Acerca de mim

A minha foto
Porto, Porto, Portugal
Rua de Santos Pousada, 441, DE Telefone: 225191703; Fax: 225191701; E-mail: cabecaisdecarvalho@gmail.com

quarta-feira, 16 de maio de 2012

CONTRATO DE TRABALHO A TERMO PROVA - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 07/05/2012


Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
376/10.1TTVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
PROVA

Nº do Documento: RP20120507376/10.1TTVLG.P1
Data do Acordão: 07-05-2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .

Sumário: Sendo o motivo para a contratação a termo a substituição de trabalhadores em férias (identificados no contrato), compete ao empregador provar que tal motivo corresponde à verdade, isto é, que os trabalhadores identificados no contrato estiveram efetivamente de férias no período correspondente à contratação do trabalhador substituto.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: Processo nº 376/10.1TTVLG.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 146)
Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1698)
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, residente em …, Vila Nova de Gaia, veio propor a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de acidente de trabalho, contra C…, S.A., com sede em Lisboa, pedindo que se declare e a Ré seja condenada a reconhecer que o contrato celebrado entre ambas é um contrato de trabalho sem termo, e que se declare ilícito o despedimento e a Ré seja condenada a reintegrar a A. no posto de trabalho que ocupava à data do despedimento, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria, e ainda que seja a Ré condenada a pagar à A. as retribuições que esta deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão.
Alegou em síntese que foi admitida por contrato de trabalho escrito a termo certo, celebrado por 6 meses, para desempenhar as funções inerentes a Técnico, nas lojas C… de …, …, … e …. A Ré sustentou a sua contratação a termo no artº 140º nº 1 e 2, al. a) em vista da substituição de trabalhadores que iriam entrar em gozo de férias. Porém, na execução do contrato, a A. trabalhou em lojas e em datas diferentes daquelas que corresponderiam à substituição dos trabalhadores indicados no contrato. Acresce que no conjunto das lojas em que prestou trabalho, há anos que se verificam carências permanentes de trabalhadores, não sendo suficientes os efectivos e não sendo pois verdade que as necessidades de serviço sejam temporárias ou excepcionais, enveredando a Ré por uma constante contratação a termo, em fraude à lei. A Ré comunicou à A. a não renovação do contrato, que importa num despedimento ilícito.

Contestou a Ré pugnando pela improcedência da acção, alegando que o motivo justificativo da contratação a termo é verdadeiro, corresponde a necessidades temporárias, resultantes da existência de trabalhadores em férias, à verdade e validade do termo não obstando que nalguns casos a substituição tenha sido indirecta ou que alguns dos trabalhadores substituídos tenham alterado o seu período de férias. A A. sempre exerceu funções correspondentes às dos trabalhadores substituídos. Não existem permanentes necessidades de trabalhadores e a Ré não recorre fraudulentamente à contratação a termo.

Proferido despacho saneador com dispensa de selecção da matéria de facto assente e controvertida, e após diversos requerimentos e despachos sobre prova, procedeu-se a julgamento, no final da qual foi proferido o despacho de fixação da matéria de facto provada e respectiva fundamentação.
Foi seguidamente proferida sentença cuja parte dispositiva é a seguinte: “Pelo exposto, julgo a acção totalmente procedente e, em consequência:
A) Declaro que a Autora B… é trabalhadora permanente da Ré C…, S.A. desde 11/5/2009, mediante a invalidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado nessa mesma data;
B) Declaro ilícito o despedimento da Autora por não ter sido precedido de processo disciplinar;
C) Condeno a Ré a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria ou antiguidade, reportada a 11/5/2009;
D) Condeno a Ré a pagar à Autora as retribuições vencidas desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão, incluindo os subsídios de férias e de Natal, sem prejuízo do desconto dos montantes referidos no artigo 390º nº 2 do Código do Trabalho”.

Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
I. Para efeitos de enquadramento e decisão da questão objecto do presente Recurso dir-se-á que cumpre apreciar a da validade do termo aposto no contrato a termo certo, celebrado entre as partes em 11/5/2009, com o fundamento de substituição de trabalhadores em férias, nos termos da a), do n.º 2 do art. 140.º do C.Trab..
II. Salvo o devido respeito, pelo teor da matéria dada como provada e que resumem a questão essencial, isto é, se havia no caso em apreço fundamento material à celebração do contrato a termo, a sentença proferida devia e só poderia ter ido em sentido contrário.
III. O Tribunal a quo parte do princípio que a Autora, porque não efectuou todas tarefas que habitualmente os trabalhadores designados no contrato faziam, até porque alguns exercem cargos de chefia, a mesma não substituiu aqueles trabalhadores por não exercer as mesmas funções.
IV. Posição que, com o devido respeito, que é muito, não se concorda.
V. Na verdade, o direito à segurança no emprego - constitucionalmente consagrado no artigo 53.º da C.R.P., não colide com a existência de contratos de trabalho a termo, nomeadamente, a lei permite a contratação a termo por necessidades de gestão corrente dos recursos humanos da entidade empregadora, como é o caso da substituição de trabalhadores, previsto na al. a) do n.º 2 do art. 140.º C.Trab..
VI. O objectivo deste tipo de contratação, e que se verifica no caso em concreto, é que o funcionamento das Lojas não seja alterado e, consequentemente, prejudicados os interesses dos clientes da Empresa, ora Recorrente.
VII. A Autora foi contratada para suprir necessidades transitórias de serviço por motivo de substituição de trabalhadores em férias e efectivamente prestou as funções de Técnica (TCN), que eram exactamente as que os trabalhadores substituídos exerciam.
VIII. Tais trabalhadores, conforme consta dos mapas de assiduidade juntos aos Autos, estiveram efectivamente de férias, com excepção da trabalhadora D…, que não gozou férias nos dias 1 e 2 de Outubro de 2009, pois, a seu pedido, a mesma alterou o seu período de férias.
IX. Conforme resultou provado que o Mapa de Férias é estipulado em Março de cada ano, constando do contrato o respectivo período de férias de cada um dos trabalhadores a substituir.
X. É sabido que, uma vez marcadas as férias, a sua alteração pode ocorrer por interesse do trabalhador, o que sucedeu in casu; porque não é previsível, esse facto não pode ser imputado à Ré, no sentido de ser facto susceptível de inquinar a estipulação do termo do contrato em crise.
XI. Ressalva-se ainda que a discrepância verifica-se apenas em 2 dias dos 6 meses de duração do contrato, o que de todo não nos habilita a afirmar que a Autora não efectuou as mesmas funções (de TCN) dos trabalhadores ausentes.
XII. Por outro lado, a Recorrente não atribuiu ou afectou a Autora a qualquer outra actividade que não a de TCN. Como resulta provado, a Autora sempre desempenhou aquelas funções, substituindo trabalhadores da Recorrente que estavam ausentes do serviço, por estarem de férias. E substituiu-os directamente (aos trabalhadores em férias) e indirectamente (substituindo outros que cobriam as situações de férias de quem a Autora, não poderia substituir, no caso, os trabalhadores que exercem funções de chefia).
XIII. Como resulta provado, a Autora sempre desempenhou aquelas funções, substituindo trabalhadores da Recorrente que estavam ausentes do serviço, por estarem de férias.
XIV. Pese embora a mesma não tenha realizado as concretas tarefas que os trabalhadores designados no contrato faziam tal não inquina a validade do contrato. Assim foi decidido pelo STJ, acórdão de 17/05/2007, disponível em www.dgsi.pt.
XV. As funções efectivamente desempenhadas pela Autora estão justificadas por aquela substituição, não se verificando uma desconformidade entre as funções atribuídas àquele e respectivo trabalho realizado e o contrato celebrado, justificando-se assim, a transitoriedade do contrato, ao abrigo dos n.os 1 e 2, a) do art. 140.º do C.Trab..
XVI. Serve isto para dizer que o motivo aposto no contrato a termo é válido. De resto, entendemos que esta é a interpretação mais adequada aos objectivos da lei e aos factos provados.
XVII. Por fim, a dita não coincidência apenas seria susceptível de gerar a invalidade do termo se, e na medida em que, dela se pudesse inferir que a estipulação do termo teve por fim iludir as disposições do contrato sem termo, ou que ele foi celebrado fora dos casos em que o termo é admissível, nos termos do art. 147.º, n.º 1, a) e b) do C.Trab. aplicável.
XVIII. O que não é o caso dos Autos.
XIX. Assim, a comunicação de 6/10/2009 não consubstancia qualquer despedimento ilícito, ao contrário do que se julgou em 1.ª Instância
XX. Enferma a douta decisão recorrida de erro de julgamento por clara violação do disposto arts. 140.º e 147.º do C.Trab. e n.º 2 do art. 9.º do C.Civ., já que as exigências interpretativas plasmadas na fundamentação não têm o mínimo de correspondência na norma putativamente violada, devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que absolva a Ré, ora Apelante, do pedido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido da procedência da apelação, à qual a recorrida respondeu, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância – e que este tribunal mantém, porque a matéria de facto não foi impugnada e porque os elementos do processo não impõem decisão diversa, nem foi admitido documento superveniente com virtualidade para infirmar aquela decisão (artigo 712º, nº 1 do CPC) – é a seguinte:
1. A Autora foi admitida ao serviço do R. por contrato de trabalho escrito a termo certo, celebrado pelo prazo de 6 meses, com início no dia 11/5/2009 e termo no dia 10/11/2009, para desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de Técnico (TCN) nas lojas C… sitas em … (…), …, … e … (…), nos termos que constam de fls. 13 a 15 dos autos, constando da sua Cláusula Quarta o seguinte: “O contrato é celebrado ao abrigo do nº 1 e alínea a) do nº 2 do art. 140º do Código do Trabalho pelo prazo de 6 meses com início de 11/5/2009 e término em 10/11/2009, prazo que se prevê necessário à satisfação das necessidades temporárias de serviço por motivo de substituição dos trabalhadores na situação de férias, respectivamente:
Loja Nome Mai Jun Jul Agosto Set Outubro
… E… 11 a 15
… F... 18 a 29 6 a 16
… G… 1 a 12
… H… 15 a 30 28 a 30
… I… 1 a 10 31 1 a 11
… J… 13 a 17 19 a 23
… K… 20 a 31 3 a 14
… L… 17 a 28 14 a 25
… D… 1 a 2
2. Foi convencionada a remuneração mensal ilíquida de €590.
3. A Autora prestou trabalho na loja de ….
4. A Autora trabalhou na loja de …, …, não tendo substituído a trabalhadora D….
5. Durante a vigência do contrato a Autora prestou ainda trabalho na loja ….
6. A Autora prestou trabalho nos termos e nos locais (lojas dos C…) que lhe foram prévia e pontualmente indicados por superiores hierárquicos da Ré.
7. No conjunto das lojas nas quais a Autora prestou trabalho verificam-se, desde há vários anos a esta parte, carências de trabalhadores para exercerem as funções de TCN.
8. Seja porque existem trabalhadores efectivos em gozo de férias, seja porque alguns se encontram impedidos por motivos de doença e outros pelas mais variadas razões, seja ainda porque o volume de serviço é elevado.
9. A Ré tinha ao seu serviço menos trabalhadores do que era habitual porque estavam de férias.
10. A Autora esteve a desempenhar as funções de TCN, para colmatar as necessidades de serviço motivadas pela ausência de trabalhadores em gozo de férias durante aquele período.
11. O trabalhador F… esteve de férias nos dias 18 e 29 de Maio e de 6 a 16 de Outubro, todos do ano de 2009.
12. A trabalhadora E… gozou férias de 4 a 15 de Maio de 2009.
13. O trabalhador L… esteve de ferias no período compreendido entre 17 e 28 de Agosto e de 14 a 25 de Setembro, todos do ano de 2009.
14. O trabalhador L… exerce as funções de Gestor de Loja, tendo sido substituído, na loja de …, por H…, trabalhadora que a Autora substituiu.
15. Após a elaboração do mapa de férias, a trabalhadora I… passou a ser a gestora de loja interina de ….
16. A trabalhadora D… não gozou férias nos dias 1 e 2 de Outubro de 2009, pois, a seu pedido, a mesma alterou o seu período de férias, tendo trabalhado naqueles dias.
17. O mapa de férias é estipulado em Março de cada ano, constando do contrato a que alude o ponto 1) o respectivo período de férias de cada um dos trabalhadores a substituir.
18. Uma vez marcadas as férias a sua alteração pode ocorrer por interesse do trabalhador, no caso de estar temporariamente impedido de gozar as férias no período inicialmente previsto.
19. Tendo havido uma alteração da escala de férias inicialmente prevista.
20. A Autora esteve a trabalhar dois dias, pelo menos, na Loja ….
21. A trabalhadora D…, após a elaboração do mapa de férias, foi deslocada para a loja de ….
22. A Autora não substituiu directamente o trabalhador F… de 18 a 29 de Maio de 2009 na loja de ….
23. Também não substituiu directamente o trabalhador L… de 17 a 28 de Agosto e de 14 a 25 de Setembro, todos de 2009, na loja de ….
24. Por carta expedida no dia 6/10/2009, junta a fls. 16 dos autos, o Réu comunicou à Autora que o contrato de trabalho referido não se renovaria.

III. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, a única questão a decidir é a de saber se o contrato de trabalho celebrado entre as partes foi validamente celebrado a termo.

No acórdão que proferimos no Processo nº 193/10.9TTLMG.P1 em 6.2.2012, em que se discutia um caso idêntico, ainda que os factos fossem mais óbvios no sentido da procedência do pedido do trabalhador, escrevemos:
“Se a motivação aposta no contrato não levanta dúvidas, em termos da indicação dos motivos concretos, o passo seguinte é apreciar se a recorrida provou, como lhe competia, que tal motivação corresponde à verdade.
Os factos provados não permitem responder afirmativamente. Deles resulta com clareza, apesar da unificação dos Centros de Distribuição Postal em 2005, que a A. não executava os giros atribuídos aos trabalhadores concretamente referidos no contrato como estando de férias, e que cumpria um horário inferior ao destes. Se este último passo não tem particular relevância – posto que a contratação a termo se justifica em função de necessidades temporárias e a empregadora pode considerar que consegue reorganizar o serviço e cumprir com o serviço aos clientes de um modo tal que lhe seja apenas necessário substituir parcialmente – o primeiro tem sido já discutido judicialmente e considerado – e também nós consideramos – que cabendo ao empregador organizar o trabalho, este poder exige alguma maleabilidade, que permita conciliar as exigências do serviço com as capacidades dos trabalhadores, e portanto que não é forçoso, para que ocorra substituição, que o trabalhador contratado a termo execute as mesmas tarefas concretas do impedido de as realizar, por ausência. De resto, a recorrida provou que frequentemente há revisão dos giros que são assim alterados, com aditamento de percurso ou redução ao mesmo, conforme a carga de trabalho aumenta ou diminui ao longo do tempo, além de que, com frequência ainda, se encarrega um carteiro de fazer parte dum outro giro que é dividido por diversos outros carteiros e que Em virtude da maior dificuldade de realização de um determinado giro, num período em que o trabalhador que o está a fazer vai de férias, ou está ausente por doença, é alocado a esse mesmo giro um outro trabalhador da Ré, mais experiente, e não o contratado a termo, por uma questão de optimização empresarial. A recorrida provou ainda que por altura das férias recorre à contratação a termo.
A recorrida não provou que os trabalhadores referidos no contrato que outorgou com a A. como estando de férias, tenham estado de férias nos períodos em que a A. trabalhou.
(…)
Ora, o que a lei exige é que o motivo constante do contrato seja válido e que o empregador prove que correspondeu – aquele motivo concreto – à verdade. De contrário, se se admitisse como prova da verdade da necessidade temporária da contratação da recorrente o mero teor do facto 16[1], então isso corresponderia a afirmar que bastava à recorrida inserir nos contratos que o motivo do termo é a substituição de trabalhadores em férias, o que, na ausência da sua identificação concreta, inviabilizaria a sindicância da adequação da contratação aos estritos limites da necessidade. O facto é que nas empresas que têm variados trabalhadores, não decorre do simples gozo de férias destes que seja necessário contratar outros para os substituir – precisamente por isso a lei confere ao empregador o último poder na definição dos períodos de férias dos trabalhadores – artº 241º nº 2 do CT. Só a indicação das pessoas concretas dos trabalhadores em férias e dos períodos de férias efectivamente gozados por estes é que permite sindicar se o tempo da contratação corresponde à necessidade da empresa. O facto 16 não indica que a A. só exerceu funções em substituição de trabalhadores em férias. Se tivesse sido vertido para a sentença que os trabalhadores constantes do contrato tinham gozado férias no período e apenas no período em que a A. trabalhou, aí sim, poderíamos afirmar que a sua contratação tinha sido estritamente necessária” (fim de citação).
Também no caso dos autos é evidente que o motivo justificativo do termo é formalmente válido, pois indica com clareza porque a trabalhadora é contratada a termo, para substituir trabalhadores identificados, em férias, e descreve os períodos de férias, que, descontados os fins de semana, permitem cobrir todo o período de contratação da recorrida.
Trata-se por isso de apurar se a recorrente, enquanto empregadora onerada com o ónus de prova dos factos integrantes da justificação do termo – artº 140º nº 5 do CT – provou que o que se mostra escrito no contrato correspondeu à verdade.
Escreveu o Mmº Juiz “a quo”: “Aqui, no entanto, verifica-se uma grande desconformidade entre os trabalhos efectuados pela Autora e os previstos no contrato celebrado, já que a mencionada cláusula 4ª afectou de uma forma directa e estrita as funções a executar pela Autora apenas à substituição de determinados trabalhadores que iriam gozar férias (…) tendo-se apurado que a Autora executou funções muito para além destas, tendo desempenhado as suas funções numa outra loja, …, que ali não é referida, noutras datas que não aquelas e, além disso, não substituiu, por exemplo, os funcionários F… e L…”.
Repescando o nosso anterior acórdão, diríamos, com a recorrente, que alguma maleabilidade tem de ser concedida a quem gere uma empresa, e por isso não nos impressiona que a Autora tenha trabalhado dois dias na loja da …, não prevista no contrato – já não vemos é que tenha ficado provado que esse trabalho foi determinado por substituição indirecta, ou seja, para substituir alguém que tenha ido substituir um dos funcionários previstos no contrato. Também não ficamos completamente insensíveis à possibilidade de substituição indirecta – ela decorre da lei e tem sido afirmada pela jurisprudência – mas cremos melhor que essa modalidade deva estar expressamente prevista no contrato, porque caso contrário, o empregador terá de provar a substituição indirecta, não abstractamente, mas sim demonstrando que o trabalhador concretamente previsto no contrato como estando em férias foi substituído por um concreto trabalhador que o contratado foi substituir. Note-se porém, que não resulta do facto provado nº 22 que a recorrida tenha substituído indirectamente o trabalhador F….
Por outro lado, a recorrente não provou que os trabalhadores G…, J… e K… tenham estado de férias nas datas constantes do contrato – o facto nº 10 (A Autora esteve a desempenhar as funções de TCN, para colmatar as necessidades de serviço motivadas pela ausência de trabalhadores em gozo de férias durante aquele período) não tem essa virtualidade de concretização. Acresce que, embora a recorrente afirme e se tenha provado que houve uma alteração do mapa do férias pedido pela trabalhadora D…, e se tenha provado genericamente que “18. Uma vez marcadas as férias a sua alteração pode ocorrer por interesse do trabalhador, no caso de estar temporariamente impedido de gozar as férias no período inicialmente previsto” e que “19. Tendo havido uma alteração da escala de férias inicialmente prevista”, não foi concretizada, senão no caso da dita D…, tal alteração, e que, mesmo em relação à promoção da trabalhadora I…, não foi provado – e continuamos em crer que o ónus respectivo competia à recorrente – em que data é que tais alterações/promoção ocorreram, visto que o mapa de férias foi estipulado em 1 de Março e a contratação e início de laboração data de 11 de Maio. No caso portanto da promoção ou da alteração do mapa terem ocorrido antes desta última data, já a conclusão da recorrente de que tal não lhe é imputável não procede, razão pela qual devia provar a data em que tais eventos aconteceram.
Sucede ainda que, contratada para substituir trabalhadores em férias nas lojas de …, …, … e …, a recorrida trabalhou nas lojas de …, … e …, sem que tenha sido demonstrado que trabalhadores destas lojas substituíram os que, previstos no contrato, trabalhavam em … e em ….
Diríamos ainda que embora a contratação a termo não colida com o princípio constitucional da segurança e estabilidade do emprego, é um regime de contratação excepcional, o que devia limitar, e legalmente limita, a margem de flexibilidade que a recorrente lhe pretende aplicar.
Diríamos também que não é correcta a conclusão do recurso de que a recorrida substituiu todos os trabalhadores que efectivamente estiveram de férias, conforme os mapas de assiduidade o demonstram – porque, lembramos, a recorrente não impugnou a matéria de facto e não é isso que resulta da enumeração dos factos provados.
Por último, quanto à conclusão de que a discrepância entre a realidade da execução contratual e a estipulação constante do contrato apenas conduziria à invalidade se se provasse que a contratação tinha por fim iludir as disposições que regem o contrato sem termo, lembramos que a recorrida provou que “7. No conjunto das lojas nas quais a Autora prestou trabalho verificam-se, desde há vários anos a esta parte, carências de trabalhadores para exercerem as funções de TCN” e que “ Seja porque existem trabalhadores efectivos em gozo de férias, seja porque alguns se encontram impedidos por motivos de doença e outros pelas mais variadas razões, seja ainda porque o volume de serviço é elevado”. Ora, a natureza transitória da contratação a termo não se compadece com carências de trabalhadores, desde há anos, sendo que o motivo de tais carências não é só a existência de trabalhadores em férias – e volvendo ao nosso anterior acórdão, nem isto basta – mas sim também porque o volume de serviço é elevado. Então, se o volume de serviço é elevado, há anos, talvez não fosse impertinente contratar trabalhadores efectivos para lhe fazer face. E mesmo que se diga que a prova de que a estipulação do termo tinha por fim iludir as disposições que regulam o contrato sem termo, foi insuficientemente feita pela recorrida, lembramos que a consideração do contrato como sem termo também resulta, e no caso concreto resulta, da aplicação da disciplina conjugada dos artigos 147º nº 1 al. b) e do artº 140º nº 1, ambos do Código do Trabalho.
Na verdade, consideramos, de acordo com todo o exposto, que a recorrida não provou suficientemente toda a verdade dos factos que invocou como justificação do termo, pelo que o contrato se tem de considerar como sem termo. Nem se diga em contrário que releva o facto nº 9, o de que a recorrente tinha ao seu serviço menos trabalhadores do que era habitual porque estavam de férias, porque o mesmo é genérico e não está temporalmente situado e ainda porque tem de se demonstrar a correspondência directa entre o que está consignado no contrato e a realidade contratual.
Termos em que improcedem as conclusões do recurso.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 7.5.2012
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
______________
[1] O facto nº 16 tinha o seguinte teor: “A A. esteve, de facto, a exercer as funções de CRT, em substituição de trabalhadores em gozo de férias”.
______________
Sumário:
Sendo o motivo para a contratação a termo a substituição de trabalhadores em férias concretamente identificados no contrato, ao empregador compete provar que tal motivo corresponde à verdade, o que exige a prova concreta que tais trabalhadores identificados no contrato estiveram efectivamente de férias no período correspondente à contratação do trabalhador substituto.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/f215e3bbbcf92815802579ff0032759b?OpenDocument

Pesquisar neste blogue