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terça-feira, 10 de setembro de 2013

ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES QUANTIA DEVIDA - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 11.07.2013


Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
106/04.7TBSXL-A.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
QUANTIA DEVIDA

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11-07-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA

Sumário: A circunstância da regra da proporcionalidade não poder ser aplicada, por facto imputável ao obrigado à satisfação de alimentos a filho menor – não fornecendo o esclarecimento exigível, na realização das respetivas responsabilidades parentais a que se encontra adstrito – não deve constituir causa de não atendimento da fixação do montante da prestação alimentícia, desde que demonstrada esteja a necessidade, fundamento do direito.
Decisão Texto Parcial:

Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I - Relatório
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO, como representante do menor F, nascido em .. de agosto de 1991, D, nascida no dia … de dezembro de 1994, e C, nascida em …de junho de 2003, intentou contra R e P, ação de regulação do exercício do poder paternal.
2. Alega que os menores são filhos dos Requeridos, estando separados há cerca de oito meses, desde então residindo com a mãe, não se encontrando regulado o exercício do poder paternal, correndo termos na Comissão de Proteção de Menores de …, processo de promoção e proteção, em execução.
3. Realizada a conferência de pais, veio a Requerida apresentar alegações, nas quais, para além do mais, disse que no dia … de dezembro de 2003 se viu obrigada a sair da sua própria casa por temer o comportamento violento do Requerido pai, sendo auxiliada pela UMAR, associação que apoia mulheres maltratadas, encontrando-se a viver com os menores no estrangeiro, devendo estes continuar à sua guarda, nada tendo a opor a que o pai visite os filhos.
Mais alega que o Requerido nunca comparticipou em nenhuma despesa, devendo assim ser condenado a contribuir com uma pensão no montante de 500,00€.
4. Por despacho de 11.02.2005 foi fixado um regime provisório no que respeita à guarda dos menores, atribuindo, nesses termos, a guarda e exercício do poder paternal dos menores à mãe.
5. Foram juntos os relatórios sociais.
6. Realizado o julgamento foi proferida decisão, em 2.7.2012, que regulou o exercício do poder paternal relativo às menores, D e C, da forma seguinte: 1.º - as menores ficarão à guarda e cuidados da mãe, com a qual residirão, zelando a mesma pela sua saúde, segurança, alimentação e educação e a quem caberá o exercício do poder paternal; 2.º - o pai poderá ver e estar com as menores sempre que quiser, sem prejuízo do normal descanso e das obrigações escolares das menores, desde que respeite a privacidade da mãe e a avise e com ela combine, com 48 horas de antecedência, os moldes das visitas, logo que conhecida a morada da mãe. O regime de visitas que antecede aplica-se às férias escolares, vésperas de Natal, dia de Natal, dia de Ano Novo, dia de Carnaval, dia de Páscoa, dia de anos dos progenitores e das menores, e dia do pai e da mãe; 3.º - o pai pagará uma pensão de alimentos às menores D e C na medida das suas possibilidades, as quais englobam todas as despesas extraordinárias, podendo a mãe, caso assim o entenda, requerer posteriormente a alteração, nesta parte da regulação do poder paternal.
7. Inconformado, veio o Ministério Público interpor recurso de apelação, formulando, em síntese, nas suas alegações as seguintes conclusões:
ü A sentença que regula o exercício do poder paternal deve fixar sempre uma pensão de alimentos a cargo do progenitor a quem os menores não foram confiados quer seja desconhecido o seu paradeiro, a sua situação económica ou a sua situação económica seja precária, se encontre desempregado e não aufira rendimentos, fixando em prestações pecuniárias mensais, como imperativamente decorre e impõe os artigos 36, n.º 5 e n.º 3 da CRP, art.º 3 e 27 da Convenção dos Direitos da Criança, art.º 1878, 1905, 2004 e 2005, n.º 1, todos do CC e 180 da OTM.
ü Atentos os princípios consagrados na CRP e nas Convenções Internacionais que Portugal subscreveu e ratificou o legislador publicou a Lei 75/98 de 19 de novembro, Lei da Garantia de Alimentos Devidos a Menores, regulamentada pelo DL 164/99 de 13 de maio para garantir em certas circunstâncias os alimentos devidos a menores.
ü Ao regulamentar a Lei 75/98 de 19 de novembro, cria-se uma mova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objetivo do reforço da proteção social devida a menores.
ü A primeira condição para que se possa acionar o mecanismo de acesso ao Fundo da Garantia de Alimentos Devidos a Menores é a fixação judicial do quantum de alimentos devidos a cada menor as prestações pecuniárias mensais como impõe o artigo 1, da Lei 75/98.
ü As possibilidades dos pais alimentarem os seus filhos, por modestas que sejam, partirão sempre de um patamar acima de zero, competindo-lhes a natural obrigação de tudo fazerem para garantir aos filhos o máximo que estiver ao seu alcance, ainda que o máximo se venha a traduzir, na partilha da sua modesta condição sócio-económica.
ü Deverá ser esta a interpretação correta e atualista do artigo 2004 do CC, interpretado nomeadamente à luz das Convenções internacionais que o Estado Português subscreveu e ratificou e à luz dos princípios do Estado de direito social consagrados nos artigos 69, da CRP que reconhece às crianças o direito à proteção por parte da sociedade e do Estado, dando à ordem jurídica uma configuração consistente e harmoniosa como impõe o art.º 9, do CC.
ü No caso vertente, está assente que as menores vivem com a mãe, sendo esta que lhe presta todos os cuidados. O progenitor está desempregado. Quanto às necessidades das menores e condições da progenitora nada se provou, desconhecendo o Tribunal a sua situação de vida, bem como se desconhece a situação de vida dos menores.
ü D, nascida a 8 de dezembro de 1994 e C, nascida a 26 de junho de 2003, a primeira já maior e até à sua maioridade e a 2.ª com 9 anos de idade pelo que sujeitas à escolaridade.
ü Mas ainda que não se tenha apurado os rendimentos da Requerida terá como qualquer pessoa e agregado familiar despesas mensais fixas, água, luz, eletricidade, gás, encargos com a habitação, gastos pessoais, com a roupa, alimentação, calçado.
ü D e C, a 1.ª até à sua maioridade decorrente dos seus processos de desenvolvimento, para além das despesas médicas, medicamentosas e escolares, normais para qualquer menor das suas idades, teriam gastos com a alimentação, vestuário, calçado que são suportados pela progenitora, uma vez que residem e estão aos seus cuidados e a quem está atribuída a guarda e o exercício do poder paternal.
ü A douta sentença ao não obrigar o pai a pagar a pensão de alimentos às filhas, ao não ter fixado prestações pecuniárias mensais priva as menores da proteção que o Estado lhe pode proporcionar, caso se verifique que dela venham a necessitar.
ü A esta interpretação de fixar alimentos, dos alimentos serem fixados em prestações pecuniárias mensais obriga a defesa do superior interesse da criança.
ü Ora, na situação em apreço por apelo às regras da experiência de vida admitimos como razoável e de acordo com o estrato social e etário de D até à sua maioridade e de C, necessitem em média por mês de uma quantia não inferior a 400,00€ para as suas despesas básicas de subsistência e de formação e tomando em consideração, na medida aqui ajustável os critérios legais para o cálculo da obrigação de alimentos previsto no art.º 2004 e 2005 n.º 1, do CC temos que na repartição das responsabilidades entre os progenitores se deverá fixar uma pensão alimentar mensal a cargo do Requerido progenitor, em valor não inferior a 100,00€, para cada uma das filhas, D até à sua maioridade.
8. Cumpre apreciar e decidir.
*
II – Os factos
Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
1. F, D e C V, nascidos respetivamente em .. de agosto de 1991, 8 de dezembro de 1994 e … de junho de 2003, são filhos de ambos os requeridos.
2. Os progenitores estão separados desde o dia … de abril de 2003.
3. Quando a progenitora saiu de casa foi ajudada pela UMAR – União de Mulheres, Alternativa e Resposta, associação que apoia mulheres maltratadas e que a acolheu com os filhos.
4. A progenitora vive com os filhos, com os quais mantém uma relação forte, em local que o tribunal não logrou apurar.
5. Em .. de janeiro de 2005 o progenitor não contactava com os filhos há cerca de dois anos.
6. Em .. de julho de 2007 o progenitor encontrava-se desempregado e vivia em casa dos pais a expensas destes.
7. Por acórdão datada .. de março de 2006, em que era ofendida a progenitora, e pelos factos constantes de fls. 190 a 209 dos autos, foi o progenitor condenado pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física, p. e p. nos termos do art.º 153, de um crime de ameaças p. e p. nos termos do art.º 153, n.º2, e um crime de injúrias, p. e p. nos termos do art.º 181, todos do CPenal, na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de 5.00€.
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III – O Direito
Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684.º, n.º 3, e 660.º, nº 2, e 713.º, todos do CPC, pelo que no seu necessário atendimento, a saber está, se deveria ter sido fixado o montante da prestação alimentícia a cargo do progenitor, contrariamente ao decidido, que entendeu que o Requerido pagaria uma pensão de alimentos na medida das suas possibilidades.
Vejamos.
Genericamente, diz-nos o art.º 2003, do CC, o que deve entender-se por alimentos, definindo como tal, tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário, no sentido de abranger o que é imprescindível às necessidades da vida de alguém, em face da sua situação social, n.º 1, compreendendo, no caso de menores, a instrução e a educação, n.º 2.
Por sua vez e no concerne aos critérios para a medida do montante a satisfazer a título de alimentos, determina o art.º 2004, do CC, que estes deverão, desde logo, ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los, não só em termos dos proventos auferidos, mas também face às possibilidades que o mesmo detenha para os poder obter.
No mesmo âmbito, terá igualmente de atender-se às necessidades daquele que houver de receber os alimentos, na vertente indicada, sem deixar de atender à possibilidade do alimentando provir à sua subsistência.
Especificamente, nas relações entre pais e filhos determina o art.º 1878, n.º 1, também do CC, que compete aos pais prover ao sustento dos filhos, compreendendo-se, assim neste, não só as despesas com a alimentação, mas também as efetuadas com cuidados médicos, educação, atividades lúdicas e todas as demais inerentes à satisfação das necessidades geradas por uma vida quotidiana, normal e equilibrada, e correspondentes à condição social dos menores, bem como dos seus progenitores.
Do mesmo modo, os pais apenas ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação, na medida em que estes últimos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outro rendimentos, aqueles encargos, art.º 1879, ainda do CC.
Enunciando os normativos referenciados que a medida da prestação alimentar se determina pelo binómio, possibilidades do devedor e necessidades do credor, devendo aquelas possibilidades e estas necessidades serem atuais, evidencia-se a inexistência de fórmulas ou critérios quantitativos para o estabelecimento dos montantes a satisfazer pelo progenitor vinculado, sendo sem dúvida relevante o recurso a juízos de equidade, tendo até presente, que movendo-nos no âmbito de um processo de jurisdição voluntária, art.º 150 da OTM, não se impõem critérios de legalidade estrita, procurando-se antes a solução mais adequada ao caso concreto, com vista à melhor regulação do interesse a acautelar, art.º 1409, e seguintes do CPC, sem que tal signifique, que o julgador possa abstrair-se do direito positivo vigente, quer em termos substantivos, quer em termos processuais.
Em conformidade, depreende-se que sobre os Requeridos, recaia a obrigação de suprir ao sustento das suas filhas, presentes as necessidades das mesmos face à sua idade, mas também à respetiva condição social, e de acordo com as possibilidades dos pais, para tanto.
O problema suscita-se, quando, tal como acontece nos autos, se desconhece a situação de vida dos obrigados, sendo certo que nada se mostrando relevantemente apurado quanto à Mãe, também no concerne ao Pai, a indicação que em 16 de julho de 2007 estava desempregado e vivia em casa dos pais, a expensas destes, é manifestamente insuficiente para clarificar a sua situação económica no espaço de tempo que decorreu desde a interposição dos presentes autos, até à presente data, para além de falta de atualidade, pelo que, do mesmo modo, se deverá considerar que é desconhecido o seu real estatuto sócio-económico. A resposta a encontrar em casos como o em análise, não é unânime.
Na verdade, tem-se entendido, que sendo desconhecida a situação sócio-económica do progenitor adstrito à prestação, não é possível proceder à fixação de uma prestação a título de alimentos, por a tal obstar o disposto no art.º 2004, do CC, face à inexistência de uma base sólida no que respeita ao direito a tutelar, na decorrente impossibilidade de estabelecer a proporcionalidade legalmente exigível[2].
Diversamente, vem-se estabelecendo outra orientação jurisprudencial[3], que adiantando, se perfilha, no sentido que existem argumentos que se sobrepõe aos indicados no que diz respeito ao disposto no art.º 2004, do CC, desde logo porque este dispositivo legal prende-se, tão só, com o critério da determinação da medida dos alimentos, tendo como pressuposto essencial a necessidade do alimentando, este sim o interesse juridicamente protegido, e que confere o direito à obtenção à prestação.
Assim a circunstância da regra da proporcionalidade não poder ser aplicada, por facto imputável ao obrigado, não fornecendo o esclarecimento exigível, na realização das respetivas responsabilidades parentais a que se encontra adstrito, não deve constituir causa de não atendimento da fixação do montante da prestação alimentícia, desde que demonstrada esteja a necessidade, fundamento do direito.
Na verdade a essencialidade da obrigação de alimentos a favor dos filhos menores, mostra-se estabelecida, como vimos, em termos da lei ordinária, mas tem respaldo autónomo no texto constitucional, como ressalta do n.º 5 do art.º 36 da CRP, vinculando o progenitor que não tem a guarda do filho, sendo certo, também, que o Estado, por imperativo constitucional, art.º 69, da CRP, deve proteger as crianças, assegurando especial proteção a todas as que por qualquer forma estejam privadas de um ambiente normal.
À prestação alimentícia por parte dos pais, em relação aos filhos menores, acolhida também em instrumentos internacionais[4], foi conferida uma tutela especial, não só do modo apontado, mas também penalizando criminalmente a violação da obrigação de alimentos, art.º 250, do CPenal, mas também, instituindo formas céleres de tornar efetiva a respetiva execução, como através dos mecanismos previstos no art.º 189, da OTM, para além da instituição de uma prestação social substitutiva através do regime do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, aprovado pela Lei 75/98, de 19 de outubro, regulamentada pelo DL 164/99 de 13 de maio, reforçando a proteção social a menores.
Importa ter presente que o funcionamento desta garantia tem como pressuposto a fixação judicial da correspondente obrigação de alimentos, necessariamente quantificada, conforme resulta do art.º 1, da Lei 75/98, pelo que o entendimento que inviabiliza a possibilidade do recurso à referida garantia, devido à dificuldade de fixar a prestação alimentar devida pelo progenitor que não tem, de forma espontânea, dado a sua contribuição ou colaborando para o que sejam satisfeitas as necessidades inerentes ao normal desenvolvimento do menor, contraria, de modo frontal, tudo o que o legislador estabeleceu, com vista à proteção dos interesses dos filhos menores.
Dentro do quadro gizado para a orientação seguida, diremos então, que não se questionando que no concerne aos alimentos devidos, competia ao autor o ónus da prova do estado de necessidade dos mesmos, bem como a relação que ligava as menores aos Requeridos, vinculo esse gerador de tal prestação, ao progenitor Requerido cabe demonstrar, de forma suficiente, que não dispõe de meios para a satisfazer, total ou de forma parcial.
Tal impossibilidade, necessariamente sempre teria que ser feita em sede da ação, sendo que o desconhecimento da real situação económica do progenitor vinculado, não o desobriga.
Reportando-nos aos presentes autos, ainda que na exiguidade do demonstrado, podem-se presumir as necessidades das filhas dos Requeridos, decorrentes do seu estádio de desenvolvimento, geradoras de normais despesas com o respetivo sustendo, assim como, demonstrado está o vínculo que as liga ao Requerido, pelo que entendendo-se que não se mostra explicitada a condição sócio-económica do mesmo, indemonstrada resulta assim a impossibilidade de poder suportar a prestação, que como progenitor está adstrito a realizar relativamente às suas filhas.
Deste modo, impõe-se que seja fixado um montante pecuniário que possa, de alguma forma, corporizar o direito que assiste à D, esta com o limite decorrente de entretanto ter atingido a maioridade, e à C, num apelo a um juízo de equidade a que se deve lançar mão neste tipo de processos, e que como se sabe, poderá sempre ser sujeito a revisão, se conhecidos elementos que tal determinem.
No atendimento da factualidade constantes nos autos, aliás parca, tendo em conta o estádio de desenvolvimento das filhas dos Requeridos e as necessidades inerentes às mesmas, configura-se razoável fixar a título de prestação alimentícia o montante apontado de 100,00€ mensais, para cada uma, considerando o limite já apontado da data de maioridade da D, quantia essa que podendo considerar-se relativamente acessível, não avulta, em termos de normalidade, que determine um agravado sacrifício, sem prejuízo de posterior revisão, face a uma realidade patenteada, que a tal determine.
*
IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, e em conformidade:
- Revogar a sentença sob recurso na parte em que não fixou o montante da prestação alimentar a satisfazer pelo Requerido.
- Condenar o Recorrido R a pagar a pensão alimentar, a favor da sua filha D, até à data em que atingiu a maioridade, e a favor da sua filha C, que se fixa em 100,00€ (cem euros), para cada uma delas.
- Manter no mais o decidido.
Custa pelo Requerido, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
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Lisboa, 11 de julho de 2013
Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] As questões que devem ser conhecidas reportam-se às pretensões formuladas, não estando o julgador obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista.
[2] Cfr, nesse sentido, nomeadamente, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 18.01.2007, 4.12.2008, 5.5.2011, todos in www.dgsi.pt.
[3]Cfr. entre outros, Acórdãos do Supremo Tribunal Justiça de 22.05.2012, 15.05.2012, 29.3.2012 e 27.09.2011, e Acórdãos da Relação de Lisboa, de 26.06.2007, 9.11.2010, 10.5.20011, 25.10.2011 e 8.11.2011, todos in www.dgsi.pt.
[4] Convenção sobre os Direitos da Criança, art.º 27, n.º2, aprovada pela Resolução da Assembleia da República 20/90, in DR. 12.9.1990.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3d2a8d4b04020ee180257bc0007ca9c9?OpenDocument

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