Acerca de mim

A minha foto
Porto, Porto, Portugal
Rua de Santos Pousada, 441, DE Telefone: 225191703; Fax: 225191701; E-mail: cabecaisdecarvalho@gmail.com

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR PREJUÍZO SÉRIO JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 11.09.2013


Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5473/11.3T2SNT.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
PREJUÍZO SÉRIO
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11-09-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA

Sumário: I. Numa situação de transferência de local de trabalho, se o trabalhador não se opuser à transferência, o empregador deverá, por força do disposto no n.º4 do art. 194 do CT, custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência. Mas o preceito estatui ainda que, no caso de transferência definitiva, o trabalhador tem direito a resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo neste caso direito à compensação prevista no art.º366 do CT.
II. Nesta situação, o requisito do prejuízo sério configura um requisito para a resolução do contrato pelo trabalhador e não um requisito da modificação do local de trabalho e por isso, face à regra do artigo 342º do Código Civil, caberá aqui ao trabalhador o ónus de alegar e provar os factos que integram esse prejuízo sério, a fim de poder invocar o direito à resolução do contrato com direito à indemnização.
III. A transferência do local de trabalho determinada pela Ré mediante o pagamento de um acréscimo de €230,00 mensais causaria um prejuízo relevante e sério à Autora, pois, para além das alterações do seu quotidiano, decorrentes do excessivo tempo em deslocações, passaria a ter um novo encargo mensal para fazer face às despesas, com a sua viatura, em deslocações para o local de trabalho, mas ainda porque teria de adquirir um novo veículo automóvel em virtude do seu (datado de 1999) já não lhe permitir um número tão assíduo de deslocações, o que, nos termos do art.º194, n.º 5, do Código do Trabalho, lhe confere o direito à resolução do contrato de trabalho com direito à indemnização a que se reporta o art.º366 do CT.
(Elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa

AA, residente na Urbanização (…), n.º (…), lote (…), Abrunheira, intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra:

BB, Lda, com sede na Rua (…), n.º (…), S. Mamede Infesta, pedindo que: - seja declarado licitamente resolvido com justa causa o contrato de trabalho da Autora com a Ré; - a Ré seja condenada no pagamento de uma indemnização à Autora no valor de €57.492,50 nos termos do art.º366, n.º1, do Código do Trabalho, e €30.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Invoca, em síntese, que a Ré decidiu mudar totalmente o estabelecimento que mantinha na Cabra Figa, Rio de Mouro, onde a Autora trabalhava, para Alverca e que em consequência de tal mudança de local de trabalho a Autora passou a ter de percorrer 100 quilómetros todos os dias, bem como a ter de suportar a quantia mensal de €673,50 com combustível, pneumáticos, revisões e depreciação de viatura própria. Entregando a Ré à Autora unicamente a quantia de €230,00 por mês, a Autora passaria a ter um prejuízo mensal de €443,50, o que é objectiva e subjectivamente incomportável para quem aufere €1.690,00 mensais. Ao pôr termo ao contrato de trabalho que a unia à Ré nas circunstâncias em que o teve de fazer a Autora e respectiva família sofreram dificuldades financeiras, bem como a Autora sofreu desânimo, angústia, tristeza, abatimento e mesmo depressão, com perda de apetite e sono. Ao que acresce que lhe será difícil encontrar um novo emprego, o que agrava ainda mais o desespero e ansiedade da Autora.



Na contestação a ré invoca a excepção de caducidade, pugna pela improcedência da acção, e deduziu pedido reconvencional no montante de €3.660,00. Sustentou para tanto que à data da resolução por alegado prejuízo sério pela alteração do local de trabalho já havia decorrido mais de 30 dias desde tal alteração. Alegou, ainda, que mesmo que se venha a considerar que o valor de €230,00 que a Ré apresentou à Autora não é suficiente para cobrir a totalidade das despesas sempre a diferença entre este valor e o encontrado pela Ré, tendo por base os cálculos efectuados pela Autora, seria de apenas €40,85, o que, atenta a retribuição auferida pela Autora não pode ser considerado como um prejuízo sério. Tendo sido a Autor a dar causa à situação em que se encontra inexiste fundamento para a indemnização peticionada. Não se provando a justa causa alegada de resolução do contrato, tem a Ré direito ao pagamento de uma indemnização correspondente à retribuição referente ao período em falta de pré aviso.


Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:

1. Julgo válida a resolução do contrato de trabalho que unia Autora e Ré, operada pela Autora em 11 de Janeiro de 2011, com fundamento no disposto no art.º194º, n.º 5, do Código do Trabalho;

2. Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de €57.492,50 (cinquenta e sete mil quatrocentos e noventa e dois Euros e cinquenta cêntimos), a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho;

3. Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de €3.000,00 (três mil Euros) a título de danos não patrimoniais;

4. Absolvendo a Ré do mais peticionado pela Autora;

5. Julgo improcedente o pedido reconvencional formulado pela Ré, dele absolvendo a Autora.


A ré, inconformada, interpôs recurso tendo para o efeito elaborado as a seguir transcritas,

Conclusões:

(…)


A autora nas suas contra-alegações pugnou pela confirmação da sentença recorrida. E interpôs recurso subordinado relativamente ao montante de indemnização arbitrada por danos não patrimoniais com as seguintes

Conclusões

(…)



Colhidos os vistos legais.



Cumpre apreciar e decidir

I. Como decorre das conclusões dos recursos interpostos, as questões suscitadas são relativas à impugnação da matéria de facto, à natureza dos prejuízos sofridos pela autora com a mudança do seu local de trabalho, e ao quantitativo da indemnização fixada a título de danos não patrimoniais.


II. Fundamentos de facto

Foram dados como provados os seguintes factos:

1) A Autora trabalhou para Ré entre os dias 1 de Agosto de 1979 (quando contava 21 anos de idade) e 11 de Janeiro de 2011;

2) Auferindo ultimamente a remuneração de €1.690,00 (mil seiscentos e noventa Euros), a que acresciam €140,00 (cento e quarenta Euros) a título de diuturnidades e quantia não concretamente apurada a título de subsídio de alimentação;

3) E tendo o seguinte horário de trabalho: das 9h às 17.30h, com intervalo para almoço entre as 12.30h e 14h;

4) Provado apenas que a Autora vive com o seu marido e os dois filhos do casal, que ainda dependem economicamente dos pais;

5) Entre os anos de 1994 e 2006 as instalações da Ré situaram-se na Estrada Nacional n.º (…), na Abóboda, e mais tarde na Estrada (…), também na Abóboda;

6) Entre o ano de 2006 e o dia 5 de Julho de 2010 as instalações da Ré localizavam-se na Estrada Nacional n.º (…), em Cabra Figa;

7) A Autora reside desde 1994 na Rua (…), n.º (…) Lote (…), Abrunheira;

8) A Autora sempre se deslocou para o seu local de trabalho em viatura própria;

9) Desde 2006 (quando a Ré se mudou para a Cabra Figa) que a distância entre a residência da Autora e os escritórios da Ré era de 3 quilómetros (a distância entre o escritório da Abóboda e a casa da Autora era inicialmente de 4 km, quando

o escritório era na EN 249, e mais tarde de cerca de 5 km, quando era na estrada de (…);

10) A Autora demorava cerca de 5/6 minutos no percurso casa – emprego (de Abrunheira para a Cabra Figa e regresso);

11) A vida pessoal da Autora estava funcionalmente organizada de acordo com a localização do seu local de trabalho na Cabra Figa;

12) No dia 20 de Maio de 2010, a Ré emitiu a Circular n.º 04/2010 dirigida a todos os seus trabalhadores, com o assunto “Alteração instalações KN Lis”, cuja cópia se mostra junta a fls. 36 a 37 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, mediante a qual comunicou aos mesmos a mudança total de estabelecimento de Cabra Figa, Rio de Mouro, para a Estrada Nacional n.º 10, ao km 127.7, na freguesia de Alverca, concelho de Vila Franca de Xira, prevendo que tal mudança estivesse concluída no dia 28 de Junho de 2010;

13) Era declarado na referida circular “ao abrigo do estabelecido nos arts. 194º e 196º, ambos do Código do Trabalho, comunicamos que, a partir do dia 28 de Junho de 2010, inclusive, o seu local de trabalho passará a ser no estabelecimento situado na Estrada Nacional 10, ao km 127,7, na freguesia de Alverca, concelho de Vila Franca de Xira, pelo que, a partir deste dia (inclusive), deverá apresentar-se para trabalhar nesta morada”;

14) Mais se acrescentava que “a KN custeará, quando existentes, as despesas decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação, o que será individualmente analisado com cada trabalhador”;

15) As novas e actuais instalações da Ré se situam a cerca de 50 quilómetros da residência da Autora;

16) Tendo alegadamente em vista suportar o acréscimo dos custos de deslocação da Autora, no dia 24 de Maio de 2011 a Ré propôs verbalmente à mesma pagar-lhe mensalmente uma quantia adicional de €180,00 (cento e oitenta Euros);

17) Quatro dias depois, a Ré comunicou à Autora (de novo verbalmente) a sua segunda decisão a este respeito: pagar-lhe-ia mais €180,00 (cento e oitenta Euros) todos os meses, acrescidos dos custos das portagens do IC19 e da CREL;

18) Por email de 31 de Maio de 2010, a Autora comunicou à Ré que os valores adicionais que esta havia decidido pagar não cobriam minimamente os custos adicionais inerentes à transferência e solicitou o envio de uma comunicação escrita relativa à decisão em causa;

19) Em resposta, datada de 4 de Junho de 2010, a Ré comunicou à Autora que tencionava “… no estrito cumprimento das normas legais aplicáveis, custear a deslocação de V. Exa. em transportes públicos, desde as instalações de Cabra Figa até às de Alverca ou através de outro transporte disponibilizado e custeado pela BB, conforme determinação da empresa.”;

20) Em resposta a esta última comunicação da Ré, a Autora dirigiu à mesma uma carta no dia 17 de Junho de 2010, cuja cópia se mostra junta a fls. 40 a 41 dos presentes autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual declarou:

a. que a deslocação para as novas instalações da Ré demoraria, no mínimo, duas horas por dia (uma hora para cada sentido), quando feita em viatura própria e considerando um percurso pela A16 e pela CREL;

b. que as quantias indicadas nos dias 24 e 28 de Maio não eram suficientes para cobrir a totalidade das despesas decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação;

c. A intenção de pagamento dos transportes públicos não pode ser aceite, desde logo por ser totalmente irrealista: as deslocações em transportes públicos de ida e volta Abrunheira/Alverca/Abrunheira implicam o dispêndio de, pelo menos, 5 horas por dia;

21) As deslocações em transportes públicos de ida e volta Abrunheira/Alverca/Abrunheira implicariam o dispêndio de 5 (cinco) horas diárias por cada dia de trabalho;

22) Por último, expressava a Autora na sua carta referida em 20) que “… apesar dos transtornos que tal situação causará na minha vida pessoal e na da minha família, pretendo continuar a trabalhar na KN, mesmo que isso me acarrete uma necessidade de assumir o sacrifício das duas horas adicionais correspondentes à deslocação de ida e volta na minha viatura, nos termos adiante explicitados.

Atentas todas as circunstâncias supra descritas, gostaria que tomassem o seguinte em devida nota: (i) Somente poderei aceitar a mudança de local de trabalho desde que a empresa custeie todos as despesas em que efectivamente incorrerei para que me possa deslocar para a mesma em viatura própria, tal como sempre fiz;

(ii) Estas despesas correspondem a encargos económico patrimoniais que são absolutamente necessários (tendo em conta um critério de razoabilidade e exigibilidade) para atenuar as perturbações produzidas na esfera da minha vida, em virtude única, directa e exclusiva da mudança do meu local de trabalho;

(iii) (ii) Caso tal não suceda, é-me absolutamente incomportável começar a despender cinco horas para deslocações para o trabalho, em lugar dos dez minutos diários que despendo actualmente, pois tal causaria um irremediável prejuízo da minha vida pessoal e familiar, o que é objectivamente constatável. Assim, neste contexto, e dado o prejuízo sério que tal irrazoável situação me causaria, serei forçada – embora, repito, tal não seja o meu desejo prioritário – a resolver o contrato de trabalho ao abrigo do disposto no nº. 5 do art. 194º do Código do Trabalho.”;

23) No dia 28 de Junho de 2010, a Autora recebeu a carta da Ré de 21 de Junho de 2010, cuja cópia se mostra junta a fls. 42 a 43 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual esta referia que respondia à carta de 1 de Junho de 2010 e, adiante, à carta de 15 de Junho de 2010, e onde lhe comunicava “… informamos que esta sociedade custeará a deslocação de V. Exa. em autocarro/comboio, suportando o respectivo custo dos passes de transporte, aceitando que o tempo de deslocação seja contabilizado como tempo efectivo de trabalho” (…) “entendemos, assim, que se encontram asseguradas todas as condições para que V. Exa. exerça as suas funções nas novas instalações”;

24) Por email de 29 de Junho de 2010, cuja cópia se mostra junta a fls. 44 a 45 dos presentes autos, a Autora respondeu a esta última missiva da Ré, comunicando-lhe nomeadamente o seguinte: “Afirmam V. Exas. que, na V/ óptica, esta transferência não gera “qualquer dano relevante susceptível de consubstanciar prejuízo serio” (…) “Para que possamos estar certos de que nos estamos a referir à mesma realidade, gostaria que tivessem em devida nota tudo o seguinte:

1. Tal como já referi anteriormente, A distância entre o local onde resido desde 1994 e o meu local de trabalho actual é de cerca de 3 km e, portanto, demoro cerca de 5 minutos no percurso entre casa e o local de trabalho.

2. Segundo V. Exas. afirmam, a deslocação em transportes públicos é considerada como tempo efectivo de serviço.

3. O meu horário de trabalho actual é das 9h às 17.30h, com intervalo para almoço entre as 12.30h e 14.

4. Para completo esclarecimento, junto envio um anexo com indicação com todos os transportes públicos que teria que passar a utilizar, com os tempos de viagem de cada um. São dados objectivos e indiscutíveis.

5. Desde já saliento que neste mapa não está incluída a deslocação a pé entre a paragem do autocarro em Alverca e o escritório e, ainda, eventuais imprevistos, muito comuns sobretudo nas viagens de autocarro.”;

25) A Autora concluiu o email descrito no ponto antecedente referindo:

a. De manhã, se tudo corresse consoante o previsto, demoraria entre cerca de duas horas e meia a três horas para chegar de casa ao escritório.

Assim, trabalharia entre uma hora e meia hora todas as manhãs;

b. De tarde, se tudo corresse consoante o previsto, demoraria entre cerca de duas horas e duas horas e meia para chegar do escritório a casa.

Assim, trabalharia entre uma hora e meia e uma hora todas as tardes;

c. Assim, e em resumo, despenderia todos os dias em transportes públicos cerca de quatro horas e meia / cinco horas e meia, pelo que só poderia trabalhar cerca de duas horas e meia / uma hora e meia por dia;

26) A Autora terminou o seu email de 29 de Junho de 2010 da seguinte forma:

“7. Gostaria de saber se, face a estes dados objectivos, V. Exas. mantêm a V/ opinião quanto à inexistência de danos para ambas as partes.

8. Por meu lado, mantenho, a este respeito, tudo o que anteriormente V/ transmiti.

9. Mantenho, igualmente, o que referi quanto à alternativa que proponho (deslocação em automóvel próprio), caso em demoraria uma hora em cada sentido, não necessitando, neste caso, que o tempo de deslocação fosse contabilizado como tempo de trabalho, desde que os respectivos custos fossem suportados por V. Exas..

10. De outra forma, e atentos os factos objectivos supra referidos, será com pesar que me verei forçada a fazer cessar a relação laboral, pois não concebo sequer por um instante a hipótese de passar mais tempo em deslocações e mudanças de transportes do que propriamente a trabalhar.

11. Reitero, por conseguinte, a minha solicitação no sentido de que revejam a V/decisão.”;

27) A Autora pediu à Ré que custeasse as despesas realizadas com as deslocações na sua viatura, referindo gastar para o efeito duas horas diárias e não pretendendo que o tempo de deslocação fosse considerado como tempo de trabalho;

28) Por carta de 30 de Junho de 2010, cuja cópia se mostra junta a fls. 47 a 48 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a Ré respondeu à solicitação da Autora da seguinte forma: “Em face das posições por si assumidas no sentido de colocar entraves a tal deslocação, vimos comunicar, em definitivo, que a “BB”, LDA. disponibilizará uma viatura automóvel que irá transportar V. Exa. diariamente das instalações de Cabra Figa até Alverca, sendo tal transporte custeado, na sua totalidade, pela “BB”.

Nesta conformidade, a partir do próximo dia 05/07/2010, inclusive, V. Exa. deverá apresentar-se diariamente às 9 horas, à porta das instalações da “BB, LDA.”, situadas em Cabra Figa.”;

29) Tal como a Autora veio a apurar posteriormente, a viatura automóvel “disponibilizada pela R.” era um táxi que se deslocava de Cabra Figa para Alverca de manhã e fazia a viagem de regresso no final de cada dia de trabalho;

30) Este táxi transportava a Autora e dois outros colegas que também tinham reclamado à Ré o ressarcimento das despesas acrescidas com a mudança do local de trabalho;

31) Estes três trabalhadores geralmente saíam de Cabra Figa às 8.30h e, no regresso, saíam de Alverca às 17.30h;

32) Houve vários dias em que, devido ao facto de ficar a trabalhar até mais tarde, o táxi transportava unicamente a Autora;

33) Vinha a Autora sozinha, dentro de um táxi, de Alverca para Cabra Figa, numa viagem de cerca de 50 quilómetros;

34) Quando a Autora estava a trabalhar nas instalações na Cabra Figa, podia levar e buscar o filho ao liceu e dar-lhe almoço nos dias em que ele não tinha aulas à tarde;

35) Por outro lado, almoçava todos os dias em casa, grande parte deles com o seu marido e o seu filho;

36) O que deixou de poder fazer, pois teve que começar a almoçar fora de casa;

37) O transporte do filho do casal para o estabelecimento de ensino que frequenta deixou de ser feito pela Autora e passou a ter de ser feito em transportes públicos, ou pelo marido da Autora, quando possível;

38) O regresso, em vez de ser feito com a mãe, passou a ser feito em transportes públicos;

39) Em Novembro de 2010, foi solicitado pela Ré à Autora que se começasse a deslocar num carro da empresa, suportando a Ré todos os custos inerentes (combustível e portagens);

40) A Autora deveria, ainda, transportar os seus dois colegas;

41) A Autora aceitou de bom grado a deslocação num carro da Ré;

42) A partir do início de Novembro de 2011, a Autora começou a deslocar-se para o trabalho, com os seus colegas, na viatura Opel Corsa com a matrícula 71 – EN – 57, propriedade da Ré;

43) Tendo esta emitido uma “Declaração”, cuja cópia se mostra junta a fls. 45 dos presentes autos, e aqui se dá por integralmente reproduzida, autorizando a Autora a utilizar o referido veículo;

44) No dia 24 de Dezembro de 2010, a Autora recebeu a carta que a Ré lhe enviou no dia 20 de Dezembro de 2010, cuja cópia se mostra junta a fls. 50 a 51 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde a Ré refere “Comunicamos que, a partir do próximo dia 1 de Janeiro de 2011, a “BB” deixará de disponibilizar uma viatura automóvel para transportar V. Exa. diariamente das instalações de Cabra Figa até Alverca”;

45) Nesta sua carta, a Ré informava a Autora que lhe iria “pagar a V. Exa. a quantia mensal de € 230 (duzentos e trinta euros) acrescido do valor diário das portagens mediante apresentação das despesas das mesmas, a título de despesas decorrentes do acréscimo de custos emergentes da deslocação, montante que é adequado para custear a totalidade das despesas de deslocação, deixando assim de ser assegurado a V. Exa. o transporte através de viatura automóvel disponibilizada pela “BB”;

46) No dia 28 de Dezembro de 2010, a Autora respondeu à última carta da Ré, por missiva cuja cópia se mostra junta a fls. 52 a 53 dos presentes autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, mediante a qual transmitiu à mesma que não podia estar de acordo com a nova decisão da Ré, uma vez que a mesma lesava de forma grave os seus direitos;

47) Na missiva descrita no ponto antecedente a Autora comunicou à Ré que “… as verbas que V. Exas. Referem na carta de 20.12.2010 não cobrem de facto todas estas despesas adicionais como é muito facilmente comprovável.

Solicito assim que reconsiderem a proposta apresentada de modo a que de facto assegurem, conforme é legalmente exigível, a cobertura efectiva de todos os custos adicionais em que incorrerei para me deslocar em viatura própria para o meu local de trabalho em Alverca.

Caso não possamos chegar a acordo quanto á verba em causa informo que será para mim absolutamente incomportável incorrer em importantes custos adicionais para deslocações para o trabalho. Assim, neste contexto, e dado o prejuízo sério que tal irrazoável situação me causaria, serei forçada – embora, repito, tal não seja o meu desejo prioritário – a resolver o contrato de trabalho ao abrigo do disposto no nº. 5 do art.º194º do Código do Trabalho. Fico a aguardar a prezada resposta de V. Exas. (…)”;

48) No dia 30 de Dezembro de 2010, a Autora recebe um telefonema da Ré, no qual lhe é dito que deve entregar as chaves e os documentos do Opel Corsa no seu último dia de trabalho do ano (o dia 31 de Dezembro);

49) No dia 31 de Dezembro de 2010 a Autora entregou a viatura que lhe tinha sido entregue em Novembro pela Ré;

50) No dia 31 de Dezembro de 2010 a Autora remeteu à Ré, que o recebeu, email cuja cópia se mostra junta a fls. 54 dos presentes autos, com o seguinte teor “Conforme instruções da Dra. Regina deixei os documentos + chaves + cartão da viatura encima da secretária do Luís Lima.

Como até agora ainda não recebi informação sobre a decisão da firma como de que forma me vou deslocar na próxima segunda-feira dia 03.01 para o trabalho, se não houver disponibilidade da vossa parte e dado que tenho ainda dias de férias para gozar, deste ano, (10 dias úteis) posso gozá-los e entretanto pode ser que se resolva esta situação.

Agradecia que me informassem sobre este assunto durante este fim de semana”;

51) Provado apenas que na falta de resposta, no dia 03 de Janeiro de 2011 a Autora não foi trabalhar;

52) No dia 03 de Janeiro de 2011, pelas 20:11, a Ré remeteu à Autora o email cuja cópia se mostra junta a fls. 54 dos presentes autos, com o seguinte teor “Conforme tivemos oportunidade de lhe transmitir na nossa conversa telefónica de há pouco, e uma vez que não houve qualquer acordo prévio quanto à marcação dos dias de férias, informamos que a BB não aceita que o gozo de férias de V. Ex.ª ocorra nos dias sugeridos, pelo que deverá apresentar-se ao trabalho amanhã, sob pena de persistir em faltas injustificadas ao trabalho”;

53) A Autora foi trabalhar no dia 04 de Janeiro de 2011;

54) No dia 05 de Janeiro de 2011 a Autora já não foi trabalhar;

55) No dia 04 de Janeiro de 2011 a Autora remeteu à Ré missiva cuja cópia se mostra junta a fls. 55 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde declara:

“1. No dia 5 de Julho de 2010 ocorreu a transferência definitiva do meu local de trabalho.

2. A situação ocorrida até ao dia 31 de Dezembro de 2010 não me causou prejuízos.

3. No dia 20 de Dezembro de 2010 foi-me comunicada uma alteração no procedimento anterior, no sentido que, após o dia 1 de Janeiro de 2011, teria que deixar de utilizar a viatura da empresa e passaria a receber a quantia de € 230 a título de contribuição para as despesas de deslocação.

4. Considerando que os custos totais que tenho que suportar mensalmente (sem portagens) ascendem a € 673,50 (valor este que poderei explicitar detalhadamente caso pretendam) a intenção de V. Exas. provoca-me um prejuízo mensal de € 443,50, o que considero corresponder a um prejuízo sério.

5. Por outro lado, lamento constatar que a carta que remeti a V. Exas. no dia 28 de Dezembro de 2010 continua por responder.

Face ao exposto, venho comunicar a V. Exas. o seguinte:

(i) Dada a modificação unilateralmente introduzida por V. Exas. no dia 1 de Janeiro

de 2011, não tenho meios para me deslocar para as instalações da empresa sem que

sofra um prejuízo sério.

(ii) Consequentemente, por falta de meios, vejo-me impossibilitada de comparecer ao serviço a partir deste momento.

(iii) Fico a aguardar a resposta de V. Exas. à minha carta de 28 de Dezembro e à presente, no sentido de saber se V. Exas. repõem a situação anterior ou se dispõem a suportar as despesas acrescidas que efectivamente resultam da mudança de local de trabalho, no montante mensal de € 673,50.

(iv) Em caso negativo – ie, caso V. Exas. persistam na intenção que me foi comunicada no dia 20 de Dezembro – serei forçada a resolver o contrato nos termos legais e a reclamar a indemnização a que tenho direito.

(v) Dado o melindre da situação, solicito a urgente resposta de V. Exas..”;

56) A Autora remeteu à Ré, que a recebeu em 11.01.2011, missiva cuja cópia se mostra junta a fls. 56 a 57 dos presentes autos, com o seguinte teor:

“Começo por manifestar o meu lamento e o meu desapontamento pelo facto de V. Exas. não se terem dignado responder às minhas comunicações anteriores, relativas às alterações que introduziram nas minhas condições de trabalho no passado dia 1 de Janeiro de 2011, cujo único propósito era o de tentar viabilizar e manter a relação laboral vigente desde Agosto de 1979.

Desconheço se se trata de mero desinteresse ou incúria (eventualmente confirmados pelas sucessivas alterações acontecidas desde que ocorreu a mudança de local de trabalho, o que reflecte falta do planeamento que se impunha no tratamento de uma matéria tão sensível) ou se, em vez disso, V. Exas. tiveram o intuito de criar uma situação totalmente insuportável para mim e, com isso, provocar a cessação forçada da relação de trabalho. Em qualquer dos casos, o certo é que, infelizmente, V. Exas. não responderam aos meus apelos e não manifestaram o mínimo interesse em “salvar” esta relação laboral, assim provocando o termo da mesma.

Tal como referi nas ditas comunicações, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, a transferência definitiva do meu local de trabalho sem o custeio integral das despesas de deslocação acrescidas decorrentes daquela, em nítida violação do disposto no nº. 4 do art. 194º do Código do Trabalho, causa-me prejuízos sérios. Na verdade, as condições introduzidas no dia 1 de Janeiro de 2011, e não alterada apesar dos meus pedidos, que se traduz no pagamento de € 230 por mês a título de despesas de deslocação, não cobre a totalidade dos custos acrescidos que tenho que suportar, tal como já foi repetida e devidamente explicado a V.

Exas. e que aqui se reproduz e confirma.

Considerando o valor da minha remuneração, o prejuízo mensal que me pretendem impor e a distância que separa a minha residência do local onde actualmente se situam as instalações da empresa, comunico a V. Exas. que, nas condições actuais, a transferência definitiva do meu local de trabalho me causa um prejuízo sério, o que me confere o direito a resolver o contrato nos termos do disposto no nº. 5 do art. 194º e no art. 394º do Código do Trabalho, bem como à compensação prevista no art. 366º do mesmo código, ou seja, um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

Deste modo, e em conclusão, venho deste modo transmitir a V. Exas. o seguinte:

1. Resolvo o meu contrato de trabalho com efeitos imediatos;

2. Reclamo o pagamento de quantia de € 57.492,50 a título da compensação prevista no art. 366º do Código do Trabalho.

Solicito que a referida quantia me seja paga de imediato e que me seja remetido o impresso RP 5044 para que me seja possível requerer a atribuição de subsídio de desemprego”;

57) A Ré remeteu à Autora, que a recebeu, carta datada de 07.01.2011, cuja cópia se mostra junta a fls. 58 a 59 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

58) A Ré remeteu à Autora, que a recebeu, missiva datada de 11.01.2011, cuja cópia se mostra junta a fls. 60 a 61 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

59) Em resultado da mudança de local de trabalho, a Autora teria de percorrer cerca de 100 quilómetros todos os dias;

60) No percurso diário Abrunheira /Alverca / Abrunheira o veículo conduzido pela Autora consumiria não menos de 7 litros por cada 100 Kms percorridos, despendendo esta não menos de €1,50 de combustível;

61) Com o percurso diário Abrunheira /Alverca / Abrunheira a Autora procederia a desgaste de pneus, estimando-se que um jogo de pneus duraria pelo menos 40.000 Kms e custaria não menos de €400,00 (quatrocentos Euros);

62) Com revisões do veículo, a efectuar de 15.000 em 15.000 Kms a Autora não gastará mais de €500,00 (quinhentos Euros) por revisão;

63) A Ré paga em deslocações e estadias de serviço dos seus colaboradores um abono por Km de €0,35, com o esclarecimento que tal valor inclui todas as despesas relativas à utilização da viatura, incluindo combustível e portagens;

64) A Autora esteve mais de 31 anos ao serviço da Ré, durante os quais deu sempre o seu melhor como exemplar trabalhadora que sempre foi;

65) A Autora sempre foi respeitada e considerada pelos seus superiores;

66) E sempre pelos seus colegas;

67) A Autora pretendia que a relação laboral que manteve com a Ré vigorasse até à sua idade de reforma;

68) Com a cessação do vínculo que unia Autora e Ré, nos termos supra descritos, o agregado familiar da Ré deixou de contar com a retribuição da Autora, descrita no ponto 2);

69) Em virtude da cessação do vínculo que a unia à Ré nos termos descritos a Autor passou a andar triste e abatida, perdeu o apetite e passou a ter dificuldade em dormir;

70) O facto de ter noção de que lhe vai ser bastante difícil encontrar um novo emprego agrava ainda mais o desespero e ansiedade da Autora;

71) Com excepção da Autora e de dois outros trabalhadores, os demais trabalhadores afectados com a deslocação das instalações da Ré para Alverca aceitaram os valores que a Ré inicialmente decidiu pagar para custear as despesas da deslocação, com o esclarecimento que dos 27 trabalhadores da Ré alguns deles passaram a residir mais próximo do seu local de trabalho e outros têm veículo automóvel atribuído pela Ré;

72) A partilha de uma viatura por 3 (três) trabalhadores criou entre estes algumas divergências e desentendimentos que foram sendo relatados pelos mesmos à Ré, com o esclarecimento que tais desentendimentos se deviam sobretudo à não coincidência de horários entre os mesmos e ao facto de tal implicar que tivessem que estar nas instalações da Ré a aguardar pelo colega com horário distinto;

73) A Autora dispunha de viatura automóvel para utilização própria e de carta de condução;

74) Valor semelhante ao referido em 45) foi apresentado a outro trabalhador – Nuno Miguel Pereira Quintas - que na altura se deslocava juntamente com a Autora na viatura da empresa, tendo acabado por ser aceite por este;

75) A Ré conseguiu, assim, acordar com todos os trabalhadores, com excepção da Autora e de António Pinto, no pagamento das despesas adequadas à sua deslocação;

76) Para a definição do valor mensal de €230,00 (duzentos e trinta Euros), a Ré teve por base os seguintes cálculos:

Valor combustível 1,50 €

Consumo médio 7 L

Custo Km 0,11 €

Km diários 82

Dias úteis mês 20

Total Combustível 172,20 €

Depreciação e outros gastos 57,80 € Valor a pagar 230,00 € 77) Na sequência da avaria do seu veículo o colega da Autora CC passou a fazer-se deslocar em transportes públicos, com o que despendia cerca de 4 horas diárias;

78) Em data não concretamente apurada, a Ré e CC firmaram acordo para pôr termo à relação laboral que os unia mediante o pagamento de quantia não concretamente apurada pela Ré a este;

79) Também DD cessou o contrato de trabalho que o unia à Ré por mútuo acordo com esta mediante o pagamento de quantia não concretamente apurada pela Ré a este;

80) À data da mudança das instalações da Ré para Alverca a Autora possuía um veículo de marca Volkswagen, modelo Lupo, do ano de 1999;

81) O veículo referido no ponto antecedente já havia avariado, mais do que uma vez, no percurso de cerca de 3 kms que distava da casa da Autora para as instalações da Ré;

82) O estado mecânico do veículo descrito no ponto 80) não permitiria efectuar deslocações cinco dias por semana, onze meses por ano, de Cabra Figa para Alverca, sob pena de avariar;

83) A Autora teria de adquirir um novo veículo automóvel para se deslocar de Cabra Figa para Alverca;

84) Optando por efectuar o percurso desde as anteriores instalações da Ré para as novas instalações pela IC 19, 2ª Circular e A1, a Autora percorreria, ida e volta, cerca de 89,8 Kms diários;

85) Optando por efectuar o percurso desde as anteriores instalações da Ré para as novas instalações pela IC 19 e CREL, a Autora percorreria, ida e volta, cerca de 93,2 Kms diários;

86) Optando por efectuar o percurso desde as anteriores instalações da Ré para as novas instalações pela IC 16 e Crel, a Autora percorreria, ida e volta, cerca de 102,2 Kms diários, sendo este o percurso pelo qual despenderia menos tempo no período em que se necessitava de deslocar para cumprir o horário de trabalho descrito no ponto 3).



III. Impugnação da matéria de facto

(…)

III. Fundamentos de direito
Como acima se assinalou, foi suscitada a questão de saber se a autora/recorrente tem direito a uma indemnização pela rescisão do contrato decorrente da mudança das instalações da ré que determinaram a mudança seu local de trabalho.

Sobre «Mobilidade geográfica» dispõe o art.º194 do CT:

“1 – O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:

a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.

b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador.

2 – As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.

3 – (…)

4 – O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.

5- No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no art. 366º.

6 – (…)

7 – (…)”.

Deste dispositivo decorre que, numa situação de transferência de local de trabalho, se o trabalhador não se opuser à transferência, o empregador deverá, por força do disposto no n.º4, custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência. Mas o preceito estatui ainda que, no caso de transferência definitiva, o trabalhador tem direito a resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo neste caso direito à compensação prevista no art.º366 do CT. Nesta situação, o requisito do prejuízo sério configura um requisito para a resolução do contrato pelo trabalhador e não um requisito da modificação do local de trabalho e por isso, face à regra do artigo 342º do Código Civil, caberá aqui ao trabalhador o ónus de alegar e provar os factos que integram esse prejuízo sério, a fim de poder invocar o direito à resolução do contrato com direito à indemnização.
No caso em apreço, a transferência do local de trabalho da autora deveu-se à mudança total do estabelecimento da ré, de Cabra da Figa, Rio de Mouro, para a Estrada Nacional n.º10 ao KM 127,7, freguesia de Alverca. A autora, na carta de 17 de Junho de 2010 (facto n.º20), alega os prejuízos sérios decorrentes da mudança do seu local de trabalho, pelo que importa apurar se esses prejuízos, a matéria de facto provada, integram a exigência de prejuízos sérios.
O conceito de “prejuízo sério”, dada o seu carácter indeterminado tem sido analisado pela jurisprudência em face dos casos concretos que lhe são presentes, no entanto, tem vindo a entender que: “... deve consubstanciar um dano relevante, que determine a alteração substancial das condições de organização de vida do trabalhador, que afecte de forma gravosa a vida pessoal e familiar do trabalhador,...” – cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Janeiro de 2006, relatado no processo n.º 05S2135, ir www.dgsi.pt/jstj. No mesmo sentido se manifesta a doutrina, cf. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 10ª edição, pág. 370, onde pode ler-se que “ (...) é necessário que este (prejuízo) seja sério, assuma um peso significativo em face do interesse do trabalhador, e não se possa reduzir à pequena dimensão de um “incómodo” ou de um “transtorno” suportáveis.” Trata-se assim de um requisito a verificar no caso concreto, ainda que a ideia geral subjacente aponte para a exigência de uma modificação significativa da vida do trabalhador em razão da mudança do local de trabalho.

A Autora fundamenta o prejuízo sério, com a transferência das instalações da Ré de Cabra Figa para Alverca, no facto da sua deslocação para as novas instalações demorar, no mínimo duas horas por dia (uma hora para cada sentido) e no aumento significativo dos custos que teria de suportar de modo próprio com essas deslocações, que, no seu entendimento, não estão totalmente cobertas com o pagamento do quantitativo mensal de €230,00 (duzentos e trinta Euros) que a ré se propôs pagar.

Vejamos então

Resultou apurado nos autos que :

- A Autora sempre se deslocou para o seu local de trabalho, que distava desta cerca de 3 Kms, em viatura própria (cfr. pontos 8) e 9) dos factos provados);

- que tendo sido pela Autora recusado o pagamento dos quantitativos mensais propostos pela Ré esta disponibilizou até Outubro de 2010 um táxi que se deslocava de Cabra Figa para Alverca de manhã e fazia a viagem de regresso no final de cada dia de trabalho (cfr. pontos 28) a 33) dos factos provados);

- que a partir de Novembro a Ré atribuiu à Autora um veículo para efectuar tais des locações diárias (cfr. pontos 39), 40) e 42) dos factos provados);

- que a Autora aceitou de bom grado tais deslocações num carro da Ré (cfr. ponto 41) dos factos provados);

- que a partir de 01 de Janeiro de 2011 a Ré deixou de disponibilizar um veículo à Autora para esta proceder a tais deslocações e passou a pagar-lhe um quantitativo mensal adicional de €230,00 (duzentos e trinta Euros) – cfr. pontos 44), 45), 48) e 49) dos factos provados;

- que a partir de 01.01.2011 a Autora passou a ter de se deslocar para as novas instalações da Ré, sitas em Alverca, de modo próprio (cfr. pontos 44), 45), 48) e 49) dos factos provados);

- que em resultado da mudança de local de trabalho a Autora teria de percorrer cerca de 100 quilómetros todos os dias (cfr. pontos 59) e 84) a 86) dos factos provados);

- que o veículo conduzido pela Autora consumiria não menos de 7 litros por cada 100 Kms percorridos (cfr. ponto 60) dos factos provados);

- que o veículo conduzido pela Autora procederia a desgaste de pneus, estimando-se que um jogo de pneus duraria pelo menos 40.000 Kms e custaria não menos de €400,00 (quatrocentos Euros) – cfr. ponto 61) dos factos provados;

- que a Autora teria de efectuar revisões de 15.000 em 15.000 Kms e que não gastaria mais de €500,00 (quinhentos Euros) por revisão – cfr. ponto 62) dos factos provados;

- que à data da mudança das instalações da Ré para Alverca a Autora possuía um veículo de marca Volkswagen, modelo lupo, do ano de 1999 (cfr. ponto 80) dos factos provados);

- que tal veículo já havia avariado, mais do que uma vez, no percurso de cerca de 3 kms que distava da casa da Autora para as instalações da Ré (cfr. ponto 81) dos factos provados);

- que o estado mecânico de tal veículo não permitiria efectuar deslocações cinco dias por semana, onze meses por ano, de Cabra Figa para Alverca, sob pena de avariar (cfr. ponto 82) dos factos provados);

- que a Autora teria de adquirir um novo veículo automóvel para se deslocar de Cabra Figa para Alverca (cfr. ponto 83 dos factos provados)

Destes factos resulta, com clareza, que a mudança de instalações imposta pela Ré, sem que esta disponibilizasse um táxi ou uma viatura da empresa, mediante apenas o pagamento da quantia mensal de €230,00 , significaria para a Autora uma alteração relevante na sua vida pessoal, com um acréscimo significativo de despesas com a viatura própria. Com efeito, tal como se refere na sentença recorrida, só em combustível a Autora suportaria mensalmente cerca de €231,00, ou seja (€1,50 x 7 litros) x 22 dias úteis. A tal acresceria um custo mensal de cerca de €18,00 com pneus, ou seja (100 Kms x 22 dias x 11 meses), o que perfaz um quantitativo anual de cerca de 24.200 Kms anuais percorridos, o que implicaria que a Autora tivesse de trocar de jogo de pneus pelo menos de dois em dois anos, perfazendo um custo anual de pelo menos €200,00 e um custo mensal de €18,18 (€200,00 : 11 meses). A tal quantitativo acresceria ainda as despesa que teria de suportar com revisões do veículo, o que perfazia pelo menos um quantitativo mensal de cerca de €73,00, ou seja [(100 Kms x 22 dias x 11 meses) x €500,00] : 15.000 Kms. O que representa um quantitativo mensal de cerca de €322,00 (trezentos e vinte e dois Euros), o que excedia o valor proposto pela Ré em cerca de €92,00 (noventa e dois Euros). Mas a tal acresceria, ainda, a despesa que a Autora teria de suportar com a aquisição de um novo veículo e a própria necessidade de tal aquisição, que não se verificaria caso esta continuasse a trabalhar na Cabra Figa.

Assim sendo, ainda que face aos graves transtornos que a transferência do estabelecimento acarretou na vida pessoal e familiar da autora, esta estaria disposta a superá-los e a manter o seu vínculo laboral com a ré (cfr. pontos 9), 10), 15), 34) a 38) e 59) dos factos provados), se não fossem os novos encargos financeiros que teria de passar a suportar com a sua deslocação em viatura própria, após 01 de Janeiro de 2011, despesas que não seriam totalmente suportadas com o quantitativo mensal que a ré se propôs pagar. Ora, estes prejuízos só se podem reputar como sérios, conferindo à autora o direito à rescisão do contrato. Com efeito, a referida transferência do local de trabalho determinada pela Ré mediante o pagamento de um acréscimo de €230,00 mensais causaria um prejuízo relevante e sério à Autora, pois, para além das alterações do seu quotidiano, decorrentes do excessivo tempo em deslocações, passaria a ter um novo encargo mensal para fazer face às despesas, com a sua viatura, em deslocações para o local de trabalho, mas ainda porque teria de adquirir um novo veículo automóvel em virtude do seu (datado de 1999) já não lhe permitir um número tão assíduo de deslocações, o que, nos termos do art.º194, n.º 5, do Código do Trabalho, lhe confere o direito à resolução do contrato de trabalho com direito à indemnização a que se reporta o art.º 366 do CT, que prevê a compensação prevista para o despedimento colectivo.



Quanto ao valor do montante de indemnização por danos não patrimoniais, questionado pela autora no seu recurso subordinado, subscrevemos na íntegra as considerações feitas na sentença recorrida que concluiu nos seguintes termos: “Consideramos que o comportamento assumido pela Ré após a transferência das suas instalações da Cabra Figa para Alverca e que culminou com a resolução do contrato de trabalho pela Autora em 11 de Janeiro de 2011, nos termos supra expostos, violou os direito da Autora a que tal transferência se tivesse efectuado nos termos legais, ou seja, com cumprimento do preceituado no art.º194º do Código do Trabalho. Ou seja, não só a Ré foi alterando as soluções por si encontradas para que a Autora procedesse à sua deslocação para as novas instalações, como culminou o seu comportamento impondo um encargo monetário acrescido à Autora para proceder a tais deslocações, gerador de um prejuízo sério para esta, nos termos supra expostos, o que motivou a resolução do contrato pela Autora. Tal comportamento da Ré, que culminou com a resolução do contrato pela Autora, foi gerador de danos na Autora, funcionária da Ré há mais de 31 anos e que pretendia para esta trabalhar até à sua reforma, que não podemos deixar de considerar serem dignos de tutela jurídica e, por conseguinte, indemnizáveis.Com efeito, em virtude da cessação do vínculo que a unia à Ré nos termos supra descritos a Autora passou a andar triste e abatida, perdeu o apetite e passou a ter dificuldades em dormir, sendo que o facto de ter noção que lhe vai ser bastante difícil encontrar um novo emprego ainda agrava mais o desespero e ansiedade da Autora (pontos 69) e 70) dos Factos Provados). Ao que acresce que com a resolução do contrato o agregado da Autora viu-se privado dos rendimentos por esta auferidos (ponto 68) dos Factos Provados). Por tudo o exposto afigura-se-nos equitativa uma indemnização no montante de €3.000,00 (três mil Euros) a título de indemnização por danos morais sofridos pela Autora.” Sem necessidade de mais considerações, consideramos que a sentença recorrida decidiu correctamente e com fundamentação adequada.


IV. Decisão

Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se a sentença recorrida a sua íntegra.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 11 de Setembro de 2013.


Paula Sá Fernandes

Filomena de Carvalho

Isabel Tapadinhas



http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/fc0e65d41f9a515e80257be9005266d9?OpenDocument

Pesquisar neste blogue