funções:
- prestar apoio administrativo ao “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções”, em especial, tratar da correspondência, tirar fotocópia de diversa documentação e proceder e manter actualizado os arquivos (revistas, relatórios, etc…);
- proceder a estudos de mercado respeitantes ao “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções”, em especial, proceder ao envio de questionários, à execução de testes práticos, a contactos com bancos/seguradoras e à recolha de informação.
Para além disso, ultimamente, a trabalhadora AA tem complementado o exercício das suas funções acima descritas com a efectivação de traduções.
……
9. Da análise económica e financeira do “Departamento Proteste Poupança/ Poupança Acções”, verifica-se o registo, nos últimos anos, da seguinte evolução negativa relativamente aos diversos parâmetros relevantes para os seus resultados:
A) A variação negativa do número de subscritores das publicações “Proteste Poupança” e “Poupança Acções”, em decorrência da crise económico-financeira e bolsista e do desenvolvimento das novas tecnologias
Desde o ano de 2001, tem-se verificado uma tendência de queda no número de subscritores das publicações em causa.
No caso da publicação “Proteste Poupança”, que é, claramente, o boletim de maior circulação e, por isso, o mais importante para o Departamento, no período entre 2001 e 2007, a referida queda cifrou-se, em temos médios, em 10.000 (dez mil) subscritores!
Tal queda ficou a dever-se, entre outras razões menos preponderantes mas às quais a D... PROTESTE foi igualmente alheia, à denominada “Crise Mundial 2001-2003”, a qual teve especial incidência nas empresas tecnológicas, com implicações directas e inequívocas no mercado financeiro, conduzindo à queda da generalidade dos mercados bolsistas.
Para além da perda financeira directa que essa crise bolsista causou aos investidores em geral, os níveis de confiança destes para fazer investimentos em Bolsa também decresceram acentuadamente.
Trata-se de um facto notório e do conhecimento público, com projecção mundial, que, aliás e infelizmente, regressou em força ultimamente, em termos tais que a generalidade dos analistas considera não se tratar de uma crise passageira mas de uma crise estrutural, de repercussões e por um período de tempo imprevisíveis.
O “Jornal de Negócios”, na sua edição de 15 de Julho de 2008, noticiava, por exemplo, que a Caixa Geral de Depósitos tinha tido um prejuízo de Eur. 790.000.000,00 (setecentos e noventa milhões de euros), decorrente da queda da bolsa. E, por referência ao ano em curso, alude-se a uma desvalorização do mercado da ordem dos 40% (quarenta por cento) e a uma grave crise da Bolsa.
Em paralelo, verificou-se um crescimento exponencial da oferta de informação financeira disponível na Internet, através, entre outros suportes de informação, de vários “sites” bancários e de grupos de media, informação essa de acesso gratuito. Ou seja, desde 2001, a concorrência tem crescido significativamente, reduzindo a apetência do público em geral para receber informação financeira paga, o que tem causado grandes transtornos nos resultados operacionais do “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções”.
As novas tecnologias informáticas têm também feito sentir os seus efeitos negativos, de forma muito acentuada, nas publicações do “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções”, assumindo o suporte informático (“site”) cada vez maior importância relativamente ao suporte de papel, com particular incidência na revista “Proteste Poupança”, a mais importante e de maior circulação.
Tudo isso exige uma maior rapidez diária na produção de notícias, conseguida através da interacção directa dos “Analistas” do Departamento com o suporte informático e com a consequente concentração das funções do Departamento nos seus “Analistas”, esvaziando-se e desaparecendo, assim, funções ligadas a formas de actuação mais tradicionais, tais como as funções de natureza estritamente administrativa que vinham sendo desempenhadas pela trabalhadora AA.
Aliás, a menor apetência de formatos de papel relativamente a formatos informáticos é transversal em todas as áreas e tem incidência de âmbito geral, tendo hoje os interessados acesso à generalidade de informações em tempo real, de acesso muito fácil e, o que é extremamente importante e relevante, de forma gratuita, obviamente preferida pelo mercado, face à informação paga, preferência essa ainda mais acentuada em tempos de crise como os que se vêm vivendo.
Além disso, e ainda no âmbito do necessário e forçoso desenvolvimento do suporte informático, o “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções”, em estreita ligação com a sócia “Euroconsumers SA” e aproveitando sinergias de ambas, vai passar a utilizar uma Base de Dados Europeia de Fundos de investimento daquela empresa de direito luxemburguês, para apoio à elaboração dos conteúdos das publicações “Proteste Poupança” e “Poupança Acções”.
Dessa forma, deixa, por conseguinte, de ser necessária a introdução manual dos valores e unidades de participação do último dia útil de cada mês, bem como dos rendimentos distribuídos por alguns destes Fundos de Investimento.
A utilização dessa Base de Dados será também responsável por uma parte significativa da redução de custos do Departamento, sabendo-se, como se sabe, que a “partilha” de sistemas de informatização se insere crescentemente, de forma recorrente, na actividade empresarial de contenção de custos e de maximização dos resultados produtivos, o que, no caso concreto, tendo em consideração as relações estratégicas existentes, faz todo o sentido e se justifica plenamente.
No mesmo sentido, entende-se ser mesmo de acentuar, no futuro, como forma, também ela, de contenção de custos, a tendência para o aumento exponencial de relevância do trabalho dos “Analistas”, em quem cada vez mais se concentra a actividade do Departamento,
B) As consequências directas desta situação na quebra dos resultados operacionais do “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções” .
Os resultados operacionais do “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções” foram, como é óbvio, directamente atingidos pela situação anteriormente descrita.
Efectivamente, esses resultados têm sido negativos, o que obriga a D... PROTESTE, como adiante melhor se explicitará, a tomar medidas concretas para inverter a situação, para além daquelas que já tomou, sob pena de a situação poder entrar em declive que, em certo momento, pode mesmo tornar-se irreversível.
Assim, no ano de 2006, o resultado operacional do “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções” foi de Eur. 11.119,98 (onze mil, cento e dezanove euros e noventa e oito cêntimos) negativos.
E, no ano de 2007, o resultado operacional do mesmo Departamento foi de Eur. 278.710,32 (duzentos e setenta e oito mil, setecentos e dez euros e trinta e dois cêntimos) igualmente negativos.
É importante acrescentar que aquele resultado operacional se agravou, entre os anos de 2006 e de 2007, em função de uma medida tomada já com o intuito de (tentar) inverter os resultados operacionais negativos. Efectivamente, a Empresa, já em situação de algum desespero mas procurando, ainda, não implementar, desde logo, medidas do tipo de privação de emprego, entendeu apostar numa maior promoção às publicações do “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções”, para tentar aumentar o número dos seus subscritores.
Contudo, o aumento associado aos custos dessa maior promoção, no montante de Eur. 308.000,00 (trezentos e oito mil euros), acabou por não surtir o efeito desejado, tendo-se traduzido num aumento residual de facturação, sem retorno minimamente adequado ao investimento feito, com a agravante de ter aumentado ainda mais os prejuízos sofridos pelo Departamento.
Neste contexto, a D... PROTESTE vê-se obrigada a promover uma política de outro tipo, isto é, de efectiva redução de custos, por forma a prevenir uma situação de grave derrapagem económica.
C) Os vectores fundamentais para análise de rentabilidade do “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções”
A medida anteriormente tomada, no sentido do aumento da promoção das publicações do Departamento e que acabou por não surtir o efeito desejado, teve por base a noção que, ao menor custo associado à menor promoção das revistas está, normalmente, associado um menor volume de vendas e, por isso, uma menor tiragem das revistas, com o consequente acréscimo de custo unitário das mesmas e com a redução da facturação decorrente das vendas.
Por isso, um maior custo de promoção é susceptível de ter a virtualidade de inverter, pelo menos momentaneamente, o volume de vendas e de tiragem das revistas, reduzindo, assim, o respectivo custo unitário e, dessa forma, aumentando a facturação decorrente das vendas.
Mas, o certo é que ou o ciclo se estabiliza minimamente ou, então, a opção de gestão deixa de ter racionalidade económica, dado que as publicações não podem viver permanentemente de custos promocionais sem o adequado retorno, sob pena de se agravarem os prejuízos, tal como efectivamente sucedeu; efectivamente, os custos promocionais em causa não são custos naturais ao desenvolvimento de uma certa actividade, mas custos promocionais acrescidos, para combater quebra de resultados.
Contudo, a verdade é que a taxa de fidelização de assinantes tem-se revelado baixa, acontecendo normalmente que, passado cerca de um ano, sem que se mantenha um nível elevado e significativo de promoção das publicações, o ciclo retoma com a baixa do número de assinantes, com o consequente menor volume de vendas, menor tiragem, aumento do respectivo custo unitário e diminuição do volume de facturação decorrente das vendas.
Por isso, a conclusão que se impôs, em termos de gestão empresarial, face à problemática custo/receita acima descrita, é a de que as medidas já tomadas não são eficazes e não resolvem o problema, sendo necessária, inevitável e urgente a tomada de outras medidas de efectiva redução de custos do Departamento, o que, em decorrência dos efeitos da crise económico-financeira e bolsista e do desenvolvimento das novas tecnologias, anteriormente mencionada, exige, concretamente, a extinção do posto de trabalho da trabalhadora AA e a eliminação dos custos a ele associados, tendo em vista não comprometer o futuro do “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções” e dos restantes trabalhadores a ele afectos.
E, naturalmente, também de modo a salvaguardar o próprio equilíbrio económico-financeiro de toda a Empresa e a segurança da generalidade dos seus trabalhadores, habituados, como se retira da sua expressiva antiguidade, a um ambiente laboral estável.
10. Na verdade, pelos motivos acima expostos que, em concreto, se ficam a dever a razões objectivas de ordem económico-financeira, quer decorrentes do mercado, quer de ordem tecnológica, às quais não só a D... PROTESTE mas também a própria trabalhadora AA são totalmente alheias, o certo é que, neste momento, não tem qualquer razão de ser, nem conteúdo útil, o posto de trabalho de “Técnica Auxiliar de Estudos de Mercado” do “Departamento Proteste Poupança Poupança Acções”, ocupado pela trabalhadora AA. Efectivamente, em consequência directa e necessária do que se expôs, a trabalhadora AA deixa de executar cerca de 80% (oitenta por cento) das suas tarefas, concretamente as que dizem respeito aos estudos de mercado e à recolha/análise de dados, assumidos e garantidos pelos próprios “Analistas” do Departamento, de uma forma fácil, acessível e directa, através da Base de Dados Europeia de Fundos de Investimento. As restantes tarefas que, na prática, representam, no máximo, 20% (vinte por cento) do seu tempo útil de trabalho e que basicamente têm a ver com a tradução de alguns textos, serão distribuídas pelos elementos do Departamento com a categoria profissional de “Analistas”, por razões de rapidez, eficácia e redução de custos, conforme também referido acima.
11. Nesta conformidade, a Empresa vê-se na contingência de ter de proceder à extinção do posto de trabalho de “Técnica Auxiliar de Estudos de Mercado” do “Departamento Proteste Poupança/ Poupança Acções”, actualmente ocupado pela trabalhadora AA, na medida em que, como se explicará em comunicação a enviar à trabalhadora em questão e que capeará o presente “Relatório”, se verificam, no presente caso, todos os requisitos legais exigidos para o efeito, concretamente os previstos no n.º 1 do art.º 403º do CT.”
36º O dito Relatório foi entregue à A., juntamente com a Carta que a R. lhe dirigiu, datada de 23 de Setembro de 2008, na qual ainda se especificou que:
“ASSUNTO: Extinção do Posto de Trabalho / Despedimento de V. Exa. desta
Empresa (Técnica Auxiliar de Estudos de Mercado do Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções)
Exma. Senhora:
Na sequência e em absoluta sintonia com a abordagem pessoal efectuada oportunamente, junto de V. Exa., pelo nosso Director Geral, QQ, e pela nossa Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, Dr.ª RR, vimos, por este meio, de acordo com o disposto no art.º423º do Código do Trabalho (doravante designado, abreviadamente, por CT), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, dar início formal e, nessa medida, comunicar expressamente a V. Exa. que, como adiante será melhor explicitado e nomeadamente por força das boas regras de gestão empresarial e tendo em vista inverter os resultados operacionais negativos do Departamento a que V. Exa. está afecta, temos imperiosa necessidade e, por isso, somos compelidos a vir a proceder, em termos práticos e jurídico laborais, à extinção do posto de trabalho que V. Exa. ocupa nesta Empresa (“Técnica Auxiliar de Estudos de Mercado” do “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções”), com o consequente despedimento de V. Exa. E respectiva cessação do seu contrato de trabalho.
A decisão de virmos a proceder à extinção do posto de trabalho em causa, com o consequente despedimento de V. Exa., afigura-se-nos genuinamente imprescindível no quadro de uma adequada e ponderada gestão empresarial e é objectivamente justificada por motivos económicos relativos a esta Empresa, não só decorrentes do mercado mas também tecnológicos, motivos esses que constam, específica e detalhadamente, do “Relatório” que anexamos à presente carta e que consideramos aqui integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, nomeadamente para os previstos no n.º 3 do art.º 423º do CT.
Efectivamente, no presente caso, verificam-se e encontram-se ou serão cumpridos, à data da decisão que vier a ser proferida, todos os requisitos legais exigidos para o efeito, concretamente os previstos no n.º 1 do art.º403º do CT.
Na verdade:
a) PRIMEIRO REQUISITO (alínea a) do n.º 1 do art.º403º do CT) Os motivos que levam à extinção do posto de trabalho de “Técnica Auxiliar de Estudos de Mercado” do “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções”, que V. Exa. ocupa, não se ficaram a dever a qualquer actuação culposa por parte desta Empresa ou por parte de V. Exa., como se pode facilmente verificar através do “Relatório” anexo à presente carta.
Pelo contrário, eles decorrem da conjugação de factores objectivos directamente relacionados com a situação económica do “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções”, em que V. Exa. está integrada, e, bem assim, com as cnsequências, também objectivas, na actividade desenvolvida nesse Departamento pela crise económico-financeira e bolsista, pelas novas tecnologias e pelas exigências do mercado, com uma incidência cada vez mais forte na vertente informática, em detrimento do suporte de papel, consequências essas a que, naturalmente, esta Empresa e também V. Exa. São completamente alheios.
a) SEGUNDO REQUISITO (alínea b) do n.º 1 do art.º 403º do CT) Com a extinção do posto de trabalho que V. Exa. ocupa, torna-se praticamente impossível a subsistência da sua relação de trabalho, na medida em que, como V. Exa. bem sabe, não existe nesta Empresa qualquer outro posto de trabalho que seja compatível com a categoria profissional de V. Exa..
a) TERCEIRO REQUISITO (alínea c) do n.º 1 do art.º403º do CT). Não existe nesta Empresa nenhum contrato de trabalho a termo para as tarefas correspondentes ao posto de trabalho de V. Exa., a extinguir.
a) QUARTO REQUISITO (alínea d) do n.º 1 do art.º403º do CT). Não se aplica ao presente caso o regime previsto para o despedimento colectivo, na medida em que, nem nos últimos três meses, nem em nenhuma outra altura, se verificou a extinção de qualquer outro posto de trabalho ou a cessação de qualquer outro contrato de trabalho promovido por esta Empresa.
a) QUINTO REQUISITO (alínea e) do n.º 1 do art.º403º do CT). A concretizar-se a extinção do posto de trabalho que V. Exa. ocupa, com o consequente despedimento e a cessação do seu contrato de trabalho, terá V.Exa. direito, de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º401º do CT, por remissão do art.º404º do mesmo Código, a uma compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo o valor de referência, no caso de fracção de ano, calculado proporcionalmente.
Tendo V. Exa. sido admitida nesta Empresa em 24 de Maio de 1991, mas tendo-lhe sido garantida a sua antiguidade à data de 2 de Janeiro de 1990, ela será determinada desde então (2 de Janeiro de 1990) e até à data em que, a concretizar-se a extinção do posto de trabalho que V. Exa. ocupa, vier a cessar o seu contrato de trabalho.
Por outro lado, a compensação será calculada com referência apenas à retribuição base de V. Exa., no montante mensal de Eur. 1.579,50 (mil quinhentos e setenta e nove euros e cinquenta cêntimos), uma vez que V. Exa. não aufere qualquer diuturnidade.
Evidentemente, a concretizar-se o despedimento, será colocada à disposição de V. Exa., na data da cessação do seu contrato de trabalho, a compensação legal devida, calculada nos moldes acima expostos.
a) CRITÉRIOS DE PREFERÊNCIA A OBSERVAR
Por fim, como V. Exa. sabe, não existe, no “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções” e, em rigor, em nenhum outro Departamento da Empresa, mais nenhum trabalhador ou posto de trabalho de conteúdo funcional idêntico ao de V. Exa., pelo que são inaplicáveis ao presente caso os critérios de preferência estabelecidos pelo n.º 2 do art.º 403º do CT. Posto tudo o que acima ficou exposto e tendo em consideração que esta situação é, obviamente, desagradável, não queremos deixar de frisar que, pela nossa parte, tentámos minimizar os efeitos da extinção do posto de trabalho de V. Exa., tendo, por isso, o Director Geral desta Empresa, QQ, e a Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, Dr.ª RR , participado pessoalmente a situação, em primeira mão, a V. Exa., em 3 de Junho de 2008, e sugerido a resolução da mesma por acordo, através da cessação do seu contrato de trabalho, mediante o pagamento de uma compensação de montante superior à legalmente prevista e, ainda, o pagamento dos custos de uma Empresa de “outplacement” que apoiasse a recolocação de V. Exa. no mercado de trabalho.
Recordamos que V. Exa. não só não aceitou a proposta desta Empresa como nem sequer quis apresentar qualquer contra-proposta, recusando qualquer possibilidade de análise conjunta da situação e de, em clima de diálogo, explorar a susceptibilidade de se obter um acordo.
Assim sendo, preparada a documentação necessária e depois de decorrido o período de férias de Verão, que consideramos não ser o mais adequado para o efeito, cumpre-nos, então, desencadear o procedimento próprio.
Como não existe “Comissão de Trabalhadores”, no âmbito desta Empresa, nem respectiva “Comissão Intersindical” ou, sequer, “Comissão Sindical” e uma vez que, tanto quanto é do conhecimento desta Empresa, V. Exa. não é representante sindical, a presente comunicação é enviada exclusivamente a V. Exa., de acordo com o regime previsto no já citado art.º423º do CT. Se assim não for, muito agradecemos se digne informar-nos, a fim de podermos dar cumprimento integral aos ditames legais.
Por outro lado, não queremos deixar de informar expressamente que, nos termos previstos no art.º424º do CT, V. Exa. dispõe de um prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de recepção da presente comunicação, para, querendo, se pronunciar, por escrito, sobre a extinção do posto de trabalho e o consequente despedimento de V. Exa. e, em caso de oposição ao mesmo, referir, fundamentadamente, as respectivas razões dessa oposição, nomeadamente quanto aos motivos invocados por esta Empresa, quanto à não verificação dos requisitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art.º403º do CT ou quanto à violação das prioridades a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, bem como as eventuais alternativas que, no entender de V. Exa., permitam atenuar os seus efeitos.
Mais informamos expressamente que, nos três dias úteis posteriores à recepção da presente comunicação, V. Exa., querendo, poderá solicitar a intervenção dos serviços competentes do Ministério do Trabalho, para fiscalizar e confirmar a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do art.º 403º do CT.
Oportunamente ponderaremos todos os elementos que dispusermos no âmbito do presente processo e, no prazo e termos previstos no art.º 425º do CT, proferiremos, por escrito, decisão fundamentada sobre a extinção do posto de trabalho em causa e o consequente despedimento de V. Exa…..”
41º Em 14 de Outubro de 2008 a Ré tomou, a Decisão Fundamentada que a seguir se transcreve:
“DECISÃO FUNDAMENTADA
tomada pela Empresa “BB, Editores, Lda.” sobre a Extinção do Posto de Trabalho de “Técnica Auxiliar de Estudos de Mercado” do “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções”, ocupado pela trabalhadora AA, com o seu consequente despedimento e cessação do respectivo contrato de trabalho.
No passado dia 27 de Agosto de 2008, foi concluída a elaboração, por esta Empresa (“BB, Editores, Lda”, doravante designada, apenas, por “Empresa”), de um relatório sobre a extinção do posto de trabalho de “Técnica Auxiliar de Estudos de Mercado” do “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções”, ocupado pela trabalhadora AA (doravante designada, apenas, por “Trabalhadora”), com o seu consequente despedimento e cessação do respectivo contrato de trabalho, relatório esse …que se reproduz…
--- x ---
O referido “Relatório” foi entregue em mão à “Trabalhadora”, em 29 de Setembro de 2008, juntamente com uma carta que o capeava, datada de 23 de Setembro de 2008, carta essa que se reproduz integralmente
--- x ---

Por carta/oposição de 9 de Outubro de 2008, que se dá aqui por integralmente reproduzida ….veio a “Trabalhadora” manifestar a sua discordância e oposição à manifestada intenção da “Empresa”.
….
Porém e, conforme referido, sem a preocupação de ser exaustiva, algumas afirmações específicas da “Trabalhadora” merecem especial destaque e a consequente resposta, até para que não fiquem quaisquer dúvidas sobre a matéria. Encontram-se nessa situação as seguintes:
AFIRMAÇÕES FEITAS NO SENTIDO DE A “TRABALHADORA” INTEGRAR O “DEPARTAMENTO
DINHEIRO & DIREITOS / POUPANÇA QUINZE”
Na data mencionada no Doc. n.º 18 do “Relatório” (16 de Setembro de 1996), efectivamente existia na “Empresa” um departamento denominado Departamento Dinheiro & Direitos / Poupança Quinze”, no qual, naquela data, a “Trabalhadora” estava integrada.
Porém, há já bastante tempo, esse departamento foi dividido, tal como se pode verificar através da discriminação dos diversos departamentos em que a Empresa” se encontra, hoje, funcionalmente dividida e que consta, detalhadamente, do ponto 3. do “Relatório” que, nessa medida, se dá aqui por integralmente reproduzido.
Na verdade, por razões ligadas aos conteúdos em causa e à especialização que se pretendeu implementar - e sem nenhuma relação com a presente situação! -, a “Empresa” formalizou, a partir de Outubro de 2001, dentro dos seus poderes de gestão e de direcção, a divisão do “Departamento Dinheiro & Direitos / Poupança Quinze” em DOIS NOVOS DEPARTAMENTOS: o “Departamento “Dinheiro & Direitos”, cujo responsável passou a ser o trabalhador da “Empresa” SS, e o “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções” (que, numa primeira fase, se chamou ainda “Departamento Poupança Quinze e Poupança Acções”), cujo responsável passou a ser o trabalhador da “Empresa” KK, tudo como se retira, por exemplo, através do confronto das fichas técnicas das revistas “Dinheiro & Direitos” nº 46, de Agosto/Setembro de 2001, e nº 47, de Outubro/Novembro de 2001, fichas técnicas essas que se juntam à presente como seus ANEXOS 2 e 3 e se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
A partir dessa altura, passaram efectivamente a ser, quer em termos práticos, quer em termos de concepção jurídica, funcional e hierárquica, dois departamentos completamente autónomos e distintos, com produtos autónomos.
Isso não significou, contudo, que os produtos de um e de outro departamento não pudessem partilhar alguns conteúdos, mas sempre com carácter residual, já que os temas de uns e dos outros são basicamente diferentes.
Na verdade, o que acontece é que a revista “Dinheiro & Direitos” aproveita, apenas para a sua rubrica dedicada a investimentos, conteúdos criados pela equipa do “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções” para as revistas/boletins “Proteste Poupança” e ”Poupança Acções”, o que se justifica perfeitamente, dado que o conteúdo em causa cabe na competência funcional especializada das supra mencionadas revistas/boletins e dos analistas/redactores afectos ao Departamento Proteste Poupança / Poupança
Acções” mas é também objecto de uma referência, no entanto menos significativa, na revista “Dinheiro & Direitos”, em termos tais que não justifica que aquele outro departamento (“Departamento Dinheiro & Direitos”) disponha de um analista/redactor específico para esse efeito.
Nesta conformidade, a colaboração que a “Trabalhadora” possa dar no âmbito da elaboração dos conteúdos em causa é feita apenas aos analistas/redactores e ao responsável do “Departamento Proteste Poupança /Poupança Acções” e no âmbito das suas funções administrativas no seio deste último departamento, ao qual ela está exclusivamente afecta.
Por outro lado, confirma-se que o “Departamento Proteste Poupança /Poupança Acções”, exactamente como consta do “Relatório”, dedica-se exclusivamente à elaboração dos conteúdos das revistas “Proteste Poupança” e “Poupança Acções” e do sítio informático (“site”) “protestepoupança.pt”.
Evidentemente, esses conteúdos pertencem à “Empresa”, considerada como um todo, e a decisão da eventual partilha de algum conteúdo em concreto entre departamentos e, no caso, a sua subsequente integração na revista “Dinheiro & Direitos” é da exclusiva responsabilidade, em primeira-mão, do Director da “Empresa” e, numa segunda fase, do responsável pelo “Departamento Dinheiro & Direitos” e, como é evidente, tudo em articulação com o Responsável do Departamento Proteste Poupança/Poupança Acções.
É seguro que nenhum elemento do “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções” tem qualquer influência na publicação, ou não, dos conteúdos em causa na revista “Dinheiro & Direitos”.
Tanto assim é que os analistas/redactores do “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções”, na generalidade dos casos, não podem elaborar conteúdos para o seu departamento e um outro, diferente, sobre essa mesma matéria, para o “Departamento Dinheiro & Direitos”.
É, pois, completamente falaciosa a argumentação da “Trabalhadora” a este propósito, tal como, aliás, ela bem sabe e, inclusive, é confirmado também pelos próprios Organigramas anexados ao “Relatório”.
AFIRMAÇÕES FEITAS A PROPÓSITO DAS FUNÇÕES DO POSTO DE TRABALHO DA “TRABALHADORA”
É completamente falso - e surpreendente, até, a sua afirmação! - que a “Trabalhadora” faça quaisquer trabalhos de redacção.
Aliás e contrariamente ao afirmado pela “Trabalhadora” na sua “Oposição”, a “Empresa” teve oportunidade de confirmar isso mesmo, nesta fase de ponderação da decisão a tomar sobre o assunto, junto do Director da “Empresa”, QQ, e junto do responsável pelo “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções”, KK, tudo conforme declarações que se juntam, como ANEXOS 4 e 5, e se dão aqui por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
Por outro lado e tal como foi, desde logo, reconhecido no “Relatório”, tem sido solicitada à “Trabalhadora”, complementarmente às suas funções administrativas, a tradução de alguns textos, os quais, são, subsequentemente, revistos e editados pelo responsável do seu departamento e/ou por analistas/redactores devidamente habilitados para o efeito, do ponto de vista profissional e literário (o que nem sequer acontece com a “Trabalhadora”), a fim de poderem ser publicados.
Semelhante afirmação por parte da “Trabalhadora” apenas se pode ficar a dever a confusão ou ao desconhecimento da diferença entre a função complementar de tradução de alguns textos, que faz, com aquela outra, da competência e responsabilidade dos analistas/redactores, que consiste na redacção e edição dos textos a publicar.
Por outro lado, importa notar que as traduções de que, complementarmente às suas funções, a “Trabalhadora” foi sendo incumbida, a partir de Setembro/Outubro de 2004, se ficou a dever à sua não-aceitação da sugestão que lhe foi, então, apresentada no sentido da redução do seu horário de trabalho, porquanto as suas tarefas administrativas começavam já a não ocupar a totalidade do seu horário de trabalho, em decorrência da implementação de alguns procedimentos novos, e, assim, ela poderia, dessa forma, prestar algum auxílio aos analistas/redactores que, porém, nesta fase, estão em condições de retomar, na íntegra, essa actividade, o que vão fazer.
Em conclusão, as funções principais da “Trabalhadora”, descritas no ponto 7. do “Relatório”, representam efectivamente a parte mais relevante da sua actividade, sendo as traduções um mero complemento daquelas outras (estando inseridas numa parcela que, em média, representa cerca de 20% e que, em determinadas circunstâncias, poderá exceder um pouco, nunca ultrapassando um máximo de 30%).
Não deixa, contudo, de se reconhecer que a “Trabalhadora”, certamente consciente, por um lado, que as suas funções já não ocupavam totalmente o seu horário de trabalho e pretendendo, por outro, ascender a uma categoria profissional superior, chegou a solicitar ao responsável do departamento em que está integrada (KK) a alteração da sua categoria profissional e das suas funções (para a de “Redactora”), o que mereceu a devida e atempada reacção, tendo-lhe sido negada essa alteração, não só por não existir, na altura, qualquer vaga para esse lugar mas, decisivamente, por ela não dispor de habilitações, nem literárias, nem profissionais, para o efeito.
A “Trabalhadora” tem como habilitações literárias o Ensino Secundário completo (12º ano na Área de Humanidades). Por seu turno, todos os redactores da Empresa” são possuidores de uma licenciatura, designadamente nas áreas da Comunicação Social / Comunicação / Literaturas Modernas /Filosofia / Sociologia.
Em qualquer caso, importa esclarecer que aquele pedido da “Trabalhadora” não teve subjacente o facto de ela exercer ou ter exercido, ainda que fosse isolada ou esporadicamente, funções de redacção.
Já quanto ao facto de a “Trabalhadora” ter alegadamente formulado idêntico pedido ao anterior Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, TT, não existe na “Empresa” nenhuma evidência ou registo de isso ter acontecido e/ou de ter sido analisado, motivo por que, a ter acontecido, no que não se concede, a sua pretensão terá sido, igualmente, negada.
Certo é que, desde a entrada, há já 9 (nove) meses, da actual Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, Dr.ª RR, a “Trabalhadora” nunca abordou essa eventual questão.
AFIRMAÇÕES A PROPÓSITO DA ABORDAGEM PESSOAL EFECTUADA SOBRE O TEMA
A abordagem pessoal que, sobre o tema objecto do presente procedimento de extinção de posto de trabalho, foi oportunamente efectuada, em 3 de Junho de 2008, junto da “Trabalhadora”, pelo Director da “Empresa”, QQ, e pela Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, Dr.ª RR, foi da iniciativa e da responsabilidade do Director da “Empresa”, QQ.
Independentemente disso, deu-se a coincidência de, pouco antes, no dia 26 de Maio de 2008, a “Trabalhadora” ter solicitado à Responsável pelo Departamento de Recursos Humanos, ao Responsável pelo “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções” e ao Director da “Empresa” uma reunião para fazer “o ponto da situação” relativamente a algumas questões, que não discriminou, tendo-se aqueles convencido que essa solicitação estava relacionada com a revisão salarial recentemente efectuada e na qual, a “Trabalhadora”, à semelhança de outros colegas que também não tiveram avaliação positiva de desempenho, não foi contemplada com qualquer aumento. Quanto às eventuais intenções da “Trabalhadora”, que a “Empresa” desconhece em absoluto, elas não foram abordadas nessa reunião.
De todo o modo e como se compreende, elas são totalmente irrelevantes para a decisão deste assunto, na medida em que, o que importa é que, ainda que a Trabalhadora” pretendesse colocar a questão da alteração da sua categoria profissional, ela nunca teria subjacente o exercício anterior, ainda que isolado ou esporádico, das funções de redactora.
AFIRMAÇÕES A PROPÓSITO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART.º 403º DO CT
Relativamente ao requisito constante da alínea a) do art.º 403º do CT e diferentemente do que a “Trabalhadora” alega, os motivos da extinção do posto de trabalho encontram-se devida, rigorosa e pormenorizadamente escalpelizados no “Relatório”, com recurso a factos públicos e notórios, por um lado, e a factos consistentes relativos à “Empresa”, por outro, de todos se retirando a relação causa/efeito e a imprescindibilidade da tomada da medida em questão, no quadro de uma adequada e ponderada gestão empresarial da “Empresa”.
Relativamente ao requisito constante da alínea b) do art.º403º do CT e, também, diferentemente do que a “Trabalhadora” alega, a “Empresa”, antes de desencadear o presente processo de extinção de posto de trabalho, analisou e reflectiu sobre todas as eventuais possibilidades e alternativas, sem sequer esquecer que, em Setembro/Outubro de 2004, já tinha proposto à “Trabalhadora” a redução do seu horário de trabalho, medida então recusada e na qual, por isso, a “Empresa” não insistiu, até por que, neste momento, a redução em causa seria de tal modo significativa que o tempo sobrante seria meramente residual e, nessa conformidade, injustificado.
Quanto a eventuais outras alternativas, a conclusão a que a “Empresa” chegou é que elas, pura e simplesmente, não existem, motivo por que centrou a sua disponibilidade negocial no montante da compensação pela cessação do contrato de trabalho e, bem assim – o que não deixa de ser relevante e significativo! -, no acompanhamento e facilitação da obtenção efectiva de nova colocação profissional para a “Trabalhadora”.
Aliás, a inexistência de alternativas é corroborada pelas duas únicas supostas “alternativas” colocadas pela “Trabalhadora” na sua “Oposição” que, como facilmente se demonstra, são absolutamente insustentáveis e inaceitáveis:
- a primeira, decorre da intencional falta de compreensão do teor do “Relatório” por parte da “Trabalhadora” e, em rigor, não configura uma “alternativa”, já que se traduz na simples negação do presente processo de extinção de posto de trabalho;
- a segunda, decorre de uma factualidade inexistente e, nessa medida, também não se pode considerar uma verdadeira “alternativa”; diferentemente do que a “Trabalhadora” refere, ela não exerce, de forma contínua, há quatro anos, funções de tradução e de redacção; relativamente às funções de tradução, elas têm sido meramente complementares das suas funções, tiveram como objectivo a ocupação de tempo disponível no exercício das suas funções e, nesta fase, justifica-se que sejam desempenhadas pelos próprios analistas/redactores; relativamente às funções de redacção, a “Trabalhadora” não só nunca as desempenhou como não se encontra habilitada para o efeito, quer quanto a habilitações literárias, quer quanto a habilitações profissionais.
Relativamente à trabalhadora CC, esta não exerce funções iguais às da “Trabalhadora”, nem sequer equiparáveis.
A trabalhadora CC entrou para a “Empresa”, no dia 1 de Novembro de 2006, em regime de “part-time”, como “Técnica Redactora”, tendo em conta as suas habilitações literárias (licenciada em Comunicação Social, com mestrado em Comunicação, Cultura e Tecnologias de Informação); 70% do seu tempo de trabalho é utilizado na redacção de artigos para as revistas financeiras e para o “site” do departamento em que está integrada e os restantes 30% em traduções que ela própria revê, numa óptica redactorial, e que são directamente publicadas a partir daí; esta trabalhadora foi admitida num contexto de desenvolvimento da Internet (“sites” financeiros) e da necessidade de implementação e desenvolvimento da produção de conteúdos para este tipo de suporte; o seu trabalho de redacção é o que tem preponderância e ela possui as habilitações literárias e profissionais adequadas para o desenvolver.
Nunca a “Trabalhadora” poderia, pois, executar aquele trabalho de redacção.
E, mesmo no que às traduções que são solicitadas à “Trabalhadora” diz respeito, elas são subsequentemente revistas e editadas pelo responsável do seu departamento, uma vez que ela não é redactora mas sim trabalhadora administrativa, diferentemente do que acontece com a trabalhadora CC.
Já quanto à trabalhadora DD, ela não foi admitida para exercer, e não exerce, funções administrativas, como, provavelmente, por confusão, a “Trabalhadora” afirma na sua “Oposição”; efectivamente, neste caso, trata-se de uma “Assistente de Recursos Humanos”, que foi admitida para exercer funções de carácter técnico no Departamento de Recursos Humanos, tendo, inclusive, as habilitações literárias e profissionais adequadas para a função (licenciatura em Psicologia Social do Trabalho e das Organizações e experiência comprovada na área de Recursos Humanos); por fim, em termos de actividade exercida pelo Departamento de Recursos Humanos, esta nada tem de equiparável com a actividade exercida pelo “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções”, motivo por que qualquer comparação entre os dois é inadequada e destituída de sentido.
Por fim, quanto ao referido Departamento de Guias, ele é composto por três elementos com habilitações literárias adequadas ao exercício das suas funções (licenciatura); por outro lado, os serviços de tradução que são solicitados exteriormente não só não são frequentes, como não justificam a criação de um posto de trabalho específico. Além disso, são trabalhos de natureza técnica muito especializada que exigem competências técnicas, igualmente especializadas, (estamos a falar dos guias técnicos da empresa).
Este departamento da empresa nada tem que ver com o Departamento onde está integrada a trabalhadora. Este Departamento, conforme é referido no relatório de Extinção do Posto de trabalho acima citado, faz parte do departamento editorial.
Relativamente ao requisito constante da alínea c) do art.º403º do CT, a “Trabalhadora” desconhece a existência de algum contrato de trabalho a termo para as tarefas correspondentes ao seu posto de trabalho, precisamente porque, tal como consta da “Carta”, não existe nenhum contrato desse tipo.
Relativamente ao requisito constante da alínea d) do art.º403º do CT, a “Trabalhadora” desconhece igualmente se haveria a obrigatoriedade de se aplicar, ao presente caso, o regime previsto para o despedimento colectivo, precisamente porque, tal como consta da “Carta”, esse regime é inaplicável neste caso, na medida em que não se verificou, em nenhuma altura, a extinção de qualquer outro posto de trabalho ou a cessação de qualquer outro contrato de trabalho promovido pela “Empresa”.
AFIRMAÇÕES A PROPÓSITO DOS CRITÉRIOS DE PREFERÊNCIA
A “Trabalhadora” baseia as suas afirmações a este propósito em factos que não são verdadeiros, aliás, tal como acima já ficou suficientemente clarificado (cfr. os esclarecimentos prestados a respeito da trabalhadora CC, relativamente ao requisito constante da alínea b) do art.º 403º do CT).
Os esclarecimentos então prestados e que aqui se dão por reproduzidos fazem cair pela base o raciocínio da “Trabalhadora”, sem que haja necessidade de se produzirem quaisquer outras considerações.
Sempre se acrescenta, no entanto, que a trabalhadora CC não passou a executar parte do trabalho que competia à “Trabalhadora”, pois não exerce funções administrativas, sendo certo que, relativamente a traduções, a trabalhadora CC tem necessariamente de as fazer, no contexto acima mencionado, relativamente a textos que ela própria revê e edita, enquanto a “Trabalhadora” apenas executa as traduções que lhe são solicitadas e que se destinam a ser revistas e editadas pelo responsável do seu departamento ou pelos analistas/redactores, o que faz em termos complementares à sua actividade principal; nesta conformidade, é evidente que, pela sua própria natureza, não existe, nem pode existir, qualquer sobreposição entre o trabalho de uma e de outra.
Acresce que a “Trabalhadora” nunca elaborou quaisquer textos para o “site” do departamento, o que, aliás, não deixaria de ser muito estranho, até porque, como por diversas vezes se referiu já, ela não tem habilitações para tal.
Assim também, a substituição da trabalhadora CC, durante as férias desta, só pode ter sido pontual, só pode ter acontecido por solicitação expressa de elementos do seu departamento e ao nível da tradução de alguns textos, nunca ao nível do trabalho redactorial daquela trabalhadora.
Finalmente, não se entende o que a “Trabalhadora” pretende quando diz não ser verdadeira a afirmação de que não existe na “Empresa” outro trabalhador ou posto de trabalho de conteúdo idêntico ao seu.
É que a “Empresa” não produziu semelhante informação. Aquilo que afirmou na “Carta” foi que não existia qualquer outro trabalhador ou posto de trabalho de conteúdo idêntico ao da “Trabalhadora” no “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções”, o que é rigorosamente verdade.
AFIRMAÇÕES DIVERSAS A PROPÓSITO DO “RELATÓRIO”
Grande parte das afirmações iniciais produzidas pela “Trabalhadora” a propósito do “Relatório” já foram anteriormente abordadas e cabalmente respondidas e clarificadas, motivo por que se torna desnecessário voltar a elas nesta fase.
Quanto ao mais, esclarece-se que, sem ignorar que o “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções” está integrado na estrutura da “Empresa”, aliás como decorre do que a esse respeito foi dito e assumido no “Relatório”, o que está verdadeiramente em causa no presente procedimento de extinção de posto de trabalho é precisa e exclusivamente esse Departamento, enquanto estrutura funcional autónoma e independente das demais, como um centro de receitas e de custos próprio.
Não entender esta realidade é não perceber o que está verdadeiramente em causa no presente procedimento e distorcer os termos em que o mesmo deverá ser considerado.
Relativamente ao número de subscritores do boletim “Proteste Poupança” e à respectiva diminuição, para além de a comparação não dever ser efectuada com base nos meses de Dezembro de cada um dos anos de 2001 e de 2007, a verdade é que o histórico é de perda significativa e o decréscimo, em termos de grandes números, tende, em termos médios, para cima dos 7.000/8.000 subscritores. O boletim “Proteste Poupança” (que nasceu como “Poupança Quinze”) surgiu em Junho de 1996 e cresceu em número até ao máximo (medido no último dia útil de cada mês) de 26.011 subscritores, em Abril de 1999. Após a crise financeira de 2000, e apesar de variações mensais, atingiu o mínimo histórico de 14.403 subscritores, em Novembro de 2006 (menos 11.608 subscritores, em relação ao máximo). Neste período, foram efectuadas acções para reverter esta tendência, como sejam a contratação da redactora web CC e um plano de investimento em promoção. As medidas foram surtindo efeito mas a recuperação foi limitada, situando-se o boletim no patamar dos 20.000 assinantes. A 10 de Outubro de 2008, o número de subscritores encontra-se claramente abaixo deste patamar, cifrando-se em 18.562, portanto, 7.449 subscritores abaixo do máximo histórico! Há um ano (em Outubro de 2007), esse valor era de 18.729 subscritores! Se em Dezembro de 2007 o número de subscritores era de 22.962, fruto de mais uma forte campanha de promoção, em Janeiro de 2008 era apenas de 21.925, em Fevereiro de 20.578, etc… A tendência não deixa margem para dúvidas! Ou a “Empresa” reage, como está a fazer, ou o futuro deste boletim pode estar em causa.
Relativamente à alegada falta de sustentação e de comprovação de diversas afirmações constantes do “Relatório”, designadamente na sua pág. 7, os boletins financeiros, dada a sua especificidade, não ficam indiferentes ao contexto macroeconómico. Foi assim em 2001 e nos anos seguintes, após a crise das chamadas empresa tecnológicas, designada por “crise das dot.com”, como é do conhecimento público. A situação actual dos mercados e o sentimento de pessimismo dos consumidores traduzem-se em preocupações acrescidas para o futuro dos boletins.
Relativamente ao incremento da informação fornecida on line, o crescimento exponencial da oferta de informação financeira disponível na Internet nos últimos dez anos é um facto público e notório. Todos os bancos têm hoje uma página on-line; Todos eles disponibilizam a cotação dos fundos, das bolsas e de diferentes mercados; os principais meios de comunicação social dispõem de uma secção de economia, com vasta informação financeira que concorre com os boletins; existem jornais especializados com páginas dedicadas às matérias financeiras, tendo surgido novos que têm como único suporte a Internet, tal como o Diario Digital ou a Agencia Financeira; isto sem contar com a informação que as entidades gestoras das próprias Bolsas fornecem, como a Euronext, ou as entidades reguladoras, como a CMVM. Uma simples busca na Internet poderá comprovar toda essa oferta.
Todas estas novidades obrigaram, por um lado, ao reforço da equipa na tentativa de dar resposta a esta questão, tendo a contratação da redactora web CC surgido neste contexto. A necessidade imperiosa de recuperar o atraso na comunicação digital tornou-se, em 2006, absolutamente imperiosa. Ainda hoje, a questão da reformulação da comunicação web mantém-se como estratégica, dado que o atraso ainda não foi totalmente recuperado.
Está a ser preparado um esforço num novo Portal. Obviamente, a contratação de um novo elemento, ainda que em regime de “part-time”, reflecte-se nos resultados operacionais. Por outro lado, muitos dos leitores da “Empresa” acabaram por desistir das revistas/boletins dado o seu perfil mais conservador e por terem a resposta às suas necessidades noutros suportes.
Apesar de estes dados serem relativamente difíceis de medir com rigor, diversos inquéritos realizados apontam nesta direcção. E, como é evidente, menos subscritores traduzem-se, necessariamente, em menos receitas.
A necessidade de incrementar a aposta do “Departamento Proteste Poupança Poupança Acções”, na informação fornecida online, passa, a título de exemplo, pela implementação de um novo Portal, com uma apresentação mais atraente e em linha com as regras gráficas da actualidade, pela maior rapidez de colocação de conselhos, o que obriga a alterar os processos de produção de estudos e análises técnicas e, sobretudo, por algumas modificações na forma de trabalhar dos analistas/redactores financeiros, e, finalmente, pela disponibilização de mais dados, hoje disponíveis em base de dados mas ainda não acessíveis no Portal, como, por exemplo, cotações diárias de fundos ou de acções.
Relativamente ao volume de negócios da “Empresa”, os dados de receitas apontados pela “Trabalhadora” são irrelevantes, na medida em que se referem à “Empresa” na sua globalidade; ainda assim, recorda-se que as receitas, por si só, apenas representam uma face da moeda. A outra face dessa moeda são os custos. Daqui resulta que os resultados líquidos reflectem uma situação muito menos confortável do que aquela que se pretende dar. Se, em 2005, os resultados líquidos do exercício ainda foram de € 1.417.243,73 (um milhão, quatrocentos e dezassete mil, duzentos e quarenta e três euros e setenta e três cêntimos), em 2006, verificou-se uma descida substancial para € 87.619,48 (oitenta e sete mil, seiscentos e dezanove euros e quarenta e oito cêntimos), para, em 2007, a tendência de descida se acentuar para apenas € 42.220,95 (quarenta e dois mil, duzentos e vinte euros e noventa e cinco cêntimos). Perante o exposto e tendo em consideração a conjuntura actual, qualquer quantia deverá ser gerida com muita cautela e, muito menos, considerada irrisória.
Em termos mais gerais de gestão, acresce o facto de todas as medidas tomadas ao longo da história da “Empresa” terem sido no sentido de manter um crescimento equilibrado e devidamente consolidado. Este processo enquadra-se nesta filosofia, porque só uma gestão cuidada poderá permitir minimizar surpresas desagradáveis num mundo em constante mutação, em particular no mundo das finanças e dos investimentos.
Relativamente ao comentário efectuado no art.º 95º da “Oposição”, trata-se de um comentário completamente desadequado e pouco sério. A mensagem existiu efectivamente e pretendeu dar a conhecer a todos os colaboradores o honroso lugar de um ranking publicado num meio reconhecido. A afirmação do Director da “Empresa” (“estou certo de que a nossa tendência de subida ainda não fica por aqui”) ainda se mantém válida no longo prazo. É óbvio que o optimismo de OUTUBRO de 2007 (de há UM ANO atrás, portanto!) está resfriado face a toda a crise financeira e económica em que se vive; contudo, a Direcção da “Empresa” acredita que, tomando as medidas certas nos momentos mais adequados, a viabilidade da “Empresa” não será posta em causa. Para além disso, todos os gestores têm também por função motivar as suas equipas e mostrar o seu optimismo quanto ao futuro, pois nenhuma empresa ou organização existe se não for para crescer.
Relativamente à alegada possível criação de uma nova publicação, é missão da “Empresa” tentar responder às solicitações dos consumidores; nesse sentido, a “Empresa” sempre procurou estar atenta às dúvidas e às questões dos consumidores; há vários anos que as questões e pedidos de informação junto do call center da “Empresa”, referentes a questões sobre imobiliário, sejam elas sobre crédito à habitação, condomínio, direitos na compra e na venda, fiscalidade dos imóveis, etc…, não param de aumentar; o mercado imobiliário esteve muito activo durante mais de seis anos, com os preços a subir sistematicamente, com o número de transacções a crescer dia a pós dia; neste contexto, a “Empresa” estava a analisar a possibilidade de criar uma nova revista neste domínio, de modo a fazer o que melhor sabe fazer: estudar e aconselhar os consumidores.
Ora, é um facto que estudar novos produtos é um sinal de boa gestão, dado que a diversificação permite resistir melhor em caso de problemas num ou outro roduto, como é, claramente, o caso da revista/boletim “Proteste Poupança”.
Porém, face à situação dos últimos meses e apesar de se continuar a estudar o tipo de produto que poderá ser elaborado, tendo em conta os vários cenários possíveis, a Gerência da “Empresa” decidiu não lançar nenhuma nova publicação em 2009 e até que a situação económica esteja clara e devidamente definida, em termos estáveis.
Relativamente aos alegados custos, importa esclarecer que a festa de aniversário da “Empresa” teve um custo alinhado com os dos anos anteriores, tendo-se, porém, aproveitado o facto para proceder a formação interna dos trabalhadores; efectivamente, na manhã desse dia teve lugar uma actividade de “Team Building”, devidamente aprovada e do agrado de todos os trabalhadores; independentemente disso, tratou-se de um acto de gestão que nada tem a ver com o presente procedimento e que não competiria à “Trabalhadora” decidir, como é óbvio; ainda assim, esclarece-se que os custos dessa formação não só estão devidamente enquadrados no “budget” de formação aprovado como, no corrente ano, a “Empresa” vai ver recompensado o seu esforço de formação interna, sem custos directos, efectuando economias nessa área.
No que toca à isenção de horário de trabalho de alguns trabalhadores e para além da componente de gestão que lhe está associada, não se podem esquecer nem incumprir determinado tipo de obrigações legais; para além disso, a situação foi devidamente enquadrada num período temporal significativo, precisamente de forma a evitar acréscimos consideráveis de custos e apesar de estarem em causa funções cujos salários são, comparativamente com os praticados no mercado, os mais baixos.
Ainda assim, os aumentos salariais foram, em termos globais, exactamente iguais aos dos anos anteriores, ou seja, a percentagem de inflação acrescida de dois pontos percentuais, aplicados tendo em conta os critérios de avaliação utilizados pela “Empresa” e as correcções salariais efectuadas com base no plano de carreiras que começou a ser posto em prática.
EM CONCLUSÃO:
Contrariamente ao referido na “Oposição”, verificam-se, neste caso, todos os requisitos legais para a extinção do posto de trabalho da “Trabalhadora”, com o seu consequente despedimento e a cessação, com respeito pela antecedência exigida por lei, do respectivo contrato de trabalho.
Efectivamente, os MOTIVOS DA EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO DA “TRABALHADORA” e OS REQUISITOS PREVISTOS NAS ALÍNEAS A) A D) DO N.º 1 DO ART.º 403º DO CT constam pormenorizadamente da “Carta” e do “Relatório”
que, por isso e tal como acima já se mencionou, agora por maioria de razão, porquanto foram rebatidos todos os argumentos invocados pela “Trabalhadora”
na sua “Oposição”, aqui se reafirmam, reiteram e reforçam, na íntegra.
Nesta conformidade, sem necessidade de ainda mais considerações e nos termos do disposto no art.º 425º do CT, a “Empresa” decide extinguir o posto de trabalho de “Técnica Auxiliar de Estudos de Mercado” do “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções”, ocupado pela “Trabalhadora” (AA), com o seu consequente despedimento e a cessação do respectivo contrato de trabalho.
Nos termos legais (cfr. o disposto no n.º 1 do art.º 425º do CT), o despedimento e a cessação do contrato de trabalho da “Trabalhadora” produzem efeitos a partir do sexagésimo dia após a tomada desta decisão e da sua comunicação, isto é, a partir do dia 13 de Dezembro de 2008.
Para esse efeito, deverá o Departamento de Recursos Humanos da “Empresa” providenciar no sentido de que as comunicações desta decisão, à “Trabalhadora”, através de entrega por mão própria, e à Autoridade para as Condições do Trabalho, através de correio registado com aviso de recepção, sejam efectuadas ainda hoje.
Sem prejuízo do pagamento, na mesma altura, dos demais montantes que se mostrarem devidos à “Trabalhadora”, designadamente no que se refere às normalmente denominadas “contas finais”, a compensação legal devida pela extinção do posto de trabalho e pelo consequente despedimento e cessação do contrato de trabalho da “Trabalhadora”, calculada nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 401º do CT, por remissão do art.º 404º do mesmo Código, e tendo por base uma antiguidade reportada a 2 de Janeiro de 1990 (18 anos, 11 meses e 12 dias), é de € 30.511,00 (trinta mil, quinhentos e onze euros), correspondente a um mês de remuneração base mensal (inexistindo quaisquer diuturnidades) por cada ano completo de antiguidade, sendo o valor de referência, no caso de fracção de ano, calculado proporcionalmente.
A compensação legal, bem como os demais montantes devidos, estarão à disposição da “Trabalhadora” no penúltimo dia útil de vigência do seu contrato de trabalho, isto é, no dia 11 de Dezembro de 2008. Para o seu levantamento, deverá a “Trabalhadora” dirigir-se, naquela data, ao Departamento de Recursos Humanos da “Empresa”, o qual, não obstante, deverá também contactar a “Trabalhadora”, por sua iniciativa, com o mesmo objectivo. 14 de Outubro de 2008”
42º Esta Decisão Fundamentada foi comunicada à A. por Carta da R., datada de 14 de Outubro de 2008, que lhe foi entregue no dia seguinte, em mão própria, carta essa cujo teor se reproduz de seguida:
“ASSUNTO: Comunicação da Decisão de Extinção do Posto de Trabalho e do Despedimento de V. Exa. desta Empresa (Técnica Auxiliar de Estudos de Mercado do Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções)
Exma. Senhora:
Reportamo-nos à nossa carta, de 23 de Setembro de 2008, e ao relatório, de 27 de Agosto, também de 2008, a ela anexo, documentos entregues em mão a V. Exa., em 29 de Setembro de 2008, e, bem assim, à carta/oposição de V. Exa., de 9 de Outubro de 2008, entregue em mão a esta Empresa nesse mesmo dia, a qual mereceu a nossa melhor atenção mas cujo conteúdo, contrariamente ao referido por V. Exa., em nada infirmou a validade dos requisitos, termos, fundamentos e motivos expostos na nossa carta e no nosso relatório supra mencionados, conforme, aliás, consta detalhadamente do documento a que adiante faremos menção.
Assim e na sequência de toda a documentação acima mencionada, vimos, por este meio, de acordo com o disposto no art.º 425º do Código do Trabalho (doravante designado, abreviadamente, por CT), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, comunicar e remeter a V. Exa. a decisão fundamentada tomada, nesta data, por esta Empresa com obediência aos termos do n.º 1 da supra citada disposição legal, depois de devidamente ponderados todos os elementos de que dispomos no âmbito do presente processo, decisão essa que se anexa à presente, se dá aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais e que extinguiu o posto de trabalho que V. Exa. ocupa nesta Empresa (“Técnica Auxiliar de Estudos de Mercado” do “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções”), com o consequente despedimento de V. Exa. e respectiva cessação do seu contrato de trabalho.
O despedimento e a cessação do contrato de trabalho produzem efeitos, por força do disposto no n.º 1 do art.º 398º, por remissão do art.º 404º, ambos do CT, apenas a partir do sexagésimo dia após esta data, isto é, a partir do dia 13 de Dezembro de 2008.
Não existindo “Comissão de Trabalhadores”, no âmbito desta Empresa, nem respectiva “Comissão Intersindical” ou, sequer, “Comissão Sindical” e uma vez que, tanto quanto é do conhecimento desta Empresa e como resulta implicitamente da sua carta/oposição, de 9 de Outubro de 2008, V. Exa. Não é representante sindical, a decisão supra mencionada apenas será igualmente comunicada aos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral (Autoridade para as Condições do Trabalho), com base no que se encontra previsto no n.º 2 do já citado art.º 425º do CT, o que iremos providenciar ainda hoje. Aproveitamos a oportunidade para informar que, no penúltimo dia útil de vigência do seu contrato de trabalho, isto é, no dia 11 de Dezembro de 2008, será colocado à disposição de V. Exa. o montante de € 30.511,00 (trinta mil, quinhentos e onze euros), correspondente à compensação legal devida pela extinção do posto de trabalho ocupado por V. Exa., calculada com referência à sua antiguidade, desde 2 de Janeiro de 1990 (18 anos, 11meses e 12 dias) e à retribuição base de V. Exa. (cujo montante mensal é de Eur. 1.579,50). Nessa mesma altura, será igualmente colocado à disposição de V. Exa. o montante correspondente às denominadas “contas finais” decorrentes da cessação do seu contrato de trabalho. Para o levantamento de ambos os montantes, agradecemos que V. Exa. se dirija, naquela data (11 de Dezembro de 2008), ao Departamento de Recursos Humanos desta Empresa, o qual, sem prejuízo desta nossa solicitação, irá também contactar V. Exa., por sua iniciativa, com o mesmo objectivo. “
43º - No próprio dia em que tomou a sua Decisão Fundamentada, a R. enviou-a, por correio registado, com aviso de recepção, à ACT, conforme Carta que também se encontra junta, como parte do processo interno de extinção do posto de trabalho da A., aos autos de procedimento cautelar.
49º - A autora exercia as funções descritas sob o art. 5 da resposta à p.i. e, além disso, a partir de Setembro/Outubro de 2004, tem complementado o exercício das suas funções com a efectivação de traduções, que lhe ocupavam cerca de 25% do tempo efectivo de trabalho.
53º - A partir de Setembro/Outubro de 2004, após o regresso da A. de um período de baixa médica, a R. começou a solicitar à A. algumas traduções de textos.
54º - Essas solicitações foram sempre da iniciativa da própria R.
55º As traduções foram solicitadas num quadro de complementaridade das suas funções, porque estas o permitirem ao não ocuparem já integralmente o horário de trabalho da A.., uma vez que as tarefas de apoio administrativas stricto sensu (descritas em 5.a da matéria assente) foram-se esvaziando com o recurso à utilização de meios informáticos.
56º - A autora traduzia de uma língua estrangeira para a língua portuguesa, numa lógica de apoio ao posterior trabalho técnico, de interpretação de dados financeiros e de redacção e edição de textos para publicação, efectuado por outros Colegas da A., habilitados para o efeito na área económico-financeira.
58º - A A. não era o único elemento da R. que procedia a traduções.
59º - Quando a a R. recebia um texto, em língua francesa, e o respectivo conteúdo era do interesse do “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções”; a R. podia solicitar a sua tradução, à A, que traduzia o texto para a língua portuguesa, e posteriormente, essa tradução era objecto de análise, verificação técnica, redacção e edição, efectuada por um Analista Financeiro ou por um Analista/Redactor do referido Departamento, e finalmente, era publicado, por decisão do Responsável pelo mesmo Departamento.
63º - A maioria dos textos inseridos nas publicações da R. são de origem nacional, redigidos desde o início em língua portuguesa.
64º - A redacção final e a adaptação para a realidade nacional dos textos, depois de traduzidos, não era da competência da A. mas da competência dos Analistas/Redactores e dos Analistas Financeiros do “Departamento Proteste Poupança/Poupança Acções”.
67º - As demais tarefas desempenhas pela autora, que não de tradução, ocupavam-lhe cerca de 75% do tempo efectivo de trabalho.
68º - A revista “Dinheiro & Direitos”, da responsabilidade da ré, por vezes publica artigos com base em outros artigos elaborados pelo “Departamento Proteste Poupança”, e onde a autora interveio na parte referente à pesquisa prévia com realização de questionário e testes práticos que servem de base de trabalho aos textos dos analistas financeiros.
70º - A autora solicitou alteração da sua categoria profissional o que originou resposta negativa da ré, por esta entender que não dispunha de habilitações (literárias e profissionais) para o efeito.
75º - Competia ao Responsável pelo Departamento a decisão sobre a publicação dos textos traduzidos, depois adaptados pelos analistas e, bem assim, sobre os boletins concretos em que os respectivos textos seriam publicados.
83º - A trabalhadora Dr.ª CC tinha categoria de “Técnica Redactora”, e efectua a redacção de textos para publicação e, acessoriamente, também a tradução de alguns textos, a publicar no site da ré.
84º - Os Analistas Financeiros e os Analistas/Redactores do “Departamento Proteste Poupança /Poupança Acções” já retomaram após a saída da autora, acessoriamente, a tradução de alguns textos que, seguidamente, trabalham e adaptam, conferindo-lhes a redacção final, para posterior publicação.
88º - Em Outubro de 2001, a ré dividiu o “Departamento Dinheiro & Direitos / Poupança Quinze” em dois novos Departamentos: o Departamento “Proteste Poupança/Poupança Acções” e o Departamento de “ Dinheiro e Direitos”, com publicações diferentes, com custos e receitas autónomos.
91º - Os testes práticos (ida aos bancos obter informações sobre preços e taxas de juros enquanto cidadã anónima) eram solicitados à autora pelos elementos do “Departamento Proteste Poupança/Poupança Acções”.
92º - Normalmente não se sabia se os textos neles apoiados seriam, ou não, disponibilizados ao “Departamento Dinheiro & Direitos”.
93º - O Departamento Proteste Poupança/Poupança Acções disponibilizou por vezes ao “Departamento Dinheiro & Direitos”, os artigos entretanto elaborados pelos seus Analistas/Redactores e Analistas Financeiros.
95º - No organigrama da ré o “Departamento Proteste Poupança/Poupança Acções” apresenta-se distinto do “Departamento Dinheiro e Direitos”.
98º - O “Departamento Dinheiro & Direitos” elabora estudos comparativos no domínio de produtos e serviços bancários e de seguros, bem como análises jurídicas em diversas áreas relacionadas com os interesses dos consumidores (área imobiliária, de direito do trabalho, segurança social, e na família), e onde desempenha funções a trabalhadora UU, com antiguidade na sua categoria profissional e nestas funções que vem desde 20 de Junho de 1994.
102º - O “Departamento Proteste Poupança/Poupança Acções” continuará a fornecer conteúdos ao “Departamento Dinheiro & Direitos”, independentemente da saída da A..
112º - A Dr.ª DD foi admitida para exercer – e exerce efectivamente – as funções de Assistente de Recursos Humanos no Departamento de Recursos Humanos, funções de carácter técnico que exigem conhecimentos específicos na área laboral e na área de organização de estruturas laborais, possuindo licenciatura em Psicologia Organizacional e experiência profissional na área dos recursos humanos.
114º - A trabalhadora EE está também integrada no Departamento de Recursos humanos, com a categoria de “técnica de RH”, com licenciatura em Psicologia Organizacional e com experiência profissional na área de recursos humanos, mais direccionada para a “gestão da massa salarial” e “gestão de contratos temporários”.
115º - A trabalhadora VV tem a categoria de “técnica de Recursos Humanos”, e encontra-se integrada neste departamento.
120º - JJ foi enviada à R. por uma empresa de trabalho temporário, para colmatar a ausência da sua trabalhadora que se encontra no gozo de licença de maternidade (XX), tendo saído após o regresso desta.
134º - A ré efectua investimentos em campanhas anuais de promoção para angariação de novos subscritores dos boletins do “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções”.
136º - À recuperação do número de subscritores, decorrente de campanhas de promoção, está associado um aumento da taxa de perda (ou de saída), que se traduz na percentagem de subscritores que abandona após o primeiro ano de assinatura.
137º - A taxa média de perda passou de 26% (vinte e seis por cento), em 2006, para 30% (trinta por cento), em 2008 (final ano)- fls 270..
138º - O aumento quantitativo de subscritores que se possa verificar em alguns meses fica a dever-se às campanhas de captação e de recrutamento que a R. tem vindo a implementar ano após ano.
139º - Em termos reais, esse aumento apresenta bastantes oscilações conforme doc. 9 junto com a p.i que se reproduz.
140º - Muitos desses subscritores apresentam abandono no ano subsequente (designadamente após perda das benesses iniciais como oferta dos números iniciais, etc..), com aumento da taxa de perda.
143º - Os custos de captação de novos subscritores são elevados (500.000,00€ a 600.000,00€ anuais) e para haver rentabilidade seria necessário que eles se mantivessem durante bastante mais do que um ano, sob pena de o investimento não compensar.
147º - As recuperações momentâneas de subscritores resultou, além de um maior investimento em promoção, também do aumento de comunicação/publicidade do boletim em causa.
151º - A captação de novos subscritores para os boletins do “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções”, sem que se consiga inverter a taxa de perda (diferença entre o custo nas campanhas e o beneficio dos subscritores reais ao fim de um ano) traduz-se num investimento não rentável.
154º - Uma vez que o número de subscritores é mantido à custa de novos gastos com a promoção do boletim e com novos gastos com a sua fidelização, o aumento de receitas que ele proporciona não é suficientemente compensatório.
163º - Por isso, o Departamento a que a autora estava afecta, tem apresentado resultados operacionais negativos.
167º - Os Departamento da ré constante no organigrama referido no Relatório, têm áreas de negócios distintas, com centros de custos e de receitas separados.
170º - O “Departamento Poupança Quinze” (cuja denominação actual é “Proteste Poupança/Poupança Acções”) era o departamento a que a autora estava afecta quando, em Outubro de 2001, se deu a divisão do “Departamento Dinheiro & Direitos / Poupança Quinze” em dois novos departamentos.
172º - Em 2007 foram efectuadas duas campanhas de promoção (gasto de cerca de 900.00,00€), que em 2008 gerou aumento quantitativo em número de subscritores, mas não em termos de rentabilidade.
174º - A taxa de perda apresenta evolução negativa devido ao gasto no investimento com campanhas de promoção de captação de subscritores quando comparado com a lucro derivado dos “novos” subscritores que se mantém após o decurso de um ano.
182º - Os boletins financeiros do “Departamento Proteste Poupança / Poupança Acções” têm analistas próprios, têm um editor próprio e têm um “site” próprio.
186º As trabalhadoras FF e GG pertencem, ambas, ao Departamento actualmente designado por “Centro de Competências Produtos & Serviços”, anteriormente denominado “Departamento de Estudos de Mercado”, que se dedica ao estudos comparativos nos domínios de produtos móveis de grande consumo (máquinas de lava-loiça ou roupa, frigoríficos, televisores, automóveis, detergentes, etc.. e serviços não financeiros) alicerçados em testes laboratoriais e estudos de preços.
187º - Ambas têm a categoria profissional de “Técnica Auxiliar de Estudos de Mercado”.
188º - Os respectivos conteúdos funcionais são : a) A FF dedica-se à recolha de preços no mercado: envia para o efeito questionários às marcas vendedoras, recolhe informação sobre os produtos existentes no mercado e trata as estatísticas das características dos produtos para posteriormente serem enviados para estudo aos técnicos. Nas suas funções utilizando, para o efeito, “software” específico e exclusivo do seu Departamento, no caso o “FIRME” e o “SURPRICE”;
b) A GG dedica à gestão e organização da rede de inquiridores do seu Departamento, colaboradores externos que realizam inquéritos para a empresa e que, actualmente, são cerca de 40 (quarenta); estas funções exigem conhecimentos específicos e experiência de gestão e tratamento de pessoas e de questões de natureza técnica relacionadas com os trabalhos em concreto que são realizados pelos inquiridores.


III. Fundamentos de direito

Como acima se referiu, a 1ª questão suscitada é relativa aos fundamentos da extinção do posto de trabalho que a autora ocupava ao serviço da ré, e que determinaram o seu despedimento.
Na sentença recorrida foi entendido “que o despedimento da autora é ilícito logo na sua base: a ré não invocou sequer a existência de um fundamento bastante e susceptível de se enquadrar nos motivos legais que permitem a cessação do contrato: que toda a empresa estivesse negativamente afectada. Aliás, fica-se com a ideia que a autora foi despedida porque já havia pouco trabalho para lhe atribuir naquele departamento (veja-se que já se havia tentado, por acordo, reduzir o seu tempo de trabalho), ou porque não possuiria tantas habilitações e curriculum como os demais trabalhadores. “
A recorrente sustenta que não invocou apenas um fundamento económico para justificar a extinção do posto de trabalho da autora, mas também um fundamento de natureza tecnológica, para o efeito alegou que numa evolução natural que vem do ano de 2004 e por via da informatização dos serviços, do recurso a traduções automáticas através da internet e do acesso mais fácil e gratuito a informação disponível na internet, o conteúdo funcional da autora desapareceu quase na totalidade, sendo certo que, à data e também neste momento, a ré, ora apelante, não tem qualquer tarefa para lhe atribuir.
Conclui que os custos decorrentes do posto de trabalho da autora tornaram-se, assim, não produtivos e incomportáveis, num quadro de sistemática falta de rentabilidade do Departamento Proteste Poupança/Poupança Acções, em que a autora estava integrada, devido a comprovada redução da respectiva actividade e dos respectivos resultados.
Vejamos se lhe assiste razão
Importa pois apreciar se os motivos invocados para a cessação do contrato de trabalho da autora integram o fundamento legal do despedimento por extinção do posto de trabalho – art.ºs 402, e 403, do CT, na redacção da Lei 99/2003, com as alterações da Lei 9/2006, de 20.3, atenta a data do início e fim do processo de despedimento que decorreu no ano de 2008.
O despedimento por extinção do posto de trabalho, no que respeita aos seus fundamentos, não é mais do que uma variante do despedimento colectivo, em função de um menor número de trabalhadores atingidos, fundado em motivos económicos. Mas configura também um despedimento individual fundado em motivos de natureza não disciplinar, onde se exige a impossibilidade da subsistência da relação laboral (n.º3 do art.º403 do CT), que pressupõe um nexo sequencial entre a extinção do posto de trabalho e a decisão de extinguir o contrato de trabalho face à inexistência de função alternativa para o trabalhador a despedir.
Como se referiu trata-se um despedimento ocorrido 2008, pelo que a disciplina legal do despedimento por extinção do posto de trabalho consta dos art.ºs 402.º a 404.º, 423.º a 425.º, 429.º e 432.º do CT /2003
Atento ao disposto no artigo 402.º do CT, a extinção do posto de trabalho determina o despedimento justificado por motivos económicos, tanto de mercado como estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa, nos termos previstos para o despedimento colectivo. A identificação desses motivos consta das três alíneas do n.º 2 do artigo 397.º, onde se consideram, nomeadamente:
a) Motivos de mercado — a redução da actividade da empresa provocada pela diminuição previsível da procura de bens ou serviços ou impossibilidade superveniente, prática ou legal, de colocar esses bens ou serviços no mercado;
b) Motivos estruturais — o desequilíbrio económico-financeiro, mudança de actividade, reestruturação da organização produtiva ou substituição de produtos dominantes;
c) Motivos tecnológicos — as alterações nas técnicas ou processos de fabrico, automatização dos instrumentos de produção, de controlo ou de movimentação de cargas, bem como informatização de serviços ou automatização de meios de comunicação.
Mas, face ao disposto no nº1 do art.º 403., o despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Os motivos indicados não sejam devidos a uma actuação culposa do empregador ou do trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) Não se verifique a existência de contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) Não se aplique o regime previsto para o despedimento colectivo;
e) Seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida.
O n.º2 do mesmo dispositivo estipula que, havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, o empregador, na concretização de postos de trabalho a extinguir, deve observar, por referência aos respectivos titulares, um critério de preferência, em que é preterido o trabalhador com menor antiguidade no posto de trabalho, na categoria profissional e na empresa ou com categoria profissional de classe inferior. E o nº3, explicitando a al. b) do n.º1, consigna que a subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto de trabalho, o empregador não disponha de outro que seja compatível com a categoria do trabalhador.
Sobre os direitos do trabalhador cujo contrato cesse por extinção do posto de trabalho, o artigo 404.º, que remete para as regras do despedimento colectivo, de acordo com as quais o trabalhador tem direito à observância de aviso prévio de cessação do contrato (artigo 398.º), a um crédito de horas (artigo 399.º), à denúncia antecipada do contrato (artigo 400.º) e à compensação fixada no artigo 401.º, que deve ser posta à disposição do trabalhador até ao termo do prazo de aviso prévio [artigos 403.º, n.º 1, alínea e) e 432.º, alínea d).
Quanto à ilicitude do despedimento por extinção de posto de trabalho, para além das situações gerais previstas no art.º429 do CT, é ainda ilícito, nos termos do art.º432 do CT, sempre que o empregador:
a) Não tiver respeitado os requisitos do n.º1 do art.º403;
b) Tiver violado o critério de determinação de postos de trabalho a extinguir, enunciado no n.º 2 do art.º403;
c) Não tiver feito as comunicações previstas no art.º423;
d) Não tiver colocado à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o art.º401 e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador, cabendo na acção de impugnação de despedimento, ao trabalhador alegar e provar a existência de um contrato de trabalho e a ilicitude da sua cessação – art.º435 do CT
Importa, pois, ajuizar se a extinção do posto de trabalho em apreço decorre causalmente dos motivos invocados que incumbe à ré provar.
É frequentemente assinalado pela doutrina e por alguma jurisprudência que a decisão decorrente de tal forma de despedimento, bem como do despedimento colectivo, baseada em motivos económicos, consubstancia um acto de gestão, opção económica efectuada pelo empregador, insindicável pelo tribunal, por razões que respeitam à competência e à legitimidade dos tribunais, a quem falta competência e habilidade técnicas, para proceder ao controlo do mérito dessa decisão, na medida em que isso corresponderia a uma funcionalização da empresa privada, a uma violação da liberdade da iniciativa económica a uma intromissão dos tribunais numa área de competência exclusiva dos empresários.
Todavia, o facto das decisões do empregador a esse nível constituírem actos de gestão, não se pode impedir o tribunal de verificar se as medidas são tomadas com respeito pelos direitos dos trabalhadores, sem que isso signifique que o tribunal se esteja a substituir ao empregador, ou a imiscuir-se na gestão da empresa. Neste sentido, a jurisprudência, no âmbito do controle material da motivação do despedimento, tem considerado que este deve abranger basicamente: «1° - A verificação da veracidade do motivo invocado;
2° - A verificação da existência de um nexo de causalidade entre os motivos invocados e o despedimento, de molde a concluir-se que, de acordo com juízos de razoabilidade, aqueles são adequados a justificar a redução de trabalhadores;
3°- Finalmente, tem-se também entendido que se deve controlar a proporcionalidade entre a motivação apresentada e decisão de despedir e racionalidade dessa medida, face à necessidade de ponderar os dois valores constitucionais em jogo (iniciativa económica privada versus segurança no emprego, art.ºs61° e 53° da CRP». ver acórdãos da RL de 23.04.2008, de 11.11.2009, e do STJ de 7.07.2009, todos disponíveis no site da dgsi.
Analisemos o caso em apreço.
Da matéria de facto resultaram apurados alguns factos que importa reter:
- Desde 16 Setembro de 1996 até à data do seu efectivo despedimento, a autora desempenhava funções de apoio administrativo e de técnica de estudos de mercado no departamento (existente até 2001) da recorrente «Dinheiro & Direitos/Poupança Quinze» tendo, a partir de Setembro/Outubro de 2004 e sob solicitação da recorrente, passado a desempenhar igualmente a actividade de tradutora de textos para os boletins «Proteste Poupança e Poupança Acções» (factos 5.° e 6.° da p.i.; facto 54.° da contestação);
- As funções da autora que se foram esvaziando foram, as de apoio administrativo ao departamento em que se encontrava inserida e não, também, as de técnica auxiliar de estudos de mercado (facto 55.°contestação);
- A realização de traduções ocupava-lhe ainda cerca de 25% seu tempo efectivo de trabalho (factos 55. ° e 67. ° da contestação);
- Apesar de, no organigrama da Recorrente, o "Departamento Proteste Poupança/Poupança Acções" ser distinto do "Departamento Dinheiro e Direitos", de cada um deles ter áreas de negócios distintos e centros de custos e de receitas separados, a publicação a cargo deste último – a revista "Dinheiro & Direitos" -, enquanto a autora esteve ao serviço daquela, publicou artigos que contaram com testes práticos, informações económicas e financeiras, questionários e outros elementos elaborados e apurados pela mesma Recorrida. Independentemente do despedimento da autora o "Departamento Proteste Poupança/Poupança Acções" continuará a fornecer conteúdos ao "Departamento Dinheiro & Direitos" (factos 53. ° da p.i. e 68. °, 95/°, 102. ° da contestação)
- Na estrutura interna da recorrente existem outros trabalhadores com a categoria profissional de técnico auxiliar de estudos de mercado, para além da Recorrida (factos 186. °, 187. ° e 188. ° da contestação).
A extinção do posto de trabalho objectivamente fundamentada não se pode confundir com a extinção do posto de trabalho que vise a cessação de contratos de trabalho dirigida a trabalhadores em concreto, pois a lei é clara quanto aos propósitos que possam ser alcançados com a extinção dos postos de trabalho, que devem apenas ser motivados por razões objectivas de ordem económica, tanto de mercado como tecnológicos ou estruturais. Assim, o momento decisivo, sob o ponto de vista do regime do despedimento por extinção do posto de trabalho, ou seja, o da sua motivação relevante, parece localizar-se, não no feixe de ponderações técnico – económicas ou gestionárias a que alude o art.º397/n.º2 do CT, mas no facto da extinção do posto de trabalho, produto de uma decisão do empregador, e na constatação da inexistência de função alternativa para o trabalhador que o ocupava, cf. Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho” 13º edição, pág.591, onde ainda refere: “Está-se, pois, perante uma forma de despedimento que culmina uma cadeia de decisões do empregador situadas em diferentes níveis mas causalmente interligadas: esquematicamente, uma decisão gestionária inicial, uma decisão organizativa intermédia (a extinção do posto) e uma decisão «contratual» terminal (a do despedimento).”
No caso, a recorrente ao fundamentar o despedimento por extinção do posto de trabalho da autora tem apenas como referência um único departamento, Departamento Proteste Poupança/Poupança acções, o que inviabiliza a análise da impossibilidade de subsistência da relação laboral da autora, pois resulta da matéria de facto a interpenetrabilidade entre os vários departamentos da ré, face à colaboração da autora na elaboração de questionários, na realização de pesquisas e na obtenção de informações de índole económica e financeira cujos frutos serviram, frequentemente, à elaboração de artigos publicados na revista pela qual é responsável Departamento Dinheiro & Direitos, diverso do que formalmente integrava, o Departamento Proteste Poupança/Poupança Quinze.
Assim sendo, concordamos com sentença recorrida quando nela se referiu que: “No caso dos autos, a ré invoca redução da venda das revistas “Proteste Poupança” e “Poupança Acções”, publicações exclusivas do departamento onde a autora se insere. A diminuição da procura de bens e serviços e consequente desequilíbrio financeiro é uma situação unicamente reportada a um dos Departamentos quando a ré dispõe de um total de 19 departamentos. Desconhece-se em absoluto a situação financeira destes outros 18 departamentos, e evolução da sua actividade, ou alterações de estratégia, que a ré voluntária e assumidamente não teve em conta, nem trouxe para o processo de extinção de posto de trabalho, porque não considerou relevante tal circunstância – vd. fundamentos da decisão».
Deste modo, mesmo não se pondo em causa a necessidade da extinção do posto de trabalho por razões económicas, não resultou apurado que a extinção do posto de trabalho da autora tivesse de implicar o seu despedimento face à inexistência de uma alternativa, ou seja, a decisão da extinção do posto de trabalho que a autora ocupava, motivada por razões económicas invocadas pela ré, não é suficiente para justificar o seu despedimento, pois é ainda necessário que a subsistência da relação de trabalho se tenha tornado praticamente impossível em virtude da ré não dispor de outro posto de trabalho compatível com a categoria da trabalhadora – requisito essencial para o despedimento decorrente da extinção do posto de trabalho – b), n.º1 do art.º 403 do CT.
Na verdade, ao limitar-se a análise financeira a um departamento, onde a autora se encontrava inserida, a recorrente não motivou adequadamente o despedimento, pois mesmo que existam razões económicas que justifiquem a extinção de um posto de trabalho naquele departamento, face à redução do serviço decorrente do declínio das vendas da revistas produzidas no mesmo, a ré não demonstrou que não dispunha de um outro posto de trabalho compatível com a categoria da autora, dado possuir mais 18 de departamentos sobre os quais nada disse.
Assim, falta a verificação de um dos requisitos fundamentais à licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho – ser praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, no sentido do empregador não dispor de outro compatível com a categoria da trabalhadora – art.º403, nºs 1, b) e 3 do CT, ficando mesmo a ideia, tal como se referiu na sentença recorrida, da matéria de facto apurada, que a autora foi despedida porque havia pouco trabalho para lhe atribuir naquele departamento, ou porque não possuiria tantas habilitações e curriculum como os demais trabalhadores.
Deste modo, afigura-se-nos que o despedimento da autora por extinção do posto de trabalho é ilícito, nos termos da al. b) do nº1 dos art.ºs 403 e 432 a) do CT, o que lhe dá direito ao correspondente ao valor das retribuições (todas, incluindo subsídio de alimentação e de transporte, mensalmente auferidas) que deixou de auferir desde o despedimento (intentou acção nos 30 subsequentes) até ao trânsito em julgado da presente sentença, e descontadas as quantias que porventura tenha recebido, acrescida de juros de mora, à taxa legal. Porém, estes não são devidos desde a data do despedimento, como se decidiu na sentença recorrida, mas apenas desde as datas dos vencimentos das respectivas retribuições, face ao disposto no art.º 805 n.º2 a) do C.Civil.
Assim, também, não colhe o entendimento sustentado pela recorrente que a condenação em juros de mora opera apenas a contar do trânsito em julgado da sentença.

IV. Decisão
Face ao exposto, confirma-se a sentença recorrida no que respeita á ilicitude do despedimento e nas consequentes condenações, altera – se apenas a condenação relativa ao pagamento dos juros de mora constante da al.c) da parte decisória da sentença recorrida, que passará a ter a seguinte redacção:
“C) Condeno a ré a pagar à autora o correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data de vencimento de cada uma das retribuições, e descontados os valores a que se refere o art. 437, nºs 2 e 3, do CT.”
Custas pela recorrente

Lisboa, 25 de Janeiro de 2012

Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena de Carvalho

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/bdfc3a4336141cf180257999004e7338?OpenDocument

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