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quarta-feira, 29 de outubro de 2014

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INQUÉRITO PRÉVIO SUSPENSÃO PREVENTIVA DO TRABALHADOR - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto -13.10.2014


Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
263/13.1TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INQUÉRITO PRÉVIO
SUSPENSÃO PREVENTIVA DO TRABALHADOR
PRAZO

Nº do Documento: RP20141013263/13.1TTPRT.P1
Data do Acordão: 13-10-2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .

Sumário: I - Em regra o procedimento disciplinar inicia-se com a comunicação da nota de culpa, já que é esta que interrompe os prazos de prescrição e caducidade daquele;
II - Mas pode também iniciar-se com o inquérito prévio;
III - A comunicação da entidade empregadora ao trabalhador, no sentido de que teve conhecimento de factos graves imputáveis a este, o “elevado nível de culpa” do mesmo, e que é necessário serem “cabalmente esclarecidos e devidamente circunstanciados” os factos e, para tal fim, a instauração de inquérito nos termos do artigo 352.º do CT, significa que o inquérito visa esclarecer os factos para deduzir nota de culpa;
IV - Em tal situação a suspensão preventiva do trabalhador pode ser determinada nos 30 dias anteriores à notificação da nota de culpa, desde que a empregadora justifique, por escrito, que a presença do trabalhador na empresa é inconveniente;
V - O prolongamento do referido prazo de 30 dias configura uma irregularidade e pode constituir justa causa de resolução do contrato, por violação do dever de ocupação efectiva;
VI - Todavia, não se verifica justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador, que exercia as funções de “Director da empresa” e que tinha à data cerca de 12 anos de antiguidade, no circunstancialismo em que se apura que o prazo de suspensão preventiva excedeu em 19 dias os 30 dias anteriores à notificação da nota de culpa, que logo decorridos cerca de 6 dias sobre o limite dos 30 dias a empregadora remeteu nota de culpa ao trabalhador, que não foi por este recepcionada por incorrecta indicação da morada na carta, que logo no dia seguinte à devolução da referida carta a empregadora remeteu nova carta, com a nota de culpa e intenção de despedimento, recepcionada pelo trabalhador, constatando-se ainda que após o decurso do referido prazo de suspensão de 30 dias o trabalhador não se apresentou ao trabalho nem alertou a empregadora para a situação de irregularidade da suspensão e que fundamentou a resolução na violação do seu direito à ocupação efectiva, por ter sido excedido o prazo de 30 dias de suspensão sem que fosse notificado da nota de culpa, mas não invocou nenhum concreto dano, patrimonial ou não patrimonial, daí decorrente.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: Proc. n.º 263/13.1TTPRT.P1
Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B… (NIF ………, residente na Rua …, n.º .., ….-… Porto) intentou no Tribunal do Trabalho do Porto a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, S.A. (NIPC ………, com sede na Rua …, n.º …, ..º Piso Sul, ….-… Porto), pedindo que esta seja condenada:
“A) – Reconhecer a justa causa de resolução do contrato de trabalho por iniciativa do Autor B… e a indemnizá-lo em 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade num total de 11 anos e onze meses.
B) – A considerar a remuneração de base do Autor no valor de 5.763,64 constituída pelo valor de 4.942 de salário base em dinheiro, diuturnidades no valor de 19€, o valor mensal da viatura de 552,64€ e o combustível no valor de 250€ mensais.
C) – A pagar ao Autor a indemnização, por justa causa na resolução do contrato de trabalho, no valor total de 103.025,07€.
D) – A pagar créditos salariais vencidos à data da resolução no valor de 10.941,40 relativos a férias e subsídio de férias do ano de 2012 e ainda aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos a 2013.
E) – A pagar juros de mora à taxa legal desde a citação, sobre as quantias indicadas, até integral pagamento bem como juros compensatórios se a isso houver lugar.”.
Alegou para o efeito, muito em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Março de 2001, com a categoria profissional de “chefe de serviços” e mediante a retribuição base mensal ilíquida de € 4.942,00, acrescida de € 19,00 a título de diuturnidades, estando-lhe ainda entregue uma viatura para uso pessoal e serviço, com a renda mensal total de € 552,64 e cartão de combustível no valor de € 250,00 mensais, ambos por conta da Ré.
Em 5 de Dezembro de 2012 a Ré comunicou-lhe a instauração prévia de inquérito e a suspensão preventiva, sem perda de retribuição, tendo interpretado tal suspensão como sendo ao abrigo do disposto no n.º 2, do artigo 354.º do Código do Trabalho.
E como decorreram mais de 30 dias sobre tal suspensão, sem que fosse notificado da nota de culpa, em 24 de Janeiro de 2013 (por manifesto lapso, na petição inicial o Autor refere o ano de 2012) comunicou à Ré a resolução do contrato por violação do disposto no referido n.º 2 do artigo 354.º.
Peticiona, por isso, o pagamento de indemnização por resolução do contrato de trabalho, assim como o pagamento por parte da Ré de diversos créditos salariais que sustenta serem-lhe devidos.

Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, alegando a inexistência de fundamento para a resolução do contrato com justa causa, uma vez que não suspendeu preventivamente o Autor ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 354.º, do Código do Trabalho, mas sim do n.º 5 do artigo 329.º, do mesmo compêndio legal, o qual não estabelece qualquer limite temporal para a suspensão preventiva do trabalhador que não seja a condução diligente desse processo prévio de inquérito.
Acrescenta que ainda que a suspensão preventiva do Autor tivesse sido ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 354.º, o não cumprimento do prazo de 30 dias após a suspensão para a notificação da nota de culpa não constituiria no concreto caso justa causa de resolução do contrato por não se mostrarem preenchidos os respectivos requisitos legais.
Finalmente alega que pagou ao Autor todas as quantias emergentes da cessação do contrato.
Pugna, por consequência, pela improcedência da acção.

Respondeu o Autor, mas o articulado não foi admitido, assim como não foi admitida a resposta apresentada pela Ré ao referido articulado, na parte em que se excedeu a pronúncia sobre a inadmissibilidade do mesmo.

Foi proferido despacho saneador stricto sensu, fixado valor à causa (€ 113.966,47), dispensada a realização de audiência preliminar, bem como a fixação da matéria de facto assente e controvertida.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, respondeu-se à matéria de facto, sem reclamação das partes, e em 07-02-2014 foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:
“Pelo exposto, julgo a acção totalmente improcedente, e em consequência, absolvo a Ré dos pedidos, extinguindo a instância por inutilidade superveniente da lide em relação aos créditos laborais.”.

Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs recurso para este tribunal, tendo apresentado alegações, que concluiu nos seguintes termos:
“1 – A Recorrida Suspendeu Preventivamente o Recorrente por Despacho datado de 3 de Dezembro de 2012, antes da Notificação da Nota de Culpa, e desse despacho – cujo conteúdo foi dado como assente e provado na matéria de facto – consta e cita-se - «Atenta a gravidade dos factos…, os quais carecem de ser cabalmente esclarecidos e devidamente circunstanciados, …, determina-se a instauração de procedimento prévio de inquérito.
- «…, determina-se a suspensão preventiva sem perda de retribuição após o termo do seu período de férias, uma vez que a presença deste no local de trabalho se mostra inconveniente durante o inquérito ora instaurado, visto que, atenta a sua qualidade de Directo[r] da Empresa e a natureza dos indícios de facto que lhe são imputáveis, a sua presença é susceptível de perturbar as averiguações do procedimento de inquérito.» (Sublinhado e negrito nosso). (As férias acabaram a 4 de Dezembro) (Sic, Expressis Verbis).
2 – O despacho de Suspensão Preventiva contem todas as condições e requisitos legais da Suspensão Preventiva prevista no nº 2 do Artº 354 do C.T.:
a) – Foi determinado inquérito prévio para melhor esclarecer e circunstanciar os factos que chegaram ao conhecimento da Administração donde e como consequência só se pode extrair que à entidade patronal ainda não era possível elaborar a Nota de Culpa.
b) – A presença do Recorrente no local de trabalho mostrava-se inconveniente.
c) – A presença no local de trabalho era susceptível de perturbar as averiguações.
d) – A Suspensão determinada estava a concretizar-se antes da Emissão e Notificação da Nota de Culpa.
3 – Na sequência desse despacho e sua suspensão preventiva o Recorrente interpretou que estava Suspenso Preventivamente ao abrigo do disposto no nº 2 do Artº 354 do C.T. e interpretou o despacho conforme o disposto no Artº 236, nº 1 do Cod. Civil.
4 – Não podia o Tribunal “A Quo” dizer simplesmente que o Recorrente não podia interpretar que a sua suspensão era ao abrigo do Artº 354, nº 2 por do texto da suspensão não constar “ que ainda não tinha sido possível elaborar a nota de culpa” porque do texto do despacho de suspensão constava que a entidade patronal iria proceder a inquérito para melhor esclarecer e circunstanciar os factos; ora, quem assim procede é porque não está capaz de emitir a Nota de Culpa; ou seja é o mesmo que dizer que ainda não é possível emitir a Nota de Culpa – é a concretização/materialização da condição “Ad Substantiam” e que dá cumprimento à obrigação do “Sibi imputet” que impende sobre a entidade patronal.
5 – A manutenção da Suspensão Preventiva do Recorrente para além de trinta dias anteriores à notificação da Nota de Culpa constitui violação da proibição imposta à entidade patronal de não poder obstar injustificadamente à prestação efectiva de trabalho pelo Recorrente e constitui, também, violação de garantia legal daquele. (cfr. Artºs, 129, nº 1, alª b) do CT e 354, nº 2 do CT)
6 – Essa violação da garantia do Recorrente é de tal forma grave que o legislador lhe impõe, em matéria de contra-ordenações, a sanção mais grave ao considerar que aquela contra-ordenação é muito grave. (cfr. Artº 129, nº 2).
7 – Os prazos estabelecidos na lei e relativos ao procedimento disciplinar são prazos peremptórios e por isso a sua violação não pode jamais ser considerada de mera irregularidade.
8 – Não existe qualquer contradição, de princípio ou não, entre o disposto no Artº 354, nº 2 e seu prazo de 30 dias com o disposto no Artº 352 e seus prazos, ambos do CT, porque o aparente conflito é afastado por um princípio de “Concordância Prática”; ou seja a entidade patronal sabe que se suspender o trabalhador antes da emissão e notificação da Nota de Culpa só pode manter essa Suspensão sem aquela Notificação por trinta dias e desse modo se mantendo o carácter excepcional da Suspensão relativamente à proibição do Artº 129, nº 1, alª b) do CT pois que se assim não fosse a suspensão perderia a característica de excepção relativamente à proibição do Artº 129 e a proibição do Artº 129 deixaria de fazer sentido diante da suspensão.
9 – Se fosse vontade do legislador que o Inquérito Prévio, previsto no Artº 352 do CT, tivesse qualquer influência sobre os prazos da Suspensão Preventiva do Artº 354, nº 2 do CT, então teria concerteza alargado a interrupção ali prevista para os prazos do Artº 329, nº 1 e 2 aos prazos do Artº 354 do CT.
10 – O Artº 354, nº 1 e 2 é a densificação do Artº 329, nº 5 do CT e não constituindo o Artº 329, nº 5 uma espécie diferente de Suspensões das previstas no Artº 354 (antes ou depois da notificação da nota de culpa).
11 - A suspensão preventiva do trabalhador com uma antecedência superior a 30 dias em relação à data da notificação da nota de culpa, ou com aquela antecedência mas desacompanhada da justificação, por escrito, nos termos fixados no nº 2 deste artigo (Artº 354, nº 2), constitui violação das garantias legais que a lei reconhece ao trabalhador, e, como tal, pode ser invocada por este como justa causa de resolução do contrato, ao abrigo do disposto na alª. b) do nº2 do Artº 394 do CT.
12 – Viola culposamente as garantias legais do trabalhador a entidade patronal que o mantém suspenso para além de trinta dias antes da emissão e notificação da Nota de Culpa, pois que lhe retira o direito à prestação efectiva do seu trabalho, sem fundamento legal ou convencional, o que lhe é proibido pelo Artº 129, nº 1, alª b) do CT e o que constitui justa causa de resolução nos termos do Artº 394, nº 1 e 2, alª b) do CT.
É por isso que decidindo-se como se decidiu se desconsiderou a matéria dada como provada no nº 3 e Fundamentação / Factos Provados da Sentença, fez-se errada subsunção desses factos ao Direito e errada interpretação do disposto nos Artºs 129, nº 1, al. b) do CT, 354, nº 2 do CT, 329, nº 5 do CT e 394, nº 1 e 2, alª b) do CT e ainda do Artº 236, nº 1 do Código Civil.
Deve por isso a Sentença ser Revogada e em consequência proferido Acórdão que considere procedente por provado o pedido do Recorrente e Autor como é de JUSTIÇA”.

A Ré apresentou contra-alegações, a pugnar pela improcedência do recurso.
Para tanto formulou as seguintes conclusões:
“A. A suspensão preventiva do Recorrente não foi promovida pela Recorrida ao abrigo do n.º 2 do artigo 354.º do Código do Trabalho, nem o Recorrente assim o poderia, de boa fé, entender;
B. O n.º 2 do artigo 354.º do Código do Trabalho não é invocado na comunicação que fora dirigida pela Recorrida ao Recorrente e na qual aquela determinou a instauração de um procedimento prévio de inquérito e decretou e fundamentou a suspensão preventiva, pelo que não se afigura legítima qualquer presunção ou conclusão, supostamente com base no texto da comunicação, de que a sua suspensão preventiva foi promovida ao abrigo do referido preceito (cfr. ponto n.º 3 dos factos irretractavelmente provados);
C. O n.º 2 do artigo 354.º do Código do Trabalho não se refere ao procedimento prévio de inquérito, pelo que, tendo a Recorrida mencionado expressamente a instauração daquele procedimento na comunicação dirigida ao Recorrente, este não podia subsumir a sua suspensão no regime previsto naquele normativo;
D. Do texto da comunicação não consta a menção à circunstância de a suspensão preventiva do Recorrente estar a ser determinada pela Recorrida por ainda não ter sido possível a elaboração da nota de culpa, conforme alude a última parte do n.º 2 do artigo 354.º do Código do Trabalho;
E. Pelo contrário, o Recorrente foi informado da instauração de um procedimento prévio de inquérito e da sua suspensão preventiva, sem perda de retribuição, em face da inconveniência da sua presença, nas instalações da Recorrida, para a averiguação dos indícios de comportamentos irregulares, ou seja, todos os elementos constantes do n.º 5 do artigo 329.º do Código do Trabalho;
F. Também pela ausência da menção ao facto de «ainda não ser possível elaborar a nota de culpa», nunca o Recorrente poderia concluir, sem mais, que a sua suspensão preventiva havia sido determinada ao abrigo do n.º 2 do 354.º do Código do Trabalho;
G. Ao alegar que a referência ao facto de as circunstâncias chegadas ao conhecimento da Recorrida carecerem de ser cabalmente esclarecidos e devidamente circunstanciadas é o mesmo que dizer que «ainda não ser possível elaborar a nota de culpa», o Recorrente confunde vários planos distintos na ânsia de justificar as suas posições;
H. A menção a «factos que carecem de ser cabalmente esclarecidos e devidamente circunstanciados» reporta-se à instauração de um procedimento prévio de inquérito (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 29 de Fevereiro de 2012 (Processo n.º 298/10.6TTFIG.C1);
I. A promoção de um procedimento prévio de inquérito não é sinónimo de dedução de nota de culpa, uma vez que a entidade empregadora pode concluir, mediante o resultado inconclusivo ou insatisfatório do dito procedimento, que não existe fundamento para avançar com o procedimento disciplinar, por ausência de factos disciplinarmente censuráveis ou por impossibilidade de imputar responsabilidade disciplinar a um concreto trabalhador (Cfr. ANA LAMBELHO e LUÍSA ANDIAS GONÇALVES, «Poder Disciplinar – Justa Causa de Despedimento», Quid Juris, pág. 71.; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Janeiro de 2001);
J. Em sede de inquérito prévio não se coloca a questão da impossibilidade ou oportunidade de elaborar a nota de culpa, uma vez que a acusação disciplinar poderá nem sequer vir a ser formulada;
K. O regime previsto no n.º 2 do artigo 354.º do Código do Trabalho não se revela compatível com o regime previsto no referido diploma para o procedimento prévio de inquérito, donde nunca o Recorrente poderia reclamar a sua aplicação à suspensão preventiva promovida, no âmbito de um procedimento prévio de inquérito, pela Recorrida;
L. Com base no n.º 2 do artigo 354.º do Código do Trabalho, o empregador pode suspender preventivamente o trabalhador em momento anterior à notificação da nota de culpa, desde que a suspensão ocorra nos 30 dias anteriores à dita notificação;
M. O artigo 352.º do Código do Trabalho confere ao empregador a possibilidade de desencadear um procedimento tendente ao apuramento de todos os elementos necessários à fundamentação da nota de culpa, o qual, quando regularmente promovido, apresenta a virtualidade de interromper os prazos de caducidade e prescrição previstos no artigo 329.º do referido diploma (cfr. Acórdão do[] Tribunal da Relação de Coimbra, de 29 de Fevereiro de 2012 (298/10.6TTFIG.C1));
N. O legislador laboral não fixou um concreto limite temporal para a duração do procedimento prévio de inquérito, tendo, antes, definido um critério abstracto de aferição da bondade da sua condução: o procedimento prévio de inquérito deverá ser conduzido «de forma diligente» (Cfr. MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, «Direito do Trabalho – Volume II», Almedina, 3.ª Edição, pág. 922 e 923; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Fevereiro de 1996);
O. A ausência de um prazo, apriorística e legalmente definido, para a conclusão do procedimento prévio de inquérito não se revela compatível com a obrigatoriedade de notificar a nota de culpa ao trabalhador no prazo de 30 dias após a suspensão vertido no n.º 2 do artigo 354.º do Código do Trabalho, pelo que admitir a suspensão preventiva no âmbito do inquérito prévio e aplicar a essa suspensão as regras previstas no n.º 2 do artigo 354.º do Código do Trabalho, designadamente a obrigatoriedade de notificação da nota de culpa nos 30 dias subsequentes, implicaria necessariamente que o procedimento prévio de inquérito tivesse de decorrer, no limite, durante os tais 30 dias, circunstância que não poderá deixar de se qualificar como uma contradição insanável (Cfr. ABÍLIO NETO, «Novo Código do Trabalho – Anotado», 3.ª Edição, 2012, pág. 858.);
P. Justificando-se a instauração do procedimento prévio de inquérito para o apuramento das circunstâncias de modo, tempo e lugar da infracção disciplinar e, bem assim, da identidade dos respectivos infractores, o empregador não pode antever a duração e quantidade de diligências necessárias ao apuramento dos elementos então desconhecidos, razão pela qual o legislador laboral não definiu um concreto prazo limite para a conclusão do procedimento prévio de inquérito, impondo apenas que o mesmo seja conduzido de «forma diligente» - circunstância que, de resto, é susceptível de ser sindicada pelo trabalhador e, em última análise, pelo tribunal;
Q. A suspensão preventiva do trabalhador na fase de inquérito prévio encontra fundamento legal no n.º 5 do artigo 329.º do CT, desde que a sua presença na empresa durante a tramitação do referido procedimento se mostre inconveniente e a suspensão não implique perda de retribuição;
R. Este é o comando legal que melhor se coaduna com o regime do inquérito prévio, uma vez que não prevê limites temporais para a suspensão, acompanhando, assim, a ausência de prazo pré-definido para a tramitação do referido procedimento, definindo-se como critério aferidor da regularidade da suspensão a diligência na condução do inquérito (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 05.02.2013 (Processo n.º 2050/10.0TTLSB.L1); Sentença proferida, em 6 de Janeiro de 2014, pelo Tribunal do Trabalho do Porto, 4.ª Secção, no âmbito do Processo n.º 1564/13.4TTPRT; NUNO ABRANCHES PINTO, «Instituto Disciplinar Laboral», Coimbra Editora, pág. 133 e134);
S. Sublinhe-se o entendimento jurisprudencial que defende que, caso se afigure necessário instaurar procedimento prévio de inquérito, o procedimento disciplinar, em sentido amplo, inicia-se com essas concretas diligências de investigação, o que sustenta reforçadamente a aplicação deste preceito à suspensão do trabalhador em fase de inquérito prévio (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Outubro de 2004 (Processo n.º 03S3784) e Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27 de Abril de 2005 (Processo n.º 742/2005));
T. Acresce que a redacção do n.º 2 do artigo 354.º do actual Código do Trabalho - suspensão preventiva do trabalhador nos 30 dias anteriores à notificação da nota de culpa - foi apenas introduzida, com caracter inovador, pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (cfr. n.º 2 do artigo 417.º);
U. Tal disposição não existia no âmbito da vigência do regime anterior consagrado no Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/02, prevendo este diploma apenas o normativo consignado no actual n.º 1 do artigo 354.º do Código do Trabalho (cfr. artigo 11.º do Decreto-Lei nº 64- A/89, de 27/02), ou seja, a possibilidade da suspensão preventiva do trabalhador no momento da notificação da nota de culpa;
V. Nessa altura, existindo já, como existia, o instituto do procedimento prévio de inquérito, com a mesma redacção que hoje encontramos no artigo 352.º do Código do Trabalho (cfr. n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27/02), a possibilidade de suspender o trabalhador antes da nota de culpa reconduzia-se exactamente ao regime equivalente ao previsto no actual n.º 5 do artigo 329.º do Código do Trabalho, ou seja, o regime então consignado no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 49408, de 24-11-69;
W. A suspensão do Recorrente foi legitimamente promovida pela Recorrida ao abrigo do n.º 5 do artigo 329.º do Código do Trabalho, o qual não impõe um prazo máximo findo o qual a nota de culpa deverá ser notificada ao trabalhador, não se verificando, assim, qualquer irregularidade e, por conseguinte, qualquer violação do dever de ocupação efectiva, donde facilmente se conclui que o Recorrente não dispunha de justa causa de resolução do contrato de trabalho;
X. O facto de a Recorrida ter efectivamente promovido a elaboração de uma nota de culpa e de uma comunicação com a intenção de proceder ao despedimento com justa causa do Recorrente em abala essa conclusão, na medida em que esses factos se afiguram posteriores ao decretamento da suspensão e como uma das possíveis conclusões do referido procedimento, sendo certo que o que interessa é aferir se, no momento da suspensão (e não depois), em pleno procedimento de inquérito prévio, o Recorrente poderia legitimamente concluir que a sua suspensão decorria a coberto do n.º 2 do artigo 354.º do Código do Trabalho;
Y. Chamar à colação as declarações prestadas em julgamento pela Dra. D…, Directora de Recursos Humanos da Recorrida, sem indicar, com exactidão, as passagens da respectiva gravação, configura a violação do ónus processual acometido ao Recorrente e previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, circunstância que determina a imediata rejeição do recurso quanto a esta concreta alegação;
Z. Sem prejuízo, o que resultou das declarações da referida testemunha foi que, caso se confirmassem os factos indiciariamente conhecidos e que determinaram o decretamento do procedimento prévio de inquérito, o Recorrente deveria ser alvo de um procedimento disciplinar com vista ao seu despedimento com justa causa;
AA. Em qualquer caso, os factos invocados pelo Recorrente, ou seja, a suspensão preventiva para além dos 30 dias previstos no n.º 2 do artigo 354.º do Código do Trabalho, nunca poderiam fundamentar a resolução do contrato de trabalho com justa causa;
BB. Configura justa causa de resolução do contrato de trabalho o comportamento culposo do empregador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (cfr. n.º 3 do artigo 351.º e números 1 e 3 do artigo 394.º do Código do Trabalho; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de Abril de 2008 (Processo n.º 961/2008-4); Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18 de Maio de 2010 (Processo n.º 56/09.0TTBJA.E1);
DD. A resolução do contrato de trabalho quando em causa se encontrem as denominadas “suspensões irregulares” deverá obedecer ao princípio da boa fé e à cláusula geral da exigibilidade da manutenção da relação laboral, pelo que a suspensão considerada irregular não determinará, necessária e automaticamente, a existência de justa causa de resolução do contrato, devendo, pelo contrário, todas as circunstâncias que a rodearam ser ponderadas e avaliadas, desde logo a boa fé e a censurabilidade do comportamento adoptado por ambas as Partes. (cfr. PEDRO FURTADO MARTINS, «Cessação do Contrato de Trabalho», 3.ª edição, pág. 214.; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 2004, (Processo n.º 04S1141); Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20 de Junho de 2011 (Processo n.º 557/08.8TTVRL.P1));
EE. Vários são os elementos que permitem concluir que a Recorrida actuou de forma justificada e de boa fé, ao passo que o Recorrente actuou em ostensiva precipitação e, mesmo, má fé;
FF. Com efeito: (i) a Recorrida possuía legítimos motivos para afastar o Recorrente da empresa, dada a natureza, gravidade e sensibilidade das condutas entretanto apuradas e, bem assim, às funções por si exercidas (Director de Serviços de Informática) (cfr. pontos 1, 2 e 3 dos factos irretractavelmente provados); (ii) a Recorrida deu conhecimento da suspensão preventiva e dos seus fundamentos ao Recorrente (cfr. ponto 3 dos factos irretractavelmente provados); (iii) a Recorrida conduziu o procedimento prévio de inquérito de uma forma muito célere (instaurado a 03.12.2012 e concluído a 10.01.2013, em plena época natalícia e de fim de ano) e promoveu a notificação da nota de culpa ao Autor de forma igualmente célere, ultrapassando, com a brevidade possível, os atrasos na devolução da 1.ª via da nota de culpa, exclusivamente imputáveis aos correios (cfr. pontos 6 a 13 dos factos irretractavelmente provados); (iv) o prazo de 30 dias foi excedido em apenas 20 dias; (v) nunca o Recorrente se apresentou no seu local de trabalho para trabalhar, nem reclamou da suposta irregularidade da suspensão (cfr. ponto 14 dos factos irretractavelmente provados) – a boa fé no seio das relações contratuais impunha que o Recorrente, se confrontado com uma suspensão considerada, a seus olhos, irregular, se socorresse de outros mecanismos susceptíveis de «repor o normal funcionamento do seu contrato de trabalho» (nomeadamente recusar-se a cumprir a ordem de suspensão que considera ilegal, apresentando-se ao serviço ou dela reclamando judicialmente), promovendo a resolução do contrato apenas em última ratio, mediante o comportamento, aí sim, grave, reiterado e culposo da sua entidade empregadora; (vi) o Recorrente manteve sempre a sua retribuição (cfr. pontos 3 e 15 dos factos irretractavelmente provados); (vii) a nota de culpa foi recepcionada no dia 24.01.2013 e, naquele mesmo dia, pelas 20h42, o Recorrente remeteu a comunicação resolutiva, via correio registado, à Recorrida (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial e ponto n.º 13 dos factos irretractavelmente provados);
GG. Nesses termos, a suspensão do Recorrente promovida pela Recorrida, ainda que alegadamente irregular, o que não se concede, não assumiu gravidade, nem produziu consequências que colocassem em causa a manutenção da relação laboral entre as Partes, revelando-se insusceptível de configurar um comportamento culposo e grave, donde não se afigurou legítimo o recurso à resolução do contrato com justa causa por parte do Recorrente.
Nestes termos, e nos mais de Direito cujo suprimento de V. Exa. se espera e invoca, deverá o presente recurso ser julgamento totalmente improcedente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, POIS SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!”.

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos, e efeito meramente devolutivo.

Neste tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
Para tanto concluiu que o trabalhador foi suspenso preventivamente ao abrigo do disposto no artigo 329.º, n.º 5, e não do artigo 354.º, n.º 2, ambos do Código do Trabalho, que o prazo de caducidade do procedimento não se mostra ultrapassado, e que mesmo que se tenha ultrapassado o prazo de suspensão preventiva do trabalhador, face ao concreto factualismo não constitui justa causa de resolução do contrato.
Ao referido parecer respondeu o recorrente, a manifestar a sua discordância e a reiterar, em suma, o constante do recurso apresentado.

Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso
Sabido como é que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso a questão essencial a decidir centra-se em saber se existiu (existe) justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do recorrente/Autor.
Com vista à apreciação de tal questão importa apurar, entre o mais, se a Recorrida/empregadora violou os direitos do recorrente/trabalhador, rectius o direito à ocupação efectiva, consistentes na sua suspensiva preventiva do trabalho por prazo superior a 30 dias antes da notificação da nota de culpa.

III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. O Autor celebrou com a Ré um contrato de trabalho, em 1 de Março de 2001, com a categoria profissional de chefe de serviços informática, tendo prestado a sua actividade no âmbito da organização e sob autoridade da Ré até 24 de Janeiro de 2013;
2. Em 24 de Janeiro de 2013, o Autor tinha a categoria profissional de chefe de serviços, Director de serviços de Informática, e recebia um salário ilíquido base de € 4.942,00 a que acresciam €19,00 de diuturnidades e estava-lhe adjudicada uma viatura para uso pessoal e serviço com a renda mensal total de € 552,64 da conta da Ré e cartão de combustível no valor de € 250,00 mensais;
3. Em 05 de Dezembro de 2012 foi comunicado ao Autor a sua suspensão tendo recebido, para o efeito, da Ré, uma comunicação escrita intitulada de “Despacho”, datada de 3 de Dezembro, pela qual lhe era comunicado que: “Atenta a gravidade dos factos chegados ao conhecimento da Administração em 28 de Novembro de 2012, os quais carecem de ser cabalmente esclarecidos e devidamente circunstanciados, uma vez que se indicia a prática de infracções disciplinares de extrema gravidade e elevado nível de culpa, violadora dos deveres de sigilo, de obediência e de lealdade para com a Empresa, determina-se, nos termos do disposto no artigo 352.º do Código do Trabalho, a instauração de procedimento prévio de inquérito. Considerando que os factos acima aludidos são indiciariamente imputáveis ao Director de IT da Empresa, Senhor Engº B…, determina-se a sua suspensão preventiva sem perda de retribuição após o termo do seu período de férias, uma vez que a presença deste no local de trabalho se mostra inconveniente durante o inquérito ora instaurado, visto que, atenta a sua qualidade de Director da Empresa e a natureza dos indícios de facto que lhe são imputáveis, a sua presença é susceptível de perturbar as averiguações do procedimento de inquérito.”
4. O Autor remeteu à Ré a carta cuja cópia se encontra junta a fls. 16 a 18, datada de 24 de Janeiro de 2013, cujo teor se dá por reproduzido, através da qual resolveu o contrato de trabalho invocando que foi suspenso preventivamente ao abrigo do artigo 354.º, n.º 2 do C. de Trabalho e a nota de culpa não foi enviada até 04/01/2013, existindo violação do prazo de 30 dias para a notificação da nota de culpa após a suspensão ser decretada durante o Procedimento Prévio de Inquérito;
5. Por carta junta a fls. 20/21, cujo teor se dá por reproduzido, a Ré não reconheceu a justa causa invocada pelo Autor para resolver o contrato;
6. O procedimento prévio de inquérito foi instaurado no dia 3 de Dezembro de 2012, na sequência da tomada de conhecimento pela Administração da R., em 28 de Novembro de 2012, de comportamentos laborais graves e culposos, indiciariamente imputáveis ao ora A.;
7. No dia 5 de Dezembro de 2012, tiveram início as primeiras diligências do inquérito, na presença do Inquirido (e do seu Ilustre Mandatário), no âmbito das quais, com o consentimento do A., se acedeu ao seu computador portátil de serviço, no qual foram recolhidos documentos com relevo para os factos sob investigação, tendo o A. prestado ainda declarações e esclarecimentos;
8. Na sequência de despacho da Inquiridora de 12 de Dezembro de 2012, o Sr. E…, Analista de Sistemas da R., foi ouvido em declarações no dia 14 de Dezembro;
9. No dia 18 de Dezembro de 2012, procedeu-se à junção aos autos do procedimento de inquérito de prova documental recolhida na R. (Descrição de Funções, Contrato de Trabalho, Ficha Individual e 4 recibos de vencimentos referentes aos meses de Agosto a Novembro de 2012;
10. No âmbito do inquérito, foi realizada, pela empresa externa especializada “F…”, uma auditoria informática ao computador portátil usado pelo A. (“G…”), a qual foi concluída em 20 de Dezembro de 2012, com a produção de relatório final, apresentado à R. em 28 de Dezembro de 2012;
11. Em 4 de Janeiro de 2013, foi subscrito pela Inquiridora o relatório final do procedimento prévio de inquérito, o qual foi remetido à R., tendo esta determinado, em 10 de Janeiro de 2013, atenta a extrema gravidade e o elevado nível de culpa e censurabilidade do comportamento laboral imputado ao A., processo disciplinar com intenção de despedimento;
12. Em 11 de Janeiro de 2013, foi remetido ao ora A., sob registo e aviso de recepção, carta de intenção de despedimento e a respectiva nota de culpa, as quais foram, contudo, devolvidas à R. por erro na morada do A., apenas em 23 de Janeiro;
13. Logo no dia seguinte, 24 de Janeiro de 2013, corrigido de imediato o erro involuntário na redacção da morada do A., foi este notificado de 2ª via da mesma carta e da mesma nota de culpa, datadas de 11 de Janeiro de 2013.
14. Após o decurso de 30 dias de suspensão, o Autor não se apresentou no seu local de trabalho para trabalhar.
15. A Ré procedeu ao pagamento ao Autor das quantias discriminadas no documento de fls. 259, cujo teor se dá por reproduzido.

Esta a matéria de facto provada, que não vem questionada pelas partes.
Embora nalguns dos factos se remeta para documentos, maxime nos n.ºs 4 e 5, que mais não são do que meios de prova, o certo é que dos mesmos factos consta o que, de essencial, releva dos documentos.
Também sob o n.º 15 da matéria de facto se remete para um documento quanto ao pagamento de quantias efectuadas ao Autor.
Por isso, caso se venha a mostrar necessário atender-se-á, e far-se-á constar, para além do já vertido na matéria de facto, o que, de concreto e relevante, ainda consta dos documentos.

IV. Fundamentação
1. Da existência ou não de justa causa de resolução do contrato
1.1. Como resulta do relatório supra o Autor resolveu o contrato de trabalho com justa causa invocando a violação dos seus direitos, designadamente o direito à ocupação efectiva, uma vez que a Ré o suspendeu preventivamente por mais de 30 dias antes da notificação da nota de culpa.
Por sua vez, a Ré sustentou que a suspensão do trabalhador se verificou ao abrigo do artigo 329.º, n.º 5, do Código do Trabalho, que não estabelece limite temporal de suspensão preventiva – devendo, contudo, o inquérito prévio ser conduzido de modo diligente –, pelo que não excedeu o prazo de suspensão preventiva; e acrescenta que ainda que assim se não entendesse, face ao concreto factualismo não se verifica justa causa de resolução do contrato.
A sentença recorrida concluiu que não foi ofendido o direito à ocupação efectiva do Autor, pois este foi suspenso preventivamente ao abrigo do disposto no artigo 329.º, n.º 5, do Código do Trabalho e que em tal circunstância a legalidade da suspensão depende da verificação dos requisitos previstos no artigo 352.º, ou seja, necessidade de procedimento prévio de inquérito para fundamentar a nota de culpa e que interrupção dos prazos previstos para o procedimento depende da condução diligente do inquérito.
Além disso – prosseguiu a sentença recorrida –, ainda que assim se não entendesse, no concreto circunstancialismo não constitui justa causa de resolução do contrato.
Seja nas alegações, seja nas contra-alegações de recurso cada uma das partes retoma e reafirma, no essencial, a argumentação aduzida na petição inicial e contestação, respectivamente, e daí que o Autor se rebele contra a sentença recorrida e a Ré aplauda a mesma.
Vejamos, então, a questão.

1.2. De acordo com o disposto no artigo 394.º, do Código do Trabalho/2009 (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e aqui aplicável tendo em conta a data da resolução do contrato de trabalho), ocorrendo justa causa pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato (n.º 1).
No mesmo preceito procede-se à distinção entre a justa causa subjectiva, ou culposa (n.º 2) e a justa causa objectiva, ou não culposa (n.º 3), sendo que só quando a resolução se fundamenta em conduta culposa do empregador tem o trabalhador direito a uma indemnização.
A justa causa é apreciada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 351.º, do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações, ou seja, tendo em conta o quadro de gestão da empresa, o grau de lesão dos interesses do trabalhador, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.
Porém, como adverte Maria do Rosário Palma Ramalho (Direito do Trabalho, Parte II, 3.ª Edição, Almedina, pág. 1011) não poderão apreciar-se tais elementos em moldes tão estritos e exigentes como no caso da justa causa disciplinar: a dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador assim o impõem.
Isto é, e dito de outro modo: na apreciação de justa causa de resolução pelo trabalhador o grau de exigência tem de ser menor que o utilizado na apreciação de justa causa de despedimento – uma vez que o trabalhador perante o incumprimento contratual do empregador não tem formas de reacção alternativas à resolução, enquanto este perante o incumprimento contratual do trabalhador pode optar pela aplicação de uma sanção conservatória do vínculo laboral, em detrimento da sanção mais gravosa de despedimento.

Como decorre do referido artigo 394.º, exigem-se três requisitos para que se verifique uma situação de justa causa subjectiva para a resolução do contrato com justa causa:
(i) um requisito objectivo, traduzido num comportamento do empregador violador dos direitos ou garantias do trabalhador;
(ii) um requisito subjectivo, consistente na atribuição desse comportamento ao empregador;
(iii) um requisito causal, no sentido de que esse comportamento, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
Deste modo, o trabalhador só pode resolver o contrato de trabalho com justa causa subjectiva se o comportamento do empregador for ilícito, culposo e tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, em razão da sua gravidade e consequências, ou seja, é necessária a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e a insubsistência da relação laboral
Como princípio geral, a culpa do empregador presume-se, nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, de acordo com o qual “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”.
Por isso, quando ocorra a violação de um qualquer dever contratual por parte do empregador, vale a regra ínsita no artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil, o que significa que, demonstrados os comportamentos que configuram, na sua materialidade, violação de deveres contratuais imputados ao empregador (cuja prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, compete ao trabalhador), a culpa do mesmo presume-se, havendo de ter-se por verificada, caso a presunção não seja ilidida pelo empregador.
Todavia, como também já se afirmou, a justa causa de resolução é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações (n.º 4 do artigo em referência): isto é, da existência de culpa no não cumprimento pontual de uma obrigação não decorre, forçosamente, justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador; esta terá de aferir-se nos termos do n.º 3 do artigo 351.º do Código do Trabalho, por remissão feita pelo n.º 4 do artigo 394.º, pelo que deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre este e a sua entidade empregadora, aos demais envolvimentos e circunstâncias precedentes e posteriores ao comportamento invocado como constituindo justa causa [neste sentido, e embora no domínio da anterior legislação, podem ver-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-04-2008 (Proc. n.º 2904/07 – 4.ª Secção) e de 18-02-2009 (Proc. n.º 3442/08 – 4.ª Secção), ambos disponíveis em www.dgsi.pt].
Tudo isto com o fim de apurar se a violação culposa por parte do empregador tornou praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

1.3. Como se disse, o trabalhador ancorou a resolução do contrato de trabalho no facto de ter sido suspenso preventivamente ao abrigo do artigo 354.º, n.º 2, do Código do Trabalho e de essa suspensão se ter prolongado para além de 30 dias sem que tivesse sido notificado da nota de culpa, o que, conclui, constitui violação do seu direito a ocupação efectiva (cfr. facto n.º 4).
Justifica-se, tendo em vista interpretar o regime actual inerente à suspensão preventiva do trabalhador, fazer uma referência breve aos regimes pretéritos.
Assim, de acordo com o artigo 31.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-69 (LCT), iniciado o procedimento disciplinar, pode a entidade patronal suspender a prestação do trabalho, se a presença do trabalhador se mostrar inconveniente, mas não lhe é lícito suspender o pagamento da retribuição.
Por sua vez, no âmbito do processo disciplinar para despedimento, o artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27-02 (LCCT)], ao estabelecer que com a notificação da nota de culpa pode a entidade empregadora suspender o trabalhador, sem perda de retribuição, admite, em tais circunstância, a suspensão preventiva do trabalhador sem quaisquer condicionalismos.
Ou seja, nesta situação – processo disciplinar para despedimento – a suspensão do trabalhador estaria justificada, sem mais, tendo em conta a natureza das infracções: no entanto mantinha-se o princípio quanto à generalidade dos casos, de que a suspensão da prestação do trabalho era admitida se a presença do trabalhador se mostrasse inconveniente.

No âmbito do Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27-09), o artigo 371.º, n.º 3, corresponde ao referido artigo 31.º, n.º 2, da LCT, enquanto o artigo 417.º, n.º 1, correspondente, grosso modo, ao artigo 11.º, n.º 2, da LCCT.
Mas neste artigo 417.º, n.º 1, embora admitindo-se a possibilidade de com a notificação da nota de culpa o empregador suspender o trabalhador, constitui requisito para a mesma que a presença do trabalhador se mostre “inconveniente”.
Daqui se extrai que na vigência do Código do Trabalho de 2003, se passou a impor em ambas as situações – as que decorrem do artigo 371.º, n.º 3 e do artigo 417.º, n.º 1 – que para que possa haver lugar a suspensão preventiva do trabalhador era necessário que a sua presença se mostrasse “inconveniente”.
Escreve, a este propósito, Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, pág. 589): “[a] entidade empregadora tem a faculdade de determinar a suspensão preventiva do trabalhador, sem perda de retribuição, durante o desenvolvimento do processo – em regra, a partir da nota de culpa (art. 417.º/1).
Essa possibilidade está também admitida no âmbito do regime geral da acção disciplinar: o art. 371.º/3 prevê-a para o caso de a presença do trabalhador “se mostrar inconveniente” durante o processo disciplinar. O mesmo pressuposto, expresso pelas mesmas palavras, surge no art. 417.º/1.
No entanto, este último artigo admite mesmo (para o processo que vise o despedimento disciplinar) a possibilidade de suspensão preventiva anterior à emissão da nota de culpa, em certas condições que o empregador deve explicitar por escrito (art. 417.º/2).
(…)
Contra a aparência que pode ser sugerida pelo texto da lei – a de que tudo depende de uma apreciação subjectiva do empregador, dependente da sua sensibilidade pessoal, quanto à “conveniência” da presença do trabalhador em actividade durante o processo -, é forçoso reconhecer que a decisão de suspensão pode ser contestada judicialmente e os fundamentos invocados devem ser encarados de um ponto de vista objectivo, isto é, na óptica de uma pessoa de sensibilidade média colocada na situação concreta de que se trate.”.

No regime estabelecido pelo Código do Trabalho de 2009 (aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e aqui aplicável) estatui o n.º 5 do artigo 329.º do Código do Trabalho, que o trabalhador pode ser suspenso preventivamente sem perda de retribuição se a sua presença na empresa se mostrar “inconveniente”.
Como assinala Maria do Rosário Palma Ramalho (obra referida, pág. 737), “[e]sta suspensão preventiva é um mecanismo cautelar, cujo objectivo é permitir a condução do processo pelo empregador em liberdade, pelo que apenas deverá ser decretada se a presença do trabalhador, efectivamente, dificultar a instrução []”.
E, no caso de procedimento disciplinar que vise o despedimento, a suspensão ocorre com a notificação da nota de culpa (artigo 354.º, n.º 1); porém, poderá ocorrer 30 dias antes se o empregador justificar por escrito que tendo em conta os indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a presença deste na empresa é inconveniente e que ainda não foi possível elaborar a nota de culpa.
Como faz notar a mesma autora (obra citada, pág. 924), quanto à condição para a suspensão preventiva do trabalhador prevista no n.º 1 do artigo 354.º, “esta condição equipara a suspensão preventiva do trabalhador no contexto do despedimento disciplinar à figura geral da suspensão preventiva do trabalhador no decurso do processo disciplinar comum, que é prevista no art. 329.º n.º 5 [], o que faz todo o sentido, dado o carácter cautelar da medida.”.

Importa também ter presente que em regra o procedimento disciplinar se inicia com a comunicação da nota de culpa, já que é esta que interrompe os prazos de prescrição e caducidade daquele, constantes do artigo 329.º, n.ºs 1 e 2, respectivamente (353.º n.ºs 1 e 3 do CT).
Porém, no caso do procedimento prévio de inquérito se mostrar necessário para fundamentar a nota de culpa, o seu inicio interrompe os referidos prazos desde que: a) ocorra nos 30 dias seguintes à suspeita de comportamentos irregulares; b) o procedimento seja conduzido de forma diligente; c) a nota de culpa seja notificada até 30 dias após a conclusão do procedimento prévio (artigo 352.º).
Em tais casos o procedimento disciplinar contra o trabalhador inicia-se com o inquérito prévio necessário.
Isto é, nos termos do artigo 352.º e do n.º 3 do artigo 353.º, a contagem dos prazos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 329.º, interrompem-se com o procedimento prévio de inquérito para fundamentar a nota de culpa ou com a notificação desta.
Como assinala Pedro Furtado Martins (Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, 2012, Principia, págs. 200-201), «[e]m rigor, o procedimento não se inicia com a nota de culpa, nem com a respectiva elaboração, nem com a sua comunicação ao trabalhador, embora seja este último momento que a lei toma como referência para a contagem.
(…)
Pensamos que o ato que marca o início do procedimento de despedimento é a decisão do empregador – ou do superior hierárquico com competência disciplinar – de promover a abertura do procedimento contra dado trabalhador.
É certo quer se pode dizer que esta decisão em si não faz parte do procedimento, pois parece situar-se a montante do mesmo, só tendo o procedimento início quando é praticado algum ato subsequente, como por exemplo a nomeação do instrutor ou a realização por este de alguma diligência preparatória da nota de culpa. Contudo, tendo presentes as razões que estão por detrás da imposição dos prazos do procedimento – evitar que a inação do empregador se mantenha, depois de ter conhecimento que certo trabalhador praticou determinada infracção grave, suscetível de inviabilizar a prossecução da relação de trabalho –, julgamos que se deve entender que, em regra, este se inicia no momento em que é tomada a decisão de instaurar o procedimento.
Note-se que a instauração de um procedimento prévio de inquérito, nos termos do artigo 352.º, também pressupõe que o procedimento de despedimento se iniciou. Assim o indica a letra do preceito, ao referenciar ao inquérito a elaboração da nota de culpa. E o mesmo sucede com a decisão de suspender preventivamente o trabalhador quando tomada antes da notificação da nota de culpa, nos termos do artigo 354.º, 2 []».

1.4. No caso em apreço, como resulta do n.º 3 da matéria de facto, a empregadora comunicou ao trabalhador, Autor na presente acção, que face à gravidade dos factos de que tomou conhecimento, com vista ao cabal esclarecimento dos mesmos determinou, nos termos do artigo 352.º, a instauração prévia de inquérito.
Mais lhe comunicou que os factos lhe são indiciariamente imputáveis e que determinam a sua suspensão preventiva por, atenta as funções exercidas, a sua presença se mostrar “inconveniente” durante o inquérito instaurado.
Assim, de tal comunicação da empregadora decorre:
i) o conhecimento de factos graves imputáveis ao trabalhador;
ii) a necessidade de esclarecimento desses factos;
iii) para tal efeito, a instauração de processo de inquérito prévio, nos termos do artigo 352.º, do Código do Trabalho;
iv) que face à gravidade dos factos e às funções exercidas pelo trabalhador (“Director da Empresa”) se mostra inconveniente a sua presença durante o inquérito.
Note-se que a empregadora invoca expressamente que o inquérito é instaurado ao abrigo do artigo 352.º do Código do Trabalho.
O referido artigo encontra-se inserido na Secção IV, “Despedimento por iniciativa do empregador”, Subsecção I, “Modalidades de despedimento” e Divisão I, “Despedimento por facto imputável ao trabalhador”, e, sob a epígrafe de “Inquérito prévio”, reza assim:
“Caso o procedimento prévio de inquérito seja necessário para fundamentar a nota de culpa, o seu início interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos n.ºs 1 ou 2 do artigo 329.º, desde que ocorra nos 30 dias seguintes à suspeita de comportamentos irregulares, o procedimento seja conduzido de forma diligente e a nota de culpa seja notificada até 30 dias após a conclusão do mesmo”.
É sabido que a interpretação e integração das declarações negociais, deve fazer-se em conformidade com o que se encontra previsto nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil.
Assim, nos termos do n.º 1 do referido artigo 236.º, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Como assinala Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 1999, pág. 425), “(…) a concludência dum comportamento, no sentido de permitir concluir «a latere» um certo sentido negocial, não exige a consciência subjectiva por parte do seu autor desse significado implícito, bastando que, objectivamente, de fora, numa consideração de coerência, ele possa ser deduzido do comportamento do declarante.”.
Ora, no caso, se a empregadora afirma ter conhecimento de factos graves imputáveis ao trabalhador, a necessidade de esclarecimento dos mesmos, e, para tal fim, a instauração de inquérito nos termos do artigo 352.º – que estabelece consequências da instauração de inquérito prévio para fundamentar a nota de culpa –, tal só poderá querer significar que o inquérito visa esclarecer os factos para deduzir nota de culpa.
Por isso, ressalvado o respeito de diferente interpretação, não se vislumbra como invocando a empregadora a necessidade de instaurar inquérito prévio nos termos do artigo 352.º, e prevendo esta norma aquele inquérito prévio quando seja necessário para fundamentar a nota de culpa, se possa entender tal declaração como reportando-se apenas ao apuramento dos factos para verificar da existência ou não de infracção disciplinar.
Aliás, note-se que na comunicação ao trabalhador a empregadora afirma ter conhecimento de factos graves imputáveis ao trabalhador, indiciadores de “elevado nível de culpa” do mesmo, e que é necessário serem “cabalmente esclarecidos e devidamente circunstanciados”, o que parece inculcar o entendimento que tem por adquiridos que os factos constituem infracção disciplinar e justificam o procedimento disciplinar de despedimento, mas que é necessário melhor esclarecê-los e circunstanciá-los com vista a fundamentar a nota de culpa, pois, tenha-se presente, nos termos da lei (artigo 354.º, n.º 1, do CT) a nota de culpa deve conter a “descrição circunstanciada” dos factos imputados ao trabalhador.
Em reforço deste entendimento atente-se também que o processo prévio de inquérito foi instaurado em 3 de Dezembro de 2012, na sequência de comportamentos graves e culposos, indiciariamente imputáveis ao trabalhador (facto n.º 6) e que no dia 5 foram recolhidos elementos tendo o trabalhador prestado declarações e esclarecimentos; embora a matéria de facto não o precise, tudo indica que na sequência de elementos já recolhidos a empregadora entendeu a necessidade de recolha de elementos complementares para fundamentar a nota de culpa, e daí que tenha ancorado a suspensão preventiva do trabalhador, entre o mais, no disposto no artigo 352.º do CT.
De resto, consentâneo com esta interpretação da declaração negocial apresenta-se a subsequente tramitação do procedimento disciplinar, maxime com a dedução da nota de culpa.
E assim sendo, como se entende, o prazo de suspensão preventiva do trabalhador encontrava-se sujeito ao limite temporal de 30 dias anteriores à notificação da nota de culpa, tal como decorre do disposto no artigo 354.º, n.º 2, do CT.

Abílio Neto adverte (Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar Anotados, 3.ª Edição – Setembro de 2012, Ediforum, pág. 858) que “[n]ão fixando a lei qualquer prazo máximo para a duração do inquérito e dispondo o empregador de um prazo de 30 dias para, após a conclusão do inquérito, proceder à notificação da nota de culpa (art. 352.º), não será prudente, nas generalidade das situações, que, conjuntamente com a notificação feita ao trabalhador de que lhe foi instaurado procedimento prévio de inquérito, seja ordenada a sua suspensão preventiva, uma vez que esta só pode ser determinada 30 dias antes da notificação da nota de culpa (art. 354.º-2).
Analisado no seu conjunto, este regime sofre de uma incoerência grave: se a suspensão preventiva anterior à notificação da nota de culpa visa garantir a averiguação dos factos imputáveis ao trabalhador, como é que ela pode ter lugar, no limite, quando o inquérito já está findo e está a correr o prazo (de 30 dias) para a notificação da nota de culpa. Atenta a sua razão de ser, esta suspensão devia coincidir com o início do inquérito.”.
Porém, segundo se extrai da lei, podendo o empregador suspender preventivamente o trabalhador durante o inquérito prévio para fundamentar a nota de culpa, deverá harmonizar tal período de suspensão com os 30 dias limite de que dispõe antes da notificação da nota de culpa e, por isso, caso se justifique, acelerar o procedimento disciplinar de modo a não ultrapassar aquele prazo.
Nessa medida não se vislumbra a “incoerência grave” do regime: o que sucede é que em caso de suspensão preventiva do trabalhador na fase de inquérito prévio deve este ser acelerado de modo a não ultrapassar o prazo de 30 dias de suspensão do trabalhador até à notificação da nota de culpa.
Este parece também ser o entendimento que se colhe do ensinamento de Pedro Furtado Martins, quando escreve (Obra citada, pág. 213):
“A notificação da nota de culpa marca o momento em que, por regra, o empregador pode lançar mão da suspensão preventiva do trabalhador, afastando-o da empresa enquanto decorre o processo de despedimento, sem prejuízo do pagamento da respectiva retribuição (artigo 354.º, 1) [].
Admite-se que a suspensão preventiva ocorra antes da notificação da nota de culpa. O ponto era controvertido, mas foi resolvido no artigo 417.º, 2 do CT/2003, de onde transitou para o actual artigo 354.º, 2 []. Sendo a suspensão aplicada antes da nota de culpa, esta tem de ser comunicada ao trabalhador nos 30 dias subsequentes.
Mas há uma diferença entre as duas hipóteses. Na primeira o empregador não necessita de fundamentar a suspensão, podendo aplicar a medida sempre que a «presença (do trabalhador) na empresa se mostrar inconveniente», sendo que as razões dessa inconveniência resultarão da própria nota de culpa, ou seja, da imputação dos factos aí descritos ao trabalhador preventivamente suspenso. Na segunda hipótese ainda não foi formulada nenhuma causação, não se conhecendo os factos que justificam a instauração do procedimento de despedimento, razão pela qual a lei exige que o empregador «justifique, por escrito, que, tendo em conta indícios de factos imputáveis ao trabalhador, a presença deste na empresa é inconveniente, nomeadamente para a investigação de trais factos, e que ainda não foi possível elaborar a nota de culpa».

No caso o Autor não questiona que a sua suspensão preventiva se mostre devidamente justificada, no sentido de a sua presença se mostrar “inconveniente” para a empresa: a sua discordância refere-se ao facto de ter sido excedido o prazo de 30 dias de suspensão antes da notificação da nota de culpa.
Ora, tendo em conta que o Autor recebeu a comunicação de suspensão em 5 de Dezembro de 2012, último dia de férias de acordo com a sua comunicação que consta do facto n.º 4, o referido prazo expirava em 4 de Janeiro de 2013.
Porém essa suspensão preventiva manteve-se até 24 de Janeiro de 2013, data em que o Autor comunicou à Ré a resolução do contrato e, simultaneamente, foi notificado da nota de culpa, com intenção de despedimento.

É hoje incontroversa a existência de um dever de ocupação efectiva por parte do empregador.
Com efeito, embora no domínio anterior ao CT/2003 não existisse uma disposição expressa que consagrasse o dever de ocupação efectiva do trabalhador, várias normas da LCT, designadamente os artigos 19.º, n.º1, alínea b), e artigo 21.º, alínea a), já permitiam justificar a sua existência, como era admitido na jurisprudência e doutrina, dever esse que configurava um verdadeiro dever de prestação por parte do empregador e se traduzia na exigência de ser dada ao trabalhador a oportunidade de exercer efectivamente e sem quaisquer dificuldades ou obstáculos a actividade contratada (neste sentido e entre outros, vejam-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-05-2007, de 04-03-2007 e de 07-05-2009, Recursos n.º 4474/06, n.º 3699/08 e n.º 156/09, respectivamente, disponíveis em www.dgsi.pt).
A fundamentação de tal dever entronca no princípio geral de boa fé, que as partes devem observar, tanto no cumprimento das obrigações, quanto no exercício do dever correspondente.
E, sendo o contrato de trabalho caracterizado como um contrato sinalagmático ou bilateral, na medida em que dele emergem, para ambas as partes, direitos e obrigações de forma recíproca e interdependente, ao mesmo são aplicáveis as regras gerais do direito das obrigações, designadamente as regras do cumprimento ou não cumprimento das obrigações (cfr. artigos 762.º e segts. e 790.º e segts. do Código Civil).
Dito de outro modo: em matéria de responsabilidade contratual, de acordo com o disposto no artigo 798.º, do Código Civil, o devedor que falte culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor; e é ao devedor que incumbe provar que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua (artigo 799.º, do Código Civil).
No âmbito do CT/2003 [artigo 122.º, alínea b)] e, posteriormente, no âmbito do CT/2009 [artigo 129.º, n.º 1, alínea b)] consagrou-se expressamente tal dever de ocupação efectiva do trabalhador.
Como assinalam Pedro Romano Martinez, Pedro Madeira de Brito e Guilherme Dray, a propósito desta última norma (Código do Trabalho Anotado, 2013, 9.ª Edição, Almedina, pág. 343), «[a] alínea b) do preceito sob anotação foi inovadora no sentido em que incorpora finalmente e sem reservas no ordenamento laboral o habitualmente denominado “ dever de ocupação efetiva” (ou, visto de outro prisma, “direito à ocupação efetiva”) já admitidos em termos doutrinários e jurisprudenciais. Com a nova redacção, todas as dúvidas e querelas em torno do fundamento legal do aludido dever de ocupação efectiva (…) tornam-se desnecessários. O fundamento legal passa a residir no presente preceito, sem margem para dúvidas. Em todo o caso, na medida em que se afirma que o empregador não pode obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho, não deixa de ser dispensável o recurso à boa fé para efeitos de apuramento e concretização daquele conceito indeterminado. Como dispõe o nº 2 do artigo 762º do CC, o empregador (credor da prestação), no exercício do direito correspondente, deve proceder de boa fé. Importa apurar, caso a caso, se a não atribuição ao trabalhador de uma ocupação efectiva é ou não, à luz da boa fé, justificável, o mesmo é dizer, se estamos perante uma situação em que a não atribuição de uma ocupação tem em vista causar prejuízos ao trabalhador ou pressioná-lo em termos inaceitáveis, ou se, pelo contrário, ela se justifica por resultar de um facto não imputável ao empregador.».
Assim, só existirá violação do dever de ocupação efectiva se a não ocupação do trabalhador for culposamente imputável ao empregador, o que se presume (artigo 799.º do Código Civil), pelo que compete ao empregador alegar e provar que a inactividade do trabalhador não lhe é (a ele, empregador) imputável.

No caso, tendo a empregadora mantido o trabalhador suspenso para além do dia 4 de Janeiro de 2013, mostra-se violado o dever da empregadora à ocupação efectiva do trabalhador.
Por isso, e retornando aos requisitos da justa causa de resolução do contrato, verifica-se o requisito objectivo da justa causa de resolução do contrato, ou seja, um comportamento violador dos direitos do trabalhador.
E também se verifica o requisito subjectivo, consistente na atribuição desse comportamento à empregadora, na medida em que, como se deixou afirmado, ao manter a suspensão do trabalhador, a inactividade deste é imputável àquela.
Porém, pergunta-se: esse comportamento, pela sua gravidade e consequências tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho?
A nossa resposta, adiante-se já, é negativa.
Expliquemos porquê.

1.5. Como se deixou afirmado supra, a justa causa de resolução é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações (n.º 4 do artigo em referência); isto é, da existência de culpa no não cumprimento pontual de uma obrigação não decorre, forçosamente, justa causa para a resolução do contrato pelo trabalhador; esta terá de aferir-se nos termos do n.º 3 do artigo 351.º do Código do Trabalho, por remissão feita pelo n.º 4 do artigo 394.º, pelo que deve atender-se ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre este e a sua entidade empregadora, aos demais envolvimentos e circunstâncias precedentes e posteriores ao comportamento invocado como constituindo justa causa [neste sentido, e embora no domínio da anterior legislação, podem ver-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-04-2008 (Proc. n.º 2904/07 – 4.ª Secção) e de 18-02-2009 (Proc. n.º 3442/08 – 4.ª Secção), ambos disponíveis em www.dgsi.pt].
Tudo isto com o fim de apurar se a falta de pagamento em causa, pela sua gravidade e consequências, tornou praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
No caso, em 5 de Dezembro de 2012 a empregadora comunicou ao trabalhador a sua suspensão preventiva, face à gravidade de factos de que havia tomado conhecimento do anterior dia 28 de Novembro de 2012, sendo certo que nesse mesmo dia realizou diligências várias de inquérito.
E nos termos do artigo 352.º do CT, a fim de os factos serem “cabalmente esclarecidos e devidamente circunstanciados”, e tendo em conta as funções que o trabalhador desempenhava – Director da empresa, mais concretamente Director dos serviços de informática –, concluiu que a presença deste era “inconveniente” na empresa e, por isso, suspendeu-o.
Procedeu a diligências várias (cfr. factos n.ºs 5 a 11), até que em 11 de Janeiro de 2013 remeteu nota de culpa ao trabalhador com intenção de despedimento.
Porém, por incorrecção na indicação da morada deste que constava da carta, esta não foi entregue pelos CTT ao destinatário, tendo sido devolvida à empregadora no dia 23 de Janeiro de 2013.
E logo no dia seguinte, 24 de Janeiro de 2013, remeteu 2.ª via da mesma carta (datada de 11 de Janeiro de 2013) e da nota de culpa ao trabalhador.
Ora, embora o atraso na notificação da nota de culpa ao trabalhador seja imputável à empregadora, face ao circunstancialismo descrito, o comportamento desta assume diminuta gravidade, sendo que dos factos descritos sob os n.ºs 6 a 12 da matéria de facto é legítimo concluir que foi diligente na condução do inquérito: não se olvide para tanto que sendo o Autor Director dos Serviços de informática o apuramento dos factos era susceptível de demandar a necessidade de realização de perícias e/ou auditorias, como se verificou.
É certo que a lei qualifica para efeitos contra-ordenacionais de muito grave a violação do direito à ocupação efectiva do trabalhador (cfr. artigo 129.º, n.º 2, do CT).
Contudo, como adverte Pedro Furtado Martins (Obra citada, pág. 214), a lei não estipula sanção, designadamente invalidade do procedimento, para a irregularidade consistente no prolongamento do prazo de suspensão para além dos 30 dias antes da notificação da nota de culpa (artigo 382.º, n.º 2, do CT).
E acrescenta o mesmo autor:
“Admite-se que em casos extremos de patente injustificação ou excessivo prolongamento do afastamento do trabalhador a suspensão preventiva irregular posas configurar uma violação da proibição de «obstar injustificadamente à prestação efectiva do trabalho» [artigo 129.º, 1, b)], com a inerente possibilidade de configurar a prática de uma contraordenação muito grave (artigo 129.º, 2) []. E, nas hipóteses mais graves, não é de excluir que a ordem ilegítima de suspensão represente uma violação culposa de uma garantia do trabalhador suscetível de fundamentar a resolução do contrato com justa causa, nos termos do artigo 394.º, 2, b) [].
O que antecede não significa que exista uma ligação automática e imediata entre a irregularidade da suspensão e a violação culposa de garantias do trabalhador.”.

Como resulta do que já se deixou exposto, para os fins de apreciação de justa causa de resolução, o que importa é apurar se no quadro da empresa essa inactividade do trabalhador assume gravidade que torne impossível a subsistência da relação de trabalho.
O trabalhador foi admitido ao serviço da empregadora em 1 de Março de 2001, pelo que à data da resolução tinha cerca de 12 anos de antiguidade (cfr. factos n.ºs 1 e 4).
A sua suspensão ocorreu na sequência do período de férias.
E terminado o período de 30 dias de suspensão, o trabalhador não se apresentou no seu local de trabalho para trabalhar, nem resulta da matéria de facto que tenha alertado ou advertido a empregadora para a situação de irregularidade da suspensão; dentro do princípio da boa fé que deve nortear o cumprimento dos contratos e tendo ainda em conta as funções exercidas pelo trabalhador (Director de empresa), se entendia que a inactividade estava a lesar os seus direitos afigura-se que se justificava tal comportamento: no entanto, ele “limitou-se” a no dia 24 de Janeiro de 2013 remeter uma carta à empregadora a comunicar-lhe a resolução do contrato, por, ao fim e ao resto, se manter inactivo.
Ou seja, e realçando este último aspecto, da leitura da referida carta de resolução contratual retira-se que o trabalhador “apenas” invocou a violação do prazo de 30 dias de suspensão e, com ele, o seu direito à ocupação efectiva: mas nenhum facto concreto invoca, v.g. danos patrimoniais ou não patrimoniais, que daí pudesse ter decorrido.
Aliás, a carta foi remetida à empregadora no mesmo dia em que recebeu desta a nota de culpa, com intenção de despedimento, desconhecendo-se se foi aquela remetida antes do recebimento desta, ou se já após o recebimento da carta da empregadora é que o trabalhador comunicou à empregadora a resolução do contrato.
Seja como for, no concreto circunstancialismo, não obstante a suspensão preventiva do trabalhador se manter 19 dias para além do limite permitido por lei (um “ligeiro atraso”, como bem assinala o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer), entende-se que não se tornou imediata e praticamente impossível a relação de trabalho e, por conseguinte, que não se verifica justa causa de resolução do contrato.
Uma vez aqui chegados, só nos resta concluir pela improcedência do recurso, mantendo-se a decisão recorrida, embora com fundamentação jurídica não totalmente coincidente com a dela constante.

Porque ficou vencido no recurso, deverá o recorrente suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, do Código de Processo Civil).

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto por B…, e, em consequência, confirmam a sentença recorrida, embora com fundamentação jurídica não totalmente coincidente com a dela constante.
Custas pelo recorrente.
**
*
Porto, 13 de Outubro de 2014
João Nunes
António José Ramos
Eduardo Petersen Silva
____________
Sumário elaborado pelo relator (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
i) em regra o procedimento disciplinar inicia-se com a comunicação da nota de culpa, já que é esta que interrompe os prazos de prescrição e caducidade daquele;
ii) mas pode também iniciar-se com o inquérito prévio;
iii) a comunicação da entidade empregadora ao trabalhador, no sentido de que teve conhecimento de factos graves imputáveis a este, o “elevado nível de culpa” do mesmo, e que é necessário serem “cabalmente esclarecidos e devidamente circunstanciados” os factos e, para tal fim, a instauração de inquérito nos termos do artigo 352.º do CT, significa que o inquérito visa esclarecer os factos para deduzir nota de culpa;
iv) em tal situação a suspensão preventiva do trabalhador pode ser determinada nos 30 dias anteriores à notificação da nota de culpa, desde que a empregadora justifique, por escrito, que a presença do trabalhador na empresa é inconveniente;
v) o prolongamento do referido prazo de 30 dias configura uma irregularidade e pode constituir justa causa de resolução do contrato, por violação do dever de ocupação efectiva;
vi) todavia, não se verifica justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador, que exercia as funções de “Director da empresa” e que tinha à data cerca de 12 anos de antiguidade, no circunstancialismo em que se apura que o prazo de suspensão preventiva excedeu em 19 dias os 30 dias anteriores à notificação da nota de culpa, que logo decorridos cerca de 6 dias sobre o limite dos 30 dias a empregadora remeteu nota de culpa ao trabalhador, que não foi por este recepcionada por incorrecta indicação da morada na carta, que logo no dia seguinte à devolução da referida carta a empregadora remeteu nova carta, com a nota de culpa e intenção de despedimento, recepcionada pelo trabalhador, constatando-se ainda que após o decurso do referido prazo de suspensão de 30 dias o trabalhador não se apresentou ao trabalho nem alertou a empregadora para a situação de irregularidade da suspensão e que fundamentou a resolução na violação do seu direito à ocupação efectiva, por ter sido excedido o prazo de 30 dias de suspensão sem que fosse notificado da nota de culpa, mas não invocou nenhum concreto dano, patrimonial ou não patrimonial, daí decorrente.

João Nunes

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/511e72b33ff54cc780257d790046c228?OpenDocument

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL MAUS TRATOS GUARDA - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 09.07.2014


Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1020/12.8TBVRL.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL
MAUS TRATOS
GUARDA
INTERESSE DOS MENORES

Nº do Documento: RP201407201020/12.8TBVRL.P1
Data do Acordão: 09-07-2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .

Sumário: I - A denominada Síndrome de Alienação Parental (SAP) caracteriza-se pela interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, levada a cabo ou induzida por um dos progenitores, outros familiares ou mesmo terceiros que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, no sentido de provocar uma quebra ou dano relevante nos vínculos afectivos próprios da filiação existentes até então entre o filho e o progenitor visado, sem que para tal haja uma justificação moral ou socialmente aceitável.
II - Não se trata de uma doença, mas existe como fenómeno social.
III - Esta interferência na formação psicológica do menor constitui abuso moral e é qualificável como maus-tratos.
IV - Em caso de separação de facto do casal, o interesse dos filhos a que alude o n.º 7 do artigo 1906.º do Código Civil e o n.º 1 do artigo 180.º da Lei Tutelar de Menores, aponta no sentido da decisão judicial sobre a guarda dos filhos coincidir com aquela que promova uma relação que construa, preserve e fortaleça os vínculos afectivos positivos existentes entre ambos os pais e os filhos e afaste uns e outros de um ambiente destrutivo de tais vínculos.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção.
Recurso de Apelação.
Processo n.º 1020/12.8TBVRL do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real – 1.º Juízo.
*
Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço.
1.º Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.
2.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.
*
Sumário:
I. A denominada Síndrome de Alienação Parental (SAP) caracteriza-se pela interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, levada a cabo ou induzida por um dos progenitores, outros familiares ou mesmo terceiros que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância, no sentido de provocar uma quebra ou dano relevante nos vínculos afectivos próprios da filiação existentes até então entre o filho e o progenitor visado, sem que para tal haja uma justificação moral ou socialmente aceitável.
II. Não se trata de uma doença, mas existe como fenómeno social.
III. Esta interferência na formação psicológica do menor constitui abuso moral e é qualificável como maus-tratos.
IV. Em caso de separação de facto do casal, o interesse dos filhos a que alude o n.º 7 do artigo 1906.º do Código Civil e o n.º 1 do artigo 180.º da Lei Tutelar de Menores, aponta no sentido da decisão judicial sobre a guarda dos filhos coincidir com aquela que promova uma relação que construa, preserve e fortaleça os vínculos afectivos positivos existentes entre ambos os pais e os filhos e afaste uns e outros de um ambiente destrutivo de tais vínculos.
*
Recorrente…………………..B…, professora universitária, residente na Rua …, Lote .., ..º direito, em Vila Real.
Recorrido……………………..C…, professor universitário, residente em Rua …, n.º ., ..º Esquerdo, ….-… Vila Real.
*
I. Relatório.
a) O presente processo respeita a um pedido de regulação do exercício das responsabilidades parentais formulado por C…, relativamente aos menores, seus filhos, D…, nascido a 18 de Maio de 1997, E…, nascido a 02 de Outubro de 1999 e a F…, nascido em 18 de Novembro de 2007, em Vila Real, tendo também como destinatária a mãe dos menores, B…, com quem os menores vivem.
Referiu, para o efeito, que é casado com a mãe dos menores desde 4 de Janeiro de 1997, mas que se encontra separado de facto há cerca de cinco meses e desde então tem tido imensas dificuldades em conviver com os filhos apesar de viverem todos na mesma cidade de Vila Real.
Daí o pedido.
Realizou-se uma conferência com os pais com o fim de encontrar uma solução consensual, mas tal não foi possível, pelo que o tribunal fixou um regime provisório.
Na sequência do processado legalmente previsto, o Requerente propôs que as responsabilidades parentais dos três filhos fossem exercidas em comum por ambos os progenitores, nos termos do art.º 1906.º, n.º 1, do Código Civil; que se estipulasse um regime de visitas e férias nos termos que especificou, contribuindo ele mensalmente, a título de pensão de alimentos para os 3 filhos, com a quantia global de €450,00 euros, pagando ainda metade das despesas escolares e extraordinárias de saúde.
A requerente também apresentou alegações e propôs no artigo 24.º do seu articulado um regime regulativo das responsabilidades parentais, ficando os menores entregues à sua guarda, com quem residirão, aceitando a pensão de alimentos indicada pelo requerente.
Nas diligências que se seguiram o tribunal solicitou uma avaliação pericial às capacidades parentais de Requerente e Requerida e avaliação dos menores.
As conclusões serão indicadas infra na parte relativa aos factos provados.
Na sequência desta avaliação pericial, o Requerente, por requerimento de 16 de Maio de 2013 (fls. 262), pediu que lhe fossem confiados os filhos, passando a residir consigo, pedido que reiterou em 17 de Setembro de 2013 (fls. 333).
Procedeu-se a audiência de julgamento e prolação da sentença (de folhas 395 a 464, com estes dispositivo:
«Face ao exposto e decidindo, regulo o exercício das responsabilidades parentais dos menores D…, E… e F…, da seguinte forma:
A) Guarda dos Menores:
1 – Os menores ficarão confiados à guarda e cuidados do Requerente/Pai C…, com quem manterão residência de forma estável.
2 - As responsabilidades parentais dos três filhos, deverão ser exercidas em comum por ambos os progenitores, nos termos do supra citado art.º 1906.º, n.º1, do C. Civil, isto é as responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida dos filhos são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível.
B) Regime de visitas:
3 - Sem prejuízo de acordo casuístico em sentido diverso, o exercício do direito de permanência da requerida mãe B… com os menores, incluindo o direito de visita “strictu sensu”, obedecerão, por regra, ao quadro seguinte, devendo, ser preservadas as respectivas obrigações escolares, extra-curriculares e períodos de descanso, com respeito pelas rotinas e horários de cada um dos menores:
a) Dias úteis:
a1 – A requerida mãe poderá visitar e conviver com os menores D… e E… duas vezes por semana até ás 21h00 ( durante o período de aulas ) ou até ás 22h00 (fora dele), direito este que fica, porém, condicionado à prévia e casuística aceitação por parte dos menores, designadamente em caso de incompatibilidade com os horários fixados ou em que decorram as respectivas actividades desportivas (treinos);
a2 - A Requerida mãe poderá visitar e conviver com o filho menor F… duas vezes por semana, das 18h00 até ás 21h00 ;
a3 - o exercício do direito de visita regulado neste dispositivo decorrerá preferentemente às 2ªs feiras e 5ªs feiras, nas semanas que antecedam os fins-de-semana em que os menores permaneçam com o requerente Pai e ás 3ªs e 4ªs na hipótese contrária ;
b) Fins-de-semana - desde as 18.00 horas de sexta-feira até ás 19h00 de domingo, o que se processará em regime de alternância semanal;
c) Férias e/ou épocas festivas:
c1) férias de Verão: durante um período de 15 dias no decurso do mês de Agosto, que será sempre estabelecido de comum acordo entre os progenitores até 31 de Maio de cada ano. Não havendo acordo, a Requerente Mãe passará com os menores a 1.ª quinzena de Agosto e o Requerente Pai a 2.ª quinzena, em regime de alternância anual;
c2) durante uma semana no período das férias escolares de Natal, podendo ser intercalada no caso de coincidir com as datas festivas ;
c3) durante uma semana no período das férias escolares da Páscoa, a qual, ano sim/ ano não, deverá recair sobre o domingo de Páscoa. A Requerente Mãe passará com os menores domingo de Páscoa/2014;
c4) no período natalício propriamente dito, os menores passarão, em regime de alternância anual, a véspera e o dia de Natal com um dos progenitores. Nos anos em que permaneçam com o Requerente Pai, os menores ser-lhe-ão confiados a partir das 18h00 de 24/Dezembro, devendo a entrega dos menores à Requerente Mãe obedecer ao horário convencionado entre os progenitores. No ano de 2014, os menores permanecerão o período natalício com a Requerente Mãe (pois como resulta de fls. 384 e 395 no ano de 2013 os menores passaram o Natal com o pai);
c5) quanto ao denominado período de Ano Novo (véspera de Ano Novo e dia 1/Janeiro), os menores permanecerão com um dos progenitores, em regime de alternância anual. Permanecendo com o Requerida Mãe, os menores ser-lhe-ão confiados a partir das 18h00 do dia 31/Dezembro, devendo a entrega dos menores ao Requerente pai obedecer ao horário convencionado entre os progenitores.
No ano de 2014, os menores permanecerão o período de Ano Novo com o Requerente Pai (pois como resulta uma vez mais de fls. 384 e 395 em 2013 s menores passaram o Ano Novo com a mãe;
d) Aniversários e outras datas festivas:
d1) no denominado dia da Mãe e na data do seu aniversário, a Requerida Mãe poderá jantar com os menores, devendo recolhê-los pelas 19h00 e entregá-los ao Requerente Pai até ás 22h30, salvo havendo acordo casuístico em sentido diverso;
d2) no dia de aniversário de cada um dos menores, a Requerida Mãe poderá com ele tomar uma refeição (almoço ou jantar, em regime de alternância anual), podendo fazê-lo conjuntamente com os demais filhos. No caso de haver mútuo acordo, os progenitores poderão celebrar em comum a festa de aniversário de cada um dos menores;
2 - Para concretização do direito de permanência consignado nas alíneas c2) e c3) e com o propósito único de evitar alterações de agenda do Requerente Pai, deverá o Requerida Mãe confirmar junto deste, por qualquer meio idóneo e respeitando uma antecedência mínima de 15 dias, a sua disponibilidade para exercício desse mesmo direito, fixando de comum acordo as datas de início e termo do período de permanência.
Nada sendo comunicado e a menos que haja acordo em sentido diverso, os menores permanecerão com o Requerente Pai todo o período dessas férias escolares, sem prejuízo do que consignado está no tocante ao regime de fins-de-semana;
3 – Nos casos em que ocorra um fim-de-semana prolongado, por haver 6ª ou 2ª feira não úteis e cabendo ele, de acordo com o regime de alternância, a Requerida Mãe, o exercício do respectivo direito de permanência, tal como consignado na alínea b), será antecipado ou participado em 24 horas, a menos que haja incompatibilidade com o disposto no corpo do nº 1 desta cláusula.
4 – Para efeitos do exercício do direito de permanência ou de visita “strictu sensu”, os menores deverão ser recolhidos e entregues pela Requerida Mãe em casa do progenitor, salvo havendo acordo diverso.
5 – Nos períodos em que permaneçam com os menores e sempre que se desloquem com eles para fora da sua residência habitual por períodos superiores a 48 horas, cada um dos progenitores, deverá previamente informar o outro, do respectivo destino, mantendo sempre disponibilidade para o contacto telefónico, mormente com respeito ao menor F….
6 - No caso de a ausência se processar para fora do território nacional, os menores carecerão da prévia autorização do progenitor que os não acompanhar, sem prejuízo do disposto na parte final do número que antecede.
7 – Em caso de coincidência de fins-de-semana ou período de férias com festividades ou aniversários, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
a) As festividades (período natalício, período de ano novo e Páscoa) prevalecem sobre os restantes períodos;
b) Os fins-de-semana cedem relativamente aos demais períodos; c) Os aniversários (dos menores e de cada um dos progenitores) preferem relativamente ás férias.
8 – Por tal se revelar de particular importância para os menores D… e E…, as respectivas actividades desportivas, mormente jogos federados em que intervenham, poderão ser presenciados pelo progenitor a quem os menores não estejam confiados durante os fins-de-semana em que tais eventos decorrerem, que com eles poderá contactar.
C) Alimentos:
1 - A Requerida Mãe contribuirá mensalmente com a quantia global de euros 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) para o sustento dos menores (vestuário, alimentação e demais despesas havidas com o bem-estar e higiene destes), o que fará, na ausência de acordo em sentido diverso, através de transferência bancária ordenada para a conta a indicar pelo pai e por este titulada, até ao dia um de cada mês.
2 - A Requerida Mãe pagará ainda metade das despesas havidas despesas com a educação dos menores, designadamente, matrículas, propinas e aquisição de material didáctico e escolar, maxime em épocas de início do ano lectivo, e, sempre que se afigure necessário, com material e/ou acessórios que se mostrem devidos para a prática das actividades extra-curriculares (futebol e natação) que foram objecto de prévia aprovação por ambos os progenitores, pagamento que será satisfeito no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados sobre a apresentação de fotocópias dos respectivos comprovativos.
3 – Sem prejuízo do exposto nos números anteriores, a Requerida Mãe suportará ainda metade das despesas comprovadamente havidas com assistência médica, medicamentosa e hospitalar dos menores, aqui se incluindo o respectivo tratamento ambulatório, eventuais intervenções cirúrgicas que venham a carecer e, bem assim, a aquisição para estes de quaisquer aparelhos correctivos ditados por prescrição médica, designadamente na área da estomatologia e oftalmologia.
O pagamento da respectiva quota-parte deverá ser efectuado no prazo de 15 dias contados sobre a apresentação de fotocópias dos respectivos comprovativos.
Porém, tratando-se de despesas que se sejam de valor igual ou superior a Euros 500,00 (quinhentos), a Requerida Mãe obriga-se a satisfazer a sua quota-parte no prazo que for fixado á Requerente Mãe pela instituição médica ou hospitalar em causa.
4 – No caso de um dos progenitores optar futuramente por subscrever (e integralmente pagar o respectivo prémio) um seguro de saúde de que os menores sejam directamente beneficiários, quaisquer eventuais franquias ou despesas não abrangidas pelo referido seguro de saúde, mormente do foro médico, medicamentoso e hospitalar, serão suportadas por ambos os progenitores, na proporção de metade para cada um, deduzindo-se, porém, ao progenitor que estiver onerado com o pagamento do prémio do seguro, o montante correspondente á sua comparticipação até á concorrência do valor anual do referido prémio.
5 – Por ser do total conhecimento de ambos os Requerentes, os menores D… e E… deverão continuar a ser seguidos em consulta externa de Pediatria para adolescentes no hospital de Vila Real, devendo, por seu turno, o menor F… continuar a ser clinicamente acompanhado por uma psicóloga, até decisão clínica em contrário.
6 – Será devida uma actualização da pensão alimentar referida no número 1 desta mesma cláusula, a realizar por mútuo acordo, sempre que passados sejam 12 meses sobre a última fixação. Na falta de acordo, a actualização será calculada por aplicação da taxa de inflação média anual divulgada pelo INE.
O Requerente Pai, se e quando lhe for solicitado, deverá colocar a Requerente Mãe ao corrente de toda a situação escolar dos menores e, bem assim, de toda a informação associada à vida académica dos menores, devendo igualmente avisá-la em caso de doença de algum dos menores.
Até trânsito em julgado da presente sentença, mantém-se o regime provisório que decidido nos autos e que está em vigor».
b) É desta decisão que a mãe dos menores recorre, pretendendo que os menores continuem a residir consigo, tendo, no final das alegações, formulado as seguintes conclusões:
«A – Ao atacar, por via de recurso, a decisão recorrida, á Apelante compete alegar, concluir e indicar as normas jurídicas violadas ou o sentido com que deviam ter sido interpretadas e aplicadas as que constituíram fundamento jurídico da decisão, assim como os correctos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, ainda que sem nunca perder de vista a especificidade inerente á jurisdição voluntária em causa, tudo, in abstrato, na busca de uma decisão final que corresponda á verdade e reponha a justiça.
B – As presentes alegações recursivas, para além de incidirem sobre os “ factos provados “ particularmente relevantes, gravitarão igualmente em torno de duas outras temáticas, para as quais exclusivamente foi canalizada factualidade constante da prova documental e relatorial junta aos autos e, bem assim, segmentos dos depoimentos prestados em audiência que se acham transcritos na motivação decisória, acervo este que deveria, no plano objectivo, assumir-se como decisivo contributo para a prolação de uma decisão diversa da recorrida. São elas: (1) o perfil dos menores e a (2) evolução comportamental da Apelante, enquanto progenitora.
C – Metodologia esta tendente não só a proporcionar um adequado ordenamento das presentes alegações, mas também a balizar devidamente o âmbito do presente recurso, exclusivamente restringido a quem deve ficar com a guarda e confiança dos menores/exercício das responsabilidades parentais e ao regime de visitas do progenitor a quem os menores não vão ser confiados.
D – Apreciando a factualidade, importa primeiramente considerar que os pontos 8, 12, 14 (1ª parte) e 21 dos factos provados contém, salvo o devido respeito, matéria de natureza eminentemente conclusiva, que, assim, deverá dar-se por não escrita, já que em sede de fixação da matéria de facto relevante para a decisão da causa (art. 607º, nº 4 NCPC) apenas poderá atender-se a factos materiais concretos, a ocorrências da vida real, a quaisquer mudanças levados a cabo na realidade envolvente, razão porque daquela deverá ser excluído tudo que importe ou consubstancie um juízo de facto como conclusão valorativa sobre determinado factualismo, este sim, atendível.
E – Tenha-se, por outro lado, bem presente que as alterações produzidas (a fls. 263 e 273 dos autos) na pretensão inicial do progenitor se fundaram exclusivamente no relatório pericial que “diagnosticou” à progenitora uma síndrome de alienação parental (SAP), acabando este documento por também subsidiar, e em larguíssima medida, a sentença em crise.
F – Entende-se por SAP o distúrbio que, surgindo principalmente no contexto das disputas pela guarda e confiança de filhos menores, é caracterizado por um conjunto de sintomas resultantes do processo (alienação parental) pelo qual um progenitor transforma a consciência dos seus filhos, com o claro objectivo de impedir, obstacularizar ou destruir os vínculos dos menores com o progenitor que não detém a respectiva guarda.
G – Sucede, porém, que, ao longo de mais de doze meses de regime provisório, não há sinais nos autos de a entrega dos menores ao pai ter sido recusada, impedida, obstacularizada, dificultada ou sequer retardada pela progenitora, muito menos á custa de truques, subtilezas e outras artimanhas tendentes ao afastamento do progenitor, nenhum incumprimento podendo, pois, ser imputável á Apelante.
H – Para mais quando a esta sempre competiu tudo fazer e aprontar, em especial quanto ao menor F…, de 5 anos de idade, afim de que a entrega dos menores ao pai, se processasse em cumprimento do horário previsto e do respeito devido ao progenitor.
I – Afigura-se manifestamente improvável que uma mãe a quem tenham sido associadas intenções de, a todo custo, destruir, desqualificar ou macular a imagem do progenitor perante os menores, tenha, procedido de forma rigorosamente oposta ao longo de mais de um ano, no decurso do qual adoptou um comportamento pro-activo, estimulando, favorecendo ou, pelo menos, não criando o mínimo entrave ao convívio e ao estreitar das relações entre pai/filhos.
J – Se esta constatação é, in abstracto, sempre devidamente valorada e sopesada pela positiva num qualquer processo de RRP em que se procedeu á fixação de um regime provisório, bem mais depressa o será in casu, face ao teor de um Relatório Pericial que, entre outras, refere que a progenitora sofre de perturbação clínica aliada á alienação parental, estando comprometida a sua capacidade parental.
K – Nenhum dos 20 comportamentos indiciadores ou identificadores de SAP, constantes do artigo transcrito da autoria do Juiz Desembargador José Bernardo Domingos, poderá, em bom rigor, ser objectivamente imputado ou assacado á progenitora.
L – A menos que, entre outras, se considere que afirmações como “pai austero/ausente/distante e/ou centrado no seu trabalho” sejam sintoma seguro e inequívoco de alienação parental, por insofismavelmente denegrirem ou diabolizarem a pessoa do outro progenitor, caso em que, hoje por hoje, estaríamos perante uma patologia de carácter pandémico …
M – O verdadeiramente se extrai dos autos são, ao invés, comentários/afirmações, seja a cargo da progenitora, seja dos dois menores mais velhos, que não permitem concluir por um qualquer sentimento de rejeição ou repulsa do progenitor.
N – Por outro lado, afigura-se manifestamente improvável que o pai dos menores pudesse ser impedido ou ver dificultada a sua intenção de, nos fins-de-semana em que não detém a guarda dos filhos, acompanhar e presenciar os mais velhos nos treinos tri-semanais de futebol a que são sujeitos e/ou nos jogos do campeonato distrital, para os quais são consecutivamente convocados.
O – Esta mesma sobrecarregada agenda semanal, conciliando com assinalável êxito, obrigações escolares e intensa actividade desportiva, deveria merecer do progenitor outro acarinhar, respeitando-a e, se possível, enaltecendo-a, também assim logrando o estreitar do relacionamento com os menores, num louvável compadrio de sentimentos e emoções …
P – Para mais quando é sabido que o progenitor declarou conhecer em profundidade “os gostos e angústias dos menores, bem como as suas formas de reagir … relatando com orgulho as suas apetências na área do desporto, bem como do percurso escolar”.
Q – Pese todo o discurso que o progenitor transmitiu aos autos, dando conta que o interesse e bem-estar dos filhos assumem carácter prioritário, não é menos verdade que esta mesma consciência verbalizada não é corroborada em determinadas posições por si manifestadas, como é o caso do mail enviado à Apelante em 12/09/2012.
R – A admitir-se que este estilo impositivo do progenitor tenha evoluído favoravelmente desde então, bem mais facilmente se aceitará a evolução comportamental da progenitora, por ser muito mais acentuada e estar devidamente comprovada ….
S – Que, largando a tese inicial (“as visitas ao pai não devem incluir dormidas”), perfilhada até inícios de Julho/2012, passou, decorridos pouco mais de 30 dias, a sustentar e, sobretudo, a propugnar o regime de visitas a que alude no relatório social, mais detalhadamente exposto na proposta de regulação de responsabilidades parentais constante das alegações produzidas na 1ª instância.
T – O que fez sem recurso a qualquer terapia ou ajuda externa, antes á custa de um processo de cariz marcadamente evolutivo, no quadro de uma auto-formação parental acelerada e paulatinamente adequada à nova realidade com que se deparou, após a ruptura conjugal e finda a fase de adaptação inicial.
U – Pelo que não pode concluir-se que exista por banda da Apelante uma qualquer intenção, muito menos profunda e enraizada, de afastar os menores da convivência paterna. Bem pelo contrário.
V – Aliás, esta “certificada” evolução na performance parental da progenitora reflectiu-se e ganhou eco na dinâmica relacional pai/filhos e até entre estes e a demais família paterna, como provado ficou.
X – Por outro lado, não pode ser aligeirado que a ruptura de um casamento, para mais de 15 anos, lança sobre os elementos do casal determinadas frustrações pelo insucesso conjugal, podendo influir inconscientemente em vários aspectos da sua vivência.
Y – No caso dos autos e pese não haver dúvidas que pai e mãe nutrem um equivalente afecto pelos filhos, nenhum deles abdicando da sua condição de pais, a verdade é que não repugna admitir que a progenitora, após a separação conjugal, se focalizou ainda mais nos menores, tendo alguma dificuldade em se separar destes, facto que o próprio progenitor tratou de enfatizar atempada e expressamente.
W – Contudo, verdade é que, quer a progenitora, quer os menores, denotaram, no que a cada um respeita, evidentes, palpáveis e naturais progressos na dinâmica relacional com o progenitor, tudo em franco benefício comum, facto que a este não passou despercebido …
Z – Ao contrário do que estranhamento e se refere na sentença sob censura, já em Julho/2012 o progenitor alegava que a Apelante padecia de SAP.
AA – Facto que não o impediu de posteriormente concordar com as determinações constantes do regime provisório, ainda que pretendendo apenas alguns ajustes em algumas especificações, assim se referindo ao exercício do direito de visita aos dias úteis e no decurso do período de férias (de Natal, de Páscoa e de Verão).
BB – Facto que igualmente não o coibiu de, não menos expressamente, elogiar não só o desempenho da progenitora enquanto tal, como também a forma francamente positiva como evoluía o seu relacionamento com os menores.
CC – É o superior interesse da criança que norteia toda a regulação do exercício do poder paternal, e, modernamente, tem-se entendido que o factor relevante para determinar esse interesse é constituído pela regra da figura primária de referência, segundo a qual a criança deve ser confiada é pessoa que cuida dela no dia-a-dia.
DD – Regra esta regra que permite, por um lado, promover a continuidade da educação e das relações afectivas da criança e, por outro, atribuir a guarda dos filhos ao progenitor com mais capacidade para cuidar destes e a quem estes estão mais ligados emocionalmente. A figura primária de referência será, também, em regra, aquele progenitor com quem a criança prefere viver.
EE – No caso dos autos, não repugna aceitar e reconhecer (antes saltando á evidência) que a Apelante é, na realidade familiar em análise, incontornavelmente a figura primária de referência para os menores, com tudo o que isso de relevante traduz para o presente thema decidendum …
FF – Constatação esta que não escapou ao próprio relatório pericial, que, a final, propôs que o regime de exercício que melhor respeita aos interesses destes menores é residir diariamente com o progenitor até à recuperação integral desta progenitora.
GG – De resto, foi precisamente nesta envolvência que o progenitor veio aos autos (a fls. 263) requerer que os menores lhe sejam confiados até que a mãe realizasse com êxito a terapia que lhe foi recomendada.
HH – Daí que muito se estranhe que a decisão recorrida tenha ido bem mais além, atribuindo a título definitivo a guarda dos menores ao progenitor, com o que o tribunal ad quo não deu cumprimento ao art. 1906º, nº 5, do CCivil.
II – Não pode haver dúvidas que o objectivo das normas sobre a regulação do poder paternal, designadamente o art. 1906.º CCivil, é garantir à criança a continuidade da relação afectiva com a pessoa de referência.
JJ – Pelo que mal andou o tribunal recorrido ao considerar não provado que in casu a progenitora represente para qualquer dos menores e á escala de cada um, a verdadeira figura primária de referência, qual núcleo securizante das suas vidas.
KK - Afigura-se por demais evidente que não há medo, repulsa e muito menos aversão dos filhos ao pai, isso mesmo tendo ficado devidamente retratado na forma como os menores D… e E… a ele se referiram nas “ entrevistas semi-estruturadas “ anexas ao relatório pericial.
LL – Quando muito haverá - mormente em relação aos filhos mais velhos - um distanciamento, ou, se assim se quiser, menos aproximação relativamente á figura paterna, facto que a sentença em causa igualmente não acolheu como provado, para o que se estribou essencialmente no relato, dito sincero e afectuoso, transmitido pelo progenitor e na “orquestração materna” que, no seu entender, muito vem inquinando o verbalizar dos menores.
MM – Não ficou provado que aquele mesmo distanciamento se iniciou apenas após a ruptura conjugal, muito se duvidando, aliás, que, de um momento para o outro e concretamente os menores D… e E..., tenham efectuado um “delete” dos registos positivos paternais, necessitando agora de um “reset”, para tudo reconfigurar e repôr...
NN – A estabilidade e tranquilidade emocional dos menores E… e F… será grandemente penalizada e posta em perigo, caso se ponha termo, como determina o tribunal ad quo, à continuidade da relação que ambos mantêm com a progenitora e com o ambiente doméstico que os rodeia.
OO - .Por último, quanto filho mais velho, precisamente aquele que retratou elogiosamente o progenitor, sem quaisquer sinais de repulsa ou de rejeição, deverá ter-se presente que se trata de um adolescente que os autos revelam ter óptimo desempenho a todos os níveis, sendo, para mais cumpridor e perseverante, sem problemas de álcool e de droga, assumindo-se protector dos seus irmãos e da mãe (afinal, é o filho mais velho …).
PP – Neste enquadramento, dir-se-á que a “solução” simplista aventada pelo progenitor de chamar a si a guarda dos seus filhos menores (que consigo não pretendem viver diariamente), como forma de ultrapassar as dificuldades há muito surgidas no convívio com eles, carece de fundamento legal, colidindo frontalmente com o primado do interesse da criança, e, particularmente quanto ao menor D…, com o disposto art. 12.º da Convenção sobre os Direitos da Criança
RR – Razão porque a guarda e confiança dos filhos menores deverá ser restituída á progenitora, aqui Apelante.
SS – Assim também prevalecendo a regra de que os menores devem ser confiados à figura primária de referência, à pessoa que cuida deles no dia-a-dia, por constituir a solução mais conforme ao interesse da criança, por permitir desenvolver, em regra, a continuidade do ambiente e da relação afectiva principal.
TT – Sem embargo de, em sede do regime de fixação de visitas, se procurar estreitar o convívio e o reforço do relacionamento dos menores com o progenitor não guardião, potenciando e favorecendo a respectiva dinâmica relacional, sem prejuízo das suas necessidades e actividades escolares, tudo conforme a proposta de RRP formulada pela progenitora.
Termos em que deverá ser revogada a douta sentença proferida pelo tribunal a quo, apenas na parte a que se restringe o presente Recurso, com o que se fará inteira justiça!!!».
c) O pai dos menores contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso.
Concluiu desta forma:
«1) - Efetuado o julgamento da matéria de facto, o Tribunal respondeu aos factos constantes das Alegações e Requerimento apresentado pelo ora Recorrido para a alteração do regime provisório, na sequência da ampliação da causa de pedir e do pedido deduzido, como consta em ata de Audiência, para que lhe fosse atribuída definitivamente a guarda dos seus três Filhos, nos termos exarados na douta Decisão, que se dá por reproduzida, julgando provados os factos ESSENCIAIS alegados pelo Recorrido.
2) - Tendo, o Mmo Juiz a quo, elaborado a motivação, proficuamente fundamentada, da douta Decisão tomada quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, bem como procedeu à análise crítica de todas as provas, como se pode constatar pelo cotejo da mesma.
3) - A Recorrente esteia infundadamente o seu Recurso, pugnando pela modificação da Douta Decisão de facto e de Direito, sem demonstrar qualquer erro de julgamento, vício ou desrespeito por qualquer preceito legal.
4) - Alguns dos factos que defende serem conclusivos, correspondem a realidades concretas da vida familiar e são puros factos para o comum das Pessoas, pelo que deverão manter-se tais respostas aos mesmos.
5) - Analisando o teor das Alegações da Apelante, verifica-se que a mesma se insurge contra o princípio da livre apreciação da prova, essência do poder jurisdicional, sem ter no caso sub judice um mínimo de razão para qualquer objeção, pois resulta à saciedade, que todo o acervo da prova, foi valorado e ponderado com prudência e equidade, conjugado com as regras da experiência comum, como resulta da fundamentação dada à matéria de facto e Vªs Exas poderão sindicar, bem como da análise e confronto de toda a prova documental e PERICIAL junta aos autos.
6) - Liberdade de julgamento que decorre do prescrito no artº 655º do C.P.C., pois o Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os Juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
7) - O que é reiterado pelo artº 396 º do C.C, pois “a força probatória do depoimento das Testemunhas é apreciada livremente pelo Tribunal”.
8) - O mesmo sucedendo com a Prova pericial.
9) - Anote-se que a perícia junta os Autos, apesar dos esclarecimentos solicitados pela ora Recorrente, foi por ela aceite, não tendo requerido segunda perícia.
10) - Para conseguir estar ou conviver com os Filhos, o Recorrido teve que intentar a presente Ação, porque a Recorrente não o deixava fazer, como se Eles fossem propriedade privada Dela e a única Progenitora.
11) - Teve que ser o Tribunal a fixar um regime provisório de visitas, que concedeu ao Recorrido Pai a possibilidade de estar com os Filhos, de quinze em quinze dias, porque Ela se opôs terminantemente.
12) - Vivem Todos na mesma cidade, e durante esses quinze dias seguidos, o Pai não pode visitar os Filhos, nem os Filhos visitar o Pai, ou conviverem de qualquer modo, porque a Recorrente não deixa.
13) - Nos casos em que isso foi tentado, sempre existiu uma tentativa de obstaculização ao convívio com os Filhos.
14) - Só por requerimentos ao Processo, solicitando todas as férias de Natal, Páscoa ou férias de Verão, e mediante as respetivas Decisões Judiciais, conseguiu o Recorrido alguns dias para poder estar com os Filhos nesses períodos, como os autos ilustram à saciedade.
15) - Nunca houve nenhum comportamento pro-activo mínimo que promovesse tal convívio ou sequer o facilitasse, antes pelo contrário, toda a atuação da Recorrente foi sempre concertada e por Ela orquestrada ou maquinada para afastar, denegrir e impedir o Pai do seu inalienável direito de estar com os seus Filhos, colocando todo o tipo de entraves à relação paterno-filial, a ponto de proibir que o Pai fosse ver o Filho mais novo ao Infantário, antes do início do Processo.
16) - As declarações do filho D… em tribunal vem contrariar a surpreendente valorização positiva que agora a Recorrente tenta dar a essas afirmações, esquecendo-se dos oito ou mais pontos negativos referidos ao Pai, todos eles falsos e infundados, também na mesma entrevista semi-estruturada.
17) - O inquinamento de tal relato é percetível e evidente, quanto mais perante o crivo do Julgador e da psicologia
17)- Esquece-se de todas as declarações dos Filhos quer em sede de perícia quer em sede de tribunal, bem como de todas as alegações que a Mãe fez durante o processo, tentando agora apenas “maquilhar” a situação.
18) - Nunca houve prova alguma de um estilo impositivo por banda do Pai, como incongruentemente insinua, nem da prova produzida em Julgamento, nem na perícia, antes pelo contrário.
19) - A Recorrente não demostrou, nem houve, qualquer evolução positiva, antes pelo contrário.
20) - Os Filhos não atendem o telemóvel quando estão com a Mãe, e o Pai lhes faz diariamente chamadas, sem resposta ou atendimento.
21) - Todavia, atendem quando estão o Pai, no seu fim-de-semana e durante as férias, todas as chamadas da Mãe, como é natural.
22) - Mas a inversa não ocorre, telefonando todos os dias aos dois Filhos mais velhos, não o atendem, enviando mensagens a perguntar como correu o dia e se está tudo bem, às quais não tem resposta, tendo de lhes dar um beijo de boa noite, através de mensagem!..
23) - Pelo que não estamos a ver qual a evolução positiva e não existem progressos no relacionamento, antes pelo contrário.
24) - Estes Três Filhos sempre tiveram como figuras de referência o Pai e a Mãe e não exclusivamente a Mãe como esta quer fazer crer, contra a evidência dos factos provados.
25) - A Recorrente não permite a cooperação do Recorrido após a separação, sempre impedindo o relacionamento do Pai com os Filhos, como as proibições de os ir levar à escola, preferindo que eles vão sozinhos, ou de ir buscá-los ao futebol.
26) - A mudança de casa por parte da Mãe não se deveu a que e Estes fiquem mais perto do Pai, dado que nunca o visitaram ou deixaram visitar, em altura alguma desde que se mudaram para lá, a não ser nos fins-de-semana em que estão Ele. Esta mudança de local de residência deve-se ao facto de ficar perto da escola dos dois Filhos mais velhos.
27) - O Recorrido sempre esteve profundamente empenhado no cuidar diário e desenvolvimento dos Filhos, a todos os níveis, dando-lhes afecto, formação, regras e todo o “airbag” necessário para o seu crescimento e formação saudável, indispensável á plena realização e futuro dos Filhos.
28) - Relativamente ao aproveitamento escolar do D…, ele esteve no quadro de honra até ao 9º Ano, a partir daí existiu claramente uma diminuição das notas, não tendo estado mais no quadro de honra, contrariamente ao que a Recorrente quer fazer parecer.
29) - A educação dos filhos e o seu sucesso são o resultado do esforço na sua educação por ambos os pais e não apenas pela mãe como ela quer fazer parecer. Sempre o pai foi interventivo como ficou provado em tribunal.
30) - Em todas as alegações da Mãe e entrevista dos Filhos, o Recorrido é retratado, falsamente, como um mau pai, ausente ou não afetuoso.
31) - O que mudou entretanto?! É verdadeiramente uma tentativa de reescrever o passado, que agora pelos vistos tem uma nova versão!
32) - A Recorrente mais uma vez, tudo e Todos tenta manipular, tentativa que ensaiou com a própria Psicóloga que fez a perícia, conforme consta da mesma, pois foi relatada e denunciada tal situação, o que bem demonstra a jaez da Pessoa!
33) - A sua constante falta de sinceridade é atroz, porque diz uma coisa e sente e pensa outra coisa diversa.
34) - Diagnosticada e provada a síndrome de alienação parental (SAP) de que é autora e responsável, e que cegamente prossegue, instrumentalizando os Filhos contra os interesses fundamentais deles próprios, tenta agora aligeirar a situação, com novos ardis discursivos, mas dissonantes da verdade e realidade, sendo totalmente avessos aos superiores Interesses dos Filhos.
35) - A Recorrente tenta avocar a Ela, as qualidades e sucessos dos Filhos, tentando mais uma vez apagar a indelével presença que o Pai sempre teve junto dos Três Filhos, ao longo de toda a vida em comum, dado que as responsabilidades profissionais de ambos eram semelhantes, pois são professores universitários, e eram ambos que cuidavam dos Filhos e se revezavam em todas as atividades e tarefas, nomeadamente foi o Pai que sempre incentivou os Filhos á prática desportiva e os acompanhava constantemente, com uma intervenção em geral superior à da Mãe.
36) - A douta Sentença recorrida, parece-nos irrepreensível, sendo exímia e profunda na análise exaustiva da situação, remetendo para o Direito aplicável e para a Doutrina e Jurisprudência mais relevantes e matérias afins às questões pressupostas pela regulação das responsabilidades parentais e guarda dos Filhos.
37) – “- O contacto entre pais e filhos é determinante para a manutenção e aprofundamento dos laços de afecto mútuos. E os laços afectivos são fundamentais para o saudável desenvolvimento intelectual, psicológico, emocional e, diga-se também, físico, dos menores”.
38) - “Os pais não podem exigir aos filhos um amor exclusivo. Têm de tomar consciência de que o seu amor pelos filhos e destes por eles não será prejudicado, mas sim fortalecido se conseguirem dar-lhes a segurança de que compreendem que os filhos gostem dum e doutro”.
39) - “Como estabelece o nº 1 do art. 1874º do Código Civil «Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência», sendo que «Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes e prover ao seu sustento» (art. 1878º nº 1).
40) -“Também «Cabe aos pais, de acordo com as suas possibilidades, promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos» (cfr art. 1885º nº 1 do CC).
Além disso, os pais não podem renunciar às responsabilidades parentais nem a qualquer dos direitos que elas especialmente lhes conferem, sem prejuízo do que se dispõe acerca da adopção (art. 1882º)”.
41) - “No caso de separação ou divórcio dos progenitores «O tribunal determinará a residência do filho e os direitos de visita de acordo com o interesse deste, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro.» (cfr art. 1906º nº 5 e 1909º do CC).
O contacto entre pais e filhos é determinante para a manutenção e aprofundamento dos laços de afecto mútuos. E os laços afectivos são fundamentais para o saudável desenvolvimento intelectual, psicológico, emocional e, diga-se também, físico, dos menores”.
42) - “Porque acima de tudo importa defender o superior interesse dos menores devem os progenitores lembrar-se que não podem sobrepor o litígio que os afasta, ao relacionamento saudável de cada um deles com o filho. Não se trata de menosprezar a eventual situação de conflito em que os progenitores se encontrem envolvidos com todo o ressentimento e angústia que isso lhes possa trazer. Trata-se sim, de os pais sublimarem, com sacrifício até, os seus sentimentos de ressentimento e angústia, para que os sentimentos de amor e carinho pelos seus filhos possam sobressair”.
43) - “O amor pelos filhos não é – não pode - ser egoísta. Por isso, o interesse dos pais será respeitado na medida em que seja o caminho para a consagração do interesse dos seus filhos menores. Como os filhos não podem ser um instrumento para o apaziguar de ódios e frustrações, os pais, quando separados, têm a obrigação de proporcionar e fomentar o convívio dos filhos com cada um deles, por mais que isso lhes desagrade. Não podem exigir aos filhos um amor exclusivo. Têm de tomar consciência de que o seu amor pelos filhos e destes por eles não será prejudicado, mas sim fortalecido se conseguirem dar-lhes a segurança de que compreendem que os filhos gostem dum e doutro. Não podem esperar que os filhos sejam felizes quando têm de esconder que gostam de ambos”.
44) – “Nunca será de mais sublinhar que o menor necessita igualmente do pai e da mãe e que, por natureza, nenhum deles pode preencher a função que ao outro cabe.
A consciência desse facto, por ambos os pais, é essencial para que o relacionamento do filho com o progenitor que não detém a guarda se processe normalmente, sem dificuldades e conflitos” (Tomé d’ Almeida Ramião, Organização Tutelar de Menores anotada e comentada, 7ª ed, pág. 109).
45) - “I- O superior interesse da criança não pode ser um conceito abstrato, enformado por soluções idênticas para uma multiplicidade de casos, mas um juízo concretizado pelas particularidades de cada situação, às quais se pergunta qual a solução mais adequada para a progressão do crescimento integral da criança.
II - Por isso, também não é um juízo de culpa sobre os progenitores, mas uma prognose sobre o melhor caminho futuro para os filhos menores, ponderada nas circunstâncias reais do presente”.
46) - “Na decisão ou escolha do progenitor com quem o menor deve residir não podem ser valorizados exclusivamente aspectos ou vertentes puramente emocionais, afectivas ou sentimentais, devendo ponderar-se conjugadamente todas as vertentes do desenvolvimento do menor”.
47) - “I - Na regulação do exercício das responsabilidades parentais, onde se inclui a determinação da residência do filho, o critério fundamental a ter em atenção é o do interesse do menor e na caracterização deste deverá atender-se a uma multiplicidade de factores que se poderão agrupar em duas áreas fundamentais: as necessidades do menor e a capacidade dos pais para as satisfazer.
II - Mesmo que o filho, ouvido em julgamento, tenha manifestado o desejo de viver , o tribunal determinará que este fique a residir com o pai se, avaliando toda a factualidade apurada, concluir que é esta a solução que melhor se harmoniza com o interesse do menor.”
48) - “A escolha do progenitor a quem o menor deve ser confiado deve recair no que esteja em melhores condições de lhe assegurar um desenvolvimento sadio, a nível físico, psíquico, afectivo, moral e social, bem uma correcta estruturação da personalidade”;
49) - Pelo que os três Filhos devem ficar confiados à guarda e cuidados do Recorrido, nos termos constantes da douta Sentença recorrida, como é de bom senso e primordial importância para os Supremos Interesses dos Filhos.
50) - A douta Sentença não infringiu qualquer preceito ou princípio, fazendo uma correcta subsunção dos factos ao Direito.
Nestes termos e nos demais de direito invocados e aplicáveis (…) deverá ser negado provimento ao recurso interposto…».
II. Objecto do recurso.
A primeira questão colocada consiste em verificar se devem ser eliminados dos factos provados exarados na sentença as frases que compõem os n.º 8, 12, 14 (1.ª parte) e 21.
Em segundo lugar coloca-se a questão de saber se estamos ou não estamos perante uma situação de Síndrome de Alienação Parental.
Em terceiro lugar, consoante a resposta dada à anterior questão, cumpre verificar se existem razões para confiar os menores à guarda do pai, ou seja, se no caso de se concluir pela hipótese de alienação parental injustificada, imputável à acção da mãe dos menores, face à mesma, o interesse dos menores conduz à atribuição da respectiva guarda ao pai.
Nesta parte ponderar-se-á, nomeadamente, se os menores devem estar com quem tem cuidado deles; se a mãe é a figura de referência primária; se a sentença é desproporcionada na medida em que atribui a guarda dos menores ao pai a título definitivo; se a ida do menor E… para casa do pai acarreta consequências imprevisíveis e se ocorre violação do artigo 12.º da Convenção dos Direitos da Criança por não ter havido respeito pela vontade dos menores.
III. Fundamentação.
a) Vejamos se devem ser eliminados dos factos provados exarados na sentença as frases que compõem os n.º 8, 12, 14 (1.ª parte) e 21.
1. A matéria em causa é esta:
«8. O Requerente, desde o nascimento dos seus filhos, sempre foi um pai cooperante e interventivo na educação e formação dos filhos, ministrando-lhes todos os cuidados necessários».
«12. Mantendo um convívio estreito e são com os seus filhos, numa profunda relação afectiva e carinhosa».
«14. Desde o seu nascimento que o requerente sempre se preocupou e preocupa com o seu crescimento e desenvolvimento, interessando-se por eles e querendo conviver e estreitar relações com eles…».
«21. Sempre transmitiu e transmitirá aos filhos os valores indispensáveis à sua correcta formação e equilíbrio, tendo tido e pretendendo continuar a ter o seu papel insubstituível de pai».
2. A recorrente sustenta que estes itens da matéria de facto provada contêm afirmações de natureza eminentemente conclusiva, devendo dar-se esta matéria por não escrita, uma vez que «…em sede de fixação da matéria de facto relevante para a decisão da causa (art. 607º, nº 4 NCPC) apenas poderá atender-se a factos materiais concretos, a ocorrências da vida real, a quaisquer mudanças levados a cabo na realidade envolvente, razão porque daquela deverá ser excluído tudo que importe ou consubstancie um juízo de facto como conclusão valorativa sobre determinado factualismo, este sim, atendível».
Não se discorda, em regra, do que vem afirmado, mas não se afigura que a argumentação exposta seja procedente no presente caso.
Com efeito, a matéria em causa é de natureza mental ou institucional, ou seja, refere-se quer a acontecimentos que existem na mente das pessoas, como o amor pelos filhos e destes pelos pais ou o sentimento de interesse pelo bem estar dos filhos, etc., quer a convenções sociais sobre o papel ditado e esperado pela sociedade em relação ao desempenho da paternidade, como a afirmação de que o pai tem o propósito «Sempre transmitiu e transmitirá aos filhos os valores indispensáveis à sua correcta formação e equilíbrio, tendo tido e pretendendo continuar a ter o seu papel insubstituível de pai».
Mais, as afirmações em questão constituem exemplos daquilo que se poderão chamar factos pressupostos [1].
Ou seja, é pressuposto, por ser inerente ao estatuto de pai (ou de mãe), ser um progenitor «8. … cooperante e interventivo na educação e formação dos filhos, ministrando-lhes todos os cuidados necessários», «12. Mantendo um convívio estreito e são com os seus filhos, numa profunda relação afectiva e carinhosa», «14. …sempre se preocupou e preocupa com o seu crescimento e desenvolvimento, interessando-se por eles e querendo conviver e estreitar relações com eles…», «21. Sempre transmitiu e transmitirá aos filhos os valores indispensáveis à sua correcta formação e equilíbrio, tendo tido e pretendendo continuar a ter o seu papel insubstituível de pai».
Por conseguinte, ou tal matéria é afirmada por palavras como as que ficam referidas ou então só é possível dizê-la alegando e provando inúmeros episódios factuais dos quais se conclua pelos factos em causa.
Porém, esta forma de proceder tornaria desnecessariamente complexo o processado, sendo muito mais fácil alegar e provar um ou outro facto que demonstre, por incompatibilidade, a inexistência dos factos pressupostos alegados de forma genérica.
Dito de outra forma, embora se concorde que as afirmações em causa, no sentido da matéria de facto não dever conter afirmações que são juízos de valor ou juízos conclusivos acerca de factos, dever-se-ão abrir excepção quando não é possível ou só é possível provar tais afirmações através de uma alegação e submissão a prova de um número excessivo de factos.
Acrescem mais duas razões para não retirar tais afirmações da matéria de facto declarada provada.
Como já sustentava Antunes Varela no domínio do anterior Código de Processo Civil, «É claro que, como já foi, aliás, observado, nem os juízos valorativos de facto, nem as questões de direito, devem ser incluídos no questionário, porque o questionário é uma peça especialmente virada para a prova testemunhal (não para a prova pericial) e a testemunha deve ser chamada a depor, não sobre as suas apreciações, mas sobre as suas percepções.
Se, porém, algum dos juízos de valor sobre os factos (ou seja, sobre a matéria de facto) for indevidamente incluído no questionário, a resposta do colectivo a esses quesitos não deve ser tida por não escrita, por aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 646.º do Código de Processo Civil, visto não se tratar de verdadeiras questões de direito» [2].
Por conseguinte, a manutenção de tais juízos conclusivos não implica, à partida, prejuízo para a boa apreciação do mérito da causa.
Por outro lado, a supressão de tais afirmações não produziria, como se verá, qualquer alteração sobre a decisão a proferir sobre o mérito da causa.
Por conseguinte, decide-se manter a matéria de facto tal como se encontra exarada na sentença.
b) Matéria de facto provada.
1. D… nascido em 18 de Maio de 1997, em Viana do Castelo, é filho de C… e B….
2. E… nascido em 02 de Outubro de 1999 em Vila Real, é filho de C… e B….
3. F… nascido em 18 de Novembro de 2007 em Vila Real é filho de C… e B….
4. À data da instauração da acção – 31 de Maio de 2012 – requerente e requerida, que são casados, encontravam-se separados de facto desde há 5 meses, não havendo qualquer possibilidade de reconciliação.
5. Requerente e requerido não intentaram acção de divórcio.
6. Os menores vivem com a mãe na morada acima indicada.
7. Desde a separação do casal e até à instauração desta acção, os menores raramente tinham oportunidade de conviver com o pai, por facto imputável à requerida, apesar de várias tentativas do requerente para maior contacto com os seus filhos.
Das alegações do requerente pai de fls. 66 e ss:
8. O Requerente, desde o nascimento dos seus filhos, sempre foi um pai cooperante e interventivo na educação e formação dos filhos, ministrando-lhes todos os cuidados necessários.
9. Só há cerca de cinco anos, é que passaram a ter empregada a tempo inteiro, pois antes, tinham apenas uma empregada de limpeza, duas vezes por semana, sendo ambos os progenitores que cuidavam dos filhos, o que sempre compatibilizaram, revezando-se, com as respectivas actividades profissionais.
10. A Requerida ia às reuniões escolares dos filhos e o Requerente ficava a cuidar deles.
11. O Requerente sempre lhes deu todo o tipo de apoio, transportando-os à escola e aos locais de desporto, lazer e festas ou aniversários de amigos.
12. Mantendo um convívio estreito e são com os seus filhos, numa profunda relação afectiva e carinhosa.
13. Tendo todas as condições objectivas e subjectivas para os ajudar na aquisição de competências, conhecimentos, valores, bem como no seu desenvolvimento, autonomia e formação da sua personalidade.
14. Desde o seu nascimento que o requerente sempre se preocupou e preocupa com o seu crescimento e desenvolvimento, interessando-se por eles e querendo conviver e estreitar relações com eles, que só o tempo mais alargado de convívio podem propiciar e fomentar, ante a actual situação se separação de facto dos progenitores.
15. Pretendendo proporcionar-lhes alegria, conforto e bem-estar, querendo partilhar e acompanhar, brincar e contribuir positivamente para o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral.
16. O Requerente tem boas condições habitacionais, vivendo num T3, que tomou de arrendamento, em Vila Real, para lhes propiciar conforto e bem-estar, na sua companhia.
17. Os filhos estarão em segurança e verão salvaguardadas a sua saúde, bem estar, e interesses, a todos os níveis.
18. Tal convivência e aproximação familiar são importantes e contribuirão positivamente para a formação da personalidade e bom carácter dos filhos, sendo decisivas para os interesses dos mesmos.
19. E que só a maior aproximação e convívio entre eles poderá desenvolver e fortalecer tais laços e relações afectivas, ligação que é indispensável e benéfica para os filhos e que só por esta via poderá ser reforçada e desenvolvida, sendo necessária ao são e normal desenvolvimento de qualquer criança ou adolescente e ao seu equilíbrio emocional.
20. O Requerente é uma pessoa educada, responsável, laboriosa, eticamente bem formada e de irrepreensível comportamento, a todos os níveis.
21. Sempre transmitiu e transmitirá aos Filhos os valores indispensáveis à sua correcta formação e equilíbrio, tendo tido e pretendendo continuar a ter o seu papel insubstituível de pai.
22. O Requerente é professor universitário, auferindo mensalmente a quantia líquida de mil novecentos e noventa e nove euros e sessenta e oito cêntimos (1.999,68€), conforme doc. n.º 1 junto com as alegações e que se mostra a fls. 74.
23. O Requerente vive num apartamento Tipo T3, que tomou de arrendamento, pagando a renda mensal de trezentos e sessenta euros (360,00€).
24. De electricidade, despende, em média, o montante mensal de trinta e seis euros e setenta e um cêntimos (36,71€).
25. De telefone e net gasta a quantia média mensal de sessenta e sete euros e oito cêntimos.
26. De água, paga, a quantia média mensal de vinte e cinco euros (25,00€).
27. Em gás, despende, o montante médio mensal de vinte e um euros e vinte e três cêntimos (21,23€).
28. Em combustível, para se deslocar para o trabalho e fazer compra, em transporte de automóvel, gasta a quantia média mensal de cento e cinquenta euros (150,00€).
29. Despende a quantia de vinte e oito euros e dezoito cêntimos, na inspecção anual do veículo automóvel.
30. Paga de seguro anual, relativo ao veículo, o montante de duzentos e quarenta e três euros e sessenta e sete cêntimos (243,67€).
31. E paga de encargos bancários, para empréstimos comuns, a quantia média mensal de cerca de trezentos e cinquenta euros, que entrega à Requerida.
32. Tal como tem pago o Requerente à Requerida, desde que se separou, a quantia de quatrocentos e cinquenta euros (450,00€), mensais, para alimentos dos seus três Filhos.
33. Para além de custear, com o remanescente do seu salário, único rendimento que aufere, as suas despesas pessoais de alimentação, vestuário, calçado, saúde e higiene, bem como para a sua valorização académica.
34. Os Filhos frequentam estabelecimentos de ensino público.
Das alegações da requerida mãe de fls. 99 e ss:
35. Os menores D… e E…, à data das alegações de, respectivamente, 15 e 12 anos de idade, eram estudantes do ensino público, sendo ambos alunos da Escola Secundária …, Vila Real, onde frequentavam o 10.º e o 8.º ano de escolaridade, com um aproveitamento escolar sempre muito meritório, com especial realce para o menor D…, que, desde o ano lectivo 2009/2010, tem sido sistematicamente incluído no “Quadro de Excelência” do referido estabelecimento de ensino, fruto de “excelentes resultados escolares” (vd. doc.1).
36. E são ambos exímios praticantes de futebol, sendo atletas federados das escolas de formação (Juvenis e Iniciados A) do G…, desporto que há anos praticam de forma empenhada, contínua e regular, sem qualquer esmorecimento ou prejuízo das respectivas obrigações académicas.
37. E sendo sempre convocados para os jogos dos campeonatos distritais em que participam, qual ponto alto dos respectivos fins-de-semana, já que decorrem por norma aos sábados de tarde (E…) e domingos de manhã (D…), actividades que, á custa de muito esforço e dedicação, têm exemplarmente conciliado com os respectivos horários escolares.
38. Achando-se completamente inseridos e socializados nas respectivas comunidades escolares e desportivas, que, juntamente com o reduto doméstico, fazem parte do pequeno mundo em que se completam, se sentem estimados, seguros e realizados.
39. O menor F…, de 4 anos de idade, à data das alegações frequentava o ensino pré-escolar no denominado Agrupamento H… (Vila Real), praticando natação nas piscinas do I…, às 3.ª e 6.ª feiras, em horários compreendidos entre as 16:00 e as 17:15 horas, posto o que regressa à sua escola em transporte por esta disponibilizado, juntamente com outros menores, onde, nesse dias, chega por volta das 17:50.
40. Para alcance destas performances escolares (e desportivas, maxime no tocante aos menores D… e E…), muito contribuiu o facto de a Requerida os ter sempre habituado a ter rotinas e hábitos disciplinantes, de lhes ter sido sempre incutido que “há horários para estudar e horários para o resto”, o que, a par de outros “banhos” educacionais diários, fez e tem feito de todos eles crianças muito cumpridoras, educadas e bem estruturadas.
41. A requerida como professora universitária (na mesma instituição do requerente: J…), para além da função de docência e da componente de investigação científica, desempenha os cargos de: - Vice-Presidente do Conselho Pedagógico da Escola de Ciências da Vida e do Ambiente da J…; Directora do curso de 4 ciclos de estudo J… (licenciatura, mestrado e 2 doutoramentos); membro do Conselho Geral da J… (cessou funções em Fevereiro /2012).
42. Não obstante a sua vida profissional, a Requerida, sai diariamente das instalações da J… pelas 17:30 horas para ir buscar os menores, pois que no horário de inverno, o dia escurece pelas 17:30 horas.
43. No “mail” que o Requerente endereçou à Requerida no passado 12/Setembro, entre o mais pode ler-se: “O ponto de cumprimento das obrigações futebolísticas e sociais nos fins-de-semana correspondentes ficam ao meu critério, pois eu não interfiro no teu, por isso será removido esse ponto (…) No caso do D… e do E…, serão marcadas duas visitas semanais, as quais eles virão se quiserem, mas estas ficam marcadas! “ – cfr. doc 6, das alegações da requerida e que se mostra a fls. 141 dos autos.
44. Dos relatórios sociais provenientes da Segurança Social, datados de 31 de Outubro de 2012, atinentes a requerente (fls. 165 a 170) e requerida (fls. 158 a 164) retiram-se, entre outros os seguintes factos:
Do relatório da requerida
A relação de requerente e requerida deteriorou-se, culminando com a separação dos progenitores em Fevereiro de 2012, altura em que o progenitor saiu da casa de morada de família, ficando a progenitora a residir apenas com os três menores.
A requerida reside em apartamento T3 – antiga morada de família – propriedade do casal, à venda, composto de 3 quartos, 3 casas de banho, sala, cozinha, dispensa, sótão e lugar de garagem, a qual segundo a requerida reúne todas as condições e possui os equipamentos necessários para a satisfação das necessidades de conforto e bem-estar do agregado familiar.
Após a ruptura conjugal, o E… continuou acompanhamento por psicóloga, conforme desde os seus 9 anos de idade, por instabilidade emocional e sentimento de insegurança, sendo que o D… iniciou este acompanhamento, por encaminhamento da mesma psicóloga, após definição provisória do exercício das responsabilidades parentais.
Foram também encaminhados em episódio de urgência, para pediatria (consulta externa para adolescente), que está a decorrer.
A requerida referiu no seu relatório social reconhecer nos menores, níveis elevados de ansiedade, face à dinâmica familiar e ruptura conjugal no agregado, salientando a necessidade de urgência em resolver os aspectos relacionados com a regularização do exercício das responsabilidades parentais, principalmente no que concerne ao regime de visitas a estipular, em acordo com o progenitor dos descendentes. A requerida pretende que o progenitor dos menores continue a fazer parte da vida dos menores e que os possa acompanhar o mais possível, tentando transmitir o máximo de informação ao requerente sobre o desenvolvimento dos menores, suas características, horários, actividades e respectivos projectos de vida individuais.
No relatório social da requerida a fls. 163 consignou-se e no que concerne a avaliação das Competências para o Exercício da Parentalidade o seguinte:
- a requerida pretende assumir a guarda e cuidados dos menores, concordando que o exercício das responsabilidades parentais seja atribuído a ambos os progenitores, no que respeita às questões de particular importância na vida dos descendentes.
- a requerida concorda com a fixação ao progenitor da quantia monetária mensal de 150,00 euros a título de pensão de alimentos para complemento de manutenção de cada descendente (450,00 euros no total), acrescido do contributo de 50% de despesas de saúde médicas e medicamentosa e educação contra recibo;
- a requerida não se opõe de todo a que o progenitor dos menores os possa visitar e com eles se relacionar sempre que o entender e pretender, desde que salvaguardados os momentos de actividade, descanso e lazer destes e da vontade /desejo verbalizado/manifestado pelos descendentes, principalmente por parte dos dois filhos mais velhos.
- concorda também que o progenitor dos menores possa estar com eles em fins-de-semana alternados;
- nas férias de verão, mais especificamente em Agosto, os menores possam estar 15 dias com cada progenitor.
- Nas férias de Natal, os menores passem alternadamente uma semana com cada um dos progenitores, apesar destes, alegadamente os mais velhos, não manifestarem este desejo por eventual alteração de dinâmicas relacionais com família alargada materna a que já estarão habituados.
- os dias 24, 25 de Dezembro e 31 de Dezembro/1 de Janeiro, os menores possam passar com cada um dos progenitores, alternadamente.
Do relatório do requerido:
O requerente pai integra o seu agregado familiar como elemento isolado, residindo em apartamento arrendado T3, composto por 3 quartos, 2 casas de banho, sala, cozinha e marquise, a qual segundo o requerente reúne todas as condições e conforto para o bem estar dos elementos do agregado familiar.
O requerente é professor universitário na J…, com contrato de trabalho em Funções Públicas regularizado há cerca de 14 anos.
No relatório social do requerente a fls. 169 consignou-se e no que concerne a avaliação das Competências para o Exercício da Parentalidade o seguinte:
- o requerente pai concorda com a regulação do exercício das responsabilidades parentais inerentes aos descendentes, que actualmente se encontra provisória, no entanto pretende alguns ajustes nas especificações, nomeadamente:
- guarda e cuidados dos menores à progenitora, concordando que o exercício das responsabilidades parentais seja atribuído a ambos os progenitores, no que respeita às questões de particular importância na vida dos descendentes.
- o requerente está disponível para contribuir formalmente com uma pensão de alimento com a quantia de 150,00 euros mensais a cada menor (450,00 euros no total) acrescido do contributo de 50% de despesas de saúde médicas e medicamentosa e de educação contra recibo;
- O requerente pretende estar com os 3 menores, em dois dias úteis por semana, a combinar conforme dinâmica familiar da progenitora, do progenitor e das crianças, indo busca-los ao fim da tarde, com eles tomar a refeição da noite, acompanhando-os nas tarefas escolares e respectivo contexto, levando-os em seguida a casa da requerida;
- pretende também poder estar com os descendentes, metade de todos os períodos de férias escolares e épocas festivas dos menores, a combinar eventualmente, em esquema alternado com a progenitora destes.
45. Do relatório de perícia psicológica dos menores e seus pais proveniente da K… que se mostra a fls. 212, datado de 20 de Março de 2013, entre outros retiram-se os seguintes factos em sede de conclusão a fls. 226:
- face à iminência da dissolução do vinculo conjugal, estamos perante um processo de síndrome de alienação parental por parte da progenitora em relação ao progenitor.
a) Avaliação da Capacidade parental.
- A capacidade parental do pai está preservada e tal como referido na avaliação do mesmo o progenitor é vítima tal como os menores neste processo. Por outro lado, a mãe manipula os menores exercendo assim abuso emocional sobre os mesmos. Neste momento a mãe sofre de perturbação clínica aliada à alienação parental, pelo que a capacidade parental da mãe está comprometida.
- As consequências do impacto poderão ser nefastas no desenvolvimento e estruturação da personalidade destes menores.
A mãe demonstra sinais de dissimulação observáveis em toda a perícia, coloca-se como vítima, demonstra e exibe todos os factos processuais aos menores, que culminaram o reforço da culpabilização ao progenitor.
- Declara-se factualmente uma situação de dependência e de submissão às provas de lealdade, com o medo dela mesmo ser abandonada, por não conseguir relativizar de forma adulta a separação dela com os menores. Proporciona vértices constrangedores nos filhos, inserindo-os numa posição de equipa, com vínculos de censura relativos ao pai, da qual, deveria a progenitora tê-los preservado.
b) Avaliação dos menores.
- Relativamente ao filho mais velho, D… (15) devemos alertar para o facto de que não deixa de ser uma criança/adolescente que tem cargo uma alta responsabilidade sendo-lhe atribuído o estatuto de homem da casa e de interlocutor entre estes pais. Deturpa todo o crescimento saudável a que o mesmo tem direito e da qual havendo uma falha o mesmo se poderá culpabilizar. O D…, neste momento está em processo de parentificação, que consiste na atribuição do papel parental no sistema desta família, inclusive o mesmo intenciona ser o porta-voz neste processo a favor da progenitora.
Este menor sente a responsabilidade por cuidar dos alegados interesses e de ajudar a progenitora a alcançar o objectivo por ela traçado.
- No que diz respeito ao menor E… (13), que já padecia de problemas psicossomáticos (tiques e ansiedade), tenderão a aumentar e a usurpar o crescimento saudável, pelo que este menor preocupa-nos, no que respeita à integração social e destruição da imagem de Pai/Homem.
- No que respeita ao menor F… (5), o mesmo não padece de sintomas, mas padece de “contaminação” das pessoas que o envolvem por parte da progenitora, que culmina em falta de respeito ao progenitor.
c) Convívio dos menores com os Progenitores:
- Podemos concluir nesta altura que o convívio com a mãe é patológico e não se demonstra saudável, pois a mesma não promove o verdadeiro convívio. Refere que não se opõe às visitas, mas no entanto não promove a mesma e reforça negativamente as visitas ao progenitor.
Relativamente ao progenitor, neste momento será fundamental para os menores o convívio integral com o Pai, pois caso contrário, poderá comprometer de forma severa o futuro destes menores/rapazes como futuros homens e pais.
O requerente não padece de nenhuma limitação psicológica e as acusações são infundadas.
Recomendações
Após a avaliação realizada a esta família, deparamo-nos que apesar das oscilações deste casal e da separação durante um ano, é um casal que poderia ter recuperação com intervenção clínica como casal, dado que existe um respeito mútuo quando se fala na relação em si.
Relativamente ao progenitor, e de extrema importância o convívio diário e integral deste com os menores, pois possui óptimas condições psicológicas que poderão permitir que os menores “apaguem” memórias infundadas, relativizem um bom pai, melhorem os níveis educacionais, aumentem a auto-estima e diminuam os níveis de ansiedade.
Será importante a realização de Psicoterapia Cognitivo-Comportamental aos menores de forma a fazer um “reset” à memória e restabelecer o bem-estar psicológico, como Terapia Familiar para progenitor-menores junto de psicólogos clínicos.
A alienação parental é um flagelo, se não houver intervenção rápida terá efeitos irreversíveis na estrutura do “self” dos menores, que mais tarde, tornará, os mesmos frustrados, numa vivência de “mentira” e de “culpabilização” pelo conflitos interparentais, que em nada combinam com a evolução saudável dos menores.
No entanto, carece informar que a atribuição de uma sobrecarga ou parentificação aos menores poderão desencadear neles distúrbios emocionais e de conduta.
Conclui-se que perante os factos, que o regime de exercício que melhor respeita aos interesses destes menores, é residir diariamente com o progenitor até à recuperação integral desta progenitora.
46. A pedido da requerida mãe, pela perita subscritora do relatório pericial foram prestados os esclarecimentos que se mostram a fls. 288 em que entre o mais se retiram os seguintes factos:
- pode-se afirmar com toda a segurança neste processo que existe uma clara intenção de afastamento dos menores em relação ao pai levada a cabo por parte da progenitora.
- os processos de instrumentalização da progenitora, concretizam-se através de um discurso de descrição de um pais ausente, que não dá atenção aos menores, como figura de austeridade. Esta progenitora coloca o menor D… neste processo como segundo progenitor, impondo-lhe uma responsabilidade como verdadeiro homem da casa, e responsabiliza-o como sendo detentor de um cargo de alta competência. Por este motivo, o menor D… demonstra ser uma criança manipulada pelo discurso da mãe, pois limitando-se a reproduzir o discurso da matriarca no que respeita ao progenitor.
- Relativamente ao menor E…, o comportamento de que a guardiã mãe usa para obstaculizar a boa convivência com o progenitor revela-se preocupante, pois o menor sentiu-se “traído”, quando o progenitor saiu de casa, e esta visão bem como memórias que o menor relata correspondem ao relato da progenitora, a qual denigre a imagem do progenitor.
A vinculação entre a progenitora e o menor E…, já não é aqui relatado como uma base futura até porque as sequelas já são exibidas no comportamento entre ambos, através de um apego excessivo e reveladoramente patológico.
No que respeita ao menor F…, a alienação ocorre no seu dia-a-dia com pequenos pormenores, aparentemente insignificantes, mais uma vez se destacando o episódio em que o progenitor foi impedido de levar o menor a um ATL, tendo sido impedido de estar com o filho. De igual forma a própria progenitora relatou na perícia que o menor F… defecava nas calças quando o pai o ia buscar, impedindo assim que o pai participasse na vida activa dos menores.
A progenitora de igual forma relatou no âmbito da perícia, o número excessivo de mensagens trocadas através do telemóvel entre os filhos, quando estes estavam com o pai, e que numa das vezes o menor D… terá dito à progenitora que o pai teria esquecido de colocar a fralda ao menor F…. A progenitora relata que o progenitor obriga os menores a irem para a sala conviver, que os menores ter-se-iam queixado de comer atum quando o progenitor sabia que os menores não gostavam, relatou que o progenitor não era afectuoso com os filhos e que nunca ajudou a buscar os menores na escola. Acrescento estes dados para reforçar alienação parental porque são diálogo da mãe com os menores.
A progenitora manipula os menores, pois se a convivência com o progenitor é de rejeição ou repulsa e este fenómeno claramente é reforçado, leva a que o pai seja privado destes menores por força de abuso emocional.
O processo de alienação já ocorre e se não for interrompido poderá inviabilizar a convivência entre estes menores e o progenitor. Estas crianças crescerão com uma imagem do pai distorcida, errada e injusta.
Quanto se refere às omissões reforço que a capacidade da progenitora está claramente comprometida e a alienação parental é abuso emocional, privar os filhos a convívio saudável é clinicamente patológico.
A avaliação do convívio entre os menores é realizada através de dinâmicas, tal como fizeram, e o vínculo corresponde à forma de convivência entre os menores em termos clínicos.
O progenitor é uma pessoa pragmática, consciente, equilibrada e estável sendo que apesar de ser vítima de alienação parental:
a) “deseja o convívio com os filhos e crescimento saudável dos menores” – demonstra consciência do equilíbrio.
b) “quer melhor para os filhos e progenitora” – demonstra consciência e equilíbrio;
c) “chora com saudades dos filhos muitas vezes, sentindo que a melhor maneira de ajudar é estando com eles” – (vítima de alienação parental é afastado cada vez mais dos menores é normal que chore”…);
d) “Está preocupado com o facto de a mãe ter uma ligação exagerada com E… e preocupa-se com o facto de ver o filho D… prejudicado com as notas que eram muito boas e que gostaria de estar com o F… durante a semana” (é PAI).
e) “Ressalva que é muito duro somente de 15 em 15 dias ver os filhos e que o domingo é um dia severamente triste” (é PAI).
(…)
Resposta concreta aos quesitos formulada:
A1) O progenitor conhece bem os menores, até porque conviveu sempre com estes na mesma casa durante 15 anos e após a separação manteve este convívio, só não sendo o mesmo maior porque lhe não é permitido. Demonstra conhecer os filhos, os seus gostos e angústias, bem como formas de reagir. Relativamente às suas apetências é algo que relatava com orgulho, na área do desporto bem como do percurso escolar.
A2) Como progenitor sempre foi essa a preocupação, mais uma vez destaco tratar-se de um “Processo de regulação das responsabilidades parentais” em que o progenitor conhece bem os menores e está preocupado com os mesmos.
B1) O progenitor vem à perícia por causa dos menores. Pede mais tempo com os menores e verbaliza o quão entende como escasso o tempo que passa com os mesmos nesta regulação actual.
B2) Estando em curso um processo de alienação parental, os menores apresentam resistência ao convívio com o pai porque são manipulados pela progenitora. No entanto, no decurso da dinâmica entre pai filho foi evidente uma evolução positiva no comportamento do menor D… quando estavam juntos. Para além do mais existiu sempre demonstração de afecto por parte do mesmo em relação aos menores bem como a capacidade dialogante foi sempre exímia por parte de todos até porque existem boas capacidades de expressão. O progenitor manifesta total disponibilidade para levar a cabo um acompanhamento dos menores mais próximo e contínuo, desde que lhe seja permitido.
B3) O pai refere-se aos menores de forma afectiva e emocionalmente clara, sendo acompanhados do que se poderá denominar de afecto sincero e sentido.
C) o pai tem a guarda de 15 em 15 dias aos fins de semana e não lhe é permitido pela progenitora de estar mais tempo com os menores, pelo que não se consegue avaliar os procedimentos mas sim a intenção, este seria o objectivo também ao estar com os menores, até porque como se referiu têm uma carreira de docentes e logo, devem ter óptimo “know how” para tais procedimentos. No entanto é possível afirmar que no período temporal em que está com os menores o progenitor demonstra adoptar procedimentos adequados a lidar com os menores. No entanto os menores sabem que devem estruturar de forma independente para poderem singrar no futuro académico.
D) A resposta a este quesito será de clara confirmação da existência de alienação parental pois toda a dinâmica desta mãe é a de transmitir a estes menores que o convívio com o pai não é positivo, e fá-lo em actos simples como dar-lhes a saber que o pai não pode ir buscar o F… ao ATL, que não foi um pai presente, que não se preocupa, lhes confecciona alimentos que não gostam…
E1) Ao longo do processo avaliativo, a progenitora denigre a imagem paterna e o progenitor não consegue perceber porquê.
E2) As duas entrevistas conjuntas são realizadas para se entender a dinâmica do casal e os pontos de vista, bem como perceber a capacidade cognitivo comportamental de cada um, foi marcado pela cordialidade e respeito mútuo até porque ambos são educados e se a primeira fosse algo preocupante ou devastador, não viriam à segunda. As desavenças não são enquanto casal, são enquanto pais, não existe histórico de violência doméstica, ou qualquer tipo de contra-indicação nestas entrevistas conjuntas.
(…)
H) Devastador já é a actual vivência destes menores que por influência de terceiro, neste caso a progenitora, não conseguem percepcionar o progenitor de forma positiva.
É essencial que os menores convivam diariamente com este pai de forma a reconstruírem a sua imagem sem ser em falsos pressupostos, sem ser pelos relatos da mãe. Mas de igual forma se referiu no relatório a possibilidade de recuperação deste casal, pois só seria benéfico para ambos e para os menores.
Não se mostrará nunca possível um progressivo e profícuo estreitar das relações pai filhos se estes continuarem num convívio diário com quem destrói a imagem deste pai, pelo que nos parece que só um convívio diário com este pai pode fazer retomar uma relação saudável e equilibrada entre todos, na medida em que este pai no parece apto a permitir e apoiar os convívios com a mãe.
c) Apreciação das restantes questões objecto do recurso.
1. A primeira questão que a Recorrente coloca tem a ver com a efectiva existência de uma situação de Síndrome de Alienação Parental (doravante designada apenas por SAP).
Antes de analisar o caso concreto e apesar da matéria já se encontrar tratada na sentença e nas alegações de recurso de ambas as partes, cumpre deixar aqui alguns subsídios para a compreensão do conceito de SAP.
Como já vem referido na sentença sob recurso, utilizando agora a definição de José Manuel Aguilar, «O Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio caracterizado pelo conjunto de sintomas resultantes do processo pelo qual um progenitor transforma a consciência dos seus filhos, mediante diferentes estratégias, com o objectivo de impedir, obstaculizar ou destruir os seus vínculos com o outro progenitor, até a tornar contraditória em relação ao que devia esperar-se da sua condição» [3] [4].
A SAP é uma descoberta, digamos, ou um conceito criado pelo psiquiatra norte-americano de Richard Gardner.
Nas palavras dos autores Pedro Cintra, Manuel Salavessa, Bruno Pereira, Magda Jorge e Fernando Vieira, Gardner definiu, em 1985, oito critérios para identificar a presença da SAP, ou seja, (1) Uma campanha para denegrir o progenitor alienado, (2) Racionalizações fracas, absurdas ou frívolas para descrédito do pai alienado, (3) Falta de ambivalência, (4) Fenómeno do pensador independente, (5) Apoio automático ao progenitor alienador, (6) Ausência de sentimento de culpa relativamente à crueldade e/ou exploração do progenitor alienado, (7) Presença de encenações encomendadas e (8) Propagação de animosidade aos amigos e/ou família alargada do progenitor alienado.
Desenvolvendo estes critérios, estes autores referem o seguinte:
«1) Na campanha para denegrir um dos progenitores, sucedem-se falsas acusações (por exemplo, de abusos sexuais, maus tratos), injúrias, ataques depreciativos e/ou mal intencionados, e redução do contacto com justificações diversas (doenças, excursões, actividades extra-curriculares, familiares, etc.). No culminar do processo, o filho começa a agir de modo espontâneo, activo e sistemático, encarando o progenitor dito alienado como um desconhecido odioso, cuja proximidade sente como uma agressão.
2) O segundo critério – racionalizações1 fracas, absurdas ou frívolas refere-se, nomeadamente, à forma como as crianças reagem a obrigações que os pais impõem, relacionadas com hábitos de higiene ou alimentares, por exemplo, atribuindo doenças dermatológicas exclusivamente a padrões de higiene do progenitor alienado ou doenças gastro-enterológicas a características sui generis na alimentação fornecida pelo mesmo; ou também, exagerando de traços de personalidade ou de carácter do progenitor alienado, ou fazendo ocasionalmente referências a episódios negativos da vida em comum, previamente à separação. Este tipo de argumentos pode inviabilizar qualquer tentativa de diálogo por parte do progenitor designado como alienado.
3) Relativamente ao critério de falta de ambivalência2, convém explicar que, habitualmente, e mesmo quando se nutre sentimentos fortes por alguém, ninguém é absolutamente maravilhoso ou completamente mau; existe uma mistura de sentimentos, particularmente no caso de relações familiares. Mesmo crianças abusadas sexualmente são capazes de reconhecer situações agradáveis que viveram com o abusador, noutras circunstâncias, e mulheres maltratadas pelos maridos podem recordar com saudade algumas lembranças do noivado. Segundo este autor, só mesmo o filho de um pai alienado seria capaz de expressar um sentimento de ódio puro, sem qualquer ambivalência perante um progenitor, o que se deveria ao efeito do progenitor reportado como alienador, e permitiria identificar este alegado síndrome.
4) O quarto critério (fenómeno do pensador independente), é indispensável para confirmar o processo, e refere-se ao facto de o filho assumir que os actos e decisões que ponham em causa o progenitor alienado, são já da iniciativa do menor (após o processo estar consolidado), e até da sua aparente "responsabilidade", como é quase sempre sublinhado pelo próprio alienador. Nestas circunstâncias, o progenitor alienador passa então a assumir um novo papel, com menor conflituosidade, ou torna-se mesmo aparentemente conciliador, perante o filho que se recusa a estar com o progenitor dito alienado.
5) O critério referente ao apoio automático da criança ao progenitor referido como alienador no conflito parental consubstancia-se na circunstância de o conflito entre os pais ser vivido como resultado de razões lógicas e reais, em que o menor sente que tem que tomar partido pelo progenitor alienador, apoiando-o de forma consciente. Qualquer ataque ao progenitor alienador é visto pela criança como um ataque a si própria, assumindo esta a responsabilidade pela defesa contra tudo o resto. Este critério está interligado com a falta de ambivalência, e é, no fundo, revelador do tipo de vínculo exis­tente.
6) Nos casos em que o SAP está bem consolidado, não existe qualquer sentimento de culpabilidade do menor relativamente aos sentimentos gerados no progenitor alienado, nem relativamente a uma eventual exploração económica deste, encarando-se todos os sacrifícios como uma obrigação natural. Quando um menor acusa o progenitor odiado de ter maltratado o outro membro do casal sem evidências ou certezas, estará geralmente consciente da invenção ou interpretação dos factos, mas não terá paradoxalmente afectos negativos; justifica os seus actos, mesmo os mais injustos, com o facto de a meta que pretende atingir estar acima de qualquer prioridade, visando uma "colagem" ao progenitor alienador e defendendo-o e "defendendo-se", com vigor, de uma ameaçadora ruptura com este.
7) No que diz respeito ao sétimo critério, pode existir com a referência a cenas, paisagens, conversas e termos que o filho adopta como próprios ou vividos na primeira pessoa, mesmo que nunca tenha estado presente quando ocorreram ou sejam incoerentes com a idade. Quando entrevistado, o menor necessita de um maior esforço para "recordar" factos, as recordações são mais incongruentes, têm menos pormenores e maior número de contradições, aspectos que se podem tornar mais evidentes se forem ouvidos, por exemplo, dois irmãos separadamente, ou se estiver presente a mãe (nos casos em que é alienadora), que interrompe com esclarecimentos, intervém com olhares ou contactos físicos subtis.
8) Finalmente, e como seria previsível, pode existir propagação generalizada da animosidade à família alargada do progenitor alienado, amigos, e eventualmente novos companheiros(as), quando essa situação se verifica.
Segundo alguns autores o SAP pode ser de 3 tipos e estruturar-se em 4 fases. Os 3 tipos - ligeiro, moderado e grave - corresponderiam a um continuum de estádios de intensidade relacionados com o grau de gravidade com que se verificam cada um dos critérios de Gardner. As 4 fases de evo­lução do SAP teriam correspondência com os tipos de SAP, correspondendo o tipo ligeiro à primeira e segunda fase, o tipo moderado à terceira fase, e o tipo grave à quarta fase» [5].
Cumpre, porém, advertir que, como referem os mesmos autores Pedro Cintra, Manuel Salavessa, Bruno Pereira, Magda Jorge e Fernando Vieira [6], o «…termo SAP não é aceite em sistemas de classificação actuais, não constando designadamente da Classificação da DSM-IV (Manual de Estatística e Diagnóstico da Academia Americana de Psiquiatria), nem da CID-10 (Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde) as mais utilizadas em Psiquiatria. O conceito não é também actualmente reconhecido pela Associação Psiquiátrica Americana nem pela Associação Médica Americana.
O SAP é assim foco de intensa controvérsia para psiquiatras, pedopsi­quiatras psicólogos, advogados, juízes, assistentes sociais, sociólogos, pedagogos, etc.
Já tem sido ventilado que serviria basicamente para ser usado por advogados para destruir a credibilidade dos oponentes em casos de disputa na regulação do poder paternal».
A primeira nota a reter consiste, pois, em considerar que a SAP não é, pelo menos por enquanto, considerada uma doença psiquiátrica [7].
Não estamos também perante uma teoria aceite e comprovada cientificamente, isenta de controvérsia e alvo de relativa consensualidade entre os especialistas na matéria.
Porém, apesar de não estarmos, até ao momento [8], perante um fenómeno plenamente estudado, com critérios de demarcação bem definidos e aceites pela generalidade da comunidade científica [9], afigura-se que estamos na presença de algo com efectiva existência [10], de um fenómeno social que existe e obedece a um certo padrão de comportamento que se deixa tipificar, sendo susceptível de ser estudado, como tem sido, e devidamente conceitualizado [11].
Por outras palavras, não estamos perante uma ficção.
Aliás, no Brasil, o fenómeno da alienação parental já tem consagração na lei, mais precisamente na Lei n.º 12.318, de 26 de Agosto de 2010.
No seu artigo 2.º, esta lei diz o seguinte:
«Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
No artigo 3.º desta lei referem-se os aspectos negativos da alienação parental, dizendo-se que «A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda».
E, realçando a relevância do fenómeno, o artigo 7.º da mesma lei determina que «A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada» [12].
Verifica-se ainda que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem também já se pronunciou sobre casos, embora não qualificados como SAP pelo tribunal, em que um dos pais, após a rotura conjugal, não mais conseguiu ter um relacionamento minimamente aceitável com os filhos, condenando este tribunal situações em que os poderes públicos (judiciais) não agiram de forma a remover as causas impeditivas desses contactos e averiguar as causas reais que estiveram na origem da rejeição do progenitor por parte do filho.
Tal ocorreu pela primeira vez no caso Elsholz v Germany, seguindo-se outros casos, como Sahin v Germany, Sommerfeld v Germany, Hoffman v Germany, Soderback v Sweden [13].
Por conseguinte, como se disse, muito embora a SAP não tenha ainda um estatuto científico e seja objecto de críticas [14], isto não significa que o fenómeno seja inexistente e não seja gerador de danos morais nos menores e progenitor afastado da convivência (alienado).
Nestas condições, cumpre não ignorar a realidade, mas, ao mesmo tempo, ser cuidadoso na identificação do fenómeno para não confundir os casos que se poderão incluir na tipologia de real uma SAP com outras situações em que podem verificar-se indícios ou sintomas semelhantes, mas que não se enquadram no conceito.
Com efeito, a mera experiência quotidiana mostra que existem afastamentos de filhos em relação a um ou aos dois progenitores que têm origem em factos que moral ou socialmente não são reprováveis.
É perfeitamente adequado que um filho não queira estar junto ou ao alcance de um progenitor que está frequentemente alcoolizado, que abusou sexualmente de si ou é sujeito activo de acções de violência doméstica.
Nestes e noutros casos, o afastamento (alienação) do filho em relação ao progenitor tem origem em causas que nada têm a ver com a manipulação de um filho por parte do outro progenitor (ou de terceiro), com o fim de alterar um vínculo parental afectivo, existente até então, entre esse filho e o outro progenitor, qualificável como bom ou normal (de amor), num vínculo negativo (de ódio).
Porém, estes casos, não são casos a enquadrar no tipo SAP.
Com refere José Manuel Aguilar, «A rejeição que um filho expressa face a um dos seus progenitores, por ter sido vítima dos seus abusos ou agressões sexuais, não deve ser identificada com a SAP. O abuso parental – físico, sexual e emocional – pode gerar uma Alienação Parental, mas o diagnóstico de SAP deve apenas ter lugar se existir uma campanha injustificada por parte de um dos progenitores contra o outro, a que se juntem as contribuições do filho alienado» [15].
Cumpre, pois, lançar uma segunda nota que é esta: existe uma realidade, susceptível de ser verificada em múltiplas situações concretas, por isso susceptível de tipificação, em que ocorre um afastamento do filho ou filhos em relação a um progenitor, em regra em situações de rotura conjugal, com quebra ou dano relevante dos vínculos afectivos próprios da filiação, entre esse filho e esse progenitor, sem que para tal haja uma justificação moral ou socialmente aceitável, situação que tem como causa a acção do outro progenitor, familiares ou terceiros dirigida a esse fim.
Em resumo: apesar da SAP não constituir presentemente um modelo explicativo cientificamente aceite em relação a esta realidade que fica apontada, tal realidade existe, é nociva para os interesses dos menores e deve ser superada nos casos concretos em que ela se verifica, não podendo os tribunais agir como se tal realidade não existisse.
Quanto aos efeitos negativos deste tipo de situações sobre os filhos, JOSÉ MANUEL AGUILAR refere que «A SAP desenvolve um vínculo psicológico de carácter patológico entre o menor e o progenitor alienador, baseado no dogmatismo, na adesão mais férrea e na ausência de reflexão.
Como primeiro elemento, destaca-se o facto de que se estão a educar indivíduos com valores totalmente contrários ao que, por exemplo, o currículo escolar contempla; se educarmos no ódio e no dogmatismo, estaremos a produzir adultos em cujo leque de respostas estes valores ocuparão um lugar proeminente; no melhor dos casos se o indivíduo não se libertar desta base cultural, repetirá o modelo com os seus filhos, perpetuando a síndrome e as suas consequências.
Um segundo elemento está no facto de que estes menores, se em adultos tiverem oportunidade de comprovar a realidade das suas relações paterno-filiais, sofrerão desmoronamentos da estrutura de valores e crenças fundamentais sobre as quais apoiaram toda a sua existência.
Um terceiro elemento é o facto de que, atingido o ponto anterior, ganham consciência de que o arquitecto dessa estrutura foi o seu progenitor custódio, a figura fundamental em torno da qual girou a sua vida.
Como resumo do que fica dito, devemos considerar que, à dor da desilusão vem juntar-se a aceitação final da culpa. Quando estes indivíduos revivem o seu passado, incluirão claramente, tanto as acções do pai alienador, como as suas próprias iniciativas, das quais – mesmo desconhecendo a sua origem – se culpabilizarão sem reservas. Valores inadequados, destruição de crenças estruturais, dor e culpa, é a herança que terão que assumir um dia» [16].
Passando ao caso concreto.
A recorrente coloca a dúvida sobre se o caso dos autos constituirá um caso real da denominada Síndrome de Alienação Parental.
A este respeito, cumpre observar que a perícia efectuada concluiu inequivocamente em sentido afirmativo.
Nos factos exarados sob o n.º 46 da matéria de facto provada, a perícia concluiu «…pode-se afirmar com toda a segurança neste processo que existe uma clara intenção de afastamento dos menores em relação ao pai levada a cabo por parte da progenitora.
- os processos de instrumentalização da progenitora, concretizam-se através de um discurso de descrição de um pais ausente, que não dá atenção aos menores, como figura de austeridade. Esta progenitora coloca o menor D… neste processo como segundo progenitor, impondo-lhe uma responsabilidade como verdadeiro homem da casa, e responsabiliza-o como sendo detentor de um cargo de alta competência. Por este motivo, o menor D… demonstra ser uma criança manipulada pelo discurso da mãe, pois limitando-se a reproduzir o discurso da matriarca no que respeita ao progenitor.
(…)
A progenitora manipula os menores, pois se a convivência com o progenitor é de rejeição ou repulsa e este fenómeno claramente é reforçado, leva a que o pai seja privado destes menores por força de abuso emocional.
O processo de alienação já ocorre e se não for interrompido poderá inviabilizar a convivência entre estes menores e o progenitor. Estas crianças crescerão com uma imagem do pai distorcida, errada e injusta.
Quanto se refere às omissões reforço que a capacidade da progenitora está claramente comprometida e a alienação parental é abuso emocional, privar os filhos a convívio saudável é clinicamente patológico».
Aliás, é significativo neste mesmo sentido o que consta do facto provado n.º 7, ou seja, «Desde a separação do casal e até à instauração desta acção, os menores raramente tinham oportunidade de conviver com o pai, por facto imputável à requerida, apesar de várias tentativas do requerente para maior contacto com os seus filhos».
Cumpre ter em devida consideração que esta situação só entrou em regressão após o pai dos menores ter recorrido ao tribunal.
Com efeito, fora de um quadro de SAP, como explicar esta situação num caso em que o casal viveu sob o mesmo tecto durante 15 anos; vivem todos numa cidade relativamente pequena, como é Vila Real, e nenhum comportamento inadequado foi assinalado em relação ao pai dos menores?
A única explicação que se encontra para uma tal situação, neste caso, não pode ser outra a não ser a acção da mãe sobre os menores, sendo emblemático da situação vivida antes da intervenção do tribunal de Vila Real o episódio da ida dos menores, levados pela mãe, ao serviço de urgência pediátrica após um dia em que estiveram com o pai.
Com efeito, os menores foram admitidos na urgência hospitalar em 23 de Junho de 2012, pelas 22:25 horas, constando do relatório médico (Dr.ª L…) relativo ao menor D…: «Separação dos pais há 6 meses. Relação muito próxima da mãe e bastante distante com o pai. Ainda não está regulado o poder paternal.
Ansiedade marcada quando vai para casa do pai sendo que têm discussões frequentes.
Recorreu ao SU hoje após ter estado à tarde com o pai, foram a um parque de diversões. Manifestaram vontade de vir embora ao final do dia mas o pai quis que ficassem mais tempo sendo que este facto despoletou uma discussão acesa com o D…. Queixas de tonturas e cefaleias frontais acompanhantes».
E quanto ao menor E…: «Separação dos pais há 6 meses. Relação muito próxima da mãe e bastante distante com o pai. Ainda não está regulado o poder paternal. Ansiedade marcada quando é obrigado a ir para casa do pai. Aparecimento de tiques (abana a cabeça) há cerca de 5 meses sendo que se intensificam nos dias em que tem que ir para casa do pai principalmente nas horas que o precedem. Nega violência por parte do pai apenas refere que anteriormente não passava tempo nenhum com ele e agora são obrigados a estar. Recorreu ao SU hoje após ter estado à tarde com o pai, foram a um parque de diversões. Manifestaram vontade de vir embora ao final do dia mas o pai quis que ficassem mais tempo sendo que despoletou uma discussão acesa com o irmão mais velho. O E… ficou muito nervoso» (ver fls. 14 e 17 dos autos).
Que explicação se pode encontrar para o facto da mera convivência entre pai e filhos naquele dia, relatada por estes na urgência, tenha produzido um resultado como o efectivamente ocorrido (ida às urgências), sendo certo que o casal viveu 15 anos na mesma casa, sem qualquer problema conhecido entre cônjuges e entre estes e os filhos?
Com se disse, estes factos só logram explicação racional considerando a afirmação feita na perícia: «O processo de alienação já ocorre …».
É adequado colocar uma interrogação sobre o que teria já sucedido a esta família se o pai dos menores não tivesse pedido ajuda ao tribunal para restabelecer um contacto normal com os filhos.
Conclui-se, por conseguinte, quanto a esta primeira questão, que estamos efectivamente perante um caso em que a mãe dos menores procurou de forma intencional e sistemática afastar os menores do pai, desde logo pela restrição dos contactos, com o fim de alterar os vínculos afectivos, positivos, construídos até então entre pai e filhos, por forma a converter tais vínculos em relações de índole negativa.
Passando à questão seguinte.
2. Cumpre agora verificar se existem razões para confiar os menores à guarda do pai, ou seja, se o interesse dos menores conduz à atribuição da respectiva guarda ao pai.
a) A sentença sob recurso concluiu afirmativamente e deve manter-se o decidido fundamentalmente pelas razões que foram indicadas na sentença, aliás bem elaborada e reveladora do cuidado exemplar colocado na análise da questão.
Já acima se referiram os efeitos negativos causados aos menores pelos pais que agem de forma a afastar os filhos do outro progenitor e a criar nestes sentimentos opostos àqueles que existem nas relações quando são saudáveis.
Por conseguinte, como referiu José Manuel Aguilar «Um progenitor SAP não é um educador adequado, uma vez que educa os seus filhos de acordo com modelos patológicos e valores rejeitados pela nossa sociedade» [17].
Afirma ainda este autor que «… considerando a classificação (ligeira, moderada e grave) em que se diagnostique a SAP, devem inevitavelmente tomar-se determinadas decisões que impliquem necessariamente uma mudança substancial na realidade verificada até ao momento (…). A literatura científica sobre este ponto apoia claramente esta afirmação. Clawar e Rivlin, responsáveis pelo maior estudo realizado sobre este problema, referem que, dos quatrocentos casos observados na sua investigação, em que os tribunais decidiram aumentar o contacto com o progenitor alienado, verificou-se uma mudança positiva em 90% das relações entre os filhos e aqueles. Esta mudança incluía a eliminação ou redução de problemas psicológicos, físicos e educativos presentes antes da medida. É realmente significativo que metade destas decisões foi tomada mesmo contra o desejo dos menores (Clawar & Rivlin, 1991). Outro estudo com dezasseis casos de SAP, diagnosticados como moderados ou graves, apontam na mesma direcção. Em três destes casos, o tribunal decidiu a transferência da custódia e/ou limitação do contacto com o progenitor alienador. Nestes três casos a SAP foi eliminada. Nos outros treze, em que o tribunal manteve o regime de custódia e não limitou o contacto, foi decidida uma intervenção psicológica. Nenhum dos menores do último grupo melhorou a sua alienação (Dunne & Hedrick). Na minha experiência profissional, com um grupo de estudo de cinquenta casos de SAP, diagnosticados nos seus tipos moderado e grave, naqueles em que se encontrou algum tipo de terapia psicológica tradicional por parte do tribunal, nenhum melhorou na sua alienação do progenitor odiado e, daqueles que tinham sido incluídos no nível moderado, uma vez decorrido o tempo necessário para levar a cabo a terapia, todos evoluíram para o tipo grave. (….) Se, depois de se concluir pela presença de SAP no caso a ser julgado, não se tomarem medidas que procurem a sua eliminação ou, pelo menos, a sua sanção, é simplesmente impossível ter êxito no tratamento do problema» [18].
A perícia realizada no processo aponta também neste sentido ou dizer: «Conclui-se que perante os factos, que o regime de exercício que melhor respeita aos interesses destes menores, é residir diariamente com o progenitor até à recuperação integral desta progenitora» (n.º 45 dos factos provados).
Como é sabido e vem sendo repetido ao longo do processo, as decisões dos tribunais devem orientar-se no sentido de alcançar o interesse dos menores, como vem estabelecido nos artigos 1906.º do Código Civil, em especial no seu n.º 7 onde se dispõe que «O tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles» (no mesmo sentido, ver o n.º 1 do artigo 180.º, da Lei Tutelar de Menores)
O interesse do menor aponta no sentido deste poder alcançar, a todo o momento, o ambiente mais propício possível ao desenvolvimento harmonioso da personalidade, ao progresso contínuo da sua educação e à manutenção ou recuperação da saúde (física e mental), dentro dos respectivos condicionalismos individuais, familiares, económicos e sociais.
De salientar que o legislador no n.º 7 do artigo 1906.º do Código Civil, acabado de transcrever, realça precisamente, em caso de separação dos pais, a importância dos filhos manterem «uma relação de grande proximidade com os dois progenitores» e, como supra de deixou referido, no Brasil, a Lei n.º 12.318, de 26 de Agosto de 2010, determina mesmo, no seu artigo 7.º, que a atribuição ou alteração da guarda do menor recairá preferencialmente no progenitor que viabilize a efectiva convivência do filho com o outro progenitor.
Ora, neste momento, é o pai dos menores, e só este, que assegura estes objectivos.
Pelas razões expostas, manter-se-á o decidido em 1.ª instância, uma vez que o interesse dos menores aponta no sentido da manutenção duma relação que construa, preserve e fortaleça os vínculos afectivos positivos existentes entre pais e filhos e afaste um ambiente destrutivo de tais vínculos.
b) Cumpre, por fim, dizer algo sobre a argumentação da mãe dos menores, para mostrar a sua improcedência.
1. Alega que os filhos devem continuar consigo porque é ela a figura de referência primária.
A mãe dos menores não especifica exactamente o que esta expressão quer dizer, ou seja, que situações concretas de vida abarca, se se refere à satisfação das necessidades materiais correntes do dia-a-dia, afectivas ou outras.
Porém, tendo vivido pai e mãe ao longo de 15 anos como cônjuges, na mesma casa, e tendo nascido os três filhos durante este período de tempo, não havendo comportamentos negativos a apontar ao pai dos menores, será temerário afirmar que a figura do pai era e é uma referência secundária na vida dos filhos e a da mãe uma referência primária.
Certamente ambos são referências primárias para os filhos.
Seja como for, a conclusão a que se chegou na alínea anterior, mostra que os filhos devem ser entregues ao pai nesta fase da vida dos mesmos, pelo que a questão da figura da mãe como referência primária é, neste momento, irrelevante para altera o que ficou dito.
2. A mãe dos menores alega ainda que a sentença é desproporcionada na medida em que atribui a guarda dos menores ao pai a título definitivo.
A este respeito cumpre referir que as decisões dos tribunais em matéria de direito de menores nunca são definitivas no sentido de serem inalteráveis no futuro.
Ou, por outras palavras, as decisões dos tribunais são definitivas enquanto de mantiverem os mesmos pressupostos factuais e legais em que as mesmas se basearam.
Alterada a situação factual, o que é a regra, pois os menores estão em contínuo crescimento físico e mental, num mundo que também se encontra em permanente mudança, uma decisão judicial pode e deve ser alterada se já não servir os interesses do menor.
A este respeito dir-se-á, inclusive, que as decisões dos tribunais em matéria de regulação das responsabilidades parentais não pretendem diminuir a autonomia dos pais em relação ao governo da vida dos filhos, mas sim ajudá-los nesse governo, quando os mesmos não conseguem entender-se a esse respeito, o que é frequente nos primeiros tempo de separação de um casal.
Por isso, se os pais em ambiente de boa fé se entenderem e o entendimento promover os interesses dos filhos, o regime definido na sentença não tem sequer de ser seguido à letra.
Por fim, cumpre referir que a própria perícia não exclui a hipótese dos filhos voltarem a viver com mãe, se esta conseguir superar a postura que assumiu, o que deve ser mostrado por actos e não por palavras.
3. Alega-se ainda que a ida do menor E… para casa do pai acarretará consequências imprevisíveis.
Resulta dos autos que o filho E… tem tido alguns problemas relacionados com a sua instabilidade emocional e que tem tido acompanhamento psicológico desde os 9 anos (ver facto n.º 44).
O temor da mãe dos menores não encontra fundamento nos factos conhecidos nos autos.
Como não se sabe qual será a evolução do menor no futuro, se, por hipótese, esses problemas se agravarem vivendo com o pai, dir-se-á, facilmente, que esse agravamento se deveu ao convívio com o pai, mas se ocorrerem melhoras não se dirá, por certo, que isso se deveu ao convívio com o pai, tratando-se provavelmente de um resultado alcançado pela adequação da terapia e do esforço do menor (o mesmo se poderia dizer na hipótese do menor continuar a viver com a mãe).
Seja como for, face à conclusão a que se chegou na anterior alínea a), o risco de agravamento da situação emocional do menor não diminuiria se continuasse a viver com a mãe.
4. A recorrente diz ainda que a decisão sob recurso contraria o disposto no artigo 12.º da Convenção dos Direitos da Criança, por não ter havido respeito pela vontade dos menores.
Determina-se no n.º 1 do artigo 12.º da referida Convenção que «Os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade» (DR, I Série de 12 de Setembro de 1990).
No caso dos autos, tomou-se em consideração a vontade dos menores. O menor D… referiu em audiência que era sua vontade continuar a viver em casa da mãe, ou seja, este menor foi ouvido e escutado, mas isso não podia implicar que o tribunal, depois, decretasse medidas que obedecessem à vontade declarada pelo menor.
No presente caso, já se concluiu que o interesse dos menores aponta no sentido dos mesmos saírem de casa da mãe e passarem a viver com o pai.
Isto, por ser esta a forma, aparentemente a única ou a mais adequada a ter êxito; de cortar ou diminuir os efeitos nocivos que a mãe dos menores estava/está a exercer sobre a mente destes, no sentido de causar uma deterioração progressiva, com eventual quebra, dos laços afectivos próprios da filiação e paternidade entre filhos e pai.
Nestas circunstâncias, a vontade dos menores não pode prevalecer, para bem deles e dos progenitores.
Aliás, e recorrendo ainda ao autor que, por último, tem vinda a ser citado, «A SAP é uma construção que implica tanto a campanha de injúrias e os processos de manipulação como, uma vez assumido pelo pensamento do filho, as contribuições individuais que o menor realiza para recusar o outro progenitor. Por isso, estamos perante um processo que afecta a integridade moral do sujeito» [19], ou seja, estamos perante um processo que conduz directamente a danos emocionais produzidos na mente dos menores e do progenitor alienado, que se prolongarão inclusive pela vida fora e eventualmente sem retrocesso.
Encontramo-nos, por isso, perante um tipo de maus-tratos, como os maus-tratos físicos, mas mais subtis que estes últimos, como que invisíveis e difíceis de percepcionar, mas nem por isso deixam de ser maus-tratos a que urge colocar termo [20].
E, como refere o autor, «É comum que, tanto psicólogos como juristas, considerem as expressões de rejeição que as crianças realizam como um reflexo do conflito verificado nos adultos. Nesta perspectiva, levam as partes a chegar a acordos, forçam a sua participação na terapia psicológica ou remetem-nos para mediação familiar ou pontos de encontro. Esta convicção é completamente errada. A SAP é normalmente um meio de conseguir gerar ou perpetuar o conflito, e não um seu resultado» [21].
Por conseguinte, qualquer argumentação que se possa produzir a favor da manutenção do status quo só poderia proceder se superasse a situação que vem sendo referida, o que não acontece com as razões invocadas pela mãe dos menores.
c) Por fim, cumpre referir que este tribunal teve em consideração o impacto que a medida tomada em 1.ª instância e mantida em sede de recurso tem/terá sobre a vida da Recorrente.
Sem dúvida que será motivo de angústia para a mesma e de sofrimento, não só face a si própria, como em termos sociais, no confronto com familiares, amigos, vizinhos, colegas de trabalho, etc., pois a medida pode ser interpretada como uma certa desvalorização da requerente como mãe ou mesmo como ser humano.
Porém, no cumprimento da decisão do tribunal, estes efeitos poderão ser agravados ou atenuados consoante a dinâmica que vier a ser estabelecida entre a Recorrente, o marido (não há informação sobre se o casal está divorciado ou não) e os filhos.
Se todos moverem esforços para o mesmo lado, facilmente se concluirá que o desfecho será positivo, pois aparentemente há condições para isso; se tal não ocorrer, não há decisão judicial que possa fazer frente à dinâmica desagregadora dos laços afectivos entre pais e filhos, que continuará, pois as decisões dos tribunais apontam apenas o caminho, mas não percorrem ou fazem o caminho, o qual apenas pode ser feito e trilhado pelas pessoas em causa, no âmbito da sua liberdade.
IV. Decisão.
Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
*
Porto, 9 de Julho de 2014.
Alberto Ruço.
Correia Pinto.
Ana Paula Amorim.
_________________
[1] Além dos factos essenciais e instrumentais existe toda uma miríade de factos pressupostos pelos sujeitos processuais como fazendo parte da realidade mais vasta, isto é, compõem o «pano de fundo» em que os factos essenciais e instrumentais ocorreram e que nem sequer são alegados por serem considerados «normais» ou «notórios» e, por isso, são pressupostos pelos sujeitos processuais como existentes. Sobre estes factos ver Micael Taruffo. La Prueba de Los Echos. Madrid: Editorial Trotta, 2002, pág. 127.
[2] Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 122, pág. 212/222.
[3] Síndrome de Alienação Parental. Caleidoscópio, 2008, pág. 33.
[4] Maria Saldanha Pinto Ribeiro, define SAP como «…a criação de uma relação de carácter exclusivo entre a criança e um dos progenitores com o objectivo de excluir o outro» - Amor de Pai. Lisboa: Publicações Dom Quixote, 2006, pág. 30.
[5] Síndrome de Alienação Parental: Realidade Médico-Psicológica ou Jurídica? Revista Julgar, n.º 7 (Janeiro/Abril de 2009), pág. 198
[6] Ob. cit. pág. 199-201.
[7] Em sentido negativo, Eduardo Sá/Fernando Silva. Alienação Parental. Coimbra: Almedina, 2011, pág. 151.
[8] É sabido que teorias científicas hoje bem estabelecidas começaram por ser rechaçadas ou desvalorizadas devido à tendência naturalmente conservadora da cultura ou à falta de provas concludentes.
[9] http://pt.wikipedia.org/wiki/S%C3%ADndrome_de_aliena%C3%A7%C3%A3o_parental.
[10] Nas palavras de Eduardo Sá/Fernando Silva, «Sem pretender entrar no âmbito da polémica, que tanto tem motivado as ciências médicas, em torno do reconhecimento da alienação parental como doença e de adoptarmos ou não o termo de síndrome desse tipo de consequências psicológicas, assumimos, apesar de tudo, o reconhecimento desta realidade e dos efeitos que a mesma pode apresentar junto das crianças que são expostas a estes comportamentos» e «A verdade é que, actualmente, começamos a ver reconhecido que, na verdade, a alienação parental é uma realidade, independentemente da natureza científica que lhe atribuamos» - ob. cit., pág. 9 e 31, respectivamente.
[11] A este respeito, Maria Saldanha Pinto Ribeiro, reportando-se a situações de SAP no âmbito de processos de regulação de responsabilidades parentais, afirma que as fases da alienação habitualmente percorridas «…têm por objectivo retirar ao pai o convívio com os seus filhos, muitas vezes através da aparente recusa da criança em ver (ou estar com) o outro progenitor» e «A esmagadora maioria dos processos de Alienação Parental pode ser decalcada a papel químico, são todos muito semelhantes. Todos percorrem as mesmas etapas, recorrem às mesmas artimanhas, proclamam as mesmas mentiras. Se isso não fosse tão trágico, seria realmente curioso» - ob. cit., pág. 31.
[12] Texto consultado em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm (em 9 de Junho de 2014).
[13] Sobre estes casos ver Filipa D. Ramos de carvalho. A (Síndrome de) Alienação Parental e o Exercício das responsabilidades Parentais: Algumas Considerações. Coimbra Editora, 2011, pág. 75-78; ver também Sandra Inês Ferreira Feitor, em A Síndrome de Alienação Parental e o Seu Tratamento à Luz do Direito de Menores. Coimbra Editora, 2012, pág. 178-180.
[14] Em sentido crítico ver Clara Sottomayor. Síndrome de Alienação Parental e os Riscos da Sua Utilização. Revista Julgar, n.º 13 (Janeiro/Abril de 2011), pág. 73-107.
[15] Ob. cit. pág. 63. O autor na página 64 desta obra inclui uma tabela de orientação para distinguir entre casos reais de SAP e casos em que o afastamento parental é causado por abuso sexual sobre o menor.
[16] Ob. cit., pág. 42-43.
[17] Ob. cit., pág. 153.
[18] Ob. cit., pág. 159-160.
[19] Ob. cit., pág. 162.
[20] No sentido da alienação parental integrar o conceito de «perigo» inerente à Lei n.º 147/99, Filipa D. Ramos de carvalho, ob. cit., pág. 119 e Sandra Feitor, ob. cit., quando refere «São crianças em risco: uma criança vítima de Alienação parental desenvolve-se com uma percepção da realidade desfasada, o que leva a sofrimento intolerável; é imperioso retirar estes menores da situação de perigo em que se encontram, e proporcionar-lhes um desenvolvimento sadio no seio familiar, livre de hostilidades e pressões…», pág. 242. Também Eduardo Sá/Fernando Silva, quando referem que «…a alienação parental é um maltrato muito grave e com danos, potencialmente, irreparáveis», ob. cit., pág. 156. Também Maria Saldanha Pinto Ribeiro: «Trata-se de uma forma de abuso da criança, de tentativa de erradicação da imagem do outro progenitor da sua vida, através de um processo subtil e perverso, nomeadamente a nível psicológico» - ob. cit., pág. 31.
[21] Ob. cit., pág. 163.

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c7eabcdb5ab87fdf80257d1d00326e02?OpenDocument

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