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quinta-feira, 19 de abril de 2012

PROVA DE RECONHECIMENTO REQUISITOS VALIDADE,CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL,PRISÃO EFECTIVA - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães - 26/03/2012


Acórdãos TRG
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
52/10GEBRG.G1
Relator: TERESA BALTAZAR
Descritores: PROVA DE RECONHECIMENTO
REQUISITOS
VALIDADE
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
PENA DE PRISÃO
PRISÃO EFECTIVA
JOVEM DELINQUENTE
PASSADO CRIMINAL

Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 26-03-2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE

Sumário: I) O reconhecimento presencial, previsto no n.º 2 do artº 147º, do CPP, tem lugar quando a identificação realizada através do reconhecimento por descrição não for cabal, o que ocorrerá se satisfizer o critério probatório da fase processual em que o reconhecimento teve lugar.
II) In casu, o tribunal a quo valorou o reconhecimento presencial, uma vez que a identificação por descrição não foi cabal.
III) Mesmo que se confirmasse a ausência de total semelhança dos indivíduos sujeitos ao reconhecimento, o que não se apurou em audiência de julgamento, não tento tal sido suscitado em inquérito na altura do reconhecimento nem mesmo em julgamento (sendo que o arguido estava representado por defensor), tal não torna nula a prova obtida.
IV) Tendo o arguido praticado o crime de condução sem habilitação legal, sem haver confessado os factos e não tendo manifestado arrependimento, mesmo sendo jovem, justifica-se a sua condenação em pena de prisão efectiva, uma vez que já possui inúmeros antecedentes criminais pela prática de crimes da mesma natureza, sendo que cometeu os factos dos presentes autos apesar de haver sido condenado em pena de prisão cuja execução lhe havia sido declarada suspensa.


Decisão Texto Integral: - Tribunal recorrido:
Tribunal Judicial de Braga – 3º Juízo Criminal.
- Recorrente:
O arguido José M....
- Objecto do recurso:
No processo comum com intervenção de Tribunal Singular n.º 52/10.5GE BRG, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, foi proferida sentença (cfr. fls. 202 a 220) na qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu condenar o arguido, nos termos seguintes:
“V. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Condenar o arguido José M... pela prática de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º nº1 CP na pena de 1 (um) ano de prisão.
b) Condenar o arguido José M... pela prática de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº2 do DL nº 2/98, de 3/01 na pena de 10 (dez) meses de prisão.
c) Em cúmulo jurídico das penas referidas em a) e b) condenar o arguido José M... na pena única de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão.
d) Custas pelo arguido, fixando-se em 2 Ucs a taxa de justiça.
Após trânsito:
a) Remeta boletim à DSIC.
b) Face às declarações do arguido sobre a existência de um processo pendente na Vara Mista deste tribunal com julgamento agendado para Setembro, solicite à Vara Mista de Braga que informe se existe algum processo pendente contra o arguido José M... com simultânea indicação da data designada para audiência de julgamento ou se já proferido acórdão com data posterior à sentença dos presentes autos, tendo em vista um eventual cúmulo jurídico de penas.”
**
Inconformado com a supra referida decisão o arguido José M..., dela interpôs recurso (cfr. fls. 266 a 310), terminando a motivação com as extensas conclusões constantes de fls. 300 a 310, o que aqui se dá integralmente como reproduzido.
No essencial e de acordo com as conclusões extraídas da motivação, refere que:
1 - A matéria de facto constante nos pontos 1, 2, 3, 5, 6 e 7 foi erradamente dada como provada, uma vez que não foi produzida prova válida que permitisse concluir pela prática de tais factos pelo arguido;
2 - A prova por reconhecimento não pode ser valorada como meio de prova porque não obedeceu ao previsto no artigo 147.° do Código de Processo Penal;
3 - Foi violado o princípio in dubio pro reo;
4 – Refere que a pena aplicada é excessiva; uma pena de multa era adequada e suficiente às finalidades da punição; e optando-se por pena de prisão deveria a mesma ser suspensa na sua execução; sendo que o Tribunal não fundamentou suficientemente a sua decisão quanto à escolha da medida da pena.

*
O M. P. respondeu, concluindo que o recurso do arguido não merece provimento (cfr. fls. 319 a 334).
*
O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 335.
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A Ex.mª Procuradora Geral Adjunta, nesta Relação no seu parecer (constante de fls. 341 a 345) conclui igualmente que o recurso do arguido não merece provimento.

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Cumprido o disposto no artigo 417º, n.º 2, do C. P. Penal, veio o arguido a apresentar resposta na qual refere discordar do parecer da Digna PGA, mantendo o já referido no seu recurso (fls. 348 e 349).

*

Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, prosseguiram os autos para conferência, na qual foi observado todo o formalismo legal.

**

- Cumpre apreciar e decidir:
- A - É de começar por salientar que, para além das questões de conhecimento oficioso, são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412º, n.º 1, do C. P. Penal.
- B - No essencial, o arguido no seu recurso suscita as questões seguintes:
1 - A matéria de facto constante nos pontos 1, 2, 3, 5, 6 e 7 foi erradamente dada como provada, uma vez que não foi produzida prova válida que permitisse concluir pela prática de tais factos pelo arguido;
2 - A prova por reconhecimento não pode ser valorada como meio de prova porque não obedeceu ao previsto no artigo 147.° do Código de Processo Penal;
3 - Foi violado o princípio in dubio pro reo;
4 – Refere que a pena aplicada é excessiva; uma pena de multa era adequada e suficiente às finalidades da punição; e optando-se por pena de prisão deveria a mesma ser suspensa na sua execução; sendo que o Tribunal não fundamentou suficientemente a sua decisão quanto à escolha da medida da pena.
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- C - Matéria de facto dada como provada e não provada, na 1ª instância e sua motivação (fls. 202 a 208 / transcrição).
“II. Fundamentação de Facto:
1.Factos Provados:
Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 16/03/2010, pelas 18h00, o arguido José M... abeirou-se do veículo ligeiro de passageiros, marca Opel, modelo Corsa e matrícula 47-94-..., propriedade de João R..., no valor de pelo menos €3 500,00, que se encontrava estacionado na via pública, na Rua da Portela, Sobreposta, nesta comarca, porquanto a esposa do proprietário aí se havia deslocado para entregar um documento a um familiar, que possui um estabelecimento comercial nessa rua, deixando a viatura aberta e com a chave na ignição.
2. O arguido abriu a porta da viatura e nela penetrou, conduzindo-a e pondo-se assim em fuga.
3. Acresce que o arguido José M... não possui documento que o habilite a conduzir veículos automóveis.
4. No interior do veículo encontravam-se uma carteira com documentos e um porta-moedas no valor de cerca de € 100,00; comandos dos portões da residência no valor de cerca de €30,00; um par de óculos de marca Rayban de valor não concretamente apurado e um telemóvel de marca Nokia no valor de cerca de €150,00, que o arguido fez seus.
5. Ao agir como descrito bem sabia o arguido que se apropriava, fazendo seus, de bens que lhe não pertenciam, agindo sem o consentimento e contra a vontade do legítimo dono.
6. Mais sabia que o exercício da condução de automóveis está dependente de se ser titular da respectiva carta de condução e, não obstante, o arguido conduziu o referido veículo pelas vias públicas sem estar habilitado para o efeito.
7. Agiu livre, voluntária e conscientemente, com perfeito conhecimento da censurabilidade das suas condutas.
Mais se provou:
8. Por sentença proferida em 16/04/2009, transitada em julgado em 18/05/2009, o arguido José M... foi condenado na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 300,00, pela prática, em 2/04/09, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº2 do DL nº 2/98, de 3/01, pena essa já extinta.
9. Por sentença proferida em 16/09/2009, transitada em julgado em 23/10/2009, foi condenado na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,50, num total de € 975,00, pela prática, em 26/08/09, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº2 do DL nº 2/98, de 3/01.
10. Por sentença proferida em 8/10/2009, transitada em julgado em 24/12/2009, o arguido José M... foi condenado na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, tendo posteriormente sido revogada a suspensão de execução da pena, pela prática, em 20/09/09, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº2 do DL nº 2/98, de 3/01.
11. Por sentença proferida em 26/11/2009, transitada em julgado em 8/01/2010, foi condenado na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 6,50, num total de € 715,00, pela prática, em 2/11/09, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº2 do DL nº 2/98, de 3/01, pena essa já extinta.
12. Por sentença proferida em 3/02/2010, transitada em julgado em 9/03/2010, o arguido José M... foi condenado na pena de 6 meses de prisão, a cumprir por dias livres em 36 períodos de cumprimento, pela prática, em 13/01/2010, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 3/01.
13. Por sentença proferida em 11/03/2010, transitada em julgado em 15/04/2010, foi condenado na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano pela prática, em 12/02/2010, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 3/01.
14. Por sentença proferida em 21/04/2010, transitada em julgado em 7/06/2010, foi condenado na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano pela prática, em 4/03/2009 e 26/03/2009, de dois crimes de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 3/01.
15. Por sentença proferida em 27/07/2010, transitada em julgado em 22/09/2010, foi condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 3 meses, suspensão subordinada a regime de prova, pela prática, em 3/09/2009, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts 203º nº1 e 204º nº1 b) CP.
16. Por sentença proferida em 16/11/2010, transitada em julgado em 6/12/2010, foi condenado na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano pela prática, em 6/09/2009, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts 203º nº1 e 204º nº1 b) CP.
17. Por sentença proferida em 10/12/2010, transitada em julgado em 24/01/2011, foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses pela prática, em 18/03/2009, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts 203º nº1 e 204º nº1 b) CP.
18. O arguido José M... encontra-se preso no E.P de Guimarães a cumprir uma pena de 1 ano e 3 meses de prisão.
19. É solteiro e não tem filhos.
20. Antes de ser preso, encontrava-se desempregado e vivia em casa da mãe.
21. Tem pelo menos mais um processo pendente na Vara Mista deste Tribunal Judicial de Braga.
*
2. Factos não provados:
Não houve.
*
3.Motivação:
O arguido José M..., embora tivesse reconhecido não ser titular de carta de condução, negou os factos de que estava acusado, afirmando que, à hora dos factos, encontrava-se em casa do seu avô a montar umas colunas de som.
Na sua versão, as testemunhas reconheceram-no porque a sua família tinha fama de praticar crimes contra o património.
As declarações do arguido na parte em que negou os factos que lhe são imputados não mereceram qualquer credibilidade, quer porque o seu discurso afigurou-se, desde logo, ao tribunal bastante comprometido, inseguro e pouco convincente, a que também não foi alheio o contacto directo com a sua personalidade em sede de audiência de julgamento, quer, sobretudo, porque foram contrariadas pela restante prova produzida em sede de audiência de julgamento.
Assim, em primeiro lugar, baseou-se o tribunal nas declarações da testemunha João R..., proprietário do veículo Opel, modelo Corsa de matrícula 47-94-..., o qual, muito embora não tivesse presenciado o furto propriamente dito, esclareceu que o valor do veículo rondaria os € 3 500,00 a € 4 000,00, tendo ainda descrito os objectos que se encontravam no seu interior (entre os quais comandos dos portões da residência no valor de cerca de €30,00). Nem o veículo nem os objectos que se encontravam no seu interior foram recuperados.
Em segundo lugar, levou-se em conta o depoimento da testemunha Adília R..., a qual, de forma serena, precisa, segura e, por conseguinte, credível, esclareceu que, no dia 16 de Março de 2010, pelas 18h00, se deslocou ao supermercado da sua cunhada, tendo estacionado a viatura acima identificada junto ao supermercado, sem retirar a chave da ignição.
Descreveu os objectos que se encontravam no interior do veículo e os respectivos valores.
Prosseguiu o seu depoimento, adiantando que, passados cerca de dois minutos, ouviu o carro a trabalhar, tendo visto o mesmo a fazer marcha-atrás e o condutor do veículo de frente, o qual ainda sorriu quando gritou para parar. Acrescentou que fixou bem o rosto do condutor, lembrando-se de vários pormenores (que referiu), entre os quais a existência de uma tatuagem no pescoço.
Adiantou que foi a primeira vez que o viu, não sabendo quem era (desconhecendo se estava ou não referenciado pela prática de crimes contra o património) e que não teve a mais pequena dúvida em identificá-lo aquando do reconhecimento fotográfico e do reconhecimento presencial.
A testemunha Maria R..., cunhada da testemunha anterior, pouco contribuiu para a descoberta da verdade material na medida em que não foi capaz de reconhecer o condutor do veículo de matrícula 47-94-... devido a problemas de visão. Esclareceu apenas que estavam as três (ela própria, a testemunha Adília R... e a testemunha Maria N...) no interior do seu supermercado e que, de repente, ouviram o motor do carro a trabalhar. De imediato saíram e viram o veículo a efectuar a manobra de marcha-atrás, após o que o condutor fez a inversão de marcha e fugiu. Todas as três tiveram oportunidade de ver o condutor do veículo de frente, mas como tem problemas de visão não o conseguiu identificar.
Em terceiro lugar, levou-se em consideração o depoimento da testemunha Maria N..., a qual se encontrava no interior do supermercado propriedade da testemunha Maria R... juntamente com esta e com a testemunha Adília M.... Referiu que, a determinada altura, ouviram o motor do veículo a trabalhar. Saíram e viram o veículo da Adília M... a efectuar a manobra de marcha-atrás, após o que o condutor fez a inversão de marcha e fugiu. Conseguiu ver o condutor do veículo de frente a cerca de 2 metros, o qual ainda sorriu quando gritaram para parar, não tendo tido a mais pequena dúvida em reconhecê-lo aquando do reconhecimento presencial.
Tendo o arguido regressado à sala de audiências (as testemunhas acima mencionadas foram ouvidas na sua ausência) foi confrontado com a circunstância de uma das testemunhas ter reparado, aquando dos factos, que o condutor do veículo tinha uma tatuagem no pescoço (e o arguido José M... tem efectivamente uma tatuagem no pescoço). Foi então nítido o seu embaraço, começando por dizer que fez a tatuagem em Janeiro de 2010, para logo depois emendar e dizer que a tatuagem foi feita em Outubro de 2010 e que, à data do furto, ainda não tinha qualquer tatuagem. Não soube, porém, dizer em que data é que o furto a que se reportam os presentes autos terá sido praticado.
Baseou-se ainda o Tribunal no auto de reconhecimento de fls 98 a 100 e na informação do IMTT de fls 146 devidamente analisados em audiência de julgamento.
A conjugação de todos os meios de prova acima referidos inculca a ideia, para além de toda a dúvida razoável, de que foi o arguido José M... o autor dos factos descritos na acusação. Note-se que ele foi reconhecido não apenas por uma, mas por duas testemunhas oculares, as quais reafirmaram ambas em audiência de julgamento não terem tido a mais pequena dúvida em reconhecê-lo como autor do furto. A isto acresce que as testemunhas de acusação tiveram depoimentos calmos, claros, circunstanciados e coincidentes no essencial.
Desta perspectiva, as declarações das testemunhas Teresa M... (mãe do arguido), Hélder M... (amigo do arguido), Domingos M... (avô do arguido) e Maria R... (avó do arguido) não serviram para infirmar a forte convicção deixada pelos depoimentos das testemunhas anteriores, tendo sido demasiado evidente a sua preocupação em tentarem ilibar o arguido a todo o custo, a que certamente não será alheia a circunstância de estarem ligadas ao arguido por laços familiares ou de amizade.
As referidas testemunhas tentaram convencer o tribunal que, no dia e à hora dos factos, o arguido estaria a montar umas colunas de som na casa do avô, mas fizeram-no de uma forma insegura, titubeante e muito pouco convincente, não conseguindo sequer situar tal montagem em dias certos, designadamente, no dia dos factos. A isto acresce que a testemunha Hélder M..., por exemplo, reportou-se aos meses de Junho/Julho de 2010 e a testemunha Maria G... acabou por confessar nada saber sobre o assunto, a não ser aquilo que o seu neto lhe disse.
A prova do elemento subjectivo é sempre indirecta e deve ser extraída dos demais elementos existentes nos autos e das regras de experiência comum. Desta perspectiva, pode certamente dizer-se que o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito conseguido de se apropriar de bens que lhe não pertenciam e de conduzir um veículo sem ser titular da respectiva carta de condução, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas.
Quanto aos antecedentes criminais do arguido José M..., o CRC juntos aos autos a fls 170 e ss.
Relativamente à situação pessoal, prisional e económica do arguido José M..., as suas próprias declarações, as quais, à falta de outros elementos, se mostraram credíveis, bem como a guia prisional de fls 192 e ss.

*

- Quanto às questões suscitadas no recurso:
1 - Impugna o arguido a matéria de facto fixada na sentença.
(...)
*
2 – Mais refere o arguido no seu recurso que a prova por reconhecimento não pode ser valorada como meio de prova porque não obedeceu ao previsto no artigo 147.° do Código de Processo Penal.
Desde já se refere que, no essencial, o nosso entendimento quanto a esta questão é coincidente com o mencionado pelo M. P. na 1ª instância na sua resposta.
Daí que, aderindo nós a essa argumentação aduzida, sendo desnecessário repetir por outras palavras o que e bem ali se referiu, por isso mesmo, permita-se-nos que passemos a transcrever a mesma, nesta parte:
“O recorrente invoca ainda que a prova por reconhecimento realizada nos autos não pode valer como meio de prova, por não obedecer aos requisitos constantes do artigo 147.° do Código de Processo Penal.
Dispõe o artigo 147.° do Código de Processo Penal, sob a epígrafe "Reconhecimento de pessoas" que:
"1 - Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os, pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.
2 - Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.
3 - Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efectuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.
4 - As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto.
5 - O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2.
6 - As fotografias, filmes ou gravações que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem ser juntas ao auto, mediante o respectivo consentimento.
7 - O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer."
A lei prevê quatro tipos de diferentes reconhecimentos: 1) reconhecimento por descrição (relativo à referência expressa na lei "identificação que a descreva"), 2) reconhecimento presencial (relativo à referência expressa na lei "se reconhece alguns dos presentes"), 3) reconhecimento por fotografia, filme ou gravação e 4) reconhecimento com resguardo (relativo à referência expressa na lei "sem que aquela pessoa seja vista pelo identificado") - cfr. a propósito a anotação ao referido artigo no Comentário do Código de Processo Penal, Paulo Pinto de Albuquerque, 3.ª edição actualizada.
O reconhecimento por descrição, previsto no n.º 1 do referido artigo 147º, consiste em solicitar à pessoa que deve fazer a identificação que descreva a pessoa a identificar, com toda a pormenorização de que se recorda, sendo-lhe depois perguntado se já a tinha visto e em que condições e sendo, finalmente, questionada sobre outros factores que possam influir na credibilidade da identificação.
O reconhecimento presencial, previsto no n.º 2 do mesmo artigo, tem lugar quando a identificação realizada através do reconhecimento por descrição não for cabal, o que ocorrerá se satisfizer o critério probatório da fase processual em que o reconhecimento teve lugar.
O reconhecimento com resguardo, previsto no n.º 3 ainda do artigo 147°, tem lugar quando existam razões para crer que a pessoa que deve efectuar a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efectivação do reconhecimento, tratando-se pois, de uma forma de protecção da testemunha.
Ora, o recorrente começa por referir que o reconhecimento fotográfico não se encontra retratado nos autos, pelo que se desconhece se foram observados os formalismos constantes do artigo 147. ° do Código de Processo Penal.
A exibição de fotografias de suspeitos e a realização de reconhecimento fotográfico antes mesmo da realização do reconhecimento presencial é admitido por lei conforme resulta do dispositivo constante no artigo 147.°, n.º 5, do Código de Processo Penal, sendo um procedimento habitual na investigação de crimes em que existem testemunhas dos factos que não conheciam o autor dos mesmos e que não saibam indicar a sua identificação completa, sendo que tal procedimento não necessita de ser documentado nos autos, uma vez que se seguiu a prova por reconhecimento, nos termos do artigo 145.°, n.º 5, do Código de Processo Penal.
Para além disso, tal reconhecimento fotográfico não foi apreciado pelo Tribunal, pois que este apenas valorou o reconhecimento presencial documentado nos autos.
Efectivamente, a nossa lei penal nem sequer admite o reconhecimento fotográfico como meio de prova, excepto se seguido de reconhecimento presencial.
Verdadeiramente, a questão que se poderá colocar não é a relativa à validade do reconhecimento fotográfico, mas sim à validade do reconhecimento presencial.
Na verdade, a segunda questão levantada pelo recorrente diz respeito a saber se o facto de no auto de reconhecimento não constar se a testemunha foi questionada se tinha visto anteriormente o arguido e em que circunstância, nem outras questões que pudessem pôr em causa a credibilidade das testemunhas, implica a invalidade de tal reconhecimento.
Tal procedimento previsto no n.° 1 do referido artigo 147.° diz respeito ao reconhecimento por descrição, fazendo neste caso sentido apurar as circunstâncias em que é efectuada tal descrição de forma a afastar qualquer factor que possa influir em tal reconhecimento.
Porém, como tal identificação (por descrição) não foi cabal procedeu-se ao reconhecimento presencial do arguido.
Assim, o que o Tribunal valorou foi o reconhecimento presencial do arguido, e não o seu reconhecimento (…) por descrição (…), que não foi cabal, pois que se fosse desnecessário seria de proceder ao reconhecimento presencial, cujos requisitos se encontram expressos no n.° 2 do referido artigo.
Neste particular o recorrente impugna ainda os reconhecimentos efectuados nos autos por considerar que as pessoas que estavam ao lado do arguido não apresentavam semelhanças físicas com o mesma, o que contrariaria o disposto no artigo 147.°, n.º 2, do Código de Processo Penal.
A semelhança dos indivíduos sujeitos ao acto de identificação não é um requisito essencial da validade do acto, pois o que se impõe é que as pessoas (duas, pelo menos) que se chamam ao acto apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive no vestuário, com a pessoa a identificar (artigo 147.°, n.º 2). Assim, para além de se poder dizer que a "semelhança" nem sempre é objectivável, também nem sempre são possíveis as condições necessárias para a obter. E, por isso, mesmo que se confirmasse a ausência de total semelhança dos indivíduos sujeitos ao reconhecimento, o que não se apurou em audiência de julgamento, não tento tal sido suscitado em inquérito na altura do reconhecimento nem mesmo em julgamento (sendo que o arguido estava representado por defensor), tal não torna nula a prova obtida.
Acresce que, tal reconhecimento foi em audiência de julgamento absolutamente corroborado sem qualquer dúvida pelas testemunhas que reconheceram o arguido, pelo que o Tribunal concatenando tais elementos apenas poderia concluir pela validade do reconhecimento e deveria valorá-lo, como fez.

Uma outra questão que foi levantada pelo recorrente foi a relativa ao facto de no auto de reconhecimento a testemunha Adília M... não fazer referência a qualquer tatuagem. Esta circunstância está relacionada com o reconhecimento por descrição que, como supra exposto, não foi cabal, pelo que não foi atendido como meio de prova. Para além disso, tal significa apenas que no auto não foi efectuada tal referência mas daí não se pode retirar a conclusão que a testemunha não tivesse visto a tatuagem, conforme veio a atestar em audiência de julgamento, ou mesmo que o arguido não tivesse tatuagem na altura dos factos.
O mesmo raciocínio se poderá fazer quanto ao facto de a testemunha Maria N... ter feito referência a um brinco que o autor dos factos trazia na orelha no momento do reconhecimento e de não o ter referido em audiência de julgamento, sendo ainda que tal não permite concluir, sem mais, pela falta de credibilidade desta testemunha, pois que o normal é que as testemunhas com o decorrer do tempo se esqueçam de pormenores, o que é sintomático de um depoimento sincero e não ensaiado.
O recorrente coloca ainda em causa a circunstância de o reconhecimento ter sido efectuado no mesmo dia com a presença das testemunhas Adília R... e Maria N..., invocando que tal poderia influir em tal reconhecimento.
Não resulta da lei a invalidade da prova por reconhecimento nas circunstâncias supra referidas, sendo que as testemunhas individualmente (conforme resulta do auto de reconhecimento fls. 99: "Seguidamente chamada a testemunha Maria N... ... ( ... )") reconheceram o arguido sem qualquer dúvida, conforme referido ainda em audiência de julgamento.
Os reconhecimentos efectuados em fase de inquérito são assim válidos porque observam o disposto no artigo 147.°, n.º 2, do Código de Processo Penal.
E a sentença valorou os reconhecimentos efectuados em inquérito de acordo com os requisitos legais constantes no artigo 147.°, n.º 2, do Código de Processo Penal e conjugou-­o com o depoimento das testemunhas que procederam ao reconhecimento prestado em audiência de julgamento, de acordo com o principio da livre convicção do julgador. E diga-se que as testemunhas que procederam ao reconhecimento do arguido estavam absolutamente seguras quanto ao mesmo.
Assim, o tribunal avaliou a prova por reconhecimento e o depoimento das testemunhas segundo a sua livre convicção, sem que tivessem sido violadas quaisquer regras da experiência comum ou sido utilizados meios de prova proibidos.”.
Pelo que também neste aspecto não assiste razão ao arguido.
*
3 – Diz o arguido que foi violado o princípio in dubio pro reo.
Constitui este princípio uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. No entanto, do exposto e do teor da sentença, não resulta que, tenham existido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, de molde a que o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação do mesmo pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – (Ac. STJ de 24-3-99 CJ STJ, tomo I, pag. 247).
No entanto, no texto da sentença não se vislumbra que o Sr. Juiz tenha tido dúvidas sobre a prova de qualquer dos factos que veio a considerar como provados, pelo que também improcede esta invocada violação.

Respeitou, pois, a sentença, o princípio in dubio pro reo, na sua formulação constitucional, ínsita na presunção de inocência.

Este princípio para além de ser uma garantia subjectiva, é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.

Ora, o tribunal a quo não balanceou, não ficou numa dúvida intolerável perante formas diversas de observar os factos, antes chegou a uma certeza jurídica, plenamente motivada, ou seja, com uma fundamentação coerente e racional e, por isso, não arbitrária.

O princípio in dubio pro reo parte da premissa de que o juiz não pode terminar o julgamento com um non liquet, ou seja, não pode abster-se de optar pela condenação ou pela absolvição, existindo uma obrigatoriedade de decisão, e determina que, na dúvida quanto ao sentido em que aponta a prova feita, o arguido seja absolvido. Ora, a actividade do tribunal, ao apreciar livremente a prova, não é livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela, em geral, objectivável e motivável. No caso, resulta da fundamentação da matéria de facto que o Tribunal a quo procedeu a uma apreciação da prova amplamente fundamentada, sem a invocação de uma dúvida que tornasse inevitável uma solução de outra natureza, pelo que a conclusão não pode ser a pretendida pela recorrente.

A sentença não contém nenhum dos vícios que se lhe apontam, nem este Tribunal vê outro ou outros de que deva conhecer oficiosamente, pelo que se tem a matéria de facto por definitivamente assente. Não é, assim, de concluir de modo diferente no plano fáctico, substituindo-se este Tribunal ao decidido, nesse sentido, pela 1ª instância.

Pelo que também nesta parte deve improceder o recurso.


*
4 – Refere que a pena aplicada é excessiva; uma pena de multa era adequada e suficiente às finalidades da punição; e optando-se por pena de prisão deveria a mesma ser suspensa na sua execução; sendo que o Tribunal não fundamentou suficientemente a sua decisão quanto à escolha da medida da pena.
Refere o arguido, no essencial, que “(…) se encontra pela primeira vez preso, o que lhe permitiu sentir na “carne” o que é a prisão e a reclusão, reforçando qualquer juízo de censura e ameaça de prisão. Acresce que, as concretas necessidades de prevenção geral e especial, e evolução da personalidade do recorrente durante a reclusão, o que já percebeu, depois de muito errar e desperdiçar oportunidades, que tem, deve e quer ter um comportamento conforme o direito”.
Vejamos.
- Os art.s 70º e 71º do Código Penal indicam os critérios para a escolha e medida da pena, estatuindo, a última norma, que esta deve fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo em vista a protecção dos bens jurídicos e também a reintegração daquele (art. 40º nº 1 do C. P.).
E o nº 2 do art. 71º, manda atender àquelas circunstâncias que não fazendo parte do tipo depuserem a favor ou contra o agente, indicando, a título exemplificativo, algumas dessas circunstâncias nas várias alíneas.
Assim, a medida concreta da pena tem que ser determinada sempre conjugando os factores culpa e prevenção, estando o primeiro ligado a uma vertente pessoal do crime e o segundo à necessidade sentida pela sociedade na punição do caso concreto.
Relativamente à culpa, ela irá não só fundamentar como também limitar a pena.
Traduz o requisito da culpa a vertente pessoal do crime entendido como um juízo de censura pela personalidade manifestada no facto, fixando-se através dela o limite máximo da pena, sendo pressuposto da mesma, limitando de forma inultrapassável as exigências da prevenção – Cfr. Figueiredo Dias: Direito Penal, Consequências Jurídicas do Crime, pag. 255 e ss. .
Deve a pena ser fixada de forma a que contribua para a reinserção social do agente e não prejudique a sua posição social mais do que o absolutamente inevitável e, por outro lado, neutralize os efeitos do crime como exemplo negativo para a sociedade e simultaneamente contribua para fortalecer a consciência jurídica da comunidade sem deixar de ter em consideração as pessoas afectadas com o delito e suas consequências.
Só dessa forma cumprirá a sua função repressiva, de prevenção (protecção dos bens jurídicos) e de reintegração do agente na sociedade.
A este respeito, medida da pena, concordamos com o teor do Ac. do S.T.J., de 13-07-2006, do teor seguinte:
" I - A determinação da medida concreta da pena há-de efectuar-se em função da culpa do agente (relevando o ilícito típico, através desta) e das exigências de prevenção, quer a prevenção geral positiva ou de integração (protecção de bens jurídicos), quer a prevenção especial (reintegração do agente na sociedade) - art. 40.º, n.º 1, do CP -, funcionando a culpa como limite máximo que aquela pena não pode ultrapassar (n.º 2 deste art. 40.º).

II - As circunstâncias referidas no n.º 2 do art. 71.º do CP constituem os itens a que deve atender-se para a fixação concreta da pena e actuam dentro dos limites da moldura penal abstracta, sem se partir de qualquer ponto determinado dessa moldura. São essas circunstâncias e outras que tenham igual relevância do ponto de vista da culpa e da prevenção, porque a enumeração legal é exemplificativa, que vão determinar a medida concreta da pena, a qual há-de satisfazer as necessidades de tutela jurídica do bem jurídico violado e as exigências de reinserção social do agente.

III - A medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime, entre esses limites se devendo satisfazer, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, às quais cabe, em última análise, a função de determinação da medida da pena dentro dos limites assinalados - cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 227 e ss. " ( Proc. n.º 1802/06 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Oliveira Rocha Carmona da Mota ).

No essencial, a questão agora em apreço é a de saber se a pena aplicada ao arguido, se pode ter como adequada e proporcional ao caso concreto.
Os crimes imputados ao arguido são punidos da forma seguinte:
- O crime de furto, p. e p. pelo artigo 203.°, n.º 1, do Código Penal, é punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

- E o crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do DL 2/98, de 03 de Janeiro é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena multa até 240 dias.
Com interesse para a questão em apreço, no essencial, escreveu-se na sentença:
-Quanto ao afastamento do regime penal aplicável a jovens delinquentes.
“Há que ter em conta que, à data da prática dos factos, o arguido José M... tinha 17 anos de idade.
Há, pois, que entrar em linha de conta com o disposto no DL nº 401/82 de 23 de Setembro, diploma aplicável aos jovens que tenham praticado crimes e que à data da prática do crime tenham completado 16 anos sem terem ainda atingido os 21 anos.
Ora, estatui o artº 4º do DL nº 401/82 de 23 de Setembro que, se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 72º e 73º do CP quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do condenado.
Afigura-se-nos que, no caso vertente, tais vantagens não existem.
Na verdade, o arguido José M... tem vários antecedentes criminais, quer anteriores, quer posteriores aos factos em causa nos presentes autos, quer no âmbito da criminalidade rodoviária, quer no âmbito da criminalidade patrimonial, sendo que pouco dias antes dos factos acabara de ser condenado numa pena de prisão por dias livres, a qual não surtiu qualquer efeito.
Tais condenações demonstram que os factos praticados pelo arguido José não foram actos isolados, antes se inserindo numa carreira criminosa, já com algum significado, o que não deixa de ser preocupante.
A isto acresce que o arguido José M... cumpre actualmente uma pena de 1 ano e 3 meses de prisão e nem assim e perante as maiores evidências confessou os factos de que está acusado, antes procurando enganar o tribunal.
Assim, não se atenuará especialmente a pena.”.
(…)
- Quanto á opção relativamente á pena (multa, ou prisão).
“(…) só deverá o tribunal recusar a aplicação da pena alternativa quando, através dela, não seja possível realizar a desejável e necessária ressocialização ou fique de todo o modo comprometida a confiança da comunidade na validade do Direito e na vigência das instituições.
Nesta perspectiva importará, pois, determinar se a reposição da confiança dos cidadãos nas normas violadas pelo arguido, bem assim como a sua ressocialização poderão ser plenamente alcançadas sem a aplicação de uma pena privativa da liberdade.
No caso vertente, entende-se que a pena de multa não é suficiente para satisfazer as exigências preventivas reclamadas pelos presentes autos.
Efectivamente, como já se salientou, o arguido José M... tem múltiplos antecedentes criminais, quer no domínio da criminalidade rodoviária, quer no domínio da criminalidade patrimonial.
Não confessou os factos nem demonstrou arrependimento.
Por outro lado, a forte energia criminosa, o carácter ousado e destemido revelado pelo arguido e a circunstância de crimes semelhantes aos dos autos serem cada vez mais frequentes no nosso país levam a que se opte pela de prisão.
A opção pela pena de multa poria irremediavelmente em causa as exigências de prevenção geral, na medida em que seria certamente vista pela comunidade como uma prova de fraqueza e indulgência para com este tipo de criminalidade, a qual carece cada vez mais de ser combatida sem tibiezas ou subterfúgios de qualquer espécie.
Assim, o tribunal optará pela pena de prisão relativamente a ambos os crimes de que o arguido José M... está acusado.”.
- Quanto á medida da pena (ponderando as circunstâncias apuradas – atenuantes e agravantes).
“Contra o arguido José M..., haverá que ponderar, desde logo, a intensidade do dolo, que revestiu a modalidade mais grave, de dolo directo, uma vez que o arguido representou os factos que preenchem os tipos de crime de furto e de condução sem habilitação legal e, mesmo assim, actuou com intenção de os realizar, sendo nessa medida particularmente intensa a sua vontade criminosa.
No que concerne aos motivos que impeliram o arguido à prática do crime, nada de especial se apurou.
A favor do arguido, a sua idade ainda jovem e, por conseguinte, mais permeável aos valores sociais.
O grau de ilicitude é elevado, atento o modo como o arguido actuou.
Por outro lado, a altura em que o arguido perpetrou o crime de furto (em plena luz do dia) denota uma forte energia criminosa.
Importa ainda ter em conta o valor e tipo dos bens subtraídos (incluindo um veículo automóvel) e a circunstância de crimes como os dos autos serem cada vez mais frequentes no nosso país, circunstância que determina que as exigências de prevenção geral sejam elevadas.
Relativamente ao comportamento do arguido posterior aos factos, deve salientar-se que não restituiu os bens de que se apropriou (incluindo a viatura automóvel), não confessou os factos nem demonstrou o mais pequeno arrependimento.
Contra o arguido José M..., depõem decisivamente os seus antecedentes criminais descritos na matéria de facto dada como provada.
Quanto ao crime de condução sem habilitação legal, depõe a favor do arguido a inexistência de consequências danosas do seu comportamento de ordem patrimonial ou não patrimonial.
Tudo visto e ponderado, entendemos aplicar ao arguido José M... a pena de 1 ano de prisão pela prática do crime de furto e de 10 meses de prisão pela prática do crime de condução sem habilitação legal.”.
Quanto a esta matéria, caso o arguido entendesse que existiam outras circunstâncias (a que alude em abstracto na motivação do recurso sem especificar sequer ao que se está a referir) e uma vez que prestou depoimento deveria tê-lo mencionado e comprovado em audiência, não o tendo feito não pode agora vir referir a existência de nulidades a esse respeito, as quais obviamente não existem.
- Quanto á pena única aplicada em cúmulo jurídico - art. 77º, n.º 2 do C. P.
“A pena única a aplicar deverá, por conseguinte, ir apenas até ao limite necessário para que não sejam irremediavelmente postas em causa as exigências de tutela dos bens jurídicos, permitindo ao mesmo tempo a reinserção social do condenado.
Assim, considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, nomeadamente a circunstância de os crimes terem sido cometidos num curto espaço de tempo e estarem estreitamente relacionados, mas também a circunstância de se inserirem numa carreira criminosa com algum significado, sendo reveladores de uma relevante predisposição criminosa do arguido, julgamos adequada a pena única de 1 ano e 5 meses de prisão.
- Quanto ponderação da eventual aplicação de pena alternativa ou de substituição.
“Desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não seja posta irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos. A sociedade tolera uma certa “perda” do efeito preventivo geral, mas nenhum ordenamento jurídico se pode permitir pôr-se a si mesmo em causa, sob pena de deixar de existir enquanto tal.

No caso vertente, não é possível formular qualquer juízo de prognose favorável no sentido de que a ameaça da pena bastará para a prevenção de futuras condutas, já que o arguido revela uma relevante dificuldade de interiorização dos valores jurídico-penais e uma significativa predisposição para a assunção de comportamentos ilícitos.
Como já se salientou, o arguido José M... tem uma vasta carreira criminosa no domínio da criminalidade patrimonial e da criminalidade rodoviária, com múltiplas condenações anteriores e posteriores aos factos em análise no presente processo.
Por outro lado, tem pelo menos mais um processo pendente a correr contra si, encontrando-se actualmente preso. Ainda assim não confessou os factos nem denotou o mais pequeno arrependimento.
A conjugação destas circunstâncias (um vasto passado criminal e a pendência de processos-crime) inculca a ideia de que os crimes a que se reportam os presentes autos não se trataram de actos isolados, antes se inserido numa carreira e num percurso criminosos com algum significado.
A suspensão de execução da pena de prisão seria completamente injustificável à luz das exigências de prevenção especial, além de com a mesma serem postas irremediavelmente em causa as necessidades de tutela dos bens jurídicos, o mesmo é dizer de tutela das expectativas da comunidade na validade e vigência das normas jurídicas, sendo vista pela comunidade como uma prova de fraqueza na luta contra o crime.
As vantagens da suspensão de execução da pena não se presumem, tendo de ser demonstradas e, no caso vertente, não existe um único motivo que aponte para essa suspensão.
Em face do exposto, a pena de prisão não será suspensa na sua execução.
E são precisamente as mesmas razões que nos levam a afastar o cumprimento da pena de 1 ano e 5 meses de prisão em regime de permanência na habitação ao abrigo do disposto no artº 44º nº2 b) do CP, já que, muito embora o arguido tenha menos de 21 anos de idade, tal solução não daria resposta às exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.”.
(todos estes sublinhados são nossos).
Sendo que nos factos provados consta na sentença o seguinte:
“8. Por sentença proferida em 16/04/2009, transitada em julgado em 18/05/2009, o arguido José M... foi condenado na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de € 300,00, pela prática, em 2/04/09, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº2 do DL nº 2/98, de 3/01, pena essa já extinta.
9. Por sentença proferida em 16/09/2009, transitada em julgado em 23/10/2009, foi condenado na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,50, num total de € 975,00, pela prática, em 26/08/09, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº2 do DL nº 2/98, de 3/01.
10. Por sentença proferida em 8/10/2009, transitada em julgado em 24/12/2009, o arguido José M... foi condenado na pena de 4 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, tendo posteriormente sido revogada a suspensão de execução da pena, pela prática, em 20/09/09, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº2 do DL nº 2/98, de 3/01.
11. Por sentença proferida em 26/11/2009, transitada em julgado em 8/01/2010, foi condenado na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 6,50, num total de € 715,00, pela prática, em 2/11/09, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º nº2 do DL nº 2/98, de 3/01, pena essa já extinta.
12. Por sentença proferida em 3/02/2010, transitada em julgado em 9/03/2010, o arguido José M... foi condenado na pena de 6 meses de prisão, a cumprir por dias livres em 36 períodos de cumprimento, pela prática, em 13/01/2010, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 3/01.
13. Por sentença proferida em 11/03/2010, transitada em julgado em 15/04/2010, foi condenado na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano pela prática, em 12/02/2010, de um crime de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 3/01.
14. Por sentença proferida em 21/04/2010, transitada em julgado em 7/06/2010, foi condenado na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano pela prática, em 4/03/2009 e 26/03/2009, de dois crimes de condução sem habilitação legal p. e p. pelo artº 3º do DL nº 2/98, de 3/01.
15. Por sentença proferida em 27/07/2010, transitada em julgado em 22/09/2010, foi condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 3 meses, suspensão subordinada a regime de prova, pela prática, em 3/09/2009, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts 203º nº1 e 204º nº1 b) CP.
16. Por sentença proferida em 16/11/2010, transitada em julgado em 6/12/2010, foi condenado na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano pela prática, em 6/09/2009, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts 203º nº1 e 204º nº1 b) CP.
17. Por sentença proferida em 10/12/2010, transitada em julgado em 24/01/2011, foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses pela prática, em 18/03/2009, de um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts 203º nº1 e 204º nº1 b) CP.
18. O arguido José M... encontra-se preso no E.P de Guimarães a cumprir uma pena de 1 ano e 3 meses de prisão.
19. É solteiro e não tem filhos.
20. Antes de ser preso, encontrava-se desempregado e vivia em casa da mãe.
21. Tem pelo menos mais um processo pendente na Vara Mista deste Tribunal Judicial de Braga.” (o sublinhado e destacado a negrito é nosso).
As finalidades de prevenção geral são in casu bastante elevadas no respeitante a ambos os crimes.
Sendo que quanto ao crime de condução sem habilitação legal, nesta sorte de delitos atenta a imperiosa necessidade de garantir a segurança rodoviária nas nossas estradas, nas quais o índice de sinistralidade ainda é demasiado alto e a ocorrência deste crime é frequente.
No que toca às finalidades de prevenção especial, estas também são in casu prementes porquanto antes de haver cometido os factos ora em apreço, integradores do crime de condução sem habilitação legal, já o arguido fora condenado, por oito vezes, por idêntica infracção.
E três vezes já condenado por prátice de crime de furto qualificado.
A atitude do Arguido denuncia um total desrespeito pelo direito estabelecido e uma completa indiferença pelas penas que lhe foram antes aplicadas, uma vez que continuou a delinquir. Assim, mostra-se impossível encarar qualquer juízo de prognose favorável que permita optar por uma pena não detentiva, cuja preferência vem manifestada no artigo 70.º do Código Penal. Antes pelo contrário, demonstrado está que essa pena se mostra incapaz por si só de demover o Arguido da prática deste tipo de crimes.
Não se vislumbra, pois, que uma pena não detentiva devesse ser aplicada ao arguido.
E relativamente á determinação da medida concreta da pena de prisão, ponderando por um lado, a insistência do arguido em cometer estes tipos de ilícitos e por outro, as circunstâncias atenuantes e agravantes apuradas, mencionadas na sentença e acima transcritas, reputamos de adequadas, quer as penas aplicadas a cada crime, quer a pena única fixada na 1ª instância.
Por outro lado, estas penas aplicadas ao recorrente, não excedem a medida da culpa respectiva, cumpre os fins das penas, mormente a prevenção geral e especial, pelo que se mostra correcta e justa, face aos critérios legais, mormente dos artºs 40º e 71º do C. Penal.
Ademais, afigura-se que a decisão recorrida estabeleceu, com equitativo e proporcionado critério e com irrespondível argumentação, à luz da materialidade julgada provada e em face da moldura abstracta, as penas concretas (e pena única aplicada) em medida que não pode deixar de confirmar-se, nesta instância.
As quais não podem, de modo algum, qualificar-se de excessivas.
Tudo ponderado, entendemos, pois, serem adequadas, proporcionais e justas as penas que lhe foram aplicadas na primeira instância.
Sendo que se concorda com o que na sentença se referiu quanto á aplicação da pena de prisão, afastamento do regime penal aplicado a jovens delinquentes e também quanto á não aplicação de qualquer pena substitutiva, o que acima se transcreveu.
Mais se entendendo que tais opções se encontram devidamente fundamentadas na sentença.
Como bem refere o M. P. na 1ª instância, com o que concordamos “no que diz respeito à ponderação da aplicação de qualquer outra pena, que não a de prisão, e do afastamento do regime especial para jovens, o Tribunal atendeu aos antecedentes criminais do arguido, quer anteriores quer posteriores aos factos, quer no âmbito da criminalidade rodoviária quer no âmbito da criminalidade patrimonial, sendo que o arguido foi condenado a pena de prisão por dias livres pouco antes de praticar os factos em causa nos autos, o que demonstra a sua propensão para a prática criminal e a sua não adequação ao direito apesar de condenado já a pena de prisão.

O Tribunal ponderou ainda a forma e as circunstâncias em que foram praticados os factos, que demonstravam um comportamento destemido pelo arguido.

Para além disso, o Tribunal ponderou adequadamente a postura do arguido em audiência de julgamento ("nem assim e perante as maiores evidências confessou os factos de que está acusado, antes procurando enganar o tribunal), a qual demonstrava que o mesmo não se encontra arrependido pela prática dos factos e muito menos demonstrou pretender adequar a sua conduta ao direito.

Assim, na determinação da medida da pena o Tribunal elucida que no caso em concreto e ponderados todos os elementos apenas se considera adequada a pena de prisão efectiva. São também enunciados os elementos decisivos na escolha da pena (de prisão) e na respectiva medida.

Isto posto, e com relevância para a situação em apreço, considerou-se correctamente que o arguido agiu com culpa, já que tendo perfeita consciência da ilicitude e da reprobabilidade da sua conduta, não se absteve de a adoptar, actuando com dolo directo já que representou claramente o facto criminoso e actuou com intenção de o realizar.

As circunstâncias em que actuou o arguido manifestam o seu carácter e impulso criminoso.

O arguido não demonstrou qualquer arrependimento e demonstrou indiferença relativamente ao seu comportamento e consequências penais do mesmo.

Para além disso, tem inúmeros antecedentes criminais pela prática de crimes da mesma natureza e praticou os factos em análise nos autos apesar de ter já sido condenado a pena de prisão suspensa e por dias livres, o que demonstra que o arguido tem dificuldade marcada em acatar as normas vigentes e se determinar de acordo com elas.

Tais antecedentes criminais são demonstrativos da personalidade do arguido que demonstra irresponsabilidade no cumprimento das regras sociais e jurídicas vigentes, em especial no que diz respeito ao património alheio e às normas rodoviárias.

A favor do arguido temos apenas a sua idade jovem.

A fim de determinar a medida concreta da pena a aplicar há que ponderar os elementos e circunstâncias previstas no artigo 71º do Código Penal e ter presente que os critérios legais de fixação da medida da pena a aplicar a cada caso, submetido a julgamento, são a culpa (num primeiro momento) e a prevenção (na fase subsequente, mas ao mesmo nível, consabido que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa).

Ponderando todos estes elementos, e ainda que as necessidades de prevenção geral são intensas, pela generalização da prática de crimes da mesma natureza, e que as necessidades de prevenção especial são prementes, afigura-se-nos que apenas a medida detentiva satisfaz de forma adequada as finalidades da punição, afastando-se a aplicação da pena de multa ou de qualquer outra pena substitutiva da pena de prisão, mostrando-se também adequada a pena única de um ano e cinco meses de prisão, atendendo a moldura abstracta das penas dos crimes em causa.

Entende-se não ser aplicável a substituição da pena de prisão por multa ou por trabalho a favor da comunidade, uma vez que nem a aplicação de penas de prisão anteriores, algumas suspensas na execução e por dias livres, dissuadiram o arguido de continuar a delinquir, pelo que a aplicação de uma multa seguramente nenhum efeito poderia produzir sobre a sua actuação futura.

Pelas mesmas razões se mostra desadequada nova suspensão da execução da pena de prisão aplicada ou sequer o seu cumprimento por dias livres, que tem efeito dissuasor limitado, considerando-se que apenas o efectivo cumprimento da pena de prisão poderá satisfazer de forma adequada as finalidades da punição, aliás conforme resulta da fundamentação da sentença.

Em conclusão, os fundamentos invocados na sentença são impeditivos de que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão realizem, de forma adequada e suficiente, as assinaladas finalidades da punição, protejam de forma adequada a segurança da Colectividade, no seu todo, ou constituam suficiente dissuasor para a recorrência do condenado em actividades criminosas de idêntica.

De referir ainda que a sentença não enferma de qualquer nulidade pois que apurou todas as circunstâncias possíveis em que o arguido cometeu o crime, bem como os seus antecedentes criminais, permitindo, assim, efectuar a sua interligação e concluir pela tendência criminal do arguido.

Conforme amplamente fundamentado na sentença não estamos perante uma situação isolada, sendo que os elementos ali referidos e supra expostos são suficientes para concluir pela personalidade do arguido. Na verdade, apurou-se as condições de vida do arguido no plano pessoal e familiar (encontra-se actualmente preso no EP de Guimarães em cumprimento de pena, é solteiro não tem filhos, encontrava-se desempregado e vivia em casa da mãe). De resto, não se apurou em julgamento qualquer outra circunstância com interesse para a concretização da medida da pena.
Atenda-se também à postura do arguido em audiência de julgamento que afastou qualquer perspectiva que permitisse efectuar qualquer outra conclusão que não a de que o arguido suporta a privação da liberdade com indiferença e não logrou interiorizar o desvalor da conduta e adquirir novas valências, conforme fundamentado na sentença.
Nestes termos, o Tribunal ponderou todo o acervo de circunstâncias capaz de determinar as condições pessoais do arguido, bem como a sua postura no cometimento dos " crimes e os seus antecedentes criminais, assim concluindo pela sua personalidade criminógena.

Assim sendo, entende-se que a sentença em crise se encontra devidamente fundamentada e alicerçada nas circunstâncias e nos parâmetros contidos nos artigos 40.°, n.ºs. 1 e 2, 70.° e 71.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, não padecendo de qualquer nulidade. (…)

Pelo exposto, a sentença recorrida está materialmente correcta e suficientemente fundamentada, não tendo violado qualquer preceito legal, pelo que não merece qualquer censura, devendo o recurso ser rejeitado, por improcedente e, consequentemente, confirmar-se a decisão recorrida.” (o sublinhado e destacado a negrito é nosso).
Pelo que, nesta parte, deve o recurso ser também julgado como improcedente.
*
Termos em que deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente mantendo-se a sentença proferida na 1ª instância.
***
- Decisão:
Pelo exposto, decide-se nesta Relação em julgar o recurso como improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
*
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3UC.
Notifique / D. N.

http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/d90155ed53a37956802579dd0033a634?OpenDocument

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