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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

Responsabilidades Parentais - Processo para Resolução de Divergências Concretas - PGDL

"Este processo destina-se às situações em que, depois do exercício das responsabilidades parentais ter sido regulamentado, os progenitores não estão de acordo sobre a decisão a tomar relativamente a uma questão de particular importância para a vida do menor que, nos termos do que ficou anteriormente decidido, necessita da concordância de ambos.
Para resolver este problema qualquer dos progenitores pode deslocar-se ao serviço de atendimento do Ministério Público, devendo levar consigo:
O acordo através do qual ficou regulado o exercício das responsabilidades parentais;
A certidão do assento de nascimento do menor."

http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/home_cd_dir_fm.php

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Responsabilidades Parentais - Esclarecimento do MP.º - PGDL

"Até completarem 18 anos de idade os cidadãos não têm, face à lei e em regra, capacidade para exercerem os seus direitos nem para cumprirem as suas obrigações.
Por outro lado, pais e filhos têm a obrigação de se respeitar, auxiliar e de se prestar assistência mutuamente e dentro das suas capacidades.
A este conjunto de responsabilidades que se estabelecem reciprocamente entre pais e filhos chamava-se antigamente “poder paternal” e constitui actualmente as “responsabilidades parentais”.
Normalmente estas responsabilidades são exercidas no seio da família sem qualquer interferência externa.
Contudo, quando devido a circunstâncias variadas os seus membros deixam de estar de acordo sobre a forma de as exercer, é necessário que a situação seja examinada pelo Tribunal que, com ou sem o acordo daqueles, decide sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Esta decisão é tomada tendo sobretudo em conta o superior interesse do menor.
A seguir passamos a indicar os vários processos que podem ser instaurados neste domínio, qual a sua finalidade e o que pode o cidadão fazer para tornar mais rápida e eficaz a actuação da Justiça.

Antes disso importa porém deixar as seguintes notas:
O Tribunal competente para estes processos é, em regra e excepto nos casos de incumprimento das responsabilidades parentais, o da área do domicílio do menor;
Não é necessário, em regra, ter advogado;
O Ministério Público (existente em todos os Tribunais) tem um serviço de atendimento ao público ao qual se pode dirigir para tratar destas situações;
Em todos estes processos é possível requerer uma decisão provisória ou cautelar. Ou seja, se demonstrar que a situação o exige, o Tribunal pode tomar uma decisão imediatamente ou num período de tempo conforme à necessidade alegada;
Embora de valor reduzido estes processos têm custos para o utente. Se acha que não tem possibilidade de os suportar deve dirigir-se ao Centro Distrital de Segurança Social respectivo para obter isenção ou diminuição do seu pagamento (neste caso deve levar consigo, para além de toda a sua documentação e do menor, o último recibo do vencimento, pensão ou subsídio e a última declaração do seu IRS e recibos das suas principais despesas, designadamente relativas a renda de casa, luz, água, gás, etc.)."

http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/home_cd_dir_fm.php

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Competência do MP.º quanto às Responsabilidades Parentais - Procuradoria Geral Distrital de Lisboa

"O legislador constitucional conferiu expressamente ao Ministério Público competência para “(...) representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como,(…) para participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”. Na sequência, o Estatuto do Ministério Público confere-lhe especial competência para representar os incapazes.
Os cidadãos com menos de 18 anos são, por regra, incapazes em razão da idade, no sentido em que, face à lei civil, não podem, pessoal e livremente, exercer direitos de que são titulares ou cumprir as suas obrigações. A excepção é a emancipação, aos 16 anos, pelo casamento.
Até à maioridade ou à emancipação, os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais. Cabe aos pais, por regra, o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações dos filhos. Cabe aos pais promover o desenvolvimento físico intelectual e moral dos filhos. Apesar de a maioridade se alcançar aos 18 anos, deve notar-se que os jovens são criminalmente responsáveis a partir dos 16 anos.
Não obstante, sendo incapazes, os menores têm uma condição de vulnerabilidade e por isso o Ministério Público tem competências variadas para acautelar ou defender os seus interesses. A intervenção do Ministério Público é na defesa dos menores, não é “contra os adultos”, pelo que em muitos casos os próprios progenitores, ou na falta deles, terceiros que se interessem pelo menor ou que tenham o menor de facto a seu cargo, podem/devem solicitar a intervenção do Ministério Público. Não é preciso pagar para solicitar e obter a intervenção do Ministério Público, nem é preciso advogado. O Ministério Público está representado em todos os Tribunais.
Pode solicitar ao Ministério Público a providência cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais, ou aspectos dela, a sua alteração, ou providência pelo incumprimento de deveres de um dos progenitores. Nisto se inclui os alimentos devidos a menor.
Pode suscitar que sejam tomadas outras providências cíveis, como a tutela, a adopção e o apadrinhamento, quando os menores não tenham pais biológicos ou estes não tenham condição de exercer as responsabilidades parentais.
Se o menor não tiver a filiação determinada (por exemplo, no registo civil não consta a menção de quem é o pai), o Ministério Público indaga na acção apropriada em vista ao estabelecimento da filiação, por perfilhação ou pela subsequente acção judicial.
O Ministério Público intervém, no quadro do DL n.º 272/2001, na autorização para a prática de actos relativos a menores, e pronuncia-se quanto ao acordo relativo às responsabilidades parentais nos divórcios por mútuo consentimento que correm nas Conservatórias.
Se o menor estiver em situação de perigo – e sem prejuízo das providência cíveis que devam ser logo instauradas – o Ministério Público acompanha e fiscaliza a intervenção das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens, requer a intervenção do Tribunal sempre que as Comissões não possam prosseguir com a sua actividade (porque, por exemplo, os progenitores se opuseram a esta intervenção) e, quando a vida ou a integridade física do menor se encontre em perigo, requer directamente ao Tribunal providência urgente para remover esse perigo. É a intervenção feita no quadro da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
Se o jovem com mais de 12 anos e menos de 16 anos cometer actos que a lei penal qualifique como crime, o Ministério Público, no âmbito da Lei Tutelar Educativa, dirige o inquérito tutelar e requer as medidas que eduquem o jovem para o Direito."

http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/home_cd_dir_fm.php

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Ministério Público - Tutela dos Interesses Difusos

"A Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa tem vindo a dar reiterada nota pública do resultado das diversas vertentes em que se resolve a actividade desenvolvida pelo Ministério Público no Distrito Judicial de Lisboa. 
Dando sequência a essa prática, importa dar agora a conhecer a actividade que – na vertente “interesses difusos” – foi desenvolvida ao longo do ano de 2010 pelo Núcleo de Propositura de Acções (NPA) da Procuradoria da República junto dos Juízos e Varas Cíveis da Comarca de Lisboa.
A actividade desenvolvida pelo NPA é o resultado do trabalho desenvolvido por cinco procuradores-adjuntos que, na referida estrutura, promovem, sob a direcção do respectivo procurador da República coordenador, e em salutar e profícuo diálogo com os competentes organismos públicos, entidades reguladoras e associações civis, a tutela judicial (cível) de interesses (difusos, colectivos e individuais homogéneos) relacionados com a defesa do consumidor, saúde pública e qualidade de vida dos cidadãos.
É de realçar o nível de especialização alcançado pelo NPA designadamente no domínio das cláusulas contratuais abusivas e das correspondentes acções inibitórias. 
Registando-se alguma consolidação jurisprudencial em torno das principais problemáticas suscitadas por contratos de adesão tradicionalmente redigidos em suporte de papel, os magistrados do Ministério Público em funções na referida estrutura encontram-se a analisar, desde o final do ano transacto, entre outros, contratos de adesão celebrados pela Internet. 
A actividade desenvolvida pelo NPA no âmbito da tutela de interesses dos consumidores traduz-se no acompanhamento de acções judiciais instauradas em anos anteriores, na abertura de processos administrativos destinados à análise e tratamento jurídico de problemáticas novas e no subsequente desencadeamento das pertinentes iniciativas processuais. 
A expressão estatística deste trabalho, no âmbito temporal em apreço, é a seguinte: 

Acções interpostas: 31
Sentenças transitadas: 4 com total procedência e 1 parcialmente procedente 
Sentenças transitadas e não procedentes: 0
Sentenças não transitadas: 10
Respostas a contestações: 4
Recursos interpostos: 10
Respostas a recursos: 5
Arquivamentos de processos administrativos: 28
Processos administrativos em instrução: 9
Processos administrativos remetidos a outras comarcas ou incorporados com petição ou parecer: 10
Processos judiciais em acompanhamento: 51

Foram ainda instauradas pelo NPA, desta feita no capítulo da defesa do ambiente e da qualidade de vida dos cidadãos, cinco providências cautelares (tendo por objecto questões de insalubridade, de ruído e de maus cheiros), todas já julgadas procedentes. No final do ano, estavam a ser instruídos dois processos administrativos tendo em vista a eventual proposição de acções judiciais com idêntico objecto. 
Há referir, por último, que as decisões judiciais proferidas em primeira e segunda instância (e já transitadas em julgado) apontam para elevada percentagem de ganho de causa nas acções interpostas – o que cumpre também aqui destacar na medida em que traduz um reforço efectivo da tutela jurisdicional dos direitos dos consumidores, da defesa da saúde pública e da qualidade de vida dos cidadãos em geral sob a égide dos poderes de iniciativa e intervenção processual estatutariamente cometidos ao Ministério Público."


http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/home.php

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Ministério Público poderá avançar contra Federação Portuguesa de Futebol - SOL

"O Ministério Público (MP) confirmou ontem que poderá avançar com uma acção judicial contra a Federação Portuguesa de Futebol (FPF) para a obrigar a alterar os estatutos e colocá-los em conformidade com o novo Regime Jurídico das federações desportivas."


http://sol.sapo.pt/inicio/Desporto/Interior.aspx?content_id=10769

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Ginásios e os seus Contratos - Procuradoria Geral Distrital de Lisboa

"O Ministério Público junto das Varas e Juízos Cíveis da Comarca de Lisboa intentou acção inibitória contra um ginásio pedindo a declaração de nulidade de cláusulas insertas em contratos já celebrados e a condenação da Ré a abster-se de as utilizar nos contratos que venha a celebrar no futuro. 
A acção foi julgada, no essencial, procedente na 1ª instância. 
Inconformado, o ginásio demandado interpôs recurso. O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 14 de Outubro de 2010, não atendeu às razões invocadas por aquele e manteve a decisão proferida na 1ª instância. 
Da acção do Ministério Público resultou, em síntese, a declaração de nulidade de cláusulas que: a) conferiam ao ginásio a possibilidade de, mediante informação afixada na recepção com a antecedência de 10 dias, alterar, adicionar ou eliminar os serviços prestados; b) igualmente conferiam ao ginásio a possibilidade de, também mediante informação afixada na recepção com a antecedência de 10 dias, alterar os termos e condições estabelecidas, designadamente no que se refere a substituição de modalidades, actividades, serviços, horários professores e tabelas de preço. 
A Ré foi ainda condenada a abster-se de utilizar as mencionadas cláusulas nos contratos a celebrar no futuro e a dar publicidade à condenação" 

Fonte: Procuradoria Geral Distrital de Lisboa - http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/home.php

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