I – Na sociedade conjugal, há um dever de assistência entre cônjuges, o qual compreende a obrigação de prestar alimentos – apenas ao cônjuge – e a de contribuir para os encargos da vida familiar – respeitante também aos filhos, parentes ou empregados a cargo dos cônjuges – e que se mantém durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges.
II – Não constituem “encargos normais da vida familiar” as despesas com o sustento de um filho de 27 anos de idade, já licenciado e a frequentar o Mestrado, o qual, se se considerar com direito a pensão do seu progenitor, deverá, ele próprio intentar a correspondente acção de alimentos (art. 1880º do CC).
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