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quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Homícidio Qualificado e Motivo Torpe - Tribunal da Relação do Porto

"I - Age por motivo torpe o agente que mata a vítima por ela ter incentivado o filho, com limitações intelectuais e psicológicas, a propor acção de divórcio e acção de impugnação de paternidade de criança nascida na constância do matrimónio, por suspeitar que o pai biológico é o arguido.
II - Mantém-se a pena de prisão de 20 anos aplicada ao recorrente pela prática de um crime de Homicídio qualificado, previsto pelo artigo 132.º, n.º 1 e 2, al. e), do CP, com que se pune a actuação do arguido que, pelos motivos apontados e com a intenção de tirar a vida, dispara uma arma de caça, a cerca de 90 cm, sobre a zona abdominal das costas da vítima, colocação que o arguido procurou para a impedir de se defender."

Versão integral: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/83b0bbdddde60f07802577d20033c16c?OpenDocument&Highlight=0,hom%C3%ADcidio

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Diuturnidade e Conceito de Retribuição - Tribunal da Relação do Porto

Sumário:

I - Vencidas as diuturnidades, nos termos convencionalmente fixados, o seu montante, que tem carácter regular e certo, integra-se no vencimento como parcela a somar ao salário base, gozando, por isso, da protecção própria inerente à retribuição – art. 250.º, n.º 2, al. b), do CT de 2003.
II - Estando o contrato de trabalho ainda vigente, nada impede, assim, que o direito às diuturnidades seja oficiosamente considerado nos termos do disposto no citado art. 74º, que prevê expressamente a "condenação extra vel ultra petitum", pois in casu, manifestamente, do que se trata é, ainda, do direito ao salário garantido pelo instrumento de regulamentação colectiva, que é, assim, um preceito inderrogável.
III - Resultando do contrato de trabalho que, durante a vigência do contrato, o trabalhador/caseiro tinha direito a residir, com o seu agregado familiar, na casa existente na quinta conhecida, a título gratuito, conclui-se que o alojamento não Integra a retribuição do trabalhador, não podendo a entidade empregadora descontar no salário devido mensalmente o valor correspondente a tal habitação.

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/536f53222a0fa1da8025782b003e175a?OpenDocument

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