Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S3698
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
Nº do Documento: SJ200906170036984
Data do Acordão: 17-06-2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I - O despedimento com justa causa, pressupõe, nos termos do artigo artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, de tal gravidade objectiva, que - apreciado no quadro da gestão da empresa, tendo em conta, entre outras circunstâncias relevantes, o grau de lesão de interesses da entidade empregadora, o carácter das relações entre as partes ou entre os trabalhador e os seus companheiros - torne, prática e imediatamente, impossível a subsistência da relação laboral, ou seja, torne inexigível ao empregador a manutenção do vínculo, o que supõe um juízo de prognose sobre a viabilidade daquela relação, que só não poderá manter-se se o trabalhador destruir ou abalar, de forma irreparável, a confiança na idoneidade futura da sua conduta.
II - Incorre em violação grave do dever de executar o trabalho com zelo e diligência, consignado no artigo 121.º, n.º 1, alínea c), daquele Código, preenchendo a previsão da alínea d) do n.º 3 do artigo 396.º do mesmo diploma, o trabalhador que, exercendo funções de Controlador de Tráfego de transporte público colectivo de passageiros, incumprindo instruções da empregadora, segundo as quais deveria entregar o dinheiro das multas cobradas e, bem assim, os respectivos autos de notícia e os documentos anexos aos recibos de multa, devidamente preenchidos, no prazo de três dias após a autuação ao passageiro encontrado sem título de transporte, excede, largamente, por três vezes, esse prazo, retendo as importâncias cobradas, e, por duas vezes, omite o preenchimento dos documentos anexos aos recibos de multa, para recolha de informação necessária à elaboração dos autos de notícia, e onde são mencionados, designadamente, os dados relativos à carreira, autocarro, e hora a que são passadas as multas, o que impossibilitou que tais elementos constassem dos respectivos autos de notícia.
III - Tais comportamentos, tidos por um trabalhador a quem, anteriormente, havia sido aplicada a pena disciplinar de três dias de suspensão sem vencimento por não ter prestado contas nem feito a conferência dos valores que tinha em seu poder, geram irremediável quebra de confiança na idoneidade futura do seu comportamento, tornando imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral, não obstando à aplicação da sanção expulsiva o facto de o procedimento disciplinar ter sido instaurado depois de aquele haver feito, espontaneamente, a entrega dos montantes que tinha em seu poder.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. AA instaurou em 22 de Fevereiro de 2007, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C... C... de F... de L..., S.A., em que pediu que fosse declarado nulo ou ilícito o despedimento de que foi alvo, operado em 6 de Novembro de 2006, no termo do processo disciplinar que lhe foi movido pela Ré, e que esta fosse condenada: i) a pagar-lhe as retribuições vencidas desde o despedimento, e as vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, com as actualizações entretanto verificadas, acrescidas de juros de mora, à taxa legal; ii) a reintegrá-lo, em igual categoria e funções ou, vindo a ser essa a sua opção, a pagar-lhe a indemnização de antiguidade. Pediu, outrossim, que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a importância de € 15.022,29, correspondente a diferenças de retribuições de férias, subsídios de férias e subsídios de Natal, acrescida de juros de mora, contados desde a citação até integral pagamento.
Em síntese, muito breve, invocou a caducidade do direito de exercício da acção disciplinar e a invalidade do processo disciplinar, por violação do princípio do contraditório, e alegou a inexistência de justa causa para o despedimento, aduzindo, designadamente, que nunca foi informado da regulamentação interna com base na qual lhe foi imputada a violação do dever de obediência, invocada na decisão disciplinar, que não usou de conduta desleal para com a Ré, e que os factos, alegadamente ilícitos, que praticou, traduziam o seu modo de proceder habitual, sem que nenhum reparo alguma vez lhe tivesse sido feito. Alegou, também, que a Ré sempre lhe pagou, a título de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, importâncias inferiores às devidas por força do estabelecido no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, somando as diferenças € 15.022,29.
Na contestação, a Ré, para concluir pela absolvição do pedido, defendeu-se por excepção e impugnação: invocou a remissão abdicativa de todos os créditos ou direitos accionados, alegando que, em data posterior à da cessação do contrato, foi efectuada a liquidação de contas ao Autor e, nessa ocasião, ele assinou um documento em que declarou que nada mais tinha "a reclamar, seja a que título for"; e, em defesa directa, sustentou que não ocorreu a caducidade do procedimento disciplinar, nem a pretensa invalidade do processo por violação do princípio do contraditório, que o Autor foi despedido com justa causa, pelos fundamentos constantes do processo disciplinar — o repetido incumprimento, no exercício das funções de Controlador de Tráfego, de instruções relativas ao prazo de entrega de valores de multas cobradas e à elaboração de autos de notícia —, fundamentos esses que reiterou, e, finalmente, impugnou o alegado pelo Autor para fundar o pedido de diferenças retributivas.
Houve resposta do Autor para defender a improcedência da excepção da remissão abdicativa.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a Ré dos pedidos. Para tanto, o tribunal de 1.ª instância, após ter julgado improcedente a excepção da remissão abdicativa invocada pela Ré, teve por não demonstrados os fundamentos do pedido relativo a créditos por diferenças retributivas, considerou não se ter verificado a caducidade do procedimento disciplinar e não ter ocorrido a invalidade do processo e, por fim, concluiu pela existência de justa causa para o despedimento.
2. O Autor interpôs recurso de apelação, em que impugnou, tão somente, o juízo expresso na sentença quanto à existência de justa causa para o despedimento, e tendo o Tribunal da Relação de Lisboa negado provimento ao recurso, veio pedir revista do acórdão daquele tribunal superior, terminando a respectiva alegação com as conclusões assim redigidas:
«1. Na matéria de facto dada como provada resulta que[ ] o prazo de três dias para entrega dos documentos anexos aos recibos de multa e dos montantes recebidos pelos passageiros autuados foi excedido pelo Recorrente.
2. Ficou igualmente provado[ ] que o Recorrente não preencheu na íntegra os documentos anexos aos autos de notícia n.o[s] 7644 e 76645.
3. Porém, estes factos não consubstanciam falta de zelo, diligência e rigor profissional susceptível [de] abalar a confiança que a Recorrida depositava no Recorrente, pois o Recorrente estava habituado a trabalhar dest[a] forma e nunca lhe foi feito qualquer reparo.
4. Aliás, o Recorrente nunca se locupletou de quantias, manifestando honestidade e cumprindo, na íntegra, o dever de lealdade para com a entidade empregadora.
5. Acresce que[ ] a Recorrida sempre confiou no Recorrente, no seu zelo[,] diligência e profissionalismo, pelo que nunca lhe dirigiu qualquer reparo ou o questionou e apenas instaurou o procedimento disciplinar depois de este entregar o dinheiro e a documentação nos serviços da empresa, como sempre fazia.
6. O Tribunal "a quo"[,] ao manter a decisão disciplinar de despedimento com justa causa, viola o artigo 396.° do CT e a cláusula 53.ª n.º 1 do AE que regula as relações laborais entre o Recorrente e a Recorrida publicado no BTE, 1.ª série, n.º 29 de 08.08.1999, com as alterações introduzidas no BTE, 1.ª série, n.º 20 de 29.05.2001.
Termos em que deve o douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ser revogado, considerando-se ilícito o despedimento do Recorrente, e a Recorrida condenada a reintegrar o Recorrente e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde o despedimento e as vincendas, pois assim se fará a costumada JUSTIÇA!»
Não houve contra-alegação da Ré.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer, a que as partes não reagiram, no sentido de ser negada a revista.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II
1. A decisão proferida sobre a matéria de facto não vem impugnada e não ocorre qualquer das situações que, nos termos do artigo 729.º, n.º 3, do Código de Processo Civil — na versão que resultou da revisão operada pelos Decretos-Leis n.os 399-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro —, autorizam este Supremo Tribunal a sobre ela exercer censura, pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 713.º, n.º 6 e 726.º daquele compêndio de normas adjectivas — na indicada versão —, aqui se dá por reproduzida tal decisão, convindo, desde já, registar os factos relevantes para a solução da questão fundamental colocada à apreciação deste Supremo, que é, como resulta das conclusões do recurso, a de saber se ocorreu justa causa para o despedimento do Autor:
— O Autor exerceu, desde 1 de Maio de 2005, no âmbito do contrato de trabalho que o vinculava à Ré, as funções de Controlador de Tráfego, que, habitualmente, consistiam na fiscalização de títulos de transporte dos passageiros dos veículos daquela (pontos 3, 4 e 35 do elenco dos factos provados);
— Foi ajuramentado como Controlador de Tráfego em 2005, ficando habilitado a autuar os passageiros encontrados nos veículos da Ré sem títulos de transporte, ou com títulos de transporte inválidos (ponto 36 do elenco dos factos provados);
— No dia 6 de Fevereiro de 2006, quando procedia à fiscalização dos títulos de transporte dos passageiros num autocarro da Ré, o Autor autuou o passageiro BB por não possuir título de transporte, passageiro que, de imediato, lhe entregou a importância de € 66,20, sendo € 65,00 correspondentes ao valor da multa e € 1,20 referentes ao valor do bilhete de viagem, pelo que o Autor emitiu e entregou, ao mesmo passageiro, o recibo de multa n.º 76643, cuja cópia se acha a fls. 5 do procedimento apenso (pontos 37 a 39 do elenco dos factos provados);
— No dia 11 de Abril de 2006, quando procedia à fiscalização dos títulos de transporte dos passageiros num autocarro da Ré, o Autor autuou o passageiro CC por não possuir título de transporte, passageiro que, de imediato, lhe entregou a importância de € 66,20, sendo € 65,00 correspondentes ao valor da multa e € 1,20 referentes ao valor do bilhete de viagem, pelo que o Autor emitiu e entregou, a tal passageiro, o recibo de multa n.º 76644, cuja cópia se acha a fls. 6 do procedimento apenso (pontos 40 a 42 do elenco dos factos provados);
— No dia 16 de Abril de 2006, quando procedia à fiscalização dos títulos de transporte dos passageiros num autocarro da Ré, o Autor autuou a passageira DD, por não possuir título de transporte, a qual, de imediato, lhe entregou a importância de € 66,20, sendo € 65,00 correspondentes ao valor da multa e € 1,20 referentes ao valor do bilhete de viagem, pelo que o Autor emitiu e entregou, à mesma passageira, o recibo de multa n.º 76645, cuja cópia se acha a fls. 7 do procedimento apenso (pontos 43 a 45 do elenco dos factos provados);
— Só no dia 30 de Maio de 2006, o Autor entregou à Ré as importâncias relativas às três referidas multas referidas; e só naquela data entregou à Ré o livro de recibos das multas no serviço de fiscalização comercial, a fim de serem elaborados os competentes autos de notícia (pontos 46 e 47 do elenco dos factos provados);
— O Autor não preencheu os documentos anexos aos recibos de multa n.os 76644 e 76645, para recolha de informação necessária à elaboração dos autos de notícia, e onde são mencionados, designadamente, os dados relativos à carreira, autocarro, e hora a que são passadas as multas, o que impossibilitou que tais elementos constassem dos respectivos autos de notícia (pontos 48 e 49 do elenco dos factos provados);
— Durante o curso de formação que o Autor frequentou antes de iniciar funções como Controlador de Tráfego, os instrutores que ministraram tal curso, quer na fase teórica, quer na fase prática, disseram expressamente ao Autor, e demais colegas, que deveriam entregar à Ré o dinheiro das multas cobradas e, bem assim, entregar os respectivos autos de notícia e os documentos anexos aos recibos de multa, devidamente preenchidos, e que o deveriam fazer, no prazo de três dias, contado da data da autuação ao passageiro infractor (ponto 50 do elenco dos factos provados);
— Ao reter as mencionadas importâncias, desde as datas em que recebeu cada uma delas até à data em que as entregou à Ré, e, bem assim, ao não preencher e entregar à Ré os documentos anexos aos recibos de multa supra referidos, o Autor sabia que actuava contra a vontade da ré e em desrespeito das ordens e instruções recebidas no dito curso de formação (ponto 51 do elenco dos factos provados);
— Em 22 de Setembro de 2006, e para vigorar desde 25 de Setembro de 2006, a Ré emitiu a Ordem de Serviço OS/UCOP/20/2006, cuja cópia se acha a fls. 12 e que estabelece, nomeadamente, o que segue:
«Os Agentes de fiscalização C... da C... deverão efectuar conferência de todos os livros de Aviso de Multa e de todos os livros de Recibo de Multa que estejam à sua responsabilidade no mínimo 1 (uma) vez por mês. Para o efeito, deverão dirigir-se às Caixas Locais das Estações, no horário de funcionamento das mesmas.
[...]
Esta conferência não invalida a imediata prestação de contas dos valores de multas recebidas, a qual deve ser realizada no prazo máximo de 3 (três) dias.»
(ponto 52 do elenco dos factos provados);
— Ao emitir esta Ordem de Serviço, a Ré pretendeu consagrar uma nova regra de conferência mensal dos livros de multas e, do mesmo passo, relembrar e enfatizar o respeito pelas regras referidas no ponto 50 (ponto 53 do elenco dos factos provados);
— Antes de 6 de Fevereiro de 2006, a Ré aplicou ao Autor, no Processo Disciplinar D-98/2004, a sanção de Três dias de Suspensão sem Vencimento, por não ter prestado contas nem feito a conferência dos valores que tinha em seu poder, desrespeitando o que se encontrava superiormente determinado; e, no Processo Disciplinar D-62/2005, a sanção de Repreensão Registada, por não ter fornecido a identificação ao vigilante de serviço nas instalações da Ré, quando a mesma lhe foi solicitada (ponto 54 do elenco dos factos provados);
— A Ré tem por hábito aplicar a sanção de despedimento com justa causa aos controladores que, injustificadamente, e por períodos de tempo que largamente excedam o prazo referido em 50, retenham em seu poder montantes relativos a multas cobradas (ponto 55 do elenco dos factos provados).
2. Dado que os factos em que se baseou o despedimento ocorreram depois de 1 de Dezembro de 2003 e a relação laboral cessou muito antes da publicação da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro (que aprovou a revisão do Código do Trabalho), tem aqui inteira aplicação o regime definido no Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto — Código a que pertencem todas as disposições que, sem indicação de diploma, vierem a ser referidas —, atento o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, 1.ª parte, desta última Lei, e no artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009.
2. 1. A sentença da 1.ª instância e o acórdão da Relação teceram pertinentes considerações gerais, com adequadas referências jurisprudenciais e doutrinárias, em ordem à delimitação conceptual da justa causa do despedimento, que aqui se acolhem, resumindo-se, para efeito de enquadramento do caso que nos ocupa, os seus traços fundamentais.
A noção de justa causa contida no artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho, corresponde à definição plasmada no artigo 9.º, n.º 1, da LCCT (Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro), em relação à qual se firmou, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a existência de justa causa de despedimento pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos: – um comportamento ilícito e culposo imputável ao trabalhador; a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho; e o nexo de causalidade entre aquele comportamento e tal impossibilidade.
A ilicitude consiste na violação dos deveres a que o trabalhador está contratualmente vinculado, seja por acção, seja por omissão, relativamente a deveres contratuais principais ou secundários, ou ainda a deveres acessórios de conduta, derivados da boa fé no cumprimento do contrato – Acórdãos deste Supremo Tribunal de 18 de Abril de 2007 (Processo n.º 2842/06) e de 8 de Março de 2006 (Processo n.º 3222/05), ambos sumariados em www.stj.pt, Jurisprudência/Sumários de Acórdãos/Secção Social.
A culpa – que deve ser apreciada, segundo o critério consignado no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, o que, no quadro da relação jurídica laboral, significa um trabalhador normal, colocado perante o condicionalismo concreto em apreciação –, tem de assumir uma tal gravidade objectiva, em si e nos seus efeitos, que, minando irremediavelmente a confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato com o carácter fiduciário, intenso e constante, do contrato de trabalho, torne inexigível ao empregador a manutenção da relação laboral.
A inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho verificar-se-á, sempre que, face ao comportamento do trabalhador e às circunstâncias do caso, a subsistência do vínculo fira de modo violento a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal, quando colocada na posição real do empregador, no circunstancialismo apurado, o que pressupõe a necessidade de um prognóstico sobre a viabilidade da relação de trabalho, ou seja, um juízo, referido ao futuro, sobre a impossibilidade das relações contratuais, do que decorre que, assentando a relação laboral na cooperação e recíproca confiança entre o trabalhador e o empregador e num clima de boa fé, a mesma não poderá manter-se se o trabalhador destruir ou abalar, de forma irreparável, a confiança na idoneidade futura da sua conduta.
A gravidade do comportamento do trabalhador e a inexigibilidade da subsistência do vínculo não podem ser apreciadas em função do critério subjectivo do empregador, mas sim na perspectiva de um bom pai de família, ou seja de um empregador normal, norteado por critérios de objectividade e razoabilidade, devendo o tribunal atender, ainda, por força do disposto no n.º 2 do citado artigo 396.º, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre os trabalhadores e os seus companheiros e às demais circunstâncias que, no caso, se mostrem relevantes.
Há-de, outrossim, ter-se presente que o despedimento, na acepção que ao caso interessa, se apresenta, nos termos do artigo 366.º, alínea f), como a sanção disciplinar mais grave, que só deve ser aplicada quando outras medidas ou sanções de menor gravidade forem de todo inadequadas para a punição, para a prevenção das situações similares e para os interesses fundamentais da empresa, pois que, tendo a relação de trabalho vocação de perenidade, apenas se justificará, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso medidas conservatórias ou correctivas.
Finalmente, como se observou no Acórdão deste Supremo de 5 de Fevereiro de 2009 (Documento n.º SJ200902050025694, em www.dgsi.pt), não obstante não haver, no Código do Trabalho, norma idêntica à da parte final do n.º 4 do artigo 12.º da revogada LCCT, segundo a qual cabia à entidade empregadora, na acção de impugnação judicial do despedimento, a prova dos factos constantes da decisão de despedimento, isto é, integradores da respectiva justa causa, é de manter o mesmo entendimento, face à estrutura e princípios basicamente idênticos que, em ambos os diplomas, regem os termos do processo disciplinar e a dita acção de impugnação, e aos princípios gerais do ónus da prova, constantes do Código Civil, sendo de notar, designadamente, que cabe ao empregador a imputação dos factos integrantes da justa causa de despedimento, a descrever na nota de culpa e a dar como assentes na decisão final do processo disciplinar (artigos 411.º, n.º 1 e 415.º, n.os 2 e 3), e que, nos termos do n.º 3 do artigo 435.º, “na acção de impugnação do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador”.
Pode, neste quadro, afirmar-se que os factos integradores da justa causa são constitutivos do direito do empregador ao despedimento do trabalhador ou, na perspectiva processual da dita acção de impugnação, impeditivos do direito à reintegração ou ao direito indemnizatório que o trabalhador nela acciona, com base numa alegada ilicitude do despedimento, e como tal a provar pelo empregador (artigo 342.º, n.os 1 e 2, do Código Civil), asserções estas «que se harmonizam inteiramente com o grande princípio norteador neste domínio, segundo o qual, em regra, existe uma correspondência entre o ónus alegatório e o ónus probatório, sendo, por isso, que, em princípio, a parte que retira vantagem da alegação de um determinado facto, por efeito da sua subsunção a norma jurídica que lhe atribui um efeito favorável, é quem tem o dever de o alegar e provar (Prof. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 199-200)» — Acórdão citado.
2. 2. No caso presente, a decisão final do processo disciplinar, consubstanciando o despedimento do Autor, teve por fundamento a imputação de comportamentos que, na perspectiva da Ré, constituem grave violação dos deveres consignados na Cláusula 5.ª, alíneas a) a c) e e), do Acordo de Empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª Série, n.º 29, de 8 de Agosto de 1999 (AE/Carris), e no artigo 121.º, n.º 1, alíneas c) a g), e n.º 2, do Código do Trabalho, enquadrando-se na previsão das Cláusulas 47.ª, 50.ª, n.os 1 e 2, e 53.ª, n.º 1 e n.º 2, alíneas d) e e), do referido AE, e dos artigos 366.º e 396.º, n.º 1 e n.º 3, alíneas d) e e) do Código do Trabalho.
Segundo as indicadas alíneas da Cláusula 5.ª do AE/Carris, o trabalhador obriga-se a: «a) Fornecer à empresa o trabalho para que foi contratado e nas condições estabelecidas neste acordo; b) Observar os horários e demais normas destinadas ao normal funcionamento dos serviços, desde que estabelecidos de harmonia com este acordo; c) Executar, com a eficiência normalmente requerida, as funções que lhe foram confiadas, respeitando para tal a estrutura hierárquica internamente definida, na medida em que essa estrutura e o seu modo de actuação prática não afectem os direitos dos trabalhadores estabelecidos neste acordo; e) Proceder de maneira responsável, por forma a não prejudicar os bens da empresa ou outros nas suas instalações e a respeitar os segredos profissionais a que tiver acesso em virtude das funções que executa, desde que disso não resultem ou possam resultar prejuízos para a justa defesa dos direitos dos trabalhadores».
De acordo com o artigo 121.º, n.º 1, do Código do Trabalho, e no que aqui pode relevar, constituem deveres do trabalhador, sem prejuízo de outras obrigações: «[r]ealizar o trabalho com zelo e diligência» [alínea c)]; «[c]umprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias» [alínea d)]; [g]uardar lealdade à entidade patronal, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios [alínea e)]. E o n.º 2 do mesmo artigo esclarece que «[o] dever de obediência, a que se refere a alínea d) do número anterior, respeita tanto às ordens dadas directamente pelo empregador como às emanadas dos superiores hierárquicos do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos».
Segundo a Cláusula 47.ª, n.º 1, do AE/Carris, «[c]onsidera-se infracção disciplinar a violação de algum dos deveres consignados neste acordo, bem como dos decorrentes do contrato individual de trabalho».
A Cláusula 50.ª do mesmo instrumento de regulamentação colectiva, correspondendo ao artigo 366.º do Código do Trabalho, contém, no seu n.º 1, o elenco das sanções disciplinares, nele figurando o despedimento com justa causa, e no n.º 2 estipula que «[a]s sanções têm carácter educativo, pelo que não poderão ser consideradas em posteriores faltas, a não ser que se trate de casos de reincidência manifesta sobre a mesma matéria ou de acumulação de faltas, embora sobre matérias diferentes».
Finalmente, e em consonância com o que dispõe o artigo 396.º do Código do Trabalho, a Cláusula 56.ª do Acordo de Empresa, definindo, no n.º 1, a justa causa de despedimento como o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, manda ter «sempre em conta a possibilidade de correcção do indivíduo em função da análise do comportamento anterior do trabalhador, juntamente com a gravidade e consequências da falta cometida» e, no n.º 2, indica, exemplificativamente, como motivos de justa causa, os seguintes comportamentos do trabalhador: «d) O desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado; e) A lesão culposa de interesses patrimoniais sérios da empresa ou de qualquer pessoa que na mesma trabalhe» — correspondendo, no essencial, ao texto das alíneas d) e e) do n.º 3 do citado artigo 396.º.
2. 3. As instâncias coincidiram na solução encontrada para o problema da justa causa do despedimento.
Perante a factualidade assente, a sentença observou que o Autor por três vezes desrespeitou as regras estabelecidas pela Ré, quanto aos prazos de entrega de montantes recebidos para pagamento de multas e dos documentos anexos aos recibos de multa, violando os deveres de zelo, diligência e obediência consignados nas alíneas c) e d) do artigo 121.º, n.º 1 do Código do Trabalho, bem como na alínea c) da Cláusula 5.ª do Acordo de Empresa. E prosseguiu a sentença:
«O A. actuou pelo menos com negligência consciente, visto que sabia estar a actuar contra a vontade da R. e em desrespeito das regras por esta estipuladas(*) e tem-se por culposo, dado que não foi invocada nem se descortina qualquer causa de exclusão da culpa.
Por outro lado, qualquer empresa de transporte público de passageiros espera e exige que os seus controladores respeitem as regras estabelecidas sobre conferência de valores recebidos para liquidação de multas, e bem assim as relativas à tramitação conducente à elaboração dos autos de notícia que legitimam tal sancionamento.
No caso, o prazo de três dias acima referido foi largamente excedido, ultrapassando os três meses, no caso da multa cobrada em Fevereiro de 2006, e cerca de mês e meio, no caso das duas multas cobradas em Abril do mesmo ano.
É certo que, ao contrário do que sustentou a R., não ficou provado que o A. tenha retirado qualquer vantagem ou proveito dessa actuação, até porque resulta da factualidade provada que os montantes em falta foram espontaneamente entregues à R..
Contudo, não é a honestidade do A. que está em causa, mas antes o seu rigor profissional. E esta é uma qualidade particularmente exigível aos trabalhadores que exercem poderes de autoridade pública (como é o caso dos controladores de tráfego da Carris).
Por isso dúvidas não temos de que face ao comportamento do A., a confiança d[a] R. na idoneidade futura da sua conduta profissional tem-se por manifestamente prejudicada, ocorrendo por isso justa causa de despedimento.
Aliás o passado disciplinar [d]o A. não é virgem em comportamentos que consubstanciam a violação de regras relativas à conferência de valores destinados à R., e recebidos no exercício das suas funções[.] Com efeito, uma das duas sanções disciplinares averbadas no seu registo disciplinar deveu-se à circunstância de o A. “não ter apresentado contas nem ter feito a conferência dos valores que tinha em seu poder, desrespeitando o que se encontrava superiormente determinado”(*).
Por último, dir-se-á que ao despedir o A. a R. se manteve coerente com a sua prática disciplinar. Com efeito, resultou provado que a R. tem por hábito aplicar a sanção de despedimento com justa causa aos controladores que, injustificadamente, e por períodos de tempo que excedam largamente o prazo de três dias estipulado para a entrega de valores relativos a multas cobradas, retenham em seu poder esses mesmos valores.
Daí que se considere verificada justa causa de despedimento, nos termos da cláusula geral consagrada no art. 396.º, n.º 1 do CT e na cláusula 53.ª, n.º 1 do AE.»
O Tribunal da Relação — ao qual o Autor apresentou a mesma argumentação que verteu no presente recurso, reproduzindo, quase literalmente, na revista o teor das conclusões da apelação — considerou, como a sentença, que, «com o comportamento descrito, o Autor, por três vezes — uma no mês de Fevereiro e duas no mês de Abril de 2006 — desrespeitou as regras estabelecidas pela ré quanto aos prazos — três dias — de entrega de montantes recebidos para pagamento de multas e dos documentos anexos aos recibos de multa, violou o dever de zelo e diligência previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 121.º do Cód. Trab..». E, para concluir pela existência de justa causa do despedimento, observou:
«Resta agora saber se a apurada conduta do autor justifica a sanção aplicada, ou seja, o despedimento, que se apresenta, nos termos do art. 36[6].°, alínea f), do Cód. Trab., como a sanção disciplinar mais grave, que só deve ser aplicada quando outras medidas ou sanções de menor gravidade forem de todo inadequadas para a punição, para a prevenção das situações similares e para os interesses fundamentais da empresa, pois que, tendo a relação de trabalho vocação de perenidade, apenas se justificará, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, contido no art. 367.° do Cód. Trab., o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso medidas conservatórias ou correctivas.
Como antes se viu, o art. 396.º, n.º 3, do Cód. Trab., prevê na sua alínea d), como susceptível de integrar o conceito de justa causa o desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao cargo ou posto de trabalho que lhe esteja confiado, que corresponde à quebra do dever de zelo e diligência.
A violação dos deveres de zelo e diligência acarreta a presunção de culpa — art. 799.°, n.º 1, do Cód. Civil — e quando grave ela torna a relação de trabalho inaproveitável (Menezes Cordeiro ob. cit. pág. 832).
A este respeito escreve Sousa Macedo ("Poder Disciplinar Patronal", Almedina, pág. 93):
Na prática podem aparecer certos factos indiciadores de desinteresse: execução de serviço no seu proveito próprio, durante o tempo de trabalho; execução defeituosa do contrato; falta de observância das instruções ou regras de execução do trabalho; alheamento do processo produtivo; ausência do local de trabalho por curtos períodos de tempo; inexecução de actos tendentes à melhoria da actividade da empresa etc.
Não basta a prova indirecta, resultante destes índices, do desinteresse, pois há-de verificar-se o resultado reflectido na qualidade e/ou quantidade da produção.
O preceito fala de "desinteresse" o que afasta uma actuação isolada, implicando, antes um comportamento reiterado, denunciador de uma atitude de falta de aplicação das qualidades do trabalhador na execução das prestações próprias do posto de trabalho que ocupa.
No caso em apreço não estamos perante uma actuação isolada mas perante três situações em que o prazo de três dias acima referido foi largamente excedido, ultrapassando os três meses, no caso da multa cobrada em Fevereiro de 2006, e cerca de mês e meio, no caso das duas multas cobradas em Abril do mesmo ano.
Saliente-se ainda que, como ficou demonstrado (facto provado 54-), antes da prática dos factos a que os autos se reportam, o autor fora já objecto de duas sanções disciplinares por comportamentos que consubstanciam a violação do mesmo dever de zelo e diligência e que, como se depreende, não serviram de suficiente advertência contra a prática de idênticos comportamentos.
Com efeito:
- no processo disciplinar D 98/2004 foi-lhe aplicada a sanção de três dias de suspensão sem vencimento por não ter prestado contas nem feito a conferência dos valores que tinha em seu poder, desrespeitando o que se encontrava superiormente determinado e,
- no processo Disciplinar D-62/2005 foi-lhe aplicada a sanção de repreensão registada por não ter fornecido a identificação ao vigilante de serviço nas instalações da ré, quando a mesma lhe foi solicitada.
Não ficou provado que o autor tenha retirado qualquer vantagem ou proveito dessa actuação — os montantes em falta foram espontaneamente entregues à ré —, nem a sentença sindicada colocou em causa a honestidade do autor, de modo que não se compreende por que razão vem o apelante, nas alegações de recurso, referir que não se locupletou com qualquer quantia.
O que está em causa é o rigor profissional do autor que é uma qualidade particularmente exigível aos trabalhadores que exercem poderes de autoridade pública, como é o caso dos controladores de tráfego da ré.
Ora, a ré, como qualquer empresa de transporte público de passageiros, espera e exige que os seus controladores respeitem as regras estabelecidas sobre conferência de valores recebidos para liquidação de multas, e bem assim as relativas à tramitação conducente à elaboração dos autos de notícia que legitimam tal sancionamento.
Justifica-se que se acentue aqui o elemento fiduciário da relação laboral, dado que o contrato de trabalho é celebrado com base numa recíproca confiança entre o empregador e o trabalhador devendo as futuras relações obedecer aos ditames da boa fé e desenvolver-se no âmbito dessa relação de confiança.
E a boa fé reveste-se, neste campo, de especial significado visto estar em causa o desenvolvimento de um vinculo caracterizado pela sua natureza duradoura e pessoal das relações dele emergentes — art. 762.º do Cód. Civil.
No caso em apreço, face ao comportamento do autor, a confiança d[a] ré na idoneidade futura da sua conduta profissional tem-se por manifestamente prejudicada, justificando-se o recurso à sanção expulsiva ou rescisória do contrato de trabalho, por se revelarem inadequadas para [o caso] outras medidas conservatórias ou correctivas, previstas na lei, tendo sempre em vista o princípio da proporcionalidade ínsito no já citado art. 367.° do Cód. Trab..
Saliente-se, contudo, que a sanção de despedimento é adequada a um leque de situações que têm que atingir determinada gravidade e preencher certos requisitos, pelo que, atingido este patamar, ela deverá ser aplicada, não obstante no leque de situações abrangidas poderem existir gradações de censurabilidade e ilicitude.
Ora, no caso em apreço, a conduta do autor, violadora dos deveres zelo e diligência tem uma gravidade intrínseca e consequências prejudiciais para a entidade patronal que tornam imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, havendo, por isso, que considerar lícito o despedimento do autor por existência de justa causa, uma vez que a ruptura da relação de trabalho se apresenta irremediável, dado não ser exigível ao empregador a manutenção do contrato, com a aplicação de uma sanção do tipo conservatório.»
Subscreve-se o essencial destas considerações, por se entender que, respondendo cabalmente aos argumentos esgrimidos pelo recorrente, traduzem a correcta interpretação e aplicação aos factos das pertinentes normas jurídicas.
Cabe acrescentar que, ao contrário do alegado pelo Autor, não se provou que ele "sempre juntou os recibos de multa, os respectivos valores de multas cobradas e documentos anexos, para entrega de uma só vez à entidade empregadora, sendo que nunca lhe foi feito qualquer reparo".
É, por outro lado, de salientar que o facto de o procedimento ter sido instaurado depois de o recorrente entregar espontaneamente os montantes que tinha em seu poder não tem virtualidade para arredar a quebra de confiança originada pelo incumprimento das regras estabelecidas para os procedimentos inerentes à actividade de fiscalização que lhe estava cometida, cuja natureza pressupõe um especial nível de confiança, como assinalou o acórdão recorrido.
Conclui-se, pois, à luz dos critérios acima explanados, corroborando o entendimento expresso nas decisões das instâncias, que as condutas do Autor comprometeram o pressuposto fiduciário do contrato e tornaram imediata e definitivamente inexigível a continuação do vínculo laboral.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões e pretensão formuladas no presente recurso.
III
Em face do exposto, decide-se negar a revista.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 17 de Junho de 2009.
Vasques Dinis
Bravo Serra
Mário Pereira
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/af83f0cc247322eb802575dd004c89a4?OpenDocument&Highlight=0,processo,disciplinar
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quarta-feira, 8 de junho de 2011
terça-feira, 1 de março de 2011
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA - ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DGSI.PT
"Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1214/06.5TTPRT.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INQUÉRITO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
Data do Acordão: 18-02-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : 1. A investigação efectuada por iniciativa do Departamento de Auditoria e Inspecção da ré para esclarecimento de uma questão colocada por um cliente e o subsequente relatório não podem considerar-se um procedimento prévio de inquérito, já que só o Conselho de Administração da ré, que é o órgão com competência disciplinar, é que podia ordenar a instauração daquele procedimento, pelo que não há lugar à aplicação do regime estabelecido no artigo 412.º do Código do Trabalho.
2. Tendo o trabalhador elevadas responsabilidades directivas e gerindo, no exercício das suas funções, os valores mobiliários de cliente importante para a ré, a quem foi garantido, que continuariam a efectuar-se investimentos, de forma a recuperar o capital, o facto de ter enviado àquele cliente um extracto que não correspondia à realidade, não podendo desconhecer as graves consequências que dessa situação necessariamente decorriam quer para o cliente, em termos de movimentação da sua conta — como acabou por suceder com a emissão de um cheque, de valor consideravelmente elevado, pelo cliente, devolvido por falta de provisão —, quer para a própria imagem da instituição bancária, além de violar os deveres de zelo e diligência, afectou a relação de confiança que subjaz à relação laboral, gerando fundadas dúvidas sobre a idoneidade futura do seu desempenho profissional, pelo que o despedimento mostra-se proporcional ao comportamento tido.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em 28 de Julho de 2006, no Tribunal do Trabalho do Porto, 2.º Juízo (extinto), AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, S. A., pedindo que se declare a ilicitude do seu despedimento, «seja pela prescrição do procedimento disciplinar, seja pela inexistência de justa causa», e a condenação da ré a pagar-lhe: (i) € 17.386,10, respeitantes a créditos salariais, acrescidos de juros de mora vencidos, «contados à taxa legal desde 21/3/05 até integral pagamento»; (ii) as retribuições que deixou de auferir desde os trinta dias anteriores à data da propositura desta acção e até ao trânsito em julgado da sentença; (iii) a indemnização correspondente a 45 dias de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção (em função da sua opção expressa em sede de audiência de julgamento, em 14 de Janeiro de 2009); (iv) as despesas decorrentes da liquidação do empréstimo à habitação que detinha junto da ré, a liquidar em execução de sentença; (v) uma indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 25.000.
Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em Agosto de 1999 e despedido sem justa causa, em Agosto de 2005, não tendo praticado qualquer acção ou omissão que pudesse comprometer a manutenção da relação de trabalho existente, sendo que, por via desse despedimento, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais que devem ser ressarcidos.
A ré contestou, sustentando a licitude do despedimento efectuado e que o comportamento do arguido, apurado no procedimento disciplinar e que descreveu no articulado, inviabilizou definitivamente a relação laboral, por alegada violação dos deveres de zelo e diligência que determinou prejuízo sério para a demandada, tendo, ainda, deduzido pedido reconvencional, em que pediu a condenação do autor a pagar--lhe a quantia de € 566.319,06, por prejuízos alegadamente causados por este.
O autor respondeu, defendendo a improcedência do pedido reconvencional.
Proferiu-se despacho saneador, no qual se verificou a regularidade da instância, se fixou a matéria de facto assente e se elaborou a base instrutória.
Realizado o julgamento, exarou-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente e na qual se decidiu: (i) absolver a ré dos pedidos relativos ao pagamento de indemnização em substituição da reintegração, das retribuições devidas desde os trinta dias anteriores à data da propositura desta acção e até ao trânsito em julgado da sentença, das despesas atinentes à liquidação do empréstimo à habitação que detinha junto da ré e da indemnização por danos não patrimoniais; (ii) julgar improcedente o pedido reconvencional deduzido pela ré; (iii) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 17.386,10, a título de créditos salariais devidos e não pagos, acrescida dos juros legais de mora, desde a data da citação e até integral pagamento.
2. Inconformados, o autor e a ré apelaram para o Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento aos recursos, confirmando a sentença recorrida.
É contra esta decisão do Tribunal da Relação do Porto que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões:
«1ª A instância disciplinar laboral obedece ao princípio da celeridade, o qual tem como primeira e principal projecção processual o prazo de 60 dias para o exercício do procedimento disciplinar estabelecido no art. 372.º, n.º 1, do CT, aprovado pela Lei n.º 99/03, de 27 de Agosto (sendo desse diploma todos os artigos citados sem que outra origem não for mencionada);
2ª Juridicamente qualificado, o referido prazo de 60 dias é um prazo de caducidade, consoante entendimento da doutrina e da jurisprudência maioritária (cfr. demonstração de 5-supra);
3ª Da letra expressa e unívoca do art. 411.º, n.º 4, do CT, resulta que só a comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos no art. 372.º do mesmo diploma: o termo a quo do prazo de caducidade é, por conseguinte, a data do conhecimento da infracção pelo empregador ou superior hierárquico e o termo ad quem é a data da recepção da nota de culpa pelo trabalhador;
4ª A instauração do processo prévio de inquérito apenas interrompe o prazo de caducidade da acção disciplinar fixado no art. 372.º, n.º 1, [do] CT se se verificarem, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Ser o procedimento necessário para fundamentar a nota de culpa, designadamente nos casos em que o empregador desconhece o agente da infracção;
ii) Ser o procedimento conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita da existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa — cfr. art. 412.º do CT;
5ª Compete ao empregador alegar e provar os factos susceptíveis de determinar a interrupção do prazo de caducidade do procedimento disciplinar — cfr., por todos, Ac. STJ de 15.02.05, Proc. 0453593, dgsi. Net;
6ª No caso dos autos, a instauração do processo de inquérito não pode cobrar eficácia interruptiva do prazo de caducidade pela decisiva razão de que decorreram mais de 30 dias entre a sua conclusão (12.04.05) — cfr. pontos 37, 38 e 41 dos factos dados como provados na 1.ª instância;
7ª Sem embargo, subsumindo o direito aplicável aos factos assentes nos autos (cfr. pontos 34, 35, 37 e 38 da factualidade dada como provada na 1.ª instância e aditamento à matéria de facto, sob o n.º 23-A, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 35-E e 35-F, decidido no Acórdão recorrido) é apodíctico que, se não em 04.0[4].05, pelo menos em 12.04.05 (data da conclusão do inquérito), a Ré teve conhecimento da infracção imputada ao A.;
8ª Tal asserção é imposta, desde logo, pela letra e ratio do art. 412.º do CT (trecho final): resulta com cristalina evidência desse normativo que, no caso de o processo de inquérito ter o condão de interromper o prazo de caducidade estabelecido no art. 372.º, n.º 1, do CT, esse prazo começa a correr a partir da conclusão daquele procedimento — cfr. Ac. Rel. Lisboa de 22.03.82, CJ, ano 7, t. 2, 255;
9ª Ora, estando assente nos autos que o inquérito foi concluído em 12.04.05, quando, em 20.06.05, o A. recebeu a nota de culpa, já tinha transcorrido o prazo de 60 dias para o exercício da acção disciplinar previsto no art. 372.º, n.º 1, [do] CT;
10ª Por outro lado, ao conduzir o processo de inquérito, o Departamento de Auditoria e Controlo Interno da Ré (DAI) (serviço que, como o próprio nome indica, tem a função de realizar diligências tendentes a apurar a prática de irregularidades com relevância disciplinar ou outra), fê-lo com base numa delegação, ao menos implícita, do poder disciplinar; entendimento diverso levaria, em linha recta, à conclusão absurda de que o DAI teria agido à revelia do Conselho de Administração da Ré;
11ª A delegação do poder disciplinar pode ser feita genericamente, ou caso a caso e de modo informal, não tem de constar do processo disciplinar nem carece de ser comunicada ao trabalhador arguido — cfr. jurisprudência citada em 10-supra;
12ª Pelo que, em 12.04.05, data em que foi concluído o inquérito por aquele departamento da Ré, se tem de considerar como verificado o conhecimento da infracção disciplinar assacada ao A. — cfr. Ac. STJ de 03.03.89, Bol. 385-484;
13ª Acresce que, conforme resulta da matéria de facto assente nos autos, tanto o superior hierárquico do A. (CC), como [o] director Jurídico e o Conselho de Administração da Ré tinham conhecimento antes da conclusão do inquérito do extracto de conta (e das comunicações feitas, a esse propósito, pelo cliente) que esteve na origem das diligências instrutórias realizadas pelo DAI — cfr. pontos 34, 35 e 36 dados como provados na 1ª instância e factos aditados sob os n.os 23-A, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 35--E e 35-F, no Acórdão recorrido;
14ª Acresce que, concluído o inquérito, o Conselho de Administração ficou imediatamente habilitado a conhecer da infracção; se tal conhecimento tivesse ocorrido num momento posterior, cabia à Ré fazer a alegação e prova de tal facto, ónus que manifestamente não cumpriu;
15ª Se assim não for, nada impedirá o empregador de, sob o expediente de distinção artificial entre conclusão do inquérito e o seu conhecimento pelo órgão com competência disciplinar, prolongar indevida e indefinidamente o prazo de procedimento disciplinar;
16ª Em derradeira alternativa, atenta a impossibilidade ou, no mínimo, extrema dificuldade de o A. fazer prova da data de apresentação do relatório de inquérito ao Conselho de Administração, o ónus probandi passa a recair sobre a Ré (art. 343.º, n.º 1, 344.º e 345.º do CC) — cfr. autores e decisões citadas em 12-supra;
17ª Tendo caducado, por todos e cada um dos motivos invocados, o direito de acção disciplinar, o despedimento do A. deve ser considerado ilícito, nos termos dos art.s 430.º, n.º 1, e 429.º, al. c), do Código do Trabalho;
18ª A determinação em concreto do preenchimento do conceito indeterminado “justa causa” resolve-se sempre e em primeira linha, numa ponderação crítica da ilicitude e culpa da conduta do trabalhador: se a acção ou omissão em causa não puder ser qualificada como uma falta grave e culposa não se pode falar de justa causa, independentemente das consequências daí resultantes;
19ª Consequentemente, não é possível avançar para um juízo de prognose sobre a viabilidade da manutenção do vínculo laboral sem antes valorar a conduta do trabalhador nas dimensões relativas à gravidade, ilicitude e culpa da sua conduta;
20ª O Acórdão recorrido incorre nesse vício metodológico: impressionado com as quantias agitadas nos autos, parte do fim para o princípio, centrando a sua análise no tópico “confiança” e perdendo de vista que a lei refere a justa causa apenas em sentido subjectivo, ligando-o necessariamente a um incumprimento grave e culposo dos deveres laborais pelo trabalhador — art. 396.º, n.º 1, [do] CT;
21ª Temos assim que a lei exige, em primeiro lugar, que o comportamento do trabalhador seja ilícito; depois, que essa conduta seja grave, e, finalmente, que se traduza numa violação culposa dos seus deveres;
22ª Para além do concurso destes requisitos subjectivos, é ainda necessário que do comportamento do trabalhador decorra a impossibilidade prática e imediata da manutenção do vínculo laboral;
23ª Sendo certo que, de acordo com as regras gerais (art. 342.º CC), cabe ao empregador o ónus da prova dos apontados elementos integrativos do conceito de justa causa;
24ª In casu, a Ré não fez prova da prática pelo A. de um acto ilícito, susceptível de integrar, como tal, a violação de um dever laboral; apenas se provou que o A. enviou ao cliente do Banco um extracto integrado cujo teor não correspondia à realidade — cfr. pontos 19 e 20 dos factos dados como provados na 1.ª instância;
25ª Designadamente, a Ré, conquanto tenha imputado ao A. a autoria da elaboração do extracto, não fez prova desse facto — cfr. ponto 24 dos factos dados como provados e resposta negativa ao quesito 25.°, confirmada no Acórdão recorrido (fls. 31 e 32);
26ª Em si e por si, o simples envio de um extracto inexacto não é possível de ser juridicamente qualificado como um comportamento ilícito do A; este não pode ser responsabilizado disciplinarmente pela inexactidão de um documento que não elaborou;
27ª A responsabilidade disciplinar é uma responsabilidade individual e não por facto de terceiro, sendo que a Ré não alegou nem provou que o A. tivesse razões para não confiar na fidedignidade do extracto elaborado pelos serviços do DD;
28ª O poder disciplinar tem por objecto condutas do trabalhador em violação da lei laboral, pelo que se acham excluídos comportamentos que não sejam do próprio trabalhador, sob pena de se criar uma responsabilidade objectiva por actos e omissões de subordinados e colaboradores a que não estaria imune ninguém que ocupasse um lugar de direcção;
29ª Sem prejuízo de o envio de um extracto inexacto ao cliente não revestir ilicitude por não traduzir a prática de um acto que consubstancie a violação desses deveres laborais, o certo é que tal facto não pode ser atendido por não ter sido imputado ao A. na nota de culpa;
30ª Pelas mesmas razões, o aditamento à matéria de facto, sob o n.º 19-A, feito no Acórdão recorrido, não pode ser tido em conta na acção;
31ª É que a nota de culpa delimita o âmbito da acusação quer na fase inter empresarial quer mais tarde em sede judicial, não podendo o Tribunal estender a sua apreciação para além do que dela consta (art. 435.º, n.º 3, CT) — cfr. doutrina e jurisprudência 18-supra;
32ª Para além de não ser ilícita, a conduta do A. não reveste a gravidade exigida por lei;
33ª Desde logo, não foi dado como provado o nexo de causalidade entre a conduta do A. e a indemnização paga pela Ré ao cliente EE, daí resultando, necessária e logicamente, a improcedência do pedido reconvencional — cfr. ponto 75 dos factos dados como provados na 1ª instância e improcedência da pretensão da Ré, em sede de impugnação da matéria de facto, de alteração da resposta ao quesito 63.º;
34ª Em face da inexistência de prova do nexo causal entre a conduta do A. e a lesão de interesses patrimoniais da Ré, sobra apenas a inexactidão de um extracto que o A. não elaborou e que teve como única consequência provada nos autos a devolução por iniciativa do Director do DD, de um cheque emitido pelo cliente (sem que, portanto, a questão extravasasse do âmbito das relações internas entre o cliente e o Banco);
35ª Ora, não basta, para efeitos de justa causa, a simples materialidade da conduta do trabalhador, ainda que subsumível num dos “tipos legais” exemplificados no n.º 3 do art. 386.º do CT; é ainda necessário que tal comportamento se possa qualificar como grave, sendo que a noção legal de gravidade não pode ser dada através da valoração subjectiva do empregador, antes há-de encontrar-se objectivamente através do recurso àquilo que, em cada caso concreto, terá de haver-se como razoável no entendimento de um bom pai de família;
36ª Com efeito, a sanção deve ser proporcional à gravidade da infracção disciplinar e, nessa valoração, deve atender-se a todas as circunstâncias ocorrentes;
37ª Para além de não revestir gravidade bastante para sustentar o despedimento, a conduta do A. não é susceptível de um juízo de censura, a título de culpa;
38ª O princípio da proporcionalidade da sanção à culpabilidade do infractor está firmado no art. 367.º do CT, sublinhando a doutrina e a jurisprudência a necessidade de um comportamento altamente censurável do trabalhador (dolo ou culpa grave) para que seja legítimo recorrer ao despedimento — cfr. autores e arestos citados em 22-supra;
39ª Por outro lado, a culpa deve ser apreciada em cada caso, por um critério objectivo, de acordo com o entendimento de um bonnus pater familias e segundo critérios de razoabilidade, relevando no contexto da apreciação da infracção do trabalhador todas as circunstâncias atenuantes e as causas de exculpação que ocorram;
40ª Assim sendo, é necessário ter em conta que: a) a gestão da carteira de títulos do cliente, constituída, na sua maior parte, por activos de risco (acções) que desde 2001 conheciam uma grande instabilidade na Bolsa, estava dispersa por várias sociedades financeiras da Ré; b) em consequência dessa gestão partilhada, era necessário fazer-se a agregação de várias contas e colher-se informação junto de várias entidades e interlocutores do Grupo BB, o que implicava o apuramento de saldos de depósitos à ordem, aplicações a prazo, fundos de investimento e carteira de acções; c) ao tempo, era habitual os extractos conterem erros que adulteravam significativamente o valor das carteiras, ora a favor dos clientes, ora a favor da Ré; d) esses erros frequentes resultavam de a elaboração dos extractos ser feita manualmente, e não por meios automáticos, conforme por diversas vezes e ao longo dos anos, foi solicitado à Ré; e) a inexactidão dos extractos suscitou diversas reclamações, tendo havido clientes que encerraram as suas contas por terem perdido a confiança na Ré; f) para além de falíveis, os procedimentos implementados pela Ré contrariavam a obrigação legal de envio aos clientes dos documentos de suporte de liquidação de operações de bolsa (vulgo “contratas”) — cfr. pontos 13, 14, 15, 24, 25, 26, 27, 28, 31, 32 dos pontos de facto dados como provados na 1.ª instância;
40ª O descrito circunstancialismo, que, entre o mais, evidencia a falibilidade (e até ilegalidade) dos procedimentos implementados pela Ré e vícios de organização empresarial, afasta a possibilidade de censura, em sede de culpa, da conduta do A., o qual, do mesmo modo, não pode ser responsabilizado pela (in)exactidão da informação transmitida pelas sociedades do Grupo BB que partilhavam a gestão da carteira do cliente;
41ª Finalmente, a matéria dada como provada nos autos não permite concluir no sentido da existência de um nexo causal entre a conduta do A. e a inexigibilidade da subsistência da relação laboral;
42ª O despedimento, sendo a mais gravosa das sanções disciplinares, constitui uma solução de ultima ratio a que só é legítimo recorrer quando mais nenhuma medida convier à situação em apreço, tendo de considerar-se todo o condicionalismo em que decorre a relação de trabalho, nomeadamente o tempo de serviço prestado sem qualquer falta —cfr. jurisprudência citada em 25-supra;
43ª Daí que, em princípio, não se justifica o despedimento quando se verifica uma conduta isolada do trabalhador, exigindo a lei, no caso específico da infracção ao dever de diligência e zelo, a repetição do comportamento infractor — cfr. Ac. STJ de 30.3.89, ADSTA, 330-876 e Ac. Rel. Lisboa de 5.3.79, CJ ano 4, t. 2, 633;
44ª Ponderando o passado disciplinar imaculado do A., o seu currículo, qualidades pessoais e desempenho profissional, espelhados nos pontos 62, 63, 64, 65 e 73 dos factos dados como provados na 1.ª instância, é legítimo afirmar que um empregador normal, colocado na posição da Ré, não julgaria irremediavelmente comprometida a manutenção do contrato de trabalho;
45ª Consequentemente, não se mostra preenchido nenhum dos requisitos sine qua non do conceito de justa causa, alcançando-se também por esta via a ilicitude do despedimento decretado arbitrariamente pela Ré;
46ª O Acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, as disposições legais acima citadas.»
Termina afirmando que a revista deve ser julgada procedente, revogando-se o acórdão recorrido e condenando-se a ré nos termos do pedido formulado.
A ré contra-alegou, sustentando a confirmação do julgado, tendo, para tanto, explicitado a síntese conclusiva que se passa a transcrever:
«1ª O A. confunde o regime da prescrição da infracção com a caducidade da acção disciplinar e faz uma interpretação errada dos art.s 372.º e 411.º do Código do Trabalho de 2003;
2ª A averiguação feita moto próprio pelos serviços de auditoria e inspecção (controlo interno) do Banco R. e a subsequente elaboração de relatório para conhecimento da Administração não prefigura um inquérito prévio ordenado pela Administração do Banco para esclarecimento de factos concretos participados, antes constituindo em si uma participação de irregularidades que poderiam configurar uma infracção disciplinar;
3ª Esse relatório, que apontava para a existência de irregularidades do foro disciplinar, foi objecto de deliberação do Conselho de Administração, em 2.5.2005, que, ao dele tomar conhecimento, mandou organizar processo disciplinar e nomeou inquiridor;
4ª O inquiridor nomeado entendeu necessária a prestação de esclarecimentos, que lhe foram prestados por elementos entregues por solicitação telefónica em 9 de Maio, por email de 24 de Maio e em auto de diligência de 7 de Junho e, consequentemente, sem demoras, organizou a nota de culpa em 15 de Junho, recebida pelo A. em 20 de Junho, do ano de 2005;
5ª Assim, tudo se processou, sem qualquer negligência processual, dentro do prazo de 60 dias do art. 372.º do Código do Trabalho de 2003;
6ª Recuperamos a conclusão 4ª das alegações do recurso de apelação, em que se sustenta que, «além da inadmissibilidade de o A. ter confiado a elaboração do extracto enviado ao cliente a outrem, não só por ser seu cliente importante (o Sr. EE, por ele trazido do B…), como pelas reuniões havidas, é inexplicável, e inacreditável, que outrem tivesse introduzido/criado as seguintes verbas que nele se fizeram constar:
– de 500.000,00 € em obrigações SBI, que nunca existiram na conta do cliente;
– de 134.400,00 € de acções Hagemeyer, que também nunca existiram;
– 2.000 acções Infineon, quando só tinha 1.000;
– e até a cotação excessiva de 16.000,00 € das acções Infineon, no valor de 16.000,00 €,
– Aditando o valor de 740.875,00 € ao valor real, que seria de 1.475.760,28 € e não 2.216.635,28 €;
7ª O envio ao cliente EE do extracto integrado de 18.1.2005, com o averbamento confirmativo feito pelo seu punho, com valor líquido gritantemente errado, face aos precedentes havidos com as reuniões de Outubro de 2001 e 2002, à importância do cliente e valores mobiliários em causa, à confiança nele depositada (pelo cliente e Banco, de que era representante e responsável), exigiam-lhe um especial dever de controlo do extracto, com a noção perfeita, que não podia deixar de ter, de que o cliente iria tirar proveito do que lhe fosse atestado ou certificado;
8ª Assim, mesmo que não fosse verdade que não tinha sido ele o [autor] da composição constante do extracto entregue, não podia ignorar que o extracto apresentava valores que não podia esperar e de que tinha de desconfiar, assim como não podia deixar de prever que o cliente viesse a aproveitar-se do valor líquido que o extracto lhe apresentava e de que o seu manuscrito no extracto não podia deixar de ser pensado como garantia do valor constante do extracto de 2.216.635,28 €/444.395.473$70 (fls. 5.37 do PD), 450.000.00$00 em fins de Março de 2005;
9ª Violou, assim, o A., de forma grave, grosseira e inadmissível, com a consequência da perda absoluta de confiança na sua colaboração, os deveres de obediência às normas funcionais e bancárias, aos costumes e usos da profissão e categoria de director, que plenamente justificam o seu despedimento nos termos do art. 396.º, n.º 1, e alíneas a), d) e e) do n.º 3 do Código do Trabalho de 2003.»
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que a revista devia ser negada, já que não se verificava a invocada caducidade do procedimento disciplinar e ocorria justa causa para o despedimento do autor, nos termos dos artigos 396.º, n.º 1, e 121.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho de 2003, parecer que, notificado às partes, não motivou qualquer resposta.
3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar:
– Se ocorreu erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto (conclusão 16.ª da alegação do recurso de revista);
– Se foi excedido o prazo legal para exercer a acção disciplinar (conclusões 1.ª a 15.ª, 17.ª e 46.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista);
– Se ocorre justa causa para o despedimento do autor (conclusões 18.ª a 45.ª e 46.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista).
Estando em causa um procedimento disciplinar iniciado em 2 de Maio de 2005 e um despedimento efectivado em 4 de Agosto de 2005, portanto, em plena vigência do Código do Trabalho de 2003, que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), considerando o disposto nos artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aplica-se o regime jurídico acolhido naquele Código.
Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II
1. As instâncias deram como provados os factos seguintes:
1) O A. foi admitido ao serviço da R., mediante contrato escrito, para, sob as suas ordens, direcção e mediante retribuição, lhe prestar trabalho subordinado com a categoria profissional de subdirector, Grupo 1, nível 15 de retribuição, com o horário de trabalho semanal das 08h.30m às 16h.30m, de segunda a sexta-feira, com um intervalo de descanso diário de uma hora;
2) A partir de 05.NOV.99, o A. passou a beneficiar de isenção do horário de trabalho, na modalidade de acréscimo de 2 horas do período normal de trabalho;
3) Nos termos da cláusula oitava do contrato referido no ponto 1, obrigou-se a que a antiguidade e o tempo de serviço do A. se contasse, para todos os efeitos — designadamente de diuturnidades e Segurança Social — a partir de 14.SET.87;
4) Ao serviço da Ré, o A. desempenhou as funções de Director de DD do Porto;
5) Em Outubro de 2000, o Sr. EE transferiu para a ré os activos mobiliários que detinha junto do DD do B…. (M….), tendo transferido € 1.511.638,30 em 16.NOV.00, mais € 17.631,73 em 24.OUT.00, num total de € 1.528.270,03;
6) No exercício das suas funções, o Autor geria valores mobiliários do cliente Sr. EE;
7) Em Outubro de 2001, realizou-se uma reunião, solicitada pelo cliente referido no ponto anterior, porque o valor da carteira de valores mobiliários que o mesmo possuía se havia degradado, na qual, além do cliente, participaram o seu advogado, o Director do DD — Dr. FF —, o Director do Departamento jurídico e o A., nessa reunião se tendo queixado o referido cliente de estar a perder € 450.000,00 — redacção alterada pelo Tribunal da Relação;
8) Nessa reunião, ficou assente que iria dar-se continuidade a investimentos no sentido de recuperar o capital, uma parte sem risco e outra em activos de risco;
9) Em Outubro de 2002, por força de carta de 05.SET.02, dirigida à Direcção do DD e ao cuidado do Sr. FF — na qual o cliente se queixava de gestão dos activos prejudicial em contrário do estabelecido na reunião de Outubro de 2001 — teve lugar nova reunião com os mesmos intervenientes;
10) Nesta segunda reunião, que se efectuou com o cliente, e que teve lugar em Outubro de 2002, com os mesmos intervenientes da reunião anterior, voltou a abordar-se com este a questão das menos-valias dos activos;
11) Nessa mesma reunião, ficou assente que continuariam a efectuar-se investimentos, de forma a recuperar o capital, nos mesmos termos acordados na reunião referida no ponto 8);
12) Em ambas as referidas reuniões, o cliente EE reiterou a sua confiança no A. e na Ré;
13) A carteira de títulos do referido cliente foi constituída, maioritariamente, por activos de risco (investimentos em acções), para que fosse possível recuperar-se com maior celeridade o valor do capital investido, sendo tais factos do conhecimento do cliente e da administração da ré;
14) Algumas outras aplicações de pequeno ou grande risco que se efectuaram entre Outubro de 2000 e Janeiro de 2005 foram efectuadas por outras sociedades do Grupo BB, S. A., por instruções da Ré, nomeadamente a … – Soc. Gestora de Patrimónios, S. A. — onde o cliente tinha uma carteira de valores mobiliários — assim como pela Título – Soc. … de Corretagem, S. A., que geria a carteira de acções que o cliente possuía no BB, S. A.;
15) Porque a carteira de valores mobiliários era gerida por várias entidades, tornava-se difícil apurar em pouco tempo o valor da mesma, sendo, para o efeito, necessário fazer a agregação de várias contas e recolher outras informações junto de outros interlocutores/direcções, dado que havia uma gestão partilhada por diferentes interlocutores;
16) Ao longo de 2002 e até finais de 2004, pontualmente, o responsável da Direcção do DD da ré, Dr. FF, foi inquirindo o A. sobre a evolução dos activos daquele cliente, sempre o A. o informando — sem nunca quantificar valores — que a carteira tinha alguns períodos com ganhos e outros em que esses ganhos sofriam algumas diminuições, mas que, globalmente, as coisas estavam a evoluir favoravelmente, ou seja, que se estava a recuperar o capital em relação ao valor que fora apurado na reunião de Outubro de 2001;
17) O cliente EE recebeu extractos da ré, onde constava a situação da sua conta de depósitos à ordem;
18) Desde 2001, os mercados accionistas tiveram um comportamento de grande instabilidade e volatilidade, com os índices bolsistas a sofrerem frequentes quebras;
19) Em 18.JAN.05, o A. enviou ao cliente Sr. EE um Extracto Integrado, pelo qual demonstrava que esse cliente teria disponível no final de Março de 2005 — na ré e como activo — o valor de 444.395.473$00 [€ 2.216.635,28], sendo certo que o que foi escrito em rodapé no extracto enviado ao cliente EE — com a posição da sua conta em 18.JAN.05 — ocorreu em momento posterior ao envio do mesmo;
19-A) Em rodapé no extracto, referido no ponto n.º 19, o A., pelo seu próprio punho, escreveu que o cliente EE teria disponível até final de Março, o montante de 450.000 contos — facto aditado pelo Tribunal da Relação;
20) Tal extracto não correspondia à realidade, porquanto pela liquidação de € 872.895,65 (175.000 contos) da conta corrente caucionada, o cliente só tinha disponíveis 100.000 contos, e, por isso, um activo de 250.000 contos (números redondos), em vez dos anunciados e prometidos (pelo referido extracto integrado) 450.000 contos (números redondos);
21) A discrepância entre os valores referidos nesse extracto e o valor real dos activos do cliente deveram-se, nomeadamente, à circunstância de nele se terem feito constar operações em bolsa como já efectuadas, mas que, na realidade, ainda se não haviam concretizado e valores em activos mobiliários (acções) superiores aos reais;
22) Com base nesse extracto integrado — e tendo em conta um saldo de € 2.227.285,66 — o cliente sacou o cheque n.º ..., no valor de € 1.350.000,00 sobre a sua conta ..., para 31.MAR.05;
23) O cheque n.º ..., no valor de € 1.350.000, sacado pelo cliente EE sob a sua conta ..., foi apresentado a pagamento em 1/04/2005 e devolvido por falta de provisão em 05/04/2005 — redacção alterada pelo Tribunal da Relação;
23-A) A devolução do referido cheque ocorreu por iniciativa do senhor CC, responsável pelo DD no Porto e superior hierárquico do Autor, após ter analisado as contas do cliente EE, acedendo para o efeito ao extracto datado de 18/01/2005, que se encontrava no computador do DD — facto aditado pelo Tribunal da Relação;
24) No departamento de DD da ré, na altura dos factos, os extractos integrados eram habitualmente elaborados e enviados aos clientes — por correio ou fax — por uma assistente — a Dr.ª GG — que era quem estava incumbida de o fazer;
25) Na altura dos factos, os referidos extractos continham erros relacionados com cotações erradas, operações de bolsa realizadas e não liquidadas, com aplicações que já não existiam, que adulteravam significativamente o valor das carteiras — uma vez a favor dos clientes [e] outras vezes a favor da Ré — situações essas que originaram frequentes reclamações dos clientes; por isso, optou-se por fazer um extracto integrado com a posição global do cliente que era produzido manualmente numa folha Excel pelo DD;
26) Esse extracto era enviado pontualmente ao cliente, sem qualquer periodicidade predefinida, ou então a pedido deste, sendo este procedimento do total conhecimento da Ré;
27) Por diversas vezes e ao longo de vários anos, foi solicitado à Ré que a produção dos extractos e o envio dos mesmos aos clientes passasse a ser efectuada por meios automáticos, de modo a evitar os erros e inexactidões decorrentes da circunstância de serem efectuados manualmente;
28) No caso concreto do referido cliente EE, os procedimentos a adoptar para a elaboração do extracto combinado passavam pelo apuramento dos saldos das suas contas de depósitos à ordem, das aplicações a prazo, dos fundos de investimento e da sua carteira de acções; igualmente era necessário proceder à recolha da posição daquele cliente junto da ..., S. A., da Título, S. A., e de outras sociedades financeiras associadas da ré;
29) O procedimento que estava adoptado nesta matéria era de — quando se produzia um extracto integrado — o mesmo era guardado num directório existente no computador do DD até produção de novo extracto para o mesmo cliente, que era elaborado a partir do extracto que fora guardado e enviado anteriormente ao cliente;
30) Tal extracto era então actualizado, retirando-se as aplicações vencidas ou produtos já vendidos e acrescentando-se as novas aplicações ou produtos entretanto adquiridos para a carteira do cliente e rectificando-se as cotações dos títulos;
31) Bastava uma simples distracção por parte do colaborador que elaborava o extracto (v.g.: esquecer-se de retirar ou acrescentar um produto) para que o valor da carteira de valores mobiliários do cliente estivesse incorrecto e, consequentemente, o valor total dos seus activos estivesse errado, fosse a favor do cliente, seja a favor da Ré, tendo existido diversas reclamações por parte de clientes relativamente a esta matéria já que os extractos que lhes eram enviados pela Ré continham erros;
32) Houve clientes que encerraram as suas contas por terem perdido a confiança na Ré;
33) Relativamente ao envio da documentação suporte das operações efectuadas pelos clientes com títulos e do serviço prestado pelo departamento de títulos (DOM-Direcção Operações Mercados), durante vários anos a Ré, apesar de estar legalmente obrigada a fazê-lo, nunca enviou aos seus clientes os documentos de suporte da liquidação de operações (de bolsa operações que no meio bancário são conhecidas por «Contratas»), o que obrigava a que os funcionários do DD, muitas vezes, tivessem de produzir manualmente esses documentos para enviar aos clientes, já que era a única forma de colmatar essa falha e de manter um nível de serviço com um mínimo de qualidade (que não existia);
34) Em 04.ABR.05, a ré teve conhecimento da carta que lhe foi remetida pelo cliente EE com a mesma data;
35) O extracto relativo às contas do referido cliente EE, datado de 18.JAN.05 e contendo anotação manuscrita do Autor, foi entregue em mão pelo referido cliente, ao Sr. CC, no dia 05.ABR.05;
35-A) Em 5/04/2005, o cliente EE enviou para o Conselho de Administração da Ré carta na qual se referia «ao calvário das horas que passei hoje nos v/ escritórios à Administração em …» e informava ter acedido «ao V/ pedido de aguardar por um período de vinte e quatro horas o termo da auditoria que me disseram que estavam a fazer», tendo tal carta sido recepcionada em 6/04/2005, pela Direcção de Auditoria e Controlo Interno da Ré — facto aditado pelo Tribunal da Relação;
35-B) Em 7/04/2005, o Conselho de Administração da Ré, conforme resulta do carimbo de registo aposto no qual se indica como entidade receptora «BB C. A.», recepcionou a carta registada com aviso de recepção que lhe havia remetida em 6/04/2005 pelo cliente EE, solicitando a emissão de «extractos consolidados dos últimos 6 meses das minhas contas com o máximo de urgência possível», tendo reencaminhado tal carta para o Senhor HH — facto aditado pelo Tribunal da Relação;
35-C) Em 12/04/2005, o senhor HH, Director da Direcção de Auditoria e Controlo Interno da Ré, reencaminhou para o Dr. II, Director Jurídico da Ré, o email que lhe havia sido remetido na mesma data pelo Dr. JJ, indicando como assunto «EE » e tendo como anexo «ficheiro contendo todas as contas analisadas e o resumo com as nossas conclusões», esclarecendo que «em anexo remeto a informação de que estivemos a falar e de que resultou a processo de análise em questão» — facto aditado pelo Tribunal da Relação;
35-D) Através de fax de 12/04/2005, o cliente EE solicitou ao Conselho de Administração da Ré o envio do «extracto consolidado da minha conta n.º … traduza todos os movimentos efectuados desde 31 de Março inclusive até ao dia 12 inclusive do mês de Abril corrente» — facto aditado pelo Tribunal da Relação;
35-E) O documento que consta do processo disciplinar com o n.º 5.25 [extracto da conta do cliente EE relativo ao período de 31/03/2005 a 13/04/2005] foi enviado pela Direcção de Auditoria e Controlo Interno do Réu em 13/04/2005 — facto aditado pelo Tribunal da Relação;
35-F) Em 14/04/2005, o senhor HH enviou email para o Director Jurídico da Ré, Dr. II, com conhecimento para o Eng. KK, Administrador da Ré, indicando como assunto «Posição do cliente EE » — facto aditado pelo Tribunal da Relação;
36) Na sequência da apresentação a pagamento do cheque referido no ponto 22), procederam os serviços de Auditoria e Controlo Interno a diligências destinadas a apurar e a fundamentar a devolução desse cheque;
37) Essas diligências foram concluídas em 12.ABR.05;
38) Após tais diligências, foi elaborado um relatório, apresentado ao Conselho de Administração do Réu sobre a situação criada pelo extracto de 18.JAN.05, tendo sido o referido relatório concluído em 12.ABR.05;
39) Por carta datada de 04.MAI.05 e recebida a 11 desse mês, a Ré comunicou ao A. que, depois de analisado o relatório do Departamento de Auditoria e Inspecção (DAI), que apontava para um comportamento incorrecto e altamente censurável, deliberou, em 02.MAI.05 instaurar-lhe processo disciplinar com intenção de despedimento;
40) De acordo com a carta referida na alínea anterior, o relatório foi produzido na sequência da investigação efectuada para esclarecimento do problema colocado pelo cliente EE, por carta datada de 04.ABR.05;
41) Em 15.JUN.05, a Ré remeteu ao A. a nota de culpa que consta do documento de fls. 41 e 42, que o A. recebeu em 20.JUN.05;
42) A essa nota de culpa o A. deduziu a sua defesa, nos termos da resposta que enviou à Ré, em 11.JUL.05;
43) Por carta datada de 01.AG0.05 e recebida a 4 desse mês, a Ré comunicou ao A. que estava despedido a partir do dia seguinte ao da recepção da notificação e a partir dessa data não mais permitiu que o A. lhe prestasse trabalho;
44) Quando foi despedido, o A. auferia a seguinte retribuição mensal, acrescida de um subsídio diário de refeição de € 8,16:
– Retribuição base: € 1.905,20;
– Diuturnidades: € 110,55;
– Subsídio de exclusividade: € 997,60;
– Subsídio de exclusividade: € 249,40;
– Isenção de horário de trabalho: € 950,28;
– Subsídio de estudo de filho: € 53,69;
45) A Ré conferia ao Autor o uso de uma viatura e de um telemóvel para que os usasse permanentemente em serviço e na sua vida particular, correndo por conta da Ré todas as despesas relacionadas com a manutenção e uso desses bens, equivalendo o uso do telemóvel a € 75,00 mensais;
46) Os subsídios de exclusividade referidos no ponto 44) não estavam sujeitos a qualquer limitação no que respeita a poder realizar trabalho ou prestar serviços a terceiros fora do seu período normal de trabalho;
47) Depois de ter inicialmente conferido ao A. um aumento salarial que denominou de «subsídio de exclusividade», a Ré atribui-lhe um outro, no valor de € 249,40, em 10 de Julho de 2001, no âmbito de um processo de promoções por mérito;
48) O A. teve de entregar à Ré [os] bens referidos no ponto 45) ainda antes desta o despedir;
49) Em cada 5 anos, a Ré transferia para o A. a propriedade da viatura que este vinha a usar e entregava-lhe uma nova para que este a utilizasse nas mesmas condições das anteriores;
50) Após a cessação do contrato de trabalho, em 4 de Agosto de 2005, a Ré não pagou ao A. a quantia global de € 17.386,09, relativa à retribuição relativa às férias e respectivo subsídio de férias, vencidas em 1 de Janeiro de 2005, bem como à retribuição de férias e o subsídio de férias e de Natal proporcionais à duração do contrato no ano da cessação;
51) A Ré é uma instituição bancária, que emprega mais de 870 funcionários;
52) Em 22 de Janeiro de 2000, o A., para aquisição de habitação própria, contraiu junto da ré um empréstimo de € 109.818,79;
53) Por estipulação do contrato, esse empréstimo seria pago em 272 prestações mensais e a taxa de juro aplicável era de 65% da taxa de referência mencionada no n.º 1 da cláusula 155.ª do ACTV do Sector Bancário;
54) Em 04.AGO.05, a taxa de juro aplicável era de 1,3%;
55) Logo que despediu o A., a Ré exigiu-lhe a liquidação imediata desse empréstimo, cujo valor em dívida importava em € 85.538,68;
56) Em 14.NOV.05, o A., para esse efeito, foi obrigado a contrair um empréstimo junto do Banco LL, no montante de € 88.244,90;
57) Tal empréstimo é amortizável em 231 meses e vence juros à taxa anual resultante da Euribor acrescida de 0,8%;
58) À data em que o empréstimo foi concedido a taxa de juro efectiva era de 3,38%;
59) O A sofreu um agravamento na sua taxa de juro de 2,08%;
60) Por tal facto, foi aumentado o valor da sua prestação mensal para amortização do capital e juros em mais de 85 euros;
61) Para contrair o empréstimo no B…, o A. suportou despesas notariais, solicitadoria e registos na Conservatória do Registo Predial, que importaram em mais de € 1.043,57;
62) Até à data do despedimento, o A. exerceu toda a sua vida profissional no sector bancário;
63) No exercício das suas funções na Ré, o A. contactava diariamente com clientes de grande prestígio e poder económico;
64) Sempre foi respeitado e considerado por clientes, colegas de trabalho e superiores hierárquicos;
65) Assim como por todos os agentes do sector bancário;
66) O sector bancário é uma actividade onde o bom-nome e o prestígio dos seus agentes se reveste de especial importância para que estes nele possam continuar a desenvolver a sua actividade;
67) O A. não tem conseguido arranjar trabalho na banca e tem andado preocupado e apreensivo;
68) O despedimento do A. já há muito foi conhecido por alguns clientes da ré, sendo entre eles comentado;
69) O A., após o seu despedimento, tentou arranjar colocação em instituição bancária — que é único sector de actividade onde tem experiência profissional — o que o trouxe apreensivo e ansioso sobre o seu futuro profissional, pelo receio de não conseguir trabalho adequado no referido sector de actividade;
70) À data da propositura da presente acção, o A. tinha 48 anos;
71) Em consequência do despedimento, o A. sofreu de angústia, ansiedade, tensão e enervamento, com perda do seu bem-estar;
72) Em virtude do estado de espírito, descrito no ponto anterior, o A. isolou--se socialmente e teve necessidade de assistência médica e medicamentosa;
73) O Autor nunca foi sancionado disciplinarmente e sempre mereceu estima e consideração por parte dos clientes e funcionários da Ré;
74) A Ré indemnizou o cliente EE dos danos por ele sofridos, pagando-lhe o valor de € 583.705,15;
75) Facto eliminado pelo Tribunal da Relação;
76) A Ré não pagou ao A. os créditos referidos no ponto 50), alegando compensação parcial com maior crédito que sobre ele detinha.
Refira-se, para melhor elucidação, que foi julgado «Não provado» o quesito 66.º da base instrutória, no qual se perguntava se «[o] relatório referente ao cliente da ré, EE, junto à deliberação do Conselho de Administração da ré no sentido da instauração de procedimento disciplinar ao autor, foi elaborado e entregue pelos serviços da ré em data anterior a 07.ABR.05, tendo sido imediatamente dele dado conhecimento à administração da ré».
O recorrente pugna, todavia, que «atenta a impossibilidade ou, no mínimo, extrema dificuldade de o A. fazer prova da data de apresentação do relatório de inquérito ao Conselho de Administração, o ónus probandi passa a recair sobre a Ré (art. 343.º, n.º 1, 344.º e 345.º do CC)».
Como é sabido, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça com vista ao apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, prevista nos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 729.º, n.º 3, do mesmo Código.
Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova». E o n.º 2 do indicado artigo 729.º dispõe que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º».
Portanto, o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, citados, só pode alterar a decisão proferida pelo tribunal recorrido no respeitante à matéria de facto quando, nessa fixação, tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou seja, quando tiver sido dado como provado determinado facto sem que tenha sido produzido o meio de prova de que determinada disposição legal faz depender a sua existência, quando determinado facto tenha sido dado como provado por ter sido atribuído a determinado meio de prova uma força probatória que a lei não lhe reconhece ou quando um facto tenha sido dado como não provado por não ter sido atribuído a determinado meio de prova a força probatória que a lei lhe confere.
Ora, no caso, o autor não invoca qualquer dos sobreditos fundamentos do recurso de revista, donde este Supremo Tribunal não pode exercer censura sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias.
Acresce que a temática da alegada «impossibilidade ou, no mínimo, extrema dificuldade de o A. fazer prova da data de apresentação do relatório de inquérito ao Conselho de Administração» não foi levada às conclusões da alegação do recurso de apelação do autor e, em consequência, não foi examinada no acórdão recorrido.
Ora, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (artigos 676.º, n.º 1, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso.
Improcede, pois, a conclusão 16.ª da alegação do recurso de revista.
Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso.
2. O autor defende, em primeira linha, que, «subsumindo o direito aplicável aos factos assentes nos autos (cfr. pontos 34, 35, 37 e 38 da factualidade dada como provada na 1.ª instância e aditamento à matéria de facto, sob o n.º 23-A, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 35-E e 35-F, decidido no Acórdão recorrido), é apodíctico que, se não em 04.0[4].05, pelo menos em 12.04.05 (data da conclusão do inquérito), a Ré teve conhecimento da infracção imputada ao A.», pelo que, «estando assente nos autos que o inquérito foi concluído em 12.04.05, quando, em 20.06.05, o A. recebeu a nota de culpa, já tinha transcorrido o prazo de 60 dias para o exercício da acção disciplinar previsto no art. 372.º, n.º 1, do CT».
Mais propugna o autor que, «ao conduzir o processo de inquérito, o Departamento de Auditoria e Controlo Interno da Ré (DAI) […] fê-lo com base numa delegação, ao menos implícita, do poder disciplinar; entendimento diverso levaria, em linha recta, à conclusão absurda de que o DAI teria agido à revelia do Conselho de Administração da Ré», donde, «em 12.04.05, data em que foi concluído o inquérito por aquele departamento da Ré, se tem de considerar como verificado o conhecimento da infracção disciplinar assacada ao A.», acrescendo que «tanto o superior hierárquico do A. (CC), como [o] director Jurídico e o Conselho de Administração da Ré tinham conhecimento antes da conclusão do inquérito do extracto de conta (e das comunicações feitas, a esse propósito, pelo cliente) que esteve na origem das diligências instrutórias realizadas pelo DAI (cfr. pontos 34, 35 e 36 dados como provados na 1.ª instância e factos aditados sob os n.os 23-A, 35-A, 35--B, 35-C, 35-D, 35- E e 35-F, no Acórdão recorrido)» e que, «concluído o inquérito, o Conselho de Administração ficou imediatamente habilitado a conhecer da infracção».
Considera, assim, que «[t]endo caducado, por todos e cada um dos motivos invocados, o direito de acção disciplinar, o despedimento do A. deve ser considerado ilícito, nos termos dos art.s 430.º, n.º 1, e 429.º, al. c), do Código do Trabalho».
O artigo 372.º do Código do Trabalho de 2003, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da origem, reza que «[o] procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção» (n.º 1) e que «[a] infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal» (n.º 2), sendo que o n.º 4 do artigo 411.º estabelece que «[a] comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos no artigo 372.º» e, por seu turno, o artigo 412.º determina que «[a] instauração do procedimento prévio de inquérito interrompe os prazos a que se refere o nº 4 do artigo anterior, desde que, mostrando-se aquele procedimento necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa».
Ora, a factualidade discriminada nos factos provados 34) a 40) não permite concluir que tivesse sido ordenada pelo Conselho de Administração da ré — órgão com competência disciplinar — a instauração de procedimento prévio de inquérito.
Tal como nota a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, neste Supremo Tribunal:
«[…] o que resulta da matéria de facto provada é que os serviços de Auditoria e Controlo Interno da Ré, confrontados com uma queixa do cliente EE e um cheque de elevado valor de € 1.350.000,00 sacado sobre a conta daquele cliente e que foi devolvido por falta de provisão, procederam a diligências destinadas a apurar e a fundamentar a devolução do cheque e, findas essas diligências, o Departamento de Auditoria e Inspecção da Ré (DAI) elaborou, em 12 de Abril de 2005, um relatório, o qual foi apresentado, em data não apurada, ao Conselho de Administração, tendo este, em 2 de Maio de 2005, deliberado instaurar um processo disciplinar ao Autor com intenção de despedir (pontos 35, 36, 37, 38, 39 e 40 da matéria de facto provada).
Ora, a nosso ver, a investigação efectuada por iniciativa do DAI para o esclarecimento do problema colocado pelo referido cliente [EE] e o relatório elaborado por aquele Departamento não podem considerar-se um procedimento prévio de inquérito, uma vez que só o Conselho de Administração da Ré, que é o órgão com competência disciplinar, é que podia ordenar a instauração de procedimento prévio de inquérito, o que, no caso, não sucedeu, sendo certo que não está provado que o Conselho de Administração da Ré tenha delegado o seu poder disciplinar naquele Departamento.»
Tudo ponderado, sufragam-se as considerações transcritas, pelo que, não se mostrando provada a instauração de procedimento prévio de inquérito pelo Conselho de Administração da ré, nem que este órgão tenha delegado a respectiva competência disciplinar no Departamento de Auditoria e Inspecção da ré (DAI), não há lugar à aplicação do regime estabelecido no artigo 412.º mencionado.
Neste plano de consideração, apenas se demonstrou que, «[p]or carta datada de 04.MAI.05 e recebida a 11 desse mês, a Ré comunicou ao A. que, depois de analisado o relatório do Departamento de Auditoria e Inspecção (DAI), que apontava para um comportamento incorrecto e altamente censurável, deliberou, em 02.MAI.05 instaurar-lhe processo disciplinar com intenção de despedimento» [facto provado 39)], sendo que, tal como já referido supra, não se provou que «[o] relatório referente ao cliente da ré, EE, junto à deliberação do Conselho de Administração da ré no sentido da instauração de procedimento disciplinar ao autor, foi elaborado e entregue pelos serviços da ré em data anterior a 07.ABR.05, tendo sido imediatamente dele dado conhecimento à administração da ré».
Assim, não tendo o autor logrado provar, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), que a entidade empregadora teve conhecimento dos factos que lhe imputou na nota de culpa, em 12 de Abril de 2005, ou mesmo em data anterior, não é possível afirmar que, em 20 de Junho de 2005, data em que o autor recebeu a nota de culpa [facto provado 41)], já se havia esgotado o prazo de 60 dias estipulado no n.º 1 do artigo 372.º do Código do Trabalho aplicável.
Improcedem, pois, as conclusões 1.ª a 15.ª, 17.ª e 46.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.
3. O autor invoca que «a Ré não fez prova da prática pelo A. de um acto ilícito, susceptível de integrar, como tal, a violação de um dever laboral», sendo que «o simples envio de um extracto inexacto não é possível de ser juridicamente qualificado como um comportamento ilícito do A; este não pode ser responsabilizado disciplinarmente pela inexactidão de um documento que não elaborou»; acresce que «tal facto não pode ser atendido por não ter sido imputado ao A. na nota de culpa», o mesmo acontecendo ao «aditamento à matéria de facto, sob o n.º 19-A, feito no Acórdão recorrido, não pode ser tido em conta na acção».
Além disso, «a conduta do A. não reveste a gravidade exigida por lei», já que «não foi dado como provado o nexo de causalidade entre a conduta do A. e a indemnização paga pela Ré ao cliente EE […]», e «[p]ara além de não revestir gravidade bastante para sustentar o despedimento, a conduta do A. não é susceptível de um juízo de censura, a título de culpa», sendo que «a falibilidade (e até ilegalidade) dos procedimentos implementados pela Ré e vícios de organização empresarial, afasta a possibilidade de censura, em sede de culpa, da conduta do A., o qual, do mesmo modo, não pode ser responsabilizado pela (in)exactidão da informação transmitida pelas sociedades do Grupo BB que partilhavam a gestão da carteira do cliente»
Mais propugna que «a matéria dada como provada nos autos não permite concluir no sentido da existência de um nexo causal entre a conduta do A. e a inexigibilidade da subsistência da relação laboral», que «[o] despedimento, sendo a mais gravosa das sanções disciplinares, constitui uma solução de ultima ratio a que só é legítimo recorrer quando mais nenhuma medida convier à situação em apreço, tendo de considerar-se todo o condicionalismo em que decorre a relação de trabalho, nomeadamente o tempo de serviço prestado sem qualquer falta» e que «[p]onderando o passado disciplinar imaculado do A., o seu currículo, qualidades pessoais e desempenho profissional, espelhados nos pontos 62, 63, 64, 65 e 73 dos factos dados como provados […], é legítimo afirmar que um empregador normal, colocado na posição da Ré, não julgaria irremediavelmente comprometida a manutenção do contrato de trabalho», donde, na óptica do autor, «não se mostra preenchido nenhum dos requisitos sine qua non do conceito de justa causa, alcançando-se também por esta via a ilicitude do despedimento decretado arbitrariamente pela R.»
Diversamente, as instâncias convergiram no sentido de se verificar justa causa para o despedimento do autor, sendo esse despedimento válido e eficaz.
3.1. Como é sabido, a proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expresso reconhecimento constitucional no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, subordinado à epígrafe «Segurança no emprego» e inserido no capítulo III («Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores»), do Título II («Direitos, liberdades e garantias») da Parte I («Direitos e deveres fundamentais»).
No plano infraconstitucional, o artigo 396.º do Código do Trabalho de 2003, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da origem, estabelece que constitui justa causa de despedimento «[o] comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» (n.º 1).
O conceito de justa causa formulado neste normativo integra, segundo o entendimento generalizado tanto na doutrina, como na jurisprudência, três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
Ora, verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele.
Na concretização do critério geral para determinação da justa causa, o n.º 3 do artigo 396.º indica alguns comportamentos do trabalhador que podem configurar justa causa de despedimento, indicação que assume natureza exemplificativa.
Por outro lado, os deveres do trabalhador são listados no artigo 121.º, sendo que o incumprimento baseado no comportamento ilícito e culposo do trabalhador tanto pode proceder do desrespeito de deveres principais, como o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência [alínea c)], de deveres secundários, como o dever de velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho [alínea f)], ou de deveres acessórios de conduta, deduzidos do princípio geral da boa fé no cumprimento das obrigações, acolhido no n.º 2 do artigo 762.º do Código Civil e reiterado no artigo 119.º do Código do Trabalho, figurando, entre eles, o dever de guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios [alínea e)], que são apenas afloramentos do dever de lealdade, como flui do termo «nomeadamente» aí utilizado.
Tal como determina o n.º 2 do artigo 396.º, «[p]ara apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes».
Nesta conformidade, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes — intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses do empregador, carácter das relações entre as partes —, se conclua pela premência da desvinculação.
Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível.
Refira-se que, na acção de impugnação do despedimento, o ónus probatório cabe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre o empregador quanto à verificação da justa causa de despedimento (artigos 342.º, n.os 1 e 2, do Código Civil e 435.º, n.os 1 e 3, do Código do Trabalho).
3.2. Resulta da matéria de facto apurada que o autor foi admitido ao serviço da ré para, sob as suas ordens, direcção e mediante retribuição, lhe prestar trabalho subordinado com a categoria profissional de subdirector, tendo desempenhado «as funções de Director de DD do Porto», sendo que, quando, em Outubro de 2000, «o Sr. EE transferiu para a ré os activos mobiliários que detinha junto do DD do B… (M...), tendo transferido € 1.511.638,30 em 16.NOV.00, mais € 17.631,73 em 24.OUT.00, num total de € 1.528.270,03», o autor, no exercício das suas funções, geria os valores mobiliários daquele cliente [factos provados 1) e 4) a 6)].
Também ficou demonstrado que:
«7) Em Outubro de 2001, realizou-se uma reunião, solicitada pelo cliente referido no ponto anterior, porque o valor da carteira de valores mobiliários que o mesmo possuía se havia degradado, na qual, além do cliente, participaram o seu advogado, o Director do DD — Dr. FF —, o Director do Departamento jurídico e o A., nessa reunião se tendo queixado o referido cliente de estar a perder € 450.000,00;
8) Nessa reunião, ficou assente que iria dar-se continuidade a investimentos no sentido de recuperar o capital, uma parte sem risco e outra em activos de risco;
9) Em Outubro de 2002, por força de carta de 05.SET.02, dirigida à Direcção do DD e ao cuidado do Sr. FF — na qual o cliente se queixava de gestão dos activos prejudicial em contrário do estabelecido na reunião de Outubro de 2001 — teve lugar nova reunião com os mesmos intervenientes;
10) Nesta segunda reunião, que se efectuou com o cliente, e que teve lugar em Outubro de 2002, com os mesmos intervenientes da reunião anterior, voltou a abordar-se com este a questão das menos-valias dos activos;
11) Nessa mesma reunião, ficou assente que continuariam a efectuar-se investimentos, de forma a recuperar o capital, nos mesmos termos acordados na reunião referida no ponto 8);
12) Em ambas as referidas reuniões, o cliente EE reiterou a sua confiança no A. e na Ré;
13) A carteira de títulos do referido cliente foi constituída, maioritariamente, por activos de risco (investimentos em acções), para que fosse possível recuperar-se com maior celeridade o valor do capital investido, sendo tais factos do conhecimento do cliente e da administração da ré;
16) Ao longo de 2002 e até finais de 2004, pontualmente, o responsável da Direcção do DD da ré, Dr. FF, foi inquirindo o A. sobre a evolução dos activos daquele cliente, sempre o A. o informando — sem nunca quantificar valores — que a carteira tinha alguns períodos com ganhos e outros em que esses ganhos sofriam algumas diminuições, mas que, globalmente, as coisas estavam a evoluir favoravelmente, ou seja, que se estava a recuperar o capital em relação ao valor que fora apurado na reunião de Outubro de 2001;
19) Em 18.JAN.05, o A. enviou ao cliente Sr. EE um Extracto Integrado, pelo qual demonstrava que esse cliente teria disponível no final de Março de 2005 — na ré e como activo — o valor de 444.395.473$00 [€ 2.216.635,28], sendo certo que o que foi escrito em rodapé no extracto enviado ao cliente EE — com a posição da sua conta em 18.JAN.05 — ocorreu em momento posterior ao envio do mesmo;
19-A) Em rodapé no extracto, referido no ponto n.º 19, o A., pelo seu próprio punho, escreveu que o cliente EE teria disponível até final de Março, o montante de 450.000 contos — facto aditado pelo Tribunal da Relação;
20) Tal extracto não correspondia à realidade, porquanto pela liquidação de € 872.895,65 (175.000 contos) da conta corrente caucionada, o cliente só tinha disponíveis 100.000 contos, e, por isso, um activo de 250.000 contos (números redondos), em vez dos anunciados e prometidos (pelo referido extracto integrado) 450.000 contos (números redondos);
21) A discrepância entre os valores referidos nesse extracto e o valor real dos activos do cliente deveram-se, nomeadamente, à circunstância de nele se terem feito constar operações em bolsa como já efectuadas, mas que, na realidade, ainda se não haviam concretizado e valores em activos mobiliários (acções) superiores aos reais;
22) Com base nesse extracto integrado — e tendo em conta um saldo de € 2.227.285,66 — o cliente sacou o cheque n.º ..., no valor de € 1.350.000,00 sobre a sua conta ..., para 31.MAR.05;
23) O cheque n.º ..., no valor de € 1.350.000, sacado pelo cliente EE sob a sua conta ..., foi apresentado a pagamento em 1/04/2005 e devolvido por falta de provisão em 05/04/2005;
23-A) A devolução do referido cheque ocorreu por iniciativa do senhor CC, responsável pelo DD no Porto e superior hierárquico do Autor, após ter analisado as contas do cliente EE, acedendo para o efeito ao extracto datado de 18/01/2005, que se encontrava no computador do DD.»
Face ao mencionado acervo factual, impõe-se concluir que o autor, com o comportamento adoptado, violou, culposamente e de forma grave, o dever de realizar com zelo e diligência as funções que lhe estavam confiadas, previsto no artigo 121.º, n.º 1, alíneas c), do Código do Trabalho aplicável, e que esse comportamento, nas circunstâncias concretas em que ocorreu, tornou, pela sua gravidade e consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
Na verdade, tal como foi decidido no acórdão recorrido:
« É de todo inegável que o recorrente violou grosseiramente os deveres de zelo e de diligência […] impostos pelo art. 121.º, n.º 1, al. c).
Recordaremos apenas que o A./recorrente exercia as funções de Director do DD da Ré, no Porto, sendo gestor de conta valores mobiliários do cliente Sr. EE, um cliente importante para o Réu, uma vez que, em Outubro/Novembro de 2000, tinha transferido para este os activos mobiliários que detinha junto do DD do BPA (M...), num total de € 1.528.270,03.
Atento o cargo de elevada responsabilidade que ocupava, seria normal que o Réu confiasse em absoluto no seu trabalho, competência e empenho para desenvolver cabalmente as tarefas que lhe iam sendo cometidas, mais a mais quando, após as reuniões de Outubro de 2001 e Outubro de 2002, promovidas perante queixas do citado cliente de perdas consideráveis nos seus activos, o Banco se ter comprometido a tudo fazer no sentido de recuperar tais perdas.
Acresce que, ao longo de 2002 e até finais de 2004, pontualmente, o responsável da Direcção do DD da ré, Dr. FF, foi inquirindo o A. sobre a evolução dos activos daquele cliente, sempre o A. o informando — sem nunca quantificar valores — que a carteira tinha alguns períodos com ganhos e outros em que esses ganhos sofriam algumas diminuições mas que, globalmente, as coisas estavam a evoluir favoravelmente, ou seja, que se estava a recuperar o capital em relação ao valor que fora apurado na reunião de Outubro de 2001.
Neste contexto, é de todo inaceitável que o Autor tivesse descurado a elementar observância dos procedimentos a que devia obedecer a gestão correcta da conta e de tais activos, nomeadamente tendo enviado, em 18.JAN.05, ao citado cliente um extracto Integrado da conta, pelo qual demonstrava que esse cliente teria disponível no final de Março de 2005 – na ré e como activo – o valor de 444.395.473$00 [€ 2.216.635,28].
Sendo certo que não se provou ter sido o A. a elaborar tal extracto, não menos certo é que foi ele quem o enviou, assim assumindo, aliás, como gestor da conta, a responsabilidade por tais dados fornecidos.
Acresce que, posteriormente ao envio do extracto, o A. voltou a garantir ao cliente a existência, em final de Março de 2005, na sua conta de um valor de cerca de 450.000 contos, conforme declaração que o A. apôs no rodapé do extracto.
Tal conduta do A. é, salvo o devido respeito, tratando-se de um funcionário especializado na área de gestão dos mercados financeiros, irresponsável, por, face à instabilidade dos mercados, na altura como hoje, só de forma leviana se poderia assumir, a prazo, um certo valor para determinada data.
Por outro lado, o extracto não correspondia à realidade, porquanto pela liquidação de € 872.895,65 (175.000 contos) da conta corrente caucionada, o cliente só tinha disponíveis 100.000 contos, e, por isso, um activo de 250.000 contos (números redondos), em vez dos anunciados e prometidos (pelo referido extracto integrado) 450.000 contos — cf. pontos n.os 19, 19-A e 20 dos factos provados.
O recorrente, enviando ao cliente — de quem era gestor — um extracto que era falso, não podendo desconhecer as gravosas consequências que dessa situação necessariamente decorriam quer para o cliente, em termos de movimentação da sua conta — como acabou por suceder com a emissão de um cheque, de valor consideravelmente elevado, pelo cliente em final de Março, devolvido por falta de provisão — quer para a própria imagem da instituição bancária, necessariamente afectada, assumiu uma conduta fortemente negligente.
Uma nota final:
Os autos não trazem notícia de qualquer circunstancialismo que pudesse, eventualmente, minimizar o grau de ilicitude e de culpa que se aponta ao Autor.
Por outro lado, mesmo não se provando, contrariamente ao referido no ponto 5.2 da sentença, que a conduta do recorrente deu causa directa a que o cliente fosse ressarcido pelo Réu dos danos sofridos, não menos certo é que a verificação da justa causa de despedimento pode não exigir, necessariamente, a ocorrência de prejuízos materiais sérios para o empregador.
Assim sucede no caso.
Não podemos esquecer que a actividade prestada pelos trabalhadores bancários, em especial, é essencialmente baseada na confiança e na lealdade pelo que o mais pequeno desvio de conduta se repercute na quebra irremediável da confiança pressuposta na relação laboral, independentemente das consequências mais ou menos gravosas em termos patrimoniais que desse desvio possam ter resultado, podendo a violação destes deveres acarretar prejuízos avultados para o bom nome, imagem e credibilidade que uma instituição bancária tem que possuir, como depositária e gestora das poupanças dos respectivos associados e clientes.
Aliás, para a perda de confiança nos trabalhadores bancários nem é exigível, sequer, que seja ocasionado à entidade patronal um prejuízo efectivo, bastando que pelo trabalhador seja criada uma situação potencialmente geradora do perigo dessa ocorrência, como é o caso versado nos autos.
Não podemos, em suma, deixar de concluir que a confiança do Réu no desempenho do Autor ficou definitivamente anulada, sendo-lhe consequentemente inexigível que mantenha a questionada relação laboral.»
Tudo ponderado, sufragam-se, no essencial, as considerações transcritas e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório.
3.3. Na verdade, o apurado comportamento do autor não pode deixar de considerar-se particularmente grave e censurável, já que, ocupando, na ré, cargo com altas responsabilidades directivas, gerindo, no exercício das suas funções, os valores mobiliários de um cliente importante para a ré e perante o acordado nas reuniões de Outubro de 2001 e 2002, tal estatuto e circunstancialismo pressupunham uma maior exigência e acuidade quanto aos deveres de zelo e diligência.
E nem se diga que não resultaram consequências daquele comportamento.
Tal como lucidamente pondera JÚLIO GOMES (Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, p. 951), no respeitante às consequências da conduta do trabalhador, «estas deverão consistir num prejuízo grave para o empregador, embora tal prejuízo não seja necessariamente de ordem patrimonial. Com efeito, as consequências perniciosas podem consistir em minar a autoridade do empregador (ou do superior hierárquico), lesar a imagem da empresa ou num dano por assim dizer “organizacional”. Referimo-nos, com isto, ao que vulgarmente se refere pela perda de confiança no trabalhador».
E, neste conspecto, há que reconhecer que o sobredito comportamento teve necessariamente como consequência a perda de confiança no autor, trabalhador a quem estavam confiadas elevadas funções directivas, estatuto que lhe impunha uma especial postura de zelo e diligência, e que, uma vez frustrada, é susceptível de criar na empregadora fortes dúvidas acerca da idoneidade futura do seu comportamento.
Sublinhe-se que carece de fundamento o afirmado nas conclusões 29.ª e 30.ª da alegação do recurso de revista, nas quais se aduz que os factos aí discriminados não tinham sido imputados na nota de culpa endereçada ao autor.
Com efeito, examinada a peça disciplinar invocada, verifica-se que, no seu ponto 6., se refere que, «[e]m 18.1.2005, o arguido enviou ao cliente Sr. EE um Extracto Integrado, pelo qual se demonstrava que o cliente teria disponível àquela data o montante de 444.395.473$70 equivalentes a 2.216.635,28 €. E pelo próprio punho escreveu também naquele documento e em rodapé que o cliente teria disponível até final de Março o montante de 2.250.000,00 €.» E, no seu ponto 7., consignou-se que «[t]al extracto, porém, não correspondia à realidade, porquanto, pela liquidação de € 872.895,65 (175 mil contos) da conta corrente caucionada, o cliente só teria disponível à volta de 100.000 contos. Logo, um activo de 250 mil contos (números redondos), em vez dos anunciados e prometidos (pelo referido extracto integrado) 450 mil contos (números redondos).»
Refira-se, ainda, que a antiguidade do autor, a ausência de antecedentes disciplinares e a avaliação positiva do seu desempenho são, sem dúvida, elementos a ponderar, mas não podem sobrepor-se à gravidade dos actos praticados; aliás, a dita antiguidade permitia-lhe ter plena consciência das consequências que a sua conduta iria provocar na permanência da confiança em que assentava a relação de trabalho, sendo que o bom comportamento anterior e as reconhecidas qualidades de trabalho não o desoneravam do cumprimento das suas obrigações, antes sugeriam um maior cuidado no modo de cumprimento das obrigações contratualmente assumidas.
Neste contexto, o autor, com o seu comportamento grave e culposo, pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho e que, insubsistindo, torna imediata e praticamente impossível a respectiva manutenção, que não é razoável exigir à entidade empregadora, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento, nos termos do artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho aplicável.
Consequentemente, improcedem as conclusões 18.ª a 45.ª e 46.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.
III
Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2011
Pinto Hespanhol (Relator)
Carlos Valverde
Fernandes da Silva"
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3fb2624c04c841a48025783f003f4d97?OpenDocument
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1214/06.5TTPRT.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INQUÉRITO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
Data do Acordão: 18-02-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : 1. A investigação efectuada por iniciativa do Departamento de Auditoria e Inspecção da ré para esclarecimento de uma questão colocada por um cliente e o subsequente relatório não podem considerar-se um procedimento prévio de inquérito, já que só o Conselho de Administração da ré, que é o órgão com competência disciplinar, é que podia ordenar a instauração daquele procedimento, pelo que não há lugar à aplicação do regime estabelecido no artigo 412.º do Código do Trabalho.
2. Tendo o trabalhador elevadas responsabilidades directivas e gerindo, no exercício das suas funções, os valores mobiliários de cliente importante para a ré, a quem foi garantido, que continuariam a efectuar-se investimentos, de forma a recuperar o capital, o facto de ter enviado àquele cliente um extracto que não correspondia à realidade, não podendo desconhecer as graves consequências que dessa situação necessariamente decorriam quer para o cliente, em termos de movimentação da sua conta — como acabou por suceder com a emissão de um cheque, de valor consideravelmente elevado, pelo cliente, devolvido por falta de provisão —, quer para a própria imagem da instituição bancária, além de violar os deveres de zelo e diligência, afectou a relação de confiança que subjaz à relação laboral, gerando fundadas dúvidas sobre a idoneidade futura do seu desempenho profissional, pelo que o despedimento mostra-se proporcional ao comportamento tido.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em 28 de Julho de 2006, no Tribunal do Trabalho do Porto, 2.º Juízo (extinto), AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, S. A., pedindo que se declare a ilicitude do seu despedimento, «seja pela prescrição do procedimento disciplinar, seja pela inexistência de justa causa», e a condenação da ré a pagar-lhe: (i) € 17.386,10, respeitantes a créditos salariais, acrescidos de juros de mora vencidos, «contados à taxa legal desde 21/3/05 até integral pagamento»; (ii) as retribuições que deixou de auferir desde os trinta dias anteriores à data da propositura desta acção e até ao trânsito em julgado da sentença; (iii) a indemnização correspondente a 45 dias de remuneração base por cada ano de antiguidade ou fracção (em função da sua opção expressa em sede de audiência de julgamento, em 14 de Janeiro de 2009); (iv) as despesas decorrentes da liquidação do empréstimo à habitação que detinha junto da ré, a liquidar em execução de sentença; (v) uma indemnização por danos não patrimoniais, no montante de € 25.000.
Alegou, em síntese, que foi admitido ao serviço da ré em Agosto de 1999 e despedido sem justa causa, em Agosto de 2005, não tendo praticado qualquer acção ou omissão que pudesse comprometer a manutenção da relação de trabalho existente, sendo que, por via desse despedimento, sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais que devem ser ressarcidos.
A ré contestou, sustentando a licitude do despedimento efectuado e que o comportamento do arguido, apurado no procedimento disciplinar e que descreveu no articulado, inviabilizou definitivamente a relação laboral, por alegada violação dos deveres de zelo e diligência que determinou prejuízo sério para a demandada, tendo, ainda, deduzido pedido reconvencional, em que pediu a condenação do autor a pagar--lhe a quantia de € 566.319,06, por prejuízos alegadamente causados por este.
O autor respondeu, defendendo a improcedência do pedido reconvencional.
Proferiu-se despacho saneador, no qual se verificou a regularidade da instância, se fixou a matéria de facto assente e se elaborou a base instrutória.
Realizado o julgamento, exarou-se sentença que julgou a acção parcialmente procedente e na qual se decidiu: (i) absolver a ré dos pedidos relativos ao pagamento de indemnização em substituição da reintegração, das retribuições devidas desde os trinta dias anteriores à data da propositura desta acção e até ao trânsito em julgado da sentença, das despesas atinentes à liquidação do empréstimo à habitação que detinha junto da ré e da indemnização por danos não patrimoniais; (ii) julgar improcedente o pedido reconvencional deduzido pela ré; (iii) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 17.386,10, a título de créditos salariais devidos e não pagos, acrescida dos juros legais de mora, desde a data da citação e até integral pagamento.
2. Inconformados, o autor e a ré apelaram para o Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento aos recursos, confirmando a sentença recorrida.
É contra esta decisão do Tribunal da Relação do Porto que o autor agora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões:
«1ª A instância disciplinar laboral obedece ao princípio da celeridade, o qual tem como primeira e principal projecção processual o prazo de 60 dias para o exercício do procedimento disciplinar estabelecido no art. 372.º, n.º 1, do CT, aprovado pela Lei n.º 99/03, de 27 de Agosto (sendo desse diploma todos os artigos citados sem que outra origem não for mencionada);
2ª Juridicamente qualificado, o referido prazo de 60 dias é um prazo de caducidade, consoante entendimento da doutrina e da jurisprudência maioritária (cfr. demonstração de 5-supra);
3ª Da letra expressa e unívoca do art. 411.º, n.º 4, do CT, resulta que só a comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos no art. 372.º do mesmo diploma: o termo a quo do prazo de caducidade é, por conseguinte, a data do conhecimento da infracção pelo empregador ou superior hierárquico e o termo ad quem é a data da recepção da nota de culpa pelo trabalhador;
4ª A instauração do processo prévio de inquérito apenas interrompe o prazo de caducidade da acção disciplinar fixado no art. 372.º, n.º 1, [do] CT se se verificarem, cumulativamente, as seguintes condições:
i) Ser o procedimento necessário para fundamentar a nota de culpa, designadamente nos casos em que o empregador desconhece o agente da infracção;
ii) Ser o procedimento conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita da existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa — cfr. art. 412.º do CT;
5ª Compete ao empregador alegar e provar os factos susceptíveis de determinar a interrupção do prazo de caducidade do procedimento disciplinar — cfr., por todos, Ac. STJ de 15.02.05, Proc. 0453593, dgsi. Net;
6ª No caso dos autos, a instauração do processo de inquérito não pode cobrar eficácia interruptiva do prazo de caducidade pela decisiva razão de que decorreram mais de 30 dias entre a sua conclusão (12.04.05) — cfr. pontos 37, 38 e 41 dos factos dados como provados na 1.ª instância;
7ª Sem embargo, subsumindo o direito aplicável aos factos assentes nos autos (cfr. pontos 34, 35, 37 e 38 da factualidade dada como provada na 1.ª instância e aditamento à matéria de facto, sob o n.º 23-A, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 35-E e 35-F, decidido no Acórdão recorrido) é apodíctico que, se não em 04.0[4].05, pelo menos em 12.04.05 (data da conclusão do inquérito), a Ré teve conhecimento da infracção imputada ao A.;
8ª Tal asserção é imposta, desde logo, pela letra e ratio do art. 412.º do CT (trecho final): resulta com cristalina evidência desse normativo que, no caso de o processo de inquérito ter o condão de interromper o prazo de caducidade estabelecido no art. 372.º, n.º 1, do CT, esse prazo começa a correr a partir da conclusão daquele procedimento — cfr. Ac. Rel. Lisboa de 22.03.82, CJ, ano 7, t. 2, 255;
9ª Ora, estando assente nos autos que o inquérito foi concluído em 12.04.05, quando, em 20.06.05, o A. recebeu a nota de culpa, já tinha transcorrido o prazo de 60 dias para o exercício da acção disciplinar previsto no art. 372.º, n.º 1, [do] CT;
10ª Por outro lado, ao conduzir o processo de inquérito, o Departamento de Auditoria e Controlo Interno da Ré (DAI) (serviço que, como o próprio nome indica, tem a função de realizar diligências tendentes a apurar a prática de irregularidades com relevância disciplinar ou outra), fê-lo com base numa delegação, ao menos implícita, do poder disciplinar; entendimento diverso levaria, em linha recta, à conclusão absurda de que o DAI teria agido à revelia do Conselho de Administração da Ré;
11ª A delegação do poder disciplinar pode ser feita genericamente, ou caso a caso e de modo informal, não tem de constar do processo disciplinar nem carece de ser comunicada ao trabalhador arguido — cfr. jurisprudência citada em 10-supra;
12ª Pelo que, em 12.04.05, data em que foi concluído o inquérito por aquele departamento da Ré, se tem de considerar como verificado o conhecimento da infracção disciplinar assacada ao A. — cfr. Ac. STJ de 03.03.89, Bol. 385-484;
13ª Acresce que, conforme resulta da matéria de facto assente nos autos, tanto o superior hierárquico do A. (CC), como [o] director Jurídico e o Conselho de Administração da Ré tinham conhecimento antes da conclusão do inquérito do extracto de conta (e das comunicações feitas, a esse propósito, pelo cliente) que esteve na origem das diligências instrutórias realizadas pelo DAI — cfr. pontos 34, 35 e 36 dados como provados na 1ª instância e factos aditados sob os n.os 23-A, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 35--E e 35-F, no Acórdão recorrido;
14ª Acresce que, concluído o inquérito, o Conselho de Administração ficou imediatamente habilitado a conhecer da infracção; se tal conhecimento tivesse ocorrido num momento posterior, cabia à Ré fazer a alegação e prova de tal facto, ónus que manifestamente não cumpriu;
15ª Se assim não for, nada impedirá o empregador de, sob o expediente de distinção artificial entre conclusão do inquérito e o seu conhecimento pelo órgão com competência disciplinar, prolongar indevida e indefinidamente o prazo de procedimento disciplinar;
16ª Em derradeira alternativa, atenta a impossibilidade ou, no mínimo, extrema dificuldade de o A. fazer prova da data de apresentação do relatório de inquérito ao Conselho de Administração, o ónus probandi passa a recair sobre a Ré (art. 343.º, n.º 1, 344.º e 345.º do CC) — cfr. autores e decisões citadas em 12-supra;
17ª Tendo caducado, por todos e cada um dos motivos invocados, o direito de acção disciplinar, o despedimento do A. deve ser considerado ilícito, nos termos dos art.s 430.º, n.º 1, e 429.º, al. c), do Código do Trabalho;
18ª A determinação em concreto do preenchimento do conceito indeterminado “justa causa” resolve-se sempre e em primeira linha, numa ponderação crítica da ilicitude e culpa da conduta do trabalhador: se a acção ou omissão em causa não puder ser qualificada como uma falta grave e culposa não se pode falar de justa causa, independentemente das consequências daí resultantes;
19ª Consequentemente, não é possível avançar para um juízo de prognose sobre a viabilidade da manutenção do vínculo laboral sem antes valorar a conduta do trabalhador nas dimensões relativas à gravidade, ilicitude e culpa da sua conduta;
20ª O Acórdão recorrido incorre nesse vício metodológico: impressionado com as quantias agitadas nos autos, parte do fim para o princípio, centrando a sua análise no tópico “confiança” e perdendo de vista que a lei refere a justa causa apenas em sentido subjectivo, ligando-o necessariamente a um incumprimento grave e culposo dos deveres laborais pelo trabalhador — art. 396.º, n.º 1, [do] CT;
21ª Temos assim que a lei exige, em primeiro lugar, que o comportamento do trabalhador seja ilícito; depois, que essa conduta seja grave, e, finalmente, que se traduza numa violação culposa dos seus deveres;
22ª Para além do concurso destes requisitos subjectivos, é ainda necessário que do comportamento do trabalhador decorra a impossibilidade prática e imediata da manutenção do vínculo laboral;
23ª Sendo certo que, de acordo com as regras gerais (art. 342.º CC), cabe ao empregador o ónus da prova dos apontados elementos integrativos do conceito de justa causa;
24ª In casu, a Ré não fez prova da prática pelo A. de um acto ilícito, susceptível de integrar, como tal, a violação de um dever laboral; apenas se provou que o A. enviou ao cliente do Banco um extracto integrado cujo teor não correspondia à realidade — cfr. pontos 19 e 20 dos factos dados como provados na 1.ª instância;
25ª Designadamente, a Ré, conquanto tenha imputado ao A. a autoria da elaboração do extracto, não fez prova desse facto — cfr. ponto 24 dos factos dados como provados e resposta negativa ao quesito 25.°, confirmada no Acórdão recorrido (fls. 31 e 32);
26ª Em si e por si, o simples envio de um extracto inexacto não é possível de ser juridicamente qualificado como um comportamento ilícito do A; este não pode ser responsabilizado disciplinarmente pela inexactidão de um documento que não elaborou;
27ª A responsabilidade disciplinar é uma responsabilidade individual e não por facto de terceiro, sendo que a Ré não alegou nem provou que o A. tivesse razões para não confiar na fidedignidade do extracto elaborado pelos serviços do DD;
28ª O poder disciplinar tem por objecto condutas do trabalhador em violação da lei laboral, pelo que se acham excluídos comportamentos que não sejam do próprio trabalhador, sob pena de se criar uma responsabilidade objectiva por actos e omissões de subordinados e colaboradores a que não estaria imune ninguém que ocupasse um lugar de direcção;
29ª Sem prejuízo de o envio de um extracto inexacto ao cliente não revestir ilicitude por não traduzir a prática de um acto que consubstancie a violação desses deveres laborais, o certo é que tal facto não pode ser atendido por não ter sido imputado ao A. na nota de culpa;
30ª Pelas mesmas razões, o aditamento à matéria de facto, sob o n.º 19-A, feito no Acórdão recorrido, não pode ser tido em conta na acção;
31ª É que a nota de culpa delimita o âmbito da acusação quer na fase inter empresarial quer mais tarde em sede judicial, não podendo o Tribunal estender a sua apreciação para além do que dela consta (art. 435.º, n.º 3, CT) — cfr. doutrina e jurisprudência 18-supra;
32ª Para além de não ser ilícita, a conduta do A. não reveste a gravidade exigida por lei;
33ª Desde logo, não foi dado como provado o nexo de causalidade entre a conduta do A. e a indemnização paga pela Ré ao cliente EE, daí resultando, necessária e logicamente, a improcedência do pedido reconvencional — cfr. ponto 75 dos factos dados como provados na 1ª instância e improcedência da pretensão da Ré, em sede de impugnação da matéria de facto, de alteração da resposta ao quesito 63.º;
34ª Em face da inexistência de prova do nexo causal entre a conduta do A. e a lesão de interesses patrimoniais da Ré, sobra apenas a inexactidão de um extracto que o A. não elaborou e que teve como única consequência provada nos autos a devolução por iniciativa do Director do DD, de um cheque emitido pelo cliente (sem que, portanto, a questão extravasasse do âmbito das relações internas entre o cliente e o Banco);
35ª Ora, não basta, para efeitos de justa causa, a simples materialidade da conduta do trabalhador, ainda que subsumível num dos “tipos legais” exemplificados no n.º 3 do art. 386.º do CT; é ainda necessário que tal comportamento se possa qualificar como grave, sendo que a noção legal de gravidade não pode ser dada através da valoração subjectiva do empregador, antes há-de encontrar-se objectivamente através do recurso àquilo que, em cada caso concreto, terá de haver-se como razoável no entendimento de um bom pai de família;
36ª Com efeito, a sanção deve ser proporcional à gravidade da infracção disciplinar e, nessa valoração, deve atender-se a todas as circunstâncias ocorrentes;
37ª Para além de não revestir gravidade bastante para sustentar o despedimento, a conduta do A. não é susceptível de um juízo de censura, a título de culpa;
38ª O princípio da proporcionalidade da sanção à culpabilidade do infractor está firmado no art. 367.º do CT, sublinhando a doutrina e a jurisprudência a necessidade de um comportamento altamente censurável do trabalhador (dolo ou culpa grave) para que seja legítimo recorrer ao despedimento — cfr. autores e arestos citados em 22-supra;
39ª Por outro lado, a culpa deve ser apreciada em cada caso, por um critério objectivo, de acordo com o entendimento de um bonnus pater familias e segundo critérios de razoabilidade, relevando no contexto da apreciação da infracção do trabalhador todas as circunstâncias atenuantes e as causas de exculpação que ocorram;
40ª Assim sendo, é necessário ter em conta que: a) a gestão da carteira de títulos do cliente, constituída, na sua maior parte, por activos de risco (acções) que desde 2001 conheciam uma grande instabilidade na Bolsa, estava dispersa por várias sociedades financeiras da Ré; b) em consequência dessa gestão partilhada, era necessário fazer-se a agregação de várias contas e colher-se informação junto de várias entidades e interlocutores do Grupo BB, o que implicava o apuramento de saldos de depósitos à ordem, aplicações a prazo, fundos de investimento e carteira de acções; c) ao tempo, era habitual os extractos conterem erros que adulteravam significativamente o valor das carteiras, ora a favor dos clientes, ora a favor da Ré; d) esses erros frequentes resultavam de a elaboração dos extractos ser feita manualmente, e não por meios automáticos, conforme por diversas vezes e ao longo dos anos, foi solicitado à Ré; e) a inexactidão dos extractos suscitou diversas reclamações, tendo havido clientes que encerraram as suas contas por terem perdido a confiança na Ré; f) para além de falíveis, os procedimentos implementados pela Ré contrariavam a obrigação legal de envio aos clientes dos documentos de suporte de liquidação de operações de bolsa (vulgo “contratas”) — cfr. pontos 13, 14, 15, 24, 25, 26, 27, 28, 31, 32 dos pontos de facto dados como provados na 1.ª instância;
40ª O descrito circunstancialismo, que, entre o mais, evidencia a falibilidade (e até ilegalidade) dos procedimentos implementados pela Ré e vícios de organização empresarial, afasta a possibilidade de censura, em sede de culpa, da conduta do A., o qual, do mesmo modo, não pode ser responsabilizado pela (in)exactidão da informação transmitida pelas sociedades do Grupo BB que partilhavam a gestão da carteira do cliente;
41ª Finalmente, a matéria dada como provada nos autos não permite concluir no sentido da existência de um nexo causal entre a conduta do A. e a inexigibilidade da subsistência da relação laboral;
42ª O despedimento, sendo a mais gravosa das sanções disciplinares, constitui uma solução de ultima ratio a que só é legítimo recorrer quando mais nenhuma medida convier à situação em apreço, tendo de considerar-se todo o condicionalismo em que decorre a relação de trabalho, nomeadamente o tempo de serviço prestado sem qualquer falta —cfr. jurisprudência citada em 25-supra;
43ª Daí que, em princípio, não se justifica o despedimento quando se verifica uma conduta isolada do trabalhador, exigindo a lei, no caso específico da infracção ao dever de diligência e zelo, a repetição do comportamento infractor — cfr. Ac. STJ de 30.3.89, ADSTA, 330-876 e Ac. Rel. Lisboa de 5.3.79, CJ ano 4, t. 2, 633;
44ª Ponderando o passado disciplinar imaculado do A., o seu currículo, qualidades pessoais e desempenho profissional, espelhados nos pontos 62, 63, 64, 65 e 73 dos factos dados como provados na 1.ª instância, é legítimo afirmar que um empregador normal, colocado na posição da Ré, não julgaria irremediavelmente comprometida a manutenção do contrato de trabalho;
45ª Consequentemente, não se mostra preenchido nenhum dos requisitos sine qua non do conceito de justa causa, alcançando-se também por esta via a ilicitude do despedimento decretado arbitrariamente pela Ré;
46ª O Acórdão recorrido violou, por erro de interpretação, as disposições legais acima citadas.»
Termina afirmando que a revista deve ser julgada procedente, revogando-se o acórdão recorrido e condenando-se a ré nos termos do pedido formulado.
A ré contra-alegou, sustentando a confirmação do julgado, tendo, para tanto, explicitado a síntese conclusiva que se passa a transcrever:
«1ª O A. confunde o regime da prescrição da infracção com a caducidade da acção disciplinar e faz uma interpretação errada dos art.s 372.º e 411.º do Código do Trabalho de 2003;
2ª A averiguação feita moto próprio pelos serviços de auditoria e inspecção (controlo interno) do Banco R. e a subsequente elaboração de relatório para conhecimento da Administração não prefigura um inquérito prévio ordenado pela Administração do Banco para esclarecimento de factos concretos participados, antes constituindo em si uma participação de irregularidades que poderiam configurar uma infracção disciplinar;
3ª Esse relatório, que apontava para a existência de irregularidades do foro disciplinar, foi objecto de deliberação do Conselho de Administração, em 2.5.2005, que, ao dele tomar conhecimento, mandou organizar processo disciplinar e nomeou inquiridor;
4ª O inquiridor nomeado entendeu necessária a prestação de esclarecimentos, que lhe foram prestados por elementos entregues por solicitação telefónica em 9 de Maio, por email de 24 de Maio e em auto de diligência de 7 de Junho e, consequentemente, sem demoras, organizou a nota de culpa em 15 de Junho, recebida pelo A. em 20 de Junho, do ano de 2005;
5ª Assim, tudo se processou, sem qualquer negligência processual, dentro do prazo de 60 dias do art. 372.º do Código do Trabalho de 2003;
6ª Recuperamos a conclusão 4ª das alegações do recurso de apelação, em que se sustenta que, «além da inadmissibilidade de o A. ter confiado a elaboração do extracto enviado ao cliente a outrem, não só por ser seu cliente importante (o Sr. EE, por ele trazido do B…), como pelas reuniões havidas, é inexplicável, e inacreditável, que outrem tivesse introduzido/criado as seguintes verbas que nele se fizeram constar:
– de 500.000,00 € em obrigações SBI, que nunca existiram na conta do cliente;
– de 134.400,00 € de acções Hagemeyer, que também nunca existiram;
– 2.000 acções Infineon, quando só tinha 1.000;
– e até a cotação excessiva de 16.000,00 € das acções Infineon, no valor de 16.000,00 €,
– Aditando o valor de 740.875,00 € ao valor real, que seria de 1.475.760,28 € e não 2.216.635,28 €;
7ª O envio ao cliente EE do extracto integrado de 18.1.2005, com o averbamento confirmativo feito pelo seu punho, com valor líquido gritantemente errado, face aos precedentes havidos com as reuniões de Outubro de 2001 e 2002, à importância do cliente e valores mobiliários em causa, à confiança nele depositada (pelo cliente e Banco, de que era representante e responsável), exigiam-lhe um especial dever de controlo do extracto, com a noção perfeita, que não podia deixar de ter, de que o cliente iria tirar proveito do que lhe fosse atestado ou certificado;
8ª Assim, mesmo que não fosse verdade que não tinha sido ele o [autor] da composição constante do extracto entregue, não podia ignorar que o extracto apresentava valores que não podia esperar e de que tinha de desconfiar, assim como não podia deixar de prever que o cliente viesse a aproveitar-se do valor líquido que o extracto lhe apresentava e de que o seu manuscrito no extracto não podia deixar de ser pensado como garantia do valor constante do extracto de 2.216.635,28 €/444.395.473$70 (fls. 5.37 do PD), 450.000.00$00 em fins de Março de 2005;
9ª Violou, assim, o A., de forma grave, grosseira e inadmissível, com a consequência da perda absoluta de confiança na sua colaboração, os deveres de obediência às normas funcionais e bancárias, aos costumes e usos da profissão e categoria de director, que plenamente justificam o seu despedimento nos termos do art. 396.º, n.º 1, e alíneas a), d) e e) do n.º 3 do Código do Trabalho de 2003.»
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer no sentido de que a revista devia ser negada, já que não se verificava a invocada caducidade do procedimento disciplinar e ocorria justa causa para o despedimento do autor, nos termos dos artigos 396.º, n.º 1, e 121.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho de 2003, parecer que, notificado às partes, não motivou qualquer resposta.
3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar:
– Se ocorreu erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto (conclusão 16.ª da alegação do recurso de revista);
– Se foi excedido o prazo legal para exercer a acção disciplinar (conclusões 1.ª a 15.ª, 17.ª e 46.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista);
– Se ocorre justa causa para o despedimento do autor (conclusões 18.ª a 45.ª e 46.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista).
Estando em causa um procedimento disciplinar iniciado em 2 de Maio de 2005 e um despedimento efectivado em 4 de Agosto de 2005, portanto, em plena vigência do Código do Trabalho de 2003, que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003 (n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), considerando o disposto nos artigos 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, aplica-se o regime jurídico acolhido naquele Código.
Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II
1. As instâncias deram como provados os factos seguintes:
1) O A. foi admitido ao serviço da R., mediante contrato escrito, para, sob as suas ordens, direcção e mediante retribuição, lhe prestar trabalho subordinado com a categoria profissional de subdirector, Grupo 1, nível 15 de retribuição, com o horário de trabalho semanal das 08h.30m às 16h.30m, de segunda a sexta-feira, com um intervalo de descanso diário de uma hora;
2) A partir de 05.NOV.99, o A. passou a beneficiar de isenção do horário de trabalho, na modalidade de acréscimo de 2 horas do período normal de trabalho;
3) Nos termos da cláusula oitava do contrato referido no ponto 1, obrigou-se a que a antiguidade e o tempo de serviço do A. se contasse, para todos os efeitos — designadamente de diuturnidades e Segurança Social — a partir de 14.SET.87;
4) Ao serviço da Ré, o A. desempenhou as funções de Director de DD do Porto;
5) Em Outubro de 2000, o Sr. EE transferiu para a ré os activos mobiliários que detinha junto do DD do B…. (M….), tendo transferido € 1.511.638,30 em 16.NOV.00, mais € 17.631,73 em 24.OUT.00, num total de € 1.528.270,03;
6) No exercício das suas funções, o Autor geria valores mobiliários do cliente Sr. EE;
7) Em Outubro de 2001, realizou-se uma reunião, solicitada pelo cliente referido no ponto anterior, porque o valor da carteira de valores mobiliários que o mesmo possuía se havia degradado, na qual, além do cliente, participaram o seu advogado, o Director do DD — Dr. FF —, o Director do Departamento jurídico e o A., nessa reunião se tendo queixado o referido cliente de estar a perder € 450.000,00 — redacção alterada pelo Tribunal da Relação;
8) Nessa reunião, ficou assente que iria dar-se continuidade a investimentos no sentido de recuperar o capital, uma parte sem risco e outra em activos de risco;
9) Em Outubro de 2002, por força de carta de 05.SET.02, dirigida à Direcção do DD e ao cuidado do Sr. FF — na qual o cliente se queixava de gestão dos activos prejudicial em contrário do estabelecido na reunião de Outubro de 2001 — teve lugar nova reunião com os mesmos intervenientes;
10) Nesta segunda reunião, que se efectuou com o cliente, e que teve lugar em Outubro de 2002, com os mesmos intervenientes da reunião anterior, voltou a abordar-se com este a questão das menos-valias dos activos;
11) Nessa mesma reunião, ficou assente que continuariam a efectuar-se investimentos, de forma a recuperar o capital, nos mesmos termos acordados na reunião referida no ponto 8);
12) Em ambas as referidas reuniões, o cliente EE reiterou a sua confiança no A. e na Ré;
13) A carteira de títulos do referido cliente foi constituída, maioritariamente, por activos de risco (investimentos em acções), para que fosse possível recuperar-se com maior celeridade o valor do capital investido, sendo tais factos do conhecimento do cliente e da administração da ré;
14) Algumas outras aplicações de pequeno ou grande risco que se efectuaram entre Outubro de 2000 e Janeiro de 2005 foram efectuadas por outras sociedades do Grupo BB, S. A., por instruções da Ré, nomeadamente a … – Soc. Gestora de Patrimónios, S. A. — onde o cliente tinha uma carteira de valores mobiliários — assim como pela Título – Soc. … de Corretagem, S. A., que geria a carteira de acções que o cliente possuía no BB, S. A.;
15) Porque a carteira de valores mobiliários era gerida por várias entidades, tornava-se difícil apurar em pouco tempo o valor da mesma, sendo, para o efeito, necessário fazer a agregação de várias contas e recolher outras informações junto de outros interlocutores/direcções, dado que havia uma gestão partilhada por diferentes interlocutores;
16) Ao longo de 2002 e até finais de 2004, pontualmente, o responsável da Direcção do DD da ré, Dr. FF, foi inquirindo o A. sobre a evolução dos activos daquele cliente, sempre o A. o informando — sem nunca quantificar valores — que a carteira tinha alguns períodos com ganhos e outros em que esses ganhos sofriam algumas diminuições, mas que, globalmente, as coisas estavam a evoluir favoravelmente, ou seja, que se estava a recuperar o capital em relação ao valor que fora apurado na reunião de Outubro de 2001;
17) O cliente EE recebeu extractos da ré, onde constava a situação da sua conta de depósitos à ordem;
18) Desde 2001, os mercados accionistas tiveram um comportamento de grande instabilidade e volatilidade, com os índices bolsistas a sofrerem frequentes quebras;
19) Em 18.JAN.05, o A. enviou ao cliente Sr. EE um Extracto Integrado, pelo qual demonstrava que esse cliente teria disponível no final de Março de 2005 — na ré e como activo — o valor de 444.395.473$00 [€ 2.216.635,28], sendo certo que o que foi escrito em rodapé no extracto enviado ao cliente EE — com a posição da sua conta em 18.JAN.05 — ocorreu em momento posterior ao envio do mesmo;
19-A) Em rodapé no extracto, referido no ponto n.º 19, o A., pelo seu próprio punho, escreveu que o cliente EE teria disponível até final de Março, o montante de 450.000 contos — facto aditado pelo Tribunal da Relação;
20) Tal extracto não correspondia à realidade, porquanto pela liquidação de € 872.895,65 (175.000 contos) da conta corrente caucionada, o cliente só tinha disponíveis 100.000 contos, e, por isso, um activo de 250.000 contos (números redondos), em vez dos anunciados e prometidos (pelo referido extracto integrado) 450.000 contos (números redondos);
21) A discrepância entre os valores referidos nesse extracto e o valor real dos activos do cliente deveram-se, nomeadamente, à circunstância de nele se terem feito constar operações em bolsa como já efectuadas, mas que, na realidade, ainda se não haviam concretizado e valores em activos mobiliários (acções) superiores aos reais;
22) Com base nesse extracto integrado — e tendo em conta um saldo de € 2.227.285,66 — o cliente sacou o cheque n.º ..., no valor de € 1.350.000,00 sobre a sua conta ..., para 31.MAR.05;
23) O cheque n.º ..., no valor de € 1.350.000, sacado pelo cliente EE sob a sua conta ..., foi apresentado a pagamento em 1/04/2005 e devolvido por falta de provisão em 05/04/2005 — redacção alterada pelo Tribunal da Relação;
23-A) A devolução do referido cheque ocorreu por iniciativa do senhor CC, responsável pelo DD no Porto e superior hierárquico do Autor, após ter analisado as contas do cliente EE, acedendo para o efeito ao extracto datado de 18/01/2005, que se encontrava no computador do DD — facto aditado pelo Tribunal da Relação;
24) No departamento de DD da ré, na altura dos factos, os extractos integrados eram habitualmente elaborados e enviados aos clientes — por correio ou fax — por uma assistente — a Dr.ª GG — que era quem estava incumbida de o fazer;
25) Na altura dos factos, os referidos extractos continham erros relacionados com cotações erradas, operações de bolsa realizadas e não liquidadas, com aplicações que já não existiam, que adulteravam significativamente o valor das carteiras — uma vez a favor dos clientes [e] outras vezes a favor da Ré — situações essas que originaram frequentes reclamações dos clientes; por isso, optou-se por fazer um extracto integrado com a posição global do cliente que era produzido manualmente numa folha Excel pelo DD;
26) Esse extracto era enviado pontualmente ao cliente, sem qualquer periodicidade predefinida, ou então a pedido deste, sendo este procedimento do total conhecimento da Ré;
27) Por diversas vezes e ao longo de vários anos, foi solicitado à Ré que a produção dos extractos e o envio dos mesmos aos clientes passasse a ser efectuada por meios automáticos, de modo a evitar os erros e inexactidões decorrentes da circunstância de serem efectuados manualmente;
28) No caso concreto do referido cliente EE, os procedimentos a adoptar para a elaboração do extracto combinado passavam pelo apuramento dos saldos das suas contas de depósitos à ordem, das aplicações a prazo, dos fundos de investimento e da sua carteira de acções; igualmente era necessário proceder à recolha da posição daquele cliente junto da ..., S. A., da Título, S. A., e de outras sociedades financeiras associadas da ré;
29) O procedimento que estava adoptado nesta matéria era de — quando se produzia um extracto integrado — o mesmo era guardado num directório existente no computador do DD até produção de novo extracto para o mesmo cliente, que era elaborado a partir do extracto que fora guardado e enviado anteriormente ao cliente;
30) Tal extracto era então actualizado, retirando-se as aplicações vencidas ou produtos já vendidos e acrescentando-se as novas aplicações ou produtos entretanto adquiridos para a carteira do cliente e rectificando-se as cotações dos títulos;
31) Bastava uma simples distracção por parte do colaborador que elaborava o extracto (v.g.: esquecer-se de retirar ou acrescentar um produto) para que o valor da carteira de valores mobiliários do cliente estivesse incorrecto e, consequentemente, o valor total dos seus activos estivesse errado, fosse a favor do cliente, seja a favor da Ré, tendo existido diversas reclamações por parte de clientes relativamente a esta matéria já que os extractos que lhes eram enviados pela Ré continham erros;
32) Houve clientes que encerraram as suas contas por terem perdido a confiança na Ré;
33) Relativamente ao envio da documentação suporte das operações efectuadas pelos clientes com títulos e do serviço prestado pelo departamento de títulos (DOM-Direcção Operações Mercados), durante vários anos a Ré, apesar de estar legalmente obrigada a fazê-lo, nunca enviou aos seus clientes os documentos de suporte da liquidação de operações (de bolsa operações que no meio bancário são conhecidas por «Contratas»), o que obrigava a que os funcionários do DD, muitas vezes, tivessem de produzir manualmente esses documentos para enviar aos clientes, já que era a única forma de colmatar essa falha e de manter um nível de serviço com um mínimo de qualidade (que não existia);
34) Em 04.ABR.05, a ré teve conhecimento da carta que lhe foi remetida pelo cliente EE com a mesma data;
35) O extracto relativo às contas do referido cliente EE, datado de 18.JAN.05 e contendo anotação manuscrita do Autor, foi entregue em mão pelo referido cliente, ao Sr. CC, no dia 05.ABR.05;
35-A) Em 5/04/2005, o cliente EE enviou para o Conselho de Administração da Ré carta na qual se referia «ao calvário das horas que passei hoje nos v/ escritórios à Administração em …» e informava ter acedido «ao V/ pedido de aguardar por um período de vinte e quatro horas o termo da auditoria que me disseram que estavam a fazer», tendo tal carta sido recepcionada em 6/04/2005, pela Direcção de Auditoria e Controlo Interno da Ré — facto aditado pelo Tribunal da Relação;
35-B) Em 7/04/2005, o Conselho de Administração da Ré, conforme resulta do carimbo de registo aposto no qual se indica como entidade receptora «BB C. A.», recepcionou a carta registada com aviso de recepção que lhe havia remetida em 6/04/2005 pelo cliente EE, solicitando a emissão de «extractos consolidados dos últimos 6 meses das minhas contas com o máximo de urgência possível», tendo reencaminhado tal carta para o Senhor HH — facto aditado pelo Tribunal da Relação;
35-C) Em 12/04/2005, o senhor HH, Director da Direcção de Auditoria e Controlo Interno da Ré, reencaminhou para o Dr. II, Director Jurídico da Ré, o email que lhe havia sido remetido na mesma data pelo Dr. JJ, indicando como assunto «EE » e tendo como anexo «ficheiro contendo todas as contas analisadas e o resumo com as nossas conclusões», esclarecendo que «em anexo remeto a informação de que estivemos a falar e de que resultou a processo de análise em questão» — facto aditado pelo Tribunal da Relação;
35-D) Através de fax de 12/04/2005, o cliente EE solicitou ao Conselho de Administração da Ré o envio do «extracto consolidado da minha conta n.º … traduza todos os movimentos efectuados desde 31 de Março inclusive até ao dia 12 inclusive do mês de Abril corrente» — facto aditado pelo Tribunal da Relação;
35-E) O documento que consta do processo disciplinar com o n.º 5.25 [extracto da conta do cliente EE relativo ao período de 31/03/2005 a 13/04/2005] foi enviado pela Direcção de Auditoria e Controlo Interno do Réu em 13/04/2005 — facto aditado pelo Tribunal da Relação;
35-F) Em 14/04/2005, o senhor HH enviou email para o Director Jurídico da Ré, Dr. II, com conhecimento para o Eng. KK, Administrador da Ré, indicando como assunto «Posição do cliente EE » — facto aditado pelo Tribunal da Relação;
36) Na sequência da apresentação a pagamento do cheque referido no ponto 22), procederam os serviços de Auditoria e Controlo Interno a diligências destinadas a apurar e a fundamentar a devolução desse cheque;
37) Essas diligências foram concluídas em 12.ABR.05;
38) Após tais diligências, foi elaborado um relatório, apresentado ao Conselho de Administração do Réu sobre a situação criada pelo extracto de 18.JAN.05, tendo sido o referido relatório concluído em 12.ABR.05;
39) Por carta datada de 04.MAI.05 e recebida a 11 desse mês, a Ré comunicou ao A. que, depois de analisado o relatório do Departamento de Auditoria e Inspecção (DAI), que apontava para um comportamento incorrecto e altamente censurável, deliberou, em 02.MAI.05 instaurar-lhe processo disciplinar com intenção de despedimento;
40) De acordo com a carta referida na alínea anterior, o relatório foi produzido na sequência da investigação efectuada para esclarecimento do problema colocado pelo cliente EE, por carta datada de 04.ABR.05;
41) Em 15.JUN.05, a Ré remeteu ao A. a nota de culpa que consta do documento de fls. 41 e 42, que o A. recebeu em 20.JUN.05;
42) A essa nota de culpa o A. deduziu a sua defesa, nos termos da resposta que enviou à Ré, em 11.JUL.05;
43) Por carta datada de 01.AG0.05 e recebida a 4 desse mês, a Ré comunicou ao A. que estava despedido a partir do dia seguinte ao da recepção da notificação e a partir dessa data não mais permitiu que o A. lhe prestasse trabalho;
44) Quando foi despedido, o A. auferia a seguinte retribuição mensal, acrescida de um subsídio diário de refeição de € 8,16:
– Retribuição base: € 1.905,20;
– Diuturnidades: € 110,55;
– Subsídio de exclusividade: € 997,60;
– Subsídio de exclusividade: € 249,40;
– Isenção de horário de trabalho: € 950,28;
– Subsídio de estudo de filho: € 53,69;
45) A Ré conferia ao Autor o uso de uma viatura e de um telemóvel para que os usasse permanentemente em serviço e na sua vida particular, correndo por conta da Ré todas as despesas relacionadas com a manutenção e uso desses bens, equivalendo o uso do telemóvel a € 75,00 mensais;
46) Os subsídios de exclusividade referidos no ponto 44) não estavam sujeitos a qualquer limitação no que respeita a poder realizar trabalho ou prestar serviços a terceiros fora do seu período normal de trabalho;
47) Depois de ter inicialmente conferido ao A. um aumento salarial que denominou de «subsídio de exclusividade», a Ré atribui-lhe um outro, no valor de € 249,40, em 10 de Julho de 2001, no âmbito de um processo de promoções por mérito;
48) O A. teve de entregar à Ré [os] bens referidos no ponto 45) ainda antes desta o despedir;
49) Em cada 5 anos, a Ré transferia para o A. a propriedade da viatura que este vinha a usar e entregava-lhe uma nova para que este a utilizasse nas mesmas condições das anteriores;
50) Após a cessação do contrato de trabalho, em 4 de Agosto de 2005, a Ré não pagou ao A. a quantia global de € 17.386,09, relativa à retribuição relativa às férias e respectivo subsídio de férias, vencidas em 1 de Janeiro de 2005, bem como à retribuição de férias e o subsídio de férias e de Natal proporcionais à duração do contrato no ano da cessação;
51) A Ré é uma instituição bancária, que emprega mais de 870 funcionários;
52) Em 22 de Janeiro de 2000, o A., para aquisição de habitação própria, contraiu junto da ré um empréstimo de € 109.818,79;
53) Por estipulação do contrato, esse empréstimo seria pago em 272 prestações mensais e a taxa de juro aplicável era de 65% da taxa de referência mencionada no n.º 1 da cláusula 155.ª do ACTV do Sector Bancário;
54) Em 04.AGO.05, a taxa de juro aplicável era de 1,3%;
55) Logo que despediu o A., a Ré exigiu-lhe a liquidação imediata desse empréstimo, cujo valor em dívida importava em € 85.538,68;
56) Em 14.NOV.05, o A., para esse efeito, foi obrigado a contrair um empréstimo junto do Banco LL, no montante de € 88.244,90;
57) Tal empréstimo é amortizável em 231 meses e vence juros à taxa anual resultante da Euribor acrescida de 0,8%;
58) À data em que o empréstimo foi concedido a taxa de juro efectiva era de 3,38%;
59) O A sofreu um agravamento na sua taxa de juro de 2,08%;
60) Por tal facto, foi aumentado o valor da sua prestação mensal para amortização do capital e juros em mais de 85 euros;
61) Para contrair o empréstimo no B…, o A. suportou despesas notariais, solicitadoria e registos na Conservatória do Registo Predial, que importaram em mais de € 1.043,57;
62) Até à data do despedimento, o A. exerceu toda a sua vida profissional no sector bancário;
63) No exercício das suas funções na Ré, o A. contactava diariamente com clientes de grande prestígio e poder económico;
64) Sempre foi respeitado e considerado por clientes, colegas de trabalho e superiores hierárquicos;
65) Assim como por todos os agentes do sector bancário;
66) O sector bancário é uma actividade onde o bom-nome e o prestígio dos seus agentes se reveste de especial importância para que estes nele possam continuar a desenvolver a sua actividade;
67) O A. não tem conseguido arranjar trabalho na banca e tem andado preocupado e apreensivo;
68) O despedimento do A. já há muito foi conhecido por alguns clientes da ré, sendo entre eles comentado;
69) O A., após o seu despedimento, tentou arranjar colocação em instituição bancária — que é único sector de actividade onde tem experiência profissional — o que o trouxe apreensivo e ansioso sobre o seu futuro profissional, pelo receio de não conseguir trabalho adequado no referido sector de actividade;
70) À data da propositura da presente acção, o A. tinha 48 anos;
71) Em consequência do despedimento, o A. sofreu de angústia, ansiedade, tensão e enervamento, com perda do seu bem-estar;
72) Em virtude do estado de espírito, descrito no ponto anterior, o A. isolou--se socialmente e teve necessidade de assistência médica e medicamentosa;
73) O Autor nunca foi sancionado disciplinarmente e sempre mereceu estima e consideração por parte dos clientes e funcionários da Ré;
74) A Ré indemnizou o cliente EE dos danos por ele sofridos, pagando-lhe o valor de € 583.705,15;
75) Facto eliminado pelo Tribunal da Relação;
76) A Ré não pagou ao A. os créditos referidos no ponto 50), alegando compensação parcial com maior crédito que sobre ele detinha.
Refira-se, para melhor elucidação, que foi julgado «Não provado» o quesito 66.º da base instrutória, no qual se perguntava se «[o] relatório referente ao cliente da ré, EE, junto à deliberação do Conselho de Administração da ré no sentido da instauração de procedimento disciplinar ao autor, foi elaborado e entregue pelos serviços da ré em data anterior a 07.ABR.05, tendo sido imediatamente dele dado conhecimento à administração da ré».
O recorrente pugna, todavia, que «atenta a impossibilidade ou, no mínimo, extrema dificuldade de o A. fazer prova da data de apresentação do relatório de inquérito ao Conselho de Administração, o ónus probandi passa a recair sobre a Ré (art. 343.º, n.º 1, 344.º e 345.º do CC)».
Como é sabido, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça com vista ao apuramento da matéria de facto relevante é residual e destina-se exclusivamente a apreciar a observância das regras de direito material probatório, prevista nos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, ou a mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 729.º, n.º 3, do mesmo Código.
Especificamente, o n.º 2 do artigo 722.º citado estabelece que «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força de determinado meio de prova». E o n.º 2 do indicado artigo 729.º dispõe que «[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no n.º 2 do artigo 722.º».
Portanto, o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, citados, só pode alterar a decisão proferida pelo tribunal recorrido no respeitante à matéria de facto quando, nessa fixação, tenha havido ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ou seja, quando tiver sido dado como provado determinado facto sem que tenha sido produzido o meio de prova de que determinada disposição legal faz depender a sua existência, quando determinado facto tenha sido dado como provado por ter sido atribuído a determinado meio de prova uma força probatória que a lei não lhe reconhece ou quando um facto tenha sido dado como não provado por não ter sido atribuído a determinado meio de prova a força probatória que a lei lhe confere.
Ora, no caso, o autor não invoca qualquer dos sobreditos fundamentos do recurso de revista, donde este Supremo Tribunal não pode exercer censura sobre a matéria de facto fixada pelas instâncias.
Acresce que a temática da alegada «impossibilidade ou, no mínimo, extrema dificuldade de o A. fazer prova da data de apresentação do relatório de inquérito ao Conselho de Administração» não foi levada às conclusões da alegação do recurso de apelação do autor e, em consequência, não foi examinada no acórdão recorrido.
Ora, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (artigos 676.º, n.º 1, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso.
Improcede, pois, a conclusão 16.ª da alegação do recurso de revista.
Será, pois, com base no acervo factual anteriormente enunciado que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso.
2. O autor defende, em primeira linha, que, «subsumindo o direito aplicável aos factos assentes nos autos (cfr. pontos 34, 35, 37 e 38 da factualidade dada como provada na 1.ª instância e aditamento à matéria de facto, sob o n.º 23-A, 35-A, 35-B, 35-C, 35-D, 35-E e 35-F, decidido no Acórdão recorrido), é apodíctico que, se não em 04.0[4].05, pelo menos em 12.04.05 (data da conclusão do inquérito), a Ré teve conhecimento da infracção imputada ao A.», pelo que, «estando assente nos autos que o inquérito foi concluído em 12.04.05, quando, em 20.06.05, o A. recebeu a nota de culpa, já tinha transcorrido o prazo de 60 dias para o exercício da acção disciplinar previsto no art. 372.º, n.º 1, do CT».
Mais propugna o autor que, «ao conduzir o processo de inquérito, o Departamento de Auditoria e Controlo Interno da Ré (DAI) […] fê-lo com base numa delegação, ao menos implícita, do poder disciplinar; entendimento diverso levaria, em linha recta, à conclusão absurda de que o DAI teria agido à revelia do Conselho de Administração da Ré», donde, «em 12.04.05, data em que foi concluído o inquérito por aquele departamento da Ré, se tem de considerar como verificado o conhecimento da infracção disciplinar assacada ao A.», acrescendo que «tanto o superior hierárquico do A. (CC), como [o] director Jurídico e o Conselho de Administração da Ré tinham conhecimento antes da conclusão do inquérito do extracto de conta (e das comunicações feitas, a esse propósito, pelo cliente) que esteve na origem das diligências instrutórias realizadas pelo DAI (cfr. pontos 34, 35 e 36 dados como provados na 1.ª instância e factos aditados sob os n.os 23-A, 35-A, 35--B, 35-C, 35-D, 35- E e 35-F, no Acórdão recorrido)» e que, «concluído o inquérito, o Conselho de Administração ficou imediatamente habilitado a conhecer da infracção».
Considera, assim, que «[t]endo caducado, por todos e cada um dos motivos invocados, o direito de acção disciplinar, o despedimento do A. deve ser considerado ilícito, nos termos dos art.s 430.º, n.º 1, e 429.º, al. c), do Código do Trabalho».
O artigo 372.º do Código do Trabalho de 2003, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da origem, reza que «[o] procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção» (n.º 1) e que «[a] infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal» (n.º 2), sendo que o n.º 4 do artigo 411.º estabelece que «[a] comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos no artigo 372.º» e, por seu turno, o artigo 412.º determina que «[a] instauração do procedimento prévio de inquérito interrompe os prazos a que se refere o nº 4 do artigo anterior, desde que, mostrando-se aquele procedimento necessário para fundamentar a nota de culpa, seja iniciado e conduzido de forma diligente, não mediando mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa».
Ora, a factualidade discriminada nos factos provados 34) a 40) não permite concluir que tivesse sido ordenada pelo Conselho de Administração da ré — órgão com competência disciplinar — a instauração de procedimento prévio de inquérito.
Tal como nota a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, neste Supremo Tribunal:
«[…] o que resulta da matéria de facto provada é que os serviços de Auditoria e Controlo Interno da Ré, confrontados com uma queixa do cliente EE e um cheque de elevado valor de € 1.350.000,00 sacado sobre a conta daquele cliente e que foi devolvido por falta de provisão, procederam a diligências destinadas a apurar e a fundamentar a devolução do cheque e, findas essas diligências, o Departamento de Auditoria e Inspecção da Ré (DAI) elaborou, em 12 de Abril de 2005, um relatório, o qual foi apresentado, em data não apurada, ao Conselho de Administração, tendo este, em 2 de Maio de 2005, deliberado instaurar um processo disciplinar ao Autor com intenção de despedir (pontos 35, 36, 37, 38, 39 e 40 da matéria de facto provada).
Ora, a nosso ver, a investigação efectuada por iniciativa do DAI para o esclarecimento do problema colocado pelo referido cliente [EE] e o relatório elaborado por aquele Departamento não podem considerar-se um procedimento prévio de inquérito, uma vez que só o Conselho de Administração da Ré, que é o órgão com competência disciplinar, é que podia ordenar a instauração de procedimento prévio de inquérito, o que, no caso, não sucedeu, sendo certo que não está provado que o Conselho de Administração da Ré tenha delegado o seu poder disciplinar naquele Departamento.»
Tudo ponderado, sufragam-se as considerações transcritas, pelo que, não se mostrando provada a instauração de procedimento prévio de inquérito pelo Conselho de Administração da ré, nem que este órgão tenha delegado a respectiva competência disciplinar no Departamento de Auditoria e Inspecção da ré (DAI), não há lugar à aplicação do regime estabelecido no artigo 412.º mencionado.
Neste plano de consideração, apenas se demonstrou que, «[p]or carta datada de 04.MAI.05 e recebida a 11 desse mês, a Ré comunicou ao A. que, depois de analisado o relatório do Departamento de Auditoria e Inspecção (DAI), que apontava para um comportamento incorrecto e altamente censurável, deliberou, em 02.MAI.05 instaurar-lhe processo disciplinar com intenção de despedimento» [facto provado 39)], sendo que, tal como já referido supra, não se provou que «[o] relatório referente ao cliente da ré, EE, junto à deliberação do Conselho de Administração da ré no sentido da instauração de procedimento disciplinar ao autor, foi elaborado e entregue pelos serviços da ré em data anterior a 07.ABR.05, tendo sido imediatamente dele dado conhecimento à administração da ré».
Assim, não tendo o autor logrado provar, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), que a entidade empregadora teve conhecimento dos factos que lhe imputou na nota de culpa, em 12 de Abril de 2005, ou mesmo em data anterior, não é possível afirmar que, em 20 de Junho de 2005, data em que o autor recebeu a nota de culpa [facto provado 41)], já se havia esgotado o prazo de 60 dias estipulado no n.º 1 do artigo 372.º do Código do Trabalho aplicável.
Improcedem, pois, as conclusões 1.ª a 15.ª, 17.ª e 46.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.
3. O autor invoca que «a Ré não fez prova da prática pelo A. de um acto ilícito, susceptível de integrar, como tal, a violação de um dever laboral», sendo que «o simples envio de um extracto inexacto não é possível de ser juridicamente qualificado como um comportamento ilícito do A; este não pode ser responsabilizado disciplinarmente pela inexactidão de um documento que não elaborou»; acresce que «tal facto não pode ser atendido por não ter sido imputado ao A. na nota de culpa», o mesmo acontecendo ao «aditamento à matéria de facto, sob o n.º 19-A, feito no Acórdão recorrido, não pode ser tido em conta na acção».
Além disso, «a conduta do A. não reveste a gravidade exigida por lei», já que «não foi dado como provado o nexo de causalidade entre a conduta do A. e a indemnização paga pela Ré ao cliente EE […]», e «[p]ara além de não revestir gravidade bastante para sustentar o despedimento, a conduta do A. não é susceptível de um juízo de censura, a título de culpa», sendo que «a falibilidade (e até ilegalidade) dos procedimentos implementados pela Ré e vícios de organização empresarial, afasta a possibilidade de censura, em sede de culpa, da conduta do A., o qual, do mesmo modo, não pode ser responsabilizado pela (in)exactidão da informação transmitida pelas sociedades do Grupo BB que partilhavam a gestão da carteira do cliente»
Mais propugna que «a matéria dada como provada nos autos não permite concluir no sentido da existência de um nexo causal entre a conduta do A. e a inexigibilidade da subsistência da relação laboral», que «[o] despedimento, sendo a mais gravosa das sanções disciplinares, constitui uma solução de ultima ratio a que só é legítimo recorrer quando mais nenhuma medida convier à situação em apreço, tendo de considerar-se todo o condicionalismo em que decorre a relação de trabalho, nomeadamente o tempo de serviço prestado sem qualquer falta» e que «[p]onderando o passado disciplinar imaculado do A., o seu currículo, qualidades pessoais e desempenho profissional, espelhados nos pontos 62, 63, 64, 65 e 73 dos factos dados como provados […], é legítimo afirmar que um empregador normal, colocado na posição da Ré, não julgaria irremediavelmente comprometida a manutenção do contrato de trabalho», donde, na óptica do autor, «não se mostra preenchido nenhum dos requisitos sine qua non do conceito de justa causa, alcançando-se também por esta via a ilicitude do despedimento decretado arbitrariamente pela R.»
Diversamente, as instâncias convergiram no sentido de se verificar justa causa para o despedimento do autor, sendo esse despedimento válido e eficaz.
3.1. Como é sabido, a proibição dos despedimentos sem justa causa recebeu expresso reconhecimento constitucional no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, subordinado à epígrafe «Segurança no emprego» e inserido no capítulo III («Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores»), do Título II («Direitos, liberdades e garantias») da Parte I («Direitos e deveres fundamentais»).
No plano infraconstitucional, o artigo 396.º do Código do Trabalho de 2003, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da origem, estabelece que constitui justa causa de despedimento «[o] comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» (n.º 1).
O conceito de justa causa formulado neste normativo integra, segundo o entendimento generalizado tanto na doutrina, como na jurisprudência, três elementos: a) um elemento subjectivo, traduzido num comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; b) um elemento objectivo, traduzido na impossibilidade da subsistência da relação de trabalho; c) o nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade.
Ora, verifica-se a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta daquele.
Na concretização do critério geral para determinação da justa causa, o n.º 3 do artigo 396.º indica alguns comportamentos do trabalhador que podem configurar justa causa de despedimento, indicação que assume natureza exemplificativa.
Por outro lado, os deveres do trabalhador são listados no artigo 121.º, sendo que o incumprimento baseado no comportamento ilícito e culposo do trabalhador tanto pode proceder do desrespeito de deveres principais, como o dever de realizar o trabalho com zelo e diligência [alínea c)], de deveres secundários, como o dever de velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho [alínea f)], ou de deveres acessórios de conduta, deduzidos do princípio geral da boa fé no cumprimento das obrigações, acolhido no n.º 2 do artigo 762.º do Código Civil e reiterado no artigo 119.º do Código do Trabalho, figurando, entre eles, o dever de guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios [alínea e)], que são apenas afloramentos do dever de lealdade, como flui do termo «nomeadamente» aí utilizado.
Tal como determina o n.º 2 do artigo 396.º, «[p]ara apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes».
Nesta conformidade, a determinação em concreto da justa causa resolve-se pela ponderação de todos os interesses em presença, face à situação de facto que a gerou. Há justa causa quando, ponderados esses interesses e as circunstâncias do caso que se mostrem relevantes — intensidade da culpa, gravidade e consequências do comportamento, grau de lesão dos interesses do empregador, carácter das relações entre as partes —, se conclua pela premência da desvinculação.
Por conseguinte, o conceito de justa causa liga-se à inviabilidade do vínculo contratual, e corresponde a uma crise contratual extrema e irreversível.
Refira-se que, na acção de impugnação do despedimento, o ónus probatório cabe ao trabalhador quanto à existência do contrato de trabalho e ao despedimento, recaindo sobre o empregador quanto à verificação da justa causa de despedimento (artigos 342.º, n.os 1 e 2, do Código Civil e 435.º, n.os 1 e 3, do Código do Trabalho).
3.2. Resulta da matéria de facto apurada que o autor foi admitido ao serviço da ré para, sob as suas ordens, direcção e mediante retribuição, lhe prestar trabalho subordinado com a categoria profissional de subdirector, tendo desempenhado «as funções de Director de DD do Porto», sendo que, quando, em Outubro de 2000, «o Sr. EE transferiu para a ré os activos mobiliários que detinha junto do DD do B… (M...), tendo transferido € 1.511.638,30 em 16.NOV.00, mais € 17.631,73 em 24.OUT.00, num total de € 1.528.270,03», o autor, no exercício das suas funções, geria os valores mobiliários daquele cliente [factos provados 1) e 4) a 6)].
Também ficou demonstrado que:
«7) Em Outubro de 2001, realizou-se uma reunião, solicitada pelo cliente referido no ponto anterior, porque o valor da carteira de valores mobiliários que o mesmo possuía se havia degradado, na qual, além do cliente, participaram o seu advogado, o Director do DD — Dr. FF —, o Director do Departamento jurídico e o A., nessa reunião se tendo queixado o referido cliente de estar a perder € 450.000,00;
8) Nessa reunião, ficou assente que iria dar-se continuidade a investimentos no sentido de recuperar o capital, uma parte sem risco e outra em activos de risco;
9) Em Outubro de 2002, por força de carta de 05.SET.02, dirigida à Direcção do DD e ao cuidado do Sr. FF — na qual o cliente se queixava de gestão dos activos prejudicial em contrário do estabelecido na reunião de Outubro de 2001 — teve lugar nova reunião com os mesmos intervenientes;
10) Nesta segunda reunião, que se efectuou com o cliente, e que teve lugar em Outubro de 2002, com os mesmos intervenientes da reunião anterior, voltou a abordar-se com este a questão das menos-valias dos activos;
11) Nessa mesma reunião, ficou assente que continuariam a efectuar-se investimentos, de forma a recuperar o capital, nos mesmos termos acordados na reunião referida no ponto 8);
12) Em ambas as referidas reuniões, o cliente EE reiterou a sua confiança no A. e na Ré;
13) A carteira de títulos do referido cliente foi constituída, maioritariamente, por activos de risco (investimentos em acções), para que fosse possível recuperar-se com maior celeridade o valor do capital investido, sendo tais factos do conhecimento do cliente e da administração da ré;
16) Ao longo de 2002 e até finais de 2004, pontualmente, o responsável da Direcção do DD da ré, Dr. FF, foi inquirindo o A. sobre a evolução dos activos daquele cliente, sempre o A. o informando — sem nunca quantificar valores — que a carteira tinha alguns períodos com ganhos e outros em que esses ganhos sofriam algumas diminuições, mas que, globalmente, as coisas estavam a evoluir favoravelmente, ou seja, que se estava a recuperar o capital em relação ao valor que fora apurado na reunião de Outubro de 2001;
19) Em 18.JAN.05, o A. enviou ao cliente Sr. EE um Extracto Integrado, pelo qual demonstrava que esse cliente teria disponível no final de Março de 2005 — na ré e como activo — o valor de 444.395.473$00 [€ 2.216.635,28], sendo certo que o que foi escrito em rodapé no extracto enviado ao cliente EE — com a posição da sua conta em 18.JAN.05 — ocorreu em momento posterior ao envio do mesmo;
19-A) Em rodapé no extracto, referido no ponto n.º 19, o A., pelo seu próprio punho, escreveu que o cliente EE teria disponível até final de Março, o montante de 450.000 contos — facto aditado pelo Tribunal da Relação;
20) Tal extracto não correspondia à realidade, porquanto pela liquidação de € 872.895,65 (175.000 contos) da conta corrente caucionada, o cliente só tinha disponíveis 100.000 contos, e, por isso, um activo de 250.000 contos (números redondos), em vez dos anunciados e prometidos (pelo referido extracto integrado) 450.000 contos (números redondos);
21) A discrepância entre os valores referidos nesse extracto e o valor real dos activos do cliente deveram-se, nomeadamente, à circunstância de nele se terem feito constar operações em bolsa como já efectuadas, mas que, na realidade, ainda se não haviam concretizado e valores em activos mobiliários (acções) superiores aos reais;
22) Com base nesse extracto integrado — e tendo em conta um saldo de € 2.227.285,66 — o cliente sacou o cheque n.º ..., no valor de € 1.350.000,00 sobre a sua conta ..., para 31.MAR.05;
23) O cheque n.º ..., no valor de € 1.350.000, sacado pelo cliente EE sob a sua conta ..., foi apresentado a pagamento em 1/04/2005 e devolvido por falta de provisão em 05/04/2005;
23-A) A devolução do referido cheque ocorreu por iniciativa do senhor CC, responsável pelo DD no Porto e superior hierárquico do Autor, após ter analisado as contas do cliente EE, acedendo para o efeito ao extracto datado de 18/01/2005, que se encontrava no computador do DD.»
Face ao mencionado acervo factual, impõe-se concluir que o autor, com o comportamento adoptado, violou, culposamente e de forma grave, o dever de realizar com zelo e diligência as funções que lhe estavam confiadas, previsto no artigo 121.º, n.º 1, alíneas c), do Código do Trabalho aplicável, e que esse comportamento, nas circunstâncias concretas em que ocorreu, tornou, pela sua gravidade e consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
Na verdade, tal como foi decidido no acórdão recorrido:
« É de todo inegável que o recorrente violou grosseiramente os deveres de zelo e de diligência […] impostos pelo art. 121.º, n.º 1, al. c).
Recordaremos apenas que o A./recorrente exercia as funções de Director do DD da Ré, no Porto, sendo gestor de conta valores mobiliários do cliente Sr. EE, um cliente importante para o Réu, uma vez que, em Outubro/Novembro de 2000, tinha transferido para este os activos mobiliários que detinha junto do DD do BPA (M...), num total de € 1.528.270,03.
Atento o cargo de elevada responsabilidade que ocupava, seria normal que o Réu confiasse em absoluto no seu trabalho, competência e empenho para desenvolver cabalmente as tarefas que lhe iam sendo cometidas, mais a mais quando, após as reuniões de Outubro de 2001 e Outubro de 2002, promovidas perante queixas do citado cliente de perdas consideráveis nos seus activos, o Banco se ter comprometido a tudo fazer no sentido de recuperar tais perdas.
Acresce que, ao longo de 2002 e até finais de 2004, pontualmente, o responsável da Direcção do DD da ré, Dr. FF, foi inquirindo o A. sobre a evolução dos activos daquele cliente, sempre o A. o informando — sem nunca quantificar valores — que a carteira tinha alguns períodos com ganhos e outros em que esses ganhos sofriam algumas diminuições mas que, globalmente, as coisas estavam a evoluir favoravelmente, ou seja, que se estava a recuperar o capital em relação ao valor que fora apurado na reunião de Outubro de 2001.
Neste contexto, é de todo inaceitável que o Autor tivesse descurado a elementar observância dos procedimentos a que devia obedecer a gestão correcta da conta e de tais activos, nomeadamente tendo enviado, em 18.JAN.05, ao citado cliente um extracto Integrado da conta, pelo qual demonstrava que esse cliente teria disponível no final de Março de 2005 – na ré e como activo – o valor de 444.395.473$00 [€ 2.216.635,28].
Sendo certo que não se provou ter sido o A. a elaborar tal extracto, não menos certo é que foi ele quem o enviou, assim assumindo, aliás, como gestor da conta, a responsabilidade por tais dados fornecidos.
Acresce que, posteriormente ao envio do extracto, o A. voltou a garantir ao cliente a existência, em final de Março de 2005, na sua conta de um valor de cerca de 450.000 contos, conforme declaração que o A. apôs no rodapé do extracto.
Tal conduta do A. é, salvo o devido respeito, tratando-se de um funcionário especializado na área de gestão dos mercados financeiros, irresponsável, por, face à instabilidade dos mercados, na altura como hoje, só de forma leviana se poderia assumir, a prazo, um certo valor para determinada data.
Por outro lado, o extracto não correspondia à realidade, porquanto pela liquidação de € 872.895,65 (175.000 contos) da conta corrente caucionada, o cliente só tinha disponíveis 100.000 contos, e, por isso, um activo de 250.000 contos (números redondos), em vez dos anunciados e prometidos (pelo referido extracto integrado) 450.000 contos — cf. pontos n.os 19, 19-A e 20 dos factos provados.
O recorrente, enviando ao cliente — de quem era gestor — um extracto que era falso, não podendo desconhecer as gravosas consequências que dessa situação necessariamente decorriam quer para o cliente, em termos de movimentação da sua conta — como acabou por suceder com a emissão de um cheque, de valor consideravelmente elevado, pelo cliente em final de Março, devolvido por falta de provisão — quer para a própria imagem da instituição bancária, necessariamente afectada, assumiu uma conduta fortemente negligente.
Uma nota final:
Os autos não trazem notícia de qualquer circunstancialismo que pudesse, eventualmente, minimizar o grau de ilicitude e de culpa que se aponta ao Autor.
Por outro lado, mesmo não se provando, contrariamente ao referido no ponto 5.2 da sentença, que a conduta do recorrente deu causa directa a que o cliente fosse ressarcido pelo Réu dos danos sofridos, não menos certo é que a verificação da justa causa de despedimento pode não exigir, necessariamente, a ocorrência de prejuízos materiais sérios para o empregador.
Assim sucede no caso.
Não podemos esquecer que a actividade prestada pelos trabalhadores bancários, em especial, é essencialmente baseada na confiança e na lealdade pelo que o mais pequeno desvio de conduta se repercute na quebra irremediável da confiança pressuposta na relação laboral, independentemente das consequências mais ou menos gravosas em termos patrimoniais que desse desvio possam ter resultado, podendo a violação destes deveres acarretar prejuízos avultados para o bom nome, imagem e credibilidade que uma instituição bancária tem que possuir, como depositária e gestora das poupanças dos respectivos associados e clientes.
Aliás, para a perda de confiança nos trabalhadores bancários nem é exigível, sequer, que seja ocasionado à entidade patronal um prejuízo efectivo, bastando que pelo trabalhador seja criada uma situação potencialmente geradora do perigo dessa ocorrência, como é o caso versado nos autos.
Não podemos, em suma, deixar de concluir que a confiança do Réu no desempenho do Autor ficou definitivamente anulada, sendo-lhe consequentemente inexigível que mantenha a questionada relação laboral.»
Tudo ponderado, sufragam-se, no essencial, as considerações transcritas e confirma-se o julgado, neste preciso segmento decisório.
3.3. Na verdade, o apurado comportamento do autor não pode deixar de considerar-se particularmente grave e censurável, já que, ocupando, na ré, cargo com altas responsabilidades directivas, gerindo, no exercício das suas funções, os valores mobiliários de um cliente importante para a ré e perante o acordado nas reuniões de Outubro de 2001 e 2002, tal estatuto e circunstancialismo pressupunham uma maior exigência e acuidade quanto aos deveres de zelo e diligência.
E nem se diga que não resultaram consequências daquele comportamento.
Tal como lucidamente pondera JÚLIO GOMES (Direito do Trabalho, vol. I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, p. 951), no respeitante às consequências da conduta do trabalhador, «estas deverão consistir num prejuízo grave para o empregador, embora tal prejuízo não seja necessariamente de ordem patrimonial. Com efeito, as consequências perniciosas podem consistir em minar a autoridade do empregador (ou do superior hierárquico), lesar a imagem da empresa ou num dano por assim dizer “organizacional”. Referimo-nos, com isto, ao que vulgarmente se refere pela perda de confiança no trabalhador».
E, neste conspecto, há que reconhecer que o sobredito comportamento teve necessariamente como consequência a perda de confiança no autor, trabalhador a quem estavam confiadas elevadas funções directivas, estatuto que lhe impunha uma especial postura de zelo e diligência, e que, uma vez frustrada, é susceptível de criar na empregadora fortes dúvidas acerca da idoneidade futura do seu comportamento.
Sublinhe-se que carece de fundamento o afirmado nas conclusões 29.ª e 30.ª da alegação do recurso de revista, nas quais se aduz que os factos aí discriminados não tinham sido imputados na nota de culpa endereçada ao autor.
Com efeito, examinada a peça disciplinar invocada, verifica-se que, no seu ponto 6., se refere que, «[e]m 18.1.2005, o arguido enviou ao cliente Sr. EE um Extracto Integrado, pelo qual se demonstrava que o cliente teria disponível àquela data o montante de 444.395.473$70 equivalentes a 2.216.635,28 €. E pelo próprio punho escreveu também naquele documento e em rodapé que o cliente teria disponível até final de Março o montante de 2.250.000,00 €.» E, no seu ponto 7., consignou-se que «[t]al extracto, porém, não correspondia à realidade, porquanto, pela liquidação de € 872.895,65 (175 mil contos) da conta corrente caucionada, o cliente só teria disponível à volta de 100.000 contos. Logo, um activo de 250 mil contos (números redondos), em vez dos anunciados e prometidos (pelo referido extracto integrado) 450 mil contos (números redondos).»
Refira-se, ainda, que a antiguidade do autor, a ausência de antecedentes disciplinares e a avaliação positiva do seu desempenho são, sem dúvida, elementos a ponderar, mas não podem sobrepor-se à gravidade dos actos praticados; aliás, a dita antiguidade permitia-lhe ter plena consciência das consequências que a sua conduta iria provocar na permanência da confiança em que assentava a relação de trabalho, sendo que o bom comportamento anterior e as reconhecidas qualidades de trabalho não o desoneravam do cumprimento das suas obrigações, antes sugeriam um maior cuidado no modo de cumprimento das obrigações contratualmente assumidas.
Neste contexto, o autor, com o seu comportamento grave e culposo, pôs em crise a permanência da confiança em que se alicerçava a relação de trabalho e que, insubsistindo, torna imediata e praticamente impossível a respectiva manutenção, que não é razoável exigir à entidade empregadora, verificando-se, assim, justa causa para o despedimento, nos termos do artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho aplicável.
Consequentemente, improcedem as conclusões 18.ª a 45.ª e 46.ª, na parte atinente, da alegação do recurso de revista.
III
Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 18 de Fevereiro de 2011
Pinto Hespanhol (Relator)
Carlos Valverde
Fernandes da Silva"
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3fb2624c04c841a48025783f003f4d97?OpenDocument
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