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terça-feira, 16 de julho de 2013

DIREITO DE TRADUÇÃO PROCESSO DE EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE NULIDADE DEPENDENTE DE ARGUIÇÃO MOMENTO DA COMUNICAÇÃO OBJECTO - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 19.06.2013


Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1728/12.8JAPRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
Descritores: DIREITO DE TRADUÇÃO
PROCESSO DE EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
NULIDADE DEPENDENTE DE ARGUIÇÃO
MOMENTO DA COMUNICAÇÃO
OBJECTO

Nº do Documento: RP201306191728/12.8JAPRT-C.P1
Data do Acordão: 19-06-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .

Sumário: I - O suspeito tem direito à tradução de todos os atos do processo necessários à sua compreensão a fim de lhe permitir exercer plenamente o seu direito de defesa e a fim de garantir a equidade do processo.
II – Integra a nulidade dependente de arguição do art. 120.º, n.º 2, al. c), do CPP, a notificação do despacho que declarou a excecional complexidade do processo feita aos arguidos de nacionalidade estrangeira sem que lhes tivesse sido nomeado intérprete que possibilitasse o seu adequado conhecimento e compreensão.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: Recurso 1728/12.8JAPRT-C.P1
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Nos autos de inquérito antes identificados, a correr termos no DIAP do Porto, foram submetidos a 1º interrogatório judicial, entre outros, os arguidos ora Recorrentes:
1. B…, casado, motorista, nascido a 14/8/1955, natural da Roménia e residente, antes de preso à ordem destes autos, na Rua …, …, .º Dto., Vila Nova de Gaia;
2. C…, solteiro, gerente, nascido a 9/2/1955, natural da Roménia e residente, antes de preso à ordem destes autos, na Rua …, n.º .., .º esquerdo, …, Vila Nova de Gaia.

No interrogatório, o Sr. Juiz de Instrução informou os arguidos que os autos continham fortes indícios de que estariam incursos na prática dos seguintes ilícitos-típicos:
a) B…
● 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do CP;
● 2 crimes de detenção de arma proibida, na modalidade de fabricação de engenho explosivo improvisado, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, alínea a), da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio;
● 2 crimes de explosão, p. e p. pelo art.º 272º, n.º 1, alínea b), do CP;
● 1 crime de dano qualificado, p e p. pelo art.º 213º, n.º 1, alíneas a) do CP;
● 1 crime de dano qualificado, p e p. pelo art.º 213º, n.º 1, alínea c) do CP;
● 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, n.º 1, al. a) e e) e 2, alínea g), do CP;
● 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, n.º 1, al. e) e 2, alínea a) e g), do CP;
● 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1 a) e 3 do CP.
b) C…:
- 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299º, n.º 1 do CP;
- 2 crimes de detenção de arma proibida, na modalidade de fabricação de engenho explosivo improvisado, p. e p. pelo art.º 86º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio;
- 2 crimes de explosão, p. e p. pelo art.º 272º, n.º 1, alínea b), do CP;
- 1 crime de dano qualificado, p. e p. pelo art.º 213º, n.º 1, alínea a) do CP;
- 1 crime de dano qualificado, p e p. pelo art.º 213º, n.º 1, alínea c) do CP;
- 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, n.º 1, al. a) e e) e 2, alínea g), do CP;
- 1 crime de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 204º, n.º 1, al. e) e 2, alíneas a) e g), do CP;
- 1 crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, n.º 1 a) e 3 do CP.

Mais informou os arguidos:
“Nos termos dos factos e prova, além da de folhas 501 - 512 que lhes foram referidos em voz alta e traduzidos para a língua romena pela Sr.ª Intérprete nomeada, e introduzidos a juízo pelo despacho do M.º P.º de folhas 1010-1029, que aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais, ficando assim a fazer parte integrante deste despacho, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do art.º 194º do C.P.P.
Não podemos de aqui deixar de especificamente referir as apreensões, designadamente lâmpadas, pilhas, argola metálica com grampo e um pequeno segmento de fio amarrado, bonés de pala azul, pistola de pressão, canhões de fechadura com as respectivas chaves, pé de cabra, notas com vestígios de queima, garrafa de oxigénio, passa montanhas, mangueira com acessório de acoplagem a garrafa de acetileno e cânula para introdução do gás na ATM, como ainda declarações dos arguidos, designadamente do arguido D…, E… e F…, em sede de interrogatório policial e autos de reconhecimento em sede de processo de averiguações e investigação, como ainda a escuta de folhas 501 - 512 e respectiva localização celular.
Os actos revelam por parte dos arguidos, face ao modo de actuação e consequências, uma personalidade de total insensibilidade e de desprezo para com bens alheios, reveladores também ainda de não lhes importar outras eventuais consequências, nomeadamente contra a integridade física e a vida das pessoas face aos sítios em que se encontram e encontravam colocadas as ATM. A prática de tais actos, face precisamente ao modo, meio e método e consequências traz forte alarme social e perturbador da tranquilidade e da ordem pública, como até de perturbação do sistema financeiro.
De toda a prova produzida e referida, é notória a ligação e o conhecimento entre os arguidos. É notório, quanto aos arguidos de nacionalidade Romena e quanto ao arguido G…, o apreendido, designadamente o respectivo e-mail e o contacto no Canadá deste arguido”.

Na sequência, determinou que os arguidos aguardem os ulteriores termos do processo sujeitos à medida coactiva de prisão preventiva.

No decurso do inquérito, o Ex.mo Magistrado do M.º P.º, após promover a realização pelo M.º JIC de uma série de diligência de prova, enumeradas, e que são da exclusiva competência do Sr. JIC, lavrou o seguinte despacho:
“A investigação em curso nos autos tem por objecto a investigação dos crimes de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.ºs 1 e 3 do CP, detenção de arma proibida, na modalidade de fabricação de engenho explosivo improvisado, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio; detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n° 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio, Explosão, p. e p. pelo art. 272º, n.º 1, alínea b), do CP, Dano qualificado, p e p. pelo art. 213º, n.ºs 1, alíneas a) do CP; Dano qualificado, p e p. pelo art. 213º, n.° 1, alínea c) do CP; Furto Qualificado, p. e p. pelo art. 204º, n.º 1, al. e) e 2, alínea a) e g), do CP; Furto Qualificado, p. e p. pelo art. 204º, n.º 1, al. a) e e) e 2, alínea g), do CP; Furto Qualificado na forma tentada, p. e p. pelo art. 204º, n.º 1 e), n.ºs 2, alínea g), conjugado com o disposto nos art.ºs 22º e 23º, todos do CP e falsificação, p. e p. pelo art. 256º, n.º 1 a) e 3 do CP, praticados de forma organizada e que ocorreram durante os anos de 2011-2012 na zona norte do País.
Neste período a associação criminosa levou a cabo um conjunto de mais de vinte explosões em ATM’s, algumas destas com consumação de furto qualificado e todas com danos elevados.
As explosões e crimes conexos verificados estão disseminados um pouco por todo o Norte do País, facto que acarreta morosidade, atendendo ao número de locais, instituições envolvidas e consequentes testemunhos que se impõe recolher.
A detenção de seis autores em Novembro de 2012 e aplicação da medida de coação de prisão preventiva originou uma série de recursos e requerimentos diversos interpostos pelos mandatários dos arguidos. A sucessão de diligências entre o DIAP e TIC do Porto tem dificultado de sobremaneira a normal investigação do processo a cargo da Policia Judiciária do Porto, a qual teve acesso aos originais do inquérito por escassos dias durante os últimos três meses.
A matéria probatória já recolhida, para além de reforçar os fortes indícios existentes relativamente aos seis arguidos detidos, revela ainda que existem indícios do envolvimento de pelo menos mais quatro suspeitos nos factos em investigação.
Em conformidade com o exposto impõe-se a prorrogação do prazo de duração do inquérito, pelo período de um ano, para a investigação dos crimes que são objeto do presente inquérito tendo em conta o disposto na al. c), n.º 2 do art.º 276º, por força do disposto no n.º 3 do art.º 215º do CPP, isto face à excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos detidos e arguidos a constituir, ao número elevado de ofendidos, à dispersão geográfica dos locais alvo de explosão, ao período extenso da prática dos crimes (anos de 2011-2012), às perícias solicitadas e complexidade de que se revestem e ainda ao carácter altamente organizado dos crimes em causa.
Assim, pelos motivos expostos, promovo se considere de excepcional complexidade o procedimento e se declare ser de um ano, até que deduzida a acusação, o prazo máximo de duração da prisão preventiva a que se encontram sujeitos os arguidos G…, F…, D…, E…, B… e C…”.

Os Arguidos foram pessoalmente notificados deste despacho, tal como os seus Ilustres Defensores.
Nada disseram.

Conclusos os autos ao M.º JIC, reexaminando os pressupostos da prisão preventiva, determinou que, “por subsistência daqueles pressupostos (…) se mantenham a guardar os ulteriores termos do processo na situação de prisão preventiva em que se encontram”.

Sobre a promoção do M.º P.º recaiu o seguinte despacho:
“Dispõe o art° 215° do CPP que a prisão preventiva se extingue, decorrido desde o seu início, o prazo de quatro meses, al. a) do seu n° 1, se entretanto não tiver sido deduzida acusação.
Contudo aquele prazo será desde logo elevado para seis meses desde que esteja em causa um crime dos elencados no art.º 215.º do CPP (n.º 2). O que acontece no caso concreto já que os crimes indiciados são de associação criminosa, detenção de arma proibida, como na modalidade de fabricação de engenho explosivo, dano e furto qualificados.
Porém, se o processo de revelar de excepcional complexidade, devido ao número de arguidos ou ao carácter altamente organizado do crime, aquele prazo de seis meses, poderá ser elevado para 1 (um) ano (n.º 3).
Ora, compulsados os presentes autos, constata-se que os mesmos respeitam a vários crimes realizados em várias localidades, e com vários arguidos, e com várias diligências de prova a realizar, que, por segredo de justiça e a fim de não se fazer perigar o resultado das mesmas não se identificam.
Reportam-se pois os autos a investigação a crimes de excepcional complexidade, e, consequentemente complexa a investigação.
Os arguidos notificados do requerido nada disseram.
Assim, pelo que fica exposto e nos termos do n.º 3 do art.º 215º do C.P.Penal, declaro de excepcional complexidade os presentes autos, prorrogando o respectivo prazo da prisão preventiva”.

Não conformados, os arguidos interpõem o presente recurso, de cuja motivação extraíram as seguintes conclusões:
a) O despacho em crise sofre dos males apontados na motivação para a qual remete.
b) É irregular e nulo porque foi decidido em incumprimento de atos processuais legalmente obrigatórios, impedindo os recorrentes de serem notificados de decisões fundamentais para a sua vida e liberdade, sem poderem por si ser compreendidas, dado que não traduzidas em língua romena.
c) É também nulo por erro de apreciação dos pressupostos processuais e factos concretos que aduziu e falta de fundamentação adequada dado que omitiu de examinar criticamente os factos concretos que levaram ao deferimento do requerimento do Ministério Público.
d) Errando em vários pontos na apreciação abstrata da matéria de facto, dando como acertado o fundamento de que basta afirmar o número de inquéritos ilegal e tardiamente apensados, bem como a necessidade vaga de realização de outras diligências.
e) Indicando a probabilidade de extensão no tempo da continuação dos trabalhos, omitindo o facto grave da investigação se ter iniciado contra conhecidos e os aqui recorrentes há mais de 18 meses, num pré inquérito secreto e ilegal que impediu os arguidos de se defenderem no tempo certo.
f) E permitiu eventualmente a continuação do cometimento de outros crimes que seriam travados através do controlo judiciário dos aqui e só agora declarados arguidos, suspeitos conhecidos e identificados desde há muito tempo.
g) Acolhendo fundamentos subjetivos e procedimentos que não passam de expedientes artificiais, lesivos, gravosos e desnecessários para a vida dos arguidos.
h) Que cristalizam desde já a necessidade de responsabilização futura do Estado na sede apropriada.
i) Porque esta fundamentação não passa objetivamente de um pretexto para justificar o prolongamento de uma investigação que há muito ultrapassou os prazos legais. E também dos prazos máximos da prisão preventiva.
j) E até contra producente para a Justiça e a sua imagem porque a ser mantida serviria para encobrir e justificar os desmandos e desperdícios para o contribuinte e esvanecer no tempo as responsabilidades individuais de quem é fautor dos arbítrios até hoje cometidos.
k) Feriu o despacho em crise os arts. 4º; 61º; 97º, n.º 5; 113º n.º 9); 120º n.º 2, al. d); 215º n.º 4; do CPP; e arts. 8º n.º 1; 18.º n.º 2; 20º n.º 4 in fine; 22º; 28º n.º 2; 32º n.ºs l, 2, 3 e 5; 204º e 205º n.º l da Constituição da República Portuguesa; art. 6º n.º l da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

Sem apresentar conclusões, respondeu o M.º P.º em defesa do julgado.

Nesta Relação, a Ex.mo PGA limita-se a subscrever, na íntegra, a resposta do M.º P.º em 1ª Instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Os Recorrentes submetem à apreciação deste Tribunal as seguintes questões:
- O despacho recorrido é irregular e nulo porque foi notificado aos arguidos sem que tenha sido traduzido em língua romena.
- O despacho recorrido é também nulo por falta de fundamentação adequada dado que deixou de examinar criticamente os factos concretos que levaram ao deferimento do requerimento do Ministério Público.
- Não há fundamento legal para declarar o processo de especial complexidade. O despacho recorrido serve apenas para encobrir e justificar os desmandos e desperdícios para o contribuinte e esvanecer no tempo as responsabilidades individuais de quem é fautor dos arbítrios até hoje cometidos.

DECIDINDO

Começamos por afirmar que a 1ª conclusão - O despacho em crise sofre dos males apontados na motivação para a qual remete - é de todo em todo inútil e, por isso, não pode ser levada em linha de conta.
A não ser assim, bastaria uma conclusão do género da referida para que o Tribunal fosse levado, ele próprio., a apresentar as conclusões que são ónus do Recorrente.
De resto, como é sabido, são as conclusões que balizam o objecto do recurso e, por isso, a lei as põe a cargo do Recorrente.

Alegam os Recorrentes que o despacho recorrido é irregular e nulo porque foi notificado aos arguidos sem que tenha sido traduzido em língua romena.

Nos termos do n.º 1 do art.º 82º do CPP, “Nos actos processuais, tanto escritos como orais, utiliza-se a língua portuguesa, sob pena de nulidade”.
O arguido, como sujeito processual que é, e principal destinatário das decisões jurídico-penais, tem de conhecer o teor dos despachos e decisões que o possam afectar nos seus direitos subjectivos.
O princípio do processo equitativo, reconhecido no artigo 20.º da CRP e no art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, impõe que a solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com a observância das garantias de imparcialidade e independência, esteja sujeita a um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras.
Com a finalidade última de se obter a conformação do processo de forma materialmente adequada.
A lealdade, a boa-fé, a confiança, o equilíbrio entre o rigor das decisões do processo e as expectativas que delas decorram são elementos fundamentais a ter em conta quando seja necessário interpretar alguma sequência que, nas aparências, possa exteriormente apresentar-se com algum carácter de disfunção intraprocessual[1].
Todavia, “A figura do processo equitativo não pode ser definida in
abstracto, antes deve ser verificada segundo as circunstâncias particulares de cada caso, tomando em consideração o processo no seu conjunto; e portanto, não pode ser considerado um elemento isolado, salvo se ele revestir uma importância tal que deva ser considerado decisivo para apreciação global do processo.” (cfr. Ireneu Cabral Barreto, «A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada», 2010, 4.ª edição, Wolters Kluwer sob a marca de Coimbra Editora, p. 165)[2].

Pois bem.
Para poder exercer correctamente o contraditório, o arguido tem de conhecer e compreender o teor do despacho em questão na sua totalidade.
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem[3], invariavelmente, vem afirmando que o suspeito tem direito, para além do mais, à tradução de todos os actos do processo que ele necessite compreender para beneficiar de um processo equitativo.
O que se compreende sem qualquer dificuldade ademais quando a decisão briga com direitos fundamentais, como é o caso da liberdade. In casu, ao ser declarada a especial complexidade do processo, por força da lei (n.º 3 do art.º 215º do CPP), os prazos máximos de prisão preventiva são substancialmente elevados (n.º 3 do art.º 215º do CPP). Afectando os arguidos na sua liberdade já que continuarão em prisão preventiva por mais tempo, que é significativo.

Ora, no caso em apreço, a notificação foi feita aos arguidos sem que o despacho tenha sido traduzido para língua romena.
O que impossibilitou o conhecimento e compreensão do aludido despacho por parte dos arguidos.
É certo que, para além dos arguidos, também foram notificados os Ilustres Defensores.
Todavia, essa notificação aos Defensores não torna inútil a notificação aos arguidos que, facilmente se alcança, até podem ter entendimento diferente do dos Ilustres Defensores.
O STJ já teve oportunidade de se pronunciar sobre a necessidade de serem notificados os arguidos e seus Defensores em questão análoga e decidiu, em recente acórdão uniformizador, que “a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada ao advogado ou defensor nomeado e, pessoalmente ao condenado nos termos da alínea a) nº 1 do artº 113º do CPP”.
A doutrina é igualmente válida para o caso da prorrogação da prisão preventiva, se não por maioria de razão, pelo menos por igualdade de razão.
De resto, a melhor jurisprudência”[4] vem entendendo que a garantia de uma compreensão efectiva por parte do arguido, relativamente a actos processuais de tão sérias consequências, como é o caso da declaração de processo como de especial complexidade, “não se basta com uma aparência de possibilidade de compreensão”.
Ou seja, não se basta com a notificação do despacho em língua portuguesa, que os arguidos não dominam. Ou, pelo menos, tal não está demonstrado nos autos. Antes pelo contrário, como o revela a nomeação de intérprete no 1º interrogatório judicial.

Porque não foi nomeado intérprete que pudesse traduzir o despacho para língua romena, o que possibilitaria o adequado conhecimento e compreensão por parte dos arguidos, cometeu-se a nulidade prevista na al. c) do n.º 2 do art.º 120º do CPP[5], que foi tempestivamente arguida [al. c) do n.º 3 do mesmo preceito legal].
A qual tem como consequência unicamente a declaração de nulidade da notificação.
E só desta, repete-se, que não do despacho recorrido, o qual se mantém válido até que seja revogado pelo tribunal ad quem, na hipótese, meramente académica, de o vir a ser (art.º 122º do CPP).
O aqui decidido não põe, pois, em crise o despacho recorrido, de cuja validade só não se conhece agora para proporcionar aos arguidos que o possam atacar com argumentos que até podem não coincidir com os utilizados in casu.

O prazo para interposição de recurso contar-se-á a partir da referida notificação.

DECISÃO:
Termos em que se declara nula a notificação do despacho recorrido, que deve ser repetida no que diz respeito aos arguidos, após tradução do despacho para língua romena.
Sem tributação por dela estar isento o M.º P.º

Porto, 19-06-2013
Francisco Marcolino de Jesus
Élia Costa de Mendonça São Pedro
_____________
[1] Neste sentido o Ac do STJ de 24/9/2003, citado pelo Ac Uniformizador 2/2011
[2] Ac do TC 527/2011
[3] Por todos o caso Luedicke, citado no despacho de 13/6/1990 do Ex.mo Procurador-Geral da República
[4] Ac da RE de 8/1/2013, processo 128/12.4GTABF.E1, in www.dgsi.pt
[5] Assim, o citado Ac da RE de 8/1/2013, processo 128/12.4GTABF.E1, in www.dgsi.pt

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/850e78bb84c3fd3e80257b9c0056c253?OpenDocument

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