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segunda-feira, 30 de setembro de 2013

CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL ESTALEIROS DE CONSTRUÇÃO - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 11.09.2013


Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
347/11.0TTBRR.L2-4
Relator: FRANCISCA MENDES
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
ESTALEIROS DE CONSTRUÇÃO

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11-09-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S

Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REVOGADA A DECISÃO

Sumário: Para estarem reunidos os elementos do ilícito contra-ordenacional previsto no art. 19º, nº2, alíneas d) e e) do Dec.Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro, conjugado com o art.º 25.º, n.º 3, al. a), do mesmo diploma legal é necessário que o coordenador de segurança em projecto não tenha cumprido as obrigações ínsitas nas referidas alíneas do nº2 do art. 19 do Dec.Lei nº 273/2003.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:
I-Relatório


No dia 14 de Janeiro de 2010 a Autoridade para as Condições de Trabalho lavrou auto de notícia, por no dia 26 de Fevereiro de 2009 a empresa AA – Construção Unipessoal, Lda, com sede na Rua (…), n.º (…), r/c, Barreiro, na qualidade de dona de obra, não ter diligenciado pela coordenação de segurança da obra, infringindo o disposto no art. 19º, nº2, d) e e) do Dec.Lei nº 273/2003, de 29/10.

De acordo com a entidade administrativa, no estaleiro de construção de um edifício com quatro pisos localizado na Urbanização (…), lote (…), Santo António da Charneca, Barreiro estavam a ser executados trabalhos sem que o coordenador de segurança em obra esteja a promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde.

Verificou ainda a entidade administrativa a existência de irregularidades, não se encontrando implementadas e a serem respeitadas as disposições regulamentares em matéria de segurança no trabalho, pelo que efectuou uma notificação para tomada de medidas referente às protecções colectivas existentes.

Em 26-02-2009 foi ainda determinada pela entidade administrativa, ao abrigo do disposto no art. 10º, nº1, d) do Dec.Lei nº 102/2000, de 2 de Junho, a suspensão imediata dos trabalhos que se encontravam a ser executados com utilização de um andaime sem reunir os elementos necessários para evitar o risco de queda em altura.

Pela entidade administrativa foi aplicada à arguida uma coima no montante de €9600 por violação do disposto no art. 19º, nº2, alíneas d) e e) do Dec.Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro, conjugado com o art.º 25.º, n.º 3, al. a), do mesmo diploma legal.

A arguida impugnou a decisão o administrativa, alegando que a contra-ordenação prevista nos art.ºs 11.º, 21.º, 23.º e 24.º, do Decreto n.º 41821, de 11 de Agosto de 1958 deverá ser imputada à entidade executante e não à arguida ( na qualidade de dona da obra).

Mais alegou que não há prova que tenha praticado a contra-ordenação prevista no artigo 19.º, n.º 2, d) e e) do Dec.-Lei n.º 273/2003.

A arguida finalizou a impugnação judicial da decisão da entidade administrativa, pugnando pela sua absolvição ou, entendendo-se que praticou esta segunda contra-ordenação, que a coima seja reduzida e especialmente atenuada, tendo em conta a transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores potencialmente afectados, as medidas adoptadas para sanar as irregularidades, a situação económica da arguida e o facto desta não ter retirado com a infracção qualquer benefício económico.

Em 08-11-2011, a Exmª juiz declarou nula a decisão administrativa, em virtude de tal decisão não resultar uma conduta negligente ou dolosa por parte da arguida e determinou o arquivamento dos autos.

O Ministério Público recorreu deste despacho.

Por Acórdão de 7 de Março de 2012, deste Tribunal da Relação de Lisboa, foi revogada a decisão recorrida.

Em 18 de Janeiro de 2013 foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 25-01-2013, a Exmª juiz a quo proferiu sentença, mantendo a decisão da entidade administrativa.

Na referida sentença foram consignados os factos provados e não provados nos termos a seguir indicados.

“ Factos provados com relevância:

A. No dia 26 de Fevereiro de 2009, pelas 11h30m, no estaleiro de construção civil sito na Urbanização (…), lote n.º (…) Santo António da Charneca, Barreiro, encontrava-se em construção um edifício de quatro pisos, na fase de execução das alvenarias, rebocos e revestimentos da fachada.

B. Verificou-se que os trabalhos tiveram início em Maio de 2008 e que mantiveram até à data da realização da visita inspectiva, 26 de Fevereiro de 2009, um efectivo médio de oito trabalhadores, prevendo-se o seu terminus em Maio de 2009.

C. No momento da visita, encontravam-se no estaleiro dez trabalhadores, dois dos quais pertenciam à sociedade BB – Cofragens & Estruturas, Lda., encontrando-se esta no estaleiro na qualidade de entidade executante, três dos trabalhadores pertenciam à sociedade CC, Lda., da DD, Unipessoal, Lda., encontravam-se presentes dois trabalhadores, e da sociedade EE – Construções, Lda., encontravam-se três trabalhadores presentes em obra.

D. A arguida, que se encontrava no estaleiro de construção na qualidade de dono de obra, procedeu à nomeação como coordenador de segurança e saúde no trabalho em obra, FF.

E. A arguida foi notificada para a apresentação de alguns documentos, de entre os quais, os últimos três registos das actividades de coordenação e segurança e saúde.

F. A arguida não procedeu à entrega ou exibição dos referidos documentos até 5 de Março de 2008, conforme tinha sido solicitado pelo inspector autuante.

G. Verificou-se que não se encontravam a ser respeitadas algumas disposições regulamentares em matéria de segurança e saúde no trabalho, pelo que efectuou uma notificação para tomada de medidas no referente às protecções colectivas existentes, aos guarda-corpos colocados nas bordaduras das lages e caixas dos elevadores, pois estes encontravam-se mal executados, em número insuficiente e, nalguns casos, ausentes.

H. As bordaduras das lajes, em determinados casos, tinham protecções deficientes, noutros casos não tinham protecções contra o risco de queda.

I. Não foram implementadas as medidas de segurança necessárias à prossecução dos trabalhos de revestimento da fachada principal, uma vez que se utilizou um andaime

sem que este tivesse todos os elementos de protecção colectiva necessários, tendo os trabalhadores da sociedade EE – Construções, Lda. ficado expostos ao perigo de queda em altura de doze metros, a que os trabalhos se realizavam, o que levou à elaboração de uma suspensão imediata dos trabalhos que se encontravam a ser realizados com recurso a esse andaime.

J. O andaime utilizado pelos trabalhadores não tinha guarda-corpos, as pranchas de pé não preenchiam a base do andaime na sua totalidade, existindo, por consequência, zonas desprotegidas.

K. Verificou-se a probabilidade séria de lesão da vida, integridade física e saúde dos trabalhadores.

L. Não se verificou a garantia de implementação das medidas de segurança em obra.

M. Existiam várias bordaduras das lajes sem protecção colectiva contra o risco de queda em altura.

N. Os trabalhadores encontravam-se normalmente expostos ao risco de queda em altura.

O. Não foram respeitados os princípios gerais de prevenção.

P. A arguida, no mapa de quadro de pessoal de 2008, apresentou um volume de

negócios de € 924.082,81.

Q. A arguida iniciou a actividade em 1999.

R. A arguida, na sua qualidade de dono de obra, não agiu de forma diligente, uma vez que não garantiu a implementação das medidas de segurança, o que podia e deveria ter feito.

*

Factos não provados com relevância:

1. Os trabalhos decorriam sem que o coordenador de segurança e saúde em obra estivesse a promover e verificar pelo cumprimento do plano de segurança e saúde.

2. A coordenação de segurança não se encontrava efectivada.

3. Não se verificou a fiscalização das medidas de segurança em obra.

4. Logo que tomou conhecimento da infracção, o dono de obra sanou-a de imediato.”

*

A arguida recorreu da sentença proferida pelo Tribunal a quo e formulou as seguintes conclusões:

(…)

O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

*

II- São as seguintes as questões objecto de recurso:

- Se estão reunidos os elementos objectivos e subjectivos do ilícito contra- ordenacional imputado à arguida;

- Se o montante da coima é ajustado ao caso concreto.


*

III- Apreciação


Vejamos, em primeiro lugar, se estão reunidos os elementos objectivos do ilícito imputado à arguida, na qualidade de dona de obra.

De acordo, com o disposto no art. 19º, nº2, do Dec-lei nº 273/2003, de 29 de Outubro, o coordenador da obra deve no que respeita à execução desta:

- “ Verificar a coordenação das actividades das empresas e dos trabalhadores independentes que intervêm no estaleiro, tendo em vista a prevenção dos riscos profissionais” ( alínea d);

- “ Promover e verificar o cumprimento do plano de segurança e saúde, bem como das outras obrigações da entidade executante, dos sub-empreiteiros e dos trabalhadores independentes, nomeadamente no que se refere à organização do estaleiro, ao sistema de emergência, às condicionantes existentes no estaleiro e na área envolvente, aos trabalhos que envolvam riscos especiais, aos processos construtivos especiais, às actividades que possam ser incompatíveis no tempo ou no espaço e ao sistema de comunicação entre os intervenientes na obra:” ( alínea e).”

A violação destas obrigações constitui contra-ordenação muito grave e é imputável ao dono da obra ( art. 25º, nº 3, a) do referido Dec-lei nº 273/2003).

Conforme refere João Soares Ribeiro in “Contra-Ordenações Laborais”, 3ª edição, pag. 419, estamos perante obrigações de assegurar comportamentos de terceiros, dificilmente demonstráveis se considerarmos que são obrigações de meios e não de resultados.

No caso em apreço o Tribunal a quo considerou não provado:

-Os trabalhos decorriam sem que o coordenador de segurança e saúde em obra estivesse a promover e verificar pelo cumprimento do plano de segurança e saúde;

- A coordenação de segurança não se encontrava efectivada;

- Não se verificou a fiscalização das medidas de segurança em obra.

À arguida foi imputada pela entidade administrativa a violação das indicadas obrigações por parte do coordenador de segurança.

Resulta da sentença em apreciação e da sua fundamentação que o Tribunal a quo considerou o depoimento do coordenador de segurança da obra que teria referido o cumprimento das indicadas obrigações e que teria avisado a arguida que as normas de segurança não estavam a ser cumpridas.

É certo que o dono da obra para cumprir as obrigações decorrentes do referido 19º, nº2, alíneas d) e e) do Dec.Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro, conjugado com o art.º 25.º, n.º 3, al. a), do mesmo diploma legal não pode limitar a sua actuação à nomeação de um coordenador de segurança. É necessário que este cumpra as suas obrigações. Ora, no caso concreto não resultou provado que o referido coordenador não tivesse cumprido as suas obrigações.

Não estão, assim, reunidos os elementos do ilícito contra-ordenacional imputado à arguida.

O Dec-lei nº 273/2003, no art. 3º, consagra diversas definições, para efeitos de aplicação do mesmo diploma, e esclarece os conceitos de “dono da obra”, “empregador” e “entidade executante”.

De acordo com o disposto no art. 20º, d) deste diploma legal, cabe à entidade executante assegurar a aplicação do plano de segurança e saúde (…) por parte dos seus trabalhadores, de subempreiteiros e trabalhadores independentes:”

Ao dono da obra são também prescritas no mesmo diploma legal diversas obrigações, além das já indicadas, cuja violação poderá integrar ilícito contraordenacional de natureza muito grave (art. 25º, nºs1, 2 e 3, a), grave (art. 26º, a)) e leve (art. 27º). Destas obrigações, salientamos ainda que o dono da obra, tal como o coordenador de segurança, deverá promover a divulgação entre todos os intervenientes no estaleiro de informações sobre riscos profissionais e a sua prevenção (art. 19º. nº2, g) e 26º a)) e deverá assegurar a divulgação do plano de segurança e saúde e assegurar o cumprimento das regras de gestão e organização geral do estaleiro (art. 17º, c) e i)).

O regime da responsabilidade contra-ordenacional no planeamento, organização e coordenação da segurança, higiene e saúde no trabalho em estaleiros da construção continua a assegurar a transposição para o Direito interno da Directiva nº 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho.

Sem esquecer os princípios gerais que norteiam este diploma legal e as fortes razões de prevenção do flagelo dos acidentes de trabalho, verificamos que no caso concreto apenas foi imputada à arguida, na qualidade de dona da obra, a violação do disposto no art. 19º, nº2, alíneas d) e e) do Dec.Lei nº 273/2003, de 29 de Outubro, conjugado com o art.º 25.º, n.º 3, al. a), do mesmo diploma legal.

A indicada falta de garantia de implementação das medidas de segurança em obra (alíneas L) e R) dos factos provados) constitui matéria de facto conclusiva que dever-se-á considerar não escrita.

Dos factos provados resultam outras infracções que foram verificadas pela entidade administrativa (alíneas G a K dos factos provados), mas tais infracções não foram imputadas à arguida e a sua inserção em sede factos provados pela entidade administrativa visava sustentar que o coordenador de segurança não estava a cumprir as obrigações previstas no referido art. 19º, nº2, alíneas d) e e), o que não logrou provar.

O art. 25º, nº4 do Dec-lei nº 273/2003, de 29/10 qualifica como contra-ordenação muito grave a violação do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil aprovado pelo Dec. Nº 41821, de 11/08/1958 quando ocorre omissão de medidas de segurança colectiva contra o risco de queda em altura dos trabalhadores.

Conforme refere o Acórdão da Relação de Lisboa de 19/09/2012 ( www.dgsi.pt), a contra-ordenação muito grave tipificada no nº 4 do art. 25º do Dec-lei nº 273/2003 é imputável ao empregador ( ou a trabalhador independente) e não ao dono da obra.

Assim e por não terem sido apurados os elementos que integram o ilícito contra-ordenacional imputado à arguida, deverá a mesma ser absolvida.

*

IV-Decisão

Em face do exposto, o Tribunal julga procedente o presente recurso e revoga a decisão recorrida, absolvendo a arguida da contra-ordenação que lhe foi imputada.

Sem custas.



Lisboa, 11 de Setembro de 2013



Francisca Mendes

Maria Celina de J. de Nóbrega



http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1d3002e3f9ae7c7580257be9003476f5?OpenDocument

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO INJÚRIAS CONTRA AGENTE DA AUTORIDADE CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES VALORAÇÂO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora - 24.09.2013


Acórdãos TRE
Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
356/09.0GELLE.E1
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
RESISTÊNCIA E COACÇÃO SOBRE FUNCIONÁRIO
INJÚRIAS CONTRA AGENTE DA AUTORIDADE
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
VALORAÇÂO DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA

Data do Acordão: 24-09-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S

Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE

Sumário:
1. O depoimento da vítima pode, em determinadas condições, constituir prova bastante dos factos da acusação. Mostrando-se crível, desconhecendo-se motivo de suspeição da vítima e não sendo apresentada versão oposta à narrada por esta, não se vê fundamento para a razoabilidade de uma dúvida sobre os factos da acusação.

2. Também as pontuais hesitações no decurso de um depoimento ou as pequenas dissemelhanças que se encontrem em diferentes depoimentos não fragilizam necessariamente a prova da acusação; essas hesitações e disparidades podem ocorrer genuinamente e os testemunhos assim prestados são até tendencialmente mais verdadeiros.

3. A detenção de uma faca de ponta e mola ou de abertura automática, com uma lâmina cortante de 7 centímetros, armada e exibida de modo instantâneo por meio de accionamento de uma mola sob tensão, realiza o crime de detenção de arma ilegal do artigo 86.º n.º 1 alínea d) do RJAM.

4. A eventual justificação para a posse desta arma é irrelevante para a realização do tipo de ilícito, pois os requisitos legais cumulativos a acrescer à detenção da arma branca – da “ausência de aplicação definida”, “capacidade para o uso como arma de agressão” e “não justificação do agente para a sua posse” –, referem-se às “outras armas brancas”, que não as primeiramente especificadas no tipo, nas quais a “ponta-e-mola” se insere.

5. As expressões injuriosas proferidas por arguido contra órgão de polícia criminal são susceptíveis de tipificar o crime de injúria agravada dos artigos 181.º n.º 1, 184.º e 132.º n.º 2 alínea l), todos do Código Penal.

6. Mas sendo essas expressões ditas no momento em que o arguido se encontra a ser detido e enquanto pratica factos que realizam já o crime de resistência e coacção do artigo 347.º n.º 1 do Código Penal, o encadeamento da acção, que não pode deixar de ser avaliada na sua integralidade, influi na decisão quanto ao número de crimes efectivamente cometidos. Pois o preenchimento de vários tipos legais pelo comportamento do agente não implicará necessariamente o concurso efectivo de crimes, assim sucedendo nos casos em que se possa concluir pela existência de um sentido de ilicitude dominante.

7. Integrando-se as injúrias a órgão de polícia criminal num mesmo processo de descarga emocional do arguido, num episódio de vida unívoco e inequivocamente revelador da unidade de sentido do comportamento ilícito global, deve a punição ser obtida na moldura penal do tipo legal que integra o sentido de ilícito dominante, ou seja, do crime de resistência e coacção sobre funcionário, que consumirá as injúrias. [1]


Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal:

1. No Processo n.º 356/09.0GELLE do 1º Juízo Criminal da Comarca de Loulé foi proferido acórdão em que se decidiu condenar, entre outros, o arguido M como autor de:

a. Um crime de detenção de arma ilegal do artigo 86.º n.º 1 alínea d) do RJAM, na pena de 10 meses de prisão;

b. Um crime de resistência e coacção do artigo 347.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

c. Dois crimes de injúria agravada dos artigos 181.º n.º 1, 184.º e 132.º n.º 2 alínea l), todos do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão por cada um dos referidos crimes;

d. Um crime de evasão do artigo 352.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 6 meses;

e. Um crime de resistência e coação do artigo 347.º n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão;

f. Dois crimes de injúria agravada dos artigos 181.º n.º 1, 184.º e 132.º n.º 2 alínea l), todos do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão para cada um dos referidos crimes;

g. Um crime de roubo agravado, do artigo 210.º n.º 1 e n.º 2 (artigo 204º, n.º 2, al. f)), na pena de 3 anos e 6 meses;

h. Um crime de ofensa à integridade física qualificada, dos artigos 143.º n.º 1, 145.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 e 132.º n.º 2 alíneas h) e l), todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses de prisão;

i. Um crime de ameaça agravada, do artigo 153.º n.º 1, 155.º n.º 1 alíneas a) e c) e 132.º n.º 2 alínea l), todos do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão;

j. Um crime de injúria agravada, dos artigos 181.º n.º 1, 184.º e 132.º n.º 2 alínea l), todos do Código Penal, na pena de 2 meses e 15 dias de prisão;

k. Um crime de ofensa à integridade física qualificada dos artigos 143.º n.º 1, 145.º n.º 1 alínea a) e n.º 2 e 132.º n.º 2 alínea h), todos do Código Penal, na pena de 2 anos e 10 meses de prisão.

l. Em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional por 5 (cinco) anos.

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido M., concluindo que:
“NUIPC 212/11.1GDLLE:

167. Existem divergências entre os testemunhos das 2 testemunhas do presente NUIPC,
168. Divergências que descredibilizam o testemunho do ofendido,
169. Foram dados como provados factos que durante a audiência não o foram
170. Da experiência e da lógica não é credível que um agente de autoridade seja agredido, lhe seja apontada uma navalha, que lhe seja roubada a carteira com os documentos pessoais, e este, ou a própria Guarda Nacional Republicana, não tome ainda que em momento posterior uma acção.
171. A testemunha CR, chegou ao local, o qual é divergente confrontando o depoimento das 2 testemunhas, e falou com os arguidos;
172. Não referiu ter visualizado qualquer ameaça, nem quaisquer mazelas no ofendido;
173. De acordo com a experiência comum, e a demais prova, as declarações do ofendido não relatam a realidade;
174. O facto de os arguidos terem avistado o ofendido numa rua secundária, e terem vindo vários minutos atrás do ofendido, agindo os arguidos supostamente numa rua principal, frente a um supermercado, não é credível;
175. Existindo factos que não se encontram esclarecidos, dúvidas levantadas, factos sem sentido;
176. Existindo dúvidas e falta de credibilidade da história apresentada, devem os arguidos ser absolvidos dos factos que lhe são imputados.

NUIPC 711/11.5GDLLE
177. Ao descrever os factos a testemunha, o ofendido VM identificou 2 dos arguidos, como autores da prática dos factos,
178. No que respeita ao recorrente, apenas o veio a identificar após a referência por parte do M.P. de que havia efectuado um reconhecimento presencial de 3 individuos;
179. No entanto, o mesmo manteve as dúvidas, e foi a Meritissima Juíza que acabou por explicar as dúvidas do ofendido;
180. No entanto, após analisar com atenção o testemunho, é possivel concluir que ele não queria incutir no recorrente a prática de qualquer agressão;
181.No entanto, apenas para não perder a sua credibilidade, concordou com a explicação dada pelo tribunal;
182. Primeiro não se recordava qual a agressão que o recorrente lhe tinha praticado;
183.Depois já tinha a certeza absoluta que afinal o recorrente lhe tinha dado o pontapé dentro do bar, mas que tal teria sido a única agressão por este praticada,
184. Pelo que face às dúvidas apresentadas pelo ofendido, e aposteriori a certeza criada, não existe uma certeza absoluta de que no que respeita ao recorrente o mesmo tenha efectivamente praticado alguma agressão;
185. Pelo que deverá ser absolvido no âmbito deste NUIPC

NUIPC 356/09.0GELLE
186. O recorrente possuía a faca aberta numa prateleira, na sala da sua habitação;
187. A faca possuía na lâmina vestígios de haxixe;
188. Logo não possuía a mesma como fim a prática de qualquer agressão;
189. Logo deverá o arguido ser absolvido, por não se encontrar preenchido o tipo subjectivo;
190. Assim a não se entender, e confrontando com a pena aplicada ao arguido R, o qual possuía uma semi-automática escondida no roupeiro, a qual foi pena de multa;
191. È desproporcional, e desadequada, sendo que se consideraria como adequada uma pena de multa;
192. Satisfazendo a pena de multa o fim preventivo a que se destina, já que advertiria o arguido que afinal não pode ir a uma loja do “chinês” adquirir uma das facas que estes vendem sem qualquer restrição, já que estas são consideradas como armas ilegais.

NUIPC 102/11.8GDLLE
193. Não existiu qualquer ordem de detenção
194. Houve uma perseguição sem motivo e ao alcançarem o arguido este, revoltado, como qualquer pessoa que nada fez e se vê a ser alvo de uma detenção sem motivo, resistiu, e terá injuriado os guardas intervenientes;
195. As injurias, foram proferidas no calor do momento,
196. Pelo que o facto de inexistir uma razão de detenção deveria ter sido considerada para determinar a medida da pena, e não o foi,
197. As apenas aplicadas não tiveram em linha de conta os factos referidos os quais eram do conhecimento do tribunal a quo, não só pelos factos que considerou como provados, mas da experiência, e não o foram, tendo sido aplicada uma pena de prisão de 2 anos, a qual não teria sucedido, se não tivesse existido a rotulagem de bandido, por estar em grupo, pelo que também nesta situação, uma pena de multa seria adequada.

NUIPC 103/11.6GDLLE
198. O presente NUIPC refere-se a factos ocorridos na sequência do NUIPC 102, acima referido, menos de 06 horas de diferença;
199. A pena não teve em consideração o facto de o arguido ter sido alvo de agressões, conforme relatório médico constante dos autos;
200. A saída do arguido do posto da GNR poderá estar relacionado com a necessidade que existiu de o recorrente ter sido assistido no Hospital de Faro;
201. Estamos perante uma situação continua à anterior (NUIPC 102), poderia ter sido aplicada uma pena de prisão, no entanto nunca efectiva na sua aplicação, porque a mesma extravasa o que se afiguraria necessário, se o tribunal a quo tivesse tido a capacidade de isolar actos e não se deixar levar pelo “bolo” gigante apresentado, no que respeita ao recorrente,

Pena acessória de Expulsão

202. São utilizados como motivos da pena acessória, o facto de o arguido não trabalhar, não estudar, não se encontrar socialmente integrado e não ter família;
203. Ora o recorrente encontra-se detido preventivamente no âmbito do presente processo desde Dezembro de 2011, pelo que lhe era impossível ter esses “requesitos” devidamente preenchidos;
204. Pelo que não se encontrando devidamente justificada, e tendo sido utilizados factos que não se encontravam na disponibilidade do recorrente;
205. Deverá a pena acessória ser revogada.”.

O Ministério Público respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência e pela confirmação do acórdão.

Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer também no sentido da improcedência.

Colhidos os Vistos, teve lugar a conferência.

2. No acórdão, consideraram-se os seguintes factos provados com interesse para a decisão do presente recurso:
“1. O arguido M. é conhecido pelas alcunhas de “Ami”, “Amin”, “Mayking” e “Marquinhos”.
2. O arguido I. é conhecido pela alcunha de “cobra”.
3. O arguido V. é conhecido pela alcunha de “grosso”.
4. O arguido T. é conhecido pela alcunha de “Tété”.
5. O arguido R. é conhecido pela alcunha de “Nelo”.
6. O arguido MC. é conhecido por “Mário Rasta”, “Mário” e “Rasta”.

NUIPC 102/11.8GDLLE
7. No dia 14 de Fevereiro de 2011, pelas 17 horas e 50 minutos, o Posto da Guarda Nacional Republicana de Quarteira, recebeu um telefonema a solicitar auxilio, por haver suspeitas que um grupo de cinco indivíduos referenciados pela prática de ilícitos criminais, se encontravam nas imediações de uma tabacaria sita na Rua ..., em Quarteira e que havia receio que se preparassem para assaltar o referido estabelecimento.

8. Desse grupo de indivíduos fazia parte o arguido M.

9. De imediato, na sequência de tal pedido de auxílio, uma patrulha da GNR do Posto da GNR de Quarteira deslocou-se para o local, fazendo-se transportar numa viatura automóvel caracterizada como sendo da GNR.

10. A patrulha era composta pelo Guarda RM, pelo Guarda DM, pelo Guarda AS e pelo Guarda JM.

11. Os referidos militares encontravam-se devidamente uniformizados e no exercício de funções.

12. O arguido M e os restantes indivíduos que se encontravam com o arguido e que não foi possível identificar, ao visualizarem o veículo da GNR, de imediato, iniciaram fuga.

13. O arguido M foi perseguido pelo Guarda AS e pelo Guarda JM.

14. Quando os Guardas AS e JM se aproximaram do arguido M e lhe questionaram sobre a sua identificação, o arguido, sem que nada o fizesse prever, com vista a evitar ser imobilizado, identificado e detido, desferiu um violento soco no braço direito do Guarda AS, que causou dor e um hematoma no referido militar.

15. De seguida o arguido M desferiu um violento pontapé na perna direita do Guarda JM, que causou neste militar um hematoma e dores.

16. Ao mesmo tempo que agredia os referido militares, o arguido M proferia as seguintes expressões aos gritos e em tons de seriedade:

- Larguem-me seus filhos da puta nojentos;
- Eu vou-vos matar quando não estiverem com a farda;
- Vocês vão prender é o caralho;

17. Ao mesmo tempo que proferia tais expressões e mostrando total desprezo e indiferença pelas funções desempenhadas pelos militares da GNR, o arguido ria-se e cuspia para o chão.

18. Com grande esforço e fazendo uso da força física estritamente necessária, o arguido M acabou por ser imobilizado, detido e conduzido ao carro da patrulha.

19. O arguido M actuou da forma supra descrita, bem sabendo que os ofendidos eram militares da GNR no exercício das suas funções.

20. O arguido agiu com intenção de amedrontar e causar ferimentos nos referidos militares, com vista a opor-se a que os militares praticassem actos relativos ao exercício das suas funções.

21. O arguido M sabia que as expressões supra referidas eram adequadas a ofender a honra pessoal e profissional dos citados militares, resultados que quis e conseguiu.
22. O arguido M agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. (…)

NUIPC 103/11.6GDLLE
34. Já no interior do Posto da Guarda Nacional Republicana de Quarteira, pelas 21 horas e 20 minutos, do referido dia 14 de Fevereiro de 2011, estando o arguido M detido, foi-lhe transmitido que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras tinha informado que o arguido estava em situação ilegal em território nacional, bem como dos inerentes procedimentos e consequências.

35. De imediato, o arguido M, sem que nada o fizesse prever, iniciou uma fuga apeada, tendo saído do Posto da GNR de Quarteira, a correr, na direcção do supermercado “Algartalhos”.

36. O arguido sabia que estava legalmente privado da sua liberdade e ainda assim, de forma livre, deliberada e consciente, saiu do Posto da GNR de Quarteira, a correr, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

37. O arguido foi de imediato perseguido pelo Guarda OP e pelo Guarda AL, que se encontravam devidamente uniformizados e no exercício de funções.

38. Ao ser abordado pelo Guarda OP, o arguido M, de forma violenta, desferiu várias cotoveladas na barriga do referido Guarda, sendo que, com a força da agressão e a violência do impacto, o citado militar foi violentamente projectado para o chão.

39. Entretanto, o Guarda L conseguiu aproximar-se do arguido, o qual apenas foi imobilizado, pelos militares, com muito esforço, pois o arguido tentava pontapear e dar socos nos mesmos.

40. O arguido, ao mesmo tempo que agredia e tentava agredir os referidos militares proferia as seguintes expressões e outras semelhantes, aos gritos, com voz intimidatória e em tons de seriedade, dirigidas ao Guarda L e ao Guarda P:

- Larguem-me seus filhos de uma puta;
- Eu vou-vos matar;

41. Em consequência da conduta do arguido, o Guarda OP ficou com escoriações nos joelhos, e hematomas na mão direita e pulso, bem como vomitou e perdeu os sentidos, sendo que, teve de se deslocar ao Centro de Saúde de Loulé, para receber tratamento médico.

42. O arguido M sabia que as expressões supra referidas eram adequadas a ofender a honra pessoal e profissional dos citados militares, resultados que quis e conseguiu.

43. O arguido M actuou da forma supra descrita bem sabendo que os ofendidos eram militares da GNR no exercício das suas funções e precisamente por isso, com intenção de os amedrontar e de os molestar e maltratar fisicamente, com vista a impedir os militares de praticarem actos relativos ao exercício das suas funções.

44. O arguido M agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

NUIPC 212/11.1GDLLE
45. No dia 7 de Abril de 2011, pelas 16 horas e 40 minutos, o Guarda DM, deslocava-se, apeado e sozinho, da sua residência sita na Rua..., em Quarteira, para o Posto da GNR de Quarteira, seu local de trabalho, para entrar de serviço às 17 horas.

46. Os arguidos M, T, MB, J e R, encontravam-se nas traseiras do Estabelecimento Tropix, e ao visualizarem o Guarda DM, de imediato, o reconheceram como tendo sido um dos militares intervenientes na detenção dos arguidos M e C, no dia 14 de Fevereiro de 2011.

47. De imediato, todos os arguidos começaram a perseguir o Guarda DM, e um dos arguidos proferia as seguintes expressões e outras semelhantes, aos gritos e em voz intimidatória e arrogante, dirigidas ao citado militar da GNR:
- Lá vai o Bofia;
- Aquele filho da puta;
- Anda cá que já vais levar nos cornos;
- Seu polícia de merda;

48. Os arguidos faziam ainda gestos com as mãos simulando armas e gesticulando o acto de premir o gatilho.

49. Junto ao Supermercado Intermarché, sito ao pé da estação de camionagem de Quarteira, o arguido M agarrou o Guarda DM, pela gola da camisola e imobilizou-o.

50. De imediato, desferiram violentos pontapés e murros, em várias partes do corpo do ofendido, nomeadamente, na cabeça.

51. De seguida, o arguido M empunhou na frente do Guarda DM uma navalha com uma lâmina cortante, os arguidos T e MB agarraram os braços da vítima, colocando-os atrás das costas, e o arguido J retirou do bolso direito das calças da vítima a carteira do ofendido, ao mesmo tempo que desferia várias joelhadas na zona do abdómen da vítima.

52. Os arguidos conseguiram colocar o ofendido em impossibilidade de lhes resistir e lograram subtrair à vítima a referida carteira que continha no seu interior vários documentos de identificação e vinte euros em notas do Banco Central Europeu, objectos que fizeram seus e de que se apropriaram.

53. Após, os arguidos continuaram a desferir socos e pontapés no corpo do ofendido e apenas abandonaram o local a correr, na posse dos citados objectos de que se apoderaram, ao verem que se aproximava do local uma viatura caracterizada como sendo da GNR.

54. Ao afastarem-se do local os arguidos simulavam gestos alusivos a ameaça de morte.

55. O arguido M colocou o dedo indicador da mão direita, simulando o corte desta, sendo que o arguido MB efectuou um gesto de simulação de um disparo de uma arma de fogo com a mão direita.

56. Em consequência dos factos o ofendido DM teve de ser transportado para o Centro de Saúde de Loulé, para receber tratamento médico, e sofreu, nomeadamente, muita humilhação e dores, bem como as seguintes lesões: “hematoma e edema com dor e dificuldade de mobilização da região malar esquerda, de 4 centímetros, hematomas vários do couro cabeludo”. Tais lesões demandaram um período de seis dias de doença, dois com afectação grave da capacidade de trabalho.

57. Os referidos factos ocorreram em plena via publica e perante inúmeros populares.

58. Os arguidos M, T, MB, J e R sabiam que o ofendido era militar da GNR e que as referidas expressões eram adequadas a ofender a honra pessoal e profissional do ofendido, bem como adequadas a provocar medo e inquietação, resultados que quiseram e conseguiram.

59. Os arguidos agiram, em grupo, com o propósito concretizado de se apoderarem e de fazerem seus, pela forma descrita, os objectos e valores supra descritos, pertença do ofendido, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono.

60. Os arguidos sabiam que o ofendido era militar da GNR, e precisamente por isso ainda o agrediram mais que o necessário para o colocar em impossibilidade de lhes resistir e para lhe subtraírem bens. Aliás, os arguidos agrediram, perante inúmeros populares, o ofendido, mesmo após este estar impossibilitado de lhes resistir e após lhe subtraírem bens, apenas como forma de o humilharem e de fazerem ver às demais forças policiais e população em geral, a superioridade e o poder do seu grupo.

61. Os arguidos, ao praticarem os factos supra descritos, agiram sempre em comunhão de esforços, de forma concertada e na sequência de planos previamente definidos e aceites por todos, sendo que os referidos arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente e sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

NUIPC 711/11.5GDLLE
62. No dia 22 de Setembro de 2011, pelas 05 horas e 30 minutos, os arguidos M, V e I, juntamente com mais indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, no interior do Bar Tropix, em Quarteira, em comunhão de esforços, de forma concertada e na sequência de plano previamente definido e aceite por todos, lograram imobilizar o ofendido VM, agente da PSP, pelo pescoço, e desferiram inúmeros socos, murros e pontapés, em todas as zonas do corpo do ofendido, nomeadamente, na cabeça, no tronco, e nas pernas.

63. De seguida, os referidos arguidos e os demais indivíduos arrastaram o ofendido para o exterior do estabelecimento e continuaram a agredi-lo com pontapés, murros e socos em várias zonas do corpo do ofendido, nomeadamente, na cabeça, tronco e pernas, mesmo após o ofendido estar caído no chão, inconsciente e sem reacção.

64. Após os arguidos continuaram a desferir pontapés, murros e socos no corpo do ofendido.

65. Os objectos desaparecidos ao ofendido foram recuperados e apreendidos junto a um posto transformador da EDP, sito nas traseiras do Restaurante Agostinhos, sito na estrada que liga o Aquashow ao Aldeamento Alsakea, em Quarteira.

66. A arma de fogo, respectivo carregador e 13 munições, bem como o bastão extensível que desapareceram ao ofendido, encontravam-se em boas condições de funcionamento.

67. Em consequência das agressões o ofendido sofreu muitas dores e humilhação, e, nomeadamente, “mobilidade costal dolorosa e palpação dolorosa, hematoma de 6 centímetros da face externa do terço médio do hemitorax direito e palpação muito dolorosa…hematoma de 4 centímetros dos dois olhos e regiões oculares, ferida temporal direita e ferida occipital de 8 centímetros e 5 hematomas do couro cabeludo de 5 centímetros, arranhões do pescoço e mobilidade dolorosa…hematomas dos dois antebraços entre 3 e 5 centímetros, regiões lombares à direita 2 centímetros…dores cervicais…escoriações dos cotovelos…”. Tais lesões demandaram um período de doença de pelo menos 10 dias, sendo 4 com afectação grave para a capacidade de trabalho.

68. Em consequência da gravidade das lesões a vitima teve de ser transportada para o Hospital de Faro para receber tratamento médico.

69. Os arguidos ao praticarem os factos supra descritos, agiram sempre em comunhão de esforços, de forma concertada e na sequência de planos previamente definidos e aceites por todos, sendo que os referidos arguidos agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente e sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. (…)

(NUIPC 356/09)

74. No dia 20 de Dezembro de 2011, o arguido M detinha no interior da sua residência sita na Rua ..., em Quarteira, em cima de uma prateleira, num móvel da sala, uma faca de ponta e mola ou de abertura automática, com cabo de plástico imitando madeira com 10 centímetros e com uma lâmina cortante de 7 centímetros, sendo que esta é armada e exibida de modo instantâneo, por meio de accionamento de uma mola sob tensão, através da pressão de um botão.

75. A referida arma foi apreendida e encontrava-se em boas condições de funcionamento.

76. O arguido M detinha a referida faca de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que não tinha qualquer licença que lhe permitisse deter a citada faca de ponta e mola, por esta ser uma arma proibida, sendo que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

77. No dia 21 de Dezembro de 2011, pelas 16 horas e 30 minutos, o arguido M foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, no Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, no âmbito dos presentes autos.

78. Em tal interrogatório, o arguido M foi expressamente advertido, pelo Meritíssimo Juiz de Instrução, de que a falta ou falsidade da resposta sobre a sua identificação e antecedentes criminais, ou a falsidade da mesma o faria incorrer em responsabilidade criminal.

80. O arguido M foi condenado nos seguintes processos, por sentenças transitadas em julgado:

- No processo n.º ---/07.2GTABF do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, o arguido foi julgado e condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, por decisão proferida em 04.01.2008 e transitada em julgado em 10.03.2008, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €5,00;

- No processo n.º ---/07.5GDLLE do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, o arguido foi julgado e condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, por decisão proferida em 15.04.2008 e transitada em julgado em 11.08.2008, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de €5,00;

- No processo n.º --/09.0PCFAR do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o arguido foi julgado e condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro, por decisão proferida em 20.03.2009 e transitada em julgado em 05.02.2010, na pena de 2 meses e 15 dias dias de prisão, suspensa por um ano.

83. Os arguidos M e R são naturais do Brasil e encontram-se em território nacional sem qualquer autorização ou título de residência válidos.

86. M nasceu no Brasil, sendo fruto de um relacionamento ocasional entre os pais, não conhecendo o seu progenitor.

87. Ingressou no ensino escolar em idade normal, concluindo o 9° ano de escolaridade com cerca de 17 anos de idade.

88. Após o terminus da escolaridade emigrou para Portugal, país onde reintegrou o agregado familiar da mãe que tinha entretanto fixado residência e constituído um novo agregado.

89. Ingressou no mercado de trabalho no departamento da lavandaria de uma entidade hoteleira, onde permaneceu durante cerca de 6 meses.

90. À data dos factos subjacentes ao presente processo residia com a mãe e o padrasto, sendo que posteriormente a mãe e o padrasto regressaram ao Brasil e ficou a residir sozinho.

91. Em termos profissionais trabalhava no empreendimento Vila Sol como jardineiro tendo, posteriormente, transitado para o sector da copa do Hotel Sheraton, actividades que desenvolveu habitualmente durante o período da Primavera/Verão até completar cerca de 21 anos de idade, altura que ficou inactivo.

92. Está referenciado como jovem imaturo e bastante permeável às influências exteriores, convivendo basicamente com elementos de nacionalidade brasileira, com quem se relacionava nos seus tempos livres sem qualquer actividade organizada.

93. Nos últimos tempos antes da reclusão tinha iniciado um processo de afastamento relativamente às suas amizades, sobretudo por influência da namorada, cidadã portuguesa, actualmente estudante universitária e sem ligações ao sistema da justiça.

94. Em meio prisional M tem apresentado um comportamento irregular, denotando algumas dificuldades em adequar o seu modelo comportamental, às regras do Estabelecimento Prisional de Faro, encontrando-se actualmente a decorrer ao nível disciplinar um processo disciplinar em fase de averiguações.”

3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, independentemente do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410º, nº 2 do Código de Processo Penal (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar são as seguintes:

(a) Impugnação da matéria de facto;
(b) Erro de subsunção;
(c) Escolha e medida da pena;
(d) Pena acessória de expulsão do território nacional.

(a) Da impugnação da matéria de facto

Como se sabe, o art. 412º, nº3 do Código de Processo Penal impõe que, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e/ou as que deviam ser renovadas. Essa especificação faz-se por referência ao consignado na acta indicando o recorrente concretamente as passagens em que se funda a impugnação. Na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, bastará “a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas pelo recorrente” (de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em 08.03.2012 AFJ nº 3/2012). O incumprimento das formalidades impostas pelo art. 412º nº 3, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabilizará o conhecimento do recurso da matéria de facto.

No caso, o recorrente procedeu à transcrição das passagens em que funda a impugnação, como se imporia de acordo com a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça (AFJ nº 3/2012). Também procedeu à individualização dos pontos de facto, pelo que são de considerar como cumpridas as exigência formais de impugnação da matéria de facto.

Após ter procedido às legais especificações da prova testemunhal, o recorrente delas retirou conclusões (de facto) em sentido oposto à decisão de que recorre, pretendendo assim demonstrar que os factos provados, que constituem os concretos pontos de facto, não se provaram.

Antes de avançar, e como reiteradamente e sem discordância se tem afirmado (na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, das Relações e em artigos doutrinários), reitera-se que o recurso efectivo da matéria de facto visa a detecção do erro de facto e não é, nem pode ser, um segundo julgamento.

Este erro de facto tem de ser correctamente situado – no(s) concreto(s) facto(s) ou no ponto de facto – e acompanhado das concretas provas que alegadamente imponham decisão oposta à tomada na sentença.

Esta exigência de demarcação/confinamento do objecto do recurso não significa que a Relação esteja impedida de vir a apreciar todas as provas, ou mesmo que todas as provas possam ser, no caso, as concretas provas indicadas pelo recorrente, sempre de acordo com o objecto do recurso por ele definido.
Só que, mesmo nestas situações em que o recorrente indica como concretas provas todas as provas – e sempre com a exigência (ónus) de especificação – a segunda instância não as pode reapreciar na exacta medida em que o fez o juiz de julgamento, ou seja, não pode proceder a um segundo julgamento.
Desde logo, porque o objecto do recurso não coincide com o objecto da decisão do tribunal de julgamento – este decide sobre uma acusação, aquele decide sobre a (correcção da) sentença (de facto). Mas também porque a segunda instância não se encontra na mesma posição do juiz de julgamento perante as provas: não dispõe de imediação total (embora tenha uma imediação parcial, relativamente a provas reais e à componente voz da prova pessoal) e está impedida de interagir com a prova (ou seja, de questionar a prova pessoal).

Assim, e sempre de acordo com o modelo de recurso de facto do Código de Processo Penal, à Relação só pode pedir-se que efectue um controlo do julgamento, e não que repita ou reproduza o julgamento. Os seus poderes de decisão de facto estão direccionados para a (sindicância da) sentença de facto (e sempre de acordo com o objecto do recurso definido pelo recorrente).
É-lhe permitido (exigido) proceder ao confronto e análise das concretas provas, nada impedindo, na nossa visão, que as “concretas provas” possam ser todas as provas, ou consistam na transcrição integral de depoimentos, desde que tal se revele necessário ao recorrente para demonstrar o erro de facto e viabilizar a detecção deste.

Dentro do mandato assim definido, restrito à detecção do erro de facto nos moldes expostos, passa a conhecer-se das razões do recurso.

O recorrente impugna a matéria de facto fixada no acórdão, na parte relativa aos factos provados provenientes dos NUIPCs 212/11.1GDLLE e 711/11.5GDLLE, ou seja, aos factos integrantes dos crimes de que foram respectivamente vítimas o guarda da GNR DM e o agente da PSP VM.

Considera, nos dois casos, não ter sido produzida prova suficiente que permita dar o recorrente como presente ou interveniente nos factos provados.

Para tanto, transcreve quase integralmente o depoimento da testemunha DM, e procede à sua (do recorrente) análise deste depoimento (e de outras provas mais laterais). Diverge do juízo de facto constante do acórdão por considerar que as regras da experiência comum conduziriam a um resultado probatório diverso. Ou seja, imputa ao colectivo, neste caso, um julgamento contra as regras da experiência comum.

De igual modo, transcreve também em grande parte o depoimento da testemunha VM, defendendo que o modo pretensamente pouco seguro como este se apresentou não chegaria para formar a convicção que o acórdão revela.

Tudo isto desenvolve na argumentação resumida nas conclusões, já transcritas supra (em 1.).

Devemos, pois, compreender que, no essencial, as concretas provas indicadas consistem nos depoimentos destas duas vítimas, sem prejuízo de pontuais ligações a outras provas, e que os concretos factos, são aqueles que respeitam à imputação subjectiva dos factos descritos em 45. a 69. à pessoa do recorrente.

Na sindicância do acórdão “de facto”, reveja-se o exame crítico das provas na parte que aqui interessa, apreciando a motivação:

“(…)NUIPC 212/11.1GDLLE
Dos arguidos envolvidos nos factos deste NUIPC apenas o arguido J prestou declarações, e somente no final do julgamento, referindo que nada teve a ver com a situação e que nada fez ao contrário do constante da pronúncia.

Para considerar provados os factos tal como supra expostos foi essencial, para o Tribunal, o teor dos depoimentos dos militares da GNR DM, ofendido nos autos, e CR, sendo que este último apenas chegou ao local e teve conhecimento da situação em momento posterior a esta ter terminado.

O militar M explicou ao Tribunal, de forma objectiva, directa e clara, os acontecimentos que consigo ocorreram, lembrando alguns pormenores e não conseguindo referir todos, o que só lhe conferiu credibilidade, uma vez que dado o tempo decorrido, o volume de trabalho que os militares têm e todo o circunstancialismo envolvendo esta situação não seria nem exigível nem tão pouco credível que o militar conseguisse recordar tudo ao pormenor. Explicou que ia, à civil, entrar ao serviço e que percorria as ruas de Quarteira a pé. A certa altura, por trás do Bar Tropix avistou o grupo dos arguidos e conseguiu de imediato reconhecê-los (M, T, MB, R e J), tendo tal sido possível pois são todos seus conhecidos de situações profissionais anteriores. Os arguidos começaram então a dirigir-se-lhe dizendo coisas como “filho da puta” e afirmando que o iam apanhar e que lhe iam bater. Começou a ser perseguido pelo referido grupo e ainda tentou pedir auxílio via telefone para o posto da GNR, mas logo lhe disseram que não havia patrulha disponível para o apoiar porquanto estava ocupada numa outra situação. No percurso entre a zona do bar Tropix e o Intermarché os arguidos foram atrás de si fazendo o gesto de imitar armas e de premir o gatilho de uma pistola.

Quando já estava próximo do Intermarché o arguido M agarrou-lhe na camisola, na zona do pescoço e logo de seguida sentiu um pontapé na cabeça e um murro na cara, não tendo identificado esse agressor. Foi claro ao afirmar que os arguidos actuavam sempre como um grupo e que não havia decisões isoladas, resulta das suas declarações que parecia sim que havia como que um plano prévio dos arguidos que mesmo que não estivesse totalmente definido fazia com que as atitudes dos arguidos surgissem/fluíssem sem grandes desvios, sendo que o objectivo principal seria o de o agredirem. Pela descrição do ofendido ter-se-á passado tudo muito rápido, desde o momento em que o arguido M o agarrou e sofreu aquelas agressões de origem que não consegue determinar, ouviu o arguido M dizer que o ia matar e que nunca o devia ter detido, que quando acabasse o processo ia apanhá-los um a um, que ele era um “filho da puta, bófia de merda”. Os arguidos T e MB agarraram-lhe os braços, e colocaram-nos atrás das costas. O arguido R começou então a dizer que o iam roubar. E o arguido J meteu a mão nos bolsos do militar e tirou-lhe a carteira que tinha os seus documentos pessoais e 20,00€. Deram-lhe joelhadas no abdómen e em momento anterior o arguido M já lhe tinha apontado uma navalha, cujas características desconhece.

Após estes acontecimentos, e sem que tal estivesse previsto, passa um carro da GNR, caracterizado e os arguidos encetam fuga, no entanto rapidamente voltam para junto do ofendido, eventualmente quando viram que era só um militar que seguia no referido veículo e que não se dirigiu de imediato ao guarda M. Voltaram para junto dele e voltaram a fazer gestos ameaçadores. Quando o carro chegou junto de si, tendo feito gesto para parar, entrou de imediato para a viatura e pediu ao militar para arrancar.

O militar da GNR CR depôs de forma totalmente isenta e desinteressada nos autos, com descrição circunstanciada e objectiva dos factos que teve conhecimento directo merecendo assim a total credibilidade do Tribunal. Explicou que conduzia, sozinho, carro patrulha pela Av. Sá Carneiro em Quarteira quando viu o colega M cercado por alguns indivíduos, talvez 6, sendo que conseguiu identificar sem dúvidas os arguidos M e T. Não sabe o que se tinha passado em momento anterior mas viu que o guarda M lhe fez sinal para parar, pedindo auxílio, pelo que se aproximou, acrescentou ainda que o referido militar parecia sentir-se ameaçado e que assim que parou o carro o militar entrou para a viatura a correr. Uma vez que não assistiu ao que se passou em momento anterior esta testemunha, e bem, referiu que não iria depor dizendo apenas aquilo que o guarda M lhe terá transmitido, cingindo-se assim o seu depoimento àquilo de que teve conhecimento directo. Ao contrário do que a defesa quis fazer crer, esta testemunha não disse que o militar M não lhe disse que lhe tinham furtado a carteira nem tão pouco não lhe disse que tinha sido agredido. Esta testemunha esclareceu que todo o restante conhecimento que tem sobre a matéria dos factos advém apenas de ter ouvido dizer ao referido guarda M, pelo que uma vez que tal parte do seu depoimento não poderia ser valorada não iria depor quanto àqueles aspectos, o que o Tribunal louva.

Assim, temos o depoimento claro e circunstanciado do militar DM que nos mereceu total credibilidade, não havendo razões para duvidar do mesmo, sendo compatível tal descrição com a demais prova, sendo certo que também as declarações do militar R, embora não confirmem as agressões porquanto não assistiu às mesmas encaixam na perfeição naquilo que o militar M descreveu. Mais, foi também relevante o teor do exame médico-legal efectuado ao ofendido DM junto aos autos a fls. 186 e ss. Do processo apenso 102 e o relatório médico de fls. 130.(…)

Também é de sublinhar o facto de estes factos terem ocorrido pouco tempo depois de o guarda M ter estado envolvido na detenção do arguido M, sendo que não teve qualquer dúvida em afirmar que os arguidos o reconheceram, tanto mais que mesmo estando à civil sempre se dirigiram a ele como “bófia de merda, e nunca me devias ter detido”.

NUIPC 711/11.5GDLLE
Dos arguidos envolvidos nos factos deste NUIPC nenhum prestou declarações.
A única testemunha que quanto a estes factos depôs com conhecimento directo dos mesmos e merecendo a credibilidade do Tribunal, uma vez que esclareceu o Tribunal, mantendo as suas declarações mesmo durante um longo tempo de inquirição, descrevendo sempre da mesma forma a cronologia dos acontecimentos com pormenores que permitiram ao Tribunal ter noção de todo o circunstancialismo, foi o ofendido VM. As restantes testemunhas não foram relevantes ou porque não assistiram a nada concreto, como foi o caso dos militares da GNR JP, RA e AL e o agente da PSP JG, ou porque claramente não se quiseram comprometer com a história dos factos em sindicância e não quiseram esclarecer os factos ao Tribunal, como foi o caso das testemunhas SO e DS.

Vejamos cada um destes depoimentos isoladamente.

Os militares da GNR A e L explicaram que estavam de patrulha às ocorrências e que foram chamados ao Bar Tropix por haver notícia de agressões naquele local. Lá chegados já tinham cessado as alegadas agressões e o ofendido, ensanguentado, dirigiu-se-lhes, apresentando-se como agente da PSP, e afirmando que havia sido agredido no interior do referido bar e depois no exterior, sendo que lhe tinham tirado e levado a arma de serviço. Chamaram então o INEM e reforço policial mas o ofendido acabou por não querer ir com o INEM ser assistido no hospital. O ofendido acrescentou ainda que tinha ouvido chamar por “Ami” e por “Cobra” durante as agressões. (…)

A testemunha DS foi também ela pouco clara no seu depoimento, tendo referido também que conhece os arguidos, demonstrando ser amiga de alguns deles. Esclareceu que na noite dos factos foi com a vítima e uma amiga ao bar Tropix e que bebeu cada um uma cerveja (mini) e que ficou sentada ao lado do ofendido e a amiga à frente. Afirma que não houve quaisquer conversas e/ou trocas de olhares mas que um “negro”, que reconheceu através de fotografias (cfr. fls. 103) como o arguido I, embora não o tenha reconhecido na sala de audiências, começou logo a discutir com o ofendido, sem ter percebido o porquê, e deu de seguida um estalo na cara deste. Foi também este arguido que depois arrastou o ofendido, pelo pescoço, para fora do bar. Referiu também que os arguidos T, V e M estavam no bar mas que não os viu nem agredir nem estar envolvidos na confusão. Depois de o ofendido ser arrastado para fora do bar refere apenas que este foi ao carro buscar um bastão que lá teria e ela foi procurar a sua amiga que entretanto tinha saído a correr do local. Quando voltou a encontrar o ofendido este estava “meio desmaiado”, no chão do outro lado da rua do bar. Aí já não viu mais ninguém a bater, sendo que só viu o tal estalo na cara dentro do bar e o arrastar para fora do bar, nada mais. Acrescentou ainda que o ofendido lhe disse que lhe levaram dois telemóveis, a arma de serviço e um bastão extensível mas que não viu ninguém tirar esses objectos nem sabe onde estavam.

Importa sublinhar que esta seria uma testemunha essencial para o Tribunal na medida em que estando presente no local poderia descrever ao Tribunal o que tinha visto, como tudo se tinha passado, e quem estaria envolvido, especialmente tendo em conta que algo de facto aconteceu e que isso ninguém contesta. No entanto, também esta testemunha, tal como a anterior, não se quis comprometer e vincular à descrição real dos factos. Subsiste a dúvida se a testemunha quis faltar à verdade, se teve receio de algum tipo de represálias, sendo certo que no início do seu depoimento o Tribunal perguntou se preferiria prestar declarações na ausência dos arguidos, o que negou tendo sorrido para os arguidos demonstrando uma verdadeira proximidade/cumplicidade para com os arguidos. Mais se diga que quando lhe foi pedido que identificasse os arguidos e que indicasse se os conhecia a testemunha foi clara em identificar quase todos, não tendo no entanto reconhecido o arguido I, o que não deixa de ser curioso uma vez que este foi o único arguido que a testemunha identificou como perpetrador de algum tipo de agressão ao ofendido e que descreveu como agente dos factos em análise, sendo certo que os outros (dos acusados neste NUIPC) diz que estavam no bar mas que não os viu fazer nada. Fácil e necessário foi assim para o Tribunal descredibilizar esta testemunha, nomeadamente no que diz respeito à intervenção dos outros arguidos, uma vez que no que diz respeito à participação, ainda que parcial, do arguido I a mesma foi espontânea e clara pelo que mereceu a credibilidade do Tribunal.

Analisemos por fim o depoimento da testemunha ofendido VM que depôs, durante um longo período de tempo, sempre de forma coerente e clara, mantendo todos os pormenores da descrição dos factos, mostrando lembrança forte de tudo e referindo todo o contexto da situação.

Explicou ao Tribunal que foi ao Bar Tropix em Quarteira, onde nunca tinha ido, com duas amigas e que pediram cervejas minis, uma cada um, e se sentaram numa mesa. Depois, sem grande explicação para tal, afirma que o arguido V, que não teve qualquer problema/dúvida em identificar, lhe perguntou se havia algum problema e o arguido I lhe deu, acto contínuo, uma chapada na nuca, tendo de imediato o arguido V feito uma gravata ao pescoço mantendo-o imobilizado. Nessa altura levantou-se e um outro indivíduo, que não sabe se seria o I se um terceiro, deu-lhe um pontapé no estômago. Depois foi alvo então de pontapés, socos, murros, cotoveladas de várias pessoas, ainda no interior do estabelecimento, tendo sido arrastado para fora do bar em seguida, e tendo também no exterior continuado as agressões. Sentiu que lhe tiraram os dois telemóveis e a carteira, embora não saiba quem o fez. Quando o arguido V deixou de lhe fazer a gravata foi logo para a sua viatura sendo que nesse percurso, do bar (ainda que na rua) para a viatura, coisa de poucos metros, uma senhora que estava no local lhe deu as chaves do carro e a carteira. Quando estava a abrir a porta do carro o I voltou a agredi-lo com um pontapé no estômago e murros no ombro. Ainda lhe tentou bater com o bastão mas de imediato foi agredido pelas costas por outras pessoas, que não sabe quem, e caiu ao chão. Já no chão voltou a ser agredido, pontapeado, inclusive na cabeça, e chegaram a saltar-lhe para cima. Quando ia jogar a mão à arma de serviço, que trazia num coldre à cintura, desmaiou e quando voltou a si já não tinha a arma consigo.
Levantou-se e viu um grupo de pessoas, que não conseguiu identificar, dirigiu-se para elas a fim de tentar recuperar a arma e ouviu dois disparos para o ar. Momentos depois chegou a GNR e dirigiu-se-lhes de imediato.
Acrescentou ainda de forma clara e peremptória que identificou fotográfica e presencialmente o arguido M e que não teve quaisquer dúvidas em afirmar que este também estava na referida noite e envolvido nas agressões embora agora já não consiga dizer em concreto se foi, por exemplo, o arguido M quem lhe deu o primeiro pontapé no interior do bar. Não teve no entanto qualquer dúvida que este arguido também o agrediu. Mais, de referir que o identificou sem hesitações no reconhecimento fotográfico e no reconhecimento pessoal, embora em sede de julgamento não tenha sido capaz de dizer, sem dúvida, que a pessoa que identificou é a pessoa que está sentada no banco dos arguidos e identificada como sendo o arguido M. No entanto, tal não é naturalmente exigível uma vez que na altura do reconhecimento estava muito mais próximo da data dos factos e o arguido estava, naturalmente, mais parecido com a sua aparência nos factos, e foram seguidos todos os trâmites necessários ao reconhecimento pessoal, e agora o Tribunal sabe, não precisa o ofendido de o afirmar, que a pessoa identificada, quer na fotografia quer na linha de reconhecimento, e que hoje está sentada no banco dos arguidos é o arguido M.
(…)
De referir ainda que foi também relevante o depoimento do militar da GNR JP que acompanhou o reconhecimento fotográfico e presencial que o ofendido efectuou e pôde afirmar, sem dúvidas que o ofendido não hesitou sequer em identificar os arguidos M, I e V como os agressores e os agentes dos factos ora em sindicância.

Foi assim determinante o teor dos autos de reconhecimento fotográficos e presenciais juntos a fls. 78, 82, 85, 558 e 559, 699 e 718, o relatório de exame médico de fls. 30 e ss., a reportagem fotográfica de fls. 36 e ss., o auto de notícia de fls. 72 e 73, o aditamento de fls. 88, o auto de apreensão de fls. 90, a reportagem fotográfica de fls. 92 e ss., os autos de exame de fls. 128 e ss. E o auto de entrega de fls. 135 (todas as fls. referidas são do processo apenso 711/11.5GDLLE) e os elementos clínicos de fls. 960 e ss..”

Do simples confronto das razões do recurso com a fundamentação de facto do acórdão, e dentro da margem da actuação da Relação que precisámos, resulta que o recurso da matéria de facto improcederá na totalidade. O acórdão é claro, e responde às objecções do recorrente, por antecipação.

O acórdão explica-se e convence por si. E não sofre, pois, abalo com a argumentação do recorrente. Como nele se reconhece, a prova dos factos impugnados consistiu, nos dois casos, essencialmente no depoimento dos ofendidos.
Estes relataram-nos, em sentido confirmativo dos factos provados.

À versão apresentada pelos ofendidos, o recorrente não contrapôs nenhuma outra, já que optou por exercer o direito ao silêncio.

E tendo-se mostrado credíveis tais depoimentos, não tendo sido apresentada versão oposta, não se conhecendo motivo ou razão de suspeição dessas testemunhas, não se vê por que razão devessem ter suscitado dúvida. Assim sendo, o depoimento da vítima, nestas condições, pode constituir prova bastante, pelas razões também explanadas na motivação do acórdão e que o recorrente não questionou em termos eficazes.

Também aquilo que apelida de violação das regras da experiência, não o é. Não se mostra violada qualquer regra de experiência, que abalasse a avaliação do sentido do depoimento dos ofendidos e a sua força probatória.

E recorda-se que mesmo estas regras, com uma função instrumental, como critérios gerais não são mais do que “índices corrigíveis”. Como nota Paulo Sousa Mendes, as regras da experiência são “argumentos que ajudam a explicar o caso particular como instância daquilo que é normal acontecer, já se sabendo porém que o caso particular pode ficar fora do caso típico. O juiz não pode, pois, confiar nas regras da experiência mais do que na própria averiguação do real concreto, sob pena de voltar, de forma encapotada, ao velho sistema da prova legal, o qual se baseava, afinal de contas, em meras ficções de prova. Em última análise, a prova é particularística, sempre”). Finaliza o autor com uma importante ilação: a de que “o juiz pode decidir contra as regras da experiência” (Paulo de Sousa Mendes, A prova penal e as Regras da experiência, Estudos em Homenagem ao prof. Figueiredo Dias, III, p.1011.

Na linguagem expressiva do acórdão do TRC de 15.5.2013 (Jorge Jacob) “a lógica resultante da experiência comum não pode valer só por si, sobretudo se conduz a um resultado que é desmentido por uma prova credível. A realidade do quotidiano desmente muitas vezes os padrões de normalidade, que não constituem regras absolutas; são apenas reacções, eventos ou comportamentos normais ou previsíveis, mas que contra razoáveis expectativas, podem não se verificar”.

Mas também as apontadas pontuais hesitações encontradas no depoimento do guarda M ou as pequenas discrepâncias entre depoimentos se mostram enfrentadas e bem avaliadas pelo colectivo, não tendo a virtualidade que o recorrente aqui pretende explorar.

Como já decidimos noutros acórdãos (v.g. TRE 28.05.2013) “as pontuais dissemelhanças que se encontrem em diferentes depoimentos não fragilizam necessariamente a prova da acusação; essas pequenas disparidades são aquelas que decorrem naturalmente da multiplicidade dos depoimentos; os testemunhos assim prestados são até tendencialmente mais verdadeiros, pois mostra a experiência que a concertação e treino de versões “falsas” dará mais facilmente lugar a descrições de factos perfeitamente análogas e mais homogéneas”.

E termina o recorrente dizendo que “não existe uma certeza absoluta de que no que respeita ao recorrente o mesmo tenha efectivamente praticado alguma agressão, pelo que deverá ser absolvido”.

Mas não é de uma certeza absoluta que se trata aqui.

Como se desenvolve no acórdão do TRL de 13-02-2013 (Carlos Almeida), “nas questões humanas não pode haver certezas… Também não se pode pensar que é possível, sem mais, descobrir “a verdade”. (…) A reconstrução que o tribunal deve fazer para procurar determinar a verdade de uma narrativa de factos passados irrepetíveis assenta essencialmente na utilização de raciocínios indutivos que, pela sua própria natureza, apenas propiciam conclusões prováveis. Mais ou menos prováveis, mas nunca conclusões necessárias como são as que resultam da utilização de raciocínios dedutivos, cujo campo de aplicação no domínio da prova é marginal. O cerne da prova penal assenta em juízos de probabilidade e a obtenção da verdade é, em rigor, um objectivo inalcançável, não tendo por isso o juiz fundamento racional para afirmar a certeza das suas convicções sobre os factos. A decisão de considerar provado um facto depende do grau de confirmação que esses juízos de probabilidade propiciem. Esta exigência de confirmação impõe a definição de um “standard” de prova de natureza objectiva, que seja controlável por terceiros e que respeite as valorações da sociedade quanto ao risco de erro judicial, ou seja, que satisfaça o princípio in dubio pro reo.”

Por tudo se conclui que existe total conformidade entre o que foi dito e aquilo que o tribunal ouviu e refere ter ouvido; que nenhuma das provas é proibida ou foi produzida fora das normas procedimentais que regem a prova; que o tribunal justificou adequadamente as opções que fez relativamente à escolha e graduação dos contributos probatórios, com apelo à lógica e à experiência comum, sempre no respeito do princípio do in dúbio, tudo amplamente explicado no acórdão.

Pelo que se finaliza com um juízo de não detecção do erro de facto.

(b) Do erro de subsunção

Esta questão apresenta-se desdobrada em três sub-questões.

(b.1.) O recorrente começa por suscitar a questão do erro de subsunção a propósito da condenação pelo crime de detenção de arma ilegal do artigo 86.º n.º 1 alínea d) do RJAM (NUIPC 356/09.0GELLE), argumentando que possuía a faca aberta numa prateleira na sala da sua habitação, que tinha na lâmina vestígios de haxixe e não se destinava à prática de qualquer agressão, que não se encontra preenchido o tipo subjectivo de ilícito.

Os factos provados no acórdão, na parte que aqui releva, foram os seguintes: “No dia 20 de Dezembro de 2011, o arguido M detinha no interior da sua residência sita na Rua..., em Quarteira, em cima de uma prateleira, num móvel da sala, uma faca de ponta e mola ou de abertura automática, com cabo de plástico imitando madeira com 10 centímetros e com uma lâmina cortante de 7 centímetros, sendo que esta é armada e exibida de modo instantâneo, por meio de accionamento de uma mola sob tensão, através da pressão de um botão. A referida arma foi apreendida e encontrava-se em boas condições de funcionamento. O arguido detinha a referida faca de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que não tinha qualquer licença que lhe permitisse deter a citada faca de ponta e mola, por esta ser uma arma proibida, sendo que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.”

Estes factos provados foram aceites pelo arguido, já que nesta parte não procedeu a impugnação nos termos do art. 412º, nº3 do Código de Processo Penal, também não se mostra visível erro notório de facto, pelo que a matéria é de considerar estabilizada nesta parte.

O tipo de crime da condenação pune “quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, transferir, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação, transferência ou exportação, usar ou trouxer consigo: (…) arma da classe E, arma branca dissimulada sob a forma de outro objecto, faca de abertura automática, estilete, faca de borboleta, faca de arremesso, estrela de lançar, boxers, outras armas brancas ou engenhos ou instrumentos sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse, aerossóis de defesa não constantes da alínea a) do n.º 7 do artigo 3.º, armas lançadoras de gases, bastão, bastão extensível, bastão eléctrico, armas eléctricas não constantes da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º, quaisquer engenhos ou instrumentos construídos exclusivamente com o fim de serem utilizados como arma de agressão, silenciador, partes essenciais da arma de fogo, bem como munições de armas de fogo independentemente do tipo de projéctil utilizado, é punido”.

Do confronto dos factos provados com o preceito legal transcrito, dúvidas não restam de que a situação de vida a subsumir juridicamente se enquadra no quadro legal, problematizado na norma incriminadora, pelo que não merece reparo o acórdão no juízo subsuntivo formulado.

É, pois, com acerto que ali se afirma que “resulta dos factos provados que o arguido M, no dia 20.12.2011, detinha no interior da sua residência uma faca de ponta e mola ou de abertura automática, com cabo de plástico imitando madeira com 10 cm e com uma lâmina cortante de 7 cm, sendo que esta é armada e exibida, de modo instantâneo, por meio de accionamento de uma mola sob tensão, através da pressão de um botão. Resultou ainda provado que o arguido não detinha qualquer licença que lhe permitisse deter a citada faca, o que fazia sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

Constata-se, pois, que os factos praticados pelo arguido preenchem as previsões do artigo 86.º, n.º 1 alínea d) da Lei 5/2006. O arguido sabia que não podia deter a arma apreendida nos autos, o que é do conhecimento geral, para além de ser o que se exige de qualquer cidadão (“o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém”), não tendo este conhecimento demovido o arguido da prática dos factos pelos quais vinha acusado. O arguido cometeu, portanto, o referido crime com dolo directo, dado que conhecia e queria praticar os factos que compõem o tipo legal, de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1 alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23/02.”

A eventual justificação para a posse da arma em causa – que o arguido nem deu a conhecer uma vez que nada disse – sempre seria juridicamente inconsequente, atentas as suas características de ponta em mola ou abertura automática. Os requisitos legais cumulativos a acrescer à detenção da arma branca – da “ausência de aplicação definida”, “capacidade para o uso como arma de agressão” e “não justificação do agente para a sua posse” –, referem-se às “outras armas brancas”, que não as primeiramente especificadas no tipo, nas quais a concreta arma detida pelo arguido se insere (v. Artur Vargues, Comentário das Leis Penais Extravagantes, Org. Paulo Pinto de Albuquerque, José Branco, I, p. 242/3)

(b.2.) O recorrente suscita a questão do erro de subsunção também quanto ao crime de resistência e coacção do artigo 347.º n.º 1 do Código Penal e aos dois crimes de injúria agravada dos artigos 181.º n.º 1, 184.º e 132.º n.º 2 alínea l), todos do Código Penal (NUIPC 102/11.8GDLLE), alegando não ter existido qualquer ordem de detenção, a perseguição ter sido sem motivo e o arguido “revoltado como qualquer pessoa que nada fez e se vê alvo de uma detenção sem motivo” ter resistido e injuriado os guardas intervenientes.

Começando pelo crime de resistência e coacção, também aqui o recorrente apela a factos que, ou não se encontram provados (e pelas razões que já se expuseram supra não poderão ser considerados), ou são juridicamente inconsequentes para a realização do tipo de ilícito.

O acórdão é, mais uma vez, claríssimo.

Após desenvolver acertadas considerações genéricas sobre o preenchimento abstracto da norma incriminadora, que aqui se não vão repetir, concretiza pertinentemente: “Resultou provado que o arguido M, quando foi interceptado (uma vez que se encontrava em fuga) e lhe foi pedida a identificação, desferiu um soco no braço direito do Guarda S e um pontapé na perna direita do Guarda M com vista a evitar se imobilizado, identificado e detido. Mesmo depois deste comportamento o arguido, para além de ir insultando os militares esbracejava e esperneava para tentar sempre ser detido. Os militares estavam uniformizados e haviam-se identificado, pelo que também não restaram quaisquer dúvidas ao arguido, nem ao Tribunal, que se encontravam no exercício das suas funções, que não foram respeitadas, tendo antes tentado ser alteradas. No caso em apreço, não poderá deixar de se referir que o acto de detenção a que se aludiu consubstancia um acto relativo ao exercício das funções dos militares identificados nos autos, os quais detêm a qualidade de membros das forças de segurança. No entanto, como já foi salientado, o preenchimento do tipo objectivo de ilícito do crime de resistência e coacção sobre funcionário pressupõe ainda que a actuação do agente se traduza na utilização de violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física. A esse propósito, afigura-se que ficaram claramente demonstrados factos que permitam concluir que o arguido M tenha actuado nesses moldes.

Mais, não foi uma simples falta de colaboração com a GNR no momento da detenção, foi bem mais do que isso, foi um comportamento activo por parte do arguido que implicou a resolução criminosa de tentar evitar ser detido. E mesmo recorrendo ao conceito de violência esclarecido por Paulo Pinto de Albuquerque percebe-se que a mesma “tem de ser uma lesão consumada do bem jurídico, não bastando a tentativa de violência, nem a criação de um perigo concreto para o bem jurídico”, o que aconteceu no caso dos autos. Assim, dúvidas não restam de que o arguido M praticou um crime de resistência e coacção pelo qual vinha pronunciado, devendo ser condenado em conformidade.”

Já a integração jurídica dos factos provados ainda nos crimes de injúria agravada (dos artigos 181.º n.º 1, 184.º e 132.º n.º 2 alínea l), todos do Código Penal) em concurso efectivo com o crime de resistência e coacção merece reparo.

O recorrente pediu a absolvição por estes dois crimes, mas não situou correctamente o problema, o que não desobriga o tribunal ad quem de conhecer do erro na aplicação do direito também na parte da decisão deficientemente impugnada.

Mais uma vez o acórdão tratou esgotantemente o tipo de crime em causa, teceu acertadas considerações genéricas, e concluiu: “No caso dos autos, apurou-se que o arguido, dirigindo-se aos Guardas S e M proferiu a seguinte expressão, entre outras, “larguem-me seus filhos da puta nojentos”, enquanto se ria e cuspia para o chão. O que fez com conhecimento do carácter injurioso de tais expressões, querendo, assim, atingi-los na sua honra e consideração, palavras e actos que manifestamente são objectiva e subjectivamente ofensivas da honra dos queixosos e que foram proferidas durante e por causa do exercício por estes das suas funções de agentes da força pública. (…) Não existem, assim, dúvidas que os arguidos com as suas condutas preencheram os elementos típicos objectivos e subjectivos dos crimes de injúria agravada, previsto e punido nos artigos 181º, n.º 1, e 184º, do Código Penal, pelos quais vinham pronunciados, mais não restando do que condená-los em conformidade.”

A incorrecção do juízo decisório reside apenas na última afirmação, “mais não restando do que condená-los em conformidade”.

A conduta do arguido, se isolada e em diferente contexto, seria susceptível de preencher por duas vezes este tipo de crime (já que são dois os órgãos de polícia criminal visados). Só que ela desenrolou-se num encadeamento da acção que não pode deixar de ser avaliado na sua integralidade, repercutindo-se na decisão quanto ao número de crimes efectivamente cometidos.

O recorrente proferiu as expressões injuriosas quando se encontrava a ser detido, ou seja, enquanto praticava os factos que realizavam o crime de resistência e coacção, como resulta dos factos provados transcritos em 2.

Mas a condenação do agente como autor de vários crimes pressupõe sempre que estes se encontrem em concurso efectivo, havendo aqui que apreciar precedentemente, e agora em concreto, se os dois crimes de injúria agravada e o crime de resistência e coacção sobre funcionário se encontram em concurso efectivo ou, tão só, aparente. Avaliação que o acórdão omitiu.

Na procura do sentido do art. 30º, nº 1 do Código Penal (concurso de crimes), a doutrina tem fornecido grande contributo, sendo conhecidas as posições de Eduardo Correia, Cavaleiro de Ferreira, Figueiredo Dias, Lobo Moutinho, Duarte de Almeida. No tratamento da temática do concurso de crimes, seguiremos a posição de Figueiredo Dias (Direito Penal: Parte Geral I. Questões Fundamentais: a Doutrina Geral do Crime, 2ª ed., 2007, pp. 977 e ss).

De acordo com o critério do autor – critério da “unidade ou pluralidade de sentidos sociais de ilicitude do comportamento global” –, o crime, como facto punível, traduz-se numa violação de bens jurídico-penais que preenche um determinado tipo legal. O núcleo dessa violação não é o mero actuar do agente, nem o tipo legal que o integra, mas o ilícito-típico: o que está em causa é determinar a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica em que o significado do comportamento global do agente se traduz – e é essa determinação que decide da unidade ou pluralidade de crimes.

Ocorrendo situações em que vários tipos penais são concretamente aplicáveis, devem distinguir-se os casos em que a esta pluralidade corresponde uma outra pluralidade de sentidos sociais de ilicitude típica (que será o caso do concurso efectivo ou próprio) daqueles em que, apesar de serem vários os tipos preenchidos, retira-se do comportamento global do agente um sentido de ilicitude dominante (a tratar como concurso aparente).

Assim, o preenchimento em concreto de vários tipos legais pelo comportamento do agente não implicará necessariamente o concurso efectivo, assim acontecendo nos casos em que se possa concluir pela existência de um sentido de ilicitude dominante.

A punição nos termos do art. 77º apenas se aplicará aos casos de concurso efectivo. Nos casos de concurso aparente, pelo contrário, a punição será obtida na moldura penal do tipo legal que integra o sentido de ilícito dominante.

Para a “apreensão do conteúdo de ilicitude material do facto” não bastará pois um mero trabalho sobre normas; há que recorrer a subcritérios fundamentais, tais como o da unidade de sentido do comportamento ilícito global, o da relação ilícito-meio/ ilícito-fim, o da unidade do desígnio criminoso do agente, o da conexão situacional espácio-temporal e o dos diferentes estádios de realização da actuação global, de acordo com as particularidades de cada caso concreto. E estas particularidades do caso concreto decidirão, então, da premência de uns em detrimento de outros, podendo até acontecer que dois ou mais critérios convirjam em direcção ao mesmo resultado. Eles funcionam, então, como indicadores seguros da unidade, ou da pluralidade, de sentidos sociais de ilicitude do comportamento global.

Voltando ao caso, o comportamento do arguido preencheu os dois tipos de crime, e um deles, por duas vezes. Mas as expressões injuriosas são proferidas no contexto da identificação e detenção do arguido. Elas ocorrem no conjunto dos actos de resistência à autoridade policial.

Olhando para a globalidade do acontecido, não pode deixar de se considerar que estas injúrias se integram num mesmo processo de descarga emocional do arguido, num episódio de vida unívoco espácio-temporalmente conexo, inequivocamente revelador da tal unidade de sentido do comportamento ilícito global.

Daí o dever concluir-se que este concreto concurso de (três) crimes é, então, meramente aparente, devendo a punição ser obtida não já à luz do art. 77º do Código Penal, mas na moldura penal do tipo legal que integra o sentido de ilícito dominante, ou seja, do crime de resistência e coacção sobre funcionário, que consumirá as injúrias.

Será esta a pena abstracta a ter em conta na determinação da pena concreta, onde as ofensas poderão relevar, mas como circunstância geral e não como crime autónomo.

(b.3.) Por último, embora não o refira claramente, o recorrente pretende questionar a autonomização dos crimes objecto do NUIPC 103/11.6GDLLE, porque “ocorridos na sequência do NUIPC 102 e com menos de seis horas de diferença”, ou seja, o crime de evasão do artigo 352.º n.º 1 do Código Penal, o crime de resistência e coação do artigo 347.º n.º 1 do Código Penal e os dois crimes de injúria agravada dos artigos 181.º n.º 1, 184.º e 132.º n.º 2 alínea l), todos do Código Penal.

Dos factos provados resulta que os factos que integraram estes novos crimes ocorreram três horas e meia após os factos acabados de apreciar em (b.2). Assim, já após detido e no interior do Posto da GNR, o arguido iniciou uma fuga apeada saindo a correr, foi então perseguido, e ao ter sido abordado pelos Guardas na via pública, desferiu de forma violenta várias cotoveladas na barriga deste, tendo sido imobilizado só com muito esforço, tentando pontapear e dar socos ao mesmo tempo que proferia as seguintes expressões “larguem-me seus filhos de uma puta, eu vou-vos matar”.

O recorrente não questiona a subsunção dos factos nos tipos de crime da condenação, integração jurídica que é muito detalhada no acórdão e que nenhum reparo merece (essa sindicância nem sequer vem pedida ao tribunal de recurso).

Mas também não suscita o recorrente, com nitidez, a problemática do número de crimes efectivamente cometidos, alegando apenas vagamente que este inquérito não deveria ter sido autonomizado do anterior, dada a continuidade temporal da conduta, devendo a pena única levar em conta essa ligação.

O recorrente tem razão quando diz que os factos em causa poderiam ter integrado o inquérito anterior, atentas as relações de conexão existentes. Mas essa vicissitude processual não o prejudicou, tanto mais que até veio a beneficiar de um julgamento conjunto e, independentemente disso, nunca deixaria de lhe ser reconhecido o direito à pena única.

Na verdade, a decisão substantiva, quanto à unidade ou pluralidade de condenações e de penas, não depende, e é sempre alheia, ao tratamento processual dos crimes, num único processo ou em vários. Vicissitudes processuais não condicionam a decisão substantiva.

E o episódio de vida (descrito nos articulados 34. a 44. dos factos provados) autonomiza-se efectivamente do anterior, como o considerou o tribunal: a “evasão” ocorre quando o arguido já se encontra detido na esquadra, num contexto espacial, temporal e situacional diverso do anterior, também por isso novo e autónomo. Similarmente, os novos factos de resistência à detenção autonomizam-se da evasão e, com eles, os crimes.

Já relativamente aos dois crimes de injúria agravada (do NUIPC 103/11.6GDLLE), valem aqui todas as considerações efectuadas em (b.2.) a propósito dos outros dois crimes de injúria agravada (do NUIPC 102/11.8GDLLE), atenta a identidade de situações. Também aqui o concurso aparente de crimes não pode deixar de conduzir à punição das ofensas verbais, não como crime autónomo, mas dentro da moldura abstracta do ilícito dominante (crime de resistência e coacção).

Do exposto em b.2 e b.3. resulta que o recorrente deverá ser absolvido de quatro crimes de injúria agravada dos artigos 181.º n.º 1, 184.º e 132.º n.º 2 alínea l), todos do Código Penal.

(c) Da escolha e medida da pena

Excluídos os quatro crimes de injúria agravada, a impugnação da pena encontra-se limitada às penas parcelares correspondentes ao crime de detenção de arma ilegal e aos crimes de evasão e de resistência e coacção subsequente a este.

No caso da arma, o recorrente pugna pela condenação em pena de multa, invocando a ausência de antecedentes criminais por crime idêntico e as características da própria arma (branca). Já na evasão, apela à relação de continuidade com a acção delituosa anterior, invocando ainda factos que não constam dos provados e serão por isso aqui desconsiderados.

Como se sabe, a determinação da pena assenta nos dispositivos nucleares dos arts 40º e 71º, nº1 do C.P., impondo-se, na sua concretização, relacionar adequadamente os princípios da culpa e da prevenção, num quadro constitucional de proibição do excesso.

Na doutrina nacional mais representativa, de Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2005) e de Anabela Rodrigues (A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Coimbra Editora, 1995), e também de acordo com a jurisprudência hoje dominante, toda a pena prossegue finalidades exclusivamente preventivas.

Figueiredo Dias resume o seu pensamento da forma seguinte: “toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; a pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa; dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou de segurança individuais” (Direito Penal Português, Parte Geral I, Coimbra Editora, 2004, p.81)

Também Anabela Rodrigues ensina que “a finalidade essencial e primordial da aplicação da pena reside na prevenção geral”, devendo a pena “ser medida basicamente com a necessidade de tutela de bens jurídicos que se exprime no caso concreto” e o limite mínimo da moldura de prevenção geral será em concreto definido “pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode estender-se sob a forma de defesa da ordem jurídica”. Ainda segundo a autora, a pena deve ser medida pelo juiz “em função das exigências de protecção das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e que têm no processo um papel primordial”. E “os limites de pena assim definida pela necessidade de protecção de bens jurídicos não podem ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, outra finalidade em nome da qual a pena é medida”, sendo aqui o “desvalor do facto valorado à luz das necessidades individuais e concretas de socialização” do agente. Por fim, à culpa fica reservado o papel de “incontestável limite de medida da pena assim encontrada” (A determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, 1995, p. 570-576).

No acórdão fundamentou-se a pena do arguido recorrente, como se segue:

“No presente caso, verifica-se que o arguido já tem antecedentes criminais registados e sobretudo conclui-se que a sua conduta, no geral, é muito gravosa, levou à prática de um grande número de crimes diferentes, com diferentes vítimas e em situações autónomas no tempo, não sendo assim um acto isolado por parte do arguido mas sim uma prática reiterada do mesmo.

Assim, um juízo de prognose póstuma permite-nos prever que uma simples pena de multa (em relação àqueles crimes em que tal opção seria possível) não asseguraria, de forma adequada e suficiente, a promoção da recuperação social do arguido dando, ao mesmo tempo, satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime.

Assim sendo, o tribunal opta por aplicar penas privativas da liberdade em todas as situações em que tal era opção, por só estas serem adequadas e suficientes para assegurar as finalidades de prevenção que no caso se fazem sentir.

Feita esta operação, segue-se a determinação da medida concreta da pena.

Aferindo dos critérios previstos no artigo 71º do Código Penal, perante a factualidade apurada, importa salientar o seguinte.

O arguido agiu sempre com dolo directo.
São significativas as exigências de prevenção geral em relação a todos os crimes praticados, porquanto são crimes que causam grande alarme social (como a evasão, o roubo ou as ofensas qualificadas), sendo de destacar a indesejável proliferação dos crimes que põem em causa a autoridade, no caso policial, (como as injúrias agravadas, a ameaça agravada e a ofensa à integridade agravada), não se olvidando ainda a perturbação e alarme social provocados pela prática da detenção de arma ilegal.
Relativamente às consequências dos actos praticados pelo arguido, não se deixará de ter presente que para os ofendidos resultaram lesões corporais- escoriação, hematoma, limitações da mobilidade e dores, resultaram ainda sentimentos de medo, inquietação, vergonha, humilhação e tristeza relativamente aos factos que preenchem os crimes de injúria e de ameaça. Apenas poderemos sublinhar como a favor do arguido o facto de nenhum ofendido ter deixado de trabalhar na sequência das lesões, o facto de a evasão ter sido rapidamente contornada pelos militares da GNR e o valor do roubo perpetrado ter sido muito baixo, embora nunca tenha sido recuperada a carteira do ofendido militar M.
A actuação do arguido reveste-se de uma manifesta insensibilidade ao sofrimento alheio porquanto o mesmo não se limitou a insultar e furtar/roubar um objecto da esfera patrimonial do ofendido, assumindo mesmo uma postura de total desrespeito e sobranceria. O arguido recorreu à força física, apoiado pelos demais arguidos, sempre afrontando os militares da GNR sem que as funções exercidas por estes lhe merecessem o mínimo respeito.
Em desabono do arguido regista-se ainda a falta de arrependimento e de interiorização da conduta, a falta de inserção profissional, uma vez que não trabalha nem estuda, a falta de apoio familiar, e mesmo o seu comportamento no interior do Estabelecimento prisional.

No que respeita às condições de vida do arguido, verifica-se que o mesmo não revela preocupação por conseguir um modo de vida estável, nem por se inserir profissionalmente.

Por conseguinte, e considerando ainda as demais circunstâncias do caso e condições de vida do arguido, julgam-se adequadas as penas de: 1 ano e 6 meses pela prática de um crime de resistência e coacção (NUIPC 102/11.8GDLLE), 2 meses por cada um dos dois crimes de injúria agravada (NUIPC 102/11.8GDLLE), 6 meses pela prática de um crime de evasão (NUIPC 103/11.6GDLLE), 2 anos pela prática de um crime de resistência e coação (NUIPC 103/11.6GDLLE), 2 meses por cada um dos dois crimes de injúria agravada (NUIPC 103/11.6GDLLE), 3 anos e 6 meses pela prática de um crime de roubo (NUIPC 212/11.1GDLLE), 2 anos e 2 meses pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada (NUIPC 212/11.1GDLLE), 10 meses pela prática de um crime de ameaça agravada (NUIPC 212/11.1GDLLE), 2 meses e 15 dias pela prática de um crime de injúrias agravadas (NUIPC 212/11.1GDLLE), 2 anos e 10 meses pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada (711/11.5GDLLE), e por fim 10 meses pela prática de um crime de detenção de arma ilegal (NUIPC 356/09.0GELLE).

Considerando o conjunto das circunstâncias em que ocorreram os factos, bem como a personalidade do arguido demonstrada durante os mesmos, e operando o cúmulo jurídico das penas parcelares supra referidas, nos termos e para os efeitos do artigo 77º do Código Penal, tendo como limite mínimo 3 anos e 6 meses de prisão e como limite máximo 15 anos e 15 dias de prisão, julga-se adequado aplicar ao arguido M a pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, pena que se mostra adequada a proteger cabalmente os bens jurídicos em causa, sendo suficiente para que o arguido reflicta sobre a sua conduta futura, abstendo-se de actos similares aos dos autos, sem, no entanto, hipotecar o limite mínimo aceitável em termos de prevenção geral.”

Esta fundamentação não merece reparo. Consigna-se a correcção de todo o processo aplicativo da pena e centrar-nos-emos na parte impugnada.

A determinação da pena, como actividade judicialmente vinculada, obriga aos passos seguintes: 1º escolha da pena principal; 2º determinação da medida concreta da pena principal; 3º ponderação da aplicação de uma pena de substituição; sua escolha e determinação concreta.

Assim, perante pena abstracta compósita alternativa – como sucedia no caso da detenção de arma ilegal –, acertada se mostrou a opção pela prisão. Num quadro legal de preferência abstracta por pena não privativa da liberdade, o tribunal justificou adequadamente a escolha que fez, ao ter afastado a multa.

As penas parcelares mostram-se fixadas no respeito pelo quadro legal de referência (arts. 40º, 70º e 71º do Código Penal) e na adequada aplicação dos princípios da proporcionalidade e da necessidade da pena, sendo que, como tem vindo a ser dito neste TRE, se justifica a intervenção do tribunal de recurso na alteração da pena fixada na sentença apenas quando se detectam distorções no processo aplicativo, violação das regras, dos critérios ou dos princípios legais que norteiam a pena, o que não ocorre no caso.

Como se diz no processo nº 72/11.2PTFAR.E1 (António João Latas): “Conforme vem entendendo a doutrina mais representativa e a jurisprudência do STJ, a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso, abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”

O acórdão condenatório apenas foi sucinto na fundamentação da pena única que, mesmo assim, ainda se encontra minimente justificada.

As penas correspondentes a crimes que se encontrem numa relação de concurso efectivo devem ser cumuladas juridicamente. Como dá nota Figueiredo Dias, “a generalidade das legislações manda construir para a punição do concurso uma pena única ou pena do concurso, desde logo justificável à luz da consideração – necessariamente unitária – da pessoa ou da personalidade do agente; e politico-criminalmente aceitável à luz das exigências da culpa e da prevenção (sobretudo de prevenção especial) no processo de determinação e de aplicação de qualquer pena” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 2005, p. 280).

Ainda segundo o autor, a mera adição mecânica das penas faz aumentar injustamente a sua gravidade proporcional e abre a possibilidade de ser deste modo ultrapassado o limite da culpa. Pois se a culpa não deixa de ser sempre referida ao facto (no caso, aos factos), a verdade é que, ao ser aferida por várias vezes, num mesmo processo, relativamente ao mesmo agente, ela ganha um mesmo efeito multiplicador. (…) Por outro lado, uma execução fraccionada (…) opõe-se inexoravelmente a qualquer tentativa séria de socialização” (loc. cit.).

Razões de culpa, de prevenção e da personalidade da pessoa justificam, pois, o cúmulo de penas. E, como lembra Cavaleiro de Ferreira, o cúmulo material de penas não só não é adoptado na lei vigente, como nunca o foi por nenhum dos códigos penais precedentes (Lições de Direito Penal, II, 2010, p. 156). O condenado tem direito à pena única, resultante da soma jurídica das penas (parcelares) correspondentes aos crimes por si cometidos, desde que concorram efectivamente ou realmente entre si. A pena única determinar-se-á, então, dentro de uma moldura penal de cúmulo, casuisticamente encontrada após fixação de todas as penas parcelares integrantes de uma certa adição jurídica.

E esta determinação obriga a uma ponderação e fundamentação autónomas, de acordo com o preceituado no art. 77º do Código Penal (avaliação dos factos em conjunto com a personalidade do agente) e a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça.

No acórdão refere-se: “Considerando o conjunto das circunstâncias em que ocorreram os factos, bem como a personalidade do arguido demonstrada durante os mesmos, e operando o cúmulo jurídico das penas parcelares supra referidas, nos termos e para os efeitos do artigo 77º do Código Penal, tendo como limite mínimo 3 anos e 6 meses de prisão e como limite máximo 15 anos e 15 dias de prisão, julga-se adequado aplicar ao arguido Maycon Iuri Justiniano a pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, pena que se mostra adequada a proteger cabalmente os bens jurídicos em causa, sendo suficiente para que o arguido reflicta sobre a sua conduta futura, abstendo-se de actos similares aos dos autos, sem, no entanto, hipotecar o limite mínimo aceitável em termos de prevenção geral.”

O limite máximo do cúmulo jurídico baixou agora para 14 anos 8 meses e 15 dias, atenta a retirada das quatro penas de dois meses de prisão, mantendo-se o mínimo inalterado. Justifica-se por isso que a pena única, continuando a localizar-se no meio da pena abstracta (onde o tribunal justamente a situou), seja agora fixada em 7 anos e 4 meses de prisão.

(d) Da pena acessória de expulsão do território nacional

O recorrente pugna pela revogação da pena acessória de expulsão, considerando que a sua ausência de integração social se deve à circunstância de se encontrar preso preventivamente desde 2011, pelo que a expulsão se encontra insuficientemente fundamentada no acórdão.

Vejamos como ali se decidiu. Após acertadas considerações de ordem genérica, diz-se com relevância para aqui: “Segundo o n.º 1 do artigo 151.º, a pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses. De acordo com o n.º 2 do artigo 151.º, a mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal. Sem prejuízo disto, o n.º 3 do mesmo artigo, estabelece que a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional.

O artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, define limites à expulsão do País de cidadãos estrangeiros.

Assim, não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:
a) Tenham nascido em território português e aqui residam;
b) Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;
c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação;
d) Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.

Sabendo-se, tal como resulta da lei, que a pena acessória de expulsão de cidadão estrangeiro não é efeito automático da decisão condenatória de aplicação de pena de prisão superior a 1 ano, impõe-se que sejam averiguados no caso concreto, os fundamentos referidos.

No caso concreto importa referir que o arguido M tem a sua autorização ou título de residência caducado. O arguido M não tem família em Portugal, não trabalha, não estuda e não está integrado socialmente de maneira alguma, embora tivesse, pelo menos antes de ser detido e mantido em prisão preventiva nos presentes autos, um relacionamento amoroso com uma cidadã portuguesa. (…) Entende este Tribunal que existe o perigo de o arguido M, uma vez em liberdade, e perante uma nova reaproximação ao seu grupo de pares, voltar a praticar crimes da mesma natureza (basta ver o número de crimes praticado no âmbito deste processo), pelo que deverá ser decretada a expulsão a este arguido.

Na verdade, os crimes pelos quais o arguido M vai condenado são repudiados pela sociedade com grande intensidade e, por via disso, atentam com gravidade contra o sentimento de segurança da sociedade e, naturalmente, contra a ordem pública. Face ao exposto, este Tribunal decide decretar a expulsão do território nacional do arguido M, interditando-o de entrar em território nacional por um período de 5 (cinco) anos.”

A decisão não merece reparo e é tão abundante a sua fundamentação quão infundada a argumentação do recorrente. O tribunal avaliou a situação pessoal do arguido em território nacional quando em liberdade, não após a detenção. Tudo resulta com clareza do juízo acabado de transcrever, baseado nos factos provados (os relativos à culpabilidade e pessoais e sobre a personalidade do arguido). A expulsão é de manter.

4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- Julgar parcialmente procedente o recurso;

- Revogar o acórdão na parte relativa à condenação por quatro crimes de injúria agravada dos artigos 181.º n.º 1, 184.º e 132.º n.º 2 alínea l) do Código Penal, deles absolvendo o recorrente;

- Reduzir a pena única para sete anos e quatro meses de prisão;

- Confirmar o acórdão condenatório na parte restante

Sem custas.

Évora, 24.09.2013

(Ana Maria Barata de Brito)

(Maria Leonor Vasconcelos Esteves)

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[1] - Sumariado pela relatora

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