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sábado, 8 de outubro de 2011

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - PROCESSO DISCIPLINAR


Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4864/10.1TTLSB.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 14-09-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO


Sumário: Na lei nada impõe que a comunicação da intenção de despedimento seja feita obrigatoriamente pela entidade patronal, podendo sê-lo através do instrutor nomeado para o processo.

(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
A veio impugnar judicialmente a regularidade e licitude do seu despedimento promovido por B – Serviços de Segurança, Lda.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da empregadora para apresentar o articulado para motivar o despedimento e o processo disciplinar, o que ela fez.
No seu articulado, alegou, em síntese, que o processo disciplinar instaurado ao trabalhador fundamentou-se nas seguintes circunstâncias: no dia 24.11.2010 o trabalhador não acatou uma ordem escrita para se apresentar na sede da empregadora e uma ordem verbal de dispensa de meia manhã ou tarde que lhe foram comunicadas por um superior hierárquico, avançou de forma ameaçadora para esse superior hierárquico insultando-o, tendo ainda tentado agredi-lo com uma faca, só saindo do local de trabalho quando a PSP, pela segunda vez, foi chamada para o efeito.
Concluiu pedindo que seja declarada a licitude do despedimento promovido.
O trabalhador apresentou contestação ao articulado de motivação do despedimento, alegando, em resumo, que:
- não correspondem à verdade os factos que lhe foram imputados no processo disciplinar, pelo que inexiste justa causa para o seu despedimento;
- constam factos da Decisão Final factos que não constavam da Nota de Culpa, o que implica a invalidade do procedimento disciplinar, nos termos do art. 382.º nº 2 alínea d) do Cód. Trab.;
- a comunicação da intenção de proceder ao despedimento do trabalhador e a Nota de Culpa não se mostram assinadas pela entidade patronal e não foi feita prova de que o Instrutor do processo tivesse poderes para fazer tais comunicações, nos termos do art. 382.º nº 2 alínea b) do Cód. Trab..
Concluiu pedindo que seja declarado ilícito e nulo o despedimento de que foi alvo, por invalidade e falta de justa causa.
Em audiência final, o trabalhador optou pela indemnização.
A final, foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve:
Pelo exposto, julga-se improcedente a presente acção e, em consequência, declara-se a licitude do despedimento do trabalhador A.
Custas da acção pelo trabalhador – artigo 446.º do Cód. Proc. Civil -, tomando-se em consideração o benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Valor da acção: o da alçada da relação mais € 0,01.
Inconformado com a decisão, da mesma interpôs o trabalhador recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(...)
A empregadora, nas suas contra-alegações, pugnou pela manutenção do julgado.
Nesta Relação o Exmo. Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab..
Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685.-Aº, nº 1 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes:
1.ª – invalidade do procedimento disciplinar;
2.ª – improcedência do motivo justificativo do despedimento.

Fundamentação de facto
A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que aqui se acolhe:
1. O autor trabalhador foi admitido ao serviço da empregadora em 6 de Agosto de 2009 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções correspondentes à categoria de “Vigilante/Porteiro”.
2. Tinha como local de trabalho a obra da “Somague, S. A.”, denominada “Etar de Alcântara”, sita na Avenida ..., em Lisboa.
3. A empregadora suspendeu preventivamente o autor trabalhador fundamentando-se no disposto no artigo 354.º do Cód. Trabalho, com efeitos a partir de 24 de Novembro de 2010, tendo decidido em 25.11.2010 instaurar-lhe um processo disciplinar com vista a despedimento por justa causa.
4. Em 26 de Novembro de 2010 o Instrutor do processo disciplinar enviou ao autor uma carta, que este recebeu, na qual o informou que a empregadora lhe tinha instaurado um “procedimento disciplinar”, juntou a respectiva Nota de Culpa e notificou-o para “apresentar a sua defesa no prazo de dez dias (…)”.
5. Consta da referida Nota de Culpa o seguinte:
“(…)
7. No dia 24.11.2010, quarta-feira, pelas 15h15m, o Vigilante Chefe/Controlador C, superior hierárquico do trabalhador-arguido, deslocou-se ao local de prestação do último, a fim de lhe entregar uma ordem directa, e escrita, da sua entidade patronal.
8. A ordem directa da sua entidade patronal era:
a) Que iria ser substituído pelo Vigilante Chefe/Controlador no período da tarde de dia 24.11.2010, bem como na manhã de dia 25.11.2010;
b) Que nesse período podia deslocar-se ao seu sindicato, para, querendo, esclarecer algumas dúvidas relativas aos seus direitos e obrigações, que vinha apresentando;
c) Que entre as 09h30m e as 12h30m do dia 25.11.2010 teria de se apresentar, sem falta, na sede da sua entidade patronal.
9. O trabalhador-arguido quando recebeu a ordem directa e escrita entregue pelo Vigilante Chefe/Controlador:
- Recusou-se a assiná-la;
- Recusou-se a cumpri-la;
- Dirigiu-se contra o Vigilante Chefe/Controlador, empurrando-o.
10. O Vigilante Chefe/Controlador afastou o trabalhador-arguido, tendo este ido buscar uma arma branca (faca), e atacado o seu superior hierárquico.
11. Mais uma vez o Vigilante Chefe/Controlador afastou-se, evitando assim ser atingido e ferido pelos golpes desferidos pelo trabalhador-arguido com a faca.
12. Foi chamada a Polícia de Segurança Pública ao local, bem como o Director Operacional da entidade patronal, o Sr. D.
13. Quando a PSP chegou ao local, tomou conta da ocorrência, e advertiu o trabalhador-arguido de que tendo uma ordem da sua entidade patronal para abandonar o seu local de trabalho, deveria cumpri-la.
14. Em acto contínuo a PSP abandonou o local.
15. O Director Operacional, que entretanto também já se encontrava no local de trabalho do trabalhador-arguido, e já tinha, como superior hierárquico, reiterado as ordens e instruções acima descritas, ficou a aguardar que o mesmo abandonasse o local, o que o mesmo, apesar de já advertido pela sua entidade patronal, superiores hierárquicos e PSP para fazer, continuava a não cumprir.
16. Como o trabalhador-arguido continuava a não abandonar o local de trabalho, mantendo a postura de ameaça constante aos presentes, foi chamada pela segunda vez a PSP.
17. A PSP voltou a dirigir-se ao local de trabalho do trabalhador-arguido e, constatando que o mesmo ainda se encontrava no local, não tendo cumprido o que lhe havia sido ordenado, deteve-o por desobediência à autoridade pública.
(…)”.
6. O autor respondeu à nota de culpa conforme consta de fls. 10 a 16 do processo disciplinar que se encontra junto por linha aos autos, e que aqui se dá por reproduzido, sustentando que os factos que lhe foram imputados eram falsos.
7. Em 22 de Dezembro de 2010 a empregadora aderiu sem reservas à proposta de Decisão do Senhor Instrutor do processo disciplinar, tendo decidido aplicar ao autor a sanção disciplinar de despedimento por justa causa.
8. Na mesma data a empregadora enviou ao autor uma carta, que este recebeu, pela qual o informou que tinha decidido aplicar-lhe a sanção disciplinar de despedimento por Justa causa.
9. Nessa carta enviou ao autor cópia da Decisão Final, da qual constam como provados os seguintes factos:
“(…)
1. O trabalhador-arguido A, foi admitido ao serviço da sociedade B - Serviços de Segurança, Lda., em 06.08.2009, por contrato de trabalho a termo incerto.
2. Tendo-lhe sido atribuída a categoria profissional de “Vigilante/Porteiro”.
3. No âmbito dessa categoria profissional está especialmente incumbido no desempenho de forma polivalente todas as tarefas inerentes às funções da sua especialidade, ou quaisquer outras, desde que compatíveis com a sua qualificação profissional, devendo, nomeadamente, controlar todos sistemas de segurança e detecção aplicados ou implementados em obra até boa conclusão dos serviços adjudicados.
4. O instrumento de regulamentação colectiva aplicável ao sector de actividade da entidade patronal é o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a AESIRF, a AES, a FETESE e outros, publicado no Boletim Trabalho e do Emprego n.º 10, de 15.03.2006, 1.ª série, e demais actualizações.
5. O local de prestação do trabalho do trabalhador-arguido é na obra da Somague, SA, denominada “Etar de Alcântara”, sita em Avenida ..., em Lisboa.
6. No dia 23.11.2010 o Sr. D, director operacional, comunicou ao Sr. C, vigilante-chefe/controlador, para se deslocar, no dia 24.11.2010, logo pela manhã, à obra da Somague, SA, denominada “Etar de Alcântara”, sita em Avenida ..., em Lisboa, para entregar uma ordem escrita ao trabalhador-arguido, mais concretamente:
“Exmo. Senhor,
Vimos por este meio notificá-lo para se apresentar na sede da sua entidade patronal, sita na Rua (...),...-... P..., no dia 25.11.2010, entre as 09h30m e as 12h30m.
Durante esse período será substituído por um dos Vigilantes-
Chefes/Controladores.
A não comparência na sede da sua entidade patronal, no dia e hora supra referido, consubstancia uma violação grave dos seus deveres enquanto trabalhador, pois, a acontecer, desrespeita directamente uma ordem e instrução dos seus superiores hierárquicos.
Sem nada mais de momento, com os nossos melhores cumprimentos,”.
7. O Sr. C deslocou-se, em cumprimento da ordem que lhe tinha sido dada, ao local de trabalho do trabalhador-arguido.
8. O Sr. C chegou ao local de trabalho do trabalhador-arguido cerca das nove horas da manhã de dia 24.11.2010.
9. O Sr. C entregou a ordem escrita ao trabalhador-arguido, para este se deslocar à sede da sua entidade patronal no dia 25.11.2010 entre as 09h30m e as 12h30m, conforme documento junto a folhas 28 que aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. O Sr. C transmitiu também ao trabalhador-arguido uma ordem verbal de que tinha dispensa durante a manhã/tarde de dia 24.11.2010 livre, para, querendo, se deslocar ao seu sindicato para esclarecer algumas dúvidas que vinha apresentando relativas aos seus direito e obrigações, no âmbito da sua relação laboral, de acordo com o que já havia transmitido à sua entidade patronal.
11. O Sr. C ficaria a substituir o trabalhador-arguido no seu local de trabalho durante a sua ausência.
12. O trabalhador-arguido, exaltado, recusou-se a assinar a ordem escrita que lhe estava a ser entregue.
13. O trabalhador-arguido recusou-se a cumprir qualquer uma das ordens directas da sua entidade patronal.
14. O Sr. C, após deparar com o comportamento do trabalhador-arguido, nomeadamente o estado exaltado, bem como não cumprir as ordens que lhe estavam a ser transmitidas, telefonou ao Sr. D a perguntar o que fazer.
15.O Sr. D transmitiu ao Sr. C para continuar o seu serviço normalmente, e regressar ao local de trabalho do trabalhador-arguido da parte da tarde, para ver se o mesmo já se encontrava mais calmo, e cumpria as ordens que lhe haviam sido transmitidas.
16. O Sr. D ligou ao Sr. C para este ir buscar o Sr. E ao Cacém.
17. O Sr. C foi buscar o Sr. E ao Cacém por volta das 13 horas de dia 24.11.2010.
18. O Sr. C e o Sr. E deslocaram-se para o local de trabalho do trabalhador arguido, onde chegaram ao início da tarde, em hora que não se pode precisar, perto das 15 horas.
19.O Sr. C voltou a dar a ordem ao trabalhador-arguido para este explicar ao Sr. E o serviço, realizando a passagem do mesmo, tirar a tarde para se informar dos seus direitos e obrigações, e se deslocar na manhã seguinte à sede da entidade patronal.
20. O trabalhador-arguido continuou a não cumprir as ordens.
21. O Sr. C nunca entrou dentro da portaria, tendo permanecido sempre à porta.
22. O trabalhador-arguido encontrava-se dentro da portaria.
23.O trabalhador-arguido continuava exaltado e a gritar expressões tais como: “estava cagando para o serviço” e que “se estava cagando para as ordens que lhe estavam a dar”.
24. O Sr. C voltou a ligar ao Sr. D a dar conta do sucedido.
25. Encontravam-se funcionários e engenheiros da dona de obra, cliente da entidade patronal, perto do local onde o trabalhador-arguido gritava, que assistiram aos factos.
26. O trabalhador-arguido avançou de forma ameaçadora para o Sr. C.
27. O trabalhador-arguido encostou-se ao Sr. C, cara com cara.
28. O Sr. C para se defender afastou o trabalhador-arguido.
29. O trabalhador-arguido gritava para o Sr. C que não tinha medo dele, insultando-o, nomeadamente chamando “cabrão”.
30. O trabalhador-arguido agarrou uma faca, género de cozinha, com um comprimento de lâmina superior a 10 cm, e voltou a avançar sobre o Sr. C.
31. O trabalhador-arguido tentou desferir golpes com a faca no Sr. C.
32. O Sr. C defendeu-se da tentativa de agressão do trabalhador-arguido.
33. O Sr. E colocou-se entre o trabalhador-arguido e o Sr. C para tentar evitar a agressão.
34. O trabalhador-arguido gritou para o Sr. C “Eu mato-te”.
35. Encontrava-se um polícia municipal a realizar serviço gratificado no local.
36. Segundo instruções do Sr. D, o Sr. C ligou para o 112.
37. O Sr. D deslocou-se ao local.
38. O Sr. D chegou ao local antes das forças da autoridade.
39. No momento em que o Sr. D chegou ao local, o trabalhador-arguido permanecia no seu posto de trabalho dentro da portaria, continuando a não cumprir as ordens que lhe haviam sido transmitidas.
40. Passados cerca de 10 minutos após a chegada do Sr. D ao local, chegaram as forças da autoridade.
41. Chegaram ao local uma viatura descaracterizada da PSP, com dois agentes à civil, e uma viatura da PSP com três agentes.
42. Os agentes da PSP tomaram conta da ocorrência, tendo identificado todas as pessoas presentes, mais concretamente o trabalhador-arguido, o Sr. C, o Sr. E e o Sr. D.
43. Foi explicado aos agentes da PSP o sucedido, nomeadamente a tentativa de agressão com uma faca por parte do trabalhador-arguido.
44. Os agentes da PSP solicitaram ao trabalhador-arguido que lhe indicasse onde estava a faca.
45. Os agentes da PSP apreenderam a faca.
46. Os agentes da PSP advertiram o trabalhador-arguido para cumprir as ordens da sua entidade patronal, abandonar o local de trabalho, e deslocar-se à sede.
47. O trabalhador-arguido acalmou-se e disse aos agentes da PSP que iria abandonar o local e dirigir-se à sede da entidade patronal.
48. Os agentes da PSP abandonaram o local.
49. O trabalhador-arguido, após os agentes da PSP abandonarem o local voltou à mesma postura de gozo e ameaça.
50. O Sr. C voltou a chamar a PSP.
51. O Sr. C pediu a um carro da divisão de trânsito da PSP que se encontrava a passar no local para parar.
52. O carro da divisão de trânsito da PSP permaneceu no local até a chegada dos seus colegas.
53. Voltaram ao local os mesmos dois veículos e os mesmos agentes referidos no ponto 37 supra.
54. Os agentes da PSP pediram aos presentes, Sr. D, Sr. C e Sr. E para aguardarem à porta do estaleiro.
55. Os agentes da PSP dirigiram-se à portaria, onde o trabalhador-arguido estava, e disseram-lhe que o iam levar com eles.
56. O trabalhador-arguido pediu para trocar de roupa, ao que os agentes consentiram.
57. Os agentes da PSP levaram o trabalhador-arguido para o carro patrulha da PSP e abandonaram o local.
58. O serviço foi passado ao Sr. E que ficou a substituir o trabalhador-arguido.
59. Foi entregue, em data que não se sabe precisar, uma circular ao trabalhador-arguido, como a todos os seus outros colegas, trabalhadores da sua entidade patronal, a alertar para a necessidade de entregarem os recibos de vencimento assinados, por motivos de processamento de vencimento, conforme documento que se juntou ao processo disciplinar como folha 29 que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos.
60. Foi entregue, em data que não se sabe precisar, uma circular ao trabalhador-arguido, como a todos os seus outros colegas, trabalhadores da sua entidade patronal, a alertar para a necessidade de manterem actualizado o certificado de registo criminal, válido por 3 meses, conforme documento que se juntou ao processo disciplinar como folha 30 que se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos.
61. Não foi entregue qualquer outra comunicação escrita, ou circular, ao trabalhador-arguido.
(…)”
10. No dia 23.11.2010 o Sr. D, director operacional da empregadora, comunicou ao Sr. C, vigilantechefe/ controlador da empregadora, de que deveria deslocar-se, no dia 24.11.2010, pela manhã, ao local de trabalho do autor, para lhe entregar uma ordem escrita que deveria por este ser assinada.
11. Comunicou-lhe ainda que a ordem escrita era para o autor se deslocar à sede da empregadora no dia seguinte, da parte da manhã.
12. Quando o Sr. C se deslocou ao local de trabalho do autor, no dia 24.11.2010 de manhã, este ficou exaltado e recusou-se a assinar a referida ordem escrita.
13. O Sr. C, perante a reacção do autor, telefonou ao Sr. D a perguntar o que fazer.
14. O Sr. D transmitiu ao Sr. C que deveria continuar o seu serviço e regressar ao local de trabalho do autor da parte da tarde, para que este assinasse a ordem escrita quando estivesse mais calmo.
15. Transmitiu ainda que, da parte da tarde, antes de se deslocar de novo ao local de trabalho do autor, o Sr. C deveria ir buscar ao Cacém o Sr. E, também vigilante da empregadora, e levá-lo consigo à obra onde o autor trabalhava.
16. O Sr. E ia, naquela tarde e até novas ordens, fazer duas horas de assistência em cada um dos quatro postos de vigilância/portaria da obra, designadamente no posto do autor.
17. A hora que não foi possível apurar, mas que se situa por volta das 15 horas do dia 24.11.2010, o Sr. C e o Sr. E deslocaram-se ao local de trabalho do autor.
18. O Sr. C solicitou de novo ao autor que assinasse a ordem escrita referida em 10. e 11. e que explicasse ao Sr. E o serviço que fazia.
19. O autor não quis assinar a ordem escrita e não aceitou ensinar o seu trabalho ao Sr. E.
20. O Sr. C, que se encontrava do lado de fora da portaria onde o autor se encontrava sentado à secretária, insistiu pelo cumprimento das ordens.
21. O autor, exaltado, recusou acatá-las, dizendo que se “estava cagando para o serviço” e “cagando para as ordens que lhe estavam a dar”.
22. Após troca de palavras exaltadas entre o Sr. C e o autor, este aproximou-se e encostou-se àquele, que o empurrou.
23. O autor, ao ser empurrado, caiu e tropeçou na cadeira da secretária onde trabalhava.
24. De seguida levantou-se, pegou numa pequena faca de cozinha que tinha num copo em cima da secretária e empunhou-a.
25. Entretanto, o Sr. E, apercebendo-se da exaltação entre o Sr. C e o autor, colocou-se entre os dois, procurando acalmá-los.
26. Vendo a faca na mão do autor, o Sr. C telefonou ao Sr. D a contar o sucedido.
27. O Sr. D ordenou-lhe que chamasse as autoridades policiais e deslocou-se pessoalmente ao local.
28. Quando o Sr. D chegou ao local, o autor continuava a não aceitar acatar as ordens que lhe eram transmitidas e recusava-se a abandonar o seu posto de trabalho.
29. Pouco depois chegaram agentes da PSP que apreenderam a faca do autor e o advertiram de que deveria cumprir as ordens da empregadora.
30. O autor acalmou-se e disse que assim faria, mas logo que os agentes de autoridade abandonaram o local, persistiu na intenção de não abandonar o seu posto de trabalho.
31. O Sr. D chamou de novo a autoridade policial.
32. O autor acabou por abandonar o local de trabalho acompanhado pela autoridade policial.

Fundamentação de direito
Quanto à 1.ª questão (invalidade do procedimento disciplinar):
O autor assenta a invalidade do procedimento disciplinar no facto de o instrutor do processo disciplinar não ter feito prova nem alegado que o empregador lhe delegara poderes especifios, precisos e concretos, para afirmar a comunicação da intenção de proceder ao despedimento do autor.
Dispõe o art. 382.º nº 2 do Cód. Trab. de 2009, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro (aplicável por ser o que vigorava à data da instauração do procedimento disciplinar e do despedimento) que o procedimento é inválido se:
a)Faltar a nota de culpa, ou se esta não for escrita ou não contiver a descrição circunstanciada dos factos imputados ao trabalhador;
b) Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa;
c) Não tiver sido respeitado o direito do trabalhador a consultar o processo ou a responder à nota de culpa ou, ainda, o prazo para resposta à nota de culpa;
d) A comunicação ao trabalhador da decisão de despedimento e dos seus fundamentos não for feita por escrito, ou não esteja elaborada nos termos do nº 4 do artigo 357º ou do nº 2 do artigo 358º.
Dispõe o art. 353.º do Cód. Trab. no seu nº 1 que [n]o caso em que se verifique algum comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.
E nos termos da transcrita alínea b) do nº 2 do art. 382.º o procedimento é inválido se [f]altar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa.
Acontece, porém, que na lei nada impõe que a comunicação da intenção de despedimento seja feita obrigatoriamente pela entidade patronal, podendo sê-lo através do instrutor nomeado para o processo como aconteceu no caso vertente visto que como resulta da Declaração junta ao processo disciplinar a fls. 1 e 2 que a empregadora decidiu instaurar processo disciplinar ao trabalhador, designando como Instrutor o Senhor Advogado ali identificado.
Com efeito, nesta Declaração, lê-se o seguinte:
(...) Pela sua gravidade, o comportamento do trabalhador acima descrito, constituiu motivo indiciário suficiente para despedimento com justa causa, nos termos dos artigos 328.º, alínea f) e 351.º do Código do Trabalho, pelo que se determina que contra o mesmo trabalhador seja instaurado processo disciplinar, para o qual designo como instrutor o Exmo. Sr. Dr.
F, Advogados, com escritório (...), em Lisboa.(...), e (...) Emita-se nota de culpa, onde devem constar os factos vertidos na presente comunicação e comunique-se ao trabalhador a intenção desta empresa de proceder ao seu despedimento.
No sentido acabado de expor podem ver-se os Acs. da RP de 07.05.99 (CJ, Ano XXIV, T. III, pág. 252) e desta Relação de 31.10.2001 (BTE, 2.ª série, nºs 7-8-9/2003, pág. 831).
Note-se que a referida nomeação não tem sequer de ser feita por escrito ou de constar de qualquer documento público ou particular, pois, que a lei não exige para o contrato de mandato, em geral a forma escrita, sendo certo que nos termos do art. 219.º do Cód. Civil [a] validade da declaração negocial não depende da observância de forma especial, salvo quando a lei o exigir. A lei exige forma especial para o mandato judicial que terá de ser conferido por um dos meios previstos no art. 35.º do Cód. Proc. Civil mas o processo disciplinar não é um processo judicial pelo que o mandato conferido ao instrutor do processo não tem que obedecer ao formalismo previsto no citado preceito.
Improcede, assim, a referida nulidade.
Quanto à 2.ª questão (improcedência do motivo justificativo do despedimento):
Na decisão sindicada, concluiu-se pela procedência da justa causa invocada, conclusão que o apelante, naturalmente, não aceita, pelas razões que constam das conclusões do recurso.

Vejamos, então, de que lado está a razão.
A proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expresso reconhecimento constitucional no art. 53.º da Lei Fundamental, subordinado à epígrafe “Segurança no emprego” e inserido no capítulo III (“Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores”), do Título II (“Direitos, liberdades e garantias”) da Parte I (“Direitos e deveres fundamentais”).
Por seu turno, a disciplina legal do despedimento por facto imputável ao trabalhador acha-se contida no art. 351.º do Cód. Trab., diploma a que pertencem as disposições que, de ora em diante, viermos a citar sem indicação de origem que corresponde ao art. 396.º do Cód. Trab. de 2003 que teve por fonte os arts. 9.º e 12.º, nº 5 da Lei da Cessação do Contrato de Trabalho (LCCT) aprovada pelo Decreto-Lei nº 69-A/89, de 27 de Fevereiro.
De harmonia com o preceituado neste art. 351.º constitui justa causa de despedimento [o] comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (nº 1).
O conceito de justa causa formulado neste normativo compreende, segundo o entendimento generalizado tanto na doutrina, como na jurisprudência, três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
Na ponderação sobre a gravidade do comportamento e das suas consequências, importará considerar o entendimento de um bonus pater familias, de um “empregador razoável”, segundo critérios de objectividade, em função das circunstâncias de cada caso em concreto.
Por outro lado, o apuramento da “justa causa” corporiza-se, essencialmente, no segundo elemento acima enunciado: impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação laboral.
Neste particular, vêm a doutrina e a jurisprudência convocando os seguintes pressupostos:
- a impossibilidade de subsistência do vínculo deve ser reconduzida à ideia de “inexigibilidade” da sua manutenção;
- exige-se uma “impossibilidade prática”, com necessária referência ao vínculo laboral em concreto;
- e “imediata”, no sentido de comprometer, desde logo e sem mais, o futuro do contrato.
Para integrar este elemento, torna-se necessário fazer um prognóstico sobre a viabilidade da relação contratual, no sentido de saber se ela contém, ou não, a aptidão e a idoneidade para prosseguir a função típica que lhe está cometida (Lobo Xavier “Curso de Direito do Trabalho”, págs. 490 e segs.).
Ora, verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele.
O nº 3 do art. 351.º – tal como já fazia anteriormente o nº 2 do art. 396.º e a LCCT – art. 12.º nº 5 – também estabelece critérios de apreciação da justa causa: o grau de lesão dos interesses do empregador (em que, apesar de tudo, e sem embargo da previsão específica do art. 351.º nº 2, alínea e), não se exige a verificação de danos), o carácter das relações entre as partes e entre o visado e demais trabalhadores, todas as outras circunstâncias, enfim, que relevem no caso, a aferir no contexto da gestão da empresa.
No âmbito dos juízos assinalados, tem vindo a ser enfatizado o papel da confiança nas relações de trabalho, salientando-se a sua forte componente fiduciária, para se concluir que a confiança contratual é particularmente afectada quando se ofende o dever de leal colaboração, cuja observância é fundamental para o correcto implemento dos fins prático-económicos a que o contrato se subordina.
Nesta conformidade, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes — intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses do empregador, carácter das relações entre as partes —, se conclua pela premência da desvinculação.
Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível.
Por outro lado, sendo o despedimento a mais grave das medidas disciplinares, importa que o empregador não olvide o princípio enunciado no art. 330.º, segundo o qual A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor ....
Ainda que o Cód. Trab. não contenha norma similar à que constava do art. 12.º nº 4 (parte final) da revogada LCCT – segundo a qual cabia ao empregador, na acção de impugnação judicial do despedimento, a prova dos factos constantes da decisão sancionatória – dúvidas não restam de que tal entendimento se mantém actual tendo em conta a estrutura do processo disciplinar e os princípios gerais de repartição do ónus da prova.
Com efeito, se cabe ao empregador a imputação dos factos integradores da justa causa de despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final – arts. 353.º nº 1 e 357.º nºs 4 e 5 – e se ele apenas pode invocar, na acção de impugnação do despedimento, os factos e fundamentos da dita decisão – art. 387.º nº 3 – logo se percebe que os factos integrantes da justa causa são constitutivos do direito ao despedimento e, consequentemente, impeditivos daqueles que o trabalhador acciona na acção judicial, acobertadas na suposta ilicitude da sanção.
Na concretização do critério geral para determinação da justa causa, o nº 2 do art. 351.º indica alguns comportamentos do trabalhador que podem configurar justa causa de despedimento, indicação que assume clara natureza exemplificativa.
Por outro lado, os deveres do trabalhador são listados no art. 128.º, sendo que o incumprimento baseado no comportamento ilícito e culposo do trabalhador tanto pode proceder do desrespeito de deveres principais, como o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência - alínea c)- e de cumprir as ordens e instruções do empregador – alínea e) -, de deveres secundários, como o dever de velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho - alínea g) –e de promover a melhoria da produtividade da empresa – alínea h) -, ou de deveres acessórios de conduta, deduzidos do princípio geral da boa fé no cumprimento das obrigações, acolhido no nº 2 do art. 762.º do Cód. Civil e reiterado no art. 126.º, figurando, entre eles, o dever de respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador - alínea a) - e o dever de guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios - alínea f) -, que constituem apenas afloramentos do dever de lealdade, como flui do termo “nomeadamente” aí utilizado.
Colhidos estes ensinamentos, vejamos, a que conclusão nos conduzem os factos provados.

Ficou provado que:
- o autor trabalhador foi admitido ao serviço da empregadora em 6 de Agosto de 2009 para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar as funções correspondentes à categoria de “Vigilante/Porteiro”;
- tinha como local de trabalho a obra da “Somague, S. A.”, denominada “Etar de Alcântara”, sita na Avenida ..., em Lisboa;
- no dia 23.11.2010 o Sr. D, director operacional da empregadora, comunicou ao Sr. C, vigilantechefe/ controlador da empregadora, de que deveria deslocar-se, no dia 24.11.2010, pela manhã, ao local de trabalho do autor, para lhe entregar uma ordem escrita que deveria por este ser assinada, ordem escrita esta no sentido de o autor se deslocar à sede da empregadora no dia seguinte, da parte da manhã;
- quando o Sr. C se deslocou ao local de trabalho do autor, no dia 24.11.2010 de manhã, este ficou exaltado e recusou-se a assinar a referida ordem escrita;
- o Sr. C, perante a reacção do autor, telefonou ao Sr. D a perguntar o que fazer;
- o autor não quis assinar a ordem escrita não obstante nova insistência do Sr. C e recusou acatá-la;
- de seguida levantou-se, pegou numa pequena faca de cozinha que tinha num copo em cima da secretária e empunhou-a;
- vendo a faca na mão do autor, o Sr. C telefonou ao Sr. D a contar o sucedido;
- o Sr. D ordenou-lhe que chamasse as autoridades policiais e deslocou-se pessoalmente ao local;
- quando o Sr. D chegou ao local, o autor continuava a não aceitar acatar as ordens que lhe eram transmitidas e recusava-se a abandonar o seu posto de trabalho;
- pouco depois chegaram agentes da PSP que apreenderam a faca do autor e o advertiram de que deveria cumprir as ordens da empregadora;
- o autor acalmou-se e disse que assim faria, mas logo que os agentes de autoridade abandonaram o local, persistiu na intenção de não abandonar o seu posto de trabalho;
- o Sr. D chamou de novo a autoridade policial;
- o autor acabou por abandonar o local de trabalho acompanhado pela autoridade policial.
Ora, todos os factos que se acabaram de descrever consubstanciam condutas do autor que representam a violação intencional e dolosa, dos deveres de urbanidade, de respeito e de cumprimento de ordens previstos no art. 128.º nº 1 alíneas a) e e).
Com efeito, a desobediência do trabalhador que, sem questionar a legitimidade da ordem, se recusa a obedecer a uma ordem de superior hierárquico, a exaltação e o pegar numa faca, empunhando-a perante um superior hierárquico que pretendia que o autor assinasse uma ordem escrita é perfeitamente descabida, injustificável e corresponde a uma degradação do ambiente de trabalho com evidente prejuízo para a entidade patronal mais do que suficiente para se poder concluir que a relação de trabalho se tornou insustentável.
E é natural que a empregadora tenha legítimas preocupações em impedir focos de indisciplina por parte dos seus trabalhadores sendo mesmo essencial que não admita qualquer tipo de manifestação de indisciplina, designadamente as que se traduzem em comportamentos agressivos, sob pena de se criar, no âmbito da empresa, um ambiente incompatível com o ambiente de trabalho que nela deve reinar em nome do seu bom funcionamento.
Esta justa causa mais se reforça se se levar em conta a desobediência.
Assim, atenta a gravidade da conduta do autor não é de impor à respectiva entidade patronal a manutenção do respectivo vínculo laboral, uma vez que os factos praticados pelo autor justificam um forte juízo de censura e são gravemente culposos, considerando o grau de lesão dos interesses de um normal empregador na posição da ré, o que legitima a conclusão de que, em concreto, é inexigível à ré, por não ser razoavelmente configurável a subsistência da relação de trabalho, o respeito pela manutenção do vínculo laboral.
A ruptura da relação laboral surge, aqui como irremediável, por não existir nenhuma outra sanção susceptível de sanar a crise contratual aberta com aquele comportamento culposo do apelante, sendo que não se mostram apurados factos que tenham relevância atenuativa que justificassem a aplicação, pela ré, de uma sanção disciplinar conservatória, em vez da de despedimento.
É bom não esquecer que o princípio da segurança no emprego que se traduz, antes de mais, na proibição dos despedimentos sem justa causa, despedimentos discricionários, sem razão legal e social suficientemente adequadas, procurando reduzir ao mínimo as situações de perda de emprego não impõe a manutenção de situações, como a presente que, pela sua própria natureza, tornam inexigível a continuação da relação de trabalho.
Por outro lado, adequada que seja a aplicação da sanção de despedimento com fundamento em justa causa, o quadro de evidentes consequências práticas negativas associadas a tal sanção (como a dificuldade em conseguir novo emprego, a perda dos rendimentos do trabalho e os efeitos desfavoráveis daí provenientes, v.g. as eventuais dificuldades económicas e a impossibilidade ou dificuldade de satisfação de compromissos patrimoniais assumidos) não tem, obviamente, a virtualidade de afastar tal sancionamento.
Improcedem, por conseguinte, in totum, as conclusões do recurso.

Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 14 de Setembro de 2011

Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Albertina Pereira

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/a051c7527008e59880257911004b2b05?OpenDocument

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

DEVER DE RESERVA E CONFIDENCIALIDADE, DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE, CORREIO ELECTRÓNICO, PROCESSO DISCIPLINAR, MEIOS DE PROVA - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 30/06/2011

Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
439/10.3TTCSC-A.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: DEVER DE RESERVA E CONFIDENCIALIDADE
DEVER DE COOPERAÇÃO PARA A DESCOBERTA DA VERDADE
CORREIO ELECTRÓNICO
PROCESSO DISCIPLINAR
MEIOS DE PROVA

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 30-06-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO

Sumário: I - Na personalidade humana e de relação é possível diferenciar três dimensões, isto é, “a vida íntima” que compreende os gestos e factos que, em absoluto, devem ser subtraídos ao conhecimento de outrem, concernentes não apenas ao estado do sujeito, enquanto separado do grupo, mas, também, a certas relações sociais, totalmente, protegida, “a vida privada” que engloba os acontecimentos que cada indivíduo partilha com um número restrito de pessoas, tão-só, relativamente, protegida, e que pode ter de ceder, no caso concreto, perante outros interesses ou bens, e “a vida pública” que, correspondendo a eventos susceptíveis de serem conhecidos por todos, respeitam à participação de cada um na vida da colectividade .
II – O direito à prova encontra-se consagrado, constitucionalmente, no art. 20.º, nº 1, do diploma fundamental, como componente do princípio geral do acesso ao direito e aos tribunais, que a todos é assegurado, para defesa dos seus direitos e interesses, legalmente, protegidos.
III - Destinando-se o dever de reserva e confidencialidade previsto no art. 22.º do Cód. Trab. a proteger direitos pessoais como o direito à reserva da vida privada consagrado no art. 26.º da Constituição da República Portuguesa e 80.º do Cód. Civil, enquanto que o dever de cooperação para a descoberta da verdade visa a satisfação do interesse público da administração da justiça, a contraposição dos dois interesses em jogo deve, no caso concreto, ser dirimida, atento o teor do pedido e da causa de pedir da acção, com prevalência do princípio do interesse preponderante, segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses, constitucionalmente, protegidos, como decorre do art. 18.º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, concedendo-se primazia ao último, ou seja, ao dever de cooperação para a descoberta da verdade, sobre o primeiro.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório

A veio, em 6 de Julho de 2010, instaurar acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento com processo especial, ao abrigo do disposto no art. 98.º e segs. do Cód. Proc. Trab., apresentando o formulário legal, ao qual anexou cópia de carta da empregadora, B, SA, datada de 22 de Junho de 2010.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação da empregadora para apresentar o seu articulado motivador do despedimento, o que ela fez.
A final, indicou os meios de prova, figurando entre eles, o depoimento de parte do autor à matéria dos arts. 32.º a 34.º, 39.º a 90.º, 92.º a 94.º, 96.º a 106.º 122.º a 126.º, 128.º, 129.º, 137.º e 138.º.
Nos referidos artigos que reproduzem o libelo acusatório lê-se o seguinte:
32.°
Em 11/06/2009, o Trabalhador foi designado pela Empregadora administrador executivo da sociedade de direito angolano C África, cabendo-lhe a responsabilidade de implementar a sociedade nesse mercado, angariando clientes e consolidando a posição da empresa no mercado africano.
33.°
Atentas as funções de administração que exercia numa e noutra empresa, o Trabalhador tinha acesso a informação sobre clientes, preços de mercado e estratégia das empresas, cabendo-lhe, em última instância, concretizar os negócios daquelas no mercado.
34.°
Para prossecução da actividade empresarial em Angola foram recrutados pela C África, entre outros, os seguintes trabalhadores:
- D, que exerceu as funções de gestora de projectos de redes informáticas até 30/04/2010, por ter sido nessa data despedida com justa causa pela empresa;
- E, que exerceu as funções de Gestor de Projecto de Redes Informáticas, até 30/04/2010, data em que, por ilícitos praticados idênticos aos de D, foi também despedido com justa causa pela empresa;
- F, a quem competia as funções de técnico de rede informática e cujas funções exerceu até Abril de 2010.
(...)
39.°
Pelo menos em Outubro de 2009, o Trabalhador, sabendo que não era do conhecimento da Entidade Empregadora nem que tal lhe era permitido, iniciou um plano com vista à constituição de uma sociedade comercial em Angola para prossecução de actividade comercial concorrente com a da C África.
40.°
Tal plano foi implementado pelo Trabalhador com o conluio e participação de trabalhadores da C África, designadamente dos acima referidos D, E e F.
41.°
O plano gizado pelo Trabalhador passava pela angariação de trabalhadores e desvio de clientes da C África para a nova sociedade a constituir.
42.°
De tal forma que, em 22 de Março de 2010, o E comunicou ao Trabalhador, para o seu endereço de correio electrónico profissional (vulgo e­mail) e em pleno horário de trabalho, com conhecimento da D, que na véspera abordara o F e que este estava interessado em começar de imediato a trabalhar na nova empresa.
43.°
Para o que o F apresentou uma baixa médica - fraudulenta - no sentido de justificar a sua ausência da C África e iniciar de imediato a sua cola­boração com a nova estrutura, conforme documento que se juntou como documento n.° 1 na Nota de Culpa e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
44.°
Na mesma comunicação, é referido pelo E ao Trabalhador que estava a aliciar outros trabalhadores para “engrossar” a equipa liderada pelo Trabalhador e da qual tanto o E como a D também faziam parte, tudo como resulta igualmente do documento n.° 1 junta à Nota de Culpa.
45.°
Nesse mesmo e-mail, o referido E comunicava ao Trabalhador as condições salariais e contratuais a atribuir ao novo colaborador F, em comparação com o que ele próprio auferia na C África.
46.°
Ainda na mesma mensagem de correio electrónico, o “sócio” do Trabalhador, E, trabalhador da C África, pedia expressamente a opinião do Trabalhador sobre a contratação e as condições a oferecer:
“O F recebe na C cerca de 750 USD já com subsídio de transporte, refeição e descontos. Eu andei a ver umas seooters, custam cerca de 700 USD, acho que era preferível para eles porque dá mais mobilidade e podem andar com a ferramenta, sendo assim não pagávamos [sublinhado nosso] o subsídio de transporte. Que acha? [sublinhado nosso]. Eu fiquei de dizer esta semana as condições deles, temos que pensar nisso”[sublinhado nosso] - cfr. documento n.° 1 junto à Nota de Culpa.
47.°
Ao que o Trabalhador, administrador da C África e administrador e colaborador da Entidade Empregadora, respondeu, de imediato, dizendo:
“Parece-me hem. Acho que deves pagar 50 USD acima do que a C paga” [sublinhado nosso] - cfr. documento n.° 1 junto à Nota de Culpa.
48.°
Ou seja, o Trabalhador não apenas deu o seu acordo à situação de baixa fraudulenta do F, para permitir que este começasse de imediato a trabalhar na nova “estrutura” quando ainda era funcionário da CPC África, como defi­niu as condições a oferecer para aliciar o aludido F a aceitar a mudança.
49.°
Concomitantemente, o Trabalhador concretizou, seja directamente, seja através de colaboradores da C África, o desvio de clientes e de negócios da empresa que administrava em proveito próprio e em prejuízo directo daquela e da Entidade Empregadora.
50.°
A título de exemplo, em 14 de Março de 2010, a trabalhadora D comunicou ao Trabalhador, para o seu endereço de correio electrónico profissional, que tivera uma reunião na véspera com o representante de um cliente da C África - G -, o qual, depois de aliciado por aquela, aceitou trabalhar com “a nova estrutura” e “fora da estrutura da C África”, conforme documento que se juntou como documento n.° 2 na Nota de Culpa e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
51.°
O Trabalhador angariou assim, para a sua “nova estrutura”, um cliente da empresa de que era administrador e por cujo crescimento era responsável, em benefício próprio e em prejuízo daquela.
52.°
Acresce que, em Fevereiro de 2010, surgiu uma oportunidade de negócio para a C África que consistia na montagem de uma rede estruturada para as instalações da empresa H (a denominada “Loja I”).
53.°
A C África elaborou e apresentou, consequentemente, uma proposta para o fornecimento do material e serviços requeridos pelo potencial cliente.
54.°
A proposta foi elaborada/apresentada pelo E, mediante mensagem de correio electrónico que enviou, em 22 de Fevereiro de 2010, para o “IT Manager” da H, com conhecimento da D e do Trabalhador, conforme documento que se juntou como documento n.° 3 na Nota de Culpa e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
55.°
A proposta apresentada pelo aludido E, com o conhecimento e aceitação do Trabalhador e da D, acabou por não ser aceite pelo “IT Manager” da H,
56.°
O qual solicitou, pela mesma via, em 16 de Março de 2010, uma redução do preço do orçamento apresentado.
57.°
O pedido de desconto não foi, todavia, atendido pelo Trabalhador nem pelo E, em representação da C África, com a curiosa justificação, dada nesse mesmo dia, de que:
“Como é do teu conhecimento estes valores são os normais praticados pela C África” - cfr. documento n.° 3 junto à Nota de Culpa.
58.°
Em virtude da importância do negócio e do cariz estratégico do cliente, em 24 de Março de 2010, um outro colaborador da empresa, J, Director Geral da C África, superior hierárquico do E, interveio na negociação, apresentando uma nova proposta ao “IT Manager” da H, num valor mais baixo, de modo a não perder tal cliente e numa tentativa de recuperar a negociação iniciada pelo E (cfr. documento n.° 3 junto à Nota de Culpa.
59.°
Sucedeu que, nesse mesmo dia, e cerca de 30 minutos depois de apresentada esta nova proposta, o destinatário da mesma - o “IT Manager” da H - responde dizendo que, não obstante o valor ser bastante aliciante, a empresa já tinha optado por outro fornecedor (cfr. documento n.° 3 junto à Nota de Culpa).
60.°
Imediatamente, o referido representante da H dá conhecimento dessa mensagem de correio electrónico ao aqui Trabalhador (cfr. documento n.° 3 junto à Nota de Culpa), o qual até aí não fazia parte - oficialmente - destas negociações.
61.°
Mas só oficialmente, pois o Trabalhador conhecia e estava a par de tudo o que se passava, quer oficial, quer não oficialmente, no âmbito do projecto “Loja I”.
62.°
Na verdade, o Trabalhador pensou e executou um plano, conluiado designadamente com o E e com a D, no sentido de desviar também este negócio para a sua estrutura paralela.
De facto,
63.°
A empresa que veio efectivamente a concretizar o negócio com a H foi a L, empresa essa controlada pelo Trabalhador e que o mesmo usou para, juntamente com o E e com a D, concretizar vários negócios paralelos, desviados da C África e concorrentes aos da empresa no mercado angolano, conforme mensagem de correio electrónico junta a título exemplificativo como documento n.° 4 da Nota de Culpa e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
64.°
Com efeito, a empresa L serviu de “pião de facturação” (cfr. documento n.° 4 junto à Nota de Culpa) a uma estratégia delineada pelo Trabalhador para obter benefícios às custas de clientes e de negócio da C África.
65.°
Assim, e no caso concreto da “Loja I”, o Trabalhador, conhecendo os preços oferecidos pela C África à H, apresentou, com a colaboração do E e da D, e na lógica da estrutura paralela que montou com estes colaboradores, uma proposta com um preço mais baixo ao inicialmente proposta pela C África.
66.°
O que fez através da empresa L, de modo a concretizar o negócio a seu favor, conforme documento junto como documento n.° 5 à Nota de Culpa e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
67.°
O que logrou conseguir.
68.°
O Trabalhador assumiu, por conseguinte, um papel preponderante neste plano de “negócio”, revelando-se como o estratega e quem tinha a decisão final sobre os preços a propor e as comissões a atribuir:
“Antes de fazer a proposta final estou a afinar valores contigo [representante da H] para depois não haver confusão e acho que deves ter uma comissão” - cfr. documento n.° 4 junto à Nota de culpa).
69.°
Utilizando informação privilegiada a que tinha acesso por inerência das suas funções para prejudicar a Entidade Empregadora e a C África, desvirtuar a concorrência e lesar seriamente os interesses patrimoniais daquelas entidades.
70.°
O Trabalhador procedeu de igual modo em relação ao negócio denominado “M”, para o qual apresentou proposta, em 25 de Março de 2010, através da empresa L, em concorrência à proposta que para o mesmo negócio a C África apresentou e que o Trabalhador não apenas conhecia, como tinha capacidade decisória para definir os seus termos e condições (cfr. documento n.° 6 junto à Nota de Culpa e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
71.º
De facto, também aqui o Trabalhador deu instruções expressas à D para fornecer o material não através da C África, empresa de que era administrador, mas da empresa L, a troco de uma comissão:
“se vender via L, terá uma comissão” - cfr. documento n.° 7 junto à Nota de Culpa e que se dá por integralmente reproduzido.
72 °
Outro exemplo da actuação absolutamente desleal do Trabalhador perante a Entidade Empregadora é obtido através da análise do negócio da construção da agência do N ANGOLA em Lobito, obra essa que fora adjudicada à O.
73.°
Ora, a O, após uma ruptura com um parceiro local, procurava um novo parceiro para a construção da referida agência.
74.°
O negócio foi apresentado directamente à Entidade Empregadora pelo P, da empresa Q (cfr. documento n.° 8 junto à Nota de Culpa e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
75.°
O aludido P, atentas as boas relações que mantinha com a Entidade Empregadora e sabendo do projecto de expansão desta para Angola, indicou à O que aquela seria capaz de realizar o negócio e passou os respectivos contactos para que o mesmo fosse concretizado entre a Entidade Empregadora e a O (cfr. documentos n.°s 8 e 9 juntos à Nota de Culpa e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
76.°
No sentido de dar correspondência às exigências que o negócio carecia, a Entidade Empregadora decidiu apresentar a proposta através da sua empresa em Angola, a C África, pelo que contactou o Trabalhador para que este elaborasse e apresentasse a dita proposta (cfr. documento n.° 9 junto à Nota de Culpa).
77 °
O Trabalhador, porém, ao invés de apresentar a proposta em nome da C África, utilizando um ardiloso esquema, apresentou a referida proposta através da sua “nova estrutura”, fazendo, inclusive, crer ao cliente O e ao P da “Q” que o estaria a fazer através da C África.
78 °
Não tendo, sequer, chegado a apresentar uma proposta em nome da C África!
79.°
De facto, por indicação e com o conhecimento do Trabalhador, a proposta feita à O foi enviada pelo E,
80.°
Que utilizou para o referido desiderato um endereço de correio electrónico que não correspondia ao endereço electrónico profissional que mantinha na C África
81.°
E que não continha qualquer alusão à Entidade Empregadora, nem sequer na assinatura do e-mail,
82.°
Como, refira-se, é costume em todos os e-mails enviados por profissionais da C África (cfr. documento n.° 10 junto à Nota de Culpa e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
83.°
De resto, o próprio E acabou por fazer um pedido ao representante da Q - que também era parte no negócio - para enviar as mensagens de correio electrónico com detalhes das propostas apenas para o seu e-mail privado, como forma de evitar que os mesmos chegassem ao conhecimento da Entidade Empregadora e que esta descobrisse os verdadeiros contornos do negócio.
84.°
Mantendo, no entanto, o Trabalhador sempre ao corrente de todo o andamento/evolução do negócio (cfr. documento n.° 11 junto à Nota de Culpa e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
85.°
Que estava a ser concretizado, recorde-se, fora da estrutura da C África.
86.°
Do exposto flui que o Trabalhador, de modo planeado e de forma continuada desde, pelo menos, Outubro de 2009, fez concorrência à Entidade Empregadora e à C África, da qual também era administrador, utilizando conhecimentos que tinha para captar clientes e utilizando colaboradores e recursos da Entidade Empregadora em benefício próprio e detrimento de ambas as empresas.
87.°
A Entidade Empregadora apurou, ainda, para além das situações acima explicitadas, pelo menos a seguinte relação de propostas que deveriam ter sido efectuadas através da C África e que foram colocadas pelo Trabalhador em clientes através da estrutura paralela que este montou com a colaboração do E e da D:
(i) R - Central Telefónica;
(ii) S;
(iii)T;
(iv) U;
(v) V;
(vi)X;
(vii)Z
(cfr. documentos 12 a 20, juntos à Nota de Culpa e que aqui se dão por integralmen­te reproduzidos para todos os efeitos legais).
88.°
O Trabalhador acompanhava, quer quando estava em Angola, quer em Portugal, o desenrolar dos negócios feitos à margem da C África, dando ordens, instruções, contactando clientes, fornecedores e mantendo-se em permanente con­tacto quer com a D quer com o E.
89.°
O descaramento era tal que o referido E, num momento em que ainda era funcionário da C África (22 de Março de 2010), enviava para o Trabalhador, com regularidade, um quadro em formato Excel com a relação dos projectos que mantinham fora da C África.
90.°
Ao mesmo tempo, o Trabalhador planeava, com os referidos E e D, a formalização de uma sociedade de direito angolano que concorresse directamente com a C África, definindo quer a aquisição de material, quer a contratação de colaboradores, quer a realização do capital social e a sua repartição.
(...)
92.°
O Trabalhador tinha acesso privilegiado a informação sobre clientes, definição de preços e oportunidades de negócio, bem como da estratégia comercial das empresas e abordagem do mercado.
93.°
Ora, sabendo que tal não era do conhecimento quer da Entidade Empregadora quer da C África, nem que tal lhe seria permitido, usou dos conhecimentos, contactos, colaboradores e informações sobre clientes na criação e implementação de actividade concorrente às empresas de que era administrador e também funcionário.
94.°
O Trabalhador agiu de forma premeditada e concertada com outros colaboradores da C África, a quem aliciou com comissões e partilha de lucros para os incentivar a desviar negócios da sua entidade empregadora, utilizando os meios que lhe eram postos à disposição pela empresa - computador, internet, viagens e estadias em Angola, telemóvel - e durante o horário de trabalho, em proveito próprio e em forte e violento prejuízo da Entidade Empregadora e da C África.
(...)
96.°
Com efeito, em Março e Abril de 2010, o Trabalhador também perpetrou um plano para desviar um instrumento de trabalho (mais concretamente, uma licença de um programa de software) pertencente à Entidade Empregadora para um colaborador (o demissionário, nessa data, E) da sua “estrutura externa”, servindo-se, para o efeito, de mais um esquema ilegal.
97.°
Assim, o Trabalhador, após solicitação do E (cf. documento n.° 21 junto à Nota de Culpa e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais), tratou de desviar uma licença do programa “A... 2010” de que era proprietária a Entidade Empregadora para ser instalada no computador daquele, tendo para o efeito realizado a requisição de uma licença.
98.°
Porém, quando inquirido pela Entidade Empregadora relativamente ao destino dessa licença, isto é, para quem a mesma se destinava, o Trabalhador mentiu e referiu que a mesma era para ser usada pela D que, à data, ainda era trabalhadora da C África e não apresentara a sua demissão (cfr. documentos n.°s 22 e 23 juntos à Nota de Culpa e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
99.°
Quando, na realidade, a mesma se destinava a ser usada pelo E na “nova estrutura” que, como vimos, causou sucessivos prejuízos à Entidade Empregadora através dos inúmeros negócios desviados.
100.°
A tudo isto acresce que a conduta gravíssima e ilícita do Trabalhador não se circunscreveu à sua actuação no âmbito do mercado Angolano, pois chegou também agora ao conhecimento da Entidade Empregadora que o Trabalhador contribuiu para a conclusão/celebração, enquanto administrador da Entidade Empregadora, e ao longo dos últimos anos, de vários negócios com uma sociedade comercial – Z’ - DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA, LDA. (conforme certidão que se juntou à Nota de Culpa como documentos n.°s 24 a 29 e que aqui se dão por integral-mente reproduzidos para todos os efeitos legais).
101.°
Sociedade em cujo capital social o Trabalhador participava, ainda que de forma indirecta (uma vez que a participação é feita pelo mulher deste) e da qual recebia comissões por cada negócio que essa empresa celebrava com a Entidade Empregadora.
102.°
Ou seja, o Trabalhador serviu-se da sua qualidade de administrador e trabalhador da Entidade Empregadora para obter benefícios pessoais directos para si, como viagens, bens, equipamentos e mesmo dinheiro, que de outra forma não obteria e que eram totalmente injustificados, lesando a sociedade Entidade Empregadora e os seus accionistas.
103.°
Acresce que a referida empresa Z’ era um parceiro da Entidade Empregadora a quem esta recorria com frequência e ao longo de vários anos, para armazenamento e distribuição das suas mercadorias.
104.°
O Trabalhador agiu, assim, de forma continuada e planificada, ao longo de vários anos, recebendo “comissões” de uma empresa em cujo capital participava (ainda que, formalmente, indirectamente ou por interposta pessoa), pelos inúmeros negócios que eram concretizados pela Entidade Empregadora.
105.°
E, em relação aos quais, o Trabalhador, enquanto administrador, tinha poder de decisão quanto à sua concretização e moldes/preços da mesma.
106.°
Ou seja, era o Trabalhador quem, na Entidade Empregadora, solicitava orçamentos à Z’, definia o preço final a apresentar pela Z’ à B (a partir do preço de custo disponibilizado por esta) e procedia depois à sua aprovação.
(...)
122.°
A C Atrica, como o Trabalhador não pode desconhecer, dada a posição que ocupava na Empregadora (Administrador), integrava e integra a organização da B.
123.°
Aliás, o Trabalhador foi nomeado administrador da C África desde a data em que esta foi constituída, apenas e só devido à posição que ocupava na B e à confiança que em si era depositada,
124.°
Deslocando-se a Angola com frequência ao serviço da B, precisamente para cuidar dos negócios que esta, através da sua participada em Angola, a C África, exercia neste país.
125.°
Aliás, as discussões no seio da B e da sua administração, em que o Trabalhador participava, sobre Angola, a C África, as datas das viagens, as contratações a fazer, os negócios em curso, a estratégia comercial e de investimento a implementar, os resultados, a marcação dos hotéis, os adiantamentos a pagar, etc. eram frequentes (pelo menos semanais).
126.°
Ademais, todos os adiantamentos em dinheiro, as ajudas de custo, as viagens e as estadias em hotel para o Trabalhador nas suas deslocações a Luanda eram agenda-dos, tratados e pagos pela B, conforme resulta dos documentos que se juntam e se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais (Docs. n.° s a 9 a 15).
(...)
128.°
É pois, absoluta e rotundamente falso o que refere em 16. da sua resposta à Nota de Culpa, porquanto a C África não é uma entidade “terceira e alheia” à B.
129.°
E que, como o Trabalhador bem sabe, existe uma relação de participação entre a B e a C África, detendo aquela 99,99% desta sociedade, criando entre as duas sociedades uma verdadeira relação de grupo.
(...)
137.°
Acresce que todas as mensagens de correio electrónico juntas ao processo não foram obtidas através da violação de qualquer “password” pessoal do Trabalhador,
138.°
Mas antes, como ele próprio sabe, até pela experiência que tem na matéria, retirados do servidor da própria empresa, acessível com “pnsswords” de administração, e de “backups” que, regular e periodicamente, por questões de segurança, são realizados (e que fazem ambos parte da política de segurança da B).
O trabalhador defendeu-se por excepção e deduziu pedido reconvencional.
O empregador respondeu, articulado que apenas foi admitido, em parte.
Foi proferido despacho saneador e dispensou-se a fixação da Base Instrutória.
A fls. 387 foi proferido despacho admitindo o depoimento de parte requerido.
Inconformado, o trabalhador interpôs recurso, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(...)
O empregador contra-alegou.
Por despacho proferido a fls. 394, o recurso foi admitido no que concerne ao depoimento de parte mas não foi admitido - e bem - no que respeita ao deferimento de expedição de carta rogatória uma vez que tal decisão não foi proferida.
Nesta Relação, o Exmo. Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab..
Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis Código do Processo Civil Anotado vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
A única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685.º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil – consiste em saber se o depoimento de parte deveria ter sido indeferido.

Fundamentação
Os factos que interessam à decisão da questão que nos ocupa são os que constam do antecedente Relatório.
Insurge-se o recorrente contra o facto de ter sido admitido o seu depoimento de parte.
Para tal alega que com o depoimento de parte requerido pela recorrida, designadamente aos arts. 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º 47.º, 50.º, 54.º, 57.º, 60.º, 63.º, 64.º, 66.º, 68.º, 70.º, 71.º, 74.º, 75.º, 76.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º, 87.º, 97.º e 98.º - onde a recorrida reproduz total ou parcialmente, o conteúdo de e-mails retirados da caixa de correio electrónico do recorrente, a recorrida pretende produzir prova. designadamente através do depoimento de parte do recorrente, sobre o conteúdo de mensagens de natureza pessoal, enviadas ou recebidas pelo recorrente e que estão abrangidas pelo direito de reserva e confidencialidade.
Tendo como epígrafe “Confidencialidade de mensagens e de acesso a informação”, dispõe o art. 22.º do Cód. Trab. actualmente vigente que reproduz na integra o art. 21.º do Cód. Trab. de 2003:
1 — O trabalhador goza do direito de reserva e confidencialidade relativamente ao conteúdo das mensagens de natureza pessoal e acesso a informação de carácter não profissional que envie, receba ou consulte, nomeadamente através do correio electrónico.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o poder de o empregador estabelecer regras de utilização dos meios de comuni­cação na empresa, nomeadamente do correio electrónico.
Afirma-se neste preceito, como principio geral, o de que são proscritas ao empregador intrusões ao conteúdo das mensagens de natureza não profissional que o trabalhador envie, receba ou consulte a partir ou no local de trabalho, independentemente da forma que as mesmas revistam. Assim tanto é protegida a confidencialidade das tradicionais cartas missivas como a das informações enviadas ou recebidas através da utilização de tecnologias de informação e de comunicação, nomeadamente do correio electrónico.
Com a presente acção visa o empregador demonstrar a procedência da justa causa invocada para o despedimento do trabalhador.
A realidade dos factos alegados deve, em princípio, ser provada por aqueles que a invocam, nisto consistindo a função das provas, tal como vem definido pelo art. 341.º, do Cód. Civil.
É que os factos carecidos de prova são elencados numa peça processual, designada por base instrutória, onde se procede à selecção da matéria de facto relevante para o exame e decisão da causa, destinada a ser respondida pelo Tribunal, após a fase da instrução, em conformidade com o estipulado pelos arts. 511º, nº 1 e 513.º, ambos do Cód. Proc. Civil.
Efectivamente, aquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, que, em caso de duvida, devem considerar-se como constitutivos do mesmo, em conformidade com o disposto pelo art. 342.º, nºs 1 e 3, do Cód. Civil, sob pena de, e tal é o significado essencial do ónus da prova, determinar o sentido em que o Tribunal deve decidir, no caso de se não fazer essa prova, incorrendo a parte a quem compete a demonstração do facto visado nas desvantajosas consequências de se ter como líquido o facto contrário, ou na necessidade de, em todo o caso, sofrer tais consequências se os autos não contiverem prova bastante desse facto (Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, págs. 195 e 196).
Preceitua, aliás, o art. 516.º do Cód. Proc. Civil, que a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
E isto porque as regras do ónus da prova se reconduzem, afinal, a regras de decisão, porquanto tem o ónus da prova aquela parte contra a qual, na dúvida, o Juiz sentenciará, resolvendo, para o efeito, o non liquet num liquet desfavorável a essa parte (Manuel de Andrade, ob. cit. pág. 198).
Cabendo embora às partes o ónus de apresentar as testemunhas e de requerer quaisquer outras provas, de acordo com o estipulado no art. 512.º, nº 1, sem prejuízo dos casos em que o Tribunal dispõe de poderes respeitantes à actividade probatória, nos termos do preceituado pelo art. 264.º, nº 3, todos do Cód. Proc. Civil, isso não significa que este direito das partes possa ser exercido, através de meios de obtenção ou de formas de produção ilícitas das provas (Remédio Marques, “A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”, Coimbra Editora, 2007, pág. 370).
E se o direito de acesso à justiça comporta, indiscutivelmente, o direito à produção de prova (Miguel Teixeira de Sousa, “As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa”, Lisboa, 1995, págs. 228 e segs. e Isabel Alexandre “As Provas Ilícitas em Processo Civil”, Almedina, 1998, pág. 76) e o direito à cooperação na obtenção da prova, tal não significa, simultaneamente, que o direito subjectivo à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litigio (TC, Acórdão nº 209/95, proc. nº 133/93, 1.ª secção, DR, II Série, nº 295, de 23.12.1995, pág. 15380), muito embora a recusa de qualquer meio de prova deva ser, devidamente, fundamentada, na lei ou em princípio jurídico, não podendo o Tribunal fazê-lo, de modo discricionário.
Porém, a restrição incomportável da faculdade da apresentação de prova em juízo impossibilitaria a parte de fazer valer o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, tal como vem reconhecido pelo art. 20.º, da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, o direito à prova encontra-se consagrado, constitucionalmente, no art. 20.º, nº 1, do diploma fundamental, como componente do princípio geral do acesso ao direito e aos tribunais, que a todos é assegurado, para defesa dos seus direitos e interesses, legalmente, protegidos.
Assim sendo, se a defesa da inadmissibilidade da prova ilícita tem de apoiar-se, em alguma norma ou princípio jurídico, já a defesa da respectiva admissibilidade não carece de qualquer fundamentação suplementar (Isabel Alexandre, ob. cit. pág. 79).
É que uma protecção sem limites de certos direitos fundamentais deixaria em muitos casos sem efectiva tutela o próprio direito de acção e os direitos fundamentais poderiam vir a ser invocados, em claro abuso de direito (Salazar Casanova, “Provas Ilícitas em Processo Civil. Sobre a Admissibilidade e Valoração de Meios de Prova Obtidos pelos Particulares”, Direito e Justiça, Separata da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, XVIII, 2004, T 1, pág. 128).
A isto acresce que destinando-se o dever de reserva e confidencialidade previsto no art. 22.º do Cód. Trab. a proteger direitos pessoais como o direito à reserva da vida privada consagrado no art. 26.º da Constituição da República Portuguesa e 80.º do Cód. Civil, enquanto que o dever de cooperação para a descoberta da verdade visa a satisfação do interesse público da administração da justiça, a contraposição dos dois interesses em jogo deve, no caso concreto, ser dirimida, atento o teor do pedido e da causa de pedir da acção, com prevalência do princípio do interesse preponderante, segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses, constitucionalmente, protegidos, como decorre do art. 18.º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, concedendo-se primazia ao último, ou seja, ao dever de cooperação para a descoberta da verdade, sobre o primeiro.
Efectivamente, a prevalência, no caso concreto, do dever de cooperação para a descoberta da verdade sobre o dever de reserva e confidencialidade não colide com o disposto no art. 26.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, que estatui que a todos são reconhecidos os direitos...à reserva da intimidade da vida privada e familiar...
Com efeito, estipula o art. 80.º, nº 1, do Cód. Civil, que todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem, acrescentando o respectivo nº 2 que a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas.
A este propósito, impõe-se trazer à colação a denominada “teoria das três esferas”, segundo a qual é possível diferenciar na personalidade humana e de relação três dimensões, isto é, “a vida íntima” que compreende os gestos e factos que, em absoluto, devem ser subtraídos ao conhecimento de outrem, concernentes não apenas ao estado do sujeito, enquanto separado do grupo, mas, também, a certas relações sociais, totalmente, protegida, “a vida privada” que engloba os acontecimentos que cada indivíduo partilha com um número restrito de pessoas, tão-só, relativamente, protegida, e que pode ter de ceder, no caso concreto, perante outros interesses ou bens, e “a vida pública” que, correspondendo a eventos susceptíveis de ser conhecidos por todos, respeitam à participação de cada um na vida da colectividade (Rita Amaral Cabral, “O Direito à Intimidade da Vida Privada, Separa dos Estudos em Memória do Prof. Paulo Cunha”, 1988, págs. 30 e 31).
Convém, aqui, salientar que a tutela da intimidade da vida privada, compreendida pela esfera da intimidade, não inclui, no âmbito da sua protecção, a esfera da vida privada e a esfera da vida normal de relação, ou seja, os factos que o próprio interessado, apesar de pretender subtraí-los ao domínio do olhar público, isto é, da publicidade, não resguarda do conhecimento e do acesso dos outros, mas abrange, ao invés, todos aqueles aspectos que fazem parte do domínio mais particular e íntimo que se quer manter afastado de todo o conhecimento alheio, porquanto a esfera privada ou individual representa uma realidade distinta da esfera íntima ou de segredo (Helena Moniz, “Notas sobre a Protecção de Dados Pessoais perante a Informática”, Separata da Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 7, 1997, págs. 331 e segs).
Assim sendo, os factos que o recorrente quer ver afastados do âmbito da prova que a recorrida pretende produzir são factos excluídos da esfera da vida íntima, e, também, da vida pública, como é óbvio, para se situarem na área da vida privada e, portanto, não abrangidos pela tutela do direito à reserva quanto à intimidade da vida privada.
Vem ao caso lembrar a remissão estabelecida no art. 16.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa ao estatuir que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, enunciando o respectivo art. 12.º o princípio de que ninguém poderá ser objecto de ingerências arbitrárias na sua vida privada..., posteriormente, reafirmado pelo art. 8.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que estatui, no seu nº 1, que toda a pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada… e, no seu nº 2, que não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão tanto quanto esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e liberdades dos outros e, finalmente, pelo art. 17.º, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, ao dispor que ninguém poderá ser objecto de ingerências arbitrárias ou ilegais na sua vida privada....
Ora, não se demonstrando que os factos em causa se traduzam em actos abrangidos pela dimensão da vida íntima, não se encontram, consequentemente, a coberto da tutela do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, consagrado pelos arts. 26.º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa e 80.º, nºs 1 e 2, do Cód. Civil, não se encontrando por maioria de razão a coberto do direito de reserva e confidencialidade previsto no art. 22.º do Cód. Trab..
Deste preceito apenas se retira que o empregador ou quem o represente não pode aceder a mensagens de natureza pessoal que constem da caixa de correio electrónico do trabalhador.
No caso em apreço, da visualização das mensagens de correio electrónico ainda que limitada à visualização do endereço do destinatário do remetente da mensagem, do assunto data e hora do envio facilmente se retira que não estamos perante mensagens de natureza pessoal mas antes de mensagens que tratavam de assuntos profissionais respeitantes ao relacionamento comercial do recorrente, administrador da recorrida e da CPC África com outras empresas.
Efectivamente, as mensagens em questão:
- continham no “Assunto” indicações de matérias profissionais, mais concretamente, nomes de negócios futuros da empresa ou nomes de empresas com as quais a recorrida e a C ÁFRICA mantinham relações comerciais;
- eram enviadas e/ou recebidas a partir do e-mail profissional atribuído pela recorrida ao recorrente, durante o seu horário de trabalho;
- eram enviadas e/ou /recebidas, quase na sua exclusividade, por trabalhadores da recorrida e/ou pessoas/clientes/terceiros que com ela estão relacionados;
- não tinham qualquer indicação de se tratar de matéria pessoal dos remetentes ou destinatários das mesmas, seja por via da designação em “Assunto”, seja pelo seu “Arquivo” em ficheiros designados como, por exemplo, “Correspondência Privada”.
Refira-se, por último, que as limitações quanto à admissibilidade dos meios de prova, em processo civil, são as que resultam do art. 519.º, mero afloramento do princípio do inquisitório, consagrado pelo art. 265.º, ambos do Cód. Proc. Civil, e não outras, face à inexistência de qualquer concretização das normas constitucionais respeitantes a direitos fundamentais, na área do processo civil, em que a garantia constitucional é menos intensa do que acontece no processo penal, onde já existe uma regulamentação completa das situações em que se concretiza a licitude na obtenção de determinados meios probatórios.
Doutro modo, a garantia constitucional constituiria a desprotecção dos meios de prova mais valiosos, em benefício dos mais falíveis, a verdade material ficaria à mercê das vicissitudes da prova testemunhal e o processo civil seria o parente pobre do dispositivo em via reduzida.
Improcedem, assim, in totum, as conclusões do recurso.


Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 30 de Junho de 2011

Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Albertina Pereira

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/dca11a60fa01a277802578d1004ea634?OpenDocument

terça-feira, 26 de julho de 2011

PROCESSO DISCIPLINAR,SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE PENA,REINCIDÊNCIA - Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte - 22-06-2011

dãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo: 01119/07.2BEPRT

Secção: 1ª Secção - Contencioso Administrativo


Data do Acordão: 22-06-2011

Tribunal: TAF do Porto

Relator: José Augusto Araújo Veloso

Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE PENA
REINCIDÊNCIA

Sumário: I. A suspensão de execução de pena disciplinar não constitui ela própria uma pena, mas antes medida disciplinar de conteúdo pedagógico e reeducativo, pelo que só deve ser aplicada quando se concluir, face ao grau de culpabilidade e comportamento do arguido, e às circunstâncias da infracção, que essa medida bastará para afastá-lo de novas infracções;
II. A reincidência, como agravante especial, pretende repercutir na pena disciplinar concreta, por uma nova infracção, a censura dirigida ao arguido pela sua insensibilidade ao cumprimento de anterior pena;
III. Ao fixar o termo inicial da contagem do prazo de um ano, relevante para efeitos de reincidência, no dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior, pretendeu-se afastar o termo da mera ameaça de cumprimento de pena disciplinar, consubstanciada na suspensão de execução de pena.*
* Sumário elaborado pelo Relator


Data de Entrada: 20-10-2010
Recorrente: Município do Porto
Recorrido 1: Sindicato...
Votação: Unanimidade


Meio Processual: Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão: Concedido parcial provimento ao recurso


Aditamento:
Parecer Ministério Publico: Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
O Município do Porto [MP] interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – em 04.05.2010 – que anulou a decisão camarária que aplicou a pena de multa de 200,00€ ao seu funcionário N…, e que o condenou a restituir a este a quantia de 200,00€ acrescida de juros legais, à taxa de 4%, vencidos desde a retenção dessa quantia e até seu integral pagamento – o acórdão recorrido culmina a acção administrativa especial em que o Sindicato… [S…], representando o seu associado N…, demanda o MP formulando ao TAF precisamente o pedido que foi procedente.
Termina assim as suas alegações:
1- Recorre-se do acórdão que julgou procedente a acção especial e consequentemente anulou o despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto, ratificado através da deliberação camarária de 17.07.2007 e que aplicou a pena de multa na quantia de 200,00€;
2- Verifica-se, no caso, erro de julgamento quanto à valoração das circunstâncias agravantes, com violação do artigo 31º nº1 b) e c) e nº2 do ED, porque, por infracção disciplinar anterior, foi aplicado ao associado do autor pena de multa no valor de 200,00€, pena essa que foi suspensa por um prazo de 18 meses, terminando tal suspensão em 26.01.2006;
3- De acordo com o nº3 do artigo 33º do ED [em vigor à data], verifica-se que há reincidência - aferida em função da data de cometimento da nova infracção - quando é cometida uma nova infracção antes de passar um ano sobre o cumprimento da medida anterior;
4- A pena anteriormente aplicada ao associado do autor, apenas foi cumprida em 26.01.2006, pelo que, a infracção praticada no âmbito deste processo disciplinar [Março de 2006], foi praticada quando ainda não tinha decorrido um ano sobre a data em que findou o cumprimento da pena anteriormente aplicada [esta só se considera cumprida em 26.01.2006];
5- Na verdade, o facto do aqui recorrido ter cometido, novamente, uma infracção disciplinar, ainda que a anterior lhe tivesse sido suspensa [à data por se tratar da primeira infracção], significa que reincidiu;
6- A circunstância agravante da reincidência foi, assim, correctamente ponderada não padecendo pois de qualquer vício ou ilegalidade;
7- A pena aplicada, de multa, foi correctamente determinada com base nos factos provados, com fundamento nas infracções descritas nos autos;
8- Acresce que ao contrário do que vem vertido no douto acórdão, da leitura dos depoimentos, da acusação, e ainda do relatório final, não se vislumbram dúvidas que pudessem levar a outra decisão no âmbito do processo disciplinar que não aquela que foi proferida;
9- Na verdade, o associado do aqui recorrido não deu cumprimento à ordem que lhe fora transmitida pelo superior hierárquico. Outrossim, foi sempre afirmando que o cilindro se encontrava na oficina, acabando por confessar que o havia deitado ao lixo quando lhe foi solicitado que o apresentasse;
10- O associado do recorrido tinha como obrigação, decorrente do exercício das suas funções, informar os seus superiores hierárquicos do estado dos materiais antes de os enviar para o lixo, o que não sucedeu;
11- Os factos do relatório final, que foram considerados provados e que fundamentaram o acto em causa, são os mesmos que constam da acusação, sendo que a conduta do arguido violou os deveres gerais de zelo, lealdade e obediência e foi por essa violação que lhe foi aplicada a sanção disciplinar em causa;
12- Não se verifica incumprimento dos pressupostos que levaram à aplicação da referida pena disciplinar, considerando que resultou, bem claro, quer para o associado do aqui recorrido, quer para a instrutora do processo, quer ainda para quem deliberou a aplicação da pena disciplinar quais os factos subjacentes à acusação.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido, e as legais consequências.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido:
1- O representado do autor é funcionário do Município do Porto [MP], tendo sido alvo de processo disciplinar, por factos ocorridos em Março de 2006, no âmbito do qual lhe foi aplicada a pena de multa de 200,00€, por decisão do Vereador dos Recursos Humanos tomada a 05.01.07 e notificada ao arguido em 14.02.07;
2- Ao representado do autor, N…, foi aplicada em 27.07.04 a pena de multa suspensa por dezoito meses;
3- A acusação, na parte referente ao cilindro, é do seguinte teor:
[…]
8º- Outra situação relaciona-se com uma ordem dada ao arguido, pelo Engenheiro N…, em data que não foi possível determinar, mas que ocorreu no mês de Março de 2006, no sentido de desligar, retirar e guardar na oficina um cilindro de alta pressão que se encontrava no armazém da Domus Social, EM.
9º- O arguido cumpriu essa ordem, porém, o cilindro desapareceu do armazém, pois aquele arguido alega tê-lo desmontado e verificado o seu estado geral, após o que refere ter verificado que o cilindro era de ferro e que, por isso o deitou fora.
10º- O arguido tomou essa decisão, por si, sem que tivesse recebido ordens nesse sentido ou que tivesse exposto a situação ao Encarregado-Geral - Senhor B….
11º- Aliás, o arguido só disse ao Encarregado-Geral que havia deitado fora o cilindro, quando este lho pediu, pois até essa altura, disse que o cilindro estava na oficina […];
4- O Relatório Final da instrutora, deu como provados os seguintes factos:
1º- Foi dada ordem ao arguido, pelo Engenheiro N…, em data que não foi possível determinar, mas que ocorreu no mês de Março de 2006, no sentido de desligar, retirar e guardar na oficina um cilindro de alta pressão que se encontrava no armazém de arquivo da EMHM, actual Domus Social, EM.
2º- O arguido cumpriu a ordem de desligar e retirar o cilindro do armazém, porém, não o guardou na oficina, por, alegadamente, o ter deitado fora.
3º- O arguido tomou essa decisão, por si, sem que tivesse recebido ordens nesse sentido ou que tivesse exposto a situação ao Encarregado-Geral - Senhor B….
4º- Aliás, o arguido só disse ao Encarregado-Geral que havia deitado fora o cilindro, quando este lho pediu, pois até essa altura, disse que o cilindro estava na oficina.
5º- Com a conduta descrita, o arguido violou o disposto nos nºs 6, 7 e 8 do artigo 3° [deveres gerais de zelo, obediência e lealdade], a que corresponde a pena de Multa, nos termos do artigo 23°, todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo competente para aplicar a dita pena o Senhor Presidente da Câmara Municipal.
Não se conhecem circunstâncias atenuantes que militem a favor do arguido N….
Há, no entanto, circunstância agravante contra si - a reincidência - prevista no artigo 31º, nº1, alínea f) e nº3 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, dado que, em 29.01.2006 terminou o prazo de suspensão de uma pena de multa que lhe fora aplicada em 27.07.04, e que, por isso, esta infracção foi cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.
Embora fosse prática deitar fora os cilindros de ferro, porque, contrariamente aos de cobre, normalmente estavam deteriorados e sem arranjo, tal decisão era da competência dos superiores hierárquicos do arguido, os quais, no caso em apreço, por o cilindro ter sido, alegadamente, deitado fora pelo arguido, desconhecem se o cilindro era ou não de ferro e se estava ou não em mau estado.
Na formação da convicção da instrutora, influiu o declarado pelas testemunhas afectas à área da canalização, bem como dos dois superiores hierárquicos do arguido.
Por tudo e o exposto e tendo em atenção que:
A- O arguido é um funcionário com bastantes anos de serviço na carreira de canalizador - desde 28 de Fevereiro de 1984 - pelo que, se torna pouco desculpável o facto de o mesmo desconhecer os deveres funcionais a que estava vinculado;
B- Existem, contra si, circunstâncias agravantes, proponho a aplicação ao arguido N…, funcionário com o número mecanográfico 3…, a pena de multa, caracterizada e prevista nos artigos 12º nº2 e 23º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, respectivamente, pela quantia de 200€ [duzentos euros].
No valor da multa proposto, foi ponderado o facto de o arguido ser reincidente e ainda o de que o valor do cilindro que foi colocado no balneário de T… - que poderia não teria sido necessário caso aquele que o arguido enviou para o lixo estivesse em bom estado ou pudesse ser reparado - orçou em 175€ [cento e setenta e cinco euros].
5- Em reunião da Câmara Municipal do Porto [CMP] de 17.07.2007, foi deliberado que fossem aproveitados todos os actos instrutórios, respectiva nota de culpa e relatório final, constante do processo disciplinar em que é arguido o funcionário aqui representado do autor e em consequência aplicar-lhe, com os fundamentos de facto e direito insertos no relatório final, a sanção disciplinar em causa.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.

II. O sindicato autor, em representação do seu associado N…, funcionário do Município do Porto, pediu ao TAF a anulação da deliberação camarária que lhe aplicou pena de multa de 200,00€ e a condenação do réu a restituir-lhe essa quantia retida, mas acrescida de juros de mora desde a respectiva retenção.
Para tanto, alega que a decisão punitiva viola os artigos 31º nº3 e 28º do ED [Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo DL nº24/84, de 16.01], porque na determinação concreta da respectiva pena atendeu a uma circunstância agravante especial que não se verifica [reincidência], e pondera indevidamente um facto que não consta da acusação [o valor do cilindro colocado no Balneário T…– que poderia não ter sido necessário caso o que o arguido enviou para o lixo estivesse em bom estado ou pudesse ser reparado – orçou em 175,00€].
O TAF julgou procedentes as apontadas causas de violação de lei, e, nessa conformidade, anulou a decisão punitiva e condenou o réu a restituir a quantia retida a título de multa, com juros.
Deste acórdão discorda o réu, Município do Porto, que, enquanto recorrente, lhe imputa erro de julgamento de direito.
À apreciação deste erro de julgamento de direito se reduz, pois, o objecto do presente recurso jurisdicional.

III. O artigo 31º, nº1 alínea f), do ED, prevê como circunstância agravante especial da infracção disciplinar a reincidência, a qual, diz no seu nº3, se dá quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.
O artigo 28º do ED, sobre a medida e graduação das penas, estipula que na aplicação das penas atender-se-á aos critérios gerais enunciados nos artigo 22º a 27º, à natureza do serviço, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida que militem contra ou a favor do arguido.
Para concluir pela verificação da violação do artigo 31º, nº3, do ED, o TAF arrazoou deste modo:
[…] Refere o arguido que não podia ter sido ponderada agravante referente ao não decurso de um ano após aplicação de pena anterior, uma vez que foi notificado mais de um ano após o termo da suspensão da pena anteriormente aplicada.
Sobre este aspecto há que referir que o prazo de um ano se conta desde o fim do cumprimento da pena imposta em virtude de infracção anterior, até à prática da nova infracção que origina o processo disciplinar mais recente, e não da data da decisão deste último processo disciplinar – ver nº3 do artigo 31º do Estatuto Disciplinar de 1984.
Não obstante, no caso dos autos não se verificou uma situação dessas, uma vez que, havendo suspensão de pena e não tendo sido esta revogada [e, consequentemente, ordenado o seu cumprimento efectivo], não se pode considerar ter havido cumprimento da pena.
Ora, o instituto da reincidência apenas pode funcionar quando haja cumprimento de pena efectiva, o que não foi o caso. Assim, nunca poderia ter sido considerada a agravante que foi levada em conta na decisão final.
Em caso de reincidência, para as situações de penas suspensas, funciona o instituto da caducidade da suspensão [nº4 do artigo 33º do ED], ficando o agente sujeito à punição que estava suspensa.
Desta forma, não era admissível a ponderação como circunstância agravante da forma como foi realizada na decisão final.
Razão pela qual o acto impugnado padece do vício de violação de lei, pelo que deve ser anulado.
E, para concluir pela outra alegada violação de lei, argumentou assim:
[…] Alega o autor que no valor da pena aplicada foi ponderado facto não constante da acusação: “o valor do cilindro colocado no Balneário T… - que poderia não ter sido necessário caso aquele que o arguido enviou para o lixo estivesse em bom estado ou pudesse ser reparado”, e que foi punido com base em suposições e não em factos reais, concluindo pela verificação de nulidade insuprível.
A questão em apreço reporta-se a saber se esta situação determina, ou não, uma alteração dos factos de que o autor estava acusado e se existem factos concretos apurados para aplicação da pena em apreço.
Na realidade, conforme acima se transcreve, a decisão teve em consideração diversas condicionantes, a saber: se o cilindro estivesse em bom estado, se o cilindro pudesse ser reparado, se o cilindro fosse de cobre, se não fosse de ferro, se estivesse ou não em mau estado, se estivesse em bom estado, poderia não ter sido necessário colocar outro cilindro.
São muitas dúvidas para uma decisão que não deve ser duvidosa.
Assim, ficam dúvidas se o cilindro podia ou não ter sido colocado noutro local, uma vez que não se sabe se estaria ou não em bom estado, se seria ou não de ferro ou de cobre. Sendo que na acusação, nada se diz a este respeito, ou melhor, relata-se a versão do arguido de que é de ferro.
Por outro lado, realmente em momento algum da acusação é referido o valor do cilindro, seja do que foi deitado fora, seja do que foi colocado no Balneário T, bem assim como em momento algum da acusação se refere que o mesmo seria reaproveitado, daí o prejuízo para a entidade empregadora.
Assim, restam dúvidas sobre a qualidade do cilindro que o arguido desmontou e deitou fora, assim como ficam dúvidas se poderia ter sido colocado ou não no balneário em apreço.
A decisão disciplinar não pode basear-se em dúvidas, mas em certezas. Havendo dúvidas deve funcionar a regra geral «in dubio pro reo», e não a inversa.
Razão pela qual a decisão deve ser anulada, por incumprimento dos pressupostos básicos de uma decisão condenatória, os quais a condenação por factos acusados, a certeza sobre os factos e a aplicação do princípio «na dúvida a favor do arguido». […]
É destes julgamentos que discorda o Município do Porto, os quais reputa de errados em ambas as vertentes.
Vejamos.
As penas aplicáveis aos funcionários e agentes abrangidos pelo ED em causa são a repreensão escrita, a multa, a suspensão, a inactividade, a aposentação compulsiva e a demissão [artigo 11º nº1 do ED].
As penas de multa, de suspensão e de inactividade podem ser suspensas na respectiva execução, ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção cometida, sendo que o período temporal de suspensão não pode ser inferior a um ano nem superior a três, conta-se desde a data de notificação ao arguido da respectiva decisão, e caducará se ele vier a ser, no seu decurso, condenado novamente em virtude de processo disciplinar [artigo 33º, nº1 nº2 e nº4, do ED].
Como resulta claro e inequívoco da lei, a suspensão de execução de pena disciplinar não constitui ela própria uma pena, mas antes medida disciplinar de conteúdo pedagógico e reeducativo, pelo que só deve ser aplicada quando a entidade com poder sancionador concluir, em face do grau de culpabilidade e comportamento do arguido, e das circunstâncias da infracção, que essa medida bastará para afastá-lo de novas infracções.
A suspensão de execução de pena disciplinar suspende, pois, o cumprimento efectivo da respectiva pena disciplinar [de multa, de suspensão e de inactividade], ficando a pairar sobre o arguido apenas a ameaça do seu cumprimento. Esta ameaça, levando em conta a pessoa do arguido e as circunstâncias da infracção será, em princípio, bastante para o afastar da indisciplina. Mas caso a suspensão não venha a caducar [33º nº4 ED], a pena de multa, de suspensão ou inactividade que lhe foi aplicada, extinguir-se-á [artigo 57º nº1 do CP ex vi 9º do ED].
Isto dito, temos que no caso concreto não poderá ser valorada, como circunstância agravante especial, nos termos do artigo 31º nº1 alínea f) do ED, a reincidência.
Na verdade, com esta agravante especial pretende-se repercutir na pena disciplinar concreta por nova infracção, a censura dirigida ao arguido pela sua insensibilidade ao cumprimento da anterior pena. É, pois, a falta de repercussão, na conduta do arguido, do cumprimento da pena disciplinar anterior, que é censurado pela reincidência.
Ao fixar o termo a quo da contagem do prazo de um ano [artigo 31º nº3 ED], relevante para efeitos de reincidência, no dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior, pretendeu-se afastar, para tal efeito, o termo da mera ameaça de cumprimento de pena disciplinar, consubstanciada na suspensão de execução de pena.
Assim, não tendo havido, no caso em apreço, cumprimento da anterior pena de multa, que se extinguiu pelo decurso do período de suspensão de execução, não podia a CMP ter ponderado a agravante especial da reincidência na determinação da pena concreta a aplicar ao arguido, aqui representado pelo sindicato recorrido.
Na medida em que assim decidiu, o TAF decidiu bem.
E também decidiu bem, cremos, na medida em que considerou que o facto que consta do relatório final e não da acusação deveria ter sido sujeito ao indispensável contraditório [esse facto em causa é o seguinte: o valor do cilindro colocado no Balneário T… orçou em 175,00€].
Constata-se, na verdade, que embora da acusação nada conste acerca da compra de outro cilindro destinado a substituir aquele que foi deitado fora pelo arguido, e muito menos o preço que custou, certo é que isso consta do relatório final e foi assumido pela deliberação da CMP que o puniu.
Foi assumido, juntamente com a agravante da reincidência, como facto relevante na determinação do valor da multa. Ou seja, após ter seleccionado a natureza da pena disciplinar a aplicar à infracção dos deveres gerais de zelo, obediência e lealdade, a CMP concretizou o valor da multa em 200,00€ lançando mão, também, desse facto omitido na acusação.
Não resta qualquer dúvida de que não o poderia fazer, pois que se trata de facto não comunicado ao arguido, e sobre o qual ele não teve a oportunidade, indispensável, de se pronunciar, o que configura nulidade insuprível [artigo 42º nº1 do ED].
Note-se, porém, que esta nulidade insuprível apenas terá como consequência a desconsideração absoluta desse facto que foi aditado ao relatório final, uma vez que ele não contende, minimamente, com a integração dos elementos necessários ao preenchimento do tipo de infracção disciplinar em causa, mas apenas com os factores a ponderar para a determinação do valor concreto da pena de multa.
Sublinhamos, a respeito, que tanto a acusação como o relatório final do instrutor contêm todos os elementos factuais necessários ao preenchimento da infracção disciplinar que é imputada ao aí arguido. Aliás, nem as partes neste recurso jurisdicional discutem tal assunto.
Discordamos, pois, da conclusão favorável ao arguido que o TAF extrai de algumas dúvidas que elencou. Essas dúvidas [ou seja: se o cilindro estava em bom estado, se podia ser reparado, se era de cobre ou ferro] nada têm a ver com os elementos típicos da infracção, que consistem em o aí arguido ter decidido, por si mesmo, e ao arrepio do que lhe tinha sido ordenado, não guardar o cilindro de alta pressão que ele desligou e que retirou do armazém, antes o tendo deitado fora.
Assim, apesar da CMP não poder ter em consideração, aquando da determinação da pena disciplinar concreta a aplicar ao aí arguido, nem a agravante especial da reincidência, nem esse facto aditado no relatório final pelo instrutor, o certo é que remanesce apurada a sua infracção disciplinar, que ninguém põe em causa.
Deverá pois a entidade competente para punir disciplinarmente, que não o tribunal, refazer o juízo determinativo da pena concreta a aplicar no caso, sem ter em conta aquela agravante e este facto.
E só no caso de não vir a ser fixada pena de multa, ou esta ser fixada em quantia inferior à de 200,00€, é que, nessa medida, deverá ser restituído na sua totalidade ou em parte esse valor já retido, com os seus respectivos juros vencidos desde a respectiva retenção.
Nesta conformidade, o recurso jurisdicional deverá obter parcial provimento, mantendo-se o acórdão recorrido apenas na medida em que considera ilegal a relevância dada à reincidência e ao facto novo aditado no relatório final, e revogando-se quanto ao restante.
Por seu turno, a acção especial deverá obter, também, apenas parcial procedência, ou seja, a anulação deve ser limitada à concreta determinação da pena pela entidade competente para o fazer, o que envolve a reformulação desse juízo sem levar em conta os elementos considerados ilegais.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte:
- Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, e, em consequência, revogar o acórdão recorrido em tudo o que excede a procedência da ilegal relevância dada à reincidência e ao facto novo aditado no relatório final;
- Julgar parcialmente procedente a acção especial, e, nessa conformidade, anular a determinação concreta da pena a aplicar à infracção disciplinar apurada, devendo ser restituída ao arguido a quantia retida, no todo ou em parte, e com juros de mora desde a retenção, à taxa legal, na exacta medida em que isso resultar da reformulação do juízo sobre a determinação concreta da pena.
Custas pelo recorrente, em ambas as instâncias, e sempre na proporção de ½, com taxa de justiça relativa à 1ª instância fixada em 3 UC’s, e com taxa de justiça reduzida a metade nesta instância. O recorrido não paga a outra ½, que lhe caberia, por beneficiar de isenção legal – artigos 476º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A, 73º-D nº3, 73º-E nº1 alíneas a) e b), e 4º nº3 do DL nº84/99 de 19.03.
D.N.
Porto, 22.06.2011
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho

http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/5835b2c9d2128204802578bf0037a033?OpenDocument

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