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segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

ALIMENTOS, ALTERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 07-11-2011

Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
114-J/1999.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA GRAÇA MIRA
Descritores: ALIMENTOS
ALTERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
TÍTULO EXECUTIVO
LIMITES

Nº do Documento: RP20111107114-J/1999.P1
Data do Acordão: 07-11-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 2066º DO CÓDIGO CIVIL.

Sumário: A obrigação que sustenta a alteração de alimentos decretada na sentença, nasceu ex novo com a apresentação do referido requerimento onde foi solicitada e, por isso, é devida a partir daí.
Reclamações:

Decisão Texto Integral:
Processo nº114-J/1999.P1
1ª secção
Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:
*
I – B……, instaurou, em 1 de Março de 2011, acção executiva contra C……, juntando como título executivo a sentença proferida no Apenso H (alteração de alimentos, instaurada em Outubro de 2008), da acção ordinária de alimentos (esta intentada em 1999), onde figura como Autora e, o último, como Réu.
Alegou, em síntese, que “tem a haver desde a propositura da acção declarativa a diferença entre a quantia fixada e a anterior, nos termos do artigo 2006.º do Código Civil, primeira parte, e respectivos juros moratórios e compulsivos desde o trânsito em julgado da decisão que fixou o novo valor que é de € 225,00 mensais, com confronto com o anterior que era de 116,45 € mensais”.
Aberta conclusão, foi proferido despacho judicial nos termos seguintes: “... por manifesta falta de título executivo ao abrigo do disposto no artigo 820º, ambos do Cód. de Proc. Civil, rejeito oficiosamente a execução quanto à peticionada diferença entre o valor anteriormente pago a título de pensão alimentícia e o novo valor fixado, contada desde a data da propositura da acção declarativa (Outubro de 2008) até Fevereiro de 2011.
No que tange aos juros moratórios e compulsórios peticionados, não tendo sido avançada data para a sua contabilização e não tendo a exequente alegado o não pagamento dessa única prestação já vencida, inexiste, também, título....”
*
Inconformada, a Exequente interpôs recurso de apelação, apresentando as alegações e respectivas conclusões, nos termos legais, nestas referindo que:
1. A interpretação das hipóteses legais consignadas no artigo 2006 do Código Civil, pela sentença recorrida, consiste em extrair delas uma interpretação inconstitucional que viola o artigo 13 da Constituição da República.
2. Interpretação inconstitucional que consiste em alhear-se de critérios e privilegiar o aleatório, quando não só não obedece aos critérios de interpretação literal consignados no artigo 9º do Código Civil, como quando não obedece à reconstituição a partir dos textos legislativos do pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema; sem olhar, portanto, ao artigo 2009 do Código Civil, por exemplo, onde se prevê a existência de um vínculo que é notoriamente a razão de ser do disposto na regra geral do artigo 2006 do Código Civil – a da primeira hipótese.
3. E é por isso que cai numa interpretação que confunde a excepção da segunda hipótese do artigo 2006 do Código Civil com a previsão de estes estarem já fixados – quando não estão – ou, com a previsão de estes terem sido fixados por acordo, quando também não estão.
4. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela “A disposição distingue, para esse efeito, três situações típicas” sendo a primeira aquela, mais corrente de todas, em que a obrigação nasce ex novo, a requerimento judicial do carecido que é precisamente a da recorrente em que a sua obrigação – no montante que a distingue da anterior regulação – nasceu da sentença que a exequente e recorrente entendeu, no requerimento executivo, constituir o respectivo título.
5. Várias soluções poderiam naturalmente ser concebidas pelo legislador, como por exemplo a de considerar os alimentos devidos desde o momento da existência da situação de carência do autor, em rigorosa conformidade com a sua ratio essendi ou de os ter como exigíveis a partir da data em que a decisão transitasse em julgado, por só então o devedor poder tomá-la como certa no seu orçamento familiar, em face da certeza (judicial) da verificação dos seus pressupostos.
6. O artigo 2006, optou por uma terceira solução, uma espécie de caminho intermédio, que é a de considerar os alimentos devidos desde a data da proposição da acção.
7. E esta é a dimensão com que deve ser interpretado o artigo 2006 do Código Civil, na hipótese sub judice em execução do artigo 13 n.º 1 da Constituição.
Revogando a douta decisão recorrida, salvo melhor opinião, farão V. Ex.as. a costumada
JUSTIÇA

Não foram produzidas contra-alegações.

II – Corridos os vistos, cumpre decidir.

Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente, ressalvando o que for de conhecimento oficioso.
- Daí que, a única questão a resolver, tenha a ver com a interpretação a dar ao art.º 2006º, do CC, para efeito de se considerar existir, ou não, título executivo para o fim requerido pela Exequente/Recorrente.
*
Com relevo para a decisão, foram atendidos pela 1ª instância e, assim, vêm fixados os seguintes factos:
a) Nesta execução comum, instaurada, em 1 de Março de 2011, pela Exequente B…… contra C….., aquela apresentou como titulo executivo o acórdão proferido no Apenso H e terminou, argumentando que “tem a haver desde a propositura da acção declarativa a diferença entre a quantia fixada e a anterior, nos termos do artigo 2006.º do Código Civil, primeira parte, e respectivos juros moratórios e compulsivos desde o trânsito em julgado da decisão que fixou o novo valor que é de € 225,00 mensais, com confronto com o anterior que era de 116,45 € mensais”.
b) Por sentença homologatória proferida em 6 de Dezembro de 2001, na acção declarativa n.º 114/1999, a que os presentes autos correm por apenso, foi homologado o acordo entre a exequente e o executado que fixou em 20000$00 mensais a prestação de alimentos definitiva a pagar por este àquela, sendo tal prestação actualizada, anualmente, de acordo com o índice de inflação sem habitação publicado pelo INE, sendo a primeira actualização a efectuar no mês de Janeiro de 2002;
c) Em 9 de Outubro de 2008, a Exequente deu entrada acção para alteração de alimentos definitivos, em que peticionou que a pensão de alimentos fosse aumentada/alterada para € 600,00 mensais;
d) Em 20 de Julho de 2010, foi proferida no Apenso H, sentença que julgou parcialmente procedente a acção e alterou o valor da prestação de alimentos que o executado se encontrava a pagar para o montante mensal de € 225,00;
e) Foi interposto recurso da decisão de d), o qual foi recebido e subiu ao Tribunal da relação do Porto com efeito suspensivo;
f) Por acórdão proferido em 31/01/2011 pelo Tribunal da Relação do Porto foi decidido negar provimento ao recurso e confirmar-se a decisão proferida em primeira instância, do que as partes foram notificadas por ofícios de 02/02/2011.
*
Debrucemo-nos, então, sobre o suscitado:
Conforme preceitua o art.º 45º, nº1, do C.P.C (a que pertencem os restantes normativos a citar, desde que se mostrem desacompanhados de outra qualquer referência), toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam: o fim e os limites da acção executiva respectiva; a legitimidade, quer do exequente, quer do executado, bem como, no que respeita à obrigação em causa, se a mesma é certa, exigível e liquida (cfr. artºs 55º e 802º). Não há execução sem título.
“O título executivo é o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo” (vg. Noções Elementares de Processo Civil, de Manuel de Andrade, pág. 58), sendo que, as espécies de títulos com tal força, estão devidamente enumeradas, tipificadas, no art.º 46º.
Estipula este normativo na al. a), do seu nº1, que podem servir de base à execução, as sentenças condenatórias. É aqui que se insere o caso em apreço.
A Exequente veio dar à execução a decisão condenatória proferida no referido apenso H, já transitada em julgado, – cfr. d) e f), da factualidade dada por assente.
Nessa sentença, foi decidida a alteração do valor da prestação de alimentos, assinalada em b).
Ora, o art.º 2006º, do C.C., na parte que interessa, estabelece que: Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituíu em mora ....
A primeira destas duas hipóteses refere-se à situação, a mais corrente de todas, em que a obrigação nasce ex novo, a requerimento do carecido (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. V, pág. 585). É nesta que a Recorrente subsume a situação dos autos, enquanto o Tribunal a quo, entendeu que o caso tem enquadramento na segunda, porque na acção principal, os dois interessados chegaram a acordo quanto ao valor dos alimentos, o que foi devidamente homologado pelo Tribunal.
Há que dar razão à Recorrente.
Na verdade, a segunda hipótese ... é a de a prestação alimenticia ter sido fixada pelo tribunal ou por acordo dos interessados ..., à margem da acção de prestação de alimentos ... . ... já não assenta no vínculo de solidariedade familiar, que serve de fundamento à obrigação alimenticia propriamente dita,... já não existe desde a proposição da acção ..., mas apenas desde o momento em que, fixado pelo tribunal o montante dos alimentos devidos pelo responsável ao lesado, o credor exija a realização da prestação fixada, ou seja, desde que o devedor incorre em mora ... (ob. cit., págs. 585 e 586),
Ora, o requerimento para alteração de alimentos apresentado em 2008 que deu inicio ao apenso H (em b)) e onde pela Recorrente/A ., enquanto carecida desses alimentos, foram alegados novos factos que, uma vez provados, sustentam essa mesma alteração, tem subjacente os mesmos laços, a mesma fonte justificativa da prestação alimenticia (art.º 2009º, do mesmo diploma legal).
Assim, tem de se entender que a obrigação que sustenta a alteração de alimentos decretada na sentença proferida no apenso H, nasceu ex novo com a apresentação do referido requerimento e, por isso, é devida a partir daí. Ou seja, desde 9 de Outubro de 2008, como bem é reivindicado pela Recorrente.
*
III- Nestes termos, decide-se julgar a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se a decisão proferida pela primeira instância e, em sua substituição, determina-se que a execução prossiga nos termos consignados no parágrafo anterior.
Sem custas.

Porto, 7 de Novembro, de 2011
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins
Anabela Dias da Silva

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/23ad4ebfcf5cafa380257958003ea704?OpenDocument

terça-feira, 23 de agosto de 2011

REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS, ALIMENTOS, INUTILIDADE DA LIDE - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 04-07-2011

Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2174/08.03TBPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS
INUTILIDADE DA LIDE

Nº do Documento: RP201107042174/08.3TBOAZ.P1
Data do Acordão: 04-07-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .

Sumário: I - Ao afirmarem, no processo de divórcio, que existe uma filha menor, cujo exercício das responsabilidades parentais já se encontra regulado neste processo, sendo que a questão do valor dos alimentos a essa menor ainda não estava definitivamente resolvida, com essa declaração, as partes não pretenderam pôr termo a este processo de regulação exercício do poder paternal.
II - Não se verifica, pois a inutilidade superveniente da lide conducente à extinção da instância nesta acção, visto que permanece por decidir as questão dos alimentos.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: Proc. nº 2174/08.3TBPVZ.P1 () - APELAÇÃO

Relator: Caimoto Jácome(1218)
Adjuntos: Macedo Domingues()
António Eleutério()

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1- RELATÓRIO

B…, com os sinais dos autos, veio intentar contra C…, identificado nos autos, acção de regulação do exercício do poder paternal (responsabilidades parentais) relativamente à menor D…, filha de ambos.
**
Realizou-se a conferência de pais, em 24/09/2008, tendo sido acordado um regime provisório (guarda, visitas e alimentos).
O valor (provisório) da pensão de alimentos foi fixado na respectiva acta de 24.09.2008, tendo a Requerente declarado que o pai da menor pode pagar valor superior e, por isso, não prescindia da diferença entre o valor provisório da prestação e o que vier a ser fixado em termos definitivos.
**
Foi junto aos autos o relatório social de fls. 50 a 57, relativo à progenitora, e, a fls. 122, o relatório social respeitante ao progenitor.
**
Foi designada nova conferência de pais (04/11/2009), nos termos do disposto nos arts.º 175.º e 182.º, n.º 4, da OTM, constando da respectiva acta o seguinte:
“(…)Seguidamente, a Mmª Juiz de Direito tentou obter o acordo, em relação ao exercício do poder paternal da menor D…, no que logrou ter êxito na parte concernente à guarda e exercício das responsabilidades parentais da menor, bem como ao regime de visitas, tendo os requeridos dito que acordam no seguinte:
= ACORDO =
“1 – A menor D… ficará a residir com a mãe, a qual exercerá as responsabilidades parentais relativas aos actos de vida corrente da menor, sendo que as decisões relevantes relativas à educação, incluindo as actividades extra curriculares, e saúde da menor, serão decididas conjuntamente pelos progenitores.
2.a) – Em semanas alternadas, o pai poderá estar com a menor todas as Segundas e Terças-feiras, sendo que o pai irá buscar a menor pelas 16:30 horas de Segunda-Feira e entregará a menor na casa da mãe pelas 20:30 horas de Terça-Feira, pernoitando, assim, a menor na casa do pai de Segunda para Terça-feira.
2. b) – Na semana seguinte, o pai poderá estar com a menor às Segundas e Terças-feiras, indo buscar a menor pelas 16:30 horas e entregar a menor na casa da mãe pelas 20: 30 horas, quer nessas Segundas-feiras, quer nessas Terças-feiras, pernoitando a menor de Segunda para Terça-Feira na casa da mãe.
2.c) – O pai poderá ainda estar com a menor aos fins-de-semana, de 15 em 15 dias, sendo que o fim de semana que a menor passará com o pai coincidirá com a semana em que as visitas do pai à menor ocorrerão nas segundas e terças feiras em que a menor não pernoitará de um para outro desses dias, com o pai.
Nos fins-de-semana o pai irá buscar a menor na casa da mãe pelas 10:00 horas de Sábado e entregará a menor na casa da mãe até às 20:30 horas do Domingo seguinte.
No fim-de-semana, dias 14 e 15 de Novembro de 2009, a menor pernoitará já com o pai.
3 – Decorridos que estejam seis meses do início do presente regime, ou seja a partir de Maio do próximo ano, os fins-de-semana que o pai passará com a menor iniciar-se-ão na Sexta-feira, indo o pai buscar a menor ao infantário e entregar na casa da mãe no Domingo seguinte pelas 20:30 horas
4 – O período de Natal, Ano Novo e Páscoa serão passados alternadamente com o pai e com a mãe.
No próximo Natal, a menor passará com a mãe a noite de 24 para 25 e no dia 25, a partir das 10:00 horas, almoçará com o pai com quem passará o resto do dia.
5 – No dia de anos da menor, ela fará pelos menos uma refeição com cada um dos progenitores.
6 – O pai poderá passar 15 dias de férias com a menor, que podem ser gozados em semanas alternadas, em datas a acordar entre os progenitores.
*
Seguidamente, foi dada a palavra à Digna Procuradora Adjunta e pela mesma foi dito nada ter a opor, uma vez que os interesses do menor se encontram devidamente acautelados.
*
Após, foi pedida a palavra pelos Ilustres Mandatário que no seu uso disseram requerer o prazo de 10 dias a fim de aferirem acerca da possibilidade de chegarem a acordo também quanto ao valor a fixar e a pagar pelo pai à menor a título de alimentos ou, não sendo este possível, indicarem nos autos os meios que concretamente pretendem ver produzidos acerca do ponto que se mantém em litígio, ou seja, do valor a pagar a título de prestação de alimentos.
***
Seguidamente, a Mmª Juiz proferiu a seguinte:
= SENTENÇA =
Por se afigurar válido, quer por o objecto ser disponível, quer pela qualidade dos intervenientes, mostrando-se acautelado os interesses do menor D… e por se considerar que o acordo celebrado corresponde aos seus interesses, estando assegurada, nomeadamente a relação de proximidade com ambos os progenitores homologo-o, pela presente sentença e condeno os progenitores B… e C… a cumpri-lo nos seus precisos termos (artº 177º da O.T.M. e 1905º, 1906º e 1907º do Código Civil.
Custas a suportar em partes iguais pelos progenitores, com taxa de justiça reduzida a metade (artº14º, nº1, al.o) do C.C.J.).
Relega-se para o final a fixação do valor tributário da acção.
Registe e notifique.
Após trânsito em julgado cumpra-se o artº 78º do C.R.Civil.”
*
Nos autos, e na mesma ocasião foi ainda proferido o seguinte despacho:
“Os autos prosseguirão quanto à questão do valor da prestação dos alimentos a pagar pelo pai à menor, ficando, por ora, os autos a aguardar o prazo requerido pelas partes. Findo tal prazo, abra conclusão.”.
**
Nos termos da acta constante do processo de divórcio n.º 2088/10.7TBVCD, do 2º Juízo Cível de Vila do Conde, e cuja certidão se encontra junta aos autos, não foi estabelecido qualquer acordo expresso entre os cônjuges com respeito à fixação do valor dos alimentos devidos à menor. Da mesma forma, na decisão de homologação do divórcio por mútuo consentimento, nada consta quanto ao valor dos alimentos devidos aos menores, nem sequer por via de remissão para o valor provisório fixado nos presentes autos.
**
A 28 de Julho de 2010, no âmbito de uma conferência de pais, foi obtido um acordo, quanto às férias de Verão de 2010.
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Conclusos os autos, o julgador da 1ª instância, no despacho de 26/11/2010, após várias considerações, decidiu (dispositivo):
“Assim, e ao abrigo do preceituado no art. 287.º, e) do C.P.C., julgo extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide.
Custas por ambos os requeridos, em partes iguais (atentos os motivos da inutilidade).”.
**
Inconformada, a mãe da menor apelou daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
A – Por sentença de 4 de Novembro de 2009, foi definitivamente fixado e homologado nos presentes autos o regime de exercício do poder paternal (agora rebaptizado apenas para efeitos de divórcio de responsabilidades parentais – esqueceu-se o legislador rebaptizar a Secção III do livro da Família do Cód. Civil...), tendo prosseguidos os presentes autos apenas para a fixação de alimentos;
B – Nos presentes autos, não houve acordo entre os progenitores sobre o valor dos alimentos devidos à menor, e o valor atribuído a título provisório foi fixado, com a declaração da Requerente de que não renunciava à diferença entre o valor dos alimentos fixados provisoriamente e os alimentos a fixar a final;
C-Nos termos da acta constante do Proc. n.º 2088/10.7TBVCD do 2º Juízo Cível de Vila do Conde, e cuja certidão se encontra junta aos autos, não foi estabelecido qualquer acordo expresso entre os cônjuges com respeito à fixação do valor dos alimentos devidos à menor. Da mesma forma, na decisão de homologação do divórcio por mútuo consentimento, nada consta quanto ao valor dos alimentos devidos aos menores, nem sequer por via de remissão para o valor provisório fixado nos presentes autos;
D – Nos termos do Art.º 1.905º do Cód. Civil, a fixação do valor dos alimentos devidos a menor tem que ser expressa, e sujeita a decisão de homologação, decisão essa que não foi proferida nos presentes autos, nem nos autos de divórcio;
E – Não respeita o princípio da equidade do processo, a decisão de atribuição de efeitos extintivos da acção de regulação de poder paternal que prosseguiu para fixação dos alimentos devidos, por mero efeito da decisão de homologação de divórcio por mútuo consentimento, quando não consta de tal decisão a existência de acordo expresso quanto ao valor dos alimentos;
F-Com efeito, o processo tem que respeitar os direitos fundamentais constantes dos Arts.º 36º e 69º da CRP, dos quais decorre a relevância da prestação alimentar para a efectiva protecção de tais direitos, não representando respeito por tais direitos a decisão que, à margem da concreta expressão da vontade dos cônjuges atribui efeitos à decisão homologatória do divórcio que esta manifestamente não comportou, e que não resulta de qualquer declaração proferida pelas partes;
G-A decisão proferida nos presentes autos viola o disposto nos Arts.º Arts. 1.421º n.º 2 do CPC, e 1.905º do Cód. Civil, e Arts.º 20º n.º 4, 36º, e 69º da CRP, devendo por tal facto ser objecto de revogação;
Termos em que deve o presente recurso ser julgado como procedente, ordenando-se a revogação da sentença em crise, e bem assim, o normal prosseguimento dos presentes autos, até final.

Na resposta às alegações o Ministério Público apoia o decidido.
**
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS E O DIREITO

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 e 3.
*
Os factos a considerar são os indicados no relatório.
Recorde-se que:
- Nos termos da acta constante do processo de divórcio Nº 2088/10.7TBVCD, do 2º Juízo Cível de Vila do Conde, e cuja certidão se encontra junta aos autos, não foi estabelecido qualquer acordo expresso entre os cônjuges com respeito à fixação do valor dos alimentos devidos à menor, limitando-se estes a declarar que existe uma filha menor, cujo exercício das responsabilidades parentais já se encontra regulado no processo nº 2174/08.3TBPVZ, ou seja os presentes autos;
- Na decisão de homologação do divórcio por mútuo consentimento, nada consta quanto ao valor dos alimentos devidos aos menores, nem sequer por via de remissão para o valor provisório fixado nos presentes autos;
- Nestes autos, não houve acordo entre os progenitores sobre o valor dos alimentos devidos à menor, e o valor atribuído, a título provisório, foi fixado, com a declaração da Requerente de que não renunciava à diferença entre o valor dos alimentos fixados provisoriamente e os alimentos a fixar a final;
- No aludido despacho proferido na acta de 04/11/2009, decidiu-se que “Os autos prosseguirão quanto à questão do valor da prestação dos alimentos a pagar pelo pai à menor (…)”.
*
O exercício do poder paternal (responsabilidades parentais) encontra-se regulado nos arts. 1901º a 1912º, do Código Civil(CC), e 174º a 185º, da OTM, aprovada pelo DL nº 314/78, de 27/10.
Trata-se de um processo de jurisdição voluntária (vd. arts. 150º, da OTM, 1409º e 1410º, do CPC), sendo que as questões a decidir pelo julgador estão definidas no artº 180º, da OTM, sem prejuízo do que se estabelecer na prévia conferência (arts. 175º a 178º, da OTM).
O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (artº 660º, nº 1, do CPC).
Ponderou-se na decisão recorrida:
“Ora, do teor da certidão que antecede, constata-se que, efectivamente, os progenitores da menor, e partes nos presentes autos, vieram a divorciar-se e por mútuo consentimento, aceitando, como é óbvio e consequentemente – e expressamente, conforme alude o despacho de fls. 264 e seguintes - que as responsabilidades parentais da menor estavam já reguladas.
E, dado que tal acordo é um dos indispensáveis e que deve ser celebrado previamente à homologação de tal divórcio, sendo até uma das condições para o efeito (cfr. artigos 1775.º e 1779.º, n.º 2, ambos do C.P.Civil;
o que facilmente se percebe dada a importância das questões dos filhos menores estarem definidas antes de ser decretado o divórcio por acordo, pressupondo o legislador, como é óbvio, que antes mesmo da resolução das questões mais pessoais dos progenitores, como é o seu estado civil, aqueles encontrem uma solução para as questões mais importantes dos seus filhos), e atendendo ainda a que os próprios progenitores da menor D… invocaram até a regulação preexistente, consequentemente aceitaram converter em definitivo, na altura em que acordaram no divórcio, a regulação feita nestes autos a título provisório (quanto à questão essencial, e que suscita maior conflito, dos alimentos à filha menor), para além da parte do exercício das responsabilidades parentais da menor já reguladas, também por acordo, a título definitivo.
Face a tudo o que fica dito, a conclusão a retirar – tal como alude o Ministério Público na douta promoção que antecede – só pode ser a que se tornou inútil a tramitação destes autos.”
Com o devido respeito, pensamos que assiste razão à apelante em não conformar-se com o ajuizado na 1ª instância.
Vejamos.
O acordo das partes no processo de divórcio por mútuo consentimento, no tocante ao exercício do poder paternal, constitui um dos requisitos legais para a obtenção do divórcio (arts. 1775º, nº 1, al. b), e 1905º, do CC, na redacção dada pela Lei nº 61/2008, de 31/10, e 1419º, nº 1, al. d), do CPC).
Ora, ao afirmarem, no processo de divórcio, que existe uma filha menor, cujo exercício das responsabilidades parentais já se encontra regulado no processo nº 2174/08.3TBPVZ, as partes quiseram remeter para a situação jurídica (substantiva e adjectiva) já definida, no essencial (incluindo o montante provisório dos alimentos devidos à menor), no processo de regulação do exercício do poder paternal (responsabilidades parentais). Neste processo, a questão do valor dos alimentos ainda não estava definitivamente resolvida.
Com aquela declaração, as partes não pretenderam pôr termo a este processo de regulação exercício do poder paternal (responsabilidades parentais), quanto à questão da fixação do montante dos alimentos, ainda em aberto, tal como decidido no despacho constante da parte final da acta de 04/11/2009.
Pensamos ser esta a interpretação, objectiva e razoável, que deve fazer-se da mencionada declaração (arts. 236º, nº 1, e 238º, do CC, onde se consagra a doutrina objectivista da impressão do destinatário).
Esta interpretação não contraria, a nosso ver, os fundamentos da sentença de homologação do divórcio por mútuo consentimento, por desconsideração do aludido pressuposto ou requisito legal (arts. 1775º, nº 1, al. b) do CC, na redacção dada pela Lei nº 61/2008, de 31/10, e 1419º, nº 1, al. d), do CPC).
Não se verifica, pois, a inutilidade superveniente da lide, conducente à extinção da instância.
Em suma, devem os autos prosseguir com vista à fixação definitiva (sem prejuízo, obviamente, do estatuído nos arts. 182º, da OTM, e 1411º, nº 1, do CPC) da prestação de alimentos devidos à menor.
Procede, assim, o concluído na alegação do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação, revogando-se o decidido na 1ª instância, devendo os autos prosseguir com vista à fixação definitiva da prestação de alimentos devidos à menor D…, provisoriamente determinada em 24/09/2008.
Custas pelo apelado.

Porto, 04/07/2011
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
António Eleutério Brandão Valente de Almeida

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sexta-feira, 29 de julho de 2011

REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS, ALIMENTOS, INUTILIDADE DA LIDE - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 04-07-2011

Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2174/08.03TBPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ALIMENTOS
INUTILIDADE DA LIDE

Nº do Documento: RP201107042174/08.3TBOAZ.P1
Data do Acordão: 04-07-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .

Sumário: I - Ao afirmarem, no processo de divórcio, que existe uma filha menor, cujo exercício das responsabilidades parentais já se encontra regulado neste processo, sendo que a questão do valor dos alimentos a essa menor ainda não estava definitivamente resolvida, com essa declaração, as partes não pretenderam pôr termo a este processo de regulação exercício do poder paternal.
II - Não se verifica, pois a inutilidade superveniente da lide conducente à extinção da instância nesta acção, visto que permanece por decidir as questão dos alimentos.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: Proc. nº 2174/08.3TBPVZ.P1 () - APELAÇÃO

Relator: Caimoto Jácome(1218)
Adjuntos: Macedo Domingues()
António Eleutério()

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1- RELATÓRIO

B…, com os sinais dos autos, veio intentar contra C…, identificado nos autos, acção de regulação do exercício do poder paternal (responsabilidades parentais) relativamente à menor D…, filha de ambos.
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Realizou-se a conferência de pais, em 24/09/2008, tendo sido acordado um regime provisório (guarda, visitas e alimentos).
O valor (provisório) da pensão de alimentos foi fixado na respectiva acta de 24.09.2008, tendo a Requerente declarado que o pai da menor pode pagar valor superior e, por isso, não prescindia da diferença entre o valor provisório da prestação e o que vier a ser fixado em termos definitivos.
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Foi junto aos autos o relatório social de fls. 50 a 57, relativo à progenitora, e, a fls. 122, o relatório social respeitante ao progenitor.
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Foi designada nova conferência de pais (04/11/2009), nos termos do disposto nos arts.º 175.º e 182.º, n.º 4, da OTM, constando da respectiva acta o seguinte:
“(…)Seguidamente, a Mmª Juiz de Direito tentou obter o acordo, em relação ao exercício do poder paternal da menor D…, no que logrou ter êxito na parte concernente à guarda e exercício das responsabilidades parentais da menor, bem como ao regime de visitas, tendo os requeridos dito que acordam no seguinte:
= ACORDO =
“1 – A menor D… ficará a residir com a mãe, a qual exercerá as responsabilidades parentais relativas aos actos de vida corrente da menor, sendo que as decisões relevantes relativas à educação, incluindo as actividades extra curriculares, e saúde da menor, serão decididas conjuntamente pelos progenitores.
2.a) – Em semanas alternadas, o pai poderá estar com a menor todas as Segundas e Terças-feiras, sendo que o pai irá buscar a menor pelas 16:30 horas de Segunda-Feira e entregará a menor na casa da mãe pelas 20:30 horas de Terça-Feira, pernoitando, assim, a menor na casa do pai de Segunda para Terça-feira.
2. b) – Na semana seguinte, o pai poderá estar com a menor às Segundas e Terças-feiras, indo buscar a menor pelas 16:30 horas e entregar a menor na casa da mãe pelas 20: 30 horas, quer nessas Segundas-feiras, quer nessas Terças-feiras, pernoitando a menor de Segunda para Terça-Feira na casa da mãe.
2.c) – O pai poderá ainda estar com a menor aos fins-de-semana, de 15 em 15 dias, sendo que o fim de semana que a menor passará com o pai coincidirá com a semana em que as visitas do pai à menor ocorrerão nas segundas e terças feiras em que a menor não pernoitará de um para outro desses dias, com o pai.
Nos fins-de-semana o pai irá buscar a menor na casa da mãe pelas 10:00 horas de Sábado e entregará a menor na casa da mãe até às 20:30 horas do Domingo seguinte.
No fim-de-semana, dias 14 e 15 de Novembro de 2009, a menor pernoitará já com o pai.
3 – Decorridos que estejam seis meses do início do presente regime, ou seja a partir de Maio do próximo ano, os fins-de-semana que o pai passará com a menor iniciar-se-ão na Sexta-feira, indo o pai buscar a menor ao infantário e entregar na casa da mãe no Domingo seguinte pelas 20:30 horas
4 – O período de Natal, Ano Novo e Páscoa serão passados alternadamente com o pai e com a mãe.
No próximo Natal, a menor passará com a mãe a noite de 24 para 25 e no dia 25, a partir das 10:00 horas, almoçará com o pai com quem passará o resto do dia.
5 – No dia de anos da menor, ela fará pelos menos uma refeição com cada um dos progenitores.
6 – O pai poderá passar 15 dias de férias com a menor, que podem ser gozados em semanas alternadas, em datas a acordar entre os progenitores.
*
Seguidamente, foi dada a palavra à Digna Procuradora Adjunta e pela mesma foi dito nada ter a opor, uma vez que os interesses do menor se encontram devidamente acautelados.
*
Após, foi pedida a palavra pelos Ilustres Mandatário que no seu uso disseram requerer o prazo de 10 dias a fim de aferirem acerca da possibilidade de chegarem a acordo também quanto ao valor a fixar e a pagar pelo pai à menor a título de alimentos ou, não sendo este possível, indicarem nos autos os meios que concretamente pretendem ver produzidos acerca do ponto que se mantém em litígio, ou seja, do valor a pagar a título de prestação de alimentos.
***
Seguidamente, a Mmª Juiz proferiu a seguinte:
= SENTENÇA =
Por se afigurar válido, quer por o objecto ser disponível, quer pela qualidade dos intervenientes, mostrando-se acautelado os interesses do menor D… e por se considerar que o acordo celebrado corresponde aos seus interesses, estando assegurada, nomeadamente a relação de proximidade com ambos os progenitores homologo-o, pela presente sentença e condeno os progenitores B… e C… a cumpri-lo nos seus precisos termos (artº 177º da O.T.M. e 1905º, 1906º e 1907º do Código Civil.
Custas a suportar em partes iguais pelos progenitores, com taxa de justiça reduzida a metade (artº14º, nº1, al.o) do C.C.J.).
Relega-se para o final a fixação do valor tributário da acção.
Registe e notifique.
Após trânsito em julgado cumpra-se o artº 78º do C.R.Civil.”
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Nos autos, e na mesma ocasião foi ainda proferido o seguinte despacho:
“Os autos prosseguirão quanto à questão do valor da prestação dos alimentos a pagar pelo pai à menor, ficando, por ora, os autos a aguardar o prazo requerido pelas partes. Findo tal prazo, abra conclusão.”.
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Nos termos da acta constante do processo de divórcio n.º 2088/10.7TBVCD, do 2º Juízo Cível de Vila do Conde, e cuja certidão se encontra junta aos autos, não foi estabelecido qualquer acordo expresso entre os cônjuges com respeito à fixação do valor dos alimentos devidos à menor. Da mesma forma, na decisão de homologação do divórcio por mútuo consentimento, nada consta quanto ao valor dos alimentos devidos aos menores, nem sequer por via de remissão para o valor provisório fixado nos presentes autos.
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A 28 de Julho de 2010, no âmbito de uma conferência de pais, foi obtido um acordo, quanto às férias de Verão de 2010.
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Conclusos os autos, o julgador da 1ª instância, no despacho de 26/11/2010, após várias considerações, decidiu (dispositivo):
“Assim, e ao abrigo do preceituado no art. 287.º, e) do C.P.C., julgo extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide.
Custas por ambos os requeridos, em partes iguais (atentos os motivos da inutilidade).”.
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Inconformada, a mãe da menor apelou daquela decisão, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões:
A – Por sentença de 4 de Novembro de 2009, foi definitivamente fixado e homologado nos presentes autos o regime de exercício do poder paternal (agora rebaptizado apenas para efeitos de divórcio de responsabilidades parentais – esqueceu-se o legislador rebaptizar a Secção III do livro da Família do Cód. Civil...), tendo prosseguidos os presentes autos apenas para a fixação de alimentos;
B – Nos presentes autos, não houve acordo entre os progenitores sobre o valor dos alimentos devidos à menor, e o valor atribuído a título provisório foi fixado, com a declaração da Requerente de que não renunciava à diferença entre o valor dos alimentos fixados provisoriamente e os alimentos a fixar a final;
C-Nos termos da acta constante do Proc. n.º 2088/10.7TBVCD do 2º Juízo Cível de Vila do Conde, e cuja certidão se encontra junta aos autos, não foi estabelecido qualquer acordo expresso entre os cônjuges com respeito à fixação do valor dos alimentos devidos à menor. Da mesma forma, na decisão de homologação do divórcio por mútuo consentimento, nada consta quanto ao valor dos alimentos devidos aos menores, nem sequer por via de remissão para o valor provisório fixado nos presentes autos;
D – Nos termos do Art.º 1.905º do Cód. Civil, a fixação do valor dos alimentos devidos a menor tem que ser expressa, e sujeita a decisão de homologação, decisão essa que não foi proferida nos presentes autos, nem nos autos de divórcio;
E – Não respeita o princípio da equidade do processo, a decisão de atribuição de efeitos extintivos da acção de regulação de poder paternal que prosseguiu para fixação dos alimentos devidos, por mero efeito da decisão de homologação de divórcio por mútuo consentimento, quando não consta de tal decisão a existência de acordo expresso quanto ao valor dos alimentos;
F-Com efeito, o processo tem que respeitar os direitos fundamentais constantes dos Arts.º 36º e 69º da CRP, dos quais decorre a relevância da prestação alimentar para a efectiva protecção de tais direitos, não representando respeito por tais direitos a decisão que, à margem da concreta expressão da vontade dos cônjuges atribui efeitos à decisão homologatória do divórcio que esta manifestamente não comportou, e que não resulta de qualquer declaração proferida pelas partes;
G-A decisão proferida nos presentes autos viola o disposto nos Arts.º Arts. 1.421º n.º 2 do CPC, e 1.905º do Cód. Civil, e Arts.º 20º n.º 4, 36º, e 69º da CRP, devendo por tal facto ser objecto de revogação;
Termos em que deve o presente recurso ser julgado como procedente, ordenando-se a revogação da sentença em crise, e bem assim, o normal prosseguimento dos presentes autos, até final.

Na resposta às alegações o Ministério Público apoia o decidido.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

2.1- OS FACTOS E O DIREITO

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 e 3.
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Os factos a considerar são os indicados no relatório.
Recorde-se que:
- Nos termos da acta constante do processo de divórcio Nº 2088/10.7TBVCD, do 2º Juízo Cível de Vila do Conde, e cuja certidão se encontra junta aos autos, não foi estabelecido qualquer acordo expresso entre os cônjuges com respeito à fixação do valor dos alimentos devidos à menor, limitando-se estes a declarar que existe uma filha menor, cujo exercício das responsabilidades parentais já se encontra regulado no processo nº 2174/08.3TBPVZ, ou seja os presentes autos;
- Na decisão de homologação do divórcio por mútuo consentimento, nada consta quanto ao valor dos alimentos devidos aos menores, nem sequer por via de remissão para o valor provisório fixado nos presentes autos;
- Nestes autos, não houve acordo entre os progenitores sobre o valor dos alimentos devidos à menor, e o valor atribuído, a título provisório, foi fixado, com a declaração da Requerente de que não renunciava à diferença entre o valor dos alimentos fixados provisoriamente e os alimentos a fixar a final;
- No aludido despacho proferido na acta de 04/11/2009, decidiu-se que “Os autos prosseguirão quanto à questão do valor da prestação dos alimentos a pagar pelo pai à menor (…)”.
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O exercício do poder paternal (responsabilidades parentais) encontra-se regulado nos arts. 1901º a 1912º, do Código Civil(CC), e 174º a 185º, da OTM, aprovada pelo DL nº 314/78, de 27/10.
Trata-se de um processo de jurisdição voluntária (vd. arts. 150º, da OTM, 1409º e 1410º, do CPC), sendo que as questões a decidir pelo julgador estão definidas no artº 180º, da OTM, sem prejuízo do que se estabelecer na prévia conferência (arts. 175º a 178º, da OTM).
O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (artº 660º, nº 1, do CPC).
Ponderou-se na decisão recorrida:
“Ora, do teor da certidão que antecede, constata-se que, efectivamente, os progenitores da menor, e partes nos presentes autos, vieram a divorciar-se e por mútuo consentimento, aceitando, como é óbvio e consequentemente – e expressamente, conforme alude o despacho de fls. 264 e seguintes - que as responsabilidades parentais da menor estavam já reguladas.
E, dado que tal acordo é um dos indispensáveis e que deve ser celebrado previamente à homologação de tal divórcio, sendo até uma das condições para o efeito (cfr. artigos 1775.º e 1779.º, n.º 2, ambos do C.P.Civil;
o que facilmente se percebe dada a importância das questões dos filhos menores estarem definidas antes de ser decretado o divórcio por acordo, pressupondo o legislador, como é óbvio, que antes mesmo da resolução das questões mais pessoais dos progenitores, como é o seu estado civil, aqueles encontrem uma solução para as questões mais importantes dos seus filhos), e atendendo ainda a que os próprios progenitores da menor D… invocaram até a regulação preexistente, consequentemente aceitaram converter em definitivo, na altura em que acordaram no divórcio, a regulação feita nestes autos a título provisório (quanto à questão essencial, e que suscita maior conflito, dos alimentos à filha menor), para além da parte do exercício das responsabilidades parentais da menor já reguladas, também por acordo, a título definitivo.
Face a tudo o que fica dito, a conclusão a retirar – tal como alude o Ministério Público na douta promoção que antecede – só pode ser a que se tornou inútil a tramitação destes autos.”
Com o devido respeito, pensamos que assiste razão à apelante em não conformar-se com o ajuizado na 1ª instância.
Vejamos.
O acordo das partes no processo de divórcio por mútuo consentimento, no tocante ao exercício do poder paternal, constitui um dos requisitos legais para a obtenção do divórcio (arts. 1775º, nº 1, al. b), e 1905º, do CC, na redacção dada pela Lei nº 61/2008, de 31/10, e 1419º, nº 1, al. d), do CPC).
Ora, ao afirmarem, no processo de divórcio, que existe uma filha menor, cujo exercício das responsabilidades parentais já se encontra regulado no processo nº 2174/08.3TBPVZ, as partes quiseram remeter para a situação jurídica (substantiva e adjectiva) já definida, no essencial (incluindo o montante provisório dos alimentos devidos à menor), no processo de regulação do exercício do poder paternal (responsabilidades parentais). Neste processo, a questão do valor dos alimentos ainda não estava definitivamente resolvida.
Com aquela declaração, as partes não pretenderam pôr termo a este processo de regulação exercício do poder paternal (responsabilidades parentais), quanto à questão da fixação do montante dos alimentos, ainda em aberto, tal como decidido no despacho constante da parte final da acta de 04/11/2009.
Pensamos ser esta a interpretação, objectiva e razoável, que deve fazer-se da mencionada declaração (arts. 236º, nº 1, e 238º, do CC, onde se consagra a doutrina objectivista da impressão do destinatário).
Esta interpretação não contraria, a nosso ver, os fundamentos da sentença de homologação do divórcio por mútuo consentimento, por desconsideração do aludido pressuposto ou requisito legal (arts. 1775º, nº 1, al. b) do CC, na redacção dada pela Lei nº 61/2008, de 31/10, e 1419º, nº 1, al. d), do CPC).
Não se verifica, pois, a inutilidade superveniente da lide, conducente à extinção da instância.
Em suma, devem os autos prosseguir com vista à fixação definitiva (sem prejuízo, obviamente, do estatuído nos arts. 182º, da OTM, e 1411º, nº 1, do CPC) da prestação de alimentos devidos à menor.
Procede, assim, o concluído na alegação do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente a apelação, revogando-se o decidido na 1ª instância, devendo os autos prosseguir com vista à fixação definitiva da prestação de alimentos devidos à menor D…, provisoriamente determinada em 24/09/2008.
Custas pelo apelado.

Porto, 04/07/2011
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
António Eleutério Brandão Valente de Almeida

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/0a2f6ab4e02af09f802578cd00474a43?OpenDocument&Highlight=0,poder,paternal

quinta-feira, 14 de julho de 2011

UNIÃO DE FACTO, ALIMENTOS, ACIDENTE DE VIAÇÃO - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães - 12/05/2011

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães:


I – RELATÓRIO.

1. F… por si e na qualidade de representante de suas filhas menores J… e A…, intentou a presente acção, com processo comum ordinário, contra “A…, SA”, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de €150.000 à primeira, e €380.545, às segundas, tudo acrescido de juros contados desde a citação e até efectivo pagamento.

Alegam, em síntese, que o condutor do veículo seguro na ré, que identificam, provocou a morte de seu marido e pai, respectivamente, condutor esse que, seguindo com falta de atenção e cuidado, não contornou um corte de via onde se encontrava o falecido, derrubando os cones que faziam a separação desse corte e embatendo numa viatura que ali se encontrava, a qual, por seu turno, colheu dois trabalhadores.
2. Contestou a ré impugnando, por desconhecimento, a versão do acidente dada pelas autoras, bem como os danos invocados, requerendo a intervenção principal provocada activa de “Companhia de Seguros F…, por ser a seguradora da entidade patronal do falecido.

3. Por decisão de fls.90, foi admitida a requerida intervenção principal provocada activa da “Companhia de Seguros F… Sa”, que, devidamente citada, veio apresentar articulado autónomo no qual requer a condenação da ré no pagamento da quantia de €12.510,02, a título de pagamentos efectuados às autoras menores na sequência da qualificação do evento ocorrido como acidente de trabalho.

4. Na audiência de julgamento, a interveniente ampliou o pedido para o montante de €25.498,35, ampliação esta admitida.

5. Realizando-se, depois, o julgamento, elaborou-se decisão da matéria de facto, vindo, a final, a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a ré “A…, SA”:
a) a pagar à autora A… a quantia de €57.372,10 e à autora J… a quantia de €35.532,10, a título de perda de alimentos, quantias estas acrescidas de juros contados desde a citação à taxa de 4% até efectivo e integral pagamento;
b) a pagar às autoras A… e J… a quantia de €80.000,00, a título de danos morais sofridos pelo seu pai e da perda do direito à vida, quantia esta acrescida de juros contados desde a presente, à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento;
c) a pagar a cada uma das autoras A… e J… a quantia de €30.000,00, a título de danos não patrimoniais por estas sofridos, quantia esta acrescida de juros contados desde a presente, à taxa de 4%, até efectivo e integral pagamento;
d) a pagar à interveniente “Companhia de Seguros F…, SA” a quantia de €27.032,21, acrescida de juros contados desde a notificação do articulado da mesma, à taxa de 4%, até efectivo pagamento.
Mais decidiu absolver a mesma ré do remanescente pedido.

6. Inconformadas, apelaram a autora F… e a ré Seguradora, rematando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões:

A – Da autora F…
1ª. O artº 2020º do Código Civil estabelece no seu nº1 que “aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) e d) do artº 2009º”.
2ª. Resulta claramente daqui que os únicos requisitos para que uma relação seja considerada união de facto são os seguintes:
- que o sinistrado falecido seja pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens;
- que tenha vivido com o pretendido beneficiário há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, ou seja, que tenha havido comunhão de mesa, leito e habitação.
3ª. Face à matéria provada, é liquido afirmar que a Recorrente F… vivia com o sinistrado em condições análogas às dos cônjuges há mais de quinze anos, com ele partilhando mesa, leito e habitação, tendo o casal assim formado tido inclusive duas filhas – as demais Recorrentes.
4ª. O sinistrado faleceu no estado de solteiro.
5ª. Acontece, porém, que à data do falecimento do sinistrado a Recorrente F… se encontrava casada com terceiro – L… -, casamento este que mantinha toda a sua plena eficácia jurídica, ou seja, não tinha sido dissolvido ou decretada a separação judicial de pessoas e bens.
6ª. O artº 2020º do Código Civil exige, para serem devidos os alimentos, que a parte falecida não seja casada, pois aí sim haverá um bem jurídico relevante a ser protegido, que se sobreporá ao interesse do outro unido de facto.
7ª. Assim, não se exige que a pessoa que sobreviva e que com o falecido tenha coabitado há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges seja também ela não casada ou que seja separada judicialmente de pessoas e bens.
8ª. Neste contexto desproteger a Recorrente não lhe atribuindo qualquer pensão por morte do seu companheiro é uma solução ilícita e inconstitucional tendo em conta as necessidades das filhas do casal, únicas filhas do falecido A…, e da família vista como um todo, e atendendo que não é essa a consagração do espírito da lei.
9ª. Conquanto não envolva deveres jurídicos de entreajuda, a união de facto comporta os de ordem moral e social, pelo que a convivência marital de longa duração, mais a mais se cimentada com a criação de filhos, bem que não determinando obrigação legal, gera obrigação natural de prestação de alimentos ao companheiro/a, em termos de cabimento da previsão do art.495º, n.º3, do Código Civil.
10ª. Igualmente se passa em relação aos danos morais, os quais igualmente são devidos.
11ª. Os danos não patrimoniais admitem a possível aplicação analógica (art.10-2 do C.C.), ou extensiva (art.11º), do art.1792º que onera o cônjuge culpado com a obrigação de reparar os danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento.
12ª. Quanto à alteração à resposta dada à matéria de facto constante no art. 34º da base instrutória, entende a Recorrente que tal matéria deve ser dada como provada.
13ª. Dos depoimentos das testemunhas inquiridas ao quesito 34º, e cujo depoimento se encontra gravado em C.D., resulta que a referida matéria tem de ser dada como provada.
14ª. Não sendo de tal forma a morte imediata, o inditoso sofreu fortes dores (resposta quesito 35º), resulta que a resposta dada ao art. 34º deve ser alterada.
15ª. Igualmente deve ser alterada a resposta dada ao quesito 58º. Com efeito,
16ª. O falecido auferiu, no mês anterior ao acidente, €2.458,30, conforme documento junto com a petição inicial.
17ª. Por outro lado, resulta que a média mensal do inditoso, no ano anterior ao acidente, não era a constante na alínea G) dos Factos Assentes, isto atento os demais documentos inerentes aos salários auferidos pelo falecido nos 12 (doze) meses anteriores ao acidente, mas sim de €1.516,09.

B- Da ré Seguradora
1ª) Objecto do recurso é a impugnação da factualidade provada sob os quesitos 32º, 33º, 35º, 36º e 37º da BI da acção, acerca da eventual existência de danos morais da própria vítima coetâneos ao momento do seu infortunado decesso;
2ª) Fundamento dessa impugnação são os depoimentos das testemunhas da causa indicadas e/ou transcritos no texto, a saber: as 1ª, 2ª, 5ª e 7ª testemunhas que foram ouvidas em audiências de discussão e julgamento e que são constantes quer das actas respectivas (08.JUL.09 e 18.SET.2009), quer do índice da gravação no sistema informático e/ou CD respectivo;
3ª) Nenhuma delas, nem quaisquer outras – v.g. demais depoimentos que a tais quesitos se não referem -, de entre as ouvidas no julgamento da causa, depuseram por forma a confirmar a matéria de facto constante dos quesitos impugnados e constantes dos itens 19º e 20º da fundamentação factual da sentença recorrida;
4ª) Bem pelo contrário, são as testemunhas supra referidas muito claras nos seus depoimentos, ao referirem que a vítima, tanto quanto se puderam aperceber no local, estava já morta, ninguém a vendo ou ouvindo a respirar, ou a gemer, ou a sofrer ou, ainda, a pedir socorro ou sequer a dar “ais” pela sua vida;
5ª) Não pode, sob pena de actuação contrária à lei – v.g. arts. 341º, 496º e 562º segs. CCivil - , o tribunal considerar provada tal matéria, nem os danos não patrimoniais respectivos como verificados, sem a prova cabal inerente à existência eventual de tais dados de facto;
6ª) Sem essa prova, como sucede in casu, devem tais quesitos ser tidos como não provados, donde resulta que nenhum dano se verificou nem tem de ser indemnizado, enquanto sofrimento moral do próprio lesado – cits. dispositivos legais, ainda, que foram violados;
7ª) Deve reduzir-se de €5.000 o dano da perda de vida pela pessoa do lesado, fixado em quantia exorbitante da que vem sendo concedida aos demais concidadãos em geral e em igualdade de condições, com violação dos princípios da equidade e da igualdade, bem como da jurisprudência comum;
8ª) O mesmo deve dizer-se das quantias fixadas para ressarcimento do dano moral dos menores que perderam o seu progenitor varão, as quais devem ser reduzidas de € 5.000 cada uma, também.

7. Não foram oferecidas contra-alegações.

8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO.

A. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. No dia 11 de Novembro de 2005, pelas 15h00, J… conduzia o veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula 8522CBG, pertencente a F…, SA, com sede em La Guia Atios, em Porriño, Espanha, pela Auto-Estrada nº3, no sentido Norte/Sul, Km 44,550, na freguesia de Vilaça, concelho de Braga, tendo sido interveniente num acidente de viação.
2. O referido J… foi acusado no processo de Inquérito que correu seus termos nos Serviços do Ministério Público de Braga sob o nº1923/05.6TABRG, da 3ª Secção, pela prática de um crime de homicídio por negligência, p.p. pelo artigo 137º, nº1, do Código Penal, e das contra-ordenações p.p. pelo 24º, nºs 1 e 3, 25º, nºs 1, i) e 2, 27º, nºs 1 e 3 e 28º, nºs 1 e 6, todos do Código da Estrada.
3. A… tinha 43 anos quando faleceu, em 11/11/05, no estado de solteiro, tendo deixado como únicas e universais herdeiras, a sua filha A…, nascida a 09 de Novembro de 2002 e a sua filha J…, nascida a 05 de Julho de 1995, as quais nasceram fruto da relação com a autora, F… , nascida em 30/10/1960.
4. Como consequência directa e necessária do acidente, resultaram para o A… fragmentação da calote craniana, esfacelo do encéfalo, fractura do arco médio da 18 à 108 costelas, com disjunção costovertebral, desvio das estruturas do hemotórax à direita para a esquerda, colapso dos pulmões e esfacelo do lobo direito do fígado, as quais lhe provocaram a morte.
5. Após ter ocorrido o acidente de que foi vítima, o A… foi transportado de ambulância para o Hospital.
6. À data da sua morte, A…, auferia a título de salário na Brisa, pelo menos, a quantia de €1.232,65.
7. O local identificado em 1) configura uma recta com a extensão de 1 Km, inclinação ascendente e boa visibilidade, sobre um viaduto; a faixa de rodagem tem a largura de 10,10 metros e divide-se em três vias, com separador central e sentido único.
8. O piso é betuminoso, drenante, de textura muito rugosa, estava em bom estado de conservação e apresentava-se seco, uma vez que estava sol.
9. No referido troço de estrada, a circulação rodoviária estava condicionada pelo corte da via direita, por onde o J… circulava e cuja execução estava cargo da Brisa Conservação de Infra Estruturas, S.A. com vista a permitir a realização de obras de melhoramento nesse local.
10. Esse corte encontrava-se sinalizado através de dispositivos verticais, mais concretamente o sinal ST2 (supressão da via de trânsito) a 1300 metros; o sinal ST4 (desvio de via de trânsito) a 200 metros; o sinal C13 (proibição de exceder a velocidade máxima de 100Km/h), ao Km 44,800 em ambos os lados; o sinal C13 (proibição de exceder a velocidade máxima de 80 Km/h) ao Km 44,600 em ambos os lados; o sinal C14b (Proibição de ultrapassar para automóveis pesados), ao Km 44,600, em ambos os lados; o sinal A4c com fundo amarelo (passagem estreita) ao Km 44,900, do lado direito; o sinal A29 (outros perigos) e, no seu início através do sinal D1 b (sentido obrigatório), dispondo ainda de sinais ET6 (cones), a efectuar a respectiva delimitação.
11. No interior deste corte, mais concretamente ao Km 44,550 da auto-estrada, encontrava-se imobilizado o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula 27-45-UN, pertencente à Brisa assinalado através do dispositivo complementar ET13 (seta luminosa) e chapas reflectoras de cor amarela, dispostos na sua retaguarda e ainda com Trafi-lâmpos de cor laranja a funcionar no tejadilho.
12. À frente deste veículo e distando respectivamente oito e três metros do mesmo, encontravam-se J… e A…, ambos funcionários da Brisa, a integrar a execução do aludido corte, na altura a colocar os sinais ET6 (cones) com vista a fazer o seu seguimento.
13. O J… imprimiu ao seu veículo uma velocidade situada entre os 90 Km/h e os 100 Km/h, não tendo contornado o corte de via, e derrubou os cones que faziam a separação das vias, não efectuando qualquer manobra de evasão, tendo embatido com a frente do lado direito do veículo onde seguia na traseira do lado esquerdo do veículo 27-45-UN, empurrando-o à sua frente pela via da direita, fazendo com que este colidisse com as guardas metálicas em cima das quais passou a circular e indo colher e A….
14. Este último foi arrastado numa distância de, pelo menos 11,50m, tendo ficado imobilizado a cerca de 10m dos veículos, mais concretamente ao Km 44,51.
15. O veículo 27-45-UN ficou imobilizado em cima do gradeamento do viaduto ligeiramente à frente do veículo conduzido pelo J…; este, por seu turno, ficou com a roda da frente direita presa ao primeiro, em cima da linha delimitadora da via, junto da placa do hectómetro 44,5, e deixou marcas de travagem no pavimento numa extensão de 52,10m.
16. O J… era empregado da proprietária do 8522-CBG, a firma F…, SA; na altura da colisão, o J… conduzia o 8522-CBG dentro do seu horário de trabalho e estava a exercer a sua relação laboral, obedecendo a ordens e orientações da sua entidade patronal para o efeito.
17. Há mais de quinze anos que a Autora F… vivia com o falecido, e, até à data da sua morte, na mesma habitação, partilhando a mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente, tomando refeições em conjunto, passeando juntos, tendo o mesmo círculo de amigos, cada um contribuindo com o que auferia para a aquisição de todos os bens alimentares, móveis, electrodomésticos e outros existentes na referida habitação.
18. A Autora cuidava do falecido quando este se encontrava doente e ele dela, auxiliando-se mutuamente no dia-a-dia, vivendo numa plena comunhão de leito, mesa e habitação, como se marido e mulher fossem e assim sendo reconhecidos e tratados por todas as pessoas com que se relacionavam.
19. No momento do acidente e nos instantes que o precederam, o A… sofreu um grande susto, teve também plena consciência de que, em consequência do acidente, lhe poderiam advir lesões graves e que as mesmas eram susceptíveis de lhe causar a morte; sofreu dores em consequência do choque e das lesões sofridas.
20. Sofreu ainda um grande desgosto e uma profunda angústia, ao pressentir que lhe adviria a morte, por se ter apercebido de que iria abandonar para sempre as Autoras.
21. A vítima A… era um homem saudável, alegre, bem disposto e muito apegado à vida, irradiando permanentemente a sua alegria de viver para aqueles que o rodeavam; dedicava um grande afecto à Autora F… e uma ternura muito especial para com as suas filhas.
22. A vítima e as Autoras sempre se haviam mantido, ao longo das suas vidas, muito unidos, e foram o amparo moral e afectivo uns dos outros.
23. O A… rodeava permanentemente de atenção e dedicava grande amor à Autora F…, bem como um carinho especial às suas filhas, sentimentos esses de que as Autoras careciam e que, por sua vez, retribuíam ao falecido.
24. Daí que o corte abrupto da sua vida lhes tenha causado um profundo desgosto, que as prostrou e as deixou inconsoláveis para o resto das suas vidas.
25. As Autoras coabitavam com a vítima; o decesso do A… acarretou, para as Autoras, um enorme trauma, que foi agravado por saberem que o falecido era muito apegado à vida.
26. As Autoras não conseguem dormir, nem descansar, tendo pesadelos constantes, chorando frequentemente.
27. As autoras necessitaram de acompanhamento psicológico.
28. À data em que ocorreu o acidente, a J… estudava na Escola E.B. de Ponte de Lima, era boa aluna, alegre e bem disposta; com a brusca perda do pai, a menor ficou afectada psicologicamente, chorando frequentemente.
29. Em virtude do falecimento do pai, esta menor sentiu dificuldades de aprendizagem naquele ano lectivo.
30. O falecido A… contribuía para o sustento das autoras no que fosse necessário, bem como para constituir um «fundo» destinado a adquirirem uma casa própria onde pudessem viver.
31. O veículo 27-45-UN, propriedade da Brisa, S.A., estava estacionado dentro do perímetro das obras e era visível, tal como o perímetro de obras e todos os sinais que o assinalavam, a mais de 500 metros de distância.
32. A morte do A… ocorreu ainda no local do acidente.
33. O A… era trabalhador da Brisa Conservação de Infraestruturas,S.A., com a categoria de oficial de obra.
34. No momento em que sofreu o acidente a que se referem os autos, encontrava-se, precisamente, no seu tempo e local de trabalho, a proceder à colocação e montagem da sinalização das obras de reparação na auto-estrada.
35. A Brisa participou à Interveniente o acidente de trabalho, o que deu azo ao processo especial de acidente de trabalho que actualmente corre os seus termos sob o nº 1142/05.1TTBRG pela Secção Única do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo.
36. A Interveniente e demais co-seguradoras não se conciliaram com a autora F…, tendo-se conciliado apenas com as autoras filhas, estando a pagar à J… e à A… as pensões anuais e temporárias (até que perfaçam 18 ou 22 e 25 anos de idade, consoante frequentarem o ensino secundário, curso equiparado ou o ensino superior) de 3.220,62€, a cada uma.
37. Tendo-lhes pago igualmente as quantias de 4.496,40€ a título do subsídio por morte.
38. A autora F… é divorciada desde 4 de Dezembro de 2006.
39. A “F…, SA” havia transferido a responsabilidade civil emergente de acidente de viação do 8522-CBG para a Companhia de Seguros A…, aqui Ré, mediante a apólice em vigor à data do acidente, com o nº 016185810;
40. Através da apólice nº3055875 do Ramo de Acidentes de Trabalho, a “Brisa Conservação de Infra-estruturas, Sa”, entidade patronal do falecido A…, havia transferido para a interveniente, como líder em contrato de co-seguro, a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho que os seus trabalhadores sofressem em serviço.
41. Na sequência da qualificação do evento ocorrido com o inditoso falecido como acidente de trabalho, a “Companhia de Seguros F…, Sa”, para a qual a Brisa havia transferido a obrigação de pagamento dos danos decorrentes de acidente para os seus trabalhadores, pagou às autoras J… e A… a quantia global de €27.032,21, entre 12.11.2005 e 18.09.2009, a título de subsídio por morte e pensões anuais e temporárias.
***
Tenha-se, agora, presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil).

Por razões de ordem sistemática - posto que ambos os recursos impugnam a matéria de facto - abordá-los-emos primeiramente sob este prisma e de modo conjunto, só após se passando às questões de direito que cada um deles suscita.
(…)

Apreciemos, agora, à luz das regras jurídicas, cada uma das apelações, começando pela da ré.
Coloca três pretensões, todas com sede no quantum indemnizatório, dizendo que deve ser retirada a verba de €15.000,00 atribuída pelo sofrimento moral da vítima e deve reduzir-se de €5.000,00 o dano da perda de vida, bem como o dano moral de cada menor.
A primeira delas tinha como pressuposto a alteração da factualidade provada – que não ocorreu – e, portanto, o entendimento de que, não se tendo provado aqui o dano, faltava um dos pressupostos do dever de indemnizar.
Entendendo-se diferentemente, provado o dano, é de manter o decidido.
A segunda das questões tem a ver com o valor fixado pela lesão do direito à vida, fixado pelo Tribunal a quo em €65.000,00. A recorrente tem como adequado €60.000,00.
Segundo dizem P.Lima e A. Varela (Código Civil Anotado, vol.I, 2ªed., pag.435) “o montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado...segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização, às flutuações do valor da moeda, etc.. E deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida.”
Ensina também Leite de Campos (A Indemnização do Dano da Morte, pag.12) que nos danos não patrimoniais “a grandeza do dano só é susceptível de determinação indiciária fundada em critérios de normalidade. É insusceptível de determinação exacta, por o padrão ser constituído por algo qualitativo diverso como é o dinheiro, meio da sua compensação. Aqui, mais do que nunca, nos encontramos na incerteza, inerente a um imprescindível juízo de equidade.”
Visa a lei, no dano não patrimonial, proporcionar ao lesado uma compensação para os sofrimentos que a lesão lhe causou, contrabalançando o dano com a satisfação que o dinheiro lhe proporcionará (Mota Pinto, Teoria Geral, 3ª ed., pag.115).
Sem se cair em exageros, a indemnização “deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico,” (Ac. da RL de 15.12.94, CJ 1994, tomo V, pág. 135) impondo-se que a jurisprudência caminhe seguramente para indemnizações não miserabilistas.
Consultados vários arestos do nosso mais elevado Tribunal, acessíveis no ITIJ, verificamos que a quantia arbitrada na sentença se enquadra dentro dos valores ali encontrados, acrescendo que a vítima, sendo um homem saudável, em nada contribuiu para o evento lesivo.
Considera-se adequado manter a quantia antes arbitrada.
Finalmente, quanto aos danos das autoras decorrentes da perda do pai, o nosso juízo é o de que são équos os montantes atribuídos.
Estamos perante duas crianças (uma nascida em 1995 e outra em 2002), que muito cedo ficaram privadas do convívio, amparo e carinho que todo o pai normal – como era – proporciona, apresentando pesadelos e choros constantes e com um vazio que por muitos anos sentirão.
São, por isso, de manter os valores consignados na sentença recorrida.

Entremos, finalmente, aspecto jurídico do recurso da autora F…:
Está provado que, há mais de quinze anos e até à data da sua morte, ela vivia com o falecido na mesma habitação, partilhando a mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente, tomando refeições em conjunto, passeando juntos, tendo o mesmo círculo de amigos, cada um contribuindo com o que auferia para a aquisição de todos os bens alimentares, móveis, electrodomésticos e outros existentes na referida habitação.
Era ela quem dele cuidava quando este se encontrava doente e ele dela, auxiliando-se mutuamente no dia-a-dia, vivendo numa plena comunhão de leito, mesa e habitação, como se marido e mulher fossem e assim sendo reconhecidos e tratados por todas as pessoas com que se relacionavam.
O A… rodeava permanentemente de atenção e dedicava grande amor à Autora F…, bem como um carinho especial às suas filhas, sentimentos esses de que as Autoras careciam e que, por sua vez, retribuíam ao falecido.
Daí que o corte abrupto da sua vida lhe tenha causado um profundo desgosto, que a prostrou e a deixou inconsolável para o resto da sua vida.
Não consegue dormir, nem descansar, tendo pesadelos constantes, chorando frequentemente, tendo necessitado de acompanhamento psicológico.
A autora F… é divorciada desde 4 de Dezembro de 2006, portanto, após a morte da vítima do acidente.

Esta autora havia reclamado uma indemnização de €50.000,00 pelo desgosto sofrido com a perda do companheiro e de €100.000,00 por alimentos.
O Sr. Juiz a quo indeferiu ambas as pretensões. Entendeu que o nº2 do artº 496º do Código Civil não contempla a figura da união de facto e que a circunstância de a recorrente ainda se encontrar casada à data do evento lesivo impedia a atribuição de alimentos, uma vez que os poderia pedir ao, então ainda, seu cônjuge.
Contra este entendimento se insurge agora a recorrente.
Fugindo à regra de que é o próprio titular do direito substantivo o credor da respectiva indemnização, o artº 495º do Código Civil estabelece no seu nº3 que, em caso de morte, têm, igualmente, direito a indemnização as pessoas que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.
O conceito de alimentos abrange tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário das pessoas – artº 2003º do mesmo diploma.
Por seu turno, o artº 2020º preceitua que aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges têm direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artº 2009º
A Lei 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, regula a situação jurídica de duas pessoas, independentemente do sexo, que vivam em união de facto há mais de dois anos.
É o caso da apelante, que vivia com o falecido há mais de 15 anos nas circunstâncias que acima se enunciaram.
De acordo com o artº 6º, nº1, da citada lei, «beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e),f) e g) do artº 3º, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020º do Código Civil».
Porém, agora por força do seu artº 2º, al.c), são impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da dita lei o casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens.
Já após o acidente destes autos, foi publicada a Lei 23/2010, que se invoca na medida em que poderá demonstrar a vontade do legislador em manter como factor impeditivo da aludida protecção a existência de casamento anterior não dissolvido.
Esta lei, no seu artº 2º, al.c), volta a estabelecer que impede a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto, o casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens.
Portanto, na senda do que ficou consignado na sentença recorrida, poder-se-ía defender que continuando a recorrente casada com terceira pessoa, ocorria quer o impedimento consignado na Lei 7/2001, quer o estabelecido no artº 2020º do Código Civil.
E, nessa sequência, a recorrente vem invocar a inconstitucionalidade da interpretação que deles foi feita pelo Tribunal a quo, por considerar que ofende o princípio da igualdade, discrimina os filhos fora do casamento e desvalora-se a protecção da família.
Estaria, à primeira vista, em causa a indemnização do direito a alimentos da recorrente, enquanto pessoa que vivia em união de facto.
Nesse domínio, teria pertinência a análise da invocada inconstitucionalidade, que, aliás, tem dividido a nossa jurisprudência.
Acontece que, salvo melhor opinião, não é esse a sede da questão que ora nos ocupa.
Na verdade, não só se provou que a apelante vivia com o falecido há vários anos, tendo duas filhas em comum, como - mais importante - provou-se ainda que aquele contribuía para o seu sustento no que fosse necessário.
Volvendo ao artº 495º, tenha-se presente que por obrigação natural deve entender-se a obrigação que se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça (art. 402º do C. Civil). Como refere Almeida Costa (“ Obrigações”, IV, pp.143) “… as obrigações naturais constituem casos intermédios entre os puros deveres de ordem moral ou social e os deveres jurídicos. Os primeiros fundamentam liberalidades, os últimos consubstanciam obrigações civis munidas de acção..”.
Portanto, mesmo a entender-se que a recorrente não titulava um direito a ser indemnizada por ainda se encontrar casada e não separada, é inquestionável que recebia da vítima alimentos, pelo que, mesmo nesta tese, sempre se concluiria pela verificação daquele direito, de acordo com a parte final do artº 495º, dado já estar a receber alimentos no cumprimento de uma obrigação natural.
No âmbito do cumprimento de uma obrigação natural, a questão da união de facto é totalmente irrelevante para a aplicação do artº 495º do Código Civil, que para ali não se coloca.
Sendo assim, em caso de morte, a pessoa que do decesso recebia alimentos tem direito a ser ressarcido em conformidade, ao abrigo do disposto no artº 495º, nº 3, do Código Civil.
Os danos indemnizáveis ora em questão são, desde logo, constituídos por tudo quanto o lesado directo efectivamente prestava, e com toda a probabilidade continuaria a prestar à apelante.
Acontece que os autos não fornecem factos bastantes para o respectivo cálculo, desde logo porque se desconhece a medida dessa contribuição.
Dispõe o artº 661º, nº2, do Código de Processo Civil que se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o Tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
A propósito de preceito de conteúdo idêntico ao vigente, escreve o Prof. Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol.V, pag.70) que, aqui, «o tribunal encontra-se perante esta situação: verificou que o réu deixou de cumprir determinada obrigação ou praticou certo facto ilícito; quer dizer, reconhece que tem de o condenar; mas o processo não lhe fornece elementos para determinar o objecto ou a quantidade da condenação. Em face destes factos, nem seria admissível que a sentença absolvesse o réu, nem seria tolerável que o condenasse à toa, naquilo que ao juiz apetecesse. A única solução jurídica é a que o texto consagra: proferir condenação ilíquida. O juiz condenará o réu no que se liquidar em execução de sentença».
Relega-se, assim, para liquidação em execução o valor a pagar pela ré à apelante.

Resta, agora, apreciar se a autora F… deve, ainda, ser ressarcida pelo dano moral sofrido com a morte do seu companheiro de facto, o mesmo é dizer, se a situação se enquadra no âmbito do artº 496º, nº2, do Código Civil, na redacção ao tempo vigente.
Segundo aquele preceito, por morte da vítima, o direito à indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes; na falta destes, aos pais ou outros ascendentes; e, por último, aos irmãos ou sobrinhos que os representem.
Está em causa nesta categoria de danos (danos morais) um núcleo de pessoas que, no critério da lei, e aproximando-se a uma norma de ordem natural, são aquelas que mais, em princípio, poderão ter sofrido moral, afectiva e emocionalmente, com a perda do falecido.
Como faz notar Antunes Varela (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ªed., I, pág.474), pode suceder que a morte da vítima cause ainda danos não patrimoniais a outras pessoas, não contempladas na graduação que faz o nº2, tal como pode acontecer que esses danos afectem as pessoas abrangidas na disposição legal por uma forma diferente da ordem de precedências que o legislador estabeleceu. Mas este é um dos aspectos em que as excelências da equidade tiveram de ser sacrificadas às incontestáveis vantagens do direito estrito.
Porque a norma não contemplava expressamente as uniões de facto, suscitou-se, por diversas vezes, a controvérsia de saber se ocorria desconformidade constitucional ao estabelecer diferenciação, para efeitos de atribuição de compensação por danos não patrimoniais, entre a situação do cônjuge (não separado judicialmente de pessoas e bens) e da pessoa que vivia com a vítima em união de facto.
A este propósito, no âmbito de processo de natureza penal, o Tribunal Constitucional assim veio a concluir, no acórdão 275/2002, datado de 19 de Junho.
Segundo ele, « A aplicação do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado tem sido reconduzida à censura de distinções sem fundamento racional, justo ou objectivo (veja-se, no direito privado, e a propósito do direito da família, Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria geral do direito civil, 3ª ed., Coimbra, 1985, págs. 78-80 e 148, nota 2)».
E, nessa senda desse entendimento, aí se diz que «a diferenciação entre o cônjuge e a pessoa que convivia com a vítima em união de facto estável e duradoura, para o efeito de excluir a possibilidade de compensar os danos não patrimoniais sofridos por esta última com a morte da vítima, é destituída de fundamento razoável».
Ainda segundo o mesmo aresto, «Na norma em questão trata-se, antes, de compensar um dano – e um dano normalmente de grande gravidade, consistente em sofrimentos e dores, cuja compensação "merece a tutela do direito", sendo "indemnizável" nos termos do regime geral do artigo 496º, nº 1, do Código Civil».
Outros havia – julga-se que a maioria -, porém, para quem a letra da lei excluía da titularidade do direito a indemnização por danos não patrimoniais próprios, quer quaisquer pessoas nela não referidas, quer, de entre as referidas, as que resultem afastadas pela precedência da respectiva graduação, excluindo, assim, o “cônjuge de facto” (cf., por exemplo, Ac. do STJ de 24.05.05, www.dgsi.pt).
Baseados nos ensinamentos de Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (Curso de Direito da Família), segundo os quais casamento e união de facto são situações materialmente diferentes, o desfavor ou protecção da união de facto relativamente ao casamento é objectivamente fundado, justificando-se até onde seja um meio proporcionado de favorecer o estabelecimento de uniões estáveis ou potencialmente estáveis, no interesse geral.
Posto que as pessoas que vivem em união de facto não têm os mesmos deveres, a inexistência dos mesmos direitos das pessoas casadas não traduz diferente tratamento e viola o princípio da igualdade, que só quer tratar como igual o que é igual e não o que é diferente.
Acontece que, ao julgador, não se permite senão aplicar a lei de acordo com o que julga ser a interpretação que melhor se adequa à vontade do legislador.
E essa vontade é, inquestionavelmente, um reflexo do tempo em que se exprimiu, fruto de evolução de valores e ideias sociais de que não pode alhear-se.
Porém, na produção legislativa, principalmente na consagração jurídica de novas realidades, a construção de determinado instituto jurídico vai-se fazendo paulatinamente, à medida da percepção de todas as situações em que ela se reflecte.
Assim foi acontecendo com a união de facto.
Começou pela Constituição de 1976, consagrando a constituição de família não fundada no matrimónio, passando, depois, para o DL 496/77 que veio conceder relevância à convivência há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.
Mais tarde, a Lei 46/85 permitiu a transmissão da posição de arrendatário para o que, no momento da morte daquele, com ele vivia há mais de 5 anos em condições análogas às dos cônjuges.
Vieram, depois, a Lei 135/99, que definiu a união de facto como a situação jurídica das pessoas de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos e a Lei 7/2001 que revogou aquela e alargou a noção por forma a torná-la independente do sexo das pessoas em causa.
Esta última vigorava ao tempo da morte ocorrida em consequência do acidente em causa nos autos.
Finalmente, pondo cobro a esta divisão jurisprudencial, a Lei 23/2010, veio acrescentar à norma do artº 496º, agora em análise, que se a vítima vivia em união de facto, o direito de indemnização previsto no número anterior cabe, em primeiro lugar, em conjunto, à pessoa que vivia com ela e aos filhos ou outros descendentes (nº3).
Este último diploma vem, julgamos nós, dar razão aos que já anteriormente entendiam não ocorrer razões ponderáveis para tratar diferentemente - na dor de perda de ente querido – o cônjuge e a pessoa que vive em união de facto.
Mesmo sem ele, o Tribunal Constitucional, no acórdão citado, fazia apelo a critérios de relação estável que, sendo discutíveis por conterem uma carga de subjectividade, estão, sem dúvida, presentes no caso em apreço, pois que o falecido vivia há 15 anos com a autora e tinham já duas filhas em comum.
Assim, se outra razão não houvesse, inclinar-nos-íamos para julgar procedente a pretensão de indemnização da recorrente, ao abrigo do artº 496º do Código Civil.
Acontece que a improcedência ocorrida na 1ª instância teve por fundamento a existência de casamento anterior não dissolvido.
Segundo o estatuído no artº 2º, c), da Lei 7/2001, são impeditivos dos efeitos jurídicos decorrentes da mesma, além de outros, o casamento anterior não dissolvido, salvo se tiver sido decretada separação judicial de pessoas e bens – al.c).
Mais tarde, no exacto momento em que elabora lei que contempla a tutela dos danos morais decorrentes da perda do companheiro, o legislador continua a considerar como causa impeditiva dessa mesma tutela a existência de casamento não dissolvido salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens. É o que decorre da Lei 23/2010 e do seu artº 2º, onde se estatui que impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto, o casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens - al.c).
Daí que se mostre acertada a decisão recorrida nesta parte, com fundamento em ocorrência de causa legal impeditiva.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, em:
a) julgar parcialmente procedente a apelação da autora e condenar a ré a indemnizá-la pela perda dos alimentos que recebia do falecido, em montante a liquidar no incidente respectivo;
b) julgar totalmente improcedente a apelação da ré;
c) confirmar em tudo o mais a sentença recorrida.

Custas da apelação da autora por ambas as partes, fixando-se em 1/3 para a autora e 2/3 para a ré.
Custas da apelação da ré, por esta.

Guimarães, 12 de Maio de 2011
Raquel Rego
Mário Brás
António Sobrinho

http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/648c9886b54c6d85802578a2003a1819?OpenDocument

sexta-feira, 8 de julho de 2011

ALIMENTOS, MENORES - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 15/06/ 2004

Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0422369
Nº Convencional: JTRP00037006
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: ALIMENTOS
MENORES

Nº do Documento: RP200406150422369
Data do Acordão: 15-06-2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .

Sumário: I - A pensão alimentar a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não se destina a substituir o crédito de pensões anteriores não pagas pelo progenitor condenado.
II - Só a partir da verificação da impossibilidade de o progenitor devedor satisfazer a obrigação de alimentos a que se encontra vinculado, nascerá a pensão social a pagar pelo dito Fundo.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

RELATÓRIO

A................................. divorciada, residente na Rua ...................., n.º .., r/c, Vila Nova de Famalicão, na qualidade de legal representante de seus filhos menores B........... e C..........., deduziu, por apenso aos autos de divórcio n.º ......./99, nos termos do art. 181º da OTM, o incidente de incumprimento da obrigação de prestar alimentos aos referidos menores, contra D................, residente na Rua ..................., n.º ....., Porto, pedindo que, caso se verifique a impossibilidade de o requerido prestar os alimentos aos ditos menores, seja fixada uma prestação de alimentos a pagar pelo Estado, em substituição do devedor, cujo montante não deverá ser inferior ao já fixado na acção de divórcio.

O requerido foi notificado mas nada disse.

Foi, então, proferida decisão que condenou o requerido a pagar a requerente, na qualidade de legal representante dos seus dois filhos menores, as prestações vencidas, no montante de 150.000$00/€ 748,20, devidas desde Junho de 2002 até Novembro (inclusíve) do mesmo ano.

Em 21.02.2003, a requerente pediu ao tribunal a fixação de alimentos pelo Estado em substituição do devedor, desde Junho de 2002, alegando que o requerido, por se encontrar desempregado, está impossibilitado de cumprir a obrigação alimentar a que está obrigado.

O CRSS realizou a fez juntar relatório sobre as necessidades dos menores e as suas condições de vida, após o que se proferiu decisão a:
“Julgar procedente, por provado, o requerimento de fls. 20 e, em consequência, ao abrigo do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei n.º 75/98 de 19/11 e 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei n.º 164/99 de 13.05, fixo a prestação alimentar devida aos menores B..................... e C............... no montante mensal de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) - sendo € 125,00 pelas prestações em dívida (vencidas) desde Junho de 2002 até à presente data e € 125,00 pelas prestações vincendas - a pagar pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores.
Notifique nos termos e para os efeitos do disposto no art. 4º, n.º 3 do Dec. Lei n.º 164/99 de 13.05, sendo ainda o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social para efeitos do disposto no art. 4º, n.º 4 do citado diploma e a mãe dos menores com a advertência prevista no art. 9º, n.º 4 e 10º, nºs 1 e 2 do mesmo diploma”.

Desta decisão interpôs recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Tal recurso foi admitido como sendo de agravo, subindo imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 60).

Nas respectivas alegações, o agravante formula as seguintes conclusões:

1. Não foi intenção do legislador da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado a alimentos.
2. Foi preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma, evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa.
3. Tendo presente o disposto no artigo 9º do CC, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo tribunal dentro de determinados parâmetros - art. 3º, n.º 3 e art. 4º, n.º 1 do DL 164/99 de 13/5 e art. 2º da Lei 75/98, de 19/11.
4. O débito acumulado do devedor não será assim da responsabilidade do Estado.
5. O legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócio-económica já então perfeitamente delineada.
6. A decisão violou, assim, o art. 2º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e o art. 3º e 4º do DL n.º 164/99, de 13 de Maio.
7. Os diplomas em apreço só se aplicam para o futuro, não tendo eficácia retroactiva - cf. art. 12º do CC.
8. E isto, independentemente de os seus efeitos se produzirem na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento para o ano de 2000.
9. Na verdade, o pagamento de prestações de alimentos sai das verbas do orçamento.
10. O pagamento das prestações de alimentos terá início no mês seguinte à notificação ao organismo da Segurança Social - cf. n.º 5 do art. 4º do DL 164/99, de 13 de Maio.
11. O douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - Acórdão 1386/01, de 26-06-01, que bem decidiu no sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado do obrigado a alimentos, tratando-se de prestações de diversa natureza.
12. No mesmo sentido, os Acórdãos:
- TRP n.º 599/02, de 30.04.02, 2ª secção
- TRP n.º 905/02, de 11.06.02, 2ª secção
- TRE n.º 1144/02, de 23-05.02, 3ª secção
- TRL n.º 7742/01, de 25.10.01, 2ª secção
- TRC n.º 1386/01, de 26.06.01
- TRP n.º 657/02, de 04.07.02, 3ª secção
- TRE n.º 638/02, de 23.05.02, 3ª secção
- TRP n.º 2094/02, de 28.11.02, 3ª secção
- TRP n.º 871/03, de 13.03.03, 3ª secção
13. Não poderá aplicar-se por analogia o regime do artigo 2006º do CC

A agravada contra-alegou defendendo a manutenção do despacho recorrido.

A fls. 105, o Mmº Juiz manteve o decidido.

Foram colhidos os vistos legais.
*
Como se sabe, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões do recorrente - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC.
Por isso, a única questão em debate é a de saber se o agravante é responsável pelo pagamento das prestações de alimentos acumuladas.
*
FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Além dos factos constantes do antecedente relatório, estão ainda provados os seguintes:

1. Por sentença proferida nos autos de divórcio litigioso apensos, já transitada em julgado, foi homologado o exercício do poder paternal quanto aos menores B............. e C...................., nascidos, respectivamente, em 02.05.1988 e 13.11.1989, os quais ficaram entregues à guarda e cuidados da mãe, passando esta a exercer o poder paternal.
2. Em tal sentença ficou ainda estipulado que o pai contribuiria com a quantia mensal de Esc. 25.000$00 (€ 124,70) a título de alimentos para aqueles seus filhos.
3. O requerido não entregou à requerente, desde há 6 meses a esta parte - por referência a Novembro de 2002 - qualquer quantia de alimentos.
4. Não foi possível obter a sua satisfação pelos meios coercitivos.
5. Os menores vivem exclusivamente a encargo da mãe.
6. O menor B....................., nascido a 02.05.88, frequentou no ano lectivo transacto o 7º ano de escolaridade, com insucesso, na escola Júlio Brandão.
7. O menor C.............., nascido a 13/11/89, frequentou com aproveitamento o 6º ano na mesma escola.
8. Ambos os menores têm dificuldades de aprendizagem.
9. O pai, D..............., visita de forma irregular os filhos, tendo deixado de contribuir com o estipulado judicialmente, cerca de 125 euros mensais, a título de Pensão de Alimentos há cerca de um ano, por se encontrar desempregado.
10. A família vive em casa arrendada, sendo esta constituída por quatro quartos, sala, uma casa de banho e cozinha.
11. A A.................. trabalha como mulher a dias, em casas particulares, auferindo mensalmente cerca de 250 euros.
12. Com despesas mensais fixas suporta, para além das respeitantes com o seu sustento e dos seus filhos com alimentação e vestuário, as relacionadas com água, luz e gás, no valor total de 60 euros, a renda de habitação no valor de 210 euros (tendo os últimos quatro meses em atraso), a acrescer algumas despesas extraordinárias de saúde, nomeadamente, uma consulta no dentista, para o filho mais velho, no valor de 37 euros.

O DIREITO

O art. 1º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, estabelece que:
Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do DL n.º 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação (...).
O art. 2º prescreve que:
1. As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 Uc.
2. Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
Para concretização desse escopo legal, foi constituído o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, cujas dotações são anualmente inscritas no Orçamento do Estado, em rubrica própria - art. 6º da referida Lei.

Essa lei foi depois regulamentada pelo DL n.º 164/99, de 13 de Maio, em cujo preâmbulo se escreveu, a dado passo:
Este direito (direito a alimentos) traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento (da criança, enquanto pessoa em formação) e a uma vida digna (...).
E, mais à frente:
De entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio-económica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade decorrentes, em muitos casos, da toxicodependência, e o crescimento de situações de maternidade ou paternidade na adolescência que inviabilizam, por vezes, a assunção das respectivas responsabilidades parentais.
Visou-se, com esses diplomas, a introdução de um sistema de substituição do devedor de alimentos, para que os menores deles carenciados não ficassem irremediavelmente desprotegidos.
Assim, sempre que o devedor de alimentos não possa satisfazer as prestações de alimentos, é o Estado, através do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que assegura o pagamento das prestações de alimentos devidos a menores residentes em território nacional - v. art. 2º, nºs 1 e 2 do DL 164/99.
A questão que se coloca é a de saber quando se inicia a obrigação do Estado no cumprimento da obrigação alimentar, em substituição do devedor originário.
A resposta vai no sentido propugnado pelo agravante, pelas razões que a seguir exporemos.

a) A responsabilidade do Fundo de Garantia pelo pagamento das prestações alimentares é residual. É aos pais que cabe, em primeira linha, a satisfação desse encargo. Só quando tal se mostre inviável, devido a insuficiência económica ou ausência do obrigado a alimentos, é que o Estado, através desse Fundo, assume o pagamento dessas prestações.
b) De acordo com o disposto no art. 4º, n.ºs 1, 3, 4 e 5, o pagamento das prestações, por conta do Fundo, apenas se inicia no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal que as fixar. E essa decisão só ocorre na sequência do incidente de incumprimento do devedor originário, tramitado nos termos do art. 3º da Lei 75/98. A impossibilidade de o devedor cumprir as prestações de alimentos e a necessidade de, por via disso, o Estado a ele se substituir, só nesse momento é aferida.
c) A decisão do incidente é precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do(s) menor(es) - art. 4º do DL 164/99 - podendo o tribunal, a final, fixar um montante de alimentos diverso do anteriormente fixado no âmbito da regulação do poder paternal ou da acção de alimentos - v. art. 2º da lei 75/98.
d) As dotações orçamentais do Fundo são feitas anualmente (art. 6º, n.º 4, da Lei 75/98), sendo natural que elas obedeçam a uma avaliação prévia, por parte da tutela, das responsabilidades comunicadas pelos tribunais, em cada ano, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

São, fundamentalmente, estas as razões porque entendemos que o Estado só deve garantir o pagamento das prestações alimentares a partir da verificação da impossibilidade de o progenitor devedor satisfazer a obrigação de alimentos a que se encontre vinculado. O momento dessa verificação é o da decisão que julgue procedente o incidente de fixação de alimentos pelo Estado em substituição do devedor.
A seguir-se o entendimento vertido na sentença, uma situação de incumprimento do progenitor obrigado à prestação alimentar que se arrastasse por vários anos, sem que o progenitor encarregue da guarda dos menores reclamasse, nesse período, qualquer intervenção do tribunal no sentido de substituir o devedor pelo Estado, ficaria acobertada por este em relação ao pagamento de todo o passivo alimentar acumulado nesse mesmo período.
Obviamente que nos parece não ter sido isto o que o legislador quis.
Como se diz no Acórdão desta Relação de 04.07.2002, no processo n.º 0230657, relatado pelo Exº Desembargador Pinto de Almeida, disponível em www.dgsi.pt “o pagamento das prestações relativas ao período anterior não visaria propriamente satisfazer as necessidades presentes de alimentos do menor, constituindo antes um crédito de quem, na ausência (ou durante o incumprimento) do requerido, custeou unilateralmente, ao longo de anos, a satisfação dessas necessidades” - v. neste mesmo sentido os acórdãos desta Relação de 30.04.2002, no processo n.º 0220599 (Exº Desembargador Cândido Lemos), de 28.11.2002, no processo 0232094 (Exº Desembargador Gonçalo Silvano) e de 23.04.2002, no processo n.º 0220305 (Exª Desembargadora Teresa Montenegro), todos no citado endereço electrónico.

Os supracitados diplomas pretendem, numa louvável atitude de solidariedade social orientada para a protecção das crianças, garantir o direito a alimentos de menores que, não dispondo na actualidade de outras fontes de subsistência, deles careçam. A instituição dessa prestação social, que traduz - segundo o preâmbulo do DL 164/99 - um avanço qualitativo inovador da política social desenvolvida pelo Estado, tem de ser vista como mais um passo na concretização do direito constitucional da protecção das crianças (art. 69º), operando sempre que os progenitores não se encontrem em condições de satisfazer as necessidades básicas de subsistência e desenvolvimento de seus filhos.
Repete-se, pois, a ideia de que só a verificação judicial dessa impossibilidade parental faz funcionar o mecanismo da substituição do devedor pelo Estado no cumprimento das prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais a uma vida digna e ao desenvolvimento das crianças e jovens.

Nesta conformidade, procede o agravo.
*
DECISÃO

No provimento do agravo, revoga-se o despacho recorrido na parte em que condenou o agravante a pagar à agravada as prestações alimentares vencidas desde Junho de 2002 até à data da sentença, mantendo-se o demais decidido.

Sem custas - art.º 3º, n.º 1, al. b), do CCJ.
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PORTO, 15 de Junho de 2004
Henrique Luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões
Alziro Antunes Cardoso

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/cba14382f0fedad180256ebb004be375?OpenDocument&Highlight=0,responsabilidades,parentais

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