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quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES FUNDO DE GARANTIA VALOR PRESTAÇÃO - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - 03.12.2013


Acórdãos TRC
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
4791/10.2TBLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: JAIME FERREIRA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
FUNDO DE GARANTIA
VALOR
PRESTAÇÃO

Data do Acordão: 03-12-2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 1º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA
Legislação Nacional: LEI Nº 75/98, DE 19/11, E DEC. LEI Nº 164/99, DE 13/05, COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 66-B/2012, DE 31/12/2012, E DA LEI Nº 64/2012, DE 20/12.

Sumário: A prestação alimentícia a dever ser prestada pelo FGADM a favor de menores não está limitada/condicionada pelo valor dos alimentos fixados para o progenitor a eles obrigado, valor este que apenas é tido em conta nessa fixação, a par de outros itens a deverem ser tidos em consideração, como decorre da lei.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I

No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, o Ministério Público, em representação das menores M…, J… e A…, nascidas, respectivamente, em 27/07/2000, em 04/03/2003 e em 18/04/2008, todas elas residentes na Rua …, instaurou a presente acção de regulação das responsabilidades parentais contra os progenitores das ditas menores, S… e P…, devidamente identificados nos autos.

No decurso da acção foi alcançado um acordo, em 08/11/2010, conforme acta de fls. 19/21, em que, além do mais, as ditas menores ficaram entregues à guarda e cuidados da mãe, tendo o progenitor/pai ficado obrigado a pagar a prestação mensal de € 70,00, para cada uma das ditas filhas menores, a título de alimentos, a ser paga até ao dia 8 de cada mês e com início em Fevereiro de 2011, acordo homologado por sentença transitada em julgado.

A progenitora das menores veio, pelo seu requerimento de fls. 27, dizer que o progenitor não cumprira aquele acordo desde Fevereiro de 2011, por nada ter ainda pago a título de alimentos para as filhas.

Em consequência, o Mº Pº impulsionou o presente incidente de incumprimento dessas responsabilidades parentais, no que concerne ao pagamento da pensão de alimentos devida às menores pelo progenitor.

Notificado o progenitor nos termos do art. 181º, nº 2 da OTM, nada disse.

Designada data para conferência de pais, o progenitor não compareceu.

II

Pela Magistrada do Ministério Público foi, então, promovido o incidente de incumprimento em causa por parte do progenitor das menores, na sequência do que veio a ser proferida sentença, na qual foi decidido o seguinte:

“…

Dos elementos juntos aos autos, mormente relatórios sociais e decisões/acordos neles existentes, mostram-se provados os seguintes factos:



Vejamos agora se deve proceder o pedido de intervenção do FGADM:

Dispõe o art. 1º da Lei 75/98, de 19/11, red. do art. 183º da Lei nº 66-B/2012, de 31/12, que "quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do DL 314/78, de 27/10 (OTM), e o alimentando não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação". Segundo o nº 2, "o pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos."

Diz o art. 2º que as prestações atribuídas nos termos da mesma lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores (nº 1), devendo o tribunal atender para a fixação da montante da prestação à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação e às necessidades específicas do menor (nº 2).

Por sua vez o art. 3º dispõe que compete ao Mº Pº ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar.

Aquela Lei foi regulamentada pelo D.L. n° 164/99, de 13 de Maio, dizendo o art. 2º, na red. do art. 17º da Lei nº 64/2012, de 20/12, que: "1. É constituído, no âmbito do ministério responsável pela área da solidariedade e da segurança social, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (...), gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.)."

O art. 3º dispõe que o FGADM assegura o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores, até ao início do efectivo cumprimento, quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em divida pelas formas previstas no art. 189º da OTM, o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, ou seja, quando a capitação de rendimentos do agregado familiar deste não seja superior àquele valor, não podendo as prestações exceder mensalmente, por cada devedor, 1 IAS, devendo o tribunal atender, na fixação do respectivo montante, à capacidade económica do agregado familiar, à prestação de alimentos em divida e às necessidades específicas do menor.

Ao caso dos autos aplicam-se as novas regras de capitação de rendimentos estabelecidas pela Lei nº 66-B/2012, de 31/12, cujo art. 183º alterou os arts. 1º e 2º da Lei nº 75/98, de 19/11, pela Lei nº 64/20102, de 20/12, cujo art. 17º alterou os arts. 2º a 10º do Dec. Lei nº 164/99, de 13/5,este alterado pelo DL nº 70/2010, de 16/6.

Para que sejam atribuídas prestações de alimentos nos termos dos arts. 1° e 2° da Lei 75/98, de 19/11, é, pois, necessário que se verifiquem vários requisitos cumulativos, designadamente:

a) a existência de uma decisão judicial que tenha fixado os alimentos devidos a menores;

b) que não seja possível a satisfação pelo devedor das quantias em dívida, pelas formas previstas no artigo 189° da O.T.M.; e

c) que o menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, sendo que o conceito de agregado familiar, os rendimentos a considerar e respectiva capitação deve ser determinado nos termos do nº 3 do art. 3º do Dec.Lei nº 164/99, de 13/05, na sua actual redacção e, consequentemente, considerado o disposto nos arts. 3º a 5º e 11º do Dec. Lei nº 70/2010, de 16/6.

Efectivamente, no caso dos autos, dos elementos juntos resulta que se verificam os requisitos referidos nas als. a) e b), pois que o progenitor está obrigado, por decisão judicial, a prestar alimentos às filhas e não resultou demonstrado que tenha quaisquer rendimentos fixos, salário ou outros, não sendo viável a cobrança das quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º da O.T.M.

Também resulta a verificação da al. c), atentos aos rendimentos do agregado familiar onde se integram as menores M…, J… e A…, considerando-se os rendimentos do agregado familiar da progenitora considerando o peso 1 para a mesma, 0,7 para a avó materna e 0,5 para cada uma das menores temos, que o rendimento per capita do agregado familiar é inferior a um IAS, cujo valor é 419,22€.

O FGADM não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, assumindo natureza subsidiária pois que apenas intervém quando não seja possível obter o pagamento do devedor originário das prestações devidas aos menores pelas formas previstas no art. 189º da OTM (dedução das prestações no vencimento/ordenado/salário do devedor e dedução em rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes recebidas pelo devedor), ficando sub-rogado em todos o direitos do menor credor de alimentos – arts. 6º, nº 3 da Lei 75/98 e 5º, nº 1 do DL 164/99 (cfr. Neste sentido, Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos Devidos a Menores, pág. 221).

O pagamento do montante fixado pelo FGADM inicia-se no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, sendo a prestação devida a partir do 1º dia do mês seguinte ao da decisão do tribunal – art. 4º, nºs 4 e 5 do DL 164/99, actual redacção – e esta decisão só tem lugar na sequência do incidente de incumprimento do devedor originário, tramitado nos termos do art. 3º da Lei 75/98.

Não é unânime a jurisprudência quanto à fixação da prestação devida pelo FGADM, concretamente no que respeita a saber se pode ou não ser superior à prestação fixada ao devedor originário (cfr., a título exemplificativo, o Ac. R.C de 9/10/01, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf, proc. 1788/01; e Ac. R.C. de 25/5/04, www.dgsi.pt/jtrc.nsf, proc. 70/07).

Ora, atenta a referida natureza subsidiária e de garantia da intervenção do FGADM, entendemos ser de optar pela posição que interpreta os referidos normativos legais no sentido de que a prestação a pagar por aquele Fundo não pode ser superior à fixada ao devedor originário.

Pelo exposto, voltando ao caso dos autos, temos que deve proceder o pedido de condenação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores relativamente às ditas menores, por se verificarem os requisitos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei 75/98, de 19/11, pois houve uma decisão judicial a fixar os alimentos devidos aos mesmo pelo pai, não é possível a satisfação por este da prestação fixada pelas formas previstas no artigo 189° da O.T.M., não têm as menores rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficiam nessa medida de rendimentos da progenitora a cuja guarda se encontra.

Pelas razões acima referidas e tendo em conta o disposto no art. 2º da Lei 75/98, de 19/11, quanto à fixação da prestação devida pelo FGADM - capacidade económica do agregado familiar, e necessidades específicas das menores referidas nos factos assentes - fixa-se a prestação mensal no montante devido pelo progenitor, ou seja 70,00€ para cada uma das menores, iniciando-se o seu pagamento no mês seguinte à notificação desta decisão.

Notifique o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e os progenitores, sendo a progenitora ainda de que deverá proceder, oportunamente, nos termos previstos nos mencionados arts. 3°, nº 6 da Lei 75/98, de 19/11 e 9°, nº 4 do DL 164/99, de 13/05.”.

III

Desta sentença interpôs recurso o Ministério Público, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:


IV
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, na qualidade de Gestor do FGADM, apresentou contra-alegações, nas quais também formulou as seguintes conclusões:


V

O recurso foi admitido em 1ª instância como sendo de alegação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, tendo assim sido aceite nesta Relação, nada obstando a que se conheça do seu objecto, o qual passa, pois, pela apreciação da questão de se saber se qual o valor da prestação a ser suportada pelo FGADM às referidas menores - € 70,00 ou quantia superior até € 120,00 para cada uma delas – em substituição do pai das mesmas, data a manifesta incapacidade deste para satisfazer qualquer pagamento de alimentos às filhas.

Como bem ressalta da tese exposta na sentença sob recurso (a mesma exposta pelo Recorrido) e também na tese do Recorrente, a questão em discussão é apurar qual dos valores (ou entre esses valores) da prestação a cargo do FGADM em discussão que deve ser o aplicado e saber se esse valor pode ou não divergir, designadamente para mais, do valor da pensão fixada ao progenitor em incumprimento.

Na sentença recorrida, supra transcrita, foi entendido que a prestação a pagar pelo Fundo não pode ser superior à fixada ao devedor originário, razão ou fundamento com base no qual essa prestação foi fixada em € 70,00/mês e para cada uma das menores.

Deste entendimento discorda o Ministério Público, que entende poder essa prestação ser fixada em montante mais elevado que a prestação a cargo do progenitor em incumprimento.

Como se sabe, existem entendimentos jurisprudenciais em ambos os sentidos, como bem citam as partes envolvidas e entre os quais também citamos os seguintes (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt):

- No sentido de que a prestação a cargo do FGADM não pode ser superior à fixada ao devedor originário: Ac. Rel. Lisboa de 8/11/2012, Procº nº 1529/03.4TCLRS-A.L2; Ac. Rel. Coimbra de 19/02/2013, Procº nº 3819/04.0TBLRA-C.C1; Ac. Rel. Coimbra de 25/05/2004, Procº nº 70/04;…

- No sentido de que a prestação a cargo do FGADM poder variar em relação ao valor da prestação fixada ao devedor oroginário: Ac. Rel. Coimbra de 9/10/2001, Procº nº 1788/2001; Ac. Rel. Coimbra de 22/10/2013, Procº nº 2441/10.6TBPBL-A.C1; Ac. Rel. Lisboa de 11/07/2013 Proc. nº 5147/03.9TBSXL-B.L1-2; Ac. Rel. Porto de 8/09/2011, Procº nº 1645/09.9TBVNG.1.P1; Ac. Rel. Guimarães de 10/11/2011, Procº nº 3712/09.0TBGMR-A.G1; Ac. STJ de 4/06/2009, Procº nº 91/03.2TQPDL.S1; Ac. STJ de 12/07/2011, Procº nº 4231/09.0TBGMR.G1.S1; …

Propendemos para esta segunda tese, relativamente à qual passamos a reproduzir o último dos acórdãos supra referidos (do STJ), com cuja fundamentação estamos de acordo:

Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4231/09.0TBGMR.G1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
CONSTITUIÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS
DIREITO A ALIMENTOS
DECISÃO JUDICIAL

Data do Acordão: 12-07-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :

I - O princípio constitucional da igualdade jurídica dos progenitores criou a obrigação de ambos concorrerem para o sustento dos filhos, proporcionalmente, aos seus rendimentos e proventos, e às necessidades e capacidade de trabalho do alimentando, de modo a assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento dos menores.
II - Não visando a prestação do FGADM (Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores) substituir, definitivamente, a obrigação legal de alimentos devida a menores, mas antes propiciar uma prestação a forfait de um montante, por regra, equivalente ao que fora fixado, judicialmente, constitui pressuposto necessário e indispensável da intervenção subsidiária, de natureza garantística, do mesmo, que a pessoa visada, para além de estar vinculada, por lei, à obrigação de alimentos, tenha ainda sido, judicialmente, condenada a prestá-los ao menor, em consequência de uma antecedente decisão, mesmo que não transitada em julgado, sob pena de se vedar ao filho carenciado o acesso a essa prestação social, com o argumento de que não existiria pessoa, judicialmente, obrigada a prestar alimentos ao mesmo.
III - A específica natureza da obrigação fundamental de prestação de alimentos permite compreender que, na fixação judicial dos alimentos devidos, o tribunal deva ter em causa, não apenas, de forma redutora, o estrito montante pecuniário auferido pelo devedor dos alimentos, em certo momento temporal, mas, de forma ampla e abrangente, toda a situação patrimonial e padrão de vida deste, incluindo a sua capacidade laboral futura, estando, obviamente, compreendido no dever de educação e sustento dos filhos a obrigação do progenitor procurar, activamente, exercitar uma actividade profissional geradora de rendimentos, que permita o cumprimento mínimo daquele dever fundamental.
IV - Constituindo a prestação de alimentos, a cargo dos progenitores, simultaneamente, uma obrigação do progenitor e um direito subjectivo do filho menor, a determinação do seu quantitativo contende apenas com aquele valor que exceda o mínimo, estritamente, indispensável à sua subsistência, porquanto este, por imperativo ético e social inalienável, não susceptível de retórica argumentativa, não pode deixar de ser atribuído a qualquer ser humano, maxime, a um menor, sob pena de se tratar de uma realidade metafísica, a acentuar ainda mais a já débil fragilidade da garantia dos direitos pessoais familiares, e de não constituir um “poder-dever”.
V - A prestação de alimentos pelo progenitor, a favor do menor, tem como expressão mínima o valor diferencial existente entre a capitação dos rendimentos dos membros do agregado familiar em que se integra e o rendimento líquido correspondente ao salário mínimo nacional.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
...

A obrigação de alimentos é, igualmente, de interesse e ordem pública[3], de carácter indisponível, irrenunciável, intransmissível e impenhorável, constituindo preocupação do Estado que quem deles esteja carecido possa recorrer, desde logo, aos seus familiares[4].

Dispõe o artigo 1878º, do CC, que “compete aos pais, no interesse dos filhos,…, prover ao seu sustento,…”, sendo responsáveis por todas as despesas ocasionadas com a educação, saúde, alimentação, vestuário e instrução dos seus filhos menores, devendo sustentá-los, satisfazendo as despesas relacionadas com o seu crescimento e desenvolvimento, participando, com iguais direitos e deveres, na sua manutenção, atento o estipulado pelo artigo 36º, nºs 3 e 5, da Constituição da República, ainda que não seja, necessariamente, idêntica a forma do cumprimento desta obrigação.

Os alimentos devidos a menores integram-se no instituto das responsabilidades parentais, ou seja, desde que em causa estejam filhos menores ou não emancipados a ele sujeitos, atento o disposto pelos artigos 1877°, 122°, 123°, 124° e 132° a 135°, do CC.

Os pais, na qualidade de ascendentes dos filhos, estão obrigados a prestar-lhes alimentos, enquanto seus descendentes, como resulta do preceituado pelo artigo 2009°, n° 1, c), do CC, o que bem se compreende como condição vital da sua manutenção e subsistência.

Os alimentos decorrentes do exercício das responsabilidades parentais têm um conteúdo particular, destinando-se a suprir as carências do alimentando, compreendendo tudo o que é indispensável ao seu sustento, vestuário, habitação, segurança e saúde [conteúdo genérico da obrigação alimentar], e bem assim como à instrução e educação do alimentando menor [conteúdo específico da obrigação alimentar], face ao preceituado pelos artigos 2003°, n°s 1 e 2, 1878º, 1879° e 1880°, do CC.

O dever de prestar alimentos e de contribuir para os encargos da vida familiar dos filhos menores incumbe a ambos os pais, encontrando-se sujeito ao critério da proporcionalidade e não à regra básica da igualdade dos obrigados, por força do preceituado nos artigos 36°, n° 3, da Constituição da República., 1878°, n° 1, 1671º e 1676º, nº 1, do CC.

A obrigação de alimentos dos pais para com os filhos menores representa um exemplar manifesto da catalogação normativa dos deveres reversos dos direitos correspondentes, dos direitos-deveres ou poderes-deveres, com dupla natureza, em que se assiste à elevação deste dever elementar, de ordem social e jurídico, a dever fundamental, no plano constitucional[5], de modo a “assegurar, dentro das suas possibilidades e disponibilidades económicas, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança”, como estabelece o artigo 27º, nº 2, da Convenção sobre os Direitos da Criança[6].

A natureza constitucional da obrigação de prestação de alimentos encontra expressão ordinária, ao nível da tutela penal da violação da obrigação do credor de alimentos menor, com consagração no artigo 250º, do Código Penal, e na específica compressão, em sede executiva, do próprio direito à sobrevivência condigna do progenitor vinculado ao dever de prestar alimentos, desanexado, atento o referencial básico das necessidades fundamentais dos filhos menores, do valor do salário mínimo nacional, como reduto inexpugnável do devedor, mas que, inversamente, não releva como pressuposto negativo da intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, ou seja, o requisito da “inexistência de rendimentos líquidos do alimentando superiores ao salário mínimo nacional”.

Efectivamente, uma das concretizações mais marcantes deste direito fundamental dos filhos menores à prestação alimentar, por parte dos seus progenitores, encontra-se na instituição pelo Estado de uma prestação social substitutiva, com vista ao reforço da protecção social dos menores carenciados, expressa no regime do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, constante da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, regulamentada pelo DL nº 164/99, de 13 de Maio.

Com efeito, para além dos meios processuais tutelares hábeis com vista à obtenção de alimentos destinados a menores, de natureza declarativa, a lei consagrou ainda procedimentos coercivos, de índole pré-executiva, para tornar efectiva a prestação de alimentos devidos a menores.

Entre eles, destaca-se a efectivação da prestação dos alimentos devidos a menores, já, judicialmente, fixados, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, com natureza subsidiária, dependendo esta prestação substitutiva do Estado da verificação cumulativa de vários requisitos, nomeadamente, a existência de sentença ou acórdão, mesmo que não transitados, que fixem os alimentos devidos a menores, ou de decisão que estabeleça alimentos provisórios, a favor dos mesmos, a cargo da pessoa obrigada, a residência do menor, em território nacional, a inexistência de rendimentos líquidos do alimentando superiores ao salário mínimo nacional, o não recebimento pelo alimentando, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, sempre que a capitação de rendimentos desse agregado familiar não exceda aquele salário, e o não pagamento, total ou parcial, por parte do devedor, das quantias em dívida, designadamente, através de uma das formas previstas no artigo 189º, da OTM, independentemente do recurso à via da execução especial por alimentos, como resulta das disposições combinadas dos artigos 1º, da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, 2º, nº 2 e 3º, nº 1, a), do DL nº 164/99, de 13 de Maio.

Assim sendo, é pressuposto necessário, etapa prévia indispensável da intervenção subsidiária, de natureza garantística, do Fundo de Alimentos Devidos a Menores, que a pessoa visada, para além de estar vinculada, por lei, à obrigação de alimentos, tenha ainda sido, judicialmente, condenada a prestá-los ao menor, em consequência de uma antecedente decisão, mesmo que não transitada em julgado.

Com efeito, a prestação do Fundo não visa substituir, definitivamente, a obrigação legal de alimentos devidos a menores, mas antes propiciar uma prestação «a forfait» de um montante, por regra, equivalente ao que fora fixado, judicialmente[7].

Ora, não tendo sido fixada a prestação de alimentos, a cargo do requerido, na sentença que regulou o exercício do poder paternal, não pode o Fundo de Alimentos Devidos a Menores assegurar o pagamento de prestações alimentares que, oportunamente, não foram estabelecidas, “a pretexto da sua carência económica, o que seria susceptível de vedar ao filho carenciado o acesso a tal prestação social, com o argumento de que não existiria pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos ao menor”[8].

Relativamente à satisfação das necessidades dos filhos, acontece uma diversa protecção, consoante exista ou não vida em comum dos respectivos progenitores, ou entre o obrigado e o menor, sem embargo de permanecer intacta, em princípio, a satisfação das necessidades decorrentes das despesas com o sustento, segurança, saúde e educação dos filhos, na medida em que estes não estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou de outros rendimentos, aqueles encargos, nos termos do preceituado pelos artigos 1879º e 2004º, nº 2, do CC.

É esta específica natureza de obrigação fundamental que permite compreender que, na fixação judicial dos alimentos devidos, o tribunal deva ter presente, não apenas, de forma redutora, o estrito montante pecuniário auferido pelo devedor de alimentos, em certo momento temporal, mas, de forma ampla e abrangente, toda a situação patrimonial e padrão de vida deste, incluindo a sua capacidade laboral futura, estando, obviamente, compreendido, no dever de educação e sustento dos filhos, a obrigação do progenitor de, activamente, procurar exercitar uma actividade profissional geradora de rendimentos, que lhe permita o cumprimento mínimo daquele dever fundamental.

Ao fixar a medida dos alimentos devidos a menores, adequando-os aos meios de quem houver de prestá-los, não pode o tribunal limitar-se a atender ao valor actual dos rendimentos, no momento e, conjunturalmente, auferidos pelo obrigado, devendo antes valorar, de forma global e abrangente, a sua condição social, a sua capacidade laboral e todo o acervo de bens patrimoniais de que seja ou possa vir a ser detentor[9].

A obrigação de sustento dos filhos efectua-se, em geral, através da afectação, pelo devedor, dos meios pecuniários necessários, através de prestações pecuniárias mensais, que, assim, surge, normalmente, associada às situações em que um dos progenitores não convive com os filhos, sendo certo, outrossim, que os cuidados tidos no lar, com a criação, educação e manutenção dos menores, são, também, susceptíveis de ser considerados como forma do seu cumprimento, como decorre do estipulado pelo artigo 2005°, n°s 1 e 2, do CC.
Por outro lado, as necessidades relevantes do alimentando são as actuais, ou seja, as existentes no momento da prestação dos alimentos, razão pela qual estes só são devidos, a partir da data da propositura da acção, atento o preceituado pelo artigo 2006°, do CC, sem esquecer que importa considerar o custo médio, normal e geral, de subsistência, acrescido de eventuais circunstâncias especiais da pessoa em causa, susceptíveis de elevar o seu quantitativo pecuniário, o que exige do julgador um critério de maior rigor, em relação aos alimentos devidos ao filho sujeito ao poder paternal, forçando o progenitor a aumentar a sua capacidade de trabalho, a alienar bens ou a comprimir as suas despesas.
Por outro lado, na fixação quantitativa da sua expressão monetária, dever-se-ão ter ainda em conta as possibilidades de o alimentando prover à sua subsistência, a necessidade que o mesmo tenha em receber os alimentos, e, também, proporcionalmente, os meios daquele que houver de prestá-los, nos termos do estipulado pelos artigos 2004°, n°s 1 e 2 e 1879°, do CC.

Na análise objectiva de todos estes aspectos, cumpre, no entanto, considerar as circunstâncias concretas de cada caso, nomeadamente, a condição social do alimentando, o teor de vida dos seus ascendentes e descendentes, pois maiores serão as necessidades dos menores cujos pais detenham maior disponibilidade económica, o que revelará, principalmente, no capítulo da educação técnica e profissional, sem esquecer a possibilidade de serem tomadas, em linha de conta, as aptidões psíquicas e intelectuais do menor.

Efectivamente, devendo-se os pais e os filhos, mutuamente, respeito, auxilio e assistência, atento o disposto pelo artigo 1874°, n.° 1, do CC, os filhos não podem ser submetidos a um nível de vida inferior ao dos pais, mas, pelo contrário, deverão procurar superá-lo, de acordo com as suas aptidões.

E, constituindo a prestação de alimentos, simultaneamente, uma obrigação do progenitor e um direito subjectivo do filho menor, com vista à sua manutenção e desenvolvimento, a determinação do seu quantitativo, de acordo com os critérios legais já analisados, contende, pelo menos, com aquele valor que exceda o mínimo, estritamente, indispensável à sua subsistência, porquanto este, por imperativo ético e social inalienável, não susceptível de retórica argumentativa, não pode deixar de ser atribuído a qualquer ser humano, «maxime», a um menor, numa fase tão importante da sua vida, totalmente, dependente dos outros, em especial, dos pais, com vista ao seu crescimento e desenvolvimento integrais.

Assim sendo, a obrigação da prestação alimentícia, a cargo dos progenitores, sob pena de se tratar de uma realidade metafísica, desprovida de conteúdo real, a acentuar ainda mais a já débil fragilidade da garantia dos direitos pessoais familiares, e de, consequentemente, não constituir um «poder-dever» que lhe é imanente, tem como expressão mínima o valor do diferencial existente entre a capitação dos rendimentos dos membros do agregado familiar em que se integra o menor e o rendimento líquido correspondente ao salário mínimo nacional.

Deste modo, considerando a idade da menor CC, com cerca de sete anos, que os membros do agregado familiar em que aquela se insere auferem proventos, na ordem de €803,53 mensais, e que ao requerido, ausente em França, não é conhecida qualquer fonte de rendimento, mas sendo razoável admitir que angarie meios de subsistência, até como condição «sine qua non» de permanência legal nesse país, fixa-se o diferencial da capitação dos rendimentos do agregado, em relação ao salário mínimo nacional actual de €485,00, em €285,00 [803,53:4=200,88; 485,00-200,88= 284,12], a que corresponderá a prestação alimentar mensal a suportar pelo requerido.

...

Lisboa, 12 de Julho de 2011

Helder Roque (Relator)
Gregório Silva Jesus
Martins de Sousa

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[1] Leonor Beleza, Reforma do Código Civil, 1981, 110.
[2] Philippe Malaurie, Cours de Droit Civil, La Famille, 6ª edição, «Cujas», Paris, 1998/99, 496 e nota (67), citando Marty et Raynaud, nº 58.
[3] Xavier Henry, Mega Code Civil Dalloz, 2003, 276, em anotação ao artigo 203º, do Código Civil Francês.
[4] Jean Carbonnier, La Famille, Thémis, PUF, 18ª edição, 1997, nº 385.
[5] Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ª edição, 169.
[6] Aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 20/90, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 49/90, de 12 de Setembro, publicados no DR, Iª série, de 12 de Setembro de 1990.
[7] Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos a Menores) «Versus» o Dever de Assistência dos Pais Para com os Filhos (Em Especial Filhos Menores), Centro de Direito de Família, Coimbra Editora, 2000, 221.
[8] STJ, de 12-11-2009, www.dgsi.pt
[9] STJ, de 12-11-2009, www.dgsi.pt, citado.


Donde estarmos de acordo com a posição e fundamentação recursiva manifestada pelo M.º P.º, no sentido de que a prestação alimentícia a dever ser prestada pelo FGADM não está limitada/condicionada pelo valor dos alimentos fixados para o progenitor a eles obrigado, valor este que apenas é tido em conta nessa fixação, a par de outros itens a deverem ser tidos em consideração, como decorre da lei.

Ora, não estando em discussão, no caso, a verificação dos pressupostos da aplicação da lei para o efeito – Lei nº 75/98, de 19/11, e Dec. Lei nº 164/99, de 13/05, com as alterações decorrentes da Lei nº 66-B/2012, de 31/12/2012, e da Lei nº 64/2012, de 20/12 -, o que também nos cumpre apreciar, no seguimento do supra exposto, é qual o montante da prestação a dever ser paga às menores pelo FGADM (face ao entendimento supra referido).

Da sentença recorrida resultam os factos a ter em consideração e supra reproduzidos, designadamente que as menores (M…, J… e A…) residem com a mãe e com a avó materna, em casa arrendada, pela qual pagam a renda mensal de € 280,00; a dita progenitora/mãe recebe o chamado rendimento social de inserção, no valor de € 360,00; a avó materna aufere um salário mensal de € 436,50; este agregado tem despesas mensais fixas e básicas de cerca de € 400,00, sem contar com a alimentação.

Perante tal realidade familiar, habitacional, social e económica, e tendo presente o estatuído no artº 2º, nº 2 da Lei nº 75/98, e 3º, nºs 1 a 3 e 5 do Dec. Lei nº 164/99, de 13/05, nas suas redacções vigentes, entendemos que se ajusta um montante prestacional a cargo do FGADM de € 100,00 para cada uma das referidas menores, portanto no total de € 300,00, quantia esta que se afigura adequada a satisfazer as necessidades fundamentais de alimentação, vestir e calçar das menores, sendo que as demais necessidades das ditas estão asseguradas pela mãe e pela avó.

Razão pela qual se derroga a sentença recorrida, passando-se a fixar a prestação mensal devida a cada uma das referidas menores, pelo FGADM, no montante de € 100,00, iniciando-se o seu pagamento no próximo mês, para o que deverá ser notificado o IGFSS.

***

Nos termos do artº 713º, nº 7 do CPC elabora-se o seguinte sumário:

A prestação alimentícia a dever ser prestada pelo FGADM a favor de menores não está limitada/condicionada pelo valor dos alimentos fixados para o progenitor a eles obrigado, valor este que apenas é tido em conta nessa fixação, a par de outros itens a deverem ser tidos em consideração, como decorre da lei.

VI

Decisão:

Face ao exposto, acorda-se em derrogar a sentença recorrida, passando-se a fixar a prestação mensal devida a cada uma das referidas menores, pelo FGADM, no montante de € 100,00, iniciando-se o seu pagamento no próximo mês, para o que deverá ser notificado o IGFSS.

Sem custas.

Notifique-se, nos termos dos artºs 3º, nº 6 e 4º, nº 1 da Lei nº 75/98, e 4º, nº 3 e 9º, nº 4 do Dec. Lei nº 164/99, de 13/05.

Tribunal da Relação de Coimbra, em 03/12/2013


Jaime Ferreira (Relator)

Jorge Arcanjo

Teles Pereira
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/bd012a951cc7557080257c3d004a6784?OpenDocument

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