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quinta-feira, 12 de setembro de 2013

PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA CUMPRIMENTO PRESUNÇÃO INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA PAGAMENTO - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães - 11.07.2013


Acórdãos TRG
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
1331/11.0TBVVD.G1
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
CUMPRIMENTO
PRESUNÇÃO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
PAGAMENTO

Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 11-07-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO CÍVEL
Legislação Nacional: ARTIGOS 312º, 313º, 314º E 317º, ALÍNEA B), DO CÓDIGO CIVIL

Sumário: Assentando a prescrição de curto prazo na presunção do cumprimento, não poderá a mesma aproveitar a quem tenha em juízo uma actuação oposta ao cumprimento.
(Sumário elaborado pelo Relator)


Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães


A autora “A”, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma sumária, contra “B” pedindo que esta última seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.000,00 acrescidos de juros vencidos que se computam em € 25, 99, bem como de juros vincendos que se vierem a apurar até ao trânsito em julgado da decisão.
Para tanto, alegou, em suma:
Que é proprietária de um minimercado sendo que no âmbito da sua actividade comercial forneceu produtos à Ré a qual não os pagava a pronto, com o seu acordo. Que em 2002 a dívida da Ré para com a autora ascendia a 5000,00 euros, os quais até ao momento não foram pagos, não obstante um acordo de pagamento em prestações que efectuaram com a mediação do patrão do falecido marido da Ré.
A Ré contestou A Ré contestou, afirmando que a quantia reclamada pela autora está integralmente paga, pagamento esse que, além do mais, se presume. Invocou expressamente a prescrição presuntiva de cumprimento.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento e, a final, veio a ser proferida sentença que julgou a acção intentada pela autora totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Ré do pedido formulado.
Inconformada, apelou a Autora, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. A Ré alegou o pagamento e invocou a prescrição presuntiva da dívida peticionada pela Autora, não tendo, por sua vez, impugnado a existência e o montante da mesma.
2. De igual modo, não contestou o facto alegado pela Autora, segundo o qual, no ano de 2002, admitiu expressamente a dívida.
3. Assim, a presunção de cumprimento por decurso do prazo, que a Ré eventualmente pudesse beneficiar, sempre estaria ilidida, nos termos do disposto no art. 313º, nº 1 CC.
Sem prescindir,
4. ainda que não se entenda assim, o que não se concede, a lei permite ao credor afastar a prescrição presuntiva, mediante a prova da manutenção da dívida - que ilide a presunção de cumprimento -, e que pode apenas ser feita mediante confissão do devedor originário – art. 313º, nº 1 CC.
5. Em conformidade, a Ré confessou, em sede de depoimento de parte – reduzido a escrito, ao abrigo do art. 563º CPC -, não ter pago à Autora a quantia peticionada,
6. tendo ainda afirmado a celebração de um acordo entre a Autora, a Ré e o seu falecido marido, e o patrão deste, Domingos…, segundo o qual este último entregaria mensalmente uma certa quantia (40 contos) à Autora, por conta da dívida em mérito, até liquidação da mesma.
7. Ainda que a Ré tenha afirmado que a Autora e o patrão do falecido marido lhe comunicaram que a quantia em dívida se encontrava liquidada, a verdade é que esse facto não é confessável, pelo que a presunção de cumprimento da obrigação inegavelmente se ilidiu.
8. Em síntese, a Ré tinha, em 2002, uma dívida para com a Autora de €5.000,00. Tendo sido ilidida a presunção de pagamento, caberia à Ré, nos termos do disposto no art. 342º, nº 2 CC, o ónus de provar que a crédito da Autora já se encontrava liquidado, o que de todo não sucedeu.
9. Assim, o douto tribunal a quo deveria ter julgado provado que a Autora não recebeu o quantitativo em dívida, e, consequentemente, ter condenado a Ré a pagar à Autora a quantia de €5.000,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, tal como peticionado.
Ainda sem prescindir,
10. mesmo que se acolha a tese da sentença, segundo a qual a Ré logrou provar o cumprimento da obrigação para com a Autora, o que não se consente, a verdade é que aquela, em sede de depoimento de parte, afirmou que a dívida era de apenas €997,60, tendo sido esse o montante cujo pagamento foi acordado entre ela, o seu falecido marido, a Autora, e o patrão do marido, nos termos supra referidos.
11. Assim, a Ré confessou que não procedeu ao pagamento da restante quantia peticionada - €4.002,40 -, provadamente por ela devida – cfr. fundamentação de facto da sentença, art. 4.
12. Nesta hipótese, deveria o douto tribunal recorrido ter julgado provado que a Autora não recebeu da Ré a quantia de €4.002,40, condenando, em conformidade, a Ré a pagar à Autora a referida quantia.
NESTES TERMOS, julgando o presente recurso procedente, revogando a douta sentença recorrida, e substituindo-a por outra que condene a Ré no pagamento à Autora do montante de €5.000,00, ou, caso assim se não entenda, no montante de
€4.002,40, nos termos supra expostos, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, farão V. Exas a habitual Justiça.
Contra-alegou a Recorrida, defendendo a improcedência do recurso.

Âmbito do Recurso
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
A única questão a decidir é a seguinte:
– Apurar se, no presente caso, ocorreu prescrição presuntiva.

Matéria de facto.
Os factos dados como provados pela 1ª Instância foram os seguintes:
1. A autora exerce a actividade de comerciante, sendo proprietária de um pequeno estabelecimento comercial denominado Minimercado da Gisteira, sito no Lugar da Ponte, Lage, Vila Verde;
2. A ré era cliente assídua do minimercado onde comprava os produtos vendidos pela autora destinados ao seu consumo;
3. A Autora consentia que a Ré comprasse produtos sem que os pagasse a pronto.
4. Em 2002, a ré estava em dívida para com a autora no montante de € 5000,00;
5. Desde data anterior a Julho de 2008 a Ré não faz as suas compras no minimercado da autora.

O Direito
A autora/recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por, ao invés do que nesta se sustentou, entender que o caso “sub judice” não cabe na previsão da alínea b) do art. 317º do Código Civil.
Dispõe o artº 317, al. b) do Código Civil que «prescrevem no prazo de dois anos... os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor.»
Os arts. 312 a 317 do Cód. Civil, referem-se às chamadas prescrições presuntivas, para as quais se estabelecem prazos muito curtos: de seis meses para os créditos que vêm indicados no art. 316 e de dois anos para os créditos enumerados no art. 317.
Fundam-se as prescrições presuntivas na presunção do cumprimento – cfr. art. 312 do Cód. Civil -, encontrando a sua razão de ser no facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir por via de regra quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação.
Elas destinam-se a proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo ( Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil”, Anotado, I, 4ª ed., págs. 281 e 282). Respeitam a obrigações que costumam ser pagas em prazo bastante curto e relativamente às quais, por via de regra, se não exige quitação, ou, pelo menos, não se conserva por muito tempo essa quitação. “(…) são presunções de pagamento e fundam-se no facto de as obrigações a que se referem serem, habitualmente, pagas em prazo bastante curto e não ser costume exigir do pagamento documento de quitação.
A prescrição presuntiva, ao contrário do que sucede com a prescrição ordinária, não confere ao devedor a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de oposição, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.
Decorrido o prazo legal, presume, pois, a lei que o pagamento está efectuado, dispensando, assim, o devedor da prova deste, prova que poderia ser-lhe difícil, dada a ausência de quitação” (Vaz Serra, “Prescrição Extintiva e Caducidade”, in BMJ 106º, pág. 45; RLJ 103º, pag. 254).
Neste contexto, poderá a Ré, tal como se entendeu na sentença recorrida, beneficiar da prescrição presuntiva por ela invocada ?
Para a dilucidação desta questão, relembremos o que de útil se provou:
1. A autora exerce a actividade de comerciante, sendo proprietária de um pequeno estabelecimento comercial denominado Minimercado da Gisteira, sito no Lugar da Ponte, Lage, Vila Verde;
2. A ré era cliente assídua do minimercado onde comprava os produtos vendidos pela autora destinados ao seu consumo;
3. A Autora consentia que a Ré comprasse produtos sem que os pagasse a pronto.
4. Em 2002, a ré estava em dívida para com a autora no montante de € 5000,00;
5. Desde data anterior a Julho de 2008 a Ré não faz as suas compras no minimercado da autora.
Estamos perante um contrato de compra e venda, disciplinado pelo artº 874º e seguintes do Código Civil.
A Autora exerce a actividade de comerciante e a Ré comprou-lhe produtos que eram destinados ao seu consumo.
Não há dúvida que o crédito da Autora se enquadra no dispositivo da al. b) do artº 317º do Código Civil e que à data da propositura da acção já tinha decorrido o prazo de dois anos sobre o vencimento de tal crédito.
Todavia, importa não esquecer que esta prescrição se baseia apenas numa presunção de cumprimento, pelo decurso de certo lapso de tempo, a qual só pode ser ilidida pela confissão do devedor originário – artigos 312º e 313º do mesmo Código.
Mesmo que tenha decorrido o prazo da prescrição, como esta se funda numa presunção de pagamento, tal presunção fica ilidida e aquela sem efeito, desde que o devedor confesse ainda não ter pago a dívida.
O devedor só pode beneficiar da prescrição presuntiva desde que alegue ter pago a dívida, ou que esta se extinguiu por outro motivo, pois, se o não fizer, tal equivale a confissão dos factos alegados na acção pelo credor, conducentes ao não pagamento, ou seja, haverá confissão da dívida resultante da prática em juízo pelo réu de factos incompatíveis com a presunção de cumprimento, ficando esta ilidida nos termos dos artigos 313º, nº 1 e 314º, do Código Civil (RL, 18.5.1995: BMJ,447º-555).
No caso sub judice, a Ré, na sua contestação, alega que os créditos de que a Autora era titular, referem-se a fornecimentos de bens necessários à economia diária da casa da Ré e encontram-se já liquidados na sua totalidade, invocando em simultâneo a prescrição do crédito da A., com base na presunção do pagamento – artº 317º, al. b) do Código Civil, por já ter decorrido o prazo de dois anos aí previsto.
Ora, assentando a prescrição de curto prazo na presunção do cumprimento, não poderá a mesma aproveitar a quem tenha em juízo uma actuação oposta ao cumprimento.
Como neste sentido escreve Sousa Ribeiro (Cfr. “Prescrição presuntiva: sua compatibilidade com a não impugnação dos factos articulados pelo autor”, in “Revista de Direito e Economia”, ano V, nº 2, pág. 393), “constituindo uma mera presunção de pagamento, ela não poderá aproveitar a quem tenha uma actuação em juízo que logicamente o exclua. Quando alega a prescrição e, simultaneamente, pratica um acto inconciliável com o seu pressuposto fundante, o devedor está a contradizer-se a si próprio, pois ao mesmo tempo que pretende ver reconhecida a extinção do vínculo, com base num presumível cumprimento, não deixa de admitir que ele ainda não se efectuou.”
É o caso, por exemplo, entre outros, da negação da existência da dívida, da discussão do seu montante ou da alegação de pagamento de quantia inferior à reclamada, atribuindo-lhe o efeito de liquidação total do crédito.
Dir-se-à que as prescrições presuntivas, funcionando como presunções de cumprimento, produzem a inversão do ónus da prova, de tal forma que o devedor fica liberto desse encargo, tendo, porém, o credor a possibilidade de elidir tal presunção, provando o não cumprimento.
Contudo, o credor só poderá elidir essa presunção, através de um acto confessório do próprio devedor, conforme resulta dos já citados arts. 313 e 314 do Cód. Civil, sucedendo que essa confissão tanto pode ocorrer por via judicial, como extrajudicial.
Confissão judicial que será tácita quando o devedor pratica em juízo actos incompatíveis com a presunção do cumprimento.

Compreende-se, deste modo, que o devedor para poder beneficiar da prescrição presuntiva de dois anos que invoca não deve negar os factos constitutivos do direito do credor já que, ao fazê-lo, irá alegar em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento.
Sobre o devedor recai, assim, o ónus de alegar expressamente que já pagou a dívida aqui em questão, ao contrário do que acontece na prescrição ordinária em que aí, sim, pode confessar que não pagou e concomitantemente opor a prescrição.(Cfr., por ex., Ac. Rel. Porto de 3.2.2004, p. 0326591, Ac. Rel. Porto de 8.11.2007, p. 0735486 e Ac. Rel. Porto de 19.2.2008, p. 0726136, todos disponíveis in www.dgsi.pt.) – Ac. RP, de 18/01/2011, acessível em www.dgsi.pt.
Isto posto, vejamos se, no caso em apreço, houve confissão, por parte da Ré, no seu depoimento de parte, de que não procedeu ao pagamento do montante em dívida à ora Recorrente, como afirma a Recorrente nas suas alegações.
Analisada a Acta de Audiência de Discussão e Julgamento, com data de 13-11-2012, eis o que dela consta, no que concerne ao depoimento de parte da Ré:

“Uma vez observado o que preceituam os artigos 561.º e 562.º, ambos do Código de Processo Civil, a Mm.ª Juíza ordenou a redução a escrito do depoimento da Ré (cfr. artigo 563.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), nos seguintes termos:
"Pela depoente foi dito que no ano de 2000 tinha para com a autora a dívida de 200 contos, quantia essa que acordou, juntamente com seu marido, em pagar à aqui Autora, em prestações mensais de 40 contos. Neste acordo tomou parte, além da autora, da ré e seu marido, o então patrão do marido da Ré, Domingos …, que se obrigou a mensalmente descontar do salário daquele a referida quantia de 40 contos e a entregar directamente à autora.
Pela Ré foi ainda dito que nesse ano, quer pelo patrão do marido, quer pela própria autora lhe foi comunicado estar a dívida em causa totalmente paga.
Concluída a assentada e dela não tendo os Ilustres mandatários apresentado reclamações (cfr. artigo 563º, nº2, do Código de Processo Civil), foi lida à depoente, tendo a mesma declarado estarem em conformidade (cfr. artigo 563º, nº3, do Código de Processo Civil)”.
Desse depoimento de parte resulta, expressamente, o pagamento do montante de 200.000$00 (equivalente a € 997,60), em dívida no ano de 2000, na sequência de um acordo celebrado, no qual estiveram presentes a Autora, a Ré e o seu marido e, ainda, o patrão do marido.
Nesse acordo todos os presentes consentiram que o pagamento daqueles 200.000$00 em dívida à Autora, no ano de 2000, seria efectuado pelo patrão do marido da Ré que descontaria mensalmente 40.000$00 (equivalente a € 199,52) do salário daquele e os entregaria à Autora.
Não resulta, pois, do depoimento de parte, a confissão do devedor, nos termos enunciados no artigo 313º do CC relativamente ao peticionado montante de € 5000,00.
A prescrição de curto prazo pode ser ilidida por confissão tácita do devedor através da prática, em juízo, de actos incompatíveis com a presunção de pagamento.
A confissão judicial pode ser expressa ou tácita. A primeira consiste em o devedor declarar que não pagou; a segunda deduz-se de certos comportamentos que o devedor tome em juízo e que não se mostrem compatíveis com a prescrição (L.A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral, 1983, 2º -557).
A presunção de cumprimento resultante do decurso desse prazo de dois anos só pode ser ilidida por confissão expressa do não pagamento ou por confissão tácita traduzida na prática em juízo de actos incompatíveis com a presunção de cumprimento – cfr. artigos 313º e 314º do Código Civil.
A não negação pela ré da existência originária da dívida, acompanhada da afirmação de que já pagara e de que a exigência de novo pagamento esbarraria, pelo decurso de prazo superior a dois anos, com a prescrição presuntiva contemplada no artº 317º do Cód. Civil não constitui reconhecimento expresso ou sequer tácito da subsistência da dívida (STJ, 14/10/1999, BMJ, 490º-223).
Compulsados os autos nenhum destes meios de defesa foi esgrimido pela Ré na sua contestação.
Por outro lado, não resulta do depoimento de parte da Ré qualquer confissão expressa ou tácita capaz de ilidir a presunção de cumprimento pelo decurso do prazo, nos termos dos artigos 313º e 314º do Código Civil.
Não houve pois qualquer reconhecimento expresso ou tácito da subsistência da dívida nos exactos termos em que a mesma foi reclamada pela Autora.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso.

Decisão:
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Guimarães, 11 de Julho de 2013

Relator: Amílcar Andrade
Adjuntos: José Manso Rainho
Carvalho Guerra

http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/3b28cd0407bfe9b980257bbb0036e28c?OpenDocument

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