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domingo, 31 de março de 2013

ACTOS PRATICADOS ELECTRONICAMENTE NOTIFICAÇÕES ELECTÓNICAS TRIBUNAIS DE RECURSO CITIUS - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 04/03/2013


Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
257/09.0TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: ACTOS PRATICADOS ELECTRONICAMENTE
NOTIFICAÇÕES ELECTÓNICAS
TRIBUNAIS DE RECURSO
CITIUS

Nº do Documento: RP20130304257/09.0TVPRT.P1
Data do Acordão: 04-03-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: 150, 254º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
PORTª 114/2008 DE 6 DE FEVEREIRO

Sumário: I- Determina o artigo 150º, 1, do CPC (redação do DL303/2007, de 24-8, que os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138º-A (Portaria é a n.º 114/2008, de 6-2).
II- O artigo 254º, 5, do CPC determina que a notificação por via eletrónica se presume feita na data da expedição e a expedição presume-se feita no 3º dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil – ver artigo 21º-A, 5, da referida Portaria.
III- São duas presunções que é necessário combinar, sendo certo que só o notificado pode elidir essas presunções em duas situações: alegando que não recebeu a notificação ou que esta ocorreu em data posterior à presumida.
IV- Como se sabe, não é aplicável a Portaria n.º 114/2008 aos tribunais superiores, pela simples razão da peculiaridade da forma como é levado a cabo o trabalho dos seus Magistrados, que em grande parte trabalha em casa o que não tornou viável que a sua intervenção nos autos oferecesse garantias de segurança e praticabilidade ao sistema CITIUS.
V - Assim, tem de ser interpretada em termos hábeis essa exclusão, não tendo lógica a existência de uma contagem de prazos na Relação diferente da do Tribunal de 1ª Instância.
Reclamações:

Decisão Texto Integral:
Proc. 275/09
TRP – 5ª Secção
Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

Fls. 663 e segs. –
A Ré B…. (Europe), Ltd., veio reclamar da notificação para pagamento de multa, no montante de € 178,50, sob pena de se não considerar válido o ato de apresentação das suas Contra-Alegações no recurso para o S.T.J.
Ouvido o M.P., este emitiu parecer em que se pronunciou pela falta de razão daquela Ré por, essencialmente, no Preâmbulo da Portaria n.º 1538/2008, de 30-12, ser ressalvada a não aplicação aos Tribunais da Relação e STJ.
Resta apreciar.

II – FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Há que ter como assentes, por se encontrarem documentados nos autos:
1) As Alegações de Recurso da A. para o STJ deram entrada neste tribunal a 17-10-2012, tendo sido enviadas via fax (ver fls. 550 e segs.), sendo-lhes aposto carimbo com data de 18 (ver fls. 550).
2) De fls. 564 consta que essas Alegações foram eletronicamente notificadas aos demais mandatários, entre os quais o da referida Ré, tendo a mensagem eletrónica de notificação a data de 17-10-2012 (ver fls. 564 e 582).
3) A Ré B….. enviou as suas Contra-Alegações, por correio eletrónico, a 20-11-2012 (ver fls. 596).
4) E, com data de registo de 20-11-2012, enviou-as pelos Correios.
5) A Secretaria deste Tribunal, entendendo que teriam entrado fora de prazo e sem pagamento voluntário de multa, notificou o respetivo Mandatário para, no prazo de 10 dias, efetuar a multa prevista no artigo 145º, 5, do CPC, acrescida da penalização de 25%, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, sob pena de se não considerar válido o ato de apresentação das Contra-Alegações.
6) Aquela Ré não pagou qualquer um desses montantes e apresentou a reclamação acima citada.

DE DIREITO

Estes os Factos a que teremos de aplicar o Direito.
Determina o artigo 150º, 1, do CPC (redação do DL303/2007, de 24-8, que os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138º-A.
Essa Portaria é a n.º 114/2008, de 6-2.
O artigo 254º, 5, do CPC determina que a notificação por via eletrónica se presume feita na data da expedição.
E a expedição presume-se feita no 3º dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil – ver artigo 21º-A, 5, da referida Portaria.
Temos aqui duas presunções que é necessário combinar, sendo certo que só o notificado pode elidir essas presunções em duas situações: alegando que não recebeu a notificação ou que esta ocorreu em data posterior à presumida.
Nenhuma destas situações foi alegada pela Ré em referência, pelo que têm de funcionar as mencionadas presunções em toda a sua plenitude.
Porém, terá razão de ser a invocada exclusão em relação ao STJ e Tribunais da Relação?
Como se sabe, não é aplicável a Portaria n.º 114/2008 aos tribunais superiores, pela simples razão da peculiaridade da forma como é levado a cabo o trabalho dos seus Magistrados. Na verdade, grande parte dos mesmos Magistrados trabalha em casa o que não tornou viável que a sua intervenção nos autos oferecesse garantias de segurança e praticabilidade ao sistema CITIUS.
Assim, tem de ser interpretada em termos hábeis essa exclusão, que não justifica a sua não aplicação a situações como a presente. E não teria lógica a existência de uma contagem de prazos na Relação diferente da do Tribunal de 1ª Instância.
Entendemos, pois, que tem razão a Ré B….. e que deram entrada tempestivamente as suas Contra-Alegações, não devendo qualquer multa e/ou penalização.

III – DECISÃO

Acordamos, face ao acima exposto, em julgar tempestivamente apresentadas as Contra-Alegações de Ré B….., sem aplicação de qualquer sanção ou sujeição ao pagamento de multa.

Porto, 2013-03-04
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel Domingos Alves Fernandes
________________
Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO:
1 - Determina o artigo 150º, 1, do CPC (redação do DL303/2007, de 24-8, que os atos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138º-A (Portaria é a n.º 114/2008, de 6-2).
2 - O artigo 254º, 5, do CPC determina que a notificação por via eletrónica se presume feita na data da expedição e a expedição presume-se feita no 3º dia posterior ao da elaboração, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o final do prazo termine em dia não útil – ver artigo 21º-A, 5, da referida Portaria.
3 - São duas presunções que é necessário combinar, sendo certo que só o notificado pode elidir essas presunções em duas situações: alegando que não recebeu a notificação ou que esta ocorreu em data posterior à presumida.
4 - Como se sabe, não é aplicável a Portaria n.º 114/2008 aos tribunais superiores, pela simples razão da peculiaridade da forma como é levado a cabo o trabalho dos seus Magistrados, que em grande parte trabalha em casa o que não tornou viável que a sua intervenção nos autos oferecesse garantias de segurança e praticabilidade ao sistema CITIUS.
5 - Assim, tem de ser interpretada em termos hábeis essa exclusão, não tendo lógica a existência de uma contagem de prazos na Relação diferente da do Tribunal de 1ª Instância.

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/a78199bc2ebef01280257b3600521be9?OpenDocument

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