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quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

CONTRATO DE TRABALHO VS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 10/12/2012



Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
643/09.7TTVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Nº do Documento: RP20121210643/09.7TTVNG.P1
Data do Acordão: 10-12-2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .

Sumário: I – Para proceder ao juízo de qualificação contratual a formular perante a situação concreta e alcançar, eventualmente, a identificação da relação laboral, haverá que interpretar o comportamento declarativo expresso nas estipulações contratuais e, depois, analisar a conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que envolveu a execução do negócio indícios que reproduzem elementos do modelo típico do trabalho subordinado ou do modelo da prestação de serviço.
II - O esquema contratual laboral mostra-se pensado, em princípio, para uma relação minimamente durável, sendo atributo da laboralidade um mínimo de consistência no tempo e a regularidade da prestação.
III - Por seu turno o esquema do contrato de prestação de serviço parece que melhor se adequará a prestações curtas e esporádicas, que o prestador é livre de aceitar ou não, desenvolvendo-as sem que simultaneamente se submeta ao poder de direcção, regulamentar e disciplinar de outrem, como é próprio do contrato individual de trabalho; a vinculação de acordo com as conveniências e disponibilidades do prestador só pode significar que o mesmo não estava incondicionalmente à disposição do beneficiário para prestar o trabalho que este lhe quisesse atribuir.
IV – Um contrato de prestação de serviço pode harmonizar-se com uma certa inserção funcional dos resultados da actividade na organização da empresa, acabando por representar uma certa forma de articulação da prestação de trabalho com a organização empresarial.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: Processo n.º 643/09.7TTVNG.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
II
1. Relatório
1.1. B… propôs em 1 de Junho de 2009 a presente acção declarativa de condenação no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia contra C…, S.A. com benefício de apoio judiciário, pedindo que a acção seja julgada provada e procedente, e em consequência:
“A) Ser considerado, o contrato celebrado entre o autor e a ré, um contrato de trabalho sem termo desde 01/09/2001, caso assim não se entenda, desde 01/10/2001, caso assim não se entenda desde 01/10/2002, caso assim não se entenda desde 30/09/2004, com todos os efeitos legais.
B) Ser considerado, um contrato de trabalho sem termo por tempo completo em virtude de não ter sido observada a forma escrita na celebração do referido contrato nos termos do artigo 184, nº2, do C.T., caso assim não se entenda ser considerado um contrato de trabalho sem termo a tempo parcial, com 11 dias de trabalho por mês auferindo metade da retribuição mensal atribuída aos trabalhadores efectivos da ré que exercem as mesmas funções do autor, caso assim não se entenda de ser considerado um contrato de trabalho sem termo a tempo parcial, com 7 dias de trabalho por mês, nos termos do artº 180, nº4, do C.T., auferindo retribuição mensal de € 578,00.
C) Ser declarado nulo o despedimento do autor.
D) Ser a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 8.760,00 a título de créditos vencidos bem como de todos os créditos vincendos até à data do trânsito em julgado da sentença e a liquidar em execução desta, tudo acrescido de juros à taxa legal até integral pagamento, sendo a quantia já vencida desde a data da citação e os créditos vincendos desde a data em que se forem vencendo.
E) Ser a ré condenada a reintegrar o autor no seu posto de trabalho na mesma categoria que os trabalhadores efectivos da ré, colegas do autor no departamento de comunicações móveis.
Para tanto, alegou, em síntese: que em Setembro de 2001 foi admitido ao serviço da R., através de contrato verbal para exercer as funções de assistente de comunicações móveis; que em meados de Outubro de 2001, por imposição da R., celebrou um contrato de trabalho temporário com a empresa D…, o qual vigorou entre 1 de Novembro de 2001 e 30 de Setembro de 2004, tendo durante esse período trabalhado sempre para a R.; que em 30 de Setembro de 2004 cessou o contrato de trabalho temporário celebrado com a D…, tendo o A. continuado a trabalhar para a R., sob a sua direcção e fiscalização, até 20 de Março de 2009, tendo a ré durante este período exigido ao autor a passagem de recibos verdes para que o autor pudesse receber o ordenado e a assinatura de contratos de prestação individual de serviços e que em 20 de Março de 2009, via telefone, foi-lhe comunicado o seu despedimento, pelo seu chefe de serviço, E…, verificando-se, assim, um despedimento ilícito.
Na contestação apresentada a fls. 48 e ss., a R. invocou, em suma: que o A. apenas lhe prestou pontualmente serviços durante o mês de Setembro de 2001; que a partir de Outubro de 2001 o A. passou a colaborar com a R. no âmbito de interpolados contratos de trabalho temporário celebrados com a D…, colaborações essas que revestiram carácter pontual e de muito curta duração, havendo meses inteiros em que o A. não colaborou um qualquer dia para a Recorrente; que sem conceder, e por mera cautela, para o caso de os serviços prestados pelo A. consubstanciarem a existência de um vínculo laboral, se verificou a prescrição quanto aos eventuais direitos daí decorrentes, pois desde Setembro de 2004 não mais o A. lhe prestou qualquer actividade como trabalhador temporário e que a partir de Novembro de 2004 o A. passou a colaborar com a R. em regime de prestação de serviços.
No despacho saneador proferido em audiência preliminar (fls. 76 e ss.), relegou-se para a sentença o conhecimento da excepção da prescrição, fixando-se também a matéria assente e base instrutória, peças que não foram objecto de reclamação.
Uma vez realizado o julgamento, foi decidida a fls. 474 e ss. a matéria de facto em litígio.
A R. apresentou reclamação da decisão de facto (fls. 495-496), sendo a mesma desatendida por despacho proferido a fls. 503 e ss.
Após, a Mma. Juiz a quo proferiu sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
«Face ao exposto, decide-se julgar a presente acção procedente por provada, nos termos apontados e, em consequência:
I - Declara-se o Autor, B… como trabalhador subordinado da Ré, no âmbito de um contrato de trabalho efectivo, com inicio em 1 de Setembro de 2001 e a tempo inteiro;
II – Declara-se ilícito o despedimento do mesmo ocorrido em 20 de Março de 2009 e, por via disso, condena-se a Ré C…, S.A.:
A) - a reconhecer o Autor, B… como seu trabalhador subordinado no âmbito de um contrato de trabalho efectivo, com inicio em 1 de Setembro de 2001 e a tempo inteiro;
B) - a reintegrá-lo nos seus quadros de pessoal com a categoria correspondente àquela que detém os trabalhadores efectivos da ré, que vêm desempenhando as funções de assistente de comunicações móveis, com um horário a tempo inteiro e com a antiguidade do autor;
C) - a pagar-lhe uma retribuição mensal correspondente à prevista, para essa categoria, no Acordo de Empresa em vigor, devida desde 2.5.09, 30 dias antes da propositura da acção e até ao trânsito em julgado da sentença;
D) - a pagar-lhe a título de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal, relativos aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008, as quantias que vierem a apurar-se serem devidas, cujo cálculo se relega para execução de sentença;
E) – a pagar-lhe juros de mora, sobre as quantias referidas nas als. C) e D), à taxa legal, desde a citação quanto às vencidas até à propositura da acção e, quanto às prestações vencidas após aquela data e vincendas desde o vencimento de cada uma delas, até efectivo e integral pagamento..»
1.2. A Ré, inconformada interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões [transcrição que exclui as notas de rodapé]:
«I. A Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” padece de errada e incorrecta apreciação da matéria de facto face à prova testemunhal e documental produzida, padecendo de flagrante erro de análise e de variadíssimas contradições, assim como, por lógica decorrência, enferma de clamoroso erro de julgamento na interpretação da matéria de facto, errando consequentemente na interpretação e aplicação das correspondentes normas de Direito.
II. Aliás, os pressupostos de facto e de Direito em que se funda a Sentença são tão profundamente errados quanto erróneos, assentando claramente numa desvalorização ou valorização exacerbada dos factos, dos depoimentos prestados pelas testemunhas e dos documentos juntos aos autos consoante os mesmos se mostrem respectivamente favoráveis ou desfavoráveis à tese da Recorrente, procurando resguardar-se ao máximo no princípio da imediação e da livre apreciação da prova, com o nítido objectivo de blindar e esconder as fragilidades da tese do Recorrido, e paralelamente, negar e escamotear a tese da Recorrente. Subsiste, porém, a certeza de que a força dos factos e das próprias contradições em que a Sentença incorreu seguramente acabarão por demonstrar que se impunha decisão diversa da proferida.
MATÉRIA DE FACTO
III. O Tribunal “a quo” julgou incorrectamente o Facto Provado n.º 3, impondo-se que a data de “1 de Setembro” seja eliminada da respectiva redacção, uma vez que tal data não resultou minimamente demonstrada dos depoimentos prestados pelas testemunhas23 F..., E... e G..., indicadas e inquiridas a esta matéria. De igual modo, foi o Facto provado n.º 4 julgado incorrectamente, uma vez que do depoimento prestado pela testemunha E... resulta claramente que este em Setembro de 2001 não exercia “funções de chefe de serviço no departamento de comunicações móveis”. Impõe-se, assim, decisão diversa da proferida, devendo tais factos ser objecto de resposta restritiva.24
IV. Ocorreu erro clamoroso na apreciação do Facto Provado n.º 5 (quer pelo que decorre do atrás referido, quer) tendo em conta os depoimentos prestados pelas testemunhas F..., E... e G..., e os documentos juntos aos autos (designadamente os contratos de trabalho temporário e os contratos de prestação de serviços). Para além disso, tal facto encerra em manifesta contradição face, entre outros, aos seguintes factos provados: (i) factos n.º 3026, 31, 32, 33, 35 (referentes ao período em que o Recorrido colaborou com a Recorrente por intermédio da D...); (ii) factos n.º 36, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50 e 51. Todos estes factos, integrados pelos depoimentos das testemunhas inquiridas, bem como pelos documentos juntos aos autos contrariam à evidência tal facto, designadamente a ideia de continuidade e de regularidade que do mesmo resulta, salientando-se, em particular e desde já, a conclusão que se extrai na fundamentação da sentença relativamente ao conjunto dos factos ora apontados. Impõe-se, assim, que tal facto seja dado como não provado.
V. O Facto Provado n.º 6 foi, de igual modo, objecto de incorrecta apreciação, devendo considerar-se como não provado, pois face aos depoimentos das testemunhas F... e E... não resulta de forma alguma que o Recorrido tenha exercido tais funções. Aliás, tal facto encerra em manifesta contradição perante os factos provados n.º 37, n.º 38, n.º 42 e n.º 52, salientando-se, desde já, o que infra se refere a propósito dos Factos n.º 20 e 42.
VI. Impõe-se imperiosamente que a decisão quanto aos Factos Provados n.º 7, 8, 9, 10, 11, 14 seja revogada, tendo-se tais factos como não provados em conformidade com o que se apontou nas Alegações. São, pois, manifestas e flagrantes as contradições em que os mesmos incorrem face aos documentos juntos aos autos, designadamente, (i) contratos de trabalho temporário celebrados entre Autor e D... de fls. 355 e ss. e (ii) correspondentes contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre a D... e a Recorrente de fls. (…). Com efeito, de tais documentos claramente resulta que (i) foram vários os contratos celebrados (e não um como erradamente resultados factos n.º 7 e 8), (ii) foram todos assinados pelo Recorrido (contrariamente ao que resulta do facto n.º 14), (iii) o primeiro de tais contratos foi celebrado em 13 de Outubro de 2011 (e não em Novembro - facto n.º 8), (iv) dos períodos de utilização constantes de tais contratos foram diversos e largos os períodos de inactividade por parte do Recorrido (meses de Janeiro, Fevereiro, Abril, Julho, Agosto de 2002, Outubro, Novembro e Dezembro de 2003 e Janeiro de 2004 - cfr. facto n.º 33).
VII. O teor de tais documentos contraria assim a suposta continuidade que resulta da conjugação dos factos impugnados, continuidade essa que, aliás, é contrariada pelos Factos Provados n.º 33 e 35. Paralelamente, de salientar a manifesta contradição com o que foi dado por assente nos factos n.º 28, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39 e 40, factos estes integralmente suportados pelo teor dos supra aludidos documentos, salientando-se ainda a suposta cessação do contrato de trabalho temporário (como tendo sido a 30 de Setembro - factos n.º 8 e 10) face ao que resulta do facto provado n.º 35 (em Setembro o Recorrido não prestou quaisquer serviços à Recorrente). Acresce ainda que não se foi feita qualquer prova quando à suposta imposição de tais contratos por parte da Recorrente ao Recorrido (facto n.º 7), conforme se alcança dos depoimentos prestados pelas testemunhas G... e E.... De igual modo, deve o Facto Provado n.º 11 ser considerado como não provado, face à contradição em que encerra tendo em conta os factos provados n.º 35 a 47 e seguintes (por força do que adiante se referirá).
VIII. Os Factos Provados n.º 12 e 13, sobre os quais, refira-se, não foi feita qualquer prova, conforme, aliás, resulta das considerações vertidas na fundamentação da Sentença a propósito da sua suposta nulidade, encerram em contradição com o que particularmente resulta dos factos n.º 36, 37, 38, 39, 40, 43, designadamente das condições propostas ao Recorrido e por este aceites, bem como da irregularidade e descontinuidade em como se processou a sua subsequente colaboração. Devem, assim, tais factos ser dados como não provados.
IX. Os Factos Provados n.º 15 e 16 foram objecto de incorrecta e indevida apreciação, devendo ser considerados como não provados, atento, por um lado, os depoimentos prestados pelas Testemunhas H..., F..., E... e G..., dos quais claramente resulta que a Recorrente não impunha, nem nunca impôs ao Recorrido quaisquer das supostas obrigações enunciadas naqueles factos. De salientar ainda a manifesta disparidade do vertido no facto n.º 15 com os efectivos dias de serviços prestados pelo Recorrido plenamente demonstrados nos factos provados n.º 45 a 51, integrados e suportados pelos contratos de prestação de serviços juntos aos autos.
X. Por sua vez, os depoimentos prestados pelas Testemunhas H..., F..., E... e G... reproduzidos a propósito dos factos n.º 15 e 16 demonstram à saciedade que se impunha decisão diversa quanto aos quesitos 46.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º e 52.º da Base Instrutória que, assim, devem ser dados por provados. De referir, em particular, que o teor do quesito n.º 52.º ( “O Autor não estava, nem nunca esteve sujeito a qualquer horário imposto pela Ré”), se encontra confirmado na fundamentação da sentença em crise, quando se afirma que “alega a ré e prova que o autor só trabalhou, alguns poucos, às vezes nenhuns dias, em alguns meses e não tinha um horário a cumprir…” (destaque e sublinhado nosso).
XI. Impõe-se decisão diversa da proferida relativamente aos Factos n.º 20, 22 e 23, que se devem ter por não provados (ou pelo menos, objecto de interpretação restritiva), conforme se retira dos depoimentos prestados pelas testemunhas F..., E..., G... e H..., que claramente demonstram a errada apreciação levada a cabo pelo Tribunal “a quo”, quanto às supostas “mesmas funções que os trabalhadores do quadro” por parte do recorrido, que seriam seus “colegas de trabalho” e com tais “superiores”. Por sua vez, tais depoimentos demonstram à saciedade que a resposta restritiva dada ao Facto Provado n.º 42 se encontra incorrecta, resultando claramente demonstrado o teor integral do quesito 47.º da Base Instrutória que assim se deve ter por verificado.
XII. Do teor dos contratos de trabalho temporário juntos aos Autos pela sociedade D..., bem como dos teor dos correspondentes e respectivos contratos de utilização de trabalho temporário, conjugados com os depoimentos prestados pelas supra referidas testemunhas, resulta claramente a demonstração da matéria vertida nos quesitos 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º e 36.º da Base Instrutória, os quais não deviam, assim, ter sido objecto das respostas restritivas de que foram alvo, impondo-se decisão diversa da proferida no sentido da sua plena verificação, aditando-se aos Factos Provados n.º 27, 28, 29, 31, 32 e 33 as respectivas partes que não foram consideradas demonstradas.
XIII. Relativamente ao Facto Provado n.º 30 impõe-se, por um lado, que a expressão “interpolados” se dê como provada, conforme resultava do quesito n.º 33.º da Base Instrutória, face aos contratos de trabalho temporário e correspondentes e respectivos contratos de utilização juntos aos autos; por outro lado, deve a expressão “Até 30 de Setembro de 2004” ser retirada, porquanto, além de não corresponder a qualquer alegação da Recorrente, tal expressão encontra-se em manifesta contradição com os aludidos documentos, bem como com o facto provado n.º 35, do qual resulta que o Recorrido não prestou quaisquer serviços à Recorrente no mês de Setembro de 2004.
XIV. Impõe-se decisão diversa da que foi proferida quanto ao facto provado n.º 34, porquanto o mesmo se encontra infirmado pelos contratos de trabalho temporário e correspondentes e respectivos contratos de utilização juntos aos autos, designadamente pelo último de tais contratos celebrado entre as partes em 22 de Maio de 2004. Tal facto resultava do quesito 37.º da Base Instrutória e, correspondentemente, do alegado pela Recorrente no artigo 32.º da Contestação, constituindo tal alegação um manifesto lapso. Por conseguinte, não pode o mesmo ter-se por demonstrado, muito menos, conforme se refere na fundamentação da sentença, por efeitos de confissão da Recorrente, sob pena de completa subversão das regras processuais. Aliás, repare-se na contradição que resulta entre a conjugação de tal facto com o facto provado n.º 30 (a “30 de Setembro”, a ser mantida).
XV. A expressão “a partir de finais de Setembro de 2004” constante do Facto Provado n.º 37 encontrava-se contextualizada com a redacção do quesito n.º 40.º da Base Instrutória, designadamente com a prévia expressão “Após ter deixado de recorrer aos serviços da D...”, a qual não foi considerada pelo Tribunal “a quo”, mas que, por força do que acima se referiu a propósito dos factos n.º 27, 28, 29, 31, 32 e 33, deve ser considerada demonstrada. E, no caso de assim não se entender, deve a supra referida expressão constante de tal facto ser retirada, por descontextualizada e contraditória com o Facto Provado n.º 36.
XVI. Por último, atendendo aos depoimentos prestados pelas elas testemunhas E..., G... e H... (reproduzidos a propósito da impugnação dos Factos n.º 15 e 16, e também 42), deve revogar-se a decisão da matéria de facto que não deu por demonstrado o quesito 55.º da Base Instrutória, devendo este ser considerado provado, passando a constar da factualidade assente. De igual modo, deve revogar-se a decisão da matéria de facto que só deu por parcialmente provada a matéria dos seguintes Factos provados: n.º 38 (face aos depoimentos das testemunhas E..., G... e H..., factos provados n.º 45 a 51 integrados pelos contratos de prestação de serviços), n.º 39 (mesmas razões), n.º 41 (face aos depoimentos prestados pelas referidas testemunhas, factos provados n.º 45 a 51 e ainda documentos da Segurança Social a fls. 398 e declarações de rendimento do Recorrido a fls. 419), n.º 43 (face aos depoimentos prestados, em particular pelas testemunhas E... e H...), n.º 53 (face aos depoimentos prestados pelas testemunhas E..., H... e F...), n.º 56 (face aos depoimentos prestados pelas testemunhas E..., H... e F...), considerando-se assim por verificado o teor integral dos respectivos e correspondentes quesitos da Base Instrutória.
MATÉRIA DE DIREITO
XVII. A sentença proferida enferma, igualmente, de clamoroso, grave e flagrante erro de julgamento face à factualidade julgada apurada e, por conseguinte, na interpretação e aplicação do Direito. A Sentença proferida assentou em pressupostos e fundamentos tão forçados quanto desvirtuados, pois as conclusões extraídas não só não recolhem suporte na factualidade apurada, como desatendem e desvalorizam tal factualidade. Aliás, começa logo por errar na enunciação da questão essencial nos presentes autos, erro esse que inquina toda a demais fundamentação proferida.
XVIII. Consistindo a questão essencial a apurar nestes autos em saber se a relação entre as partes revestiu a natureza de relação laboral, tal como pretende o Recorrido, ou as diferentes formas alegadas e demonstradas pela Recorrente, o primeiro aspecto a analisar terá, naturalmente, de incidir na suposta admissão ao serviço do Recorrido na Recorrente em Setembro de 2001, cuja prova competia integralmente àquele.
XIX. Ora, os factos n.º 3, 4, 5 e 6 não permitem, de todo, extrair a conclusão a que se chega na Sentença, no sentido de que em Setembro de 2001 foi estabelecida uma relação de trabalho entre as partes, não resultando daqueles um qualquer elemento integrador de contrato de trabalho, nem se descortinando qualquer circunstância que permita aferir tal suposta relação contratual. Trata-se, pois, de uma conclusão por demais forçada, e que serve de suporte (refira-se) para demais fundamentação vertida na Sentença em crise.
XX. Para além do Recorrido não ter logrado demonstrar (sendo que nem sequer alegou) as condições em que se processou tal suposta admissão ao serviço da Recorrente, a verdade é que os factos provados n.º 33, 35, 45, 46, 47, 48, 49, 50 e 51 contrariam claramente a expressão “trabalhou para” vertida no facto n.º 5, demonstrando à evidência que a prestação de trabalho efectivo por parte do Recorrido foi tudo menos contínua e regular, revestindo claramente carácter pontual. Por sua vez, na Sentença nem sequer se atende ao facto de o Recorrido, durante maior parte do tempo em que colaborou com a Recorrente, ter mantido continuamente relações de trabalho dependente, auferindo remunerações certas, regulares e periódicas de outras empresas, conforme resulta do facto n.º 41, bem como das declarações de rendimentos juntas pelo próprio (fls. 419 e ss.) e dos documentos juntos pela Segurança Social (fls. 398 e ss.). Acresce que dos aludidos factos n.º 3, 4, 5 e 6 não resulta qualquer facto demonstrativo da suposta “estabilidade” da relação estabelecida em e durante Setembro de 2001, conforme adiante se refere na Sentença em crise.
XXI. As conclusões extraídas a propósito dos contratos de trabalho temporário assentam em factos desvirtuados e manifestamente contraditórios entre si, conforme demos nota a propósito da impugnação deduzida relativamente aos factos n.º 7, 8, 9 e 10 da factualidade assente, destacando-se, em particular, o que resulta dos factos n.º 28, 29, 30 (com a ressalva da expressão “até 30 de Setembro”), 31, 32, 33, 35 e 36 (mesmo que, sem conceder, se não atenda às impugnações acima deduzidas), bem como dos documentos (contratos de trabalho temporário) juntos aos autos. De notar, pois, a seguinte contradição: na Sentença é dado como assente que “o Autor celebrou um contrato de trabalho temporário com a empresa de trabalho temporário D..., o qual vigorou entre 1 de Novembro de 2001 até 30.09 de 2004”, referindo-se, porém, que “durante este período” o Recorrido assinou “mais de 40 contratos com esta empresa, cfr. resulta dos documentos juntos aos autos a fls. 356 e 397”, (o primeiro dos quais datado de 13 de Outubro de 2001), sendo que a suposta nulidade não resulta do contrato de trabalho temporário que “vigorou entre 1 de Novembro de 2001 até 30.09 de 2004”, mas sim dos contratos juntos aos autos.
XXII. Por sua vez, para além de não resultar da factualidade apurada qualquer elemento objectivo que permitisse concluir que o Recorrido “continuou a trabalhar para a ré nos termos em que o vinha fazendo desde o início da relação”, pela simples razão de que tais supostos termos e condições anteriores nem sequer resultaram demonstrados, a verdade é que analisando “os termos e condições” posteriores, resultantes dos factos n.º 27, 28, 29, 32 e 33, integrados pelos contratos de trabalho temporário juntos aos autos, salta à evidência o carácter pontual e irregular das colaborações do Recorrido, com particular incidência aos fins de semana e intervalada com períodos de grande inactividade! Ora, se o Recorrido continuou a trabalhar nos mesmos “termos”, a conclusão a retirar quanto ao “trabalho” prestado em Setembro de 2001 só pode ser no sentido de prestações pontuais e irregulares, ao fim de semana e intervaladas com largos períodos de inactividade.
XXIII. E, por aqui se vê o quão forçadas são as considerações tecidas no sentido da suposta “relação de trabalho já anteriormente estabelecida entre o autor e ré” (e a propósito da sua não cessação), bem como da “suposta violação de um direito fundamental do trabalhador que se traduz na manutenção de relações de trabalho estáveis”, uma vez que não só não resultou minimamente apurado que o Recorrido mantivesse com a Recorrente uma relação estável (os factos apurados apontam claramente em sentido contrário), como a suposta estabilidade assenta num período de colaboração de um mês!
XXIV. Com efeito, quanto a esta questão da “estabilidade” cumpre, pois, atentar ao que resulta dos factos n.º 31, 32 e 33, integrados e suportados pelos documentos juntos aos autos, resultando de tais documentos que o Recorrido (i) entre Outubro e Dezembro de 2001, colaborou 5 dias; (ii) em 2002, colaborou 11 dias; (iii) em 2003, colaborou 24 dias; (iv) entre Janeiro e Maio de 2004, colaborou 10 dias 2 dias. Cumpre, de igual modo, notar que da factualidade apurada não resulta um qualquer facto, muito menos o Recorrido demonstrou e sequer alegou que tivesse colaborado com a Recorrente um qualquer dia que não aqueles que expressamente vêm indicados nos aludidos contratos de trabalho temporário. Aliás, o próprio Recorrido confessou que houve “meses inteiros em que não colaborou um qualquer dia com a” Recorrente - facto n.º 33, sendo que notificado da junção de tais documentos, nada veio dizer ou invocar quanto aos mesmos.
XXV. Do exposto claramente decorre que a questão da suposta imposição por parte da Recorrente (não demonstrada pelo Recorrido, refira-se!) é uma falsa questão, nitidamente contrariada pela factualidade apurada e pelos documentos juntos aos autos, cumprindo ainda referir que a consideração no sentido de que os aludidos contratos “eram assinados pelo Autor, não nas datas que constam dos mesmos como sendo o da sua celebração, mas quando lhe eram apresentados em quantidades variadas”, (para além de nem sequer ter sido suscitada pelo Recorrido) não encontra qualquer suporte na factualidade apurada, não podendo, assim, assumir qualquer relevância, sob pena de subversão das regras processuais.
XXVI. Quanto à suposta nulidade dos contratos de trabalho temporário, a verdade é que tais contratos não revestem, não consubstanciam, nem preenchem, de forma alguma, o conceito de “celebração sucessiva de contratos de trabalho temporário” previsto no artigo 41.º-A da lei n.º 18/2001, de 3 de Julho, porquanto nenhum dos contratos é sucessivo entre si, mediando entre a respectiva celebração intervalos de vários dias, semanas, e até meses, períodos em que o Recorrido não colaborou um qualquer dia com a Recorrente, conforme, aliás, o próprio confessou (facto provado n.º 33). Além disso, os períodos de colaboração ao abrigo de tais contratos raramente ultrapassam um a dois dias de utilização, sendo que no cômputo global de cada ano, a colaboração por parte do Recorrido nem sequer chegou a atingir um mês completo. Tratando-se de contratos interpolados, de muito curta duração, e claramente espaçados no tempo, improcede por completo a invocada nulidade.
XXVII. Quanto ao invocado fundamento assente no artigo 10.º da Lei n.º 146/99, de 01/09, reproduz-se aqui o que acima referimos a propósito do facto n.º 34, pois jamais se poderá considerar tal facto provado por confissão conforme se extraí na Sentença em crise, uma vez que tendo sido levado à Base Instrutória, a sua verificação estava dependente de prova (que não por confissão por parte da Recorrente). Tendo as provas juntas aos autos - aludidos contratos – infirmado tal facto, não pode assim o mesmo dar-se por provado, sem mais, sob pena de completa subversão das normas processuais, improcedendo, assim, todas as conclusões vertidas a este respeito na sentença em crise.
XXVIII. Por sua vez, de notar que, após a junção dos contratos de trabalho temporário celebrados entre o Recorrido e a D... a requerimento daquele, para prova dos factos levados à Base Instrutória sob os quesitos 5.º, 6.º e 9.º, não veio o Recorrido invocar o que quer que fosse quanto aos ditos contratos. Aliás, o Recorrido nem sequer alegou e muito menos demonstrou que colaborou com a Recorrente em períodos diversos daqueles que constavam em tais contratos, sendo que o próprio confessou que houve “meses inteiros em que não colaborou um qualquer dia com a” Recorrente - facto n.º 33, (e que é igualmente confirmado pelos documentos juntos).
XXIX. Ora, competia ao Recorrido fazer prova de que colaborou com a Recorrente em data posterior à celebração do último contrato junto aos autos, ou pelo menos, colaborou até 30.9.2004 ao abrigo do suposto contrato de trabalho temporário, o que efectivamente, não logrou fazer, conforme, aliás, se retira do facto n.º 35. Improcedem, assim, todas as conclusões vertidas na Sentença em crise a propósitos dos contratos de trabalho temporário.
SEM PRESCINDIR DO EXPOSTO,
XXX. A Sentença em crise padece de erro de julgamento no que diz respeito à excepção de prescrição invocada pela Recorrente, à cautela, para o caso de uma eventual, mas jamais aceite, procedência dos pedidos formulados pelo Recorrido relativamente à relação de trabalho temporário, porquanto desatendeu por completo aos pressupostos de facto e de Direito para o efeito alegados e demonstrados..
XXXI. A correcta e devida apreciação de tal excepção impunha a análise dos factos extintivos alegados pela Recorrente, o que conforme se retira da decisão proferida não foi o que sucedeu, pois o fundamento invocado para a improcedência da dita excepção assentou no (suposto) facto de ter havido uma “relação ininterrupta” entre as partes desde Setembro de 2001. Só mediante análise do relação contratual que vigorou entre as partes a partir de Novembro de 2004, após o final da relação de trabalho temporário, é que se poderia aferir da verificação de tal excepção ou não, pois ainda que se decida pela invalidade da relação de trabalho temporário e pela consequente declaração de trabalho subordinado (o que se concebe, sem conceder), como o relação contratual subsequente não assumiu contornos de relação de trabalho, deverá prevalecer a excepção de prescrição quanto àquele, o que desde já, se deixa invocado para todos os efeitos.
E, ASSIM SENDO,
XXXII. No que diz respeito à relação contratual estabelecida entre as partes a partir de Novembro de 2004, a sentença em crise errou, profunda e rotundamente, na interpretação e na ponderação global dos diversos indícios recolhidos e vertidos na factualidade assente, interpretação e ponderações essas suportadas numa errada e desvirtuada análise da prova testemunhal e documental produzida nos presentes autos, inexistindo dúvidas de que tal relação configurou claramente uma relação de prestação de serviços, tal como alegou e demonstrou a Recorrente. Vejamos:
XXXIII. Da análise conjugada dos factos n.º 35 a 41, 44 e 45 resulta inequivocamente que a partir de Novembro de 2004 as condições acordadas entre as partes, propostas pela Recorrente e livremente aceites pelo Recorrido, se traduziram na prestação de serviços de assistência operacional (que este era livre de aceitar) no âmbito da emissão de programas e eventos concretos a partir do exterior, mediante o pagamento de honorários por cada dia de serviços.
XXXIV. A aceitação por parte do Recorrido das condições que lhe foram propostas pela Recorrente traduz-se na manifestação de uma declaração negocial por parte daquele, conduzindo, por conseguinte, à conclusão de um negócio contratual que passou a vigorar entre as partes, e por conseguinte, à cessação de um qualquer outro que vigorasse entre as partes, sendo, assim, desvirtuadas e desprovidas de fundamento as considerações que se tece na Sentença a propósito da não cessação da suposta relação laboral anterior.
XXXV. O facto de o Recorrido, até final de 2004, ter somente prestado dois dias de serviços à Recorrente constitui um claro indício do regime de prestação de serviços em que se processou a sua colaboração, facto esse completamente desvalorizado pela Sentença em crise, assim como também desvalorizou o facto de, na altura em que aceitou as condições que lhe foram propostas, o Recorrido estava a trabalhar noutra sociedade, recebendo desta remunerações de trabalho dependente regulares, certas, periódicas e permanentes, rendimentos esses muito superiores aos que auferiu como trabalhador independente, nos quais se inclui os serviços prestados à Recorrente, ficando assim despidas de sentido as considerações a propósito da suposta “estabilidade” que o levou a aceitar tais condições.
XXXVI. E, por aqui se vê quão irrelevante se torna a insistência na suposta exigência de celebração de contratos de prestação de serviços e passagem de recibos verdes (factos incorrectamente dados como provados, refira-se), pois a intermitência, descontinuidade e irregularidade dos serviços prestados pelo Recorrido resultante dos factos n.º 35, 45 a 51 é claramente demonstrativa de que a forma “exigida” era e foi justificada pela substância e prática, intermitência, descontinuidade e irregularidade que o Tribunal “a quo” tão erradamente desvalorizou.
XXXVII. A questão quanto à suposta nulidade dos contratos de prestações de serviços celebrados entre as partes e as respectivas considerações vertidas na sentença são desprovidas de qualquer suporte factual, não tendo tal questão sequer sido suscitada pelo Recorrido. Da factualidade apurada não resulta, em lado algum, qualquer elemento que permitisse ao Tribunal “a quo” pronunciarse sobre tal questão (muito menos do modo como o fez), a qual não deverá, assim, merecer qualquer valoração, sob pena de subversão das regras processuais
XXXVIII. A Sentença em crise enferma de grave erro de análise, factual e de Direito, procedendo a uma errada valorização do depoimento prestado pela testemunha H..., desvalorizando e desconsiderando, nessa exacta medida, (todos os demais depoimentos oferecidos, bem como) que a natureza dos serviços a prestar pelo Recorrido (conjugação dos factos n.º 37, 38 e 52) impunha que este recebesse indicações e orientações de natureza técnica quanto à escolha, transporte e montagem de equipamentos, sem as quais o Recorrido não conseguiria, nem poderia prestar os seus serviços, até porque nem sequer possuía conhecimentos técnicos para tal (facto n.º 42).
XXXIX. A sentença confunde, assim, ordens e exercício de poder de direcção no âmbito de uma relação laboral com o exercício do poder de conformação dos serviços a prestar por parte do credor de tais serviços, poder esse que é perfeitamente compatível com o contrato de prestação se serviços, pois nos termos do disposto na alínea a) do art. 1157.º do Código Civil, as disposições sobre o mandado são extensíveis às modalidades do contrato de prestação de serviço que a lei não regule especificamente, como é o caso. Como resulta do art. 1161.º do Código Civil, o mandatário é obrigado a praticar os actos compreendidos no mandato segundo as instruções do mandante, sendo precisamente isto o que se verificou na presente situação: a Recorrente, ou melhor, os técnicos funcionários desta, no estrito âmbito dos serviços (facto n.º 38) a executar pelo Recorrido, davam-lhe instruções para que este pudesse prestar os serviços de transporte e montagem que lhe foram contratados.
XL. Pois bem, não obstante se reconhecer na Sentença que a Recorrente logrou demonstrar que o Recorrido “só trabalhou, alguns poucos, às vezes nenhuns dias em alguns meses e não tinha um horário a cumprir, como os trabalhadores do quadro, nem tinha exclusividade” (destaque e sublinhado nosso), a desvalorização de que é objecto tal matéria conduz necessariamente à desvalorização de outros aspectos igualmente relevantes. Com efeito, dos poucos serviços prestados resulta claramente que o Recorrido não estava integrado na estrutura organizativa da Recorrente. Por sua vez, ao “não [ter] um horário a cumprir, como os trabalhadores do quadro” e ao não ter “exclusividade para com a” Recorrente, resulta claramente que aquele não estava sujeito ao poder de determinação e de organização do trabalho, nem ao poder disciplinar que a Recorrente impunha e podia impor aos seus trabalhadores.
XLI. Por sua vez, para além de não resultar da factualidade apurada que o Recorrido “estava na total disponibilidade da” Recorrente “para trabalhar sempre que lhe fosse solicitado”, nem que aquele “prestou todos os serviços que lhe foram solicitados”, a verdade é que análise desta questão (da suposta disponibilidade total do Recorrido) se encontra totalmente subvertida na sentença em crise. Com efeito, não era à Recorrente que competia provar que o Recorrido “tivesse recusado um serviço, por se encontrar disponível”, mas sim ao Recorrido que competia alegar e provar que a Recorrente lhe exigiu e impôs que estivesse disponível para todo e qualquer serviço que lhe solicitasse, ou pelo menos, em todos os serviços que aquele lhe prestou, facto este que efectivamente o Recorrido não logrou demonstrar. As demais considerações que a este respeito se tece na Sentença são desprovidas de suporte factual, não resultando da factualidade apurada, nem tendo sido suscitadas pelo Recorrido, pelo que de forma alguma poderão ser valoradas.
XLII. Aliás, repare-se do que resulta do facto n.º 43: “A Ré limitou-se a propor ao Autor se queria prestar os seus serviços” em conjugação com o facto n.º 44: “ O Autor era livre de aceitar os serviços que lhe eram propostos”. A liberdade que o Recorrido tinha de aceitar os serviços que lhe eram propostos contraria, por completo, todas as erradas e erróneas considerações que a este propósito se procuram transmitir na sentença em crise.
XLIII. O facto, admitido na Sentença, de que o Recorrido não tinha de “justificar as suas ausências como os trabalhadores efectivos o faziam” impunha conclusão necessariamente diversa daquela que se extraiu, a qual se mostra completamente errada e subvertida. Aliás, as considerações tecidas a este respeito, não só não decorrem da factualidade apurada, como partem de um pressuposto errado: era ao Recorrido que competia demonstrar que a Recorrente lhe exigia que em caso de “falta ao serviço” a justificasse, sendo que o Recorrido não só logrou demonstrar qualquer facto relacionado com esta questão, como nem sequer a alegou.
XLIV. Quanto à questão dos horários, a Sentença em crise omite, confunde e subverte o essencial, pois tal como se apurou, a marcação de serviços ao Recorrido não resultava de uma determinação unilateral por parte da Recorrente. Isto é, a Recorrente não detinha o poder, a faculdade de unilateralmente impor ao Recorrido a execução dos seus serviços quando bem entendesse e/ou necessitasse, tanto mais que o questionava sempre da sua disponibilidade para os prestar. O facto de os serviços a prestar pelo Recorrido terem uma hora marcada decorre da própria natureza de tais serviços, não podendo de forma alguma tal aspecto ser confundido com marcação de horários. De notar, ainda, que não ficou demonstrado que a Recorrente alguma vez tivesse marcado e imposto ao Recorrido a execução de um qualquer serviço sem o consultar previamente.
XLV. No que diz respeito ao local da prestação, mais uma vez decorre da própria natureza dos serviços a prestar pelo Recorrido, conforme igualmente atrás se referiu., sendo óbvio que se o Recorrido não se deslocasse aos locais dos serviços a prestar, não prestaria os serviços contratados, não assumindo esta aspecto qualquer relevância como indício de revelador de subordinação jurídica. Todas as conclusões extraídas na Sentença, designadamente a propósito da suposta falta de liberdade e autonomia do Recorrido na execução dos serviços que lhe eram solicitados, encontram-se, pois, totalmente desvirtuadas, desconsiderando e desvalorizando-se, por um lado, a forma, o modo e a (ir)regularidade como os serviços foram efectivamente prestados pelo Recorrido, e por outro, a própria natureza dos serviços contratados.
XLVI. O mesmo se diga quanto aos supostos instrumentos de trabalho utilizados pelo Recorrido, confundindo-se estes com os equipamentos que o Recorrido tinha de carregar, montar e transportar os equipamentos da Ré, isto é, com a natureza dos serviços a prestar pelo Recorrido.
XLVII. Todos os factos e indícios analisados e interpretados pelo Tribunal “a quo” não assumem, nem podem assumir qualquer significado, uma vez que decorrem das particulares circunstâncias ligadas e impostas pela própria natureza dos serviços prestados pelo Recorrido, não revestindo as mesmas qualquer heterodeterminação imposta pela Recorrente.
XLVIII. Acresce que todos os apontados indícios falecem perante a mais do que demonstrada irregularidade e descontinuidade dos serviços efectivamente prestados pelo Recorrido (factos n.º 45 a 51), perante o facto de não ter sido demonstrado que a Recorrente impunha e exigia ao Recorrido disponibilidade para lhe prestar serviços ou que lhe tivesse marcado e imposto serviços sem previamente o contactar,
XLIX. Bem como perante o facto de a remuneração do Recorrido ser estabelecida em função dos serviços efectivamente prestados (factos n.º 39 e 57), sendo que não recebia quaisquer subsídios que a Recorrente paga aos seus trabalhadores (facto n.º 58), não sendo as remunerações pagas sujeitas a descontos para a Segurança Social (facto n.º 59) e constando das declarações de rendimentos entregues que tais rendimentos diziam respeito à categoria B – trabalho independente (facto n.º 60), além de que a Recorrente não procedeu ao pagamento de remuneração de férias, subsídio de férias, nem de subsídio de Natal ao Recorrido (facto n.º 1),
L. E ainda perante o facto de o Recorrido não constar dos horários de trabalho que a Recorrente elaborava para os seus trabalhadores (facto n.º 56), nem de estar sujeito ao controlo de assiduidade e pontualidade instituído pela Recorrente para os seus trabalhadores (facto n.º 56), não constando, igualmente, do mapa de férias elaborado pela Recorrente para os seus trabalhadores (facto n.º 61),
LI. E mais ainda perante o facto de o Recorrido não ter nas instalações da Recorrente qualquer local de trabalho que lhe fosse adstrito (facto n.º 62), destacando-se, novamente, o facto de que o Recorrido era livre de prestar a sua actividade a quem quisesse, ao contrário do que sucede com os trabalhadores da Recorrente (facto n.º 63),
LII. Constituindo claramente todos os apontados factos (individualmente e no seu conjunto) indícios reveladores da inexistência de subordinação jurídica, constatando-se, porém, que foram todos objecto de profunda desvalorização e desconsideração na sentença em crise.
EM SUMA,
LIII. A ponderação que se impunha quanto aos factos e indícios recolhidos nos presentes autos impunham decisão totalmente diversa daquela que foi proferida, pois cremos não restarem quaisquer dúvidas de que a conclusão que se impõe, numa apreciação global de todos os factos e indícios revelados pelo desenvolvimento das relações contratuais entre as partes, é de que tais factos e indícios demonstram à saciedade a inexistência de qualquer subordinação jurídica, e por conseguinte, do pretendido contrato de trabalho, tudo apontando e convergindo no regime da prestação de serviços.
LIV. O juízo de ponderação vertido na Sentença posta em crise não só se mostra errado, desadequado e desvirtuado, como ficou muito aquém (tendo alguns casos ido muito além) do que resulta da factualidade apurada e dos elementos dos autos. Muito mal andou, pois, o Tribunal “a quo” na ponderação que fez da factualidade apurada e da sua subsunção ao direito aplicável, violando, entre outras a suprir doutamente, as normas dos artigos 342.º, n.º 1, 1152.º e 1154.º do Código Civil, bem como todas as demais do invocadas a propósito das consequências extraídas em função da errada decisão proferida. Impõe-se assim a revogação da sentença proferida, proferindo-se decisão absolutória em relação à Recorrente.
À CAUTELA,
LV. Mesmo que se entenda, o que não se admite, que a relação de trabalho temporário estabelecida entre as partes pudesse consubstanciar a existência de uma relação laboral, a verdade é que tal relação terminou, quando muito, em Setembro de 2004, tendo a partir de Novembro de 2004 o Recorrido passado a colaborar com a Recorrente em regime de prestação de serviços. Por conseguinte, todos os créditos que o Recorrido pudesse ter sobre a Recorrente por tal proveniência encontram-se extintos por prescrição, que assim novamente se invoca para todos os devidos efeitos.
EM TODO E QUALQUER CASO,
LVI. Quanto à questão relativa ao trabalho a tempo parcial e consequente procedência do pedido em contrato de trabalho a tempo completo, cumpre notar que todos os períodos de colaboração / serviços prestados pelo Recorrido à Recorrente foram objecto de redução a escrito, conforme resulta dos elementos dos autos, mostrando-se, assim, cumprido o requisito de forma decorrente da norma invocada na sentença. A decisão proferida a este título assenta numa interpretação excessiva, penalizadora e injusta, pelo que a ser reconhecida uma relação laboral, o que jamais se concede, deve esta ser decretada de acordo com os mesmos pressupostos temporais anteriormente estabelecidos.
LVII. Considera-se que os factos vertidos nos factos n.º 23 e 24 da factualidade julgada apurada não são suficientes para configurar a existência de um despedimento, tal como se entendeu na Sentença, constituindo até um indício do regime de prestação de serviços e não de contrato de trabalho, fazendo-se igualmente notar o que resulta do facto n.º 51.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a Recorrente do pedido, assim se fazendo a JUSTIÇA que o caso merece.»
1.3. O A. apresentou contra-alegações, concluindo do seguinte modo:
“A) A decisão do Tribunal quanto à matéria de facto, traduz a sua convicção em face das provas produzidas, encontrando-se ainda devida e exaustivamente fundamentada.
B) Por outro lado, não se regista qualquer contradição entre a prova produzida e a matéria dada como provada.
C) A sentença recorrida interpretou e aplicou correctamente o direito, com base na factualidade apurada e dada como provada.
D) Dúvidas não podem subsistir de que o contrato celebrado entre Autor e Ré, foi um contrato de trabalho.
E) Concluindo-se pela qualificação do contrato em causa como de trabalho, não restam dúvidas de que o Autor trabalhava subordinada e remuneradamente para a Ré, com ela mantendo um verdadeiro contrato de trabalho.
F) A douta sentença recorrida não merece qualquer censura. Na verdade, limitou-se e bem, a fazer justiça.
Termos em que a sentença recorrida deverá ser mantida como doutamente foi proferida, assim se fazendo, como se espera, JUSTIÇA».
1.4. O recurso foi admitido e tem efeito suspensivo, atenta a caução prestada pela recorrente (vide fls. 645, 647 e 648).
1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de ser concedida a apelação.
1.6. Notificadas as partes deste Parecer, apenas o recorrido se pronunciou, defendendo a manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – as questões que se colocam à apreciação deste tribunal prendem-se com a análise:
1.ª – da impugnação da matéria de facto;
2.ª – de saber se entre as partes se estabeleceu um vínculo contratual de natureza laboral;
3.ª – da excepção da prescrição do créditos laborais;
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3. Fundamentação de facto
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3.1. Os factos provados na 1.ª instância
A sentença recorrida enunciou a “factualidade” provada que resultou da discussão da causa nos seguintes termos:
«[...]
1 - O autor não recebeu da Ré férias, subsídio de férias e subsidio de natal referentes aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008.
2 - Dou por reproduzido para todos os efeitos legais o teor e conteúdo dos docs. nºs 1 a 7, juntos a fls. 30 a 36, designados “Contrato de Prestação Individual de Serviços”, celebrados entre a ré e o autor.
3 - O autor foi contactado pela ré em 1 de Setembro de 2001.
4 – O contacto da ré ao autor foi feit[o] por intermédio do Sr. E…, trabalhador da ré, exercendo funções de chefe de serviço no departamento de comunicações móveis.
5 - Desde aquela data, 1 de Setembro de 2001 até 20 de Março de 2009, o autor trabalhou para a ré.
6 - O autor exerceu as funções de assistente de comunicações móveis.
7 - Em meados de Outubro, o autor celebrou, por imposição da ré, um contrato de trabalho temporário com a empresa de trabalho temporário D… (agora designada por I…).
8 - O referido contrato vigorou entre 1 Novembro de 2001 até 30.09 de 2004.
9 - Durante aquele período sempre trabalhou para a ré, sendo que quem procedia ao pagamento da retribuição, subsídio de férias e subsídio de natal era a empresa de trabalho temporário, D…. (agora designada por I…).
10 - Em 30/09/2004 cessou o contrato de trabalho temporário celebrado com a empresa de trabalho temporário D…, (agora designada por I…).
11 - Contudo, o autor continuou, como até aquela data, a trabalhar para a ré até 20 de Março de 2009.
12 - No entanto, durante 30/09/2004 até 20 de Março de 2009 a ré exigiu ao autor a passagem de recibos verdes para que o autor pudesse receber.
13 - Bem como exigiu, para que o autor pudesse receber, a assinatura dos denominados “ contrato de prestação individual de serviços”.
14 - Nunca foi entregue ao autor qualquer contrato escrito quer por parte da empresa de contrato temporário, D…, (agora designada por I…), quer por parte da ré.
15 - O autor, por imposição da ré, só poderia trabalhar, no máximo, 11 dias por mês.
16 - O autor por imposição da ré, trabalhava entre 7h (mínimo) a 18 h (máximo) por dia.
17 - Nos últimos sete meses de 2008 o autor trabalhou, em média, 7 dias por mês, (48 dias: 7 meses).
18 - O autor recebeu da ré no ano de 2008 a média, mensal de € 578,00. (6.935,00 : 12 meses).
19 - O autor tinha como função a cobertura exterior de programas, informativos, entretenimento, desportivos nomeadamente J…, entre outros.
20 - O autor exercia as mesmas funções que os trabalhadores efectivos da ré os quais trabalham a tempo completo.
21 - O autor para o exercício das funções utilizava equipamento propriedade da ré, nomeadamente, emissores e receptores de sinal bem como veiculo automóvel.
22 - Os superiores do autor eram, E…, chefe de serviço e G…, director do sector das comunicações móveis.
23 - Os colegas do autor eram, H…, E…, K…, F…, L…, M…, N…, todos trabalhadores efectivos da ré com exercício das funções no departamento de comunicações móveis.
24 - Em 20/03/2009. via telefone, o chefe de serviço, E…, comunicou ao autor que não tinha mais ordens para o chamar.
25 - Desde Fevereiro de 2009 que não lhe é paga qualquer retribuição.
26 – O Autor foi contactado pelo Sr. E… no mês de Setembro de 2001.
27 - A partir do mês de Outubro de 2001, a Ré passou a recorrer à sociedade D….
28 - A partir do referido mês, o Autor passou a colaborar com a Ré ao abrigo e no âmbito de contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre esta e a referida D….
29 - A Ré, quando sentia necessidade de mobilizar meios técnicos e humanos contactava a D… para que esta disponibilizasse um trabalhador.
30 - Até 30 de Setembro de 2004, foram celebrados contratos de utilização de trabalho temporário com a D… visando a cedência do Autor.
31 - Contratos esses cujas durações variavam consoante as tarefas a executar.
32 - Os serviços prestados pelo Autor à Ré, no âmbito dos referidos contratos, coincidiam, na generalidade das vezes, em dias de fim-de-semana, feriados ou vésperas destes.
33 - Havendo meses inteiros em que o Autor não colaborou um qualquer dia com a Ré.
34 - Relação essa que terminou no dia 22 de Agosto de 2004 (Domingo), último dia nesse mês, em que o Autor prestou serviços à Ré como trabalhador temporário.
35 - Em Setembro e Outubro de 2004, o Autor não prestou qualquer serviço à Ré.
36 - A partir de Novembro de 2004, o A. passou a prestar serviços à Ré no âmbito da celebração de diversos contratos de prestação de serviços.
37 - A partir de finais de Setembro de 2004, e tendo o Autor manifestado o seu interesse e disponibilidade em colaborar com a Ré, esta propôs-lhe contratar os seus serviços de assistência operacional às equipas técnicas.
38 - No âmbito da emissão de programas e eventos concretos a partir do exterior.
39 - Foi transmitido ao Autor que os honorários a pagar pela Ré seriam por cada dia em que aquele lhe prestasse serviços.
40 - O Autor aceitou estas condições.
41 - Na altura, o autor estava a trabalhar, na sociedade O…, S.A., ao serviço da qual desempenhava as funções de ajudante de montagem de cozinhas.
42 - O Autor não tinha conhecimentos técnicos para operar tais equipamentos, nem tinha de executar tais serviços.
43 - A Ré limitou-se a propor ao Autor se queria prestar os seus serviços.
44 - O A. era livre de aceitar os serviços que lhe eram propostos.
45 - Entre Outubro de 2004 e até 31 de Dezembro de 2004, o Autor prestou serviços à Ré em dois dias, o dia 7 de Novembro e 19 de Dezembro, calhando ambos a um Domingo.
46 - Durante o ano de 2005, o Autor não prestou quaisquer serviços à Ré nos meses de Janeiro e Agosto.
47 - Tendo prestado três ou menos dias de serviço nos meses de Fevereiro, Março, Julho, Setembro e Outubro, sendo que nos restantes meses não prestou mais do que 4/5 dias de serviços.
48 - Durante o ano de 2006, o Autor prestou três ou menos dias de serviços nos meses Março, Maio, Julho, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, sendo que nos restantes meses não prestou, em média, mais do que 6,5 dias de serviços.
49 - Durante o ano de 2007, o Autor prestou três ou menos dias de serviços nos meses Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Junho e Novembro, sendo que nos restantes meses não prestou em média, mais do que 8 dias de serviços.
50 - Durante o ano de 2008, o Autor prestou três ou menos dias de serviços nos meses Janeiro, Fevereiro e Outubro, sendo que nos restantes meses não prestou em média, mais do que 7,5 dias de serviços.
51 - Em 2009 e até Março, o Autor prestou em Janeiro 1 dia e em Fevereiro 2 dias de serviços.
52 - Competia ao Autor o transporte e montagem dos emissores e receptores de sinal, nos locais onde os programas e eventos iriam ser emitidos.
53 - Os equipamentos que o Autor carregava e montava eram propriedade da Ré.
54 - A actividade diária da Ré, globalmente considerada, impõe que os aparelhos a serem utilizados sejam totalmente compatíveis entre si e que estejam previamente preparados.
55 - Trata-se de máquinas e equipamentos que, pelo seu custo e complexidade técnicas não é viável serem adquiridas por particulares.
56 - O Autor não constava dos horários de trabalho que a Ré elaborava para os seus trabalhadores e que eram e são enviados ao IDICT (actualmente ACT), nem estava sujeito ao sistema de controlo de assiduidade e pontualidade instituído pela Ré para os seus trabalhadores.
57 - O Autor recebia da Ré honorários em função dos dias de serviços prestados e da respectiva duração, variando entre € 75,00 e € 90,00 por serviço.
58 - O Autor não recebia quaisquer outros subsídios ou abonos que a Ré pagava aos seus trabalhadores.
59 - A Ré jamais procedeu ao pagamento ao Autor de descontos legais, designadamente, para efeitos de Segurança Social.
60 - Nas declarações de rendimentos entregues ao Autor, constava que tais rendimentos diziam respeito à Categoria B - trabalho independente.
61 - O Autor não constava dos mapas de férias elaborados pela Ré para os seus trabalhadores.
62 - O Autor não tinha nas instalações da Ré qualquer local de trabalho que lhe fosse adstrito.
63 - O Autor era livre de prestar a sua actividade a quem quisesse, ao contrário do que sucede com os seus trabalhadores.
[...]».
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3.2. Considerações prévias e aditamento oficioso de factos plenamente provados por documentos
Preliminarmente à apreciação das questões suscitadas pelo recorrente em sede de impugnação da decisão de facto, cabe dizer que este Tribunal da Relação do Porto já se pronunciou sobre várias outras situações similares à dos presentes autos, designadamente na apelação interposta no Processo n.º 1038/07.2TTVNG.P1 e na apelação interposta no Processo n.º 1044/07.7TTVNG.P1[1], em que a Ré/Recorrente era a mesma, tendo concluído pela anulação do julgamento nos termos prescritos no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, quer porque havia uma profusão de pontos da “matéria de facto provada” em que o tribunal a quo não descrevia qualquer facto limitando-se a dar como reproduzidos documentos, quer porque em vários outros pontos da mesma matéria incluiu expressões com natureza conceitual, de direito ou conclusiva, que não era lícito constarem da base instrutória (artigo 511º, nº1 do Código de Processo Civil) e da sentença (artigo 646º, nº4 do mesmo diploma), quer porque se revelavam contradições na própria matéria de facto.
A sentença proferida no caso sub judice não se reveste daquelas características.
É certo que consta da mesma um "facto" que mais não constitui do que uma mera remissão para documentos, dando "por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais o teor dos docs. nºs 1 a 7, juntos a fls. 30 a 36, designados “Contrato de Prestação Individual de Serviços”, celebrados entre a ré e o autor " (ponto 2. da matéria de facto).
E, quando o tribunal se limita a dar como reproduzidos documentos sem que indique os factos que, com base neles, julgou provados e não provados, não dá efectivamente cumprimento ao artigo 653º, nº2 do Código de Processo Civil.
Como tem sido reiteradamente sublinhado pelos tribunais superiores, os documentos não são factos, mas simples meios de prova de factos e, por isso, na fixação da matéria de facto há que indicar os factos provados pelos documentos, não bastando “dar como reproduzidos” estes documentos.
Cremos contudo que no caso vertente, em que apenas um ponto da matéria de facto padece desta incorrecção, sendo a remissão a que procede relativamente limitada e circunstanciada, permitindo a este Tribunal da Relação compreender o que se pretendeu dar como provado, não se justifica que se lance mão do disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, com as delongas processuais que daí resultariam, podendo nesta instância ser colmatada a falta constatada.
Os documentos em causa são sete contratos de “prestação individual de serviços” e mostra-se factualmente enunciada no ponto 2. da matéria de facto a celebração dos mesmos entre a R. e o A., sendo certo que aqueles documentos têm força probatória plena de que as partes emitiram as declarações deles constantes – art. 376.º, n.º 1, do Código Civil.
O Tribunal da Relação deve tomar em consideração os factos plenamente provados por documento, se relevantes para a decisão da causa uma vez que, nos termos do artigo 713.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, se aplicam ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais o artigo 659.º, n.º 3, por força do qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação os factos admitidos por acordo e os provados por documento ou confissão reduzida a escrito.
Tendo em conta a extensão dos documentos e a complexidade do seu conteúdo, deverão estes reflectir-se na matéria de facto apenas na parte em que se revestem de relevância para a decisão jurídica do pleito, procedendo-se quanto ao mais a uma remissão genérica para o teor de cada um dos documentos.
Assim, elimina-se o ponto 2. da matéria de facto e acrescentam-se aos factos provados os que emergem dos documentos ali referenciados, que terão a seguinte redacção numeração e redacção:
2 – Com data de 4 de Abril de 2008, A. e R. subscreveram o documento fotocopiado a fls. 30, denominado “Contrato de Prestação Individual de Serviços”, nele se indicando como serviços a serem prestados o de “assistente operações” e pelo período de “8 dias”, entre 4 e 30 de Março de 2008, sendo o valor ilíquido da colaboração o de € 585,00, documento cujo teor, quanto ao mais, se dá por integralmente reproduzido.
2-A – Com data de 3 de Junho de 2008, A. e R. subscreveram o documento fotocopiado a fls. 31, denominado “Contrato de Prestação Individual de Serviços”, nele se indicando como serviços a serem prestados o de “assistente operações” e pelo período de “5,5 dias”, entre 10 e 31 de Maio de 2008, sendo o valor ilíquido da colaboração o de € 397,50, documento cujo teor, quanto ao mais, se dá por integralmente reproduzido.
2-B – Com data de 3 de Julho de 2008, A. e R. subscreveram o documento fotocopiado a fls. 32, denominado “Contrato de Prestação Individual de Serviços”, nele se indicando como serviços a serem prestados o de “assistente operações” e pelo período de “11 dias”, entre 6 e 22 de Junho de 2008, sendo o valor ilíquido da colaboração o de € 1.215,00, documento cujo teor, quanto ao mais, se dá por integralmente reproduzido.
2-C – Com data de 5 de Dezembro de 2008, A. e R. subscreveram o documento fotocopiado a fls. 33, denominado “Contrato de Prestação Individual de Serviços”, nele se indicando como serviços a serem prestados o de “assistente operações” e pelo período de “11 dias”, entre 5 e 29 de Agosto de 2008, sendo o valor ilíquido da colaboração o de € 1.215,00, documento cujo teor, quanto ao mais, se dá por integralmente reproduzido.
2-D – Com data de 5 de Novembro de 2008, A. e R. subscreveram o documento fotocopiado a fls. 34, denominado “Contrato de Prestação Individual de Serviços”, nele se indicando como serviços a serem prestados o de “assistente operações” e pelo período de “2 dias”, entre 14 e 19 de Outubro de 2008, sendo o valor ilíquido da colaboração o de € 180,00, documento cujo teor, quanto ao mais, se dá por integralmente reproduzido.
2-E – Com data de 5 de Dezembro de 2008, A. e R. subscreveram o documento fotocopiado a fls. 35, denominado “Contrato de Prestação Individual de Serviços”, nele se indicando como serviços a serem prestados o de “assistente operações” e pelo período de “6,5 dias”, entre 15 e 30 de Novembro de 2008, sendo o valor ilíquido da colaboração o de € 585,00, documento cujo teor, quanto ao mais, se dá por integralmente reproduzido.
2-F – Com data de 6 de Janeiro de 2009, A. e R. subscreveram o documento fotocopiado a fls. 36, denominado “Contrato de Prestação Individual de Serviços”, nele se indicando como serviços a serem prestados o de “Assistente operações e comunicações” e pelo período de “4 dias”, entre 4 e 15 de Dezembro de 2008, sendo o valor ilíquido da colaboração o de € 315,00, documento cujo teor, quanto ao mais, se dá por integralmente reproduzido.
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3.3. Da impugnação da decisão de facto
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3.4. Os factos a atender para a decisão jurídica do pleito
Porque a impugnação da matéria de facto se revestiu de alguma extensão – e por inerência, a consequente decisão –, elencam-se os factos a atender para a decisão jurídica do pleito, após a intervenção deste Tribunal da Relação, que são os seguintes (destacam-se a bold os que foram objecto de alteração):
«[...]
1 - O autor não recebeu da Ré férias, subsídio de férias e subsidio de natal referentes aos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008.
2 – Com data de 4 de Abril de 2008, A. e R. subscreveram o documento fotocopiado a fls. 30, denominado “Contrato de Prestação Individual de Serviços”, nele se indicando como serviços a serem prestados o de “assistente operações” e pelo período de “8 dias”, entre 4 e 30 de Março de 2008, sendo o valor ilíquido da colaboração o de € 585,00, documento cujo teor, quanto ao mais, se dá por integralmente reproduzido.
2-A – Com data de 3 de Junho de 2008, A. e R. subscreveram o documento fotocopiado a fls. 31, denominado “Contrato de Prestação Individual de Serviços”, nele se indicando como serviços a serem prestados o de “assistente operações” e pelo período de “5,5 dias”, entre 10 e 31 de Maio de 2008, sendo o valor ilíquido da colaboração o de € 397,50, documento cujo teor, quanto ao mais, se dá por integralmente reproduzido.
2-B – Com data de 3 de Julho de 2008, A. e R. subscreveram o documento fotocopiado a fls. 32, denominado “Contrato de Prestação Individual de Serviços”, nele se indicando como serviços a serem prestados o de “assistente operações” e pelo período de “11 dias”, entre 6 e 22 de Junho de 2008, sendo o valor ilíquido da colaboração o de € 1.215,00, documento cujo teor, quanto ao mais, se dá por integralmente reproduzido.
2-C – Com data de 5 de Dezembro de 2008, A. e R. subscreveram o documento fotocopiado a fls. 33, denominado “Contrato de Prestação Individual de Serviços”, nele se indicando como serviços a serem prestados o de “assistente operações” e pelo período de “11 dias”, entre 5 e 29 de Agosto de 2008, sendo o valor ilíquido da colaboração o de € 1.215,00, documento cujo teor, quanto ao mais, se dá por integralmente reproduzido.
2-D – Com data de 5 de Novembro de 2008, A. e R. subscreveram o documento fotocopiado a fls. 34, denominado “Contrato de Prestação Individual de Serviços”, nele se indicando como serviços a serem prestados o de “assistente operações” e pelo período de “2 dias”, entre 14 e 19 de Outubro de 2008, sendo o valor ilíquido da colaboração o de € 180,00, documento cujo teor, quanto ao mais, se dá por integralmente reproduzido.
2-E – Com data de 5 de Dezembro de 2008, A. e R. subscreveram o documento fotocopiado a fls. 35, denominado “Contrato de Prestação Individual de Serviços”, nele se indicando como serviços a serem prestados o de “assistente operações” e pelo período de “6,5 dias”, entre 15 e 30 de Novembro de 2008, sendo o valor ilíquido da colaboração o de € 585,00, documento cujo teor, quanto ao mais, se dá por integralmente reproduzido.
2-F – Com data de 6 de Janeiro de 2009, A. e R. subscreveram o documento fotocopiado a fls. 36, denominado “Contrato de Prestação Individual de Serviços”, nele se indicando como serviços a serem prestados o de “Assistente operações e comunicações” e pelo período de “4 dias”, entre 4 e 15 de Dezembro de 2008, sendo o valor ilíquido da colaboração o de € 315,00, documento cujo teor, quanto ao mais, se dá por integralmente reproduzido.
3 - O autor foi contactado pela ré em Setembro de 2001.
4 – O contacto da ré ao autor foi feito por intermédio do Sr. E…, trabalhador da ré, exercendo funções no departamento de comunicações móveis.
5 - Desde Setembro de 2001 e até Fevereiro de 2009, o autor trabalhou para a ré.
6 - O autor exerceu as funções relatadas nos pontos 37., 38. e 52. da matéria de facto.
7 - Em meados de Outubro, o autor celebrou um contrato de trabalho temporário com a empresa de trabalho temporário D… (agora designada por I…).
8 - eliminado
9 - A partir de 14 de Outubro de 2001, e enquanto celebrou contratos de trabalho temporário com a empresa de trabalho temporário, D… (agora designada por I…), o A. trabalhou para a R., sendo que quem procedia ao pagamento da retribuição, subsídio de férias e subsídio de natal era aquela empresa de trabalho temporário.
10 – eliminado
11 - eliminado
12 - Entre Novembro de 2004 e Fevereiro de 2009 o A. passou recibos verdes das quantias recebidas da R.
13 - Nesse período o autor subscreveu com a ré denominados “contrato de prestação individual de serviços”.
14 - eliminado
15 - eliminado
16 - O autor por imposição da ré, trabalhava entre 7h (mínimo) a 18 h (máximo) por dia.
17 - Nos últimos sete meses de 2008 o autor trabalhou, em média, 7 dias por mês, (48 dias: 7 meses).
18 - O autor recebeu da ré no ano de 2008 a média, mensal de € 578,00. (6.935,00 : 12 meses).
19 - O autor tinha como função a cobertura exterior de programas, informativos, entretenimento, desportivos nomeadamente J…, entre outros.
20 - eliminado
21 - O autor para o exercício das funções utilizava equipamento propriedade da ré, nomeadamente, emissores e receptores de sinal bem como veiculo automóvel.
22 - Os superiores do autor eram, E…, chefe de serviço e G…, director do sector das comunicações móveis.
23 - Os colegas do autor eram, H…, E…, K…, F…, L…, M…, N…, todos trabalhadores efectivos da ré com exercício das funções no departamento de comunicações móveis.
24 - Em 20/03/2009. via telefone, o chefe de serviço, E…, comunicou ao autor que não tinha mais ordens para o chamar.
25 - Desde Fevereiro de 2009 que não lhe é paga qualquer retribuição.
26 – O Autor foi contactado pelo Sr. E… no mês de Setembro de 2001.
27 - A partir do mês de Outubro de 2001, a Ré passou a recorrer à sociedade D….
28 - A partir do referido mês, o Autor passou a colaborar com a Ré ao abrigo e no âmbito de contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre esta e a referida D….
29 - A Ré, quando sentia necessidade de mobilizar mais meios técnicos e humanos do que os habitualmente utilizados no dia a dia, contactava a D… para que esta disponibilizasse um trabalhador seu para auxiliar nas tarefas entretanto surgidas.
30 - Foram celebrados contratos de utilização de trabalho temporário com a D… visando a cedência do Autor
31 - Contratos esses cujas durações variavam consoante as tarefas a executar, mas que não ultrapassavam os 2 dias de trabalho.
32 - Os serviços prestados pelo Autor à Ré, no âmbito dos referidos contratos, coincidiam, na generalidade das vezes, em dias de fim-de-semana, feriados ou vésperas destes.
33 - Havendo meses inteiros, e até seguidos, em que o Autor não colaborou um qualquer dia com a Ré.
34 - O último dia em que o Autor prestou serviços à Ré como trabalhador temporário foi em 26 de Maio de 2004.
35 - Em Setembro e Outubro de 2004, o Autor não prestou qualquer serviço à Ré.
36 - A partir de Novembro de 2004, o A. passou a prestar serviços à Ré no âmbito da celebração de diversos contratos de prestação de serviços.
37 - A partir de finais de Setembro de 2004, e tendo o Autor manifestado o seu interesse e disponibilidade em colaborar com a Ré, esta propôs-lhe contratar os seus serviços de assistência operacional às equipas técnicas.
38 - No âmbito da emissão de programas e eventos concretos a partir do exterior.
39 - Foi desde logo transmitido ao Autor que a sua contratação se processaria em regime de prestação de serviços, tendo igualmente lhe sido proposto que os honorários a pagar pela Ré seriam por cada dia em que aquele lhe prestasse serviços.
40 - O Autor aceitou estas condições.
41 - Na altura, o autor estava a trabalhar, ao abrigo de contrato de trabalho a tempo completo, na sociedade O…, S.A., ao serviço da qual desempenhava as funções de ajudante de montagem de cozinhas.
42 - O Autor não tinha conhecimentos técnicos para operar tais equipamentos, algo que os trabalhadores da ré de cuja equipa o Autor acompanhava tinham, necessariamente de ter, nem tinha de executar tais serviços.
43 – No seguimento do acordado entre as partes, a Ré limitou-se a propor ao Autor se queria prestar os seus serviços em determinados dias e períodos temporais.
44 - O A. era livre de aceitar os serviços que lhe eram propostos.
44- A - Caso não lhe conviesse ou por qualquer outra razão não quisesse e/ou não pudesse aceitar os serviços propostos, o Autor não tinha de explicitar ou justificar à Ré o que quer que fosse, nem lhe era pedido por esta qualquer explicação ou justificação.
45 - Entre Outubro de 2004 e até 31 de Dezembro de 2004, o Autor prestou serviços à Ré em dois dias, o dia 7 de Novembro e 19 de Dezembro, calhando ambos a um Domingo.
46 - Durante o ano de 2005, o Autor não prestou quaisquer serviços à Ré nos meses de Janeiro e Agosto.
47 - Tendo prestado três ou menos dias de serviço nos meses de Fevereiro, Março, Julho, Setembro e Outubro, sendo que nos restantes meses não prestou mais do que 4/5 dias de serviços.
48 - Durante o ano de 2006, o Autor prestou três ou menos dias de serviços nos meses Março, Maio, Julho, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro, sendo que nos restantes meses não prestou, em média, mais do que 6,5 dias de serviços.
49 - Durante o ano de 2007, o Autor prestou três ou menos dias de serviços nos meses Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Junho e Novembro, sendo que nos restantes meses não prestou em média, mais do que 8 dias de serviços.
50 - Durante o ano de 2008, o Autor prestou três ou menos dias de serviços nos meses Janeiro, Fevereiro e Outubro, sendo que nos restantes meses não prestou em média, mais do que 7,5 dias de serviços.
51 - Em 2009 e até Março, o Autor prestou em Janeiro 1 dia e em Fevereiro 2 dias de serviços.
52 - Competia ao Autor o transporte e montagem dos emissores e receptores de sinal, nos locais onde os programas e eventos iriam ser emitidos.
53 - Os equipamentos que o Autor carregava e montava eram propriedade da Ré.
54 - A actividade diária da Ré, globalmente considerada, impõe que os aparelhos a serem utilizados sejam totalmente compatíveis entre si e que estejam previamente preparados.
55 - Trata-se de máquinas e equipamentos que, pelo seu custo e complexidade técnicas não é viável serem adquiridas por particulares.
56 - O Autor não constava dos horários de trabalho que a Ré elaborava para os seus trabalhadores e que eram e são enviados ao IDICT (actualmente ACT), nem estava sujeito ao sistema de controlo de assiduidade e pontualidade instituído pela Ré para os seus trabalhadores, nem se encontrava obrigado a justificar as situações de faltas ao serviço.
57 - O Autor recebia da Ré honorários em função dos dias de serviços prestados e da respectiva duração, variando entre € 75,00 e € 90,00 por serviço.
58 - O Autor não recebia quaisquer outros subsídios ou abonos que a Ré pagava aos seus trabalhadores.
59 - A Ré jamais procedeu ao pagamento ao Autor de descontos legais, designadamente, para efeitos de Segurança Social.
60 - Nas declarações de rendimentos entregues ao Autor, constava que tais rendimentos diziam respeito à Categoria B - trabalho independente.
61 - O Autor não constava dos mapas de férias elaborados pela Ré para os seus trabalhadores.
62 - O Autor não tinha nas instalações da Ré qualquer local de trabalho que lhe fosse adstrito.
63 - O Autor era livre de prestar a sua actividade a quem quisesse, ao contrário do que sucede com os seus trabalhadores.
[...]».
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4. Fundamentação de direito
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4.1. Qualificação dos vínculos contratuais estabelecidos
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4.1.1. A questão fundamental a analisar nos presentes autos consiste em saber se se estabeleceu entre as partes uma relação contratual de natureza laboral como decidiu a sentença de 1.ª instância ou se, como entende a recorrente, tal não se verificou.
Nos períodos de tempo em análise nestes autos (entre Setembro de 2001 e Março de 2009), estiveram em vigor regimes laborais sucessivos, pelo que se chamará à colação o regime que estiver em vigor em cada momento a que se reporta a apreciação a efectuar.
De todo o modo, importa dizer que a noção de contrato de trabalho se manteve incólume na lei civil ao longo deste tempo – artigo 1152º do Código Civil – e não sofreu igualmente alterações, no que diz respeito à sua essência, nas definições constantes, sucessivamente, do artigo 1º do Decreto-Lei n.° 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT), do artigo 10.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003 de 27 de Agosto, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003 (artigo 3.º, n.º 1 desta lei) e do artigo 11.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2009.
Os elementos constitutivos da noção de contrato de trabalho, em qualquer destes textos normativos, são: a prestação de actividade, a retribuição e a subordinação jurídica.
Como decorre do disposto no artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, recai sobre o trabalhador que pretende ver reconhecida a existência de um contrato de trabalho, o ónus de alegar e provar os factos necessários ao preenchimento dos elementos constitutivos de tal figura contratual[2].
Perante as dificuldades muitas vezes inerentes ao cabal cumprimento deste ónus, a jurisprudência que se firmou no âmbito da LCT passou a recorrer ao denominado “método indiciário”, lançando mão de vários índices – cuja verificação tinha igualmente de ser demonstrada por quem estava onerado com o ónus da prova do contrato – sobre os quais formulava um juízo global sobre a qualificação contratual, extraindo a conclusão pela autonomia na prestação do trabalho ou pela subordinação jurídica, a partir de factos índice essencialmente emergentes da fase de execução do contrato, como o local de trabalho, o horário de trabalho, a modalidade da remuneração, a titularidade dos instrumentos de trabalho, a eventual situação de exclusividade do prestador de serviços, o nomen juris escolhido, o enquadramento fiscal e de Segurança Social, etc.
A partir de 2003, e com o mesmo objectivo de obviar às dificuldades de prova dos elementos que preenchem a noção de contrato de trabalho, bem como de facilitar a operação qualificativa nas denominadas “zonas cinzentas” entre o trabalho autónomo e o trabalho subordinado, nesta matéria, o artigo 12º do Código do Trabalho de 2003, na sua redacção inicial, estabeleceu uma “presunção” de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo dos requisitos nela enunciados.
Este preceito foi alterado pela Lei n.º 9/2006 – que lhe conferiu uma nova redacção, entrada em vigor em 25 de Março de 2006 –, passando a dispor que “[p]resume-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as ordens, direcção e fiscalização deste, mediante retribuição”. Se a primeira redacção do preceito veio a revelar-se de uma extrema exigência e trouxe pouca utilidade à presunção de laboralidade ali estabelecida, também esta redacção se não furtou a críticas da doutrina, já que, afinal, os factos base da presunção coincidiam integralmente com os factos cuja conclusão se pretendia alcançar com a prova dos primeiros e ainda acrescentava mais alguns (a dependência do beneficiário da actividade e a inserção na estrutura organizativa deste)[3].
Actualmente, o Código do Trabalho de 2009 regressou a uma norma presuntiva com uma estrutura semelhante à redacção originária de 2003, mas aligeirando o esforço do trabalhador que não terá que provar cumulativamente os vários factos-base, mas apenas alguns, para que se possa aferir a existência dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho.
Caso não funcione a presunção de laboralidade prevista na lei, por não preenchimento de algum dos requisitos cumulativos enunciados em 2003 ou pelo preenchimento de um só dos requisitos enunciados em 2009, pode o trabalhador provar que estão preenchidos os elementos constitutivos do contrato de trabalho tal como o mesmo se mostra definido no preceito que o define (actualmente o artigo 11.º do Código do Trabalho), caso demonstre factos que os integrem ou que constituam índice relevante da sua verificação[4]
Tendo presente este quadro normativo e o disposto no artigo 7.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, vejamos se pode concluir-se que se estabeleceu entre as partes um contrato de trabalho, tal como foi decidido na 1.ª instância, ou se os factos não permitem tal conclusão, como defende a recorrente, analisando os sucessivos períodos em que o recorrido desenvolveu o seu trabalho na empresa da recorrente e tendo em consideração o que provado ficou quanto a cada um deles.
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4.1.2. No que diz respeito ao primeiro período que decorreu entre Setembro e meados de Outubro de 2001.
A factualidade assente demonstra, tão só, que autor foi contactado pela ré em Setembro de 2001, por intermédio do Sr. E…, trabalhador da ré, e que desempenhou funções de assistência operacional às equipas técnicas no âmbito da emissão de programas e eventos concretos a partir do exterior, integrado numa equipa da recorrente do departamento de comunicações móveis (factos 3. a 6. e 21. a 23.).
Mas, para além destes factos, desconhece-se o que foi convencionado entre as partes e em que termos o autor trabalhou para a R., já que nada ficou apurado a propósito, e desconhece-se, também, em que dias ou por que períodos desenvolveu tais actividades nesse lapso temporal decorrido entre Setembro e meados de Outubro de 2001. Nada ficou demonstrado a este propósito, ao invés do que sucedeu nos períodos subsequentes (vide os factos 30. a 33., quanto ao período em que celebrou contratos de trabalho temporário e os factos 17., 18. e 45. a 51., quanto ao período em que celebrou contratos de prestação de serviço).
É muito pouco para se afirmar a existência de uma vinculação laboral, maxime se se atender, ainda, a que se desconhece em que data determinada do mês de Setembro foi o autor contactado (factos 3. e 5.) e se sabe que logo a partir de Outubro a recorrente passou a recorrer à sociedade D… (facto 27.), sendo celebrado o primeiro contrato de trabalho temporário a D… e o recorrido em 14 de Outubro de 2001 (factos 7. e 9.).
Trata-se pois de um curtíssimo período, em que o A. ora recorrido, para além das funções desempenhadas, não demonstrou em que termos desenvolveu a sua actividade em benefício da recorrente, impedindo se conclua que o fez em termos de vinculação laboral, ou seja, mediante retribuição, e num condicionalismo de subordinação jurídica (cfr. o artigo 1.º da LCT), pelo que não pode afirmar-se ter-se estabelecido entre as partes, em Setembro de 2001, uma relação laboral estável por tempo indeterminado, como é dito na sentença recorrida.
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4.1.3. Quanto ao período que se desenrolou a partir de meados de Outubro de 2001.
4.1.3.1. Ficou provado que a partir de 14 de Outubro de 2001, e enquanto celebrou contratos de trabalho temporário com a empresa de trabalho temporário, D…, o A. trabalhou para a R., sendo que quem procedia ao pagamento da retribuição, subsídio de férias e subsídio de natal era aquela empresa de trabalho temporário (factos 7. a 9.).
E ficou provado, em consonância, que a partir desse mês, a Ré passou a recorrer à sociedade D… e o Autor passou a colaborar com a Ré ao abrigo e no âmbito de contratos de utilização de trabalho temporário celebrados entre esta e a referida D…. Tal sucedia quando a R. sentia necessidade de mobilizar mais meios técnicos e humanos do que os habitualmente utilizados no dia a dia e contactava a D… para que esta disponibilizasse um trabalhador seu para auxiliar nas tarefas entretanto surgidas (factos 27. a 29.).
Neste contexto, foram celebrados contratos de utilização de trabalho temporário com a D… visando a cedência do Autor, contratos cujas durações variavam consoante as tarefas a executar, mas que não ultrapassavam os 2 dias de trabalho e que coincidiam, na generalidade das vezes, em dias de fim-de-semana, feriados ou vésperas destes (factos 30. a 32.).
Ficou também provado que houve neste período, meses inteiros, e até seguidos, em que o Autor não colaborou um qualquer dia com a Ré e que o último dia em que o Autor prestou serviços à Ré como trabalhador temporário foi em 26 de Maio de 2004 (factos 33. e 34.).
Como resulta do já dito no presente texto quanto ao primeiro período assinalado, não pode acompanhar-se a sentença recorrida na tese de que se verificou neste segundo período a continuação da execução de um contrato de trabalho que anteriormente o recorrido houvesse firmado e executado com a recorrente. Indemonstrado que se tenha estabelecido anteriormente um contrato com tal natureza, não pode obviamente concluir-se que o mesmo perdurou a partir de meados de Outubro de 2001.
O que resulta dos factos provados é que entre Outubro de 2001 e 26 de Maio de 2004 o recorrido trabalhou várias vezes em benefício da recorrente ao abrigo de uma vinculação tipicamente laboral, enquadrada pelo Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro (LTT) tendo celebrado com a D…, empresa trabalho temporário, diversos contratos de trabalho temporário com vista à prestação de tal actividade.
Nada nos autos aponta para a desconformidade destes contratos com a realidade dos factos, sendo certo que, através dos mesmos, o A. desenvolveu a sua actividade em benefício da C… ao abrigo de um esquema contratual de natureza laboral, mas vinculado à empresa de trabalho temporário, como é próprio da figura do contrato de trabalho temporário [cfr. o artigo 2.º, alínea d) da LTT]
4.1.3.2. Segundo a sentença recorrida, a celebração de vários contratos de trabalho temporário a termo, durante cerca de 3 anos, com o mesmo trabalhador a qual, consubstancia a manutenção de uma situação de emprego precário por um longo período, ferida de nulidade, nos termos do artigo 41º-A da Lei 18/2001, de 3 de Julho (legislação relativa aos contratos de trabalho a termo e, aplicável aos contratos de trabalho temporário, à data), pelo que os mesmos seriam de considerar-se nulos, podendo o autor optar por escolher a ré como sua empregadora no âmbito de um contrato de trabalho sem termo.
Ora, o que resulta dos factos provados é que o A. desenvolveu a sua actividade ao abrigo de contrato de trabalho temporário ao longo destes cerca de 2 anos e meio de um modo absolutamente intermitente e descontinuado, com particular incidência aos fins de semana, em curtos períodos de trabalho alternados com grandes períodos de inactividade que chegavam a perfazer meses seguidos (factos 31. a 33.).
Neste contexto, entendemos não poder afirmar-se que se verifica a hipótese de celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho a termo prevista no artigo 41.º-A, n.º 1 do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT), na redacção da Lei n. 18/2001, de 3 de Julho, aplicável por remissão dos artigos 20.º, n.º 9, e 23.º da LTT.
É certo que à luz de tal regime, a celebração sucessiva ou intervalada de contratos de trabalho temporário e respectivos contratos de utilização de trabalho temporário, determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo, podendo o trabalhador escolher a empresa que pretende que seja a sua empregadora (a cedente ou a utilizadora)[5].
Simplesmente, não cremos que a matéria de facto provada nos autos no que diz respeito ao período que se desenrolou entre Outubro de 2001 e 26 de Maio de 2004 permita concluir que no caso se verificou a celebração “sucessiva e ou intervalada” a que alude aquele preceito.
É verdade que a lei não nos diz o que deva entender-se por “celebração sucessiva e/ou intervalada”, concretamente que lapsos temporais intercorrentes são relevantes para o efeito da substanciação deste segundo conceito.
Deixando, porém, o legislador tal concretização em aberto, é de entender que estaremos perante uma situação subsumível na hipótese legal sempre que casuisticamente se conclua, pela análise da situação de facto, que o recurso sucessivo do empregador a essa modalidade de contratação visou contornar os ‘inconvenientes’ da vinculação por tempo indeterminado, que o sistemático e prolongado exercício das (mesmas) funções contratadas normalmente demandaria[6]. Em ordenamentos jurídicos como o nosso que impõem limites temporais à duração do contrato de trabalho a termo certo, assim como um número máximo de renovações que, a serem ultrapassados, determinam a conversão do contrato em contrato sem termo, este regime visou dar resposta à estratégia patronal de evitar a renovação automática e de iludir a contratação por tempo indeterminado através da celebração de sucessivos contratos a termo aparentemente autónomos “sem qualquer hiato temporal ou com reduzidos períodos de intervalo”, mas em que subsistem os mesmos pressupostos da contratação, vg. no que diz respeito ao motivo da contratação e às funções a exercer[7].
No artigo 132.º do Código do Trabalho de 2003 (que ainda vigorou durante parte do período em análise, entre 1 de Dezembro de 2003 e Maio de 2004), o legislador veio já a fazer depender a proibição da contratação sucessiva de um conjunto de pressupostos, vg. impondo a proibição, apenas, para o empregador que não respeitasse um período de espera correspondente a um terço da duração do contrato anterior[8].
Neste quadro legal a atender (sucessivamente o estabelecido na LCCT e no Código do Trabalho de 2003), é absolutamente insuficiente para concluir que se verificou a indicada celebração sucessiva e ou intervalada de contratos de trabalho temporário a mera prova de que entre Outubro de 2001 e 26 de Maio de 2004: foram celebrados contratos de utilização de trabalho temporário com a D… visando a cedência do Autor; as durações desses contratos variavam consoante as tarefas a executar, mas não ultrapassavam os 2 dias de trabalho; os contratos coincidiam, na generalidade das vezes, com dias de fim-de-semana, feriados ou vésperas destes e houve neste período meses inteiros, e até seguidos, em que o autor não colaborou um qualquer dia com a ré como trabalhador temporário.
E, por isso, não pode dizer-se, como o faz sentença recorrida, que os contratos de trabalho temporário eram nulos nos termos do artigo 41.º-A, n.º 1 do Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, na redacção da Lei n. 18/2001, de 3 de Julho da LCCT e que se converteram num contrato de trabalho sem termo entre o recorrido e a recorrente.
4.1.3.3. A sentença recorrida afirma, ainda quanto a este período, que sempre o autor se teria de considerar trabalhador da ré a tempo indeterminado, atento o disposto no artigo 10.º, da Lei nº 146/99, de 1.9, que alterou o regime de trabalho temporário (Decreto lei nº 358/89 de 17 de Outubro), uma vez que o último contrato de trabalho temporário assinado pelo autor com a empresa de trabalho temporário, D…, teve o seu termo em 26 de Maio de 2004 (fls 396) e, ficou provado que o autor continuou a trabalhar para a ré a partir daquela data, até 30 de Setembro de 2004, ou pelo menos, até 22 de Agosto de 2004, em regime de cedência pela empresa de trabalho temporário, e nestas datas já tinham decorrido aqueles 10 dias a que se refere o artº 10, sem que tenha sido assinado pelo autor qualquer outro contrato de trabalho temporário a partir de 26 de Maio.
Mas, perante a factualidade apurada após a intervenção deste Tribunal da Relação, não pode afirmar-se, também, que após o último contrato de trabalho temporário o recorrido continuou a exercer a sua actividade na C…, já que ficou provado que o último dia em que o Autor prestou serviços à Ré como trabalhador temporário foi em 26 de Maio de 2004 (facto 34.) e que em Setembro e Outubro de 2004, o Autor não prestou qualquer serviço à Ré (facto 35.).
E não pode assim concluir-se, como também o faz a sentença recorrida, que o A. continuou após 26 de Maio de 2004 a trabalhar para a R. até 30 de Setembro de 2004, ou pelo menos até 26 de Agosto de 2004, em regime de cedência pela empresa de trabalho temporário, o que implicaria a cominação do artigo 10.º do Decreto-Lei n.° 358/89, com a inerente consideração do A. como trabalhador da R., por tempo indeterminado. Para alcançar este desiderato, impunha-se ao autor que demonstrasse ter exercido a sua actividade em benefício da R. entre 26 de Maio de 2004 (data a que se reporta o último contrato de trabalho temporário celebrado) e o mês de Novembro de 2004 (mês a partir do qual passou a prestar serviços à Ré no âmbito da celebração de diversos contratos de prestação de serviços – facto 36.), o que o autor não logrou fazer, estando mesmo provado – pela negativa – que em Setembro e Outubro de 2004, o Autor não prestou qualquer serviço à Ré.
4.1.3.4. Em suma, destas relações contratuais que se desenvolveram entre o recorrido e a empresa de trabalho temporário, por um lado, e entre esta e a recorrente, por outro, no período compreendido entre 14 de Outubro de 2001 e 26 de Maio de 2004, nada pode retirar-se quanto ao estabelecimento da relação laboral por tempo indeterminado que o A. pretende ver reconhecida através da presente acção.
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4.1.4. Resta finalmente analisar o período que se desenrolou a partir de Novembro de 2004, em que o recorrido e a recorrente subscreveram os vários denominados “contratos de prestação individual de serviços” documentados nos autos e referidos na matéria de facto provada.
4.1.4.1. Decidiu a sentença recorrida que a celebração dos contratos de prestação de serviços entre o autor e a ré não tem a virtualidade de transformar a relação de trabalho que já estava estabelecida entre as partes desde 1 de Setembro de 2001 e não cessou com a celebração dos contratos de trabalho temporário, nem com a posterior assinatura de contratos de prestação de serviços.
E fundou esta sua conclusão nas circunstâncias de, por um lado, não ter cessado por qualquer das formas previstas no artigo 384.º do Código do Trabalho o contrato de trabalho que o autor mantinha com a ré em 30 de Setembro de 2004 e de, por outro, ter o autor logrado provar a existência de um contrato de trabalho, mesmo naquele tempo em que por imposição da ré assinou contratos de prestação de serviço, para desempenhar as mesmas funções que já vinha a desempenhar no âmbito de um contrato de trabalho a tempo indeterminado estabelecido desde 1 de Setembro de 2001.
A recorrente, por seu turno, entende que a partir de Novembro de 2004 se estabeleceram várias relações de prestação de serviço consensualmente aceites pelo recorrido quando mantinha uma relação de trabalho subordinado a tempo completo com outra empresa e que, além do mais, a intermitência e irregularidade dos serviços prestados pelo recorrido, não é, de todo, compatível com a existência de um contrato de trabalho. Alega, ainda, que a natureza dos serviços a prestar impunha que o recorrido recebesse indicações e orientações de natureza técnica quanto à escolha, transporte e montagem de equipamentos, sem as quais não conseguiria, nem poderia prestar os seus serviços, até porque não possuía conhecimentos técnicos para tal (facto n.º 42), e que a ponderação global dos factos e indícios revelados pelo desenvolvimento das relações contratuais entre as partes, é de que inexiste qualquer subordinação.
A ponderação aqui a fazer é, pois, no sentido de aferir se in casu ocorreu um fenómeno de dissimulação de uma relação de trabalho subordinado através de contratos de prestação de serviço[9].
4.1.4.2. O contrato de trabalho vem definido no art. 10º do Código do Trabalho de 2003 – o que estava em vigor quando as partes se vincularam, a partir de Novembro de 2004 através de denominados contrato de prestação individual de serviço – como “aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas” [10]. Redacção similar contém o artigo 1152.º do Código Civil.
O contrato de prestação de serviço, por seu turno, é descrito no art. 1154º do Código Civil como “aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
Das definições legais de contrato de trabalho e de contrato de prestação de serviço resulta que os elementos que essencialmente os distinguem são: o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (subordinação ou autonomia).
O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou. Diferentemente, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectiva por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.
Através do critério do objecto do contrato, nem sempre constitui tarefa fácil a de distinguir o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviço previsto no art. 1154º do Código Civil, na medida em que muitas vezes não se pode verdadeiramente saber se se promete o trabalho ou o seu resultado, pois que todo o trabalho conduz a um resultado e este não existe sem aquele[11].
Em última análise, o relacionamento entre as partes - a subordinação ou autonomia - é que permite caracterizar a “locatio operarum”, ou contrato de trabalho, e a “locatio operis”, ou contrato de prestação de serviço[12]. Esta característica fundamental do vínculo laboral implica uma posição de supremacia do credor da prestação de trabalho e a correlativa posição de subordinação do trabalhador cuja conduta pessoal na execução do contrato está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador dentro dos limites do contrato e das normas que o regem.
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4.1.4.3. Como resulta do inicialmente dito, existem muitas vezes dificuldades no juízo qualificativo, vg. em situações que contêm elementos enquadráveis em diferentes figuras contratuais por se situarem em zonas de fronteira entre o contrato de trabalho e outras espécies de contratos para cuja execução é necessária a prestação da actividade intelectual ou manual de alguém.
Contudo, tendo em consideração que o contrato de trabalho é um negócio meramente consensual (artigo 102.º do Código do Trabalho de 2003), o que igualmente sucede com o contrato de prestação de serviço (art. 219º do CC), é possível alcançar a determinação da sua existência e dos seus contornos pelo comportamento das partes, pela análise da situação de facto[13], sendo comummente invocado nesta matéria o denominado “princípio da primazia da realidade”, segundo o qual “os contratos são o que são e não o que as partes dizem que são”[14].
Assim, para proceder ao juízo qualificativo a formular perante a situação concreta e alcançar, eventualmente, a identificação da relação laboral, haverá que interpretar o comportamento declarativo expresso nas estipulações contratuais (averiguando qual a vontade revelada pelas partes, quer quando procederam à qualificação do contrato, quer quando definiram as condições em que se exerceria actividade, ou seja, quando definiram a estrutura da relação jurídica em causa) e, depois, analisar a conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que envolveu a execução do negócio indícios que reproduzem elementos do modelo típico do trabalho subordinado ou do modelo da prestação de serviço.
Nesta análise, e perante a dificuldade da prova de elementos fácticos nítidos de onde resultem os elementos caracterizadores do contrato de trabalho, a jurisprudência tem lançado mão do método indiciário a que já nos referimos, procedendo à identificação da relação laboral (vg. para a distinguir de outras formas de negociar) através de indícios que reproduzem elementos do modelo típico do trabalho subordinado, por modo a poder-se concluir pela coexistência no caso concreto dos elementos definidores do contrato de trabalho.
Como indícios negociais internos a captar apontam-se, geralmente, a vinculação a horário de trabalho, a prestação da actividade em local definido pelo empregador, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo mesmo, a retribuição em função do tempo, a obediência a ordens, a sujeição à disciplina da empresa, o pagamento das férias, subsídios de férias e de Natal e a inserção na organização produtiva.
Como indícios externos do contrato, aponta-se a exclusividade do empregador, a inscrição, ou não, na Repartição de Finanças como trabalhador dependente, o tipo de recibos emitidos, o tipo de declaração de IRS, o registo na Segurança Social, com os respectivos descontos, no fundo a observância dos regimes fiscal e de segurança social, próprios dos trabalhadores por conta de outrem[15].
O juízo a efectuar não é configurável como um juízo subsuntivo ou de correspondência biunívoca, mas como um mero juízo de aproximação entre dois "modos de ser" analiticamente considerados: o da situação concreta e o do modelo típico da subordinação.
Os indícios a ponderar têm pois um valor relativo se individualmente considerados[16] e têm sempre que reconduzir-se ao único critério incontroversamente diferenciador e verdadeiramente típico do contrato de trabalho, ou seja, a subordinação jurídica pressuposta na norma laboral definidora desta figura contratual.
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4.1.4.4. O artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003 veio consagrar a já referenciada presunção de laboralidade com vista a facilitar a prova do contrato de trabalho por parte do trabalhador sobre quem recaia o ónus da prova dos elementos constitutivos do contrato.
Na sua redacção inicial, a aplicável em Novembro de 2004, o artigo 12º do Código do Trabalho de 2003 dispunha o seguinte:
«Presume-se que as partes celebraram um contrato de trabalho sempre que, cumulativamente:
a) O prestador de trabalho esteja inserido na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e realize a sua prestação sob as orientações deste;
b) O trabalho seja realizado na empresa beneficiária da actividade ou em local por esta controlado, respeitando um horário previamente definido;
c) O prestador de trabalho seja retribuído em função do tempo despendido na execução da actividade ou se encontre numa situação de dependência económica face ao beneficiário da actividade;
d) Os instrumentos de trabalho sejam essencialmente fornecidos pelo beneficiário da actividade;
e) A prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias.»
Este preceito foi alvo de múltiplas críticas por parte da doutrina em face da extensão da base da presunção, com a exigência de verificação cumulativa de diversos factos indiciários, considerando-se que a presunção, tal como estava formulada, não só não correspondia ao objectivo de facilitar a prova de um contrato de trabalho, como se arriscava a dificultar a operação de qualificação[17].
Como refere João Leal Amado[18], “a disposição em apreço limitou-se a compendiar os elementos indiciários habitualmente utilizados pela jurisprudência, exigindo que todos eles apontassem para a existência de trabalho subordinado – então, e apenas então, funcionaria a presunção legal o que, em bom rigor, de pouco ou nada serviria, visto que, em tais situações, a qualificação laboral do contrato não suscitaria qualquer espécie de controvérsia, mesmo na ausência da referida presunção legal”.
A evolução legislativa que ulteriormente se verificou (com a alteração do artigo 12.º introduzida pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março e com o próprio Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), demonstra as dificuldades do legislador nesta matéria.
Seja como for, e revertendo ao caso sub judice, entendemos que a matéria de facto apurada nestes autos não é efectivamente suficiente para se concluir que se encontram preenchidos, cumulativamente, os vários factos base da denominada presunção de laboralidade, tal como a mesma se mostra estabelecida no Código do Trabalho de 2003, na sua versão original, vg. por não demonstrado que a prestação de trabalho tenha sido executada por um período, ininterrupto, superior a 90 dias.
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4.1.4.5. Cabe pois aferir se os factos provados permitem concluir que se firmou um vínculo de natureza laboral entre as partes com o trabalho prestado pelo recorrido à recorrente no âmbito dos contratos denominados “contrato de prestação individual de serviços” celebrados entre as partes.
Sendo as prestações recíprocas acordadas – exercer a actividade na assistência operacional às equipas técnicas mediante uma contrapartida pecuniária –, em abstracto, compatíveis com a existência de um contrato de trabalho ou de um contrato de prestação de serviço, torna-se imprescindível recorrer ao método indiciário para responder a esta questão fundamental.
Como o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a defender, repetidamente, os indícios de subordinação jurídica não podem ser avaliados de uma forma atomística, antes deve ser efectuado um juízo global, em ordem a convencer ou não da existência, no caso, da subordinação jurídica do prestador do trabalho em relação à entidade a quem o presta[19].
Ou seja, não basta o preenchimento, em abstracto, de um ou mais indícios apontados como susceptíveis, em princípio, de revelar a subordinação jurídica para se poder concluir, desde logo, que se está perante um contrato de trabalho, nem basta que o número de indícios nesse sentido seja maior que o dos indícios que apontam em sentido diverso, havendo sempre que avaliar, em concreto, o valor sintomático dos respectivos factos. Nesta avaliação, cada um dos indícios tem naturalmente um valor muito relativo e, por isso, o juízo a fazer é sempre um juízo de globalidade, formulado com base na totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo.
Analisando para o efeito a factualidade apurada no âmbito do presente processo, podemos adiantar que o juízo de globalidade a que se procede não permite a afirmação de que o recorrido prestava a sua actividade de modo juridicamente subordinado nos escassos tempos em que desenvolvia a sua actividade em benefício da recorrente.
Na verdade, e começando por examinar os textos dos contratos celebrados entre Novembro de 2004 e Fevereiro de 2009, dos quais se mostram referenciados na matéria de facto alguns dos celebrados em 2008, e interpretando-os de acordo com as regras constantes dos arts. 236º e ss. do CC., verifica-se que os mesmos denotam ser o modelo de contratação pretendido pelas partes o da prestação de serviço.
Com efeito, as partes intitularam cada um dos convénios como “contrato de prestação individual de serviços” e, para além de ali convencionarem as prestações devidas (compatíveis com ambas as modalidades contratuais), deles consta uma cláusula em que o recorrido reconhece expressamente, além do mais, que não fica inserido na estrutura organizativa da C… e não realiza o seu trabalho sob as orientações desta (cláusula 9.ª).
Não sendo o “nomen iuris” atribuído determinante na qualificação da relação contratual, e sendo este tipo de cláusulas manifestamente irrelevante caso se demonstre realidade contrária ao que nelas é dito, o certo é que a sua utilização no contexto da relação estabelecida em Novembro de 2004, a par da reiteração daquela intitulação nos vários contratos que firmaram nos anos seguintes até 2009, é um indicador no sentido de que o verdadeiro propósito negocial das partes foi o de se vincularem através de várias relações de prestação de serviços, como fizeram constar dos documentos que subscreveram.
Para este sentido aponta também o facto de na altura o autor estar a trabalhar, ao abrigo de contrato de trabalho a tempo completo, na sociedade O…, S.A., ao serviço da qual desempenhava as funções de ajudante de montagem de cozinhas (facto 41.).
Embora o desempenho de tarefas para mais do que um empregador não obste à qualificação dos diversos contratos firmados como contratos de trabalho, o facto de para um deles as funções serem desenvolvidas em tempo completo, com a consequente limitação da disponibilidade do tempo do trabalhador, torna menos verosímil a manutenção de relações de subordinação em relação a uma outra entidade relativamente à qual o trabalhador venha a vincular-se em período “extra” laboral[20].
Ainda com relevo para fixar o sentido da vontade das partes, ficou provado nestes autos relativamente aos contactos negociais havidos que a partir de finais de Setembro de 2004, e tendo o Autor manifestado o seu interesse e disponibilidade em colaborar com a Ré, esta lhe propôs contratar os seus serviços de assistência operacional às equipas técnicas, no âmbito da emissão de programas e eventos concretos a partir do exterior (factos 37. e 38.), sendo desde logo transmitido ao Autor que a sua contratação se processaria em regime de prestação de serviços e tendo igualmente lhe sido proposto que os honorários a pagar pela Ré seriam por cada dia em que aquele lhe prestasse serviços (facto 39.).
E, bem assim, ficou provado que o Autor aceitou estas condições (facto 40.). Sendo na sequência destes comportamentos declarativos claramente indicadores de vinculações em termos de prestação de serviços, que a partir de Novembro de 2004, passou a prestar serviços à Ré no âmbito da celebração de diversos contratos de prestação de serviços (facto 36.).
A factualidade que se apurou quando ao modo como se desenvolveram as relações contratuais não infirma esta orientação quanto ao sentido da vontade das partes que se extrai dos documentos tituladores dos convénios e dos contactos negociais havidos.
Com efeito, relativamente a cada um dos contratos que neste espaço temporal foram celebrados, ficou provado que, no seguimento do acordado entre as partes, a Ré se limitava a propor ao A. se queria prestar os seus serviços em determinados dias e períodos temporais e que o A. era livre de aceitar os serviços que lhe eram propostos, sendo que, caso não lhe conviesse ou por qualquer outra razão não quisesse e/ou não pudesse aceitar os serviços propostos, não tinha de explicitar ou justificar à Ré o que quer que fosse, nem lhe era pedida por esta qualquer explicação ou justificação (factos 43., 44. e 44-A.).
Esta circunstância – a par do facto de o autor estar vinculado por um contrato de trabalho a tempo completo que então desempenhava ao serviço de uma outra sociedade –denota uma autonomia na organização dos próprios tempos de actividade e no relacionamento profissional com a ré muito pouco compatível com a heterodisponibilidade que caracteriza o contrato de trabalho.
Ao invés do que é dito na sentença recorrida, o autor não estava “na total disponibilidade da ré, para trabalhar sempre que isso lhe fosse solicitado”, e isto independentemente de nunca ter recusado um serviço que lhe era solicitado, já que nesta sede em que se procura fixar o sentido das estipulações contratuais é mais importante conhecer a natureza das obrigações que emergem do convencionado e que as partes sentem impender sobre si, do que saber se chegaram a verificar-se, na prática, situações de não aceitação dos serviços propostos. A verdade é que, no contexto de uma relação de trabalho subordinado, o empregador não propõe ao trabalhador que trabalhe, nem lhe pergunta se ele pode trabalhar. Ordena-lhe que o faça e sobre o trabalhador impende o dever jurídico de obedecer a esta ordem patronal, a não ser que a mesma não seja legítima[21].
Além disso, a análise dos factos que se provaram quanto ao tempo que o recorrido despendeu enquanto prestou a sua actividade profissional em benefício da recorrente no enquadramento dos denominados contratos de prestação de serviço, denota ter sido ao longo do tempo muito descontínua e, nalguns períodos, esporádica ou mesmo inexistente, a prestação daquela actividade.
Assim, e relembrando, entre Novembro de 2004 e Março de 2009, o autor desenvolveu a sua actividade para a ré nos seguintes períodos:
– em 2004,
● Novembro – 1 dia,
● Dezembro – 1 dia , ambos um domingo.

– em 2005,
● Janeiro e Agosto – não prestou,
● Fevereiro, Março, Julho, Setembro e Outubro – 3 ou menos dias,
● restantes 5 meses – 4 /5 dias.

– em 2006,
● Março, Maio, Julho, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro - 3 ou menos dias,
● restantes 5 meses - em média de 6,5 dias.

– em 2007,
● Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Junho e Novembro - 3 ou menos dias,
● restantes 6 meses – média de 8 dias.

– em 2008,
● Janeiro, Fevereiro e Outubro – 3 ou menos dias,
● restantes 9 meses – média de 7,5 dias.

– em 2009,
● Janeiro – 1 dia,
● Fevereiro – 2 dias.
(vide os factos 45. a 51.).
Esta intermitência, apesar de um ligeiro reforço nos anos de 2007 e 2008, não se coaduna com a figura do contrato de trabalho a tempo parcial prevista no artigo 180º do Código do Trabalho de 2003, já que neste o número de horas que o trabalhador se obriga a prestar em cada semana de calendário é inferior ao período normal de trabalho semanal praticado em tempo completo numa situação comparável (vide também o artigo 150.º do Código do Trabalho de 2009) e no caso em análise não pode de modo algum falar-se numa cadência semanal.
E mostra-se claramente distante do período temporal mínimo exigido mesmo na nova figura do contrato de trabalho intermitente à luz do Código do Trabalho de 2009 (que nos termos do n.º 2 do artigo 159.º impede que a prestação de trabalho seja inferior a 6 meses de tempo completo por ano, dos quais pelo menos 4 meses devem ser consecutivos).
O carácter assaz esporádico da prestação e a considerável dimensão dos períodos de inactividade – compreensível em face da outra ocupação laboral do recorrido a tempo completo e do condicionalismo prestacional acordado entre as partes –, não permite, a nosso ver, a conclusão pela nota típica da subordinação jurídica.
Na verdade, o esquema contratual laboral mostra-se pensado para uma relação minimamente durável, sendo atributo da laboralidade um mínimo de consistência no tempo e regularidade da prestação.
Por seu turno o esquema do contrato de prestação de serviço parece que melhor se adequará a prestações curtas e esporádicas, que o prestador é livre de aceitar ou não, desenvolvendo-as sem que simultaneamente se integre na organização de meios do beneficiário da actividade e se submeta ao poder de direcção, regulamentar e disciplinar de outrem, como é próprio do contrato individual de trabalho. A vinculação de acordo com as conveniências e disponibilidades do prestador só pode significar que o mesmo não estava incondicionalmente à disposição do beneficiário para prestar o trabalho que este lhe quisesse atribuir.
É certo que desta análise da dinâmica do relacionamento entre as partes na execução contratual emergem, também, indícios tradicionalmente entendidos como reveladores de subordinação jurídica, mas cremos que o valor destes indícios se mostra claramente esbatido se enquadrado no indicado condicionalismo temporal em que ao longo dos anos em causa o A. exerceu a sua actividade em benefício da R.
Assim, constituem indícios de subordinação jurídica os factos de o recorrido exercer funções de assistência operacional compatíveis com uma relação de trabalho subordinado (factos 19., 37., 38. e 52.), auxiliando uma equipa de trabalho em que se inseria durante a execução das suas tarefas (factos 22. e 23.), o que denota uma inserção na estrutura organizativa do beneficiário da actividade e a realização da prestação em conformidade com as instruções ali emitidas.
Mas, tendo em consideração o tipo de actividade em causa, é manifesto que não podia a mesma desenvolver-se fora deste enquadramento organizacional. E a verdade é que o “momento organizatório” carece de valor absoluto na identificação do contrato de trabalho, podendo um contrato de prestação de serviços harmonizar-se com uma certa inserção funcional dos resultados da actividade, acabando por representar uma certa forma de articulação da prestação de trabalho com a organização empresarial[22].
Além disso, nada obsta a que no contrato de prestação de serviços possa haver ordens ou instruções, as quais se dirigirão, contudo, mais ao resultado a alcançar, do que à forma de o atingir, neste enquadramento se percebendo que na equipa de trabalho que o recorrido integrava houvesse outros trabalhadores da R., cuja denominação como colegas se compreende no contexto de uma equipa, e superiores (factos 22. e 23.) cujas instruções o recorrido, naturalmente, deveria observar para alcançar os resultados a que se propunha. Como tem sido jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, a existência de um contrato de prestação de serviços não é incompatível com a possibilidade da parte que beneficia do serviço emitir directivas, instruções e orientações genéricas e exercer algum controle sobre o modo como o serviço é prestado[23].
Quanto à remuneração do A. fixada em função dos dias de serviços prestados e da sua duração (facto 57.), pode ser acordada quer no âmbito de um contrato individual de trabalho, quer no de um típico contrato de prestação de serviços (art. 1154º do CC), não decorrendo da mesma contributo especial para a tese de que o recorrido prestava a sua actividade ao abrigo de um contrato individual de trabalho. Deve notar-se, contudo, que no âmbito do contrato de trabalho é mais comum remunerar-se a disponibilidade abstracta para a sua prestação, convencionando-se um salário determinado em função do tempo de disponibilidade para o trabalho (normalmente ao mês), independentemente do número de horas de trabalho efectivamente realizado, o que não sucedia no caso vertente, em que a remuneração do autor tinha correspondência exacta com a efectiva duração do trabalho realizado.
Não tem igualmente relevo para a decisão da questão em análise o facto de o A. prestar a sua actividade em local determinado pelo beneficiário do trabalho (os locais onde os programas e eventos iam ser transmitidos - facto 52.) e nos dias e períodos definidos pela R. para o efeito (factos 16. e 43.), uma vez que a actividade de assistência às equipas técnicas de comunicações móveis apenas poderia ser desenvolvida, por natureza, nos locais e tempos onde os programas e eventos fossem transmitidos e aquelas estivessem a operar.
Finalmente quanto à desnecessidade da justificação de faltas ao serviço que o recorrido eventualmente desse, a factualidade apurada tem contornos que afastam decisivamente o contrato "sub judice" do modelo típico da subordinação.
Ficou na verdade expressamente provado que o A. “nem estava sujeito ao sistema de controlo de assiduidade e pontualidade instituído pela Ré para os seus trabalhadores, nem se encontrava obrigado a justificar as situações de faltas ao serviço” (facto 56.), o que é manifestamente incompatível com o enquadramento normativo do contrato individual de trabalho.
Com efeito, e em primeiro lugar, no contrato de trabalho o conhecimento pelo empregador da razão de ser das faltas é, antes de mais, imprescindível para saber se deve ou não retribuir o tempo de trabalho respectivo, uma vez que as faltas justificadas não implicam perda de remuneração – cfr. o artigo 230.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2003. No caso sub judice, o A. recebia honorários da R. em função dos serviços efectivamente prestados (facto 57.). Nada mais. Pelo que em termos económicos lhe era efectivamente irrelevante conhecer os motivos por que o A. não comparecia aos serviços convencionados.
Em segundo lugar, e numa outra perspectiva, esta desnecessidade de “dar contas” da razão de ser das ausências ao serviço, em princípio pressuposta no contrato individual de trabalho, é um índice forte da autonomia do A. na sua vida, autonomia esta que o regime das faltas no âmbito da legislação laboral comum de certo modo condiciona. O A. num primeiro momento era livre de aceitar os serviços propostos, o que já denota um assinalável grau de liberdade na organização dos seus tempos (facto 44-A), e, num segundo momento, caso faltasse ao serviço não carecia de dar contas das razões por que faltava (facto 56.), o que é de todo incompatível com a subordinação jurídica pressuposta no contrato de trabalho.
Em terceiro lugar, é de notar que, no âmbito do contrato individual de trabalho, tem evidentes reflexos disciplinares a circunstância de as faltas serem ou não justificadas, podendo as injustificadas, desde que ocorridas no condicionalismo prescrito no art. 396º, n.ºs 1 e 2, al. g) do CT, justificar inclusivamente a cessação do contrato por iniciativa do empregador com justa causa. A circunstância de o recorrido não ter que justificar as faltas denota pois, também, a sua subtracção ao poder disciplinar da R., poder este que é um dos poderes mais característicos do contrato individual de trabalho e que, por isso, distingue particularmente as relações estabelecidas em conformidade com este modelo de contratação das demais relações possíveis ao abrigo do princípio da liberdade contratual.
São também consonantes com a vinculação em termos de contrato de prestação de serviço outros factos apurados que, embora sem relevo decisivo, surgem como coadjuvantes para se aferir do tipo de vínculo estabelecido entre as partes.
É o que sucede com os factos de, neste período entre Novembro de 2004 e Fevereiro de 2009, o autor não receber da Ré férias, subsídio de férias e subsidio de natal (facto 1.), passar recibos “verdes” das quantias recebidas (facto 12.), não constar dos horários de trabalho que a Ré elaborava para os seus trabalhadores e que eram enviados ao IDICT (facto 56.), não receber quaisquer outros subsídios ou abonos que a Ré pagava aos seus trabalhadores (facto 58.), não constar dos mapas de férias elaborados pela Ré para os seus trabalhadores (facto 61.), não ter nas instalações da Ré qualquer local de trabalho que lhe fosse adstrito (facto 62.) e ser livre de prestar a sua actividade a quem quisesse, ao contrário do que sucede com os trabalhadores da R. (facto 63.). E, do mesmo modo, com os factos de a R. nunca ter procedido a descontos legais, designadamente, para efeitos de Segurança Social e de nas declarações de rendimentos entregues ao Autor, constar que tais rendimentos diziam respeito à Categoria B - trabalho independente (factos 59. e 60.).
Em face da já referenciada natureza consensual dos tipos contratuais em presença, procedendo a uma ponderação global dos factos que se provaram relativos ao modo de execução do contrato e a um juízo de valoração face ao tipo enunciado no art. 10º do Código do Trabalho de 2003, entendemos que não estão presentes nas relações contratuais estabelecidas entre a recorrente e o recorrido a partir de Novembro de 2004 indícios de subordinação jurídica que apontem para a existência de uma relação de trabalho subordinado.
Porque este vínculo constituía pressuposto necessário da procedência dos pedidos formulados pelo A. na presente acção, devem julgar-se procedentes as conclusões da apelação relacionadas com a qualificação contratual e deverá revogar-se a decisão condenatória contida na sentença recorrida.
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4.2. Por força desta decisão fica prejudicada a apreciação da questão da prescrição dos créditos laborais suscitada pela R. na apelação e que a este Tribunal da Relação caberia agora conhecer, caso considerasse que as partes estiveram vinculados através de um contrato individual de trabalho durante o período em que foram celebrados entre o recorrido e a empresa de trabalho temporário D… contratos de trabalho temporário (entre 14 de Outubro de 2001 e 26 de Maio de 2004), o que não sucedeu.
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5. Decisão
Em face do exposto, decide-se julgar procedente a apelação e revogar a sentença recorrida, absolvendo a recorrente de todos os pedidos formulados na acção.
Custas pelo recorrido, atendendo-se a que beneficia de apoio judiciário.
Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Porto, 10 de Dezembro de 2012
Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
______________
[1] Relatado pelo ora segundo Adjunto. No mesmo sentido foram também proferidos acórdãos no Processo 1039/07.0TTVNG.P1, em 2012.05.14, no Processo n.º 1036/07.6TTVNG.P1 em 2012.04.30, no Processo n.º 1046/07.3TTVNG.P1, no Processo n.º 238/08.2TTVNG.P1e no Processo n.º 1041/07.2TTVNG.P1, todos desta Relação, sendo o último relatado pela ora relatora.
[2] Entre muitos outros, afirmou que incumbe ao trabalhador, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, a alegação e prova dos factos reveladores da existência de uma relação de natureza jurídico-laboral, porque são constitutivos do direito que pretende ver reconhecido, os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 2012.05.30, Recurso n.º 270/10.6TTOAZ.P1.S1- 4.ª Secção e de 2010.03.03, Recurso n.º 4390/06.3TTLSB.S1 - 4.ª Secção, ambos sumariados in www.stj.pt.
[3] Vide João Leal Amado, O contrato de trabalho entre a presunção legal de laboralidade e o presumível desacerto legislativo, in Temas Laborais 2, Coimbra, 2007, pp. 9 e ss..
[4] Vide nesse sentido os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.05.02, Processo 06S4668, de 2010.05.12, Processo 1394/06.0TTPNF.P1.S1, e de 2010.12.16, Processo n.º 996/07.1TTMTS.P1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt, à luz do Código do Trabalho de 2003.
[5] Vide o Acórdão da Relação do Porto de 2006.12.04, (processo n.º 0614440, ion www.dgsi.pt, segundo o qual a celebração sucessiva de várias dezenas de contratos de trabalho temporário a termo, durante cerca de 7 anos e meio, com o mesmo trabalhador, consubstancia a manutenção de uma situação de emprego precário por um longo período, ferida de nulidade, nos termos do artigo 41º-A da Lei 18/2001, de 3 de Julho.
[6] Vide o Acórdão da Relação de Coimbra de 2006.10.19, processo n.º 2085/06.7YRCBR, in www.dgsi.pt.
[7] Vide Joana Nunes Vicente, “O fenómeno da sucessão de contratos a termo”, in Questões Laborais, n.º 33, Janeiro-Junho de 2009, pp. 7 e ss.
[8] No Código do Trabalho de 2009, não aplicável a esta situação, o respectivo artigo 143.º impõe também um intervalo quantificável entre a celebração de dois contratos que visem a ocupação do mesmo posto de trabalho e abrange na sua letra, tanto os contratos de trabalho a termos como os contratos de trabalho temporário (artigos 143.º e 179.º).
[9] Como refere João Leal Amado, in Temas Laborais, cit., p. 11, nota 5, “trata-se de uma simulação relativa sobre a natureza do negócio, visto que o negócio ostensivo ou simulado (contrato de prestação de serviço) resulta de uma alteração do tipo negocial correspondente ao negócio dissimulado ou oculto (contrato de trabalho)”.
[10] Seguiremos aqui, no seu essencial, as considerações gerais a este propósito expostas nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2008.02.13 (Recurso n.º 356/07), e de 2008.10.09, Recurso n.º 2447/07 - 4.ª Secção, ambos sumariados in www.stj.pt.
[11] Galvão Teles, Contratos Civis (in B.M.J. 63/165), Mário Pinto, Furtado Martins, e N Carvalho, in Comentário às Leis do Trabalho, I, p 28.
[12] Galvão Teles, in ob. cit., p 166, Albino Mendes Baptista, in Jurisprudência do Trabalho Anotada, 3ª edição, pp. 21 e ss e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2000.04.06 (in B.M.J. 496/139), de 2002.01.09 (proferido na Rev. n.º 881/01 da 4ª Secção), de 2002.04.30 (proferido na Rev. n.º 4278/01 da 4ª Secção), de 2002.05.29 (proferido na Rev. n.º 2419/01 da 4ª Secção), de 2003.01.29 (proferido na Rev. n.º 3497/02 da 4ª Secção), de 2003.05.21 (proferido na Rev. n.º 191/03 da 4ª Secção), todos sumariados in www.stj.pt.
[13] Vide os Acs. do STJ de 90.9.26 (in A.D. 1990, p.1622), de 2005.02.23 (Revista n.º 2268/04), de 2007.05.02 (Rev. n.º 2567/06) e de 2008.01.16 (Rev. n.º 2713/07), todos da 4ª Secção). Repare-se que muitas vezes só mesmo pela execução efectiva do contrato é possível determinar a vontade das partes que o celebraram. Também no sentido de que prevalece a qualificação jurídica “dos factos efectivamente sucedidos” sobre a qualificação dos contratos escritos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2003.05.28 (Rev. n.º 3302/02 da 4ª Secção).
[14] Vide João Leal Amado, in estudo citado, p. 12.
[15] Vide o Ac. do STJ de 2003.03.27 (Revista n.º 4672/02, da 4.ª Secção).
[16] Nenhum deles é decisivo, e não é pelo número de indícios que se procede à qualificação, exigindo-se sempre um juízo de valoração relativamente ao tipo enunciado no art.º 10.º do Código do Trabalho de 2003.
[17] Vide Bernardo Lobo Xavier, Iniciação ao Direito do Trabalho, 3.ª edição, Lisboa, 2005, p. 228, Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II-Situações Laborais Individuais, Coimbra, 2006, p. 43.
[18] In Temas Laborais, II, Coimbra, 2007, p.17.
[19] Vide, entre muitos outros, os acs. STJ, de 2000.11.22 (Rev. n.º 2450/00), de 2002.04.30 (Rev. n.º 4278/01), de 2002.05.29 (Rev. n.º 4419/01), de 2006.12.06, (Rev. n.º 3318/06) de 2007.05.02 (Rev. n.º 4368/06) e de 2007.10.24 (Rev. n.º 2189/07), todos da 4.ª Secção e sumariados in www.stj.pt.
[20] No sentido de que a não exclusividade da prestação, embora não decisiva, releva no sentido da inexistência de um contrato individual de trabalho, o mesmo sucedendo, em sentido inverso, com a exclusividade, vide o Ac. do STJ de 2004.11.22, Recurso n.º 4050/03 - 4.ª Secção
[21] Cfr. o artigo 121.º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho de 2003, nos termos do qual constitui dever do trabalhador “[c]umprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias” e o artigo 128.º, n.º 1, alínea e) do Código do Trabalho de 2009, que prescreve ser dever do trabalhador o de “[c]umprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias”.
[22] Vide Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 13.ª edição, Coimbra, 2006, p. 148.
[23] Vide p. ex. os Acs. do STJ de 2002.04.30 (Rev. n.º 4278/01) e de 2002.05.29 (Rev. n.º 3441/01), ambos da 4ª Secção.
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Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I – Para proceder ao juízo de qualificação contratual a formular perante a situação concreta e alcançar, eventualmente, a identificação da relação laboral, haverá que interpretar o comportamento declarativo expresso nas estipulações contratuais e, depois, analisar a conduta dos contraentes na execução do contrato, recolhendo do circunstancialismo que envolveu a execução do negócio indícios que reproduzem elementos do modelo típico do trabalho subordinado ou do modelo da prestação de serviço.
II - O esquema contratual laboral mostra-se pensado, em princípio, para uma relação minimamente durável, sendo atributo da laboralidade um mínimo de consistência no tempo e a regularidade da prestação.
III - Por seu turno o esquema do contrato de prestação de serviço parece que melhor se adequará a prestações curtas e esporádicas, que o prestador é livre de aceitar ou não, desenvolvendo-as sem que simultaneamente se submeta ao poder de direcção, regulamentar e disciplinar de outrem, como é próprio do contrato individual de trabalho; a vinculação de acordo com as conveniências e disponibilidades do prestador só pode significar que o mesmo não estava incondicionalmente à disposição do beneficiário para prestar o trabalho que este lhe quisesse atribuir.
IV – Um contrato de prestação de serviço pode harmonizar-se com uma certa inserção funcional dos resultados da actividade na organização da empresa, acabando por representar uma certa forma de articulação da prestação de trabalho com a organização empresarial.

Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto


http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/801ac0106dd89c3a80257ada00540d4e?OpenDocument

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