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segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

FUTEBOLISTA PROFISSIONAL PRATICANTE DESPORTIVO CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO TRANSFERÊNCIA COLIGAÇÃO DE CONTRATOS PACTO DE PREFERÊNCIA CONSENTIMENTO COMUNICAÇÃO DO PROJECTO DE VENDA - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - 18/12/2012


Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9035/03.0TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
Descritores: FUTEBOLISTA PROFISSIONAL
PRATICANTE DESPORTIVO
CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
TRANSFERÊNCIA
COLIGAÇÃO DE CONTRATOS
PACTO DE PREFERÊNCIA
CONSENTIMENTO
COMUNICAÇÃO DO PROJECTO DE VENDA
CADUCIDADE
CONTAGEM DE PRAZOS
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

Data do Acordão: 18-12-2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / MULTAS E INDEMNIZAÇÃO - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
Doutrina: - Albino Mendes Baptista, In “O Pacto de Preferência na Relação Laboral Desportiva”, Minerva – Revista de Estudos Laborais, Ano V, n.º 9, 2006, pp. 28/29, 31, 48.
- Almeida Costa, Direito das Obrigações, 8.ª ed., 2000, p. 398.
- Antunes Varela, Das Obrigações em geral, vol. I, 10.ª ed., pp.. 377, 381, 393.
- Bosch Capdevilla, “Os direitos de opção e de preferência para a prestação de serviços por parte de desportistas: o «caso Eto’o»”, Desporto & Direito, Ano III, n.º 7, 2005, pp. 44 a 47.
- Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7.ª ed., 1997, pág. 167, nota (1), e, Manual dos Contratos em Geral, 4.ª ed., 2002, pp. 236/237.
- Henrique Mesquita, Jorge Leite e João Leal Amado, in “Liberdade de trabalho e transferência de futebolistas profissionais”, Questões Laborais, Ano III, 1996, p. 79.
- João Leal Amado, in “Ainda sobre as cláusulas de opção e de rescisão no contrato de trabalho desportivo”, “Temas Laborais”, Tomo 2, 2007, pp. 161/162; in “Futebol Profissional e Futebolistas Profissionais (a peculiar lógica empresarial daquele e o estatuto jurídico destes)”, Temas Laborais, 2005, p. 170; e, in “Vinculação versus Liberdade (O processo de constituição e extinção da relação laboral do praticante desportivo)”, 2002, pp. 128, 283/285.
- Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, I, 2005, p. 475.
- Jorge Reis Novais, In “Renúncia a direitos fundamentais”, Perspectivas Constitucionais, I, 1996, pp. 287/288.
- Lúcio Correia, Limitações à Liberdade Contratual do Praticante Desportivo, 2007, pp. 216/217, 229.
- Luís Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, 1996, p. 344 e segs..
- Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1.º vol., 1990, p. 492; e, Tratado de Direito Civil, I, 2005, p. 209 e segs., e IV, 2005, p. 431 e segs..
- Nuno Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, 2011, p. 271.
- Oliveira Ascensão, in “Preferência do arrendatário habitacional – Anotação ao Acórdão do STJ de 23 de Junho de 1992”, ROA 53 (1993), pp. 673-708.
- Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 5.ª ed., 2010, p. 773.
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., p. 223.
- Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 3.ª ed., 2000, pp. 221/222.
- Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 104.º, p. 63.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º, N.º 2, 238.º, 405.º, 414.º, 416.º, 418.º, N.º 1, 423.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 456.º, 664.º
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 47.º
DL N.º 303/2007, DE 24-08: - ARTIGOS 11.º E 12.º.
LEI DO CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO (LCTD), CUJO REGULAMENTO NORMATIVO CONSTA DA LEI N.º 28/98, DE 26/06, QUE VEIO REVOGAR O DL N.º 305/95, DE 18/11: - ARTIGOS 1.º, 2.º, AL. A), 3.º, 8.º, N.º 1, 18.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 16/06/05, PROC. N.º 05B1178, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 27/09/07, PROC. N.º 2372/07, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 23/09/08, PROC. N.º 08B2346, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 19/11/09, PROC. N.º 2250/06.7TVPRT.S1, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 03/02/11, PROC. N.º 6041/05.4TVLSB.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 14/06/11, PROC. N.º 3222/05.4TBVCT.S2, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 6/09/11, PROC. Nº 4537/04.4TVPRT-A.P1.S1, EM WWW.DGSI.PT;
-DE 11/09/12, SUMÁRIO DO ACÓRDÃO, PROC. N.º 2326/11.9TBLLE.E1.S1, EM WWW.DGSI.PT .

Sumário :
I - A transferência de praticantes desportivos, v.g., jogadores de futebol profissionais, pressupõe a existência de três contratos coligados: a) o distrate/extinção do contrato de trabalho desportivo celebrado entre o praticante desportivo e o clube vendedor; b) o contrato de transferência stricto sensu celebrado entre o clube vendedor e o clube comprador; c) o novo contrato de trabalho desportivo celebrado entre o praticante desportivo e o clube comprador.

II - Aqueles contratos, apesar de interdependentes, conservam a sua individualidade própria.

III - É legal a inserção de um pacto de preferência, a favor de um clube, num contrato de trabalho de praticante desportivo profissional, v.g. jogador de futebol, prevenindo a hipótese da sua futura transferência.

IV - Para a constituição do pacto de preferência é imprescindível que o praticante desportivo tenha prestado o seu consentimento, sob pena do mesmo se revelar ineficaz.

V - Em princípio, o dever de comunicação imposto ao clube vendedor, por força da existência de um pacto de preferência, cinge-se aos termos e às condições da oferta recebida do clube que pretende adquirir os direitos desportivos do praticante desportivo e não envolve a obrigatoriedade de comunicação das futuras condições do novo contrato de trabalho desportivo ao clube titular do direito de preferência.

VI - Nessas circunstâncias, o prazo, legal ou convencional, para o exercício do direito de preferência conta-se a partir do momento em que o clube obrigado à preferência transmitiu ao clube beneficiário da preferência, e este recepcionou, o conteúdo da oferta recebida; isto é: o montante do preço da transferência, o prazo ou prazos para o respectivo pagamento, bem como as cláusulas acessórias (por ex. existência de garantias bancárias).

VII - Tendo sido veiculadas todas as condições do contrato de transferência stricto sensu, objecto do pacto de preferência, e deixando o beneficiário do respectivo direito transcorrer o prazo para o seu exercício, ocorre a caducidade desse direito.

VIII - O facto de a parte não ter sucesso na pretensão trazida a juízo apenas a conduz, em princípio, a sofrer o encargo de suportar as custas processuais; coisa diversa é a parte, antecipadamente, saber que não tem razão e, procedendo de má-fé e com culpa, litigar dessa forma, situação em que será condenada, também, em multa e indemnização a favor da outra parte, caso esta formule tal pedido.

Decisão Texto Integral:
Recurso de revista nº 9035/03.0TVLSB.L1.S1[1]




Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I - RELATÓRIO

AA - ..., SAD, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB, jogador profissional de futebol, pedindo a condenação deste a pagar-lhe USD 3.000.000,00 ou, se o tribunal o entender, a pagar-lhe em euros a referida quantia de USD 3.000.000,00 ao câmbio do dia do cumprimento e ainda os juros de mora, vencidos desde o dia 10/07/2002.

Alegou, para tanto e em síntese, que em Maio de 1999, a sociedade autora, réu e CC celebraram acordo pelo qual a primeira transferiu definitivamente para o terceiro os direitos federativos do jogador BB pelo preço de USD 15.000.000,00, tendo sido conferido à autora o direito de preferência numa futura transferência do réu do CC para qualquer outro clube ou ..., obrigando-se o CC a comunicar à autora os termos e condições da oferta recebida e o réu, no caso de não ser respeitado o direito de preferência, a indemnizar a autora na quantia de USD 3.000.000,00.

No dia 26/07/2001, o CC comunicou à autora as condições acordadas para a transferência do jogador para o DD, SAD, designadamente o preço de transferência de 2 mil milhões de pesetas, o pagamento em 3 prestações até 5/08/2003 e a prestação de garantia bancária; apesar de a autora ter solicitado ao réu que lhe comunicasse as condições referentes ao contrato de trabalho desportivo acertadas com o novo clube, o mesmo recusou comunicá-las.

A transferência do réu BB para o DD consumou-se em 3/08/2001, sem que o réu lhe tivesse comunicado a remuneração, prazo do contrato, e demais condições oferecidas pela DD SAD, inviabilizando por essa forma que a autora pudesse exercer a preferência.

O réu contestou, por excepção, invocando a nulidade da cláusula que conferiu à autora o direito de preferência por tal direito restringir o direito ao trabalho, o direito à liberdade de trabalho e o direito à capacidade civil do réu; a nulidade da promessa de trabalho por não ter sido reduzida a escrito; a exclusão da preferência por o acordo de transferência para o DD conferir ao CC o direito de preferência na transferência do jogador EE, prestação acessória que a autora nunca poderia satisfazer; a renúncia antecipada por parte da autora ao seu direito de preferência; a caducidade do direito de preferência; e o abuso do direito por a autora ter sempre afirmado que não estaria interessada na aquisição dos direito federativos do réu nem na sua contratação, criando junto do CC e do réu a expectativa de que não pretendia exercer o direito de preferência.

Por impugnação, alegou infirmarem os factos que integram a sua defesa por excepção inúmeros factos alegados pela autora, nessa medida se devendo os mesmos ter por impugnados.

A autora apresentou réplica, controvertendo as excepções invocadas, alegando que a preferência sobre o passe do EE não era essencial para o CC tendo tal prestação sido convencionada com o único fito de tentar afastar a preferência da autora, e afirmando que um passe de um jogador é avaliável em dinheiro.




Foi proferido despacho julgando a incompetência do tribunal por falta de condição de admissibilidade da acção, submissão a prévia decisão de tribunal arbitral, mas dirimida esta questão pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 21/04/05 (fls. 348/360), dando provimento ao agravo interposto e revogando aquela decisão, foi saneado o processo (fls. 544/558), com reclamações totalmente indeferidas, e realizada a audiência de discussão e julgamento (cf. respostas à matéria controvertida a fls. 771/774) foi proferida sentença que julgou a acção improcedente (fls. 801/821).
Inconformada, a autora apelou da sentença, tendo o réu oferecido contra-alegações e, ainda, ao abrigo do disposto nos arts. 684.º-A e 685.º-B, n.º 5, do Código de Processo Civil, requerido a ampliação do recurso, pedindo a reapreciação de determinados pontos da matéria de facto (cf. fls. 975/1036).

Na resposta a estas contra-alegações a autora/recorrente suscitou 3 questões: extemporaneidade do recurso; inadmissibilidade da impugnação de matéria de facto, dado que a recorrente também a não impugnou; e, falta de conclusões da ampliação de recurso (cf. fls. 1051/1077).

A Exma Relatora decidiu, por despacho, julgar tempestivas as contra-alegações com a ampliação inclusa; admitir a impugnação da matéria de facto, em sede de ampliação do recurso e notificar o réu/recorrido para apresentar as conclusões relativas à ampliação do recurso (cf. fls. 1093/1096).

Esta decisão manteve-se, depois de submetida à Conferência (cf. fls. 1177/1181).

Do respectivo acórdão foi interposto, pela autora, recurso de agravo, para o STJ, o qual foi admitido a subir a final (cf. fls. 1189/1190), dele constando as seguintes conclusões (cf. fls. 1200):

“1. Entende a recorrente que o recorrido não podia ter impugnado a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, nos termos do disposto no art. 684.º-A, n.º 2 do CPC, uma vez que a recorrente não o fez, pelo que a mesma transitou em julgado;

2. Em consequência da conclusão 1, entende a recorrente que as contra-alegações e a ampliação do objecto do recurso são extemporâneas, uma vez que deram entrada em juízo para além dos 30 dias previstos no art. 698.º, n.º 2 do CPC, não tendo também aplicação ao caso dos autos o acréscimo de 10 dias previsto no art. 698.º, n.º 6 do CPC, o qual remete para os números anteriores, sem aí se prever qualquer aplicação no caso de ampliação do objecto do recurso, nos termos do disposto no art. 684.º-A do CPC;

3. Atenta a violação das normas jurídicas supra referidas, as contra-alegações e a ampliação do objecto do recurso deverão ser desentranhadas, nos termos do disposto nos arts. 137.º, 166.º, n.º 2, 265.º, n.º 1 e 690.º, n.º 3, do CPC;

4. À cautela e sem conceder, sempre se dirá que a ampliação do objecto do recurso deverá ser rejeitada, na medida em que as conclusões 12 a 15 não cumprem com o disposto no art. 690.º-A, n. 1, al. b) e n.º 2 do CPC, e as conclusões 16 a 20 não cumprem o disposto no art. 690.º, n.º 2, pelo que, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, a ampliação não deverá ser conhecida”.

A Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 1/02/12, por unanimidade, confirmou a decisão de mérito da 1.ª Instância (cf. fls. 1244/1274).

Mantendo a sua discordância, a autora interpõe, agora, recurso de revista, para este Supremo Tribunal, concluindo, assim, as suas alegações (cf. fls. 1290/1302):


1. Entende a Recorrente que o Recorrido desrespeitou o direito de preferência, uma vez que o Recorrido assinou o contrato de trabalho desportivo com o DD, SAD, em 30 de Julho de 2001, no decurso do prazo concedido pelo FC CC à Recorrente para preferir – cfr. facto provado 83, a que o douto Tribunal não atendeu.

2. Ao assinar um contrato de trabalho com outro clube e ao registar esse contrato, o Recorrido ficou impossibilitado de prestar os seus serviços a outro clube de futebol, atenta a regra da prioridade do registo - cfr. informação prestada pela LPFP a fls. 652 e 674 dos autos, art. 117.° do Regulamento Disciplinar da LPFP para a época 2001/2002, arts. 35.° e 36.º do Comunicado oficial n° 1 da FPF para a época 2001/2002; art. 8.º do CCT celebrado entre a LPFP e o SJPF publicado no BTE, 1ª Série, n° 33, de 8/9/99; art. 8.º da Lei 28/98 de 26 de Junho; e art. 4.º do Comunicado oficial da FPF n° 336 (rectificado) de 17/4/01.

3. Com a conduta supra referida, o Recorrido não ilidiu a presunção de culpa, nos termos do disposto nos arts. 799.°, n° 1 e 487.°, n° 2 do CC, tendo antes ficado provado que agiu de má fé (cfr. arts. 227.°, 406.°, 762.°, n° 2 do CC); normas, aliás, que o douto Tribunal deveria ter atendido para concluir que a Recorrente não renunciou ao direito de preferência porque o prazo para o exercício do mesmo não se iniciou, atenta a falta de conhecimento da Recorrente das condições essenciais para preferir.

4. O douto Tribunal, ao não atender ao concluído anteriormente, violou o disposto nos arts. 406.°, 762.°, n° 2, 799.° e 801.°, n° 1 do CC.

5. Toda a matéria de facto provada permite interpretar a declaração negocial e a vontade real das partes como a Recorrente ora defende, ou seja, o Recorrido estava obrigado a transmitir as condições de trabalho oferecidas porque tais eram elementos essenciais e determinantes para a formação da vontade de preferir da Recorrente, não havendo qualquer razão determinante da forma do negócio que se oponha à validade da interpretação (muito pelo contrário, atentos os factos provados 20, 22, 24 a 26 e 52); assim, o douto Tribunal deveria ter aplicado o disposto nos arts. 236.°, n° 1, 238.°, n° 2 e 416.°do CC.

6. Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que o Tribunal deveria ter aplicado o disposto no art. 236.° do CC, uma vez que o Recorrido poderia razoavelmente deduzir que a Recorrente quisesse saber as condições de trabalho oferecidas pelo terceiro (atentos os factos provados supra referidos), e o Recorrido teve conhecimento dessa vontade real, em momento posterior.

7. Na verdade, antes e depois de se iniciar o alegado prazo para preferir (em 26 de Julho de 2001), a Recorrente enviou diversos faxes ao Recorrido solicitando que este lhe transmitisse as condições de trabalho oferecidas pelo DD - SAD, sendo que o mesmo não o fez, apesar de terem sido do seu conhecimento a 30 de Julho de 2001 - cfr. factos provados 33, 34, 37 a 44, 47, 57 e 83.

8. A Recorrente mantém interesse na apreciação do recurso de agravo retido - cfr. art. 748° CPC”.




O réu/recorrido, por seu turno, contra-alegou defendendo a manutenção do decidido e apresentou 21 conclusões relativas à ampliação do objecto de recurso (cf. fls. 1369 a 1373), a que adiante se fará referência específica caso se registe a necessidade de proceder à sua análise concreta, tendo aduzido ainda incidente de litigância de má-fé da autora/recorrente.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.




As conclusões insertas no final das alegações da autora/recorrente, constituindo as balizas definidoras do objecto do recurso - cf. arts. 684.°, n.° 3, e 690.°, n.°s 1 e 3, do Código de Processo Civil[2], por diante CPC -, suscitam as seguintes questões, por ordem de precedência lógica:
a) Análise do direito de preferência a favor da autora, decorrente da cláusula 7.ª do contrato de transferência celebrado entre ela, o réu e o CC, em 17/05/1999, e interpretação das respectivas declarações negociais (conclusões 3.ª a 7.ª);

b) Violação do direito de preferência, por banda do réu, com a outorga do contrato de trabalho desportivo com o DD (conclusões 1.ª e 2.ª);

c) Apreciação do recurso de agravo (conclusão 8.ª).




Importará examinar, por fim, o pedido de condenação da autora como litigante de má-fé, suscitado pelo réu/recorrido, nas suas contra-alegações, em que pede o pagamento de uma indemnização, a arbitrar nos termos do art. 457.º do CPC, em valor não inferior ao montante de 50.000,00€ (cf. fls. 1368), e a que a contraparte respondeu (cf. fls. 1464/1465) – isto, sem prejuízo da necessidade ou desnecessidade de apreciar a questão da ampliação do objecto de recurso.

II-FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Das instâncias vem dada por assente a seguinte matéria de facto:

1 - No dia 29 de Abril de 2003, no âmbito da acção com processo ordinário que correu seus trâmites pela 1ª Secção desse douto Tribunal sob o n.º 268/2001, em que era Autora, “FF – Investimentos Imobiliários, Lda.”, e Réus, GG e HH (…) , foi acordado o seguinte, que se transcreve na íntegra:

1. A A. é uma sociedade anónima desportiva constituída em Outubro de 1997 e cotada em bolsa (Al).

2. A sociedade A. resultou da personalização jurídica da equipa do AA … que participa nas competições profissionais de futebol (B).

3. Foi seu clube fundador o AA … (C).

4. A A. tem por objecto e escopo a participação nas competições profissionais de futebol, a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da modalidade de futebol (D).

5. Os direitos desportivos ou federativos (vulgo "passes") dos jogadores de futebol profissional são activos incorpóreos da A. e como tal são contabilizados (A2).

6. O R. é jogador de futebol profissional e encontra-se actualmente ao serviço do DD, SAD (DD) (E).

7. O R. ingressou nas escolas de formação de futebol do AA … em 1992, com a idade de … anos (F).

8. Isto por efeito do Acordo de Transferência celebrado em 3 de Dezembro de 1992 entre o AA … e a Associação Desportiva e Cultural da II (G).

9. Em 1995, o R. celebrou o seu primeiro contrato de trabalho com o AA …, na qualidade de jogador profissional de futebol e na categoria Juvenil (H).

10. O R. recebeu a sua formação, como jogador de futebol profissional, no AA ..., tendo sucessivamente representado o Clube nos escalões de iniciados, juvenis, juniores e seniores (I).

11. A 3 de Julho de 1998, o R. celebrou com a sociedade A. um contrato de trabalho desportivo, nos termos do qual, e mediante determinada remuneração, aquele se obrigou a prestar com regularidade a actividade de futebolista da A., nos termos constantes do documento junto com a petição inicial sob n° 5 (J).

12. Nos termos do aludido contrato, a prestação de trabalho do R. foi acordada para ter a duração de sete épocas desportivas, com início a 1 de Agosto de 1998 e termo a 31 de Julho de 2005 (K).

13. Na cláusula 10.ª do mesmo contrato, foi conferido ao jogador o direito de rescindir unilateralmente o contrato, com aviso prévio, e ficando imediatamente desvinculado laboral e desportivamente da AA SAD, mediante determinadas condições, designadamente a rescisão só poderia ter lugar entre os dias 1 de Junho e 15 de Julho de cada época desportiva; com o pagamento imediato à AA SAD de USD 15.000.000,00 (quinze milhões de dólares americanos); sendo que o jogador deveria submeter o contrato de trabalho com o novo clube, nacional ou estrangeiro, à condição de este dar direito de preferência à AA SAD no caso de eventual cedência temporária ou definitiva dos seus direitos desportivos (L).

14. Sob a alínea e) da cláusula 10.ª, as partes acordaram – caso a faculdade de exercício do direito de preferência acima referido não fosse dada à AA SAD e uma vez que seria sempre necessário o consentimento do jogador para que qualquer cedência se viesse a efectivar – que o jogador, em virtude de tal facto, incorreria em responsabilidade civil pelos danos que viesse a causar à A., e tendo A. e R. logo fixado, à data do aludido contrato, o montante desses danos em USD 3.000,000,00 (três milhões de dólares americanos), a título de cláusula penal (M).

15. Em Maio de 1999, A., R. (e o empresário deste) e o CC iniciaram conversações com vista à transferência do jogador para esse clube espanhol, sendo do interesse pessoal do R. jogar por esse clube (N).

16. A pretendida transferência na altura em questão – Maio de 1999 – equivalia na prática a uma antecipação do prazo previsto para o exercício do direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho pelo jogador (O).

17. Assim, muito embora o R., em Maio de 1999, não pudesse ainda “exercer” a cláusula de rescisão, a AA SAD acedeu na transferência, nessa altura, do jogador para o FC CC, contanto que lhe fossem asseguradas as contrapartidas já previstas contratualmente, ou seja, o recebimento de USD 15.000.000,00, o direito de preferência numa futura venda do passe do jogador e o pagamento de USD 3.000.000,00 no caso de incumprimento desse direito (P).

18. A 17 de Maio de 1999, o R. celebrou com a sociedade A. e com CC um contrato de transferência definitiva, a que se refere o documento n.º 6 junto com a petição inicial (Q).

19. Pelo aludido contrato, o FC CC adquiriu à AA SAD, por transferência definitiva e irrevogável, com efeitos a partir de 31 de Maio de 1999, os direitos federativos do jogador BB, pelo preço de USD 15.000.000,00 - quinze milhões de dólares americanos, a pagar a 20 de Julho de 1999 (cf. cláusula 2.ª e 3.ª do Contrato) (R).

20. O jogador e R., por seu lado, assinou o aludido contrato de transferência em sinal do seu total consentimento a tudo que no mesmo ficou consignado (cfr. cláusula 4.ª) (S).

21. Por efeito do mesmo contrato, a sociedade A. e o jogador BB revogaram, com efeitos a partir de 30 de Maio de 1999, o contrato de trabalho desportivo que os vinha vinculando (cfr. cláusula 5.ª) (T).

22. Na cláusula 7.ª do mesmo contrato, a AA SAD, o FC CC e o jogador BB fizeram consignar, e acordaram, o seguinte: “Ao AA é conferido o direito de preferência numa futura transferência do jogador BB do F.C. CC para qualquer outro clube ou .... Para esse efeito o F.C. CC obriga-se a comunicar ao AA e ao jogador BB os termos e condições da oferta recebida. No caso de a oferta não ser igualada no prazo de sete dias pelo AA, mediante comunicação nesse sentido ao FC CC, considerar-se-á que o AA renunciou ao seu direito de preferência. O Jogador BB, na eventualidade de não ser respeitado o direito de preferência do AA, aceita e obriga-se a indemnizar o AA na quantidade de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos). Tanto o Jogador como o AA eximem o FC CC de toda a responsabilidade respeitante ao pagamento desta indemnização” (U).

23. Formalizado que ficou o contrato de transferência e acordadas as condições salariais entre o jogador e o FC CC, o R. passou a ser jogador de futebol profissional do FC CC a partir de 30 de Maio de 1999 (V).

24. A transferência ou passagem de um jogador de futebol profissional de um determinado clube para um outro depende da celebração do contrato de trabalho entre o jogador e o seu novo clube (W), ou seja, o próprio jogador tem a possibilidade de, a final, fazer "abortar" uma transferência caso não aceite as condições salariais oferecidas pelo novo clube e não subscreva com este um contrato de trabalho (X).

25. Foi nesse pressuposto que A. e R eximiram o FC CC de toda a responsabilidade quanto ao pagamento da indemnização fixada de USD 3.000.000,00 (Y).

26. Até porque o FC CC não se mostrou disposto a assumir tal obrigação, uma vez que o direito de preferência da A. poderia vir a ser desrespeitado ou violado pelo próprio R. jogador (Z).

27. Por notícias vindas a lume na comunicação social em princípios de Julho de 2001, a A. deparou-se com uma possível e eventual transferência do R. do FC CC para o DD (DD) (AA).

28. Perante tais notícias, a 5 de Julho de 2001, a A. enviou um telefax ao presidente do FC CC, que este recebeu, com conhecimento do DD, alertando o FC CC para o teor da cláusula 7.ª do contrato de transferência, para o direito de preferência da AA SAD na transferência do jogador e solicitando a comunicação das condições do negócio caso se confirmasse a veracidade de tais notícias, ou seja, a negociação da transferência do jogador para o DD ou para qualquer outro Clube, a que se refere o documento n.º 7 junto com a petição inicial (BB).

29. Na mesma data de 5 de Julho de 2001, a A. enviou também um telefax ao R., que este recebeu, sublinhando o que havia sido acordado no contrato de transferência quanto à preferência da A. na transferência do jogador para um terceiro clube e solicitando ao R. a comunicação das condições negociadas para a sua transferência, a que se refere o documento n.º 8 junto com a petição inicial (CC).

30. A 6 de Julho de 2001, a A. recebeu do FC CC, em resposta ao telefax supra referido, um telefax informando ter esse clube recebido uma proposta para a transferência do jogador, que nesse momento previa ascender a 2.500 milhões de pesetas, e confirmando ainda o direito de preferência da A., a que se refere o documento n.º 9 junto com a petição inicial (DD).

31. Na mesma data de 6 de Julho de 2001, a A. dirigiu novo telefax ao FC CC, por este recebido, solicitando a identidade do clube interessado no passe do jogador, bem como as condições de pagamento acordadas e ainda as condições contratuais oferecidas ao jogador, salientando que o prazo para o exercício da preferência só começaria a correr quando fossem dados a conhecer os exactos termos e condições da transferência, a que se refere o documento n° 10 junto com a petição inicial (EE).

32. Ainda na mesma data de 6 de Julho, a A. enviou um outro telefax ao FC CC, que este recebeu, esclarecendo que os elementos essenciais do negócio que lhe deviam ser dados a conhecer para eventual exercício da preferência eram a identificação do clube interessado, o valor fixado para a transferência, a forma de pagamento e as condições do contrato de trabalho a celebrar com o jogador, a que se refere o documento n.º 11 junto com a petição inicial (FF).

33. Também a 6 de Julho de 2001, a A. fez chegar ao R. novo telefax, informando-o que havia solicitado ao FC CC os termos e as condições acordadas para a transferência, nomeadamente as referentes ao contrato de trabalho desportivo que lhe teria sido proposto pelo DD, a que se refere o documento n.º 12 junto com a petição inicial (GG).

34. Nesse telefax, a A. referiu ao jogador contar com a sua colaboração para que lhe fossem transmitidos os elementos essenciais da transferência de forma a poder analisar a viabilidade do exercício do direito de preferência (HH).

35. Na mesma data de 6 de Julho de 2001, a A. voltou a insistir junto do FC CC e do R., por telefaxes a eles enviados e recebidos, para que lhe fossem comunicadas as condições acordadas com o DD para a transferência, a que se refere os documentos n.ºs 13 e 14 junto com a petição inicial (II), referindo expressamente no telefax enviado ao R. que, caso se confirmasse a intenção de o CC o transferir para o DD, ficava a aguardar que o R. lhe comunicasse as condições acordadas para a transferência (JJ).

36. Apenas por telefax de 24 de Julho de 2001, enviado pelo FC CC à A. e por esta recebido no dia 25 seguinte, veio esse clube comunicar à A. que havia recebido uma oferta, com o preço de transferência definitiva do jogador de 2 mil milhões de pesetas, com pagamento em 24 meses e garantia bancária, a que se refere o documento n.º 15 junto com a petição inicial (KK).

37. A A., por telefax dessa mesma data de 25 de Julho de 2001, solicitou ao FC CC que informasse das condições salariais do jogador BB e da duração do seu contrato de trabalho acertado com o novo clube, para que fosse possível à A. analisar a viabilidade do exercício do direito de preferência, a que se refere o documento n.º 16 junto com a petição inicial (LL).

38. Nesse mesmo documento, a A. salientou junto do FC CC que o prazo fixado contratualmente para o exercício da preferência só começaria a correr a partir do momento em que fossem dados a conhecer à A. os exactos termos e condições da transferência (MM).

39. A 26 de Julho de 2001, a A. enviou um outro telefax ao FC CC, solicitando que este lhe indicasse o clube que havia apresentado a proposta supra referida e informando que iria solicitar ao jogador e ao clube interessado que informassem das condições salariais acordadas, a que se refere o documento n.º 17 junto com a petição inicial (NN).

40. Nesse telefax, a A. fez saber mais uma vez ao FC CC que a contagem do prazo para a preferência só começaria a contar após o conhecimento, pela A., das condições salariais em questão (OO).

41. A 26 de Julho de 2001, a A. fez saber junto do R., por telefax que lhe enviou, que havia solicitado ao FC CC a informação sobre os termos e condições acordadas para a transferência, nomeadamente as referentes ao contrato de trabalho desportivo acertadas entre o R. e o novo clube, a que se refere o documento n.º 18 junto com a petição inicial (PP).

41. Nesse telefax, a A. fez ainda e novamente saber ao R. que contava com a sua colaboração para que lhe fossem transmitidos todos os elementos essenciais da transferência, por forma a ponderar o eventual exercício do direito de preferência (QQ).

42. Por telefax de 26 de Julho de 2001, a A. deu a conhecer ao empresário do R., JJ, o teor do telefax referido nos dois pontos antecedentes, solicitando-lhe que transmitisse ao jogador BB o pedido aí efectuado no sentido de que comunicasse à A. todos os elementos essenciais da transferência, nomeadamente as condições do contrato de trabalho desportivo que lhe havia sido proposto, a que se refere o documento n.º 19 junto com a petição inicial (RR).

43. Por telefax de 25 de Julho de 2001, que a A. recebeu no dia 26 seguinte, o FC CC fez saber junto desta que não poderia transmitir as condições laborais entre o jogador e o terceiro clube, por serem do seu desconhecimento, a que se refere o documento n.º 20 junto com a petição inicial (SS).

44. No dia 26 de Julho de 2001, a A. recebeu um telefax do FC CC, no qual este clube afirmou estar a notificar a A. do acordo condicional, dependente do direito de preferência da A., que havia sido ultimado nessa mesma data de 26 de Julho com a DD - Futebol, SAD, a que se refere o documento n.º 21 junto com a petição inicial (TT).

45. Nesse documento, o FC CC referiu estar a comunicar à A. as condições acordadas para a transferência do jogador para o DD SAD, designadamente na parte seguinte: “O Clube DD pagará ao FC CC, pela renúncia de este último aos direitos federativos do jogador, a quantia de dois mil milhões de pesetas (2.000.000.000 PTAS) e o IVA respectivo se aplicável.” “Acorda-se num pagamento a prestações de acordo com os seguintes prazos: (...) a) na data de 5/8/2002 quinhentos milhões de pesetas; b) na data de 5/5/2003 quinhentos milhões de pesetas; c) na data de 5/8/2003 mil milhões de pesetas” (UU).

46. Para além da referência a uma garantia bancária no valor de 2 mil milhões de pesetas a entregar ao FC CC antes de 5/8/2001 (ponto 3 do aludido telefax), o FC CC comunicou à A. diversos pontos laterais do acordo que teria celebrado com o DD SAD (W), tendo-lhe comunicado também que o referido acordo só produziria efeitos decorrido que fosse o prazo sem que a A. exercesse o seu direito de preferência (WW).

47. No dia 27 de Julho de 2001, a A. recebeu do R. um telefax, por ele assinado, acusando a recepção do telefax da A. do dia 26 anterior, e pelo qual este lhe comunicou o seguinte: “1. Tal como é referido na vossa comunicação, o FC CC transmitiu formalmente a essa Sociedade Desportiva as condições e termos do contrato de transferência. 2. Como parte do contrato de transferência tenho total conhecimento das condições do mesmo, pelo que conheço a impossibilidade de essa Sociedade Desportiva igualar as condições estabelecidas entre as partes, nomeadamente e entre outras, no tocante ao Direito de Preferência sobre um activo do DD - Futebol, SAD. 3. Assim sendo e reconhecida essa impossibilidade, aliás hoje devidamente expressada publicamente pelos máximos responsáveis da AA, SAD, julgo totalmente inconveniente e nada ético transmitir as condições do meu futuro contrato com a DD - Futebol, SAD”, a que se refere o documento n° 22 junto com a petição inicial (XX).

48. A A. dirigiu novo telefax, a 02-08-2001, ao FC CC, salientando que a AA SAD não poderia decidir sobre o eventual exercício do direito de preferência, uma vez que não havia chegado a ter conhecimento das condições referentes ao contrato de trabalho entre o jogador e a DD SAD, por recusa expressa do jogador BB em transmitir à A. essas condições, a que se refere o documento n.º 23 junto com a petição inicial (YY).

49. Da correspondência trocada entre A. e R., acima referida, teve conhecimento o empresário deste último, JJ, que já tivera intervenção na transferência do jogador para o FC CC e que se encontrava na altura a mediar a transferência do mesmo deste último clube para o SL DD (ZZ).

50. O referido empresário do jogador tinha conhecimento dos termos do acordo de transferência para o CC, designadamente a preferência conferida à A. (dessa preferência) (AAA).

51. O R. deu o seu acordo à transferência para o DD e aceitou celebrar contrato de trabalho com esta última sociedade desportiva (BBB).

52. Os termos e condições de trabalho acordados entre o jogador e o DD integraram o próprio negócio da transferência para este Clube, sendo suas condições essenciais (CCC).

53. O R. sabia que iria integrar o plantel clube que era, e é, o principal "rival" ou "concorrente" desportivo da A. (DDD).

54. A transferência do jogador para o DD consumou-se no dia 3 de Agosto de 2001, por verificação dos efeitos do contrato de transferência para esta sociedade desportiva (EEE).

55. E nessa altura o R. foi anunciado, oficialmente e pela comunicação social, como integrando o plantel oficial do DD SAD (FFF).

56. Por contrato de trabalho que com o mesmo celebrou, em data que a A. não pode precisar mas que se situa algures entre finais de Julho e princípios de Agosto de 2001 (GGG).

57. Nunca o R. lhe comunicou a remuneração, prazo do contrato e demais condições oferecidas pelo DD SAD (HHH).

58. A A., a 05-07-2002, requereu ao Tribunal a notificação judicial avulsa do R., expondo sumariamente os factos agora alegados nesta p.i., com a junção do contrato de transferência para o FC CC, e interpelando-o para que procedesse ao pagamento do montante da cláusula penal nele estipulada, e que ora se peticiona, a que se refere o documento n.º 24 junto com a petição inicial (III).

59. O R. disso ficou judicialmente notificado no dia 10-07-2002, sem que fizesse qualquer pagamento à A., nem nos oito dias que lhe foram concedidos, nem posteriormente (JJJ).

60. Ainda em Julho de 2002, a A. apresentou queixa contra o R. junto da Comissão do Estatuto do Jogador da FIFA, pedindo que este fosse condenado no pagamento à AA SAD da indemnização fixada de USD 3.000.000,00 (KKK).

61. Contudo, a FIFA declinou a intervenção na questão, considerando-se incompetente para a sua resolução, por se tratar de litígio entre um clube Português e um jogador Português a representar um clube também Português, a que se refere o documento n° 25 junto com a petição inicial (LLL).

62. O R., pelas características a seguir descritas, era um dos melhores jogadores de futebol profissional da A., se não o seu melhor jogador, características essas que manteve e aperfeiçoou enquanto jogador do FC CC (MMM).

63. Foram, aliás, essas suas características que justificaram o avultado investimento feito pelo FC CC na compra do seu passe (15 milhões USD) (NNN).

64. O R. era, e é, um jogador veloz, habilidoso, evoluído do ponto de vista técnico-táctico, equilibrado, persistente, dotado de flexibilidade, força e resistência, com visão de jogo, bom marcador de livres, com enorme influência positiva na equipa, o que vulgarmente se designa um jogador "decisivo" (OOO).

65. Jogava com grande eficácia na posição de extremo esquerdo, característica rara no futebol Português (PPP).

66. Tais características, que foi mantendo, levaram-no a ser recentemente considerado o jogador mais valioso da Liga Portuguesa (QQQ).

67. Actualmente, o R. foi considerado o melhor jogador do campeonato para dois dos três jornais desportivos portugueses, um dos melhores marcadores (18 golos), o mais regular de todos os participantes na Superliga, o jogador mais valioso da Superliga, o melhor em campo (RRR).

68. O R. tem também vindo a integrar os vários escalões da Selecção Nacional, o que passou a suceder desde que se iniciou nas escolas do AA ... (SSS).

69. Potenciando ao clube a que pertença grande margem de valorização do seu passe ou direitos desportivos (TTT).

70. A equipa do DD SAD saiu reforçada e fortalecida com a integração do R. no seu plantel, tendo esse principal concorrente desportivo da A. passado a beneficiar igualmente da valorização do seu passe (UUU).

71. O R. era um dos jogadores "mais queridos" dos accionistas e adeptos da A. e do seus corpos dirigentes e funcionários do Departamento de Futebol, até pela formação e acolhimento que lhe haviam sido aí ministrados desde tenra idade (VVV).

72. Era um dos jogadores, desde que jogava nas camadas mais jovens, que atraía o público a frequentar o Estádio ... para assistir a competições de futebol, com as consequentes receitas de bilheteira (WWW).

73. Era um dos jogadores que mais potenciava a venda de produtos de merchandising sob a marca AA e em cuja receita participava a A., tais como camisolas, equipamentos, bolas, etc. (XXX).

74. Enfim, era um ídolo das camadas jovens de jogadores e dos adeptos, que se consideraram "traídos" com a conduta do R. (YYY), o que se comprovou pelas inúmeras manifestações de pesar e apupo quando o R. jogou nas primeiras vezes em ... pelo DD (ZZZ).

75. A A. e seus dirigentes chegaram a ser alvo de crítica, quer dos accionistas e adeptos, quer dos meios de comunicação social, por "não terem conseguido" o regresso do jogador (AAAA).

76. Por outro lado, a situação patrimonial do R. é abastada, atenta a prestação de trabalho remunerado que efectua ao serviço do DD como um dos seus principais activos (BBBB) e os inúmeros projectos extra-profissionais que tem vindo a desenvolver com os consequentes rendimentos, tais como o site BB.iol.pt, a loja do BB, a loja da KK, a escola de futebol BB, os direitos de venda do livro "...BB", etc. (CCCC).

77. O R., quando acedeu a ser transferido para o DD, estava ciente não só que isso afectaria a A., mas também do impacto e "choque" que causaria, como causou, nesta e nos seus adeptos, a sua integração no plantel desse clube, isto para além do prejuízo desportivo propriamente dito (DDDD).

78. Não contente, o R., na iminência de jogar pela primeira vez em ... pelo DD, manifestou publicamente que este era o seu clube do coração e o seu desejo de “tirar o campeonato ao AA” (EEEE).

79. Sabia inclusive que o FC CC havia fixado à A., não obstante a discordância desta, o prazo de 2 de Agosto de 2001 para exercício da preferência, e que a transferência para o DD se consumaria no dia seguinte (FFFF).

80. Os termos contratuais que foram comunicados pelo CC à A. (através do fax datado de 26/07/2001) são os precisos termos em que veio a ser celebrado o contrato de transferência dos direitos federativos do R. entre o CC, o DD, S.A.D. e o R. (adiante designado por Contrato B - a que se refere o documento n° 1 junto com a contestação (GGGG).

81. Na cláusula 3.ª do contrato B, estava estipulado o seguinte: “Adicionalmente a lo anterior el DD concede al F.C.CC durante los próximos cinco anos, es decir hasta 30/06/2006, un derecho de preferencia para una futura cesión o transferencia de EL JOGADOR [o ora R.] para cualquier otro club o sociedad deportiva de fútbol."; "Asimismo DD también concede al F.C.CC, sin limitación de tiempo, un derecho de preferencia para una futura cesión o transferencia dei jugador LL (EE) para cualquier otro club o sociedad deportiva de fútbol” (HHHH).

82. A A. não é, em geral, titular dos direitos federativos dos jogadores que estão ao serviço do DD, SAD e não é, em particular, titular dos direitos federativos do jogador EE (IIII).

83. O R. teve conhecimento das condições contratuais que acordou com a DD SAD no dia em que assinou o contrato, dia 30 de Julho de 2001 (1.º).

84. Durante os meses de Maio e Junho de 2001, o empresário do R. (Sr. JJ) falou, por diversas vezes, com os dirigentes da A. sobre um eventual regresso do R. à A. (2.º), nomeadamente com Dr. MM (Presidente da A.), com o Dr. NN (Administrador Executivo da A.) e com o Dr. OO (Gestor de Activos da A.) (3.º).

85. Os dirigentes da A., nomeadamente o Senhor Dr. MM, afirmaram ao empresário do R. que seria muito difícil a A. adquirir os direitos federativos do R., mas que não abdicava de ter conhecimento das condições globais do negócio (4.º).

DE DIREITO



A) Análise do direito de preferência a favor da autora, decorrente da cláusula 7.ª do contrato de transferência celebrado entre ela, o réu e o CC, em 17/05/1999, e interpretação das respectivas declarações negociais.


A autora intentou a presente acção, contra o réu, pretendendo ver accionada a cláusula penal fixada na cláusula 7.ª do contrato celebrado entre a autora, o CC e o réu, onde se consignou: “Ao AA é conferido o direito de preferência numa futura transferência do jogador BB do F.C. CC para qualquer outro clube ou .... Para esse efeito o F.C. CC obriga-se a comunicar ao AA e ao jogador BB os termos e condições da oferta recebida. No caso de a oferta não ser igualada no prazo de sete dias pelo AA, mediante comunicação nesse sentido ao FC CC, considerar-se-á que o AA renunciou ao seu direito de preferência. O Jogador BB, na eventualidade de não ser respeitado o direito de preferência do AA, aceita e obriga-se a indemnizar o AA na quantidade de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos). Tanto o Jogador como o AA eximem o FC CC de toda a responsabilidade respeitante ao pagamento desta indemnização”.

Fundamentou a autora a sua pretensão na alegação de que o réu incumpriu a obrigação de preferência a que estava contratualmente adstrito, continuando a insistir, nesta sede recursiva, que o réu desrespeitou o seu direito de preferência, uma vez que assinou o contrato de trabalho desportivo com o DD, SAD, em 30/07/2001, no decurso do prazo concedido pelo FC CC à recorrente para preferir, e ao assinar tal contrato de trabalho com outro clube e ao registar esse contrato colocou-se numa situação de impossibilidade de prestar os seus serviços a outro clube de futebol, atenta a regra da prioridade do registo.

As instâncias, em uníssono, rechaçaram a existência de tal direito, em termos que, adiantamos desde já, se nos afiguram absolutamente correctos e inequívocos.

É relevante recordar o que, no essencial, por elas foi dito.

Para o julgador da 1.ª instância, de acordo com o texto do documento no qual foi reduzido a escrito o pacto de preferência, obrigado à preferência era tão só o CC, e este apenas tinha de comunicar os termos e condições da oferta recebida, isto é, do contrato de transferência. Cumpriu o CC essa obrigação, e não tinha de comunicar os termos e condições de trabalho acordados entre o réu e o DD, pois são realidades diferentes só integradas num mesmo documento pelo facto de a transferência ou passagem de um jogador de futebol profissional de um determinado clube para um outro depender da celebração do contrato de trabalho entre o jogador e o seu novo clube. Em face da comunicação do CC, a autora deveria ter exercido o seu direito de preferência no prazo de sete dias.

Em idêntico sentido, escreveu-se no aresto sob recurso que: “... no contrato apenas se estabeleceu a preferência para o negócio da transferência e não para a celebração do contrato de trabalho, como se salienta na decisão recorrida. ...O CC estava obrigado a comunicar à A. e ao jogador-R os termos do negócio-transferência. E era apenas sobre esse negócio que a A podia ou não exercer a preferência”.

E acrescenta-se, depois: “A preferência quanto à transferência ficava assim garantida; mas como a concretização da transferência dependia também da celebração de contrato de trabalho, cabia-lhe de seguida ir então negociar com o R. os termos do contrato. ... Se a transferência só não se concretizasse, devido à falta de acordo entre o R. e a A., haveria então que se averiguar se se estava perante uma falta de acordo «pré-decidida» ou antes perante uma legítima falta de consenso quanto aos termos do contrato, demonstrando o R que o DD lhe oferecia melhores condições e que só não contratava com a A por ter outra proposta mais vantajosa para si.”.

Mas vejamos melhor a questão decidenda, fazendo o enquadramento jurídico da factualidade com a profundidade que a mesma exige.

Em primeiro lugar importa recordar que nos movemos numa área bastante específica relacionada, indelevelmente, com o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo profissional, também conhecido por Lei do Contrato de Trabalho Desportivo (doravante, LCTD), cujo regulamento normativo consta da Lei n.º 28/98, de 26/06[3], que veio revogar o DL n.º 305/95, de 18/11.

De acordo com o disposto no art. 2.º, al. a), da LCTD, o contrato de trabalho desportivo é definido como aquele em que o praticante desportivo (trabalhador) se obriga, mediante retribuição, a prestar actividade desportiva a uma pessoa singular ou colectiva que promova ou participe em actividades desportivas (empregador), sob a autoridade e direcção desta, determinando-se que, subsidiariamente, se lhe aplicam as regras aplicáveis ao contrato de trabalho (art. 3.º).

Esse contrato é celebrado necessariamente a termo certo, com um prazo mínimo de uma época e máximo de oito épocas (art. 8.º, n.º 1)[4].

É comummente frisado que o contrato de trabalho do praticante desportivo encontra-se sujeito a termo estabilizador, por forma a restringir a feroz concorrência entre clubes/empregadores, no âmbito da contratação de praticantes desportivos, visando disciplinar e regular o mercado de trabalho, evitando as nefastas consequências resultantes da permanente concorrência.[5]

Por seu turno, o art. 18.º, n.º 1, da LCTD, consagra o princípio da liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual, em consonância, aliás, com o estipulado pelo art. 47.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).[6]

Não se pode olvidar, neste âmbito, a problemática associada às transferências de praticantes desportivos, mormente, no que aqui interessa, de jogadores de futebol.

A instituição de regras relativas às transferências de jogadores procura a consecução de dois objectivos: a) a necessidade de assegurar a manutenção do equilíbrio entre os clubes em competição (essenciais para salvaguardar a igualdade de oportunidades e a incerteza quanto ao resultado, que constituem a alma de qualquer competição desportiva); b) as exigências relacionadas com o encorajamento de recrutamento e formação de jogadores jovens.[7]

Releva, nesta sede, a análise da problemática associada aos pactos de preferência clausulados nos contratos de trabalho desportivo, especialmente a questão da sua admissibilidade legal.

Por pacto de preferência entende-se o contrato pelo qual alguém assume a obrigação de, em igualdade de condições, escolher determinada pessoa (a outra parte ou terceiro) como seu contraente, no caso de se decidir a celebrar o negócio, estando o respectivo regime regulado nos arts. 414.º a 423.º do Código Civil (CC).

Os pactos de preferência são admitidos em relação à compra e venda (art. 414.º) e relativamente a todos os contratos onerosos em que tenha sentido a opção por certa pessoa sobre quaisquer outros concorrentes (art. 423.º).[8]

À semelhança do contrato-promessa (bilateral ou unilateral) o pacto de preferência constitui um contrato preliminar de outro contrato. Porém, ao contrário do que sucede no contrato-promessa unilateral, o obrigado à preferência não se obriga a contratar mas apenas a escolher alguém como contraente, no caso de decidir contratar, se esse alguém oferecer as mesmas condições que conseguiu negociar com um terceiro.

Como refere Almeida Costa, no pacto de preferência “o promitente não assume uma obrigação ou vinculação pura e simples, mas antes condicionada. O promitente fica adstrito a dar preferência a outrem na realização de determinado contrato; todavia, apenas se compromete a preferi-lo, tanto por tanto, se vier a existir um projecto de realização desse contrato e se tal projecto, comunicado ao promissário, for por ele aceite. Há, assim, algo menos do que no contrato-promessa”.[9]

No fundo, o pacto de preferência prevê que na eventualidade de realização de um contrato futuro seja exercido o direito conferido ao titular da preferência, tendo este de pagar o preço que o terceiro deu ou estaria disposto a dar.

Por isso se distingue, outrossim, do pacto de opção – que consiste no acordo em que uma das partes se vincula à respectiva declaração de vontade negocial, correspondente ao negócio visado, e a outra parte tem a faculdade de aceitá-la ou não, considerando-se essa declaração da primeira uma proposta irrevogável –, uma vez que o pacto de preferência é celebrado na previsão da celebração de um eventual contrato futuro, em que o titular do mesmo goza, em igualdade de condições com um terceiro, do direito de ser preferido na outorga do referido contrato (enquanto que no pacto de opção existe uma proposta irrevogável em que só falta a aceitação do destinatário para que o novo contrato seja concluído).

Como se considerou no Acórdão do STJ, de 27/09/07: “O pacto de preferência não se confunde com o pacto de opção: aquele prevê a celebração de um novo contrato (eventual), e é em relação a este novo contrato (eventual) que a preferência funciona, enquanto que no pacto de opção há já a declaração contratual de uma das partes num contrato em formação”.[10]

O promitente, vinculado ao respeito do pacto de preferência, tem sempre a obrigação de prestação de um facto positivo de emitir a declaração de vontade negocial correspondente ao contrato preferível.[11]

O modo de exercício do direito de preferência está definido no art. 416.º do CC onde se determina que o obrigado à preferência, quando pretenda realizar o contrato, deve transmitir com exactidão ao titular do correspondente direito, o projecto do negócio e as cláusulas do respectivo contrato: ou seja, o obrigado à preferência tem o dever de transmitir todos os elementos indispensáveis para a formação de vontade de exercício ou não do aludido direito de preferência.

Uma vez recebida a comunicação, deve o titular exercer o seu direito dentro do prazo legal de oito dias, sob pena de caducidade, salvo se estiver vinculado a prazo mais curto ou o obrigado lhe assinar prazo mais longo, nos termos previstos no n.º 2 daquele preceito. “Se o notificado declinar a preferência ou nada disser dentro do prazo devido, o seu direito caduca, ficando o obrigado com as mãos livres para celebrar o contrato projectado com outra pessoa”.[12]

Embora existam divergências doutrinais a esse respeito, propende-se a considerar que a referida comunicação para preferência deve conter o nome do terceiro, por forma a que o titular da preferência, atendendo a que deve estar numa situação de igualdade de condições com a outra parte, verifique a veracidade das condições comunicadas.[13]

Após a recepção da comunicação, o beneficiário do direito de preferência poderá aceitar a aludida proposta negocial, através de declaração de preferência podendo, desde logo, o contrato ficar concluído se as partes manifestarem a vontade de uma vinculação definitiva, desde que estejam preenchidos os seus requisitos de forma legal eventualmente necessários, ou renunciar à mesma declarando não desejar exercer o seu direito de preferência, deixando assim caminho livre ao obrigado para concluir o negócio com terceiro.

Por fim, diga-se, que caso o obrigado à preferência receba do terceiro, que deseja adquirir a coisa, a promessa de uma prestação acessória que o titular não possa satisfazer, deverá a mesma ser compensada em dinheiro. Se a referida prestação acessória não puder ser avaliável em dinheiro deverá ser excluída a preferência, salvo se for lícito presumir que, mesmo sem a prestação estipulada, a venda não deixaria de ser efectuada, ou que a prestação foi convencionada para afastar a preferência (cf. art. 418.º, n.º 1, do CC).




Vistos os princípios gerais que regem o exercício do direito de preferência, e o seu regime à luz do Código Civil, é tempo de analisar se é admissível a inserção de pactos de preferência no contrato de trabalho de praticante desportivo.
O mercado de trabalho, em geral, é um sistema de trocas operativo através do encontro daqueles que procuram e daqueles que oferecem prestações ou serviços e, reportando-nos ao caso do futebol, “trata-se de um sistema que promove o encontro dos jogadores profissionais com os clubes de futebol profissional, em que estes agentes realizam a permuta da actividade de futebolista por um determinado preço, a remuneração acordada”.[14]

Explica João Leal Amado que “não só a indústria do desporto profissional participa de uma lógica empresarial peculiar, diferente das demais, como ainda que, em parte por isso mesmo, o praticante desportivo profissional é um trabalhador sui generis, cuja relação pode estar sujeita a algumas regras jurídicas distintas das comuns, designadamente em matéria de mobilidade laboral. O regime jurídico do contrato de trabalho desportivo deverá, por conseguinte, procurar estabelecer um razoável ponto de encontro, uma plataforma de compromisso, entre a tutela do trabalhador/praticante desportivo e a tutela do jogo/competição desportiva”.[15]

Detendo-se sobre o pacto de preferência em sede de contrato de trabalho desportivo, constata Lúcio Correia que “esta figura jurídica verifica-se muitas vezes no mundo desportivo relativamente a jovens praticantes desportivos (normalmente em fase final de formação física e técnica de conhecimentos da modalidade), que despontam num determinado clube, não poucas vezes de dimensões inferiores ao clube que pretende ser titular do direito de preferência. Pelo que, o clube interessado nos serviços desportivos do jovem atleta (normalmente mais dotado economicamente e detentor de outras estruturas desportivas e competitivas) visa acautelar a potencial concorrência de outras entidades empregadoras desportivas, que se mostrem interessadas nos serviços de um jovem praticante desportivo promissor. No entanto, muitas outras situações factuais poderão justificar o recurso a este instrumento jurídico”.[16]

A questão da preferência entrecruza-se, de forma indelével, com as transferências de jogadores.

Ponderando a grande competitividade do mercado futebolístico, são muitos os casos em que “dado o interesse de um clube em adquirir os serviços de um jogador e a negativa do “proprietário” à sua venda, o que o clube interessado consegue é munir-se de uma preferência para a hipótese de, posteriormente, o clube proprietário decidir vender o jogador”.[17]

Bosch Capdevilla salienta uma característica diferenciadora dos direitos de opção e preferência no mundo desportivo: “a de que não recaem sobre um objecto, mas sim sobre a prestação de serviços por parte de profissionais; o objecto não é um imóvel, mas sim a actividade de uma pessoa, a qual deve ter algo a dizer na operação”.

Por isso, acrescenta, “o direito à transferência do jogador não é uma potestade unilateral do clube, mas sim um acordo a três partes entre clube vendedor, clube comprador e desportista”, sendo imprescindível que o jogador tenha prestado o seu consentimento à constituição do direito de preferência sob pena do mesmo se revelar ineficaz, salvo se aquele ratificar a operação a posteriori.[18]

Reflectindo sobre as operações de “transferência” de desportistas, o citado autor clarifica que não estamos perante uma transmissão de direitos, mas sim perante uma extinção antecipada de um contrato a troco de um preço: “Ou seja, o clube «comprador» não paga para uma cessão de direitos, mas sim para que o clube «vendedor» renuncie aos seus direitos sobre o jogador. O acto dispositivo não constitui uma alienação, mas sim uma renúncia. A entidade «vendedora» não se compromete a que o jogador ingresse nas fileiras do «comprador», antes limita-se a «deixá-lo livre», isto é, liberta-o do vínculo que o unia ao clube, permitindo-lhe, assim, celebrar um novo contrato com outro clube”.

E, acrescenta: “É evidente que falta um elemento essencial a esta operação: a vinculação do jogador com a entidade compradora. Por isso, o contrato de renúncia deverá ser acompanhado de um contrato entre o clube comprador e o jogador. Estaremos, então, diante daquilo que a doutrina designa por «contratos coligados», no sentido em que um contrato não pode existir sem o outro: nem o novo contrato de prestação de serviço pode ter eficácia sem uma desvinculação do jogador relativamente ao seu anterior clube, nem o pagamento de um preço pelo clube a troco da «liberdade» de um jogador será operativo sem o acordo deste clube com o jogador para adquirir os seus serviços. Por conseguinte, a operação de transferência pressupõe, na realidade, a existência de dois contratos coligados celebrados pela entidade compradora: um com o clube vendedor, outro com o desportista. Se falha algum de tais contratos, falha toda a operação”.[19]

O estabelecimento de um pacto de preferência num contrato de trabalho de praticante desportivo, prevenindo a situação de ulterior transferência deste para outro clube, pressupõe a completa autonomia negocial das partes e constitui corolário lógico da liberdade de fixação do conteúdo contratual, ex vi do art. 405.º do CC, não se vislumbrando, em regra, qualquer tipo de óbice à contratualização daquele tipo de pacto.

Afastamo-nos, assim, do entendimento de João Leal Amado que defende que semelhante pacto de preferência deverá ter-se como nulo, em virtude do estatuído no art. 18.º, n.º 1, da LCTD: “São nulas as cláusulas inseridas em contrato de trabalho desportivo visando condicionar ou limitar a liberdade de trabalho do praticante desportivo após o termo do vínculo contratual”.[20]

Como é frisado por Albino Mendes Baptista: “Perante um mercado de trabalho em que o praticante desportivo aparece acompanhado por um empresário desportivo, figura que a lei do contrato de trabalho desportivo expressamente acolheu (arts. 22.º a 25.º da LCTD), negoceia frequentemente em condições de força e rompe, por vezes, o contrato sem qualquer fundamento válido, aplicar todo o ordenamento jurídico-laboral comum, num pressuposto da sua natureza de Ordem Pública, é revelar incompreensão grave das especificidades da relação laboral desportiva. Não é aceitável que o praticante desportivo assine um contrato, de forma livre, e depois queira dar o dito por não dito, para se furtar ao cumprimento do que acordou e satisfazer interesses de clubes que se disponibilizam para lhe conceder melhores condições contratuais e, consequentemente, para tirar benefícios do incumprimento”.[21]

Rebatendo o argumento da liberdade de trabalho, o autor acentua, com pertinência, que “condicionamento à liberdade de trabalho, porventura, mais relevante do que o pacto de preferência é a possibilidade consentida pelo ordenamento jurídico-laboral desportivo de um contrato de trabalho ter a duração de oito épocas desportivas (art. 8.º, n.º 1, da LCTD), acompanhada da circunstância de nesse lapso de tempo o praticante não poder denunciar o contrato (art. 26.º, n.º 1, da LCTD)”.[22]

Aliás, “constituiria abuso do direito o comportamento do praticante que na vigência do contrato se conformou com o pacto de preferência, ou então o aceitou na convicção de que o mesmo não seria para si vinculante, e que no momento do seu exercício se considera desonerado de qualquer obrigação. Este comportamento atentaria contra o investimento de confiança, que «exige que a pessoa a proteger tenha, de modo efectivo, desenvolvido toda uma actuação baseada na própria confiança, actuação essa que não possa ser desfeita sem prejuízos inadmissíveis. E seria susceptível de corresponder a um venire contra factum proprium, que traduz, em Direito, o exercício de uma posição jurídica em contradição com uma conduta antes assumida ou proclamada pelo agente»”.[23]

Em sentido análogo, Lúcio Correia discorre que “não existe qualquer razão de ordem pública que leve à inevitável nulidade de todas as estipulações contratuais em que o praticante desportivo aceita voluntariamente condicionamentos à sua liberdade contratual e/ou laboral, pelo que não somos apologistas de uma justiça desligada da realidade fáctica subjacente”. [24]

Tal é, como se viu, o caso da estipulação do pacto de preferência no contrato de trabalho desportivo. De resto, e para terminar este ponto, sempre será de recordar a compatibilização do pacto de preferência inserto num contrato de trabalho desportivo com o direito fundamental à liberdade de trabalho, acolhido no art. 47.º da CRP, pois, como ensina Jorge Reis Novais, “a renúncia é também uma forma de exercício do direito fundamental, dado que, por um lado, a realização de um direito fundamental inclui, em alguma medida, a possibilidade de se dispor dele, inclusive no sentido da sua limitação, desde que este seja uma expressão genuína do direito de autodeterminação e livre desenvolvimento da personalidade individual”.[25]




Feitas estas considerações sobre as várias vertentes do direito de preferência em caso de transferência de praticantes desportivos profissionais, v.g. futebolistas, designadamente a respeito da legalidade de inserção de pactos de preferência em contratos de trabalho desportivo, é tempo de nos determos pormenorizadamente no caso concreto.
Recapitulando, a autora pugna pela alegada violação do direito de preferência que lhe assistia por força do contrato de transferência do réu para o FC CC.

Importa, para tanto, recordar, na íntegra, os aspectos relevantes do contrato de transferência definitiva celebrado entre a autora, o réu, e o FC CC, em 17/05/1999 (cf. doc. n.º 6 junto com a petição inicial – fls. 59 a 64).

Na cláusula 1.ª, “o AA declara que é titular dos direitos federativos do jogador BB”.

Nos termos da cláusula 2.ª, “(…) o FC CC adquire ao AA (…) por transferência definitiva e irrevogável, os direitos federativos do jogador BB (…)”.

De acordo com a cláusula 3.ª, “o FC CC pagará ao AA, como preço acordado para a aquisição dos direitos federativos do jogador BB (…), objecto deste contrato, a quantia de USD 15.000.000.00 (quinze milhões de dólares americanos), que serão pagos em 20 de Julho de 1999”. Por outro lado, “a referida quantia será paga pelo FC CC ao AA mediante transferência bancária, com valor fixo a favor do destinatário e respectivos custos da responsabilidade do FC CC, para a conta dólares da titularidade do AA (…)” e “em garantia do cumprimento do pagamento a que se refere nos números antecedentes, com a assinatura do presente contrato é entregue pelo F.C. CC ao AA uma garantia bancária «on first demand», incondicional e irrevogável, emitida a seu favor, sobre o Banco «...», no montante de USD 15.000.000.00 (quinze milhões de dólares americanos), com vencimento em 20 de Julho de 1999”.

Consignou-se na cláusula 4.ª que “o jogador BB (…) assina o presente contrato em sinal do seu total consentimento a tudo o que no mesmo se consigna, renunciando a qualquer importância que lhe pudesse corresponder por conta da aquisição dos seus direitos federativos pelo FC CC (…)”.

Por efeito do mesmo contrato, a autora e o réu revogaram, com efeitos a partir de 30/05/1999, o contrato de trabalho desportivo que os vinha vinculando (cf. cláusula 5.ª).

Por sua vez, na cláusula 7.ª (que aqui assume especial acuidade) exarou-se:

“Ao AA é conferido o direito de preferência numa futura transferência do jogador BB do FC CC para qualquer outro clube ou ....

Para esse efeito o FC CC obriga-se a comunicar ao AA e ao jogador BB os termos e condições da oferta recebida. No caso de a oferta não ser igualada no prazo de sete dias pelo AA, mediante comunicação nesse sentido ao FC CC, considerar-se-á que o AA renunciou ao seu direito de preferência.

O Jogador BB, na eventualidade de não ser respeitado o direito de preferência do AA, aceita e obriga-se a indemnizar o AA na quantidade de USD 3.000.000,00 (três milhões de dólares americanos). Tanto o Jogador como o AA eximem o F.C. CC de toda a responsabilidade respeitante ao pagamento desta indemnização”.

A definição de um contrato como pertencendo a determinado tipo contratual, necessária para determinar qual o regime jurídico aplicável, é uma operação lógica subsequente à interpretação das declarações de vontade das partes e dela dependente. Constitui matéria de direito sobre a qual o tribunal se pode pronunciar livremente, sem estar vinculado à denominação que os contraentes tenham empregue – art. 664.º do CPC – e é susceptível de conhecimento oficioso pelo tribunal, não estando o STJ, ao julgar a revista, limitado pela qualificação jurídica sustentada pelas partes e adoptada pelas instâncias, em precedentes decisões objecto de recurso.[26]

Por conseguinte, o nome com que as partes catalogaram o acordo firmado poderá, quando muito, servir como um elemento auxiliar, entre outros, a ter em consideração no esforço interpretativo para alcançar o real sentido das declarações de vontade, nada garantindo que a conclusão atingida coincida com o nomen utilizado pelas partes.

A interpretação das declarações negociais deve fazer-se de acordo com as normas constantes dos arts. 236.º a 238.º do CC, segundo as quais, as declarações devem valer com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deve entendê-la, desde que no documento esse sentido encontre um mínimo de correspondência.[27]

A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.[28]

São elementos essenciais da interpretação, especialmente, a letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas; a finalidade prática visada pelas partes; o próprio tipo negocial; a lei e os usos e os costumes por ela recebidos. Para além destes elementos, também releva a posição assumida pelas partes na execução do negócio. Esta não pode, na verdade, deixar de, razoavelmente, corresponder ao que as partes entendem ser os direitos e as vinculações que para cada uma delas emergem do negócio.[29]

De resto, tratando-se de um negócio formal, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, segundo a directriz imposta pelo art. 238.º, n.º 1, do CC, sendo certo, porém, que esse sentido pode valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma negocial se não opuserem a essa validade (cf. n.º 2 do enunciado preceito legal).

Ora, a leitura das declarações negociais firmadas pelas partes, permite constatar que a revogação do contrato de trabalho desportivo do jogador BB com o AA surgiu englobada num acordo mais vasto visando a transferência daquele para o FC CC, tendo-se pactuado a preferência numa futura venda do jogador a favor do AA.

Acompanhando, de novo, a lição de João Leal Amado: “Na verdade, verifica-se aqui a coligação de três contratos: o distrate, negócio extintivo do contrato de trabalho, celebrado entre o praticante desportivo e o clube a quo; o contrato de transferência, celebrado entre o clube a quo e o clube ad quem, pelo qual se estabelece a indemnização a pagar àquele por este como contrapartida da dissolução do vínculo laboral entre aquele e o praticante desportivo; o novo contrato de trabalho desportivo, celebrado entre o praticante e o clube ad quem”. (…) “Embora interdependentes, formando um conjunto económico, os supramencionados contratos permanecem distintos, conservando a sua individualidade própria. Como escreve Galvão Telles, a propósito da união de contratos, estes «cumulam-se, não se fundem». Isto significa que a transferência do praticante desportivo – rectius, este tipo de transferência – supõe a extinção do contrato de trabalho que o liga à entidade empregadora a quo e a celebração de um outro contrato de trabalho com a entidade empregadora ad quem, não se registando aqui um qualquer fenómeno de cessão do contrato (cessão da posição contratual) ou, menos ainda, de cedência do praticante desportivo”.[30]

Posto isto, perante a facticidade supra alinhada e analisado criticamente o clausulado contratual ajustado pelas partes, há que concordar que, ostensivamente, no acórdão recorrido, se fez a devida e correcta interpretação e integração das declarações negociais das partes, à luz dos critérios interpretativos plasmados no Código Civil.[31]

Com efeito, um declaratário normal, colocado perante o texto contratual em causa, não deixaria de concluir que no mesmo se consubstancia um acordo de vontades, pelo qual, ficaram assentes, quanto ao direito de preferência da autora, os seguintes aspectos:

1.º O sujeito passivo do direito de preferência era o FC CC e não o réu, pois era aquele clube que estava obrigado a comunicar à autora e ao próprio réu o conteúdo da oferta recebida do terceiro clube interessado na contratação do jogador BB;

2.º Esse dever de comunicação, imposto exclusivamente ao FC CC, reporta-se aos termos e às condições da oferta recebida do clube que pretendia adquirir os direitos desportivos do réu.

É assim destituída de qualquer razoabilidade a leitura da autora, de que o réu estava outrossim (para além do FC CC) obrigado a comunicar aquela oferta e, além dessa oferta, a comunicar as condições do seu contrato de trabalho desportivo com o clube adquirente.

Salvo o devido respeito por esta posição, não se vislumbra onde foi a autora encontrar vertida essa vontade das partes no sentido de incluir no conteúdo obrigatório da comunicação para preferir o clausulado pelo réu no contrato de trabalho desportivo entabulado com o clube interessado na aquisição dos direitos federativos deste, no caso com o DD.

Ademais, ficou ainda provado nos autos que: a) por um lado, o FC CC fez saber (em 25/07/2001) que não poderia transmitir as condições laborais entre o jogador e o terceiro clube, por serem do seu desconhecimento (ponto 43 dos factos provados); b) por outro lado, o réu comunicou à autora (em 27/07/2001) que o CC transmitira as condições e termos do contrato de transferência, reputando “totalmente inconveniente e nada ético transmitir as condições do (...) futuro contrato com DD – Futebol, SAD”, sendo certo que só em 30/07/2001 teve conhecimento das condições contratuais acordadas com o DD (pontos 47 e 83 dos factos provados); c) e que, quando o CC comunicou à autora o acordo com o DD, não lhe comunicou ou fez qualquer referência às futuras condições do contrato de trabalho desportivo negociadas entre o réu e aquele clube (pontos 44 e 45 dos factos provados).

Recapitulando, a vontade real das partes, conhecida de todas elas (autora, réu e CC), ficou perfeitamente expressa no contrato: “O CC obriga-se a comunicar ao AA e ao jogador BB os termos e condições da oferta recebida”.

Tal declaração negocial, interpretada nos termos dos normativos acima indicados, em especial, os arts. 238.º, n.º 2, e 236.º, n.º 2, do CC, é inequívoca no sentido de dela se poderem retirar as seguintes conclusões:

– Era o CC que tinha a obrigação contratual de realizar a comunicação para preferir;

– Essa obrigação do CC era tanto para com a autora, como em relação ao próprio réu;

– A comunicação teria de dar a conhecer os termos e condições da proposta recebida pelo CC e oferecida pelo clube interessado na aquisição dos direitos federativos sobre o jogador;

– Para lá daqueles termos e condições nada mais era exigido contratualmente para que a autora pudesse e devesse exercer o seu direito de preferência.

Por outro lado, acaso não fosse conhecida a vontade real das partes, a tese sufragada pela autora não teria qualquer sustentação no texto do contrato, pois em nenhuma cláusula do mesmo, especialmente na sobredita cláusula 7.ª, se faz referência à obrigatoriedade de comunicação dos termos do contrato de trabalho desportivo a celebrar entre o réu e o terceiro interessado (cf. art. 238.º, n.º 1, do CC). Muito menos, reitera-se, que tal ónus recaísse sobre o réu.

Destarte, a prestação básica a que o obrigado à preferência (CC) se encontrava vinculado consistia na apresentação da proposta de contrato de transferência stricto sensu, com todos os elementos necessários para o exercício do direito de preferência, v.g., o montante do preço, o prazo ou prazos previstos para o(s) respectivo(s) pagamento(s), bem como as cláusulas acessórias inseridas no contrato (designadamente, garantias bancárias).

Dos factos apurados, alcança-se com meridiana clareza que o CC deu integral cumprimento à sua obrigação, desde o momento que recebeu uma oferta pela transferência do jogador BB, tendo tido o cuidado de, à medida que as negociações decorriam com a DD, SAD, comunicar à autora as alterações dos termos e das condições do contrato preferível, o que é evidenciado pelos documentos n.ºs 9 e 15, juntos com a petição inicial (cf. fls. 77/78 e 91), e pelos pontos de facto provados, em especial, sob os n.ºs 30, 36 e 44.

Ou seja, o obrigado à preferência (CC) deu cabal e integral cumprimento ao estipulado na cláusula 7.ª, informando a autora, oportuna e tempestivamente, dos “termos e condições da oferta recebida”, não se podendo estabelecer qualquer tipo de confusão entre duas realidades contratuais entre si bem distintas: o contrato de transferência dos direitos federativos do réu, por um lado, e o contrato de trabalho desportivo a celebrar entre este e o clube adquirente, por outro.

Existe assim uma absoluta autonomia jurídico-ontológica entre aqueles dois contratos, a qual, ademais, é evidenciada pelo facto de ambos terem assento legal próprio e natureza jurídica distinta (cf. arts. 1.º e segs. e 18.º da LCTD).

Como se consignou no Acórdão do STJ, de 16/06/05: “1. Pacto de preferência é o contrato pelo qual alguém assume a obrigação de, em igualdade de condições, escolher determinada pessoa (a outra parte ou terceiro) como seu contraente, no caso de se decidir a celebrar certo negócio.

2. No pacto de preferência o obrigado à preferência está adstrito a uma prestação que consiste em escolher o titular do direito de preferência para contraparte, caso decida efectuar o contrato a que a relação de preferência se reporta (e o preferente se disponha a contratar nos termos em que terceiro o faria).

3. Sendo o contrato de preferência limitado à celebração pelo obrigado de determinado negócio jurídico com relação a certos bens ou interesses - aqueles que constam do pacto - não existe a obrigação de comunicar à contraparte o projecto de negócio, nem se o contrato que o obrigado realizar for outro que não o constante do contrato de preferência, nem se os bens forem diversos dos contratualmente definidos”.[32]

Recapitulando, existe, em primeiro plano, autonomia entre o contrato preferível e qualquer outro; e, em segundo lugar, a limitação do dever de comunicar o projecto de negócio e o contrato preferível, e não qualquer outro contrato.

Em face do que acima se expôs, entende-se que os elementos do contrato de trabalho desportivo não faziam parte da obrigação de comunicação que impendia sobre o CC, com vista ao exercício do direito de preferência.

Conclui-se assim, como se impõe, que o objecto do pacto de preferência era apenas o contrato de transferência dos direitos federativos do réu, não abrangendo a obrigação de dar preferência – que constituía encargo exclusivo do CC (e não do réu) – a comunicação das condições e termos contratuais referentes ao contrato de trabalho desportivo.

Acresce que, tendo o CC dado conhecimento à autora de todos os elementos que respeitavam à transferência, aquela deveria ter exercido o seu direito de preferência no prazo de sete dias (cf. cláusula 7.ª, 2.º parágrafo), o que não fez.

Convém, quanto a este ponto, recordar que:

- A 6 de Julho de 2001, a autora recebeu do CC um telefax informando ter esse clube recebido uma proposta para a transferência do jogador BB, que nesse momento previa ascender a 2.500 milhões de pesetas, e confirmando ainda o direito de preferência da autora (ponto 30 dos factos assentes);

- Por telefax de 24 de Julho de 2001, enviado pelo CC à autora e por esta recebido no dia 25 seguinte, veio esse clube comunicar à autora que havia recebido uma oferta, com o preço de transferência definitiva do jogador de 2 mil milhões de pesetas, com pagamento em 24 meses e garantia bancária (ponto 36 dos factos assentes);

- Por telefax de 25 de Julho de 2001, que a autora recebeu no dia 26 seguinte, o CC fez saber junto desta que não poderia transmitir as condições laborais entre o jogador e o terceiro clube, por serem do seu desconhecimento (ponto 43 dos factos assentes).

- No dia 26 de Julho de 2001, a autora recebeu um telefax do CC, no qual este clube afirmou estar a notificar a autora do acordo condicional, dependente do direito de preferência da autora, que havia sido ultimado nessa mesma data de 26 de Julho com a DD - Futebol, SAD, comunicando-lhe as condições acordadas para a transferência do jogador para o DD SAD, designadamente: “O Clube DD pagará ao CC, pela renúncia de este último aos direitos federativos do jogador, a quantia de dois mil milhões de pesetas (2.000.000.000. PTAS) e o IVA respectivo se aplicável.” “Acorda-se num pagamento a prestações de acordo com os seguintes prazos: (...) a) na data de 5/8/2002 quinhentos milhões de pesetas; b) na data de 5/5/2003 quinhentos milhões de pesetas; c) na data de 5/8/2003 mil milhões de pesetas” (pontos 44 e 45 dos factos assentes).

- Para além da referência a uma garantia bancária no valor de 2 mil milhões de pesetas a entregar ao CC antes de 5/8/2001, o CC comunicou à autora diversos pontos laterais do acordo que teria celebrado com a DD SAD, tendo-lhe comunicado também que o referido acordo só produziria efeitos decorrido que fosse o prazo sem que a autora exercesse o seu direito de preferência (ponto 46 dos factos assentes).

- A autora dirigiu novo telefax, a 02/08/2001, ao CC, salientando que a AA SAD não poderia decidir sobre o eventual exercício do direito de preferência, uma vez que não havia chegado a ter conhecimento das condições referentes ao contrato de trabalho entre o jogador e a DD SAD, por recusa expressa do jogador BB em transmitir à autora essas condições (ponto 48 dos factos assentes).

- O réu teve conhecimento das condições contratuais que acordou com a DD SAD no dia em que assinou o contrato, dia 30 de Julho de 2001 (ponto 83 dos factos assentes).

- A transferência do jogador para o DD consumou-se no dia 3 de Agosto de 2001, por verificação dos efeitos do contrato de transferência para esta sociedade desportiva (ponto 54 dos factos assentes).

Por conseguinte, tendo o CC comunicado todos os elementos atinentes à transferência, a 26/07/2001, o prazo para a autora exercer o direito (7 dias) esgotou-se a 02/08/2001, pelo que, quando a transferência se consumou para o DD, a 03/08/2001, estava já decorrido o prazo para tal exercido.

Como bem se salientou no aresto sob recurso, não se olvida que o réu, efectivamente, veio a contratar com o DD, ainda dentro do prazo em que a autora podia exercer a preferência, o que é deontologicamente censurável.

Não obstante, como se viu, a preferência cingia-se exclusivamente à transferência do jogador; era sobre esse contrato que a autora, face à comunicação dos termos do negócio feita pelo CC (recorda-se: preço da transferência, modo e prazo de pagamento e garantias acessórias) devia decidir se queria preferir no contrato e, querendo, fazer a respectiva comunicação, tempestivamente, a quem estava vinculado a respeitar aquele direito (que era o CC).

Só depois, se a autora exercesse tal direito, haveria que aferir – caso o negócio de transferência se não consumasse – se a não concretização da transferência era de imputar ao réu, aí se discutindo a viabilidade de funcionamento da cláusula penal.

Dito de outro modo, tendo a autora deixado transcorrer aquele prazo, acabou por renunciar ao seu direito, nos termos da enunciada cláusula 7.ª, deixando caducar o direito que lhe assistia.

Improcede, assim, esta 1.ª questão, correspondente às conclusões 3.ª a 7.ª.


B) Violação do direito de preferência, por banda do réu, com a outorga do contrato de trabalho desportivo com o DD.


Em face do tratamento dado à primeira questão, torna-se claro que o réu não violou o direito de preferência da autora ao outorgar o contrato de trabalho desportivo com o DD.

Nada mais há a acrescentar ao que antes se exarou.

Improcede, assim, esta 2.ª questão, atinente às conclusões 1.ª e 2.ª.


C) Apreciação do recurso de agravo


Revelando-se despicienda a análise da ampliação de recurso do réu – em face do que se decidiu a respeito do (não) exercício do direito de preferência da autora –, fica, outrossim, prejudicada a apreciação do recurso de agravo.




Resta analisar, para finalizar, o pedido de condenação da autora/recorrente em litigância de má-fé deduzido, nas contra-alegações de recurso, pelo réu.
Dispõe, a este respeito, o art. 456.º do CPC:

“1 - Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.

2 - Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:

a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;

b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;

c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;

d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.

3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má fé”.

As partes, recorrendo a Juízo para defesa dos seus interesses, estão sujeitas ao dever de cooperação com o Tribunal, visando a obtenção de decisões conformes à verdade e ao Direito, sob pena da protecção jurídica que reclamam não corresponder à realidade, no que muito saem desacreditadas a Justiça e os Tribunais.

A conduta processual do litigante de boa-fé postula uma actuação verdadeira, uma informação correcta no tempo e modo processuais ajustados, não se compadecendo com subterfúgios e “meias verdades”, que mais não visam senão uma egoísta defesa de posições próprias, que prejudicando o opositor, acabam por não conduzir o Tribunal à correcta percepção da realidade e, logo, a correr o risco, induzido, de decidir mal.

Uma das condutas em que se exprime a litigância de má-fé consiste na alegação, voluntária e consciente, de factos relevantes para a decisão da causa, mas que a parte sabe que, ao alegar como alega, desvirtua a realidade por si conhecida, visando, por isso, um objectivo censurável.

“A má fé processual tinha, entre nós, como requisito essencial o dolo, não bastando a culpa, por mais grave que fosse. A reforma processual de 95/96 mudou esse estado de coisas, considerando reveladora da má fé no litígio tanto o dolo, como a culpa grave, que designa por negligência grave.

A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos artigos 266.° e 266.º-A.

Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má fé.

A doutrina tem classificado a má fé de que trata o preceito em duas variantes: a má fé material e a má fé instrumental, abrangendo a primeira os casos das alíneas a) e b) do n.º 2, e a segunda, os das alíneas c) e d) do mesmo número”.[33]

Assim, pese embora não se ter provado a versão carreada ao processo pela autora/recorrente, isso não permite, sem mais, concluir pela litigância de má-fé. Ela pleiteou, é certo, de forma aguerrida e assertiva, mas sempre na procura de explorar as teses e argumentos jurídicos que reputava serem susceptíveis de suportar a sua posição jurídica transmitida no processo. Acresce que, uma coisa é a parte não ter sucesso na sua pretensão, caso em que suportará, naturalmente, o encargo das custas processuais como risco da sua actuação; coisa diversa é a parte, antecipadamente, saber que não tem razão e, procedendo de má-fé e com culpa, litigar dessa forma, situação em que será condenada em multa e indemnização a favor da outra parte, caso esta formule tal pedido.

Como se escreveu no sumário do recente Acórdão do STJ, de 11/09/12: “I - A litigância de má-fé exige a consciência de que quem pleiteia de certa forma tem a consciência de não ter razão.

II - A defesa convicta de uma perspectiva jurídica dos factos, diversa daquela que a decisão judicial acolhe, não implica, por si só, litigância censurável a despoletar a aplicação do art. 456.º, n.ºs 1 e 2, do CPC; todavia, se não forem observados os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé, patenteia-se litigância de má fé”.[34]

Consequentemente, não se verificando que ocorram indícios suficientemente claros de que a autora/recorrente tenha agido de má-fé, julga-se improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé.




Tudo visto e sumariado:
- A transferência de praticantes desportivos, v.g., jogadores de futebol profissionais, pressupõe a existência de três contratos coligados: a) o distrate/extinção do contrato de trabalho desportivo celebrado entre o praticante desportivo e o clube vendedor; b) o contrato de transferência stricto sensu celebrado entre o clube vendedor e o clube comprador; c) o novo contrato de trabalho desportivo celebrado entre o praticante desportivo e o clube comprador.

- Aqueles contratos, apesar de interdependentes, conservam a sua individualidade própria.

- É legal a inserção de um pacto de preferência, a favor de um clube, num contrato de trabalho de praticante desportivo profissional, v.g. jogador de futebol, prevenindo a hipótese da sua futura transferência.

- Para a constituição do pacto de preferência é imprescindível que o praticante desportivo tenha prestado o seu consentimento, sob pena do mesmo se revelar ineficaz.

- Em princípio, o dever de comunicação imposto ao clube vendedor, por força da existência de um pacto de preferência, cinge-se aos termos e às condições da oferta recebida do clube que pretende adquirir os direitos desportivos do praticante desportivo e não envolve a obrigatoriedade de comunicação das futuras condições do novo contrato de trabalho desportivo ao clube titular do direito de preferência.

- Nessas circunstâncias, o prazo, legal ou convencional, para o exercício do direito de preferência conta-se a partir do momento em que o clube obrigado à preferência transmitiu ao clube beneficiário da preferência, e este recepcionou, o conteúdo da oferta recebida; isto é: o montante do preço da transferência, o prazo ou prazos para o respectivo pagamento, bem como as cláusulas acessórias (por ex. existência de garantias bancárias).

- Tendo sido veiculadas todas as condições do contrato de transferência stricto sensu, objecto do pacto de preferência, e deixando o beneficiário do respectivo direito transcorrer o prazo para o seu exercício, ocorre a caducidade desse direito.

- O facto de a parte não ter sucesso na pretensão trazida a juízo apenas a conduz, em princípio, a sofrer o encargo de suportar as custas processuais; coisa diversa é a parte, antecipadamente, saber que não tem razão e, procedendo de má-fé e com culpa, litigar dessa forma, situação em que será condenada, também, em multa e indemnização a favor da outra parte, caso esta formule tal pedido.



III-DECISÃO

Pelos motivos expostos, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça em:

- Negar a revista, confirmando o acórdão recorrido;

- Não tomar conhecimento do recurso de agravo da autora/recorrente, nem da ampliação do recurso do réu/recorrido, por prejudicados;

- Julgar improcedente o pedido de litigância de má-fé suscitado pelo réu/recorrido.

- As custas processuais ficam a cargo da autora/recorrente.


Lisboa, 18 de Dezembro de 2012


Gregório Silva Jesus (Relator)

Martins de Sousa

Gabriel Catarino

______________________________
[1] Relator: Gregório Silva Jesus - Adjuntos: Conselheiros Martins de Sousa e Gabriel Catarino.
[2] Na redacção anterior à reforma operada pelo DL n.º 303/2007, de 24-08 (cf. arts. 11.º e 12.º deste diploma), aqui aplicável, porquanto a petição inicial entrou em juízo antes de 02/01/08, concretamente em 22/10/03.
[3] Alterada pela Lei n.º 114/99, de 3/08.
[4] Excepcionalmente podem ser celebrados por período inferior a uma época desportiva: a) Contratos de trabalho celebrados após o início de uma época desportiva para vigorarem até ao fim desta; b) Contratos de trabalho pelos quais o praticante desportivo seja contratado para participar numa competição ou em determinado número de prestações que constituam uma unidade identificável no âmbito da respectiva modalidade desportiva (art. 8º, nº 2).
[5] João Leal Amado, in “Ainda sobre as cláusulas de opção e de rescisão no contrato de trabalho desportivo”, “Temas Laborais”, Tomo 2, 2007, págs. 161/162.
[6] Como salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros, a liberdade de trabalho é, qualificadamente, liberdade de profissão ou liberdade dirigida a uma actividade com relevância económica e “revela-se tanto liberdade de escolha quanto liberdade de exercício de qualquer profissão, visto que uma pressupõe a outra (embora a primeira tenha um alcance bem maior que a segunda)” – cf. “Constituição da República Portuguesa Anotada”; I, 2005, pág. 475.
[7] Cf. Pedro Romano Martinez, “Direito do Trabalho”, 5.ª ed., 2010, pág. 773.
[8] Antunes Varela, “Das Obrigações em geral”, vol. I, 10.ª ed., pág. 377.
[9] In “Direito das Obrigações”, 8.ª ed., 2000, pág. 398.
[10] Proc. n.º 2372/07, disponível no ITIJ.
[11] Nuno Pinto Oliveira, “Princípios de Direito dos Contratos”, 2011, pág. 271.
[12] Antunes Varela, op. cit., pág. 381. O mesmo autor acrescenta que: “O objecto típico do pacto de preferência está na obrigação de escolha daquele que há-de ser o futuro contraente, se o obrigado vier a contratar. O obrigado compromete-se a escolher determinada pessoa (…) de preferência a qualquer outra, na realização do contrato” (pág. 393).
[13] Para Oliveira Ascensão, in “Preferência do arrendatário habitacional – Anotação ao Acórdão do STJ de 23 de Junho de 1992”, ROA 53 (1993), págs. 673-708, a lei apenas faz referência a cláusulas do contrato, e o nome do terceiro não se pode considerar abrangido por essa referência, pelo que este não teria de ser indicado na aludida comunicação; diversamente, Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 7.ª ed., 1997, pág. 167, nota (1), e “Manual dos Contratos em Geral”, 4.ª ed., 2002, pág. 236/237, e Menezes Cordeiro, “Direito das Obrigações”, 1.º vol., 1990, pág. 492, entendem que pelo princípio da boa-fé se impõe que o nome do terceiro tenha obrigatoriamente de ser indicado na comunicação para a preferência.
[14] Henrique Mesquita, Jorge Leite e João Leal Amado, in “Liberdade de trabalho e transferência de futebolistas profissionais”, “Questões Laborais”, Ano III, 1996, pág. 79.
[15] In “Futebol Profissional e Futebolistas Profissionais (a peculiar lógica empresarial daquele e o estatuto jurídico destes)”, “Temas Laborais”, 2005, pág. 170.
[16] In “Limitações à Liberdade Contratual do Praticante Desportivo”, 2007, págs. 216/217.
[17] Esteve Bosch Capdevilla, “Os direitos de opção e de preferência para a prestação de serviços por parte de desportistas: o «caso Eto’o»”, “Desporto & Direito”, Ano III, n.º 7, 2005, pág. 44.
[18] Op. cit., pág. 45.
[19] Op. cit., págs. 46/47.
Em bom rigor, como se demonstrará adiante, considera-se que há que considerar na “operação de transferência” de praticantes desportivos a existência de três contratos coligados: 1) o distrate, negócio extintivo do contrato de trabalho, celebrado entre o praticante desportivo e o clube a quo; 2) o contrato de transferência stricto sensu, celebrado entre o clube a quo e o clube ad quem, pelo qual se estabelece a indemnização a pagar àquele por este como contrapartida da dissolução do vínculo laboral entre aquele e o praticante desportivo; 3) o novo contrato de trabalho desportivo, celebrado entre o praticante e o clube ad quem.
[20] Cf. “Vinculação versus Liberdade (O processo de constituição e extinção da relação laboral do praticante desportivo)”, 2002, pág. 128, onde o autor escreve, sem hesitações, que “é indiscutível que o pacto de preferência condiciona a liberdade de contratar do promitente/praticante desportivo, situando-se, por conseguinte, em flagrante rota de colisão com o supracitado art. 18.º, n.º 1, da Lei n.º 28/98”.
[21] In “O Pacto de Preferência na Relação Laboral Desportiva”, “Minerva – Revista de Estudos Laborais”, Ano V, n.º 9, 2006, págs. 28/29.
[22] Op. cit, pág. 31.
[23] Op. cit., p. 48, louvando-se das palavras de Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil”, I, 2005, págs. 209 e segs., e IV, 2005, pág. 431 e segs..
[24] Op. cit., pág. 229.
[25] In “Renúncia a direitos fundamentais”, “Perspectivas Constitucionais”, I, 1996, págs. 287/288.

[26] Trata-se de jurisprudência pacífica, de que se citam, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ de 19/11/09, Proc. n.º 2250/06.7TVPRT.S1, 14/06/11, Proc. n.º 3222/05.4TBVCT.S2, e de 6/09/11, Proc. nº 4537/04.4TVPRT-A.P1.S1, disponíveis no ITIJ.

[27] Segundo dispõe o n.º 1 do art. 236.º do CC, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Para tal, o declaratário, devendo proceder de boa-fé, é obrigado a investigar, tendo em consideração todas as circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis, o que o declarante quis; este, por seu lado, é também obrigado pela boa-fé a deixar valer a declaração no sentido que o declaratário, mediante cuidadosa verificação, tinha de atribuir-lhe – a este respeito, cf. Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 104.º, pág. 63.

[28] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., pág. 223.
[29] Luís Carvalho Fernandes, “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 1996, pág. 344 e segs..
[30] In “Vinculação versus Liberdade”, págs. 283/285.
[31] Recorda-se, como tem sido unanimemente entendido, neste Supremo Tribunal, que o controlo da interpretação de declarações negociais, no que tange à determinação do sentido da vontade real dos intervenientes, por se tratar de questão ainda situada no domínio dos factos, escapa à sindicância do STJ, apenas lhe sendo permitido avaliar a aplicação dos critérios legais de interpretação – cf., v.g., Acórdãos de 23/09/08, Proc. n.º 08B2346, 03/02/11, Proc. n.º 6041/05.4TVLSB.L1.S1, 14/06/11 e de 6/09/11, já citados, no ITIJ.
[32] Proc. n.º 05B1178, acessível no ITIJ.
[33] Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 3.ª ed., 2000, págs. 221/222.
[34] Proc. n.º 2326/11.9TBLLE.E1.S1, no ITIJ.


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