Sumário:
1. A inserção, no acordo de revogação do contrato de trabalho, de uma compensação pecuniária de natureza global, a favor do trabalhador, faz presumir que nela foram incluídos e liquidados os créditos vencidos à data dessa cessação, ou exigíveis em virtude da mesma (art.º 394º, nº 3, do C.T. de 2003).
2. Dessa forma, a lei presume, não o pagamento deste ou daquele crédito emergente do contrato, mas sim que, não obstante haver créditos do trabalhador pendentes, as partes pretenderam vê-los incluídos naquela compensação, de modo a darem por definitivamente extintos quaisquer direitos que entre si pudessem exercer.
3. A presunção será assim elidida não pela demonstração da existência da dívida, mas pela prova, que incumbe à parte trabalhadora, de as partes negociantes terem pretendido excluir essa dívida do âmbito da compensação acordada.
http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a512a23228401a42802578020050e383?OpenDocument