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sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

PEDIDO CÍVEL TAXA DE JUSTIÇA - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 30-11-2011


Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1449/09.9TAVNF-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: PEDIDO CÍVEL
TAXA DE JUSTIÇA

Nº do Documento: RP201111301449/09.9TAVNF-A.P1
Data do Acordão: 30-11-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .

Sumário: O pedido de indemnização civil deduzido no processo penal não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)
- no processo n.º 1449/09.9TAVNF-A.P1
- com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade,
- após conferência, profere, em 30 de novembro de 2011, o seguinte
Acórdão
I - RELATÓRIO
1. No processo comum (tribunal singular) n.º 1449/09.9TAVNF, da 1ª secção do 2º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca do Porto, em que assistente e demandante civil B… e é arguido e demandado civil C…, foi proferido despacho de saneamento do processo [artigo 311.º, do Código de Processo Penal (CPP)] que, além do mais sem relevância nestes autos, decidiu [fls. 21 dos presentes autos que integram certidão do processo principal]:
«“(…) ordenar o desentranhamento da petição inicial do pedido de indemnização civil deduzido nos autos, por falta de junção do documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça devida, ficando nos autos a respectiva cópia, nos termos do disposto nos artigos 166º, nº 2, 467º, nº 3, 474º, al. f), do Código de Processo Civil, 523º do Código de Processo Penal e 14º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais.
(…)»
2. Inconformado, o assistente recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 50-54]:
«1ª É entendimento do recorrente que a apresentação e admissão do pedido de indemnização civil em processo penal não depende do pagamento prévio de taxa de justiça, mas, mesmo que por hipótese dependesse, nunca a sanção processual poderia ser o desentranhamento, como se decidiu no despacho recorrido.
2ª Com efeito, com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais (doravante, RCP) nada se alterou relativamente à dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça nos pedidos de indemnização civil - nem poderia alterar como a seguir se verá -, apenas e tão-só se alterou, em benefício das partes civis em processo penal, o regime de isenção de custas.
3ª Ou seja, nos termos do disposto na ai. m) do n.° l do art. 4° do RCP, os demandantes e demandado no pedido de indemnização civil, estão isentos do pagamento de custas, quando o respectivo valor seja inferior a 20 UC's. Querendo isto dizer que, nestes casos, as partes civis em processo penal estão isentas do pagamento de custas no fim do processo.
………………………………………
………………………………………
………………………………………
3. Na resposta, o Ministério Público pugna pelo provimento parcial do recurso, por entender que há lugar ao pagamento prévio da referida taxa mas o recorrente deveria ter sido notificado para, em 10 dias, juntar aos autos documento comprovativo desse pagamento – o que não ocorreu [fls. 55-63].
4. Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, invocando anteriores decisões desta Relação [fls. 69-70].
5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.
6. O despacho recorrido tem a seguinte fundamentação [fls. 20-21]:
«(…) Do pedido de indemnização civil de fls. 194 e seguintes:
Dispõe o art. 523º do Código de Processo Penal que:
«À responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil são aplicáveis as normas do processo civil.»
Decorre do disposto no citado preceito legal que são aplicáveis as normas do processo civil ao pedido de indemnização civil enxertado em processo penal.
O artigo 150º-A do Código de Processo Civil reporta-se ao pagamento da taxa de justiça relativa à prática de actos processuais em geral, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, à apresentação do respectivo documento comprovativo e às sanções decorrentes da sua omissão.
O nº 3 do citado artigo salvaguarda, porém, o regime aplicável à petição inicial, previsto no art. 467º, nºs 3 a 6, do mesmo código, o qual estatui o dever do autor juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa total ou parcial de taxa de justiça.
A consequência regra do incumprimento da referida obrigação processual por parte do autor ou do requerente é a da recusa pela secretaria da petição inicial ou do requerimento inicial, salvo o disposto no nº 5º do mesmo artigo (cfr. alínea f) do art. 474º do Código de Processo Civil).
«Assim, em regra, no caso de a secretaria, por erro, ter recebido a petição inicial sem o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, deve a secção de processos apresentar a petição ou requerimento inicial ao juiz, nos termos do nº 2 do art. 166º deste código, o qual despachará no sentido da sua devolução ao autor ou ao requerente, conforme os casos.» - cfr. Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2º Edição, 2009, pág. 435/436.
Ora, no caso, verifica-se que o demandante não juntou aos autos, aquando da apresentação do pedido de indemnização civil, o documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça devida (note-se que, sendo o valor do pedido superior a 20 UC não há lugar à isenção de custas – cfr. art. 4º, nº 1, al. m), do Regulamento das Custas Processuais), pelo que cumpre determinar o desentranhamento da petição inicial e ordenar a devolução da mesma àquele.
Face ao exposto, decide-se ordenar o desentranhamento da petição inicial do pedido de indemnização civil deduzido nos autos, por falta de junção do documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça devida, ficando nos autos a respectiva cópia, nos termos do disposto nos artigos 166º, nº 2, 467º, nº 3, 474º, al. f), do Código de Processo Civil, 523º do Código de Processo Penal e 14º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais.
(…)»
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa saber se o demandante civil não tem de autoliquidar taxa de justiça quando deduz pedido civil na acção penal. Segundo o recorrente, a apresentação e admissão do pedido de indemnização civil em processo penal não depende do pagamento prévio de taxa de justiça, mas, mesmo que por hipótese dependesse, nunca a sanção processual poderia ser o desentranhamento, como se decidiu no despacho recorrido [conclusão 1].
8. Tem razão: o pedido de indemnização civil enxertado no processo penal não está sujeito a autoliquidação ou a pagamento prévio de taxa de justiça. Nesse sentido decidiu já esta Relação, em Acórdãos de 6.4.2011 [dois acórdãos relatados por Maria do Carmo Silva Dias], de 18.5.2011 [Joaquim Gomes]; e o AcRC 12.10.2011 [Jorge Jacob].
9. Assim é. Na verdade, nenhuma disposição legal expressa o entendimento sustentado pelo despacho recorrido, segundo o qual o demandante civil deve juntar aos autos documento comprovativo do pagamento prévio da taxa de justiça, sob pena do desentranhamento do pedido de indemnização civil. O atual Regulamento das Custas Processuais [RCP] enumera os casos em que é obrigatória a prévia autoliquidação de taxa de justiça no processo penal [artigo 8.º, n.º 1 e 2] e deles não consta a apresentação (ou contestação) do pedido de indemnização civil. Deve, portanto, aplicar-se o disposto no n.º 5: “Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final”.
10. Acresce que a remissão para “as regras aplicáveis ao processo civil”, feita pelo artigo 523.º, do CPP (única referência legal invocada pelo despacho recorrido), tem em vista, apenas, o quadro geral que define a “responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização civil” [artigo cit.] e não a forma, a oportunidade ou o modo de pagamento da taxa de justiça dos pedidos de indemnização civil formulados no processo penal. Já assim acontecia na vigência do Código das Custas Judiciais, onde o artigo 29.º, n.º 3, alínea f), regulava os aspetos ligados à oportunidade do pagamento da taxa de justiça em tais casos, determinando: “3 - Estão dispensados do pagamento prévio das taxas de justiça inicial e subsequente: (…) f) Nas acções cíveis declarativas e arrestos processados conjuntamente com a acção penal.
11. Esta regra do não pagamento de taxa de justiça pela interposição (e contestação) do pedido civil enxertado no processo penal é reafirmada no pedido da autorização legislativa que deu origem ao atual RCP [Proposta de Lei n.º 125/X, in DAR II série A Nº. 62/X/2, 2º Supl.2007.03.31], com o legislador a afirmar o propósito de “[R]eduzir significativamente o benefício da dispensa de pagamento prévio, mantendo-o apenas no âmbito do processo penal” [artigo 2.º, al. f)].
12. Cremos, aliás, ser esta a interpretação que melhor se concilia com o caráter obrigatório, simplificado e subordinado do pedido de indemnização civil formulado no processo penal. Na verdade, por força do princípio da adesão [artigo 71.º a 82.º, do CPP] o pedido de indemnização civil fica subjugado à dinâmica específica do processado penal, cuja natureza publicista e cunho marcadamente célere não se coaduna com a interferência de pressupostos de prosseguimento da ação ou da produção de prova próprios de um processo de partes, como o processo civil.
13. Neste contexto, não deixa de ser significativo o facto da Proposta de Lei n.º 29/XII, que procede à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, apresentada na Assembleia da República, no passado dia 21 de Outubro, prever a alteração da redação do artigo 15.º, voltando a consignar, expressamente: “1 - Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça: (…) d) O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC; (…)” [valor inferior a 20 UC goza de isenção de custas - art. 4.º, n.º 1, al. m); ver em http://www.dgpj.mj.pt/sections/noticias/alteracao-do-regulamento].
14. Assim, em linha com as anteriores decisões desta Relação, entendemos que, à luz do Regulamento das Custas Processuais, a apresentação do pedido de indemnização civil no processo penal não está condicionada a autoliquidação de taxa de justiça [tb. AcRG de 12.9.2011 (Maria Luísa Arantes) e AcRC de 19.10.2011 (Paulo Guerra) e de 12.10.2011 (Jorge Jacob)]. Procedem as razões do recorrente.
A responsabilidade pela taxa de justiça
Sem tributação – face à procedência do recurso [artigo 515.º, alínea b), do CPP, a contrario].

III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, os Juízes acordam em:
● Conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente B… e revogam o despacho recorrido na parte em que ordenou o desentranhamento do pedido de indemnização civil [por falta de junção do documento comprovativo do pagamento prévio de taxa de justiça] — determinando a sua substituição por outro que, não ocorrendo outra causa de rejeição, receba o pedido de indemnização civil e ordene o cumprimento do disposto no artigo 78º, do CPP.
Sem tributação.
[Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990]

Porto, 30 de Novembro de 2011
Artur Manuel da Silva Oliveira
José Joaquim Aniceto Piedade

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/5a00b3421b7be3308025796f0056a193?OpenDocument

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