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segunda-feira, 19 de setembro de 2011

CITIUS, NOTIFICAÇÃO, PRAZO DILATÓRIO, PRAZO PEREMPTÓRIO - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 22-06-2011

Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
79-B/1994.L1-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: CITIUS
NOTIFICAÇÃO

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 22-06-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S

Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO

Sumário: I- A notificação à parte, na pessoa do seu mandatário, quando realizada por transmissão electrónica de dados, beneficia da mesma dilação prevista, no artigo 254º, nº 3, do Código de Processo Civil, para a notificação postal, presumindo-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
II- Trata-se uma presunção que apenas pelo notificado pode ser ilidida, provando ele que não foi efectuada a notificação ou que ocorreu em data posterior à presumida, para tanto não servindo o critério da leitura efectiva, por tal desiderato se não encontrar elencado no texto legal.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

A, por apenso aos autos de acção de processo comum nº 79/1994, que correram termos no Tribunal do Trabalho ..., veio instaurar contra Companhia de Seguros B, SA, a presente acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum, com incidente prévio de liquidação da obrigação, pedindo que a Requerida / Executada seja condenada no pagamento ao Exequente da quantia global de € 45.280,00 a título de liquidação da dita obrigação imposta pela referida decisão, transitada em julgado, acrescida de juros de mora legais a contar desde a data da citação até integral pagamento, contados à taxa legal.
A Executada deduziu oportuna oposição.
A fls. 102 e ss, foi interposto, pelo Exequente, recurso de agravo de dois despachos da Srª Juíza – sendo um deles o de 29/04/2010 (fls. 96-97), que não admitiram o depoimento, como testemunha, de C.
Por despacho de fls. 149, a Exmª Juíza, por considerar que o requerimento e alegações de tal recurso deram entrada, via Citius, no 3º dia posterior ao termo do prazo legal de 10 dias para interposição do mesmo, ordenou o cumprimento do disposto no nº 6 do artº 145º do CPC.
Por requerimento de fls. 150-E e 150-F, veio o Exequente reclamar desse despacho, alegando que o recurso foi interposto dentro do prazo de 10 dias após a notificação, já que lhe aproveita a presunção de notificação contida no nº 5 do artº 21º-A da Portaria nº 1538/2008, de 30/12.
Sobre esse requerimento recaiu o despacho de fls. 150-J, do seguinte teor:
“Reqto. Refa. 89822:
Conforme resulta da compulsação aturada do histórico do processo electrónico, o ilustre mandatário do A./Exequente foi notificado electronicamente do despacho recorrido no dia 29/04/2010, sendo que tal notificação se encontra electronicamente verificada e certificada [cfr. Refª. 370138: «Inserido em 29/04/2010 10:08:39 – Lido em 29/04/2010 10:23.12»] – Sublinhados e negritos nossos.
Temos, portanto que, “in casu”, o sistema informático se encontra “avant la letre” da lei, considerando este Tribunal que, encontrando-se válida e regularmente certificada nos autos o dia e hora [e minutos e segundos] em que foi efectuada a notificação, é, “in casu”, inaplicável a presunção invocada, relativa á expedição de notificações via postal.
Em face de todo o exposto, indefiro ao requerido.
Sem custas, desta vez.
Notifique, remetendo cópia do histórico do processo electrónico disponível no programa “Citius”, donde consta a certificação electrónica do dia e hora em que foi recepcionada electronicamente a notificação”.
Inconformado com o decidido, veio o Exequente agravar, formulando as seguintes conclusões:
(…)
Não foram apresentadas contra-alegações no que diz respeito a este recurso de agravo.
Entretanto procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença, da qual ambas as partes apelaram.
Foram colhidos os vistos legais.
X
Tudo visto, cumpre decidir, sendo, para já unicamente de apreciar esse agravo de fls. 171 e ss, que condiciona a admissibilidade daquele outro de fls. 102 e, em consequência, o conhecimento das apelações.
E a única questão a apreciar é a de saber se o recurso foi apresentado dentro do prazo legal de 10 dias, a que se refere o artº 80º, nº 1, do CPT, não havendo lugar à aplicação da multa prevista no artº 145º, nº 6, do CPC.
x
Para alem do circunstancialismo processual descrito no relatório do presente acórdão, releva ainda o seguinte:
- O despacho de fls. 96-97 foi notificado electronicamente ao mandatário do exequente em 29/04/2010;
- Encontra-se certificado nos autos que tal notificação foi lida em 29/04/2010, pelas 10, 23 minutos e 12 segundos;
- O recurso deu entrada no Tribunal em 13/05/2010;
- Em 19/08/2010, a secretaria notificou o exequente para, nos termos do nº 6 do artº 145º, nº 6, do CPC, proceder ao pagamento da multa no montante de € 2.856,00.
O direito:
A Srª Juíza considerou haver lugar ao pagamento da multa pela interposição para além do prazo do recurso de agravo de fls. 102, sendo inaplicável a presunção estabelecida pelo nº 5 do artº 21º-A da Portaria nº 1538/2008, de 30/12.
Vejamos se é assim:
Nos termos do artº 80º, nº 1, do CPT, o prazo para a interposição do recurso de agravo é de 10 dias.
Dispõem os nºs 5 e 6 do artº 145º do CPC que:
“5. Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC.
6 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC”.
Mantendo-se o regime geral de que as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais - artigo 253º, nº 1, do CPC - bem como a presunção de que a notificação postal se considera feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja - nº 3 do artº 254º, temos que o DL nº 303/2007, de 24/8, veio dar nova redacção os nº 2, 5 e 6 de deste último artigo, consagrando que as notificações aos mandatários das partes serão feitas nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 138º-A. – nº 2, que a notificação por transmissão electrónica de dados se presume feita na data da expedição – nº 5, e que as presunções estabelecidas só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efectuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis – nº 6.
Com o projecto «Desmaterialização, eliminação e simplificação de actos e processos na justiça» o Governo visou, entre outros aspectos, facilitar o acesso à justiça e simplificar os processos de trabalho de todos os intervenientes no foro, através da utilização intensiva das novas tecnologias.
A partir de 5 de Janeiro de 2009, Portugal passou a contar com um fluxo processual integralmente electrónico para os processos cíveis, laborais e de família, através das aplicações informáticas do projecto “CITIUS”.
O artigo 138.º-A, n.º 1, do CPC, dispõe que a tramitação dos processos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.
Em regulamentação da matéria da tramitação electrónica dos processos, veio a ser publicada a Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, entretanto objecto de sucessivas alterações, entre as quais a introduzida pela Portaria nº 1538/2008, de 30 Dezembro.
Estabelecendo o artigo 21º-A da referida Portaria nº 114/2008, na parte que nos interessa, que:
“4 – As notificações às partes em processos pendentes são realizadas por transmissão electrónica de dados, na pessoa do seu mandatário ( ...)
5 – O sistema informático CITIUS assegura a certificação da data de elaboração da notificação, presumindo-se feita a expedição no terceiro dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil”.
Face ao disposto neste nº 5 e no nº 5 do artº 254º, importa apurar quando se deve considerar como efectuada a notificação, designadamente se se deve considerar como data da notificação aquela em que a respectiva inserção foi lida pelo seu destinatário, dado ser essa a data do efectivo conhecimento da mesma, sendo esta, ao fim ao cabo, a orientação seguida no despacho recorrido.
Contudo, e salvo o devido respeito, não nos parece ser esta a melhor orientação, entendendo nós, tal como se decidiu nos acórdãos desta Relação de 23/02/2010 e de 19/10/2010, que não houve uma preocupação em reduzir prazos aos advogados, ou seja, não se fez qualquer alteração para contemplar uma diferenciação entre a notificação postal e a electrónica. A notificação postal, nos termos do disposto no artigo 254º, nº 3, do Código de Processo Civil, presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. A expedição na via electrónica beneficiará de similar dilação, correspondente à do registo na via postal.
E como, com particular acuidade, se acentua no ultimo dos referidos arestos, “Note-se que os normativos, que aqui são os aplicáveis, não fazem qualquer alusão à leitura do documento, mas apenas à sua elaboração e à sua expedição. Essa leitura (...) não tem a virtualidade de ilidir a presunção de conhecimento no terceiro dia útil seguinte; é que, como se disse, é uma presunção que apenas pelo notificado pode ser ilidida, provando ele que não foi efectuada a notificação ou que ocorreu em data posterior à presumida; e para tanto não servindo o critério da leitura efectiva, por tal desiderato se não encontrar elencado no texto legal. Mais – se o dia da leitura marcasse a data da notificação, esvaziadas de conteúdo ficariam os normativos dos artigos 254º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 1538/2008, o que não é o caso”.
Passando ao caso dos autos, e transpondo esta orientação, temos que, ocorrendo a expedição da notificação em 29/4/2010, uma quinta –feira, a notificação considera-se efectuada em 3/05/2010 (dia 2 foi um domingo).
Assim, o prazo para interpor recurso de agravo terminava em 13/05/2010, que foi precisamente a data em que o Exequente o veio fazer.
Não tinha, assim, que ser ordenado o pagamento da multa em questão.
Havendo que determinar que a 1ª instancia se pronuncie sobre a admissibilidade do agravo de fls. 102, e profira, se for o caso, despacho de sustentação ou reparação, o que impede que, para já, este Tribunal da Relação aprecie esse recurso, bem como as apelações entretanto interpostas, e impõe que se dê baixa dos presentes autos de recurso.
x
Decisão:
Nos termos expostos, acorda-se em dar provimento ao agravo de fls. 171 e ss, revogando-se o despacho sob recurso, que deverá ser substituído por outro que dê sem efeito o pagamento da multa, procedendo-se, posteriormente, e considerando-o tempestivo, à apreciação da admissibilidade do recurso de agravo de fls. 102 e ss.
Sem custas o recurso.
x
Dê a correspondente baixa dos autos.

Lisboa, 22 de Junho de 2011

Ramalho Pinto
Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/ce6b0d0c97b145b2802578cb0046771f?OpenDocument

sábado, 20 de agosto de 2011

CITIUS, ACTO PROCESSUAL, ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO, FALTA DE CONTESTAÇÃO - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 30-06-2011

Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1960/10.9TTLSB.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: CITIUS
ACTO PROCESSUAL
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
FALTA DE CONTESTAÇÃO

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 30-06-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO

Sumário: I- Se ao pretender praticar um acto processual sujeito a prazo, por exemplo contestação, através do CITIUS, a parte se depara com qualquer obstáculo à anexação dos ficheiros com o conteúdo material da peça processual, deve, por interpretação extensiva do disposto no art. 10º nºs 2 a 5 da P. 114/2008, de 6/2, na redacção da P. 1538/2008 de 30/12, proceder à entrega através dos restantes meios previstos no nº 2 do art. 150º do CPC.
II- Na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, apesar do requerimento inicial de oposição ao despedimento, se o trabalhador não contestar tempestivamente o articulado do empregar de motivação do mesmo, consideram-se confessados os factos por este alegados, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

A intentou em 19/5/2010 a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento contra B– Empresa de Segurança, S.A..
Citada a R., e realizada, em 28/5/2010, audiência de partes, na qual não foi possível a sua conciliação, veio aquela apresentar articulado de motivação do despedimento, no qual alega, em resumo, que o A. se dirigiu à sua supervisora e a dois directores da R. de forma incorrecta e agressiva, desobedeceu a ordens expressas no sentido de se apresentar no departamento de recursos humanos da R., e ameaçou agredir fisicamente um director da R.
O A. apresentou por via postal em 20/10/2010 o articulado de contestação, na sequência de:
- em 8/9/2010 (fls. 47) ter vindo aos autos informar que, dentro do prazo procurara, via Citius, fazer a junção, não o tendo conseguido, por o processo não ser encontrado e que a juntara como petição inicial, que fora distribuída como processo 2919/10.1TTLSB, 4º Juízo 1ª Secção;
- em 30/7/2010, referindo a petição inicial enviada em 25/7/2010, ter enviado por via postal documentos que não puderam seguir por via electrónica, por excederem o limite de 3 MB;
- o processo 2919/10.1TTLSB, do qual não consta qualquer petição, por decisão do respectivo magistrado judicial, ter sido incorporado nestes autos;
- por despacho de fls. 68 ter sido ordenada a notificação do A. para juntar a contestação que diz ter remetido via CITIUS como petição inicial e comprovar a data dessa remessa;
- o despacho de fls. 76, por o A. não ter dado integral cumprimento ao que lhe fora determinado, ter renovado o anterior despacho e fixado em cinco dias o prazo para cumprimento.
Pelo despacho proferido a fls. 100/104 foi julgada extemporânea e de nenhum efeito a contestação apresentada.
Foi seguidamente proferida sentença que, considerando provada a factualidade invocada pela R. na motivação do despedimento e procedendo ao respectivo enquadramento jurídico, julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a R. do pedido.
O A. veio apelar, impugnando, tanto o despacho que considerou extemporânea a contestação, como a própria sentença.
Formula nas respectivas alegações as seguintes conclusões:
(…)
A R. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Subidos os autos a este tribunal, foi emitido parecer pelo M.P. favorável à confirmação das decisões recorridas.

O objecto do recurso, como decorre das conclusões que antecedem, consiste por um lado na reapreciação do despacho sobre a tempestividade ou intempestividade da contestação e, por outro lado, na questão de saber se houve erro de apreciação na sentença, por não ter tido em conta a factualidade invocada na resposta à nota de culpa e que o ónus da prova incidia sobre a R..

No despacho recorrido foram considerados provados os seguintes factos:
1. O A. foi notificado da apresentação do articulado da R. através de carta registada expedida em 14/07/2010.
2. No dia 25/07/2010 o ilustre mandatário do A. acedeu ao sistema informático “Citius”, e accionou o “assistente de entrega de peça processual”, tendo obtido a seguinte mensagem de erro: “O processo não foi encontrado. Processo nº 1960/10.9TTLSB”.
3. Face ao descrito em 2., o ilustre mandatário do A. acedeu novamente ao sistema informático “Citius”, e apresentou o requerimento que se acha a fls. 50-51.
4. No dia 29/07/2010 o A. enviou por correio o requerimento que se acha a fls. 52, no qual refere que “tendo enviado no dia 25 de Julho de 2010 via Citius a petição inicial dos presentes autos, com o qual não puderam seguir os documentos, por excederem o limite de 3 MB previsto no art. 10º, nº 1 da Portaria nº 114/20058, de 6 d Fevereiro, vem nos termos do n.ºs 2 e 3 do mesmo diploma legal, proceder à entrega dos mesmos em suporte papel”.
5. O Requerimento mencionado em 3. foi distribuído ao 4º Juízo, 1ª Secção com o nº 2919/10.1TTLSB.
6. No dia 02/09/2010 o Sr. Oficial de Justiça do 4º Juízo 1ª Secção lavrou no processo referido em 5, uma cota com o seguinte teor: “Em face da ausência de petição inicial com o requerimento electrónico recebido em 25/07/2010 (…) e de 5 documentos com o requerimento de 30/07/2010 (…), tentou-se contacto telefónico com o ilustre mandatário Dr.C sem sucesso, tendo-se deixado mensagem no voice mail”.
7. Por despacho datado de 21/09/2010, que se acha a fls. 68 foi determinada a notificação do autor “para, no prazo de dez dias, juntar aos autos a contestação que diz ter sido distribuída como petição inicial ao 4º Juízo, 1ª Secção (…) devendo comprovar a data em que tal remessa teve lugar a fim de aferir da sua tempestividade”.
8. No dia 07/10/2010 o A. enviou a juízo, por correio registado, o requerimento de fls. 74, juntamente com o documento intitulado “comprovativo de peça processual” que se acha a fls. 75.
9. Por despacho datado de 12/10/2010 que se acha a fls. 76, foi determinado que “O trabalhador não deu integral cumprimento ao que lhe foi determinado através do despacho de fls. 68, uma vez que não juntou a contestação que referiu ter remetido via CITIUS e que terá sido distribuída como petição inicial ao 4º Juízo, 1ª Secção, com o nº 2919/10,1TTLSB, pelo que se renova o aludido despacho, devendo o mesmo ser cumprido no prazo máximo de 5 (cinco) dias.”
10. Em 20/10/2010 o ilustre mandatário do A. enviou por correio registado o articulado de fls. 78 a 83, no qual contesta o articulado da R..
E foi considerado que não se provou que:
• No momento referido em 3., o A. tenha enviado qualquer ficheiro anexo, contendo um articulado;
• Juntamente com o requerimento referido em 4. o A. tenha remetido a este Tribunal qualquer articulado;
• Antes da data referida em 10, o A. tenha por qualquer modo, enviado ou entregue neste Tribunal o articulado ali mencionado;

Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
1. No dia 11/07/2000 o A., A foi admitido ao serviço da R. B – Empresa de Segurança, S.A., para trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização desta, como vigilante, mediante contrapartida em dinheiro.
2. Na sequência do referido em 1-, o passou a A. trabalhar para a R., como vigilante, nos termos ali referidos.
3. A R. atribui aos seus trabalhadores que desempenham as funções de vigilante um “Guia do Vigilante”.
4. O “Guia do Vigilante” referido em 3- estabelece, nomeadamente, o que segue:
“2.8 Motivos para suspensão imediata com processo disciplinar para despedimento com justa causa:
• Assalto; fazer ameaças físicas ou verbais;
• Causar incêndio premeditado;
• Roubar ou pilhar;
• Sabotar;
• Destruição de bens ou vandalismo;
• Desonestidade, aceitar subornos, encobrir alguém para realizar um roubo, acesso não autorizado a matéria confidencial, ou mentir;
• Uso inapropriado de armas;
• Insubordinação para com o Cliente, supervisor, ou pessoal da B;
• Desrespeitar ordens contidas no manual de posto, ordens especiais ou instruções verbais do supervisor ou do pessoal da direcção da B;
• Conduta imoral ou qualquer outro acto que viole as regras, regulamentos, ou a política co Cliente;
• Assédio sexual ou discriminação para o cliente, empregado, ou visitante;
• Intoxicação; beber ou estar sob a influência do álcool e drogas ilegais durante o serviço;”
5. No dia 25/02/2010, às 08h50m, o A. estava ao serviço do Cliente da R. Hospital ..., no posto da portaria sul, turno das 08h00m às 16h00m, quando telefonou para a Central, para falar com a supervisora D, trabalhadora da R..
6. Durante a conversa telefónica referida em 5-, o A. questionou a supervisora D acerca das horas de trabalho por si efectuadas, ao que esta lhe disse que deveria colocar essa questão ao departamento de recursos humanos da R..
7. Perante a resposta da supervisora D, o A. desligou o telefone, deixando a sua interlocutora a falar sozinha.
8. Dez minutos após a conversa referida em 5- a 7-, o A. voltou a telefonar para a supervisora D, e, usando um tom de voz arrogante e agressivo, disse-lhe que a mesma andava “a enganar os seus subordinados”.
9. Face ao referido em 8-, a supervisora D disse ao A. para exercer as suas funções de vigilante no posto de trabalho.
10. Cinco minutos após a conversa descrita em 8- e 9-, o A. voltou a telefonar para a supervisora D, e disse-lhe que iria gozar férias na semana seguinte.
11. Após a conversa referida em 10-, a supervisora D informou o director de departamento da R., sr. E, dos factos descritos em 5– a 10-.
12. … tendo o A. sido informado que se deveria apresentar no departamento de recursos humanos da R., a fim de ver esclarecidas as suas dúvidas, e que para o efeito iria ser substituído no seu posto.
13. Não obstante o mencionado em 12-, o A. recusou-se a sair do seu posto.
14. A supervisora D tentou convencer o A. a proceder nos termos descritos em 12-, mas não conseguiu.
15. … e, por se sentir ameaçada pelo A. e por recear pela sua integridade física, deslocou-se ao posto identificado em 3-, acompanhada pelos directores da R. E e F.
16. Ao ser abordado pela supervisora D e pelos directores da R. E e F o A. disse-lhes que “não os conhecia de lado nenhum pois estes não se encontravam identificados, podendo até ser uns “infiltrados””.
17. Face ao descrito em 16-, e porque entendeu que o A. se encontrava muito alterado, agressivo e ameaçador, o director da R. E chamou a polícia.
18. Cerca das 13h05m, perante interpelação da PSP de ..., o A. desfardou-se e saiu do posto referido em 3-, sendo rendido por outro vigilante.
19. … porém, ainda se trancou no W.C..
20. Pelas 13h35m, ao ser questionado pelo director F por causa da sua demora, o A. respondeu dizendo “Está a andar daqui para fora!”, “desampara-me a loja, vê lá se queres levar no focinho!”
21. O Cliente da R. Hospital ... teve conhecimento dos factos descritos em 3- a 20-.
22. Perante os factos descritos em 3- a 21-, foi apresentada “participação disciplinar”, e a R. instaurou procedimento disciplinar contra o A..
23. Na sequência do procedimento disciplinar referido em 23-, no dia 10/05/2010 a administração da R. emitiu a deliberação que se encontra a fls. 3, na qual decide “aplicar ao Senhor A a sanção prevista na alínea f) do nº 1 da Clª 38ª do CCT para o Sector da Vigilância: Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação”.
24. O A. recebeu a deliberação mencionada em 23-, juntamente com a carta que se acha a fls. 2, que lhe foi enviada pela R., e na qual esta lhe comunica que decidiu aplicar-lhe a sanção referida em 23-; e ainda com cópia da comunicação escrita intitulada “RELATÓRIO FINAL DO PROCESSO DISCIPLINAR”, que se acha a fls. 4 a 17.

Apreciação
I - O Sr. Juiz fundamentou juridicamente a rejeição da contestação nos seguintes termos:
“Estabelece o art. 98º-L nº 1 do Código do Trabalho que o prazo para o trabalhador contestar o articulado do empregador é de quinze dias.
No caso dos autos o autor foi notificado da apresentação do articulado da R. por carta registada expedida em 14/07/2010, o que significa que tal notificação se considera efectuada em 20/07/2010 (posto que 17/07 foi um Sábado), pelo que o prazo em apreço se iniciou em 01/09/2010 e terminou em 16/09/2010 (vd. arts. 254º, nº 3, 143º e 144º do CPC, na redacção aplicável ao caso dos autos, que é a que lhe foi conferida pela Lei nº 35/2010, de 15/04, e 12º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na redacção que vigorava antes da entrada em vigor da Lei nº 43/2010 de 03/09).
Por outro lado, decorre da factualidade provada que em 25/07/2010 o A. tentou, mas não conseguiu enviar o articulado através da aplicação informática “Citius”.
Porém, o autor não logrou demonstrar que tenha enviado o mesmo articulado a tribunal antes de esgotar o prazo que tinha para o fazer.
Na verdade, demonstrou ter preenchido o requerimento de interposição de acção que foi distribuído ao 4º Juízo, 1ª Secção, mas não demonstrou ter anexado ao mesmo qualquer ficheiro contendo tal articulado. Aliás os autos indiciam que tal anexo não foi remetido, porquanto o Sr. Oficial de Justiça do 4º Juízo consignou que tal articulado não constava do sistema.
Acresce que perante tais dificuldades, o autor podia e devia ter enviado a juízo o seu articulado através de correio, ou telefax, ou procedido à sua entrega em mão, neste Tribunal.
Com efeito, e como decorre claramente do disposto no art. 10º, nº 2 da Portaria 114/2008 de 06/02 (alterada pelas Portarias nºs 457/2008, de 20/06, 1538/2008, de 30/12, 458-B/2009, de 04/05, 975/2009, de 01/09, 65-A/2010/ de 29/01, 195-A/2010 de 08/04 e 471/2010 de 08/07), perante qualquer dificuldade técnica no envio de uma peça processual através do sistema “Citius”, a parte deverá usar os demais meios previstos no Código de Processo Civil, ou seja, os referidos no art. 150º deste diploma, que são precisamente os que acima referimos.
Não tendo demonstrado que o fez, forçoso será considerar intempestivo o articulado de fls. 78 a 83, visto que o mesmo foi remetido a juízo em 20/10/2010, ou seja, muito depois de esgotado o prazo de apresentação do mesmo.
Em consequência, e por todo o exposto, decide este Tribunal julgar o presente incidente procedente e em consequência julgar extemporâneo e de nenhum efeito o articulado do A., constante de fls. 78 a 83.”
Ora a argumentação do recorrente, salvo o devido respeito, não permite afastar esta fundamentação que, na sua essência, entendemos ser de manter. Com excepção de um pequeno pormenor, que decorre da circunstância de o processo (de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento) ter natureza urgente, cf. decorre do art. 26º nº 1 al. a) do CPT e, como tal, os respectivos prazos não se suspenderem nas férias judiciais, nem no período referido na al. c) do nº 1 do art. 143º do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 35/2010, de 15/4, atento o preceituado pelo art. 144º nº 5 al. b, na versão do DL 35/2010), uma vez que não se mostra que tivesse sido proferido despacho fundamentado que o determinasse. Deste modo, a notificação ao A. da apresentação da motivação do despedimento produziu efeito em 19/7 (2ª fª), começando o prazo para apresentar a contestação a correr no dia 20/7, terminou no dia 3/8 podendo ainda, mediante o pagamento de multa (art. 145º nºs 5 e 6 do CPC) ser apresentada até ao dia 6/8/2010.
Ao contrário do que vem sustentar, o recorrente não contestou tempestivamente pois, se é certo que a primeira tentativa de o fazer foi infrutífera por o sistema “Citius” responder que “o processo não foi encontrado”, apesar de identificar correctamente o número do processo, a 2ª tentativa, que consistiu em apresentar a contestação como petição, dando origem ao processo nº 2919/10.1TTLSB, também foi infrutífera porque se limitou ao preenchimento do formulário da petição inicial disponibilizado pelo sistema e que consta de fls. 50, omitindo a anexação como ficheiro do conteúdo material da peça processual, como é estabelecido no art. 5º nº 1 al. a) da Portaria 114/2008, de 6/2, na redacção da P. 1538/2008, de 30/12. Não temos qualquer indício de que isso se tenha devido a qualquer problema inerente ao próprio sistema CITIUS. Mas ainda que porventura fosse essa a razão da não anexação do conteúdo material da peça, isto é, do articulado de contestação à motivação do despedimento, o que, repetimos, não se mostra de todo indiciado, então impor-se-ia que, por aplicação extensiva do disposto no art. 10º nº 2 a 5 da referida Portaria 114/2008, se procedesse à apresentação da peça processual em causa “através dos restantes meios previstos no CPC”, ou seja no art. 150º nº 2 deste código, no prazo de cinco dias. O recorrente, todavia, não o fez.
Em face do exposto nenhuma censura nos merece a conclusão a que chegou o Sr. Juiz recorrido relativamente à intempestividade da contestação, que por isso não pode produzir qualquer efeito.
Assim, nesta parte improcede o recurso.

II- No que concerne à sentença, o recorrente vem impugná-la alegando que foram dados como provados factos que estavam por si impugnados em sede de resposta à nota de culpa e que não se teve em conta que o ónus de prova dos fundamentos do despedimento cabe à R..
Mas também quanto a esta matéria o recorrente carece de razão, dado que ignora os efeitos processuais da falta de contestação ao articulado do empregador, conforme determinado no art. 98º-L do CPT, quais sejam: “consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo julgada a causa conforme for de direito”.
Foi precisamente o que sucedeu no caso, tendo-se cumprido pois inteiramente preceituado no referido normativo.
Se a lei determina que, na falta de contestação se consideram confessados os factos articulados pelo empregador, é manifesto que não há que atribuir à resposta à nota de culpa ou sequer ao requerimento inicial de oposição ao despedimento o efeito de impugnação antecipada da motivação, nem que proceder a audiência de julgamento.
Por isso e sem necessidade de maiores considerações, improcede totalmente a apelação, devendo confirmar-se a decisão recorrida.

Decisão
Tudo visto e ponderado, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar totalmente improcedente o recurso e conformar inteiramente o despacho e a sentença recorridas.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 30 de Junho de 2011

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira

Decisão Texto Integral:

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