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segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14/06/2010 - REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS - OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS

I- A normal tramitação do processo de regulação das responsabilidades parentais inclui a realização de inquérito às condições sociais, morais e económicas dos progenitores, como um importante instrumento de avaliação e percepção das duas realidades familiares (a da mãe e a do pai) que dizem respeito à situação da criança.
II- Não decorre, porém, de qualquer norma legal que a realização desse inquérito seja elemento imprescindível à decisão.
III- Os processos tutelares cíveis são considerados como de “jurisdição voluntária”, e, por isso, não estão sujeitos a critérios de legalidade estrita, o que permite ao Juiz usar de alguma liberdade na condução do processo e na investigação dos factos, adoptando em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, seja para coligir oficiosamente provas que repute essenciais às finalidades concretas do processo, seja para prescindir de actos ou de provas que repute inúteis ou de difícil obtenção e, neste sentido, incompatíveis com o superior interesse da criança a uma decisão em tempo razoável.
IV- Para efeitos do cumprimento da obrigação de alimentos a
capacidade económica dos pais não se avalia apenas pelos rendimentos ao Fisco ou à Segurança Social; avalia-se também pela sua idade, pela actividade profissional que em concreto desenvolvem e pela capacidade de gerar proventos que essa actividade potencia.
V- O conteúdo da obrigação de alimentos a prestar pelos pais não se restringe à prestação mínima e residual de dar aos filhos um pouco do que lhes sobra.
VI- A lei exige-lhes que assegurem a satisfação das necessidades filhos com prioridade sobre as dos próprios e que se esforcem em propiciar aos filhos as condições económicas adequadas ao seu crescimento sadio e equilibrado, e ao seu “desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social a que todas as crianças têm direito (art. 27.º, n.°s 1 e 2, da Convenção sobre os Direitos da Criança).

Versão integral disponível em: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/deaddb3cc6b11dab8025778f0035e620?OpenDocument

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