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sábado, 10 de setembro de 2011

JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO, ACIDENTE DE VIAÇÃO, PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 30-06-2011

Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1810/10.6TTLSB.L1-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 30-06-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO

Sumário: Viola o princípio da proporcionalidade aplicar a sanção expulsiva a trabalhador motorista que causou acidente mortal se se provou que, por ordem da entidade empregadora já estava ao serviço da empresa há cerca de 14h e meia no dia do acidente, sendo natural que o cansaço por um tão longo dia de trabalho tenha contribuído para a menor atenção na condução e não se provaram ocorrências estradais anteriores.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

A veio impugnar judicialmente a regularidade e licitude do seu despedimento promovido por
“B, L.da”,
A empregadora juntou articulado de Motivação alegando, em síntese, que
a) o processo disciplinar instaurado ao trabalhador fundamentou-se nas seguintes circunstâncias: no dia 06.01.2010 este exercia as suas funções de motorista ao serviço da empregadora quando atropelou um peão que atravessava numa passadeira existente na Estrada ..., e que acabou por falecer no hospital;
b) da análise do disco tacógrafo verificou-se que o trabalhador conduzia o autocarro da empregadora a uma velocidade de cerca de 60 km/hora e só travou o mencionado veículo depois de ter colhido o peão na passadeira;
c) o comportamento do trabalhador foi negligente, agravado pelo resultado, tinha antecedentes e a empregadora decidiu aplicar a pena mais grave, como em circunstâncias da mesma natureza já fez;
d) «era inexigível» à empregadora «que tivesse aplicado ao trabalhador uma sanção conservatória da relação laboral já que se verificou, em concreto, uma situação de impossibilidade imediata a prática de manutenção da relação laboral, pela gravidade e consequência da conduta» do trabalhador.
Concluiu pedindo que seja declarada a licitude do despedimento promovido contra o trabalhador.
O trabalhador veio apresentar Contestação, impugnando parte da matéria factual alegada pela empregadora e relativa aos factos que lhe foram imputados no processo disciplinar, sustentando que não circulava à velocidade de 60 km/h e que trabalhava ao serviço da empregadora há cerca de doze horas quando se deu o acidente/atropelamento, concluindo por sustentar a inexistência de justa causa para o seu despedimento pelo facto de o mesmo ser manifestamente desproporcionado face ao comportamento do trabalhador.
Deduziu ainda reconvenção, peticionando créditos laborais, indemnização de antiguidade e indemnização por danos morais.
Concluiu pedindo que
- seja declarado ilícito e nulo o despedimento de que foi alvo e
- a empregadora seja condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir aos 30 dias anteriores à propositura da presente acção e, ainda, reintegração ou, caso opte, indemnização de antiguidade e, também, indemnização por danos morais no montante de € 5.000,00.
A empregadora respondeu, concluindo conforme fizera na Motivação.
O trabalhador optou pela indemnização em detrimento da reintegração.
Procedeu-se a julgamento, tendo a matéria de facto sido decidida sem reclamações (fls. 187 a 193).
Foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve:
“Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em
consequência,
1. declara-se ilícito o despedimento do trabalhador,
3. condena-se, em consequência, a empregadora a pagar-lhe
a) as retribuições que este deixou de auferir desde a data de despedimento até ao termo certo do contrato de trabalho que os unia, nelas se incluindo os proporcionais de ferias, subsídio de férias e de Natal;
b) a indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades relativa a três meses e
c) a quantia de € 500,00 (quinhentos euros) a título de danos morais,
d) tudo acrescido dos respectivos juros de mora à taxa legal, vencidos desde as datas dos vencimentos de cada uma das retribuições e proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal e desde a data da citação, no que respeita à indemnização legal e á indemnização por danos morais, e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Custas da acção pelo trabalhador e pela empregadora na proporção dos respectivos decaimentos – artigo 446.º n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil”.

Inconformada com a sentença, veio a Ré interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
(…)

O Autor contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da manutenção da decisão.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, a questão essencial a que cumpre dar resposta no presente recurso consiste em saber se o apurado comportamento do trabalhador constitui justa causa de despedimento.

II - FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos considerados provados, são os seguintes:
1. Em 1 de Junho de 2009 o trabalhador foi admitido ao serviço da empregadora para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções de motorista de Automóveis Pesados de Passageiros mediante subscrição do escrito particular denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, nos termos do qual a empregadora (na qualidade de primeira outorgante) e o trabalhador (na qualidade de segundo outorgante) acordaram, de relevantes, as seguintes cláusulas:
«(…)
Segunda: Pelo desempenho das referidas funções o segundo outorgante auferirá a remuneração base mensal de € 611,00 (seiscentos e onze euros).
(…)
Quarta: 1. O segundo outorgante obriga-se a cumprir um horário semanal de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, assim como a prestar trabalho nocturno e trabalho suplementar sempre que a primeira outorgante o determinar.
(…)
Quinta: O presente contrato vigora pelo período de 12 (doze) meses, com início em 1 de Junho de 2009 e termo em 31 de Maio de 2010.»
2. Em 7 de Janeiro de 2010 a empregadora entregou ao trabalhador uma carta na qual o informava que lhe tinha instaurado um processo disciplinar, sendo intenção da empresa proceder ao seu despedimento com invocação de justa causa, ficando o trabalhador suspenso preventivamente a partir da recepção desta comunicação e notificação da Nota de Culpa (…) sem perda de retribuição, até decisão do presente processo.
3. Com a referida carta a empregadora enviou a Nota de Culpa e notificou o trabalhador de que dispunha de dez dias úteis para consultar o processo, responder à Nota de Culpa (…) juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade.
4. O trabalhador foi suspenso preventivamente, sem perda de retribuição, desde o dia 8 de Janeiro de 2010.
5. O trabalhador respondeu à Nota de Culpa em 21 de Janeiro de 2010, sustentando que não violou quaisquer deveres a que estava obrigado; mas ainda que se entendesse o contrário, não se verificavam os pressupostos para lhe ser aplicada a sanção mais gravosa porquanto o acidente ocorreu após doze horas de trabalho ao serviço da empregadora, não podendo esta afastar as suas responsabilidades depois de obrigar o trabalhador a conduzir tantas horas.
6. Em 15 de Abril de 2010 a empregadora, dando como provados os factos imputados ao trabalhador na Nota de Culpa, entregou a este uma carta na qual lhe comunicou a decisão de lhe aplicar a sanção disciplinar de despedimento com justa causa (…) pois não cumpriu com as obrigações e deveres que como trabalhador lhe cumpre escrupulosamente observar.
7. No dia 6 de Janeiro de 2010, pelas 20 horas e 45 minutos, o trabalhador exercia as suas funções de motorista de serviço público ao serviço da empregadora, efectuando o serviço da chapa ... e conduzindo o autocarro (articulado) com o número de frota ....
8. Quando o trabalhador fazia com o mencionado autocarro ... a carreira n.º ... da “...” para o “...”, ao circular na Estrada ... no sentido ..., atropelou um peão que procedia à travessia da passadeira de peões ali existente.
9. Na sequência desse atropelamento o peão ficou com graves ferimentos, tendo sido transportado para o Hospital de Santa Maria, onde veio a falecer.
10. Do acidente resultaram prejuízos materiais no autocarro da empregadora, no valor de € 1.813,35.
11. Cujo valor foi integralmente suportado por esta.
12. Após o acidente mencionado em 8, o Sr. C, Chefe da Estação da
empregadora, dirigiu-se ao local, acompanhado pelo Motorista D, a
fim de tomar conta da ocorrência.
13. Tendo dado instruções ao Sr. D para que, depois de as autoridades
policiais terem terminado a perícia do atropelamento, conduzisse o autocarro até às instalações da empregadora, sitas em ....
14. No momento do atropelamento o trabalhador circulava com o autocarro a cerca de 60 km/hora.
15. O relógio do tacógrafo do veículo descrito em 7 e 8 estava adiantado uma hora.
16. Na via onde ocorreu o atropelamento mortal existem várias passadeiras para peões.
17. Nessa via, e durante o ano de 2009, houve 27 atropelamentos, 24 deles na passadeira, nenhum mortal.
18. Na mesma via, e até ao dia 20.01.2010, houve 2 atropelamentos, contando com o dos autos, que foi o único mortal.
19. É prática disciplinar da empregadora aplicar a sanção de despedimento com justa causa em todas as situações de atropelamento com morte.
20. No dia 6 de Janeiro de 2010 o trabalhador iniciou o seu trabalho por conta da empregadora às 6 horas e 25 minutos, parando para almoçar entre as 11 horas e 25 minutos e as 13 horas e 30 minutos.
21. O trabalhador esteve parado, em reserva, das 10 horas e 20 minutos às 11 horas e 15 minutos.
22. E das 14 horas e 15 minutos às 15 horas e 15 minutos.
23. O trabalhador sempre foi empenhado e cumpridor no seu trabalho.
24. Depois de ter sido despedido o trabalhador passou a necessitar de medicação para dormir, tornou-se triste e afastou-se dos familiares e amigos.

III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Vejamos, então, se o comportamento do trabalhador constitui justa causa de despedimento.
Os factos ocorreram em Janeiro de 2010 pelo que lhe é aplicável o Código do Trabalho na redacção introduzida pela lei 7/2009 de 12.02.
O conceito de justa causa de despedimento por comportamento imputável ao trabalhador está hoje plasmado no art. 351.º do CT, em termos em tudo idênticos ao que já estava estabelecido no Código do Trabalho na redacção de 2003, pelo que continuam válidas os ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais que, nesta matéria, se foram cimentando ao longo dos anos.
Daí que, tendo já sido proferidos, por um sem número de vezes, acórdãos sobre o que deve ser entendido como justa causa de despedimento, não nos ponhamos, agora, a inovar, permitindo-se-nos respigar o que já escrevemos noutros acórdãos que, nessa matéria – sobre o conceito de justa causa – mantém a actualidade, nada havendo, mesmo, a alterar à douta sentença que, no que ao mencionado conceito se refere, está devidamente fundamentado.
Vejamos, então.
Nos termos do art. 351.º do mencionado CT, sob a epígrafe “Noção de justa causa de despedimento”, o conceito de justa causa está formulado nos seguintes termos:
1 — Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
2 — Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com trabalhadores da empresa;
d) Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a que está afecto;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco;
h) Falta culposa de observância de regras de segurança e saúde no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro ou em geral crime contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisão judicial ou administrativa;
m) Reduções anormais de produtividade.
3 — Na apreciação da justa causa, deve atender -se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.

Para a compreensão do conceito de justa causa a que se refere este artigo podemos apoiar-nos nos ensinamentos que, quer a doutrina quer a jurisprudência, já vinham transmitindo no domínio da legislação revogada com a entrada em vigor do Código do Trabalho, dado que a redacção:
- do seu n.º 1 corresponde, ipsis verbis, ao n.º 1 do art.º 9.º do DL 64-A/89 de 27.02;
- do seu n.º 2 corresponde ao n.º 5 do art.º 12.º do referido DL 64-A/89; e
- do seu n.º 3 constitui a reprodução do n.º 2 do art.º 9.º do mencionado DL 64-A/89 (à excepção da alínea f) deste último artigo que não se mostra transposta para o actual Código do Trabalho).

A justa causa corresponde a uma cláusula geral ou um conceito indeterminado, cujo preenchimento depende das circunstâncias de cada caso concreto.
A doutrina e a jurisprudência estão de acordo, quanto aos requisitos e às circunstâncias em que deve assentar a justa causa de despedimento.
Por sintetizar o que de bom se tem escrito acerca do conceito de justa causa, aqui se cita o Acórdão do STJ de 10/12/97(CJ- Acs. Do STJ, 1997-tomo III, pg. 298), ainda referido ao revogado DL 64-A/89 de 27.02, mas cuja doutrina continua válida no domínio do Código do Trabalho:
“….a existência de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador;
- outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho;
- existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.
Assim, para que se esteja perante justa causa de despedimento torna-se necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador.
A justa causa disciplinar tem a natureza de uma infracção disciplinar, pressupondo uma acção ou uma omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, e violadora dos deveres a que o trabalhador, como tal, está sujeito, deveres esses emergentes do vínculo contratual, cuja observância é requerida pelo cumprimento da actividade a que se obrigou ou pela disciplina da organização em que essa actividade se realiza.
Mas, não basta aquele comportamento culposo do trabalhador. É que sendo o despedimento a mais grave das sanções, para que o comportamento do trabalhador integre a justa causa é ainda necessário, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências.
E a gravidade do comportamento do trabalhador não pode aferir-se em função do critério subjectivo do empregador, devendo atender-se a critérios de razoabilidade, considerando a natureza da relação laboral, o grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (…).
Tanto a gravidade como a culpa hão-de ser apreciados em termos objectivos e concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, em face do caso concreto e segundo critérios de objectividade e razoabilidade.
Mas, o comportamento culposo do trabalhador apenas constitui justa causa de despedimento quando determine a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, o que sucederá sempre que a ruptura da relação laboral seja irremediável na medida em que nenhuma outra sanção seja susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo.
Aquela impossibilidade prática, por não se tratar de impossibilidade física ou legal, leva-nos para o campo da inexigibilidade, a determinar - através do balanço, em conflito, dos interesses em presença – o da urgência da desvinculação e o da conservação do contrato de trabalho. Por isso se pode afirmar que existe justa causa de despedimento quando o estado de premência do despedimento seja julgado mais importante que os interesses opostos na permanência do contrato.
Assim, somente se poderá concluir pela existência de justa causa, comparando-se a diferença dos interesses contrários das partes, quando em concreto, e tendo em conta os factos praticados pelo trabalhador, seja inexigível ao empregador o respeito pelas garantias da estabilidade do vínculo laboral.
A inexigibilidade de permanência do contrato de trabalho envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral, a realizar segundo um padrão essencialmente psicológico – o das condições mínimas de suporte de uma vinculação duradoura, que implica frequentes e intensos contactos entre os sujeitos.
Assim, existirá impossibilidade prática de subsistência da relação laboral sempre que, nas circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais, que ele importa, sejam de forma a ferir, de modo exagerado e violento, a sensibilidade e a liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição do empregador, ou seja, sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador ( cfr. Monteiro Fernandes, em " Direito do Trabalho, 8a edição, vol. I, págs. 461 e sgs.; Menezes Cordeiro, em "Manual do Direito de Trabalho", 1991, págs. 822; Lobo Xavier, em " Curso de Direito de Trabalho", 1992, págs. 488; Jorge Leite e Coutinho de Almeida, em "Colectânea de Leis do Trabalho", 1985, págs. 249; Motta Veiga, em "Direito do Trabalho", II, págs. 128)”.
Como a relação de trabalho tem vocação de perenidade, apenas se justificará o recurso a sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatórias ou correctivas, actuando, assim, o principio da proporcionalidade.
O despedimento, constituindo "uma saída de recurso para as mais graves crises de disciplina - justamente aquelas que, pela sua agudeza, se convertem em crises do próprio contrato -, implica que o uso de tal medida seja balanceado, face a cada caso concreto, com as restantes reacções disciplinares disponíveis. (…) "..a graduação das sanções disciplinares deve ser feita de tal modo que, ao menos tendencialmente, a margem de disponibilidade das medidas disciplinares conservatórias se equipare à margem de viabilidade da relação de trabalho (do contrato, portanto). É exigível, por outras palavras, que se não antecipe artificialmente a necessidade do despedimento, pelo recurso a sanções-limite para infracções primárias ou cuja gravidade o não justifique" (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 11ª edição, Coimbra, págs. 553-554).

Dito isto, analisemos o caso dos autos.
A recorrente procedeu ao despedimento por invocada justa causa, imputando ao autor comportamentos que entende constituírem violação dos “deveres de zelo e diligência que deve observar no desempenho das suas funções”, “o dever de obedecer à entidade patronal em tudo o que respeite à execução e disciplina no trabalho, bem como o dever de velar pela conservação e pela boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe foram confiados pela empresa” em violação do art. 128.º n.º 1 als. c) e) e g) do Código do Trabalho na redacção introduzida pela Lei 7/2009 de 12.02, comportamento que entendeu susceptível de integrar o conceito de justa causa de despedimento por força do disposto nos n.ºs 1 e 2 al. h) do art. 351.º do CT.
A sentença, considerando, embora, que o trabalhador cometeu as infracções apontadas, “Não se suscitam dúvidas ao tribunal de que o atropelamento de um peão, que se revelou mortal para este, numa passadeira, conduzindo numa via pública a cerca de 60 km/h, constitui uma violação grave das normas de condução e segurança e dos deveres profissionais de realizar o trabalho com zelo e diligência, cumprir as ordens e instruções respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como segurança no trabalho, velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador e pela segurança dos utentes da via pública – cfr. artigo 128.º n.º 1 als. c), e) e g) do Cód. Trabalho e cláusula 12.ª, alíneas b), e) e i) do CCT ANTROP/FESTRU, de urbanidade e probidade plasmados no artigo 128.º n.º 1 al. a) do Cód. Trabalho, merecedora de sanção disciplinar”, entendeu, contudo, que o comportamento do trabalhador não é tão grave que mereça a sanção expulsiva, (sanção-limite) podendo a entidade empregadora optar por sanção conservatória da relação laboral.
Ponderou, tendo em conta os factos assentes, em apoio da sua decisão e em benefício do trabalhador, “que o mesmo estava ao serviço da empregadora há catorze horas e meia, com condução efectiva de um autocarro articulado de cerca de nove horas e meia, que era de noite e estava a terminar o serviço e não ficou provado que o trabalhador tivesse antecedentes – como a nota de culpa lhe imputava.
Considerou, por isso, violado o princípio da proporcionalidade na aplicação da sanção.

Vejamos.
Sabemos que o trabalhador está obrigado a desempenhar a actividade para que foi contratado, conforme resulta do art. 118.º do CT.
Conexo com a actividade laboral, existe um conjunto de deveres acessórios do trabalhador, enquanto tal, que estão plasmados de modo exemplificativo no art. 128.º do CT e complementado com o enunciado das situações que podem constituir justa causa de cessação do contrato de trabalho por facto imputável ao trabalhador (art.º 351.º n.º 3 do CT).
Os deveres de zelo (que se fundam no princípio do melhor rendimento que impõe um esforço para melhorar o processo produtivo – cfr. também o art.º 128.º n.º 1 al. g) do CT onde está estabelecido o dever que incumbe sobre o trabalhador de contribuir para a melhoria da produtividade da empresa) e de diligência (como “tensão e esforço da inteligência e da vontade no correcto cumprimento do dever”) são integrantes da prestação do trabalho (prestação principal do trabalhador) permitindo avaliar o modo como foi cumprida essa prestação. A medida desse zelo ou da diligência do trabalhador na prestação da actividade laboral deve ser aferida segundo o critério do bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso (Cfr. neste sentido, Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II, pág. 353 e Pedro Romano Martinez, in Direito do Trabalho, 3.ª Edição, pág. 489).
O cumprimento do dever principal – prestação da actividade – sem zelo ou com falta de diligência, com perda de rendimento, é um cumprimento negligente que, sendo repetido e revelando desinteresse do trabalhador pelas funções pode constituir justa causa de despedimento nos termos do art.º 351.º n.º 3 al. d) do CT.
O dever de obediência (art.º 128.º n.º 1 al. d) do CT) “é o dever acessório mais importante do trabalhador, a par do dever de lealdade” (Maria do Rosário Palma Ramalho, in Direito do Trabalho, Parte II, pág. 349) e decorre da situação de subordinação jurídica do trabalhador perante a sua entidade patronal, titular do poder de direcção.
Não vemos que o comportamento do trabalhador tenha violado os deveres de zelo ou de obediência, já que dos factos assentes não vem afirmado que o trabalhador não desse o melhor do seu esforço em prole do empregador ou que lhe tivesse desobedecido em qualquer circunstância.
Pelo contrário, no que concerne ao dever de zelo: ficou assente que “o trabalhador sempre foi empenhado e cumpridor no seu trabalho” (facto sob 20), e mesmo no dia 6 de Janeiro de 2010 – data do acidente, - o trabalhador esteve ao serviço da empresa durante cerca de catorze horas e meia, sendo certo que o horário normal contratado era de 8 horas diárias (facto sob 1).
Já poderemos concluir dos factos assentes que o dever de diligência foi efectivamente violado pelo trabalhador porquanto, sendo motorista profissional, conduzia dentro da cidade a velocidade superior à legalmente permitida – o limite estabelecido é de 50km e o ora recorrido conduzia a uma velocidade de 60km/hora.
Ao exceder a velocidade permitida cometeu uma infracção estradal leve (art.s 136.º n.º 2 e 24.º, 25.º e 27.º n.º 2 al. b) 1.ª ).
Dos factos não resulta que essa infracção foi causal do atropelamento mortal da vítima, pois o que se refere na nota de culpa é que o trabalhador “ao não se ter apercebido do peão que fazia a travessia da via na passadeira…” agiu negligentemente.
Não consta pois, dos factos assentes, que foi a infracção cometida por excesso de velocidade que originou o embate com a infeliz vítima.
Podemos, até, supor que, indo dentro da velocidade legal e, não se tendo apercebido do peão, tivesse ocasionado idêntico resultado – atropelamento de que veio a falecer a infeliz vítima.
Isto não quer dizer que, ao atropelar um peão em cima de passadeira não constitua, também, infracção estradal que, sendo punível apenas com coima, constitui infracção estradal leve.
Dos factos resulta, assim, que o apurado comportamento do trabalhador, enquanto motorista, infringiu normas estradais consideradas como infracção leve, mas que tiveram consequências gravíssimas para a infeliz vítima.
A entidade empregadora diz – e ficou assente - que “é prática disciplinar da empregadora aplicar a sanção de despedimento com justa causa em todas as situações de atropelamento com morte (facto sob 19).
Mas, cada caso é um caso e bem pode acontecer que exista fundamento legal para uma decisão desse tipo num dos caos e não noutros.
No caso dos autos, tendo em conta, tal como se diz na sentença, que o trabalhador já estava há cerca de 14h e meia ao serviço da empresa no dia do acidente, é natural que o cansaço por um tão longo dia de trabalho tenha contribuído para a menor atenção na condução.
Daí que, tal como na sentença, entendamos que, sendo embora merecedor de sanção, o comportamento do trabalhador não foi suficientemente grave de modo a exigir a sanção máxima – ademais, não se tendo provado que o trabalhador tinha ocorrências estradais anteriores de que tivesse sido culpado.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, sendo de manter a sentença recorrida, que fez correcta aplicação do direito aos factos provados, não violando qualquer das normas referidas pela recorrente.


IV - DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se inteiramente a sentença impugnada.
Custas em ambas as instâncias pela recorrente

Lisboa, 30 de Junho de 2011

Natalino Bolas
Albertina Pereira
Leopoldo Soares

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terça-feira, 12 de julho de 2011

ACIDENTE DE VIAÇÃO, VELOCIDADE EXCESSIVA - Ac. do Tribunal da Relação de Évora - 09/06/2011

Acórdãos TRE
Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1254/08.0TBSTC.E1
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
VELOCIDADE EXCESSIVA

Data do Acordão: 09-06-2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DO ALENTEJO LITORAL – JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL DE SANTIAGO DO CACÉM
Texto Integral: S

Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL

Sumário:
1 - A velocidade excessiva acontecerá nos casos em que a colisão ocorreu, apesar do obstáculo ser visível a uma distância que permitia parar o veículo sem colidir com aquele, se se conduzisse atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes.
2 - O nº 1 do art. 24º é claro ao referir as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo.
3 - Não sendo de prever a necessidade de parar o veículo, equacionada essa necessidade na perspectiva do condutor médio (“bonus pater familiae”) e circulando-se com observância daquelas regras gerais e dentro dos limites de velocidade legalmente estabelecidos, não é exigível, sob pena de total paralisação da normal circulação rodoviária, que se circule a velocidade tal que, em qualquer circunstância, permita parar o veículo sem colidir com o que quer seja que de forma brusca, inopinada e imprevisível surja à sua frente.

Sumário do relator


Decisão Texto Integral:
B…, menor de idade, representada pelos seus avós J… e M…, intentou a presente acção de condenação com processo ordinário emergente de acidente de viação contra B…COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede… pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de € 300.000,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal desde a data da citação, até integral pagamento.
Como fundamento alegou que no dia 25 de Dezembro de 2005, S…, mãe da A., ao volante do veículo automóvel com a matrícula RQ, foi interveniente num acidente de viação com o veículo de matrícula AV, seguro na Ré e conduzido por L…, sendo deste a responsabilidade na ocorrência do acidente.
Em consequência do acidente, S… veio a falecer, tendo ainda resultado danos patrimoniais e não patrimoniais que pretende ver ressarcidos.

Citada, a R. excepcionou a prescrição do direito da Autora e impugnou a pretensão da mesma alegando, em síntese, que o acidente ocorreu de forma diferente da descrita pela Autora, sendo a responsabilidade pela eclosão do mesmo totalmente imputável a S… e pede a sua absolvição do pedido.

Replicou a Autora, pugnando pela improcedência da excepção.

Foi determinada a citação do Centro Nacional de Pensões (CNP) o qual, nos termos do disposto no Dec.Lei 59/89, de 22/02, veio pedir a condenação da Ré no reembolso da quantia de € 7.126,36 a título de prestações pagas à Autora.

Contestou a Ré a pretensão do CNP, invocando a preclusão do direito atenta a extemporaneidade do pedido de reembolso deduzido.

Foi determinada a intervenção acessória do Ministério Público.

No saneador relegou-se para final o conhecimento da excepção de prescrição e julgou-se improcedente a excepção de preclusão do direito do CNP.
Seleccionados os factos assentes e organizada a base instrutória, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença na qual se julgou a acção improcedente e se absolveu a Ré do pedido.

Inconformada com esta decisão, interpôs a A. o presente recurso de apelação, impetrando a alteração parcial da decisão da matéria de facto, a revogação da sentença e a condenação da Ré nos termos peticionados ou não se apurando quem foi o culpado do acidente, a sua condenação na proporção de 50%, ou, no mínimo, atribuir alguma responsabilidade ao condutor do AV e condenar a Ré a indemnizar a A. nessa mesma proporção.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Formulou a apelante as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objecto do recurso [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal:
“I – AINDA ANTES DE SER PRODUZIDA QUALQUER PROVA, o Senhor Juiz, de forma que deixou o mandatário da recorrente incrédulo, questionou-o se a "Autora mantém a posição que assumira na sua Petição Inicial", sem colocar a mesma questão à Ré, ou seja, indiciando, desde logo, que havia já efectuado o seu julgamento...
II – A posição assumida pelo Senhor Juiz "a quo" acabou, claramente, por se reflectir na análise que fez da prova produzida em audiência de discussão e julgamento socorrendo-se, inclusive, de forma intolerável, de elementos de prova que nunca poderiam ser tidos em conta nos presentes autos, e que, aliás, nunca FORAM SUJEITOS A QUALQUER CONTRADITÓRIO, para decidir como decidiu, violando o artigo 517º, n.º1 do C.P.C.
III – O Tribunal "a quo" julgou incorrectamente os seguintes pontos de Facto da Base Instrutória, 2º, 3º, 5º, 8º, 31º e 32º:
IV – Em face da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, nomeadamente, fotografias dos veículos, depoimentos das testemunhas M…, M… e A… os artigos 20, 30, 50 e 80 deveriam ter sido dados como provados e os artigos 31º e 32º, ao contrário do decidido, teriam que ser dados como não provados.
V – o Tribunal "a quo" para dar credibilidade ao depoimento de uma testemunha, indirectamente interessada nos presentes autos, esposa do condutor do veículo AV, socorre-se "...do auto de inquirição da testemunha B…"
VI – Acontece, porém, que o referido B… nunca foi sujeito a qualquer contraditório por parte da recorrente;
VII – O referido B… nunca foi ouvido por qualquer juiz;
VIII – Arrolado como testemunha pela recorrente, inexplicavelmente, o referido B… DESAPARECEU, sem deixar rasto...
IX – A testemunha M…, esposa do condutor do veículo AV, demonstrou graves lacunas de memória, não se recordando inclusive se a faixa de rodagem estava ou não delimitada ou em que local exacto da via circulava o seu marido.
X – A testemunha M…, que seguia no veículo RQ, não teve quaisquer dúvidas em descrever a forma como ocorreu o acidente;
XI – A testemunha referiu, claramente, que seguia no veículo RQ no banco da frente ao lado da sua neta, que era a condutora do veículo, e que atrás de si, no Banco de trás, na cadeirinha, seguia a ora Autora, a qual ia a dormir apenas tendo acordado aquando do embate;
XII – A referida testemunha afirmou peremptoriamente que teve a exacta percepção que a sua neta nunca havia ultrapassado o traço contínuo.
XIII – Em face do depoimento da testemunha M…, nunca o Tribunal "a quo" podia concluir, como concluiu que "...a versão que a testemunha apresentou do acidente não corresponde àquilo que a testemunha viu, mas sim àquilo de que a testemunha está convencida."
XIV – A referida testemunha depôs sobre factos que se recordava e sobre os quais tinha conhecimento directo porque os vivenciou, sendo certo que, em momento algum o Tribunal "a quo" colocou em causa a credibilidade desta testemunha.
XV – A testemunha M… não teve a percepção do acidente, mas mais importante do que isso, teve a percepção, possivelmente por ser "...pessoa mais nova, que conduz..." que o veículo RQ, não circulava a grande velocidade.
XVI – A testemunha apenas teve a percepção do embate não conseguindo perceber se o mesmo ocorreu para lá da linha longitudinal contínua, aliás a testemunha, nem sequer tinha noção da existência de qualquer linha, contínua ou descontínua na via;
XVII – Por outro lado questionada pelo Senhor Juiz, que, com o devido respeito, pretendia claramente, que a testemunha afirmasse que o condutor do veículo AV guinou repentinamente o veículo, a mesma afirmou que o seu marido normalmente conduzia pela direita e por isso concluiu que o mesmo circulava dessa forma.
XVIII – Assim, ao contrário do entendimento do Tribunal" a quo", a versão que a testemunha, M…, apresentou do acidente não corresponde àquilo que a testemunha viu, mas sim àquilo de que a testemunha está convencida."
XIX – Por outro lado, se o veículo AV circulasse encostado à direita da faixa de rodagem como a testemunha afirmou, "sendo essa a forma como o seu marido costumava conduzir", então nesse caso o acidente nunca se tinha dado é que só de berma, do lado do AV existiam, 2,60 metros;
XX – A testemunha M…, agente da GNR, fez as respectivas medições e apurou como local hipotético do embate o local "...onde estavam a maior parte dos vestígios....", ou seja, entre os dois veículos.
XXI – Do depoimento da testemunha A… conjugado com o depoimento do agente da GNR não se pode concluir que o local assinalado no croqui do acidente de viação fosse efectivamente o local do embate.
XXII – Aquilo que o tribunal poderia concluir, e não mais, seria que naquele local era onde se encontravam acumulados alguns destroços, à semelhança do que acontecia noutros locais da via, conforme resulta das fotografias juntas aos autos;
XXIII – Contudo, a acumulação de um maior número de destroços entre os dois veículos pode, conforme resultou do depoimento da testemunha A…, ter sido originada pelo facto dos veículos que ali circulavam, após o acidente, continuarem a passar no meio dos veículos sinistrados, o que terá levado a uma acumulação de destroços precisamente nesse local.
XXIV – Sendo o referido local uma curva à direita, atento o sentido de trânsito do RQ, se este veículo tivesse seguido em frente "...ocupando a sua contra – mão e cortando, por completo, a linha de marcha do AV..." então nesse caso a zona do veículo RQ embatida teria forçosamente que ser a frente lateral direita.
XXV – Pois, se este não fez a curva e seguiu em frente, como entendeu o tribunal "a quo", então ficaria com a lateral direita exposta ao embate com o veículo AV.
XXVI – Ora, das fotografias juntas aos autos aquilo que decorre, como referiu a testemunha M…, é que ambos os veículos embateram com a frente lateral esquerda, ficando ambos com essas partes destruídas;
XXVII – De notar que o local onde se terá dado o embate, atento o sentido de trânsito do veículo AV corresponde ao final de uma curva à Esquerda, dizem-nos o senso comum e as regras da experiência que é frequente, em curvas à esquerda, os condutores "cortarem" as referidas curvas precisamente para o seu interior e nunca para o lado exterior;
XXVIII – Pelo que, fazendo apelo às regras de experiência, ao senso comum, em que ocorreu o acidente, ao local em que os veículos apresentavam danos, tudo indica também, porque notório, que o embate tenha ocorrido na faixa à esquerda do veículo AV, ou seja, precisamente a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o RQ.
XXIX – O tribunal "a quo" ao decidir como decidiu violou os artigos 483º,487º,495º,496º,562º e 563º do C. Civil, bem como o artigo 517º, n.º1 do C.P.C. e artigos 13º, n.º1, 18º, n.º2, 24º, n.º e, 25º, n.º l , alínea f) todos do Código da Estrada;
XXX – Pelo que, deverão dar-se como provados os artigos 2º, 3º, 5º e 8º da Base instrutória e como não provados os artigos 31º e 32º, e, em consequência, deve revogar-se integralmente a Sentença proferida pelo Tribunal "a quo", sendo elaborada nova decisão em que se condene a Recorrida B…SEGUROS nos exactos termos do pedido;
Contudo, mesmo que assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se admite, à cautela ainda diremos o seguinte:
XXXI – Mesmo que o tribunal" a quo" tivesse entendido que não ficaram provados os exactos termos em que ocorreu o acidente, o que por mera hipótese académica se coloca, então nesse caso, e nos termos do artigo 506º, n.º 2 do C. Civil sempre teria a responsabilidade pelo acidente que ser repartida em partes iguais pelos dois condutores dos veículos.
XXXII – Ao não decidir dessa forma o Tribunal "a quo" violou o artigo 506º, n.º2 do C.C.
Mas mesmo que não se entendesse que a responsabilidade pelo acidente deveria ser repartida em partes iguais, o que mais uma vez por mera hipótese académica se coloca e dever de patrocínio se admite, à cautela ainda diremos o seguinte:
XXXIII – Admitindo-se, volte a frisar-se, por mera hipótese académica, que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento e constante dos autos permitia dar como provada a matéria de facto constante da Sentença proferida pelo Tribunal "a quo", sempre teria que ser atribuída alguma responsabilidade ao condutor do veículo AV;
XXXIV – Não foi apurado se a alegada invasão do RQ se ficou a dever a uma deficiência do veículo a uma doença súbita da condutora do RQ, a um obstáculo repentino, ou a desatenção desta.
XXXV – Da matéria de facto dada como provada resulta que a via de trânsito por onde circulava o veículo AV, conduzido por L…, é uma recta, com cerca de 800 metros de comprimento e 3,9 metros de largura, no final dessa recta, no sentido Norte – Sul, existe uma curva à esquerda e Atento o sentido de marcha do veículo AV o mesmo tinha uma berma com cerca de 2.30 metros.
XXXVI – Resultou também que o veículo RQ circulava a baixa velocidade;
XXXVII – Da forma como ocorreu o acidente resulta que o condutor do veículo AV não regulou a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, às condições meteorológicas e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.“
XXXVIII – Se o condutor do veículo circulasse a uma velocidade adequada, facilmente teria constatado a presença do veículo RQ e atendendo a que tinha, para além do espaço disponível na faixa de rodagem, uma berma com 2,60 metros, poderia facilmente desviar o veículo para a berma;
XXXIX – Por outro lado, como afirmou a esposa do condutor do veículo AV, cujo depoimento acima se encontra referido, este antes do acidente terá afirmado "Vamos ter um acidente", ou seja, só o excesso de velocidade o terá impedido de efectuar uma manobra de fuga, guinando o veículo para a sua direita;
XL – Como se decidiu no Acórdão do tribunal da relação de Évora, em que foi relator o Senhor Desembargado Almeida Simões, processo n.º 2357/07-2, disponível em www.dgsi.pt:
"Haverá concorrência de culpas pela ocorrência de um acidente, se um dos condutores efectua uma manobra de ultrapassagem quando vem um veículo em sentido contrário e o condutor deste, para evitar a colisão frontal, desvia o veículo para a berma mas, por animar a viatura com uma velocidade superior à legalmente permitida, não consegue dominar a viatura e despista-se."
XLI – Assim, em face do exposto, mesmo que se considerasse que a matéria de facto dada como provada na Sentença proferida pelo tribunal "a quo" não merece qualquer censura, o que por dever de patrocínio se admite, sempre deveria o tribunal ter atribuído alguma responsabilidade ao condutor do AV, condenando a Recorrida a pagar à A. os danos decorrentes dessa responsabilidade.”

ÂMBITO DO RECURSO – DELIMITAÇÃO
Face às conclusões formuladas, as questões submetidas à nossa apreciação consistem em saber:
1- Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto dando-se como provados os artigos 2º, 3º, 5º e 8º da base instrutória e como não provados os artigos 31º e 32º;
2- Se o acidente ocorreu por culpa exclusiva ou, pelo menos, parcial do condutor do AV;
3- Se a sentença deve ser revogada.

Vejamos então as questões colocadas, não sem que antes se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2].

NOTA PRÉVIA
Sobre a questão da limitação dos poderes da Relação na reapreciação da matéria de facto, temos vindo a tecer, nos diversos recursos, algumas considerações que, por se nos afigurarem pertinentes, de novo aqui reproduzimos:
“Convém que se refira que, se é certo que concordamos com o duplo grau de jurisdição quanto à apreciação da matéria de facto, já temos dúvidas quanto à forma como deve ser assegurado e somos cépticos quanto à opção legislativa que foi feita.
De facto, de forma alguma esse desiderato é alcançado através da gravação áudio, mas muito menos o seria através da redução a escrito dos depoimentos das testemunhas. Uma das grandes vantagens da oralidade e da imediação da prova é o contacto directo que o juiz tem com os intervenientes, nomeadamente partes e testemunhas, permitindo-lhe aquilatar, com maior facilidade da sua credibilidade, não só pelo que dizem como pelo que não dizem, mas também e sobretudo, pela forma como o dizem, as expressões faciais, a desenvoltura demonstrada, o grau de certeza que se pretende demonstrar, a forma como os depoimentos são feitos, a espontaneidade das respostas ou a forma sugestiva como o interrogatório é conduzido, etc., etc.. Ora, não é de forma alguma, através da leitura dos depoimentos, nem mesmo através da simples audição das gravações áudio que o tribunal de recurso consegue ir buscar algo daqueles dois princípios por forma a fazer uma análise correcta e segura dos depoimentos prestados. A aridez daqueles suportes e meios de reapreciação da prova, de forma alguma se compagina com a riqueza da personalidade humana e com a panóplia de meios que qualquer pessoa utiliza para comunicar e transmitir ao interlocutor as suas percepções, ideias, sentimentos, etc. e que também integram qualquer depoimento. É certo que poderia este tribunal renovar pelo menos, alguns dos meios de prova produzidos na 1ª instância, nos termos do art. 712º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Todavia, não só esta faculdade, de acordo com aquele preceito, apenas é permitida quando tal se mostre “absolutamente” indispensável à descoberta da verdade, como também nunca o depoimento seria prestado da mesma forma.”[3]
Assim, como é evidente, e nunca será demais repeti-lo, “a reapreciação da prova por este tribunal, está... inevitavelmente se não prejudicada, pelo menos algo comprometida, já que é feita, em regra, com base na gravação áudio ou transcrição dos depoimentos e, como tal, carecendo da fundamental imediação, quantas vezes mais esclarecedora do que o mais seguro e peremptório dos depoimentos. Efectivamente, a forma como a testemunha depõe, a sua expressão facial e gestual, o local e forma como está sentado, a “certeza” do seu conhecimento que muitas vezes pretende transmitir e relativo a factos de que foi mero espectador, ocorridos por vezes há bastante tempo, etc., são factores imprescindíveis ao correcto aquilatar da verdade do depoimento e sua consequente credibilidade ou não” [4].
Igualmente a forma capciosa ou sugestiva, como foi formulada a pergunta, condiciona a resposta sem que isso signifique que não corresponda à verdade, facto que o juiz da 1ª instância pode apreender (e deve até atalhar), mas já não os juízes do tribunal de recurso que apenas dispõem da pergunta sugestiva e da resposta sugerida e não da “forma” como foi respondida, do “facies” da testemunha ou daquele gesto ou atitude que, ainda assim, contribuiu para a credibilização da resposta, mas que seria descredibilizada em face exclusivamente da gravação.
“A documentação da prova produzida em audiência e a possibilidade de reapreciação pelo Tribunal Superior da decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto, de modo nenhum podem colidir com o princípio consagrado no n.º 1 do art. 655º do Código de Processo Civil, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, princípio que só sofre o limite previsto no n.º 2 do mesmo preceito, ou seja, nos casos em que se exija qualquer formalidade especial para a existência ou prova de determinado facto jurídico.
E bem se compreende que assim seja, posto que o depoimento não pode ser valorado exclusivamente com base no que, passe a expressão, sai da boca do depoente, mas também e sobretudo, com base nas circunstâncias, gestos, esgares, espontaneidade ou hesitações que o rodeiam, o que não é obviamente apreensível por quem, depois, se limita a ouvir a respectiva gravação. Ou seja, há elementos, designadamente psicológicos do depoimento que só podem ser captados por quem o ouviu directamente, maxime o juiz que em primeira linha deve proferir decisão sobre a matéria de facto.
De sorte que, salvo melhor opinião, ao alcance do Tribunal Superior pouco mais restará do que verificar se foram dados como provados factos a que nenhum depoente se referiu, ou se se consideraram não provados outros com o fundamento de que sobre os mesmos não foi produzida qualquer prova, quando se verifique, pela audição, que tal não corresponde à realidade” [5].
De facto por melhor e mais fidedigno que seja o sistema de gravação da prova (o actualmente adoptado ou outro que se pretenda implementar) “... sempre haver[á] gestos, sentimentos, respirações até, sem qualquer possibilidade de tradução áudio ou mesmo vídeo. Por mais que se ouçam as cassetes – e muito nelas se perde porque muito do que se ouve é necessariamente perdível ou dispensável – há um momento em que é preciso assumir um juízo de convicção. Esse juízo é..., não a assunção pelo tribunal de 2ª instância de uma convicção probatória – a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, não pode subverter, o princípio da livre apreciação da prova inscrito no art. 665º, nº 1 do CPCivil – mas tão só a procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal, a quo tem um suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos dos autos, naturalmente) pode exibir perante si. Mesmo, se bem pensamos, não pode o tribunal de 2ª instância substituir uma razoabilidade por outra razoabilidade, não pode substituir a razoabilidade da convicção afirmada em 1ª instância por uma outra razoabilidade, qual seja a afirmada por si próprio. O que ao tribunal de recurso está reservado é apenas substituir uma desrazoabilidade por uma razoabilidade. Como se escreve no preâmbulo do Dec.lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, que veio ao processo civil português «prever e regulamentar a possibilidade de documentação ou registo das, audiências finais e da prova nelas produzida», o que se tem em vista é assegurar «uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionas – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito», nunca podendo envolver «a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto... pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso».
Veja-se o que diz Figueiredo Dias, em entrevista ao Boletim da Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, nº 21, Junho de 2002: «Não são infalíveis os juízes de primeira instância, nem os de segunda, nem os da jurisprudência suprema... erros judiciários sempre existiram e sempre existirão, nada pode garantir à partida a infalibilidade da justiça, nomeadamente em matéria de facto.
...Na apreciação da matéria de facto o tribunal de primeira instância está em melhores condições de não cometer erros do que qualquer tribunal de recurso, com gravação ou sem ela, com filmagem ou sem ela».” [6].
Seja como for, e malgrado das referidas condicionantes, face ao imperativo legal, não pode este tribunal eximir-se à requerida, mas sempre condicionada e limitada, reapreciação da prova.
Cumpre que se refira que, no cumprimento do sobredito imperativo, e por uma questão de melhor e mais justa avaliação da prova produzida, procedemos, ao abrigo do disposto no art. 712º, nº 2, in fine, do CPC, à audição integral de todos os depoimentos gravados, não nos limitando aos concretamente apontados pela recorrente.

Quanto à insinuação ou suspeita sobre o pré-juízo que o tribunal “a quo” tinha feito antes da produção da prova e que condicionou a sua isenta apreciação, importa referir que, a ser verdade, se trataria de uma situação grave e claramente violadora dos deveres funcionais. Mas também é grave o lançar a suspeita, a insinuação e a afirmação não fundamentada em factos. A defesa dos interesses dos clientes não justifica tudo. Os fins não justificam os meios.
E a verdade é que nas gravações que foram realizadas e a cuja audição procedemos, não detectámos, quer pela forma como o julgamento foi conduzido, quer pelas perguntas concretamente colocadas, quer pela liberdade de instância que, com absoluta igualdade, foi dada a ambos os mandatários, quer mesmo pela própria conduta do ilustre mandatário da recorrente, não detectámos, dizíamos, o mínimo indício de que o Sr. Juiz tivesse já formado a sua convicção antes da produção da prova.

1- Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto dando-se como provados os artigos 2º, 3º, 5º e 8º da base instrutória e como não provados os artigos 31º e 32º.
Podemos desde já adiantar que, ouvidos na íntegra todos os depoimentos, conjugados com as fotografias [7] e croquis juntos aos autos, não detectámos que tenha sido cometido pelo tribunal “a quo” qualquer erro na apreciação que fez da prova ou que as respostas dadas não tivessem tido apoio na prova produzida ou não tivessem sido com ela consentâneas.
Refere a recorrente «o Senhor Juiz do Tribunal "a quo" para justificar a resposta à matéria de facto socorre-se de prova que nunca foi SUJEITA A QUALQUER CONTRADITÓRIO, violando clara e frontalmente o disposto no artigo 5170 do C.P.C.».
Consignou-se, efectivamente, na fundamentação da decisão de facto: “Ainda que de forma não essencial para a convicção do Tribunal em relação à dinâmica do acidente, não poderia deixar de se considerar o teor dos demais elementos constantes da certidão extraída do Inquérito arquivado nos Serviços do MP, ou seja, o auto de inquirição da testemunha B…, que confirma o depoimento prestado por M…, e o próprio auto de inquirição desta testemunha, absolutamente coincidente com aquilo que referiu em audiência de julgamento.”
É certo que a “testemunha” em causa não depôs na audiência de julgamento nem por uma das formas e com o formalismo prescrito no Código de Processo Civil, com sujeição ao contraditório, tendo o depoimento em causa sido prestado no âmbito do inquérito que correu termos nos serviços do MºPº e prestado perante a autoridade policial.
Todavia, não pode deixar de se referir, face ao que vem agora alegado, que foi a própria recorrente quem juntou aos autos a certidão na qual está integrado o depoimento agora questionado, como se vê de fls. 68 a 135.
Se não pretendia que o documento fosse tido em conta pelo tribunal, perguntar-se-á, porque motivo o juntou?
Seja como for, o tribunal “a quo” fez questão de referir que o depoimento em causa não foi essencial tendo servido para credibilizar o depoimento da testemunha M…, dada a coincidência entre ambos na descrição da dinâmica do acidente.
E, com todo o respeito, sendo certo que não tem o valor de depoimento, não pode o mesmo deixar de ser tido em consideração, até porque, como referimos, foi junto ao processo pela recorrente que agora se rebela pelo facto do tribunal ter atendido, para efeitos probatórios, ao documento que ela própria juntou. Trata-se quase de um “venire contra factum proprium”.

Mas debrucemo-nos detalhadamente sobre cada um dos quesitos indicados e respectivas respostas postas em causa.
São do seguinte teor os quesitos em causa:
Quesito 2º: “O veículo RQ circulava na sua hemi-faixa de rodagem?”
Quesito 3º: “A uma velocidade não superior a 70 Km/hora?”
Quesito 5º: “Perto do Km 621, o veículo AV invade a hemi-faixa de rodagem por onde circulava o veículo RQ, transpondo a linha longitudinal contínua marcada no asfalto?”
Quesito 8º: “O veículo AV embateu com a frente esquerda na frente lateral esquerdo do veículo RQ?”
A estes quesitos o tribunal “a quo” respondeu “não provado”.
Nos quesitos 31º e 32º pergunta-se:
Quesito 31º: “O AV circulava dentro da sua mão de trânsito?”
Quesito 32º: “Ao Km 621,600, imprevisivelmente e sem qualquer causa aparente, o RQ começou a invadir a linha de trânsito da sua esquerda, ocupando a sua contra-mão e cortando, por completo, a linha de marcha do AV, com o qual colidiu frontalmente?”
A estes quesitos o tribunal “a quo” respondeu “provado”
Pretende agora a recorrente que a resposta aos quesitos 2º, 3º, 5º e 8º seja alterada para “provado” e a dada aos quesitos 31º e 32º seja alterada para “não provado”, tendo em conta o depoimento da testemunha M…, bisavó da A. e que seguia com ela e com a infeliz S…, no veículo por esta conduzido ocupando o banco direito da frente ou seja, ao lado da condutora, enquanto que a A. seguia no banco traseiro do lado direito em cadeira própria para o transporte de crianças.
É certo que esta testemunha referiu que o embate ocorreu na faixa de trânsito do RQ conduzido pela sua infeliz neta. Porém, esta afirmação, de tão peremptória que foi, não merece a credibilidade que a recorrente pretende que lhe seja conferida. Desde logo, porque tal afirmação é infirmada pelos depoimentos do agente da GNR que esteve no local, tirou as fotografias e elaborou o croquis, o qual, embora não tenha presenciado o acidente, não teve dúvidas em situar o local da via onde terá ocorrido o embate em face dos vestígios existentes no local, designadamente plásticos, vidros e sobretudo óleo derramado, e da testemunha M… que seguia no outro veículo interveniente no acidente, ao lado do condutor, seu marido também falecido em consequência do acidente.
Mas também não deixa de ser estranha e de valorizar negativamente a exacerbada preocupação que a testemunha M… demonstrou em referir que a sua neta nunca saiu da sua mão de trânsito. Na verdade, logo no início da inquirição quando questionada se ia no carro, de imediato respondeu: ”ia ao pé dela e ela ia sempre na mão dela nunca a vi passar o risco…”.
Ora, com todo o respeito, convenhamos que uma senhora já de provecta idade, sem carta de condução e sem conhecimentos das regras de condução, afirmar categórica e repetidamente como o fez, que a neta nunca saiu da sua mão de trânsito, não merece a credibilidade que a recorrente lhe pretende emprestar. Referiu: “ela ia aqui no lugar dela, não é verdade, ali vai um risquinho, ela estava dentro do risquinho e o carro vem dalém… o risquinho branco que está ao rés da estrada…” (estaria a referir-se ao traço separador das faixas de rodagem ou ao traço delimitador da berma?). Mais adiante referiu: “a linha estava do lado esquerdo e nunca passou para lá…”. A instâncias do ilustre mandatário da recorrida respondeu não saber quantos traços existiam na estrada, acrescentando que só reparou no do meio “aquele do lado esquerdo é que eu sei”. A instâncias do ilustre mandatário da recorrente tinha referido que “vem um carro voando, bate no dela… o carro vem dalém…”. A instâncias do ilustre mandatário da recorrida referiu que “o outro vinha voando, muito depressa… vinha a mais de cem…”. Porém, questionada pelo Sr. Juiz, esclareceu que só se apercebeu quando bateram “quando o vi foi quando já estava a embater… vi só bater, mas vinha daquele lado… ela não passou, porque vi…”.
Em suma, este depoimento é muito pouco para neutralizar a restante prova produzida, em especial os vestígios existentes e descritos pelo Sr. agente da GNR que esteve no local e que, não só os observou e localizou como os fotografou, permitindo, assim, ao tribunal apreender de uma forma mais segura as circunstâncias em que ocorreu o acidente, não podendo deixar de se considerar que se trata de um soldado da brigada de trânsito, com experiência e conhecimentos na área dos acidentes e sua dinâmica (razão de ciência que ninguém questionou).
Evidencia a recorrente diversas lacunas do depoimento da testemunha M… no sentido de o descredibilizar. Mas com todo o respeito, tais lacunas, na nossa convicção, mais o credibilizam. Todos sabemos que um acidente ocorre em fracções de segundos, que raramente somos capazes de reproduzir o que constatamos na estrada por onde circulamos a não ser quando ocorre algo que nos faz memorizar pormenores que, de outra forma não recordaríamos. Assim sucederá no caso de acidentes. É este evento que nos faz registar memórias e pormenores que, de outra forma nos passariam despercebidos. Por isso que, quando se pormenorizam demasiado as ocorrências anteriores é legítima a dúvida sobre a sua veracidade.
Alega a recorrente: “a testemunha apenas teve a percepção do embate não conseguindo perceber se o mesmo ocorreu para lá da linha longitudinal contínua. Aliás a testemunha, nem sequer tinha noção da existência de qualquer linha, contínua ou descontínua;
Por outro lado questionada pelo Senhor Juiz, que com o devido respeito, pretendia claramente, que a testemunha afirmasse que o condutor do veículo AV guinou repentinamente o veículo, a mesma afirmou que o seu marido normalmente conduzia pela direita e por isso concluiu que o mesmo circulava dessa forma (…).
Por outro lado, e se o veículo AV circulasse encostado à direita da faixa de rodagem como a testemunha afirmou que o seu marido costumava conduzir então nesse caso o acidente nunca se tinha dado é que só de berma, do lado do AV existiam, 2,60 metros”
Com todo o respeito, esta argumentação não tem razão de ser.
Na verdade, como a recorrente bem sabe, não é permitido circular pela berma. A circulação deve ser feita o mais à direita possível mas sem ultrapassar a linha divisória existente à direita da faixa de rodagem e delimitadora desta com a berma (arts. 1º/b), 13º/1, 17º, 146º, f) do Código da Estrada), para além de que existia berma de ambos os lados da estrada com largura semelhante.
Aventa a recorrente a possibilidade dos vestígios e destroços deixados pelos veículos na colisão se terem deslocado para o local indicado pela GNR como aquele onde provavelmente terá ocorrido o embate, em consequência da passagem de diversos veículos.
Mas, como é evidente, a ter existido essa deslocação, seria pouco provável que ocasionasse a concentração dos vestígios. O mais provável seria que os “passantes” espalhassem os vestígios e não que os concentrassem. Ora, o que se vê das fotografias e foi referido pelo Sr. agente, é que no indicado local provável do embate existia uma maior quantidade de vestígios (plásticos, vidros, óleo, etc.). No seu depoimento o Sr. agente foi peremptório na afirmação de que os vestígios de óleo apenas existiam naquele local que indicou como onde provavelmente teria ocorrido o embate e no local onde depois os veículos ficaram e permaneceram parados. Mesmo que os “passantes” tivessem deslocado os plásticos, vidros, etc., não teriam deslocado os vestígios de óleo e mesmo que o fizessem teríamos óleo espalhado em diversos locais, o que não sucedeu como afirmou o Sr. agente.
Refere a recorrente que sendo o local do acidente “uma curva à direita, atento o sentido de trânsito do RQ, se este veículo tivesse seguido em frente «… ocupando a sua contra-mão e cortando, por completo, a linha de marcha do AV...» então nesse caso a zona do veículo RQ embatida teria forçosamente que ser a frente lateral direita. Pois, se este não fez a curva e seguiu em frente, como entendeu o tribunal "a quo", então ficaria com a lateral direita exposta ao embate com o veículo AV. Ora, das fotografias juntas aos autos aquilo que decorre, como referiu a testemunha Maria Feliciana Rocha, é que ambos os veículos embateram com a frente lateral esquerda, ficando ambos com essas partes destruídas”.
Mas o argumento não colhe.
Para que a colisão ocorresse na lateral direita do RQ necessário seria que a mesma ocorresse perpendicularmente ou quase e com o RQ a atravessar-se na perpendicular, ou quase, em relação ao AV, como poderia suceder se se tratasse, por exemplo, de um embate num cruzamento ou entroncamento. Ora, o acidente ocorreu numa faixa de rodagem com 7,10 metros de largura, entre dois veículos circulando em sentidos e linhas paralelas (até momentos antes da colisão), pelo que seria praticamente impossível uma colisão na perpendicular ou quase.
Refira-se que a probabilidade de um condutor “cortar” uma curva à esquerda, é praticamente a mesma que a do condutor que acabou de fazer essa mesma curva em sentido contrário (curva à direita) não a desfazer atempadamente (nomeadamente por acção da força centrífuga), “maxime” estando o piso molhado ou circulando com velocidade inadequada ou subitamente distraído (não se querendo com esta referência dizer que foi o que sucedeu ou mesmo que possa ter sucedido).
Quanto à velocidade dos veículos nenhuma das testemunhas tinha a mínima noção da velocidade a que os mesmos circulavam e só com alguma insistência a testemunha M… “aventou” um número que, com todo o respeito, não merece a mínima credibilidade.
Em suma, reapreciada toda a prova produzida e tendo em conta o princípio da livre (mas não discricionária) apreciação da prova, entendemos que as respostas do tribunal “a quo” aos quesitos postos em causa, são conformes com ela e, por isso, se mantêm inalteráveis.

2- Se o acidente ocorreu por culpa exclusiva ou pelo menos parcial do condutor do AV.
Estão provados os seguintes factos:
“A) No dia 25 de Dezembro de 2005, pelas 15 horas, no IC 1 km 621, concelho de Santiago do Cacém, distrito de Setúbal, ocorreu um acidente de viação.
B) Foram intervenientes no referido acidente de viação o veículo ligeiro de passageiros de matrícula RQ, conduzido por S…, e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 90-AV-92, conduzido por L….
C) O veículo RQ era propriedade de S…
D) O veículo A Vera propriedade de L…
E) O veículo RQ circulava no IC 1 sentido Sul – Norte e o veículo AV circulava no sentido oposto.
F) A via de trânsito por onde circulava o veículo AV, conduzido por L…, é uma recta, com cerca de 800 metros de comprimento e 3,9 metros de largura.
G) No final dessa recta, no sentido Norte – Sul, existe uma curva à esquerda.
H) Cerca de 100m antes do início da curva encontrava-se um sinal vertical indicativo de proibição de ultrapassagem.
l) A faixa de rodagem no local do acidente é composta por duas vias de trânsito em sentidos opostos separadas por uma linha longitudinal contínua.
J) Atento o sentido de marcha do veículo AV o mesmo tinha uma berma com cerca de 2,30 metros.
K) Estava a chover e a estrada encontrava-se molhada.
L) A faixa de rodagem estava em bom estado de conservação.
M) E devidamente delimitada em toda a sua extensão.
N) Em consequência do embate o veículo RQ ficou totalmente destruído.
O) Tendo sido enviado para uma sucata para abate.
P) Em consequência do acidente a S… sofreu:…
Q) Tais lesões viriam a determinar-lhe a morte no próprio dia do acidente, pelas 18H07, no Hospital do Litoral Alentejano, para onde havia sido transportada.
R) Em consequência do acidente foi aberto o processo de inquérito n.º 446/05.8GTBJA que correu termos nos Serviços do Ministério Público de Santiago do Cacém.
S) Tal inquérito foi alvo, em 24/02/2006, de despacho de arquivamento por se ter verificado o falecimento de ambos os condutores.
T) Por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º…, o proprietário do veículo AV havia transferido para a R. a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros.
U) A Autora B… nasceu a 12 de Agosto de 2001.
V) S… nasceu em 20 de Maio de 1975.
W) Por sentença proferida no Proc. Nº…, em 10 de Fevereiro de 2006, a Autora B… foi entregue à guarda e cuidados dos avós maternos, J… e M…, sendo o poder paternal exercido em conjunto por ambos.
X) O veículo RQ, da marca Opel, modelo Corsa, matriculado em 16/05/2001, aquando do acidente tinha um valor de 5.000€ (Cinco Mil Euros).
Y) À data do acidente S… trabalhava para o Município de Odemira auferindo o vencimento mensal ilíquido de 631,15€ (Seiscentos e Trinta e Um Euros e Quinze Cêntimos).
Z) Por morte de S…, o ISS – CNP pagou a B…, a título de subsídio de morte, a quantia de € 2.181,85.
AA) E pagou € 4.944,51 a título de pensões de sobrevivência referentes ao período de Janeiro de 2006 a Outubro de 2009.
BB) O acidente ocorreu a meio de uma ligeira curva para a direita atento o sentido de trânsito do veículo RQ.
CC) S… era uma pessoa feliz, alegre e bem disposta.
DO) Vivia em total harmonia com os seus pais e a sua filha.
EE) Era pessoa reconhecida e respeitada pela família e amigos.
FF) Sempre disponível a ajudar as outras pessoas.
GG) Gozava de boa saúde.
HH) A Autora B… circulava no interior do veículo, aquando do acidente.
II) A Autora B… acompanhava a mãe para todo o lado.
JJ) Ainda hoje continua a perguntar quando é que aquela vai regressar.
KK) A falta da mãe deixou na Autora sinais de insegurança e medo.
LL) É actualmente uma criança triste e inquieta.
MM) A menor sente o trauma de, no dia da mãe, não ter a quem entregar a prenda que faz na escola para comemorar o referido dia.
NN) A menor sente o trauma de não ter a mãe presente no seu aniversário.
OO) A menor sente-se triste porque a sua mãe não a vai levar nem buscar à escola.
PP) O AV circulava dentro da sua mão de trânsito.
QQ) Ao Km 621,600, imprevisivelmente e sem qualquer causa aparente, o RQ começou a invadir a linha de trânsito da sua esquerda, ocupando a sua contramão e cortando, por completo, a linha de marcha do AV, com o qual foi colidir frontalmente.”

Com base nesta factualidade o tribunal “a quo” entendeu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da condutora do RQ, mãe da A. e absolveu a Ré do pedido.
E, não poderia ser de outra forma.
Nos termos do art. 13º, nºs 1 e 2 do Código da Estrada (CE), o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes, sendo, todavia permitido, quando necessário, utilizar o lado esquerdo da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.
Para além disso, nos termos do art. 146º, al. o) do mesmo diploma, constitui contra-ordenação muito grave a transposição da linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito, como a que existia no local.
Efectivamente, de acordo com a factualidade provada, a faixa de rodagem no local do acidente é composta por duas vias de trânsito em sentidos opostos separadas por uma linha longitudinal contínua, tendo imprevisivelmente e sem qualquer causa aparente, o RQ começ[ado] a invadir a linha de trânsito da sua esquerda, ocupando a sua contramão e cortando, por completo, a linha de marcha do AV, com o qual foi colidir frontalmente.
Daqui resulta, sem margem para dúvidas, que foi o RQ quem deu causa ao acidente ao deixar de circular pela direita e ao transpor a linha longitudinal contínua que separava as faixas de rodagem e ir invadir a faixa de trânsito da esquerda pela qual circulava, como devido, o AV.
Invoca a recorrente que o AV circularia com velocidade excessiva já que não logrou parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente.
Porém, não só não se provou a que velocidade circulava, como não foi a velocidade a causa do acidente. O embate foi provocado pelo facto do RQ ter saído a sua faixa de rodagem e invadido a faixa contrária por onde circulava o AV.
Nada da factualidade provada permite concluir que o RQ já vinha a circular pela faixa de rodagem contrária e a uma distância que permitisse a um condutor normal aperceber-se do facto e parar o veículo (no caso o AV).
O comando do art. 24º nº 1 do CE não tem uma aplicação tão ampla como a pretendida pela recorrente.
A aceitar-se a tese desta, em circunstância alguma haveria culpa exclusiva de um condutor mas sempre concorrência de culpas, pois que, se houve colisão é porque nenhum dos condutores logrou parar o seu veículo no espaço livre e visível à sua frente.
A velocidade excessiva acontecerá nos casos em que, apesar do obstáculo ser visível a uma distância que, conduzindo-se atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, permitia parar o veículo sem colidir com aquele, a colisão ocorreu.
Quando o obstáculo surge de forma imprevisível e inopinadamente a uma distância em que, mesmo observando aquelas regras, não era possível evitar a colisão, não existe velocidade excessiva.
Aliás, o nº 1 do art. 24º é claro ao referir as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo. Não sendo de prever a necessidade de parar o veículo, equacionada essa necessidade na perspectiva do condutor médio (“bonus pater familiae”) e circulando-se com observância daquelas regras gerais e dentro dos limites de velocidade legalmente estabelecidos, não é exigível, sob pena de total paralisação da normal circulação rodoviária, que se circule a velocidade tal que, em qualquer circunstância, permita parar o veículo sem colidir com qualquer obstáculo, seja ele um veículo que bruscamente invade a faixa contrária, seja uma pedra lançada de um viaduto, seja uma pessoa ou animal que, em correria, atravessa a faixa de rodagem mesmo à frente ou a escassos metros do veículo ou qualquer outro obstáculo que inopinadamente surja à sua frente.
No caso, repetimos, nada na factualidade provada permite concluir que o RQ já vinha a circular pela faixa de rodagem contrária e a uma distância que permitisse a um condutor normal aperceber-se do facto e parar o veículo (no caso o AV).
Aliás, vindo o RQ a fazer uma curva para a direita (ainda que ligeira), a invasão da faixa contrária é uma ocorrência motivada pelas leis da física, designadamente pela força centrífuga, só neutralizável pela acção do condutor, sendo, por isso, provável que a invasão da faixa contrária fosse quase simultânea com a colisão.
Refira-se, para finalizar, que o caso dos autos é absolutamente diferente do decidido no aresto desta Relação que o recorrente invoca nas suas alegações. Basta atentar que, naquele caso, se tratou de um despiste ocorrido na tentativa de evitar a colisão com um veículo que, circulando em sentido contrário, efectuava uma manobra de ultrapassagem, mas sem que tenha havido colisão, e em que o veículo que se despistou circulava a velocidade superior à legalmente permitida.
Concluímos, assim, em concordância, aliás, com o decidido em 1ª instância, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do RQ, impondo-se, por conseguinte, a absolvição da Ré, como foi decidido.
Pelas razões expostas, o recurso terá de improceder, confirmando-se a douta sentença recorrida.
DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1. Em negar provimento ao recurso;
2. Em confirmar integralmente a douta sentença recorrida;
3. Em condenar a recorrente nas custas.
Évora, 9.06.2011
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos)
________________________
[1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247, ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC.
[3] Apelação 1632/02-2, processo 407/98 do 2º juízo cível da comarca de Setúbal, apelação 217/03.6TBVRS.E1, entre outros, relatados pelo também aqui relator.
[4] Apelação 1929/02-2, processo 88/01 do 2º juízo cível da comarca de Setúbal, relatado pelo aqui também relator.
[5] Ac. RE de 20/2/03, apelação 1535/02, processo 83/87 do 1º juízo da comarca de Lagos, relatado pelo Ex.mº Des. João Marques e votado favoravelmente pelo aqui relator.
[6] Extracto do artigo do Ex.mº Sr. Des. João Pires da Rosa, intitulado “DOS VISTOS AOS OUVISTOS OU DA FÉ E DA JUSTIÇA”, in jornal COMUNICAR JUSTIÇA, n.º 1, ano II de Janeiro de 2003.
[7] Em especial as da versão colorida que nos foram enviadas em suporte digital e formato pdf.

http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/18ac99e1d4d975ac802578bf004fa484?OpenDocument&Highlight=0,responsabilidade,civil

terça-feira, 5 de julho de 2011

ACIDENTE DE VIAÇÃO, PARAPLEGIA, DANO PATRIMONIAL FUTURO, DANO NÃO PATRIMONIAL- Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 07/06/2011

Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
524/07.9TCGMR.G1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO PATRIMONIAL FUTURO
DANO NÃO PATRIMONIAL

Data do Acordão: 07-06-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL
Doutrina: -Vaz Serra, B.M.J. 278-182.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 496.º, N.º3, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 661.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 8-3-2005, PROCESSO N.º 4486/04, DA 6ª SECÇÃO.
-DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 3380/08, DA 3ª SECÇÃO.
-DE 2-3-2011, PROCESSO N.º 1639/03.8TBBNV.L1.S1.


Sumário :

I – Se o lesado tinha 23 anos de idade à data do acidente, se estava habilitado com o 12º ano de escolaridade e com um estágio de desenhador gráfico, se ia começar a trabalhar, mediante a retribuição mensal de 600 euros, e se ficou incapacitado para o exercício de qualquer profissão em consequência do acidente, julga-se adequado fixar em 300.000 euros a indemnização pelo dano patrimonial futuro, proveniente da perda de capacidade de ganho.

II – Tendo o lesado ficado a padecer, em resultado do acidente, de paraplegia Asia A, de nível sensitivo DA associada, e plexopatia branquial esquerda de predomínio distal, para sempre dependente de uma cadeira de rodas, não conseguindo manter-se sentado durante muito tempo e passando a maior parte do tempo na cama, não desenvolvendo qualquer actividade com os membros inferiores, nem com o membro superior esquerdo, tendo ficado impotente e necessitando para sempre da ajuda de uma terceira pessoa para se deslocar, realizar os cuidados mínimos e diários de saúde, higiene e conforto, para tomar banho, despir-se, vestir-se, mudar as fraldas, virar-se durante a noite, colocá-lo na cama para dormir, alimentar-se e satisfazer as suas necessidades básicas e fisiológicas, mostra-se conforme à equidade atribuir a pedida quantia de 250.000 euros como compensação pelos danos não patrimoniais.


Decisão Texto Integral:



Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Em 8-10-07, AA intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra BB – Companhia de Seguros, S.A., CC – Rolamentos, Máquinas e Ferramentas, Lda., DD, pedindo a condenação solidária destes a pagar-lhe :
- a quantia de € 943.110,28, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, já apurados e liquidados;
- a indemnização que se vier a liquidar posteriormente, quanto aos danos que futuramente virá a sofrer em consequência do acidente em apreço, designadamente, os decorrentes das despesas de assistência médica e medicamentosa, tratamentos médico-cirúrgicos, tratamentos terapêuticos e eventuais intervenções cirúrgicas a que tenha de se submeter e demais danos patrimoniais e morais a liquidar;
- e, em relação às peticionadas quantias indemnizatórias, os juros legais de mora, desde a citação, até integral pagamento.

Para tanto, alega que, no dia 20 de Novembro de 2004, pelas 17,45 horas, ocorreu um acidente de viação, na variante de Creixomil, no sentido Silvares – Guimarães, no qual interveio o motociclo de marca Honda, modelo CB 600, com a matrícula 00-00-00 e o veículo ligeiro de mercadorias, de marca Citroen, com a matrícula 00-00-00, propriedade de CC – Rolamentos, Máquinas e Ferramentas, Lda., conduzido por DD, sob as ordens, por conta e no interesse daquela proprietária.
O autor circulava naquela variante de Creixomil, atento o seu sentido de marcha, Silvares – Guimarães, na faixa esquerda, conduzindo o seu motociclo com atenção e cuidado.
Por sua vez, a faixa da direita encontrava-se ocupada por vários veículos em marcha mais lenta do que aquela que o autor imprimia ao seu veículo, formando uma fila compacta de veículos.
Integrado nessa fila, circulava o veículo 00-00-00.
Sucede que o condutor deste VM, por forma súbita e inopinada, em manobra de ultrapassagem dos veículos que circulavam à sua frente, mudou para a faixa de rodagem de esquerda, cortando a marcha do autor.
Foi tão repentina a manobra do condutor do veículo VM, que o autor não conseguiu evitar o embate da frente do seu motociclo no canto traseiro do lado esquerdo do veículo VM.
Em consequência do acidente, que ocorreu por culpa exclusiva do condutor do VM, o autor sofreu graves danos patrimoniais e não patrimoniais.

O Réu DD contestou, dizendo que circulava na faixa esquerda no sentido Silvares – Guimarães, tendo sido o autor a embater na parte de trás do lado esquerdo do seu veículo e, após, acabou por se despistar, por circular a velocidade excessiva.
Arguiu a sua ilegitimidade devido ao limite do capital do seguro, celebrado pela proprietária do veículo que conduzia, no montante de 1.250.000 euros.

A ré BB contestou, contrapondo que a velocidade máxima para o local é de 90 km/h devidamente sinalizada e que o condutor do veículo seguro, após ter percorrido a hemifaixa do lado direito cerca de 500 metros, accionou o sinal do lado esquerdo, de modo a circular pela hemi-faixa mais à esquerda e, antes de o fazer, certificou-se que poderia efectuar a manobra.
Prosseguiu a sua marcha, continuando pela faixa da esquerda e, quando se encontrava quase paralelo a um veículo que circulava na hemi-faixa mais à direita, surgiu na sua retaguarda o Autor a velocidade não inferior a 120 km/h.
Este, ao aperceber-se do veículo seguro e outro veículo a circular na hemi-faixa da direita, tentou ultrapassar pela esquerda do primeiro mas, devido à diferença de velocidade, apercebendo-se que não conseguia realizar tal manobra, accionou o sistema de travagem, mas não conseguiu evitar o embate.
Impugnou os danos e invocou o limite do seguro contratado, salientando que não poderá ser condenada em montante superior.

A ré CC – Rolamentos, Máquinas e Ferramentas, Lda., também contestou, arguindo a sua ilegitimidade por ter contratado seguro que cobre riscos até ao montante de 1.250.000 euros.
Para além disso, impugnou a culpa do VM e os danos invocados.

O Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE, deduziu a sua intervenção principal e pediu a condenação dos réus a pagar-lhe as despesas com os cuidados de saúde necessários ao tratamento das lesões que o autor sofreu com o a acidente, encargos que ascenderam à quantia de 16.510,03 euros, acrescida de juros moratórios contados a partir de trinta dias após as interpelações referidas no art. 13º, que importam em 1206,62 euros e da factura nº 00000000, de 30,70 euros, a partir da citação e até efectivo e integral pagamento.

O pedido formulado pelo interveniente Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE, foi contestado:
- O Réu DD, aceitando os montantes dos encargos com a assistência, considerou não ter dado causa ao acidente e invocou o seguro celebrado;
- A Ré BB impugnou a matéria alegada.

O Autor apresentou réplica, relativamente às contestações apresentadas.


Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que absolveu da instância os réus DD e CC- Rolamentos, Máquinas e Ferramentas, Lda., por serem partes ilegítimas.

Foi interposto recurso de agravo da decisão proferida relativamente à ilegitimidade passiva, que foi admitido para subir a final.

O Autor apresentou articulado superveniente com ampliação do pedido para a quantia de € 995.334,32.

A Ré BB – Companhia de Seguros, S.A., contestou, mas o articulado superveniente e a ampliação do pedido foram admitidos, com aditamento da base instrutória.

Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
I. Condenou a ré BB – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao autor AA:
- a quantia de € 207.903,93, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde 12 de Outubro de 2007, até integral pagamento;
- o que vier a ser liquidado, relativamente à remuneração de duas empregadas para prestar assistência ao autor e custos de fisioterapia, na proporção de 70%; a quantia de € 70.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a data da sentença, até integral pagamento.
II. Condenou a ré BB – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao interveniente principal Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE :
- € 11.557,021, relativamente à assistência prestada, e juros, à taxa legal de 4%, até integral pagamento sobre:
- € 237,65, desde 1 de Novembro de 2005;
- € 5.610,57, desde 26 de Dezembro de 2005;
- € 5.687,31, desde 9 de Junho de 2006;
- € 21,49, desde 3 de Dezembro de 2007.

Inconformados, apelaram o autor e a ré seguradora.
A Relação de Guimarães, através do seu Acórdão de 25-11-10, decidiu:
1 – Negar provimento ao agravo e confirmar a respectiva decisão agravada.
2 - Julgar improcedente a apelação da ré BB- Companhia de Seguros, S.A. ;
3 – Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo autor e, consequentemente, condenar mesma ré seguradora a pagar ao autor a quantia de 126.000 euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4%, desde a data da sentença da 1ª instância, até integral pagamento;
4 – No mais, confirmar a sentença recorrida.


Continuando inconformados, o autor e a ré pedem revista, onde, resumidamente e com utilidade, concluem:

Conclusões do autor:

1 – A velocidade que animava o veículo conduzido pelo autor não constitui causa adequada e concursal para a ocorrência do acidente.
2 – A manobra efectuada pelo condutor do VM, de forma súbita e sem prévia sinalização, com invasão da metade esquerda, cortando a marcha do motociclo VL foi a causa, única e exclusiva, do acidente.
3 – Dos autos não se inculca e nada nos leva a concluir no sentido de que, se a velocidade do VL se contivesse no limite legal, o acidente tivesse sido evitado .
4 – Por ter sido a ré seguradora que alegou a velocidade excessiva do autor como causal do acidente, era sobre ela que incumbia o respectivo ónus da prova.
5 – Sobre o condutor do VM recai uma presunção de culpa, como se extrai da factualidade provada nos pontos 2,3 e 4 do elenco dos factos provados.
6 – A admitir-se concorrência de culpa, a percentagem da culpa do autor não deve exceder 10%.
7 –Para efeito de determinação da indemnização do dano patrimonial futuro (frustração de ganho), deverá ser levado em consideração não a percentagem de 90% de incapacidade geral para o trabalho, mas a incapacidade total do autor para o exercício de qualquer actividade, profissional ou não profissional.
8 – No cálculo dessa indemnização deve ser tido em conta o período provável de vida do lesado, determinado com base na esperança média de vida, e não em função da duração da vida profissional activa do lesado.
9 – A esperança média de vida está a ser considerada, nos homens, em 75 anos de idade.
10 – A indemnização devida ao autor, a título de dano patrimonial futuro, deverá ser fixada em quantia nunca inferior a 335.008,80 euros, o que se considera justo e adequado em face de um juízo de equidade que deve presidir à sua fixação.
11 – Atenta a extensa lesão corporal sofrida pelo autor e o que consta do relatório da perícia médica, será lógico e até natural, concluir que, no futuro, o autor carece e dependerá de ajudas medicamentosas e ajudas técnicas, o que vai muito para além do custo da fisioterapia que a sentença contemplou e o Acórdão recorrido confirmou.
12 – Impõe-se a alteração do decidido nas duas instâncias, contemplando-se, na decisão a proferir, a condenação da ré a suportar o pagamento de todas as despesas médicas e medicamentosas que o autor venha a carecer no futuro, uma vez que o estado de saúde do autor assim o exige e a perícia médica o prevê.
13 – A compensação pelos danos não patrimoniais deve ser elevada para 250.000 euros.
14 – Considera violados os arts 483, 496, 503, 562, 564 e 566.

Conclusões da ré seguradora :

1 – Foi indubitavelmente o excesso de velocidade de que o motociclo vinha animado que deu causa, única e exclusiva, ao acidente.
2 – O autor circulava a uma velocidade de cerca de 120 Km horários, ou seja, cerca de 30 Km acima do limite legal de circulação para o local.
3 – Se o autor tivesse circulado à velocidade de 30 Km horários, o embate não teria ocorrido.
4 – Considera violados os arts 27 do Cód. da Estrada, 483, nº1, e 562 e segs do C.C.


Corridos os vistos, cumpre decidir.


A Relação considerou provados os factos seguintes:

1. No dia 20 de Novembro de 2004, pelas 17h45, ocorreu um acidente na variante de Creixomil, no sentido Silvares – Guimarães, concelho de Guimarães, no qual interveio o motociclo marca Honda, modelo CB 600 Hornet, matrícula 00-00-00 e o veículo ligeiro de mercadorias, marca Citroën, matrícula 00-00-00 [alínea A) dos factos assentes].

2. O VM pertencia a CC – Rolamentos, Máquinas e Ferramentas, Lda. [alínea B)].

3. O VM era conduzido por DD [alínea C)].

4. DD conduzia o VM no exercício das suas funções de vendedor da Ré CC – Rolamentos, Máquinas e Ferramentas, Lda. [artigo 5º-A].

5. O VL era conduzido pelo Autor [alínea D)].

6. O VL estava registado a favor de EE [alínea E)].

7. O local da via onde o acidente ocorreu caracteriza-se pela existência de dois sentidos de marcha, com duas hemi-faixas para cada sentido [alínea F)].

8. As hemi-faixas são separadas por um separador central com cerca de 2 m de largura, com resguardo metálico [alínea G)].

9. A via é delimitada por bermas em asfalto [alínea H)].

10. Atento o sentido de marcha dos veículos referidos em 1), a via apresenta um traçado recto e plano [alínea I)].

11. A velocidade máxima permitida para o local é de 90 km/h sinalizada com o sinal C-13, existente no início da Variante [alínea J)].

12. Ambos os veículos circulavam no sentido Silvares – Guimarães [alínea L)].

13. Cada hemi-faixa tem a largura de 3,5 m [resposta ao artigo 1º da base instrutória].

14. A berma do lado direito, atento o sentido de marcha dos veículos, tem 2,50 m de largura [artigo 13º].

15. O piso encontrava-se seco e limpo [artigo 3º].

16. A faixa onde o Autor circulava estava livre e desimpedida [artigo 2º].

17. O autor circulava na faixa da esquerda [artigo 4º].

18. A faixa direita encontrava-se ocupada por vários veículos em marcha mais lenta [artigo 5º].

19. O veículo VM circulava integrado nessa fila [artigo 5º-B].

20. O condutor do VM subitamente mudou para a faixa de rodagem da esquerda, cortando a marcha do Autor [artigo 6º].

21. Tinha em vista ultrapassar um veículo que circulava à sua frente [artigo 7º].

22. O condutor do VM realizou a manobra sem prévia sinalização [artigo 8º].

23. O Autor circulava com os médios acesos [artigo 9º].

24. O Autor accionou os travões e procurou controlar o VL, que inflectiu para a esquerda [artigo 10º].

25. O acidente ocorreu a uma distância de cerca de 150 a 180 metros do Rio Selho [artigo 12º].

26. O Autor imprimia ao VL uma velocidade de cerca de 120 km/h [artigo 22º].

27. Devido ao referido em 20), 24) e 26), o autor não conseguiu evitar o embate entre a frente do VL e a retaguarda, lado esquerdo, junto ao pisca do VM [artigo 26º].

28. O Autor ficou caído na hemi-faixa de rodagem do lado esquerdo, próximo do local do embate [artigo 28º].

29. O motociclo seguiu uma trajectória desgovernada, vindo a imobilizar-se na berma, a uma distância de cerca de 100 m do local do embate [artigo 29º].

30. Em consequência do acidente, o autor sofreu: traumatismo crânio-encefálico; traumatismo torácico; traumatismo vértebro medular; lesão do plexo branquial à esquerda [artigo 30º].

31. No local do acidente necessitou de suporte avançado de vida, por actividade eléctrica sem pulso, realizado pelo INEM [artigo 31º].

32. Foi orientado para a UCIP do Hospital de S. Marcos onde apresentava um score 3, na escala de coma de Glasgow [artigo 32º].

33. Ficou internado nesses serviços com necessidade de ventilação assistida e
traqueotomia [artigo 33º].

34. Foram-lhe realizados exames que revelaram: focos de contusão hemorrágica fronto-basais, de predomínio esquerdo; fractura cominutiva D3-D4, envolvendo os corpos vertebrais e o arco posterior; os corpos vertebrais D3-D4 acunhados e recuo posterior, com acentuação da cifose regional dorsal; hipersinal intra-medular de D2 e D4; focos de contusão medular em C2 e C6-C7 [artigo 34º].

35. Em 23 de Dezembro de 2004, o autor foi transferido para o serviço de ortopedia do Hospital Nossa Senhora da Oliveira em Guimarães, encontrando-se consciente, colaborante, respirando com peça em T [artigo 35º].

35. Apresentava paraplegia Asia A de nível sensitivo D4 e sem movimentos activos, ao nível do membro superior esquerdo [artigo 36º].

36. Durante esse internamento, o Autor teve várias intercorrências infecciosas a nível respiratório, do trato urinário e de úlcera de decúbito sagrada [artigo 35-Aº].

37. Devido a falha do tratamento conservador da úlcera referida em 35), o Autor foi submetido a escarectomia no Hospital de S. Marcos por cirurgia plástica [artigo 36º-A].

36. Foi transferido para o Hospital de Guimarães, onde se manteve internado até 19 de Outubro de 2005 [artigo 37º].

37. Nessa data foi novamente transferido para o Hospital de S. Marcos onde, em regime de internamento, foi submetido a um programa de reabilitação funcional [artigo 38º].

38. Durante o internamento teve evolução favorável, mas com algumas intercorrências de foro infeccioso [artigo 39º].

39. Em 13 de Janeiro de 2006, teve alta hospitalar [artigo 40º].

40. Nessa data, começou a fazer fisioterapia em regime ambulatório, no Hospital Nossa Senhora da Oliveira [artigo 41º].

41. Manteve esse tratamento até finais de Março de 2007 [artigo 42º].

42. Desde essa data, mantém-se a fazer fisioterapia, a expensas suas e, mais recentemente, com custo suportado pelo serviço nacional de saúde [artigo 43º].

43. Em virtude do acidente, o autor sofre de paraplegia Asia A de nível sensitivo D4, associada e plexopatia branquial esquerda de predomínio distal [artigo 44º].

44. Está dependente nas AVD’s, deambulando em cadeira de rodas [artigo 45º].

45. Faz esvasiamento vesical por estimulação supra-púbica e cateterismo intermitente [artigo 46º].

46. Á data do acidente, o autor era alegre, dinâmico, confiante, cheio de projectos para o futuro, cheio de vida e com enorme vontade de viver, jovial, de temperamento afável e generoso, que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas, e trabalhador [artigo 47º].

47. Nos seus tempos livres praticava desporto, nomeadamente, ciclismo, futebol, atletismo [artigo 48º].

48. Gostava de andar de moto [artigo 49º].

49. Em consequência das lesões e sequelas, o autor ficará para sempre dependente de uma cadeira de rodas [artigo 50º].

50. Não consegue ficar em pé e, sentado, só se equilibra quando apoiado [artigo 51º].

51. O braço esquerdo está atrofiado, não tem força muscular, nem qualquer actividade [artigo 52º].

52. Quando não sujeito ao procedimento referido em 45), perde o controle dos esfíncteres e tem de usar fralda, o que sucede durante a noite [artigo 53º].

53. Necessitará para sempre da ajuda de uma terceira pessoa para se deslocar, realizar os cuidados mínimos e diários de saúde, higiene e conforto, para tomar banho, despir-se, vestir-se, mudar as fraldas, virar-se durante a noite, colocá-lo na cama para dormir, alimentar-se, preparar as suas refeições, satisfazer as suas necessidades básicas e fisiológicas, fazer tratamentos e demais tarefas diárias mínimas [artigo 54º].

54. O autor perdeu toda a sua privacidade [artigo 56º].

55. Em virtude do acidente, o autor ficou em coma durante três semanas [artigo 57º].

56. Ficou com cicatrizes na cabeça e no cóccix [artigo 59º].

57. Estas desfavorecem-no e desgostam-no [artigo 60º].

58. Por via das lesões, sofreu dores e incómodos que ainda se mantêm [artigo 61º].

59. Sente dores no membro superior esquerdo [artigo 62º].

60. Em virtude da paraplegia, o autor ficou impotente [artigo 64º].

61. O Autor não faz preensão, nem manipulação, assim como qualquer movimento do membro superior esquerdo [artigo 64-Aº].

62. Ao nível da cognição, é ansioso, tem dificuldade na memorização, instabilidade de humor e habilidade de atenção [artigo 64-Bº].

63. Tem dores no membro superior direito, quando faz movimentos [artigo 64º-C].

64. Não desenvolve qualquer actividade com os membros inferiores e membro superior esquerdo [artigo 64º-D].

65. Padece de: calo ósseo no terço inferior do antebraço esquerdo, notável à palpação; atrofia neurógena dos músculos deltóide, bicípite, braquioradialis, extensor radial longo corpo; duas cicatrizes operatórias com 25 e 18 cm na região nadegueira, com perda de substância muscular [artigo 64º-E].

66. Sofreu um quantum doloris de 6/7 [artigo 64º-F].

67. Sofreu um dano estético de 6/7 [artigo 64º-G].

68. Tem um prejuízo sexual de grau 5, ausência de actividade sexual 5/5 [artigo 64º- H].

69. Sente-se uma pessoa inactiva, impossibilitada de tudo [artigo 65º].

70. A sua vida resume-se às idas à fisioterapia e a permanecer em casa sentado ou deitado [artigo 66º].

71. Sente-se derrotado e com a vida destruída, o que lhe causa depressão, tristeza, dor, angústia, insegurança, transtorno, revolta e medo [artigo 67º].

72. Além das actividades referidas em 47), tinha como principais passatempos sair com os amigos e divertir-se [artigo 68º].

73. Demonstra incapacidade de integração, optando pelo isolamento [artigo 69º].

74. O Autor tem o 12º ano de escolaridade e um curso técnico de desenho gráfico [artigo 70º].

75. Aquando do acidente, havia concluído o estágio de desenhador gráfico na empresa PreScript – Artes Gráficas, Unipessoal, Lda. [artigo 71º].

76. Iria começar a trabalhar, como efectivo, nessa empresa em 22 de Novembro de 2004, mediante a retribuição mensal de € 600 [artigo 72º].

77. Era previsível a sua progressão na carreira e aumento do salário [artigo 73º].

78. Em virtude do acidente o Autor deixou de receber as quantias referentes à remuneração mensal, férias, subsídios de férias e subsídios de Natal até à data da propositura da acção [artigo 74º].

79. Por via das lesões, o autor sofre de um incapacidade permanente geral de 90%, reconhecida pela Segurança Social, em 18 de Abril de 2006 [artigo 75º].

80. O autor não consegue manter-se sentado durante muito tempo [artigo 76º].

81. A maior parte do tempo, está deitado na cama [artigo 77º].

82. Não pode exercer a actividade para a qual se formou, nem qualquer outra [artigo 78º].

83. Desde que teve alta hospitalar, o autor é acompanhado de sua mãe, a qual teve de adaptar a sua vida profissional à prestação de assistência [artigo 79º].

84. Para que a mãe do autor pudesse voltar a desempenhar a sua actividade profissional, em termos semelhantes ao que sucedia antes do acidente, teve de contratar uma pessoa que cuidasse daquele [artigo 80º].

85. O autor também precisa de uma pessoa que fique consigo durante a noite [artigo 81º].

86. O autor despenderá anualmente em salários, férias, subsídio de férias e de natal com duas empregadas, uma durante o dia e outra durante a noite, quantia não apurada [artigo 82º].

87. Por via do acidente, o autor deteriorou as calças de ganga, um casaco de couro, o capacete, um par de luvas em pele, no valor BB de € 700 [artigo 83º].

88. Em tratamentos de fisioterapia, consultas médicas, medicamentos, material médico de apoio, transportes, o autor despendeu a quantia de € 2.251,61 [artigo 84º].

89. O autor necessita de uma cadeira de rodas eléctrica com verticalização [artigo 85º].

90. Para adquirir tal cadeira terá de despender a quantia de € 5.248 [artigo 86º].

91. Em consequência das lesões e sequelas decorrentes do acidente, o Autor tem de se deslocar amiúde da sua residência para fazer fisioterapia, a consultas médicas e ao hospital da área [artigo 86º-A].

92. Por esse motivo, em 11 de Fevereiro de 2008, teve de comprar o veículo automóvel marca Seat Altea XL, matrícula 00-00-00, com o qual despendeu a quantia de € 19.918 [artigo 86º-B].

93. Tal veículo foi comprado ao abrigo do regime especial de isenção de imposto de selo, devido ao grau de deficiência do autor [artigo 86º-C].

94. Manter-se-á a fazer fisioterapia até ao final da sua vida [artigo 88º].

95. O autor nasceu a 6 de Setembro de 1981 [alínea M) e doc. de fls. 19].

96. Por contrato de seguro, titulado pela apólice nº 203055638, com início em 16 de Setembro de 2003, CC – Rolamentos, Máquinas e Ferramentas, Ldª transferiu para BB Companhia de Seguros, S.A. a responsabilidade por danos causados a terceiros pelo veículo de matrícula 00-00-00 até ao valor de € 1.250.000 [alínea N) e doc. de fls. 134].

97. O interveniente principal é uma instituição integrada no Serviço Nacional, de Saúde que se dedica à prestação de cuidados de saúde [alínea O)].

98. No exercício da sua actividade, o interveniente principal prestou ao autor cuidados de saúde, necessários ao tratamento das lesões que o mesmo sofreu em consequência do acidente dos autos [artigo 89º].

99. Os encargos com a assistência importam em € 16.510,03 [artigo 90º].

100. O interveniente instou a Ré [BB] a pagar-lhe:
a) - a factura nº 25007705, de € 339,50, em 2 de Agosto de 2005;
b) - a factura nº 25009445, de € 8.015,10, em 16 de Setembro de 2005;
c) - a factura nº 26001670, de € 8.124,73, em 10 de Março de 2006 [alínea P)].

As questões a decidir são as seguintes:

No recurso do autor:

1 – Se o condutor do veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula 00-00-00, seguro na ré, deve ser considerado o único e exclusivo culpado pela produção do acidente.
2 – A considerar-se haver concorrência de culpa do condutor do veículo seguro na ré, e do autor, que conduzia o motociclo, de matrícula 00-00-00, se a percentagem de culpa a atribuir ao autor não deve exceder a percentagem de 10%.
3 – Se, para além do custo da fisioterapia que a sentença já contemplou, a ré seguradora também deve ser condenada no pagamento de todas as despesas médicas e medicamentosas e ajudas técnicas de que o autor venha a carecer, no futuro.
4 – Se a indemnização pelo dano patrimonial futuro, resultante da perda de capacidade de ganho do autor, deve ser elevada para 335.008,80 euros.
5 – Se a compensação pelo dano não patrimonial deve ser fixada em 250.000 euros.
No recurso da ré:

1 - Se o autor deve ser considerado o único culpado pela produção do acidente, por ser o excesso de velocidade de que este vinha animado que deu causa exclusiva ao acidente.


Vejamos :

1.

A culpa :

As instâncias consideraram que o acidente ficou a dever-se a culpa concorrente do condutor do ligeiro de mercadorias, de matrícula 00-00-00, seguro na ré, e do motociclo 00-00-00, conduzido pelo autor, na percentagem de 70% para o primeiro e de 30% para o segundo.
Julga-se correcta tal decisão das instâncias, face aos factos que resultaram provados.
Com efeito, apurou-se que, devido à circunstância da hemi-faixa da direita se encontrar ocupada por diversos veículos, em marcha lenta, o autor passou a circular na hemi-faixa da esquerda, que se encontrava livre e desimpedida.
Entretanto, quando o autor assim circulava, o condutor do veículo seguro na ré, que integrava o grupo de veículos que transitavam na faixa mais à direita, resolveu ultrapassar um outro que seguia à sua frente, tendo mudado subitamente para a faixa esquerda, sem sinalizar previamente esta manobra.
Tal manobra cortou a linha de marcha do autor, o qual, apesar de ter travado e desviado o motociclo para a esquerda, não conseguiu evitar o embater entre a frente do VL e a retaguarda do lado esquerdo, junto ao pisca do VM.
Todavia, o autor também circulava a uma velocidade de cerca de 120 Km horários, ou seja, 30 Km acima do limite máximo permitido no local.
Assim sendo, como é, o condutor do veículo seguro na ré, infringiu os arts. 20 e 38 do Cód. da Estrada, por ter efectuado a manobra de ultrapassagem de forma brusca, sem qualquer sinalização e sem previamente se certificar de que a podia realizar sem perigo de colidir com o autor .
Por sua vez, o autor, circulava com velocidade instantânea excessiva, permitida no local, em cerca de 30 Km, tudo em infracção ao disposto no art. 27 daquele diploma estradal.
As referidas infracções cometidas por ambos os condutores foram concausais da ocorrência do acidente, em termos de causalidade adequada, como expressamente resulta da resposta ao quesito 26º da base instrutória ( facto nº 27 do elenco dos factos provados), pois ficou provado que, quer a manobra do condutor do VM, quer o excesso de velocidade do autor, contribuíram para o embate.
A contribuição da culpa do condutor do ligeiro VM, pelas circunstâncias contravencionais em que efectuou a respectiva manobra, é incontroversamente superior.
Mas a velocidade excessiva do autor também não foi indiferente para a eclosão do sinistro, embora em muito menor grau.
Considerando a factualidade apurada, julga-se adequada e correcta a apreciação e distribuição da culpa, na proporção de 70% para o condutor do VM, seguro na ré, e de 30% para o motociclo VL, conduzido pelo autor, pelo que, neste segmento da graduação da concorrência das culpas, é de manter a decidido pelas instâncias.

2.

Se a ré seguradora deve ser condenada no pagamento de todas as despesas médicas e medicamentosas e ajudas técnicas de que o autor venha a carecer no futuro.

Os factos a atender são apenas os que resultaram provados e que constam do elenco atrás referido.
Assim, é de manter a não atribuição de qualquer montante indemnizatório no que se reporta ao ressarcimento de cirurgias futuras (designadamente ao braço esquerdo e à coluna), bem como a despesas com futuras assistência médica e medicamentosa e ajudas técnicas.
No primeiro caso, porque não ficou provado que tal seja necessário (respostas negativas aos quesitos 63 e 87).
No segundo, porque também não estão demonstrados os respectivos danos, já que o autor não alegou quaisquer factos, na petição inicial, que tivessem resultado provados, quanto a despesas a liquidar, com futura assistência médica e medicamentosa e ajudas técnicas.
Não pode olvidar-se que a condenação no que se liquidar em posterior incidente de liquidação pressupõe a prova da existência de um dano, só podendo relegar-se para posterior liquidação a sua quantificação.

3 -

Se a indemnização pelo dano futuro, resultante da perda de capacidade de ganho do autor, deve ser elevada para 335. 008,80 euros.

Pelo dano futuro da frustração de ganhos, a Relação valorou a respectiva indemnização em 258.748 euros (sujeita à redução de 30%, face ao grau da contribuição da culpa do autor).
O autor pretende a sua elevação para 335.008,80 euros.
Ora, o cômputo da indemnização deverá respeitar a ideia de reconstituição da situação anterior ao evento danoso, atendendo-se aos prejuízos e aos lucros cessantes, e não só aos presentes como também aos futuros previsíveis – arts 562, 563, 564 e 566 do C.C.
Em relação ao futuro, a indemnização deve representar um capital que se extinga no fim da vida do lesado e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho.
Tudo isto por não poder olvidar-se que as necessidades do lesado não acabam com o termo da sua vida activa, aos 65/70 anos, mas que se mantêm até ao fim da vida física e que a esperança média de vida do homem português se situa já nos 76 anos de idade.
O cálculo da indemnização terá de ser encontrado com recurso à equidade, face às particularidades do caso concreto, servindo as tabelas financeiras como mero instrumento auxiliar de trabalho – art. 566, nº3, do C.C.
Pois bem.
Á data do acidente, ocorrido em 20 de Novembro de 2004, o autor era um jovem, com 23 anos de idade.
Tinha o 12º ano de escolaridade e um curso técnico de desenho gráfico.
Aquando do acidente, havia concluído o estágio de desenhador gráfico.
Ia começar a trabalhar na empresa PreScript- Artes Gráficas, Unipessoal, Lda, mediante a retribuição mensal de 600 euros, sendo previsível a sua progressão na carreira e o aumento de salário.
Por via das lesões que suportou, o autor sofre de uma incapacidade permanente geral de 90%, reconhecida pela Segurança Social.
Mas apurou-se que o autor não pode exercer a actividade para a qual se formou, nem qualquer outra ( facto nº 82).
Daí que o cálculo da indemnização deva ter em consideração a incapacidade total para o exercício de qualquer profissão e não apenas o referido grau de incapacidade de 90%.
Por outro lado, também importa ponderar que o autor vai beneficiar, desde já, do capital e de todo o seu rendimento, por receber toda a indemnização por este dano, de uma só vez.
Considerando todo este circunstancialismo, julga-se mais conforme à equidade fixar, como se fixa, em 300.000 euros a indemnização pelo dano patrimonial futuro, proveniente da perda da capacidade de ganho do autor.
Atendendo a que o autor contribuiu com 30% de culpa para a produção do acidente, a indemnização por este dano patrimonial futuro fica reduzida a 210.000 euros.

4.

Se a compensação pelo dano não patrimonial deve ser aumentada para 250.000 euros.

A Relação valorou a compensação por este dano em 180.000 euros (reduzido a 126.000 euros por via da contribuição de 30% de culpa do autor).
O autor reclama a sua elevação para 250.000 euros.
São indemnizáveis os danos não patrimoniais cuja gravidade mereça a tutela do direito, sendo tal gravidade aferida por um padrão objectivo que tenha em consideração as circunstâncias concretas.
O objecto da protecção reporta-se aos bens da personalidade, como sejam a vida, a saúde, a integridade física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza física, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, a perda de prestígio ou reputação.
Para o cálculo do respectivo montante, que deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, há que recorrer a critérios de equidade, nos termos do art. 496, nº3, do C.C.
A indemnização por danos não patrimoniais não se destina obviamente a repor as coisas no estado anterior, mas tão só a dar ao lesado uma compensação pelo dano sofrido, proporcionando-lhe situação ou momentos de prazer e alegria que neutralizem, quanto possível, a intensidade da dor física ou psíquica sofrida
(Vaz Serra, Bol. 278-182).
Como consequência directa e necessária do acidente, o autor, que ficou em coma durante três semanas, sofreu os graves ferimentos descritos nos factos provados, que determinaram o seu internamento hospitalar até 13 de Janeiro de 2006 e os tratamentos referidos nos mesmos factos.
Em virtude do acidente, o autor sofre de paraplegia Asia A, de nível sensitivo D4, associada, e plexopatia branquial esquerda de predomínio distal.
Está dependente das AVD´s, deambulando em cadeira de rodas.
Fez esvasiamento vesivalpor estimulação supra. Púbica e cateterismo intermitente.
Em consequência das lesões, o autor ficará para sempre dependente de uma cadeira de rodas.
Não consegue ficar de pé e, sentado, só se equilibra quando apoiado.
O braço esquerdo está atrofiado, não tem força muscular, nem qualquer actividade.
Quando não sujeito ao esvasiamento vesical, perde o controle dos esfíncteres e tem de usar fralda, o que sucede durante a noite.
Necessitará para sempre da ajuda de uma terceira pessoa para se deslocar, realizar os cuidados mínimos e diários de saúde, higiene e conforto, para tomar banho, despir-se, vestir-se, mudar as fraldas, virar-se durante a noite, colocá-lo na cama para dormir, alimentar-se, preparar as suas refeições, satisfazer as suas necessidades básicas e fisiológicas, fazer tratamentos e demais tarefas mínimas.
O autor perdeu toda a sua privacidade.
Em virtude do acidente, o autor ficou com cicatrizes na cabeça e no coccis que o desfavorecem e desgostam.
Por via das lesões, sofreu dores e incómodos.
Sente dores no membro superior esquerdo e, quando faz movimentos, no membro superior direito.
Em virtude da paraplegia, o autor ficou impotente .
O autor não faz preensão, nem manipulação, assim como qualquer movimento do membro superior esquerdo.
Ao nível da cognição, é ansioso, tem dificuldade na memorização, instabilidade de humor e dificuldade de atenção.
Não desenvolve qualquer actividade com os membros inferiores e membro superior esquerdo.
Padece de calo ósseo no terço inferior do antebraço esquerdo, notável à palpação; atrofia neurológica dos músculos deltóide; bicípite, braquiodadialis, extensor radial longo corpo; duas cicatrizes operatórias com 25 cm e 18 cm na região nadegueira, com perda de substância muscular.
Sofreu um quantum doloris de 6/7.
Sofreu um dano estético de 6/7.
Tem um prejuízo sexual de grau 5, com ausência de actividade sexual 5/5.
Sente-se uma pessoa inactiva, impossibilitada de tudo.
A sua vida resume-se às idas à fisioterapia e a permanecer em casa, sentado ou deitado.
O autor não consegue manter-se sentado durante muito tempo.
A maior parte do tempo está deitado na cama.
À data do acidente, o autor era trabalhador e uma pessoa alegre, dinâmico, confiante, cheio de projectos para o futuro, cheio de vida e com enorme vontade de viver, jovial, de temperamento afável e generoso, o que lhe permitia bom relacionamento.
Nos seus tempos livres, praticava desporto, nomeadamente ciclismo, futebol, atletismo e gostava de andar de moto.
Tudo isto mostra que os danos morais a valorar, sofridos pelo autor, são de grau muitíssimo elevado.
Sendo a vida humana o bem supremo, a situação do autor pode considerar-se uma contínua e diária perda desse bem, prolongando-se tal calvário por toda a sua vida.
Por isso, considerando os padrões seguidos pela jurisprudência deste Supremo Tribunal (Ac. S.T.J. de 8-3-05, Rev. 4486/04, da 6ª Secção; Ac. S.T.J. de 29-10-08, Proc. 3380/08, da 3ª Secção; Ac. S.T.J. de 2-3-11, Rev. 1639/03.8TBBNV.L1.S1.), mostra-se equitativamente adequado fixar em 250.000 euros o montante da compensação pelos danos não patrimoniais.
Havendo que reduzir a percentagem de 30% correspondente à culpa do autor, fica esta indemnização limitada ao valor de 175.000 euros.
A fixação dos danos morais em quantia superior ao pedido parcial por tais danos, indicado pelo autor na petição inicial, não infringe o disposto no art. 661, nº1, do C.P.C., pois não há condenação em valor superior ao pedido BB da indemnização que foi deduzido.


Termos em que decidem :

1 – Negar a revista da ré BB – Companhia de Seguros, S.A.

2 – Conceder parcialmente a revista do autor e, consequentemente, revogando o Acórdão recorrido quanto ao valor das indemnizações pelo dano patrimonial futuro e pelo dano moral, condenam a ré seguradora a pagar ao autor AA a quantia de 210.000 euros, a título de dano patrimonial futuro, e o montante de 175.000 euros, a título de danos não patrimoniais.

3 – Em tudo o mais, mantém-se o decidido, incluindo quanto aos juros.

4 – As custas da revista da ré seguradora serão pagas por esta.

5 – As custas da revista do autor ficam a cargo deste e da ré seguradora, na proporção do vencido.
Lisboa, 7 de Junho de 2011

Azevedo Ramos (Relator)
Silva Salazar
Nuno Cameira

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d9e57d9e063fbbb8802578a900316510?OpenDocument&Highlight=0,acidente,de,via%C3%A7%C3%A3o

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