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terça-feira, 24 de janeiro de 2012

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SOCIEDADE - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães - 17-11-2011


Acórdãos TRG
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
798/08.8TBEPS.G1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
SOCIEDADE

Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 17-11-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE

Sumário: I – Na vertente do abuso da responsabilidade limitada (que não se confunde com a do abuso da personalidade), estão mais ou menos sistematizadas as condutas societárias que podem conduzir à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade, avultando, de entre elas: a confusão ou promiscuidade entre as esferas jurídicas das sociedades e dos sócios; a subcapitalização, originária ou superveniente, da sociedade, por insuficiência de património necessário para concretizar o objecto social e prosseguir a sua actividade; as relações de domínio grupal.
II – Para além destas situações, também se podem perfilar outras em que a sociedade comercial é utilizada pelo sócio para contornar uma obrigação legal ou contratual por ele assumida individualmente, ou para encobrir um negócio contrário à lei, funcionando como interposta pessoa.
III – Na desconsideração da personalidade jurídica é necessário determinar se existe e com que potencialidade uma actuação em fraude à lei. Esta verificar-se-á aquando da existência de um efeito prejudicial a terceiros.
IV – A simples prova de que a sociedade unipessoal de que o réu é sócio gerente não tem qualquer prédio inscrito em seu nome no serviço de finanças do distrito de Braga, sem a prova de que todos os proventos e bens adquiridos pelo réu para aquela sociedade, enquanto seu sócio gerente, tenham sido por este desviados para o seu património ou para o património do casal que constitui com a ré, não autoriza que se chame ao caso a figura da desconsideração da personalidade jurídica das pessoas colectivas.


Decisão Texto Integral: Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO
C… , M… , M… , por si e na qualidade de única e universal herdeira de A… , J… , M… e M… , intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra A… e J… , pedindo a condenação destes a pagar-lhes a quantia de € 41.461,48, acrescida dos juros moratórios vencidos até à data da interposição da acção, no montante de € 2.285,35, e dos vincendos desde essa data até efectivo e integral pagamento.
Fundamentando a sua pretensão, alegam os autores:
- por escritura pública celebrada no dia 30.05.07 venderam a S… o prédio urbano inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 85º e, apesar de terem declarado nessa mesma escritura que receberam o preço convencionado, tal não aconteceu, pois ficou acordado que para pagamento do preço, que ascendia a € 178.000, o réu entregaria o montante de € 40.000 e a aludida S… entregaria o remanescente, sucedendo, porém, que o réu, no dia agendado para a escritura, comunicou que não dispunha do montante de € 40.000, propondo-lhes, então, a entrega de um outro imóvel, o que aceitaram, pelo que, no dia 30.05.07, celebraram a escritura de compra e venda da fracção “M” do prédio urbano sito em Lamaçães, Braga;
- um mês após a celebração das referidas escrituras o autor C… foi notificado judicialmente no âmbito de uma acção que lhe foi movida por R… e M… , na qual estes lhe exigiam o pagamento da quantia de € 45.000 supostamente devida àqueles a título de preço pela venda da referida fracção “M”;
- o autor C… contactou o réu que lhe revelou que aquela fracção “M” não era dele mas sim de M… e que o cheque que havia entregue a esta para pagamento do preço objecto da escritura realizada no dia 30.05.06, apresentado a pagamento, tinha sido devolvido por falta de provisão;
- o autor C… acabou por celebrar com os referidos R… e M… escritura de distrate da compra e venda efectuada no dia 30.05.07, com a qual suportaram despesas que computam em € 1.461,48.
Os réus contestaram, excepcionando e impugnando.
Por excepção invocaram a ilegitimidade da autora M… , sustentando que quem devia estar em juízo era a herança jacente de A… e não aquela, bem como a ilegitimidade da ré mulher por a mesma ser absolutamente estranha aos negócios em causa.
Por impugnação negaram parte dos factos alegados pelos autores, defendendo, além do mais, que esses factos, ainda que não nos precisos termos alegados, não foram pessoalmente praticados pelo réu, mas, sim por este na sua qualidade de gerente de uma sociedade.
Na réplica os autores opuseram-se à procedência das excepções de ilegitimidade invocadas, contrapondo ainda que o réu, com os negócios descritos na petição inicial, obteve vantagem patrimonial que fez ingressar no património do casal, pelo que a entender-se que aquele agiu na qualidade de representante da sociedade M… , Lda., terá que operar-se a desconsideração da personalidade jurídica da referida sociedade, pois os réus têm, ao longo do tempo e mercê dos negócios realizados em circunstâncias similares às descritas, construído um enorme património, ao contrário da sociedade que não tem qualquer património, sendo certo que o réu, em todo o processo negocial agiu com o intuito de prejudicar os sucessivos intervenientes nos negócios, obtendo, para si, e não para a sociedade de que o mesmo é gerente, as vantagens inerentes a esses mesmos negócios.
Comprovado o óbito da co-autora M… , foram habilitados, para com eles prosseguir a causa em substituição da falecida, C… , M… , M… e J… .
Foi elaborado do despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções da ilegitimidade activa e passiva suscitadas pelos réus e concluiu pela existência de todos os pressupostos processuais e pela validade e consistência da instância, com subsequente enunciação da matéria de facto assente e da base instrutória, sem reclamação.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto decidida pela forma constante do despacho de fls. 288 a 300, que não suscitou quaisquer reparos.
Foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os réus do pedido.
Inconformados com o decidido, recorreram os autores para esta Relação, encerrando o recurso de apelação interposto com as conclusões que a seguir se transcrevem:
(…)
Terminam pedindo que seja revogada a decisão recorrida, a substituir por outra que julgue a acção totalmente procedente e condene os réus no pedido.
Os réus contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (art. 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se nas seguintes questões:
- alteração da matéria de facto;
- se a matéria de facto provada impõe decisão diversa da proferida;
- se deve, no caso em apreço, convocar-se a figura da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais.

III – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS
A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
a) Por escritura pública de 29 de Janeiro de 2008, exarada de fls. 4 a fls. 4, verso, no livro de notas para escrituras diversas nº 86-A, do Cartório Notarial de Aida Manuela Rocha Sousa, em Braga, J… , A… , e B… , declararam nomeadamente, em simultâneo com a apresentação das correspondentes certidões, que A… falecera em 18 de Dezembro de 2007, sucedendo-lhe a M… como única e universal herdeira [alínea D) dos factos assentes];
b) Por escritura pública de 30 de Maio de 2007, exarada de fls. 112 e 113, verso, no livro de notas para escrituras diversas nº 65-A, do Cartório Notarial de Aida Manuela Rocha Sousa, em Braga, M… e marido, C… , este actuando por si e em representação de M… , J… e mulher, M… , M… , e A… , declararam nomeadamente vender a S… , pelo preço de €187.000,00, que já receberam, um prédio urbano composto de casa com três pavimentos, destinada a habitação, sito na Rua D. Frei Caetano Brandão, 59 e 61, freguesia de Braga (Sé), concelho de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 384, e inscrito na matriz sob o art. 85.º, tendo aquela S… declarado nomeadamente aceitar tal venda em tais condições [alínea A) dos factos assentes];
c) Não obstante os autores C… e M… terem declarado, o primeiro por si e em representação dos autores M… , J… , M… , M… e A… , na escritura referida em b), que haviam já recebido o preço aí mencionado, a verdade é que receberam de S… apenas a quantia de € 112.229,00 [resposta ao nº 1 da base instrutória);
d) Por escritura pública de 30 de Maio de 2007, exarada de fls. 103 a 104, verso, no livro de notas para escrituras diversas n.º 65-A, do Cartório Notarial de Aida Manuela Rocha Sousa, em Braga, M… e marido, R… , declararam nomeadamente vender a C… , pelo preço de € 40.000,00, uma fracção autónoma designada pela letra “M”, habitação no segundo andar frente, lado nascente, que integra o prédio urbano, sito no lugar de Arcela ou Arcela de Cima, freguesia de Lamaçães, concelho de Braga, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 359, e inscrito na matriz sob o art. 692.º, tendo aquele C… declarado nomeadamente aceitar tal venda em tais condições [alínea B) dos factos assentes];
e) Tempos antes da escritura referida em b), S… emitiu um cheque, no valor de € 75.000, a favor de M… , Lda., que se destinava a um investimento imobiliário, o qual não se chegou a concretizar, tendo, ao invés, sido celebrada a compra e venda plasmada na escritura referida em b), entregando, então, aquela S… para pagamento do preço de € 187.000 aí indicado a diferença entre esse montante de € 187.000 e aquele de € 75.000, aceitando, por sua vez, o autor C… haver para si, como pagamento do remanescente daquele preço, a fracção autónoma referida em d), por via da escritura aí referida, onde se consignou que o pagamento do preço da aquisição de tal fracção seria efectuado com o cheque nº 7436913446, com a data de 15.06.07, cheque esse que tinha sido sacado sob a conta pertencente a M… , Lda. [resposta ao nº 9 da base instrutória];
f) Por escritura pública de 6 de Novembro de 2007, exarada de fls. 50 a 51, verso, no livro de notas para escrituras diversas nº 3, do Cartório Notarial de Catarina Correia, em Braga, C… e mulher, M… , e M… e marido, R… , declararam nomeadamente distratar por mútuo acordo o contrato de compra e venda titulado pela escritura referida em d) [alínea C) dos factos assentes];
g) As declarações proferidas em f) resultaram do facto de M… e marido R… terem exigido ao autor C… o pagamento do preço referido em d), uma vez que o cheque nº 7436913446 entregue para pagamento do preço referido em d), sacado sob a conta pertencente a M… , Lda., não obteve pagamento [resposta ao nº 5 da base instrutória];
h) Com a realização da escritura referida em d) o autor C… despendeu € 400 em IMT, € 571,24 em custos com a própria escritura, € 159,93 em actos de registo, € 17,50 na obtenção de cópia certificada da licença de utilização do imóvel, € 5,44 na certidão matricial e € 56,66 em condomínio [resposta ao nº 6 da base instrutória];
i) A sociedade M… , Lda., não tem qualquer prédio inscrito em seu nome no serviço de finanças do distrito de Braga [resposta ao nº 8 da base instrutória].

B) O DIREITO
Da alteração da matéria de facto
(…)
Assim, teremos de concluir que, perante a prova produzida, bem andou o Tribunal de 1ª instância na decisão sobre a matéria de facto, pelo que não vemos razão para alterar a mesma, improcedendo nesta parte o recurso.

Se a matéria de facto provada impõe decisão diversa da proferida em 1ª instância
Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer - até porque tal, na atenção da alegação dos recorrentes, passava necessariamente pela alteração da decisão de facto – à sentença sindicanda -, pelo que bem poderíamos aqui acolher os seus fundamentos, sem nada mais lhe acrescentar.
Ainda assim, sempre se dirá que tendo os autores alegado que entre eles e o réu foi estabelecido um acordo segundo o qual, este último, se obrigou a entregar-lhes a quantia de € 40.000, que, na versão dos autores, correspondia ao montante do preço em falta devido como contrapartida da venda por eles efectuada a S… de um prédio urbano, competia-lhes provar, por um lado, tendo em conta a existência de uma declaração, na escritura pública de compra e venda de 30.05.07, do recebimento da totalidade do preço da venda, a falta de correspondência com o facto declarado, e, por outro lado, a obrigação assumida pelo réu de pagar a quantia de € 40.000, correspondente, na versão dos autores, ao montante do preço em falta.
Ora, pese embora tenha resultado provado que, não obstante os autores C… e M… terem declarado, o primeiro por si e em representação dos demais autores, na escritura de 30.05.07, que haviam já recebido o preço aí mencionado, receberam de S… apenas a quantia de € 112.229,00, a verdade é que não lograram provar, como lhes competia (art. 342º, nº 1, do CC), que o réu A… se comprometeu a pagar-lhes a quantia de € 40.000, que, como se disse, correspondia, na versão dos autores, ao remanescente do preço em falta, o que, por si só, obstaria à procedência da acção.
A tanto não obsta o facto de se ter provado que tempos antes da escritura de 30.05.07, S… emitiu um cheque, no valor de € 75.000, a favor de M… , Lda., que se destinava a um investimento imobiliário, o qual não se chegou a concretizar, tendo, ao invés, sido celebrada a compra e venda identificada naquela escritura, tendo a referida S… entregue para pagamento do preço de € 187.000 aí indicado a diferença entre esse montante de € 187.000 e aquele de € 75.000, aceitando, por sua vez, o autor C… a haver para si, como pagamento do remanescente daquele preço, a fracção autónoma designada pela letra “M” do prédio urbano, sito em Lamaçães, Braga, por via da mencionada escritura de 30.05.07, onde se consignou que o pagamento do preço da aquisição de tal fracção seria efectuado com o cheque nº 7436913446, com a data de 15.06.07, cheque esse que tinha sido sacado sob a conta pertencente a à sociedade M… , Lda..
Nem o facto de se ter provado que os vendedores da referida fracção autónoma “M” terem exigido ao autor C… o pagamento do preço devido pela transmissão dessa fracção, uma vez que o aludido cheque nº 7436913446 entregue para pagamento desse preço, sacado sob a conta pertencente a M… , Lda., não obteve pagamento, o que conduziu à celebração da escritura pública de 6 de Novembro de 2007, na qual os autores e aqueles vendedores declararam distratar por mútuo acordo o contrato de compra e venda titulado pela escritura de 30.05.07.
Como bem se diz na sentença recorrida, “em bom rigor, o quadro factual supra traçado, permite, quando muito, afirmar que o autor C… (e não, também, a nosso ver, os demais) é credor da sociedade M… , Lda., da referida quantia de € 40.000.
Todavia, uma vez que a referida sociedade M… , Lda., e o réu Al… (sócio e gerente dessa sociedade – cfr. documento de fls. 106) são pessoas jurídicas distintas e o seu património se encontra, obviamente, separado - cfr. art. 270º-G do Código das Sociedades Comerciais -, é evidente que o último não responde pessoalmente pela dívida da primeira».

Se deve convocar-se, no caso concreto, a figura da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais
Acautelando a hipótese, confirmada, de o réu ter agido na qualidade de representante da sociedade M… , Lda., vieram os autores sustentar, na réplica, que deveria então operar-se a desconsideração da personalidade jurídica da referida sociedade, já que os réus têm, ao longo do tempo e mercê dos negócios realizados em circunstâncias similares às descritas, construído um enorme património, ao contrário da sociedade que não tem qualquer património, sendo certo que o réu, em todo o processo negocial agiu com o intuito de prejudicar os sucessivos intervenientes nos negócios, obtendo, para si, e não para a sociedade de que o mesmo é gerente, as vantagens inerentes a esses mesmos negócios.
Será assim?
Como é sabido, o ordenamento jurídico acolhe, a par das pessoas singulares, as pessoas colectivas. Comporta, assim, no seu seio, novos entes dotados de personalidade jurídica. Desta personalidade emerge a titularidade de direitos e obrigações autónomos e, inerentemente, além do mais, a distinção entre as pessoas singulares que são, ao mesmo tempo, membros da pessoa colectiva e esta. Os direitos e as obrigações duns não se confundem com os direitos e obrigações dos outros.
Ao longo do tempo, veio a constatar-se a existência de inúmeras situações em que o conceder àquela linha demarcadora um valor absoluto não seriam de admitir.
Progressivamente, doutrina e jurisprudência anglo-americanas e alemãs, foram construindo a figura – que julgamos ainda em evolução – da desconsideração da personalidade jurídica das pessoas colectivas ou, porque, de longe, reportada a maior parte das vezes a sociedades comerciais, a figura da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais Trata-se do “disregard of legal entity” ou “lifting the corporate veil”, do direito anglo-americano e do “Durchgriff” (penetração ou superação), da doutrina alemã..
Já Castro Mendes Castro Mendes, Teoria Geral do Direito Civil, ed. da AAFDL, I, 1995, pág. 362. escrevia que “não devemos antropomorfizar a pessoa colectiva a ponto de perdermos de vista que – ao contrário da pessoa singular, fim em si mesma – ela não é mais que um instrumento de realização de interesses humanos.
Inclusivamente, a personificação pode ser, ou passar a ser, instrumento de abuso; e deve neste caso ponderar quais os verdadeiros interesses humanos em causa. Esta atitude é o que os juristas anglo-saxónicos chamam romper o véu da pessoa colectiva”
Segundo Pedro Cordeiro A Desconsideração da Personalidade Jurídica das Sociedades Comerciais, pág. 19, citado no Ac. do STJ de 12.05.2011, proc. 280/07.0TBGVA.C1.S1, in www.dgsi.pt. , deve entender-se por desconsideração “o desrespeito pelo princípio da separação entre a pessoa colectiva e os seus membros ou, dito de outro modo, desconsiderar significa derrogar o princípio da separação entre a pessoa colectiva e aqueles que por detrás dela actuam”.
Existe assim, na desconsideração, um atingimento da pessoa jurídica diferente da visada. Será directa, se se ultrapassar a sociedade para atingir os sócios e indirecta (ou invertida) se partindo-se dos sócios, se atingir a sociedade Oliveira Ascensão, Lições de Direito Comercial, Lisboa 1986/87, I, pág. 473..
Não se trata de pôr em crise o instituto da personalidade colectiva, importante factor de cooperação e de progresso dentro do Direito: apenas de cercear formas abusivas de actuação que ponham em risco a harmonia e a credibilidade do sistema Menezes Cordeiro, em Anotação ao Acórdão do STJ de 09.01.2003, disponível in www.oa.pt. .
E é com este objectivo que surge o levantamento da personalidade jurídica como “instituto de enquadramento” Menezes Cordeiro, idem. que traduz uma delimitação negativa da personalidade colectiva por exigência do sistema.
É neste domínio do abuso da responsabilidade limitada que o instituto da desconsideração da personalidade adquire toda a sua dimensão.
Hoje, estão mais ou menos sistematizadas as condutas societárias reprováveis que, nessa vertente, podem conduzir à aplicação do referido instituto.
De entre elas, avultam: a confusão ou promiscuidade entre as esferas jurídicas da sociedade e dos sócios; a subcapitalização, originária ou superveniente, da sociedade, por insuficiência de recursos patrimoniais necessários para concretizar o objecto social e prosseguir a sua actividade; as relações de domínio grupal Ricardo Costa, Boletim da Ordem dos Advogados, nº 30, págs. 13 e 14 e Menezes Cordeiro, Manual do Direito das Sociedades, I, pág. 364, ambos os autores citados no Acórdão do STJ de 03.02.2009, proc. 08A3991, in www.dgsi.pt. .
Também na vertente do abuso da personalidade se podem perfilar algumas situações em que a sociedade comercial é utilizada pelo(s) sócio(s) para contornar uma obrigação legal ou contratual que ele, individualmente assumiu, ou para encobrir um negócio contrário à lei, funcionando como interposta pessoa. Nessas hipóteses, desde que seja patente um comportamento abusivo e fraudulento por parte de determinado sócio, em prejuízo de terceiros, supera-se a capa da sociedade e passa a ver-se esse sócio, que responderá individualmente perante o lesado, após ser chamado a juízo Ac. do STJ de 03.02.2009 mencionado na nota anterior, citando Menezes Cordeiro, Manual …, pág. 369.
Na desconsideração da personalidade jurídica é ainda necessário determinar se existe e com que potencialidade uma actuação em fraude à lei.
Esta verificar-se-á aquando da existência de um efeito prejudicial a terceiros Ac. da Relação do Porto de 24.01.2005, proc. 0411080, in www.dgsi.pt..
A lei não contém referência expressa à figura da desconsideração da personalidade jurídica, mas a dimensão do princípio da boa fé - emergente, no essencial do que aqui nos importa, do artigo 762º, nº 2, conjugado com o artigo 334º, ambos do Código Civil - alcança-a Ac. do STJ de 12.05.2011, citado na nota 6..
A questão está assim em saber se, no caso concreto, se poderá concluir que o réu utilizou a sociedade de que é sócio gerente como instrumento da sua vontade e no seu interesse pessoal.
Tal significa, como bem se observa na sentença recorrida, que “não é licito a utilização por parte das pessoas singulares, na sua qualidade de sócios, gerentes ou administradores ou que por qualquer meio dominem uma sociedade de responsabilidade limitada, agir em moldes de levar à confusão das esferas jurídicas ou mistura do capital da pessoa colectiva com o da pessoa singular, à subcapitalização ou a prejudicar terceiros, servindo-se de forma abusiva da personalidade da pessoa colectiva, com responsabilidade limitada, para por esses meios obter benefícios pessoais”.
Porém, no caso em apreço, inexistem quaisquer factos que nos permitam concluir que a sociedade M… , Lda., foi constituída com o objectivo de iludir e prejudicar terceiros e, bem assim, que o réu, servindo-se da sua posição de domínio sobre a referida sociedade unipessoal, tenha actuado de forma manifestamente abusiva, usando a sociedade em benefício próprio.
Atente-se que, apesar de se ter provado que a sociedade M… , Lda., não tem qualquer prédio inscrito em seu nome no serviço de finanças do distrito de Braga, quedou por demonstrar que todos os proventos e bens adquiridos pelo réu para aquela sociedade, enquanto seu sócio gerente, tenham sido por este desviados para o seu património ou para o património do casal que constitui com a ré.
Perante a ausência de tal prova, nada autoriza que chamemos para aqui a figura da desconsideração da personalidade jurídica das pessoas colectivas.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.

Sumário (art. 713º, nº 7, do CPC)
I – Na vertente do abuso da responsabilidade limitada (que não se confunde com a do abuso da personalidade), estão mais ou menos sistematizadas as condutas societárias que podem conduzir à aplicação do instituto da desconsideração da personalidade, avultando, de entre elas: a confusão ou promiscuidade entre as esferas jurídicas das sociedades e dos sócios; a subcapitalização, originária ou superveniente, da sociedade, por insuficiência de património necessário para concretizar o objecto social e prosseguir a sua actividade; as relações de domínio grupal.
II – Para além destas situações, também se podem perfilar outras em que a sociedade comercial é utilizada pelo sócio para contornar uma obrigação legal ou contratual por ele assumida individualmente, ou para encobrir um negócio contrário à lei, funcionando como interposta pessoa.
III – Na desconsideração da personalidade jurídica é necessário determinar se existe e com que potencialidade uma actuação em fraude à lei. Esta verificar-se-á aquando da existência de um efeito prejudicial a terceiros.
IV – A simples prova de que a sociedade unipessoal de que o réu é sócio gerente não tem qualquer prédio inscrito em seu nome no serviço de finanças do distrito de Braga, sem a prova de que todos os proventos e bens adquiridos pelo réu para aquela sociedade, enquanto seu sócio gerente, tenham sido por este desviados para o seu património ou para o património do casal que constitui com a ré, não autoriza que se chame ao caso a figura da desconsideração da personalidade jurídica das pessoas colectivas.


IV - DECISÃO
Termos em que acordam os Juízes desta Secção Cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a douta sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
*
Guimarães, 17 de Novembro de 2011

Manuel Bargado
Helena Gomes de Melo
Rita Romeira

http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/7a85a139e2e66c4d80257966005081a6?OpenDocument

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Cum grano salis

Cum grano salis

AUTORIDADE DO CASO JULGADO GRAVAÇÃO DEFICIENTE - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães - 29-11-2011


Acórdãos TRG
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
Processo:
2699/09.3TBBRG.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: AUTORIDADE DO CASO JULGADO
GRAVAÇÃO DEFICIENTE

Nº do Documento: RG
Data do Acordão: 29-11-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE

Sumário: I - Quando se consegue perceber o essencial, ou seja, o sentido das declarações da testemunha, a irregularidade decorrente da anomalia de gravação não produz nulidade relevante para efeitos de reapreciação da prova pela Relação, não se justificando por isso a repetição do julgamento nessa parte.
II – Tendo corrido acção entre as partes acção onde, com base em certos factos, se decidiu estar o contrato de arrendamento afectado por erro-vício, não pode, em acção subsequente, discutir-se os mesmos factos, pese embora o pedido nesta acção ser diferente.
III – Tal impossibilidade funda-se, não na excepção do caso julgado, mas sim na autoridade do caso julgado.


Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães:

C… demandou, pelo Tribunal Judicial de Braga, S (…), Lda., peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de €21.750,00, acrescida de juros de mora desde a citação.
Alegou para o efeito, em síntese, que tomou de arrendamento à Ré a fracção autónoma que identifica. Essa contratação pautou-se, da parte da Autora, pelo convencimento, criado pela Ré, de que no local iria ser realizado, em prazo estabelecido, um empreendimento comercial que daria à fracção arrendada as vantagens que a Autora indica, e sem o que, como a Ré sabia, a Autora não teria contratado. Na sequência, e em vista do cumprimento do contrato de franchising subjacente à feitura do arrendamento, procedeu a Autora no arrendado às obras e instalações que descreve, cujo custo foi de €35.700,00. Sucede porém que a Ré não concretizou o prometido e garantido empreendimento. Entretanto, foi judicialmente anulado o contrato de arrendamento em causa por erro sobre os motivos, tendo o local sido restituído à Ré. Todavia, a Autora deixou no arrendado, que nele ficaram integradas por não poderem ser retiradas, as benfeitorias que descreve, no valor de €16.750,00, com as quais se enriqueceu a Ré, que assim deve restituir tal valor. De outro lado, o comportamento da Ré causou à Autora prejuízos patrimoniais, estes consistentes naquilo que despendeu no locado e que perdeu (€16.750,00), e não patrimoniais, estes consistentes na frustração das expectativas, tristeza e desgosto, que devem ser compensados mediante o pagamento da quantia de €5.000,00.
Contestou a Ré, excepcionando com o caso julgado formado na acção que anulou o contrato de arrendamento. Subsidiariamente, e com as razões de facto e jurídicas que invocou, concluiu pela improcedência da acção.
Mais pediu a condenação da Autora no pagamento da quantia de €5.000,00 pelo prejuízo que diz ter sido causado por efeito do mau estado de conservação em que deixou o local arrendado.
Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que, em procedência parcial da acção, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de €17.750,00, acrescida de juros desde a citação. O pedido da Ré foi julgado improcedente.

Inconformada com o assim decidido, apela a Ré.

Da sua alegação extrai as seguintes conclusões:

(…)

Quanto à matéria das conclusões 1ª a 6ª:

Argúi-se aqui a nulidade processual decorrente da deficiente gravação do depoimento da testemunha Maria… .
Dando de barato que tal suposta nulidade podia ser arguida em sede de alegação de recurso (assunto sobre que tergiversa a jurisprudência), há a dizer que improcede a arguição.
Isto pelo seguinte:
Foi revisitado integralmente o registo do depoimento em causa.
Dessa revisitação resulta que a gravação do depoimento apresenta efectivamente vários cortes ou interrupções.
Simplesmente, visto o depoimento na sua globalidade, consegue-se perceber sem qualquer margem para dúvidas e em todas as suas componentes (temas concretos sobre que incidiu o depoimento) o sentido do depoimento, sendo perfeitamente possível à Apelante identificar as passagens de que se pretendesse prevalecer para efeitos de recurso.
E se assim é, nenhum impedimento verdadeiro tinha a Apelante em ordem a convocar em seu favor o depoimento em causa, nem impedimento algum tem este tribunal em ordem a escrutinar tal depoimento, de sorte que não foi cometida qualquer nulidade relevante.
Neste sentido vai a jurisprudência:
- Acórdão da Relação de Lisboa de 5 de Maio de 2011 (disponível em www.dgsi.pt): para a procedência de nulidade decorrente de deficiente gravação não basta a verificação da deficiência, sendo indispensável que esta possa influir no exame ou decisão da causa. A assim não ser, a irregularidade não implica quaisquer consequências processuais.
- Acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Novembro de 2000 (disponível em www.dgsi.pt): a não percepção de partes da gravação da audiência só configura nulidade da mesma nos casos em que se mostre essencial ao apuramento da verdade. Se as anomalias existentes na gravação tiverem um carácter muito pontual e circunscrito, em nada afectando a cabal compreensão do sentido e alcance dos depoimentos, não ocorre qualquer nulidade.
- Acórdão desta Relação de Guimarães de 6 de Maio de 2010, proferido no processo nº 1543/08: quando se consegue perceber o essencial, ou seja, o sentido das declarações da testemunha, a irregularidade decorrente da anomalia de gravação não produz nulidade relevante, não se justificando a repetição do julgamento nessa parte.
Improcedem pois as conclusões em destaque.
(…)
Quanto à matéria das conclusões (…):

Impugna-se aqui, directa e indirectamente, o julgamento dos factos (…)
Vejamos:
No que tange à matéria dos quesitos 2º, 3º, 4º, 9º e 12º, importa dizer que a sua quesitação, submissão a prova e resposta não têm razão de ser. Como razão de ser não tinha a sentença ora recorrida aí onde incidiu sobre a verificação de erro e consequente anulação do contrato. E daí que também a impugnação das respostas não tem razão de ser.
E porquê?
Porque se trata de matéria que se traduz no substrato factual do erro (erro-vício) que a Autora alegou ter estado na base da sua contratação do arrendamento que fez com a Ré. Ora, acontece que em acção anteriormente travada entre as partes (processo nº 3516/06, da Vara de Competência Mista de Braga) foi já definitivamente decidido, com fundamento precisamente nessa factualidade, que tal erro se verificava, e daí que foi anulado o contrato de arrendamento. Isto está muito claro na sentença retratada a fls. 25 e sgts (embora no respectivo dispositivo se faça alusão, por lapso evidente, à resolução do contrato) e nas demais peças processuais constantes de fls. 69 e sgts.).
Portanto, formou-se caso julgado quanto à questão do erro e da anulação do contrato, e daqui que não podia o assunto ser repisado entre as partes, mesmo numa situação como a vertente em que o objecto do pedido não é em si mesmo o reconhecimento do erro e a anulação do contrato mas apenas assenta na pressuposição do erro e da anulação (convém ter presente, como aliás se apontou acertadamente no despacho saneador, que o caso julgado deve ser visto como integrando os pressupostos em que assenta a decisão, ou seja, o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão; não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo).
Sucede que a supra aludida quesitação colocou o tribunal ora recorrido na indesejável situação de correr o risco (que acabou por não se concretizar, porque as respostas foram coincidentes com as que se deram na acção precedente) de se contradizer, ou seja, de ter de assumir uma realidade jurídica (erro/não erro, contrato inválido/contrato não inválido) divergente daquela que já fora anteriormente assumida por decisão transitada em julgado.
Para se entender bem o que acabamos de dizer, é necessário ter presente que o caso julgado tem duas facetas, uma negativa (que se traduz na excepção do caso julgado), outra positiva (que se traduz na autoridade do caso julgado). E é esta última faceta que impede aqui a reponderação do assunto sobre que versam os quesitos em causa. Já a excepção do caso julgado, que aliás foi suscitada na contestação e desatendida (e bem) no despacho saneador, não está em causa, e não é disto que se trata aqui.
Expende-se, a propósito, no acórdão desta Relação de Guimarães de 12 de Julho de 2011 (disponível em www.dgsi.pt), e trata-se de entendimento que subscrevemos inteiramente e que está sufragado na doutrina e na jurisprudência, que os efeitos do caso julgado material desdobram-se em duas vertentes: efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção (proibição de repetição: excepção do caso julgado) e efeito positivo da decisão proferida em pressuposto indiscutível de outras decisões de mérito (proibição de contradição: autoridade do caso julgado). Deste modo, o já decidido não pode ser contraditado ou afrontado por alguma das partes em acção posterior. A delimitação entre as duas figuras (autoridade do caso julgado e excepção de caso julgado), observa-se no citado acórdão, pode estabelecer-se da seguinte forma: se no processo subsequente, nada de novo há a decidir relativamente ao decidido no processo precedente (os objectos de ambos os processos coincidem integralmente, nenhuma franja tendo deixado de ser jurisdicionalmente valorada), verifica-se a excepção de caso julgado; se, pelo contrário, o objecto do processo precedente não abarca esgotantemente o objecto do processo subsequente, e neste existe extensão não abrangida no objecto do processo precedente (e por isso não jurisdicionalmente valorada e, logo, não decidida), ocorrendo porém uma relação de dependência ou prejudicialidade entre os dois distintos objectos, verifica-se a autoridade do caso julgado. A excepção do caso julgado não se confunde assim com a autoridade do caso julgado, pois enquanto naquela se visa o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, nesta tem-se em vista o efeito positivo de impor a primeira decisão transitada em julgado, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito, assentando, portanto, a autoridade do caso julgado numa relação de prejudicialidade, por o objecto da primeira decisão constituir pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda acção. Nesta base, não pode a decisão de determinada questão voltar a ser discutida. Tanto na excepção do caso julgado como na autoridade do caso julgado, isto quanto à determinação dos seus limites e eficácia, deve atender-se não só à parte decisória mas também aos respectivos fundamentos. Assim, acrescenta o acórdão que estamos a citar, ao intérprete caberá verificar que comando ficou a constar da sentença ou despacho judicial, reconstituindo, se necessário, os diversos elementos do silogismo judiciário plasmados na decisão, não podendo, contudo, ir além disto sob pena de violar os limites objectivos do caso julgado legalmente consagrados e frustrar, por essa via, o objectivo fulcral que preside a este instituto jurídico, ou seja, a salvaguarda da segurança e certeza do direito. A extensão do caso julgado, mais se diz no citado acórdão, abrange não só os fundamentos invocados pelo autor, mas também os meios de defesa invocados pelo réu, as excepções invocadas e até as que poderia ter invocado e não invocou, pois toda a defesa deve ser deduzida na contestação, contra o pedido deduzido, desde que relativos à relação controvertida, tal como ela existia à data da sentença.
Ora, assim sendo, como é, é inadmissível escrutinar a matéria que enforma os quesitos acima isolados. O caso julgado formado na anterior acção, fundado nessa estrita matéria, obriga a dar por adquirida e indiscutível tal realidade, na certeza (repete-se) que o caso julgado abrange os pressupostos de facto em que assenta a decisão (é nisto que se traduz o dito silogismo judiciário, e é este que na verdade adquire o valor de caso julgado). Por isso, nem os quesitos deviam ter sido formulados nem respondidos. As repostas dadas não podem deixar de se terem como inócuas. E isto leva a desconsiderar, por carência de objecto jurídico, a impugnação que vem apresentada contra tais respostas.
(…)

Quanto à matéria das demais conclusões:

Pretende a Apelante nestas conclusões que a causa deveria ter merecido outro tratamento jurídico.
Para vermos se assim é, importa recuperar aqui a factualidade que a sentença recorrida elenca como provada, e que é a seguinte:

1. Por acordo escrito datado de 1 de Julho de 2005, designado como contrato de arrendamento comercial, em que se identifica como primeiro outorgante a ora ré e como segunda outorgante a ora autora, consta que a segunda é dona de uma fracção autónoma designada pela letra “L”, com entrada pelo nº 58 da Alameda D. António Ribeiro, do prédio em regime de propriedade horizontal sito na Rua dos Capelistas, com os números 53 a 59 de polícia, freguesia de S. João do Souto, concelho de Braga, inscrito na matriz urbana sob o art. P1041; mais se consignou que o contrato é celebrado pelo prazo de um ano, prorrogável pelos prazos sucessivos de um ano, obrigando-se a aqui ré a proporcionar à autora, com efeitos desde 01.07.2005, o gozo do referido prédio, mediante a contrapartida mensal de €1.530, 81, actualizável anualmente, com vencimento no 1º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que respeitasse; o objecto deste acordo foi estipulado como actividade de comércio de vestuário, tudo conforme documento de fls. 48 a 51, aqui dado por reproduzido.
2. A autora aplicou, na fracção, pavimento em lousa 60x60, com remate de rodapé em toda a área envolvente, instalou iluminação decorativa com projectores encastráveis de HQI de 70W nas montras e de lâmpadas compactas florescentes de 2x26w no tecto geral, 4 colunas de som encastráveis, cablagem para sistema de segurança, sinalética de emergência, caixa térmica de pavimento, mobilou a loja com mobília construída em aço inox e lousa, instalou condutas e difusores para distribuição de ar quente e frio, aplicou duas portas com respectivas guarnições para acesso ao armazém e montra.
3. A autora entregou a fracção identificada em 1º à ré no final do mês de Abril de 2006, tendo esta recebido a chave por via postal; nessa ocasião, a autora retirou do arrendado a iluminação, o mobiliário e o sistema hi-fi, que haviam custado a quantia de €18.950.
4. Por sentença transitada em julgado e proferida no âmbito do processo nº 3516/06.1TBBRG, desta Vara de Competência Mista, em que era autora a aqui ré e ré a aqui autora, decidiu-se, além do mais, “declarar resolvido o contrato de arrendamento (…) por erro sobre os motivos, com as legais consequências, nomeadamente condenando-se a ré C… a pagar à autora um quantitativo, a fixar em execução de sentença, pela ocupação do locado nos meses de Novembro de 2005 a Abril de 2006, o qual não pode igualar ou ultrapassar o valor das rendas em causa nestes autos”, tudo conforme resulta do documento de fls. 24 a 34, aqui dado por reproduzido.
5. A autora pretendia comercializar, na fracção identificada em 1º, peças da marca Fátima Lopes.
6. Realizou o acordo em causa por a ré lhe ter dito e convencido de que seria ali realizado um empreendimento comercial com quatro entradas, uma pela Rua dos Capelistas, outra pelo Largo de S. Francisco, outra pela Rua dos Chãos e outra pela Rua do Carvalhal, que a fracção se situaria no centro do empreendimento a construir ficando diante da praça da alimentação, que as obras se iniciariam no prazo máximo de quatro meses a contar da data do acordo referido em 1º e que demorariam dois anos.
7. A autora procedeu à aplicação do referido em 2º para satisfazer as exigências da marca “Fátima Lopes”, tendo aqueles trabalhos ascendido ao montante de €35.700,00.
8. Cerca de três meses depois do acordo descrito em 1º, a autora ficou a saber que as obras que a ré disse que iriam realizar-se no local não iam ser efectuadas, não tendo o projecto relativo a tal empreendimento dado entrada na Câmara Municipal de Braga, obras essas que não se iniciaram até à presente.
9. A autora não teria feito o acordo descrito em 1º se soubesse que o empreendimento comercial aludido em 6º não iria ser construído, o que era do conhecimento da ré.
10. Em consequência do referido em 8º, a autora ficou triste, deprimida, desgostosa e com insónias.

Vejamos:
Por força do caso julgado formado na acção nº 3516/06, está adquirida a anulação do contrato de arrendamento celebrado entre as partes. Isto significa que as elucubrações constantes da sentença recorrida aí onde se reporta à invalidade do contrato por erro-vício não têm razão de ser. O mesmo se diga das elucubrações tecidas pela Apelante a esse estrito propósito. Damos aqui como reproduzido o que acima dissemos relativamente à imposição (vinculação) nesta matéria do caso julgado, no figurino da autoridade do caso julgado (e não da excepção do caso julgado, excepção esta que, repete-se, foi rejeitada, e bem aliás, no despacho saneador).
O contrato anulado não produz efeitos como contrato, é um não contrato.
Donde, a decisão de direito a tomar no presente processo tem que levar apodicticamente em linha de conta esse pressuposto.
Isto significa que grande parte da argumentação jurídica da Apelante carece de qualquer sentido, pois que enfrenta o thema decidendum como se estivéssemos perante um contrato válido e operante, e não perante um contrato que já foi judicialmente invalidado. E dizer isto é o mesmo que dizer que a jurisprudência que a Apelante cita, sendo embora em si mesma exacta, não vem nada ao caso, justamente porque se reporta às consequências de contratos juridicamente existentes, e não é o que acontece aqui.
Isto posto:
Pretende a Apelante que deveria proceder o seu pedido reconvencional (vamos dar de barato que foi efectivamente deduzido um pedido reconvencional, ainda que, e contrariamente ao estabelecido no nº 1 do art. 501º do CPC, nenhuma reconvenção vem expressamente identificada na contestação). Tal pretensão, tal como identificada no ponto c) da parte final da contestação, objectiva-se apenas na condenação no pagamento de indemnização por danos materiais provocados no locado (e não também pela ocupação do local sem pagar, assunto que foi alegado no artigo 57º da contestação, mas não objecto do petitório).
Nada está provado factualmente que sustente tal pretensão, isto é, que a Autora tenha provocado danos no locado.
Donde, improcede necessariamente tal pedido. Assunto arrumado.
Foi assim que decidiu a sentença recorrida, e bem pois.
Passemos agora à pretensão da Autora:
Esta quer-se ver reintegrada a título patrimonial e a título não patrimonial.
Depreende-se da petição inicial que a visada reintegração é reclamada quer a título de responsabilidade civil quer a título de enriquecimento sem causa.
Em qualquer uma das perspectivas, julgamos que a pretensão procede.
Vejamos a questão na perspectiva da responsabilidade civil:
Desde logo, importa observar que a anulação do contrato de arrendamento não tem que ter por efeitos apenas aqueles que vêm referidos no art. 289º do CC. Na realidade, e como diz Castro Mendes (Direito Civil, Teoria Geral, III [1973], p. 562), a anulação pode ser acompanhada de dever de indemnizar por parte de um dos intervenientes do negócio jurídico, designadamente quando se registe uma situação de responsabilidade pré-contratual (art. 227º do CC).
Estabelece-se precisamente no art. 227º do CC, que quem negoceia com outrem para a conclusão de um contrato deve proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelo dano que causar à outra parte. Através da responsabilidade pré-contratual, diz-nos Almeida e Costa (Direito das Obrigações, 9ª ed., p. 271), tutela-se directamente a confiança fundada de cada uma das partes em que a outra conduza as negociações segundo a boa fé e, por conseguinte, as expectativas legítimas que a mesma lhe crie, designadamente quanto à validade e eficácia do negócio. Nesta base, e como ainda menciona o mesmo autor (ob. cit., p. 272), a responsabilidade pré-negocial sem dúvida que engloba no seu conceito as hipóteses de negócio inválido e ineficaz. Concordantemente, dizem Pires de Lima /Antunes Varela (Código Civil Anotado, I, anotação ao 227º), que a anulação do contrato não afasta a aplicação do art. 227º.
De outro lado, e seguindo ainda a lição de Almeida e Costa (ob. cit., p. 548), bem como a de Pessoa Jorge (Lições de Direito das Obrigações, 1975, p. 490), importa ver que quando se fala de dano conexionado com um contrato, se pode distinguir entre dano positivo ou de cumprimento (“in contractu”) e dano negativo ou de confiança (“in contrahendo”). Enquanto que a indemnização do dano positivo se destina a colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse exactamente cumprido, a indemnização do dano negativo tende a colocar o lesado na situação em que se encontraria se não houvesse celebrado o contrato, ou mesmo iniciado as negociações com vista à respectiva conclusão. Nesta segunda vertente, encara-se o prejuízo que o lesado evitaria se não tivesse confiado em que, durante as negociações, a outra parte cumpriria os específicos deveres a elas inerentes e derivadas da boa fé, maxime convencendo-se de que a manifestação de vontade deste entraria no mundo jurídico tal como esperava, ou que havia entrado correcta e validamente.
Ora, de acordo com o que já foi decidido na supra aludida acção (e que aliás coincide inteiramente com as respostas que se deram nos presentes autos aos pertinentes quesitos), e cuja autoridade de caso julgado se nos impõe nos termos sobreditos, a Autora agiu sob erro e o contrato foi anulado, na medida em que negociou o arrendamento por a Ré lhe ter dito e criado o convencimento de que seria realizado no local um empreendimento comercial com quatro entradas, que a fracção se situaria no centro do empreendimento a construir e diante da praça da alimentação, que as obras tendentes à concretização destes fins se iniciariam no prazo máximo de quatro meses. A autora não teria feito o arrendamento se soubesse que o aludido empreendimento comercial não iria ser construído, o que era do conhecimento da Ré. Cerca de três meses depois do arrendamento ter sido celebrado, a Autora ficou a saber que as obras que a Ré disse que iriam realizar-se no local não iam ser efectuadas, não tendo o projecto relativo a tal empreendimento dado entrada na Câmara Municipal de Braga, obras essas que não se iniciaram até ao presente.
Assim sendo, tem a Ré de ser vista como responsável pelo dano que esta situação de evidente inconsideração pelos legítimos interesses e expectativas da Autora no âmbito da relação contratual visada, por isso que, agindo na forma descrita, postergou a observância dos deveres inerentes à boa fé (autenticidade e lisura), boa fé esta que é suposto estar omnipresente nas negociações subjacentes à conclusão dos contratos. Deste modo, deve a Ré indemnizar a Autora pelo prejuízo que esta sofreu em decorrência, isto quer: i) segundo o vector da responsabilidade pré-contratual em que aquela se constituiu ao criar a esta o erróneo convencimento que esteve na base da respectiva declaração de vontade em contratar - e cuja essencialidade a Ré conhecia (circunstâncias que levaram depois à anulação do contrato) – e do investimento (rectius, despesas) a que a Autora procedeu no locado; ii) quer segundo o vector do dano contratual negativo, por isso que se o contrato viciado por erro, de que o convencimento formado pelo comportamento da Ré esteve na base, não tivesse sido celebrado, a Autora não teria feito as despesas que fez. Prejuízo todo este que corresponde à diferença entre o que a Autora despendeu em obras na suposição de um contrato operante (mas que afinal era inválido pelo erro causado, e veio a ser anulado) e aquilo que perdeu. Ou seja, o prejuízo da Autora foi o de €16.750,00.
E o que acaba de dizer-se, vale obviamente para a indemnização pelo dano não patrimonial reclamada pela Autora. Também aqui o comportamento da Ré esteve na base de uma série de malefícios - tristeza, desgosto, depressão, insónia - que a Autora não teria tido sofrido se acaso a Ré tivesse procedido com a lisura devida.
Deste modo, tendo a sentença recorrida condenado naquela quantia, bem como fixado uma indemnização de €1.000,00 pelo dano não patrimonial, nenhuma censura pode merecer.
Vejamos agora o assunto na perspectiva do enriquecimento sem causa:
Ainda aqui convém ter presente que o contrato de arrendamento foi anulado, pelo que, contra o suposto pela Apelante, não interessa para o caso o clausulado (cláusula oitava) nesse contrato quanto ao destino das benfeitorias, clausulado esse cuja atendibilidade pressuporia a existência de um contrato válido.
Ora, está provado que a Autora, que esteve legitimamente na posse do local ao abrigo do contrato entretanto anulado, aplicou no arrendado (e sabe-se que o fez para satisfazer as exigências da marca “Fátima Lopes”, tudo em cumprimento das obrigações inerentes à relação de franchising subjacente ao arrendamento, sendo certo - e isto decorre de toda a prova testemunhal produzida - que tal aplicação era do inteiro conhecimento e aceitação da Ré) pavimento em lousa 60x60, com remate de rodapé em toda a área envolvente, instalou iluminação decorativa com projectores encastráveis de HQI de 70W nas montras e de lâmpadas compactas florescentes de 2x26w no tecto geral, 4 colunas de som encastráveis, cablagem para sistema de segurança, sinalética de emergência, caixa térmica de pavimento, mobilou a loja com mobília construída em aço inox e lousa, instalou condutas e difusores para distribuição de ar quente e frio, aplicou duas portas com respectivas guarnições para acesso ao armazém e montra.
Destas aplicações, levantou depois a Autora parte delas - iluminação, mobiliário e sistema de hi-fi.
O restante da aplicação representa sem dúvida um conjunto de despesas feitas para melhorar a coisa, e vale, dentro da tipologia fixada no art. 216º do CC, como benfeitorização útil (cabe aqui repetir o que já acima, em sede da impugnação de facto, se observou: que de acordo com a prova testemunhal oferecida por ambas as partes, o local arrendado havia sido entregue à Autora “em grosso”). Trata-se obviamente de aplicação que não pode ser levantada sem detrimento do imóvel, competindo por isso à Ré prestar à possuidora o valor da benfeitorização, nos termos dos art.s 1273º e 473º e sgts. do CC. Nada estando provado que sugira o contrário, não podemos senão presumir que aquilo que a Autora deixou incorporado no locado reverteu em igual medida para o património da Ré, e daqui que esta sempre deva prestar o valor pecuniário dessa incorporação, ou seja, o valor de €16.750,00.
Ora, assim sendo, como é, não encontramos razão para censurar a sentença recorrida ao ter condenado a Ré no pagamento da quantia de €17.750,00, acrescendo os juros de mora (assunto sobre que a Apelante não tergiversa especificamente).
Consequentemente, improcedem as conclusões em destaque.

Do que fica dito resulta que deve ser confirmada a sentença recorrida (ainda que por razões não inteiramente coincidentes), improcedendo a apelação.

+

Decisão:

Pelo exposto acordam os juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.

Regime de custas:

A Apelante é condenada nas custas da apelação.

+

Guimarães, 29 de Novembro de 2011
José Rainho
Carlos Guerra
Conceição Bucho

http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/df3b8373f03d0ff08025797200412c12?OpenDocument

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

CRIME DE BURLA - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - 13-12-2011


Acórdãos TRC
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
8/08.8JALRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: CRIME DE BURLA

Data do Acordão: 13-12-2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA MARINHA GRANDE
Texto Integral: S

Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTIGO 217.º, N.º1 DO CÓDIGO PENAL

Sumário: Comete o crime de burla aquele que vende uma viatura aos ofendidos, comprometendo-se a fazer a transferência de propriedade durante o mês seguinte, bem como a entregar-lhes os documentos do veículo, recebendo destes como meio de pagamento cheques e um veículo de retoma, fazendo-os seus, e confiando os ofendidos que posteriormente seria formalizada a compra e venda da viatura, não o vindo a fazer.

Decisão Texto Integral: Relatório

Pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Marinha Grande, sob acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, o arguido

A..., residente na Rua … , Marinha Grande;

imputando-se-lhe a prática de factos susceptíveis de integrarem, em autoria material e na forma consumada, um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º e 218.º n.º 2 al. a) do Código Penal (com referência ao art. 202.º, al. b) do Código Penal).


Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 24 de Fevereiro de 2011, decidiu julgar a acusação procedente, por provada e, em consequência:

- condenar o arguido A..., como autor material e na forma consumada de um crime de burla qualificada, previsto e punido, pelos artigos 217º e 218.º, n.º 2 al. a) e 202.º, al. b), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão; e

- suspender-lhe a execução da referida pena, pelo período de dois anos e dois meses, nos termos do disposto no art.50º n.º 5 do Código Penal, por entender que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.


Inconformado com a douta sentença dele interpôs recurso o arguido A..., concluindo a sua motivação do modo seguinte:

A) Modificabilidade da decisão de facto:

1- Tribunal a quo não deveria ter dado como provado os seguintes factos:

“O arguido apenas pretendeu efectuar a venda do veículo e receber a importância paga pelo B... e C.... Nunca foi sua intenção proceder á entrega dos valores recebidos à empresa “W... - ., Lda., bem como entregar a B... e a C... os documentos da viatura .. e efectuar a regularização da compra e venda da mesma... O arguido actuou com o propósito de obter a entrega do valor de € 30.500,00 por parte de B... e C..., assim sendo alcançado um beneficio económico, com o correspondente prejuízo para aqueles e para a firma “W... - ., Lda. O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária sabendo que a sua conduta era proibida por lei.”

2- Analisando toda a prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, não se pode imputar tal responsabilidade ao ora recorrente, nomeadamente que o mesmo tenha actuado com o propósito de obter a entrega dos montantes com o intuito de prejudicar e lesar os ofendidos.

3- Sucede que, por factos alheios a si próprio, o arguido não pôde proceder à entrega dos documentos do veículo por os mesmos ainda não se encontrarem na posse da sua proprietária W..., pois o veículo tendo sido importado da Alemanha, na data do acordo de compra e venda, ainda não tinha legalizado o veículo, sendo o registo do veículo em causa só foi efectuado a 29 de Junho de 2007.

4- O negócio foi celebrado entre os ofendidos e a U..., sendo os cheques passados a favor da empresa e depositados na conta bancária da firma.

Tudo em conformidade com os procedimentos normais da empresa, conforme declarações das testemunhas D... e F....

5- O arguido não podia movimentar as contas bancárias da empresa, quem detinha as funções de gerente era o D... e os cheques só podiam ser assinados pelo próprio. Mesmo que o arguido quisesse restituir tais montantes aos lesados não detinha poderes para o efeito, pois tais poderes não caíam no âmbito das suas funções.

6- Conforme certidão de registo comercial da U... junta aos autos, em 26/12/2006, houve cessão de quotas a favor de G... e H…, desempenhando os mesmos funções de gerentes, deixando nessa altura o arguido de exercer quaisquer funções na referida empresa.

7- A nova gerência ficou em resolver a situação dos lesados pois era a si que competia a resolução da situação em apreço, tendo inclusivamente encetado negociações com a W... para regularização da dívida existente e dado uma viatura Audi A6 a experimentar aos lesados para se proceder à substituição do veículo … .

8- O arguido ao ter intervindo no negócio, sempre teve a plena convicção que o negócio iria correr bem como os outros, sem sequer imaginar que teria o desfecho que a posterior se veio a verificar.

9- Perante os contornos do negócio e das circunstâncias que posteriormente se vieram a verificar, o insucesso do negócio não lhe poderá ser imputado, muito menos a responsabilidade criminal que veio a ser acusado, pois nunca obteve qualquer benefício com o mesmo e nunca teve qualquer intenção de prejudicar os lesados.

B) Impugnação de direito:

10- O recorrente entende que com a sua conduta não se verificou os elementos típicos do crime de burla, pois não usou de qualquer astúcia para induzir em erro os ofendidos, na realidade houve um atraso dos documentos do veículo por parte do proprietário que só veio a regularizar tal situação a 29 de Junho de 2007.

11- Muito menos obteve o arguido qualquer benefício/enriquecimento ilegítimo para si, os cheques foram passados à ordem da empresa U... e depositados à sua ordem.

12- Caso se tenha verificado um enriquecimento ilegítimo para a empresa, não se provou o arguido tenha agido com essa mesma intenção, daí não se verificar o elemento subjectivo tipificador do crime de burla.

13- Para que se verifique não basta o dolo e causar um prejuízo patrimonial é necessário que tenha agido com a intenção de o conseguir, através da sua conduta. O arguido ao indagar o ofendido da situação da carrinha A4 e oferecidos os seus ofícios: “ eu encontrei-o, não veio ter comigo de propósito a dizer que me ajudava...Se precisasse que ele testemunhava a meu favor...” a intenção do arguido nunca fora de não concretizar o negócio ou de obter um enriquecimento à custa de B... . A circunstância de se oferecer para sua testemunha demonstra a boa fé do mesmo aquando a celebração do negócio e mesmo no sentido de restituir a situação anterior até onde estivesse ao seu alcance3.

14- Na perspectiva do arguido, existe sem dúvida um dano patrimonial causado aos lesados, contudo a sua verificação não se deve a uma fraude penal, mas sim civil.

15- A assunção social de obrigação de salvaguardar bens alheios não pode deixar, pois, de ter um carácter subsidiário e residual. Neste caso, apenas haveria burla se lhe fosse prometido um bem que não existia, porque neste caso, haveria um mise en scene, intervenção de um bem não existente e um prejuízo causado pela aquisição de algo não existente.

l6- Tendo em consideração que o Direito Penal é a ultima ratio, ou seja, apenas intervém quando se lesam determinados bens jurídicos e quando nenhuma outra ordem jurídica acautela convenientemente o lesado, neste caso, a resolução da situação poderá ficar completamente acautelada pelo direito civil numa acção intentada contra a U....

17- Face ao exposto, entende o recorrente que não se verificam os pressupostos quer objectivos quer subjectivos tipificadores do crime de burla, pelo que a sentença denota um erro de interpretação e/ou aplicação, por isso violado, os ditames legais, mormente os artigos art. 217.º e 218.º, n.º 2 alínea a), todos do Código Penal.

Deve o presente recurso merecer provimento, absolvendo o arguido da prática do crime de burla qualificada e revogando-se a douta sentença e substituída por acórdão em conformidade.


O Ministério Público na Comarca da Marinha Grande respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.


O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.


Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º2 do Código de Processo Penal.


Colhidos os vistos, cumpre decidir.


Fundamentação


A matéria de facto apurada e respectiva motivação constante da sentença recorrida é a seguinte:

Factos provados ( numeração atribuída pelo Tribunal da Relação)

1. Em data indeterminada do mês de Maio de 2006 o veículo automóvel, da marca .., de matricula …, encontrava-se nas instalações da empresa “U... - ., Lda.”, sita na …, Marinha Grande.

2. A referida viatura era pertença da empresa denominada “W... – ., Ldª”, da qual são sócios …e … .

3. Esta sociedade tinha entregue a viatura ao arguido para que o mesmo, procedesse à sua venda, ficando com a obrigação de entregar o respectivo valor da venda à empresa proprietária.

4. Em finais do mês de Maio de 2006, B... e C... dirigiram-se ao referido stand da “U... - ., Lda” e aí, depois de verem o veículo, de marca .., acertaram com o arguido proceder à sua compra pelo valor de 30.500,00 €.

5. Visando a concretização deste propósito, nessa altura, entregaram ao arguido uma viatura Volkswagen, Pólo, com a matricula …, a qual foi avaliada em 2.500,00 €, um cheque do BPI com o nº … na quantia de 6.000,00 € e outro cheque do Banco Santander com o nº … na quantia de 22.000,00€.

6. Na sequência da entrega da viatura Volkswagen Pólo e dos mencionados cheques, B... e C... receberam do arguido o veículo .., de matricula … .

7. Os valores de tais cheques foram depositados, em conta da firma “U... - ., Lda”, sendo esta beneficiária dos mesmos.

8. O arguido, apesar de ter entregue a B... e a C... a viatura de marca .. não procedeu à entrega dos respectivos documentos, nem providenciou pela assinatura do contrato de compra e venda do veículo.

9. Neste acto de entrega referiu que posteriormente o faria, comprometendo-se a fazer a transferência de propriedade durante o mês seguinte, ou seja, em Junho de 2006.

10. Nessa ocasião, o arguido entregou àqueles apenas uma cópia do livrete da viatura .. e uma autorização de circulação datada de 8.06.2006, com a validade de trinta dias.

11. O B... e a C..., confiando que posteriormente seria formalizada a compra e venda da viatura .., receberam esta e entregaram ao arguido o veículo Volkswagen Pólo e os dois cheques supra-mencionados.

12. Porém, o arguido até momento não diligenciou pela regularização da referida compra e venda, nem lhes entregou quaisquer documentos.

13. O arguido apenas pretendeu efectuar a venda do veículo .. e receber a importância paga pelo B... e a C....

14. Nunca foi sua intenção proceder à entrega dos valores recebidos à empresa “W...-., Lda”, bem como entregar a B... e a C... os documentos da viatura .. e efectuar a regularização da compra e venda da mesma.

15. Caso o B... e a C... soubessem que o arguido não tinha a intenção de regularizar a situação do veículo junto da “W... - ., Lda”, entregando-lhe os valores por si recebidos, nunca tinham adquirido o veículo .., pagando por ele o valor de 30.500,00€.

16. Não obstante o arguido ser apenas vendedor da “U... - ., Ld”, era o representante directo e efectivo pela venda de veículos que se encontravam na dita empresa, assumindo a sua realização e a forma como os mesmos eram efectuados.

17. Cabia ao arguido tomar as decisões referentes ao desenvolvimento e laboração da sociedade nesta área, tendo perfeita autonomia no exercício das suas funções.

18. O arguido estava ciente que o B... e a C... nunca lhe adquiririam o veiculo .., caso soubessem que não tinha intenção de entregar os valores recebidos, de imediato, à “W... - ., Lda.” e que dessa forma não seria possível formalizar o contrato de compra e venda da viatura.

19. Nos meses de Agosto e de Outubro de 2007 aqueles receberam novas autorizações de circulação da viatura .. e o Selo de Imposto Municipal sobre veículos do ano de 2007, através da nova gerência da “U... - ., Lda” composta por … e ….

20. Apesar do arguido sair da firma “U... - ., Lda” em finais do ano de 2006 o B... e a C... continuaram, até ao momento, a não poder registar o veículo .. como sua propriedade, não possuindo quaisquer documentos do mesmo, o que impossibilitou também a realização da inspecção e, em consequência, a sua circulação.

21. Em 29 de Junho de 2007 o veículo .. foi registado em nome da “W... - ., Lda”.

22. O arguido actuou com o propósito de obter a entrega do valor de 30.500,00 € por parte de B... e C..., assim sendo alcançado um benefício económico, com o correspondente prejuízo para aqueles e para a firma “W... - ., Lda”.

23. O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

24. O arguido aufere cerca de 300 € ajudando a mãe com quem vive.

25. O arguido tem um filho de 11 anos de idade.

26. O arguido tem o 12º ano de escolaridade.

27. O arguido não tem processos pendentes.

28. Do certificado de registo criminal do arguido constam as seguintes condenações:

Por decisão de 18.11.2005. foi o arguido condenado no âmbito do Processo nº 92/03.0IDLRA do 2º Juízo Criminal de Leiria, pela prática de um crime de Abuso de confiança fiscal e um crime de fraude fiscal na pena única de 200 dias de multa á taxa diária de 5 €.

Por decisão de 2.06.2006, foi o arguido condenado no âmbito do Processo nº 66/00.3PAMGR do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande, pela prática de um crime de falsificação de documento pena única de seis meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de seis meses.

Por decisão de 18.11.2008. foi o arguido condenado no âmbito do Processo nº 231/05.7IDLRA do 3º Juízo Criminal de Leiria, pela prática de um crime de Abuso de confiança na forma continuada na pena de 60 dias de multa á taxa diária de 6 €.

Por decisão de 13.03.2009. foi o arguido condenado no âmbito do Processo nº 418/07.8TAMGR do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande pela prática de um crime de coacção agravada na pena única de 22 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período.

Factos não provados

Para além dos que ficaram descritos, não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa.

Motivação da decisão de facto

Prima facie, importa salientar que entre nós, o julgador é livre na apreciação da prova, conquanto vinculado esteja aos princípios em que se consubstancia o direito probatório (art. 127º do CPP), pelo que, a liberdade concedida se trata de uma liberdade de acordo com um dever, qual seja o de perseguir a chamada verdade material, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto redutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo[1].

À luz das considerações supra expostas temos que, in casu, a convicção do Tribunal formou-se a partir das declarações do arguido que referiu ao Tribunal que efectivamente foi ele quem vendeu a viatura e que tinha autonomia para fazer os negócios, no entanto referiu que era um trabalhador da “U...” e que depositou os cheques na conta da empresa, tendo-lhe sido dito pelo Sr. …(gerente da W...) que os documentos estavam um pouco atrasados. No mais, o arguido referiu que a empresa foi vendida e os novos donos sabiam que a viatura ainda não estava legalizada.

A versão do arguido, não logrou, contudo, convencer o Tribunal, uma vez que foi ele quem procedeu á venda da viatura, foi ele quem recebeu os cheques e o veiculo de retoma, sendo a ele a quem competiria também diligenciar pela documentação do .., o que não fez.

Sopesado o depoimento das testemunhas: B..., que esclareceu o Tribunal sobre a forma como ocorreu o negócio e confirmou que procedeu ao pagamento da viatura .., tendo tudo sido tratado com o arguido, entregou o Volkswagen Pólo e dois cheques um no montante de 6.000 € e outro no montante de 22.000 € . Procederam ao contrato promessa de compra e venda, mas nunca foi assinado o definitivo. Por ultimo referiu que ficou sem o dinheiro e sem o carro (Volkswagen Pólo). Foi-lhes sempre sendo dito que havia três pessoas que tinham que assinar o contrato e que uma delas estava ausente no estrangeiro. Esclareceu também que, obviamente, não conseguiu registar a Audi porque não tinha a declaração de venda. O arguido sempre lhe disse que era a “U...” quem tratava de toda a burocracia. Foram-lhe sendo passadas declarações de circulação que tinham a validade de um mês. O arguido sempre lhe disse que a situação iria ser regularizada. C..., basicamente confirmou as declarações da testemunha B... e acrescentou que mais tarde lhes foi sugerido que experimentassem uma outra viatura. …, referiu que exportou o Audi da Alemanha e deixou-o na “U...” para venda. O arguido procedeu á venda e entregou-a a um comprador. Esclareceu que não recebeu qualquer dinheiro mas teve conhecimento que a viatura foi vendida por cerca de 30 mil euros. Como não recebeu qualquer quantia, não procedeu á entrega dos documentos. Esclareceu, por fim, que o negócio foi feito em Maio de 2006 e o registo foi efectuado em Junho de 2007. …, referiu que trabalhou para a “U...” em 2006 e ainda lá ficou o arguido quando saiu da empresa. Recorda que a viatura estava á venda na “U...” e era propriedade de uma outra pessoa, cujo nome não recorda. No mais, pouco sabe esclarecer. …, irmão do arguido, exerceu também ele funções na “U...” mas cessou funções quando a empresa passou para outra gerência. O Sócio gerente era o Sr. …. …, esclareceu que desconhece se o vendedor foi o arguido uma vez que não acompanhou o negócio por não estar na empresa. Sabe que a viatura foi paga e que o pagamento foi feito através de cheques e de uma retoma. Referiu que quem comprava, quem vendia e quem recebia o dinheiro era o arguido e que era também este quem deveria ter diligenciado pela documentação. … , referiu que quando entrou para a empresa já os factos tinham ocorrido. Esclareceu que foi ele quem adquiriu a “U...” mas nunca chegou a ver os documentos da viatura, nem o dinheiro. Sabe que foram passadas guias de substituição.

Quanto aos antecedentes criminais do arguido no certificado de registo criminal junto a fls. 334 a 339.

Ainda, na análise dos documentos de fls. 6 a 13, 14, 15 16 e 18, 27, 28, 97, 205, 54 a 66, 211 a 213, 23 a 26 e 262 a 268.

Com efeito a versão trazida aos autos pelo arguido, não logrou convencer o Tribunal uma vez que não restaram dúvidas de que a “W...” colocou a viatura .. para venda na “U...” e que o arguido procedeu á sua venda e recebeu um outro carro como retoma e ainda determinado valor em cheque, que deveria ter entregue á W..., o que não fez. Por outro lado, ao arguido competia-lhe, diligenciar pelos documentos da viatura de molde a que o adquirente a pudesse legalizar.

Em conclusão, a convicção do Tribunal sobre os factos, foi determinada pela consideração de toda a prova produzida, interpretada de acordo com juízos de experiência



*
*

O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. ( Cfr. entre outros , os acórdãos do STJ de 19-6-96 [2] e de 24-3-1999 [3] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [4], sem prejuízo das de conhecimento oficioso .

No caso dos autos , face às conclusões da motivação do recorrente A... as questões a decidir são as seguintes :

- se o Tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto ao dar como provados os factos que constam dos pontos n.ºs 13, 14, 22 e 23, uma vez que deveriam ter sido considerados não provados; e

- se não se verificam todos os pressupostos objectivos e subjectivos, tipificadores do crime de burla, p. e p. pelos artigos art. 217.º e 218.º, n.º 2 alínea a), todos do Código Penal, pois apenas existirá uma fraude civil.



Passemos ao conhecimento da primeira questão.
O Tribunal da Relação conhece de facto e de direito ( art.428.º , n.º1 do C.P.P. ) .
No entanto, a modificabilidade da decisão da 1ª instância em matéria de facto só pode ter lugar , sem prejuízo do disposto no art.410.º , do C.P.P. , se se verificarem as condições a que alude o art.431.º do mesmo Código , ou seja :
« a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base ;
b) Se , havendo documentação da prova , esta tiver sido impugnada , nos termos do art.412.º , n.º 3 ; ou
c) Se tiver havido renovação de prova .» .
Em conjugação com este preceito legal importa atender ao disposto no art. 412.º, n.º3 do Código de Processo Penal, que impõe ao recorrente, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto o dever de especificar:

« a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados ;

b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida ;
c) As provas que devam ser renovadas.»

E acrescenta o n.º 4 deste preceito legal:
« Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art.364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação.»

O recorrente deverá indicar a sessão de julgamento em que as declarações ou depoimentos constam e localizar a passagem na gravação, entre os minutos em que se produziu prova oralmente, de modo a deixar claro qual a parte da declaração ou depoimento que pretende que o Tribunal de recurso ouça ou aprecie.

Actualmente, face à redacção que foi dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, ao art.417.º, n.º 3 do C.P.P., é inequívoco que as especificações do art.412.º, n.ºs 3 e 4 do mesmo Código, devem constar das conclusões da motivação, uma vez que « Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar, completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada.».
Deste preceito resulta ainda que se a falta das indicações previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 412.º, atinge quer as conclusões, quer a motivação, não há lugar ao convite de aperfeiçoamento das conclusões.
Nos termos do n.º 6 do art.412.º do C.P.P., tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e, ainda, de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.

No presente caso, o arguido A... especifica, nas conclusões da motivação, os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e indica as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, mas não o faz por referência ao consignado na acta da audiência de julgamento.
Porém, uma vez que na motivação do recurso localiza a passagem na gravação dos depoimentos em que funda a impugnação, transcrevendo segmentos dessa prova gravada, o Tribunal da Relação considera que o recorrente deu cumprimento mínimo ao estabelecido no art.412.º, n.ºs 3, al. b) e 4 do C.P.P.. e, por uma questão de economia processual, mesmo sem convite ao aperfeiçoamento das conclusões da motivação, vamos conhecer da impugnação da matéria de facto e verificar se deve ser modificada a matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo.
Antes de passar ao conhecimento directo da questão, importa realçar que a documentação da prova em 1ª instância tem por fim primeiro garantir o duplo grau de jurisdição da matéria de facto, mas o recurso de facto para o Tribunal da Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada como se o julgamento ali realizado não existisse.
É antes, um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.
A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto exige uma articulação entre o Tribunal de 1ª Instância e o Tribunal de recurso relativamente ao principio da livre apreciação da prova, previsto no art. 127.º do Código de Processo Penal, que estabelece que “Salvo quando a lei dispuser de modo diferente , a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”.

As normas da experiência são «...definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub judice”, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade.»[5].

Sobre a livre convicção do juiz diz o Prof. Figueiredo Dias que esta é “... uma convicção pessoal - até porque nela desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais - , mas em todo o caso , também ela uma convicção objectivável e motivável , portanto capaz de impor-se aos outros.”[6].

O princípio da livre apreciação da prova assume especial relevância na audiência de julgamento, encontrando afloramento, nomeadamente, no art.355.º do Código de Processo Penal. È ai que existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova.

O princípio da imediação diz-nos que deve existir uma relação de contacto directo, pessoal, entre o julgador e as pessoas cujas declarações irá valorar, e com as coisas e documentos que servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto.

Citando ainda o Prof. Figueiredo Dias, ao referir-se aos princípios da oralidade e imediação diz o mesmo: « Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao principio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tornar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...) . Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais.”.[7]

Na verdade, a convicção do Tribunal a quo é formada da conjugação dialéctica de dados objectivos fornecidos por documentos e outras provas constituídas, com as declarações e depoimentos prestados em audiência de julgamento, em função das razões de ciência, das certezas, das lacunas, contradições, inflexões de voz, serenidade e outra linguagem do comportamento, que ali transparecem.

Para respeitarmos os princípios oralidade e imediação na produção de prova, se a decisão do julgador estiver fundamentada na sua livre convicção baseada na credibilidade de determinadas declarações e depoimentos e for uma das possíveis soluções, segundo as regras da experiência comum, ela não deverá ser alterada pelo tribunal de recurso.

“ Quando a atribuição da credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear na opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”.[8]

O preceituado no art.127.º do Código de Processo Penal deve, pois, ter-se por cumprido quando a convicção a que o Tribunal chegou se mostra objecto de um procedimento lógico e coerente de valoração, com motivação bastante, e onde não se vislumbre qualquer assumo de arbítrio na apreciação da prova.

O arguido A... sustenta que, em face da prova produzida, não devia ter sido dada como provada a factualidade dada como provada na sentença recorrida ora descrita nos pontos n.ºs 13, 14, 22 e 23, alegando para o efeito e em síntese:

O veículo .., propriedade da “ W...”, encontrava-se na “U...” a título de consignação para a venda e, como director comercial desta empresa, negociou a sua venda.

Por factos alheios a si não pôde entregar os documentos, pois o veículo foi importado da Alemanha e na data do acordo de compra e venda ainda não estava legalizado e, na realidade, o registo do veículo só foi efectuado a 29 de Junho de 2007. Conforme declarações das testemunhas … e F... os cheques foram depositados na empresa “U...” e dos depoimentos das testemunhas … e D..., resulta que o arguido não podia movimentar as contas bancárias da empresa.

Da certidão de registo comercial da empresa “U...” consta que em 26/12/2006 houve cedência de quotas a favor da testemunha G... e H..., que passaram a desempenhar as funções de gerentes. Conforme declarações das testemunhas G... e D... houve transmissão do activo e passivo e houve negociações com a “W...” para regularização da dívida, mas as negociações não tiveram sucesso, e os ofendidos não pretenderam adquirir um Audi A6, como troca, conforme declarações das testemunhas G..., B... e C....

Em suma, o arguido/recorrente teve sempre a convicção que o negócio iria correr bem e o seu insucesso não lhe pode ser imputado pois nunca obteve qualquer benefício com o negócio e nunca teve qualquer intenção de prejudicar os lesados.

Para prova do alegado, transcreve segmentos dos depoimentos das testemunhas B..., C..., ……….. .

Dos segmentos dos depoimentos que transcreve resulta, no essencial, o seguinte:

- a testemunha B... declarou que o arguido dizia que não tinha os documentos do veículo, desculpando-se sempre que o carro pertencia a uma sociedade e era preciso três assinaturas para a vinda da carrinha e uma das pessoas não estava presente. Encontrou o arguido no hospital e este disse-lhe que o ajudava e se precisasse testemunhava a seu favor. A testemunha … passou-lhe guias de circulação e assumiu a responsabilidade de resolver o problema do .. depois do arguido ter deixado a empresa.

- a testemunha C... declarou que a testemunha … lhe disse que tinha comprado a “U...” e que ia tentar pagar o .. à empresa “W...-., Lda”, uma vez que não tinha sido pago ou então lhe daria outro carro para resolver a situação, tendo chegado a andar algum tempo com um Audi A6.

- a testemunha … declarou que lhe disseram que a carrinha já tinha sido vendida e que ia ser paga mais tarde, mas não recebeu dinheiro nenhum. A carrinha foi registada a favor da “W...-., Lda”, admitindo que foi em 29 de Junho de 2007, se o Ministério Público diz que assim em face do referido no processo. Quando lhe foi apresentada a nova gerência numa reunião na “U...” a testemunha … disse-lhe que ia pagar, mas depois não pagou dizendo que apareciam cada vez mais dívidas e, nessa circunstância, colocou o carro em seu nome.

- a testemunha … declarou que o arguido não podia movimentar as contas, pois quem assinava os cheques da empresa era a testemunha … .

Tendo sido perguntado à testemunha F... , pelo Digno Magistrado do Ministério Público, que se ele fosse à sua empresa e comprasse lá um carro, quem tinha de diligenciar pela obtenção dos documentos do carro, respondeu que “era a firma, eu simplesmente sou empregado da firma”.

- a testemunha … declarou que o dinheiro entrou no circuito normal da empresa. Foram renovando a declaração de circulação do carro por haver qualquer entrave com a aquisição de documentos, sendo que a empresa nunca entregava o dinheiro sem ter os documentos. A única pessoa que tinha hipóteses de pagar o carro à “W...” era a nova gerência. A única forma de movimentar o dinheiro da empresa “U...” era com a sua assinatura.

- por fim, a testemunha … declarou que enquanto gerente da “U...” procurou resolver a situação do ofendido B... e para isso foi ter com a testemunha … e aí soube que os documentos da carrinha estavam pendentes de pagar-lhe a dívida. Quando quis fazer o primeiro pagamento da carrinha , com um cheque de € 20 000, para resolver o problema do rapaz, ele disse que não, que só entregava os documentos no fim de pagar a totalidade da dívida, que era de cerca de € 50 000.

Vejamos.

Os segmentos dos depoimentos das testemunhas transcritos nas conclusões da motivação do recurso, correspondem, genericamente, embora surjam por vezes algo desenquadrados, ao que consta das gravações efectuadas em audiência de julgamento, sendo que o Tribunal da Relação os ouviu integralmente.

A versão do arguido/recorrente A..., de ser um simples vendedor de uma empresa de venda de veículos, só com autonomia na área comercial, que não obteve qualquer benefício com o negócio, pois nem sequer podia movimentar as contas bancárias da empresa, não corresponde de todo à realidade.

O depoimento da testemunha D..., gerente da “U...” quando foi realizado o negócio entre o arguido A...e os ofendidos B... e C..., é muito clarificador, a este propósito, ao declarar, designadamente: “ figuro como sócio-gerente da empresa, por uma questão de favor ao Sr. A...porque o dono da empresa era o Sr. … .”.

A testemunha é T.O.C. e só fazia ali a contabilidade e assinava o movimento bancário, libertando os cheques se havia dinheiro, provisão, para esse efeito. O arguido é que fazia os depósitos e decidia quando é que havia que pagar. A empresa era do arguido e quem tratava de todos os negócios e tratava da documentação era o arguido. Foi o arguido A...quem arranjou a quem ceder as quotas da empresa.

A testemunha não acompanhava a empresa, só assinava, mas sabe que o carro em causa, um .., era da “W...” e que estava no stand à consignação. Era recebido do cliente e ficavam com uma percentagem. Sabe que o .. foi pago em cheque e através de uma retoma. Era ao senhor A...que incumbia obter a documentação do veículo. Houve outros negócios com o “W...”. Eles vendiam e nós pagávamos.

A testemunha Olga Saraiva, que trabalhou na “U...” uns 10 ou 12 anos e saiu da empresa após o negócio em causa, mas antes do final do ano, porque não lhe pagavam na empresa, deixou claro que a testemunha D... “ no papel” era o gerente, mas o arguido era o “ administrador da empresa”, onde estava a tempo inteiro.

A testemunha D... era o “contabilista da empresa” e não tem conhecimento que esta testemunha tivesse qualquer intervenção no negócio do ...

Perante os depoimentos das testemunhas D... e … , o depoimento da testemunha …, irmão do arguido, que exerceu também funções na “U...”, não merece qualquer credibilidade.

O recebimento pela empresa “U...”, da quantia constante dos cheques, bem como de um veículo de retoma entregues pelos ofendidos B... e C..., constitui, assim, um enriquecimento da empresa de que o arguido é “dono”.

O arguido A... só não entregou os cheques à “W...” porque não quis e após ter depositado os montantes dos cheques recebidos dos ofendidos, só não movimentou a conta da empresa “U...” em favor da proprietária do .., por intermédio da testemunha D..., porque também assim o entendeu fazer.

Para além do evidente interesse económico do arguido A... no recebimento dos ditos cheques e dum veiculo retoma, o negócio em causa não foi sentido pela testemunha …, gerente da “W...”, como um negócio normal, considerando o modo como decorreu. Pelo contrário.

A testemunha … declarou que após ter entregue no stand da “U...” uma carrinha .., que tinha comprado na Alemanha, para exposição e de lhe terem dito que havia um interessado na carrinha “ a carrinha desaparece do stand”, dizendo-lhe que entregaram a carrinha .. ao interessado e que havia sido vendida.

Esta testemunha não deixa de se mostrar algo surpreendida com a situação, pois era ela quem devia vender o veículo, quem tinha de passar a declaração de venda do veículo .. e de entregar os documentos do veículo. Ela não tinha vendido o veículo e tal só devia suceder com o recebimento pela testemunha do preço da venda do veículo. Em lado algum do seu depoimento refere a testemunha … que o arguido diligenciou pela emissão da declaração de venda aos ofendidos B... e C… ou pela entrega dos documentos da viatura, sempre mencionando que o arguido nunca lhe pagou o preço da veículo.

A testemunha … menciona no seu depoimento que nos veículos automóveis importados fica-se à espera da venda para fazer o registo. Só registou em 2007 o veículo a favor da empresa “W...”, porque foi nessa altura que o novo gerente da “U...” disse que não ia pagar as dívidas desta empresa. A testemunha … não refere, em momento algum, que a “W...”, não vendeu e entregou os documentos da carrinha porque entre finais de Maio de 2006 e a saída do arguido da empresa “U...”, a “W...”, ainda não havia legalizado a situação do veículo.

Aliás, as testemunhas e dos ofendidos B... e C... declararam que o arguido A... apresentava sempre uma desculpa para não entregar os documentos e que era com o facto do .. pertencer a uma sociedade e que uma das pessoas que devia assinar o negócio não estava presente.

O que se passou a seguir, com a entrada da nova gerência da “U...”, na sequência da cessão de quotas da empresa de que o arguido era o “dono”, está para além dos factos imputados ao arguido, pois o que importa é saber se o arguido ao entregar o .. e receber a contrapartida dos ofendidos agiu com intenção de obter para a “U...” uma enriquecimento a que sabia não ter esta direito, através do engano do B... e da C... e em prejuízo destes e da empresa proprietária do mesmo veículo.

A intervenção da nova gerência, designadamente da testemunha G..., que diz ter recebido a empresa sem dinheiro, já só tem em vista a possibilidade de resolver a situação criada pelo arguido aos ofendidos/queixosos e à proprietária do veículo, “W...”. Sem relevância e interesse é a declaração feita ao ofendido B..., pelo arguido, quando recentemente encontra aquele no Hospital, e lhe diz que se precisasse ele testemunhava a favor do ofendido.

A intenção com que o arguido agiu, pertencendo ao mundo interior, deve retirar-se de elementos objectivos.

Considerando a fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida e o ora exposto, cremos ser racional e lógico que o Tribunal a quo, no âmbito da imediação e da oralidade, tenha concluído, que “O arguido apenas pretendeu efectuar a venda do veículo .. e receber a importância paga pelo B... e a C...” ( ponto n.º 13); que “Nunca foi sua intenção proceder à entrega dos valores recebidos à empresa “W...-., Lda”, bem como entregar a B... e a C... os documentos da viatura .. e efectuar a regularização da compra e venda da mesma” ( ponto n.º 14); que “O arguido actuou com o propósito de obter a entrega do valor de 30.500,00 € por parte de B... e C..., assim sendo alcançado um benefício económico, com o correspondente prejuízo para aqueles e para a firma “W... - ., Lda” ( ponto n.º 22); e que “O arguido agiu de forma livre, consciente e voluntária sabendo que a sua conduta era proibida por lei” ( ponto n.º 23).
Sendo perfeitamente admissível, em face da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum, a versão dada como provada na sentença recorrida e impugnada no ponto A), 1, das conclusões da motivação, improcede esta questão.



A questão seguinte é saber se não se verificam os pressupostos objectivos e subjectivos, tipificadores do crime de burla, p. e p. pelos artigos art. 217.º e 218.º, n.º 2, alínea a), todos do Código Penal.

O recorrente A... sustenta, em síntese, que não usou de qualquer astúcia para induzir em erro os ofendidos, e não obteve qualquer benefício/enriquecimento ilegítimo para si, pois os cheques foram passados à ordem da empresa U... e depositados à sua ordem e, caso se tenha verificado um enriquecimento ilegítimo para a empresa, não se provou que o arguido tenha agido com essa mesma intenção e daí não se verificar o elemento subjectivo tipificador do crime de burla.

Na realidade, houve um atraso dos documentos do veículo por parte do proprietário e admite que existe um dano patrimonial causado aos lesados, contudo a sua verificação não se deve a uma fraude penal, mas sim civil.

A assunção social de obrigação de salvaguardar bens alheios não pode deixar, pois, de ter um carácter subsidiário e residual. Neste caso, apenas haveria burla se lhe fosse prometido um bem que não existia, porque neste caso, haveria um mise en scene, intervenção de um bem não existente e um prejuízo causado pela aquisição de algo não existente.

Neste sentido Júlio Fabbrini Mirabete ensina no “Manual de Direito Penal II, 19.ª Edição, pág. 297-8, o seguinte: «Afirma-se que existe esta (fraude penal) apenas quando: há propósito ab initio do agente de não prestar o equivalente económico; há um dano social e não puramente individual; há a violação do mínimo ético; há um perigo social, mediato ou indirecto; há uma violação da ordem jurídica que, por sua intensidade ou gravidade, tem como única sanção adequada a pena; há fraude capaz de iludir o diligente pai de família; há evidente perversidade e impostura; há uma mise-en-scène para iludir; há uma impossibilidade de se reparar o dano; há o intuito de um lucro ilícito e não do lucro do negócio.».

No presente caso, a resolução da situação poderá ficar completamente acautelada pelo direito civil numa acção intentada contra a “U...”.
Vejamos.
Os elementos constitutivos do crime de burla, enunciados no art.217.º, n.º1, do Código Penal, são o uso de erro ou engano sobre os factos, astuciosamente provocados, para determinar outrem à prática de actos que lhe causem ou a terceiro, prejuízo patrimonial, e a intenção de obter para o agente ou para terceiro um enriquecimento ilegítimo.
Acrescem a estes elementos, o dolo genérico, traduzido no conhecimento e vontade de realização da factualidade antijurídica, com conhecimento da ilicitude.
A burla, delito de execução vinculada, pressupõe um duplo nexo de imputação objectiva: entre a conduta enganosa do agente e a prática pelo burlado, de actos tendentes a uma diminuição do património, próprio ou alheio e, depois, entre estes e a verificação do prejuízo.
E se é certo que, para estarmos perante um crime de burla, não bastará uma qualquer mentira do agente, já será suficiente que essa mentira, a astúcia, seja suficiente para iludir o cuidado que, no sector da actividade em causa, normalmente se espera de cada um. A experiência do dia a dia revela que a conduta do agente, longe de envolver, de forma inevitável, a adopção de processos rebuscados ou engenhosos, se limita muitas vezes, numa “ economia de esforços”, ao que se mostra necessário em função das características da situação e da vítima.
A propósito da conclusão de um contrato, o Prof. Almeida Costa, escreve que “ se uma parte se abstiver de declarar que não se encontra em condições de o cumprir, comete burla por actos concludentes, uma vez que a celebração de um negócio leva implicada a afirmação de que qualquer dos intervenientes tem a possibilidade de satisfazer as obrigações dele emergentes.”. O aspecto fulcral ou, dito de outro modo, “ a essência do crime reside na desconformidade entre as verdadeiras representações do agente e a “imagem” que das mesmas reflete para o exterior, por força do conteúdo comunicacional que o seu comportamento reveste no contexto em causa.” [9]

De acordo com os factos dados como provados, quando o arguido A... entregou aos ofendidos B... e C... o veículo .., recebendo como meio de pagamento cheques e um veículo de retoma, comprometeu-se perante os ofendidos a fazer a transferência de propriedade durante o mês seguinte, ou seja, em Junho de 2006, bem como a entregar-lhe os documentos do veículo.

O B... e a C... receberam a viatura .. e entregaram ao arguido o veículo Volkswagen Pólo e os dois cheques supra-mencionados, confiando que posteriormente seria formalizada a compra e venda da viatura

O arguido enganou astuciosamente os ofendidos uma vez que nunca foi intenção dele proceder à entrega dos valores recebidos à empresa “W..., Lda”, proprietária do .. exposto no stand da “U...”, bem como entregar a B... e a C... os documentos da viatura .. e efectuar a regularização da compra e venda da mesma, razão pela qual não diligenciou, até sair da empresa já no final de 2006, pela regularização da referida compra e venda, nem lhes entregou quaisquer documentos.

A capacidade enganosa do arguido resulta da circunstância de se ter dado como provado que “Caso o B... e a C... soubessem que o arguido não tinha a intenção de regularizar a situação do veículo junto da “W... - ., Lda”, entregando-lhe os valores por si recebidos, nunca tinham adquirido o veículo .., pagando por ele o valor de 30.500,00€.” ( ponto n.º15).

O arguido apenas pretendeu efectuar a venda do veículo .. e receber a importância paga pelos B... e C..., estando ciente de que estes nunca lhe adquiririam o veiculo .., caso soubessem que não tinha intenção de entregar os valores recebidos, de imediato, à “W... - ., Lda.” e que dessa forma não seria possível formalizar o contrato de compra e venda da viatura ( pontos n.ºs 13 e 14).
O arguido, ao agir com a intenção de não cumprir a declaração contratual feita aos ofendidos, causou um prejuízo aos ofendidos B... e a C... e à firma “W..., e obteve através do modo descrito, um beneficio ilegítimo, directo, para a firma “U…”, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Preencheu, deste modo, todos os elementos constitutivos do crime de burla, p. e p. pelo art.217.º, n.º1 do Código Penal.
Os factos provados permitem ainda concluir pela existência de uma situação de fraude penal nos termos definidos por Júlio Fabbrini Mirabete , e não de existência um simples de ilícito de natureza civil.
A burla em causa é agravada pelo valor, termos da alínea a), n.º2, do art.218.º do Código Penal.

Assim, não merece censura a decisão recorrida ao condenar o arguido A... pela autoria material de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º e 218.º, n.º 2 al. a), este com referência art. 202.º, al. b), do mesmo Código.
Improcede deste modo a questão e o recurso.

Decisão


Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A... e manter a douta sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando em 6 Ucs a taxa de justiça.

*

(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.).

*

Coimbra,


[1] Ac. da RC, 13.01.99, CJ, 1999, I, 44 e Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1981, I, 202.
[2] Cfr. BMJ n.º 458º , pág. 98.
[3] Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.
[4] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350.

[5] cfr. Prof. Cavaleiro de Ferreira , in “Curso de Processo Penal”, Vol. II , pág.300.
[6] cfr.“Direito Processual Penal”, 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, páginas 203 a 205.
[7] Obra citada, páginas 233 a 234
[8] Cfr. acórdão da Relação de Coimbra, de 6 de Março de 2002 , in C.J. , ano XXVII , 2º , página 44.
[9] Comentário Conimbricense ao Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, página 304.
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/dfeeb5faa3d34f4e80257979004dcde2?OpenDocument

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