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segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

CRÉDITO LABORAL CONTRATO INVÁLIDO PRESCRIÇÃO - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 28/01/2013


Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
419/10.9TTLMG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: CRÉDITO LABORAL
CONTRATO INVÁLIDO
PRESCRIÇÃO

Nº do Documento: RP20130128419/10.9TTLMG.P1
Data do Acordão: 28-01-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .

Sumário: I – Para efeitos de pressuposto processual da legitimidade, a noção de parte “em sentido formal” tem preponderância sobre a noção de parte “em sentido material”, não havendo que aguardar pela prova produzida para se aferir se a parte relativamente à qual é questionada a sua legitimidade é, ou não, efectivamente, sujeito da relação material controvertida.
II – O art. 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 tem um amplo campo de aplicação, não coincidente com as consequências jurídicas legalmente definidas para o despedimento ilícito, nele se incluindo todos os demais direitos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato.
III – A noção de “crédito” abrange ainda, na especificidade do direito laboral, todos os direitos do trabalhador que se constituam por força do vínculo contratual a que se dirigir a prescrição, ainda que sem expressão pecuniária imediata.
IV – Os direitos que se reportem a efeitos jurídicos decorrentes da execução de relações laborais fundadas em contratos inválidos mostram-se abrangidos pelo regime de prescrição do artigo 381º, n.º 1, do Código do Trabalho.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: Processo n.º 419/10.9 TTLMG.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. Relatório
1.1. B… intentou em 1 de Outubro de 2010 a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra C…., S.A. pedindo que se declare a nulidade do termo aposto nos diversos contratos de trabalho celebrados directamente com a R. e nos contratos de trabalho temporário invocados nos autos e, em consequência, que o autor seja reintegrado ao serviço da ré por contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Alegou para tanto, em síntese: que desde 2003 que os C… têm vindo a celebrar contratos de trabalho a termo certo com o autor apondo motivos para justificar a contratação precária sabendo que tais motivos são falsos; que a relação laboral entre os C… e o autor foi-se mantendo sempre constante desde 2003 até 2010, sendo certo que os únicos períodos de interrupção se devem a um comportamento dos C… para evitar as restrições legais da contratação a termo; que na senda de fugir às limitações legais de contratar a termo os C… obrigaram o autor a trabalhar nas exactas funções que vinha desempenhando mas desta vez através de empresas exteriores, nomeadamente, empresas de trabalho temporário; que os C… sempre criaram em si a expectativa de ser admitido como trabalhador efectivo o que originou que o autor se sujeitasse aos sucessivos contratos a termo, e que, face a este enquadramento, deve ser integrado como trabalhador efectivo na estrutura dos C…, considerando-se nulos todos os contratos a termo celebrados.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da R. para contestar, o que esta fez, sustentando desde logo a prescrição dos direitos peticionados e a sua ilegitimidade quanto aos contratos celebrados com a D…, Lda. e com a E…, Lda. Defende ainda a validade dos contratos a termo que celebrou com o A. e pede, a final, a procedência das excepções e a improcedência total do pedido com a consequente absolvição.
O A. apresentou resposta à contestação nos termos de fls. 79 e ss.
Foi proferido despacho saneador (fls. 85 e ss.) em que foi relegado para momento ulterior o conhecimento da excepção da prescrição de créditos, bem como o conhecimento da excepção da ilegitimidade passiva da R. quanto aos contratos celebrados de Abril de 2007 a Julho de 2010. Foi dispensada a fixação de matéria de facto assente, bem como a organização de base instrutória e fixado o valor da acção em € 30.001,00.
Posteriormente, o autor suscitou o incidente da intervenção provocada, como associada da ré, da C1…, Lda., que interveio na qualidade de empresa utilizadora nos contrato de trabalho temporário invocados nos autos.
Tal intervenção foi admitida por despacho de 2011.12.12, por se considerar existir dúvida sobre o verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica material controvertida.
Após a audiência de partes, a C1… contestou a acção argumentando ser parte ilegítima uma vez que é pessoa colectiva distinta da 1.ª R., embora mantenha com a mesma relações de grupo, e nenhum dos contratos invocados pelo A. foram consigo celebrados mas com a 1.ª R. ou com empresas de trabalho temporário, figurando a contestante apenas como utilizadora. Alega ainda que, relativamente a estes contratos de trabalho temporário celebrado com o autor em que a interveniente foi empresa utilizadora, o motivo neles aposto é verdadeiro, sendo lícita a celebração e cessação dos mesmos, pelo que deve ser absolvida.
A A. respondeu a esta contestação nos termos de fls. 147 e ss.
Foi proferido novo despacho saneador, em que, para além do já decidido no anterior, se relegou para a decisão final o conhecimento das excepções da prescrição de créditos e da ilegitimidade passiva suscitadas pela interveniente C1…, Lda.
Realizada a audiência de julgamento, foi a final proferido despacho a decidir a matéria de facto em litígio (fls. 171 e ss.), que não foi objecto de reclamação e o Mmo. Juiz a quo proferiu em 2012.04.11 sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julgo procedente a invocada excepção de ilegitimidade passiva da ré C1…, SA., e determino a sua absolvição da instância.
Julgo procedente por verificada a excepção peremptória de prescrição, invocada pela ré C…, SA., assim se determinando a sua absolvição do pedido.
[…].»
1.2. O A., inconformado, interpôs o recurso documentado a fls. 211 e ss. e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“1 - A discordância dos RR./recorrentes, manifestada por via do presente recurso, vai contra a decisão proferida pelo Tribunal Recorrido que declarou procedente a invocada excepção de ilegitimidade passiva da R. C1..., S.A. e determinou a sua absolvição da instância e julgou procedente por verificada a excepção peremptória de prescrição invocada pela R. C..., S.A..
2 - Por considerar erradamente julgados os pontos 17, 55, 57, 60, 64, 65 da matéria de facto controvertida e constante da decisão da matéria de facto, o Recorrente visa a impugnação da matéria de facto e a consequente alteração das respostas dada na douta decisão ora em crise.
3— Ora, tendo ocorrido a gravação dos depoimentos prestados, “ a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido..”, como dispõe o no. 2 do art. 712 do CPC.
4 — Não obstante o principio da livre apreciação da prova, em casos excepcionais, o Tribunal da Relação pode, alterar a matéria de facto fixada na instância “a quo”, como vem sendo jurisprudência firme deste Tribunal, citando-se a título de exemplo o sumário deste aresto:
5- Por aplicação do disposto no art. 712 n°. 1 als. a) e b) do CPC, o apelante pede a este Venerando Tribunal da Relação a alteração da decisão de facto decretada em 1ª instãncia incidente sobre os mencionados pontos.
6- De acordo com a prova aduzida o quesito 17 deve ser dado como provado e assim ser dado como assente que a Ré C... tinha conhecimento de que o A. não se encontrava numa situação de desemprego de longa duração.
7- Aos pontos n°s 60, 64° e 65°, da matéria de facto deve ser dada a consagração de factos provados, nos termos que dos mesmos constam, ou seja, no que na expectativa de novas contratações por parte da R. C... o A. aguardou ser contactado pelos C... ou até pelas empresas por ela constituídas ou contratadas para a distribuição de correspondência; Desde o início dos acordos escritos, Julho de 2003, que o A. ficou com a convicção que iria ser integrado nos quadros de pessoal dos C...; O A. concordou com todos os acordos escritos na expectativa de que iria ser posteriormente admitido como trabalhador efectivo dos C....
8- O mesmo se defende quanto aos pontos 55 e 57 da matéria de facto controvertida, que igualmente deverão ser dados como integralmente provados no sentido de ficar assente, que durante a vigência dos referidos contratos de trabalho temporário o A. desempenhou as funções de carteiro nos mesmos moldes e condições em que desenvolveu a sua actividade para a R. C...; Executando os giros de serviço definidos pela R. C....
9- Dos autos extraem-se 7 contratos de trabalho a termo celebrados entre o A. e a R. C... expresso, com as seguintes durações: contrato com inicio a 11.07.2003 e término a 10.10.2003; contrato com início a 17.05.2004 e término a 10.11.2004; contrato com inicio a 03.02.2005 e término a 02.08.2005; contrato com início a 18.08.2005 e téermino a 17.10.2005; contrato com início a _.10.2005 e término a 31.12.2005; contrato com início a 10.05.2006 e término a 10.11.2006; contrato (adenda) com início a 16.08.2006 e término a 31.08.2006.
10- Retira-se ainda que entre A. e C1... (enquanto utilizadora) foram celebrados os seguintes contratos de trabalho temporário: contrato com inicio a 01.04.2007 e término a 26.06.2007; contrato com início a 05.07.2007 e término a 26.09.2007; contrato com inicio a 26.04.2008 e término a 26.09.2008; contrato com início a 29.09.2008 e término a 3 1.10.2008,
11- No entender no Recorrente não assiste qualquer razão ao tribunal Recorrido quanto à decidida ilegitimidade passiva da 2ª R. — C1..., SA., desde logo, esclarece-se que, ao contrário do que vem vertido na douta sentença condenatória, o A. não celebrou um único contrato de trabalho com esta R. , mas sim 4 (quatro) contratos de trabalho temporário em que a citada R. foi utilizadora dos serviços do A.
12- Da matéria de facto apurada e na que, eventualmente, vier a ser alterada em razão da invocada impugnação retira-se que o recurso ao invocado tipo de contratação foi o esquema criado pela 1ª R. C..., SA, em ordem a receber a actividade que o A. sempre e de uma forma mais ou menos contínua lhe foi prestando.
13- Independentemente da validade dos contratos em questão, sobre a qual a seguir nos pronunciaremos, verifica-se uma estreita conexão destes contratos e o fim com os mesmos visado, com os contratos celebrados com os C....
14— Nos temos do art. 26 n° 3 do CPC “são considerados titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo Autor “.
15 - Contrariamente ao decidido o A. fundamentou a presente acção (e, posteriormente, através do incidente de intervenção provocada da R. C1...), no facto de ter havido por parte da 1° R. um recurso sucessivo a contratos de trabalho a termo e, posteriormente, por via da 28 R., a contratos de trabalho temporário, o que revelando a intenção de defraudar a lei, determina a sua vinculação à R. C... desde 11.07.2003 (data de inicio de vigência do primeiro contrato), por contrato sem termo.
16- A celebração sucessiva dos invocados contratos determinou a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo, colocaria sempre a questão final de qual a entidade empregadora do Recorrente, a 1ª R. C..., SA ou a aqui designada 2ª R. C1..., então apenas sua utilizadora.
17- Nestas situações ilícitas não esclarece a lei qual a entidade relativamente à qual deve considerar-se feita a conversão do contrato, impondo-se ao intérprete o ónus de cumprir tal lacuna.
18— Apesar de conhecer a polémica doutrinal sobre o tema, entende o Recorrente que o contrato em mérito apenas pode consolidar-se com a 1° R. C..., sendo certo que tal opção não poderá afastar nesta fase a legitimidade passiva da 2ª R. C1....
19— Para análise da presente questão importará ainda ter conta que nos contratos de trabalho temporário é a empresa utilizadora que desenvolve a actividade que o trabalhador desempenha e não a empresa de trabalho temporário.
20 A respeito do contrato de trabalho temporário, diz Maria Regina Redinha, in Relação Laboral Fragmentada, Estudo sobre o Trabalho Temporário, 1995, pág. 223 “o utilizador acha-se numa posição idêntica à do empregador colhendo o beneficio directo da execução do trabalho e condividindo os poderes patronais”. Nesse mesmo sentido o Ac. RP de 18.09.2006, disponível em www.dgsi,pt, onde se lê: ‘face á falta ou nulidade de motivo em ambos os contratos o trabalhador escolhe a empresa que pretende ser a sua entidade empregadora”.
21- Pelas razões invocadas a 2” R. C1... tem legitimidade passiva para a presente demanda, devendo, neste mesmo enquadramento, ser a 1ª R. igualmente parte legítima nos contratos assinados após 01.04.2007.
22- De igual modo, não assiste razão ao Mmo Juiz a quo quanto à decidida excepção da prescrição invocada pela R. C.... SA..
23— Para uma correcta apreciação desta questão e antes de mais considerandos, impõe-se analisar qual o concreto pedido formulado pelo A. na presente acção.
24- Ora, o A./Recorrente visa a declaração de nulidade e de ineficácia dos termos apostos nos diversos contratos de trabalho, a termo ou temporários, invocados nos autos celebrados com as RR. e em consequência de tal pedido pretende o A. ser reintegrado ao serviço da R. C1... por contrato de trabalho por tempo indeterminado.
25 - Como resulta claro do pedido, o A Recorrente não pretende reclamar qualquer direito/crédito laboral relativo a todos os contratos celebrados.
26 Ao invocar a celebração de tais contratos, o recorrente fé-lo para demonstrar que não só o primeiro contrato era nulo (c/ início a 11.07.2003), como do sucessivo recurso aos demais contratos sucessivos apenas a R. C... apenas visou defraudar a Lei que regulamenta o contrato de trabalho a termo e o contrato de trabalho temporário.
27- Sendo tais contratos de trabalho também nulos, deve o A./Recorrente desde Julho de 2003 ser considerado trabalhador permanente da 1ª R. ou, subsidiariamente, trabalhador permanente da 2ª R..
28- Já nos termos quer do n°. 1 do art. 38 da LCT, quer do n°. 1 do art. 382 do CT “todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, quer pertencentes à entidade patronal, quer pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Ora tendo a acção sido proposta a 02 de Outubro de 2010 (não tendo o A. provado os invocados contactos com as RR. após a celebração do último contrato de trabalho temporário), os eventuais créditos do A. Recorrente já estavam prescritos à data da propositura da acção.
29- Tal prescrição de créditos em nada interfere com a invocada existência de um contrato sem termo, que não é abrangida pela prescrição dos eventuais créditos deles resultantes.
30 - Veja-se, nesse sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 04.12.2006, disponível em www.dgsi.pt, proferido no processo 0614440, onde a este respeito se ensina: “Nada obsta a que tais contratos fossem levados em consideração para outros efeitos, que não os créditos, nomeadamente como elementos de prova adjuvantes para ajuizar da real intenção das RR./Recorridas, aquando da sua celebração”
31- Não tendo o A./Recorrente peticionado quaisquer créditos emergentes de tais contratos, não podia o Mmo Juiz a quo ter concluído — como o fez — que entrada a acção tinha ocorrido a prescrição relativamente a todos os contratos invocados nos autos.
32— Da sentença recorrida retira-se ainda e sem necessidade de grandes considerandos, a nulidade dos termos apostos nos contratos de trabalho celebrado entre A. e a R. C..., SA, bem assim a nulidade dos contratos de trabalho temporários celebrados com a 2ª R. C1....
33 — Desde logo, constatou o Tribunal a quo não existir em qualquer contrato a termo o anexo com o nome dos funcionários em férias que o A. ia alegadamente substituir, com excepção do contrato de fis. 29 que incorpora tais nomes.
34- Tendo o A./recorrente invocado que os motivos identificados nos contratos não correspondiam à verdade, isto é, que não existia substituição de trabalhadores em férias ou aqueles que vinham identificados não se encontravam no efectivo gozo de férias, competia ao empregador, no caso a R. — C..., SA provar que tal motivo correspondia à verdade - nesse sentido cfr. Ac, RP de 07.05.2012, in www.dgsj,pt.
35-. Ainda que tal não bastasse, o que não se concebe, não ficou demonstrado nos autos qualquer aumento excepcional da actividade que implicasse para a 1ª R. o recurso à contratação a termo.
36- Igual raciocínio se faça elativamente aos contratos de trabalho temporário mencionados nos autos, ou seja, não tendo a 2° R. demonstrado a verificação dos motivos descritos em cada um desses contratos os mesmos vêm afectada a sua validade.
37- Aliás, impõe-se dizer que com a Lei 18/2001 de 03,07, o fenómeno da sucessiva contratação, por via da celebração de contratos de trabalho temporário, passou a ser atingida com o vício da nulidade, pelo que, ainda que fossem verdadeiros os motivos invocados em tais contratos, passaram desde então a ser feridos de nulidade por celebrados contra a lei, nos termos do art. 294° do CC.
38- Resta, por isso, concluir que todos os contratos inseridos na invocada cadeia de sucessividade, ainda que intercalada, são nulos e absolvidos pelo primeiro contrato, que, em conjunto, integram um contrato por tempo indeterminado (vide citado Ac RP de 04.12.2006).
39-A celebração dos invocados 11 contratos de trabalho, ainda que intercalados, consubstancia uma situação de emprego precário por um longo período (mais de 5 anos).
40 - Num sistema jurídico-constituicional em que a estabilidade no emprego constitui um direito fimdamental dos trabalhadores os desvios ao princípio geral da duração indeterminada do contrato de trabalho, na medida em que contrariam a perdurabilidade da relação laboral, hão-de, forçosamente, revestir um carácter excepcional sob pena da inversão da ordem de valores. Neste quadro impõe-se graduar as excepções de modo a que a postergação da regra não se acentue para além dos limites objectivamente justificáveis ou adequadamente necessários”, Maria Regina Rendinha ob. cit. Pág. 138.
41 - Perante a constatação de que a celebração sucessiva dos contratos invocados nos autos, que no discernir do recorrente determinou a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo, seguindo o entendimento sufragado no Ac. RP de 18.09.2006, em caso de falta ou nulidade de motivo nos contratos, o trabalhador deverá escolher a empresa que pretende que seja a sua entidade empregadora.
42- Para hipótese de ser conferida ao A. tal faculdade desde já o A. Recorrente escolhe a 1ª R. C..., SA como sua entidade empregadora, à qual deve ser integrado para exercer as funções de carteiro.
43- Assim não tendo decidido violou a douta decisão em crise, entre outras, as disposições conjugadas dos artigos 140º; 381°; 382 do CT ; 26° do CPC 294° do C.C.art. 53º do CRP.
NESTES TERMOS Deve ser julgado procedente a Apelação e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida por outra que, em sua substituição, julgue a acção totalmente procedente, declarando nula e sem qualquer efeito a aposição do termo nos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário celebrados entre o Autor e as Rés e, em consequência, ser o A./recorrente reintegrado na 1ª Ré C..., SA., assim, se fazendo JUSTIÇA!”
1.3. Respondeu a R. recorrida C1…, SA. (a fls. 245 e ss.), pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
1.4. Também a recorrida C…, SA. apresentou contra-alegações, defendendo a manutenção da sentença (fls. 262 e ss.).
1.5. O recurso foi admitido por despacho de fls. 269, com efeito devolutivo, bem como admitidas as contra-alegações apresentadas e julgado verificado o justo impedimento invocado pela recorrida C…, SA.
1.6. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de que o acórdão a proferir deve ser no sentido da continuidade da sentença, improcedendo o recurso. Apenas o A. se pronunciou sobre este Parecer, reiterando quanto alegou no requerimento de interposição de recurso.
Colhidos os “vistos” e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – artigo 684.º, n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – as questões que incumbe enfrentar são as seguintes:
1.ª – da impugnação da decisão de facto no que diz respeito aos quesitos 17, 55, 57, 60, 64 e 65, formulados a fls. 174 e ss. e que obtiveram do tribunal a quo a resposta de não provados [conclusões 2.ª a 8.ª];
2.ª – da legitimidade passiva da recorrida C1…, SA. [conclusões 9.ª a 21.ª];
3.ª – da prescrição ou caducidade dos direitos peticionados [conclusões 22.ª a 31.ª];
4.ª – da nulidade dos termos apostos aos contratos de trabalho a termo celebrados e da nulidade dos contratos de trabalho temporário, bem como do estabelecimento de um contrato de trabalho sem termo [conclusões 32.ª a 43.ª].
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3. Fundamentação de facto
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Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos:
«[...]
1º A ré C…, dedica-se à distribuição, separação e entrega de correspondência.
2º O A. entrou ao serviço dos C… em 11 de Julho de 2003, por acordo escrito denominado “contrato de trabalho a termo certo”, por três meses, celebrado no mesmo dia, documento de fls. 19 cujo teor ora se dá por reproduzido.
3º O acordo escrito referido em 2º previa que o autor desempenhasse as funções de carteiro no CDP de ….
4º O acordo escrito referido em 2º prevê na cláusula 4ª “a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de substituição de férias conforme escala anexa”.
5º A ré obrigou-se a pagar uma retribuição de € 559,80 mensais.
6º Os C… não juntaram ao acordo referido em 2º, qualquer escala de férias dos seus trabalhadores.
7º Por carta datada de 25 de Setembro de 2003 os C… comunicaram ao autor que o acordo escrito referido em 2º não seria renovado.
8º Por acordo escrito denominado “contrato de trabalho a termo certo”, celebrado entre o autor e a ré em 17 de Maio de 2004 o autor obrigou-se a prestar aos C… a sua actividade profissional, desempenhando as funções de carteiro no CDP de …, documento de fls.21 cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido.
9º A ré obrigou-se a pagar ao autor uma retribuição mensal no valor de € 559,80.
10º O contrato referido em 8º previa um prazo de duração de 6 meses.
11º O contrato referido em 8º previa na cláusula 4ª “para contratação de trabalhador desempregado de longa duração em virtude do trabalhador procurar emprego efectivo adequado à sua formação e expectativas profissionais estando disponível para contratação a termo, noutras actividades, por um período que se estima em seis meses”.
12º Através de carta datada de 8 de Outubro de 2004 a ré comunicou ao autor a intenção de não renovar o contrato de trabalho, cujo termo ocorria a 16 de Novembro de 2004.
13º Por acordo escrito denominado “contrato de trabalho a termo certo”, celebrado entre o autor e a ré em 3 de Fevereiro de 2005, o autor obrigou-se a prestar aos C… a sua actividade profissional, desempenhando as funções de carteiro no CDP de …, documento de fls. 23 cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido.
14º A ré obrigou-se ao pagamento da retribuição mensal no valor de € 573,40.
15º A cláusula 4ª do contrato referido em 14º prevê “o contrato é celebrado (…) pelo prazo de seis meses, com inicio em 3 de Fevereiro de 2005 e termino em 2 de Agosto de 2005, para contratação de trabalhador à procura do 1º emprego efectivo adequado à sua formação e expectativas profissionais, estando disponível para contratação a termo, por um período que se estima em seis meses”.
16º Através de carta datada de 6 de Julho de 2005 a ré comunicou ao autor a intenção de não renovar o contrato de trabalho, cujo termo ocorria a 2 de Agosto de 2005.
17º Por acordo escrito denominado “contrato de trabalho a termo certo”, celebrado entre o autor e a ré em 18 de Agosto de 2005, o autor obrigou-se a prestar aos C… a sua actividade profissional, desempenhando as funções de carteiro no CDP de …, documento de fls. 25 cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido.
18º A ré obrigou-se ao pagamento da retribuição mensal no valor de € 590,60.
19º A cláusula 4ª do contrato referido em 19º prevê “o contrato é celebrado (…) pelo prazo de dois meses, prazo que se prevê necessário à satisfação das necessidades temporárias de serviço por motivo de substituição dos trabalhadores na situação de férias, conforme escala anexa, parte integrante deste contrato”.
20º A ré C… não juntou ao contrato a escala anexa nem dela deu conhecimento ao autor.
21º Por carta datada de 8 de Setembro de 2005 a ré informou o autor que o contrato terminava em 17 de Outubro de 2005 e que o mesmo não seria renovado.
22º Por acordo escrito denominado “contrato de trabalho a termo certo”, celebrado entre o autor e a ré em 18 de Outubro de 2005, o autor obrigou-se a prestar aos C… a sua actividade profissional, desempenhando as funções de carteiro no CDP de …, documento de fls. 27 cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido.
23º A ré obrigou-se ao pagamento da retribuição mensal no valor de € 590,60.
24º A cláusula 4ª do contrato referido em 25º prevê “o contrato é celebrado (…) pelo prazo de 65 dias, prazo que se prevê necessário à satisfação das necessidades temporárias de serviço por motivo de substituição dos trabalhadores na situação de férias, conforme escala anexa, parte integrante deste contrato”.
25º A ré C… não juntou ao contrato a escala anexa nem dela deu conhecimento ao autor.
26º Por acordo escrito denominado “contrato de trabalho a termo certo”, celebrado entre o autor e a ré em 10 de Maio de 2006, o autor obrigou-se a prestar aos C… a sua actividade profissional, desempenhando as funções de carteiro no CDP de …, documento de fls. 29 cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido.
27º A ré obrigou-se ao pagamento da retribuição mensal no valor de € 385,26?
28º A cláusula 3ª do contrato referido em 29º prevê “o contratante fica sujeito a um período normal de trabalho com a duração semanal de 25 horas, máximo diário de 5 horas (…)”?
29º A cláusula 4ª do mesmo contrato prevê “o contrato é celebrado ao abrigo do n.º 1 e 2, alínea a) do artigo 129º, pelo prazo de 6 meses, prazo que se prevê necessário a satisfação das necessidades a seguir referidas, com inicio em 10.05.2006 e termino em 09.11.2006, a fim de substituir os seguintes trabalhadores em férias:
a)F… (10/05/06 a 31 /05/06)
b)G… (01/06/06 a 30/06/06)
c) H… (01/07/2006 a 31/07/2006)
d) I… (01/08/06 a 31/08/06)
e) J… (01/09/06 a 30/09/06)
f) G… (01/10/06 a 09/11/06).
30º Na cláusula 7.ª do mencionado contrato passou a constar que “as partes manifestam a intenção de não renovar o presente contrato, considerando-se o presente contrato, considerando-se, desde já realizado o pré-aviso exigido no artigo 140.º, da Lei 99/2003 de 27 de Agosto”.
31º Através de documento escrito a que chamaram, “adenda”, fls. 30 cujo teor ora se dá por reproduzido, celebrada a 17 de Agosto de 2006, as partes quiseram consignar que a prestação de trabalho por parte do A. passaria também a abranger o período de férias de K…, de 16 de Agosto de 2006 a 31 de Agosto de 2006.
32º O autor desempenhou as funções de carteiro recebendo ordens da ré durante os períodos de tempo previstos nos contratos que se referenciaram anteriormente, recebendo o respectivo salário.
33º Competia ao autor proceder à distribuição, separação e entrega de correspondência.
34º Através de acordo escrito intitulado “contrato de trabalho a termo incerto”, constante de fls. 31 e cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, celebrado a 01 de Abril de 2007, o autor recrutado através da empresa de trabalho temporário, denominada “D… Lda”, para exercer para a ré C… as mesmas funções de carteiro no C.D.P de ….
35º O contrato em questão teve início a 01/04/2007 e destinou-se a vigorar “pelo tempo em que fosse atribuído à empresa pelos C1… o serviço de distribuição do C.D.P.” – cláusula 1ª.
36º Como contrapartida do seu trabalho o autor passou a auferir a retribuição mensal de € 403.00, acrescido de subsídio de refeição em uso na empresa.
37º O horário de trabalho semanal a que o A. ficou sujeito foi de 40 horas de segunda a sexta-feira.
38.º Consta da cláusula sexta do referido acordo que “o presente contrato de trabalho caducará mediante a comunicação, pela primeira à segunda outorgante, da cessão do facto referido na segunda parte da cláusula primeira e da respectiva caducidade, com a antecedência de sete, trinta o sessenta dias conforme o contrato haja durado até seis de seis a vinte e quatro meses, ou por período superior”.
39.º Por carta datada de 18/06/2007 e enviada ao A. a citada empresa “D…, Lda”, comunicou ao A. que “o contrato celebrado terminaria no dia 26/06/2007[1], data a partir da qual cessavam os seus serviços nesta empresa”.
40º Mais invocou, que a cessação do contrato era devida ao facto dos serviços solicitados pelos C1… à empresa, terem cessado na zona de ….
41º Decorridos oito dias, por acordo escrito denominado “contrato de trabalho temporário”, constante de fls. 34 e cujo teor ora se dá por reproduzido, celebrado a 05/07/2007, o A. Foi novamente contactado, desta vez pela empresa de trabalho temporário designada “E…”, para exercer as suas funções de carteiro (categoria profissional distribuidor), no C.D.P ….
42º O Contrato de trabalho tinha como termino o dia 26/09/2007 e foi motivado por “acréscimo excepcional de actividade da empresa - devido a contrato que a C1… celebrou com o seu cliente C…”.
43º A retribuição mensal foi calculada tendo por referência o vencimento base ilíquido de 303.75 €, o valor hora ilíquido 2,34€; a 130 horas/mês.
44º A 26/04/2008 a já mencionada empresa de trabalho temporário “E…”, celebrou com o autor um novo acordo escrito denominado “contrato de trabalho temporário”, constante de fls. 35 e cujo teor se dá por reproduzido, com termo a 26/09/2008, para o exercício das mesmas funções de carteiro no C.D.P. de ….
45º O motivo de contratação invocado, foi uma vez mais “o acréscimo excepcional de actividade da empresa - devido ao contrato de prestação de serviços temporário entre C1… e C…, no âmbito da qual a primeira se obriga a prestar à C… serviços de recolha e distribuição diários de envios postais na área de distribuição do código postal referido na cláusula primeira”.
46º A retribuição mensal agora acordada teve como referência o vencimento base ilíquido de 436,45€; o valor hora ilíquido de 2.88€ e 151.67 horas/mês.
47º Três dias depois, em 29/09/2008, a mesma empresa acordou novamente por escrito com o autor, através do documento constante de fls. 36, intitulado “contrato de trabalho temporário” e cujo teor ora se dá por reproduzido, o exercício das mesmas funções de carteiro no C.D.P de …, até ao dia 31/10/2008.
48º Consta do referido documento que o motivo da contratação seria a “execução de tarefa ocasional e serviço determinado precisamente definido e não duradouro - devido à satisfação de necessidades temporárias do primeiro contratante, motivadas pela execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, em virtude de um contrato de prestação de serviços temporários entre a C1… e os C… no âmbito da qual o primeiro se obriga a prestar ao C… serviços de recolha e distribuição diários de envios postais na área de distribuição Código Postal” - cláusula 1.ª”.
49º O autor desempenhou as funções de carteiro nos termos acordados nos aludidos “contratos de trabalho temporário”.
50º Usando farda profissional própria atribuída pela ré C… e com a sua identificação, em particular, com a referência “C…” aposta.
51º Em cada CDP da ré C… existe uma rotatividade de giros.
52º Em virtude da maior dificuldade de realização de um determinado giro, num período em que o trabalhador que o está a fazer vai de férias, é alocado a esse mesmo giro um outro trabalhador da ré, mais experiente, e não um trabalhador contratado a termo.
53º Entre a ré C… e a ré C1… foi celebrado, em 30 de Março de 2007, um acordo escrito denominado “contrato de prestação de serviço de distribuição”, documento constante de fls. 64 e seguintes e cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido”, mediante o qual a C1… se comprometeu a prestar serviços aos C… de recolha e distribuição diária de correspondências – cláusula 1ª.
54º Consta do documento referido em 53º[2] que a duração do contrato seria de 6 meses.
55º Posteriormente, os C… e os C1… acordaram por escrito, documento a que atribuíram o nome de “adenda” que o referido contrato se manteria em vigor até 31 de Outubro de 2008.
56º A ré C1… tem como objecto social a “prestação de serviço de recolha, tratamento, transporte e distribuição de documentos, mercadorias e outros envios postais” (…).
57º A ré C1… apenas se dedicou à actividade de serviço postal universal durante a vigência do contrato referido em 53º[3].
[...]».
Embora tenha sido impugnada a decisão de facto no que diz respeito aos quesitos 17, 55, 57, 60, 64 e 65, cujo conteúdo factual se mostra transcrito nas conclusões 6.ª, 7.ª e 8.ª das alegações do recorrente, uma vez que o conhecimento da impugnação poderá ficar prejudicado pela procedência das questões relativas às excepções dilatória e peremptória também em causa no recurso, com as quais não contendem os factos em crise no recurso da matéria de facto, apreciar-se-ão em primeiro lugar tais excepções.
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4. Fundamentação de direito
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4.1. Da legitimidade passiva da C1…, Lda.
Invoca o recorrente que entre o A. e a C1… (enquanto utilizadora) foram celebrados quatro contratos de trabalho temporário entre Abril de 2007 e Outubro de 2008 e que da matéria de facto apurada se retira que o recurso ao invocado tipo de contratação foi o esquema criado pela C…, SA, em ordem a receber a actividade que o A. sempre lhe foi prestando de uma forma mais ou menos contínua, havendo uma estreita conexão destes contratos com os contratos anteriores celebrados com os C….
Invoca, ainda, que fundamentou a presente acção (e, posteriormente, o incidente de intervenção provocada da R. C1…), no facto de ter havido por parte da 1ª R. um recurso sucessivo a contratos de trabalho a termo e, posteriormente, por via da 2ª R., a contratos de trabalho temporário, o que revela a intenção de defraudar a lei e determina a sua vinculação à R. C… por contrato sem termo desde 11 de Julho de 2003, data de inicio de vigência do primeiro contrato, colocando-se a final a questão de qual a entidade empregadora do Recorrente, a 1ª R. C…, SA ou a 2ª R. C1…, então apenas sua utilizadora, já que nos contratos de trabalho temporário assinados após 01 de Abril de 2007 é a empresa utilizadora que desenvolve a actividade que o trabalhador desempenha e não a empresa de trabalho temporário.
A sentença recorrida decidiu ser esta R. parte ilegítima e absolveu-a da instância por considerar não ter resultado minimamente provada a versão do autor de que o contrato a termo celebrado com a ré C1… era apenas um artifício jurídico para evitar o excesso de contratação a termo por parte da ré C…, sendo o interesse da C1… em contradizer a versão do autor semelhante ao interesse das demais empresas de trabalho temporária, externas à relação laboral ocorrida entre o autor e a ré C….
Embora concordemos com as considerações doutrinárias referenciadas na sentença recorrida quando afirma que o que releva para aquilatar da legitimidade como pressuposto processual, não é a relação material controvertida em si, mas sim a posição em que o Autor se coloca perante esta, deste modo se dispensando a legitimidade substantiva e que a legitimidade é um problema da posição das partes perante a relação jurídica controvertida, tal como é configurada pelo Autor, e não de procedência do pedido, citando Miguel Teixeira de Sousa[4], não podemos acompanhar a solução do tribunal a quo quanto à falta de legitimidade passiva da R. C1….
Na verdade, com a redacção conferida ao artigo 26.º, n.º 3 do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.° 329-A/95 de 12 de Dezembro, que optou claramente pela posição doutrinária defendida pelo Prof. Barbosa de Magalhães (em oposição ao Prof. Alberto dos Reis) no sentido de que a legitimidade deve assentar na relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, a noção de parte “em sentido formal” ganhou preponderância sobre a noção de parte “em sentido material”, não havendo que aguardar pela prova produzida para se aferir se a parte relativamente à qual é questionada a sua legitimidade é, ou não, efectivamente, sujeito da relação material controvertida.
Basta, para tanto, aferir do que, a propósito alega o autor, sendo irrelevante que se prove – ou deixe de provar, como ocorreu in casu – a sua versão.
A causa de pedir invocada pelo ora recorrente na sua petição inicial é integrada, além do mais, por quatro contratos de trabalho temporário que celebrou para prestar o seu trabalho à C1…, enquanto entidade utilizadora, contratos que o A. pondera a par de outros contratos a termo directamente celebrados com a primitiva R. e que entende serem relevantes para configurar o estabelecimento de um contrato de trabalho sem termo com esta.
Ulteriormente, o A. justificou o chamamento da C1… com a circunstância de a primitiva R. – com quem celebrara anteriormente vários contratos de trabalho a termo e a quem entendia encontrar-se vinculado sem termo – ter invocado na contestação a sua ilegitimidade quanto aos contratos de trabalho temporário em que figurava como utilizadora a C1….
A R. C1… foi chamada à acção por força deste incidente suscitado pelo ora recorrente, o qual foi admitido com invocação do disposto no artigo 325.º, n.º 1 e 31.º-B, n.º 2 do Código de Processo Civil, por se considerar no despacho respectivo que existe dúvida sobre o verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica material controvertida (sobre quem é a entidade empregadora), e por se considerar que esta dúvida terá que ser vista do ponto de vista do autor (vide o despacho de 2012.12.12).
Ora, perante os termos do n.º 3 do artigo 26.º do Código de Processo Civil, é hoje inequívoco que o legislador possibilita que se mantenham em juízo, como partes com legitimidade processual, pessoas que podem vir a ser absolvidas do pedido precisamente por serem terceiros relativamente à relação jurídica material que é objecto da acção.
Paradigmática desta orientação legislativa é exactamente a hipótese de pluralidade subjectiva subsidiária expressamente consagrada pela reforma de 1995/1996 no art. 31º-B do CPC para os casos de “dúvida fundamentada sobre os sujeitos da relação controvertida”, hipótese em que o litígio se desenvolve com pessoas a quem é reconhecida legitimidade processual e que, em princípio, não são todas sujeitos da relação material controvertida (ou seja, são terceiras em relação a esta), podendo alguma, ou algumas delas, ser absolvida do pedido.
Cremos, pois, que no despacho saneador em que se relegou o conhecimento desta excepção para a sentença final, e nesta mesma sentença, se confundiu o conceito geral de legitimidade – enquanto pressuposto processual cuja observância é necessária para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da acção, julgando-a procedente ou improcedente – com as condições da acção, ou seja, com os requisitos que interessam ao mérito da causa.
Perante as dúvidas suscitadas quanto ao sujeito da relação material controvertida, as quais foram adensadas pela contestação da primeira R. que invocou até a sua ilegitimidade quanto aos contratos em que a C1… foi utilizadora, tornou-se ainda mais claro que esta última sociedade, em face dos factos alegados na acção, poderia vir a ser considerada entidade empregadora do A., sendo certo que, por assumir esta qualidade em tais contratos, a C1… podia, em abstracto, vir a considerar-se vinculada ao trabalhador através de contrato de trabalho sem termo (cfr. vg. os artigos 11.º, n.º 4 e 16.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.° 358/89, de 17 de Outubro e os artigos 19.º, n.º3, 20.º, n.º 4, 23.º e 25.º, n.º 4 da Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio, sucessivamente aplicáveis aos contratos de trabalho temporário celebrados pelo recorrente).

É pois evidente o interesse em contradizer C1… nos termos prescritos no n.ºs 1 e 3 do artigo 26.º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 1.º, n.º 2 al. a) do Código de Processo do Trabalho.
E não devia a mesma ter sido absolvida da instância em sede de sentença com fundamento na falta do pressuposto processual da legitimidade [artigos 288º, nº 1, alínea d), 493º, nº 2, e 494º, alínea e), do Código de Processo Civil], o que em nada contende com a eventualidade de no termo do pleito a mesma vir a ser absolvida do pedido.
Procede, nesta parte, o recurso.
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4.2. Da prescrição ou caducidade dos direitos peticionados
Desde o primeiro articulado que apresentaram na acção que ambas as RR. invocam a prescrição ou a caducidade dos direitos que o A. pretende fazer valer através da presente acção.
A R. C… invoca a prescrição, embora a fundamente no artigo 435.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2003 e venha a concluir que os direitos peticionados se encontravam extintos por caducidade à data da propositura da acção pelo decurso do prazo de um ano.
E a R C1… invoca que à data da propositura da acção se encontravam prescritos os créditos emergentes das relações laborais invocadas na petição inicial nos termos do artigo 381.º do Código do Trabalho e, caso assim se não entenda, alega que aquela data já havia caducado o direito de acção nos termos do artigo 435.º, n.º 2 do mesmo diploma.
A sentença da primeira instância, aplicando a esta problemática o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto – aplicabilidade que não foi questionada no recurso – e discorrendo sobre a caducidade do direito de acção tal como a mesma se mostra prevista no art,. 435.º do Código do Trabalho de 2003, veio a considerar “verificada a excepção peremptória da prescrição dos créditos laborais peticionados” e a absolver do pedido a R. C…, S.A..
Contra este decisão se rebelou o recorrente invocando, em suma, que no pedido formulado não pretende reclamar qualquer “direito/crédito laboral” relativo a todos os contratos celebrados, pois visa a declaração de nulidade dos termos apostos nos diversos contratos de trabalho, a termo ou temporários, invocados nos autos e, em consequência de tal pedido, ser considerado trabalhador permanente. Alega, também, que invocou a celebração de tais contratos para demonstrar que o primeiro com início em Julho de 2003 era nulo e que com o recurso aos demais contratos sucessivos a R. visou defraudar a lei e sustenta que deve, desde Julho de 2003, ser considerado trabalhador permanente da 1ª R. ou, subsidiariamente, da 2ª R.
Vejamos.
O pedido formulado pelo ora recorrente na petição inicial que apresentou na presente acção é o de declaração de nulidade dos termos apostos nos diversos contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário invocados nos autos e, em consequência, a reintegração ao serviço da R. por contrato de trabalho por tempo indeterminado.
À luz do que dispunha o art. 38.º da Lei do Contrato de Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), constituía entendimento jurisprudencial uniforme o de que a noção de “crédito” ali utilizada não se circunscreve às “prestações pecuniárias”, nem corresponde ao sentido técnico-jurídico que lhe poderia ser atribuído no quadro do direito das obrigações, abrangendo ainda, na especificidade do direito laboral, todos os seus direitos pessoais que se constituam na esfera jurídica do trabalhador por força do vínculo contratual a que se dirigir a prescrição.
O prazo de prescrição ali previsto tinha em vista, assim, todos os créditos emergentes do vínculo laboral, por virtude da sua violação ou cessação, abrangendo todo o tipo de direitos sobre os quais exista contencioso entre as partes, incluindo os próprios direitos que derivassem de um despedimento ilícito, quer a respectiva acção de impugnação visasse o pagamento das importâncias correspondentes ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir, quer se destinasse a obter a reintegração do mesmo no seu posto de trabalho ou a indemnização substitutiva[5].
O Código do Trabalho de 2003, ao estabelecer, no artigo 435.º, n.º 2, um prazo para a propositura da acção de impugnação do despedimento sem fazer qualquer alusão à prescrição, quis significar, por aplicação do disposto no artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil, que tal prazo deve ter-se como de caducidade, por ele se encontrando abrangidos todos os efeitos da ilicitude, isto é, todos os direitos que decorrem do despedimento ilícito e podem ser efectivados por via dessa forma de acção. Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007-02-07[6], o artigo 435º, n.º 2, do Código do Trabalho, ao estabelecer um prazo de caducidade para a acção de impugnação de despedimento, abrange todos os efeitos da ilicitude e exclui, quanto a eles, a aplicação do prazo prescricional do artigo 381º, n.º 1, do mesmo diploma, que se reporta apenas aos créditos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato. Segundo este acórdão, a previsão de uma norma que define um prazo de caducidade para a impugnação judicial da decisão de despedimento [como é o caso do agora art. 388.º, n.º 2 do Código do Trabalho de 2009] afasta a aplicação de um prazo prescricional em relação aos efeitos de direito que se pretendem obter com a impugnação judicial.
Quanto ao art. 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 [agora art. 337.º, n.º 1], tem um amplo campo de aplicação – não coincidente com as consequências jurídicas legalmente definidas para o despedimento ilícito –, reportando-se a expressão "créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação" a todos os demais direitos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato.
E deve continuar a entender-se que a noção de “crédito” ali utilizada não corresponde ao sentido técnico-jurídico que lhe poderia ser atribuído no quadro do direito das obrigações de “prestação pecuniária”, abrangendo ainda, na especificidade do direito laboral, todos os seus direitos pessoais que se constituam na esfera jurídica do trabalhador por força do vínculo contratual a que se dirigir a prescrição, ainda que sem expressão pecuniária imediata.
Neste contexto, e perspectivando os pedidos formulados pelo ora recorrente, bem como os seus fundamentos, torna-se a nosso ver evidente que o mesmo ancora a sua pretensão na nulidade dos contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário que entre 2003 e 2008 foi firmando (primeiro com a R. e depois empresas de trabalho temporário) para prestar trabalho em benefício da 1.ª R. e é seu desiderato extrair da celebração e execução de tais contratos em desconformidade com os preceitos que regulam aquelas duas modalidades contratuais, a conclusão de que se firmou com a 1.ª R. um contrato de trabalho por tempo indeterminado. Por isso pede a condenação desta a reconhecer a nulidade dos referidos contratos e pede a consequente reintegração ao serviço da mesma por contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Ainda que a reintegração seja uma consequência geralmente associada à ilicitude do despedimento, cremos que no caso sub judice não se mostra perspectivada nesses termos. O pedido de reintegração formulado se funda na verificação de um despedimento ilícito, mas constitui uma consequência natural do estabelecimento anterior de um contrato de trabalho por tempo indeterminado em consequência da celebração e execução de sucessivos vínculos contratuais inválidos.
Assim, os direitos reclamados na acção, visto que se reportam a efeitos jurídicos decorrentes da execução de relações laborais fundadas em contratos inválidos, mostram-se abrangidos pelo regime de prescrição do artigo 381º, n.º 1, do Código do Trabalho.
E não logra aplicação o prazo de caducidade previsto no artigo 435º, n.º 2, do mesmo Código.
Nos termos do referido artigo 381º, n.º 1:
«Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.»
Resulta dos factos provados que o primeiro contrato de trabalho a termo teve o seu início em 11 de Julho de 2003 (facto 2.º) e que o último contrato teve o seu fim no dia 31 de Outubro de 2008 (factos 47.º e 55.º).
Depois deste contrato, nada mais ficou provado demonstrativo de que se mantivesse a prestação de trabalho do A. em benefício da R., sendo certo que o próprio autor alega no artigo 63º da petição inicial que no final de tal contrato “a ré quis fazer crer ao autor que a sua integração em contrato de trabalho por tempo indeterminado estava totalmente afastada e que a contratação a termo apenas poderia ocorrer após o decurso de 12 meses”. A alegação (não provada – vide a resposta ao quesito 63.º, não impugnada no recurso) de que existiram contactos no mês de Julho de 2010 com vista a uma contratação durante o mês de Agosto de 2010 não integra a existência de qualquer relação laboral cujo hipotético termo pudesse ser perspectivado como um novo termo inicial para a contagem do prazo de prescrição.
Ou seja, o último contrato de trabalho temporário celebrado entre as partes cessou no dia 31 de Outubro de 2008, cessando aí a relação factual de trabalho, pelo que o prazo prescricional começou a correr no dia seguinte: 1 de Novembro de 2008.
Nos termos do n.º do artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil, “[a] prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito (…)”.
A presente acção entrou em juízo em 1 de Outubro de 2010 (fls. 40), a 1.ª R. foi citada em 13 de Outubro de 2010 (fls. 41) e a 2.ª R. interveniente foi citada no dia 23 de Dezembro de 2011 (fls. 121).
Uma vez que, em conformidade com o exposto, os direitos reclamados na acção se mostram abrangidos pelo regime de prescrição do artigo 381º, n.º 1, do Código do Trabalho e as citações das recorridas foram efectuadas muito depois do ano que se seguiu ao dia subsequente ao termo do último contrato ao abrigo do qual o A. exerceu as suas funções em benefício das RR. (a primeira como beneficiária dos serviços prestados pela segunda e a segunda como empresa utilizadora), impõe-se concluir que no momento em que qualquer das recorridas foi citada já se havia esgotado aquele prazo prescricional[7].
Pelo que improcedem, nesta parte, as conclusões do recurso, devendo absolver-se ambas as RR. dos pedidos formulados por verificação da excepção peremptória da prescrição.
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4.3. Em consequência da solução dada à excepção da prescrição, mostra-se prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso, relacionadas com a impugnação da matéria de facto necessária a aferir das invocadas nulidades contratuais e do estabelecimento de um contrato de trabalho por tempo indeterminado – cfr o artigo 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.
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4.4. Porque ficou vencido no recurso que interpôs, incumbe ao recorrente o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não se autonomizando a vertente do recurso relativa à legitimidade da R. interveniente em que foi acolhida a sua pretensão, uma vez que a alteração verificada não teve qualquer influência no resultado final do mérito da acção.
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5. Decisão
Em face do exposto, na parcial procedência do recurso:
5.1. julga-se a R. C1…, Lda. parte legítima;
5.2. julga-se procedente a arguida excepção da prescrição dos direitos que o recorrente pretende fazer valer através da presente acção e absolvem-se as RR. C…, S.A. e C1…, Lda. do pedido.
Custas a cargo do recorrente.
Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Porto, 28 de Janeiro de 2013
Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
________________
[1] Diz-se na sentença “2006” por evidente lapso que vem já da petição inicial (artigo 45.º), resulta do próprio conteúdo do facto (já que a referência a 2006 é incompatível com a primeira data nele assinalada) e é confirmado pela análise da carta documentada a fls. 33, a que o mesmo se reporta e onde se mostra inscrita a data de “2007”. Colmata-se, pois, tal lapso, fazendo prevalecer o conteúdo do documento – cfr. o artigo 659.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
[2] Diz-se na sentença “68º” por evidente lapso, como facilmente se constata do confronto entre os quesitos formulados e a respostas dadas aos mesmos (vide fls. 170 e ss.), dos quais resulta que o ponto 53.º da matéria de facto elencada na sentença corresponde à resposta dada ao quesito 68.º. Colmata-se aqui tal lapso por uma questão de coerência interna da decisão e para uma melhor compreensão da mesma.
[3] Reitera-se o conteúdo da nota anterior
[4] In “Sobre a legitimidade processual”, in BMJ n.º 331/46), quando aí escreve que “a legitimidade da parte pressupõe assim uma relação formal independente da apreciação do mérito da causa, da parte processual com o objecto adjectivo: a legitimidade processual é aferida pela posição naturalmente decorrente ou legalmente configurada da parte adjectiva perante a situação subjectiva constante do objecto processual. Como o objecto do processo é a função processual requerida para uma individualizada pretensão processual e como o Réu está tematicamente vinculado ao objecto adjectivo definido pelo Autor, a legitimidade adjectiva implica uma conexão das partes com o objecto adjectivo configurado pelo Autor”.
[5] Vide, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 2006.02.21, Processo n.º 3482/05, da 4.ª Secção, de 2008.09.24, Processo n.º 1159/08, da 4.ª Secção e de 2009.03.04, Processo n.º 1689/08, da 4.ª Secção, todos sumariados in www.stj.pt.
[6] Recurso n.º 3317/06 - 4.ª Secção, in www.dgsi.pt.
[7] Deve dizer-se que a solução dada ao presente recurso em nada contende com o Acórdão da Relação do Porto de 2006.12.04 (processo 0614440), invocado pela recorrente, já que na situação sobre que o mesmo se debruça a cessação do último dos vários contratos celebrados ocorreu em Abril de 2005 e a acção foi intentada três meses depois, em Julho do mesmo ano, pelo que se não colocou ali a questão da prescrição, A afirmação nele contida de que nada obsta a que anteriores contratos sejam “levados em consideração para outros efeitos, que não os créditos, nomeadamente como elementos de prova adjuvantes para ajuizar da real intenção das RR./Recorridas, aquando da sua celebração” – com que concordamos – nada tem a ver com esta questão.
_________________
Nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
I – Para efeitos de pressuposto processual da legitimidade, a noção de parte “em sentido formal” tem preponderância sobre a noção de parte “em sentido material”, não havendo que aguardar pela prova produzida para se aferir se a parte relativamente à qual é questionada a sua legitimidade é, ou não, efectivamente, sujeito da relação material controvertida.
II – O art. 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 tem um amplo campo de aplicação, não coincidente com as consequências jurídicas legalmente definidas para o despedimento ilícito, nele se incluindo todos os demais direitos que decorrem da prestação do trabalho ou que passaram a ser imediatamente exigíveis por força da cessação ou violação do contrato.
III – A noção de “crédito” abrange ainda, na especificidade do direito laboral, todos os direitos do trabalhador que se constituam por força do vínculo contratual a que se dirigir a prescrição, ainda que sem expressão pecuniária imediata.
IV – Os direitos que se reportem a efeitos jurídicos decorrentes da execução de relações laborais fundadas em contratos inválidos mostram-se abrangidos pelo regime de prescrição do artigo 381º, n.º 1, do Código do Trabalho.

Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/b3a98b5d6615033980257b0c0044084c?OpenDocument

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