"I – A acção de alimentos a filho maior não tem obrigatoriamente que ser deduzida contra ambos os progenitores, já que não estamos diante de um caso de litisconsórcio necessário passivo;
II – A prestação de alimentos devida deve ser proporcional aos rendimentos dos progenitores e necessidades do filho maior efectivamente considerados;
III – Em caso de desproporção dos rendimentos dos progenitores a quota - parte da prestação de alimentos por cada um deverá ser aferida em concreto e não de acordo com critérios padronizados. (Sumário do Relator)."
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