Acerca de mim

A minha foto
Porto, Porto, Portugal
Rua de Santos Pousada, 441, DE Telefone: 225191703; Fax: 225191701; E-mail: cabecaisdecarvalho@gmail.com

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

ACÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATO DE MANDATO ADVOGADO PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA INÍCIO DA PRESCRIÇÃO - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - 12.09.2013


Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
593/09.7TBCTB.L1.S1
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: ACÇÃO DE HONORÁRIOS
CONTRATO DE MANDATO
ADVOGADO
PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO

Data do Acordão: 12-09-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / TEMPO E SUA REPERCUSSÃO NAS RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / RECURSOS.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, p. 367.
- Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Anotações ao artigo 729º.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 262.º, N.º1, 304.º, N.º1, 306.º, 312.º, 313.º, 314.º, 315.º, 316.º, 317.º, 342.º, N.º1, 1157.º, 1161.º, 1167.º, 1170.º, 1171.º, 1178.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 39.º, N.º2, 490.º, N.º2, 563.º, N.º1, 712.º, N.º4, 722.º, N.º2, 729.º, 730.º.
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS (EOA): - ARTIGO 100.º,
LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO: - ARTIGO 12.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 27/03/2008, PROCESSO N.º 08B503, EM WWW.DGSI.PT .

Sumário :
I - O contrato de mandato é uma modalidade do contrato de prestação de serviços pelo qual o mandatário se obriga a executar, por ordem do mandante, um ou mais actos jurídicos.

II - Os créditos decorrentes do pagamento de honorários e reembolso de despesas em que incorreu o mandatário prescrevem no prazo de dois anos (artigo 317.º, al. c), do CC).

III - Tal prazo inicia a sua contagem com a cessação da prestação do mandatário.

IV - A falta de prova do momento da cessação dos serviços pelo mandatário impede que se saiba quando começaria a contar o prazo de prescrição (presuntiva) previsto na al. c) do artigo 317.º do CC.

IV - Resultando apurado que o mandatário representou os mandantes em várias acções judiciais conexas que estavam concluídos em Junho de 2004, data a partir da qual não foi mandatado para intervir em qualquer outro processo, tendo, em Julho de 2005, manifestado aos réus que, caso estes nada dissessem terminava o mandato no final das férias de Verão, pelo menos a partir desta data não há qualquer indeterminação na fixação do aludido prazo.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



1.
O autor AA, advogado em causa própria, intentou a presente acção declarativa, de condenação, com processo ordinário, contra os réus BB, CC e DD, pedindo:
a) - A condenação solidária de todos os réus a pagarem-lhe a quantia de € 113.050,43, acrescida de € 21.430 de IVA, num total de € 134.480, acrescida dos juros vincendos até efectivo pagamento, e
b) - A condenação do 1º e 3º Réus a pagarem-lhe a quantia de € 150,00, acrescida dos juros vincendos até efectivo pagamento.

Fundamentando a sua pretensão, alega, em síntese, ser aquele o valor dos honorários devidos pelos seus serviços profissionais, enquanto advogado, que prestou em representação dos réus, através de mandato forense, desde o ano de 1996, até que, no ano de 2007, veio a saber que os réus tinham outorgado procuração forense a outros dois advogados – o que foi por si entendido como acto de revogação tácita do mandato que lhe tinha sido conferido – o que levou a que tivesse interpelado os dois primeiros réus, para ser pago pelos serviços prestados até àquela data, apresentando, para tanto, nota de honorários e despesas, sem que, no entanto, tivesse obtido qualquer resposta.

Contestaram os dois primeiros réus, invocando a excepção peremptória do pagamento das quantias peticionadas e ainda que o mandato cessou, não pelas razões invocadas pelo autor mas sim pela comunicação escrita, que dirigiu aos réus, datada de 28 de Julho de 2005, terminando por invocar a excepção da prescrição presuntiva do pagamento, prevista no artigo 317º do Código Civil.
Concluíram pela procedência das excepções e sua consequente absolvição do pedido.

O autor apresentou réplica, na qual manteve tudo o que havia alegado na petição inicial, acrescentando que a carta enviada aos réus só se destinou a pressioná-los, com a fixação de um prazo para que algo lhe dissessem, dando a entender que só lhe restaria concluir que o mandato cessaria, caso o silêncio se mantivesse, manifestando, contudo, a sua disponibilidade para prosseguir no exercício do mandato. Acrescenta que foi posteriormente contactado pelo mandatário da parte contrária no litígio que com os réus se mantinha e, convicto que continuava a exercer o mandato em representação deles, informou-os de ter sido proposta nova acção contra eles, tendo ainda no exercício do mandato, em 25 de Julho de 2006, enviado nova carta que o 1º réu recebeu, informando-o destes contactos e alertando-o para a importância em contestar, renovando novamente a sua disponibilidade para prosseguir no exercício do mandato e fixando prazo para uma resposta pois já corria o prazo para apresentar contestação.
Concluiu, defendendo a improcedência da excepção da prescrição.

Elaborado o saneador, veio a ser oportunamente proferida a sentença, que, julgando procedente por provada a pretensão do autor, condenou (i) os réus BB, CC e DD a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de € 113.050,43, acrescida de € 21.430 a título de IVA e de juros vincendos até efectivo pagamento e (ii) os réus BB e DD, ainda, no pagamento de € 150, acrescido dos juros vincendos até efectivo pagamento.

Na sequência da notificação da decisão, veio o Autor pedir a aclaração da mesma, o que veio a ser deferido, tendo-se decidido que “a decisão condenatória deverá ser entendida (e assim se aclara a mesma, sem prejuízo do que anteriormente se consignou), no sentido de que os réus são condenados no pagamento de juros vencidos sobre os montantes em causa desde a data da propositura da acção e nos vincendos até efectivo pagamento”.

Inconformados com a sentença proferida, os réus BB e CC interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 29/01/2013, na procedência da apelação, revogou a decisão recorrida, na parte em que condenou os réus BB e CC, passando a julgar improcedente a acção quanto a eles e absolvendo-os do pedido formulado pelo autor.
Os réus BB e CC, na sequência da notificação do despacho de aclaração da sentença ampliaram, invocando o disposto no artigo 670º, n.º 3, do CPC, o objecto do recurso.

Inconformado, recorreu de revista o autor AA, finalizando a alegação com as seguintes conclusões:
1ª - A Relação fez uso dos poderes contidos no artigo712° C.P.C, ao modificar a matéria fáctica.
2ª - Ao omitir dos factos provados os elementos fácticos que poderiam advir dos depoimentos de parte - com fundamento numa deficiente redacção de um quesito que não reproduzia o correctamente alegado pelo ora recorrente nos seus articulados e extraindo dai a conclusão que os depoimentos de parte não tinham a virtualidade de ilidir a presunção de pagamento - a selecção da matéria de facto está amputada de factos indispensáveis para se decidir se a presunção de pagamento foi ilidida por actos incompatíveis com aquela presunção pelo que verificou-se uma irregularidade processual que, influindo na decisão da causa, levou o tribunal a incorrer em nulidade;
3ª - Também a selecção da matéria fáctica constante do Acórdão se apresenta deficiente nesta parte, omitindo factos relacionados com actos ou atitudes incompatíveis com a presunção de pagamento denunciados através dos depoimentos de parte;
4ª - Assim sendo, não havendo decisão na 1ª instância pela elisão da presunção de pagamento, também não pode a Relação limitar-se a escrever que a presunção não se revela ilidida, se a prova susceptível de ser obtida nos depoimentos de parte, conjugada com os restantes meios de prova, não foi apreciada, tudo se passando como se os Réus não tivessem prestado depoimento.
5ª - Não tendo a 1ª instância decidido sobre a elisão da prescrição presuntiva por actos e atitudes incompatíveis com a presunção de pagamento - não obstante ter indicado que, caso tivesse que decidir sobre essa questão, seria no sentido de que se revelava ilidida a aludida presunção - porque tal questão não se colocou e estava prejudicada pela solução defendida na sentença, não podia a Relação, que nesta parte reproduziu a selecção da matéria fáctica da 1ª instância, dar como não ilidida a presunção de pagamento pois também aqui não foi valorada, no sentido de dar como provado ou não provado, a matéria constante dos depoimentos de parte;
6ª - Ora, omitidos os factos decorrentes da valoração dos depoimentos de parte, peca a selecção da matéria fáctica contida no Acórdão recorrido por deficiente;
7ª - Assim, o douto Acórdão padece do mesmo vício, tudo se passando como se, também na 2ª instância, ao não conhecer e valorar num ou outro sentido a prova decorrente dos depoimentos de parte, os Réus não tivessem prestado tais depoimentos;
8ª - O Autor suscitou a questão da elisão da presunção de pagamento em termos correctos, pelo que não se lhe pode imputar, antes ao Tribunal, a deficiente reprodução no questionário do que efectivamente alegou pois, alegando que os Réus não pagaram, não podia o Tribunal ter alterado a redacção para «Os Réus pagaram ao Autor as quantias peticionadas pois que, deste modo, foi suscitada questão distinta conduzindo a uma resposta deficiente, porquanto de uma resposta negativa a um quesito não se pode extrair o seu contrário, sendo certo que a contraprova não basta para a elisão das presunções legais, e exige a lei a prova do contrário”.
9ª - No caso em apreço, temos um presunção extraída por omissão, num autêntico “faz de conta", ao ignorar a prova susceptível de ser obtida a partir dos depoimentos de parte dos Réus com fundamento numa deficiente redacção de um quesito que não reproduziu aquilo que foi alegado nos articulados pelo recorrente;
10ª - Não tendo a Relação determinado a repetição da produção de prova - para a obtenção de uma resposta a um quesito, perguntando-se se os Réus não pagaram ao Autor os honorários peticionados, conforme alegado pelo Autor, - o Acórdão comete a nulidade consistente em omissão de pronúncia (artigo 668° n° 1 alínea d) C.P.C.) devendo anular-se o julgamento da 1ª Instância naquela parte e ordenar-se a consequente repetição ou, caso assim se não entenda, mandar o processo para o Tribunal recorrido para ampliação da matéria fáctica, tudo nos termos do artigo 729º, nº 3 CPC.
11ª - Mesmo que se não atendesse aos depoimentos de parte, os articulados, nomeadamente a contestação, contêm elementos de factos que conduziriam por si à elisão da prescrição presuntiva, como na própria sentença se admitiu;
12ª – O facto de o Autor, naquela carta de Julho de 2005, ter escrito aos Réus, "Volto solicitar o favor de me dizer se se prestam a enviar o dinheiro para se fazerem registos, aproveitando-se, assim, a maior disponibilidade neste período de férias judiciais para o fazer",não tem o sentido de uma comunicação para, por sua iniciativa, dar como findo o mandato nem se pode retirar a conclusão de que a disponibilidade do Autor naquele período de férias tinha necessariamente que coincidir, de forma rigorosa, com o período de férias judiciais de verão de 2005 e, portanto, que terminaria no dia 31 de Agosto daquele ano;
13ª - Assim, a Relação, ao afirmar que, “não tendo os Réus correspondido solicitação do Autor, pelo menos, no termo das férias judiciais de verão de 2005, ficou este em condições de proceder à cobrança dos honorários e reembolso das despesas relativas às acções compreendidas no mandato que os Réus lhe haviam conferido, tal como aliás comunicou na carta enviada aos Réus em 28 de Julho de 2005”, faz uma interpretação com violação do preceituado no artigo 236º do Código Civil, pois o Autor não deu a entender que iria renunciar ou que condicionava o exercício do mandato a uma qualquer resposta ou ao decurso do prazo correspondente ao período de férias judiciais.
14ª - Ao Interpretar aquela parte do texto como que fixando um prazo para, caso não houvesse resposta ou não lhe fosse enviado o dinheiro, fazer cessar por sua iniciativa o mandato, o Acórdão afasta-se dos critérios estabelecidos nos artigos 236º e 238º do Código Civil.
15ª - Sendo assim, resta concluir que a cessação do mandato foi por revogação tácita do mandante, revogação essa que, nos termos do artigo 1171º CódigoCivil só surtirá efeito após ser conhecida pelo mandatário o que sucedeu aquando da constituição de outros mandatários;
16ª - Considerando a Relação que o Autor podia pedir a satisfação do seu crédito de honorários a partir de Junho de 2004, pois teria sido nessa altura que cessara a sua prestação de serviços, mas entendendo que, "tendo cessado pelo cumprimento, pelo menos nessa altura (fim das férias judiciais de verão do ano de 2005) o mandato do Autor, passou a ser exigível o pagamento dos honorários, pelo que o prazo de prescrição presuntiva dos respectivos créditos se iniciou, pelo menos, nessa data", não fica estabelecido com rigor, bem pelo contrário, quando teve início a contagem do prazo de prescrição;
17ª - Não podendo interpretar-se aquele excerto da aludida carta como que fixando um prazo para a cessação do mandato, antes e só que no decurso daquele período de férias teria maior disponibilidade para efectuar um acto de registo, não poderá a partir daí fixar-se o dia da cessação do mandato para efeitos de contagem do prazo da prescrição presuntiva;
18ª - Não é admissível estabelecer o início da contagem do prazo de prescrição com este grau de indeterminação como tendo lugar após as férias judiciais de 2005 para, nos mesmos termos, terminar após as férias judiciais de verão de 2007.
19ª - Não se fixando o dia em que começa a contagem também não pode fixar-se o dia em que termina a contagem de qualquer prazo.
20ª - No caso em apreço, presume a Relação que a interpelação e pagamento ocorreram entre um qualquer momento ocorrido após as férias judiciais de verão de 2005 e um outro qualquer momento após as férias judiciais do verão de2007.
21ª - As presunções não constituem prova, antes um processo mental de investigação;
22ª - É ilógico e incoerente presumir-se que a interpelação e o pagamento ocorreram antes do fim das férias judiciais quando ficou provado que os Réus foram interpelados para o pagamento de honorários por carta de 25/10/2007, ou seja, para além do decurso daquele prazo de prescrição;
23ª - A manter-se o douto Acórdão recorrido, são violados os artigos 660º, nº 2, 668º, nº 1, 712º, nº 1 alíneas a) e b), 722º, nº 1 alíneas a) e b) e nº 3, 729º, nº 3, todos do CPC, e os artigos 236º, nº 1 e 2 e 238º, ambos do CC.

Contra – alegaram os Réus, formulando as seguintes conclusões:
1ª - O douto acórdão sob recurso não merece qualquer reparo.
2ª - Nem enferma de qualquer erro que o faça incorrer em nulidade.
3ª - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista (Ac. do STJ de 12/3/99).
4ª - Restringindo a aceitação do texto do artigo 17º da matéria assente apenas à parte que não foi contrariada na defesa apresentada pelos Réus, no seu conjunto, o Venerando Tribunal da Relação procedeu à alteração que se impunha e fez correcta aplicação das normais processuais aplicáveis (artigo 490º, nº 2 do CPC).
5ª - A alteração operada no referido texto relativamente aos Réus permite determinar com clareza o início do decurso do prazo de prescrição dos créditos peticionados pelo Autor, única questão não resolvida na decisão de 1ª instância.
6ª - Da matéria factual assente resulta provado que todos os processos em que o Autor estava mandatado pelos Réus ficaram concluídos em Junho de 2004.
7ª - A partir desta data, o Autor estava em condições de apresentar a sua nota de despesas e honorários.
8ª - Resulta da matéria dos autos que o Autor não foi mandatado para intervir em qualquer outro processo a partir de Junho de 2004.
9ª - A constituição de mandatário forense está exclusivamente na disponibilidade do mandante.
10ª - Foi o próprio Autor que manifestou, por declaração escrita na carta que dirigiu aos Réus em 28/07/2005, (onde também refere um último acórdão de 2004), a vontade de dar como cessado o mandato se nada lhe fosse dito até ao fim das férias judiciais do verão de 2005.
11ª - A partir desta data (fim das férias judiciais de 2005) passou a ser exigível o pagamento de honorários e despesas relativas aos processos em que o Autor havia patrocinado os Réus.
12ª - As férias judiciais são fixadas por diploma legal.
13ª - O fim das férias judiciais de verão não é um momento temporal indeterminado.
14ª - O prazo de prescrição começa a correr quando o direito pode ser exigido (artigos 315º a 317º e 306º do Código Civil).
15ª - Pelo que o prazo de prescrição presuntiva se iniciou, pelo menos, a partir da data referida em 10).
16ª - No caso dos créditos por serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso de despesas correspondentes, o prazo de prescrição é de dois anos.
17ª – O prazo de prescrição presuntiva cuja contagem se havia iniciado, pelo menos, no fim das férias judiciais de verão de 2005, completou-se em data anterior à propositura e citação dos Réus na presente acção.
18ª - Recaía sobre o credor o ónus de ilidir essa presunção (artigo 342º, nº 2 do Código Civil).
19ª - O que o Autor não logrou conseguir nos termos admitidos no artigo 313º do Código Civil (confissão da dívida) como logo ficou logo decidido na decisão de 1ª instância, na resposta dada à matéria de facto.
20ª – O tribunal de 2ª instância estava dispensado de apreciar uma questão que ficou resolvida em 1ª instância e que não foi submetida à sua sindicância.
21ª - Pelo que bem andou o douto acórdão sob recurso em acolher a tese dos Réus, revogando a decisão de 1ª Instância.
22ª - O douto acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar:
2.
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente cumpre apreciar as seguintes questões:
a) – Se, ao alterar a redacção do facto constante do ponto 17 da sentença fez a Relação uma incorrecta apreciação da prova, omitindo o valor do acordo das partes;
b) – Se a matéria de facto é insuficiente para que o STJ possa fixar com precisão o regime jurídico a aplicar;
c) – Se, à data da citação dos Réus para a presente acção, havia, ou não, decorrido o prazo de dois anos referido no artigo 317º, do Código Civil;
d) - Sendo julgado procedente o pedido principal, a partir de quando deverão os Réus ser condenados a pagar juros de mora?
3.
Se, ao alterar a redacção do facto constante do ponto 17 da sentença, fez a Relação uma incorrecta apreciação da prova, omitindo o valor do acordo das partes.
O fundamento principal do recurso de revista e que directamente se integra nas funções essenciais do Supremo é a violação de lei substantiva nas suas variantes de erro na determinação da norma aplicável, erro de interpretação e erro de aplicação.

No capítulo da apreciação das provas, a regra contida no n.º 2 do artigo 729º do CPC, conexa com as funções prioritárias atribuídas ao Supremo Tribunal de Justiça, é a de que não pode interferir na decisão da matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias.

Todavia, sem embargo de outras intervenções previstas nos artigos 729º e 730º, considerou-se que o Supremo Tribunal de Justiça não deveria ficar indiferente a erros de apreciação da prova que resultem da violação do direito probatório material, podendo constituir fundamento de revista a violação de disposição expressa que exija certa espécie de prova ou a violação também expressa que fixe a força de determinado meio de prova, tal como dispõe o artigo 722º, n.º 2 CPC.

“Em concretização de cada uma destas excepções, o Supremo pode cassar uma decisão sustentada em determinado facto que, dependendo de documento escrito, foi, no entanto, considerado provado a partir de prova testemunhal, de documento de valor inferior, de confissão ineficaz ou até de presunção judicial. Por seu lado, deverá também introduzir as modificações na decisão da matéria de facto quando, por exemplo, se tenha descurado o valor probatório pleno de determinado documento ou quando tenham sido desatendidos os efeitos legais de uma declaração confessória ou do acordo das partes[1]”.


In casu, a questão consiste em saber qual o âmbito do acordo das partes, relativamente a esta questão essencial que consiste em saber quando cessou o mandato do autor.


Os réus, no recurso de apelação, haviam impugnado a decisão da matéria de facto, pretendendo ver alterada a redacção do ponto 17 dessa matéria elencada na sentença recorrida, o qual já constava da alínea R) dos factos assentes.
A redacção do referido ponto era a seguinte:
“Em 2006, e no âmbito do processo 1134/06.3 TBCTB – actualmente a correr termos pelo 3º Juízo desta comarca, já com decisão favorável aos Réus proferida em Março deste ano mas ainda não transitada em julgado – em que é autora a mesma EE, o Autor prosseguiu o mandato que lhe fora conferido mas como, desta vez, o primeiro e segundo réus nada disseram ao Autor, contestou só em representação da Ré DD que, entretanto, se divorciara do Réu BB”.

Este facto, na 1ª Instância, havia sido considerado assente por acordo das partes manifestado nos articulados.

Ele constava do artigo 17º da petição inicial e os réus, ao contestarem, disseram no artigo 1º da contestação que aceitavam, por corresponder à verdade, o doutamente alegado de 1º a 17º e 23º a 33º da petição inicial.

Assim, numa primeira abordagem, poder-se-á pensar ter havido acordo das partes quanto ao alegado no artigo 17º da petição inicial.

Contudo, como muito bem realça a Relação, os réus nesta peça sustentaram que o mandato por eles conferido ao autor tinha terminado com a carta expedida em 28/07/2005.

Assim sendo, o trecho do referido ponto 17, na parte em que se diz que em 2006 o autor prosseguiu o mandato que lhe foi conferido, encontra-se em oposição com a referida posição assumida pelos réus na contestação, pelo que, verificando-se uma impugnação indirecta daquela referência, não podia esta integrar a matéria fáctica considerada assente.

Com efeito, em coerência lógica, aquele ponto da matéria de facto devia restringir-se á parte que não colidia com a posição assumida pelos réus na contestação.

Por isso, o Tribunal da Relação, no pleno uso dos seus poderes e fazendo correcta aplicação das normas processuais aplicáveis, procedeu á alteração que se impunha, acolhendo dessa forma as alegações dos apelantes, ou seja, restringindo a «aceitação» da redacção da referida alínea, a que corresponde o facto inserto no ponto 17º da sentença, á parte que não foi contrariada na defesa apresentada pelos réus, no seu conjunto (vide artigo 490º, n.º 2 CPC), passando a referida alínea a ter a seguinte redacção:

“Em 2006, e no âmbito do processo 1134/06.3 TBCTB – actualmente a correr termos pelo 3º Juízo desta comarca, já com decisão favorável aos Réus proferida em Março deste ano mas ainda não transitada em julgado – em que é autora a mesma EE, o Autor, como desta vez o primeiro e segundo Réus nada lhe disseram, contestou só em representação da Ré DD que, entretanto, se divorciara do Réu BB”.


Não obstante, vem agora o autor impetrar a modificação da decisão quanto à matéria de facto com o fundamento de que se teriam (ainda) desatendido os efeitos legais de uma declaração confessória, pretendendo que se mantivesse aquele ponto da matéria de facto, na sua redacção primitiva, sem a alteração introduzida pela Relação.

Uma vez que invocou uma das excepções previstas no artigo 722º, n.º 2 CPC, cumpre ao STJ a reapreciação da matéria de facto.

Como se referiu, esta questão foi apreciada com toda a precisão e clareza pelo douto acórdão recorrido, pelo que nada mais há a acrescentar ao que atrás se deixou exposto, nenhuma censura merecendo a alteração introduzida pela Relação.

Se o recorrente vem agora considerar que a Relação não tomou em devida conta os depoimentos de parte dos réus, prestados na audiência, naquela parte em que alega ter havido confissão dos depoentes, dir-se-á que o depoimento de parte é sempre reduzido a escrito, mesmo que tenha sido gravado, na parte em que houver confissão do depoente, ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória (vide artigo 563º, n.º 1 CPC).

Ora, analisando as actas, não se verifica que os depoimentos de parte dos réus hajam sido reduzidos a escrito, razão por que teremos de concluir que os mesmos não redundaram em confissão, estando, consequentemente, vedado ao STJ analisar os depoimentos de parte dos réus, porque não documentados.

Deste modo, porque se não verifica qualquer das mencionadas excepções previstas no artigo 722º, n.º 2 CPC, mantém-se inalterada a matéria de facto considerada provada pela 1ª instância, com a aludida alteração introduzida pela Relação ao ponto 17º da sentença.

4.

Considera ainda o recorrente que a matéria de facto provada é insuficiente para que o STJ possa fixar com precisão o regime jurídico a aplicar.


Como se disse, no ponto anterior, a regra contida no n.º 2 do artigo 729º do CPC conexa com as funções prioritárias atribuídas ao Supremo Tribunal de Justiça, é a de que não pode interferir na decisão da matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 722º CPC, sem embargo de outras intervenções previstas no artigo 729º, n.º 3 e 730 CPC.

Assim, o n.º 3 do artigo 729ºconfere ao STJ a possibilidade de controlar a coerência lógica da decisão de facto bem como a falta dos elementos de facto, à semelhança da competência reconhecida às relações pelo artigo 712º, n.º 4.

Porém, como nota Lopes do Rego[2], os poderes agora conferidos ao STJ estão “fundamentalmente orientados para um correcto enquadramento jurídico do pleito: o STJ conhece das insuficiências, inconcludências ou contradições da decisão proferida acerca da matéria de facto se e enquanto tais vícios afectarem ou impossibilitarem a correcta decisão do pleito”.

Daí que se torne necessário indagar se as respostas dadas aos quesitos e a matéria especificada são insuficientes para se poder fixar com precisão o regime jurídico a aplicar, o que faremos no momento oportuno.

4.

Assim, os factos provados são os seguintes:

1º - O Autor é portador da cédula profissional n.º ...-E e com a inscrição na ordem dos advogados desde 19..., exercendo a profissão de advogado na comarca de E....

2º - Em data não concretamente apurada de Fevereiro ou Março de 1996, o Réu BB juntamente com a sua então mulher DD contactaram pessoalmente o Autor para que este substituísse o então mandatário de ambos Dr. FF, ilustre advogado com escritório em Castelo Branco, em três acções que corriam termos no Tribunal desta comarca, uma das quais tinha sido proposta por GG e tinha por objecto a prestação de contas (processo 112/95 do ex Círculo Judicial de C. Branco) e a segunda tinha sido proposta pelo próprio BB, ora réu, tendo em vista a dissolução da sociedade "HH, …, L.da" (processo 41/95 do ex Círculo Judicial de C. Branco).

3º - O Autor procedeu ao estudo do processo anteriormente confiado a outro Colega e acompanhou e orientou o Réu BB, na acção de prestação de contas, para a audiência de julgamento que teria lugar a 17 de Abril de 1996, pelas 10 horas.

4º - Naquele mesmo dia e em lugar da audiência de julgamento logrou-se transacção judicial e, para tanto, o Autor participou na elaboração da referida transacção, o que foi alcançado na tarde desse mesmo dia 17 de Abril de 1996.

5º - E, sempre no exercício do mandato conferido pelo Réu BB e então sua esposa, ora 3° Ré, ainda no mesmo dia veio a intervir em termo para desistência de instância na já aludida acção de dissolução da sociedade "HH".

6º - Para a outorga da escritura prevista nos termos da alcançada transacção, referida em 4º, o Autor deslocou-se a Lisboa e a Castelo Branco e colaborou com a Exc.ª Senhora Notária do então único Cartório Notarial de Castelo Branco para a elaboração da minuta da escritura de cessão de quota marcada para o dia 23 de Maio de 1996.

7º - O Autor esteve presente no Cartório Notarial, acompanhou e orientou o Réu BB e a Ré DD, que aí estiveram presentes, na escritura de cessão aos Réus da quota de que o GG era titular na sociedade" HH, L.da".

8º - A esposa do referido GG recusou-se a dar o seu consentimento na cessão de quota do seu marido pelo que, não obstante se ter realizado a escritura sem a assinatura daquela, não se pôs fim ao litígio entre o Réu BB e o outro sócio da " HH, Lda."

9º - Por isso, todos os Réus, pois a Ré CC que também interviera na aludida escritura, conferiram nova procuração ao Autor para que este, na prossecução do mandato, os patrocinasse na acção ou acções que houvesse que instaurar ou contestar em que se questionasse a validade da escritura de cessão de quota de 23 de Maio de 1996 em que os Réus foram intervenientes.

10º - No âmbito da acção especial de suprimento que correu termos pelo 1º Juízo da Comarca de Castelo Branco sob o n.º 397/96, o Autor elaborou petição inicial, esteve presente e participou na audiência de julgamento que teve início de manhã, prolongou-se pela tarde e findou cerca das 21:30 horas e, como obteve sentença favorável, apresentou contra-alegações no recurso de apelação que a parte contrária interpusera, elaborou ainda requerimentos sobre o efeito suspensivo deste recurso e reclamou da condenação em custas.

11º - No âmbito do Inquérito n.º 1719/96 que correu termos pelo Ministério Público da Comarca de Castelo Branco, o autor deduziu queixa - crime, requereu a abertura de instrução (processo de instrução 113/99-2º Juízo) apresentou requerimento de acusação, interpôs e motivou recurso (processo 1324/01 do Tribunal da Relação de Coimbra) e, dado provimento ao recurso, participou, alegando, no debate instrutório.

12º - Ainda, no âmbito de uma segunda acção de prestação de contas intentada pelo mesmo casal GG, que correu termos pelo 3º Juízo da comarca de Castelo Branco sob o n.º 411/99 (ex – n.º 46/98 do 2º Juízo e 67/98 do 2º Juízo e 201/08 do Círculo Judicial de Castelo Branco), o autor elaborou contestação, deduziu incidente e obteve a suspensão de instância.

13º - Para efeitos de procedimento disciplinar, dando lugar ao processo 46/1/98, o autor participou da conduta do então mandatário do casal CC GG e marido e, para tanto, elaborou exposição dirigida à Ordem dos Advogados.

14º - No âmbito de uma acção de nulidade intentada sempre pela mesma EE, que correu termos sob o n.º 383/98 pelo 1 ° Juízo – 2ª Secção da comarca de Castelo Branco, o Autor elaborou contestação e obteve, conforme requerera, a suspensão da instância.

15º - No âmbito da acção de anulação intentada pela EE que correu termos sob o n.º 422/99 pelo 1º Juízo da comarca de C. Branco (ex – processo 324/96 do 1º Juízo – 1ª Secção do Círculo Judicial de Castelo Branco), o autor elaborou contestação, deduziu incidente do valor da acção, participou na inquirição de testemunhas no âmbito deste incidente, requereu a suspensão enquanto correu temos a acção especial de suprimento n.º 397/96 e, finda esta, a cessação da suspensão de instância e o prosseguimento dos autos, reclamou da especificação e questionário, elaborou resposta à reclamação da parte contrária, participou na audiência preliminar e, seguidamente, na audiência de julgamento tendo obtido ganho de causa, apresentou contra-alegações em sede de recurso (apelação processo 287/03 – 1ª secção da Relação de Coimbra) e apresentou contra alegações em recurso de revista (processo 515/04 – 1.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça) sempre sendo as decisões, em todas as instâncias, favoráveis aos Réus.

16º - Em data indeterminada do ano de 2001 mas fora deste litígio entre a família BB e o casal GG, o Autor ainda estudou o assunto e elaborou o requerimento de embargos de executado na acção executiva que sob o n.º 346/01 correu termos pelo 3º Juízo desta comarca em que eram exequentes II e executado o condomínio dos lotes nº … e nº … da Urbanização ... (Rua ...).

17º - Em 2006, e no âmbito do processo 1134/06.3 TBCTB – actualmente a correr termos pelo 3º Juízo desta comarca, já com decisão favorável aos Réus proferida em Março deste ano mas ainda não transitada em julgado – em que é autora a mesma EE, o Autor, como desta vez o primeiro e segundo Réus nada lhe disseram, contestou só em representação da Ré DD que, entretanto, se divorciara do Réu BB.

18º - O Autor por carta registada com aviso de recepção interpelou os dois primeiros Réus em 25/10/07 para ser pago pelos serviços prestados até àquela data apresentando, para tanto, nota de honorários e despesas.

19º - O Réu BB recusou em 26/10/07 a recepção da referida carta contendo a nota de honorários e a Ré CC recebeu, na mesma data, a nota de honorários e despesas.

20º - As despesas justificadas (na maioria referentes a taxas de justiça pagas nos diferentes processos) e as despesas injustificadas (referentes a expediente de escritório) totalizam € 12.818,98, conforme se discrimina:
1ª fase:
Justificadas ......................................................................................9.505$00
Não justificadas e expediente (10%) .........................273.060$00
Total ................................................................... 282.565$00 (ou € 1.412,98)
2ª fase:
Justificados:
Processo nº 1719/96 - 113/99 - Ministério Público C. Branco € 319,24
Processo nº 397/96 - 1° Juízo – 1ª Secção Comarca de C. Branco € 341,62
Processo nº 411/99 – 3º Juízo – 3ª Secção € 147,25
Processo nº 383/93 – 1º Juízo – 1ª Secção € 29,93
Processo nº 422/99 – 1º Juízo – 1ª Secção € 3.437,31
Registo 58,15
Injustificadas:
Processo 1719/96 - 113/99 - Ministério Público C. Branco …………….€ 887,50
Expediente em participação disciplinar ........................................…… € 20,00
Registo ……………………………................................................................€ 257,50
Expediente no Processo 346/01 – 3º Juízo, Comarca C. Branco………..€ 15,00
Expediente/encargos de escritório/deslocações (7,5%)…………..€ 5.892.501
Total .............................................................................................€ 12.818,98
21º - A título de provisão para despesas e honorários, os réus entregaram 300.000$00 (23.FEV.96), 400.000$00 (9.MAI.96), 100.000$00 (2.JUL.97), 200.000$00 (7.0UT.98), 20.000$00 (14.MAI.00), 15.000$00 e 6.000$00 em datas imprecisas mas anteriores a 29.MAI.02, 6.000$00 (em 29.MAI.02), 200.000$00 (23.SET.2003) e 140.000$00 (6.MAI.04), num total de 1.387.000$00 (ou € 6.918,55) – conforme se discrimina:
23.02.96 ...................................................................................... 300.000$00
09.05.96 ...................................................................................... 400.000$00
02.07.97 ...................................................................................... 100.000$00
14.05.98 ........................................................................................ 20.000$00
15.000$00
Pagamento do preparo inicial .......................................... (€ 29,93) 6.000$00
29.05.02 Preparos para despesas .................................... (€ 29,93) 6.000$00
07.10.98 ................................................................... (€1.000,00) 200.000$00
29.09.03 ................................................................... (€1.000,00) 200.000$00
06.05.04 ..................................................................... (€ 700,00) 140.000$00
Total .................................................................. 1.387.000$00 ou € 6.918,55
22º - Muito embora tivesse recorrido a diferentes meios processuais, alguns dos quais correndo em paralelo com a acção de anulação 422/99- 1.º Juízo, todas as acções, excepto a que respeita ao condomínio do lote 21 da Urbanização ..., estão conexionadas entre si e respeitam sempre ao mesmo litígio entre os réus e EE e marido relacionado com a escritura de cessão de quota de que este último era titular na sociedade "HH L.da".
23º - Os assuntos apresentaram-se de dificuldade e complexidade elevadas, dado os contornos pouco distintos entre diversas questões de direito substantivo, inclusive de interpretação das cláusulas da transacção judicial de 17/04/1996, com importante repercussão na situação económico-financeira dos réus e da "HH, L.da" e, correndo termos há mais de 12 anos, implicando o recurso a uma estratégia a médio prazo e a diferentes meios processuais.
24º - Em consequência do êxito do mandato do Autor e atendendo ao resultado obtido, estavam criadas as condições a partir de Junho de 2004 para que a então família BB, sendo a única detentora da administração da sociedade de construção, e livre de quaisquer obstáculos de natureza jurídica, pudesse ou concluir a execução – suspensa há mais de 16 anos – da obra de construção do prédio com r/c destinado a espaços comerciais e 6 andares para habitação de que é simultaneamente dona e empreiteira ou, se assim o entendessem os Réus, alienar o prédio no estado em que se encontrava para outra empresa de construção, concluir a obra e, por sua vez, vender.
25º - A sentença já proferida na acção de nulidade, em que o Autor prosseguiu o seu mandato só em representação da Ré DD, também é favorável aos Réus pelo que, muito embora ainda não transitada em julgado, veio confirmar o resultado já obtido na acção 422/99 do 1º Juízo deste Tribunal.
26º - Em consequência do resultado obtido pelo exercício desse mandato, da conclusão da execução dessas obras e posterior venda, de fácil realização, dada a sua localização em zona privilegiada do centro da cidade de Castelo Branco, advirão lucros para os Réus nunca inferiores a 1.675.000 euros.
27º - Ora, os honorários pelos serviços prestados pelos advogados são fixados tendo em conta o tempo gasto, a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado, as posses dos interessados, os resultados obtidos e a praxe do foro e estilo da comarca - E.O.A. e Regulamento dos Laudos de Honorários.
28º - Como há acções em que o valor da causa é superior a € 500.000 mas o trabalho foi menor que noutras acções em que o trabalho prestado foi maior (com articulados, requerimentos, audiência de julgamento e alegações de recurso em todas as instâncias superiores) mas o valor da causa é manifestamente inferior ao valor dos interesses em litígio, entende-se como acertado - porquanto as acções estão conexionadas entre si e dizem sempre respeito ao mesmo litígio embora recorrendo a diferentes meios processuais, alguns dos quais correndo em paralelo com a acção dita "principal" acção de anulação 422/99-1º Juízo - aplicar-se um critério percentual em função do valor dos interesses em jogo como critério único de fixação de honorários para as acções cíveis de anulação, de suprimento de consentimento, segunda acção de prestação de contas e acção de nulidade, todas "paralelas" à acção "principal" atrás referida de anulação, relacionadas com a conduta de EE e a validade e alcance da escritura de cessão de quota de 23.MAI.96.
29º - Atendendo aos critérios atrás enunciados tendo em conta, sobretudo, a complexidade da causa, o tempo despendido e o resultado obtido, liquidam-se os honorários pela intervenção e mandato em todas as acções relativas ao litígio entre os Réus e o casal GG sobre a validade da escritura de cessão de quota, em 103.750,00 EUR , correspondendo por analogia e em percentagem a 4% do lucro previsível para a acção principal de anulação" usado como valor-referência, acrescidos de 2% quanto às três acções restantes, tudo conforme se discrimina:
1.ª FASE (anterior à escritura de 23/05/96):
Processo nº 112/95 Círculo Judicial C. Branco (18H x € 90/hora) € 1.620,00
Processo nº41/95 …………………………………………….……………………….. € 180,00
2ª FASE (posterior à escritura de 23/05/96):

Processo n.º 1719/96 - 113/99 - Ministério Público C. Branco……….1.150,00
Processo n.º 46/01/98 (Ordem dos Advogados)……………………………….300,00
Processo nº 397/96 - 1 ° Juízo – 1ª Secção Comarca C. Branco
Processo nº 411/99 – 3º Juízo – 3ª Secção Comarca C. Branco
Processo nº 383/93 – 1º Juízo – 1ª……………………………………….... € 33.500,00
Processo nº 422/99 - 1° Juízo – 1ª Secção……………………..………… € 67.000,00
Sub total………………………………………………………………………………….€ 103.750,00
Processo nº 346/01 – 3º Juízo Comarca C. Branco ......................……€ 150,00
Total .......................................................................................... € 107.150,00
30º - Liquidam-se em € 150 os honorários devidos pelos serviços prestados em representação e no interesse do 1º e 3º Réus na acção executiva contra o condomínio do lote 21 da Urbanização ....
31º - Excepto no caso do processo executivo 346/01 do 3º Juízo, do interesse do 1º e 3° Réus, então casados entre si, o exercício do mandato foi sempre no interesse e em proveito de todos os Réus.
32º - É de 113.050,43 Euros o valor das despesas e honorários do Autor, ao qual acrescem 21.430,00 Euros de I.V.A. à taxa de 20% no total de 134.480,43 Euros assim discriminados:
Despesas........................................................................€ 12.818,98
Honorários…………………………………………… € 107.150,00
Provisões.......................................................................€ 6.918,55
Total ……………………………………………….....€ 113.050.43
I.V.A(20%)....................................................................€21.430,00
Saldo………………………………………………..€ 134.480,43
33º - O Autor dirigiu aos Réus em 28/07/2005, cartas com o teor da que se encontra junta a fls. 61 e 62 dos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (facto assente de acordo com o alegado pelos Réus contestantes no artigo 7.º da contestação que remete para o doc. n.º 1 que é uma carta dirigida à 2ª Ré, mas onde se diz que cartas iguais foram remetidas aos restantes Réus e que foi aceite no artigo 4º da réplica, pelo que se altera a redacção que neste ponto constava da alínea JJ lista de factos assentes e da sentença recorrida, nos termos do artigo 712º, n.º 1, a), do CPC).
34º - A propósito das referidas notas de honorários e despesas, os réus, BB e CC, nada disseram ao autor.
35º - Com a carta referida em JJ), o Autor pretendeu saber se os Réus se prestavam a enviar o dinheiro para ele próprio providenciar pela realização dos registos, aproveitando, assim, a maior disponibilidade do período de férias judiciais, informando-os ainda que, caso nada lhe fosse dito, terminava o mandato e que se lhe afigurava ser o momento próprio para apresentar a nota de honorários e despesas.
36º - Mesmo depois do envio daquela carta referida em JJ), o Autor foi con­tactado pelo Sr. Advogado JJ, que se apresentou como mandatário da parte contrária no litígio que os Réus mantinham respeitante à validade de uma escritura de cessão de quotas da “HH, L.da”, que, estando convicto de que aquele continuava a exercer o mandato em representação dos réus, lhe comunicou ter sido proposta uma nova acção contra estes e o questionou sobre as possibilidades de haver um acordo extra - judicial.
37º - Na sequência desse contacto, em 25.07.2006, o Autor enviou ao Réu BB a carta junta a fls. 75, cujo teor aqui damos por integralmente repro­duzido, e que este recebeu a 27.07.2006.
38º - Nesta carta, o Autor manifestava ao Réu BB estranheza pelo seu silêncio perante ao Autor, face ao facto de o Réu já ter sido citado a 7.07.2006, naquela nova acção judicial, mais lhe solicitando, se assim o entendesse, para lhe dizer alguma coisa, para que em tempo, fossem salvaguardados os seus interesses e terminando que, se nada lhe fosse dito em três dias, se veria forçado a concluir que o réu havia prescindido dos seus serviços.
5.
Do contrato que as partes celebraram.

Mandato é a modalidade do contrato de prestação de serviços pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra (artigo 1157º do Código Civil). Trata-se, pois, da situação em que uma pessoa se obriga a exercer a sua actividade jurídica de contratar com terceiros ou de praticar actos jurídicos em face deles. É um contrato livremente revogável por qualquer das partes, em qualquer momento, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação. Só assim não será se também tiver sido conferido no interesse do mandatário ou de terceiro, caso em que é necessário o acordo, salvo ocorrendo justa causa (artigo 1170º do Código Civil).
A procuração, por seu turno, é o acto pelo qual alguém atribui a outrem poderes representativos, em regra sob a forma exigida para o negócio jurídico que o procurador deva realizar (artigo 262º, n.º 1, do Código Civil). Trata-se de um negócio jurídico unilateral conferidor de poderes ao representante, funcionalmente dirigido à realização de fins e interesses do representado, num quadro de relação externa assente, por seu turno, numa relação gestória interna, em regra de natureza contratual na espécie de mandato.[3]

Da factualidade apurada resulta que entre o autor e os réus foi celebrado um contrato de mandato com representação (artigo 1178º, n.º 1, do Código Civil), sendo a concessão de poderes efectivada e documentada pela procuração (negócio jurídico unilateral) assinada e entregue pelos réus ao autor.
O artigo 1161º do Código Civil elenca as obrigações do mandatário, estando o mandante, por seu turno, obrigado, nos termos do disposto no artigo 1167º, nomeadamente, a pagar ao mandatário a retribuição que ao caso competir, e fazer-lhe provisão por conta dela segundo os usos, bem como reembolsá-lo das despesas feitas que este fundadamente tenha considerado indispensáveis, com juros legais desde que foram efectuadas e a indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do mandato, ainda que o mandante tenha procedido sem culpa.
6.
Nesta acção, o autor reclamou o pagamento de honorários e reembolso de despesas pelo exercício de mandato a favor dos réus.
Tais créditos prescrevem no prazo de dois anos (artigo 317º, alínea c).
Os réus BB e CC defenderam-se, limitando-se a invocar o pagamento da dívida reclamada, alegando a sua prescrição presuntiva.
A sentença recorrida, com fundamento em não existirem dados factuais que permitissem determinar quando se iniciou o decurso do prazo de prescrição invocado pelos réus contestantes, julgou procedente a acção e condenou aqueles a pagar o valor peticionado.
Os réus recorreram desta decisão, alegando que os factos provados permitem situar o início do prazo de prescrição no envio de uma carta pelo autor aos réus em 28.07.2005 com a qual teria cessado a relação de mandato estabelecida entre eles.
Estando em causa o decurso de um prazo de prescrição presuntiva de um crédito de honorários relativos a um mandato forense e de reembolso de despesas realizadas na execução desse mandato, quer a sentença, quer os Recorrentes, entenderam que o início desse prazo ocorria com a cessação do mandato, pois era nessa altura que o respectivo crédito passava a ser exigível pelo mandatário. Divergiam apenas quanto à possibilidade de determinação desse momento face à factualidade provada.
Assim, ao contrário do que ora alega o autor/recorrente, a única questão em que o Tribunal de 1ª Instância entendeu não dispor de todos os elementos necessários para resolver o litígio foi a «determinação do início do decurso do prazo de prescrição», atentas as posições divergentes assumidas pelo autor e réus quanto à data da cessação do mandato, face à factualidade então dada como provada (anterior redacção do facto 17º), sendo todavia consensual que o início do decurso do prazo de prescrição ocorria com a «cessação do mandato», pois era a partir dessa altura que o respectivo crédito passava a ser exigível pelo mandatário.
Têm, por isso, razão os recorridos quando referem que a alteração do texto do artigo 17º, afastou definitivamente quaisquer eventuais dúvidas em redor da resolução desta questão e permitiu determinar com clareza a data de início da contagem do referido prazo.
Com efeito, como determina o artigo 100º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, “no que respeita ao crédito de honorários relativos a um mandato forense e de reembolso de despesas realizadas na realização desse mandato, não se mostrando acordado um outro prazo para a sua satisfação, deve esta ocorrer apenas após ter cessado a prestação do mandatário, devendo para o efeito este apresentar ao mandante a respectiva conta de honorários com a descriminação dos serviços prestados”.
Assim, o prazo de prescrição deste tipo de crédito inicia a sua contagem quando, por qualquer causa, cessa a prestação do mandatário.
Por isso, como muito bem ajuizou o acórdão recorrido, “respeitando o crédito de honorários e de reembolso de despesas aqui em causa ao patrocínio de diversas acções judiciais conexas que, com excepção da referente ao processo 346/01, respeitam todas ao mesmo litígio, nada permite concluir que tal crédito era divisível e exigível no termo de cada uma das acções cujos serviços abrange. Apenas os honorários e reembolsos de despesas relativos ao processo 346/01 eram exigíveis, separada e imediatamente ao termo deste processo”.
Como se provou que todos aqueles processos estavam concluídos em Junho de 2004, já a partir desta data, o autor estava em condições de apresentar aos réus a sua nota de despesas e de honorários.
De qualquer forma, o que se extrai inequivocamente da matéria de facto assente, é que o autor não foi mandatado pelos réus BB e CC BB para intervir em qualquer outro processo posteriormente a esta data (Junho de 2004).
“Assim, tendo cessado pelo cumprimento o mandato do autor, pelo menos a partir do fim das férias do verão de 2005, em consequência da sua própria vontade, manifestada na carta que dirigiu aos réus, em 28 de Julho de 2005”, “passou a ser exigível o pagamento dos honorários e reembolso de despesas relativas às acções em que este havia patrocinado os réus, pelo que o prazo de prescrição presuntiva se iniciou, pelo menos, nessa data”.
Nem se diga que, nesta conclusão, há um grau de indeterminação quanto ao início da contagem do prazo nem alusão a uma referência temporal vaga e desprovida de rigor, como pretende o recorrente.
A data das férias judiciais encontrava-se determinada pela Lei 3/99, de 13 de Janeiro, a vigente á data dos factos, cujo artigo 12º estipulava que as férias judiciais de verão decorriam de 16 de Julho a 14 de Setembro.
Comprova-se, assim, que não há nenhuma indeterminação na fixação temporal do referido prazo. O fim das férias judiciais de verão correspondia ao dia 14 de Setembro de 2005.
Neste circunstancialismo, não pode merecer acolhimento a tese do autor, no sentido de que apenas se verificou a «cessação de mandato» quando tomou conhecimento que os réus/recorridos estavam a ser patrocinados por outro advogado numa outra acção, completamente autónoma em relação às outras acções que o autor patrocinou e um ano depois do próprio ter comunicado, em Julho de 2005, de forma escrita e de sua livre vontade, a cessação do mandato, cessação que os réus consentiram.
A partir daqui o autor não se encontrava mandatado para qualquer outro processo, pelo que, quando em Julho de 2006 os réus foram citados para uma nova acção, ficou na sua inteira disponibilidade constituir o mandatário que bem entendessem para os representar nessa nova acção, relativamente à qual nunca foi outorgada qualquer procuração a favor do autor.
Como salientam os recorridos, só por absurdo se poderia interpretar a nomeação de outro mandatário, numa acção nova, na qual os réus foram citados, como o momento temporal da revogação do mandato do autor pela simples razão que não se revoga o que não existe. Assim, não tem qualquer fundamento legal a invocação pelo autor das regras do artigo 39º, n.º 2 do CPC ou do artigo 1171º do CC.
Aliás, corrobora este entendimento o facto de o autor haver procurado obter o acordo dos réus para estender o seu mandato a esta nova acção, embora sem êxito relativamente aos réus contestantes.
7.
Aqui chegados, perguntar-se-á se terá ocorrido ou não a prescrição dos créditos reclamados pelo autor.

Em relação à prescrição, é possível efectuar-se uma distinção entre o que se denomina prescrição comum e prescrições presuntivas.
A prescrição comum funda-se no não exercício do direito durante um certo lapso de tempo, pelo que o decurso desse prazo dá automaticamente ao devedor a faculdade de recusar o cumprimento (artigo 304º, n.º 1). As prescrições presuntivas fundam-se na presunção de que, após um certo lapso de tempo, já se deve ter verificado o cumprimento da obrigação (artigo 312º), visando assim apenas dispensar o devedor de provar que já efectuou esse cumprimento, o qual deve por isso ser alegado pelo devedor.
Por esse motivo, estas prescrições são destruídas pela confissão (expressa) do devedor de que ainda não realizou o cumprimento, a qual deve ser efectuada no processo pelo devedor originário ou por aquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão (artigo 313º, n.º 1), só relevando extrajudicialmente se for efectuada em documento escrito (artigo 313º, n.º 2). Estas prescrições podem também ser destruídas pela confissão tácita, considerando a lei que ocorre confissão tácita, se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento (artigo 314º).
Em tudo o mais, aplicam-se às prescrições presuntivas as regras da prescrição ordinária (artigo 315º).
No caso de crédito de honorários relativos a um mandato forense e de reembolso de despesas correspondentes esse prazo é de dois anos (artigo 317º, alínea c) do Código Civil e artigo 100º, n.º 2 do Estatuto da Ordem dos Advogados).
Tratando-se de uma prescrição presuntiva (artigo 317º, alínea c) do Código Civil), o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, como flui do disposto no artigo 306º, ex vi artigo 315º do Código Civil, pelo que, no caso em apreço, o prazo de prescrição começou a correr desde a referida data (fim das férias judiciais de verão), data em que inequivocamente cessou a relação entre credor e devedores.
Assim, provado o decurso do prazo, bem como os demais factos que integram as normas dos artigos 316º e 317º do Código Civil, relativos nomeadamente á natureza do crédito, à qualidade dos contraentes e à ligação entre o crédito e as respectivas actividades profissionais, presume-se o cumprimento, recaindo sobre o credor o ónus de ilidir a presunção.
Ora, no caso dos autos, o autor não logrou ilidir essa presunção, pelos meios admitidos no artigo 313º, sendo que tal ónus sobre si recaía (artigo 342º, n.º 1).
Assim sendo, definido e demostrado que ficou o início do decurso do prazo da prescrição, ficaram reunidos os pressupostos da verificação da prescrição presuntiva do crédito invocado pelo autor, relacionado com a sua actividade de advogado e mandatário dos réus.
Deste modo, contêm os autos todos os elementos indispensáveis para que o Supremo possa fixar com precisão o regime jurídico a aplicar, não lhe sendo permitido anular o acórdão recorrido, como pretendia o recorrente.
E, como do que se deixou exposto flui, improcedem as conclusões do recorrente, não podendo deixar de se confirmar o douto acórdão recorrido.
8.
Sumariando:
I - O contrato de mandato é uma modalidade do contrato de prestação de serviços pelo qual o mandatário se obriga a executar, por ordem do mandante, um ou mais actos jurídicos.
II - Os créditos decorrentes do pagamento de honorários e reembolso de despesas em que incorreu o mandatário prescrevem no prazo de dois anos (artigo 317.º, al. c), do CC).
III - Tal prazo inicia a sua contagem com a cessação da prestação do mandatário.
IV - A falta de prova do momento da cessação dos serviços pelo mandatário impede que se saiba quando começaria a contar o prazo de prescrição (presuntiva) previsto na al. c) do artigo 317.º do CC.
IV - Resultando apurado que o mandatário representou os mandantes em várias acções judiciais conexas que estavam concluídos em Junho de 2004, data a partir da qual não foi mandatado para intervir em qualquer outro processo, tendo, em Julho de 2005, manifestado aos réus que, caso estes nada dissessem terminava o mandato no final das férias de Verão, pelo menos a partir desta data não há qualquer indeterminação na fixação do aludido prazo.

DECISÃO:
Pelo exposto, negando a revista, confirma-se o acórdão recorrido, absolvendo-se consequentemente os réus BB e CC dos pedidos formulados pelo autor.

Custas pelo autor.

Lisboa, 12 de Setembro de 2013

Granja da Fonseca (Relator)

Silva Gonçalves

Pires da Rosa

________________
[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, página 367.
[2] Comentários ao Código de Processo Civil, Anotações ao artigo 729º.
[3] Vide Acórdão do STJ, de 27/03/2008, Processo n.º 08B503, em que foi relator o Cons. Salvador da Costa, em www.dgsi.pt.

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b2d0dc6d0564fca280257bec003993b1?OpenDocument

terça-feira, 24 de setembro de 2013

SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL SUPRESSÃO REDUÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE EFEITOS - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 11.09.2013


Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1512/12.9TTLSB.L1-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
SUPRESSÃO
REDUÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
EFEITOS

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11-09-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE

Sumário: I. O tribunal recorrido pronunciou-se sobre a questão da constitucionalidade dos artigos 20º, 32º e 33º da Lei n.º 64-B/2011, com recurso à argumentação do Tribunal Constitucional. E não tendo o Recorrente fundamentado as razões da inconstitucionalidade, por violação ao disposto nos n.º3 do art.º56 e n.º2 do art.º105 da CRP, não se pode considerar que tenha havido qualquer omissão de pronúncia na sentença recorrida relativamente a fundamentos que não foram alegados.

II. O Acórdão n.º 353/2012 do Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 21º ( suspende o pagamento dos subsídios de férias e de Natal) da Lei n.º 64-B/2011, e fundamentou a não produção de efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade desde a sua entrada em vigor.

III. Como fundamento da limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o n.º4 do art.º282 da CRP exige razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, tal como constam do Acórdão do TC n.º353/2012, quando limitou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

IV. O acórdão do Tribunal Constitucional, contendo, ou não, mais que um comando ou decisão, vale e tem efeitos como um todo, goza assim de força obrigatória geral extensível às suas duas decisões, (no caso, uma delas é relativa à limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade), na medida em que a sua decisão tem no seu todo força de caso julgado formal e material.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa


STRUP – Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos de Portugal / CGTP-IN intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma comum contra:

Metropolitano de Lisboa, E.P.E. na qual peticionou

1. a declaração de ilegalidade das medidas pelas quais a Ré procedeu à redução da retribuição dos trabalhadores ao seu serviço filiados no Autor e vem violando outros direitos de natureza pecuniária dos mesmos trabalhadores com fundamento na execução das medidas de restrição de direitos previstas nos artigos 20º, 21º, 32º e 33º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro ou de quaisquer normas regulamentares daquelas – que são inconstitucionais;

2. a condenação da Ré a:

a) abster-se de praticar, em relação aos referidos trabalhadores, quaisquer actos de execução das medidas de restrição de direitos previstas nos citados artigos 20º, 21º, 32º e 33º da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, ou de quaisquer normas regulamentares daquelas;

b) cumprir, em relação aos trabalhadores ao seu serviço, filiados no Autor, todas as obrigações legais e convencionais que vigoravam em 31 de Dezembro de 2010 e que não cumpre desde 1 de Janeiro de 2012 por aplicação indevida das citadas normas inconstitucionais da Lei 64-B/2011, em especial:

i. a pagar, integralmente, a retribuição base e todas as demais componentes da remuneração mensal, sem qualquer redução;

ii. a pagar, integralmente, os subsídios de férias e de Natal;

iii. a pagar, sem qualquer interrupção ou suspensão, as anuidades previstas no Acordo de Empresa aplicável;

iv. a pagar os acréscimos remuneratórios relativos ao trabalho suplementar e ao trabalho nocturno nos termos previstos no Acordo de Empresa aplicável;

v. a calcular o valor hora, para efeito de pagamento de trabalho suplementar, trabalho nocturno e de isenção de horário de trabalho nos termos previstos no Acordo de Empresa aplicável;

vi. a cumprir todas as normas constantes do Acordo de Empresa aplicável relativas a valorizações remuneratórias e a progressão na categoria e na carreira, nomeadamente as decorrentes do resultado da avaliação do desempenho;

vii. a conceder os descansos compensatórios do trabalho suplementar e do trabalho prestado em dias de descanso semanal e em dias feriados, nos termos constantes do Acordo de Empresa aplicável.

c) pagar-lhes, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2012, todas as quantias que descontou na sua retribuição ou que deixou de pagar-lhes, em violação da convenção colectiva de trabalho aplicável, com fundamento nas referidas normas da Lei nº 64-B/2011, bem como a

d) conceder-lhes os descansos compensatórios devidos por força do mesmo Acordo de Empresa,

e) tudo acrescido de juros de mora à taxa legal, até integral cumprimento, a liquidar em execução de sentença.



Contestando, a Ré excepcionou

• a incompetência absoluta em razão da matéria, por - a responsabilidade que lhe vem imputada derivar da redução remuneratória operada por mera aplicação da LOE/2012, cuja declaração de inconstitucionalidade vem pedida; - a decisão da Ré, de obediência à lei, traduzir um acto jurídico emanado de uma pessoa colectiva de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo – logo, da competência dos tribunais administrativos (art. 4º do ETAF); - embora fundada numa relação laboral, a responsabilidade que agora vem invocada não se confunde com ela.

• a ilegitimidade activa, por

- não se verificar nenhuma situação do artigo 5º, nº 2, do CPT; - o A. não alegar nem demonstrar o cumprimento do artigo 5º, nº 3, do CPT; - quanto ao nº 1 do mesmo artigo, o Autor apenas dizer que tem um elevado nº de trabalhadores como sócios mas não os identificar nem juntar as respectivas autorizações a que alude o nº3.

• a ilegitimidade passiva – por - não se tratar de uma redução “decidida pela Ré”; - a Ré mais não ter feito que cumprido preceitos legais imperativos, meros actos de processamento das remunerações; - donde, não foi ela que praticou os actos jurídicos impugnados, não sendo titular da relação material controvertida.

Impugnou negando a sua responsabilidade nos actos por ter actuado no estrito cumprimento da LOE, cuja conformidade com a CRP sustentou – em parte, por remissão para o acórdão do Tribunal Constitucional nº 396/2011, de 21/09/2011, que decidiu não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 19º, 20º e 21º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Consequentemente, com tais fundamentos, pugnou pela absolvição em conformidade – da instância ou, assim se não entendendo, do pedido.


Foi proferido sentença que decidiu nos seguintes termos: Em face do exposto e por aplicação das mencionadas normas jurídicas, absolvo a Ré de todos os pedidos que contra si vinham formulados.


O autor, inconformado, interpôs recurso, tendo para o efeito formulado as a seguir transcritas,

Conclusões:

(…)



Nas contra-alegações a ré pugna pela confirmação da decisão recorrida

Colhidos os vistos legais

Cumpre apreciar e decidir


I. As questões suscitadas nas conclusões do recurso interposto são relativas à nulidade da sentença por omissão de pronúncia e à sua ilegalidade por aplicação de normas inconstitucionais, designadamente os artigos 20º, 21º, 32º, e 33º da Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, sendo que artigo 21º, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.


II. Fundamentos de facto

Foram considerados provados os seguintes factos:

1) O Autor representa os trabalhadores que se encontram ao serviço da Ré, vinculados por contrato de trabalho, filiados no Autor – art. 1º da petição.

2) Na sua relação de trabalho com a Ré, os referidos trabalhadores encontram-se abrangidos pelo Acordo de Empresa celebrado entre a Ré e a FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN, e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 16, de 29 de Abril de 1982, com as alterações subsequentes, cujo texto consolidado se encontra publicado no BTE, 1ª série, nº 38, de 2004.10.15 – art. 2º da petição.

3) O Autor encontrava-se filiado na FESTRU - Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos/CGTP-IN, encontrando-se, actualmente, filiado na FECTRANS – Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações, que sucedeu, para todos os efeitos, à referida FESTRU – art. 3º da petição.

4) No início do ano de 2011, a Ré informou os trabalhadores ao seu serviço, incluindo os trabalhadores filiados no Autor, de que, em cumprimento do disposto na Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, iria tomar, com efeitos a partir do mês de Janeiro de 2011, inclusive, as medidas referidas nessa Lei de Orçamento – o que fez – art.ºs 4º, 5º e da petição.

5) Não se conformando, e pelas razões que especificou, o A. intentou contra a

Ré uma acção que correu termos sob o nº 2925/11.9TTLSB, na 1ª secção do 5º Juízo deste Tribunal – art. 12º da petição.

6) Com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2012, a Ré manteve todas as reduções e restrições de direitos dos trabalhadores que tinha efectuado no ano de 2011 e passou a efectuar, a partir dessa data, novas restrições de direitos, invocando, agora, o disposto na Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro (arts. 13º a 17º da petição):

a) relativamente aos trabalhadores ao seu serviço cuja retribuição mensal é igual ou inferior a € 1.100,00 - suspendeu o pagamento de uma parcela dos subsídios de férias e de Natal calculada segundo a fórmula estabelecida no nº 2 do artigo 21º da Lei nº 64-B/2011;

b) relativamente aos trabalhadores ao seu serviço cuja retribuição mensal é superior a € 1.100,00, suspendeu o pagamento da totalidade dos subsídios de férias e de Natal nos termos do art. 21º da mesma Lei;

c) reduziu os acréscimos remuneratórios que antes eram pagos pela prestação de trabalho suplementar - nos termos do artigo 32º da citada Lei nº 64-B/2011.

d) eliminou e reduziu os descansos compensatórios que antes eram concedidos pela prestação de trabalho suplementar e pela prestação de trabalho em dias de descanso semanal e feriados - nos termos do art.33º da mesma Lei.


III. Fundamentos de direito

Comecemos por apreciar a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Sobre a inconstitucionalidade dos artigos 20º, 32º e 33º da Lei n.º 64B-2011, o recorrente entende que a sentença recorrida acolheu todos os fundamentos invocados no Acórdão do TC n.º 396/2011, na Decisão Sumária do TC n.º209/2012 e no Acórdão do TC n.º 353/2012, no entanto, o recorrente invocou inconstitucionalidades que não foram apreciadas por aquele Tribunal nos arestos mencionados, nem pela sentença recorrida, a saber: a violação do disposto no artigo 105º, n.º2, da CRP (na elaboração do OE há que ter em conta as obrigações decorrentes da lei ou de contrato); a violação do disposto no artigo 56º, n.º3, da CRP (direito da negociação colectiva : ofendem direitos adquiridos através da negociação colectiva). Concluiu que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou sobre estas inconstitucionalidades (conclusões 5º e 7º)

Vejamos então

O processo laboral contém uma particularidade ou regra, que é a que decorre do n.º1 do art. 77º, segundo a qual “ a arguição da nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso”. Por razões de economia e celeridade processuais, a arguição do vício da nulidade da sentença, no requerimento de interposição do recurso, consagra uma regra peculiar de arguição de nulidades da sentença em processo laboral. E, a orientação jurisprudencial tem concluído que o tribunal superior não deve conhecer, da nulidade ou nulidades da sentença, que não tiverem sido arguidas no requerimento, de interposição do recurso mas somente nas respectivas alegações, vide, a título de exemplo, Ac. do STJ de 18.12.2008, in dgsi.

Ora, no caso vertente o recorrente não arguiu a nulidade da sentença recorrida no requerimento de interposição do recurso; dirigido ao juiz recorrido, só o vindo a fazer no texto das alegações, dirigidas ao Tribunal da Relação, pelo que não teria este tribunal de conhecer da nulidade arguida. Todavia, porque o recurso ficaria, no caso, sem efeito útil, não deixaremos de nos pronunciar, ainda que sumariamente, sobre a alegada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia.

O recorrente sustenta a inconstitucionalidade do DL n.º64-B/2011 de 30 de Dezembro, constante nos artigos:

- 20º - mantém em vigor, para o ano de 2012, algumas medidas restritivas que vinham já da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, como sejam as relativas a reduções remuneratórias (19º), congelamento de progressões e promoções (24º), subsídio de refeição (28º),

- 21º - suspende o pagamento dos subsídios de férias e de Natal ou equivalentes;

- 32º - relativa ao trabalho extraordinário e

- 33º - relativa ao descanso compensatório.

O Tribunal Constitucional, relativamente à Lei nº55-A/2010, de 31 de Dezembro, foi chamado a pronunciar-se sobre a conformidade de algumas daquelas normas com a Constituição, tendo decidido em 21/09/2011, no Acórdão n.º396/2011, publicado no DR, II, de 17/10/2011, “não declarar a inconstitucionalidade (…) das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011)”. Fez uma apreciação daqueles normativos à luz dos princípios da protecção da confiança (art.º 2 da CRP) e do princípio da igualdade (art.º13 da CRP).

A sentença recorrida veio acolher a constitucionalidade dos artigos 20º, 32º e 33º, do DL n.º64-B/2011, (Orçamento do Estado para 2012) com os argumentos explanados naquele acórdão do Tribunal Constitucional e por identidade de razões, não declarou a sua inconstitucionalidade. Entendimento que subscrevemos. Mas o recorrente veio ainda alegar que, por violação dos artigos 56º, n.º3, e 105º, n.º2, da CRP, as referidas normas são inconstitucionais e que sobre essas inconstitucionalidades não se debruçaram nem o tribunal Constitucional, nem a sentença recorrida, sustentando assim a omissão de pronúncia desta última.

No entanto, a argumentação aduzida pela recorrente sobre tais inconstitucionalidades reduz-se à formulação da seguinte questão: Se o que estava em causa era a redução da despesa do Estado e se a situação era de tal modo excepcional que justificava o sacrifício de normas legais e/ou contratuais que implicavam despesa do Estado – ao contrário do que acontecia com os trabalhadores do sector privado – então porque não foram violados, proporcionalmente, os demais contratos em que o Estado é parte, geradores de despesa pública, como as tão faladas parcerias público privadas, contratos de empreitada em execução, contratos de fornecimento, etc? (ponto n.º24 da p.i., n.º4 das alegações e conclusão n.º6 )
Não se vislumbra que nesta formulação tenha sido alegado de forma inteligível, com um mínimo de fundamentação, qualquer vício de inconstitucionalidade por violação, nomeadamente dos art.ºs 56, n.º3 e 105 n.º2 da CRP. Na verdade, as questões sobre as quais o tribunal se deve pronunciar, ao abrigo do art.º660 do CPC, que podem originar a nulidade da sentença prevista na d) do art.º 668 do CPC, deverão ser identificadas pelo seu objecto (pedido) e pelos seus fundamentos ou razões – ver Alberto dos Reis- CPC anotado volume V. pag.54. No caso, o tribunal recorrido pronunciou-se sobre a questão da constitucionalidade dos artigos 20º, 32º e 33º da Lei n.º 64-B/2011, com recurso à argumentação do Tribunal Constitucional. E não tendo o Recorrente fundamentado as razões da inconstitucionalidade, por violação ao disposto nos n.º3 do art.º56 e n.º2 do art.º105 da CRP, não se pode considerar que tenha havido qualquer omissão de pronúncia na sentença recorrida relativamente a fundamentos que não foram alegados. Assim, não houve qualquer questão suscitada pelo recorrente que não tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido, pelo que não se configura a existência de uma omissão de pronúncia na sentença recorrida, improcedendo a invocada nulidade.



Quanto à constitucionalidade dos art.s 20º, 32º, e 33º da Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, (Orçamento do Estado para 2012) fazemos nosso o entendimento da sentença recorrida que acolheu a sua constitucionalidade, com base nos argumentos sustentados no acórdão do Tribunal Constitucional n.º396/2011, publicado no DR, II, de 17/10/2011.


Uma outra questão é relativa à aplicação, pela sentença recorrida, de norma declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional – art.º21 da Lei nº64-B/2011, de 30 de Dezembro.
O Tribunal Constitucional, no âmbito da fiscalização sucessiva, pronunciou-se sobre o pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, das normas constantes dos art.ºs 21º e 25 da Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro, fundamentando-se o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art.º21 na violação do princípio da protecção da confiança, na violação do princípio da igualdade e na violação do princípio da proporcionalidade.

A fiscalização abstracta sucessiva não respeita a qualquer caso concreto pendente em Tribunal e é exercida após a formação do acto normativo. Nela, e a pedido de diversas entidades como sejam o Presidente da República ou 1/10 dos Deputados à Assembleia da República, o Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de quaisquer normas. Foi o que sucedeu com a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, em que um grupo de Deputados requereu a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 21º e 25º daquela lei. Sobre esse pedido foi proferido em 05.07.2012 o Acórdão nº 353/2012, do TC, publicado no DR I Série, de 20.07.2012, cuja decisão tem o seguinte teor:

a) Declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 Dezembro (Orçamento do Estado para 2012);
b) Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, determina-se que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.
Gozando o referido acórdão de força obrigatória geral, ele passou a vincular todas as entidades públicas e privadas, que não mais poderão, a partir daquela decisão, adoptar a norma declarada inconstitucional.
Dispõe o artigo 282º da Constituição da República Portuguesa que: a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado (nº1); o nº 4, porém, acrescenta que quando a segurança jurídica, razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, que deverá ser fundamentado, o exigirem, poderá o Tribunal Constitucional fixar os efeitos da inconstitucionalidade com alcance mais restrito do que o previsto no nº 1. ( sublinhado nosso)
O mesmo Acórdão n.º 353/2012 do Tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 21º e 25º da Lei n.º. 64-B/2011, fundamentou a não produção de efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, desde a sua entrada em vigor, nos seguintes termos : "Estas medidas de suspensão do pagamento de remunerações e de pensões inserem-se, como ficou aludido, no quadro de uma política económico financeira, tendente à redução do défice público a curto prazo, de modo a dar cumprimento aos limites (4,5% do PIB em 2012) impostos nos memorandos acima mencionados, os quais condicionam a concretização dos empréstimos faseados acordados com a União Europeia e com o Fundo Monetário Internacional. Sendo essencial para o Estado Português, no actual contexto de grave emergência, continuar a ter acesso a este financiamento externo, o cumprimento de tal valor orçamental revela-se, por isso, um objectivo de excepcional interesse público. Ora, encontrando-se a execução orçamental de 2012 já em curso avançado, reconhece-se que as consequências da declaração de inconstitucionalidade acima anunciada, sem mais, poderiam determinar, inevitavelmente, esse incumprimento, pondo em perigo a manutenção do financiamento acordado e a consequente solvabilidade do Estado. Na verdade, o montante da poupança líquida da despesa pública que se obtém com a medida de suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal ou prestações equivalentes a quem aufere por verbas públicas, assume uma dimensão relevante nas contas públicas e no esforço financeiro para se atingir a meta traçada, pelo que dificilmente seria possível, no período que resta até ao final do ano, projectar e executar medidas alternativas que produzissem efeitos ainda em 2012, de modo a poder alcançar-se a meta orçamental fixada. Estamos, pois, perante uma situação em que um interesse público de excepcional relevo exige que o Tribunal Constitucional restrinja os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos permitidos pelo artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, não os aplicando à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.g e, ou, 14.2 meses, relativos ao ano de 2012 (sublinhado nosso).

Apesar deste quadro legal, o autor alega que o Tribunal a quo não pode aplicar uma norma declarada inconstitucional, como é o caso do art.21º da Lei 64-B/2011, não podendo limitar os efeitos daquela declaração de inconstitucionalidade, pois, entende que a limitação dos efeitos estabelecida pelo Tribunal Constitucional vale apenas para a decisão desse Tribunal, não podendo revogar decisões de outros tribunais que decretem essa inconstitucionalidade.
Não se nos afigura que assista razão ao recorrente.
A força obrigatória geral de que goza o referido acórdão implica que a decisão respectiva não é mais impugnável para nenhum outro tribunal, pois transita em julgado com força de caso julgado formal e material, significando que nos limites da eficácia temporal de declaração do Tribunal Constitucional, as normas em causa terão de, necessariamente, ser aplicadas ou não aplicadas, conforme o sentido de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da declaração, envolvendo vinculação não apenas dos tribunais – incluindo juízos posteriores do próprio Tribunal Constitucional - mas de todos os poderes públicos e entidades privadas/particulares ( cf. art.ºs 281 e 282 da CRP).
Todavia, o autor/recorrente pretende que se considere apenas a declaração de inconstitucionalidade, com os efeitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art.º 282 da CRP, e que o n.º4 do mesmo artigo não seja considerado. Citando Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, págs. 8456, "A Constituição consagra um modelo flexível em matéria de efeitos da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. A eficácia retroactiva e o efeito repristinatório não são consequência necessárias da declaração de inconstitucionalidade (...). As decisões de limitação dos efeitos não são, do ponto de vista constitucional, fruto de uma escolha política do Tribunal Constitucional, Pelo contrário, é na própria Constituição, enquanto tête de chapitre do ordenamento, que se devem buscar os fundamentos da limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.” Ora, como fundamento da limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o n.º4 do art.º 282 da CRP exige razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, tal como constam do Acórdão do TC n.º353/2012, quando limitou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Assim sendo, o acórdão do Tribunal Constitucional, contendo, ou não, mais que um comando ou decisão, vale e tem efeitos como um todo; não há, nem pode haver, uma decisão aplicável e outra não aplicável, conforme os interesses dos destinatários. O acórdão do Tribunal Constitucional goza de força obrigatória geral extensível às suas duas decisões, (no caso, uma delas é relativa à limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade), na medida em que a sua decisão tem no seu todo força de caso julgado formal e material.


IV. Decisão

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus exactos termos.

Sem custas por isenção do recorrente
Lisboa, 11 Setembro de 2013

Paula Sá Fernandes
Filomena de Carvalho
Isabel Tapadinhas

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9d03f41b980bed8980257be9004f0ad7?OpenDocument

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO ARTICULADO MOTIVADOR PROCESSO DISCIPLINAR JUNÇÃO PRAZO - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 16.09.2013


Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
450/12.0TTGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
ARTICULADO MOTIVADOR
PROCESSO DISCIPLINAR
JUNÇÃO
PRAZO

Nº do Documento: RP20130916450/12.0TTGDM.P1
Data do Acordão: 16-09-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .

Sumário: O prazo de 15 dias para a junção do articulado motivador e do processo disciplinar é um prazo peremtório, pelo que, se incumprido, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador [art. 98.º-J, n.º 3, do CPT].
Reclamações:

Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação: nº 450/12.0TTGDMP1 REG. Nº 300
Relator: António José Ascensão Ramos
1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva
2º Adjunto: Des. Paula Maria Roberto
Recorrente: B…
Recorrida: C…, Lda.
◊◊◊
◊◊◊
◊◊◊
I – RELATÓRIO
1.
B… intentou, ao abrigo do artigo 98º-C, do Código de Processo do Trabalho, em conjugação com o artigo 387º do Código do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra C…, LDA, opondo-se ao seu despedimento ocorrido em 11.09.2012.
◊◊◊
2.
Foi realizada a audiência de partes, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação.
◊◊◊
3.
A Ré[1] apresentou o articulado a que alude o artigo 98-J do CPT, alegando que o despedimento do Autor é lícito, uma vez que foi despedido com justa causa nos termos do disposto no artigo 128º e 351º, nº1 e 2, alíneas d) e e) do Código do Trabalho, pois o comportamento do autor torna impossível com efeitos imediatos a subsistência da relação de trabalho, posto que o trabalhador não cumpriu as ordens do emprego, tendo ainda furtado da loja onde prestava serviço dois pares de sapatos.
◊◊◊
4.
O Autor por requerimento de 02-11-2012 (folhas 65 a 73) alegou que os documentos juntos pela Ré – folha 39 a 62 – em 31.10.2012 – em que se inclui o procedimento disciplinar - foram apresentados fora de prazo a que alude o nº 4 do artigo 10º da Portaria nº 1147 2008, de 6 de Fevereiro, pelo que deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 98º-J, nº 3 do Código de Processo do Trabalho, declarando, ainda, que opta pela indemnização em substituição da reintegração, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, contando-se desde 23/10/2012, bem como a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado.
◊◊◊
5.
Respondeu a Ré alegando que ao ter junto os documentos exigidos pelo artigo 98º-J, nº 3 do Código de Processo do Trabalho, não tem aplicação a respectiva sanção.
◊◊◊
6.
O Autor respondeu ao articulado da Ré, nos termos do artigo 98º-L, nº 3 do CPT, invocando.
a) A caducidade do direito de a Ré aplica ao Autor qualquer sanção, uma vez que quando toma conhecimento do despedimento em 11.09.2012 já havia decorrido o prazo de 30 dias pós a resposta á nota de culpa;
b) Na presente acção a Ré invoca factos que não se encontram insertos na nota de culpa ou na decisão de despedimento, pelo que, a atendendo ao disposto nos artigos 98º-J, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho e 387º, n.º 3 e 357º, n.º 4 do Código do Trabalho, tais factos não devem ser considerados para efeitos de sustentação da justa causa do despedimento do Autor;
c) Negou a prática dos actos que lhe foram imputados no procedimento disciplinar.
Concluiu pela ilicitude do seu despedimento, tendo, ainda, deduzido reconvenção, através da qual peticiona a condenação da Ré a pagar-lhe:
i. Uma indemnização, pela qual opta em detrimento da sua reintegração, de valor nunca inferior a € 6.300,00;
ii. As prestações pecuniárias que o Autor auferiria até ao trânsito em julgado da decisão;
iii. A quantia de € 2.394,70 a título de subsídio de férias vencidas relativas a 2011, férias não gozadas relativas a 2011 (sete dias), subsídio de natal 2012 (proporcionais), férias e subsídios de férias de 2012 (proporcionais).
◊◊◊
7.
Foi realizada uma audiência preliminar onde o Tribunal a quo sobre a questão suscitada pelo trabalhador e aludida no ponto 4. proferiu o seguinte despacho:
“Temos por correcta a posição do trabalhador, no sentido de que o artigo 98º-J do C.P.T. sob a epígrafe “Articulado do empregador” determina que se o empregador não juntar o procedimento disciplinar, o Juiz declara a ilicitude do despedimento.
Obviamente que o artigo em causa, estabelecendo a paridade entre o procedimento disciplinar e o articulado fundamentador, se refere à apresentação dos mesmos no prazo para que o empregadora foi notificado nos termos do artº 98º I, nº 4 do C.P.T., ou seja, no prazo de 15 dias (ainda que tal apresentação se possa processar nos termos da remessa dos actos a tribunal.
Acontece porém, no presente caso, que obedecendo a apresentação do articulado inicial às cominações estabelecidas no referido artº 98º-I, impõe-se que a parte seja notificada nos termos do referido nº4, alínea a), devendo o empregador ser advertido das cominações estabelecidas no nº3 do artº 98º- J.
Compulsados os autos, nomeadamente a notificação feita à empregadora constante de fls. 12, esta não foi notificada da cominação para a falta da apresentação do articulado e do procedimento disciplinar.
Assim sendo foi cumprida uma nulidade processual que equivale à falta de citação.
Importaria, como consequência dai decorrente que fosse anulado todo o processo a partir da referida notificação. No entanto a referida nulidade encontra-se actualmente suprida com a apresentação do processo disciplinar a fls. 39 e seguinte.
Pelo exposto, considero a apresentação do procedimento disciplinar tempestiva em virtude da nulidade estabelecida para a notificação que lhe foi feita a fls. 12.”
◊◊◊
8.
Após o Autor fez o seguinte requerimento:
“No requerimento relativamente ao qual foi tomada a douta decisão ora proferida alega-se que a junção do procedimento disciplinar e demais documentos foram apresentados fora do prazo referido na portaria que regulamenta a entrega electrónica de peças processuais, bem como para além do prazo estabelecido, excepcionalmente, no artigo 145º, nº 5 do C.P.C., termos em que se pedia o seu desentranhamento.
Na decisão ora proferida não se abarca esta temática, ocorrendo omissão de pronúncia, o que só por si consubstancia nulidade.
Nestes termos, requer-se que seja aclarado o referido despacho no sentido de se tais alegações são irrelevantes para o sentido da decisão proferida, e bem assim requer-se se declare o mesmo despacho nulo por omissão de pronúncia.”
◊◊◊
9.
Sobre o requerido o Tribunal a quo, por despacho referência 666245, tomou a seguinte posição:
“A fls. 105, o Trabalhador requereu a aclaração e arguiu a nulidade da decisão de fls. 104 (que considerou tempestiva a junção do procedimento disciplinar).
Decidindo:
Porque as razões são coincidentes, consideraremos apenas a arguição de nulidades (até porque o despacho não é contraditório oi ininteligível).
Pretende o arguente que, tendo sido alegado, no seu requerimento de fls. 65 e relativamente à intempestividade da junção do processo disciplinar pela Empregadora, que a junção desse procedimento excedeu o prazo de 5 dias previsto no nº 4 do art. 10º da Portaria nº 114/08, de 6.2 e no nº 5 do art. 145º do CPC, alegação cujo conhecimento foi omitido no despacho em crise.
Não tem razão, salvo o devido respeito.
Com efeito, ficou decidido no despacho em causa que, por falta de notificação da cominação, o prazo de 15 dias previsto no art. 98º-I do CPT ainda nem sequer se tinha iniciado à data da apresentação voluntária do processo disciplinar.
Assim sendo, a questão suscitada ficou completamente prejudicada, pois jamais poderia considerar-se praticado após o termo do prazo um acto praticado antes do início desse mesmo prazo. Se o acto foi praticado cedo, não pode ter sido tardio.
Ora, a omissão de decisão só acarreta nulidade quando a omissão seja absoluta e a decisão relevante. Já não assim quando a questão tenha ficado prejudicada pelo solução dada a outras questões.
Termos pois, em que vai desatendida pretensão.
Porque a falta de fundamento do incidente é manifesta, dada a evidencia dos factos, vai o arguente Trabalhador condenado na taxa de Justiça sancionatória de 1 (uma) UC.
Notifique.”
◊◊◊
10.
O Autor veio por requerimento de folhas 113 a 116 arguir a nulidade do despacho referido no ponto anterior.
◊◊◊
11.
Por despacho referência 669707 não foi admitida a aludida nulidade, com o fundamento de que, sendo admissível recurso, deveria ser sido o mesmo interposto.
◊◊◊
12.
Foi realizada a audiência de julgamento, com gravação da prova pessoal.
◊◊◊
13.
Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo:
“Termos em que julgo procedente a acção e, consequentemente declaro ser lícito o despedimento de que o Autor trabalhador foi alvo por parte da Ré em 27 de Outubro de 2010.
Consequentemente, julgo parcialmente procedente ao pedido reconvencional, condenando a Empregadora “C…, Lda.”, a pagar ao trabalhar B… o montante de € 1.544,18, a título de férias e subsídios de férias e de Natal.
Não vislumbramos razões para concluir pela litigância de má-fé de qualquer dos litigantes.
Custas da reconvenção pelo trabalhador e empregadora na proporção do decaimento.
Valor da reconvenção (que prejudica o da acção): € 10 794,70.
Registe e notifique.”
◊◊◊
14
Inconformado com esta decisão e com a aludida no ponto 7, delas recorre o Autor, tendo, ainda, arguido a nulidade da sentença.
14.1. Da Nulidade da Sentença
Alega que:
(i) A sentença padece de vício de falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão (Alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil);
(ii) De vício de oposição entre fundamentos e decisão (Alínea c) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil);
(iii) E de vício de omissão de pronuncia sobre questões que devia apreciar (Alínea d) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil).

Quanto ao primeiro dos vícios alega que “na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer” – cfr. artigo 659º, nº3 do Código de Processo Civil. Sucede que, na sentença recorrida não consta, sendo absolutamente omissa, esta análise crítica das provas, o que consubstancia uma omissão na fundamentação de facto, o que conduz à nulidade da Sentença.
No que concerne ao vício de oposição entre fundamentos e decisão é patente a sua existência relativamente à matéria atinente à caducidade do direito de despedimento. Com efeito, a este respeito é dado como provado que “Por carta datada de 3 e registada com A/R a 6 de Agosto de 2012, endereçada para a morada supra referida em 3°, a Empregadora remete ao Trabalhador a sua decisão de despedimento, com fundamento nos factos constantes da nota de culpa” (Artigo 6º dos Factos Provados), sendo que a morada em questão é “Rua …, .., ….-… Porto”.
Ora a morada da habitação do ora Apelante é Rua …, .., .º, ….-… Porto conforme consta da sua resposta à nota de culpa e a que faz referência o artigo 5º dos factos Provados. Em consonância é dado como provado que “Esta carta veio devolvida ao remetente” (Artigo7º dos Factos Provados).
Assim, é culpa da entidade patronal que o ora Apelante não tivesse recepcionado aquela carta com a decisão de despedimento, como alegou que não recepcionou (Vide artigos 14º e 15º da sua Contestação), uma vez que a mesma foi remetida para um endereço errado. Aliás, isto é patente no depoimento da Testemunha D… (Entre as 16:15:57 e as 17:03:50), que foi o instrutor do procedimento disciplinar, e que assume o erro quanto ao endereço (Vide desde 17:47 até 19:06 do seu depoimento), confirmando a informação constante da carta devolvida de desconhecimento de endereço (Vide desde 19:06 até 23:01 do seu depoimento) e afirmando não pensar que o carteiro tenha mentido ao apor tal informação na carta devolvida (Vide desde 24:03 até 27:50 do seu depoimento).
Ora, apesar disto, e apesar de na Douta sentença estar patente a afirmação de que” Daqui poderemos concluir que a data da decisão é aquela em que o empregador a colocou à disposição do trabalhador, ainda que este a não tenha conhecido por culpa não imputável ao empregador”, o certo é que daqui não é retirada a consequência lógica de se entender que a recepção da carta pelo trabalhador não ocorreu, e por culpa da entidade patronal, mas, ao invés, e referindo-se a” razões desconhecidas” para a não recepção da referida carta, dá por atempadamente tomada a decisão de despedimento, não considerando caducado o direito ao despedimento.
Mas, o certo é que, não tendo a carta sido enviada para o domicílio do ora Apelante, não ficou tal declaração ao seu dispor, estando todos estes factos devidamente alegados nos Autos, e provados, como já se fez referência, pelo que para além da patente contradição entre fundamentação e decisão, subsiste, na Douta sentença posta em crise, omissão de pronúncia sobre questão que devia apreciar, qual é, precisamente, a da falta de recepção da referida carta pelo ora Apelante, que da mesma não tomou conhecimento por culpa da entidade patronal.
14.2. Das Conclusões do(s) Recurso(s):
A)- Vem o presente Recurso da douta decisão de fls.... pela qual, se julgou procedente a acção e, consequentemente, lícito o despedimento de que o Autor trabalhador foi alvo por parte da Ré, e julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, condenando a Empregadora “C…, Lda.” a pagar ao Trabalhador D… a quantia de €1.544,18, a título de férias e subsídios de férias e de Natal, bem como da Douta decisão proferida em 5.12.2012 na acta de fls. 103, que considerou tempestiva a apresentação do procedimento disciplinar nos Autos;
B)- A procedência do recurso relativamente à tempestividade de apresentação do procedimento disciplinar dispensa a análise critica do restante recurso, tendo como única, natural e obrigatória consequência, nos termos do disposto no nº3 do artigo 98º-J do Código de Processo do Trabalho, a declaração de ilicitude do despedimento e a condenação da ora Apelada nos seus precisos termos;
C)- No articulado da Ré, é indicada a junção de oito documentos, com indicação de que tal “…prova documental seguirá por correio em virtude não ser possível o seu envio por correio electrónico”;
D)- Quando assim sucede, estipula o nº 4 do artigo 10º da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regulamenta a tramitação electrónica dos processos judiciais, que a apresentação dos documentos deve ser efectuada no prazo de cinco dias após a entrega da peça processual;
E)- Acontece que a peça processual da Ré, com a qual tais documentos deveriam ter sido entregues, deu entrada em 19/10/2012;
F)- Os documentos em causa apenas deram entrada no Tribunal no dia 31/10/2012, ou seja para além daquele prazo de cinco dias, assim como para além do prazo previsto no nº5 do artigo 145º do Código de Processo Civil;
G)- Não podiam tais documentos ser aceites, por entrega extemporânea devendo ter sido desentranhados e devolvidos à Ré, com as legais consequências;
H)- As legais consequências, neste caso, em que desses documentos constam o procedimento disciplinar e os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, é o cumprimento do disposto no nº3 do artigo 98º-J do Código de Processo do Trabalho;
I)- Tendo o Autor optado por uma indemnização em substituição da reintegração, para além do previsto na alínea C) desse normativo legal, devia a Ré ser condenada a pagar ao Autor, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, contando-se esta desde 23/10/2003, conforme indicação da própria Ré no artigo 1º do seu articulado e no artigo 1º dos factos provados indicados na Douta Sentença, e tendo por base o vencimento base de € 700,00 (Setecentos euros) e pagar ao Autor as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento, ou seja, desde 11/09/2012, conforme indicação da própria Ré no artigo 12º do seu articulado, e data em que efectivamente foi recepcionada a carta a comunicar a intenção de despedimento, e até trânsito em julgado;
J)- Na Douta decisão ora posta em causa o argumento crucial para se considerar tempestiva a apresentação do processo disciplinar pela Empregadora residiu na pretensa nulidade, que o tribunal conheceu oficiosamente e a que equiparou à falta de citação, derivada do facto da Empregadora não ter sido notificada da cominação para a falta da apresentação do articulado e do procedimento disciplinar;
K)- A pretensa nulidade em causa não podia ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, independentemente de poder ser, ou não, equiparada à falta de citação;
L)- Sendo equiparada, só podia ser conhecida oficiosamente caso não tivesse sido já sanada (artigo 202º do Código de Processo Civil aplicável por força do disposto no artigo 1º, nº2, alínea a) do Código do Processo de Trabalho), ou então invocada pela Empregadora (artigo 203º, nº1 do C.P.C.) em qualquer estado do processo, enquanto não devesse considerar-se sanada (artigo 204º, nº2 do C.P.C.);
M)- Não sendo equiparada, só podia ser invocada pela Empregadora e, estando a parte presente, por si ou por mandatário, no momento em que foi cometida, podendo ser arguida enquanto o acto não terminar, ou, se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo (artigo 205º, nº1 do C.P.C.);
N)- É notório que a Empregadora não arguiu qualquer nulidade, pelo que por esta via a mesma, mesmo que efectivamente tivesse ocorrido, se encontra sanada;
O)- Importa analisar se a pretensa nulidade se encontrava, ou não sanada, no momento em que o tribunal oficiosamente dela tomou conhecimento para se aferir da bondade da decisão tomada;
P)- A própria decisão proferida, e ora posta em causa, refere que a pretensa nulidade se encontrava sanada no momento em que tomou conhecimento da mesma ao afirmar: “No entanto a referida nulidade encontra-se actualmente suprida com a apresentação do processo disciplinar a fls. 39 e seguinte.”;
Q)- A nulidade em causa, sendo equiparada à falta de citação, fica sanada, nos termos previstos no artigo 196º do C.P.C. se a Empregadora, ou o Ministério Público, sendo no caso vertente esta hipótese irrelevante, intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação;
R)- É notório que a Empregadora não arguiu qualquer nulidade, pelo que, tendo também já intervindo no processo, a pretensa nulidade já se encontrava sanada no momento em que o tribunal dela tomou conhecimento, não pela entrega do processo disciplinar, mas logo pela entrega da sua Contestação sem arguir qualquer nulidade, mormente a que está em causa e foi arguida e conhecida oficiosamente pelo tribunal, que assim conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento;
S)- Esta situação consubstancia nulidade da decisão nos termos previstos na segunda parte da alínea d) do nº1 do artigo 668º do C.P.C., uma vez que, pelo exposto, se conhece de questão de que não se podia tomar conhecimento;
T)- A declaração de nulidade da decisão com estes fundamentos só pode conduzir a decisão de sentido oposto à proferida, dando plena razão à pretensão do Trabalhador, condenando, como requerido, a Empregadora, nos termos legais previstos do disposto no nº3 do artigo 98º-J do Código de Processo do Trabalho;
U)- A decisão em causa padece igualmente do vício da nulidade por falta de fundamento de direito que justifique a decisão, nos termos do previsto na alínea b) do nº1 do artigo 668º do C.P.C. na medida em que omite a indicação do normativo legal que impunha a notificação à empregadora das cominações a que estaria sujeita caso não procedesse à entrega do processo disciplinar, sendo certo que foi a omissão desta pretensa obrigação que levou ao sentido da decisão proferida;
V)- É errada a decisão de se ter dado como provado o facto constante do artigo 9º dos factos provados constante da Sentença: “Em dia indeterminado da semana de 16 a 20 de Julho de 2012, o Trabalhador retirou dois pares de sapatos da loja onde prestava serviço, com intenção de os fazer seus, como fez, sem pagar o respectivo preço”;
W)- Mais concretamente, entende-se que o erro radica na afirmação da intenção de fazer seus os pares de sapatos, sem pagar o respectivo preço;
X)- Da prova produzida em audiência de julgamento nada resulta no sentido de se poder aferir tal intenção, bem pelo contrário;
Y)- Tal facto foi dado como provado com fundamento, entre outros, no depoimento de parte de G…, sócio e gerente da entidade patronal o que consubstancia violação frontal da finalidade do depoimento de parte e que é a confissão, devendo versar, por isso mesmo, sobre factos que possam prejudicar o interesse da parte no processo, o que não é, notoriamente o caso, pelo que não deveria ter sido tida em conta para a consideração de se dar como provado o referido facto;
Z)- O mesmo facto foi dado igualmente como provado com fundamento no depoimento da testemunha E… (Entre as 17:08:57 e as 17:26:00), quando, no entanto, este afirmou não saber do que o ora Apelante estava acusado, não tendo presenciado nada (Vide desde 10:12 até 10:50 do seu depoimento);
Aa)- Finalmente, teve ainda como fundamento o depoimento da testemunha F… (Entre as 14:47:00 e as 15:10:45) que, contudo, confirmou a colocação das etiquetas, pelo ora Apelante, na caixa registadora (Vide desde 04:10 até 06:41 do seu depoimento) e afirmou que entre os dias 6 ou 7 e o dia 23,no mês de Julho, antes de ir de férias, as mesmas se mantinham na caixa registadora;
Ab)- A decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida (artigo 712º do C.P.C.);
Ac)- Com base nos depoimentos supra indicados e devidamente especificados não existe qualquer fundamento para se considerar provado o facto constante do artigo 9º dos factos Provados indicados na Sentença;
Ad)- E atendendo a que, também, não pode ser tido em consideração o depoimento de parte produzido a este respeito, pelas razões supra apontadas, então não subsistem fundamentos para que tal facto não seja considerado senão como não provado;
Ae)- Considerando-se o facto expresso no artigo 9º dos Factos Provados indicados na Sentença como não provado, então não é provada a licitude do despedimento;
Af)- E, por consequência, deve ser considerado o despedimento ilícito, sendo declarada a sua ilicitude, devendo a Douta sentença ser revogada e alterada em conformidade, declarando a ilicitude do despedimento com as legais consequências
Ag)- Relativamente à decisão abrangendo o pedido reconvencional, a mesma padece de erro de cálculo, devido, nomeadamente, ao erro quanto à data do despedimento;
Ah)- Ao considerar-se, erradamente, a data de 9 de Agosto de 2012 como a data do despedimento, e sendo esta relevante, nomeadamente para cálculo dos montantes relativos aos proporcionais de férias e dos subsídios de férias e de Natal do ano da cessação do contrato, a sua contabilização só pode resultar em erro por haver erro nuns dos factores;
Ai)- Foi considerada a data de 9 de Agosto de 2012 como a do despedimento na medida em que foi entendido que a carta com a decisão de despedimento enviada pela entidade patronal em 6 de Agosto de 2012, sob registo dos correios, foi enviada para o domicilio do ora Apelante, ficando à sua disposição, aplicando-se, analogicamente, a presunção art. 254º, nº 3, por remissão do nº 1 do art. 255º do CPC;
Aj)- A este respeito diga-se que é dado como provado que “Por carta datada de 3 e registada com A/R a 6 de Agosto de 2012, endereçada para a morada supra referida em 3°, a Empregadora remete ao Trabalhador a sua decisão de despedimento, com fundamento nos factos constantes da nota de culpa” (Artigo 6º dos Factos Provados), sendo que a morada em questão é “Rua …, .., ….-… Porto”;
Ak)- Ora a morada da habitação do ora Apelante é Rua …, .., .º, ….-… Porto conforme consta da sua resposta à nota de culpa e a que faz referência o artigo 5º dos factos Provados;
Al)- Em consonância é dado como provado que “Esta carta veio devolvida ao remetente” (Artigo7º dos Factos Provados);
Am)- Assim, é culpa da entidade patronal que o ora Apelante não tivesse recepcionado aquela carta com a decisão de despedimento, como alegou que não recepcionou (Vide artigos 14º e 15º da sua Contestação), uma vez que a mesma foi remetida para um endereço errado;
Ao)- isto é patente no depoimento da Testemunha D… (Entre as 16:15:57 e as 17:03:50), que foi o instrutor do procedimento disciplinar, e que assume o erro quanto ao endereço (Vide desde 17:47 até 19:06 do seu depoimento), confirmando a informação constante da carta devolvida de desconhecimento de endereço (Vide desde 19:06 até 23:01 do seu depoimento) e afirmando não pensar que o carteiro tenha mentido ao apor tal informação na carta devolvida (Vide desde 24:03 até 27:50 do seu depoimento);
Ap)- apesar disto, e apesar de na Douta sentença estar patente a afirmação de que” Daqui poderemos concluir que a data da decisão é aquela em que o empregador a colocou à disposição do trabalhador, ainda que este a não tenha conhecido por culpa não imputável ao empregador” (sublinhado nosso), o certo é que daqui não é retirada a consequência lógica de se entender que a recepção da carta pelo trabalhador não ocorreu, e por culpa da entidade patronal, mas, ao invés, e referindo-se a” razões desconhecidas” para a não recepção da referida carta, dá por atempadamente tomada a decisão de despedimento;
Aq)- o certo é que, não tendo a carta sido enviada para o domicílio do ora Apelante, não ficou tal declaração ao seu dispor, estando todos estes factos devidamente alegados nos Autos, e provados, como já se fez referência;
Ar)- Nos termos do nº 1 do art. 224º do CC, a declaração torna-se eficaz logo que chega ao poder do destinatário;
As)- Não tendo a carta chegado ao poder do destinatário, tendo comprovadamente sido devolvida ao remetente, não pode a mesma ter-se tornado eficaz;
At)- Pelo que a eficácia da comunicação da decisão de despedimento só se operou com a segunda carta recepcionada em 11/09/2012;
Au)- Motivo pelo qual estava já esgotado o prazo legal de trinta dias para a aplicação de qualquer sanção disciplinar, mormente o despedimento, devido à caducidade;
Av)- A qual deve ser devidamente declarada, devendo a Douta sentença ser revogada e alterada em conformidade
◊◊◊
15.
A Ré não contra-alegou.
◊◊◊
16.
Por despacho referência 693657 o Tribunal a quo no que concerne às arguidas nulidades da sentença referiu que:
“Quanto à 1ª questão, dir-se-á que os fundamentos de facto se encontram especificados com a numeração de 1ª a 11ª, sob o título de “Factos Provados”, nas 2ª e 3ª folha da sentença, pelo que não vislumbramos como é que o arguente pode afirmar que a sentença padece de tal falta.
Quanto à 2ª questão, vem a mesma fundamentada na oposição entre o facto de a carta da Empregadora a comunicar o despedimento ter sido devolvida ao remetente por insuficiência de endereço e a decisão que considerou que o despedimento tempestivamente decidido pela Empregadora.
Salvo o devido respeito, não vemos que, em termos conceptuais, um facto exclua necessariamente o outro.
Finalmente, a 3ª questão respeita à omissão de pronúncia sobre “a falta da recepção da referida carta” pelo Autor, “que da mesma não tomou conhecimento por culpa da Empregadora”.
Ora, tal questão não é omissa na sentença, quer ao nível da matéria de facto (o mesmo refere encontrar-se provado que tal carta foi devolvida pelos correios ao remetente, pelo que é evidente que a não recepcionou), quer ao nível da matéria de direito, que considerou a não recepção da primeira carta pelo Autor um facto irrelevante, pois que a lei “não exige que a comunicação ao trabalhador ocorra dentro dos 30 dias…).
Por conseguinte, não vemos como pode o Recorrente afirmar ter havido omissão de tal questão.
Termos, pois, em que se indefere a arguição da referida nulidade da sentença.
Notifique.”
◊◊◊
17.
O Ex.º Sr.º Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido de:
- Não conhecer do recurso interposto sobre a parte do despacho saneador, sob censura, e proferido em 05.12.2012, dada a sua intempestividade e extemporaneidade;
- Declarar a não ocorrência das arguidas nulidades da sentença;
- Julgar não provida a apelação.
◊◊◊
18.
Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
◊◊◊
◊◊◊
◊◊◊
II – QUESTÕES A DECIDIR

Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (artigo 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, este normativo, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil[2].
De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pela apelante, os fundamentos opostos à sentença recorrida as questões a decidir são as seguintes:
1º- DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO DO DESPACHO SANEADOR PROFERIDO EM 05.12.2012.
2º - NULIDADE DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 668º, Nº 1, ALÍNEAS B), C) E D) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
3º- DO RECURSO INTERPOSTO DO SANEADOR (CASO SEJA TEMPESTIVO):
A - A APRESENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR FOI INTEMPESTIVA, NÃO TENDO SIDO APRESENTADO NO PRAZO DE 5 DIAS, COMO DETERMINA A PORTARIA Nº 114/2008 DE 6 DE FEVEREIRO.
C – DA ILICITUDE DO DESPEDIMENTO FACE A ESSA NÃO APRESENTAÇÃO ATEMPADA DO PROCESSO DISCIPLINAR
4º- DO RECURSO INTERPOSTO DA SENTENÇA (CASO NÃO FIQUE PREJUDICADO O SEU CONHECIMENTO):
A - IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO – O FACTO CONTIDO NO PONTO 9 DEVE SER CONSIDERADO COMO NÃO PROVADO
B- A DATA EM QUE O TRABALHADOR TEVE CONHECIMENTO DO DESPEDIMENTO.
C - A SANÇÃO DISCIPLINAR APLICADA AO TRABALHADOR JÁ HAVIA CADUCADO QUANDO TEVE CONHECIMENTO DELA.
D – O MONTANTE DOS CRÉDITOS LABORAIS DERIVADOS DOS PROPORCIONAIS DE FÉRIAS, SUBSÍDIO DE FÉRIAS E DE NATAL DO ANO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
◊◊◊
◊◊◊
◊◊◊
III – FUNDAMENTOS
1.
SÃO OS SEGUINTES OS FACTOS QUE A SENTENÇA RECORRIDA DEU COMO PROVADOS:
1° — A Empregadora, por si e antecessora, admitiu o Trabalhador ao seu serviço em 23/Outubro/2003, sob sua autoridade e direcção, desempenhando as funções de caixeiro.
2° — A Empregadora possui diversas lojas de venda ao público de calçado, actividade comercial a que se dedica.
3° — No dia 23/7/2012, a Empregadora instaurou ao Trabalhador um procedimento disciplinar com intenção de despedimento, o que lhe comunicou por carta registada com A/R de 24 desse mês, enviada para a Rua …, .., ….-… Porto, e que o Trabalhador recebeu no dia 26 seguinte.
4°— Em 24 desse mês, a Empregadora entregou em mão ao Trabalhador a “nota de culpa”, da qual e além do mais constava de relevante: - “A gerência da firma, através do seu sócio gerente G…, tomou conhecimento na semana de 16 a 20 de Julho de 2012, do desaparecimento de dois pares de sapatos da loja onde o arguido B…, prestava serviço, interrogado sobre este desaparecimento, veio o arguido confessar que os tinha roubado, não sabendo concretizar em que dia”.
5° — O Trabalhador respondeu à ”nota de culpa” por carta registada de 30 de Julho de 2012, com o remetente de Rua …, .., .º, ….-… Porto, recebida no dia 31 seguinte.
6°— Por carta datada de 3 e registada com A/R a 6 de Agosto de 2012, endereçada para a morada supra referida em 3°, a Empregadora remete ao Trabalhador a sua decisão de despedimento, com fundamento nos factos constantes da nota de culpa.
7° — Esta carta veio devolvida ao remetente.
8° - Em 3/9/2012, a Empregadora reenvia nova carta registada com A/R, recebida pelo Trabalhador a 11 desse mês, designando-a de 2° aviso e nela fazendo constar, além da decisão de despedimento, informação de que esta carta se deve ao facto de a anterior ter sido recusada.
9° — Em dia indeterminado da semana de 16 a 20 de Julho de 2012, o Trabalhador retirou dois pares de sapatos da loja onde prestava serviço, com intenção de os fazer seus, como fez, sem pagar o respectivo preço.
10° - O Trabalhador não tem antecedentes disciplinares ao serviço da Empregadora Deve ainda considerar-se provado, nos termos do art. 659º, nº 2, do CPC, dado que foi alegado no requerimento de fls. 65 p.p. e não foi impugnado, bem como consta dos doc. de fls 68 apresentado pelo trabalhador e do doc fde fls. 60, apresentado pela empregadora, o seguinte facto:
11º - Ao serviço da Empregadora o Trabalhador auferia ultimamente a retribuição mensal de € 700,00, acrescida de subsídio de alimentação de € 3,80 por dia útil.

2.
2.1.
QUESTÃO PRÉVIA: DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO DO DESPACHO SANEADOR PROFERIDO EM 05.12.2012.

Comecemos por analisar a questão prévia que foi suscitada pelo Ex. Sr.º Procurador-geral Adjunto no seu parecer, ao defender que não se deve conhecer do recurso interposto sobre a parte do despacho saneador, sob censura, e proferido em 05.12.2012, dada a sua intempestividade e extemporaneidade.
Para o efeito mencionou que nos termos do artigo 691º, nº 2, alínea h), do CPC, “ex vi” do artigo 79º, nº 2, alínea i), do CPT, cabe recurso do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa. Trazendo à colação os ensinamentos de Abrantes Geraldes refere que “pode asseverar-se que o despacho saneador incide sobre “o mérito da causa” quando (…) aprecia, no sentido da procedência ou da improcedência, qualquer excepção peremptória, como a caducidade e a prescrição, a compensação, a nulidade ou anulabilidade”. Ora, acrescenta, devendo tal recurso ser interposto no prazo de 10 dias, com subida em separado e com efeito devolutivo (artigo 83-A, nº 2 e 83º, nº 1, ambos do CPT), logo conclui, que o recurso em apreço é intempestivo, pois a sua interposição só teve lugar com o recurso da decisão final.
Vejamos:
De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 79º-A do Código de Processo do Trabalho, cabe recurso de apelação da decisão do tribunal da 1ª instância que ponha termo ao processo.
O nº 2 deste normativo elenca as outras situações em que também cabe recurso de apelação.
Já o nº 3 dispõe que as restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
Para o que aqui interessa devemos no elenco referido no nº 2 atender à alínea i) que nos remete para os casos previstos nas alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil.
Ora, de acordo com a alínea h) do nº 2 do artigo 691º do Código de Processo Civil, cabe recurso do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa.
Nestes casos, o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias (artigo 80º, nº 2 do CPT), subindo em separado (artigo 83º-A, nº 2 do CPT) e com efeito devolutivo (artigo 83º, nº 1 do CPT).
Nos restantes casos, como já referimos, as decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final (artigo 79º-A, nº 3 do CPT).
O Exº Procurador-geral Adjunto invoca, para sustentar a sua tese, a alínea h) do nº 2 do artigo 691º do Código de Processo Civil, e, sem prejuízo de errada interpretação nossa, defendendo que a questão apreciada no saneador veste a capa de uma excepção peremptória.
A pergunta que nos cabe fazer é a seguinte: Quando é que o despacho saneador, sem pôr termo ao processo, decide do mérito da causa?
Segundo António Santos Abrantes Geraldes[3] “pode asseverar-se que o despacho saneador incide sobre “o mérito da causa” quando (…) aprecia, no sentido da procedência ou da improcedência, qualquer excepção peremptória, como a caducidade e a prescrição, a compensação, a nulidade ou anulabilidade” ou, “ quando nele se julga procedente ou improcedente algum ou alguns dos pedidos relativamente a todos ou algum dos interessados”[4].
De acordo com o nº 3 do artigo 493º do Código de Processo Civil, as excepções peremptórias são aquelas que “importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor.”
Ora, acontece que no despacho saneador, salvo o devido respeito, não foi conhecida qualquer excepção peremptória. Se é verdade que o Tribunal a quo conheceu de uma nulidade, a mesma reveste a natureza de nulidade processual. Basta atentar no teor do despacho em causa: “Compulsados os autos, nomeadamente a notificação feita à empregadora constante de fls. 12, esta não foi notificada da cominação para a falta da apresentação do articulado e do procedimento disciplinam.
Assim sendo foi cumprida uma nulidade processual que equivale à falta de citação.”
Além do mais, não se conheceu do pedido, não se tendo julgado procedente ou improcedente o mesmo.
É assim claro que no despacho saneador não se conheceu do mérito da causa. Se não se conheceu do mérito da causa, não se pode invocar a alínea h) do nº 2 do artigo 691º do CPC e defender que o recurso do despacho saneador, deveria ter sido interposto do prazo de 10 dias, após a respectiva notificação, e não com o recurso que veio a ser interposto da decisão final.
Pelo contrário, não fazendo a decisão em causa parte do acervo das situações previstas no nº 2 do artigo 79º-A do CPT e das alíneas c), d), e), h), i), j) e l) do n.º 2 do artigo 691.º do Código de Processo Civil, a mesma cabe no caldeirão do nº 3 do artigo 79º-A do CPT e, como tal, apenas poderia ser impugnada no recurso que venha a ser interposto da decisão final.
Ora, foi precisamente o que o recorrente fez.
Assim, assentando a fundamentação da decisão recorrida no cometimento de um vício processual que integra uma nulidade processual, está em causa uma decisão de mera forma de que apenas cabe recurso a final, por não se enquadrar em qualquer das hipóteses típicas de recorribilidade imediata.
É, assim, tempestivo o recurso sobre a questão.

2.2.
O Recorrente argui a nulidade da sentença recorrida, alegando que:
(i) A sentença padece de vício de falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão (Alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil);
(ii) De vício de oposição entre fundamentos e decisão (Alínea c) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil);
(iii) E de vício de omissão de pronuncia sobre questões que devia apreciar (Alínea d) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil).

De acordo com o expresso no artigo 668º, nº 1 do CPC:
“É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do nº 4 do artigo 659º”.

Deste normativo concluímos que as nulidades da sentença decorrem de actos ou omissões do juiz praticados nessa decisão.
As nulidades da sentença enquadram-se nos “vícios de limites”, na medida em que face ao regime do artigo 668º CPC a sentença não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia[5].
Daqui resulta que não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário, pois apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença[6].

2.2.1.
Da falta de especificação dos fundamentos de facto que justificam a decisão (Alínea b) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil)

Conforme imperativo constitucional e legal todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas [n.º 1 do artigo 205.º da CRP e do artigo 158.º do CPC].
Porém, a jurisprudência é pacífica no sentido de afirmar que a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, quer no respeitante aos factos, quer no tocante ao direito (e apenas não motivação deficiente, medíocre ou até errada) [a título de exemplo: Acórdão da Relação do porto de 15/3/2001, CJ, Ano XXVI, Tomo II, pág. 175; e Acórdão do STJ de 3/5/2005, processo 05A1086; de 15/09/2010, processo 241/05.4TTSNT.L1.S1, de 21/09/2010, processo 4831/05.7TVLSB.L1.S1, todos em www.dgsi.pt.]. No mesmo sentido caminha a doutrina (assim, entre outros: Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em processo civil, 9ª edição, Almedina, pág. 55/56; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em processo Civil, 2ª edição Aumentada e reformulada, pág. 36; J.O. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, 5ª edição, pág. 71, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, CPC, Anotado, Volume 2º, 2001, pág. 669, Alberto dos Reis, CPC, Anotado, Volume 5º, pág. 140, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pág. 687/688).
No caso em apreço, estão devidamente especificados os fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão recorrida. Não existe, assim, falta absoluta de fundamentação.
O Recorrente, na sua arguição, não tem razão, fazendo alguma confusão na interpretação do aludido normativo.
Na verdade, resulta do artigo 659º, nº 3 do CPC que «]n]a fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame critico das provas de que lhe cumpre conhecer.»
Assim, na fixação dos factos da causa, o juiz tomará em consideração, de acordo com o que determina o nº 3 do artigo 659º do CPC[7]:
- os factos admitidos por acordo (cfr. arts. 490º e 505º);
- os factos provados por documento (cfr. arts. 523º e 524º);
- os factos provados por confissão reduzida a escrito (cfr. arts. 356º e 358º do CC);
- os factos que o tribunal colectivo deu como provados (cfr. art. 653º nºs 2 e 3);
A estes acrescem:
- os factos que resultem de presunção legal ou judicial (cfr. arts. 349 a 351º do CC);
- os factos notórios (cfr. art. 514º nº 1);
- os factos de conhecimento oficioso (cfr. art. 660º nº 2);
- e procede ao exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.

Quando o juiz vai proferir a sentença tem já diante de si um conjunto de factos provados: os que, na fase do saneador, foram incluídos nos Factos Assentes e os que constam, como tal, da decisão sobre a matéria de facto.
Estes factos não são, obviamente, objecto de qualquer apreciação, limitando-se o juiz a consigná-los na sentença como provados.
E “o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer” referido na norma tem a ver, não com aqueles factos que já foram dados como assentes na fase do saneador, nem com os que constam na decisão sobre a matéria de facto, os quais não são nesta fase objecto de qualquer apreciação ou fundamentação, limitando-se o Juiz a exará-los na sentença como provados, mas sim a eventuais factos que são fruto da análise do processo, nomeadamente dos articulados, dos documentos juntos, que na fase daqueles, quer posteriormente[8] –[9].
Este exame crítico nada tem a ver com a análise crítica prevista no nº 2 do artigo 653º do CPC.
Na decisão sobre a matéria de facto, a que alude o nº 2 do artigo 653º do CPC, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 655º nº 1).
Na fase da sentença, o exame crítico tem apenas por objecto os factos provados de acordo com o acima referido.
Inexiste, pois, a arguida nulidade da sentença.

2.2.2.
DA OPOSIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E DECISÃO (ALÍNEA C) DO Nº1 DO ARTIGO 668º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)

A nulidade da sentença derivada da oposição entre fundamentos e decisão emerge dum vício lógico no raciocínio do julgador, em que as premissas de facto e de direito apontam num sentido e a decisão noutro, oposto ou diverso.
Tal vício ocorrerá quando se verifica uma real contradição entre os fundamentos e a decisão, isto é, quando os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou diferente; ou, por outras palavras, quando existe uma quebra no raciocínio lógico, não retirando o juiz, das premissas de que parte, a conclusão lógica que se imporia no silogismo judiciário[10].
Diversa dessa situação, por não respeitar a um vício lógico na construção da sentença, mas a uma contradição aparente, é a que deriva de simples erro material, quer na fundamentação, quer na decisão[11].

O Recorrente alega que é patente a sua existência relativamente à matéria atinente à caducidade do direito de despedimento. Com efeito, refere, a este respeito é dado como provado que “Por carta datada de 3 e registada com A/R a 6 de Agosto de 2012, endereçada para a morada supra referida em 3°, a Empregadora remete ao Trabalhador a sua decisão de despedimento, com fundamento nos factos constantes da nota de culpa” (Artigo 6º dos Factos Provados), sendo que a morada em questão é “Rua …, .., ….-… Porto”.
Ora a morada da habitação do ora Apelante é Rua …, .., .º, ….-… Porto conforme consta da sua resposta à nota de culpa e a que faz referência o artigo 5º dos factos Provados. Em consonância é dado como provado que “Esta carta veio devolvida ao remetente” (Artigo7º dos Factos Provados).
Assim, é culpa da entidade patronal que o ora Apelante não tivesse recepcionado aquela carta com a decisão de despedimento, como alegou que não recepcionou (Vide artigos 14º e 15º da sua Contestação), uma vez que a mesma foi remetida para um endereço errado. Aliás, isto é patente no depoimento da Testemunha D… (Entre as 16:15:57 e as 17:03:50), que foi o instrutor do procedimento disciplinar, e que assume o erro quanto ao endereço (Vide desde 17:47 até 19:06 do seu depoimento), confirmando a informação constante da carta devolvida de desconhecimento de endereço (Vide desde 19:06 até 23:01 do seu depoimento) e afirmando não pensar que o carteiro tenha mentido ao apor tal informação na carta devolvida (Vide desde 24:03 até 27:50 do seu depoimento).
Ora, apesar disto, e apesar de na sentença estar patente a afirmação de que” Daqui poderemos concluir que a data da decisão é aquela em que o empregador a colocou à disposição do trabalhador, ainda que este a não tenha conhecido por culpa não imputável ao empregador”, o certo é que daqui não é retirada a consequência lógica de se entender que a recepção da carta pelo trabalhador não ocorreu, e por culpa da entidade patronal, mas, ao invés, e referindo-se a” razões desconhecidas” para a não recepção da referida carta, dá por atempadamente tomada a decisão de despedimento, não considerando caducado o direito ao despedimento.

Salvo o devido respeito, não vislumbramos a existência da aludida nulidade. A questão suscitada a existir tem a ver com um erro de julgamento na apreciação jurídica dos factos e nas conclusões que daí retira.
Não é patente a existência de um vício lógico no raciocínio do julgador, uma vez que as premissas de facto e de direito que estiveram na base da decisão não apontam necessariamente para uma decisão oposta à tomada.
Inexiste, pois, a aludida nulidade.

2.2.3. DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE QUESTÕES QUE DEVIA APRECIAR (ALÍNEA D) DO Nº1 DO ARTIGO 668º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

A nulidade prevista na alínea d), nº 1, do artigo 668º do C.P.C., está directamente relacionada com o comando que se contém no n.º 2, do artigo 660.º, servindo de cominação ao seu desrespeito: o Juiz deve resolver na sentença todas as questões[12] (não resolvidas antes) que as partes tenham suscitado, com excepção daquelas que estejam prejudicadas (tornadas inúteis) pela solução já adoptada quanto a outras.
Se é verdade que o Tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, já assim não acontece nas situações em que a lei lhe permite ou impõe o conhecimento oficioso de outras (cfr. artigo 660º, nº 2, 2ª parte do CPC). A omissão deste conhecimento, nos casos de conhecimento oficioso das questões, leva à nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC.

Alega o Autor que existe nulidade por omissão de pronúncia “sobre a falta de recepção da referida carta pelo ora Apelante, que da mesma não tomou conhecimento por culpa da entidade patronal”.
Mais uma vez não assiste razão ao recorrente, uma vez que a sentença recorrida não é omissa quanto a esta questão. Na verdade, como se refere no despacho referência 693657, “quer ao nível da matéria de facto (o mesmo refere encontrar-se provado que tal carta foi devolvida pelos correios ao remetente, pelo que é evidente que a não recepcionou), quer ao nível da matéria de direito, que considerou a não recepção da primeira carta pelo Autor um facto irrelevante, pois que a lei “não exige que a comunicação ao trabalhador ocorra dentro dos 30 dias…).”

2.3. DO RECURSO INTERPOSTO DO SANEADOR
2.3.1. A APRESENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR FOI INTEMPESTIVA, NÃO TENDO SIDO APRESENTADO NO PRAZO DE 5 DIAS, COMO DETERMINA A PORTARIA Nº 114/2008 DE 6 DE FEVEREIRO.

Decidida a tempestiva do recurso do despacho saneador cumpre apreciara as questões suscitadas no mesmo.
A primeira das questões diz respeito à (in)tempestividade da apresentação do procedimento disciplinar por parte da Ré.
Entende o Recorrente que a apresentação pela Ré em 31/10/2012 do procedimento disciplinar é extemporânea. Isto porque, defende, no articulado da Ré, é indicada a junção de oito documentos, com indicação de que tal “…prova documental seguirá por correio em virtude não ser possível o seu envio por correio electrónico”. Nestes casos, estipula o nº 4 do artigo 10º da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regulamenta a tramitação electrónica dos processos judiciais, que a apresentação dos documentos deve ser efectuada no prazo de cinco dias após a entrega da peça processual.
Acontece, no entanto, que a peça processual da Ré, com a qual tais documentos deveriam ter sido entregues, deu entrada em 19/10/2012 e os documentos em causa apenas deram entrada no Tribunal no dia 31/10/2012, ou seja para além daquele prazo de cinco dias, assim como para além do prazo previsto no nº5 do artigo 145º do Código de Processo Civil.

Assistir-lhe-á razão?
A resposta não pode deixar de ser afirmativa.
No caso temos que:
Realizada a audiência de partes em 04/10/2012, foi a Ré/empregadora aí notificada para apresentar, no prazo de 15 dias, articulado para motivar o despedimento e juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
De acordo com o disposto no artigo 98º-J, nº 3 do CPT “ Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador”.
O articulado em causa é, como resulta dos nºs 1 e 2 do citado normativo e da alínea a) do nº 4 do artigo 98º-I do mesmo diploma legal, o articulado motivador do despedimento.
E, como se refere no despacho recorrido, o artigo 98º-J, nº 3 do CPT, “estabelecendo a paridade entre o procedimento disciplinar e o articulado fundamentador, se refere à apresentação dos mesmos no prazo para que o empregadora foi notificado nos termos do artº 98º I, nº 4 do C.P.T., ou seja, no prazo de 15 dias (ainda que tal apresentação se possa processar nos termos da remessa dos actos a tribunal.”
Interpretando, assim, devidamente tais normas, constata-se que a Ré/empregadora além de dever juntar aos autos o articulado inicial ou motivador do despedimento, deve proceder também, no mesmo prazo, à junção do procedimento disciplinar, sob pena de ser declarada a ilicitude do despedimento. E esta gravosa consequência tanto deriva da falta de junção do articulado motivador como da falta de junção do procedimento disciplinar[13].
E tal prazo de 15 dias para a junção do articulado motivador e do procedimento disciplinar, como de refere no Acórdão desta Relação de 12/11/2012[14], “é um prazo peremptório, cujo decurso extingue o direito de praticar o acto, atento o disposto no Art.º 145.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, salvo justo impedimento ou a prática do acto mediante o pagamento de multa, como resulta dos n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo”.
Assim, caso não seja observado o prazo de 15 dias, que é um prazo peremptório, relativamente à junção do procedimento disciplinar, tem lugar o efeito cominatório pleno previsto no artigo 98.º-J, n.º 3, alíneas a) e b) do CPT.
In casu, a Ré dentro do prazo legal, mais concretamente em 19/10/2012, apresentou o articulado de motivação do despedimento, mas não juntou o procedimento disciplinar.
No entanto, a mesma Ré quanto à prova documental referiu que“ seguirá por correio em virtude não ser possível o seu envio por correio electrónico”.

O artigo 10º da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, sob a epígrafe “ Dimensão da peça processual”, dispõe que:
1 - A peça processual, ou o conjunto da peça processual e dos documentos, não pode exceder a dimensão de 3 Mb.
2 - Nos casos em que o limite previsto no número anterior seja excedido em virtude da dimensão da peça processual, a sua apresentação, bem como dos documentos que a acompanhem, deve ser efectuada através dos restantes meios previstos no Código de Processo Civil.
3 - Nos casos em que o limite previsto no n.º 1 seja excedido em virtude da dimensão total dos documentos, a peça processual pode ser entregue através do sistema informático CITIUS, devendo os documentos ser apresentados através dos restantes meios previstos no Código de Processo Civil.
4 - Na situação prevista no número anterior, a apresentação dos documentos deve ser efectuada no prazo de cinco dias após a entrega da peça processual, juntamente com o respectivo comprovativo de entrega disponibilizado pelo CITIUS.
5 - Nas situações previstas nos nºs 2 e 3, não devem ser apresentados os duplicados ou cópias da peça processual ou dos documentos.”

Poderia, pois, a Ré lançar mão desta possibilidade e apresentar os documentos, nomeadamente o procedimento disciplinar, cinco dias após a apresentação do articulado.
Como o articulado foi apresentado em 19/10/2012 poderia apresentar os documentos até ao dia 24/10/2012, assim se socorrendo do prazo suplementar de 5 dias que a aludida Portaria lhe concede.
Poderia, ainda, lançar mão do disposto no artigo 145º, nºs 4 e 5 do CPC e praticar o acto num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, ou seja, até ao dia 29/10/2012 e invocar, o que não fez, o justo impedimento.
Assim, quando em 31/10/2012, a Ré juntou aos autos a mencionada prova documental, nomeadamente, o procedimento disciplinar, já o fez fora de prazo.
A consequência dessa intempestividade é, assim, a declaração da ilicitude do despedimento de que o aqui recorrente foi alvo.

Porém, o Tribunal a quo considerou a apresentação do procedimento disciplinar tempestiva, levando em consideração que:
a) Obedecendo a apresentação do articulado inicial às cominações estabelecidas no referido artº 98º-I, impõe-se que a parte seja notificada nos termos do referido nº4, alínea a), devendo o empregador ser advertido das cominações estabelecidas no nº3 do artº 98º- J.:
b) Compulsados os autos, nomeadamente a notificação feita à empregadora constante de fls. 12, esta não foi notificada da cominação para a falta da apresentação do articulado e do procedimento disciplinar.
c) Assim sendo foi cumprida uma nulidade processual que equivale à falta de citação.
d) Importaria, como consequência daí decorrente que fosse anulado todo o processo a partir da referida notificação. No entanto a referida nulidade encontra-se actualmente suprida com a apresentação do processo disciplinar a fls. 39 e seguinte.

Contra este entendimento insurge-se o recorrente para quem:
i) A pretensa nulidade em causa não podia ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, independentemente de poder ser, ou não, equiparada à falta de citação;
ii) Sendo equiparada, só podia ser conhecida oficiosamente caso não tivesse sido já sanada (artigo 202º do Código de Processo Civil aplicável por força do disposto no artigo 1º, nº2, alínea a) do Código do Processo de Trabalho), ou então invocada pela Empregadora (artigo 203º, nº1 do C.P.C.) em qualquer estado do processo, enquanto não devesse considerar-se sanada (artigo 204º, nº2 do C.P.C.);
iii) Não sendo equiparada, só podia ser invocada pela Empregadora e, estando a parte presente, por si ou por mandatário, no momento em que foi cometida, podendo ser arguida enquanto o acto não terminar, ou, se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo (artigo 205º, nº1 do C.P.C.);
iv) É notório que a Empregadora não arguiu qualquer nulidade, pelo que por esta via a mesma, mesmo que efectivamente tivesse ocorrido, se encontra sanada;
v) A nulidade em causa, sendo equiparada à falta de citação, fica sanada, nos termos previstos no artigo 196º do C.P.C. se a Empregadora, ou o Ministério Público, sendo no caso vertente esta hipótese irrelevante, intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação;
vi) É notório que a Empregadora não arguiu qualquer nulidade, pelo que, tendo também já intervindo no processo, a pretensa nulidade já se encontrava sanada no momento em que o tribunal dela tomou conhecimento, não pela entrega do processo disciplinar, mas logo pela entrega da sua Contestação sem arguir qualquer nulidade, mormente a que está em causa e foi arguida e conhecida oficiosamente pelo tribunal, que assim conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento.

Vejamos:
Como já acima tivemos oportunidade de referir, realizada a audiência de partes em 04/10/2012, foi a Ré/empregadora aí notificada para apresentar, no prazo de 15 dias, articulado para motivar o despedimento e juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
Do teor da notificação feita à Ré não consta que esta tenha sido advertida das consequências previstas no artigo 98º-J nº 3 do CPT, em caso da não apresentação do articulado motivador, ou da não junção do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos das formalidades exigidas. Inexiste assim advertência das cominações estabelecidas no aludido normativo.
Mas teria de existir essa advertência cominatória?
É verdade que os artigos 98º-I, nº 4, alínea a) e 98º-J, nº 3, ambos do CPT, não prevêem, nem determinam essa advertência cominatória.
Contudo, deveremos considerar que às citações e notificações do processo laboral aplicam-se as regras estabelecidas no Código de Processo Civil, sem prejuízo das especificidades reguladas em alguns normativos do Código de Processo do Trabalho (cfr. artigo 23º deste último diploma legal). Aliás essa remissão para as normas do Código de Processo Civil já decorria do nº 2, alínea a) do artigo 1º do Código de Processo do Trabalho.
No caso, dada as especificidades da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento previstas nos artigos 98º-B a 98º-P do CPT, o acto em causa é qualificado como uma notificação. No entanto, dada a similitude dever-se-á considerar aplicável as regras estabelecidas para a citação, pois, dadas as consequências e tramites, seria desigual e incompreensível não aplicar às duas situações as mesmas exigências e consequências legais.
Além do mais, visando esta equiparação da notificação à citação garantir o direito de defesa, não pode deixar de se entender, sob pena de inconstitucionalidade, que se aplicam as normas desta àquela[15].
Ora, o artigo 235º do CPC, sob a epígrafe “Elementos a transmitir obrigatoriamente ao citando”, dispõe no seu nº 2 que “[n]o acto de citação, indicar-se-á ainda ao destinatário o prazo dentro do qual pode oferecer a defesa, a necessidade de patrocínio judiciário e as cominações em que incorre no caso de revelia”.

Assim, apesar de a Lei Processual Laboral não aludir à necessidade de advertência das consequências da revelia, ou melhor, da não apresentação do articulado motivador e do procedimento disciplinar por banda da Ré empregadora, o nº 2 do artigo 235º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo laboral, estatui uma regra geral que impõe que essa mesma cominação seja levada a cabo aquando da notificação.

Decidido que a Ré não foi advertida das cominações estabelecidas no nº 3 do artigo 98º-J do CPT e que essa advertência era obrigatória, quais as consequências daí advenientes?
A decisão recorrida entendeu que tal omissão constitui uma nulidade processual, cuja importaria que fosse anulado todo o processado a partir da notificação, caso não estivesse a mesma já sanada com a apresentação do processo disciplinar por parte da ré.
Também nós podemos afirmar que notificação em causa, feita sem as formalidades prescritas, nomeadamente, com a advertência do efeito cominatório, é nula, nos termos do artigo 198º, nº 1 do CPC.

Mas não basta ter-se verificado a nulidade, é necessário ainda que a mesma seja arguida.
Conforme resulta do nº 2 do artigo 198º do CPC a nulidade da citação/notificação deve ser arguida no prazo que tiver sido indicado para a contestação. Ora, o prazo indicado para a “contestação”, no caso articulado motivador, decorreu sem que a Ré tivesse arguido qualquer nulidade.
Assim sendo, ter-se-á por sanada a aludida nulidade. Sanação essa reforçada ainda pelo facto de a Ré na resposta ao requerimento do Autor que veio invocar a apresentação intempestiva do procedimento disciplinar nada referiu quanto à mesma.
Será tal nulidade de conhecimento oficioso?
O Tribunal a quo perfilhou esse entendimento, pois conheceu da mesma, apesar de não ter sido arguida pela interessada.
O artigo 202º do CPC, sob a epígrafe “Nulidades de que o tribunal conhece oficiosamente”, dispõe:
“Das nulidades mencionadas nos artigos 193.º e 194.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 198.º e nos artigos 199.º e 200.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas. Das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso.”
Também o artigo 206º do mesmo diploma legal, estatui que:
“1 - O juiz conhece das nulidades previstas nos artigos 194.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 198.º e no artigo 200.º logo que delas se aperceba, podendo suscitá-las em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas.
2 - As nulidades a que se referem os artigos 193.º e 199.º são apreciadas no despacho saneador, se antes o juiz as não houver apreciado. Se não houver despacho saneador, pode conhecer delas até à sentença final.
3 - As outras nulidades devem ser apreciadas logo que sejam reclamadas.”

Ora, não sendo a nulidade em causa uma das previstas na segunda parte do nº 2 do artigo 198º do CPC, o juiz não podia dela conhecer oficiosamente.
O estando nós perante uma situação de revelia absoluta da Ré, o Tribunal também não poderá lançar mão do disposto no artigo 483º do CPC, cujo refere que “se o réu, além de não deduzir qualquer oposição, não constituir mandatário nem intervier de qualquer forma no processo, verificará o tribunal se a citação foi feita com as formalidades legais e mandá-la-á repetir quando encontre irregularidades.”.
Conheceu, assim, o Tribunal duma questão que não podia conhecer oficiosamente, pelo que ter-se-á de revogar a decisão em causa, considerando, ao contrário do decidido, intempestiva a apresentação do procedimento disciplinar.

DA ILICITUDE DO DESPEDIMENTO FACE A ESSA NÃO APRESENTAÇÃO ATEMPADA DO PROCESSO DISCIPLINAR

A consequência da não apresentação atempada do procedimento disciplinar por parte da ré/empregadora é, para o que aqui interessa, conforme deriva do nº 3, alíneas a) e b), do artigo 98º-J do CPT, a declaração da ilicitude do despedimento, e a sua condenação:
a) a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos nºs 2 [o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial] e 3 [a indemnização não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades] do artigo 391.º do Código do Trabalho;
b) no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado.

No caso presente devemos ter em atenção que o autor optou pela indemnização em detrimento da sua reintegração – cfr. folhas 66.
O autor foi admitido ao serviço da ré em 23 de Outubro de 2003.
O autor auferia como remuneração base na altura do despedimento a quantia mensal de € 700,00, acrescida de subsídio de alimentação de € 3,80 por dia útil.
Por outro lado, como é bom de ver, a decisão ainda não transitou em julgado.

Apesar da procedência do recurso do saneador implicar a prejudicialidade do conhecimento do recurso da sentença final iremos abrir aqui um pequeno parêntesis e para fazermos uma incursão neste de modo a apurarmos qual a data do despedimento do autor.
O Recorrente entende que o seu despedimento apenas produziu efeitos em 11/09/2012 e não, como foi decidido na sentença recorrida, em 09/08/2012. Isto porque entende que só com a segunda carta que a Ré lhe enviou a comunicar a decisão do despedimento é que teve conhecimento da mesma, já que a primeira das cartas foi devolvida, uma vez que o endereço estava errado.

A sentença recorrida sobre esta questão menciona o seguinte:
“[…] a carta com vista a tal comunicação foi registada no Correio no dia 6 de Agosto de 2012, para a morada habitual do Trabalhador. No entanto, por razões desconhecidas, a carta veio devolvida, apesar de remetida para a mesma morada para a qual havia sido enviada a carta registada do dia 23de Julho a comunicar a intenção do despedimento e que fora recebida no dia seguinte.
No cumprimento das obrigações, devem as partes proceder de boa fé, em conformidade com os comandos do art. 762º do CC. E não há dúvida de que a Empregadora agiu de boa fé no seu propósito de dar a conhecer rapidamente ao trabalhador a decisão que acabara de tomar.
Assim sendo, haverá de concluir-se que a decisão de despedimento foi tomada no dia 6 de Agosto de 2012, dentro do prazo legal de 30 dias, não tendo pois ocorrido caducidade do direito da Empregadora a despedir.
Já para efeitos de se saber a data em que o despedimento produziu efeitos, isto é, a data da cessação do contrato de trabalho, a solução há-de ser diferente, envolvendo a data em que o trabalhador tomou conhecimento da decisão.
Embora para o caso dos autos irrelevante (já que não foi peticionada a retribuição de Agosto e de Setembro) a talho de foice sempre se dirá que questão agora coloca-se entre a data em que o trabalhador levantou a carta registada ou a data em que esta foi posta à sua disposição.
Nos termos do nº 1 do art. 224º do CC, a declaração torna-se eficaz logo que chega ao poder do destinatário (mesmo que não a tenha conhecido.
Assim, tendo a carta sido enviada ao domicílio do Autor, fica a declaração ao seu dispor.
Como se ignora o dia exacto em que a carta chegou a casa do Autor, deve aplicar-se, por analogia, o disposto no art. 254º, nº 3, por remissão do nº 1 do art. 255º do CPC: “a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando o não seja”, ainda que a carta seja devolvida (nº 4 do artigo).
Assim, considera-se que o Autor trabalhador foi despedido no dia 9 de Agosto de 2012, até porque o Autor não tentou sequer alegar factos tendentes à ilisão da presunção, nos termos do nº 6 do artigo.”

Para a resolução desta questão devemos atender aos seguintes factos dados como provados:
No dia 23/7/2012, a Empregadora instaurou ao Trabalhador um procedimento disciplinar com intenção de despedimento, o que lhe comunicou por carta registada com A/R de 24 desse mês, enviada para a Rua …, .., ….-… Porto, e que o Trabalhador recebeu no dia 26 seguinte.
O Trabalhador respondeu à ”nota de culpa” por carta registada de 30 de Julho de 2012, com o remetente de Rua …, .., .º, ….-… Porto, recebida no dia 31 seguinte.
Por carta datada de 3 e registada com A/R a 6 de Agosto de 2012, endereçada para a morada supra referida em 3°, a Empregadora remete ao Trabalhador a sua decisão de despedimento, com fundamento nos factos constantes da nota de culpa.
Esta carta veio devolvida ao remetente.
Em 3/9/2012, a Empregadora reenvia nova carta registada com A/R, recebida pelo Trabalhador a 11 desse mês, designando-a de 2° aviso e nela fazendo constar, além da decisão de despedimento, informação de que esta carta se deve ao facto de a anterior ter sido recusada.

Como é sabido, o despedimento de um trabalhador pressupõe uma declaração de vontade do empregador, que represente a comunicação de que o contrato deixa de vigorar para o futuro. A referida comunicação é uma declaração negocial que tem um destinatário, é uma declaração que a teoria jurídica chama de unilateral e receptícia.
Sobre a eficácia da declaração negocial dispõe o artigo 224º do Cód. Civil que, esta quando tem um destinatário, torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou dele é conhecida (nº 1); é também eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida (nº 2); a declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz (nº 3).
A carta dirigida ao autor integra, como se disse, uma declaração receptícia, cuja eficácia fica dependente da recepção por ele. É necessário que chegue ao seu poder ou ao seu conhecimento para se tornar eficaz. Mas, para protecção dos interesses do declarante, dentro dos princípios da boa-fé, a declaração também se considera eficaz se só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida.
Como notam os Pires de Lima e Antunes Varela[17], adoptaram-se, simultaneamente, os critérios da recepção e do conhecimento. Não se exige, por um lado, a prova do conhecimento por parte do destinatário, bastando que a declaração tenha chegado ao seu poder. O conhecimento presume-se neste caso, juris et de jure.
Assim, o destinatário ficará vinculado logo que conheça o conteúdo da declaração, ainda que o texto ou documento em que esta lhe foi dirigida, no caso uma carta, não lhe tenha sido entregue. E ficará igualmente vinculado, nos termos da teoria da recepção, logo que a declaração chegue ao seu poder, à sua esfera pessoal, ainda que não tome conhecimento dela.
O que importa, portanto, é que a declaração seja colocada ao alcance do destinatário, que este seja posto em condições de, só com a sua actividade, conhecer o seu conteúdo. Mas, se porventura o não conhecer, isso em nada afecta a perfeição ou eficácia da declaração.
Esta solução destina-se principalmente a evitar fraudes e evasivas por parte do declaratário e a evitar que ele venha alegar falsamente, sem que o declarante tenha possibilidade de refutar a alegação, que não tomou conhecimento da declaração, apesar de esta haver sido posta ao seu alcance.
É por isso que se considera eficaz a declaração se o destinatário se recusou a recebê-la, se não abre a sua caixa do correio para retirar a correspondência que lhe é enviada ou se não a foi levantar aos correios não obstante ter sido deixado aviso para isso na sua caixa do correio, ou se ausentou para parte incerta.
Na verdade, o legislador colocou no mesmo plano de eficácia o conhecimento pelo destinatário e a chegada ao seu poder, e assim fez equivaler a conhecimento da declaração a simples recepção da carta em que a mesma é escrita, independentemente, portanto, da abertura do sobrescrito e da leitura do seu texto.
Assim, e para os efeitos previstos no art. 224º, Cód. Civil (de eficácia da declaração negocial) a entrada da carta na caixa do correio da casa ou do andar onde o destinatário vive faz, em princípio, as vezes da consciente leitura do texto da declaração negocial emitida por aquele meio[18].
No caso, se é certo que a Ré comunicou ao Autor por carta registada com A/R de 24/7/2012 a instauração do procedimento disciplinar ao Autor, tendo enviado a mesma para a Rua …, .., ….-… Porto e que o Trabalhador recebeu tal carta no dia 26 seguinte, a verdade é que a resposta à nota de culpa, que lhe foi entregue pessoalmente, foi remetida por carta registada de 30 de Julho de 2012, com o remetente de Rua …, .., .º, ….-… Porto, recebida no dia 31 seguinte.
Posteriormente, por carta datada de 3 e registada com A/R a 6 de Agosto de 2012, endereçada para o procedimento disciplinar ao Autor, tendo enviado a mesma para, a Ré remete ao Trabalhador a sua decisão de despedimento, com fundamento nos factos constantes da nota de culpa.
Esta carta veio devolvida ao remetente, desconhecendo-se as razões.
Em 3/9/2012, a Ré reenvia nova carta registada com A/R, desta vez para Rua …, .., .º, ….-… Porto, recebida pelo Trabalhador a 11 desse mês, designando-a de 2° aviso e nela fazendo constar, além da decisão de despedimento, informação de que esta carta se deve ao facto de a anterior ter sido recusada.
Acontece, que não está comprovado nos autos que a primeira carta em que a Ré comunica o despedimento ao Autor tenha sido devolvida com o fundamento de a mesma ter sido recusada.
O que a Ré assume ao remeter a segunda carta ao Autor que é a anterior tinha sido remetida com a mora incorrecta, ou melhor insuficiente, pois na segunda já a endereçou para a morada indicada pelo Autor. Ora, era à ré que competia a prova da efectiva notificação do Autor e que a morada para a qual endereçou a sua missiva era aquela que constava do contrato de trabalho ou que o trabalhador lhe tinha posteriormente transmitido. Na da disso aconteceu.
É certo que numa primeira fase a Ré remeteu uma carta registada para a morada em causa e que a mesma foi recepcionada pelo Autor. No entanto, sendo a morada insuficiente, não está demonstrado que, apesar disso, a segunda das cartas foi entregue ao Autor ou na sua morada e que este, apesar disso, a tenha recusado. Se isso tivesse sido demonstrado, poderíamos dizer que a não recepção da carta era da responsabilidade do Autor, de culpa sua. Mas não foi isso que se demonstrou, ou melhor, isso não ficou demonstrado.
Sendo assim, não podemos afirmar que se a primeira carta não foi conhecida do autor, nem chegou ao seu conhecimento, foi por sua culpa, pelo que não se pode lançar mão do disposto do nº 2 do artigo 224º do Código Civil.
Dos factos elencados podemos afirmar que a apenas em 11 de Setembro de 2012 o trabalhador teve eficaz e válido conhecimento da decisão do seu despedimento. Data essa, diga-se, que a própria Ré dá como a data em que o contrato de trabalho cessou – cfr. artigo 12º do articulado motivador.

Assiste, pois, razão ao recorrente neste ponto.
E ao contrário do que o Tribunal a quo entendeu, a questão da data do despedimento não é irrelevante para o caso. Se é certo que o Autor não peticionou a retribuição de Agosto e de Setembro, peticionou os proporcionais referentes a férias, subsídio de férias e de natal do ano da cessação do contrato. Por outro lado, face à ilicitude do despedimento, o trabalhador tem direito ao pagamento das retribuições que deixou de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da respectiva decisão que o declarou.

Assim sendo, há que alterar a sentença na parte referente à condenação da Ré nos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal no ano da cessação do contrato, considerando que esta (cessação) ocorreu em 11 de Setembro de 2012 e não, como foi considerado na sentença recorrida, em 6 de Agosto do aludido ano.
Tem assim direito a receber, no que concerne a estes créditos, a quantia de € 1.461,36 e não € 1.030,85, conforme foi sentenciado na decisão recorrida.
No entanto, como a sentença recorrida condenou a Ré na quantia global (englobado também sete dias de férias não gozadas em 2011 e o subsídio de férias de 2011) de €1.544,18, para evitar equívocos, adita-se a esta quantia o diferencial extraído da diferença entre €1.461,36 e € 1.030,85. Condenar-se-á, assim, a Ré a pagar ao Autor a quantia global de €1974.69.
◊◊◊
3. O conhecimento do recurso da sentença, face ao agora decidido ficou prejudicado.
◊◊◊
4. As custas da acção e do recurso ficam a cargo da Recorrida (artigo 446º do CPC).
◊◊◊
◊◊◊
◊◊◊
IV. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgarem procedente o recurso e, em consequência;
A)- Ao abrigo do disposto no artigo 98º-J, nº 3, do CPT, declaram a ilicitude do despedimento do trabalhador B… e, consequentemente:
I - Condenam a Ré/Entidade empregadora C…, LDA. a pagar ao aludido trabalhador:
a)- Uma indemnização em substituição da reintegração correspondente a trinta dias de retribuição (700,00€) por cada ano completo ou fracção de antiguidade, desde a admissão ao seu serviço (23 de Outubro de 2003) até ao trânsito em julgado desta decisão.
b)- As retribuições que o aludido trabalhador deixou de auferir desde o dia 11 de Setembro de 2012 (artigo 390º, nº 2, alínea b) do CT) até ao trânsito em julgado desta decisão; assim revogando, nesta parte, a sentença recorrida;
B) – Condenam a aludida Ré a pagar ao Autor a quantia de global de €1974.69 (mil novecentos e setenta e quatro euros e sessenta e nova cêntimos) a titilo de créditos laborais (férias, subsídio de férias, e proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal); assim revogando, nesta parte, parcialmente a sentença recorrida.
C) – Condenam a Ré C…, LDA. no pagamento das custas da acção e do recurso.
◊◊◊
Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.
◊◊◊
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).
Porto, 16 de Setembro de 2013
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Mendes Ferreira Roberto
_________________
[1] Iremos chamar “Ré” à entidade patronal e “ Autor” ao trabalhador. Isto porque o legislador nos normativos em que regulou a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, não chama “autor” ao trabalhador, nem “ Ré” à entidade patronal. Na verdade, podemos constatar pela análise dos vários normativos que o legislador dispensou a utilização dos termos “autor” e “ré”, utilizando as expressões “trabalhador “e “empregador” (artigos 98ºF, 98º-G, 98ºH, 98º-I, 98º-J, 98º-L, 98º-N do CPT). A única referência que constatamos em que o legislador apelida o trabalhador de “ autor” é no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro, que aprovou as alterações ao actual CPT, ao referir que “A recusa, pela secretaria, de recebimento do formulário apresentado pelo autor é sempre passível de reclamação nos termos do Código de Processo Civil (CPC).”
[2] Cfr. ANTUNES VARELA, “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, Coimbra Editora, pp. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respectivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de 15/12/2005, Processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt.
[3] Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, Almedina, 2010, p. 42.
[4] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2ª edição Revista e Actualizada, 2008, p. 185.
[5] Cfr. CASTRO MENDES “Direito Processual Civil”, p. 308.
[6] Cfr. ANTUNES VARELA “Manual de Processo Civil, p. 686.
[7] Cfr. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pp.352-353.
[8] Sobre a questão podemos ver LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 643.
[9] Nesse sentido Acórdão do STJ de 10/05/2005, processo nº 05A963, www.dgsi.pt.
[10] Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, Anotado, V, pág. 140
[11] (cfr. FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, págs. 53/54.)
[12] Essenciais para a dirimência da lide e não de mera argumentação aduzida pelas partes em defesa das teses por si expendidas, não devendo, todavia, confundir-se com qualquer erro de julgamento dirigido ao mérito ou fundo da causa
[13] Cfr. neste sentido e cingindo-se à hipótese de falta de junção procedimento disciplinar, ABÍLIO NETO, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 5.ª edição Actualizada e Ampliada – Janeiro de 2011, Ediforum, pág. 287, nota 4.
[14] Processo nº 1758/11.7TTPRT.P1, in www.dgsi.pt.
[15] Cfr. JOSÉ DE LEBRE FREITAS, Código de Processo Civil, Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, p. 452.
[16] Sublinhado da nossa autoria.
[17] Código Civil Anotado, vol. I, 4ª ed., pág. 214.
[18] Acórdão desta Relação de 14/02/2007, Processo 9976/2006-4, in www.dgsi.pt.

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/dbbc43c7bd32317880257bec004ab052?OpenDocument

Pesquisar neste blogue