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sábado, 18 de janeiro de 2014

REVITALIZAÇÃO INSOLVÊNCIA TRIBUNAL COMPETENTE - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - 18.12.2013


Acórdãos TRC
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
5649/12.6TBLRA-C.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Descritores: REVITALIZAÇÃO
INSOLVÊNCIA
TRIBUNAL COMPETENTE

Data do Acordão: 18-12-2013
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 2º JUÍZO CÍVEL
Texto Integral: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 17º-E E 17º- G DO CIRE

Sumário: Ainda que haja processo de insolvência suspenso, nos termos do artº 17º-E, nº 6, do CIRE, a declaração de insolvência a que alude o artº 17º-G, nº 2, do mesmo código, compete ao Juiz dos autos de processo especial de revitalização, operando-se, com tal declaração, a “conversão” deste processo em processo de insolvência.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I - A) - 1) - O “BANCO S…, S.A.”, com sede …, requereu, em 19/07/2012, no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, ao abrigo dos artºs. 20º e 23º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante CIRE)[1], a declaração de insolvência da sociedade “J…,SA”, com sede ...
2) - No processo que assim se iniciou e que, vindo a ser distribuído ao 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, tomou o nº …/12.7TBLRA, a aí Requerida deduziu oposição, que terminou pugnando pela sua absolvição do pedido.
3) - Foi designado dia para a realização de audiência de discussão e julgamento.
4) - Antes de ter lugar a mencionada audiência, em 8/11/2012 veio a referida “J…, S.A.” dar início aos presentes autos - que, com o nº 5649/12.6TBLRA, foram distribuídos ao 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria -, apresentando-se a processo especial de revitalização (PER), no âmbito dos artigos 17º-A e ss. do CIRE.
5) - Nos aludidos autos nºs …/12.7TBLRA, em 27/11/2012, foi proferido despacho com o seguinte teor: ”Atento ao teor do despacho de fls. 858-859 proferido no processo Especial de Revitalização nº 5649/12.6TBLRA, do 2º Juízo Cível deste Tribunal, relativo à aqui requerida, suspende-se o presente processo, nos termos do disposto no art. 17º-E, nº 6 do CIRE.”.
6) - Tendo sido dado seguimento ao PER, veio o processo negocial a ser considerado encerrado, nos termos do disposto no artigo 17º-G, nº 1, do CIRE.
O Sr. Administrador Judicial Provisório emitiu parecer que dirigiu a estes autos nº 5649/12.6TBLRA, por via do qual sustentou que a devedora se encontrava em situação de insolvência, requerendo, em conformidade, a declaração da sua insolvência.
7) - Em face da comunicação do encerramento do processo, do teor do parecer do Sr. Administrador Judicial Provisório e do que, em consonância com ele, este requereu, a Mma. Juiz do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, por sentença de 29/05/2013, entre o mais:
- Declarou a insolvência de “J…, S.A.”, com sede …;
- Nomeou, como Administrador da Insolvência o já previamente nomeado como administrador judicial provisório no PER (artigos 36º, alínea d), e 52º, n.ºs 1 e 2);
- Determinou a conversão dos autos de processo especial de revitalização em processo especial de insolvência, ordenando que se descarregasse na espécie distribuída e se carregue na espécie própria.
B) - O “BANCO S…, S.A.” veio interpor recurso de apelação dessa sentença de 29/05/2013, oferecendo, a terminar a respectiva alegação, as seguintes conclusões:

C) - A “J…, S.A.”, apresentou resposta na qual defendeu o indeferimento do recurso, por inadmissibilidade legal, sustentando, em todo o caso, para a hipótese de assim se não entender, que a sentença fosse mantida nos precisos termos em que fora proferida.
D) - Por despacho do relator, de 15/10/2013, foi indeferida a rejeição do recurso.
II - Em face do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 685-Aº, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (CPC)[2], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660, n.º 2, “ex vi” do art.º 713º, nº 2, do mesmo diploma legal.
Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586 [3]).
Assim, a questão a solucionar consiste em saber se a declaração de insolvência da ora Apelada podia, como sucedeu, ser proferida neste processo (do 2º Juízo Cível de Leiria), que se iniciou como processo especial de revitalização, ou, ao invés, se deveria ter sido proferida nos autos nº …/12.7 TBLRA, então suspensos, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, onde o Banco S… havia requerido a insolvência da devedora, “J…. S.A.”.
III - A) - O circunstancialismo fáctico-processual a atender é o que consta de “I” supra.
B) - De acordo com o disposto no nº 2 do artº 1º do CIRE, “Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17º-A a 17º-I.”
E o nº 1 do artº 17º-A define o escopo do processo especial de revitalização, dizendo: ”O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.”.
Abstraindo-nos agora, por não ter interesse para o caso dos autos, da situação prevista no artº 17º-I, o PER inicia-se, diz-nos o artº 17º-C, “pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação”, cabendo ao devedor, para o efeito, munido de tal declaração - assinada por todos os declarantes, da mesma constando a data da assinatura - comunicar ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação e remeter ao tribunal cópias dos documentos elencados no n.º 1 do artigo 24º.
O Juiz, em face disso, deverá “ nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32º a 34º, com as necessárias adaptações” (alínea a) do n.º 3 do artigo 17º-C).
Este despacho em que o Juiz nomeia o administrador judicial provisório, é publicado no portal Citius, sendo de salientar, entre outros, os seguintes efeitos que produz, desde a data dessa publicação:
- Inicia-se o prazo de 20 dias que os credores têm para reclamar créditos (artº 17º-D, nº 2);
- “Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência do devedor”, desde que neles não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, suspendem-se, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação (artº 17º-E, nº 6).
Segundo o nº 5 do artº 17º-D, “Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor…”.
Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, o mesmo é remetido a tribunal, cabendo ao Juiz, segundo nº 5 do artº 17º-F, decidir “se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação”, sendo que, de acordo com o nº 6 do mesmo artigo “A decisão do juiz vincula os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações”.
De acordo com o disposto no Artigo 17º-G, nº 1, o processo é encerrado, devendo o administrador judicial provisório comunicar tal facto ao processo, “caso o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam antecipadamente não ser possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do artigo 17º-D.
O nº 4 do artº 17º-G preceitua: “Compete ao administrador judicial provisório na comunicação a que se refere o nº 1 e mediante a informação de que disponha, após ouvir o devedor e os credores, emitir o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28º, com as necessárias adaptações, e sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.”.
Nos casos em que o devedor ainda não se encontre em situação de insolvência, diz-nos o nº 2 do artº 17º-G, “o encerramento do processo especial de revitalização acarreta a extinção de todos os seus efeitos.”.
Caso o devedor já esteja em situação de insolvência, preceitua o nº 2 do artº 17º-G que o encerramento do processo “acarreta a insolvência do devedor, devendo a mesma ser declarada pelo juiz no prazo de três dias úteis, contados a partir da recepção pelo tribunal da comunicação mencionada no n.º 1.”
Note-se, por último, que, de acordo com o nº 7 do artº 17º-G, sendo o PER convertido em processo de insolvência, por aplicação do disposto no n.º 4, e havendo lista definitiva de créditos reclamados, “o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17º-D.”.
Feito este curto périplo pelas disposições legais que, em nosso entender, nos habilitam a ter o quadro normativo essencial do PER que permite solucionar a questão que está em causa no presente recurso, não resistimos a salientar já, que o início do PER pode-se bastar com a declaração, nos termos assinalados, do devedor e de um só dos seus credores, sendo também certo que o mero despacho do juiz que nomeia o administrador judicial provisório, determina, inelutavelmente, a partir da sua publicação no Citius, que qualquer processo de insolvência anteriormente instaurado contra o devedor, desde que nele não tenha já sido proferida - é quanto basta, não se exigindo o respectivo trânsito - a sentença de declaração de insolvência, fique suspenso. Isto, tal como, até, em princípio, a aprovação e homologação de um plano de recuperação, impõe-se, inexoravelmente, ao credor que haja instaurado, anteriormente, processo de insolvência, qualquer que seja a razão mediata que o levou a assim proceder e por mais evidentes e fundados que sejam, para ele, os elementos que possua quanto à situação de insolvência do devedor e à impossibilidade de recuperação dessa situação.
A explicação mediata daquilo que se acaba de dizer, e que tem no quadro normativo do PER a sua razão imediata, passa por compreender que, subjacente à instituição, pela Lei nº 16/2012, de 20/04, deste processo especial - que acaba por ser um dos instrumentos do “Programa Revitalizar”[4] -, estão razões de política legislativa bem patentes na Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011 de 25 de Outubro de 2011[5] (cfr. o nº 10 do artº 17º-D).
O Apelante diz que a sentença é completamente omissa quanto a questões que colocou.
Sucede que - não encontrando eco no conteúdo que o artº 36º prevê para a sentença de declaração de insolvência - as interrogações do Apelante não consubstanciam concretas questões que o Tribunal “a quo” tivesse que solucionar, para cumprir o seu dever de decidir.
Os tribunais não têm de responder às dúvidas e aos argumentos das partes, se isso não se mostrar necessário para decidir o objecto da lide, pelo que também esta Relação não tem que se pronunciar sobre as interrogações que o Apelante lhe coloca na alegação de recurso, cabendo-lhe, tão só, decidir do objecto deste, que se consubstancia na resolução da questão que acima se identificou.
Não obstante e salientado, uma vez mais, que o ora Apelante no âmbito dos autos de insolvência suspensos, não tinha, ainda, nem se sabe se viria a ter - pois que se desconhece se, por força do que neles foi alegado e se viesse a provar, aí seria declarada a insolvência - qualquer direito a proceder à resolução de que tratam os artºs 120 e 121, sempre se dirá que não se tem como adquirido que esteja gorada a hipótese de, no âmbito do processo de insolvência dos presentes autos, proceder a essa resolução, para o que não será despicienda uma, possível (ao que se nos afigura) aplicação analógica do regime estabelecido na parte final do nº 3 do artº 4º do CIRE. Daí que não sendo, como mais abaixo se procurará demonstrar, o bramir da questão da caducidade do direito a resolver os actos praticados em prejuízo dos credores, um argumento capaz, pelo menos “per se”, de contrariar os que lhe são adversos e assim, de fazer radicar no processo de insolvência suspenso - porque instaurado anteriormente ao PER -, o lugar próprio para ser proferida a declaração de insolvência de que trata o artº 17º-G, nº 2, razões parecem existir, até, para que se tenha como eliminada, por completo, a pertinência desse argumento.
Em segundo lugar, caberá trazer à colação o seguinte trecho do Acórdão desta Relação, de 12/03/2013 (Apelação nº 6070/12.1TBLRA-A.C1)[6]: «Logo quanto à apresentação do requerimento e formalidades do PER, previstas no artigo 17º-C, decorre do disposto no n.º 3, alínea a), que o devedor comunica que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, devendo este nomear, de imediato, por despacho, administrador judicial provisório.
Daqui decorre cristalinamente que o juiz que profere o despacho inicial de nomeação de administrador provisório, após confirmar o cumprimento pelo devedor das formalidades previstas no citado preceito legal, é o juiz do tribunal competente para declarar a sua insolvência, porquanto é a este, por via deste preceito, que o devedor comunica que pretende dar início ao PER.».
Não nos parece, de facto, adiantamos já, que seja possível defender outra coisa, mesmo no caso de existir processo de insolvência que se encontre suspenso, nos termos do artº 17º-E, nº 6, senão a de que é o juiz que tem a seu cargo os autos de processo especial de revitalização o competente para declarar a insolvência, a requerimento do administrador judicial provisório, caso este, o faça, ao comunicar ao tribunal o encerramento do processo, emitindo parecer no sentido de que o devedor se encontra em situação de insolvência (nºs 1 e 4 do artº 17º-G).
Sustenta o Banco Apelante, sem que vejamos onde encontrar fundamento legal para tal, que, uma vez que já existia um processo de insolvência anteriormente proposto e que fora suspenso, “ex vi” do disposto do citado n.º 6 do art. 17º-E (o n.º …/12.7TBLRA), a comunicação prevista no n.º 4 do art. 17º-G deveria ser dirigida a esse processo, no qual deveria ser proferido despacho de cessação da suspensão e declarada a insolvência.
A comunicação em causa, como vimos, é a de encerramento do processo e, como vimos, também, a acompanhá-la deve seguir, sendo esse o caso, o parecer do administrador judicial provisório a considerar o devedor em situação de insolvência e o requerimento no sentido de ser declarada a sua insolvência.
Ora, não faz sentido a comunicação de encerramento ser endereçada a outros autos senão àqueles a que respeita, que são os do PER.
Dirigir, a aludida comunicação e o requerimento a pedir a declaração de insolvência, ao processo de insolvência suspenso, é algo que, salvo o devido respeito, não faz sentido, nem tem o mínimo de correspondência no texto da lei.
De resto, se o legislador pretendesse que assim fosse, por certo que não deixaria de o consignar na lei expressamente, visto tratar-se de introduzir um desvio à competência que se cristaliza no tribunal que recebe e tem a seu cargo todo o processo especial de revitalização, incluindo as questões incidentais que nele se suscitem (cfr. artº 96, nº 1, do CPC)
Ademais, não é despiciendo salientar, resultar directamente da lei, conforme já se assinalou, que, em consequência da aplicação do disposto no nº 4 do artº 17º-G, o processo especial de revitalização é “convertido em processo de insolvência” (nº 7 do artº 17º-G), não se adequando, a esta noção de “conversão”, o processo que, embora suspenso, já é de insolvência.
Afigura-se-nos não oferecer contestação séria que a norma do artº 17º-G, nº 4, não está exclusivamente destinada às situações em que há processos de insolvência instaurados anteriormente, suspensos nos termos do artº 17º-E, nº 6, pelo que aquela norma, na parte que refere a apensação, não pode ter o significado de que o PER é apenso a um processo nessas condições.
O sentido da norma em questão, na parte que prevê que o processo especial de revitalização seja “apenso ao processo de insolvência” só pode ser o que se lhe aponta no citado Acórdão desta Relação, de 12/03/2013, dizendo: «…convertido o PER em processo de insolvência, seguirá como tal a partir da sentença que a declara, ficando os autos iniciais do PER apensos àquele processo onde é decretada a insolvência e, por esta via, é convertido em processo de insolvência.».
Diga-se, ainda, que, sem norma expressa que o determine, uma razão de coerência da sistemática da lei seria contrária à existência de uma dicotomia de soluções, que é o que sucederia se considerássemos que, na sequência da comunicação do encerramento do PER e de requerimento do administrador judicial provisório nesse sentido, a insolvência, não havendo qualquer processo de insolvência suspenso, nos termos do artº 17º-E, nº 6, seria declarada pelo juiz dos autos do PER, sendo, diversamente, no caso de existir um tal processo, declarada pelo juiz que o tivesse a cargo.
Depois, não se vê que haja uma efectiva e concreta vantagem em que a declaração de insolvência a que alude o artº 17º-G, nº 2, seja proferida nos autos de insolvência suspensos.
É que em tais autos os termos processuais nunca se apresentarão tão avançados - pois, como já se disse, neles não pode ter ainda sido proferida a declaração de insolvência - que justifiquem, por uma questão de economia processual, que neles seja proferida a declaração de insolvência a que se refere tal artº 17º-G, nº 2.
Mas, importará evidenciar, ainda, que nem o alegado na petição inicial, nem o invocado em contestação que tenha sido oferecida nesses autos que vieram ser suspensos, relevariam para efeitos da declaração de insolvência, pois esta impõe-se, tão só, em virtude do encerramento do PER e do parecer e requerimento do administrador judicial provisório, que se aludem no artº 17º-G, nº 4, pelo que, a declaração de insolvência, nos aludidos autos suspensos, surgiria, assim, como que “per saltum”, sem conexão com o que concretamente havia sido alegado neles.
Acrescente-se ainda, que, não sendo o caso em análise de modo algum passível de ter cabimento na previsão do artº 8º, nº 2, a cessação da suspensão de um processo, na generalidade dos casos - na hipótese de não lhe suceder a extinção da instância, por inutilidade ou impossibilidade superveniente -, dá origem a que se retome a sua sequência processual própria, a que a suspensão obstou, o que, já vimos, não ocorreria se se entendesse que a declaração de insolvência, a que alude o artº 17º-G, nº 2, fosse de proferir nos autos que tivessem sido suspensos nos termos do artº 17º-E, nº 6.
O que sucede, então, aos autos de insolvência suspensos, nos termos do artº 17º-E, nº 6 - que, acentue-se, poderão estar na fase da petição inicial ou mais avançados, mas nunca com sentença proferida (ainda que não transitada), não havendo neles, por exemplo, ao invés do que sucede nos autos do PER, lista de créditos reclamados - em função do que ocorrer no PER?
Das várias situações que podem ocorrer, destacam-se estas:
- No PER é aprovado e homologado plano de recuperação: Extingue-se a instância nos processos de insolvência que estiverem suspensos (artº 17º-E, nº 6);
- O processo é encerrado, seja porque o devedor ou a maioria dos credores prevista no n.º 3 do artigo anterior concluam, antecipadamente, não ser possível alcançar acordo, seja por ter sido ultrapassado o prazo previsto no n.º 5 do artigo 17º-D, sendo isso comunicando ao processo pelo administrador judicial provisório: Extinguem-se todos os efeitos do PER, incluindo a suspensão da instância no processo de insolvência anteriormente instaurado, prosseguindo este os seus termos normais (artº 17º-G, nº 2, do CIRE, artºs 276º, nº 1, d) e 284º, nº 1, d), ambos do CPC);
- O administrador judicial provisório comunica aos autos do PER o encerramento do processo, acompanhando, tal comunicação, de parecer a considerar o devedor em situação de insolvência e de requerimento no sentido de ser declarada a sua insolvência, sendo tal declaração proferida pelo Juiz do PER e este “convertido em processo de insolvência” (nº 7 do artº 17º-G): extingue-se a instância, por impossibilidade superveniente, nos autos de insolvência suspensos (artº 287, e), do CPC)
Uma vez que se verificavam os pressupostos de que dependia, nos termos do artº 17º-G, nº 2, a declaração de insolvência da ora Apelada e que, de tudo o que ficou exposto resulta que era nos presentes autos nºs 5649/12.6TBLRA, como sucedeu, que tal declaração deveria ter sido proferida, resta julgar a Apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.
Assim, afigura-se poder sumariar-se o seguinte:
«Ainda que haja processo de insolvência suspenso, nos termos do artº 17º-E, nº 6, do CIRE, a declaração de insolvência a que alude o artº 17º-G, nº 2, do mesmo código, compete ao Juiz dos autos de processo especial de revitalização, operando-se, com tal declaração, a “conversão” deste processo em processo de insolvência».
IV - Em face de tudo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a Apelação improcedente, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Coimbra, 18/12/2013
(Luís José Falcão de Magalhães - Relator)
(Sílvia Maria Pereira Pires)
(Henrique Ataíde Rosa Antunes)

[1] Código este - aqui aplicável na versão decorrente da Lei n.º 16/2012, de 20/04 -, a que pertencem todos os artigos que adiante forem citados sem menção de origem.
[2] Código este aqui aplicável na versão resultante do DL n.º 303/07, de 24/08, salientando-se, todavia, que, os preceitos correspondentes do novo CPC (aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/6), se aplicados fossem, não determinariam qualquer alteração ao entendimento aqui seguido.
[3] Consultáveis na Internet, através do endereço “http://www.dgsi.pt/jstj.nsf?OpenDatabase”, tal como todos os Acórdãos do STJ, ou os respectivos sumários, que adiante forem citados sem referência de publicação.
[4] Criado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 11/2012 de 3 de Fevereiro de 2012 (DR 25 - SÉRIE I).
[5] DR 205 - SÉRIE I.
[6] Acórdão a que se pode aceder - tal como os demais da Relação de Coimbra que forem citados sem menção de origem -, através do endereço http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf?OpenDatabase.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/0a8f0bc67635cecf80257c580049d96a?OpenDocument

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