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quarta-feira, 16 de maio de 2018

«Justice must not only be done; it must also be seen to be done.» - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - 07.03.2018


Acórdãos TRC
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
93/18.4T9LMG-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: OLGA MAURÍCIO
Descritores: ESCUSA DE JUIZ

Data do Acordão: 07-03-2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: VISEU (JL CRIMINAL DE LAMEGO)
Texto Integral: S

Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: DEFERIDO O PEDIDO DE ESCUSA
Legislação Nacional: ART. 43.º DO CPP

Sumário: I – A norma do art. 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio do juiz legal, ou natural, nos termos do qual na decisão de uma causa intervém o juiz individualizado segundo regras de competência, gerais e abstractas, previamente estabelecidas.
II – Excepcionalmente, em situações muito ponderosas, este juiz, assim determinado, poderá ser afastado do processo quando os princípios da imparcialidade e isenção – tão importantes como o primeiro –, imponham esse afastamento.

III – Quer a regra, quer a excepção, estão pensadas para defender o sistema legal e, fundamentalmente, a liberdade e o direito de defesa do arguido.

IV – A desconfiança que fundamenta o afastamento do juiz pré-escolhido para intervir tem que se elevar acima da opinião subjectiva, deste ou daquele ou do próprio, e surgir como ofendendo o dever da independência dos tribunais de modo a fazer perigar o reconhecimento público da imparcialidade do juiz.

V – Resultando do alegado que a juíza é amiga da arguida desde há cerca de 6 anos, sendo esta relação de amizade do conhecimento de um círculo alargado de pessoas e, devido a essa amizade, a arguida fez confidências à requerente, de factos relacionados com a queixa que deu origem a este processo.

VI - Este conhecimento pessoal da situação, resultante de confidências radicadas numa relação de amizade, põe em causa princípios estruturantes da função de julgar, que são a isenção e imparcialidade, impedindo a requerente de julgar o caso relatado nos autos.


Decisão Texto Integral:










Acordam na 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra:


RELATÓRIO

1.

A... , juíza de direito a exercer funções na comarca de Viseu, Juízo Local de Lamego, suscitou o presente incidente de escusa.

A fundamentá-lo alegou que lhe foi distribuído os processo nº 0(...) , em que é arguida B... , que foi educadora infantil da sua filha, que se tornou amiga do filho da arguida, amizade esta que gerou, por sua vez, a amizade das mães desde há cerca de 6 anos.

Por força desta amizade foram privando e por via das confidências que a arguida foi fazendo foi tendo conhecimento de factos relacionados com o referido processo nº 0(...) .

Disse, ainda, a requerente que a relação de amizade existente entre ambas é do conhecimento público e, numa pequena cidade como X (...) , a sua intervenção no processo em que a amiga é arguido geraria desconfiança sobre a sua imparcialidade, quer dos intervenientes processuais, quer da comunidade.

Termina pedindo que, atenta a relação e amizade existente com a arguida, que é do conhecimento público, e a circunstância de ter conhecimento pessoal de factos relacionados com a denúncia apresentada contra esta, seja dispensada de intervir no referido processo nº 0(...) , na qualidade de juíza.


Juntou certidão da queixa que deu origem ao processo nº 0(...) , que foi apresentada por C... contra B... , e, também, certidão de um requerimento apresentado pela arguida no processo nº 1(...) , que corre no Juízo de Família e Menores de X (...) , respeitante à regulação das responsabilidades parentais dos filhos de B... e C... .


*

DECISÃO
Dispõe o art. 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa que «nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior».

Esta norma consagra o princípio do juiz legal, ou natural, nos termos do qual na decisão de uma causa intervém o juiz individualizado segundo regras de competência, gerais e abstractas, previamente estabelecidas: são estas regras que determinam que juiz é que intervém em cada caso a conhecer e decidir em cada tribunal.

«A consagração do princípio do juiz natural ou legal … surge como uma salvaguarda dos direitos dos arguidos, e encontra-se inscrito na Constituição … procurando-se, assim, proteger os arguidos – logo a partir da titularidade do direito de punir – pondo-os a coberto de arbitrariedades no exercício de tal direito» [1].


Excepcionalmente, em situações muito ponderosas, este juiz, assim determinado, poderá ser afastado do processo quando os princípios da imparcialidade e isenção – tão importantes como o primeiro -, imponham esse afastamento. Ou seja, em casos contados o princípio do juiz natural pode ser afastado do caso em nome dos princípios da imparcialidade e isenção.

«Para que haja um julgamento independente e imparcial, necessário é o que o juiz que a ele proceda possa julgar com independência e imparcialidade, mesmo que não esteja em causa a imparcialidade subjectiva do julgador que importava ao conhecimento do seu pensamento no seu foro íntimo nas circunstâncias dadas e que, aliás, se presume até prova em contrário. É necessária, na verdade, uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, pois as aparências podem ter importância, devendo ser concedida a escusa a todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos» [2].

Quer a regra, quer a excepção, estão pensadas para defender o sistema legal e, fundamentalmente, a liberdade e o direito de defesa do arguido.


E quando é que as garantias de imparcialidade e isenção do juiz podem estar em perigo?


Preceitua o art. 43º do C.P.P., cuja epígrafe é “recusas e escusas”:

«1 - A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2 - Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º

3 - A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.

4 - O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.os 1 e 2.

…».

Então, é fundamento do pedido de recusa do juiz natural a existência de uma qualquer circunstância que possa determinar que a sua intervenção seja considerada suspeita, por haver motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Ou seja, é fundamento de recusa a possibilidade de a imparcialidade do juiz ser posta em causa

Mas, di-lo a lei, não basta uma qualquer suspeita. Os actos geradores de desconfiança hão-de ter acolhimento geral, isto é, a gravidade e seriedade do motivo devem ser aferidas em função um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão, suposto pela ordem jurídica. Daí que não relevem impressões individuais (mesmo que fundamentadas em situações objectivas ocorridas), que não sejam adequadas a pôr objectivamente em perigo, por forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do tribunal. «… a gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se … por modo prospectivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vistas pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, quer de estreita confiança entre os interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão» [3].

A desconfiança que fundamenta o afastamento do juiz pré-escolhido para intervir tem que se elevar acima da opinião subjectiva, deste ou daquele ou do próprio, e surgir como ofendendo o dever da independência dos tribunais de modo a fazer perigar o reconhecimento público da imparcialidade do juiz.

Ao exercício da função de julgar é essencial a imparcialidade, de molde a assegurar a confiança geral na objectividade da decisão: «quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de 'administrar justiça' … Importa, pois, que o juiz que julga o faça com independência. E importa, bem assim, que o seu julgamento surja aos olhos do público como um julgamento objectivo e imparcial. É que a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais, ao 'administrar a justiça', actuem, de facto, 'em nome do povo' (cf. artigo 205º, nº 1, da Constituição) ”» [4].


Portanto, não basta ser, é preciso parecer.

Estamos perante a consagração da teoria da aparência, da qual resulta que o sistema não se basta com a dimensão subjectiva da imparcialidade (que presume que o juiz que julga e decide o caso é imparcial). A imparcialidade também tem que resultar objectivada, da aparência tem que se poder concluir pela verificação da imparcialidade no caso concreto, dimensão traduzida no adágio “justice must not only be done; it must also be seen to be done”.


Agora, e revertendo para o caso a decidir, entendemos que a situação relatada é uma daquelas que relevam para efeitos de afastamento do juiz natural, por se enquadrar na norma do nº 1 do art. 43º do C.P.P.

Resulta do alegado que a requerente é amiga da arguida do processo 0(...) desde há cerca de 6 anos, sendo esta relação de amizade do conhecimento de um círculo alargado de pessoas.

Depois, devido a essa amizade a arguida fez confidências à requerente, de factos relacionados com a queixa que deu origem a este processo.

Este conhecimento pessoal da situação, resultante de confidências radicadas numa relação de amizade, põe em causa princípios estruturantes da função de julgar, que são a isenção e imparcialidade, impedindo a requerente de julgar o caso relatado nos autos.


*

DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expostos defere-se o pedido de escusa formulado por A... relativamente à sua intervenção no processo nº 0(...) .

Sem custas.


Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P.


Coimbra, 2018-03-07


Olga Maurício (relatora)


Luís Teixeira (adjunto)



[1] Acórdão do S.T.J. de 5-7-2007, processo 07P2565.
[2] Acórdão citado.
[3] Acórdão do S.T.J. de 6-7-2005, processo 2540/05-3, citado no acórdão acima mencionado

[4] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 135/88, DR 2ª série, de 8/9/1988.


http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/8fe469aaf9d887188025824f003a4364?OpenDocument

terça-feira, 8 de maio de 2018

ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO CONDIÇÕES OMISSÃO DE PRONÚNCIA - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - 20.03.2018


Acórdãos TRC
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
46/13.9TATBU.C3
Nº Convencional: JTRC
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
CONDIÇÕES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA

Data do Acordão: 20-03-2018
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COIMBRA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE TÁBUA)
Texto Integral: S

Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE
Legislação Nacional: ART. 14.º DO RGIT

Sumário: I – Ao suspender a execução da pena aos arguidos sem condicionar essa suspensão ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos exigidos obrigatoriamente no art.14.º, n.º 1, do RGIT;
II - E não emitindo qualquer juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte dos condenados, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, como o acórdão do STJ n.º 8/2012 impunha;

III – Verifica-se a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.


Decisão Texto Integral:








Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra



Relatório


Pelo Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, Juízo de Competência Genérica de Tábua, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, os arguidos

A... , (...) , (...), filho de C (...) e de D (...) , nascido em (...).1949, natural de (...) , (...) e residente em Rua (...) ; e

B... , (...) , (...), filho de C (...) e de D (...) , nascido em (...)1937, natural de (...) , (...) e residente em Rua (...) ,

imputando-se-lhes a cada um, a prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p., pelos artigos 6.º, n.º 1 alínea b), 107.º, n.º 1 e 2 e 105.º, n.ºs 1, 4, 5 e 7 todos do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de junho), e artigo 30.º n.º 2 do Código Penal.


O “Instituto de Segurança Social, I.P.” deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, peticionando a condenação solidária dos mesmos, no pagamento da quantia de €58.522,17, acrescido de juros de mora no valor de € 10.568,26 (fls. 345-347).


Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Singular, por sentença proferida a 15 de maio de 2017, decidiu julgar a acusação totalmente procedente por provada e, em consequência:

- Condenar o arguido A.... , pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos artigos 6.°, n.º1 alínea b), 107.°, n.ºs 1 e 2, e 105.° n.ºs 1, 4, 5 e 7 todos do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de junho), e artigo 30.º n.º 2 do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na execução por 1 ano subordinada a regime de prova;

- Condenar o arguido B.... , pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime continuado de abuso de confiança em relação à Segurança Social, p. e p. pelos artigos 6.º, n.º 1 alínea b), 107.°, n.ºs 1 e 2, e 105.º n.ºs 1 e 4, todos do Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei n.º 15/2001, de 5 de junho), em conjugação com o previsto nos arts. 30.º n.º 2 e 79.º do Código Penal, aplicáveis ex vi art.3.º al. a) do RGIT, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na execução por 1 ano subordinada a regime de prova;

Mais decidiu julgar procedente o pedido de indemnização civil deduzido e, em consequência, condenar os demandados a pagar, solidariamente, ao demandante Instituto da Segurança Social - IP a quantia de €58.522,17 - montante relativo a quotizações em dívida - acrescidos dos juros de mora vencidos sobre aquela capital, no montante global de €10.568,26 - montante este calculado até à data da apresentação do pedido de indemnização civil nos autos- e dos juros vincendos contabilizados a partir do 15.° dia do mês seguinte àquele a que as referidas contribuições dizem respeito, até efetivo e integral pagamento, todos calculados de acordo com as disposições especiais por dívidas à segurança social.


Inconformado com a douta sentença dela interpôs recurso o arguido A.... , - com declaração de adesão do arguido B.... na parte da matéria civil ao abrigo do disposto n art.634.º, n.º 2, alínea a), e 3 do C.P.C. - concluindo a sua motivação do modo seguinte:

1. A impugnação relativa à matéria penal limita-se à decisão sobre a suspensão da execução da pena dos arguidos A.... e B.... .

2. A impugnação concernente à matéria civil tem por fim a fixação da quantia que pode ser exigida aos arguidos.

3. A suspensão da execução de pena tem de ser subordinada ao prescrito no art.14º-1 do RGIT, e ser fixada na douta sentença.

4. Ao determinar que essa subordinação seja fixada pelo DGRSP na douta sentença recorrida violou-se o disposto no art.14º-1 do RGIT e aplicou-se erradamente o consignado no art.494º do C. P. Penal.

5. Na douta sentença recorrida não se justificou, em juízo de prognose de razoabilidade, a condição de no período de um ano os arguidos A.... e B.... pagarem à Segurança Social € 58.222,17 acrescidos de juros legais, quando nela se deu como provado a disponibilidade do primeiro dispor mensalmente de € 250,00 e o segundo de € 1.571,22, uma vez que naquele período e para satisfazerem a condição são necessários mais de € 4.851,54 mensais.

6. Esta omissão determina a nulidade da sentença, como dispõe o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 8/2012, de 24/10.

7. A referida condição para a suspensão da execução da pena deve ser alterada para a obrigação de pagar durante um ano uma quantia dentro das disponibilidades mensais de cada um dos arguidos, sendo inferior a € 250,00 para A.... e € 1.571,22 para B.... , acrescida, ou não, dos demais deveres do artº. 51º do C. Penal.

8. O crédito da Segurança Social apenas pode ser exigível pela aplicabilidade do artº 59º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, no que respeita à sociedade E... , Lda., e pela aplicabilidade dos artºs 20º a 24º da LGT, no que concerne aos arguidos A.... e B.... , enquanto gerentes daquela.

9. Está assim arredada a responsabilização dos arguidos A.... e B.... no pagamento dos créditos da Segurança Social pela aplicação dos dispositivos do Código Penal e do RGIT.

10. Com efeito através do artº 12º do C. Penal e do artº 6º do RGIT, os arguidos A.... e B.... apenas podem ser punidos pelo crime que praticaram em representação da sociedade E... , Lda..

11. Quanto aos créditos da Segurança Social na sentença penal apenas se pode condicionar a suspensão da execução da pena ao pagamento deles em determinado prazo, como se extrai do artº 50-1 do C. Penal e do artº 14º-1 do RGIT.

12. Ora, esta condição não representa qualquer tipo de obrigação exequível do pagamento uma vez que basta ao arguido a ela sujeita cumprir a pena de prisão a que foi condenado para que esse pagamento deixe de ser exigido.

13. Face ao exposto, os arguidos apenas podem ser responsabilizados no pagamento à Segurança Social através da ação cível enxertada nos presentes autos de processo comum (Tribunal Singular).

14. Isto posto, verifica-se que na douta sentença recorrida não se deu como provado que relativamente aos arguidos A.... e B.... tenha havido reversão em processo de execução fiscal movido contra a sociedade E... , Lda..

15. Acontece, todavia, que essa reversão é imperativa para se responsabilizar os citados arguidos, pessoas singulares, como devedores subsidiários e solidários das cotizações retidas e não entregues à Segurança Social.

16. Esta imperatividade resulta do artº 23º da LGT aplicável ao caso dos autos por força do disposto no artº 6º do DL 42/2001, de 9 de Fevereiro.

17. Face a esse artº 6º do DL 42/2001, ao processo de execução de dividas à Segurança Social aplica-se, em tudo o que não estiver regulado nesse diploma, a legislação especifica da Segurança Social, a LGT e o CPPT.

18. Assim, conjugados os artºs 48º e 49º da LGT com o artº 60º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, verifica-se que quanto a todas as cotizações indicadas no nº 16 dos factos dados como provados na douta sentença recorrida está completada a prescrição de 5 anos do nº 3 daquele artº 60º, no que respeita aos arguidos A.... e B.... .

19. E isto porque a interrupção do prazo de prescrição apenas ocorre nas circunstâncias específicas do artº 49º-1 da LGT e nº 4 do artº 60º da Lei 4/2007.

20. Daí que, ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 304º do C. Civil, os arguidos A.... e B.... tenham a faculdade de recusar o pagamento dessas cotizações à Segurança Social.

21. Ainda quanto à questão de estar completado o prazo de prescrição, acresce esclarecer que o art. 71º do C. P. Penal não pode ser interpretado no sentido de beneficiar do aplicável ao crime dos autos que, por motivo de ser continuado, apenas começar a correr na última realização plurima do ato continuado da conduta penal.

22. Este entendimento é o único possível sob pena de violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade consignados, respetivamente, nos arts. 13º e 18º-2 da Constituição da República Portuguesa.

23. Assim, o pedido cível fundado na prática de crime continuado tem de respeitar a Lei Civil supra indicada no que respeita à prescrição da obrigação de pagamento de dívidas à Segurança Social.

24. Na douta sentença recorrida violaram-se as disposições legais supra indicadas.

Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso e, por via disso, acordar-se

a) na revogação da douta sentença recorrida por não ter subordinado a suspensão da execução no disposto no art.14º-1 do RGIT;

b) na nulidade da douta sentença recorrida na parte da condição para suspensão da execução da penas por omissão de pronúncia;

c) a revogação da sentença proferida na ação civil enxertada nos presentes autos na parte em que condenou os arguidos A.... e B.... , sendo essa condenação substituída pela absolvição deles no pagamento de qualquer quantia à Segurança Social;

d) na declaração de inconstitucionalidade do artº71º do C. P. Penal se entendido no sentido de o prazo civil da prescrição apenas começar a contar quando puder ser exercida a ação penal, por violação do artº17º e 18º-2 da Constituição da República Portuguesa; em preito à Justiça.


O Ministério Público, no Juízo de Competência Genérica de Tábua, respondeu ao recurso concluindo que o mesmo é intempestivo, mas a entender entender-se como tempestivo, então a douta sentença é nula, por haver incorrido em omissão de pronúncia, uma vez que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fixação de jurisprudência n.º 8/2012 impõe que o Tribunal efetue um juízo de prognose sobre a aplicação do art.º 14.º do RGIT e este não o fez.


O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá ser julgado intempestivo e, na hipótese inversa, deverá ser julgada procedente a nulidade invocada.


Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do C.P.P..


Decidida já pelo relator a questão da tempestividade do recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir.


Fundamentação

A matéria de facto apurada e respetiva motivação constantes da sentença recorrida é a seguinte:

Factos provados:

1. A sociedade E... , Lda. pessoa colectiva n.º (...) matriculada na Conservatória do Registo Comercial de (...), tinha como objecto social, a confecção de artigos de vestuário em série, para homem, senhora e criança e a sua sede social era em (...).

2. Eram sócios da Sociedade, os arguidos A.... , titular de uma quota com o valor nominal de €19.951,91 e B.... titular de uma quota com o valor nominal de €19.951,91.

3. Eram ainda sócios da sociedade O..., Lda..

4. Os arguidos A.... e B.... exerceram o cargo de gerente, de direito e de facto, da sociedade arguida, de forma conjunta e ininterruptamente, desde a altura da constituição da sociedade até à data da acusação proferida nos autos.

5. E... , Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em 26.04.2012, no processo n.º 59/12.8T8TBU, transitada em julgado em 4.06.2012.

6. Não obstante a declaração de insolvência foi decidido na sentença que: "a administração da massa insolvente será assegurada pela devedora, na pessoa dos sócios gerentes B.... e A.... , sob fiscalização da Sra. Administradora de Insolvência nomeada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 226.° n. º1 do CIRE", pelo que continuam a ser os arguidos A.... e B.... os gerentes de facto da sociedade arguida.

7. Foram os arguidos A.... e B.... quem sempre dirigiram e dirigem as actividades da arguida sociedade, nomeadamente, contratação de pessoal, direção de funcionários, representação da arguida sociedade perante terceiros, fornecedores e funcionários, pagamento de salários, entrega de recibos, retenção e entrega dos montantes retidos à Segurança Social, gerindo e controlando de facto a sociedade arguida.

8. A sociedade arguida, por intermédio dos arguidos A.... e B.... , estava obrigada, no final de cada mês de prestação de trabalho efectivo, a liquidar o montante das contribuições mensais devidas pelos seus trabalhadores e gerentes às Instituições de Segurança Social, o que estes sabiam.

9. A sociedade arguida assumia-se como mero substituto tributário/funcionando como um depositário das importâncias pagas pelos colaboradores, que lhes foram retidas ou descontadas, com a obrigação de as entregar nos cofres da Segurança Social nos prazos regulados por lei, facto que os arguidos A.... e B.... conheciam.

10. Uma vez apurado o valor das contribuições, a sociedade arguida, por intermédio dos arguidos A.... e B.... , estava obrigada, a entregar todo esse valor à Segurança Social, mensalmente e até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dissessem respeito, facto que estes conheciam.

11. Os arguidos A.... e B.... , no âmbito das suas funções de gerência na arguida sociedade, entre os meses de Fevereiro de 2010 a Julho de 2012, procederam, em nome desta, ao desconto mensal prévio nas remunerações salariais pagas aos seus trabalhadores e membros de órgãos sociais, do valor das cotizações devidas à Segurança Social.

12. Em obediência a uma decisão tomada em momento anterior pelos arguidos A.... e B.... , nem a arguida sociedade, nem qualquer dos outros arguidos não procedeu à entrega à Segurança Social daqueles valores liquidados, os quais foram efetivamente cobrados e retidos aos seus trabalhadores e membros de órgãos sociais, no prazo legalmente estipulado, ou seja, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam.

13. Nem nos noventa dias volvidos sobre essa data.

14. Nem até à data da acusação proferida nos autos.

15. Nem, ainda, quando foram notificados pelo Instituto de Segurança Social para, em 30 dias, procederem ao pagamento dos montantes em falta, acrescida dos valores dos juros respectivos e da coima aplicável.

16. Encontrando-se em falta, em sede de contribuições devidas à segurança social, o montante global de € 58.522,17 (cinquenta e oito mil quinhentos e vinte e dois euros e dezassete cêntimos), em relação aos meses, montantes e categorias de rendimento a seguir melhor discriminados, contrariando o que lhes era legalmente imposto:

Saldo em dívida
Ano Mês Cotizações
Trabalhadores
11%
2010 Fevereiro 2447,43 €
Março 2572,60 €
Abril 2573,32 €
Junho 2614,96 €
Julho 2640,61 €
Agosto 2673,00 €
Setembro 2572,21 €
Outubro 2734,06 €
Novembro 2519,93€
Dezembro 2366,69 €
2011 Janeiro 2454,01 €
Fevereiro 2244,82 €
Março 2065,66 €
Abril 2329,47 €
Maio 1948,55€
Junho 1936,22 €
Julho 1899,13€
Agosto 3717,99 €
Setembro 1 783 81 €
Outubro 1824,60 €
Novembro 1 793,42 €
Dezembro 2676,21 €
2012 Janeiro 598,31€
Fevereiro 596,46 €
Março 598,31 €
Abril 1114,37€
Maio 1109,21 €
Junho 1046,52 €
Julho 1070,29 €
Total 58.522,17 €

17. Os arguidos A.... e B.... enquanto sócios e gerentes, de facto e de direito, da arguida sociedade, sabiam que estavam obrigados em nome da arguida sociedade a liquidar os montantes das contribuições mensais devidas pelos seus trabalhadores e membros de órgãos sociais às Instituições de Segurança Social.

18. Bem como sabiam que os referidos montantes pertenciam à Instituição de Segurança Social.

19. Não obstante, os arguidos A.... e B.... de comum acordo e em conjugação de esforços decidiram não entregar esses montantes descontados nos salários dos seus trabalhadores e antes usá-los em seus benefícios e em benefício da sociedade arguida.

20. Os arguidos A.... e B.... enquanto sócios gerentes, de facto e de direito, da arguida sociedade, passaram a dispor dos montantes das cotizações devidas à Segurança Social acima indicados, fazendo as referidas quantias suas e da sociedade arguida que geriam.

21. Integrando tais quantias nos seus patrimónios e no da arguida sociedade.

22. Utilizando-as em proveito daquela sociedade e em proveitos próprios, como se lhes pertencessem.

23. Enriquecendo deste modo os seus patrimónios e o da arguida sociedade, em igual montante, e prejudicando o Instituto de Segurança Social, pelo menos, em valor equivalente, ao montante não entregue de € 58.522,17.

24. Obtendo vantagens patrimoniais e benefícios que sabiam ser indevidos e proibidos por lei. 25. Os arguidos A.... e B.... , agiram na qualidade de sócios e de gerentes, de facto e de direito, da arguida sociedade e no interesse desta e nos seus próprios interesses.

26. Os arguidos A.... e B.... após não terem entregue pela primeira vez os montantes destinados à Segurança Social e que havia deduzido nas referidas remunerações, praticaram o mesmo tipo de conduta ao longo dos meses seguintes.

27. Após a prática dos primeiros factos descritos, a sociedade E... não foi alvo de qualquer fiscalização ou penalização.

28. Os arguidos reiteraram a prática da conduta descrita supra, de forma homogénea, ao longo do período de – Fevereiro de 2010 e Julho de 2012, movidos pela facilidade com que sucessivamente logravam concretizar os seus intentos.

29. Os arguidos B.... e A.... agiram de forma livre, deliberada, consciente e de comum acordo, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

30. À época da falta de pagamento das prestações dos autos, os arguidos não tinham disponibilidade financeira para pagar o que quer que fosse, além da parte líquida dos salários dos trabalhadores e dos preços das matérias-primas (que apenas era fornecido a pronto pagamento), de combustíveis, luz e telefone.

31. Os arguidos optaram por dar continuidade ao fabrico e à produção de rendimentos, na expectativa de virem no futuro, a recuperar a estabilidade económico-financeira e a refazer o fundo de maneio, que lhes permitisse regularizar as situações omitidas por carência de meios. 32. O arguido A.... , encontra-se aposentado, auferindo mensalmente o montante de €628,00/mês de reforma.

33. Não possui outros rendimentos.

34. Vive sozinho em casa arrendada pela qual paga €250,00 de renda mensal.

35. Tem uma filha maior de idade.

36. Tem despesas básicas com água, luz, gás, no montante de €40,00 e ainda medicamentosas no valor de €88,00 mês.

37. Frequentou a escolaridade até ao 5.º ano.

38. O arguido B.... auferiu última remuneração (declarada) no valor de €1.571,22 em 02.2003.

39. Não estão registados em nome do arguido quaisquer veículos automóveis.

40. Do certificado de registo criminal do arguido A.... , constam as seguintes condenações:

40.1- no Pr.70/07.0TATBU- comum singular deste Tribunal, por sentença proferida em 21.07.2010, transitada em julgado em 11.07.2011, foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, por factos praticados em 31.07.2006, na pena de 170 dias multa, à taxa diária de €3,00, perfazendo €510,00 de multa;

40.2- no Pr.123/10.8TATBU- comum singular deste Tribunal, por sentença proferida em 30.01.2012, transitada em julgado em 20.02.2012, foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, por factos praticados em 2009, que manteve a pena aplicada no Pr.70/07.0TATBU;

40.3- no Pr. 11/10.8 TATBU- comum singular deste Tribunal, por sentença proferida em 23.03.2012, transitada em julgado em 30.04.2012, foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, por factos praticados em2007, que manteve a pena aplicada no Pr.70/07.0TATBU;

40.4- no Pr. 39/10.8IDCBR- comum singular deste Tribunal, por sentença proferida em 13.04.2012, transitada em julgado em 3.05.2012, foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 120 dias multa, à taxa diária de €6,00;

40.5- no Pr.16216/09.1IDPRT- comum singular do 4.º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Nova de Gaia, por sentença proferida em 20.11.2012, transitada em julgado em 10.10.2013, foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 9 meses de prisão substituída por 270 horas de Trabalho a Favor da Comunidade;

40.6- no Pr.50/12.4IDCBR- comum singular deste Tribunal, por sentença proferida em 13.02.2013, transitada em julgado em 5.03.2013, foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 200 dias multa, á taxa diária de €5,00.

41. Do certificado de registo criminal do arguido B.... constam as seguintes condenações:

41.1- no Pr.70/07.0TATBU- comum singular deste Tribunal, por sentença proferida em 21.07.2010, transitada em julgado em 11.07.2011, foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, por factos praticados em 31.07.2006, na pena de 170 dias multa, à taxa diária de €3,00, perfazendo €510,00 de multa;

41.2- no Pr. 123/10.8TATBU- comum singular deste Tribunal, por sentença proferida em 30.01.2012, transitada em julgado em 20.02.2012, foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, por factos praticados em 2009, que manteve a pena aplicada no Pr.70/07.0TATBU;

41.3- no Pr. 11/10.8 TATBU- comum singular deste Tribunal, por sentença proferida em 23.03.2012, transitada em julgado em 30.04.2012, foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, por factos praticados em 2007, que manteve a pena aplicada no Pr.70/07.0TATBU;

41.4- no Pr. 39/10.8IDCBR- comum singular deste Tribunal, por sentença proferida em 13.04.2012, transitada em julgado em 3.05.2012, foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, por factos praticados em 7.2009, na pena de 120 dias multa, à taxa diária de €5,00;

41.5- no Pr.16216/09.1IDPRT- comum singular do 4.º Juízo Criminal do Tribunal de Vila Nova de Gaia, por sentença proferida em 20.11.2012, transitada em julgado em 10.10.2013, foi condenado pela prática em 2009, de um crime de abuso de confiança fiscal, na pena de 9 meses de prisão substituída por 270 horas de Trabalho a Favor da Comunidade;

41.6- no Pr.50/12.4IDCBR- comum singular deste Tribunal, por sentença proferida em 13.02.2013, transitada em julgado em 5.03.2013, foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, por factos praticados em 12.12.2011, na pena de 200 dias multa, á taxa diária de €5,00.

Factos não provados:

Não se provaram outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente não se provou que:

a) Que os arguidos eram ainda sócios da sociedade P..., SA.

Motivação de facto:

Para a formação da convicção do Tribunal quanto à factualidade provada e não provada, analisou-se crítica e conjuntamente a prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, apreciada segundo as regras da experiência e da livre convicção do julgador.

A prova assentou na conjugação das declarações do arguido A.... , com o depoimento das testemunhas: F... , G... , H... , I... , J... , L... , M.. , N... e demais prova documental existente nos autos, designadamente: mapa com a identificação das cotizações em falta a fls. 102; participação de fls. 96 a 97; notificações de fls. 101 a 103; e de fls. 98 a 100; 104 a 106; 169; certidão da sociedade de fls. 81 a 84; 107 a 113; prints do sistema de informação do instituto da segurança social de fls. 114 a 129; certidão de trânsito em julgado de sentença de declaração de insolvência de fls. 660 e fls. 178 a 189; recibos de vencimento e declarações de fls. 206 a 223; certidões de sentenças condenatórias dos arguidos proferidas noutros processos juntas a fls. 416 e ss.; certificados de registo criminal dos arguidos juntos aos autos.

O julgamento decorreu na ausência do arguido B.... , não obstante as notificações regularmente efectuadas para comparência deste.

O arguido A.... admitiu como verdadeiros os factos que lhe são imputados, bem como ao arguido B.... , ou seja, as dívidas de quotizações constantes da acusação, em virtude dos montantes não entregues à Segurança Social, pelas quantias e nos períodos aí descriminados.

Com efeito, referiu não saber os valores exatos em divida mas confirmou que ambos eram gerentes, e que a sociedade se obrigava com a assinatura dos dois gerentes, tinha trabalhadores assalariados, e pagavam os salários líquidos aos trabalhadores após efectuados os devidos descontos. Adiantou que por vezes apenas pagavam parte dos salários e iam posteriormente pagando parcialmente consoante a disponibilidade financeira da empresa.

Ainda esclareceu que desde 2007 a sociedade em causa atravessava período de dificuldades económicas, pelo que ambos (os arguidos) tiveram de fazer opções dando prioridade aos pagamentos de salários aos trabalhadores (que em 2010 seriam cerca de 35 trabalhadores, ainda que fosse variável esse número), e outros encargos que mantinham a fábrica a funcionar, como sendo despesas com matéria-prima, combustível, energia. Referiu que nessa altura não tinham dinheiro para pagar à Segurança Social, tendo sido mais gravoso para a situação financeira da sociedade, o período de 2011/2012.

As testemunhas F... , G... , H... , I... , foram todos trabalhadores na sociedade comercial referida em 1., da qual os arguidos eram gerentes. Confirmaram o teor das cópias dos recibos de vencimento juntos aos autos, com os quais foram confrontados, tendo dito que recebiam salários líquidos, pois que eram efectuados os respectivos descontos para a Segurança Social. Disseram que ambos os arguidos eram patrões e recebiam cheques assinados para pagamentos dos vencimentos, esclarecendo a testemunha H... que ambos os arguidos assinavam os seus cheques, enquanto gerentes.

Do teor da certidão de RNPC consta que a sociedade obrigava-se com a assinatura de ambos os gerentes, assim corroborou ainda a testemunha M.. que era contabilista na sociedade E... desde 2011.

Esta testemunha esclareceu que as dividas para com a ISSS, existiam já antes de 2011, em 2010, e confirmou que estavam registadas as deduções para a Segurança Social, tendo o próprio efectuado tais registos com base na documentação que recebia e não por sua autorecriação.

A testemunha N... , filha do arguido A.... , disse que era ela e outras três pessoas que administravam a sociedade P..., e não os arguidos. Explicou a conjuntura de crise nos têxteis que disse ter sido o que motivou as dificuldades económicas na sociedade E... .

Pelo teor dos recibos de vencimento juntos aos autos, com os nomes dos trabalhadores da sociedade E... no período em causa, constata-se que foram efetuados descontos para a Segurança Social nos salários dos trabalhadores, confirmando-se assim que recebiam o salário líquido.

Da conjugação da prova produzida, resulta que os arguidos sabiam que tal facto de não entrega dos valores de descontos a efetuar para a Segurança Social era crime, tendo ambos clara noção do referido, mas optaram por dar prioridade a outras operações, em detrimento da entrega dos valores de quotizações devidos à Segurança Social.

Mostram-se confirmados as quantias das quotizações em divida, nos períodos temporais descritos na acusação, face aos elementos que são enviados por parte da empresa para a Segurança Social, constata-se que os descontos dos salários são declarados, basta verificar o teor das cópias dos vencimentos dos trabalhadores, juntos aos autos, para se constatar que os descontos são efetuados e os trabalhadores receberem salários líquidos, já após os descontos deduzidos, embora não tenham sido posteriormente entregues àquela Instituição os respetivos montantes retidos/não pagos.

Pela conjugação de toda a prova produzida, resultaram provados os factos imputados aos arguidos.

Os descritos valores a título de remuneração nunca deixaram de ser declarados, ao abrigo da obrigação legal que impendia sobre a sociedade na qualidade de entidade empregadora, como resulta da documentação facultada pela Segurança Social, junta aos autos. A prova das notificações efectuadas pela Segurança Social, como interpelação aos arguidos consta dos documentos juntos aos autos.

As testemunhas prestaram todas depoimentos que pareceram isentos e sinceros, pelo que se tiveram por credíveis, confirmando os factos de que tiveram conhecimento pessoal.

A prova produzida em audiência foi suficiente para comprovar os factos descritos na acusação nos termos dados por assentes.

Não permanece nenhuma dúvida de que os factos de que vêm os arguidos acusados, ocorreram no período respeitante aos meses de Fevereiro de 2010 a Julho de 2012, e estes incorreram nas condutas descritas pelos montantes mensais devidos à ISS e referidos no ponto 16., pelo que se têm tais factos como provados.

Aceitamos as declarações do arguido A.... quanto à sua situação económica-pessoal, que não pareceu irrazoável, considerando-se plausível. Ainda resultando dos documentos de pesquisa efectuada, alguns elementos sobre as condições económicas do arguido B.... .

Considerou-se o certificado de registo criminal dos arguidos, juntos aos autos.

Não resultou provado o referido na alínea a) tendo em conta o depoimento da testemunha N... , que sublinhou ser a própria a gerente da mencionada sociedade, juntamente com mais duas pessoas, e não os arguidos.


*

O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação. (Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6.ª edição, 2007, pág. 103).
São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

Como bem esclarecem os Conselheiros Simas Santos e Leal-Henriques, «Se o recorrente não retoma nas conclusões, as questões que suscitou na motivação, o tribunal superior, como vem entendendo o STJ, só conhece das questões resumidas nas conclusões, por aplicação do disposto no art. 684.º, n.º3 do CPC. [art.635.º, n.º 4 do Novo C.P.C.]» (in Código de Processo Penal anotado, 2.ª edição, Vol. II, pág. 801).

No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recorrente A.... , a que adere o arguido B.... na parte da matéria civil, as questões a decidir são, as seguintes:

- se a sentença é nula, por omissão de pronúncia;

- se a sentença não podia subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao regime de prova; e

- se os arguidos A.... e B.... não podem ser responsabilizados no pagamento dos créditos da Segurança Social pela aplicação dos dispositivos do Código Penal e do RGIT.


*

1.ª Questão: da nulidade da sentença.
O recorrente A.... defende que a douta sentença é nula, por omissão de pronúncia, porquanto não justificou, em juízo de prognose de razoabilidade, a condição de no período de um ano os arguidos A.... e B.... pagarem à Segurança Social € 58.222,17 acrescidos de juros legais, quando nela se deu como provado a disponibilidade do primeiro dispor mensalmente de € 250,00 e o segundo de € 1.571,22, quando naquele período e para satisfazerem a condição são necessários mais de € 4.851,54 mensais.

Esta omissão determina a nulidade da sentença, como dispõe o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 8/2012, de 24/10.

Vejamos.

Os arguidos A.... e B.... , vêm acusados, cada um, da prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p., pelos artigos 6.°, n.º1 alínea b), 107.°, n.ºs 1 e 2, e 105.° n.ºs 1, 4, 5 e 7, todos do RGIT (Lei n.º 15/2001, de 5 de junho).

O art.107.º, n.º1 do RGIT referido na acusação, estatui que as penas aplicáveis ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social são as previstas nos n.ºs 1 e 5 do art.105.º.

Enquanto o art.105.º, n.º 1, estabelece uma pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, o n.º5, do mesmo preceito, estabelece uma de prisão de um a cinco anos, para as pessoas singulares, quando a entrega não efetuada for superior a € 50 000,00.

O n.º 7, do art.105.º, do RGIT esclarece que os valores a considerar para efeitos do disposto na norma são os que, nos termos da legislação aplicável, devem constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.

No caso presente, o Tribunal a quo deixou sublinhou na fundamentação de direito da sentença - e bem -, que «No caso concreto em análise, nenhuma das condutas ilícitas praticadas pelos arguidos se reporta à não entrega de quantia superior a € 50 000,00 pelo que estamos perante um crime punível em abstrato com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias – pessoas singulares.».

Perante o exposto, só por lapso material se entende que no dispositivo da sentença tenha o arguido A.... sido condenado com referência ao art.105.°, n.º 5 do RGIT, entre outros números desta norma.

Se a presente questão for declarada procedente temos como prejudicada a retificação do dispositivo nesta parte, por parte do Tribunal de recurso, uma vez que para sanação da nulidade da sentença na parte criminal terá de ser proferida uma nova sentença, em que certamente este lapso será evitado.

Posto isto.

Tendo o Tribunal a quo optado pela pena de prisão, em detrimento da pena de multa, e suspendido a sua execução aos arguidos, importa agora verificar se ao assim decidir teve ou não em consideração o específico regime de suspensão da execução da pena de prisão das infrações tributárias.

O artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, estatui, a propósito das «Das disposições aplicáveis aos crimes tributários» (Capítulo II), que «A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.».

Face ao elemento literal da norma, parte da jurisprudência entendia que em caso de condenação de um agente por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, em pena de prisão suspensa na sua execução, condicionada obrigatoriamente, nos termos do artigo 14.º do mesmo diploma, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, não cumpria ao juiz, aquando da suspensão, conhecer da possibilidade de o arguido cumprir a condicionante, tendo em conta a sua situação económica. O dever de se pronunciar sobre se o arguido terá ou não condições de efetuar o pagamento, como condição de suspensão, prende-se apenas com a execução e cumprimento da pena. Consequentemente, a ausência de pronúncia sobre essa possibilidade de pagamento, não originava a nulidade de sentença prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

Outra parte da jurisprudência, entendia, diversamente, que o dever de investigação e de pronúncia sobre se o arguido tem ou não condições de efetuar o pagamento, como condição de suspensão, prende-se logo com a escolha e determinação da pena. Consequentemente, se na sentença não se fez um juízo de prognose sobre a possibilidade de pagamento referido no art.14.º, n.º1 do RGIT, a sentença padecerá de nulidade por omissão de pronúncia.

O acórdão do STJ de fixação de jurisprudência n.º 8/2012, tomou posição sobre esta divergência, optando por esta última, ao decidir:

«No processo de determinação da pena por crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, obrigatoriamente condicionada, de acordo com o artigo 14.º, n.º 1, do RGIT, ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos, reclama um juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte do condenado, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, pelo que a falta desse juízo implica nulidade da sentença por omissão de pronúncia.».[4]

O STJ ao mencionar na fundamentação desta sua decisão, designadamente, que «Nada impede que concluindo o julgador pela impossibilidade de cumprimento, se repondere a hipótese de optar por pena de multa, pois o processo de confeção da pena a aplicar não é um caminho sem retorno, há que avaliar todas as hipóteses e dar um passo atrás, se necessário, encarando todas as soluções jurídicas pertinentes, conforme estabelece o artigo 339.º, n.º 4, do CPP.», deixou medianamente claro que, pelo menos nos casos em que o crime tributário é punível com pena de prisão ou multa, tendo o Juiz optado prima facie pela pena de prisão e consequente suspensão da sua execução, poderá dar um passo atrás, reponderando a aplicação da pena de multa, se verificar que o arguido não tem possibilidades de cumprir a condição da suspensão de execução da pena imposta pelo art.14.º, n.º1 do RGIT.

No caso em apreciação, prevendo o crime em alternativa prisão ou multa e tendo incidindo a opção sobre a pena de prisão, entendeu o Tribunal a quo suspender a execução da pena de prisão sem qualquer referência ao condicionamento do art.14.º, n.º1, do RGIT,

Porém, ao suspender a execução da pena aos arguidos, não só não condicionou a suspensão da execução da pena ao pagamento ao Estado da prestação tributária e legais acréscimos exigidos obrigatoriamente no art.14.º, n.º 1, do RGIT, como não emitiu qualquer juízo de prognose de razoabilidade acerca da satisfação dessa condição legal por parte dos condenados, tendo em conta a sua concreta situação económica, presente e futura, como o acórdão do STJ n.º 8/2012 impunha.

Impõe-se, consequentemente, declarar, nesta parte, a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, nos termos do art.379.º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Penal.

Procede, assim, esta primeira questão.


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2.ª Questão: da suspensão subordinada ao regime de prova.
O recorrente A.... defende que a suspensão da execução de pena tem de ser subordinada ao prescrito no art.14.º, n.º 1 do RGIT, e ser fixada na douta sentença, pelo que ao fixar o regime de prova e determinar que essa subordinação seja fixada pelo DGRSP violou o disposto naquele preceito e aplicou erradamente o consignado no art.494º do C. P. Penal.

A condição para a suspensão da execução da pena deve ser alterada para a obrigação de pagar durante um ano uma quantia dentro das disponibilidades mensais de cada um dos arguidos, sendo inferior a € 250,00 para A.... e € 1.571,22 para B.... , acrescida, ou não, dos demais deveres do art.51.º do C. Penal.

Vejamos.

Com a declaração da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, o Tribunal a quo após averiguar e pronunciar-se sobre a razoabilidade da satisfação da condição obrigatoriamente imposta pelo art.14.º, n.º1 do RGIT, poderá reponderar a fixação da pena de prisão e sua suspensão.

Considerando o teor do acórdão do STJ de fixação de jurisprudência n.º 8/2012, entendemos que, pelo menos nos casos em que o crime é punível com pena de prisão ou multa, a suspensão da execução da pena compreenderá, obrigatoriamente, a condição que consta do art.14.º, n.º1 do RGIT, pelo que o Tribunal a quo, em nova sentença a proferir para suprir a omissão da nulidade atrás reconhecida, caso opte pela suspensão da execução da pena, terá de incluir a dita condição.

Consequentemente, em tal hipótese, não tem sentido a pretensão do recorrente de fixação da “obrigação de pagar durante um ano uma quantia dentro das disponibilidades mensais de cada um dos arguidos, sendo inferior a € 250,00 para A.... e € 1.571,22 para B.... , acrescida, ou não, dos demais deveres do art.51.º do C. Penal”.

Com a declaração de nulidade da sentença por omissão de pronúncia sobre a condição a que alude o art.14.º, n.º 1 do RGIT, fica prejudicado o conhecimento da questão da suspensão da execução sob regime de prova.

Ainda assim, anotamos aqui que o regime de prova está longe de exigir a fixação de um qualquer pagamento ao lesado, e nem este é mencionado como integrando o regime de prova.

A suspensão da execução da pena com regime de prova, regulada nos artigos 53.º e 54.º do Código Penal, tem como característica própria a existência de um plano individual de reinserção social, que é executado com vigilância e apoio dos Serviços de Reinserção Social (artigo 53.º, n.º 2, do Código Penal).

O tribunal pode impor ao arguido os deveres e regras de conduta referidos nos artigos 51.º e 52.º, do Código Penal, mas também outras obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado (artigo 54.º, n.º 3, do Código Penal), como «a) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social; b) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; c) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data previsível do regresso; d) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro».


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3.ª Questão: da inexigibilidade da indemnização peticionada pela Segurança Social
Por fim, defendem os arguidos A.... e B.... que não podem ser responsabilizados no pagamento dos créditos da Segurança Social pela aplicação dos dispositivos do Código Penal e do RGIT.

Alegam para o efeito que, quanto aos créditos da Segurança Social, na sentença penal apenas se pode condicionar a suspensão da execução da pena ao pagamento deles em determinado prazo, como se extrai do art.50.º, n.º1 do C. Penal e do art.14.º,n.º1 do RGIT.

Esta condição não representa qualquer tipo de obrigação exequível do pagamento uma vez que basta ao arguido, a ela sujeita, cumprir a pena de prisão a que foi condenado para que esse pagamento deixe de ser exigido.

Face ao exposto, os arguidos apenas podem ser responsabilizados no pagamento à Segurança Social através da ação cível enxertada nos presentes autos de processo comum (Tribunal Singular).

Na douta sentença recorrida não se deu como provado que, relativamente aos arguidos A.... e B.... , tenha havido reversão em processo de execução fiscal movido contra a sociedade E... , Lda.. E essa reversão é imperativa para se responsabilizar os citados arguidos, pessoas singulares, como devedores subsidiários e solidários das cotizações retidas e não entregues à Segurança Social.

Esta imperatividade resulta do art.23º da LGT aplicável ao caso dos autos por força do disposto no art.6.º do DL 42/2001, de 9 de Fevereiro.

Face a esse art.6º do DL 42/2001, ao processo de execução de dívidas à Segurança Social aplica-se, em tudo o que não estiver regulado nesse diploma, a legislação específica da Segurança Social, a LGT e o CPPT.

Assim, conjugados os artigos 48.º e 49.º da LGT com o art.60º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, verifica-se que quanto a todas as quotizações indicadas no nº 16 dos factos dados como provados na douta sentença recorrida está completada a prescrição de 5 anos do nº 3 daquele art.60º, no que respeita aos arguidos A.... e B.... . E isto porque a interrupção do prazo de prescrição apenas ocorre nas circunstâncias específicas do art.49.º, n.º1 da LGT e n.º 4 do art.60.º da Lei 4/2007. Daí que, ao abrigo do disposto no nº 1 do art.304º do C. Civil, os arguidos A.... e B.... tenham a faculdade de recusar o pagamento dessas cotizações à Segurança Social.

Ainda quanto à questão de estar completado o prazo de prescrição, acresce que o art.71º do C. P. Penal não pode ser interpretado no sentido de beneficiar do aplicável ao crime dos autos que, por motivo de ser continuado, apenas começar a correr na última realização plurima do ato continuado da conduta penal. Este entendimento é o único possível sob pena de violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade consignados, respetivamente, nos arts. 13.º e 18.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa.

Assim, o pedido cível fundado na prática de crime continuado tem de respeitar a Lei Civil supra indicada no que respeita à prescrição da obrigação de pagamento de dívidas à Segurança Social.

Vejamos.

O acórdão do STJ, de fixação de jurisprudência, n.º 1/2013, abordou já a questão de saber se as prestações tributárias, incluindo os respetivos juros, devidas e não entregues à Segurança Social, contempladas no art.107.º, n.º 1, do RGIT, cuja conduta omissiva integra o crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, podem ser reclamadas em processo penal desencadeado por tal crime, face ao princípio da adesão, ou se o ressarcimento do referido valor por tais dívidas à Segurança Social, não pode constituir objeto de pedido de indemnização civil em processo penal, por ser da exclusiva competência da jurisdição administrativa fiscal a sua liquidação e cobrança.

A resposta do STJ, com unanimidade de votos, foi que «Em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no art.107.º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o art.71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objeto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às instituições de segurança social».[5]

Esta posição, seguida pela generalidade da jurisprudência, designadamente pelos Juízes que constituem este Tribunal da Relação, deixa claro o “Objeto do pedido de indemnização civil não é a obrigação de pagamento das contribuições e acréscimos legais a favor da Segurança Social, que emerge de relação jurídica administrativa-tributária especial e rege-se pela legislação de direito público, mas sim a indemnização pelo valor do dano, que imediatamente corresponde ao montante em dívida pelo incumprimento dessas contribuições.

Não é a natureza das dívidas ou dos valores pecuniários em dívida, que define o princípio da adesão ao processo penal, mas sim o dano, embora não qualquer dano, mas, o dano emergente de crime.

O artigo 129º do Código Penal ao referir que «a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil» significa de forma clara que permite a indemnização por perdas e danos, quando esta indemnização seja emergente de crime, sendo essa indemnização regulada pela lei civil. Não é a natureza da prestação que constitui o dano. O dano tem origem no prejuízo, in casu, causado pelo incumprimento da prestação em falta, e identificado no seu valor ou montante, e que por esse incumprimento constitui crime.”

Pelos danos causados por crimes tributários respondem os agentes, não nos termos da Lei Geral Tributária (LGT), mas nos termos da lei civil.

Como salienta, em síntese, o Prof. Germano Marques da Silva:

“Nem o RGIT nem a LGT afastam a regra geral constante dos arts. 483.º a 498.º do Código Civil, aplicáveis por remissão do art.129º do Código Penal. (…)

A unidade e coerência do sistema impõem que se distinga a responsabilidade pelo pagamento do imposto (responsabilidade tributária), sendo então aplicável a legislação tributária, nomeadamente a Lei Geral Tributária, e a responsabilidade emergente de crime, consequência civil resultante da prática do ilícito criminal causador de dano à administração tributária ou à administração da segurança social. (…)

A dívida tributária existe e mantém-se independentemente da prática do crime tributário, mas se o crime causar danos os seus agentes são responsáveis pela indemnização dos danos dele emergentes nos termos gerais.

Do exposto decorre que pelos danos causados pelos crimes tributários respondem os agentes dos crimes e respondem não nos termos da Lei Geral Tributária, mas nos termos da lei civil.

Assim, o administrador da empresa que seja também agente do crime, não responderá subsidiariamente, mas solidariamente, como solidariamente respondem todos os demais agentes nos termos do que dispõe o art.497º do Código Civil.”.[6]

Retomando o caso concreto, diremos que o pedido de indemnização deduzido pelo demandante “Instituto da Segurança Social – IP”, contra os demandados, funda-se no dano causado por estes àquele, que emerge do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, e não por créditos da Segurança Social.

No pedido civil formulado pelo “Instituto da Segurança Social – IP”, ao abrigo do art.71.º do C.P.P., não está em causa a responsabilidade tributária, nem as regras específicas constantes do acervo de direito administrativo.

O pedido de indemnização civil do “Instituto da Segurança Social – IP” não depende do ‘aval’ das normas de direito público administrativo, não determinando estas normas, nem a legitimidade, nem a viabilidade daquele, como resulta do supra exposto.

A reversão contra os demandados A.... e B.... , que pressupõe a instauração de um processo de execução fiscal e depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, que no caso é a sociedade “ E... , Lda”, situa-se no âmbito da responsabilidade tributária.

Também as restantes normas invocadas pelos recorrentes relativas à prescrição respeitantes à cobrança coerciva das quotizações e as contribuições não pagas a que alude o art.60.º da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, relevam para a responsabilidade tributária.

Uma vez que a indemnização pedida nos presentes autos não se funda na responsabilidade tributária, mas sim, na responsabilidade civil, por facto ilícito, emergente do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, não tem aqui sentido invocar, salvo o devido respeito, normas referentes ao processo de execução fiscal e á prescrição das contribuições ou prestações exigíveis no âmbito da cobrança coerciva dos montantes devidos à Segurança Social.

Afastada que temos a aplicação das normas relativas ao prazo de prescrição aludidas pelos demandados/recorrentes, é evidente que não se reconhece a inconstitucionalidade do art.71.º do C.P.P., interpretado no sentido do prazo aplicável ao crime dos autos por ser continuado apenas começa a correr na última realização plurima do ato continuado da conduta penal, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade consignados, respetivamente, nos artigos 13.º e 18.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa.

Não é objeto de recurso e temos como pacífico, que os arguidos A.... e B.... preencheram com as suas condutas descritas nos factos provados, todos os elementos do tipo objetivo e subjetivo do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social.

A privação das contribuições à Segurança Social que os arguidos A.... e B.... causaram por retenção e não entrega àquela instituição das remunerações dos trabalhadores da sociedade de que eram gerentes, representou para a Segurança Social um prejuízo global de € 58 522,17.

Verificando-se preenchidos os demais pressupostos da indemnização civil previstos no art.483.º do Código Civil, por facto ilícito emergente do crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, como bem fica demonstrado na douta sentença recorrida, não merece qualquer censura a condenação dos demandados na parte cível.

Assim, improcede esta última questão suscitada pelo recorrente A.... e a que B.... na parte cível.


Decisão



Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido A.... e, declarando a nulidade da douta sentença recorrida, nos termos do art.379.º, n.º1, alínea c) do C.P.P., por omissão de pronúncia na parte relativa à suspensão da execução da pena, nos termos supra descritos, determina-se a devolução do processo ao Tribunal que a emitiu, a fim de suprir a nulidade com prolação de nova sentença, e manter a condenação, em matéria cível, dos demandados A.... e B.... .

Sem tributação na parte criminal e custas pelos demandados A.... e B.... , nos termos dos artigos 523.º do C.P.P. e 527.º do C.P.C.

*

(Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.).

*

Coimbra, 20 de março de 2018


Orlando Gonçalves (relator)


Alice Santos (adjunta)





[1] Cfr. BMJ n.º 458º, pág. 98.
[2] Cfr. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247.
[3] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350.
[4] DR Série I de 24- 10-2012
[5] DR., 1.ª série, de 4 de janeiro de 2013.
[6] In “Direito Penal Tributário”, 2009, págs 121 a 124.

segunda-feira, 30 de abril de 2018

FRAUDE FISCAL QUALIFICADA CRIME COMUM PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - 21.02.2018





Acórdãos TRC
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
27/06.9IDLRA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Descritores: FRAUDE FISCAL QUALIFICADA
CRIME COMUM
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Data do Acordão: 21-02-2018
Votação: CONFIRMADA
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA - LEIRIA - JC CRIMINAL - JUIZ 1
Texto Integral: S

Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ART. 103.º E 104.º DO RGIT; ART. 2.º DO CP; ART. 29.º, N.º 1, DA CRP

Sumário: I – O crime de fraude fiscal, pelo menos o que se consuma na modalidade prevista no nº 2 do artigo 104.º do RGIT, é um crime comum, ou seja, pode ser cometido por qualquer pessoa, e não apenas pelo sujeito passivo da relação tributária.
II – Esta interpretação normativa não viola o princípio da legalidade, inscrito no artigo 2.º do CP e no artigo 29.º, n.º 1, da CRP.


Decisão Texto Integral:

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra


I. Relatório

1. No âmbito do processo comum coletivo n.º 27/06.9IDLRA do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Leiria – JC Criminal – Juiz 1 foram os arguidos “ A... , SA, B... , C... e D... , todos melhor identificados nos autos, pronunciados, nos termos da acusação pública, sendo-lhes, então, imputada: à arguida A... , SA, a prática de três crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7.º, 103.º e 104º, n.º 1 e 2, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho; aos arguidos B... e C... , em coautoria, um crime de fraude qualificada, p. e p. pelos artigos 6º, 103º e 104º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho; o arguido B... um crime de fraude qualificada, p. e p. pelos artigos 6º, 103º e 104º nºs 1 e 2, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho; os arguidos B... e D... , em coautoria, um crime de fraude qualificada, p. e p. pelos artigos 6.º, 103.º e 104.º, n.ºs 1 e 2, de 5 de Junho, na redação da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.


2. Realizada a audiência de discussão e julgamento por acórdão de 13.01.2017 o tribunal coletivo deliberou [transcrição parcial do dispositivo]:

«O Tribunal julga parcialmente procedente a acusação deduzida pelo Ministério Público contra os arguidos A... , S.A., B... , C... e D... e, em consequência:

1. Condena o arguido B... , pela prática:

a) em coautoria material e sob a forma consumada, de 2 (dois) crimes de fraude qualificada, previstos e punidos pelos art. 6.º, 103.º e 104.º nºs 1 e 2, da Lei nº 15/2001, de 05 de Junho pelos quais vinha acusado, na pena de 2 (dois) anos cada um,

b) em autoria material e sob a forma consumada, de 1 (um) crime de fraude qualificada, previstos e punidos pelos art. 6.º, 103.º e 104.º n.ºs 1 e 2, da Lei nº 15/2001, de 05 de Junho pelos quais vinha acusado, na pena de prisão de 2 (dois) anos,

c) operando o cúmulo jurídico destas penas parcelares, condena este arguido na pena única de 3 (três) anos de prisão, suspensa por igual período, sob a condição resolutiva de o arguido pagar as quantias a cujo pagamento vai condenado, em igual período;

(…)

2 - Condena o arguido C... , pela prática, em coautoria material e sob a forma consumada, de:

a) um crime de fraude qualificada, previstos e punidos pelos art. 6º, 103.º e 104.º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho pelo qual vinha acusado, na pena de prisão de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, suspensa por igual período, sob a condição resolutiva de o arguido pagar as quantias a cujo pagamento vai condenado, em igual período;

(…)

3 - Condena a arguida D... , pela prática, em coautoria material e sob a forma consumada, de:

a) um crime de fraude qualificada, previstos e punidos pelos art. 6.º, 103º e 104.º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho pelo qual vinha acusada, na pena de prisão de 2 (dois) anos, suspensa por igual período, sob a condição resolutiva de a arguida pagar as quantias a cujo pagamento vai condenada, em igual período;

(…)

4 - a) Condena a arguida A... , S.A., pela prática, em autoria material e sob a forma consumada, de um crime de fraude qualificada, previsto e punido pelos art. 7.º, 103.º e 104.º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho pelo qual vinha acusada, na pena de 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz a pena global de multa de 3.000,00 € (três mil euros);

(…)

5. O Tribunal julga totalmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo Estado contra os arguidos A... , S.A., B... , C... e D... e, em consequência:

a. Condena solidariamente os demandados B... , C... e A... , S.A., no pagamento ao demandante da quantia de 173.836,10 €,

b. Condena solidariamente os demandados B... e A... , S.A., no pagamento ao demandante da quantia de 32.115,50 €,

c. Condena solidariamente os demandados B... , A... , S.A. e D... , no pagamento ao demandante da quantia de 107.140,00 €

a que acrescem juros vencidos e vincendos desde a notificação do pedido até integral pagamento.

(…).


3. Inconformados com o assim decidido recorreram os arguidos D... e C... , extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:


Arguida D... :



A arguida foi julgada em coautoria, num crime de fraude qualificada, previsto e punido pelos artigos 6.º, 103.º e 104.º, n.º 1 e 2 da Lei 15/2001 de 05 de Junho, na redação que lhe foi dada pela Lei 60-A/2005 de 30 de Dezembro.



Da acusação consta que a meados no mês de Fevereiro de 2004, em conjunto com o arguido B... decidiram engrandecer o património da A... SA à custa do não pagamento de impostos por ela devidos ao Estado ao nível de IVA e IRC introduzindo na contabilidade da sociedade documentação comercial pela E... Lda.



Que ambos agindo em nome e no interesse da A... SA trataram de obter a seguinte documentação emitida pela E...

e. Fatura nº 240005 datada de 18/02/2004 no valor global de 10.115,00 sendo 8.500,00 € relativos a uma Galera Invepe S380 com a matrícula L 146973 e 1.615,00 € de IVA

f. Nota de débito 240001 datada de 26/02/2004 no valor global de 41.650,00, sendo 35.000,00 € relativo a serviços prestados no âmbito de avaliações de equipamento e 6.650,00 € de IVA

g. Nota de débito nº 240003/200041, datada de 29/04/2004, no valor global de 119.000,00 € sendo 100.000,00 € relativos a serviços prestados no âmbito de avaliação de equipamento para com a vossa empresa comissões de venda em diverso equipamento e 19.000,00 € de IVA

h. Nota de débito n.º 240005/20041 datada de 31/05/2004, no valor global de 119.000,00 €, sendo 100.000,00 € relativos a comissões de venda em diversos equipamentos e 19.000,00 € de IVA,

Todas sem qualquer correspondência com a transação de bens ou serviços e introduziram-nas na contabilidade da A... SA.



A E... tem objeto social o comércio importação e exportação e representação de grande variedade de mercadorias e desde meados do ano de 2001 a gerência pertence à recorrente, mas nunca declarou trabalhadores ao seu serviço.



Apenas declarou ter pago rendimentos ao gerente F... , o último dos quais em maio de 1999.



A A... contabilizou a indicada documentação comercial emitida pela E... como custos, e



Que na E... existem registos que apontam no sentido de que os valores inscritos na aludida “documentação contabilística” foram pagos.



Mas tais registos não são acompanhados de entradas efetivas de meios monetários.



A E... não entregou à Administração Fiscal das declarações periódicas de IVA relativas aos períodos em que foi emitida a aludida documentação comercial.

10º

A 30/08/2005 E... apresentou as aludidas declarações periódicas de IVA que estavam em falta, mas não fez acompanhar tais declarações dos correspondentes meios de pagamento pelo que o IVA, inscrito na descrita documentação comercial emitida pela sociedade, não foi entregue nos cofres do Estado.

11º

A A... introduziu na sua contabilidade as indicadas notas de débito e fatura tendo-as contabilizado como custos do exercício de 2004 e deduziu o IVA nelas inscrito.

12º

Em consequência dos atos praticados pelos arguidos B... e D... e A... o Estado sofreu um prejuízo global de 104.140,00 € a título de IVA e IRC.

13º

Que os arguidos B... e a recorrente ao introduzirem a documentação comercial indicada no articulado 14º, na contabilidade da A... agiram com o intuito de engrandecerem o património da aludida sociedade à custa do não pagamento de 107.140,00 € de impostos devidos ao Estado.

14º

À data a ora recorrente era técnica oficial de contas da A... e que com o arguido B... atuou de forma livre e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

15º

A recorrente foi condenada pela prática de um crime de fraude qualificada previsto nos artigos 6.º, 103º e 104 n.º 1 e 2 da Lei 15/2001 de 5 de Junho pelo qual vinha acusada, na pena de prisão de 2 anos, suspensa por igual período, sob a condição resolutiva da arguida pagar as quantias a cujo pagamento vai condenada, em igual período e ainda a arguida condenada nas custas em 2 UC de taxa de Justiça.

16º

Mas este acórdão, posto em crise, para a sua fundamentação, com todo o respeito fez uma colagem à acusação da EMMP, para condenar a arguida, sem qualquer juízo de censura ou crítico da prova produzida.

17º

No acórdão os senhores juízes, com todo o respeito, “tiveram mão pesada”, isto porque a condenação aplicada é destituída de fundamento, imprópria, desadequada e desproporcional.

18º

A recorrente deveria ter sido absolvida, porquanto resulta do seu depoimento e de todos os depoimentos das testemunhas, que a mesma nunca exerceu uma gestão ou administração de facto, quem dava as ordens, contratava, quem tinha o poder de decisão na E... e na A... era o arguido B... .

19º

Este facto foi confessado pelo arguido B... e que deveria ter sido considerado na determinação da medida da pena.

20º

Não se provou que a arguida tivesse utilizado qualquer valor em proveito pessoal.

21º

O acórdão condena a recorrente com absoluta ausência de prova e num absoluto e exacerbado “animus” condenatório – e no pressuposto que em dúvida, condena-se a arguida, atitude absolutamente adversa às doutrinas penais.

22º

O acórdão nem sequer valorou devidamente a confissão integral e sem reservas do arguido B... .

23º

O que revelou para a formação da convicção dos senhores juízes foi o relatório inspetivo, mas resulta das razões da experiência comum, que o mesmo não corresponde a prova pericial, uma vez que não é realizado por entidade isenta e imparcial, bem pelo contrário.

24º

O relatório tem de ser sempre corroborado e sustentado pelos agentes da ação inspetiva e sujeitos ao contraditório.

25º

Quando a agente do fisco foi inquirida o senhor juiz Presidente intervêm em seu auxílio e remete para o relatório.

26º

Da colagem ao referido relatório com deficit de imparcialidade tem de resultar m acórdão com deficit de justiça.

27º

A fundamentação do acórdão está ainda inquinada pelo mesmo facto essencial, o acordo entre a recorrente e o arguido B... para prejudicar o Estado, pelo não recebimento dos impostos estar dado como provado e não provado:

Não provado a pág. 17 o facto constante do número 2 e artigo 13º do libelo acusatório e provado a pág. 11 os factos constantes dos números 40.º e 41.º.

28º

Reapreciação da prova

Depoimento da testemunha G... – dia 5/09/2016 – das 12.02.55 as 12/31 “ … há vários indícios que não havia meios de pagamento … Não sabe se existiam serviços subjacentes a contabilidade … está tudo explicado no relatório” … Não sabe se houve acerto de contas” …

Apreciação crítica – Depoimento muito pobre para sustentar uma acusação, o depoimento da testemunha não é conclusivo porque a própria refere que a sua prova é indiciária. O Sr. Juiz Presidente com todo o respeito, indevidamente, interrompe as instâncias do advogado defensor, para remeter para o relatório, cerceando a prova da defesa.

A testemunha nunca se refere à arguida ora recorrente em termos de culpabilização.

29º

A folhas 18 refere o douto acórdão

“Assim o Tribunal fundou a sua convicção sobre a matéria de facto, no que concerne aos factos pelos quais os arguidos vinham acusados, em primeiro lugar:

Nas declarações do arguido B... …. Mas a arguida D... só dava entrada aos documentos e contabilizava, não lidava diretamente com as obras. A E... era dirigida por si na prática embora formalmente estivesse em nome da arguida. A galera que consta da fatura em causa foi com certeza comprada pela E... .

30º

Testemunhas da defesa – Q... …, nunca se tendo apercebido que a D... decidisse alguma coisa.

I... … Esclareceu ainda que a arguida D... não lhe dava instruções …

H... … para a E... nunca trabalhou, mas foi seu sócio gerente a partir de 2007. No entanto esta sociedade não tinha qualquer atividade, nem tem conhecimento que na arguida D... mandasse.

31º

Da documental ou testemunhal não a ora recorrente tenha tido qualquer responsabilidade na gestão das empresas E... ou A... SA.

32º

O senhor juiz não andou bem na apreciação da prova à luz as razões da experiência comum.

33º

A prova é feita em julgamento, sendo que a fazer-se uma colagem ao relatório inspetivo como os senhores juízes fizeram decidiram sem prova suficiente e em dúvida.

34º

Cabe ao EMMP a função de sustentar a sua acusação e ao EMJ o dever de julgar, apreciar, criticar as provas e decidir com imparcialidade e justiça.

35º

Esta decisão é uma colagem da acusação, a prova não foi devidamente valorada, no que tange à luz das razões da experiência comum e na dúvida o senhor juiz não decidiu pela “máxima” da doutrina penal.

36º

In casu, existe necessariamente ausência substancial de prova para que a arguida D... , pudesse ter sido condenada.

37º

E no caso de dúvida pelo princípio do in dúbio pro reo teria necessariamente a arguida de ser absolvida.

38º

A arguida nunca poderia ser condenada num relatório que até para efeitos fiscais tributários fala em indícios, nunca a senhora inspetora tributária falou em certezas.

39º

Nunca responsabilizou a ora arguida pelos factos a ele imputados na acusação.

40º

Este acórdão padece de um erro grave e insanável na apreciação quer da prova factual quer documental para fazer justiça.

41º

A presente decisão posta em crise, padece de má apreciação sobre a matéria de facto.


Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre muito douto suprimento de Vossas Ex.ªas, deve ser concedido provimento, revogando-se a decisão recorrida, devendo a arguida D... ser absolvida por ausência de prova, ou se assim doutamente não se entender pelo princípio do in dúbio pro reo, farão a costumada JUSTIÇA.


Arguido C... :


1) O Tribunal a quo não fez uma correta valoração da prova testemunhal produzida, concretamente, das declarações prestadas pelos Arguidos B... e D... , e pelos depoimentos das testemunhas O... ; P... ; Q... ; R... ; T... ; U... ; V... ; Z... e F... , dos quais se serviu para suportar a condenação do ora Recorrente.

2) As regras da experiência comum devem servir como limite negativo à livre apreciação da prova produzida, na medida em que impedem a decisão de julgar determinado facto como provado, apesar de todos ou relevantes meios de prova indicarem nesse sentido, caso o mesmo seja contrário a tais regras, como às da lógica, impondo, portanto e nesses casos, que o fato seja dado como não provado.

3) Ao decidir de modo diverso a Acórdão impugnada violou o comando do artigo 127º do Código Penal e o princípio in dubio pro reo.

4) O Acórdão recorrido padece de 3 (três) vícios, a saber:

- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e falta de fundamentação, por não conter os factos necessários, bem como as razões de Direito para o apuramento da existência de uma violação do dever fiscal que integra o crime de fraude fiscal previsto no artigo 103.º do RGIT;

- Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, por não conter os factos necessários ao apuramento do dolo – seja do dolo do tipo, seja do dolo específico, consoante o entendimento adotado nesta matéria – relativamente às condutas do recorrente.

- Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e falta de fundamentação, por o Tribunal a quo ter entendido que o crime previsto no artigo 103.º do RGIT configura um crime comum, mas, na sua fundamentação, considerar e condenar o recorrente sob o pressuposto que é um crime que pode ser praticado por qualquer pessoa, desde que em coautoria com o contribuinte, e também por o Recorrente ter sido condenado na qualidade de coautores, sem que fossem analisados os requisitos exigidos pelo artigo 28.º, n.º 1, do CP – este preceito não é sequer mencionado no Acórdão recorrido.

5) Os vícios identificados de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada reconduzem-se à configuração do fundamento de recurso previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, tal como interpretada pelos nossos Tribunais superiores,» «S. Os quais tendem a fazer corresponder ao vício de omissão de pronúncia, previsto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, enquanto causa de nulidade da decisão, o fundamento de recurso que se encontra vertido no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do mesmo Código.

6) Por sua vez, os vícios indicados sobre a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e, também, de falta de fundamentação, além de poderem acarretar as consequências previstas no artigo 426.º, n.º 1, do CPP, redundam ainda na nulidade do Acórdão (sobretudo o vício de falta de fundamentação), à luz do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.

7) O ora Recorrente impugna, por serem falsos e por não terem resultado provados, os factos constantes dos pontos 6 a 24, 36, 37 e 43 do Acórdão recorrido, os quais devem ser dados por não provados.

Os elementos de prova nos quais se funda este pedido de alteração da matéria de facto são os seguintes:

(i) Declarações de B... , às quais deverá ser conferida a credibilidade devida, pelas razões supra expostas e por serem corroboradas pelos demais elementos probatórios constantes dos autos, designadamente pelos documentos infra identificados;

(ii) Declarações de D... às quais deve ser conferida a credibilidade devida, pelas razões supra expostas e por serem corroboradas pelos demais elementos probatórios constantes dos autos;

(iii) Depoimentos das testemunhas O... ; P... ; Q... ; R... ; T... ; U... ; V... ; Z... e F... , em especial nos excertos supra identificados;

e, por fim,

(iv) Documentos de fls. 224, 226 (notas de débito) faturas juntas a fls. 299, 300, 293, 302, 304, 306, 387, 385, 382, 384; Relatório de fls. 859 e ss.; Contrato junto com a contestação a fls. 1707; documento de fls.1889 dos autos.

8) Esta alteração dos factos provados e não provados resultará, necessariamente, na revogação do Acórdão recorrido e na sua substituição por outro que absolva C... , in totum, dos factos pelos quais vem condenado.

9) O crime de fraude fiscal é um crime específico, pelo que não assumindo o Recorrente a qualidade de sujeito/parte na relação tributária em causa, nem lhe incumbindo a apresentação da declaração, não pode ao mesmo ser imputada a autoria desse crime.

10) O crime de fraude fiscal é um crime de resultado cortado, pelo que a sua imputação obriga à demonstração do dolo específico de não liquidação, de não entrega ou de não pagamento da prestação tributária ou, ainda, de obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias, a qual não se verifica.

11) No que diz respeito, ao ora Recorrente, inexiste, em absoluto, motivação criminógena, o que sempre deveria ter militado a seu favor, mas que o Tribunal a quo, simplesmente, desconsiderou e não podia.

12) Não é possível imputar ao ora Recorrente, mesmo na hipótese de se considerar a fraude fiscal como crime comum, a prática desse crime.

13) Não se verificam, no caso dos Autos e em relação ao Recorrente, os pressupostos legais para necessários à imputação na forma qualificada do crime de fraude fiscal.

14) O crime previsto no n.º 1 do artigo 103.º do RGIT é um crime específico, que apenas pode ser praticado pelas pessoas sobre as quais recaiam as qualidades ou relações especiais exigidas pelo tipo.

15) Trata-se de um crime que tem como pressuposto (rectius, que tem como elemento objetivo do tipo) a violação de um dever de natureza fiscal, dever esse que recai, exclusivamente, sobre o sujeito passivo da relação tributária, e que, portanto, só por este pode ser violado.

16) No presente caso, este crime não poderia ser praticado, a priori, pelo ora recorrente, por não ser ele o sujeito passivo da relação tributária.

17) O artigo 28.º, n.º 1, do CP prevê a comunicabilidade daquelas qualidades ou relações especiais ao extraneus. Contudo, exige também, para efeitos de coautoria, que se verifiquem os requisitos previstos no artigo 26.º do CP, nomeadamente que o coautor tenha, ainda que conjuntamente, o domínio do facto.

18) No presente caso, mesmo que se entenda que a qualidade do recorrente se pode equiparar às pessoas coletivas arguidas nos presentes autos, para efeitos de aplicação do crime previsto no artigo 103.º do RGIT, ainda assim deve entender-se, mesmo com base nos factos dados por provados no Acórdão recorrido, que o recorrente não tomou participação direta na execução do alegado acontecimento criminoso, razão pela qual deve concluir-se que o Tribunal a quo fez uma interpretação e aplicação erradas, quer da norma prevista no n.º 1 do artigo 103.º do RGIT, quer dos artigos 21.º, 26.º e 28.º do CP.

19) De resto, qualquer interpretação do artigo 103.º do RGIT, no sentido de o ilícito criminal aí previsto poder ser praticado por qualquer pessoa ou entidade, e não apenas pelo sujeito passivo da relação tributária, i.e., pela entidade sobre a qual recai o dever fiscal de não ocultar da Administração Tributária determinados factos ou valores, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação, entre o mais, do princípio da legalidade, vertido nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

20) Qualquer interpretação dos artigos 103.º do RGIT, e 14.º do CP, no sentido de se entender que age com dolo do tipo ou com dolo específico do crime de fraude fiscal quem atua de forma a permitir que outrem se furte ao cumprimento dos seus deveres fiscais, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação, designadamente, do princípio da legalidade, vertido nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

21) Na perspetiva jurídico-processual, qualquer interpretação dos artigos 103.º do RGIT, do artigo 14.º do CP e dos artigos 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), e 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP, no sentido de não ser nulo, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, uma Acórdão ou um acórdão que considere suficiente para o preenchimento do dolo específico ou do dolo do tipo do crime de fraude fiscal dar por provado o facto de alguém permitir que outrem se furte ao cumprimento dos seus deveres fiscais, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, vertido nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.»

22) Por fim, e agora no plano substantivo, a decisão do Tribunal a quo a propósito do dever a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena aplicada ao Recorrente é também inaceitável por se traduzir, para além do mais, numa grave violação das finalidades da punição criminal, previstas no artigo 40.º do CP.

23) A pena de prisão de 2 (dois) anos e 3 (três) meses em que o Tribunal a quo condenou o Recorrente é desproporcionada e excessiva.

24) O Tribunal a quo não considerou as circunstâncias elencadas nos artigos 71.º, n.º 2, e 72.º, n.º 2, do CP e desconsiderou que passaram já mais de 13 (treze) anos sobre a data dos factos que considerou indiciarem o crime pelo qual condenou o Recorrente, o que prejudica as possibilidades de defesa do Recorrente, e o que, por si só, atenua a necessidade de punir.

25) Face à manifesta diminuição das exigências de prevenção quanto ao ora Recorrente, a atenuação especial da pena consubstancia um poder-dever do julgador, a que este se encontra vinculado na determinação das consequências jurídicas do crime.

26) Ao que acresce a circunstância geral, também atenuante, da (ausência) de consciência da ilicitude do agente que praticasse, à data dos factos, o crime de fraude fiscal, pelo que se diminuta era a consciência da ilicitude, diminuta seria necessariamente a intensidade do dolo, sob pena de contradição manifesta – contradição essa em que incorreu o Tribunal a quo ao afirmar que os ora Recorrentes “agiu com dolo direto”.

27) O Tribunal a quo socorreu-se – e não podia – de uma circunstância inominada – o facto de o aqui Recorrente, ausente em julgamento, não ter confessado os factos que lhe são imputados e de não se ter revelado arrependido – para agravar a medida da pena, o que viola os mais elementares direitos dos arguidos, desde logo, o direito ao silêncio consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, e no artigo 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

28) Qualquer interpretação do artigo 71.º do CP no sentido de que, no âmbito da determinação da medida da pena, é admissível ao Tribunal valorar, contra o arguido, o facto de este não ter confessado os factos ou mostrado arrependimento, redunda em norma materialmente inconstitucional por violação direta das garantias de defesa consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição e, bem assim, no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, e no artigo 6.º, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, o que desde já se invoca, com todas as consequências legais.

29) Em conclusão, face às circunstâncias gerais e específicas atenuantes existentes e face à inexistência de quaisquer circunstâncias agravantes, a pena aplicada foi injusta e desproporcionada.

Termos em que

a) deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogar-se o acórdão proferido substituindo-se por outro que em conformidade com o exposto no reconhecimento dos vícios invocados declare a nulidade da decisão, ou se assim se não entender, o que não se concede,

b) deve declarar-se a nulidade que inquina o Acórdão recorrido ordenando-se o reenvio do processo para novo julgamento, ou se assim se não entender, o que não se concede,

c) julgar procedente o recurso e proceder à modificação da matéria de facto, por decorrência do supra alegado, e consequentemente absolver o arguido do ilícito pelo qual foi condenado, com os legais efeitos.

Caso não sejam julgados procedentes os pedidos supra referidos,

d) deve o Acórdão recorrido ser revogado na parte relativa à determinação da pena aplicada e ser substituído por outro

(i) que diminua consideravelmente as penas aplicadas, tendo também em conta os limites impostos pela aplicação do disposto nos artigos 72.º, n.º 2, alínea d), e 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), e

(ii) que não condicione a suspensão da execução da pena de prisão – caso seja esta a pena aplicada – ao pagamento de qualquer montante, designadamente a uma parte do montante devido a título de prestação tributária.

Assim se fazendo inteira e sã

JUSTIÇA!


4. Os recursos foram admitidos, tendo-lhes sido atribuído efeito suspensivo.


5. Em resposta aos recursos concluiu o Ministério Público:

Quanto ao recurso da arguida D... :

1 – Os factos dados como provados nos números 1, 2, 3 e 11 a 43 impõem a condenação da arguida pela prática crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 6.º, 103.º e 104.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 1572001, de 5 de Junho

2 - O arguido B... declarou que algumas obras foram feitas com conhecimento direto dele, mas a arguida D... só dava entrada aos documentos e contabilizava, não lidava diretamente com as obras. A E... era dirigida por si na prática, embora formalmente estivesse em nome da arguida. A galera que consta da fatura em causa foi com certeza comprada pela E... .

3 - G... , inspetora tributária, elaborou o relatório/parecer de fls. 859 do Apenso, cujo teor confirmou.

Esclareceu ainda que inspecionou a A... e as empresas emitentes, tendo verificado que não havia meios de pagamento.

Foi a x (...) e não viu aí quaisquer obras; quanto à J... , a mesma não tinha atividade há anos e nunca teve trabalhadores, enquanto a S... nem sequer tinha contabilidade.

4 – Não pode a recorrente desmerecer o depoimento da Sr.ª Inspetora, G... .

Na realidade, a mesma tem a qualidade de testemunha.

O Tribunal alicerçou a sua convicção no depoimento desta testemunha, tendo por base os factos sobre os quais a mesma demonstrou ter conhecimento, independentemente de os mesmos serem vertidos diretamente na audiência de julgamento ou de estarem contidos no relatório elaborado pela mesma e para o qual remeteu em alguns pontos de facto.

Por isso, tal depoimento constitui meio de prova válido.

5 - A prova dos Factos Provados acabou ainda por alicerçar-se na abundante prova documental, nomeadamente nas notas de débito juntas a fls. 224, 226, nas faturas juntas a fls. 299, 300, 293, 302, 304, 306, 387, 385, 382, 384, nos documentos de fls. 142, 306, 786, 1004 a 1086, 1087 a 1113, 1114 a 1117, 1285, 1287, 1289, 1310, 1311, nos cheques de fls. 293, no relatório de fls. 859, na certidão permanente de fls. 1931, na certidão de fls. 1772, no contrato junto com a contestação, a fls. 1707 e no documento de fls. 1889.

6 - Ora, da conjugação desta prova documental, em que avulta o relatório bem elaborado pela testemunha G... , com as declarações dos próprios arguidos presentes e das testemunhas, foi possível concluir que as faturas e notas de débito não tinham subjacentes os negócios que delas constavam, nem qualquer transação efetiva de bens ou serviços.

A própria arguida, aliás, admitiu relativamente à E... que, se esta não tinha trabalhadores não podia ter prestado os serviços.

7 - Ultimamente, o arguido B... dirigia os destinos da A... , enquanto a arguida D... era técnica oficial de contas dessa empresa e gerente da E... (Factos Provados 11, 25 a 32) e naquelas qualidades estava a par de todas as manobras para ludibriar o Estado Português, ou seja, que as faturas e notas de débito não tinham subjacentes os negócios que delas constavam, nem qualquer transação efetiva de bens ou serviços.

8 – Assim, nunca a arguida poderia ser absolvida, nomeadamente por aplicação do princípio in dúbio pro reo.

9 – Acresce, por último, que a pena em que foi condenada se tem por justa, de acordo com os critérios estabelecidos no art.º 71 do Código Penal.

10 – No doseamento da pena teve-se em consideração que a prática do crime pela arguida se consumou através da introdução de faturas falsas na contabilidade da A... e consequente dedução indevida do IVA, agindo esta arguida com dolo direto, agindo com o intuito de engrandecer o património da aludida sociedade à custa do não pagamento de IVA, não demonstrando arrependimento e não tendo adotado qualquer conduta destinada a reparar as consequências dos crimes que praticou.

11 – Teve-se ainda em consideração as considerações de prevenção geral, que são elevadas, uma vez que o crime em apreço causa abunda e causa sempre grande repulsa e censura sociais.

12 – As exigências de prevenção especial são também importantes, uma vez que a pena a aplicar tem de fazer sentir á arguida a reprovabilidade das suas condutas, condição essencial para esta não tornar a delinquir.


Termos em que o recurso não merece provimento, devendo manter-se o douto acórdão recorrido nos seus precisos termos.

assim se fazendo

JUSTIÇA


Quanto ao recurso do arguido C...

1 – Os factos dados como provados, nomeadamente os n.ºs 1 a 4, 6, 7, 12 a 24, 37 e 43 impõem a condenação do arguido pela prática crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 6.º, 103.º e 104.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 15/2001, de 5 de Junho.

2 – Para além do apoio na documentação que consta dos autos, a prova dos factos provados foi feita com base nos depoimentos do arguido Acácio, da testemunha G... e da testemunha T... .

3 - Aliás é o próprio recorrente que nas suas alegações – “da impugnação da matéria de facto” - acaba por citar passagens do depoimento do arguido B... e da testemunha T... que comprovam a qualidade de presidente do Conselho Geral da A... por parte do recorrente e do seu envolvimento na emissão das faturas falsas.

4 - Contudo, a prova dos factos foi feita de uma forma mais sólida com base na vasta documentação existente nos autos e no depoimento da testemunha G... , inspetora tributária que elaborou o relatório/parecer de fls. 859 do Apenso, cujo teor confirmou.

5 - O Tribunal alicerçou a sua convicção no depoimento desta testemunha, tendo por base os factos sobre os quais a mesma demonstrou ter conhecimento, independentemente de os mesmos serem vertidos diretamente na audiência de julgamento ou de estarem contidos no relatório elaborado pela mesma e para o qual remeteu em alguns pontos de facto.

6 – A prova dos Factos Provados acabou ainda por alicerçar-se na abundante prova documental.

7 – Da conjugação desta prova documental, em que avulta o relatório elaborado pela testemunha G... , com as declarações dos próprios arguidos presentes e das testemunhas, foi possível concluir que as faturas e notas de débito não tinham subjacentes os negócios que delas constavam, nem qualquer transação efetiva de bens ou serviços.

8 – Assim, nunca o recorrente poderia ser absolvido, nomeadamente por aplicação do princípio in dúbio pro reo.

9 – Acresce, por último, que a pena em que o arguido foi condenado se tem por justa, de acordo com os critérios estabelecidos no art.º 71 do Código Penal.

10 – A prática do crime pelo arguido consumou-se através da introdução de faturas falsas na contabilidade da A... e consequente dedução indevida do IVA, agindo este arguido com dolo direto e com o intuito de engrandecer o património da aludida sociedade à custa do não pagamento de IVA.

11 – As considerações de prevenção geral são elevadas, uma vez que o crime em apreço causa abunda e causa sempre grande repulsa e censura sociais.

12 – Quanto à prevenção especial, as penas a aplicar têm de fazer sentir convenientemente ao arguido a reprovabilidade das suas condutas, condição essencial para o arguido não tornar a delinquir. Aliás, a este respeito, no CRC do arguido constam já 3 condenações pela prática do crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.º 105.º do RGIF, o que torna mais fortes as necessidade de prevenção especial.

13 – O Tribunal fez, pois, uma correta valoração da prova, não padecendo o acórdão recorrido dos apontados vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e falta de fundamentação.

14 – O art.º 103.º do RGIT, interpretado no sentido de o ilícito criminal aí previsto poder ser praticado por qualquer pessoa ou entidade, e não apenas pelo sujeito passivo da relação tributária não contende com os artigos 2.º e 29.º, nº1, da C.R.P.


Termos em que o recurso não merece provimento, devendo manter-se o douto acórdão recorrido nos seus precisos termos.

assim se fazendo

JUSTIÇA


6. Na Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de os recursos deverem improceder.


7. Cumprido o n.º 2 do artigo 417.º do CPP os recorrentes não reagiram.


8. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cabendo, pois, decidir.


II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

Constituindo as conclusões, sem prejuízo do conhecimento das questões de natureza oficiosa, o limite dos poderes cognitivos do tribunal de recurso, no caso em apreço importa decidir se:

Recurso de D... :

(i) Ocorre erro de julgamento;

(ii) Padece o acórdão dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP;

(iii) Foi violado o princípio in dúbio pro reo.

Recurso de C... :

(i) Ocorre erro de julgamento;

(ii) Padece o acórdão dos vícios do n.º 2 do artigo 410.º do CPP;

(iii) Foi violado o princípio in dúbio pro reo;

(iv) No que concerne ao enquadramento jurídico-penal: a fraude fiscal constitui crime específico; é inconstitucional por violação do princípio da legalidade a interpretação do artigo 103.º do RGIT no sentido de o crime poder ser praticado por qualquer pessoa e não já apenas pelo sujeito passivo da relação tributária; a interpretação dos artigos 103.º do RGIT e 14.º do C. Penal, perfilhando o entendimento de que age com dolo ou com dolo específico do crime quem atua de forma a permitir que outrem se furte ao cumprimento dos seus deveres fiscais, por violar o princípio da legalidade, é inconstitucional; a interpretação dos artigos 103.º do RGIT, 14.º do C. Penal, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a) e 410.º, n.º 2, alínea a), todos do CPP, no sentido de não ser nulo, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, um acórdão que considere suficiente para o preenchimento do dolo específico ou do dolo do tipo do crime de fraude fiscal dar por provado o facto de alguém permitir que outrem se furte ao cumprimento dos seus deveres fiscais, por violar o principio da legalidade, é inconstitucional;

(v) É excessiva, desproporcionada a pena aplicada;

(vi) A condição a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena viola as finalidades da punição.


2. A decisão recorrida

Ficou a contar do acórdão [transcrição parcial]:

Da prova produzida e da discussão da causa resultou o seguinte:

A - Factos Provados:

1- A A... , S.A., tem por objeto social o comércio, indústria, serviços, importação e exportação, representações e gestão.

2- A nível fiscal a A... , S.A., encontra-se enquadrada no regime normal de periodicidade mensal relativamente ao imposto de valor acrescentado (IVA) e no regime geral quanto ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC).

3- Quando foi constituída, nos termos dos respetivos estatutos, a administração da sociedade ficou confiada a um Diretor e a um Conselho Geral.

4- Deste 16 de Julho de 2001 até 02 de Fevereiro de 2004, o Conselho Geral da A... , S.A., foi presidido pelo arguido C... .

5- Também, desde 16 de Julho de 2001 e durante o quadriénio de 2001/2004, o cargo de Diretor foi desempenhado pelo arguido B... .

6- Os arguidos B... e C... providenciaram pela obtenção da seguinte documentação comercial;

a) Nota de débito n.º 9, datada de 30/09/2003, onde fizeram constar como emitente a sociedade J... , S.A., com o NIPC (...) , no valor global de € 44.625,00 sendo € 37.500,00 € relativos a uma designada "(...) prestação de serviços no âmbito de avaliação de equipamentos" e € 7.125,00 de IVA;

b) Nota de débito n° 11, data de 23/01/2004, onde fizeram constar como emitente a sociedade J... , S.A., com o NIPC (...) , no valor global de € 250.990,22 sendo € 210.916,15 relativos a “(...) valor parte da concessão do trespasse dos n/ escritórios sitos na Av. (...) " e € 40.074,07 de IVA;

c) Fatura n° 52/2003, datada de 30/09/2003, onde fizeram constar como emitente a sociedade N... , Lda., com o NIPC (...) , no valor global de € 31.143,00, sendo €26.170,00 relativos a uma designada"(...) execução de terraplanagens, aterro e transporte de terras, demolição de muro e pavimento numa obra sita na Rua de São Miguel em Ponte da Pedra" e € 4.973,00 de IVA;

d) Fatura n° 64/2003, datada de 06/10/2003, onde fizeram constar como emitente a sociedade N... , Lda., “com o NIPC (...) , no valor global de € 27.513,00, sendo € 23.120,00 relativos a um designado “(...) fornecimento de betão; picagem e reboco de paredes; pintura e isolamento de paredes e execução de lancis e passeios numa obra sita na Rua de São Miguel em Ponte da Pedra" e € 4.393,00 de IV A; e

e) Fatura n.º 68/2003, datada de 11/10/2003, que foi contabilizada no extrato de conta dessa sociedade, onde fizeram constar como emitente a sociedade N... , Lda., com o NIPC (...) , no valor global de € 37.128,00, sendo € 31.200,00 relativos a bens ou serviços e € 5.928,00 de IV A, e

f) Fatura n.º 76/2004, datada de 20/01/2004, onde fizeram constar como emitente a sociedade N... , L. da, com o NUIPC (...) , no valor global de € 62.880,00, sendo € 52.840,00 relativos a uma designada “(...) picagem e reboco de paredes; demolição de muro e execução de lancis e passeios numa obra sita em x (...) , Porto de Mós” e € 10.040,00 de IVA;

- toda sem qualquer correspondência com a transação de bens ou serviços, e introduziram-na na contabilidade da A... , S. A.

7- Por deliberação de 02 de Fevereiro de 2004, o arguido C... foi destituído das suas funções de Presidente do Conselho Geral, conjuntamente com os demais administradores que o integravam.

8- E a administração da A... , S.A., passou a ser assegurada pelo arguido B... , na qualidade de Diretor.

9- Posteriormente, por deliberação de 21 de Julho de 2004, foi alterado o pacto social da A... , S.A., passando a administração a ser exercida por um Administrador Único, cargo que foi desde sempre desempenhado pelo arguido B... .

10- Após a destituição dos membros do Conselho Geral da aludida sociedade, o arguido B... agindo em nome e no interesse da 5 G, S.A., providenciou pela obtenção da seguinte documentação comercial:

a) Fatura n.º 81/2004, datada de 18/02/2004, emitida pela N... , Lda. com o NUIPC (...) , no valor global de € 36.640,00, sendo € 30.790,60 relativos a uma designada “(. . .) reconstrução de sanitários, colocação de pavimento, azulejo e sanitários; execução de instalação elétrica, pinturas e isolamentos, numa obra sita em x (...) , Porto de Mós” e € 5.850,00 de IVA; e

b) Fatura n.º 86/2004, datada de 27/02/2004, emitida pela N... Lda., com o NUIPC (...) , no valor global de € 50.218,00, sendo € 42.200,00 relativos a uma designada "(...) reparação do telhado e substituição de chapas de fibrocimento, decapagem e pintura de estrutura metálica numa obra sita em x (...) , Porto de Mós” e € 8.018,00 de IVA,

- ambas sem qualquer correspondência com a transação de bens ou serviços, e introduziu-a na contabilidade da A... , S. A.

11- O arguido B... , agindo em nome e no interesse da 5 G, S.A., e a arguida D... providenciaram pela obtenção da seguinte documentação comercial, emitida pela E... , Lda., com o NIPC (...) :

a) Fatura n.º 240005, datada de 18/02/2004, no valor global de € 10,115,00, sendo € 8.500,00 relativos a uma “(...) Galera Invepe 8380, com a matrícula L-146973” e € 1.615,00 de IVA;

b) Nota de débito n.º 240901, datada de 26/02/2004, no valor global de € 41,650,00, sendo € 35.000,00 relativos a uns designados “(...) serviços prestados no âmbito das avaliações de equipamentos" e € 16.650,00 de IVA;

c) Nota de débito n° 240003/20041, datada de 29/04/2004, no valor global de € 119.000,00, sendo € 100.000,00 relativos a “(...) serviços prestados no âmbito avaliação de equipamentos para com a vossa empresa comissões de venda em diversos equipamentos” e € 19.000,00 de IVA;

d) Nota de débito n° 240005/20041, datada de 31/05/2004, no valor global de € 119.000,00, sendo € 100.000,00 relativos a umas designadas "(…) comissões de venda em diversos equipamentos” e € 19.000,00 de IVA;

-todas sem qualquer correspondência com a transação de bens ou serviços, e introduziram-na na contabilidade da A..., S.A.

12- A A... , S. A., como documento de suporte para justificar a emissão da aludida nota de débito n.º 9 remeteu para o “Doc. 2”, junto a fls. 1004 a 1086, relativos a contratos de seguro nos quais figura como tomadora a J... , S.A., e expediente diverso, algum do qual remonta a finais da década de 90, atinente, entre outros assuntos, a litígios laborais, bem assim como a documentação compreendida no “Doc. 3”, junta a fls. 1987 a 1113, constituída por faturas de serviços de telefone, água e eletricidade fornecidas à J... , Lda.

13- A A... , S.A., como documento de suporte para justificar a emissão da aludida nota de débito n° 11, remeteu para o designado “contrato de cessão de créditos”, datado de 28 de Abril de 2000, que consta de fls. 1114 a 1117, celebrado entre si e a M... , Leilões e Avaliações, Lda.

14- A A... , S.A., contabilizou as indicadas notas de débito n.os 9 e 11, como custo nos exercícios dos anos de 2003 e 2004 e deduziu o montante de € 47.199,09 = (€ 7.125,00 + € 40.074,07) de IVA nelas inscrito.

15- A J... , S. A., não introduziu na sua contabilidade as notas de débito n.os 9 e 11 nem, por maioria de razão, entregou ao Estado Português o aludido montante de € 47.199,09 nem o mesmo foi tido em conta nos mecanismos próprios de compensação do IV A.

16- A J... , S. A., não entregou à Administração Fiscal qualquer declaração periódica de IVA relativa a períodos posteriores a 2002.

17- Na contabilidade da A... , S.A., consta que as indicadas faturas que têm como emitente a sociedade N... , Lda., foram saldadas por débito com base nas notas de pagamento n.os 377, 378, 279, 380 e 381, no valor de € 34.879,90; nota de pagamento n° 2400216, no valor de € 149.737,70, e nota de pagamento n° 2400355, no valor de € 60.903,20.

18- Porém, da mesma contabilidade, os débitos registados pelas indicadas notas de pagamento n.os 377, 378, 279, 380 e 381, no valor de € 34.879,90, têm por base 5 cheques emitidos pela A... , S.A., a favor da sociedade CC... S.A. (e não da sociedade N... , Lda.).

19- As aludidas notas de pagamento n.º 2400216, no valor de € 149.737,70, e nota de pagamento n° 2400355, no valor de € 60.903,20, não têm subjacente nenhum meio de pagamento.

20- Toda a indicada documentação comercial emitida em nome da N... , Lda., foi contabilizada pela A... , S. A. como custos.

21- À data dos factos, a sociedade N... , Lda., encontrava-se enquadrada no regime normal do IVA de periodicidade trimestral.

22- Os montantes de IVA inscritos na descrita faturação, em que figura como emitente a sociedade N... , Lda., nunca foram entregues ao Estado, nem tais montantes foram tidos em conta através dos mecanismos próprios de compensação do IVA.

23- A N... , Lda. não entregou à Administração Fiscal qualquer declaração periódica de IVA relativa a períodos posteriores ao 1.° trimestre de 2003.

24- A N... , Lda. encontra-se inativa desde finais do ano de 2002 e, em conformidade, não entregou à Segurança Social qualquer declaração de remunerações pagas a trabalhadores ou órgãos sociais da sociedade desde Janeiro de 2003.

25- A E... , Lda., tem por objeto social o comércio, importação, exportação e representação de grande variedade de mercadorias.

26- Desde meados do ano 2001, a gerência da sociedade está legalmente confiada à única sócia e gerente, a arguida D... .

27- Porém, desde que foi constituída até ao presente a aludida sociedade nunca declarou ter trabalhadores ao seu serviço.

28- Quanto a membros dos seus órgão sociais apenas declarou ter pago rendimentos ao gerente F... , o último dos quais em Maio de 1999.

29- A A... , S.A., contabilizou a indicada documentação comercial emitida pela E... , Lda., como custos.

30- Na contabilidade da E... , Lda., existem registos que apontam no sentido de que os valores inscritos na aludida "documentação contabilística" foram pagos.

31- Porém, tais registos não são acompanhados de entradas efetivas de meios monetários no património da E... , Lda.

32- Nos prazos legais a E... , Lda., não entregou à Administração Fiscal as declarações periódicas do IVA relativas aos períodos em que foi emitida a aludida documentação comercial.

33- Em 30/08/2005, a E... , Lda., apresentou as aludidas declarações periódicas do IVA que estavam em falta.

34- Porém, a E... , Lda., não fez acompanhar tais declarações dos correspondentes meios de pagamento, pelo que o IVA inscrito na descrita documentação comercial emitida pela sociedade não foi entregue nos cofres do Estado.

35- A A... , S.A., introduziu na sua contabilidade as indicadas notas de débito e fatura, tendo-as contabilizado como custos do exercício de 2004 e deduziu o IVA nelas inscrito.

36- Em consequência dos descritos factos praticados pelos arguidos B... , C... e A... , S.A., o Estado não recebeu a quantia global de € 173.836,10 assim discriminada:

a) € 72.533,07 de IVA = (€ 7.125,00 + € 40.074,07 + € 4.973,00 + € 4.393,00 + € 5.928,00 + € 10.040,00);

b) € 35.397,00 de IRC relativo ao ano de 2003 = {30% X € 117.990,00 ( = € 37.500,00 + € 26.170,00 + € 23.120,00 + € 31.200,00 ); e

c) € 65.939,03 de IRC relativo ao ano de 2004 = {25% X € 263.756,15 ( = € 210.916,15 + € 52.840,00)}.

37- Os arguidos B... e C... ao introduzirem a documentação comercial indicada em 6 dos Factos Provados na contabilidade da A... , S. A., agiram com o intuito de engrandecerem o património da aludida sociedade à custa do não pagamento de € 173.836,10 de impostos devidos ao Estado, como conseguiram.

38- Em consequência dos descritos factos praticados pelos arguidos B... e A... , S.A., o Estado deixou de receber a quantia global de € 32.115,50 assim discriminada:

a) € 13.868,00 de IVA = (€ 5.850,00 + € 8.018,00) e

b) € 18.247.50 de IRC relativo ao ano de 2004 = {25% X € 72.990,00 ( = € 30.790,00 + € 42.200,00)}.

39- O arguido B... ao introduzir a documentação comercial indicada em 10 dos Factos Provados na contabilidade da A... , S.A., agiu com o intuito de engrandecer o património da aludida sociedade à custa do não pagamento de € 32.115,50 de impostos devidos ao Estado, como conseguiu.

40- Em consequência dos descritos factos praticados pelos arguidos B... , D... e A... , S.A., o Estado deixou de receber a quantia global de € 107.140,00 assim discriminada:

a) € 46.265,00 de IVA = (€ 1.615,00 + € 6.650,00 + € 19.000,00 + € 19.000,00) e

b) € 60.875,00 de IRC relativo ao ano de 2004 = {25% X € 243.500,00 ( = € 8.500,00 + € 35.000,00 + € 100.000,00 + € 100.000,00)}.

41- Os arguidos B... e D... , ao introduzirem a documentação comercial indicada em 11 dos Factos Provados na contabilidade da A... , S.A., agiram com o intuito de engrandecerem o património da aludida sociedade à custa do não pagamento de € 107.140,00 de impostos devidos ao Estado, como conseguiram.

42- À data dos factos a arguida D... era técnica oficial de contas da A... , S. A.

43- Os arguidos B... , C... e D... atuaram de forma livre e consciente bem sabendo que as suas condutas lhes eram proibidas por lei.

Pessoais do arguido B... :

44- B... nasceu em Moçambique, onde os pais se encontravam emigrados, sendo o mais novo dos dois filhos do casal progenitor.

45- Em Moçambique, a família mantinha uma situação económica estável, sendo o pai encarregado de uma fábrica de cerâmica e a mãe era comerciante, situação que se manteve em Portugal.

46- Em 1974, a família regressou a Portugal, tendo fixado residência na zona de Leiria, onde ainda se mantem.

47- O processo de socialização do arguido terá decorrido num ambiente familiar funcional e organizado, que terá proporcionado condições materiais, afetivas e educativas aparentemente equilibradas e favoráveis a um normal desenvolvimento.

48- O seu relacionamento com os progenitores, foi caracterizado, desde sempre, como sendo privilegiado e afetivamente estável.

49- Três anos depois da morte do pai, a mãe do arguido voltou a casar, tendo este relacionamento sido aprovado pelos filhos, que se relacionaram sempre bem com o padrasto, que faleceu há 15 anos, encontrando-se a mãe a viver sozinha desde então, numa casa propriedade desta.

50- O percurso escolar de B... iniciou-se em idade normativa, tendo concluído o 12º ano de escolaridade sem retenções tendo, por opção, abandonado os estudos para formar sociedade numa empresa de leilões, juntamente com um primo.

51- Aos 26 anos, o arguido constituiu a sua própria família, casando com D... , com quem teve 2 filhos, atualmente com 24 e 16 anos de idade, que se encontram a viver com a mãe, após a separação, ocorrida há cerca de 15 anos.

52- O arguido mantém, quer com a ex-mulher, quer com os filhos, ainda estudantes e dependentes, um relacionamento de grande proximidade, caracterizado pela afetividade e entreajuda.

53- Volvidos 4 anos após o divórcio, o arguido voltou a casar, com a arguida D... (....), de cuja união não teve filhos.

54- Na sequência dos problemas profissionais, económicos e judiciais, o casal divorciou-se em finais de 2013, embora mantenham apoio mútuo.

55- Atualmente, o arguido regressou para junto da mãe, de 78 anos que sofre de patologia oncológica, residindo sozinho, num anexo à casa materna, prestando-lhe algum apoio funcional e afetivo.

56- Ao nível económico e profissional, B... constituiu a empresa “A... ”, em sociedade com o primo, da qual foi administrador entre 1999 e 2009.

57- Em 2003, por divergências laborais, os dois sócios entraram em rutura e a empresa foi desmantelada e, mais tarde, declarada a sua insolvência.

58- Desde então o arguido apresenta uma situação económica deficitária, vivendo com dificuldades económicas decorrentes dos avultados encargos financeiros a instituições bancárias, que deixou de poder cumprir.

59- Em situação de incumprimento, solicitou a insolvência pessoal, a qual lhe foi atribuída em Setembro de 2013.

60- Desde há cerca de um ano que B... se encontra a trabalhar, em regime de part-time, na empresa A... – , como prestador de serviços, pelos quais recebe cerca de 200 € por mês, variando de acordo com as atividades desenvolvidas.

61- Paralelamente, em nome individual, desenvolve atividade como vendedor de imóveis, máquinas e equipamentos, cujos rendimentos não foram identificados pelo arguido.

62- No meio habitacional onde reside, o arguido é conhecido como pessoa educada, ainda que o convívio social seja reduzido.

63- Em 2009 refere um internamento hospitalar por tentativa de suicídio, encontrando-se ainda hoje medicado e sujeito a acompanhamento médico e psiquiátrico em unidade de saúde privada.

64- Por sentença proferida a 24/06/2013, no Proc. 1149/13.5TJLSB, o arguido foi declarado insolvente.

65- O arguido já foi condenado:

a) No âmbito do processo n.º 268/10.4TAPBL, do 2.º Juízo do Tribunal de Pombal, por decisão de 27/05/2010, transitada em julgado a 24/06/2010, pela prática, em 15/02/2011, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 25,00 €.

Da arguida D... :

66- D... nasceu em Lisboa, onde fez o seu processo de socialização, inserida numa família de classe media baixa (pai empregado de comércio e mãe doméstica), que preservavam os valores da organização, do trabalho e dedicação à família, sendo a única filha do casal progenitor.

67- Iniciou o seu percurso escolar num colégio particular Inglês de Lisboa, onde fez o 4º ano de escolaridade e concluiu o 12º ano no ensino oficial, com um aproveitamento e comportamento regular; fez curso técnico-profissional de Contabilidade, enveredando por essa área de trabalho.

68- Aos 18 anos começou a trabalhar nos meses de verão e prosseguiu um percurso profissional estável, sempre na área da contabilidade, quer por conta de outrem, quer por conta própria.

69- Em 1996 criou a sua própria empresa, denominada “ AA... , Lda.”, que veio a entrar em insolvência há cerca de 3 anos.

70- Entre 1996 e 2010 exerceu funções na empresa “ A..., SA” e, desde há 4 anos exerce funções de Contabilista Certificada na empresa “ BB... , Lda.”, cuja gerência pertence aos filhos e tem sede na sua residência.

71- Contraiu matrimónio com 25 anos, fixando residência em Leiria e teve dois filhos, atualmente com 24 e 20 anos de idade.

72- O casal divorciou-se há 13 anos, mantendo, contudo um diálogo de cooperação e partilha responsável da educação dos filhos.

73- O filho mais velho encontra-se a trabalhar na Finlândia, onde tem uma situação profissional estável, enquanto a filha mais velha reside com uma tia paterna e encontra-se a estudar no IPL.

74- Em 2008 voltou a casar pela segunda vez, com B... (coarguido no presente processo) e divorciou-se em 2010.

75- D... reside num apartamento T3, que adquiriu há cerca de 6 anos, com recurso a empréstimo bancário, pelo qual pagava uma prestação de cerca 800,00 €.

76- Devido a incumprimentos sucessivos foi já feito acordo com a entidade bancária para a respetiva entrega e, nessa sequência a arguida terá de sair desta residência a curto/médio prazo, encontrando-se a diligenciar uma alternativa habitacional, mais compatível com a sua situação económica e financeira.

77- A situação económica da arguida foi, no passado, descrita como satisfatória, mas presentemente, é sentida como deficitária, referindo prejuízos económicos avultados decorrente da insolvência das empresas a que estava ligada.

78- Presentemente, refere auferir um rendimento líquido de 300 €, acrescido de outros benefícios, em termos de ajudas de custo, viatura automóvel, telecomunicações e despesas de representação.

79- Aponta despesas fixas mensais com a manutenção da habitação, na ordem dos 70,00/mês afirmando que os rendimentos auferidos permitem satisfazer essas necessidades.

80- No meio de residência beneficia de uma imagem positiva sendo-lhe reconhecidas boas competências pessoais, profissionais, embora seja uma pessoa reservada quanto aos relacionamentos sociais.

81- Do seu CRC não constam condenações.

- Do arguido C... :

82- Este arguido já foi condenado:

a) - No âmbito do processo comum singular n.º 1803/09.6IDLRA, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Leiria, por decisão de 12/12/2011, transitada em julgado a 24/01/2012, pela prática, em Maio de 2008, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo art. 105.º do RGIF, na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €;

b) - No âmbito do processo comum singular n.º 1395/11.6IDLRA, do 1.º Juízo do Tribunal de Porto de Mós, por decisão de 12/02/2014, transitada em julgado a 14/03/2014, pela prática, em 15/02/2011, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo art. 105.º do RGIF, na pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €;

c) - No âmbito do processo comum singular n.º 1153/12.0TALRA, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal de Leiria, por decisão de 27/02/2014, transitada em julgado a 31/03/2014, pela prática, em 2008, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo art. 105.º do RGIF, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00 €;

- Da arguida A... :

83- A A... , S. A. foi declarada insolvente, por sentença de 20/08/2010, proferida no Proc. 1235/10.1TBPMS, no 1.º Juízo do Tribunal de Porto de Mós.

84- Foi condenada:

a) - No âmbito do processo comum singular n.º 759/10.7IDLSB, da Inst. Local de Lisboa, secção criminal J-13, por decisão de 23/07/2014, transitada em julgado a 30/09/2014, pela prática, em 9/2009, de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo art. 105.º do RGIF, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de 7,00 €;

b) - No âmbito do processo comum singular n.º 1107/10.1TALRA, da Inst. Local de Porto de Mós, secção criminal J-1, por decisão de 10/04/2015, transitada em julgado a 10/09/2015, pela prática, em 1/10/2009, de um crime de falta de pagamento pontual de retribuição, previsto e punido pelo art. 53.º do Código do Trabalho, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 100,00 €.

Da contestação:

85- Com data de 1/08/2003, os arguidos C... , B... e a A... celebraram um designado contrato, declarando o primeiro ceder ao segundo, pelo seu valor nominal, todas as ações de que era titular da A... e ainda renunciar a todos os cargos que tinha nesta.

B- Factos não provados:

Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente que:

1 - Por volta Setembro de 2003, os arguidos B... e C... decidiram engrandecer o património da A... , S.A., à custa do não pagamento dos impostos por ela devidos ao Estado Português ao nível de IVA e IRC.

2 - Por volta dos meados do mês de Fevereiro de 2004, o arguido B... e a arguida D... , técnica oficial de contas da A... , S.A., decidiram engrandecer o património da A... , S.A., à custa do não pagamento de impostos por ela devidos ao Estado ao nível do IVA e do IRC, introduzindo na contabilidade da sociedade documentação comercial emitida pela E... , Lda.

*

C - Fundamentação da matéria de facto:

“Por força do art. 205.º, n.º 1, da CRP, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei. Por sua vez, o art. 374.º, n.º 2, do CPP, sobre os requisitos da sentença, determina que ao relatório se segue a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. O dever constitucional de fundamentação da sentença basta-se, assim, com a exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, bem como com o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, sendo que tal exame exige não só a indicação dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, mas também os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou a que este valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência (Ac. do STJ de 14-06-2007, Proc. n.º 1387/07- 5.ª).”[1] “O exame crítico basta-se com o fornecimento das informações suficientes a permitir perceber o processo lógico que subjaz à formulação da convicção do julgador, deixando ver a razão do apreço que cada um desses meios de prova mereceu.”[2]

Assim, o Tribunal fundou a sua convicção sobre a matéria de facto, no que concerne aos factos pelos quais vinham os arguidos acusados, em primeiro lugar:

- nas declarações do arguido B... , que pretendeu esclarecer a matéria constante da acusação. Começou por declarar que a J... prestava serviços à A... , pagando esta as despesas com água e eletricidade, pelo que as faturas emitidas por aquela foram para acertar as contas em débito. Quanto às faturas da N... , as mesmas correspondem a trabalhos efetivamente realizados e relativos a obras que fizeram para as novas instalações da A... . Quanto à E... , era uma empresa criada por si, para faturar à A... os trabalhos que esta fazia para as empresas financeiras, por exigência destas. Mas a E... só existia “no papel”, pois quem realizava o trabalho era a A... . Quanto à M... , foi a sua empresa inicial e que deu origem à A... , mas teve que ser encerrada por já haver uma marca registada de móveis com o mesmo nome. Declarou ainda desconhecer a contabilidade da A... e da J... , sendo as suas funções mais comerciais, sendo o C... quem efetivamente a dirigia, tal como sucedia na J... , embora estivesse em nome do L... . Declarou ainda que algumas obras foram feitas com conhecimento direto dele, mas a arguida D... só dava entrada aos documentos e contabilizava, não lidava diretamente com as obras. A E... era dirigida por si na prática, embora formalmente estivesse em nome da arguida. A galera que consta da fatura em causa foi com certeza comprada pela E... .

A arguida D... , por sua vez, declarou que exercia as funções de contabilista na A... e na M... , mas não fazia o pagamento de impostos, apenas entregando as guias. Quanto à nota de débito n.º 9, deu-lhe o tratamento contabilístico devido, tomando-a como verdadeira, pois até conhecia as pessoas da J... . Quanto à nota de débito n.º 11, foi-lhe explicado pelo C... que ele e o B... tinham feito a separação da sociedade; a J... devia dinheiro à A... , tendo entregue a esta a sua sede em Lisboa, ficando até a arguida com a chave. Tratava-se de imobilizado incorpóreo, foi contabilizado como despesa, mas não houve despesa nenhuma, desconhecendo o valor do trespasse. No que concerne às faturas 52, 64, 68 e 76 deu-lhes o tratamento contabilístico devido, desconhecendo quem retirou a 68; limitou-se a fazer a contabilidade com os documentos que lhe eram apresentados. Admite que o IVA foi deduzido mas não pago, pois não havia dinheiro para tal; ainda enviaram as declarações mas sem os meios de pagamento, tendo ainda pago algumas prestações. Esclareceu ainda que a E... não tinha trabalhadores, tendo sido formada para que a A... pudesse fazer compras e prestar serviços; a E... não pagava IVA porque não o recebia. Pensa ainda que foi ainda paga uma parte do IVA devido, mas não sabe quanto. Esclareceu ainda que fazia a contabilidade das duas empresas, sabendo que era feita a dedução do IVA mas não o pagamento. Finalmente, acha que se a E... não tinha trabalhadores, não podia ter prestado os serviços.

Quanto às testemunhas, arroladas pelo Ministério Público:

- G... , inspetora tributária, elaborou o relatório/parecer de fls. 859 e ss do Apenso, cujo teor confirmou. Esclareceu ainda que inspecionou a A... e as empresas emitentes, tendo verificado que não havia meios de pagamento. Foi a x (...) e não viu aí quaisquer obras; quanto à J... , a mesma não tinha atividade há anos e nunca teve trabalhadores, enquanto a S... nem sequer tinha contabilidade.

- P... , economista, era TOC da J... , mas não sabe bem quando, não sabendo precisar se em 2004 ainda exercia tais funções. Apenas se recordou de ter ido à Direção de Finanças de Lisboa entregar documentos, não sabendo dizer de que anos. Apenas soube dizer que aquela empresa tinha uma contabilidade de caixa, um funcionário e pagava a renda.

Foram ainda ouvidas as testemunhas de defesa:

- Q... , trabalhadora da A... entre Maio de 2002 e 2010, fazia recuperação de créditos e mais tarde secretariado para o arguido B... . Havia avaliações executadas por outras empresas porque estavam limitados pelas financeiras e, por isso, recorriam a empresas do grupo. A A... não tinha funcionários para trocar fechaduras e fazer transportes, p. ex. a J... fazia trabalhos de avaliação por intermédio da U... , enquanto a E... era uma empresa satélite, havendo um colega ( F... ) que fazia trabalhos para esta. Esta testemunha esteve na Ramalhosa, depois na Ponte da Pedra, depois na x (...) e depois na Ramalhosa. Na Ponte da Pedra era nas antigas instalações da BB... , mas desconhece se houve obras; na x (...) já houve obras de adaptação, tendo visto máquinas no local, para onde se mudaram em Outubro de 2003, mas não conhece a N... . Esclareceu ainda que a A... era dirigida pelo B... , nunca se tendo apercebido que a D... decidisse alguma coisa.

- I... , escriturário na A... desde 31/12/2009 até Fevereiro de 2010, trabalhava com as contas bancárias, Estado, impostos, pessoal e fazia notas de débito às locadoras. Fazia pagamentos por cheque, preenchidos por si, mas assinados pelo arguido B... . Ouviu falar na E... e viu nas letras e reformas a menção à N... . Não se lembra das obras na x (...) . Esclareceu ainda que a arguida D... não lhe dava instruções.

- H... , eletricista, trabalhou para a A... , fazendo serviços de eletricidade e manutenção para ela em 2007 a 2009, mas para a E... nunca trabalhou, mas foi seu sócio gerente a partir de 2007. No entanto, esta sociedade não tinha qualquer atividade, nem tem conhecimento que a arguida D... mandasse.

- R... , empresário de pedras ornamentais, foi diretor de uma empresa de leasing há 12 ou 15 anos, tendo trabalhado com a A... , mas não com a E... e J... . Apenas conheceu a A... com instalações na x (...) e na Ponte da Pedra, recordando-se de grandes obras para mudança de instalações. Lembra-se de, em conversa, terem falado que a N... fez lá algumas obras. Na A... , quando falava de negócios, falava com o arguido B... , era ele quem mandava.

- T... , reformado, recuperava créditos primeiro para o C... e depois para o B... , primeiro na M... e depois na A... . Conheceu o B... na A... , mas depois da cessão do C... nunca mais la viu este, porém a testemunha esteve doente e quase não ia lá. Declarou ainda que a J... tinha sede em Lisboa e pertencia ao arguido B... .

A prova dos Factos Provados, porém, acabou por alicerçar-se mais na abundante prova documental:

- notas de débito juntas a fls. 224, 226,

- faturas juntas a fls. 299, 300, 293, 302, 304, 306, 387, 385, 382, 384,

- documentos de fls. 142, 306, 786, 1004 a 1086, 1087 a 1113, 1114 a 1117, 1285, 1287, 1289, 1310, 1311

- cheques de fls. 293,

- relatório de fls. 859 e ss.

- certidão permanente de fls. 1931.

- certidão de fls. 1772.

- contrato junto com a contestação, a fls. 1707.

- documento de fls. 1889.

Com efeito, da conjugação desta prova documental, em que avulta o relatório elaborado pela testemunha G... (muito esclarecedor), com as declarações dos próprios arguidos presentes e das testemunhas, foi possível concluir que as faturas e notas de débito não tinham subjacentes os negócios que delas constavam, nem qualquer transação efetiva de bens ou serviços. Efetivamente as empresas “prestadoras” e emissoras de tais documentos não tinham atividade, trabalhadores ou até contabilidade e não declararam o IVA deduzido pela A... ; apenas o fez muito mais tarde a E... , mas não entregou qualquer pagamento. Como é evidente, empresas que na prática e legalmente não exercem atividade efetiva, não declarando e pagando impostos e contribuições, nem tendo trabalhadores ao seu serviço, não podem prestar serviços ou realizar transações de bens- a menos que o façam clandestinamente (sem pagamento de impostos) - o que nunca poderia relevar para o objeto dos presentes autos; mas nem isso se provou. E, por outro lado, importa esclarecer que nem estamos perante prova indireta, pois provou-se que as alegadas transações não tinham como suporte qualquer meio de pagamento. A própria arguida, aliás, admitiu relativamente à E... que, se esta não tinha trabalhadores não podia ter prestado os serviços.

Relativamente à situação socioeconómica dos arguidos B... e D... (factos provados 44 a 63 e 66 a 80, respetivamente), a mesma baseou-se no teor dos relatórios sociais de fls. 1814 e 1777. Não se apurou a situação socioeconómica do arguido C... , pois o mesmo não foi encontrado.

No que toca aos antecedentes criminais dos arguidos (Factos Provados 65, 81, 82 e 84), relevaram-se os CRC, de fls. 1762, 1764, 1768 e 1769.

No que concerne à matéria da contestação (Facto Provado 85), o mesmo fundou-se no documento a ela junto.

Quanto aos Factos Não Provados, não se fez prova de quando e de que forma surgiu a resolução dos arguidos em praticarem os factos.


3. Apreciação

Recurso dos arguidos D... e C...

§1. Da impugnação da matéria de facto

Insurgindo-se os recorrentes contra a matéria de facto que vem dada por assente no acórdão em crise, por uma questão de economia processual, evitando, assim, a repetição de considerações que colhem aplicação num e noutro caso, justifica-se que, neste âmbito, seja encarada no mesmo item a posição de cada um.

Vistas as conclusões apresentadas pela arguida D... facilmente se alcança visar o recurso a matéria de facto que o Coletivo deu por assente (provada), assim se justificando que nos pontos 28º, 29º e 30º seja feita menção à reapreciação da prova; O mesmo se extraí da leitura de idêntica parte do requerimento recursivo do arguido C... , o qual de forma expressa anuncia pretender afrontar os factos provados, inscritos sob os números 6 a 24, 36, 37 e 43 da peça em questão ou seja todos aqueles que surgem a fundamentar a sua responsabilidade.

Tendo sido documentadas, através de gravação, as declarações prestadas oralmente na audiência de discussão e julgamento pode, efetivamente, este tribunal conhecer de facto [cf. artigos 363.º e 428.º do CPP], na vertente alargada, isto é para além do que resulta do texto da decisão recorrida, por si, ou conjugada com as regras de experiência comum, posto que se mostrem cumpridos os ónus previstos no artigo 412.º do CPP.

Assim:

(a) De harmonia com o n.º 3 do citado preceito, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente especificar:

(i) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

(ii) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, eventualmente

(iii) As provas que devem ser renovadas [destaques nossos], prescrevendo, por seu turno, o n.º 4 [artigo 412.º do CPP] que «Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que funda a impugnação».

(b) O nível de exigência do recurso em sede de matéria de facto, reforçado com a Reforma de 2007, tem de ser encarado à luz do entendimento, sistematicamente afirmado pelos tribunais superiores, de que os recursos constituem remédios jurídicos destinados a corrigir erros de julgamento, não configurando, como tal, o recurso para a Relação um novo julgamento em que este tribunal aprecia toda a prova produzida na 1.ª instância como se o julgamento ali realizado não existisse – [cf., entre outros, os acórdãos do STJ de 15.12.2005, 09.03.2006, 04.01.2007, proferidos respetivamente nos procs. n.º 05P2951, n.º 06P461, n.º 4093/06 – 3.ª];

(c) «A especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida … que considera incorretamente julgado, sendo insuficiente a alusão a todos ou parte dos factos compreendidos em determinados números ou itens da sentença»; «A exigência legal de especificação das “concretas provas” só se queda satisfeita com a indicação do conteúdo específico do meio de prova …» - [cf. acórdão do TRC de 22.10.2008, proferido no proc. n.º 1121/03.3TACBR.C1].

Significa, pois, que «… o labor do tribunal de 2.ª Instância num recurso da matéria de facto não é uma indiscriminada expedição destinada a repetir toda a prova (…), mas sim um trabalho de reexame da apreciação da prova (…) nos pontos incorretamente julgados, segundo o recorrente, e a partir das provas que, no seu entender, impõem decisão diversa da recorrida» [cf. acórdão do STJ de 24.10.2002, proc. n.º 2124/2] – (destaque nosso), aspeto que não se confunde com a eventualidade de uma outra aproximação à prova, pois caso a mesma consinta duas ou mais decisões de facto e o julgador, fundamentadamente, optar por uma delas em detrimento das outras, a decisão que proferir sobre a matéria de facto é, em princípio, inatacável.

(d) A não observância nem nas conclusões nem na correspondente motivação, em toda a sua extensão, dos ónus de impugnação inviabiliza o convite ao aperfeiçoamento. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça tem-se vindo a pronunciar no sentido de que o seu não cumprimento não justifica o convite em referência uma vez que só se pode corrigir o que está mal cumprido e não o que se tem por incumprido – [cf., entre outros, os acórdãos de 17.02.2005 (proc. n.º 05P058), 09.03.2006 (proc. n.º 06P461), 28.06.2006 (proc. n.º 06P1940), 04.10.2006 (proc. n.º 812/06 – 3.ª), 04.01.2007 (proc. n.º 4093/06 – 3.ª e de 10.01.2007 (proc. n.º 3518/06. – 3.ª)] - solução que o Tribunal Constitucional já considerou não violar o direito ao recurso - [cf. os acórdãos n.º 259/02, de 18.06.2002 (DR II Série, de 13.12.2002) e 140/04 (DR II Série, de 17.04.2004)].

Isto dito, vistas as conclusões e, bem assim, a motivação donde emergem, manifesto se torna não haver a recorrente D... observado, na dimensão legalmente exigida, os ónus de impugnação que sobre si impendiam, pois não identificou, com referência ao texto do acórdão os «concretos pontos de facto» incorretamente julgados, e em consequência, as «concretas provas» que, no confronto com cada um daqueles, «imporia» decisão diversa da recorrida, circunstância que inviabiliza a sindicância alargada da matéria de facto.

O mesmo se passa com o recurso – quer em sede de conclusões, quer na correspondente motivação - apresentado pelo arguido C... .

Na verdade, querendo impugnar a matéria de facto que vem dada por assente como provada, máxime a inscrita sob os números 6 a 24, 36, 37 e 43 do acórdão (toda a que surge a conformar a sua responsabilidade), indicando, após, a prova (pessoal e documental) que no seu entender deveria conduzir à respetiva consideração como não provados, fá-lo de forma genérica, sem cuidar de identificar, com referência a cada um daqueles, o ou os segmentos em questão - o «concreto ponto de facto» -, deficiência igualmente presente no que concerne à necessidade de individualização da «concreta prova» que na relação com cada um dos mesmos imporia «decisão diversa» da recorrida. Assim é enquanto se limita a remeter para um conjunto alargado de itens onde se mostram inscritos uma multiplicidade de factos provados; enquanto se satisfaz com a indicação em «bloco» das provas que imporiam decisão diversa da recorrida, eximindo-se, portanto, a especificar, de per si, o concreto ponto de facto que em cada momento pretende colocar em crise e, logo, a concreta prova que na relação com este conduziria, inelutavelmente, ao erro de julgamento.

Por elucidativo, transcreve-se o que a propósito se mostra consignado no acórdão do STJ de 18.02.2016, proferido no proc. n.º 9/13.4PATVR.E1.S1: «Com a Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, que deu atual redação ao preceito (…), o legislador propôs-se alcançar dois objetivos: «tornar mais exigente a especificação dos pontos de facto impugnados e das provas que impõem decisão diversa da recorrida no recurso da decisão sobre a matéria de facto e de pôr cobro ao dever de transcrição dos registos gravados», e em matéria da especificação das provas concretas «só se satisfaz com a indicação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida», sendo «insuficiente a indicação genérica de um depoimento, de um documento, de uma perícia ou de uma escuta telefónica realizada entre duas pessoas», devendo o recorrente explicitar «por que razão essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido pela Lei n.º 48/2007, de 29.8, visa precisamente impor ao recorrente que relacione o facto individualizado que considera incorretamente julgado (…)». E, convocando António Pereira Madeira [in Código de Processo Penal comentado, Almedina, Coimbra, 2014, anotação 3 ao artigo 412.º, pp. 1389-1390], prossegue o aresto: «No mesmo sentido (…) afirma que estando em causa a matéria de facto, «o recorrente tem sobre si o ónus de: (…) concretizar (não bastando uma alusão genérica) os pontos de facto tidos por mal julgados; (…) indicar as provas concretas que em seu entender impõem julgamento diverso daquele também concreto ponto de facto (…)», concluindo a respeito do caso concreto: «No entanto, não se desonerou [reportando-se ao recorrente] da exigência implicada na norma da especificação das concretas provas que reclamavam decisão diversa, em relação a cada concreto ponto questionado, por, como se referiu antes, a alteração legislativa de 2007 ter imposto ao recorrente um ónus acrescido de relacionar o específico facto impugnado com a concreta prova que reclame outra solução», aduzindo: «O recorrente não cumpriu com essa imposição, por um lado, considerando os factos impugnados em bloco e, por outro lado, remetendo genericamente para os depoimentos das testemunhas (…) contrapondo em globo a valoração feita pelo tribunal, menosprezando todas as inferências retiradas pelo tribunal desses particulares depoimentos e dos demais meios de prova produzidos em audiência, nos termos em que a motivação da decisão melhor espelha».

Ora, no quadro reportado, em relação a ambos os recursos, por inobservância, na forma supra enunciada, dos ónus de impugnação previstos nas várias alíneas do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, impõe-se, nesta parte, a respetiva rejeição.


Recurso dos arguidos D... e C...

§2. Dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP

Comum aos dois recursos ainda a alegação dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º do CPP. Trata-se, pois, da sindicância reportada ao texto da decisão recorrida por forma a apurar se incorre a mesma em omissões relevantes, contradições insuperáveis e/ou apreciações ilógicas, irrazoáveis, extraídas à revelia das regras de experiência comum, ou mesmo em juízos donde resulte que, perante uma base factual incerta, o tribunal, colocando-se-lhe a dúvida razoável, decidiu contra os arguidos/recorrentes.

Nesta sede não deixa a recorrente D... de assinalar a contradição entre os factos não provados e os factos provados em 40 e 41 do acórdão em crise.

Porém, sem razão!

Com efeito, como desde logo esclarece a fundamentação da decisão de facto, não é a resolução dos arguidos para a prática dos factos que lhes vem imputados que resultou não provada, antes sim o “quando” e “de que forma” a mesma surgiu.

Concedendo-se que em casos similares a não prova de determinada factualidade só beneficiará – por uma questão de clareza - em evitar reproduzir os factos no seu conjunto, circunscrevendo-os, antes, ao ou aos específicos segmentos que, de entre os mesmos, resultaram comprometidos, nunca a forma utilizada é, na concreta situação, suscetível de conduzir a uma contradição relevante, ou seja que através da leitura da decisão de facto não encontre solução. É, assim, por demais evidente que, em momento algum, é colocada em questão a resolução, o desígnio criminoso dos recorrentes.

Também o recorrente C... convoca o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, referindo-se, do mesmo passo, à falta de fundamentação, isto por o «Tribunal a quo ter entendido que o crime previsto no artigo 103.º do RGIT configura um crime comum, mas, na sua fundamentação, considerar e condenar o recorrente sob o pressuposto que é um crime que pode ser praticado por qualquer pessoa, desde que em coautoria com o contribuinte, e também por o Recorrente ter sido condenado na qualidade de coautor, sem que fossem analisados os requisitos exigidos pelo artigo 28.º, n.º 1, do CP», preceito que – diz - nem sequer teria sido mencionado no acórdão – [cf. ponto 4 das conclusões]

Contudo, sem fundamento!

Na verdade, o vício em questão, tal como os demais contemplados no n.º 2 do artigo 410.º do CPP, respeita, tão só, à decisão de facto, podendo a discrepância entre esta e o direito conduzir ao «erro de direito». Significa, por conseguinte, que se a matéria de facto apurada (provada) não consentir a decisão de direito a questão tem de ser encarada nesta sede.

Sustenta o recorrente C... o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, na circunstância de não conter o acórdão: (i) «os factos necessários, bem como as razões de Direito para o apuramento da existência de uma violação do dever fiscal que integra o crime de fraude fiscal previsto no artigo 103.º do RGIT»; (ii) «os factos necessários ao apuramento do dolo – seja do dolo do tipo, seja do dolo específico, consoante o entendimento adotado nesta matéria – relativamente às condutas do recorrente» - [cf. ponto 4 das conclusões].

Não detetando este tribunal no seio da decisão de facto as sobreditas omissões – lacunas suscetíveis de configurar, nas vertentes assinaladas, o vício em questão -, perscrutada a motivação donde emanam as conclusões ressalta uma menos adequada conformação do vício, assim se justificando que seja o mesmo tratado na parte do recurso reservada à matéria de direito.

Por outro lado, tendo o Coletivo emitido pronúncia sobre a matéria da acusação [acolhida na pronúncia] e da contestação não se entende o sentido da invocada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia (artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do CPP), menos ainda a preconizada equivalência entre os vícios das alíneas a) e/ou b) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP e a dita nulidade.


Recurso dos arguidos D... e C...

§3. Da violação do in dubio pro reo/artigo 127.º do CPP

Também a violação do in dubio pro reo e, intimamente ligada do artigo 127.º do CPP, vem invocada por ambos os recorrentes, sem que, uma vez mais, se veja assistir-lhes razão.

No que respeita à alegação da recorrente, afastada que foi a predita contradição, não decorre que o Coletivo relativamente aos factos que surgem a suportar a sua responsabilidade tenha mergulhado num estado de dúvida - muito menos irremovível - e, ainda assim, tenha contra si decidido.

De facto, não se encontra fundamento algum para desmerecer o relatório inspetivo de fls. 859 e ss. do Apenso, elaborado pela inspetora tributária ouvida em sede de audiência de julgamento, a qual, vindo a confirmá-lo, de tão exaustivo que se apresenta, pouco ou nada teria a adiantar. Por outro lado, menos se alcança o sentido da objeção de não constituir o dito relatório prova pericial, já porque a prova a valorar não tem de revestir semelhante natureza [cf. artigo 127.º do CPP], já porque, em função de traduzir uma análise, designadamente da prova documental entre si correlacionada, resultante de uma ação inspetiva efetuada por uma testemunha ( G... ), para o efeito, especialmente qualificada, sempre seria credor de especial atenção.

O mesmo se diga quanto ao que - a propósito - vem reportado pelo recorrente, ao sustentar a violação do princípio no desrespeito pelo artigo 127.º do CPP, asserção precedida da consideração: «As regras da experiência comum devem servir como limite negativo à livre apreciação da prova produzida, na medida em que impedem a decisão de julgar determinado facto como provado, apesar de todos ou relevantes meios de prova indicarem nesse sentido, caso o mesmo seja contrário a tais regras, como as da lógica …» - [cf. pontos 2 e 3 das conclusões]. Na verdade, estando implícito na alegação a admissão pelo recorrente de haver sido produzida prova relevante no sentido de ter levado a efeito os factos que lhe vem imputados, sempre a consideração dos mesmos como provados – refere - contrariaria as regras da experiência. Sucede, porém, que assim não é, bastando – sem que tal se revele indispensável para chegar à responsabilização do arguido - atentar nas datas correspondentes às notas de débito e faturas descriminadas em a), b), c), d), e) e f) do item 6. (factos provados) e relacioná-las com a data até à qual o mesmo presidiu ao Conselho Geral da A... , S.A., ocasião em que foi destituído, conjuntamente com os demais administradores que o integravam, das suas funções – [cf. itens 4. e 7. dos factos provados]. E se a tal aliarmos o que resulta dos documentos convocados em sede de fundamentação da matéria de facto, também mencionados no relatório de inspeção tributária (fls. 859 e ss.), confirmado em sede de julgamento pela testemunha, sua subscritora, designadamente quanto à (então) relação do ora recorrente com a J... , S.A., naturalmente que não é a factualidade vertida no item 85. dos factos provados, a saber: «Com data de 1/08/2003, os arguidos C... , B... e a A... celebraram um designado contrato, declarando o primeiro ceder ao segundo, pelo seu valor nominal, todas as ações de que era titular da A... e ainda renunciar a todos os cargos que tinha nesta», de modo a fazer criar a dúvida (razoável) sobre a sua intervenção nos factos.

Efetivamente os indícios se concordantes quanto ao respetivo sentido, como, se atentarmos, na origem dos elementos contabilísticos em questão, na posição de cada um dos arguidos relativamente às sociedades donde provinham as faturas ou que surgiam, por alegadas transações de bens ou prestação de serviços, a justificar as notas de débito [vide o caso da arguida D... quanto à “ E... , Lda.”, da qual à data era sócia única], umas e outras introduzidas na contabilidade da “ A... , S.A.” e, bem assim, na atividade (ou antes, na falta dela) detetada quanto às ditas entidades, é o caso, podem e devem ser objeto de valoração, sem que tal minimamente belisque o in dúbio pro reo, decorrência da presunção de inocência.

A prova indiciária, com os seus momentos de inferência, é apta a justificar a certeza bastante à convicção positiva do tribunal. Necessário é que não contrarie as regras de experiência comum, do normal acontecer, pertencendo ao julgador a convicção – motivada e objetivada - sobre a sua credibilidade. Tal como a demais -exceção feita à prova tarifada - a sua admissão decorre do próprio artigo 127.º do C. P.P., enquanto dispõe que a prova é apreciada segundo a livre convicção do julgador e as regras da experiência, sendo certo que são estas que, partindo dos factos conhecidos, objeto de prova direta, vão permitir extrair ilações e através delas, à margem da dúvida razoável, chegar ao conhecimento de outros factos que não foram – e não raras vezes, pela própria natureza das coisas, nem o podem ser – objeto de prova direta.

Não ocorre, pois, violação do in dúbio pro reo, tão pouco do artigo 127.º do CPP.

Concluindo: Revelando a motivação de forma suficientemente esclarecedora, com referência à prova produzida e analisada em sede de audiência de julgamento, assumindo - dada a natureza dos factos - especial relevância a prova documental, o processo conducente à convicção do Coletivo; não se detetando no acervo factual omissões relevantes, asserções, entre si ou com a respetiva fundamentação, incompatíveis, tão pouco juízos arbitrários, ostensivamente ilógicos, violadores das regras da experiência comum, sequer que o tribunal, perante a dúvida (razoável), haja decidido contra os arguidos/recorrentes e não se assistindo à valoração de prova proibida, considera-se definitivamente fixada a matéria de facto.


Recurso do arguido C...

§4. Do enquadramento jurídico-penal dos factos

Vem o arguido/recorrente condenado pela prática, em coautoria material, sob a forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 6.º, 103.º e 104.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

Materializando-se a fraude fiscal numa defraudação, visando a obtenção de um benefício fiscal ou a causação de um prejuízo ao Estado (fisco), cometido através de uma das formas típicas contempladas nas alíneas a), b) e c) do artigo 103.º do RGIT, para a punição do agente é suficiente que resulte provado ter este querido qualquer das ações ou omissões descritas no tipo, conhecendo a respetiva adequação à obtenção de uma situação tributária mais favorável, como «seja o não pagamento de um imposto, a sua redução ou a obtenção de benefícios fiscais, de reembolsos ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias» - [cf. acórdão do TRL de 25.02.2015 (proc. n.º 709/08.0IDFUN-A.L1 – 3, disponível in www.dgsi.pt].

Quando a fraude for executada mediante a utilização de faturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes assume, de acordo com o n.º 2 do artigo 104.º do mesmo diploma, a forma qualificada. Com efeito em causa está o uso “de faturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente”, querendo-se, assim, abarcar situações de fraude que indiciam à partida uma maior gravidade, fundamentando-se, pois, a qualificação no maior desvalor da conduta, patente no meio de execução – [cf. acórdão do TRP de 09.04.2014, disponível em www.dgsi.pt].

Identificado com crime de “tendência interna transcendente” ou de “resultado cortado”, enquanto dispensa - não constituindo elemento do tipo - a efetiva obtenção de vantagem patrimonial [cf. n.º 1 do artigo 103.º], bastando, no ensinamento de Figueiredo Dias e Costa Andrade, que as condutas sejam preordenadas à sua obtenção, relevando o eventual resultado lesivo tão só em sede de medida concreta da pena [cf. “Crime de Fraude Fiscal no Novo Direito Penal Tributário Português”, pág. 432 e ss], exige o dolo-do-tipo e o propósito de obter um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo ao Estado.

Retomando o caso em apreço decorre dos factos provados haver o recorrente, juntamente com o arguido B... , providenciado pela obtenção das notas de débito e faturas, descriminadas de a) a f) do item 6., todas sem qualquer correspondência com a transação de bens ou serviços, introduzindo-as na contabilidade da “ A... , S.A.”, tendo esta contabilizado as ditas notas de débito – das quais os mesmos fizeram constar como emitente a sociedade “ J... , S.A.” - como custo nos exercícios dos anos de 2003 e 2004, deduzindo o montante de IVA (€47.199,09) nelas inscrito [sendo que a “ J... , S.A.” não introduziu na sua contabilidade as referidas notas de débito, nem, naturalmente, entregou ao fisco o dito valor do IVA, o qual não foi tido em conta nos mecanismos próprios de compensação (do IVA)]. Por outro lado, no que respeita às faturas, das quais o recorrente e o arguido B... fizeram constar como emitente a sociedade “ N... , Lda.”, ficou a constar na contabilidade da “ A... ”, sem correspondência com a realidade, haverem sido a mesmas saldadas por débito com base nas notas de pagamento e nos valores descritos no item 17 dos factos provados, vindo tal documentação comercial a ser contabilizada, como custos, na sociedade arguida, sem que, contudo, alguma vez, os montantes do IVA inscritos tenham sido entregues ao Estado, sequer levados em conta através dos mecanismos próprios de compensação do IVA [também a “ N... , Lda.” não entregou à Administração Fiscal qualquer declaração periódica de IVA relativa a períodos posteriores ao 1.º trimestre de 2003]. Em consequência das condutas descritas o Estado [fisco] não recebeu a quantia global de € 173.836,10, correspondendo o montante de IVA a € 72.533,07. Ora, se a tais factos aliarmos o que consignado se mostra nos itens 37 e 43 do acervo factual provado – quanto ao elemento subjetivo – nenhuma dúvida se suscita quanto à perfeição do crime em questão, não encontrando sustentação, face à matéria apurada (provada), o que invocado vem nos pontos 10. e 11. das conclusões de recurso.

Na verdade, através da emissão de faturas falsas, os arguidos, entre os quais o ora recorrente, visaram documentar operações económicas que não existiram, com o objetivo de falsamente reportar [documentar] custos fiscais, assegurando, desse modo, a diminuição de lucros da sociedade arguida com as consequências daí advenientes na determinação da matéria coletável (IRC), deixando, ainda, o Estado, por via de tal procedimento, de receber o IVA no montante de € 72.533,07.

Configurando a fraude fiscal como um crime específico alega o recorrente que não assumindo a «qualidade de sujeito/parte na relação tributária em causa, nem lhe incumbindo a apresentação da declaração» nunca lhe poderia ser imputada a autoria do crime. Porém, semelhante posição que não merece – pelo menos quando o delito é praticado através do meio de execução em causa – a nossa aquiescência, olvida vir a sua responsabilidade jurídico-penal, enquanto presidente do Conselho Geral [nos termos que resultaram apurados] da “ A... , S.A.”, sustentada, além do mais, no artigo 6.º do RGIT, norma que abrange os administradores e representantes de facto enquanto, como aconteceu na situação, agem em nome de outrem.

Como refere Germano Marques da Silva: «À data da publicação do RGIT, o seu art. 6º que corresponde ao art.º 12º do Código Penal, conjugado com o n.º 3 do art. 7.º, tinha ainda por fim consagrar a responsabilidade penal cumulativa dos agentes individuais e das pessoas coletivas, princípios vinham já dos diplomas tributários que imediatamente precederam o RGIT e, desde 1984, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro» - [cf. “Responsabilidade Penal Fiscal das Sociedades e dos seus Administradores e Representantes. A Empresa Falida”, in Curso de Especialização – Temas de Direito Fiscal Penal, 2013, Edição Centro de Estudos Judiciários].

Sendo esta a perspetiva, não assume relevância a discussão sobre a natureza do crime: específico versus comum.

Contudo, sempre se dirá comportarem as condutas típicas descritas no artigo 103.º do RGIT a respetiva realização por ação, inscrevendo-se nesta última modalidade a alteração de factos ou valores que devam constar da escrita contabilística ou de declarações apresentadas à administração tributária ou ainda através da celebração de negócio simulado – [cf. a propósito vide os acórdãos do TRC de 05.04.2011 (proc. n.º 954/02.2JFLSB.C1) e de 12.09.2012 (proc. n.º 379/07.3TAILH.C1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt], como foi o caso dos autos. Ora, não ignorando este tribunal as divergências que se fazem sentir na qualificação do crime como específico ou, antes, comum, com Germano Marques da Silva diremos que: «Nada no artigo aponta no sentido de a fraude fiscal constituir crime especial ou próprio, salvo no que se refere à conduta omissiva, mas pressupondo o crime uma declaração nos termos da legislação aplicável, só quem tiver esse dever a pode apresentar», secundando ainda o Autor quando refere: «A ocultação de factos a que se refere as alíneas a) do n.º 1 do art. 103.º não constitui uma conduta omissiva, mas uma ação» [cf. “Direito Penal Tributário”, Universidade Católica Editora”, pág. 235]. No mesmo sentido escreve Nuno Pombo «Ainda que sendo omisso o texto da lei relativamente à qualidade do autor, há quem entenda que o crime de fraude fiscal é um crime próprio, devendo subentender-se que a qualidade de contribuinte surge como elemento objetivo não escrito, uma vez que não pode deixar de estar implícita a existência de uma relação jurídico-tributária. Há quem considere, pois, que o círculo de possíveis autores coincide com o dos sujeitos passivos daquelas relações jurídicas. Permitimo-nos, em todo o caso, discordar […]. O legislador, na redação que o D.L. 394/93, de 24 de Novembro, deu ao artigo 23.º do RJIFNA, cujo estilo foi herdado pelo artigo 103.º do RGIT, preferiu começar o artigo por referir o que constitui fraude fiscal. Apesar de os legisladores de 1993 e do RGIT terem amputado a referência expressa à possibilidade de haver crime com a pretensão (concretizada de forma vinculada) de obter para o próprio ou para outrem uma vantagem patrimonial indevida, julgamos que ela não pode ser excluída. Na verdade, o que presentemente releva é que se vise a obtenção de vantagem patrimonial suscetível de causar diminuição das receitas tributárias (…). Como se pode ver, não parece que do tipo deste crime resulte a necessidade de ser para o agente a vantagem patrimonial que apresente suscetibilidade de causar a diminuição das receitas tributárias.

Cremos, pois, que continua a ser um crime comum, já que qualquer pessoa o poderá perpetrar, não se tratando, em termos genéricos, de crime cuja ilicitude (crime específico próprio) ou grau de ilicitude (crime específico impróprio) dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente.

[…]

Da natureza da infração, não revelará a titularidade de relações jurídicas, mas antes a materialização de determinados comportamentos típicos. Não se vê, na verdade, que os interesses que a lei pretende ver tutelados possam ser ofendidos apenas pelos sujeitos passivos de relações jurídicas tributárias, razão pela qual entendemos precipitada a intenção de ver reduzido a estes o círculo de eventuais agentes. Não pode, neste sentido, advogar-se que o legislador visa com a incriminação sancionar a violação de deveres específicos que recaem apenas sobre determinadas pessoas, os contribuintes. Essa conclusão, neutraliza, em boa medida, as dimensões pedagógica e preventiva da norma incriminadora» - [cf. “A Fraude Fiscal”, Almedina, pág. 58 e ss.].

Do que se vem de dizer, atenta a modalidade de execução do crime em questão, a qual – e aqui divergimos do acórdão – não se reconduz a uma pura omissão, antes na introdução na contabilidade da sociedade arguida de documentação – faturas e notas de débito - sem correspondência com qualquer transação e/ou prestação de serviços, visando, portanto, documentar operações económicas que não existiram e, assim, custos fiscais sem correspondência com a realidade, assegurando, desta forma, a diminuição de lucros com consequências ao nível fiscal, sempre o crime se haveria de ter como comum, podendo, pois, ser praticado por quem quer que seja que haja levado a efeito atos de execução – como aconteceu com o recorrente, o qual providenciou, tal como o arguido B... , pela obtenção das faturas e notas de débito em causa, posto o que, com o intuito referido no item 37 dos factos provados, as introduziu na contabilidade da “ A... , S.A.”

Também deste ângulo, encontra sustentação a sua condenação, como coautor material, do crime em apreço, demonstrado que resultou haver praticado, juntamente com o arguido B... , atos de execução, detendo ambos o domínio do facto (resultando presentes os pressupostos contemplados no artigo 26.º do C. Penal) não sendo, desde logo por se entender, na modalidade em questão, tratar-se de um crime comum, de convocar o artigo 28.º do C. Penal, dirigido aos crimes específicos, próprios ou impróprios.

A consideração da fraude fiscal, pelo menos quando praticada na modalidade em questão nos autos, como crime comum - que se consumou com a introdução das faturas na contabilidade da sociedade arguida - podendo, assim, ser cometido por qualquer pessoa – e não apenas pelo sujeito passivo da relação tributária - não viola o princípio da legalidade [artigos 2.º e 29.º, n.º 1 da CRP], cujo conteúdo essencial, em matéria incriminatória, reside em não poder existir crime que não resulte de lei prévia, certa e estrita, não enfermando semelhante interpretação do artigo 103.º do RGIT da invocada inconstitucionalidade. Por outro lado, a qualidade – relativamente à sociedade arguida - em que o recorrente interveio nos factos, retira sentido à alegação, na medida em que a sua responsabilidade jurídico-penal – enfatiza-se - sempre se revelaria ancorada no artigo 6.º do mesmo diploma.

A inconstitucionalidade assim invocada: «Qualquer interpretação dos artigos 103.º do RGIT, e 14º do CP, no sentido de se entender que age com dolo do tipo ou com dolo específico do crime de fraude fiscal quem atua por forma a permitir que outrem se furte ao cumprimento dos seus deveres fiscais, redunda em norma materialmente inconstitucional», não viola, em qualquer das dimensões acima assinaladas, considerando o edifício normativo aplicável – cf. v.g. os artigos 6.º e 7.º, n.º 3 do RGIT – o dito princípio. Idêntica apreciação nos merece a inconstitucionalidade convocada no ponto 21 das conclusões nos termos do qual: «… qualquer interpretação dos artigos 103.º do RGIT, do artigo 14.º do CP e dos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), e 410.º, n.º 2, alínea a) do CPP, no sentido de não ser nulo um acórdão que considere suficiente para o preenchimento do dolo específico ou do dolo do tipo do crime de fraude fiscal dar por provado o facto de alguém permitir que outrem se furte aos seus deveres fiscais, redunda em norma materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, vertido nos artigos 2.º e 29º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa»

Em suma, não se verifica qualquer das arguidas inconstitucionalidades.


§4. Da medida da pena

Da medida da pena fixada em 1.ª instância diverge o recorrente, defendendo: (i) a respetiva atenuação especial em função da diminuição das exigências de prevenção, decorrente dos anos que passaram sobre a data da prática dos factos; (ii) por excessiva e desproporcionada a sua redução; (iii) haver o tribunal desconsiderado as circunstâncias elencadas no n.º 2 do artigo 71.º e n.º 2 do artigo 72.º do C. Penal; (iv) a suposta contradição em que incorre o acórdão ao ter o dolo por direto, quando a consciência da ilicitude seria diminuta; (v) ter o Coletivo agravado a medida da pena em função de não haver confissão e arrependimento, circunstância violadora do direito ao silêncio, com consagração no artigo 32.º, n.º 1 da CRP e do artigo 6.º § 1.º, da CEDH.

No que concerne à preconizada atenuação especial da pena dir-se-á apenas não se encontrarem reunidos os pressupostos a tal conducentes, pois constituindo uma realidade os anos já decorridos sobre a prática do crime, o certo é que o cometimento de posterior de vários ilícitos penais de natureza fiscal, pelos quais veio a sofrer condenação, não permite concluir no sentido de haver o arguido adequado a sua conduta às normas, o mesmo é dizer de ter mantido «boa conduta», conservando-se, assim, as exigências preventivas que justificam a necessidade da pena – cf. artigo 72., n.ºs 1 e 2 do C. Penal. Por outro lado, não se vê nem o recorrente cuida de explicitar a que circunstâncias elencadas no n.º 2 do artigo 71.º do C. Penal deixou o tribunal de atender. Carecido de sentido surge ainda a invocada «ausência de consciência da ilicitude dos agentes que praticassem, à data dos factos, o crime de fraude fiscal» e, como tal, destituída de fundamento uma suposta contradição com a considerada intensidade do dolo, no caso direto, ou seja na sua modalidade mais intensa. Por último, resta contrariar que se haja verificado, em função da inexistência de confissão e de arrependimento, qualquer agravação da pena, pois o que da decisão transparece, em consequência da ausência do arguido no julgamento, é o facto de não haver transmitido a sua versão (confessando ou não) e, assim, sendo o caso, revelado arrependimento e/ou a manifestação da interiorização da gravidade da conduta, aspetos importantes para «o tribunal poder fazer um juízo de prognose futura favorável sobre se o arguido não tornará a delinquir, relevante nomeadamente ao nível da prevenção especial» (sic).

Por isso, ou seja por a alegação não encontrar correspondência na decisão em crise, fica, desde logo, sem base de sustentação a arguida inconstitucionalidade, por violação das garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1, da CRP) e do artigo 6.º § 1. da CEDH.

Não procedendo nenhum dos obstáculos postos pelo recorrente é de manter a pena de dois anos e três meses de prisão fixada, a qual, refletindo uma ponderação adequada das circunstâncias contempladas no n.º 2 do artigo 71.º do C. Penal, constitui resposta adequada às elevadas exigências de prevenção geral e, bem assim, às significativas necessidades de prevenção especial - estas impostas pelas condenações já sofridas por crimes de natureza fiscal -, sem ultrapassar a medida da culpa – artigos 40.º e 71.º do citado diploma.


§ Da condição a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena

Não se conformando com a condição a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena diz o recorrente traduzir-se a mesma numa grave violação das finalidades da punição, previstas no artigo 40.º do C. Penal.

A propósito discorreu o Coletivo «O artigo 14º, nº 1, do R.G.I.T. impõe obrigatoriamente a sujeição da suspensão de execução da pena de prisão relativa a crimes tributários, ao pagamento das quantias acima referidas. Para além de ser esta norma que estabelece o limite máximo aplicável ao período de suspensão. (…) Portanto, em obediência à lei não pode a pena de prisão fixada pela prática de crimes tributários ser suspensa sem que se estabeleça, como condição dessa suspensão, o pagamento das quantias de que o agente se apropriou. De realçar que o Tribunal Constitucional se tem pronunciado pela não inconstitucionalidade do art.14.º do RGIT, enquanto condiciona obrigatoriamente a suspensão da execução da pena ao pagamento das quantias em dívida – v., entre outros, Acórdão n.º 335/03, 376/03, 500/05, 543/06, 29/07, 61/07, 1005/08, 556/09, 587/09 e 237/11, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt. Poder-se-á dizer que, face à precária situação económica dos arguidos, a sujeição dessa suspensão à condição de pagamento prevista no art. 14º do RGIT é irrealista, irrazoável e desproporcional, porque claramente incompatível com as suas capacidades financeiras; que, atentas as suas condições de vida apuradas, essa sujeição é desadequada e desproporcionada, podendo até pensar-se que pode conduzir a uma prisão por dívidas (o que é inconstitucional). A questão da eventual desconformidade deste regime (que supõe a obrigatoriedade da sujeição da suspensão da pena de prisão ao pagamento das quantias em causa, independentemente da situação económica do condenado) com os princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da necessidade e proporcionalidade da pena foi já objeto de múltiplas decisões do Tribunal Constitucional no sentido da conformidade. O Tribunal Constitucional tem salientado, em apoio desta posição, o facto de ser sempre possível a alteração para melhor da situação económica do condenado e, sobretudo, o facto de a possível revogação da suspensão da pena pelo não pagamento nunca ser automática, mas depender sempre de uma avaliação judicial da culpa do condenado, não podendo um incumprimento não culposo ser fundamento de revogação dessa suspensão. Neste sentido podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional nº 256/03, 335/03, 376/03, 500/05, 309/06, 543/06, 29/07, 61/07, 360/07, 377/07, 327/08, 427/08, 563/08, 244/09, 556/09, 587/09 e 237/11, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.”[3]

Assim, a suspensão da execução da pena de prisão, pelo período de três anos, fica subordinada à condição de o arguido pagar à Fazenda Nacional, a quantia devida e a cujo pagamento vai condenado solidariamente infra».

A clareza e acerto, também nesta parte, da decisão dispensa qualquer fundamentação adicional deste tribunal, que sempre se apresentaria redundante, restando-nos, por isso, sufragá-la, acrescentando tão só não se alcançar - e sequer o recorrente o esclarece - em que medida a condição (legalmente imposta) a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena representaria grave violação das finalidades preventivas – geral e especial – da punição, quando – é certo – se nos afigura ser precisamente o contrário.


III. Dispositivo

Termos em que acordam os juízes que compõem este tribunal em:

a) Julgar improcedente o recurso interposto pela arguida D... ;

b) Condenar a recorrente nas custas, fixando-se em 3 (três) UCs a taxa de justiça – [artigos 513.º e 514.º do CPP; artigo 8.º do RCP].

c) Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido C... ;

d) Condenar o recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UCs – [artigos 513.º e 514.º do CPP; artigo 8.º do RCP].


Coimbra, 21 de fevereiro de 2018

[Processado e revisto pela relatora]


Maria José Nogueira (relatora)


Isabel Valongo (adjunta)


[1] Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 15/10/2008, Proc. 08P2864, www.dgsi.pt;
[2] Ac. do Tribunal Constitucional 27/2007, de 23/02/2007, Diário da Republica - 2.ª Serie, nº 39, de 23/02/2007, Pág. 4791;
[3] Ac. da Rel. do Porto, de 29/04/2015, Proc. 290/07.8IDPRT.P1, www.dgsi.pt;




http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/a2f9509ce59ff4d08025823d0054e877?OpenDocument

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