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terça-feira, 24 de setembro de 2013

SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL SUPRESSÃO REDUÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE EFEITOS - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 11.09.2013


Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1512/12.9TTLSB.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
SUPRESSÃO
REDUÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
EFEITOS

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11-09-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE

Sumário: I. O tribunal recorrido pronunciou-se sobre a questão da constitucionalidade dos artigos 20º, 32º e 33º da Lei n.º 64-B/2011, com recurso à argumentação do Tribunal Constitucional. E não tendo o Recorrente fundamentado as razões da inconstitucionalidade, por violação ao disposto nos n.º3 do art.º56 e n.º2 do art.º105 da CRP, não se pode considerar que tenha havido qualquer omissão de pronúncia na sentença recorrida relativamente a fundamentos que não foram alegados.

II. O Acórdão n.º 353/2012 do Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 21º ( suspende o pagamento dos subsídios de férias e de Natal) da Lei n.º 64-B/2011, e fundamentou a não produção de efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade desde a sua entrada em vigor.

III. Como fundamento da limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o n.º4 do art.º282 da CRP exige razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, tal como constam do Acórdão do TC n.º353/2012, quando limitou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

IV. O acórdão do Tribunal Constitucional, contendo, ou não, mais que um comando ou decisão, vale e tem efeitos como um todo, goza assim de força obrigatória geral extensível às suas duas decisões, (no caso, uma delas é relativa à limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade), na medida em que a sua decisão tem no seu todo força de caso julgado formal e material.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa


STRUP – Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal / CGTP-IN intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma comum contra:

Metropolitano de Lisboa, E.P.E. na qual peticionou

1. a declaração de ilegalidade das medidas pelas quais a Ré procedeu à redução da retribuição dos trabalhadores ao seu serviço filiados no Autor e vem violando outros direitos de natureza pecuniária dos mesmos trabalhadores com fundamento na execução das medidas de restrição de direitos previstas nos artigos 20º, 21º, 32º e 33º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro ou de quaisquer normas regulamentares daquelas – que são inconstitucionais;

2. a condenação da Ré a:

a) abster-se de praticar, em relação aos referidos trabalhadores, quaisquer actos de execução das medidas de restrição de direitos previstas nos citados artigos 20º, 21º, 32º e 33º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, ou de quaisquer normas regulamentares daquelas;

b) cumprir, em relação aos trabalhadores ao seu serviço, filiados no Autor, todas as obrigações legais e convencionais que vigoravam em 31 de Dezembro de 2010 e que não cumpre desde 1 de Janeiro de 2012 por aplicação indevida das citadas normas inconstitucionais da Lei 64-B/2011, em especial:

i. a pagar, integralmente, a retribuição base e todas as demais componentes da remuneração mensal, sem qualquer redução;

ii. a pagar, integralmente, os subsídios de férias e de Natal;

iii. a pagar, sem qualquer interrupção ou suspensão, as anuidades previstas no Acordo de Empresa aplicável;

iv. a pagar os acréscimos remuneratórios relativos ao trabalho suplementar e ao trabalho nocturno nos termos previstos no Acordo de Empresa aplicável;

v. a calcular o valor hora, para efeito de pagamento de trabalho suplementar, trabalho nocturno e de isenção de horário de trabalho nos termos previstos no Acordo de Empresa aplicável;

vi. a cumprir todas as normas constantes do Acordo de Empresa aplicável relativas a valorizações remuneratórias e a progressão na categoria e na carreira, nomeadamente as decorrentes do resultado da avaliação do desempenho;

vii. a conceder os descansos compensatórios do trabalho suplementar e do trabalho prestado em dias de descanso semanal e em dias feriados, nos termos constantes do Acordo de Empresa aplicável.

c) pagar-lhes, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2012, todas as quantias que descontou na sua retribuição ou que deixou de pagar-lhes, em violação da convenção colectiva de trabalho aplicável, com fundamento nas referidas normas da Lei nº 64-B/2011, bem como a

d) conceder-lhes os descansos compensatórios devidos por força do mesmo Acordo de Empresa,

e) tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, até integral cumprimento, a liquidar em execução de sentença.



Contestando, a Ré excepcionou

• a incompetência absoluta em razão da matéria, por - a responsabilidade que lhe vem imputada derivar da redução remuneratória operada por mera aplicação da LOE/2012, cuja declaração de inconstitucionalidade vem pedida; - a decisão da Ré, de obediência à lei, traduzir um acto jurídico emanado de uma pessoa colectiva de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo – logo, da competência dos tribunais administrativos (art. 4º do ETAF); - embora fundada numa relação laboral, a responsabilidade que agora vem invocada não se confunde com ela.

• a ilegitimidade activa, por

- não se verificar nenhuma situação do artigo 5º, nº 2, do CPT; - o A. não alegar nem demonstrar o cumprimento do artigo 5º, nº 3, do CPT; - quanto ao nº 1 do mesmo artigo, o Autor apenas dizer que tem um elevado nº de trabalhadores como sócios mas não os identificar nem juntar as respectivas autorizações a que alude o nº3.

• a ilegitimidade passiva – por - não se tratar de uma redução “decidida pela Ré”; - a Ré mais não ter feito que cumprido preceitos legais imperativos, meros actos de processamento das remunerações; - donde, não foi ela que praticou os actos jurídicos impugnados, não sendo titular da relação material controvertida.

Impugnou negando a sua responsabilidade nos actos por ter actuado no estrito cumprimento da LOE, cuja conformidade com a CRP sustentou – em parte, por remissão para o acórdão do Tribunal Constitucional nº 396/2011, de 21/09/2011, que decidiu não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 19º, 20º e 21º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Consequentemente, com tais fundamentos, pugnou pela absolvição em conformidade – da instância ou, assim se não entendendo, do pedido.


Foi proferido sentença que decidiu nos seguintes termos: Em face do exposto e por aplicação das mencionadas normas jurídicas, absolvo a Ré de todos os pedidos que contra si vinham formulados.


O autor, inconformado, interpôs recurso, tendo para o efeito formulado as a seguir transcritas,

Conclusões:

(…)



Nas contra-alegações a ré pugna pela confirmação da decisão recorrida

Colhidos os vistos legais

Cumpre apreciar e decidir


I. As questões suscitadas nas conclusões do recurso interposto são relativas à nulidade da sentença por omissão de pronúncia e à sua ilegalidade por aplicação de normas inconstitucionais, designadamente os artigos 20º, 21º, 32º, e 33º da Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, sendo que artigo 21º, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.


II. Fundamentos de facto

Foram considerados provados os seguintes factos:

1) O Autor representa os trabalhadores que se encontram ao serviço da Ré, vinculados por contrato de trabalho, filiados no Autor – art. 1º da petição.

2) Na sua relação de trabalho com a Ré, os referidos trabalhadores encontram-se abrangidos pelo Acordo de Empresa celebrado entre a Ré e a FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN, e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 16, de 29 de Abril de 1982, com as alterações subsequentes, cujo texto consolidado se encontra publicado no BTE, 1ª série, nº 38, de 2004.10.15 – art. 2º da petição.

3) O Autor encontrava-se filiado na FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN, encontrando-se, actualmente, filiado na FECTRANS – Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações, que sucedeu, para todos os efeitos, à referida FESTRU – art. 3º da petição.

4) No início do ano de 2011, a Ré informou os trabalhadores ao seu serviço, incluindo os trabalhadores filiados no Autor, de que, em cumprimento do disposto na Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, iria tomar, com efeitos a partir do mês de Janeiro de 2011, inclusive, as medidas referidas nessa Lei de Orçamento – o que fez – art.ºs 4º, 5º e da petição.

5) Não se conformando, e pelas razões que especificou, o A. intentou contra a

Ré uma acção que correu termos sob o nº 2925/11.9TTLSB, na 1ª secção do 5º Juízo deste Tribunal – art. 12º da petição.

6) Com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2012, a Ré manteve todas as reduções e restrições de direitos dos trabalhadores que tinha efectuado no ano de 2011 e passou a efectuar, a partir dessa data, novas restrições de direitos, invocando, agora, o disposto na Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro (arts. 13º a 17º da petição):

a) relativamente aos trabalhadores ao seu serviço cuja retribuição mensal é igual ou inferior a € 1.100,00 - suspendeu o pagamento de uma parcela dos subsídios de férias e de Natal calculada segundo a fórmula estabelecida no nº 2 do artigo 21º da Lei nº 64-B/2011;

b) relativamente aos trabalhadores ao seu serviço cuja retribuição mensal é superior a € 1.100,00, suspendeu o pagamento da totalidade dos subsídios de férias e de Natal nos termos do art. 21º da mesma Lei;

c) reduziu os acréscimos remuneratórios que antes eram pagos pela prestação de trabalho suplementar - nos termos do artigo 32º da citada Lei nº 64-B/2011.

d) eliminou e reduziu os descansos compensatórios que antes eram concedidos pela prestação de trabalho suplementar e pela prestação de trabalho em dias de descanso semanal e feriados - nos termos do art.33º da mesma Lei.


III. Fundamentos de direito

Comecemos por apreciar a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Sobre a inconstitucionalidade dos artigos 20º, 32º e 33º da Lei n.º 64B-2011, o recorrente entende que a sentença recorrida acolheu todos os fundamentos invocados no Acórdão do TC n.º 396/2011, na Decisão Sumária do TC n.º209/2012 e no Acórdão do TC n.º 353/2012, no entanto, o recorrente invocou inconstitucionalidades que não foram apreciadas por aquele Tribunal nos arestos mencionados, nem pela sentença recorrida, a saber: a violação do disposto no artigo 105º, n.º2, da CRP (na elaboração do OE há que ter em conta as obrigações decorrentes da lei ou de contrato); a violação do disposto no artigo 56º, n.º3, da CRP (direito da negociação colectiva : ofendem direitos adquiridos através da negociação colectiva). Concluiu que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou sobre estas inconstitucionalidades (conclusões 5º e 7º)

Vejamos então

O processo laboral contém uma particularidade ou regra, que é a que decorre do n.º1 do art. 77º, segundo a qual “ a arguição da nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”. Por razões de economia e celeridade processuais, a arguição do vício da nulidade da sentença, no requerimento de interposição do recurso, consagra uma regra peculiar de arguição de nulidades da sentença em processo laboral. E, a orientação jurisprudencial tem concluído que o tribunal superior não deve conhecer, da nulidade ou nulidades da sentença, que não tiverem sido arguidas no requerimento, de interposição do recurso mas somente nas respectivas alegações, vide, a título de exemplo, Ac. do STJ de 18.12.2008, in dgsi.

Ora, no caso vertente o recorrente não arguiu a nulidade da sentença recorrida no requerimento de interposição do recurso; dirigido ao juiz recorrido, só o vindo a fazer no texto das alegações, dirigidas ao Tribunal da Relação, pelo que não teria este tribunal de conhecer da nulidade arguida. Todavia, porque o recurso ficaria, no caso, sem efeito útil, não deixaremos de nos pronunciar, ainda que sumariamente, sobre a alegada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia.

O recorrente sustenta a inconstitucionalidade do DL n.º64-B/2011 de 30 de Dezembro, constante nos artigos:

- 20º - mantém em vigor, para o ano de 2012, algumas medidas restritivas que vinham já da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, como sejam as relativas a reduções remuneratórias (19º), congelamento de progressões e promoções (24º), subsídio de refeição (28º),

- 21º - suspende o pagamento dos subsídios de férias e de Natal ou equivalentes;

- 32º - relativa ao trabalho extraordinário e

- 33º - relativa ao descanso compensatório.

O Tribunal Constitucional, relativamente à Lei nº55-A/2010, de 31 de Dezembro, foi chamado a pronunciar-se sobre a conformidade de algumas daquelas normas com a Constituição, tendo decidido em 21/09/2011, no Acórdão n.º396/2011, publicado no DR, II, de 17/10/2011, “não declarar a inconstitucionalidade (…) das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011)”. Fez uma apreciação daqueles normativos à luz dos princípios da protecção da confiança (art.º 2 da CRP) e do princípio da igualdade (art.º13 da CRP).

A sentença recorrida veio acolher a constitucionalidade dos artigos 20º, 32º e 33º, do DL n.º64-B/2011, (Orçamento do Estado para 2012) com os argumentos explanados naquele acórdão do Tribunal Constitucional e por identidade de razões, não declarou a sua inconstitucionalidade. Entendimento que subscrevemos. Mas o recorrente veio ainda alegar que, por violação dos artigos 56º, n.º3, e 105º, n.º2, da CRP, as referidas normas são inconstitucionais e que sobre essas inconstitucionalidades não se debruçaram nem o tribunal Constitucional, nem a sentença recorrida, sustentando assim a omissão de pronúncia desta última.

No entanto, a argumentação aduzida pela recorrente sobre tais inconstitucionalidades reduz-se à formulação da seguinte questão: Se o que estava em causa era a redução da despesa do Estado e se a situação era de tal modo excepcional que justificava o sacrifício de normas legais e/ou contratuais que implicavam despesa do Estado – ao contrário do que acontecia com os trabalhadores do sector privado – então porque não foram violados, proporcionalmente, os demais contratos em que o Estado é parte, geradores de despesa pública, como as tão faladas parcerias público privadas, contratos de empreitada em execução, contratos de fornecimento, etc? (ponto n.º24 da p.i., n.º4 das alegações e conclusão n.º6 )
Não se vislumbra que nesta formulação tenha sido alegado de forma inteligível, com um mínimo de fundamentação, qualquer vício de inconstitucionalidade por violação, nomeadamente dos art.ºs 56, n.º3 e 105 n.º2 da CRP. Na verdade, as questões sobre as quais o tribunal se deve pronunciar, ao abrigo do art.º660 do CPC, que podem originar a nulidade da sentença prevista na d) do art.º 668 do CPC, deverão ser identificadas pelo seu objecto (pedido) e pelos seus fundamentos ou razões – ver Alberto dos Reis- CPC anotado volume V. pag.54. No caso, o tribunal recorrido pronunciou-se sobre a questão da constitucionalidade dos artigos 20º, 32º e 33º da Lei n.º 64-B/2011, com recurso à argumentação do Tribunal Constitucional. E não tendo o Recorrente fundamentado as razões da inconstitucionalidade, por violação ao disposto nos n.º3 do art.º56 e n.º2 do art.º105 da CRP, não se pode considerar que tenha havido qualquer omissão de pronúncia na sentença recorrida relativamente a fundamentos que não foram alegados. Assim, não houve qualquer questão suscitada pelo recorrente que não tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, pelo que não se configura a existência de uma omissão de pronúncia na sentença recorrida, improcedendo a invocada nulidade.



Quanto à constitucionalidade dos art.s 20º, 32º, e 33º da Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, (Orçamento do Estado para 2012) fazemos nosso o entendimento da sentença recorrida que acolheu a sua constitucionalidade, com base nos argumentos sustentados no acórdão do Tribunal Constitucional n.º396/2011, publicado no DR, II, de 17/10/2011.


Uma outra questão é relativa à aplicação, pela sentença recorrida, de norma declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional – art.º21 da Lei nº64-B/2011, de 30 de Dezembro.
O Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização sucessiva, pronunciou-se sobre o pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, das normas constantes dos art.ºs 21º e 25 da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, fundamentando-se o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art.º21 na violação do princípio da protecção da confiança, na violação do princípio da igualdade e na violação do princípio da proporcionalidade.

A fiscalização abstracta sucessiva não respeita a qualquer caso concreto pendente em Tribunal e é exercida após a formação do acto normativo. Nela, e a pedido de diversas entidades como sejam o Presidente da República ou 1/10 dos Deputados à Assembleia da República, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de quaisquer normas. Foi o que sucedeu com a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, em que um grupo de Deputados requereu a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 21º e 25º daquela lei. Sobre esse pedido foi proferido em 05.07.2012 o Acórdão nº 353/2012, do TC, publicado no DR I Série, de 20.07.2012, cuja decisão tem o seguinte teor:

a) Declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 Dezembro (Orçamento do Estado para 2012);
b) Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, determina-se que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.
Gozando o referido acórdão de força obrigatória geral, ele passou a vincular todas as entidades públicas e privadas, que não mais poderão, a partir daquela decisão, adoptar a norma declarada inconstitucional.
Dispõe o artigo 282º da Constituição da República Portuguesa que: a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado (nº1); o nº 4, porém, acrescenta que quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade com alcance mais restrito do que o previsto no nº 1. ( sublinhado nosso)
O mesmo Acórdão n.º 353/2012 do Tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 21º e 25º da Lei n.º. 64-B/2011, fundamentou a não produção de efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, desde a sua entrada em vigor, nos seguintes termos : "Estas medidas de suspensão do pagamento de remunerações e de pensões inserem-se, como ficou aludido, no quadro de uma política económico financeira, tendente à redução do défice público a curto prazo, de modo a dar cumprimento aos limites (4,5% do PIB em 2012) impostos nos memorandos acima mencionados, os quais condicionam a concretização dos empréstimos faseados acordados com a União Europeia e com o Fundo Monetário Internacional. Sendo essencial para o Estado Português, no actual contexto de grave emergência, continuar a ter acesso a este financiamento externo, o cumprimento de tal valor orçamental revela-se, por isso, um objectivo de excepcional interesse público. Ora, encontrando-se a execução orçamental de 2012 já em curso avançado, reconhece-se que as consequências da declaração de inconstitucionalidade acima anunciada, sem mais, poderiam determinar, inevitavelmente, esse incumprimento, pondo em perigo a manutenção do financiamento acordado e a consequente solvabilidade do Estado. Na verdade, o montante da poupança líquida da despesa pública que se obtém com a medida de suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes a quem aufere por verbas públicas, assume uma dimensão relevante nas contas públicas e no esforço financeiro para se atingir a meta traçada, pelo que dificilmente seria possível, no período que resta até ao final do ano, projectar e executar medidas alternativas que produzissem efeitos ainda em 2012, de modo a poder alcançar-se a meta orçamental fixada. Estamos, pois, perante uma situação em que um interesse público de excepcional relevo exige que o Tribunal Constitucional restrinja os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos permitidos pelo artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, não os aplicando à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.g e, ou, 14.2 meses, relativos ao ano de 2012 (sublinhado nosso).

Apesar deste quadro legal, o autor alega que o Tribunal a quo não pode aplicar uma norma declarada inconstitucional, como é o caso do art.21º da Lei 64-B/2011, não podendo limitar os efeitos daquela declaração de inconstitucionalidade, pois, entende que a limitação dos efeitos estabelecida pelo Tribunal Constitucional vale apenas para a decisão desse Tribunal, não podendo revogar decisões de outros tribunais que decretem essa inconstitucionalidade.
Não se nos afigura que assista razão ao recorrente.
A força obrigatória geral de que goza o referido acórdão implica que a decisão respectiva não é mais impugnável para nenhum outro tribunal, pois transita em julgado com força de caso julgado formal e material, significando que nos limites da eficácia temporal de declaração do Tribunal Constitucional, as normas em causa terão de, necessariamente, ser aplicadas ou não aplicadas, conforme o sentido de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da declaração, envolvendo vinculação não apenas dos tribunais – incluindo juízos posteriores do próprio Tribunal Constitucional - mas de todos os poderes públicos e entidades privadas/particulares ( cf. art.ºs 281 e 282 da CRP).
Todavia, o autor/recorrente pretende que se considere apenas a declaração de inconstitucionalidade, com os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 282 da CRP, e que o n.º4 do mesmo artigo não seja considerado. Citando Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, págs. 8456, "A Constituição consagra um modelo flexível em matéria de efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. A eficácia retroactiva e o efeito repristinatório não são consequência necessárias da declaração de inconstitucionalidade (...). As decisões de limitação dos efeitos não são, do ponto de vista constitucional, fruto de uma escolha política do Tribunal Constitucional, Pelo contrário, é na própria Constituição, enquanto tête de chapitre do ordenamento, que se devem buscar os fundamentos da limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.” Ora, como fundamento da limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o n.º4 do art.º 282 da CRP exige razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, tal como constam do Acórdão do TC n.º353/2012, quando limitou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Assim sendo, o acórdão do Tribunal Constitucional, contendo, ou não, mais que um comando ou decisão, vale e tem efeitos como um todo; não há, nem pode haver, uma decisão aplicável e outra não aplicável, conforme os interesses dos destinatários. O acórdão do Tribunal Constitucional goza de força obrigatória geral extensível às suas duas decisões, (no caso, uma delas é relativa à limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade), na medida em que a sua decisão tem no seu todo força de caso julgado formal e material.


IV. Decisão

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus exactos termos.

Sem custas por isenção do recorrente
Lisboa, 11 Setembro de 2013

Paula Sá Fernandes
Filomena de Carvalho
Isabel Tapadinhas

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9d03f41b980bed8980257be9004f0ad7?OpenDocument

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