Sumário:
I - A Constituição da República Portuguesa, apesar de anunciar que todos têm o direito à Segurança Social e prever, no seu art. 63.º, ns.º 1 e 2, que é dever do Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de Segurança Social unificado e descentralizado, não concretiza o conteúdo do direito à Segurança Social e também não estabelece prazos para essa concretização.
II - A principal incumbência do Estado, no domínio do direito fundamental social da previdência, consiste na organização do sistema de Segurança Social, subordinado a cinco requisitos constitucionais: deve constituir um sistema universal; deve ser um sistema integral; deve constituir um sistema unificado; deve ser um sistema descentralizado; finalmente, deve ser um sistema participado.
III - Ao nível ordinário, as Leis de Bases da Segurança Social salvaguardam a subsistência dos denominados “Regimes Especiais”, entre os quais se inclui o ACTV/1986 para o Sector Bancário.
IV - Deste modo, os trabalhadores bancários gozam de um regime próprio e privativo de Segurança Social, corporizado nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis ao sector.
V - As últimas Leis de Bases da Segurança Social admitem o princípio da diferenciação positiva, pretendendo que os diversos regimes se adaptem ao condicionalismo de cada grupo social ou profissional.
VI - O caso específico dos ACTV’s para o Sector Bancário é paradigmático: o seu regime, no tocante à Segurança Social, não constitui novidade recente, e integra relevantes especificidades, quer no que respeita às prestações por ele abrangidas, quer no tocante à contribuição dos trabalhadores para o seu financiamento.
VII - Tratando-se de um regime especial – salvaguardado expressamente por lei – haverá que aplicá-lo em bloco – até porque ele é, na sua generalidade, mais favorável que o regime geral – não fazendo sentido complementá-lo, porventura onde ele seja, pontualmente, mais desfavorável, com outras regras que provenham do regime geral.
VIII - Neste contexto, e porque a cláusula 144.ª do ACTV para o sector bancário apenas concede pensão de sobrevivência ao cônjuge sobrevivo do beneficiário falecido e, acrescidamente, ainda impõe que o casamento perdurasse há mais de um ano relativamente à data do decesso, não é de reconhecer à Autora, com apelo ao disposto no art. 11.º, do DL n.º 322/90, de 18 de Outubro – que estende ao cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e ao divorciado o direito a pensão de sobrevivência, posto que estes recebessem do trabalhador falecido uma pensão de alimentos reconhecida em juízo – o direito àquela pensão, ainda que a demandante preencha os requisitos previstos neste último diploma.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2a7205b16121593f8025780f003cbb8d?OpenDocument&Highlight=0,pens%C3%A3o,de,sobreviv%C3%AAncia
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sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011
quinta-feira, 7 de outubro de 2010
Acção de Alimentos & Fundo de Garantia de Alimentos - Parecer da Procuradoria Geral da República
1.ª Nos processos para fixação de alimentos, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, formulado pedido nesse sentido, o juiz, ao mandar proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, para proferir a decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo, pode solicitar a colaboração do Instituto da Segurança Social [ex-centros regionais de segurança social] e informações de outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação sócio-económica do alimentado e da sua família (artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e artigo 4.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio);
2.ª À data da produção de efeitos do diploma que instituiu a aludida prestação de alimentos, também o Instituto de Reinserção Social detinha, embora subsidiariamente, competência para, segundo critérios de prioridade, definidos em função das necessidades concretas de protecção dos direitos e interesses dos menores, prestar apoio técnico aos tribunais em processos de fixação de alimentos (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 552/99, de 15 de Dezembro, e artigo 3.º, n.os 1, alínea b), e 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho);
3.ª Com a extinção do Instituto de Reinserção Social e a sucessão da Direcção-Geral de Reinserção Social nas suas atribuições, a esta não foram cometidas atribuições de assessoria técnica no quadro da instrução de processos conducentes à atribuição de alimentos, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, as quais foram transferidas para o Instituto da Segurança Social, que nelas sucedeu (artigos 27.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, 18.º, n.º 2, e 38.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, e 3.º, n.º 2, alínea p), e 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio de 2007).
Versão Integral: http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf/7fc0bd52c6f5cd5a802568c0003fb410/3d908db277c4520180257084004d1dfb?OpenDocument&Highlight=0,alimentos
2.ª À data da produção de efeitos do diploma que instituiu a aludida prestação de alimentos, também o Instituto de Reinserção Social detinha, embora subsidiariamente, competência para, segundo critérios de prioridade, definidos em função das necessidades concretas de protecção dos direitos e interesses dos menores, prestar apoio técnico aos tribunais em processos de fixação de alimentos (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 552/99, de 15 de Dezembro, e artigo 3.º, n.os 1, alínea b), e 2, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de Julho);
3.ª Com a extinção do Instituto de Reinserção Social e a sucessão da Direcção-Geral de Reinserção Social nas suas atribuições, a esta não foram cometidas atribuições de assessoria técnica no quadro da instrução de processos conducentes à atribuição de alimentos, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, as quais foram transferidas para o Instituto da Segurança Social, que nelas sucedeu (artigos 27.º, n.º 7, do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro, 18.º, n.º 2, e 38.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, e 3.º, n.º 2, alínea p), e 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214/2007, de 29 de Maio de 2007).
Versão Integral: http://www.dgsi.pt/pgrp.nsf/7fc0bd52c6f5cd5a802568c0003fb410/3d908db277c4520180257084004d1dfb?OpenDocument&Highlight=0,alimentos
segunda-feira, 4 de outubro de 2010
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/06/2010 - REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS - OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
I- A normal tramitação do processo de regulação das responsabilidades parentais inclui a realização de inquérito às condições sociais, morais e económicas dos progenitores, como um importante instrumento de avaliação e percepção das duas realidades familiares (a da mãe e a do pai) que dizem respeito à situação da criança.
II- Não decorre, porém, de qualquer norma legal que a realização desse inquérito seja elemento imprescindível à decisão.
III- Os processos tutelares cíveis são considerados como de “jurisdição voluntária”, e, por isso, não estão sujeitos a critérios de legalidade estrita, o que permite ao Juiz usar de alguma liberdade na condução do processo e na investigação dos factos, adoptando em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, seja para coligir oficiosamente provas que repute essenciais às finalidades concretas do processo, seja para prescindir de actos ou de provas que repute inúteis ou de difícil obtenção e, neste sentido, incompatíveis com o superior interesse da criança a uma decisão em tempo razoável.
IV- Para efeitos do cumprimento da obrigação de alimentos a
capacidade económica dos pais não se avalia apenas pelos rendimentos ao Fisco ou à Segurança Social; avalia-se também pela sua idade, pela actividade profissional que em concreto desenvolvem e pela capacidade de gerar proventos que essa actividade potencia.
V- O conteúdo da obrigação de alimentos a prestar pelos pais não se restringe à prestação mínima e residual de dar aos filhos um pouco do que lhes sobra.
VI- A lei exige-lhes que assegurem a satisfação das necessidades filhos com prioridade sobre as dos próprios e que se esforcem em propiciar aos filhos as condições económicas adequadas ao seu crescimento sadio e equilibrado, e ao seu “desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social a que todas as crianças têm direito (art. 27.º, n.°s 1 e 2, da Convenção sobre os Direitos da Criança).
Versão integral disponível em: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/deaddb3cc6b11dab8025778f0035e620?OpenDocument
II- Não decorre, porém, de qualquer norma legal que a realização desse inquérito seja elemento imprescindível à decisão.
III- Os processos tutelares cíveis são considerados como de “jurisdição voluntária”, e, por isso, não estão sujeitos a critérios de legalidade estrita, o que permite ao Juiz usar de alguma liberdade na condução do processo e na investigação dos factos, adoptando em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, seja para coligir oficiosamente provas que repute essenciais às finalidades concretas do processo, seja para prescindir de actos ou de provas que repute inúteis ou de difícil obtenção e, neste sentido, incompatíveis com o superior interesse da criança a uma decisão em tempo razoável.
IV- Para efeitos do cumprimento da obrigação de alimentos a
capacidade económica dos pais não se avalia apenas pelos rendimentos ao Fisco ou à Segurança Social; avalia-se também pela sua idade, pela actividade profissional que em concreto desenvolvem e pela capacidade de gerar proventos que essa actividade potencia.
V- O conteúdo da obrigação de alimentos a prestar pelos pais não se restringe à prestação mínima e residual de dar aos filhos um pouco do que lhes sobra.
VI- A lei exige-lhes que assegurem a satisfação das necessidades filhos com prioridade sobre as dos próprios e que se esforcem em propiciar aos filhos as condições económicas adequadas ao seu crescimento sadio e equilibrado, e ao seu “desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social a que todas as crianças têm direito (art. 27.º, n.°s 1 e 2, da Convenção sobre os Direitos da Criança).
Versão integral disponível em: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/deaddb3cc6b11dab8025778f0035e620?OpenDocument
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